Resolução da Assembleia da República n.º 153/2026 — Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 290

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, feito em Apia, em Samoa, aos 15 de novembro de 2023, incluindo a respetiva Ata de Retificação, feita em Bruxelas, em 7 de novembro de 2024.

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1 - As Partes reconhecem que a igualdade de género e o empoderamento económico das mulheres são fundamentais para se alcançar um desenvolvimento sustentável e equitativo e um crescimento inclusivo. Realizam reformas, nomeadamente através da criação e consolidação de quadros jurídicos, para conferir às mulheres direitos iguais no que respeita aos recursos económicos e financeiros, bem como ao acesso, propriedade e controlo das terras e dos recursos naturais, às heranças e a outras formas de propriedade. Tomam medidas para incrementar a participação plena e efetiva das mulheres na vida política.

As Partes, para além da igualdade de acesso ao emprego e a condições de trabalho dignas, promovem o reconhecimento da prestação de cuidados e do trabalho doméstico não remunerados através da disponibilização de serviços públicos, infraestruturas e políticas de proteção social e da promoção da partilha de responsabilidades dentro do agregado familiar e da família em geral.

2 - As Partes estão determinadas a assegurar a aplicação integral e efetiva da Declaração e da Plataforma de Ação de Pequim e do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, bem como os resultados das respetivas conferências de revisão e, nesse contexto, a respeitar a saúde sexual e reprodutiva e os direitos conexos.

3 - As Partes reconhecem que a gestão da saúde menstrual é importante para a saúde das mulheres e das raparigas, bem como para a sua dignidade, mobilidade e bem-estar e, por conseguinte, acordam em promover medidas de apoio adequadas e apropriadas.

CAPÍTULO 4 — CULTURA

Artigo 37.º — Cultura e desenvolvimento sustentável

1 - As Partes reafirmam que a cultura é um elemento fundamental do desenvolvimento sustentável e uma componente integral das dimensões social, económica e ambiental desse desenvolvimento. Comprometem-se a integrar uma perspetiva cultural nas suas políticas e estratégias de desenvolvimento, tendo em consideração as especificidades culturais e os sistemas locais e indígenas de conhecimentos.

2 - As Partes reforçam o contributo dos intervenientes culturais para o desenvolvimento sustentável através da sua participação no diálogo reforçado, nas redes profissionais e nas parcerias multilaterais.

Artigo 38.º — Diversidade cultural e compreensão mútua

1 - As Partes reconhecem que todos os seres humanos têm direito a participar livremente na vida cultural da comunidade, em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e comprometem-se a proteger e preservar os direitos culturais e a liberdade de expressão artística.

2 - As Partes acordam em promover uma visão do desenvolvimento humano e social que incorpore o diálogo entre culturas e o reconhecimento da diversidade cultural como património comum da humanidade. Comprometem-se a reforçar a compreensão e o conhecimento mútuos das respetivas culturas, no respeito pela diversidade, pelos valores universais e pelos direitos humanos, fomentando a dimensão cultural na educação, bem como os intercâmbios culturais e as iniciativas conjuntas destinadas a incentivar o diálogo intercultural.

3 - As Partes reconhecem o papel que a cultura desempenha na preservação da paz e da coesão nacional. Afirmam que o respeito pela diversidade das culturas, a tolerância, o diálogo e a cooperação num clima de confiança e compreensão mútuas são fundamentais para instaurar e manter a paz e a segurança e nos processos de reconciliação, para além de restaurarem a memória coletiva e restabelecerem as ligações sociais entre comunidades. Acordam em reforçar o papel da cultura na criação de resiliência, bem como na recuperação e reconstrução sustentáveis pós-crise, especialmente no desenvolvimento urbano.

Artigo 39.º — Património cultural e setores criativos

1 - As Partes promovem o reconhecimento do património enquanto fator unificador, que pode refletir a diversidade das identidades e heranças, incentivando simultaneamente a criação de valores partilhados. Esforçam-se por salvaguardar, preservar, conservar e desenvolver o património cultural tanto material como imaterial, em conformidade com as normas e as convenções internacionais, enquanto veículo de coesão social, criatividade e inovação.

2 - As Partes acordam que os setores cultural e criativo, nomeadamente as artes contemporâneas, são essenciais para o crescimento económico inclusivo, a diversificação e a criação de oportunidades de emprego. Para o efeito, apoiam o empreendedorismo cultural e o desenvolvimento a longo prazo dos setores culturais e criativos.

3 - As Partes tomam medidas, em conformidade com o direito internacional em vigor, para prevenir e combater a importação, exportação e transferência de propriedade ilícitas dos bens culturais. Promovem a conservação, o reforço de capacidades e a colaboração entre os profissionais ligados ao património cultural, as comunidades de origem e as instituições culturais, e impulsionam a cooperação e um diálogo permanente a nível internacional com vista a promover o acesso ao património cultural.

TÍTULO IV — DESENVOLVIMENTO E CRESCIMENTO ECONÓMICO INCLUSIVO E SUSTENTÁVEL

Artigo 40.º

1 - As Partes reconhecem a importância de reforçar as suas relações económicas no seu interesse e em benefício mútuo, a fim de concretizar a sua transformação económica estrutural através de um desenvolvimento e um crescimento económico inclusivo e sustentável, em consonância com os ODS, tendo em conta os níveis de desenvolvimento respetivos. Executam estratégias integradas que incorporam as dimensões económica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável. Tomam as medidas adequadas para gerar emprego digno para todos e apoiar a transição para economias hipocarbónicas e eficientes na utilização de recursos. Apoiam o empoderamento socioeconómico dos grupos marginalizados, das mulheres e dos jovens.

2 - As Partes apoiam o desenvolvimento do setor privado e atraem e retêm o investimento interno e estrangeiro, nomeadamente os investimentos provenientes da diáspora. Estimulam as trocas comerciais e cooperam nos domínios da ciência, da tecnologia, da inovação e da investigação, com vista a criar economias sólidas, competitivas e diversificadas, aprofundando a integração regional e fomentando a integração das economias dos Membros da OEACP nas cadeias de valor regionais e globais. Esforçam-se por melhorar a estabilidade macroeconómica e financeira para gerar um maior investimento e reforçar o crescimento económico sustentável. Acordam em melhorar as capacidades produtivas e regulamentares, reforçar o empreendedorismo e promover a indústria transformadora e a industrialização, centrando-se na inovação e na criação de valor acrescentado no setor produtivo e no setor dos serviços. As Partes cooperam para reforçar as capacidades a fim de facilitar a transformação económica estrutural e para incrementar o comércio sustentável.

3 - As Partes promovem um diálogo público-privado centrado nas questões que têm um impacto positivo sobre os seus esforços em prol da transformação económica e do crescimento económico sustentável e colaboram com todas as partes interessadas pertinentes e asseguram o respeito e a proteção dos direitos humanos e das normas laborais fundamentais.

CAPÍTULO 1 — INVESTIMENTO

Artigo 41.º — Mobilização de investimentos sustentáveis e responsáveis

1 - As Partes assumem o compromisso de mobilizar investimentos sustentáveis e responsáveis com vista a promover o crescimento económico e desenvolvimento inclusivos e sustentáveis. Para o efeito, instauram um clima propício ao investimento, que permita atrair o investimento interno e estrangeiro, nomeadamente o investimento proveniente da diáspora, mantendo o direito de regular, por intermédio de quadros regulamentares, administrativos e estratégicos que sejam transparentes, previsíveis e eficientes.

2 - As Partes acordam em apoiar as reformas e as políticas económicas e institucionais necessárias que estejam assente numa estratégia nacional de desenvolvimento global e que sejam coerentes e sinergéticas tanto a nível nacional e regional como a nível internacional, com vista a criar um ambiente propício ao investimento sustentável e facilitar o desenvolvimento de um setor privado dinâmico, viável e competitivo.

3 - As Partes cooperam a fim de instaurar sistemas financeiros sólidos para mobilizar investimentos em favor de projetos sustentáveis. Tomam medidas para apoiar o investimento, aumentando o acesso ao financiamento através de assistência técnica, subvenções, garantias e instrumentos financeiros inovadores de modo a atenuar o risco, aumentar a confiança dos investidores e mobilizar fontes de financiamento privadas e públicas. Ao fazê-lo, têm igualmente em conta a necessidade de colmatar as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, garantindo simultaneamente a adicionalidade dos investimentos que não teriam sido efetuados sem as referidas medidas de apoio. Atribuem especial atenção aos setores prioritários definidos no artigo 44.º, n.º 6.

4 - As Partes acordam em melhorar o enquadramento regulamentar, bem como a qualidade, disponibilidade e acessibilidade dos serviços financeiros e não financeiros, para apoiar o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas (MPME) no contexto da mobilização do investimento interno.

5 - As Partes compreendem e reconhecem a importância de investimentos responsáveis por parte dos intervenientes pertinentes como forma de criar valor económico, social e ambiental sustentável a longo prazo. Para apoiar esse objetivo, promovem práticas de responsabilidade social das empresas e uma conduta empresarial responsável, nomeadamente orientações de execução, normas e instrumentos aplicáveis reconhecidos internacionalmente, que sirvam para orientar os investidores, os governantes e outros intervenientes na aplicação da responsabilidade social das empresas e da conduta empresarial responsável complementarmente nacional e outra legislação aplicável.

Artigo 42.º — Facilitação e proteção do investimento

1 - As Partes acordam em facilitar os investimentos mediante políticas e disposições legislativas e regulamentares destinadas a reduzir os obstáculos regulamentares e administrativos, melhorar a transparência e evitar concorrência prejudicial aos investimentos. Acordam que tais medidas devem ser elaboradas de forma transparente e disponibilizadas ao público para incentivar o diálogo público-privado e proporcionar a todas as partes interessadas uma oportunidade para participarem.

2 - As Partes cooperam para promover a utilização eficaz das ferramentas digitais com vista a facilitar o investimento.

3 - As Partes, em consonância com as respetivas estratégias, estão de acordo quanto à importância de garantir segurança jurídica e proteção adequada aos investimentos realizados, cujo tratamento deve ser não discriminatório por natureza e deve incluir mecanismos de prevenção e resolução de litígios eficazes. Nesse sentido, reafirmam a importância de celebrar acordos de investimento internacionais, que preservem integralmente o direito soberano de regular o investimento para fins legítimos de política pública.

4 - As Partes reforçam a capacidade das instituições públicas e privadas competentes para promover e facilitar eficazmente os investimentos e prevenir e resolver litígios relacionados com investimentos.

CAPÍTULO 2 — CRESCIMENTO ECONÓMICO, DIVERSIFICAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO

Artigo 43.º — Crescimento inclusivo e sustentável

1 - As Partes estão de acordo quanto à importância da transformação económica, do desenvolvimento do setor privado e da evolução industrial para um crescimento inclusivo e sustentável. Promovem o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos através do aumento da competitividade, da diversificação, da digitalização, da inovação, do acesso a financiamento, da criação de valor acrescentado nos setores da produção e dos serviços, bem como das ligações entre setores e indústrias. Atribuem especial atenção às MPME e à formalização das atividades económicas informais.

2 - As Partes promovem a transição para uma economia caracterizada por baixas emissões e eficiência na utilização dos recursos. Apoiam modelos de consumo e de produção sustentáveis, uma gestão respeitadora do ambiente no que respeita a resíduos e a substâncias químicas e medidas para reduzir todas as formas de poluição. As Partes acordam que uma boa gestão da urbanização é um elemento crítico para promover o desenvolvimento económico sustentável. Por conseguinte, cooperam no sentido de dar uma resposta eficaz aos desafios e oportunidades decorrentes da rápida urbanização e apoiam o desenvolvimento urbano e as infraestruturas, bem como as ligações efetivas entre as zonas rurais e as zonas urbanas.

3 - As Partes acordam em cooperar no domínio do emprego e dos assuntos sociais, em especial para apoiar a inclusão económica e social e o empoderamento das mulheres, dos jovens e dos grupos mais pobres e mais vulneráveis. Acordam igualmente em assegurar o respeito pelas normas laborais e sociais consagradas nas convenções e nos protocolos da OIT e garantir o acesso à justiça respeitando as garantias processuais, nomeadamente a existência de vias de recurso adequadas e eficazes.

Artigo 44.º — Transformação económica e industrialização

1 - As Partes reforçam a cooperação no domínio da transformação económica, nomeadamente no que respeita à industrialização. Promovem a transição de uma situação de dependência dos produtos de base para economias diversificadas, bem como a valorização dos recursos naturais, a criação de valor acrescentado e a integração em cadeias de valor regionais e globais. Estão de acordo quanto à importância do papel que o setor dos serviços desempenha na transformação económica e na industrialização.

2 - As Partes cooperam para apoiar o desenvolvimento das capacidades produtivas e o incremento da produtividade, da diversificação e da competitividade. Esforçam-se por superar os constrangimentos existentes no lado da oferta, designadamente promovendo a inovação e o aperfeiçoamento tecnológico e a sua disseminação, a melhoria do enquadramento empresarial e do clima de investimento, o reforço das capacidades regulamentares e da estabilidade macroeconómica, bem como o desenvolvimento de mercados de capitais eficientes e sistemas financeiros sólidos para melhorar o acesso ao financiamento, em especial por parte do setor privado. Para o efeito, reiteram a importância da digitalização da economia para acelerar o desenvolvimento das capacidades produtivas. A ênfase deve recair nos setores e nas indústrias com forte criação de valor acrescentado e elevado potencial para criação de empregos dignos.

3 - As Partes comprometem-se a melhorar a estabilidade macroeconómica e financeira, executando políticas orçamentais e monetárias sólidas e transparentes, e a promover reformas económicas e estruturais por forma a criar um ambiente propício ao aumento dos investimentos e a fomentar o desenvolvimento do setor privado. As Partes reconhecem igualmente a importância da independência dos bancos centrais na definição dos seus objetivos de política económica e na condução das políticas monetárias. Acordam igualmente em manter o diálogo e o intercâmbio de informações entre as respetivas autoridades, consoante adequado, para melhorar a compreensão dos aspetos fundamentais das respetivas economias.

4 - As Partes intensificam os esforços no domínio do ensino e formação técnica e profissional, bem como da investigação e inovação, e procuram assegurar uma maior adequação dessas medidas às oportunidades e às necessidades de competências do mercado de trabalho. Cooperam para tirar partido das suas experiências respetivas, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento das capacidades produtivas através do desenvolvimento de competências e da promoção da transferência tecnológica, fomentando as ligações entre empresas dos Membros da OEACP e da Parte UE, e especialmente as MPME.

5 - As Partes reafirmam o papel significativo das infraestruturas para ultrapassar as limitações existentes do lado da oferta e criar cadeias de valor regionais e sub-regionais competitivas, graças à melhoria da circulação de bens, serviços e capital. Cooperam para desenvolver infraestruturas eficientes e sustentáveis, nomeadamente nos domínios dos transportes aéreos, terrestres e marítimos, da energia, da água e da conectividade digital, tendo devidamente em conta as necessidades diferentes das economias menos desenvolvidas, sem litoral e insulares. Por conseguinte, cooperam para mobilizar recursos públicos e privados, nomeadamente através de investimentos no desenvolvimento das infraestruturas.

6 - As Partes, empenhadas na prossecução de um crescimento económico partilhado, acordam em cooperar, entre outros, nos domínios seguidamente indicados, que devem ser considerados setores prioritários: agricultura e agroindústria, pecuária e couro, economia azul, pesca, indústrias mineiras e extrativas, indústrias culturais e criativas, turismo sustentável, energia sustentável, TIC e transportes. As Partes sublinham o papel significativo destes setores em termos de criação de valor acrescentado, criação de empregos dignos, reforço das capacidades produtivas, bem como no âmbito dos esforços globais de transformação económica. Por conseguinte, cooperam na identificação dos vetores de crescimento de cada setor, na mobilização do investimento e na supressão dos entraves à criação de ligações a montante e a jusante.

7 - As Partes promovem o diálogo, estimulam a transferência de competências e de tecnologia, empenham-se em melhorar as cadeias de valor e reforçam a cooperação tendo em vista a fertilização cruzada de experiências e a difusão de boas práticas no setor agrícola. Cooperam para apoiar mecanismos e quadros destinados a aumentar a produção agrícola sustentável e de qualidade.

Artigo 45.º — Desenvolvimento do setor privado

1 - As Partes, reconhecendo a importância do desenvolvimento do setor privado para a transformação económica e a criação de emprego, procuram promover o empreendedorismo, bem como desenvolver e melhorar a competitividade das empresas. Importa dar especial atenção às MPME, incluindo empresas em fase de arranque, especialmente através da promoção de quadros jurídicos, administrativos e institucionais propícios, com vista a favorecer a sua boa integração em cadeias de aprovisionamento e de valor sustentáveis. Importa igualmente dar atenção ao setor informal e à formalização das atividades económicas informais e à promoção da integração de objetivos relacionados com a sustentabilidade nos modelos de negócio. As Partes acordam igualmente em apoiar o desenvolvimento do empreendedorismo junto das mulheres e dos jovens no contexto do seu empoderamento económico e da promoção do desenvolvimento inclusivo. Afirmam a importância de reforçar as capacidades regionais e nacionais, por forma a melhorar a competitividade no âmbito da indústria transformadora de alta e média tecnologia.

2 - As Partes promovem o diálogo e a cooperação entre o setor público e o setor privado, nomeadamente através de fóruns empresariais do setor privado. Reforçam a cooperação no âmbito da fertilização cruzada de experiências e da difusão de boas práticas que fomentem o empreendedorismo, promovam o diálogo e os contactos entre empresas e estimulem a transferência de competências e de tecnologias.

3 - As Partes estão de acordo quanto à necessidade de estabelecer estratégias e elaborar políticas em prol de uma melhor inclusão financeira e legislação apropriada, bem como de melhorar o acesso ao financiamento e aos serviços financeiros e não financeiros, nomeadamente através de mecanismos de financiamento inovadores, dando especial atenção à disponibilização de crédito em condições acessíveis para a agricultura familiar, os pequenos agricultores, as MPME, as mulheres e os jovens empresários.

4 - As Partes reconhecem que as fontes de financiamento, tanto públicas como privadas, desempenham um papel crucial no apoio ao desenvolvimento do setor privado, em especial através de instrumentos e mecanismos como as parcerias público-privadas (PPP) e o financiamento misto, e na promoção do investimento em setores importantes, nomeadamente o desenvolvimento de infraestruturas. Por conseguinte, cooperam para desenvolver quadros e estratégias transparentes e previsíveis para a utilização de PPP, nomeadamente reforçando as capacidades institucionais para negociar, executar e acompanhar projetos ao abrigo de uma PPP.

CAPÍTULO 3 — CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INVESTIGAÇÃO

Artigo 46.º — Ciência, tecnologia e inovação

1 - As Partes reconhecem o papel da ciência, da tecnologia e da inovação (CTI) quando se trata de expandir as fronteiras do conhecimento, acelerar a transição e dar um salto em direção ao desenvolvimento sustentável através da transformação económica, da criação de cadeias de valor e à criação de laços entre empresas, fomentar o desenvolvimento dos conhecimentos e o empoderamento humano, em especial das mulheres e dos jovens, e apoiar os decisores e responsáveis políticos na concretização do desenvolvimento sustentável.

2 - As Partes envidam esforços no sentido de desenvolver sociedades do conhecimento. Acordam em investir no capital humano, promover a adoção de políticas e quadros regulamentares coerentes e abrangentes, bem como desenvolver a conectividade das infraestruturas e as ferramentas digitais.

3 - As Partes reforçam a cooperação com base no benefício mútuo, tirando partido dos mecanismos existentes e explorando simultaneamente novos caminhos para financiar a CTI, sob reserva da proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual. Promovem os conhecimentos indígenas, tradicionais e locais enquanto ferramentas para colmatar lacunas de conhecimento e tecnológicas em setores relevantes.

4 - As Partes incentivam o investimento na criação, difusão e transferência de novas tecnologias, dando especial atenção às tecnologias não poluentes e inovadoras que protegem o ambiente. Promovem as energias renováveis e cooperam com vista ao desenvolvimento das capacidades produtivas e regulamentares.

5 - As Partes estudam o impacto potencial das tecnologias na sociedade, encontram soluções para problemas relacionados com a cibersegurança e asseguram a proteção dos dados pessoais, tomando igualmente em consideração os efeitos das tecnologias disruptivas, incluindo a inteligência artificial e a robótica.

6 - As Partes reconhecem o papel do espaço enquanto catalisador de benefícios sociais e económicos, nomeadamente nos domínios do ambiente, alterações climáticas, governação dos oceanos, transportes, energia, agricultura, exploração mineira e silvicultura. Cooperam em matérias de interesse comum nas atividades espaciais civis, tais como investigação espacial, aplicações e serviços relacionados com os Sistemas Mundiais de Navegação por Satélite, desenvolvimento de sistemas de melhoramento de sinal baseado em satélite, utilização de aplicações e serviços relacionados com a observação da Terra e ciências da Terra.

Artigo 47.º — Investigação e desenvolvimento

1 - As Partes acordam que a investigação e o desenvolvimento são fundamentais para a criação de prosperidade económica e oportunidades de trabalho digno e podem dar um contributo decisivo para a consecução dos objetivos do presente Acordo.

2 - As Partes incentivam a produção e divulgação de novos conhecimentos, tendo em conta as potenciais repercussões, nomeadamente efeitos nocivos, sobre o ambiente e a sociedade. Apoiam o reforço de competências para acompanhar os avanços tecnológicos e a inovação, bem como a mobilidade e a formação dos investigadores. Promovem parcerias entre a indústria, as universidades e o setor público, bem como atividades do setor privado destinadas a acumular conhecimentos e testar ideias com vista a criar novos produtos que tenham um verdadeiro potencial comercial, dando especial atenção às mulheres e aos jovens enquanto agentes da inovação.

3 - As Partes promovem investimentos em investigação e desenvolvimento, especialmente em segmentos de grande valor acrescentado das cadeias de valor, e esforçam-se para dar resposta aos desafios societais, em especial nos domínios do ambiente, alterações climáticas, segurança alimentar e segurança dos alimentos e saúde.

Artigo 48.º — TIC e economia digital

1 - As Partes cooperam para reduzir a fratura digital promovendo a cooperação relacionada com o desenvolvimento da sociedade digital, a fim de permitir que os cidadãos e as empresas possam beneficiar do acesso às tecnologias digitais, nomeadamente das TIC adaptadas às circunstâncias locais. As Partes apoiam medidas que possibilitam o acesso fácil às TIC através, entre outros, da utilização de fontes de energia renováveis a preços acessíveis e do desenvolvimento e reestruturação das redes sem fios de baixo custo. Empenham-se igualmente em conseguir uma maior complementaridade e harmonização dos sistemas de comunicação e a sua adaptação às novas tecnologias.

2 - As Partes estão de acordo quanto ao papel central da economia digital enquanto amplificador e acelerador de uma mudança que pode conduzir a uma diversificação económica significativa e à criação de emprego e permitir um grande salto em frente em termos de crescimento. Acordam em promover a digitalização com vista a reduzir os custos das transações e diminuir as assimetrias em matéria de informação com o objetivo geral de melhorar a produtividade e a sustentabilidade.

3 - As Partes promovem e apoiam o empreendedorismo digital, em particular das mulheres e dos jovens, bem como a transformação digital das MPME. Incentivam o desenvolvimento do comércio eletrónico para revitalizar as cadeias de aprovisionamento e expandir os mercados e encorajam a expansão das atividades bancárias eletrónicas, nomeadamente para reduzir os custos das remessas de fundos, e a implantação de soluções ao nível da administração pública em linha.

4 - As Partes cooperam em matéria de elaboração e gestão de políticas no domínio da privacidade e da proteção de dados, promoção de medidas que facilitem os fluxos de dados e apoio a quadros regulamentares que promovam a produção, venda e entrega de produtos e serviços digitais.

CAPÍTULO 4 — COOPERAÇÃO COMERCIAL

Artigo 49.º — Comércio e desenvolvimento sustentável

1 - As Partes reconhecem que o desenvolvimento social e económico e a proteção ambiental são interdependentes e se reforçam mutuamente. Tendo devidamente em conta os seus níveis de desenvolvimento respetivos, reafirmam o seu compromisso de reforçar a integração do desenvolvimento sustentável, que consiste no desenvolvimento económico, no desenvolvimento social e na proteção ambiental, em todos os aspetos das suas relações comerciais a fim de promover o crescimento sustentável. Para o efeito, no âmbito das suas relações comerciais, as Partes incentivam um elevado nível de proteção ambiental, social e laboral, em especial no que respeita aos compromissos especificados no título v, artigo 54.º e capítulos 1 a 3, e no título iii, capítulo 2, da presente parte, para alcançar os objetivos dos ODS acordados no âmbito da Agenda 2030. As Partes acordam igualmente que as medidas ambientais e sociais não devem ser utilizadas para fins de protecionismo.

2 - As Partes acordam que não é conveniente incentivar o comércio e o investimento através de uma redução ou de uma proposta de redução do nível de proteção nacional concedido pela legislação em matéria ambiental ou laboral ou sua aplicação efetiva.

3 - As Partes reconhecem os seus direitos respetivos de determinar os objetivos e prioridades das suas políticas em matéria de desenvolvimento sustentável e de estabelecer os seus próprios níveis de proteção nacional nos domínios social, laboral e ambiental, nomeadamente no que respeita às alterações climáticas, da forma que considerarem adequado, desde que a legislação e as políticas adotadas não sejam incompatíveis com os seus compromissos relativamente às normas de proteção internacionalmente reconhecidas e aos acordos celebrados nesse domínio.

4 - As Partes promovem o comércio de produtos obtidos através da gestão sustentável, da conservação e da utilização eficiente dos recursos naturais. As Partes cooperam igualmente no sentido de promover o comércio e o investimento em bens e serviços particularmente importantes para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente produtos fabricados ou refabricados com baixas emissões de carbono, energias renováveis e produtos e serviços eficientes em termos energéticos, em conformidade com os seus compromissos internacionais.

5 - As Partes cooperam para promover a coerência e a complementaridade entre as políticas comerciais, laborais e ambientais e intensificam o diálogo, bem como o intercâmbio de informações e boas práticas, sobre os aspetos do desenvolvimento sustentável relacionados com o comércio, nomeadamente com a participação das partes interessadas pertinentes. Neste contexto, acordam igualmente em cooperar para promover as práticas em matéria de responsabilidade social das empresas e conduta empresarial responsável, incluindo as orientações, normas e instrumentos pertinentes reconhecidos internacionalmente, incorporando essas práticas nas atividades comerciais e empresariais. Além disso, a cooperação tem por objetivo enfrentar os desafios e aproveitar as oportunidades decorrentes dos aspetos comerciais dos regimes voluntários de garantia de sustentabilidade privados e públicos no que respeita, nomeadamente, ao trabalho, ao ambiente, à preservação da biodiversidade, à utilização e gestão sustentável dos recursos florestais e às práticas de pesca sustentável, bem como ao comércio de produtos da pesca geridos de forma sustentável.

6 - As Partes acordam em manter ou estabelecer, se for caso disso, sistemas que apoiem e monitorizem a aplicação efetiva das normas sociais, laborais e ambientais reconhecidas internacionalmente e dos acordos celebrados nesses domínios, no contexto das suas relações comerciais, designadamente mediante o reforço das capacidades institucionais para adotar e aplicar efetivamente a legislação pertinente.

Artigo 50.º — Regime das trocas comerciais

1 - As Partes reconhecem a importância de tirar partido das realizações do Acordo de Cotonou no contexto das suas relações comerciais. Sublinham a importância do comércio nas suas relações em geral e assumem o compromisso de promover a intensificação e a diversificação dos fluxos comerciais em benefício mútuo, em especial com vista à integração das economias dos Membros da OEACP nas cadeias de valor regionais e globais.

2 - As Partes acordam que a cooperação comercial deve ser conduzida em conformidade com o sistema de comércio multilateral baseado em regras, com visa a reforçar o comércio livre, justo e aberto para alcançar um crescimento e um desenvolvimento sustentáveis, em especial nos Membros da OEACP. Para o efeito, a cooperação deve estar em conformidade com as obrigações assumidas pelas Partes no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), incluindo as disposições relativas ao tratamento especial e diferenciado.

3 - As Partes reconhecem a importância de celebrarem acordos comerciais a fim de abrir maiores perspetivas comerciais e fomentar a sua integração efetiva na economia mundial. As Partes reconhecem o direito respetivo de celebrarem acordos regionais ou multilaterais tendo em vista a redução ou a eliminação das medidas não pautais que afetam o comércio de bens e serviços. As Partes esforçam-se igualmente por limitar os possíveis efeitos negativos dos respetivos regimes comerciais com terceiros sobre as posições concorrenciais de que cada Parte beneficia nos mercados internos das outras Partes.

4 - As Partes, atendendo à necessidade de ter por base os seus regimes comerciais preferenciais e os Acordos de Parceria Económica (APE) existentes enquanto instrumentos da sua cooperação comercial, reconhecem que a cooperação deve antes de mais ser reforçada para apoiar a aplicação concreta desses instrumentos existentes.

5 - As Partes acordam igualmente que o quadro dos APE deve ser inclusivo e ter em conta a heterogeneidade das situações nos Membros e regiões da OEACP nas diferentes etapas do processo dos APE, e o nível de desenvolvimento dos Membros da OEACP. Os signatários dos APE reafirmam os seus compromissos de tomar todas as medidas necessárias para assegurar a plena aplicação desses acordos, o que deve favorecer o seu crescimento económico e o seu desenvolvimento, contribuindo simultaneamente para o aprofundamento dos processos de integração regional em África, nas Caraíbas e no Pacífico (ACP). As Partes reconhecem a importância de alargar o âmbito dos APE e incentivam a adesão de novos Estados-Membros. As Partes acordam em manter ou estabelecer, aos níveis adequados, disposições ACP-UE para monitorizar a aplicação dos APE e avaliar o seu impacto no desenvolvimento das economias dos Membros da OEACP em todas as regiões ACP e nos seus processos de integração regional.

6 - As Partes nos respetivos APE acordam que as referências que figuram nesses acordos às disposições sobre medidas adequadas previstas no Acordo de Cotonou se entendem como referências às disposições correspondentes do presente Acordo.

7 - As Partes acordam igualmente que a sua cooperação contribui para intensificar os esforços e os processos de integração regional em África, nas Caraíbas e no Pacífico, bem como para incentivar ainda mais o comércio regional intra-ACP.

8 - As Partes salientam a importância da sua participação ativa na OMC e em outras organizações internacionais competentes, através da sua adesão a essas organizações e do acompanhamento de perto das respetivas agendas e atividades. As Partes acordam em cooperar estreitamente na identificação e promoção dos seus interesses comuns no âmbito da cooperação económica e comercial internacional, em especial no contexto da OMC. Neste contexto, acordam em atribuir especial importância à melhoria do acesso dos bens e serviços originários dos Membros da OEACP à União Europeia e a outros mercados.

9 - As Partes estão de acordo quanto à importância da flexibilidade das regras da OMC, de modo a ter em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento dos países e das regiões ACP, bem como as dificuldades com que estes países e regiões se deparam no cumprimento das suas obrigações. Por conseguinte, acordam igualmente em cooperar para desenvolver as capacidades necessárias e adequadas para concretizar efetivamente os compromissos que assumiram no âmbito da OMC. As Partes reconhecem igualmente a abordagem inovadora de tratamento especial e diferenciado inerente ao Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) da OMC que permite aos PMD e aos países em desenvolvimento concretizarem plenamente os seus compromissos, sob reserva da disponibilização do apoio ao comércio necessário, em conformidade com as suas notificações de execução ao abrigo do AFC.

10 - As Partes reconhecem a importância de reforçar o diálogo para abordar as questões comerciais e as questões de interesse comum relacionadas com o comércio. Acordam em promover a participação da sociedade civil e do setor privado nesse diálogo.

Artigo 51.º — Comércio de serviços

1 - As Partes acordam que o comércio de serviços é um poderoso motor de crescimento e desenvolvimento das suas economias e reafirmam igualmente os respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da OMC.

2 - As Partes comprometem-se a cooperar e reforçar o comércio de serviços, especialmente em modos de prestação que sejam do seu interesse em termos de exportações, nomeadamente a circulação de pessoas singulares para fins profissionais, e em setores que considerem prioritários, nomeadamente o setor das TIC, o turismo, os transportes, os serviços ambientais, os serviços financeiros e os serviços desportivos, bem como outros setores prioritários, se for caso disso.

3 - As Partes, tendo em consideração o artigo 39.º, n.º 2, cooperam para reforçar as capacidades em matéria de prestação de serviços relacionados com as indústrias culturais e criativas.

4 - As Partes cooperam para ultrapassar os obstáculos ao comércio de serviços com vista a facilitar o acesso aos mercados e intensificar o comércio. Acordam igualmente em intensificar a sua cooperação para apoiar o desenvolvimento de quadros regulamentares e capacidades a nível interno, melhorar a capacidade de os prestadores de serviços cumprirem a regulamentação e as normas da Parte UE e dos Membros da OEACP a nível continental, regional, nacional e subnacional, e incentivar a aplicação de acordos de reconhecimento mútuo, se for caso disso, nos setores de serviços de interesse mútuo referidos no n.º 2.

5 - As Partes reconhecem a importância de serviços de transporte marítimo eficientes e eficazes em termos de custos como principal modo de transporte facilitador do comércio. As Partes melhoram a competitividade dos serviços de transporte marítimo reforçando a sua conectividade a fim de melhorar a segurança da circulação de mercadorias e pessoas no setor dos transportes marítimos. Para o efeito, cooperam nas instâncias adequadas a fim de liberalizar os transportes marítimos como principal modo de transporte facilitador do comércio. As Partes permitem o acesso aos mercados no setor dos transportes marítimos internacionais, bem como aos portos e serviços portuários, numa base não discriminatória e comercial. As Partes envidam esforços conjuntos para desenvolver e promover serviços de transporte marítimo rentáveis e eficientes em termos de custos nos Membros da OEACP com vista a aumentar a participação dos operadores dos Membros da OEACP nos serviços de transporte marítimo internacional.

Artigo 52.º — Domínios relacionados com o comércio

1 - As Partes reconhecem a importância crescente das medidas não pautais (MNP) aplicáveis ao comércio à medida que os obstáculos de natureza pautal deixam de existir. Por conseguinte, reconhecem a necessidade de cooperar com vista a monitorizar e eliminar os obstáculos ao comércio desnecessários, permitindo assim aumentar e facilitar as trocas comerciais entre a Parte UE e os Membros da OEACP, bem como entre estes últimos. A esse respeito, as Partes acordam em manter ou estabelecer, se for caso disso, dispositivos para abordar as MNP que possam afetar negativamente as exportações para o mercado da outra Parte.

2 - As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio da normalização e certificação de mercadorias para prevenir, identificar e eliminar os obstáculos técnicos ao comércio desnecessários no âmbito do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio («Acordo OTC») da OMC e esforçam-se por consolidar o referido Acordo aumentando e reforçando a sua transparência. As Partes comprometem-se igualmente a cooperar para estabelecer e reforçar as capacidades técnicas e as infraestruturas institucionais em questões relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio.

3 - As Partes reafirmam os direitos de cada Parte a adotar ou aplicar medidas sanitárias e fitossanitárias (SFS) para proteger a vida e a saúde humana, animal ou vegetal no seu território, assegurando simultaneamente que as medidas SFS adotadas por cada Parte não criam obstáculos desnecessários ao comércio, em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Acordo SFS») da OMC. Para o efeito, as Partes acordam em reforçar a sua colaboração para a aplicação eficaz dos princípios e disciplinas do Acordo SFS, tendo simultaneamente em conta os respetivos níveis de desenvolvimento. Neste contexto, as Partes cooperam para tratar as questões sanitárias e fitossanitárias, nomeadamente a gestão da resistência aos antimicrobianos, e os assuntos relacionados com o bem-estar animal, por forma a reforçar as capacidades das Partes e melhorar o acesso aos mercados das outras Partes, salvaguardando ao mesmo tempo o nível adequado de proteção dos seres humanos, dos animais e das plantas.

4 - As Partes reconhecem que o sistema de propriedade intelectual se destina a promover o progresso económico, social e cultural, ao estimular o trabalho criativo e a inovação tecnológica, em especial entre a Parte UE e as regiões ACP, contribuindo simultaneamente para uma economia mais sustentável e inclusiva. Nesse contexto, as Partes reafirmam a importância da proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual, como previsto no artigo 7.º do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»), que devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e disseminação da tecnologia, em benefício mútuo dos produtores e dos utilizadores dos conhecimentos tecnológicos e de forma conducente ao bem-estar social e económico, bem como para assegurar um equilíbrio entre direitos e obrigações. As Partes reconhecem a necessidade de proteger os direitos de propriedade intelectual, nomeadamente os direitos de autor e direitos conexos, as marcas registadas, as indicações geográficas, os desenhos ou modelos industriais, as topografias de circuitos integrados, os direitos e as patentes relacionados com variedades vegetais. Esta proteção inclui igualmente a proteção contra a concorrência desleal e a proteção de informações não divulgadas. As Partes sublinham a importância, neste contexto, da adesão ao Acordo TRIPS, à Convenção sobre a Diversidade Biológica, feita no Rio de Janeiro em 5 de junho de 1992, e às convenções referidas na parte i do Acordo TRIPS, em consonância com o seu nível de desenvolvimento. As Partes sublinham igualmente a importância da cooperação e da assistência técnica no domínio da propriedade intelectual para as medidas, procedimentos e vias de recurso necessários para assegurar o respeito por direitos de propriedade intelectual com vista a alcançar um nível de proteção efetivo, em especial nos Membros da OEACP.

5 - As Partes reafirmam que a introdução e a aplicação de políticas e de regras de concorrência corretas e eficazes são fundamentais para favorecer e assegurar um clima propício aos investimentos, um processo de industrialização sustentável e a transparência do acesso aos mercados. Por conseguinte, comprometem-se a aplicar regras e políticas nacionais ou regionais para travar eficazmente as práticas comerciais anticoncorrenciais, nomeadamente os subsídios relacionados com atividades económicas concedidos pelas Partes, que possam potencialmente perturbar o correto funcionamento dos mercados e afetar negativamente os interesses comerciais das outras Partes. As Partes assumem o compromisso de assegurar condições de concorrência equitativas entre os operadores do mercado, do setor público e do setor privado. Acordam igualmente em reforçar a cooperação neste domínio, com o objetivo de definir e apoiar, juntamente com as autoridades nacionais e regionais competentes, políticas de concorrência eficazes que assegurem progressivamente a aplicação efetiva das regras de concorrência. Nesse contexto, as Partes acordam em cooperar para desenvolver as capacidades adequadas com vista a estabelecer o quadro jurídico apropriado para a proteção da concorrência e a sua aplicação efetiva por intermédio de organismos competentes em matéria de concorrência, em especial no território dos Membros da OEACP.

6 - As Partes acordam em intensificar a cooperação para assegurar um melhor funcionamento dos mercados internacionais dos produtos de base e a transparência desses mesmos mercados.

7 - As Partes reconhecem a importância da transparência da contratação pública para promover o desenvolvimento económico e a industrialização. Acordam na importância da cooperação para reforçar a compreensão mútua dos respetivos sistemas de contratação pública. As Partes comprometem-se a aplicar os princípios da transparência, da concorrência e da previsibilidade dos sistemas de contratação pública e cooperam nesse sentido.

Artigo 53.º — Facilitação do comércio

As Partes reconhecem a importância de reduzir os custos das trocas comerciais para alcançar um crescimento inclusivo e sustentável das suas economias. Por conseguinte, cooperam para simplificar os procedimentos associados à importação, à exportação, ao trânsito e a outros procedimentos aduaneiros, incluindo a digitalização dos procedimentos aduaneiros e de desalfandegamento, bem como aumentar a transparência das regulamentações aduaneiras e comerciais e facilitar o comércio legítimo, tendo como base os respetivos compromissos ao abrigo do AFC. Em consonância com o AFC, os Membros da OEACP necessitam de assistência técnica adequada e previsível para reforçar as suas capacidades de aplicar integralmente o presente Acordo. As Partes comprometem-se igualmente a prestar a referida assistência com base nas necessidades de execução dos Membros da OEACP, tal como notificadas no âmbito do AFC.

TÍTULO V — SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Artigo 54.º

1 - As Partes acordam que a degradação ambiental, a utilização insustentável dos recursos naturais e as alterações climáticas constituem uma ameaça grave à consecução do desenvolvimento sustentável e colocam em risco as vidas, a qualidade de vida e os meios de subsistência das gerações atuais e vindouras. Neste sentido, reafirmam a necessidade de alcançar um elevado nível de proteção ambiental e garantir uma conservação eficaz e uma gestão sustentável dos recursos naturais, nomeadamente a diversidade biológica. Reafirmam igualmente a necessidade de acordar ações ambiciosas para gerir e reduzir os efeitos negativos das alterações climáticas, bem como de colocar as suas economias em trajetórias de crescimento sustentável, resiliente e hipocarbónico, contribuindo simultaneamente para a criação de empregos dignos para todos.

2 - As Partes integram a sustentabilidade ambiental, a luta contra as alterações climáticas e a persecução do crescimento ambientalmente sustentável em todas as políticas e em todos os planos e investimentos. Esforçam-se por forjar alianças eficazes nas instâncias internacionais sobre questões relevantes, com vista a impulsionar a ação a nível global e assegurar um relacionamento construtivo com as autoridades locais, a sociedade civil e o setor privado. As Partes aplicam efetivamente os acordos multilaterais no domínio do ambiente de que são Partes.

3 - As Partes procuram construir e reforçar a resiliência, em especial das populações vulneráveis, perante os desafios relacionados com o ambiente e as alterações climáticas e perante catástrofes naturais e de origem humana.

4 - Na promoção da sustentabilidade ambiental e na luta contra as alterações climáticas e as catástrofes naturais, as Partes têm em conta: i) a vulnerabilidade dos PEID, dos PMD, dos países sem litoral em desenvolvimento (PSLD) e das populações costeiras, nomeadamente os seus esforços para se adaptarem, em especial à ameaça colocada pelas alterações climáticas e pelo esgotamento dos recursos naturais; ii) a exposição e a vulnerabilidade dos países ao agravamento das secas, das inundações, da erosão costeira, da escassez de água, da degradação dos solos e das florestas, da perda de biodiversidade, da desflorestação e da desertificação; iii) a necessidade de evitar, minimizar e enfrentar as perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas, nomeadamente os fenómenos de eclosão lenta, como a subida do nível do mar; iv) as ligações entre as estratégias relativas às alterações climáticas e a redução do risco de catástrofes, a resiliência e a segurança alimentar; v) o papel crucial dos ecossistemas naturais para assegurar a segurança alimentar e nutrição e lutar contra as alterações climáticas; vi) a correlação entre os fenómenos da degradação ambiental e das alterações climáticas, por um lado, e a deslocação forçada e a migração, por outro; e vii) o impacto negativo das alterações climáticas e da degradação ambiental sobre a paz e a segurança.

CAPÍTULO 1 — SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

Artigo 55.º — Ambiente e recursos naturais

1 - As Partes empenham-se em preservar, proteger, melhorar e reabilitar o ambiente. Para o efeito, promovem medidas a nível nacional, regional e global, nomeadamente no que se refere às zonas de elevado valor em termos de biodiversidade e à proteção dos ecossistemas naturais, à qualidade do ar, à qualidade da água, à escassez de água e às secas, à gestão da água, à poluição industrial e aos perigos industriais, bem como à gestão de substâncias químicas.

2 - As Partes apoiam a conservação, bem como a gestão e utilização sustentáveis dos recursos naturais, nomeadamente o solo, a água, a floresta, a biodiversidade e os ecossistemas. Promovem ações para pôr fim ao tráfico de espécies protegidas da flora e da fauna e para combater a procura e a oferta de produtos ilegais de espécies selvagens. Promovem a governação sustentável dos regimes fundiários da terra, da pesca e da floresta.

3 - As Partes promovem instrumentos jurídicos, estratégias integradas em matéria de ambiente e de desenvolvimento e a boa governação para integrar as considerações relativas à biodiversidade em todos os setores pertinentes, a fim de travar a perda de biodiversidade e preservar a prestação dos serviços ecossistémicos. As Partes promovem abordagens ecossistémicas e soluções baseadas na natureza para alcançar os objetivos ambientais. Reconhecem a importância dos ecossistemas e da biodiversidade para lutar contra as alterações climáticas, bem como para a conservação e recuperação de todos os ecossistemas, nomeadamente aquáticos e terrestres. Além disso, criam, gerem e melhoram a governação das áreas protegidas.

4 - As Partes reconhecem que os sistemas naturais, em especial as florestas, oferecem habitats para animais e plantas e desempenham um papel de relevo na atenuação e adaptação às alterações climáticas, na preservação da biodiversidade, bem como na prevenção e no combate à desertificação e à degradação dos solos. Reconhecem igualmente que as florestas, as zonas húmidas e as savanas preservam a água e os solos e oferecem proteção contra os riscos naturais, além de prestarem outros serviços ambientais. Tendo em conta o que precede, as Partes comprometem-se a promover a conservação e recuperação de todos os ecossistemas, nomeadamente das florestas.

5 - As Partes prosseguem a luta contra a desertificação, a degradação dos solos e as secas, esforçando-se por recuperar e reabilitar os solos e terras degradados para assegurar uma gestão sustentável dos solos e alcançar um ambiente neutro em termos de degradação dos solos. Reduzem a perda de biodiversidade, criam oportunidades de emprego e contribuem para melhorar a prestação de serviços e funções ecossistémicas, nomeadamente através do reforço da preparação e resiliência em relação ao risco de seca, bem como de uma maior redução dos riscos e do impacto das tempestades de areia e poeira.

6 - As Partes promovem o acesso justo e equitativo e a partilha de benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e o acesso adequado a esses recursos, tal como acordado internacionalmente.

7 - As Partes apoiam a promoção de abordagens de economia circular e de práticas de consumo e produção sustentáveis e esforçam-se por aproveitar as oportunidades de investimento oferecidas pelas melhores tecnologias não poluentes disponíveis.

CAPÍTULO 2 — OCEANOS, MARES E RECURSOS MARINHOS

Artigo 56.º — Governação dos oceanos

1 - As Partes reconhecem as pressões humanas crescentes e os seus efeitos cumulativos sobre os mares e oceanos, reconhecendo igualmente que os mares e os oceanos são, por natureza, um bem comum interconectado, cuja conservação, proteção e governação constituem uma responsabilidade partilhada que exige ações coletivas e coordenadas das partes interessadas. As Partes reafirmam o caráter universal e unificado da CNUDM como base para a ação e a cooperação a nível nacional, regional e global nos setores marinho e marítimo.

2 - As Partes reforçam a governação dos oceanos e enfrentam de modo eficaz as pressões crescentes sobre os mares e oceanos, que ameaçam a resiliência dos ecossistemas marinhos e o seu contributo para a atenuação e adaptação às alterações climáticas.

3 - As Partes promovem e melhoram a proteção e recuperação dos ecossistemas marinhos e a conservação e gestão sustentável dos recursos marinhos, nomeadamente em zonas fora das respetivas jurisdições, com vista a restabelecer a saúde e a produtividade dos oceanos. Promovem uma gestão sustentável das pescas a nível nacional, regional e global, cooperando com as organizações regionais competentes em matéria de gestão das pescas e do combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. As Partes promovem a conservação de espécies aquáticas ameaçadas e ações para controlar a poluição e o lixo marinho, bem como para combater os efeitos das alterações climáticas, nomeadamente a acidificação dos oceanos.

4 - As Partes promovem o desenvolvimento sustentável de uma economia azul com o objetivo de garantir o contributo dos oceanos para a segurança alimentar e a nutrição, melhorando os meios de subsistência, criando oportunidades de emprego e assegurando a equidade social e o bem-estar cultural das gerações atuais e vindouras.

5 - As Partes apoiam a aplicação de políticas e estratégias de crescimento azul para promover uma gestão integrada dos oceanos que recupere, proteja e mantenha a diversidade, a produtividade, a resiliência, as funções principais e o valor intrínseco dos ecossistemas marinhos.

6 - As Partes promovem o diálogo e a cooperação em todos os aspetos da governação dos oceanos, nomeadamente em questões relacionadas com as alterações climáticas, a subida do nível do mar e os seus possíveis efeitos e implicações, a mineração dos fundos marinhos, as pescas, a poluição marinha e a investigação e desenvolvimento.

CAPÍTULO 3 — ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Artigo 57.º — Compromissos climáticos

1 - As Partes reconhecem que os efeitos nefastos das alterações climáticas e da variabilidade climática constituem uma ameaça para a vida e os meios de subsistência das populações. Confirmam o seu compromisso de agir urgentemente para prevenir as alterações climáticas, combater os seus efeitos e cooperar de forma urgente e coordenada a nível internacional, regional, inter-regional e nacional, a fim de reforçar a resposta global às alterações climáticas.

2 - As Partes aplicam efetivamente a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, feita em Nova Iorque em 9 de maio de 1992, e o Acordo de Paris.

3 - As Partes estão empenhadas em atingir o objetivo global de conter o aumento da temperatura média do planeta a um nível claramente inferior a 2 ˚C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 ˚C em relação aos níveis pré-industriais, aumentando a capacidade de adaptação, reduzindo as vulnerabilidades e reforçando a resiliência, fazendo com que todos os investimentos e fluxos financeiros sejam conformes ao Acordo de Paris.

Artigo 58.º — Ação climática

1 - As Partes acordam em realizar ações em prol do clima que contemplem a adaptação e a atenuação, bem como os meios de execução, e em centrar os esforços nos países mais vulneráveis, nomeadamente nos PEID, nos Estados costeiros de baixa altitude, nos PMD e nos PSLD.

2 - As Partes acordam em aplicar os seus contributos determinados a nível nacional (CDN) e em acompanhar os progressos na sua concretização, bem como em procurar elaborar e comunicar estratégias de desenvolvimento a longo prazo, para meados do século, com baixas emissões de gases com efeito de estufa, por forma a alcançar o objetivo fixado no Acordo de Paris em relação à limitação do aumento da temperatura, tendo simultaneamente em conta as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e as respetivas capacidades, atendendo às diferentes circunstâncias nacionais. Comprometem-se a reforçar as ligações entre os CDN, a Agenda 2030 e as suas estratégias nacionais.

3 - As Partes acordam em proceder ao planeamento e concretização da adaptação e ao acompanhamento dos progressos registados na aplicação dos planos nacionais de adaptação (PNA) e de outras estratégias. Comprometem-se a criar e reforçar estruturas de governação eficazes para o efeito. Reconhecem a necessidade de continuar a reforçar a integração dos PNA e de outras estratégias de adaptação nos processos e nas estratégias nacionais, por forma a conseguir um desenvolvimento sustentável e resiliente em termos climáticos.

Artigo 59.º — Alterações climáticas e segurança

As Partes empenham-se em enfrentar a ameaça que as alterações climáticas e a degradação ambiental representam para a segurança, em especial em situações de fragilidade e nos países mais vulneráveis. As Partes desenvolvem estratégias de resiliência tendo em conta esta ameaça para a segurança.

CAPÍTULO 4 — CATÁSTROFES NATURAIS

Artigo 60.º — Redução e gestão dos riscos de catástrofes

1 - As Partes reconhecem os efeitos negativos das catástrofes naturais sobre o desenvolvimento sustentável, nomeadamente dos tsunamis, dos sismos e das erupções vulcânicas, bem como a frequência e a intensidade crescentes dos fenómenos relacionados com o clima, tais como ciclones e furacões, inundações e secas.

2 - As Partes promovem políticas e estratégias coerentes a todos os níveis para identificar as vulnerabilidades e outros fatores de risco. Cooperam para aumentar a resiliência face às consequências a curto e a longo prazos das catástrofes, atribuindo especial atenção à coordenação, à complementaridade e às sinergias entre as estratégias de redução dos riscos de catástrofes e de adaptação às alterações climáticas. As Partes comprometem-se a tomar medidas de alerta precoce e preventivas e a melhorar a redução dos riscos e a preparação, reforçando a comunicação e a governação em matéria de riscos a nível local e integrando eficazmente a redução dos riscos de catástrofes nas estratégias de desenvolvimento.

3 - As Partes integram de forma sistemática a avaliação abrangente e a gestão dos riscos e a resiliência nas suas ações, garantindo aos indivíduos, às comunidades, às instituições e aos países a possibilidade de se prepararem melhor, enfrentarem, adaptarem e recuperarem rapidamente de choques e suas repercussões, nomeadamente quando os efeitos excedem os seus melhores esforços de adaptação, sem comprometer as perspetivas de desenvolvimento a longo prazo.

4 - As Partes enfrentam os riscos de catástrofe adotando uma abordagem multirriscos integrada, que abranja a compreensão dos riscos de catástrofes, o reforço da sua governação e o reforço das capacidades institucionais para a execução eficaz de investimentos baseados na análise dos riscos. Asseguram que os resultados são inclusivos e equitativos por forma a reforçar a resiliência dos mais vulneráveis.

5 - As Partes desenvolvem estratégias para reforçar a resiliência urbana e rural com vista a melhorar a gestão dos riscos de catástrofes, atribuindo especial atenção aos assentamentos não planeados.

Artigo 61.º — Resposta a situações de catástrofe e medidas de recuperação

1 - As Partes acordam que uma resposta rápida e coordenada às catástrofes naturais é fundamental para a reabilitação e recuperação pós-catástrofes. As Partes estão de acordo quanto à importância de avaliações coordenadas das necessidades, de uma melhor preparação para as catástrofes e de uma capacidade de reação rápida e eficaz a nível local, que vá ao encontro das necessidades das populações afetadas pelas crises, nomeadamente através de estratégias de comunicação eficazes.

2 - As Partes acordam que a resposta às catástrofes e os esforços de recuperação devem dar prioridade, no curto prazo, à assistência de emergência e à reabilitação, nomeadamente ao apoio para uma recuperação rápida. Acordam que a assistência após a fase de emergência tem como objetivo estabelecer a ligação entre a assistência a curto prazo e o desenvolvimento a mais longo prazo mediante um processo de recuperação sustentável, tendo em vista reconstruir melhor, incluindo através de esforços de reconstrução e a reabilitação do tecido socioeconómico e cultural. Tal implica o reforço da coordenação entre os intervenientes da ajuda humanitária e os que trabalham em prol do desenvolvimento desde o início da crise, a fim de reforçar adequadamente a resiliência das populações afetadas.

TÍTULO VI — MIGRAÇÃO E MOBILIDADE

Artigo 62.º

As Partes reafirmam o seu compromisso de intensificar a cooperação no domínio da migração e da mobilidade, orientada pelos princípios da solidariedade, parceria e responsabilidade partilhada. Adotam uma abordagem abrangente, coerente, pragmática e equilibrada, respeitando integralmente o direito internacional, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos e, se for caso disso, o direito internacional em matéria de refugiados e o direito internacional humanitário, bem como o princípio da soberania, tendo em conta as respetivas competências. Reconhecem que a migração e a mobilidade, quando bem geridas, podem ter efeitos positivos sobre o desenvolvimento sustentável e reconhecem igualmente a necessidade de fazer face aos efeitos negativos que a migração irregular pode ter nos países de origem, de trânsito e de destino. As Partes acordam em trabalhar em prol do reforço das capacidades tendo em vista uma gestão eficiente e eficaz da migração sob todos os seus aspetos. Reiteram o seu empenhamento em assegurar o respeito pela dignidade de todos os refugiados e migrantes e a proteção dos seus direitos humanos. As Partes abordam todos os aspetos relevantes da migração e da mobilidade referidos no presente título no seu regular diálogo de parceria.

1 - As Partes procuram tirar partido das vantagens de uma migração e uma mobilidade seguras, ordenadas e regulares, no pleno respeito pelo direito internacional e em conformidade com as respetivas competências. Nesse sentido, esforçam-se por criar e utilizar vias legais de migração, nomeadamente no âmbito da migração da mão-de-obra e outros regimes de mobilidade, tendo em conta as prioridades nacionais e as necessidades do mercado de trabalho.

2 - As Partes envidam esforços para aplicar condições transparentes e eficazes em matéria de admissão e residência para fins profissionais, de investigação, de estudo, de formação e de serviço voluntário, com vista a facilitar a migração e mobilidade circular. As Partes reforçam a transparência da informação relativa às regras aplicáveis à migração.

3 - As Partes consideram que a migração circular é uma forma de fomentar o crescimento e o desenvolvimento nos países de origem e de destino. Para o efeito, ponderam regimes de migração circular e aplicam e melhoram, consoante o caso, os quadros jurídicos para facilitar os procedimentos de readmissão dos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia e ponderam aspetos da sua reintegração nos países de origem para assegurar que a experiência ou as qualificações por eles adquiridas podem beneficiar o mercado de trabalho e a comunidade locais.

4 - As Partes instauram um diálogo sobre os procedimentos que regem a migração legal, nomeadamente no que respeita à reunificação familiar e, se for caso disso, à portabilidade dos direitos a pensões. As Partes procedem ainda a um intercâmbio aberto sobre questões relacionadas com vistos e sobre a forma de facilitar a mobilidade e os contactos interpessoais, nomeadamente em domínios como o turismo, a cultura, o desporto, a educação, a investigação e os negócios, com vista a fomentar a compreensão mútua e promover valores partilhados.

5 - As Partes promovem a cooperação entre agências e instituições competentes, as autoridades locais, a sociedade civil e os parceiros sociais, com vista a incentivar a realização de projetos de investigação conjuntos, a identificação das lacunas ao nível das competências, bem como as oportunidades de investimento e de emprego e a avaliação das políticas e estratégias em matéria de migração laboral.

6 - As Partes cooperam para melhorar a transparência e a comparabilidade de todas as qualificações, com o objetivo de facilitar o seu reconhecimento para o acesso à continuação da aprendizagem, bem como a sua aceitação no mercado de trabalho.

7 - As Partes cooperam para melhorar e modernizar os sistemas de registo do estado civil, com vista a aumentar a segurança e a emissão de bilhetes de identidade e passaportes.

Artigo 64.º — Integração e não discriminação

1 - As Partes envidam esforços para adotar políticas de integração eficazes para quem reside legalmente nos seus territórios com vista a garantir direitos e obrigações comparáveis aos dos seus cidadãos e promover a coesão social. Nesse sentido, as Partes apoiam o desenvolvimento e a aplicação de estratégias para integrar os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia nos mercados de trabalho e nas sociedades de acolhimento, apoiando e reforçando a cooperação e a coordenação dos vários intervenientes que trabalham na integração a nível nacional, regional e local, nomeadamente as autoridades locais e a sociedade civil.

2 - As Partes acordam em assegurar a igualdade de tratamento para os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia, reforçar a não discriminação na vida económica, social e cultural, bem como adotar medidas contra o racismo e a xenofobia.

3 - As Partes acordam que o tratamento concedido aos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia está isento de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que respeita às condições de trabalho, remuneração e despedimento, em relação aos próprios nacionais de cada Estado-Membro da União Europeia e do Membro da OEACP, respetivamente. Para o efeito, as Partes cooperam para assegurar que as regras de migração e os mecanismos de recrutamento se regem por princípios justos e éticos que garantam que todos os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia são tratados de forma justa e com dignidade nos países de acolhimento e são protegidos contra a exploração.

CAPÍTULO 2 — MIGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Artigo 65.º — Migração e desenvolvimento

As Partes acordam que uma migração bem gerida pode ser uma fonte de prosperidade, inovação e desenvolvimento sustentável e acordam igualmente em cooperar e apoiar os países de origem, nomeadamente fomentando o crescimento e as oportunidades de emprego, promovendo o investimento, o desenvolvimento do setor privado, o comércio e a inovação, a educação e a formação profissional, a saúde, a proteção e a segurança sociais, em especial para os jovens e as mulheres. Cooperam para criar condições que possam limitar o impacto negativo da perda de competências no desenvolvimento dos países de origem.

Artigo 66.º — Diáspora e desenvolvimento

As Partes reconhecem o papel significativo da diáspora e as diferentes formas como os membros da diáspora contribuem para o desenvolvimento dos seus países de origem, nomeadamente através de financiamento, investimento, transferência de conhecimento, conhecimentos especializados e tecnologia, ligações culturais, redes e mecanismos, bem como para os processos de reconciliação nacional.

Artigo 67.º — Remessas

1 - As Partes procuram promover transferências de remessas menos onerosas, mais seguras, mais rápidas e conformes aos requisitos legais e facilitar investimentos internos produtivos, nomeadamente através da utilização de novas tecnologias e instrumentos inovadores.

2 - As Partes cooperam para reduzir para menos de 3 % os custos de transação das remessas e para eliminar os corredores de remessas com custos superiores a 5 %, em conformidade com as metas acordadas internacionalmente, e para melhorar os quadros regulamentares no sentido de aumentar a participação de intervenientes não tradicionais.

Artigo 68.º — Migração sul-sul

1 - As Partes reconhecem a importância da migração sul-sul tanto em termos de desafios como de oportunidades, incluindo os potenciais benefícios de uma migração sul-sul bem gerida para o desenvolvimento sustentável dos países de origem, de trânsito e de destino. Para o efeito, as Partes apoiam políticas e ações que visem promover o desenvolvimento económico e social dos países de origem, de trânsito e de destino.

2 - As Partes procedem ao intercâmbio de experiências e boas práticas no que toca à atenuação do impacto social e económico dos fluxos migratórios sul-sul nos países de origem, de trânsito e de destino e reforçam a cooperação a nível nacional e regional.

Artigo 69.º — Catástrofes naturais, alterações climáticas e degradação ambiental

1 - As Partes têm em conta a correlação entre a migração, incluindo a deslocação forçada, e as catástrofes naturais, as alterações climáticas e a degradação ambiental.

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