Resolução da Assembleia da República n.º 153/2026 — Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 290

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, feito em Apia, em Samoa, aos 15 de novembro de 2023, incluindo a respetiva Ata de Retificação, feita em Bruxelas, em 7 de novembro de 2024.

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2 - As Partes tomam medidas para dar resposta às necessidades das pessoas deslocadas através da adoção de estratégias que visem a atenuação, adaptação e resiliência perante as catástrofes naturais, os efeitos adversos das alterações climáticas e da degradação ambiental, a todos os níveis pertinentes, nomeadamente ao nível inter-regional.

CAPÍTULO 3 — MIGRAÇÃO IRREGULAR

Artigo 70.º — Causas profundas da migração irregular

1 - As Partes reiteram o compromisso político comum de combater as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas e de desenvolver respostas adequadas.

2 - As Partes reafirmam a sua determinação em deter os fluxos de migração irregular, respeitando integralmente o direito internacional e os direitos humanos. Nesse sentido, reconhecem os efeitos negativos da migração irregular nos países de origem, de trânsito e de destino, nomeadamente os desafios humanitários e de segurança conexos. As Partes reconhecem o risco acrescido de os migrantes serem alvo de violações dos direitos humanos e se tornarem vítimas de tráfico e abusos e acordam em adotar medidas para proteger esses migrantes de todas as formas de exploração e abuso.

Artigo 71.º — Introdução clandestina de migrantes

1 - As Partes envidam esforços conjuntos para prevenir a criminalidade transnacional associada à introdução clandestina de migrantes e redobram esforços para pôr fim à impunidade das organizações criminosas através de investigações e ações penais eficazes.

2 - As Partes asseguram a existência de quadros legislativos e institucionais adequados, em consonância com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, em especial o seu Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea. Comprometem-se também a melhorar a partilha de informações e a fomentar a cooperação operacional policial e judiciária.

Artigo 72.º — Tráfico de seres humanos

As Partes combatem o tráfico de seres humanos em consonância com as normas da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o seu Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças. Reforçam igualmente a prevenção, nomeadamente lutando contra a impunidade de todos os autores de crimes, e asseguram que todas as vítimas têm acesso aos direitos que lhes assistem, tendo em conta, em particular, a vulnerabilidade das mulheres e das crianças.

Artigo 73.º — Gestão integrada das fronteiras

As Partes promovem e apoiam a gestão integrada das fronteiras, incluindo o controlo das fronteiras, a recolha e partilha de dados e informações, e a prevenção da produção e a utilização de documentação fraudulenta, bem como a cooperação policial e judiciária a nível operacional em matéria de investigações e ações penais.

CAPÍTULO 4 — REGRESSO, READMISSÃO E REINTEGRAÇÃO

Artigo 74.º — Regresso e readmissão

1 - As Partes reafirmam o seu direito de proceder ao repatriamento de migrantes em situação irregular e reafirmam a obrigação jurídica de cada Estado-Membro da União Europeia e de cada Membro da OEACP de readmitir os seus próprios nacionais ilegalmente presentes, respetivamente, nos territórios dos Membros da OEACP ou dos Estados-Membros da União Europeia, sem condições e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3. Para o efeito, as Partes cooperam em matéria de regresso e readmissão e asseguram que os direitos e a dignidade das pessoas são plenamente protegidos e respeitados, designadamente em todos os processos de repatriamento de migrantes em situação irregular para os respetivos países de origem.

2 - Cada Estado-Membro da União Europeia aceita o regresso e a readmissão de qualquer um dos seus nacionais ilegalmente presente no território de um Membro da OEACP, a pedido deste último e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3 para as pessoas que não são titulares de um documento de viagem válido.

Cada Membro da OEACP aceita o regresso e a readmissão de qualquer um dos seus nacionais ilegalmente presente no território de um Estado-Membro da União Europeia, a pedido deste último e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3 para as pessoas que não são titulares de um documento de viagem válido.

No que respeita aos Estados-Membros da União Europeia, as obrigações previstas no presente número são unicamente aplicáveis às pessoas que possuem a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos da União Europeia. No que respeita aos Membros da OEACP, as obrigações previstas no presente número são unicamente aplicáveis às pessoas consideradas seus nacionais, em conformidade com a respetiva ordem jurídica.

3 - Os Estados-Membros da União Europeia e os Membros da OEACP dão prontamente resposta aos pedidos de readmissão respetivos. Efetuam os processos de verificação por meio dos procedimentos de identificação mais adequados e mais eficientes, com vista a determinar a nacionalidade da pessoa em causa e a emitir documentos de viagem apropriados para efeitos de regresso, como indicado no anexo i. Nenhuma disposição desse anexo impede o regresso de uma pessoa por força de disposições formais ou informais entre o Estado ao qual é apresentado um pedido de readmissão e o Estado que apresenta um pedido de readmissão.

4 - Não obstante os procedimentos previstos no artigo 101.º, n.º 5, se uma Parte considerar que outra Parte não respeitou o prazo referido no anexo i em consonância com a norma 5.26 do capítulo 5 do anexo 9 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional deve notificar a outra Parte em conformidade. Se a outra Parte continuar a não respeitar estas obrigações, a Parte notificante pode tomar medidas proporcionadas decorridos que estejam 30 dias a contar da notificação.

5 - As Partes acordam em acompanhar a execução dos compromissos estabelecidos no presente artigo, no âmbito do diálogo de parceria.

Artigo 75.º — Reintegração

As Partes exploram formas de cooperar com vista a promover o regresso voluntário e facilitar a reintegração sustentável das pessoas repatriadas, incluindo, eventualmente, mediante programas de reintegração sustentável. Importa dar especial atenção às necessidades das pessoas que regressam em situações vulneráveis, tais como crianças, idosos, pessoas com deficiência e vítimas de tráfico.

CAPÍTULO 5 — PROTEÇÃO E ASILO

Artigo 76.º — Refugiados e outras pessoas deslocadas

1 - As Partes estão empenhadas em reforçar a proteção e dignidade dos refugiados e das outras pessoas deslocadas, em conformidade com o direito internacional e o direito internacional em matéria de direitos humanos, nomeadamente o princípio de não repulsão, e, se aplicável, o direito internacional em matéria de refugiados e o direito internacional humanitário.

2 - As Partes apoiam a integração dos refugiados e de outras pessoas deslocadas nos países de acolhimento, sempre que necessário, e reforçam as capacidades dos países de primeiro asilo, de trânsito e de destino. As Partes cooperam para proporcionar aos refugiados, bem como às pessoas deslocadas em trânsito e nos países de acolhimento, segurança nos campos de refugiados e acesso à justiça, assistência jurídica, proteção de testemunhas, apoio médico e sociopsicológico.

3 - As Partes atribuem especial atenção às pessoas em situações vulneráveis e às suas necessidades específicas, nomeadamente mulheres, crianças e menores não acompanhados, tendo em conta os princípios do superior interesse da criança.

PARTE III — ALIANÇAS GLOBAIS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 77.º

As Partes reafirmam a importância de cooperarem a nível internacional, com vista a promover e defender os seus interesses comuns, bem como preservar e reforçar o multilateralismo. Comprometem-se a unir forças em prol de um mundo mais pacífico, cooperante e justo, que assente solidamente nos valores comuns de paz, democracia, direitos humanos, Estado de direito, igualdade de género, desenvolvimento sustentável, conservação do meio ambiente e luta contra as alterações climáticas. Estão de acordo quanto à importância de criar e reforçar alianças globais para alcançar um sistema multilateral eficaz que permita enfrentar os desafios à escala global, na perspetiva de um mundo mais seguro e melhor para todos.

Artigo 78.º — Multilateralismo e governação global

1 - As Partes manifestam o seu empenho numa ordem internacional assente em regras, que tenha como princípio essencial o multilateralismo e como elemento central as Nações Unidas. Promovem o diálogo internacional e procuram soluções multilaterais para fazer avançar a ação a nível mundial.

2 - As Partes tomam as medidas necessárias para ratificar, aplicar e integrar no direito interno os tratados e as convenções internacionais relevantes.

3 - As Partes esforçam-se por reforçar a governação global e apoiar as reformas necessárias e a modernização das instituições multilaterais para as tornar mais representativas, reativas, eficazes, eficientes, inclusivas, transparentes, democráticas e responsabilizáveis.

4 - As Partes aprofundam a sua abordagem multissetorial do multilateralismo através de uma maior interação com a sociedade civil, o setor privado e os parceiros sociais na procura de respostas para os desafios globais.

Artigo 79.º — Cooperação nas organizações e instâncias internacionais

1 - As Partes esforçam-se por adotar resoluções, declarações e intervenções conjuntas, coordenar posições e, se for caso disso, votar e agir conjuntamente com base numa convergência de interesses, no respeito mútuo e na igualdade, por forma a reforçar a sua presença e ter uma voz mais ativa nas organizações e instâncias internacionais e regionais.

2 - As Partes definem as modalidades operacionais adequadas para uma cooperação e uma coordenação eficazes a nível internacional, nomeadamente através da convocação de reuniões ministeriais ao nível de Membros da OEACP-Parte UE. Procuram identificar regularmente, tanto ao nível político como ao nível operacional, uma base comum de entendimento sobre uma série de temas estratégicos e unir forças em torno de questões de interesse mútuo e de âmbito global para fazer avançar a ação a nível mundial.

3 - As Partes podem procurar ativamente estreitar a cooperação e formar parcerias estratégicas com países e agrupamentos terceiros que partilhem os seus valores e interesses, com vista a maximizar as soluções de cooperação para os desafios comuns sempre que possível.

Artigo 80.º — Domínios de ação internacional

1 - As Partes acordam em cooperar e realizar ações conjuntas sobre questões relacionadas com as prioridades estratégicas identificadas na parte ii, bem como noutros domínios que suscitem preocupação, na medida do que considerem necessário.

2 - As Partes reforçam a cooperação e o diálogo para garantir a paz e a segurança a nível internacional. Adotam uma abordagem inclusiva e integrada para prevenir e reagir a situações de conflito e crises, assente em parcerias regionais e internacionais alargadas, sólidas e duradouras. Desenvolvem esforços a nível nacional, regional e internacional para reforçar a eficácia da ação multilateral em prol da paz e da segurança sustentáveis através de parcerias reforçadas com as Nações Unidas e com intervenientes regionais e sub-regionais. Combatem os crimes graves que preocupam a comunidade internacional e as ameaças à segurança internacional, tais como a criminalidade organizada, o terrorismo e o extremismo violento, e cooperam para promover e reforçar a arquitetura do controlo de armamento, da não proliferação e do desarmamento a nível internacional, bem como aumentar a cibersegurança e combater a cibercriminalidade.

3 - As Partes desempenham um papel ativo nas instâncias internacionais para defender as normas e os acordos internacionais com vista a promover e proteger os direitos humanos para todos, alcançar a igualdade de género e reforçar a democracia e o Estado de direito. Cooperam com os organismos e mecanismos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos e apoiam totalmente o trabalho do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas. Estabelecem alianças transregionais que sirvam valores e interesses comuns, se for caso disso.

4 - As Partes cooperam para promover a consecução dos ODS e outros roteiros acordados internacionalmente para a promoção do desenvolvimento humano e social. Cooperam estreitamente a nível internacional tendo em vista:

a)

Pôr fim à pobreza extrema e à fome;

b)

Abordar e combater a insegurança alimentar;

c)

Promover o acesso universal a serviços sociais de qualidade e a preços acessíveis, tais como educação, saúde, água, saneamento e habitação;

d)

Empoderar as mulheres e os jovens; e

e)

Proteger os mais vulneráveis na sociedade e facilitar a sua inclusão e o seu contributo para a vida económica, social e política, sem deixar ninguém para trás.

Cooperam para reforçar a coerência e a solidez do sistema financeiro e monetário internacional a fim de garantir um melhor acesso ao financiamento do desenvolvimento em apoio do desenvolvimento sustentável.

5 - As Partes colaboram a nível internacional para alcançar o desenvolvimento e o crescimento económico inclusivo e sustentável mediante medidas que visam a transformação económica estrutural, a criação de emprego digno para todos e a integração dos Membros da OEACP na economia mundial, nomeadamente através da integração regional e continental. As Partes preservam e reforçam o sistema comercial multilateral assente em regras, que tem no seu cerne a OMC, em todas as suas funções, para assegurar que consegue dar uma resposta eficaz aos desafios comerciais mundiais e aproveitar o potencial de desenvolvimento do comércio.

6 - As Partes intensificam a cooperação para promover uma ação coletiva mais forte e mais decisiva em matéria de sustentabilidade ambiental e alterações climáticas, elevando a ambição mundial e mostrando qual o caminho a seguir para alcançar os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris. Defendem as normas e os acordos internacionais que disponibilizam bens públicos globais e protegem as gerações futuras, nomeadamente envidando esforços para reforçar a governação internacional dos oceanos.

7 - As Partes colaboram com parceiros de todo o mundo para aplicar uma abordagem abrangente e holística em relação a todos os aspetos da migração e da mobilidade, com base nos princípios da solidariedade, responsabilidade partilhada e parceria.

PARTE IV — MEIOS DE COOPERAÇÃO E EXECUÇÃO

Artigo 81.º — Meios de cooperação eficazes e diversificados

1 - As Partes acordam em mobilizar recursos financeiros e não financeiros para alcançar os objetivos definidos no presente Acordo com base em interesses mútuos, num espírito de verdadeira parceria e em consonância com o princípio de «não deixar ninguém para trás». Sublinham a importância do financiamento do desenvolvimento, que é crucial para a execução da Agenda 2030 e do Acordo de Paris.

2 - As Partes acordam que os meios de cooperação devem ser diversificados, englobar um leque de políticas e instrumentos, provenientes de todas as fontes e todos os intervenientes disponíveis. Acordam igualmente que os meios de cooperação devem ser adaptados por forma a refletirem os objetivos, estratégias e prioridades dos diferentes países e regiões, estabelecidos a nível nacional, regional, continental e inter-regional, e ser executados nessa base.

3 - As Partes reafirmam o seu empenhamento nos princípios da eficácia do desenvolvimento, designadamente apropriação das prioridades de desenvolvimento pelos países parceiros, parcerias inclusivas, ênfase nos resultados, transparência e responsabilização mútua.

Artigo 82.º — Cooperação internacional para o desenvolvimento

1 - A Parte UE reafirma o seu empenhamento político em aumentar os recursos da cooperação para o desenvolvimento com vista a alcançar o desenvolvimento sustentável, nomeadamente mediante a erradicação da pobreza e a luta contra a degradação ambiental e as alterações climáticas. A Parte UE compromete-se a disponibilizar os recursos financeiros adequados em consonância com a sua regulamentação e procedimentos internos.

2 - As Partes acordam que, na afetação dos recursos, importa dar prioridade aos países com mais necessidades, onde esses recursos podem ter um maior impacto, em especial os PMD, os países de baixo rendimento, os países em situações de crise ou de conflito, em situações pós-crise e/ou pós-conflito, os países em situações de fragilidade ou de vulnerabilidade, incluindo os PEID e os PSLD. Importa também dar a devida atenção aos desafios específicos com que se deparam os países de médios rendimentos, especialmente no que respeita às desigualdades, à exclusão social e ao acesso aos recursos.

3 - A Parte UE mobiliza recursos para apoiar programas nos Estados de África, Caraíbas e Pacífico e contribui para a cooperação e iniciativas regionais, inter-regionais e intercontinentais, destinadas a reforçar a cooperação entre as Partes sobre questões de interesse mútuo e preocupação comum.

4 - As Partes acordam que a cooperação pode assumir diferentes formas, tais como programas de apoio às políticas setoriais, medidas de cooperação administrativa e técnica, reforço de capacidades e operações triangulares e pode ser disponibilizada através de diferentes tipos de financiamento e de procedimentos, nomeadamente apoio orçamental, garantias orçamentais e operações mistas.

5 - A Parte UE e os Membros da OEACP mais avançados comprometem-se a desenvolver novas formas de colaboração, nomeadamente por intermédio de instrumentos financeiros inovadores e de cofinanciamento.

6 - As Partes cooperam e promovem a utilização de recursos financeiros para fomentar a mobilização de recursos internos, prestar assistência humanitária e de emergência, fazer face a circunstâncias imprevistas, novas necessidade ou desafios emergentes, facilitar o comércio e promover iniciativas ou prioridades internacionais.

7 - As Partes acordam que qualquer decisão de prestar apoio orçamental deve:

a)

Assentar num conjunto claro de critérios de elegibilidade e numa avaliação rigorosa dos riscos e dos benefícios;

b)

Assentar na apropriação por parte dos países, na responsabilização mútua e no apego partilhado aos valores e princípios universais;

c)

Incluir o reforço do diálogo estratégico, a melhoria da governação e complementar os esforços no sentido de «cobrar mais e gastar melhor»; e

d)

Ser suficientemente diferenciada para corresponder o melhor possível ao contexto político, económico e social do país beneficiário.

8 - As Partes acordam em promover a previsibilidade e a segurança dos fluxos de recursos e redobrar esforços para melhorar ainda mais a forma como gerem e executam a cooperação para o desenvolvimento, designadamente através de uma maior coordenação e coerência e tendo em conta as respetivas vantagens comparativas, nomeadamente no que respeita às experiências de transição.

9 - As Partes acordam que a programação deve basear-se num diálogo precoce, contínuo e inclusivo entre a Parte UE e os Membros da OEACP, que inclua, nomeadamente, as autoridades nacionais e locais, as organizações regionais, continentais e internacionais e associe os parlamentos, a sociedade civil, o setor privado e outras partes interessadas, por forma a aumentar a apropriação democrática do processo e incentivar o apoio às estratégias nacionais e regionais. Acordam que, se for caso disso, a programação deve ser sincronizada com os ciclos estratégicos dos beneficiários e comprometem-se a utilizar as suas instituições, sistemas e procedimentos. Acordam ainda que a programação deve proporcionar um quadro plurianual de cooperação específico e adaptado, que inclua meios de cooperação diversificados.

10 - As Partes acordam que a cooperação com países terceiros e outros intervenientes, nomeadamente a cooperação sul-sul e triangular, deve ser incentivada caso exista um óbvio valor acrescentado e uma vantagem comparativa comprovada.

11 - As Partes podem decidir proceder a uma análise da gestão e do impacto dos recursos financeiros, numa data a fixar de comum acordo, com vista a melhorar a eficácia da programação e da afetação da ajuda.

12 - As Partes reforçam o diálogo e a cooperação sobre a boa utilização dos recursos financeiros, nomeadamente através da cooperação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude, se for caso disso.

Artigo 83.º — Recursos públicos internos

1 - Os Membros da OEACP que são Partes no presente Acordo reafirmam o seu empenhamento em aumentar a mobilização de recursos internos. Promovem enquadramentos propícios ao aumento dos fluxos privados internos e fomentam o comércio enquanto motor do desenvolvimento.

2 - Os Membros da OEACP que são Partes no presente Acordo esforçam-se por aumentar a cobrança de receitas através da modernização dos sistemas fiscais, da melhoria da política fiscal, da melhoria da eficácia da cobrança de impostos e do reforço e reforma da administração fiscal. Empenham-se em melhorar a equidade, transparência, eficiência e eficácia dos seus sistemas fiscais, nomeadamente através do alargamento da base tributável e da prossecução dos esforços para integrar o setor informal na economia formal, em consonância com as circunstâncias do país. Reforçam a legitimidade orçamental aumentando a eficiência e a eficácia da respetiva despesa pública.

3 - As Partes acordam em redobrar esforços para combater os fluxos financeiros ilícitos, com vista à sua erradicação, e cooperar na recuperação de ativos e capital perdidos, bem como em reforçar as boas práticas em matéria de restituição de ativos para fomentar o desenvolvimento sustentável. Promovem medidas de combate à corrupção, à fraude e ao branqueamento de capitais e tomam medidas para combater a elisão fiscal, a evasão fiscal e outras práticas fiscais prejudiciais, graças ao incremento da cooperação internacional, de uma melhor regulamentação nacional, bem como de um reforço das capacidades e de um maior intercâmbio de informações.

4 - As Partes acordam em reforçar a boa governação em matéria financeira e fiscal, a transparência e a responsabilização e cooperam nesse sentido. Comprometem-se a intensificar a cooperação fiscal internacional de forma inclusiva, justa e transparente e, nesse contexto, acordam em cooperar nas instâncias internacionais sobre questões fiscais internacionais.

Artigo 84.º — Recursos privados internos e internacionais

1 - As Partes reconhecem que os fluxos de capitais privados constituem um complemento vital dos esforços de desenvolvimento nacionais. Elaboram políticas e, se for caso disso, reforçam os quadros e instrumentos regulamentares para alinhar melhor os incentivos ao setor privado com os objetivos públicos. Cooperam para mobilizar investimento sustentável e responsável, encorajar o setor privado a participar como parceiro no processo de desenvolvimento e investir nos domínios críticos para o desenvolvimento sustentável.

2 - As Partes esforçam-se por utilizar uma combinação de subvenções e empréstimos, bem como de garantias, como alavanca para atrair o financiamento privado e colmatar as insuficiências do mercado, limitando simultaneamente as distorções do mercado.

3 - As Partes reconhecem que as remessas são uma importante fonte de financiamento privado para o desenvolvimento sustentável. Introduzem a legislação e o enquadramento regulamentar necessário à criação de um mercado competitivo e transparente para transferências de dinheiro menos onerosas, mais rápidas e mais seguras, através de canais legais e oficiais tanto nos países de origem como nos países destinatários e à instauração de soluções de transferência inovadoras e a preços acessíveis. Encorajam a criação de produtos financeiros inovadores e criam incentivos para reforçar o contributo da diáspora para o desenvolvimento. Promovem o diálogo entre todas as partes interessadas, públicas e privadas, pertinentes para facilitar os fluxos de remessas, com vista a aumentar o seu impacto no desenvolvimento.

Artigo 85.º — Dívida e sustentabilidade da dívida

1 - As Partes comprometem-se a assegurar a sustentabilidade da dívida a longo prazo mediante políticas coordenadas orientadas para o financiamento, a redução, a reestruturação ou a gestão da dívida, consoante o mais adequado. Acordam em assistir os países no reforço das capacidades de gestão da dívida e na elaboração de estratégias em matéria de dívida a médio e longo prazo.

2 - As Partes sublinham a importância da colaboração entre devedores e credores para prevenir e resolver crises da dívida. Estão de acordo quanto à necessidade de reforçar o diálogo, a partilha de informações e a transparência para que as avaliações e análises da sustentabilidade da dívida se baseiem em dados exaustivos, objetivos e fiáveis.

3 - As Partes, considerando a relação entre dívida e crescimento económico, comprometem-se a dialogar e cooperar no contexto das discussões internacionais sobre o problema geral da dívida, sem prejuízo de discussões específicas que ocorram nas instâncias adequadas.

4 - As Partes acordam em contribuir, se for caso disso, para iniciativas em matéria de alívio da dívida aprovadas internacionalmente, por forma a reduzir os encargos do serviço da dívida dos Membros da OEACP.

PARTE V — QUADRO INSTITUCIONAL

Artigo 86.º — Instituições conjuntas

1 - As Partes criam as seguintes instituições conjuntas a nível dos membros da OEACP e da Parte UE: o Conselho de Ministros OEACP-UE, o Comité a Nível de Embaixadores ou Altos Funcionários OEACP-UE (ALSOC OEACP-UE) e a Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE. As Partes criam também, como instituições conjuntas de cada um dos Protocolos Regionais, um Conselho de Ministros, um Comité Misto e uma Assembleia Parlamentar.

2 - As Partes esforçam-se por assegurar a coordenação e a complementaridade entre as instituições conjuntas do presente Acordo e as instituições conjuntas de outros quadros ou acordos nos quais sejam parte, nomeadamente os APE, sem prejuízo das disposições pertinentes dos mesmos.

Artigo 87.º — Cimeira de chefes de Estado ou de Governo

As Partes podem reunir-se a nível de chefes de Estado ou de Governo, de comum acordo, na composição adequada, com base num calendário e numa ordem de trabalhos acordados mutuamente.

Artigo 88.º — Conselho de Ministros OEACP-UE

1 - O Conselho de Ministros OEACP-UE é composto por um representante de cada Membro da OEACP a nível ministerial, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível ministerial, por outro. É copresidido pelo presidente designado pelos Membros da OEACP, por um lado, e pelo presidente designado pela Parte UE, por outro.

2 - O Conselho de Ministros OEACP-UE reúne-se, em princípio, de três em três anos e sempre que seja considerado necessário por iniciativa dos copresidentes, numa forma e com uma composição adaptadas aos temas a tratar. As reuniões podem contar com a presença de observadores, se necessário.

3 - O Conselho de Ministros OEACP-UE pode criar comités e grupos de trabalho para tratar de questões específicas de forma mais eficaz e eficiente, nomeadamente questões ligadas ao comércio e ao financiamento do desenvolvimento. Pode igualmente delegar poderes no ALSOC OEACP-UE.

4 - O Conselho de Ministros OEACP-UE tem as seguintes funções:

a)

Proporcionar orientação política estratégica;

b)

Supervisionar a aplicação efetiva e coerente do presente Acordo;

c)

Adotar diretrizes e tomar decisões para dar execução a aspetos específicos necessários para a aplicação das disposições do presente Acordo; e

d)

Adotar posições conjuntas e acordar ações conjuntas em matéria de cooperação internacional e facilitar a coordenação no âmbito das organizações e instâncias internacionais.

5 - O Conselho de Ministros OEACP-UE adota decisões que, salvo indicação em contrário, são vinculativas para todas as Partes, ou formula recomendações relativas a qualquer uma das suas funções enunciadas no n.º 4, por comum acordo das Partes. As suas deliberações só são válidas se estiverem presentes os representantes da União Europeia, pelo menos metade dos Estados-Membros da União Europeia e pelo menos dois terços dos membros que representam os governos dos Membros da OEACP. Qualquer membro do Conselho de Ministros OEACP-UE impedido de comparecer pode fazer-se representar. O representante exerce todos os direitos do referido membro. O Conselho de Ministros OEACP-UE apresenta um relatório à Assembleia Parlamentar Paritária sobre a execução do presente Acordo. Analisa e toma em consideração as resoluções e as recomendações adotadas pela Assembleia Parlamentar Paritária.

6 - O Conselho de Ministros OEACP-UE pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito. O recurso ao procedimento escrito pode ser proposto por qualquer uma das Partes e pode ser iniciado após acordo dos copresidentes. As regras previstas no n.º 5 aplicam-se mutatis mutandis ao procedimento escrito.

7 - O Conselho de Ministros OEACP-UE adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 89.º — Comité a Nível de Embaixadores ou Altos Funcionários OEACP-UE

1 - O ALSOC OEACP-UE é composto por um representante de cada Membro da OEACP a nível de embaixadores ou altos funcionários e pelo secretário-geral da OEACP, por inerência das funções, por um lado, e por representantes da Parte UE a nível de embaixadores ou altos funcionários, por outro. O ALSOC OEACP-UE reúne-se anualmente e em sessões extraordinárias a pedido dos copresidentes, em especial para preparar as sessões conjuntas do Conselho de Ministros OEACP-UE. É copresidido pelas mesmas Partes que exercem as funções de copresidentes do Conselho de Ministros OEACP-UE. Toma as suas decisões e formula recomendações por comum acordo das Partes. As reuniões podem contar com a presença de observadores, se for caso disso.

2 - O ALSOC OEACP-UE prepara as sessões do Conselho de Ministros OEACP-UE, assiste este último no exercício das suas funções e executa qualquer mandato que lhe seja confiado pelo Conselho de Ministros OEACP-UE.

3 - O ALSOC OEACP-UE adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 90.º — Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE

1 - Cada membro das três Assembleias Parlamentares Regionais é membro da Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE. A Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE reúne-se uma vez por ano, tal como previsto no seu regulamento interno, a que se refere o n.º 3. É copresidida por um deputado do Parlamento Europeu e um deputado do parlamento dos Membros da OEACP, designados de acordo com os seus procedimentos respetivos.

2 - As funções da Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE, enquanto órgão consultivo, são as seguintes:

a)

Adotar resoluções e formular recomendações com vista a alcançar os objetivos do presente Acordo; e

b)

Promover processos democráticos, fomentar a cooperação entre os parlamentos e facilitar um maior entendimento entre os povos dos Membros da OEACP e os povos da União Europeia.

3 - A Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 91.º — Cimeira regional

As Partes em cada Protocolo Regional podem decidir reunir-se a nível de chefes de Estado ou de Governo com uma periodicidade a acordar pelas respetivas Partes, com base num calendário e numa ordem de trabalhos acordados mutuamente.

Artigo 92.º — Conselhos de Ministros Regionais

1 - As Partes criam um Conselho de Ministros para cada um dos três Protocolos Regionais:

a)

O Conselho de Ministros África-UE é composto por um representante de cada Estado Parte de África a nível ministerial, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível ministerial, por outro;

b)

O Conselho de Ministros Caraíbas-UE é composto por um representante de cada Estado Parte das Caraíbas a nível ministerial, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros, a nível ministerial, por outro; e

c)

O Conselho de Ministros Pacífico-UE é composto por um representante de cada Estado Parte do Pacífico a nível ministerial, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados Membros, a nível ministerial, por outro.

Cada Conselho de Ministros Regional é copresidido pelo presidente designado respetivamente pelos Estados Partes de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e pelo presidente designado pela Parte UE, por outro, de acordo com os procedimentos respetivos.

Cada Conselho de Ministros Regional reúne-se segundo periodicidade a determinar pelas respetivas Partes, numa composição adequada aos temas a tratar e por iniciativa dos copresidentes, tomando decisões por comum acordo.

2 - Cada Conselho de Ministros Regional tem as seguintes funções:

a)

Definir prioridades e, se for caso disso, estabelecer planos de ação em relação aos objetivos do seu Protocolo Regional respetivo;

b)

Adotar decisões e formular recomendações para dar execução a aspetos específicos do seu Protocolo Regional respetivo, nomeadamente decisões relativas à sua revisão ou alteração, em conformidade com o artigo 99.º, n.º 5; as decisões são vinculativas para todas as Partes no respetivo Protocolo Regional, salvo indicação em contrário; e

c)

Conduzir o diálogo e proceder a um intercâmbio de pontos de vista sobre quaisquer questões de interesse comum.

3 - Cada Conselho de Ministros Regional adota decisões ou formula recomendações por comum acordo. As suas deliberações só são válidas se estiverem presentes os representantes da União Europeia, pelo menos metade dos Estados-Membros da União Europeia e pelo menos dois terços dos membros que representam as respetivas regiões de África, das Caraíbas e do Pacífico. Qualquer membro de um Conselho de Ministros Regional impedido de comparecer pode fazer-se representar. O representante exerce todos os direitos do referido membro.

4 - Cada Conselho de Ministros Regional:

a)

Pode adotar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito; as regras previstas no artigo 88.º aplicam-se mutatis mutandis ao procedimento escrito do Conselho de Ministros Regional;

b)

Pode criar subcomités e grupos de trabalho para tratar questões específicas de forma mais eficaz e eficiente e pode delegar poderes no respetivo Comité Misto Regional;

c)

Apresenta um relatório ao Conselho de Ministros OEACP-UE sobre a execução do seu Protocolo respetivo; e

d)

Adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 93.º — Comités Mistos Regionais

1 - Cada Comité Misto Regional é composto por um representante de cada Membro da OEACP de África, para o Protocolo África-UE, de cada Membro da OEACP das Caraíbas, para o Protocolo Caraíbas-UE, e de cada Membro da OEACP do Pacífico, para o Protocolo Pacífico-UE, a nível de embaixadores ou altos funcionários, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível de embaixadores ou altos funcionários, por outro.

2 - Cada Comité Misto Regional é copresidido pelas mesmas Partes que exercem as funções de copresidentes do respetivo Conselho de Ministros Regional. O Comité Misto Regional pode decidir convidar observadores, se necessário, mediante proposta de qualquer das Partes, com o acordo dos copresidentes.

3 - Cada Comité Misto Regional prepara as sessões do respetivo Conselho de Ministros Regional, assiste este último no exercício das suas funções e executa qualquer mandato que lhe seja confiado pelo respetivo Conselho de Ministros Regional.

4 - Cada Comité Misto Regional adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 94.º — Assembleias Parlamentares Regionais

1 - As Partes instituem, para cada um dos três Protocolos Regionais, uma Assembleia Parlamentar Regional que é copresidida por um deputado do Parlamento Europeu, por um lado, e um deputado do Parlamento da respetiva Parte de África, das Caraíbas ou do Pacífico, designado presidente, por outro, de acordo com os procedimentos respetivos:

a)

A Assembleia Parlamentar África-UE é composta por deputados do Parlamento Europeu, por um lado, e por deputados do Parlamento de cada Estado Parte de África, por outro, em igual número;

b)

A Assembleia Parlamentar Caraíbas-UE é composta por deputados do Parlamento Europeu, por um lado, e por deputados do Parlamento de cada Estado Parte das Caraíbas, por outro, em igual número;

c)

A Assembleia Parlamentar Pacífico-UE é composta por deputados do Parlamento Europeu, por um lado, e por deputados do Parlamento de cada Estado Parte do Pacífico, por outro, em igual número.

2 - Enquanto órgão consultivo, cada Assembleia Parlamentar Regional reúne-se, em especial, antes das reuniões do Conselho de Ministros Regional correspondente. Nesse sentido, cada Assembleia Parlamentar Regional recebe, em tempo útil, a ordem de trabalhos do Conselho de Ministros Regional correspondente, com base na qual pode formular recomendações ao referido Conselho de Ministros, e é informada das decisões e recomendações do Conselho de Ministros Regional correspondente.

3 - Cada Assembleia Parlamentar Regional:

a)

Pode adotar resoluções e debater quaisquer questões relativas ao respetivo Protocolo Regional;

b)

Pode promover processos democráticos, através do diálogo e da concertação, e facilitar um maior entendimento entre os povos da União Europeia e os povos de África, das Caraíbas e do Pacífico;

c)

Estabelece contactos com a Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE sobre questões relativas ao presente Acordo, por forma a assegurar a coordenação e a coerência; e

d)

Adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 95.º — Colaboração com as partes interessadas

1 - As Partes acordam que a colaboração com as partes interessadas, nomeadamente autoridades locais, sociedade civil e representantes do setor privado, é parte integrante de uma tomada de decisão fundamentada e essencial para a consecução dos objetivos da presente parceria.

2 - As partes interessadas devem ser informadas atempadamente e podem contribuir para o amplo processo de diálogo, especialmente na perspetiva das reuniões do Conselho de Ministros respetivo.

3 - A fim de promover esta colaboração, importa criar mecanismos abertos e transparentes que permitam consultas estruturadas com as partes interessadas, se for caso disso.

4 - Os resultados das consultas com as partes interessadas são comunicados ao Conselho de Ministros, ao Comité Misto ou à Assembleia Parlamentar competentes, consoante o caso.

PARTE VI — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 96.º — Aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições neles previstas e, por outro, nos territórios dos Membros da OEACP.

Artigo 97.º — Outros acordos ou convénios

Os tratados, convenções, acordos ou convénios celebrados entre um ou mais Estados-Membros da União Europeia e um ou mais Membros da OEACP, independentemente da sua forma ou natureza, não obstam à aplicação do presente Acordo.

Artigo 98.º — Consentimento em ficar vinculado, entrada em vigor e aplicação provisória

1 - As Partes expressam o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo presente Acordo em conformidade com as respetivas regras e procedimentos internos.

2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a União Europeia e os seus Estados-Membros e pelo menos dois terços dos Membros da OEACP tiverem concluído os respetivos procedimentos internos para o efeito e depositado os instrumentos que expressam o seu consentimento em ficarem vinculadas junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia («depositário»), que envia uma cópia autenticada ao Secretariado da OEACP.

3 - Qualquer Membro da OEACP que não tenha cumprido os procedimentos previstos no n.º 2 à data em que o presente Acordo entrar em vigor nos termos do n.º 2, só pode fazê-lo nos 12 meses seguintes a essa data. Para esses Membros da OEACP, o presente Acordo é aplicável no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito dos respetivos instrumentos que manifestam o seu consentimento em ficarem vinculados junto do depositário, que envia uma cópia autenticada ao Secretariado da OEACP. Esses Membros da OEACP reconhecem a validade de qualquer medida de aplicação do presente Acordo adotada após a data da sua entrada em vigor em conformidade com o n.º 2.

4 - Não obstante os n.os2 e 3, a União Europeia e os Membros da OEACP podem aplicar o presente Acordo a título provisório, no todo ou em parte, enquanto aguardam a sua entrada em vigor e de acordo com os respetivos procedimentos internos. A aplicação provisória tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de assinatura do presente Acordo. Antes do início da aplicação a título provisório, a União Europeia notifica os Membros da OEACP das partes do presente Acordo que são aplicadas a título provisório.

Artigo 99.º — Vigência e revisão

1 - O presente Acordo é celebrado por um período inicial de 20 anos. Três anos antes do fim desse período inicial, as Partes encetam um diálogo com vista a reexaminar as disposições que regerão subsequentemente as suas relações. O presente Acordo é prorrogado tacitamente por um único período de cinco anos, a menos que as Partes tomem uma decisão sobre a sua cessação ou prorrogação antes do final do período inicial de 20 anos.

2 - As Partes podem apresentar propostas de alteração do presente Acordo ao Conselho de Ministros OEACP-UE, o mais tardar seis meses antes da reunião pertinente do referido Conselho. As eventuais alterações são aprovadas pelo Conselho de Ministros OEACP-UE e estão sujeitas aos procedimentos definidos no artigo 98.º para a entrada em vigor e aplicação provisória do presente Acordo.

3 - Nos seis meses seguintes ao termo da Agenda 2030, as Partes encetam negociações com vista a reexaminar e rever as prioridades estratégicas do presente Acordo, incluindo o Protocolo Regional para África, o Protocolo Regional para as Caraíbas e o Protocolo Regional para o Pacífico, e a introduzir quaisquer outras alterações que se revelem necessárias. O Acordo alterado entra em vigor em conformidade com os procedimentos definidos para a entrada em vigor e aplicação provisória do presente Acordo.

4 - As Partes podem apresentar propostas de alteração dos anexos do presente Acordo ao Conselho de Ministros OEACP-UE o mais tardar seis meses antes da reunião pertinente do referido Conselho. As eventuais alterações são aprovadas pelo Conselho de Ministros OEACP-UE.

5 - As Partes nos respetivos Protocolos Regionais podem apresentar propostas de alteração dos Protocolos correspondentes ao respetivo Conselho de Ministros Regional e ao Conselho de Ministros OEACP-UE, o mais tardar 120 dias antes da reunião pertinente do respetivo Conselho de Ministros Regional. As eventuais alterações são adotadas pelo respetivo Conselho de Ministros Regional e imediatamente notificadas ao Conselho de Ministros OEACP-UE, que pode dar a sua aprovação no prazo de 120 dias a contar da data da notificação, incluindo mediante procedimento escrito ou delegação de poderes no ALSOC OEACP-UE. O Conselho de Ministros OEACP-UE pode recusar-se a aprovar uma alteração considerada incompatível com o presente Acordo, devendo notificar as razões da sua recusa ao Conselho de Ministros Regional competente. Considera-se que a ausência de recusa da aprovação no prazo de 120 dias a contar da data da notificação constitui uma aprovação. O Protocolo Regional alterado entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da aprovação.

6 - O Conselho de Ministros OEACP-UE pode adotar as medidas transitórias necessárias se estiver previsto um novo acordo entre as Partes e até que esse acordo entre em vigor ou seja aplicado a título provisório.

Artigo 100.º — Denúncia

O presente Acordo pode ser denunciado pela Parte UE em relação a cada Membro da OEACP e por cada Membro da OEACP em relação à Parte UE. A denúncia produz efeitos seis meses após a receção da respetiva notificação escrita pelo depositário, o qual envia uma cópia autenticada ao Secretariado da OEACP.

Artigo 101.º — Resolução de litígios e cumprimento das obrigações

1 - As Partes adotam as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes resolvem entre si as divergências e os litígios sobre a aplicação do presente Acordo e tratam as questões de interpretação relacionadas com o presente Acordo em conformidade com o presente artigo.

2 - Sem prejuízo dos procedimentos referidos nos n.os3 a 9 do presente artigo e no artigo 74.º, n.º 4, quaisquer questões relacionadas com a interpretação do presente Acordo podem ser resolvidas mediante consultas no âmbito do Conselho de Ministros OEACP-UE ou, com o acordo das Partes, de um subcomité especial ou de qualquer outro mecanismo apropriado que responda perante o Conselho de Ministros OEACP-UE. As Partes comunicam as informações pertinentes necessárias a um exame aprofundado da questão, com vista a encontrar uma solução atempada e amigável.

3 - Para efeitos dos n.os4 a 9, entende-se por «Parte» a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e cada Membro da OEACP, por outro.

4 - As Partes resolvem as divergências entre si no âmbito do diálogo de parceria, a fim de evitar situações em que uma parte possa considerar necessário recorrer às consultas previstas nos n.os5 e 6.

5 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer uma das obrigações que lhe incumbem no âmbito no presente Acordo, notifica a outra Parte, facultando todas as informações pertinentes e necessárias para um exame aprofundado da situação com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável no prazo de 90 dias a contar da data da notificação. Se tal não for considerado suficiente, as Partes procedem a consultas estruturadas e sistemáticas. Caso não consigam encontrar uma solução mutuamente aceitável no prazo de 120 dias a contar do início das consultas, a Parte notificante pode tomar medidas proporcionais ao incumprimento da obrigação específica.

6 - Não obstante o n.º 5, se uma das Partes considerar que a outra Parte está a violar um dos elementos essenciais previstos nos artigos 9.º e 18.º, exceto se se tratar de um caso de especial urgência ou de casos graves de corrupção tal como definidos no artigo 12.º, notifica a outra Parte, facultando todas as informações pertinentes e necessárias para um exame aprofundado da situação com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável no prazo de 60 dias a contar da data da notificação. Se tal não for considerado suficiente, as Partes procedem a consultas estruturadas e sistemáticas. Muito embora preservando o caráter bilateral das consultas, um Comité Misto Especial pode participar, mediante acordo das Partes em causa, durante a fase das consultas estruturadas e sistémicas. O Comité Misto Especial, composto por igual número de representantes da Parte UE e dos Membros da OEACP observando os princípios de uma verdadeira parceria e da responsabilização mútua, proporciona aconselhamento sobre o cumprimento das obrigações e presta assistência, se necessário, para que a Parte em causa tome as medidas necessárias para cumprir as obrigações decorrentes do presente Acordo. A Parte em causa é a única responsável pelo cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo. Caso não consigam encontrar uma solução mutuamente aceitável no prazo de 90 dias a contar do início das consultas, a Parte notificante pode tomar medidas adequadas.

7 - Se uma das Partes considerar que uma violação de um dos elementos essenciais constitui um caso de especial urgência, pode tomar medidas adequadas com efeito imediato, sem consultas preliminares. Entende-se por «casos de especial urgência» os casos excecionais de violações especialmente graves e flagrantes de um dos elementos essenciais referidos nos artigos 9.º e 18.º

8 - As «medidas adequadas» a que se referem os n.os6 e 7 são adotadas no pleno respeito pelo direito internacional e devem ser proporcionais ao incumprimento das obrigações previstas no presente Acordo. Deve ser atribuída prioridade às medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. As medidas adequadas podem incluir a suspensão, parcial ou total, do presente Acordo. Após a adoção de medidas adequadas podem ser convocadas consultas, a pedido de qualquer uma das Partes, a fim de analisar aprofundadamente a situação e encontrar soluções que permitam revogar as medidas adequadas.

9 - As Partes acordam que as consultas serão realizadas ao nível e sob a forma considerados mais conducentes a encontrar uma solução mutuamente aceitável. Acordam que, embora preservando o caráter bilateral das consultas, podem participar no processo de consulta intervenientes regionais e internacionais relevantes, mediante acordo das Partes em causa.

Artigo 102.º — Adesão

1 - Qualquer novo Estado-Membro da União Europeia torna-se Parte no presente Acordo a partir da data de adesão à União Europeia por força de uma cláusula destinada a esse efeito no ato de adesão. Se o ato de adesão à União Europeia não contemplar a adesão automática do novo Estado-Membro ao presente Acordo, o Estado-Membro em causa adere ao presente Acordo mediante depósito de um ato de adesão junto do depositário, que envia uma cópia autenticada ao Secretariado da OEACP.

2 - Qualquer pedido de adesão ao presente Acordo apresentado por um Estado independente que seja Membro da OEACP ou qualquer outro Estado independente cujas características estruturais e situação económica e social sejam comparáveis às dos Membros da OEACP é apresentado ao Conselho de Ministros OEACP-UE. Em caso de aprovação pelo Conselho de Ministros OEACP-UE, o Estado em causa adere ao presente Acordo mediante depósito de um ato de adesão junto do depositário, que envia uma cópia autenticada ao Secretariado da OEACP.

3 - As Partes examinam os efeitos sobre o presente Acordo da adesão ao mesmo de novos Estados.

4 - O Conselho de Ministros OEACP-UE pode decidir das medidas transitórias ou de alteração do presente Acordo que possam ser necessárias.

Artigo 103.º — Estatuto de observador

Para alcançar os objetivos do presente Acordo, pode ser concedido a outros intervenientes, nomeadamente organizações regionais e continentais, o estatuto de observador nas instituições criadas ao abrigo da parte v da parte geral do presente Acordo, por decisão da instituição conjunta competente.

Artigo 104.º — Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, irlandesa, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.

(1) JO CE L de 317 de 15 de dezembro de 2000, p. 3.

PROTOCOLOS REGIONAIS

PROTOCOLO REGIONAL PARA ÁFRICA

PARTE I — QUADRO DE COOPERAÇÃO

CAPÍTULO 1 — NATUREZA E ÂMBITO

Artigo 1.º — Uma verdadeira parceria

1 - Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «Partes» as Partes vinculadas pelo presente Protocolo por força do artigo 6.º da parte geral do presente Acordo.

2 - As relações entre as Partes regem-se pelas disposições previstas na parte geral do presente Acordo e pelas prioridades estratégicas fixadas no presente Protocolo, que são complementares e se reforçam mutuamente, em conformidade com o artigo 6.º da parte geral do presente Acordo.

3 - As Partes aplicam o presente Protocolo num espírito de apropriação partilhada, reciprocidade, responsabilização mútua e transparência, com responsabilidades complementares a nível nacional, regional e internacional.

Artigo 2.º — Prioridades estratégicas

1 - As Partes adotam medidas específicas nos principais domínios de intervenção seguintes, enunciados na parte ii do presente Protocolo:

a)

Crescimento económico e desenvolvimento inclusivos e sustentáveis;

b)

Desenvolvimento humano e social;

c)

Ambiente, gestão dos recursos naturais e alterações climáticas;

d)

Paz e segurança;

e)

Direitos humanos, democracia e governação;

f)

Migração e mobilidade.

2 - As Partes podem definir, de comum acordo, outros domínios de intervenção e de cooperação.

Artigo 3.º — Integração e cooperação regionais e continentais

1 - As Partes fomentam interconexões e ligações estratégicas entre África e a União Europeia.

2 - As Partes apoiam a integração regional e continental em África como forma eficaz de alcançar a paz e a prosperidade, bem como de concretizar as prioridades do presente Protocolo, tendo em consideração os objetivos da Agenda 2063 da União Africana (UA) («Agenda 2063») e outros quadros regionais aplicáveis.

3 - As Partes apoiam a integração económica regional em África, nomeadamente através da criação de mercados de maiores dimensões, do reforço da interconectividade e da livre circulação de pessoas, mercadorias, serviços, capital, mão-de-obra e tecnologia no contexto da execução do Tratado que cria a Comunidade Económica Africana, feito em Abuja em 3 de junho de 1991, e do Acordo que institui a Zona de Comércio Livre Continental Africana, feito em Quigali em 21 de março de 2018.

4 - As Partes apoiam a UA e as organizações regionais na promoção da paz, da segurança, da democracia e da governação no contexto de mecanismos regionais e continentais como a Arquitetura de Paz e Segurança Africana (APSA) e a Arquitetura de Governação Africana (AGA).

5 - As Partes acordam em assegurar a coerência e a complementaridade entre o presente Protocolo e a parceria continente-a-continente tal como definida em sucessivas cimeiras UA-UE e nos documentos finais correspondentes. Tendo a aspiração de concretizar as prioridades continentais definidas na Agenda 2063, as Partes reconhecem o papel da UE, bem como das comunidades económicas regionais (CER), nas questões continentais e transregionais. Nesse contexto, podem entabular um diálogo e cooperar no que respeita a questões transregionais e continentais com os países africanos que não são partes no presente Acordo.

6 - As Partes acordam em cooperar e reforçar a cooperação com as CER, reconhecendo o seu papel enquanto elementos constitutivos no quadro da agenda de integração africana. Acordam igualmente em cooperar com outros intervenientes regionais e continentais relevantes que estejam dispostos e sejam capazes de promover os objetivos comuns.

7 - As Partes incentivam a cooperação regional com os países e territórios ultramarinos associados à UE e com as regiões ultraperiféricas da UE em domínios de interesse comum.

CAPÍTULO 2 — INTERVENIENTES E PROCESSOS

Artigo 4.º — Disposições institucionais

1 - As instituições conjuntas criadas pelo presente Protocolo, cuja composição e funções são definidas na parte geral do presente Acordo, são as seguintes:

a)

O Conselho de Ministros África-UE;

b)

O Comité Misto África-UE;

c)

A Assembleia Parlamentar África-UE.

2 - As Partes têm em conta a orientação estratégica e política das Cimeiras UA-UE na sua cooperação e na execução do presente Protocolo.

Artigo 5.º — Consulta das partes interessadas

As Partes criam mecanismos que permitam consultas abertas e transparentes com todas as partes interessadas, nomeadamente as autoridades locais, os representantes da sociedade civil e o setor privado, com vista a mantê-las informadas e recolher os seus contributos para os processos políticos e a execução do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, da parte geral do presente Acordo.

Artigo 6.º — Execução e acompanhamento

1 - Para cada domínio de intervenção, as Partes promovem modalidades de cooperação eficazes e realizam as atividades conexas ao nível interno, regional, plurinacional e continental mais adequado. Para o efeito, reconhecem o papel das organizações regionais e continentais na execução do presente Protocolo e procuram reforçar a participação das partes interessadas pertinentes.

2 - As Partes acompanham a execução do presente Protocolo, nomeadamente por meio de uma abordagem multiparticipativa. Podem reexaminá-lo regularmente e, se for caso disso, podem rever e alargar o seu âmbito de aplicação nos domínios de intervenção existentes e em novos domínios de intervenção, de acordo com o procedimento previsto no artigo 99.º, n.º 5, da parte geral do presente Acordo.

PARTE II — PRINCIPAIS DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO

TÍTULO I — DESENVOLVIMENTO E CRESCIMENTO ECONÓMICO INCLUSIVO E SUSTENTÁVEL

Artigo 7.º

As Partes promovem o crescimento económico e o desenvolvimento inclusivos e sustentáveis em prol do interesse e do benefício mútuos, fomentando a transformação económica e a diversificação, criando empregos de qualidade com condições de trabalho dignas e promovendo a integração económica regional. Investem no capital humano e nas competências, promovem um quadro macroeconómico sólido e criam um ambiente empresarial conducente a maiores fluxos de investimento e ao desenvolvimento do setor privado. Adotam medidas e desenvolvem a sua cooperação a fim de reforçar as capacidades, por forma a atenuar as alterações climáticas e minimizar outros riscos ambientais, apoiando uma mudança de paradigma a nível da produção e do consumo e promovendo infraestruturas resilientes em termos climáticos, energias renováveis e tecnologias não poluentes, a boa gestão dos resíduos e das substâncias químicas, bem como a gestão integrada dos recursos hídricos, com vista a desassociar o crescimento económico da degradação ambiental e permitindo uma transição gradual para economias circulares. Exploram os principais setores de forte crescimento e elevado potencial para a criação de emprego digno, conduzindo à integração em cadeias de elevado valor regional e global. Procuram assegurar que todos beneficiam das oportunidades empresariais criadas, dando especial atenção às mulheres e aos jovens, e que as normas laborais básicas são promovidas e aplicadas, nomeadamente por meio de um diálogo social eficaz.

CAPÍTULO 1 — TRANSFORMAÇÃO ECONÓMICA

Artigo 8.º — Governação económica

1 - As Partes melhoram a estabilidade macroeconómica e promovem reformas estruturais, bem como políticas económicas, orçamentais e monetárias adequadas que permitam criar o espaço tão necessário à expansão do investimento, à criação de emprego e ao desenvolvimento do setor privado, reforçando a resiliência aos choques económicos. Facilitam o processo de reforma económica, melhorando a compreensão recíproca e o intercâmbio de informações sobre os mecanismos fundamentais das respetivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas.

2 - As Partes acordam em apoiar os princípios da boa governação económica, adotar medidas para melhorar a gestão das finanças públicas, trabalhar em prol da sustentabilidade da dívida pública, reforçar os sistemas estatísticos nacionais e regionais, bem como os mecanismos de fiscalização regional e multilateral e promover uma execução orçamental transparente com acesso público aos documentos, sistemas de controlo eficazes e um sistema de contratação pública competitivo, transparente e responsável.

Artigo 9.º — Capital humano e competências

1 - As Partes reforçam o capital humano investindo nos domínios da educação, do reforço de competências e do reforço de capacidades, com vista a satisfazer adequadamente as exigências do mercado de trabalho e aumentar a produtividade laboral, atribuindo especial atenção aos princípios da igualdade de género e da não discriminação. Asseguram que os sistemas de educação e os programas curriculares nacionais são orientados para os futuros requisitos de emprego e satisfazem as necessidades nacionais em termos de capacidades.

2 - As Partes, nomeadamente em colaboração com o setor privado, promovem sistemas de ensino e formação técnica e profissional baseados na procura e adaptados às necessidades e oportunidades dos mercados de trabalho locais e regionais, em especial nas zonas rurais e remotas.

3 - As Partes cooperam para elaborar e executar políticas que melhorem as competências e a literacia digitais e as integrem no sistema de ensino.

Artigo 10.º — Enquadramento empresarial e clima de investimento

1 - As Partes melhoram os quadros regulamentares nacionais e regionais e simplificam a regulamentação e os procedimentos aplicáveis às empresas, reduzem e agilizam as formalidades administrativas, intensificam a cooperação e reforçam as capacidades para aplicar políticas da concorrência eficazes. Adotam quadros regulamentares abertos, transparentes e claros no que respeita às empresas e aos investimentos, com proteção dos direitos de propriedade, dos direitos fundiários e dos direitos de propriedade intelectual. Asseguram sistemas tributários eficazes, transparentes e previsíveis e melhoram o papel das autoridades aduaneiras em matéria de facilitação do comércio, reforçando simultaneamente as normas em vigor de combate à fraude e outras infrações. Promovem políticas que aumentam a relevância, eficiência e eficácia das instituições do mercado de trabalho, assegurando um justo equilíbrio entre flexibilidade e proteção dos trabalhadores.

2 - As Partes apoiam as reformas no setor financeiro através de medidas que promovam a melhoria do acesso ao financiamento e aos serviços financeiros, em especial para as micro, pequenas e médias empresas (MPME), o desenvolvimento e a interconectividade dos mercados financeiros, bem como a integração dos mercados de capitais a fim de assegurar uma afetação eficiente das poupanças ao investimento produtivo e ao setor privado. Procuram fomentar a concorrência entre os prestadores de serviços financeiros, desenvolver setores financeiros bancários e não bancários viáveis e reforçar os serviços financeiros móveis e digitais, com vista a aumentar o acesso ao financiamento, em especial para as MPME. Procuram igualmente intensificar a sua colaboração na aplicação das normas internacionais e assegurar a abertura dos mercados, a proteção dos consumidores e dos outros utilizadores e um melhor acesso aos serviços móveis.

3 - As Partes esforçam-se por facultar às empresas e aos investidores informações pertinentes e facilmente acessíveis sobre oportunidades de negócio e sobre o processo de criação de novas empresas em África e na UE. Apoiam o diálogo estruturado entre o setor público e o setor privado, a criação de redes entre operadores económicos e o desenvolvimento de parcerias empresariais, a fim de garantir que as perspetivas do setor privado são tidas em conta nos esforços para reduzir os riscos de investimento e eliminar os obstáculos ao investimento sustentável, atribuindo prioridade a agendas de reforma do clima de investimento.

4 - As Partes apoiam o reforço das capacidades das autoridades públicas para prosseguir a melhoria das políticas e as reformas regulamentares no que respeita ao enquadramento empresarial e ao clima de investimento, nomeadamente através da formação e da transferência de conhecimentos gerais e especializados.

5 - As Partes acordam que eventuais questões relacionadas com o enquadramento empresarial e o clima de investimento serão devidamente incorporadas no seu diálogo.

Artigo 11.º — Infraestruturas

1 - As Partes apoiam o desenvolvimento sustentável e resiliente de infraestruturas essenciais nos domínios da energia, dos transportes, das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e da conectividade digital para facilitar a transformação das respetivas economias, tendo em consideração o Programa de Desenvolvimento de Infraestruturas em África.

2 - As Partes cooperam na identificação, promoção e financiamento conjunto de projetos que deverão facilitar a transformação das respetivas economias. Cooperam para criar e manter infraestruturas específicas, nomeadamente parques industriais e zonas francas industriais para exportação, a fim de apoiar indústrias e setores competitivos ligados aos mercados mundiais.

3 - As Partes empenham-se em melhorar a governação do setor das infraestruturas. Mobilizam investimento, aumentam a mobilização dos recursos internos, incentivam parcerias público-privadas e aproveitam as competências e a inovação do setor privado em prol da oferta de infraestruturas e serviços conexos.

4 - As Partes acordam em facilitar o desenvolvimento e a manutenção de infraestruturas sustentáveis e resilientes através de um aumento do apoio financeiro, tecnológico e técnico, com especial atenção para os países menos desenvolvidos, os países em desenvolvimento sem litoral e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento (PEID).

Artigo 12.º — Propriedade intelectual

1 - As Partes reforçam a cooperação em matéria de direitos de propriedade intelectual, nomeadamente no tocante à formulação do quadro regulamentar para a sua promoção, proteção e aplicação efetiva, tendo em conta os objetivos de política subjacentes.

2 - As Partes cooperam para reforçar as capacidades de promoção, proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual a nível nacional, regional e continental.

3 - As Partes asseguram a existência de procedimentos de aplicação coerciva nas respetivas legislações para que os titulares de direitos possam agir eficazmente contra qualquer infração dos direitos de propriedade intelectual.

4 - As Partes reforçam as capacidades a fim de promover o registo e a proteção das indicações geográficas (IG) dos produtos agrícolas e alimentares tanto africanos como europeus. Desenvolvem ações para apoiar a aplicação da Estratégia Continental para as Indicações Geográficas em África, da UA, bem como para apoiar as comunidades locais a tirarem plenamente partido das IG para progredir nas cadeias de valor regionais e globais.

Artigo 13.º — Investimento

1 - As Partes comprometem-se a colaborar a fim de desbloquear investimento sustentável e responsável proveniente de fontes públicas e privadas internas e externas. Atribuem especial atenção aos setores fundamentais para o desenvolvimento económico, que apresentam um elevado potencial de criação de empregos sustentáveis, especialmente setores que proporcionam valor acrescentado, e fomentam a sustentabilidade ambiental.

2 - As Partes acordam em facilitar o investimento por intermédio de políticas e disposições legislativas e regulamentares elaboradas de forma transparente, incentivando o diálogo público-privado e proporcionando a todas as partes interessadas a oportunidade de participarem.

3 - As Partes redobram os esforços para melhorar o enquadramento empresarial e o clima de investimento. Apoiam medidas para colmatar as lacunas existentes em termos de conhecimento das condições de investimento locais por parte dos investidores estrangeiros. Promovem contactos empresariais e redes de informação e incentivam os investimentos conjuntos e as empresas comuns.

4 - As Partes promovem uma utilização eficaz e mais estratégica do investimento público para atrair investimento do setor privado mediante financiamento misto, garantias e outros instrumentos financeiros inovadores, no intuito de mobilizar recursos adicionais dos mercados de capitais, reduzir o risco dos investimentos e facilitar o acesso a financiamentos. As Partes têm em conta outras iniciativas que contribuam para o financiamento e a promoção do investimento do setor privado em África, por forma a assegurar a coerência.

5 - As Partes promovem a responsabilidade social das empresas e a conduta empresarial responsável ao longo de toda a cadeia de valor, proporcionando quadros de ação que apoiem e incentivem as empresas a adotar práticas nesse sentido e apoiando a adesão, aplicação, acompanhamento e divulgação de normas internacionais pertinentes, tais como os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e a Declaração de Princípios Tripartida sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social da OIT. Reconhecem o contributo para a sustentabilidade e a responsabilidade social das empresas de outras iniciativas voluntárias, nomeadamente a autorregulação da indústria.

Artigo 14.º — Industrialização

1 - As Partes promovem a industrialização inclusiva e sustentável em África, através da inovação e do desenvolvimento tecnológico, nomeadamente nos setores com elevado valor acrescentado e com utilização intensiva de mão-de-obra.

2 - As Partes promovem a transformação das economias africanas e a sua transição da dependência de produtos de base para economias diversificadas mediante o tratamento e a transformação de matérias-primas, a criação de valor acrescentado da indústria transformadora e integração em cadeias de valor regionais e globais, tendo nomeadamente em consideração a Estratégia para o Desenvolvimento Industrial Acelerado em África.

3 - As Partes colaboram para eliminar os entraves que dificultam o desenvolvimento industrial. Procuram resolver os constrangimentos do lado da oferta, promovem o aumento da produtividade, incentivam a utilização das TIC e da inteligência artificial e apoiam a transformação digital, tendo em conta as tecnologias associadas às redes sociais, dispositivos móveis, análise de dados e computação na nuvem (SMAC). Promovem práticas respeitadoras do ambiente e inteligentes no domínio climático, bem como a utilização de energias não poluentes a preços acessíveis.

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