Resolução da Assembleia da República n.º 153/2026 — Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, feito em Apia, em Samoa, aos 15 de novembro de 2023, incluindo a respetiva Ata de Retificação, feita em Bruxelas, em 7 de novembro de 2024.
3 - As Partes concebem estratégias de longo prazo para reduzir as emissões decorrentes do setor dos transportes (rodoviários, aéreos e marítimos). Promovem a mobilidade urbana inteligente e fomentam a adoção de abordagens estratégicas e incentivos positivos à redução de emissões provenientes do ordenamento insustentável do território, da desflorestação e da degradação das florestas. Participam na promoção da energia renovável e da eficiência energética e encorajam os países a participarem na transição energética. Eliminam gradualmente os subsídios aos combustíveis fósseis ineficientes que encorajam o consumo desnecessário e reduzem ao mínimo os possíveis impactos negativos no seu desenvolvimento de um modo que proteja os pobres e as comunidades afetadas. Reforçam a cooperação internacional para conservar e melhorar, consoante o caso, os sumidouros e reservatórios de GEE.
4 - As Partes promovem uma ambiciosa redução gradual de hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, feito em Montreal em 16 de setembro de 1987, cooperando para apoiar a ratificação da alteração de Quigali do referido Protocolo, e envidam esforços tendentes a assegurar a sua célere aplicação para alcançar a ambiciosa redução global da produção e do consumo de hidrofluorocarbonetos.
5 - As Partes reconhecem e atuam de acordo com a ameaça que as alterações climáticas e a degradação ambiental representam para a paz e a segurança, em especial em situações de fragilidade e nos países mais vulneráveis. Adotam medidas e colaboram no reforço das medidas de adaptação e resiliência para assegurar a prevenção dos conflitos por meio de sistemas de alerta precoce, tendo em conta os desafios de segurança associados aos efeitos adversos das alterações climáticas e os fatores de risco ambientais, e reforçam a ligação entre o alerta precoce e a ação precoce nos diversos domínios de intervenção, nomeadamente por meio das avaliações de risco e de impacto.
6 - As Partes procuram evitar, reduzir ao mínimo e combater as perdas e os danos associados aos efeitos negativos das alterações climáticas, nomeadamente os fenómenos meteorológicos extremos e os fenómenos de eclosão lenta, nos seus esforços internos e internacionais, e, nesse contexto, reconhecem o importante papel que o desenvolvimento sustentável desempenha na redução do risco de perdas e danos.
7 - As Partes tomam medidas para tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de GEE e resiliente às alterações climáticas.
8 - As Partes procuram reforçar os conhecimentos e as capacidades em termos de opções e instrumentos estratégicos e boas práticas para melhorar a eficiência da utilização dos recursos ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos e dos recursos naturais. Colaboram para reforçar a capacidade científica e técnica, humana e institucional para a ação climática e a gestão e monitorização do ambiente a todos os níveis pertinentes, conferindo especial atenção aos países mais vulneráveis. Promovem a utilização de tecnologias e sistemas de informação espaciais.
9 - As Partes reforçam a coordenação a todos os níveis de governação para encorajar e permitir que as autoridades locais assumam e ponham em prática compromissos climáticos e energéticos ambiciosos. Promovem as sinergias entre a Administração Pública, as organizações da sociedade civil e as empresas privadas e fomentam a participação do setor privado nos esforços em favor de uma economia com baixas emissões de GEE e resiliente às alterações climáticas, nomeadamente por meio da investigação conjunta. Promovem as iniciativas em curso como a Convenção Mundial de Autarcas para o Clima e a Energia e apoiam a execução dos seus planos de ação.
Artigo 52.º — Seca e desertificação
1 - As Partes combatem a desertificação por meio da melhoria da governação fundiária, da luta pela redução da degradação dos solos e da gestão sustentável dos solos e da água. Aceleram os progressos no sentido da execução dos planos de ação nacionais e dos objetivos em matéria de neutralidade da degradação do solo no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, feita em Paris em 17 de junho de 1994, bem como de outras iniciativas internacionais e regionais pertinentes, entre as quais a iniciativa da Grande Muralha Verde.
2 - As Partes cooperam para assegurar a preparação e a resposta a situações de emergência provocadas pela seca e envidam esforços para reforçar a resiliência à degradação ambiental, à desertificação, às ameaças sanitárias conexas e às crises humanitárias, enfrentando os fatores causadores da vulnerabilidade.
Artigo 53.º — Resiliência às catástrofes naturais
1 - As Partes cooperam para reforçar a resiliência das pessoas, das sociedades e das infraestruturas às catástrofes naturais, tendo em conta o impacto das alterações climáticas. Promovem o intercâmbio de informações e boas práticas na aplicação e monitorização do Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030 por meio de estratégias nacionais e locais integradas.
2 - As Partes promovem a gestão dos riscos de catástrofes, nomeadamente a avaliação exaustiva dos riscos, a execução de planos de redução dos riscos a todos os níveis, o reforço da ligação entre a redução dos riscos de catástrofes e a adaptação às alterações climáticas, bem como a recolha e utilização de estatísticas sobre catástrofes e dados sobre as perdas. Promovem o desenvolvimento de uma cultura de prevenção dos riscos e proteção financeira, nomeadamente por meio de instrumentos adequados e inovadores como os mecanismos de transferência do risco.
3 - As Partes asseguram a preparação e a resposta a emergências provocadas por fenómenos meteorológicos extremos e catástrofes naturais como inundações e o aumento do nível do mar, a erosão costeira e o assoreamento. Cooperam para avaliar e reduzir o impacto dos fenómenos meteorológicos extremos e das catástrofes naturais.
4 - As Partes reforçam a capacidade regional de resposta a emergências e catástrofes, nomeadamente os mecanismos de proteção civil, bem como a capacidade das instituições e comunidades locais, concentrando-se nos grupos e agregados familiares mais vulneráveis e marginalizados.
5 - As Partes apoiam a utilização de sistemas de informação e tecnologias espaciais para melhorar as medidas de prevenção, preparação, resposta e recuperação.
TÍTULO IV — PAZ E SEGURANÇA
Artigo 54.º
As Partes fomentam a cooperação e a coordenação a nível regional, inter-regional, continental e global na promoção e manutenção da paz e segurança em África e na Europa. Reforçam os mecanismos e esforços conjuntos destinados a garantir a paz, prevenir e lutar contra o terrorismo e o extremismo violento, enfrentar todas as formas de criminalidade organizada e ameaças à segurança e reforçar a segurança marítima, tendo em conta a complexidade de todos estes desafios e a necessidade de combater a suas causas profundas. Cooperam para assegurar o financiamento sustentável de todas as atividades de manutenção da paz e de segurança.
Artigo 55.º — Cooperação regional e multilateral
1 - As Partes intensificam o diálogo e a cooperação institucional para enfrentar os desafios em matéria de paz e segurança. Reforçam o apoio a uma operacionalização mais eficiente da APSA, tal como preconizado pela Agenda 2063. Encorajam as sinergias entre a APSA e a AGA, em consonância com a agenda de reformas da UA.
2 - As Partes apoiam os esforços envidados no âmbito da UA e das CER e mecanismos regionais e de outros acordos regionais de cooperação em matéria de segurança na consecução de sociedades pacíficas, inclusivas e resilientes. Reforçam a cooperação entre a UA, a UE e as Nações Unidas, bem como, se for caso disso, a cooperação multilateral com outras organizações internacionais pertinentes e países terceiros.
3 - As Partes promovem a apropriação local, a inclusividade, a resiliência e a sustentabilidade de todas as ações, dialogando com a sociedade civil, as comunidades e as autoridades locais e nacionais.
Artigo 56.º — Conflitos e crises
1 - As Partes envidam esforços tendentes a assegurar a resolução pacífica de todos os conflitos a nível interestatal e intraestatal em África. Adotam uma abordagem integrada dos conflitos e crises respeitadora do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, aprofundando a sua cooperação estratégica e reforçando a ação conjunta em todas as fases do ciclo de um conflito, desde a prevenção e o alerta precoce à consolidação de uma paz duradoura, por meio da mediação, da gestão de crises e da estabilização, assim como da reforma do setor da segurança.
2 - As Partes apoiam iniciativas e mecanismos para prevenir conflitos e evitar pôr em perigo a paz e segurança. Tomam medidas coordenadas para fazer face às causas profundas dos conflitos e das crises, combater os riscos associados à emergência e à escalada de conflitos violentos e reforçar o apoio a iniciativas diplomáticas, aos esforços de mediação e ao diálogo multilateral para resolver litígios e conflitos por meios pacíficos. Para o efeito, apoiam a plena operacionalização do Sistema Continental de Alerta Rápido.
3 - As Partes cooperam nos domínios da gestão de crises e resolução pacífica dos conflitos, nomeadamente por meio da cooperação entre as operações de apoio à paz sob liderança africana, as operações de gestão de crises da UE e as operações de manutenção da paz das Nações Unidas, quando há um destacamento de tais operações na mesma zona.
4 - As Partes cooperam no que respeita à estabilização pós-conflito, consolidam e apoiam a execução de processos de resolução de crises, acompanham os processos constitucionais e eleitorais e promovem a justiça transicional, os processos de reconciliação e medidas de reintegração para vítimas de guerras e conflitos armados. Apoiam a reabilitação e reconstrução de zonas devastadas pela guerra.
5 - As Partes promovem a Agenda para as Mulheres, a Paz e a Segurança e a Agenda para a Juventude, a Paz e a Segurança e reforçam o papel ativo das mulheres e dos jovens no domínio da paz e da segurança, quer em matéria de alerta precoce, de mediação, de resolução de conflitos ou de consolidação e manutenção da paz, em consonância com as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) pertinentes, designadamente as Resoluções 1325 (2000) e 2250 (2015) do CSNU, assim como as políticas e decisões da UA e da UE.
Artigo 57.º — Terrorismo, extremismo violento e radicalização
1 - As Partes previnem e combatem todas as formas de terrorismo, eliminando os fatores suscetíveis de criar um ambiente propício ao extremismo violento e à radicalização, nomeadamente por meio da promoção da tolerância religiosa e do diálogo inter-religioso, e dando resposta aos desafios que as ligações entre o terrorismo e a criminalidade transnacional organizada representam, no pleno respeito pelo Estado de direito e pelo direito internacional, incluindo o direito em matéria de direitos humanos, o direito em matéria de refugiados e o direito internacional humanitário.
2 - As Partes reforçam a cooperação para permitir que as pessoas e as comunidades previnam e reforcem a resiliência aos atos de terrorismo, extremismo violento e radicalização. Esforçam-se por estabelecer um diálogo com todas as partes interessadas pertinentes, nomeadamente os jovens, os líderes religiosos e a sociedade civil, por promover a compreensão mútua, a diversidade e o diálogo interconfessional, por identificar intervenções adaptadas e lutar contra o incitamento à realização de atos terroristas, a radicalização e o recrutamento em linha e fora de linha. Cooperam igualmente para reforçar o apoio às vítimas do terrorismo.
3 - As Partes cooperam com vista à aplicação de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, designadamente as Resoluções 2396 (2017) e 2462 (2019) do CSNU, bem como da Assembleia Geral das Nações Unidas, e dos instrumentos e convenções internacionais, nomeadamente a Estratégia Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas e o Plano de Ação das Nações Unidas para Prevenir o Extremismo Violento.
4 - As Partes intensificam os esforços de intercâmbio de informações e conhecimentos em matéria de grupos terroristas e suas redes de apoio, no pleno respeito pelo Estado de direito e pelo direito internacional em matéria de direitos humanos. Apoiam iniciativas de cooperação policial e reforçam a capacidade de luta contra o terrorismo de forma respeitadora dos direitos humanos, nomeadamente por meio da formação e profissionalização das forças de segurança. Cooperam para eliminar o financiamento do terrorismo mediante a identificação, deteção, confisco e congelamento ou apreensão de todos os fundos e quaisquer outros bens utilizados ou afetos à prática de atos terroristas.
5 - As Partes impedem os autores de atos terroristas, extremismo violento e radicalização de adquirirem armas de destruição maciça.
Artigo 58.º — Criminalidade organizada
1 - As Partes combatem todas as formas de criminalidade organizada, em especial o tráfico de seres humanos, armas ligeiras e de pequeno calibre, drogas ilícitas, materiais perigosos, bens culturais e espécies selvagens, assim como a criminalidade ambiental, por meio da gestão reforçada dos controlos nas fronteiras, da partilha e da recolha de dados e informações, e do intercâmbio de conhecimentos especializados e assistência técnica. Adotam medidas legislativas e de outra natureza em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus protocolos complementares.
2 - As Partes enfrentam adequadamente o tráfico de seres humanos, em consonância com as normas da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças. Previnem o tráfico de seres humanos mediante o reforço da cooperação policial e judiciária, para lutar contra a impunidade de todos os implicados na cadeia de tráfico, e o desencorajamento da procura subjacente a todas as formas de exploração. Asseguram a adequada proteção das vítimas, tendo em conta a especificidade de género do crime, sendo as mulheres e raparigas desproporcionadamente visadas, sobretudo para fins de exploração sexual.
3 - As Partes adotam medidas legislativas e de outra natureza para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes mediante o reforço da cooperação policial e judiciária com vista a investigar e agir penalmente contra a introdução clandestina de migrantes e a criminalidade conexa em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus protocolos complementares, nomeadamente o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea.
4 - As Partes reforçam a cooperação com vista à prevenção e luta contra a utilização das suas instituições financeiras e de determinadas atividades e profissões não financeiras para financiar o terrorismo e branquear o produto de atividades criminosas, nomeadamente a corrupção. Procedem ao intercâmbio de informações e aplicam as medidas adequadas para lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a fim de assegurar a plena e efetiva aplicação das recomendações do Grupo de Ação Financeira. Apoiam a criação de organismos e de legislação nacional em matéria de recuperação de bens, bem como a perda de bens de origem criminosa e a sua mobilização para fins de utilidade pública, alargando a responsabilidade penal dos autores e facilitadores do crime e procurando perturbar os fluxos financeiros ilícitos, privando os autores dos lucros.
5 - As Partes adotam legislação e desenvolvem iniciativas para combater a criminalidade, nomeadamente a violência e criminalidade urbanas. Promovem o controlo das armas de fogo com vista à prevenção e redução dos efeitos negativos da violência armada para a sociedade e as pessoas e à criação de um ambiente seguro para o desenvolvimento sustentável. Combatem todas as formas de violência e apoiam as vítimas da violência.
Artigo 59.º — Armas ligeiras e de pequeno calibre
1 - As Partes promovem a execução efetiva do Tratado sobre o Comércio de Armas e o Protocolo das Nações Unidas relativo ao Fabrico e ao Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições. Apoiam o Plano de Ação para a Execução da Estratégia da União Africana para o Controlo da Proliferação, da Circulação e do Tráfico Ilícitos de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre e o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos.
2 - As Partes cooperam na luta contra a proliferação e o tráfico ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre, que suportam os conflitos armados e o terrorismo e fomentam a criminalidade armada, como o roubo de gado e a caça furtiva, nomeadamente por meio de uma melhor gestão dos arsenais, destruição de excedentes de armas e munições, marcação, registo e rastreamento, bem como controlos da exportação e importação.
Artigo 60.º — Cibersegurança e cibercriminalidade
1 - As Partes esforçam-se por elaborar e aplicar legislação e medidas para defender um ambiente aberto, livre, seguro, estável, acessível e pacífico no domínio das tecnologias da informação e da comunicação. Envidam esforços para promover o desenvolvimento e a aplicação, no quadro das Nações Unidas, de normas de comportamento responsável no ciberespaço internacionalmente aceites, em total conformidade com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.
2 - As Partes cooperam para prevenir e combater a cibercriminalidade e a distribuição de conteúdos ilegais em linha. Procedem ao intercâmbio de informações nos domínios da educação e da formação de investigadores de cibercrimes, das investigações sobre cibercriminalidade e criminalística digital, assegurando, simultaneamente, um elevado nível de proteção dos dados. Promovem uma cultura de cibersegurança e cooperam para prevenir e combater a cibercriminalidade, com base nos preceitos e nas normas internacionais em vigor, nomeadamente os da Convenção de Budapeste sobre a Cibercriminalidade e da Convenção da UA sobre Cibersegurança e Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 61.º — Drogas ilícitas
1 - As Partes reforçam o equilíbrio, a integração e a fundamentação em dados concretos das suas políticas de luta contra a droga. Esforçam-se por prevenir e combater o cultivo, a produção e o tráfico de drogas e substâncias psicoativas ilícitas, nomeadamente mediante a adoção de medidas mais eficazes de prevenção e repressão da criminalidade relacionada com as drogas, em conformidade com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.
2 - As Partes intensificam e aceleram os seus esforços que incidem sobre a procura, participam em programas de prevenção e educação e tomam as medidas necessárias para fazer face às consequências sanitárias e sociais das drogas. Promovem o diálogo com as partes interessadas pertinentes, nomeadamente a sociedade civil, a comunidade científica e o mundo académico para combater eficazmente o uso de drogas ilícitas.
Artigo 62.º — Segurança marítima
1 - As Partes adotam iniciativas a nível nacional, regional e continental que contribuem para a promoção da segurança marítima, designadamente no mar Vermelho, no Corno de África, no oceano Índico e no golfo da Guiné. Fomentam a cooperação entre a UA, a UE e as Nações Unidas, assim como com organizações regionais e sub-regionais, e encorajam a complementaridade dos esforços.
2 - As Partes cooperam para combater todas as formas de criminalidade organizada transnacional no mar, nomeadamente o tráfico de pessoas, armas ligeiras e de pequeno calibre, drogas ilícitas e espécies selvagens, bem como a introdução clandestina de migrantes. Desencorajam, previnem e reprimem os atos de pirataria e assaltos à mão armada cometidos no mar, nomeadamente o furto de hidrocarbonetos e gás, com vista a garantir rotas comerciais seguras e abertas.
3 - As Partes intensificam os esforços multilaterais para combater de forma eficaz a criminalidade no alto mar. Desenvolvem medidas para reforçar as capacidades repressivas e a apropriação de tais medidas pelos Estados costeiros e organizações regionais, promovendo o intercâmbio de informações e a coordenação regional para combater as ameaças marítimas e fazer face às diversas formas de criminalidade presentes no mar.
4 - As Partes desenvolvem e reforçam os mecanismos inter-regionais de partilha de informações e encorajam a vigilância marítima e o conhecimento situacional marítimo, bem como a cooperação entre as guardas costeiras e as marinhas dos Estados costeiros.
5 - As Partes promovem e respeitam a liberdade dos mares, a liberdade de navegação e outros princípios, direitos e obrigações previstos no direito internacional, promovendo, simultaneamente, a aplicação universal da CNUDM, assim como outros instrumentos jurídicos internacionais pertinentes.
Artigo 63.º — Cooperação policial
1 - As Partes reforçam o diálogo e a cooperação em matéria repressiva, nomeadamente por meio da cooperação estratégica entre organismos da UA como a AFRIPOL e organismos da UE como a EUROPOL, a fim de facilitar a prevenção, a deteção, a investigação e a perseguição judicial de atividades de criminalidade organizada transnacional e de redes terroristas na região de África e na UE.
2 - As Partes cooperam no domínio da busca e salvamento, bem como noutras situações de emergência, e encorajam os Estados a celebrarem acordos bilaterais nesse contexto.
3 - As Partes reforçam a cooperação em matéria de gestão integrada das fronteiras e melhoram a partilha e a recolha de dados e informações.
4 - As Partes acordam em envidar esforços para reforçar as capacidades policiais, nomeadamente por meio de programas específicos de formação policial a nível estratégico, operacional e tático, adaptados às realidades do contexto africano.
TÍTULO V — DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E GOVERNAÇÃO
Artigo 64.º
As Partes promovem sociedades resilientes, sustentáveis e inclusivas, assentes em processos de decisão e instituições responsabilizáveis, eficazes e transparentes a todos os níveis, nos quais os direitos humanos, as liberdades fundamentais, o Estado de direito e os princípios democráticos são respeitados, promovidos e cumpridos. Envidam esforços para acelerar o progresso rumo à igualdade de género. Asseguram aos indivíduos e à sociedade civil um espaço aberto e propício à manifestação das suas aspirações e preocupações, em que possam expressar as suas opiniões e proporcionar o seu contributo em todas as matérias políticas, económicas, sociais e culturais, contribuindo para aumentar a confiança nas instituições públicas.
Artigo 65.º — Direitos humanos
1 - As Partes adotam e aplicam legislação que contribua para a proteção, a promoção e o exercício dos direitos humanos, sejam eles civis, políticos, económicos, sociais ou culturais. Apoiam a ratificação, integração no direito interno e aplicação da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, bem como dos instrumentos da AGA.
2 - As Partes aplicam plenamente o princípio da não discriminação por qualquer razão, nomeadamente o sexo, a origem étnica ou social, a religião ou convicção, as opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, a deficiência, a idade ou outra condição, dando simultaneamente prioridade à adoção de legislação abrangente em matéria de igualdade e antidiscriminação. Adotam medidas para assegurar o pleno exercício de todos os direitos humanos pelas mulheres e raparigas e o seu empoderamento, nomeadamente encorajando a assinatura e a ratificação, se ainda for necessário, e a aplicação do Protocolo de Maputo. Envidam todos os esforços para promover e proteger os direitos da criança, nomeadamente encorajando a assinatura e a ratificação, se ainda for necessário, e a aplicação da Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança. Adotam medidas para promover o pleno exercício dos direitos humanos por pessoas pertencentes a minorias, pessoas com deficiência e pessoas com albinismo, assim como pelos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP).
3 - As Partes lutam efetivamente contra a impunidade, assegurando o respeito pelo Estado de direito e o funcionamento independente, imparcial e eficaz do sistema de justiça. Garantem o direito das vítimas e dos sobreviventes a uma reparação adequada, efetiva e rápida.
4 - As Partes apoiam o sistema africano de direitos humanos, nomeadamente a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, para guiar os Estados africanos no cumprimento das obrigações do direito internacional em matéria de direitos humanos. Respeitam e preservam a integridade e independência destes organismos e asseguram que todos os Estados africanos respeitam os acórdãos do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos.
5 - As Partes reforçam as capacidades da sociedade civil e protegem os defensores dos direitos humanos que atuam a nível nacional, regional e continental. Cooperam para sensibilizar para os direitos humanos, nomeadamente por meio da cooperação com as instituições nacionais de direitos humanos, os sistemas de ensino e os meios de comunicação social.
Artigo 66.º — Igualdade de género
1 - As Partes asseguram a todos a igualdade perante a lei, o acesso equitativo à justiça e a igual proteção e igual benefício da lei. Tomam medidas destinadas a assegurar, melhorar e expandir a igualdade de participação e a igualdade de oportunidades em todas as esferas da vida política, económica, social e cultural. Asseguram a integração sistemática da perspetiva de género em todas as políticas e todos os programas.
2 - As Partes cooperam para prevenir e eliminar todas as formas de violência sexual e de género, discriminação e assédio, bem como a violência doméstica, e combatem o tráfico de seres humanos. Tomam todas as medidas necessárias para organizar um esforço concertado destinado a pôr fim ao casamento infantil, precoce e forçado, à mutilação genital feminina e à excisão e a outras práticas lesivas que discriminam as mulheres e raparigas. Prestam apoio às vítimas e aos sobreviventes de todas as formas de violência. As Partes empenham-se na aplicação integral, efetiva e não discriminatória da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, feita em Nova Iorque em 18 de dezembro de 1979, bem como do seu Protocolo Facultativo.
3 - As Partes asseguram o respeito e a promoção dos direitos sociais das mulheres e das raparigas, nomeadamente mediante a supressão de todos os obstáculos nos domínios da educação e da saúde de qualidade e a eliminação das disparidades de género. Reforçam os direitos económicos das mulheres e das raparigas.
4 - As Partes asseguram que a legislação em vigor reconhece os direitos das mulheres e das raparigas a participar plenamente em todos os domínios da vida pública e criam condições e oportunidades para as mulheres assumirem postos de igual responsabilidade, nomeadamente em matéria de liderança política e no processo de decisão. Reforçam o papel das mulheres e promovem a sua participação a todos os níveis nos domínios da paz e da segurança, bem como na prevenção e resolução de conflitos, violência e extremismo.
Artigo 67.º — Democracia
1 - As Partes promovem e reforçam os valores e os princípios universais da democracia. Protegem a separação dos poderes, promovem o pluralismo político e reforçam a transparência, a participação e a confiança nos processos democráticos, bem como a confiança entre os dirigentes políticos e a população, nomeadamente apoiando a ratificação e execução da Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação.
2 - As Partes asseguram a integridade dos processos eleitorais garantindo a realização de eleições inclusivas, transparentes e credíveis que respeitam os ciclos eleitorais e as disposições constitucionais, com o devido respeito pela soberania. Promovem a aplicação das normas internacionais e regionais e das melhores práticas em matéria de gestão de eleições e reforçam a independência e imparcialidade das comissões eleitorais, assegurando condições equitativas para todos os partidos políticos e candidatos. Reforçam a cooperação em matéria de observação eleitoral, incluindo o seguimento das recomendações decorrentes da observação eleitoral, se for caso disso, e reforçam a cooperação com a UA e as CER. Reforçam atempadamente os mecanismos nacionais de resolução de litígios relacionados com eleições.
3 - As Partes reforçam a capacidade dos parlamentos eleitos para desempenharem as suas funções legislativas, orçamentais e de supervisão, respeitando as prerrogativas de todos os seus membros.
4 - As Partes adotam disposições regulamentares e legislativas internas que consagrem diferentes níveis da Administração Pública com poderes para exercer as competências que lhes sejam delegadas. Reforçam a administração local e descentralizam o poder em favor de autoridades locais democraticamente eleitas, como previsto na legislação nacional.
5 - As Partes promovem sociedades inclusivas e pluralistas. Eliminam todas as restrições à liberdade de associação, à liberdade de expressão e à liberdade de reunião pacífica. Preservam e alargam um espaço que permita à sociedade civil fazer-se ouvir e participar na definição das políticas, assegurando igualmente a liberdade e independência dos meios de comunicação social, para exigir dos governos os mais elevados níveis de transparência e responsabilização na gestão dos assuntos públicos. As Partes fomentam um relacionamento construtivo entre o Estado e os cidadãos e sensibilizam para os princípios democráticos e os direitos humanos, nomeadamente por meio dos sistemas de ensino e dos meios de comunicação social.
Artigo 68.º — Estado de direito e justiça
1 - As Partes cooperam na consolidação do Estado de direito e no reforço das instituições a todos os níveis da administração da justiça. Defendem a independência do sistema judiciário e procuram assegurar o funcionamento independente, imparcial e eficaz do sistema de justiça e reforçar a eficácia e equidade do acesso dos cidadãos à justiça e ao apoio judiciário.
2 - As Partes previnem, condenam e erradicam todas as formas de tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes infligidos por intervenientes estatais e não estatais em todos os contextos, nomeadamente no contexto do terrorismo, da gestão de crises e da migração, apoiando simultaneamente a ratificação e aplicação efetiva da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, feita em Nova Iorque em 10 de dezembro de 1984, e do seu Protocolo Facultativo.
3 - As Partes asseguram que as violações e atropelos do direito internacional em matéria de direitos humanos e as violações do direito internacional humanitário, nomeadamente os crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídios, bem como o recrutamento de crianças-soldado e os atos de violência sexual e motivados por questões de género e identidade, são devidamente investigados e objeto de ação penal. Reforçam a legislação e os sistemas judiciários internos, nomeadamente por meio de uma cooperação interestatal eficaz e uma assistência judiciária mútua quando os Estados desejam agir penalmente a nível interno contra as formas mais graves de criminalidade internacional.
4 - As Partes facilitam as reformas da justiça, assegurando a modernização, a transparência e a eficácia dos procedimentos e sistemas judiciários, ministrando formação adequada e melhorando o acesso à legislação, à jurisprudência e a outras informações legais, modernizando os sistemas penitenciários e maximizando a sua função de reabilitação, e combatendo as violações dos direitos humanos cometidas pelas forças de segurança.
Artigo 69.º — Boa governação
1 - As Partes apoiam os esforços para consolidar a boa governação promovendo uma cultura e práticas democráticas, criando e consolidando instituições de governação, a todos os níveis, responsabilizáveis, transparentes e reativas, e inculcando o pluralismo político, a transparência e a tolerância. Apoiam a plena aplicação dos instrumentos da AGA e encorajam a coordenação e a harmonização efetivas das políticas de governação entre os Estados africanos.
2 - As Partes reforçam a capacidade dos poderes públicos, a todos os níveis, para prestarem serviços públicos de qualidade, assegurarem uma Administração Pública eficaz, transparente, responsabilizável e inclusiva, promoverem a imparcialidade e a eficácia dos organismos responsáveis por fazer cumprir a lei e promoverem o acesso às informações públicas e a participação dos cidadãos.
3 - As Partes apoiam a utilização de tecnologias digitais e aceleram a implantação de soluções de governação em linha de fácil utilização e simplificadas como forma de aumentar o acesso e a disponibilidade de informações e de serviços públicos e melhorar a transparência e a responsabilização, prevenindo, simultaneamente, os abusos e promovendo e protegendo os direitos humanos e as liberdades fundamentais.
Artigo 70.º — Administração Pública, estatísticas e dados pessoais
1 - As Partes reforçam as capacidades de conceção e execução de políticas, desenvolvem uma função pública profissional e eficiente, melhoram os mecanismos legislativos e de governação e reforçam a capacidade dos poderes públicos para prestarem serviços públicos de qualidade.
2 - As Partes asseguram a imparcialidade, a justiça, o respeito das garantias processuais e a continuidade na prestação dos serviços públicos e apoiam instituições responsabilizáveis, inclusivas e transparentes no que respeita à prestação de serviços públicos eficazes e eficientes, nomeadamente por meio da promoção da Carta Africana sobre os Valores e Princípios da Função Pública e da Administração.
3 - As Partes apoiam a produção, o armazenamento, a gestão e a divulgação de informações e dados estatísticos a nível nacional, regional e continental, nomeadamente promovendo a Carta Africana de Estatística enquanto quadro de ação para o desenvolvimento das estatísticas em África. Desenvolvem sistemas de identificação sólidos, seguros e inclusivos para dotar todos os cidadãos de identidade legal, nomeadamente mediante o reforço do sistema de registo civil e estatísticas vitais.
4 - As Partes asseguram um elevado nível de proteção do direito de cada pessoa à vida privada no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com as normas multilaterais e os instrumentos jurídicos e práticas internacionais em vigor. Esforçam-se por manter regimes de proteção dos dados sólidos e assegurar a sua aplicação efetiva por meio de autoridades de supervisão independentes.
Artigo 71.º — Corrupção
1 - As Partes estabelecem e reforçam a legislação, as instituições e outras medidas para prevenir e combater todas as formas de corrupção, a fraude, a criminalidade financeira das empresas e infrações conexas nos setores público e privado, nomeadamente mediante a aplicação e promoção dos instrumentos e das normas internacionais pertinentes, designadamente a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, feita em Nova Iorque em 31 de outubro de 2003. Adotam medidas legislativas e de outra natureza necessárias para prevenir a corrupção e assegurar que a legislação em matéria de corrupção é efetivamente cumprida, que são levadas a cabo investigações e ações penais imparciais e que são aplicadas sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas em relação à corrupção e aos crimes relacionados com a corrupção. Adotam medidas legislativas e de outra natureza para conceder proteção eficaz contra potenciais retaliações, nomeadamente no contexto do trabalho, e contra a intimidação de autores de denúncias que denunciam atos de corrupção e infrações conexas e de testemunhas que prestam depoimento sobre tais infrações, nomeadamente a proteção das suas identidades.
2 - As Partes adotam medidas legislativas que permitam o congelamento e a perda dos produtos e dos instrumentos utilizados para cometer os atos de corrupção e infrações conexas, ou de outros bens cujo valor corresponda ao de tais produtos e instrumentos. Cooperam para recuperar os referidos produtos e instrumentos e restituí-los aos seus anteriores proprietários legítimos no país de origem, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Adotam medidas legislativas e de outra natureza para combater o branqueamento do produto da corrupção.
3 - As Partes asseguram a transparência e a responsabilização na gestão dos recursos públicos, nomeadamente de bens recuperados e restituídos. Encorajam medidas que apoiam os valores de uma cultura de transparência, integridade e legalidade e uma mudança das atitudes das pessoas face às práticas de corrupção. Reforçam a capacidade e os conhecimentos especializados da Administração Pública na luta contra a corrupção. Promovem a criação de organismos especializados no domínio da luta contra a corrupção.
4 - As Partes cooperam nas investigações relativas a atos de corrupção e infrações conexas, nomeadamente quando cometidos no âmbito de transações comerciais internacionais.
Artigo 72.º — Governação financeira
1 - As Partes promovem a boa gestão das finanças públicas, nomeadamente a eficiência e a transparência na mobilização das receitas internas, na gestão orçamental e na utilização das receitas públicas, em consonância com os princípios da Iniciativa Fiscal de Adis Abeba. Promovem uma gestão sustentável da dívida pública, sistemas de contratação pública sustentáveis e o apoio aos organismos nacionais de supervisão.
2 - As Partes melhoram a governação dos recursos naturais e a gestão das receitas por eles geradas, permitindo que as comunidades e sociedades prosperem graças à utilização desses recursos, em conformidade com a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas e o processo de Kimberley, nomeadamente.
3 - As Partes combatem a fraude fiscal, a evasão fiscal, a elisão fiscal e os fluxos financeiros ilícitos e melhoram a recuperação dos ativos. Envidam esforços tendentes a assegurar a eficiência, eficácia, segurança, transparência e justiça dos sistemas fiscais.
4 - As Partes tomam medidas concretas, nomeadamente mediante a adoção de legislação, e reforçam as instituições e os mecanismos pertinentes a fim de aplicar os princípios de boa governação no domínio fiscal.
TÍTULO VI — MIGRAÇÃO E MOBILIDADE
Artigo 73.º
As Partes adotam uma abordagem abrangente e equilibrada em matéria de migração. Reafirmam o seu compromisso de proteger os direitos humanos de todos os refugiados e migrantes e abordam a questão da migração num espírito de solidariedade, de verdadeira parceria e de responsabilidade partilhada e em conformidade com as respetivas competências, bem como no pleno respeito pelo direito internacional, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos. Reconhecem que os interesses africanos e europeus em matéria de migração estão interligados e que, se bem geridas, a migração e a mobilidade podem ser uma fonte de prosperidade, de inovação e de desenvolvimento sustentável. Dialogam e cooperam em todos os aspetos associados à migração legal e irregular, nomeadamente mediante a adoção de medidas concretas no domínio da migração legal, a contenção da migração irregular e a luta contra as suas causas profundas, a prevenção e o combate à introdução clandestina de migrantes, a luta contra o tráfico de pessoas, o salvamento de vidas e a garantia de proteção, o reforço da participação e do investimento da diáspora em favor do desenvolvimento sustentável, a maximização do impacto das remessas, o reforço da cooperação em matéria de regresso, readmissão e reintegração sustentável de repatriados, bem como a atribuição de especial atenção às pessoas em situações vulneráveis, como mulheres, crianças e menores não acompanhados, e às suas necessidades específicas. Acordam em cooperar na concretização de uma abordagem de gestão integrada das fronteiras para facilitar a circulação legítima das pessoas através das fronteiras e travar a migração irregular. Aprofundam a cooperação e o diálogo partindo de iniciativas existentes, nomeadamente o seguimento do Plano de Ação Conjunto de Valeta, o Processo de Rabat e Processo de Cartum, bem como o Diálogo Intercontinental UA-UE sobre a Migração e a Mobilidade. As Partes encorajam a cooperação triangular entre os países subsarianos, mediterrânicos e europeus em questões relacionadas com a migração. As Partes favorecem o diálogo para tratar todas as questões em matéria de migração e cooperam para incentivar estratégias de resposta adequadas e pertinentes.
Artigo 74.º — Migração legal e mobilidade
1 - As Partes esforçam-se por intensificar a partilha e a transferência de conhecimentos e reforçar os regimes de mobilidade que facilitam os intercâmbios académicos para estudantes, investigadores, profissionais universitários e instituições.
2 - As Partes esforçam-se por facilitar as visitas para fins empresariais e de investimento.
3 - As Partes procuram desenvolver, em conformidade com as respetivas competências, meios que permitam assegurar uma gestão eficaz da migração e da mobilidade da mão-de-obra, nomeadamente medidas de proteção social adequadas e a luta contra todas as formas de exploração.
4 - As Partes cooperam para aumentar a transparência e comparabilidade das qualificações, com o objetivo de facilitar o seu reconhecimento, bem como a sua aceitação no mercado de trabalho.
5 - As Partes encetam um diálogo, se for caso disso, sobre os procedimentos que regem a portabilidade dos direitos a pensão dos migrantes residentes legais.
6 - As Partes cooperam no âmbito de campanhas de sensibilização relacionadas com a migração legal para permitir aos migrantes decidir com conhecimento de causa e informá-los das possibilidades relativas às vias seguras e legais de migração. Disponibilizam igualmente informações sobre as possibilidades de alteração do estatuto nas respetivas ordens jurídicas.
7 - As Partes envidam esforços para aplicar requisitos transparentes e eficazes em matéria de admissão e residência para fins profissionais, de investigação, de estudo, de formação e de serviço voluntário, com vista a facilitar a migração e mobilidade circular.
8 - As Partes facilitam o acesso dos migrantes aos procedimentos de reagrupamento familiar, tendo em conta o superior interesse da criança.
9 - As Partes cooperam para melhorar e modernizar os sistemas de registo civil e emitir documentos de viagem biométricos baseados nas especificações da Organização da Aviação Civil Internacional, nomeadamente envidando esforços para combater a fraude de identidade e a falsificação de documentos.
Artigo 75.º — Mobilidade intra-africana
1 - As Partes reconhecem a relevância da mobilidade intra-africana e as suas potenciais vantagens significativas no referente à integração regional e ao desenvolvimento sustentável dos países de acolhimento e dos países de origem.
2 - As Partes comprometem-se a continuar a apoiar a cooperação intra-africana em matéria de gestão da migração, tendo em consideração o Quadro de Política de Migração para a África da UA.
Artigo 76.º — Diáspora, remessas e desenvolvimento sustentável
1 - As Partes encorajam e apoiam a participação da diáspora no desenvolvimento sustentável dos seus países de origem. Cooperam para promover e facilitar os investimentos da diáspora e a criação de empresas como forma de impulsionar o empreendedorismo e o desenvolvimento local nos países de origem e de transferir conhecimentos, experiências e tecnologia.
2 - As Partes procuram reduzir significativamente os custos de transação das remessas dos emigrantes para menos de 3 %, em especial para os países de baixos e médios rendimentos, e eliminar os corredores de remessas com custos acima de 5 %, em conformidade com as metas acordadas a nível internacional, cooperar para aumentar os pontos de acesso aos serviços de envio e receção de fundos, em especial em zonas rurais, promover a inclusão financeira, nomeadamente por meio de instrumentos financeiros inovadores e novas tecnologias, e melhorar os quadros regulamentares para o aumento da participação de intervenientes não tradicionais.
3 - As Partes apoiam o trabalho das instituições que assistem na aplicação de estratégias e instrumentos para a utilização do investimento e das remessas da diáspora em prol do desenvolvimento sustentável.
Artigo 77.º — Migração irregular, introdução clandestina de migrantes e tráfico de pessoas
1 - As Partes cooperam para fazer frente e desenvolver respostas adequadas às causas profundas da migração irregular e da deslocação forçada de populações. Cooperam para apoiar os países de origem por meio de estratégias apropriadas, nomeadamente com o objetivo de promover o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável.
2 - As Partes comprometem-se a travar a migração irregular mediante o reforço da cooperação em matéria de gestão integrada das fronteiras, a melhoria da recolha e partilha de informações e dados, e a promoção da cooperação policial e judiciária, especialmente no que se refere aos países de origem e trânsito dos fluxos migratórios. Cooperam para desenvolver e manter, se for caso disso, redes de comunicação para apoiar a vigilância marítima e salvar vidas no mar.
3 - As Partes elaboram e aplicam legislação em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos, reforçam as instituições competentes e intensificam os esforços de colaboração neste domínio, nomeadamente mediante a proteção e prestação de assistência às vítimas do tráfico, e previnem e combatem a introdução clandestina de migrantes, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus protocolos adicionais, em especial o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea e o Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças.
4 - As Partes cooperam para monitorizar as rotas de migração irregular, reforçar as medidas nacionais, regionais e transregionais e intensificar os esforços conjuntos para desmantelar as redes criminosas de introdução clandestina de migrantes e tráfico de pessoas. Cooperam para partilhar informação pertinente e informações criminais sobre rotas de tráfico e de introdução clandestina e sobre redes criminosas, nomeadamente no que respeita ao modo de funcionamento e às operações financeiras, para melhorar a recolha de dados e reforçar as estratégias de análise e divulgação. Asseguram a aplicação efetiva da legislação pertinente e das medidas contra as pessoas que exploram os migrantes irregulares. Intensificam os esforços em matéria de investigação e ação penal contra os autores de infrações.
5 - As Partes apoiam campanhas de sensibilização sobre os riscos associados à migração irregular, recorrendo a todos os meios disponíveis a nível regional, nacional e local, em consonância com os programas e as estratégias pertinentes.
Artigo 78.º — Regresso, readmissão e reintegração
1 - As Partes reafirmam o seu direito de proceder ao repatriamento de migrantes em situação irregular e reafirmam a obrigação jurídica de cada Estado-Membro da União Europeia e de cada membro da OEACP de readmitir os seus próprios nacionais ilegalmente presentes, respetivamente, nos territórios dos Membros da OEACP ou dos Estados-Membros da União Europeia, sem condições e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3. Para o efeito, as Partes cooperam em matéria de regresso e readmissão e asseguram que os direitos e a dignidade das pessoas são plenamente protegidos e respeitados, designadamente em todos os processos de repatriamento de migrantes em situação irregular para os respetivos países de origem.
2 - Cada Estado-Membro da União Europeia aceita o regresso e a readmissão de qualquer um dos seus nacionais ilegalmente presente no território de um Membro da OEACP, a pedido deste último e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3 para as pessoas que não são titulares de um documento de viagem válido.
Cada Membro da OEACP aceita o regresso e a readmissão de qualquer um dos seus nacionais ilegalmente presente no território de um Estado-Membro da União Europeia, a pedido deste último e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3 para as pessoas que não são titulares de um documento de viagem válido.
No que respeita à União Europeia, as obrigações previstas no presente número são unicamente aplicáveis às pessoas que possuem a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia. No que respeita aos Membros da OEACP, as obrigações previstas no presente número são unicamente aplicáveis às pessoas consideradas seus nacionais, em conformidade com a respetiva ordem jurídica.
3 - Os Estados-Membros da União Europeia e os Membros da OEACP dão prontamente resposta aos pedidos de readmissão respetivos. Efetuam os processos de verificação por meio dos procedimentos de identificação mais adequados e mais eficientes, com vista a determinar a nacionalidade da pessoa em causa e a emitir documentos de viagem apropriados para efeitos de regresso, como indicado no anexo i. Nenhuma disposição desse anexo impede o regresso de uma pessoa por força de disposições formais ou informais entre o Estado ao qual é apresentado um pedido de readmissão e o Estado que apresenta um pedido de readmissão.
4 - Não obstante os procedimentos previstos no artigo 101.º, n.º 5, da parte geral do presente Acordo, se uma Parte considerar que outra Parte não respeitou o prazo referido no anexo i em consonância com a norma 5.26 do capítulo 5 do anexo 9 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, deve notificar a outra Parte em conformidade. Se a outra Parte continuar a não respeitar estas obrigações, a Parte notificante pode tomar medidas proporcionadas decorridos que estejam 30 dias a contar da notificação.
5 - As Partes acordam em acompanhar a execução destes compromissos no âmbito do diálogo regular de parceria.
Artigo 79.º — Proteção e asilo
1 - As Partes empenham-se em garantir um nível elevado de proteção e assistência às pessoas deslocadas à força, nomeadamente refugiados, requerentes de asilo e deslocados no interior do próprio país, no pleno respeito pelo direito internacional, o direito internacional em matéria de direitos humanos e, se for caso disso, o direito internacional em matéria de refugiados e o direito internacional humanitário, nomeadamente o princípio de não repulsão.
2 - As Partes reconhecem que os campos de refugiados devem ser uma exceção e, tanto quanto possível, devem ser uma medida temporária em resposta a uma emergência e que a integração sustentável dos refugiados deve ter preferência. Reforçam a cooperação para facilitar a integração sustentável dos refugiados nas comunidades de acolhimento e nos respetivos países de asilo. Apoiam a aplicação do Quadro de Resposta Abrangente para os Refugiados das Nações Unidas.
3 - As Partes asseguram que os refugiados e os requerentes de asilo podem exercer os seus direitos humanos por meio do acesso seguro a serviços essenciais, em consonância com as obrigações internacionais.
4 - As Partes defendem a todo o tempo o superior interesse da criança e concedem pleno acesso ao sistema de ensino em ambientes de aprendizagem seguros a todas as crianças refugiadas. Aplicam uma abordagem responsiva à dimensão de género no tratamento das vulnerabilidades das crianças e asseguram que as crianças não são objeto de criminalização ou sujeitas a medidas punitivas devido ao seu estatuto de refugiadas ou ao dos seus progenitores.
PROTOCOLO REGIONAL PARA AS CARAÍBAS
PARTE I — QUADRO DE COOPERAÇÃO
CAPÍTULO 1 — NATUREZA E ÂMBITO
Artigo 1.º — Uma verdadeira parceria
1 - Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «Partes» as Partes vinculadas pelo presente Protocolo por força do artigo 6.º da parte geral do presente Acordo.
2 - As relações entre as Partes regem-se pelas disposições da parte geral do presente Acordo e do presente Protocolo, que são complementares e se reforçam mutuamente, em conformidade com o artigo 6.º da parte geral do presente Acordo.
3 - As Partes acordam em executar o presente Protocolo, com responsabilidades complementares a nível nacional, regional e internacional, com base nos princípios do respeito mútuo e da responsabilização, da igualdade e da apropriação partilhada, associando todas as partes interessadas. Executam o presente Protocolo de modo que assente e desenvolva os laços políticos, económicos e culturais profundos que ligam as Partes no presente Acordo.
4 - As Partes apoiam os processos de cooperação e integração a nível regional, intensificam os esforços de apoio ao multilateralismo e à ordem internacional assente em regras e elaboram e aplicam políticas e medidas multidimensionais e coerentes em prol da consecução de todas as dimensões do desenvolvimento sustentável, tendo em conta os respetivos quadros de ação e os acordos internacionais pertinentes.
Artigo 2.º — Prioridades estratégicas
1 - As Partes reafirmam a natureza ampla e abrangente da Parceria Regional das Caraíbas e acordam que as prioridades estratégicas do presente Protocolo consistem, nomeadamente, em:
Reforçar a sua parceria política, assente num diálogo regular e eficaz e na promoção de interesses comuns;
Aprofundar as relações económicas, promover a transformação e diversificação e apoiar o crescimento económico e o desenvolvimento inclusivos e sustentáveis através do comércio, do investimento, do desenvolvimento do setor privado e da industrialização sustentável;
Melhorar a sustentabilidade ambiental e a resiliência às alterações climáticas, realizar uma gestão sustentável dos recursos naturais e reforçar a gestão de catástrofes;
Criar sociedades inclusivas, pacíficas e seguras, conferindo especial atenção à promoção dos direitos humanos, da igualdade de género, da justiça e da governação, nomeadamente a governação financeira, e da segurança dos cidadãos;
Investir no desenvolvimento humano e social, combatendo a pobreza e as desigualdades crescentes, controlando a migração, tirando partido dos conhecimentos, das competências empresariais e do investimento da diáspora e assegurando que ninguém fica para trás.
2 - As Partes conferem especial atenção ao Haiti, enquanto único país menos desenvolvido das Caraíbas, com vista a enfrentar as suas debilidades estruturais, apoiando, simultaneamente, a consolidação das suas instituições, melhorando a governação e reduzindo a pobreza e as desigualdades sociais.
Artigo 3.º — Multilateralismo e constituição de alianças
1 - As Partes reafirmam o seu firme empenho no multilateralismo. Reforçam a cooperação e, se for caso disso, assumem posições comuns no quadro das Nações Unidas e de outras organizações e instâncias internacionais e regionais.
2 - As Partes reforçam o diálogo e intensificam as consultas no sentido de estabelecer alianças estratégicas sobre questões globais de interesse comum, nomeadamente as alterações climáticas, a governação dos oceanos, o desenvolvimento sustentável, o desenvolvimento social e humano, os direitos humanos e as questões relacionadas com a paz e segurança e a prevenção e resolução de conflitos. Cooperam para enfrentar as vulnerabilidades dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento (PEID) no âmbito dos quadros de ação globais pertinentes.
3 - As Partes assumem o compromisso de assinar, ratificar ou aderir, consoante o caso, e aplicar as convenções e tratados internacionais fundamentais pertinentes e aplicáveis.
Artigo 4.º — Integração e cooperação regionais
1 - As Partes promovem a integração e cooperação regionais nas Caraíbas enquanto importante forma de alcançar a paz e a prosperidade, criar economias e sociedades sustentáveis e resilientes e aumentar a competitividade nos mercados internacionais. Apoiam a criação e o reforço de políticas e capacidades internas complementares, contribuindo, assim, para a promoção da estabilidade, da coesão e da prosperidade na região das Caraíbas.
2 - As Partes acordam em incentivar o reconhecimento universal das Caraíbas enquanto zona de paz. Promovem o desenvolvimento sustentável do mar das Caraíbas à luz do seu papel de catalisador da integração e da cooperação regionais na região.
3 - As Partes intensificam a cooperação com organizações de integração regional e países e territórios que partilham os mesmos valores e estão dispostos e têm capacidade para defender objetivos comuns, e contribuem para o desenvolvimento económico, social e político da região das Caraíbas no seu conjunto. Apoiam, se for caso disso, o desenvolvimento de abordagens regionais relativamente a questões de interesse comum, nomeadamente com os países das Caraíbas em sentido lato e a América Latina.
CAPÍTULO 2 — INTERVENIENTES E PROCESSOS
Artigo 5.º — Disposições institucionais
1 - As instituições criadas pelo presente Protocolo, cuja composição e funções são definidas na parte geral do presente Acordo, são as seguintes:
O Conselho de Ministros Caraíbas-UE;
O Comité Misto Caraíbas-UE;
A Assembleia Parlamentar Caraíbas-UE.
2 - As Partes podem decidir reunir-se a nível de chefes de Estado ou de Governo para proporcionar a orientação política estratégica e supervisão da parceria Caraíbas-UE.
Artigo 6.º — Países e territórios ultramarinos e regiões ultraperiféricas da região das Caraíbas
1 - As Partes reforçam os estreitos e históricos laços económicos, culturais e pessoais entre os Membros da OEACP das Caraíbas e os países e territórios ultramarinos associados à UE e as regiões ultraperiféricas da UE. As Partes facilitam a participação dos países e territórios ultramarinos e das regiões ultraperiféricas nos processos de cooperação e integração regionais, bem como em organizações regionais, se for caso disso, em especial nos seguintes domínios: comércio, investimento e cooperação económica; desenvolvimento do setor privado; energia; conectividade e digitalização; desenvolvimento humano e social; e alterações climáticas, sustentabilidade ambiental, gestão sustentável dos recursos naturais e turismo.
2 - As Partes acordam em conceder aos países e territórios ultramarinos da região das Caraíbas o estatuto de observadores nas instituições conjuntas criadas pelo presente Protocolo.
Artigo 7.º — Consulta das partes interessadas
As Partes estabelecem e desenvolvem mecanismos de consulta e diálogo com todas as partes interessadas, nomeadamente as autoridades locais, os representantes da sociedade civil e o setor privado, para os informar, aconselhar, consultar e obter os seus contributos para os processos políticos e a execução do presente Protocolo. Pretende-se que as consultas e os diálogos proporcionem contributos para as reuniões do Conselho de Ministros Caraíbas-UE.
Artigo 8.º — Execução e acompanhamento
1 - As Partes concretizam os seus compromissos ao nível mais apropriado, em conformidade com os respetivos quadros de ação. Elaboram e aplicam medidas para maximizar o impacto da execução do presente Protocolo e reforçar a participação de todas as partes interessadas.
2 - As Partes monitorizam e reveem o presente Protocolo para assegurar que a sua execução respeita plenamente o princípio de uma verdadeira parceria e está em sintonia com as suas prioridades estratégicas. Podem reexaminá-lo regularmente e, de comum acordo, podem alargar o seu âmbito de aplicação, nomeadamente a novos domínios de intervenção, de acordo com o procedimento previsto no artigo 99.º da parte geral do presente Acordo.
PARTE II — PRINCIPAIS DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO
TÍTULO I — DESENVOLVIMENTO E CRESCIMENTO ECONÓMICO INCLUSIVO E SUSTENTÁVEL
Artigo 9.º
As Partes promovem o crescimento económico e o desenvolvimento sustentáveis e inclusivos por meio da diversificação e transformação económica, do reforço da resiliência económica, da integração e cooperação regionais avançadas, da intensificação das relações comerciais e económicas e de uma melhor transição para o pleno emprego e o trabalho digno para todos. Cooperam para facilitar o aumento dos fluxos comerciais e de investimento, mediante o reforço da estabilidade macroeconómica e financeira e a melhoria do enquadramento empresarial, para promover a transformação digital, fomentar o desenvolvimento do setor privado e a industrialização e promover economias com baixas emissões e resilientes às alterações climáticas, assegurando que todas as pessoas beneficiam da abertura de novas oportunidades comerciais. Respeitam e protegem os direitos humanos e as normas laborais essenciais, nomeadamente por meio do diálogo social, promovem a sustentabilidade ambiental e fomentam a prosperidade partilhada. Acordam em concentrar os esforços em setores económicos fundamentais e emergentes, com um efeito multiplicador sobre o crescimento sustentável, o valor acrescentado, a criação de emprego e a erradicação da pobreza.
CAPÍTULO 1 — QUADRO ECONÓMICO GERAL
Artigo 10.º — Fatores potenciadores do desenvolvimento económico
1 - As Partes melhoram a estabilidade macroeconómica e financeira, reforçam a gestão das finanças públicas e envidam esforços em favor da sustentabilidade da dívida pública. Apoiam a cooperação e a integração económica regionais nas Caraíbas para permitir aos países tirarem partido de uma maior integração nas cadeias de valor regionais e globais. Harmonizam e simplificam os processos e a regulamentação no que respeita às empresas, adotam políticas sólidas em matéria de concorrência, assegurando, nomeadamente, a transparência em matéria de subvenções públicas, e garantem sistemas fiscais eficazes e previsíveis, designadamente a nível intrarregional.
2 - As Partes criam um enquadramento jurídico facilitador, reforçam a eficiência das administrações públicas e dos sistemas judiciários, melhoram o clima empresarial mediante a reforma dos requisitos regulamentares, garantem um melhor acesso ao financiamento e asseguram a proteção dos direitos fundiários e de propriedade, bem como dos direitos de propriedade intelectual.
3 - As Partes promovem políticas que reforçam a relevância, eficiência e eficácia dos mercados de trabalho e apoiam a mobilidade laboral, incluindo a sua dimensão intrarregional. Promovem a educação de qualidade e o desenvolvimento das competências e desenvolvem um ensino e formação técnica e profissional apropriada. Asseguram que os progressos em matéria de capital humano se adaptam às necessidades e oportunidades dos mercados de trabalho e são ampliados pela participação do setor privado.
4 - As Partes apoiam o desenvolvimento de infraestruturas fundamentais como a energia, os transportes, a água e saneamento e a conectividade digital. Cooperam para explorar as oportunidades decorrentes dos avanços tecnológicos e da economia digital, nomeadamente no domínio da inteligência artificial.
5 - As Partes cooperam para melhorar o acesso ao financiamento, em especial para as micro, pequenas e médias empresas (MPME), nomeadamente por meio de serviços bancários e não bancários regulamentados. Desenvolvem e reforçam serviços financeiros digitais, nomeadamente graças à intensificação da cooperação no que respeita à aplicação das normas acordadas a nível internacional e garantindo mercados eficientes e fiáveis, a proteção dos consumidores e a melhoria do acesso aos serviços financeiros móveis.
6 - As Partes combatem todas as formas de poluição resultantes de atividades económicas, nomeadamente por meio de uma definição e atribuição clara das responsabilidades aos operadores industriais e empresariais ao longo da cadeia de abastecimento com base nos princípios da responsabilidade alargada do produtor e do poluidor-pagador. Apoiam iniciativas de crescimento verde, uma utilização mais eficiente dos recursos e a adoção de tecnologias e processos industriais limpos e ambientalmente corretos.
7 - As Partes desenvolvem a economia circular promovendo o consumo e a produção sustentável de recursos, nomeadamente mediante o reforço da capacidade científica e tecnológica, de normas, do intercâmbio de boas práticas e da racionalização dos subsídios aos combustíveis fósseis ineficientes.
8 - As Partes promovem o registo e a proteção das indicações geográficas e tomam medidas para apoiar a utilização acrescida das tecnologias e inovações a fim de criar maior valor acrescentado nas cadeias de valor regionais e globais.
Artigo 11.º — Investimento
1 - As Partes comprometem-se a intensificar o investimento público e privado, em especial em setores de valor acrescentado que apresentam um elevado potencial de criação de empregos sustentáveis e forte crescimento económico.
2 - As Partes harmonizam e racionalizam as regras, os procedimentos e os requisitos relacionados com o investimento. Para o efeito, atribuem prioridade às necessidades específicas das MPME. Apoiam a elaboração de políticas, estratégias e instrumentos de investimento regionais.
3 - As Partes encorajam e facilitam o investimento nas Caraíbas, nomeadamente mediante o reforço das medidas de facilitação do comércio. Apoiam o investimento mediante o aumento da transparência, a informação e a sensibilização dos investidores para as oportunidades comerciais e as condições e procedimentos de investimento. Facilitam o reforço da análise técnica e das competências em matéria de tendências económicas e gestão dos riscos para o investimento.
4 - As Partes utilizam de modo estratégico o financiamento público para reforçar os mecanismos e instrumentos de investimento e para mobilizar investimentos públicos e privados adicionais, incluindo por meio de financiamentos mistos, de garantias e de outros instrumentos financeiros inovadores, tendo devidamente em conta a sustentabilidade da dívida.
Artigo 12.º — Desenvolvimento do setor privado e industrialização
1 - As Partes apoiam o desenvolvimento do setor privado e a industrialização sustentável e concebem políticas para incentivar o empreendedorismo, a diversificação e a produtividade. Intensificam o apoio à competitividade das empresas, nomeadamente graças ao reforço da capacidade de cumprimento das normas internacionais pertinentes, a melhores medidas de inovação e à melhoria do acesso a financiamentos inovadores. Promovem a capacidade institucional para contribuir para a elaboração de políticas no domínio comercial e económico.
2 - As Partes concedem prioridade ao desenvolvimento do empreendedorismo das mulheres e dos jovens, em especial proporcionando apoio e formação profissionais específicos e acesso a tecnologias fiáveis e a preços acessíveis e ao financiamento.
3 - As Partes apoiam o crescimento e a competitividade das MPME, promovem o desenvolvimento de empresas a nível regional e facilitam os contactos empresariais entre operadores económicos das Caraíbas e da UE.
4 - As Partes conferem especial atenção ao setor informal e à transformação das atividades económicas informais em atividades formais, nomeadamente por meio de apoio específico ao desenvolvimento das empresas.
5 - As Partes incentivam e facilitam a criação e o reforço de organizações profissionais e comerciais regionais do setor privado, incluindo através do reforço das capacidades técnicas, de investigação, de promoção de políticas e institucionais.
6 - As Partes estimulam a digitalização e promovem iniciativas de investigação, desenvolvimento e inovação em setores económicos fundamentais, nomeadamente reforçando os laços entre a indústria, a investigação e as instituições académicas, a fim de aumentar o volume de produtos de elevado valor, incrementar a competitividade e desenvolver novos mercados.
7 - As Partes promovem o reforço das parcerias público-privadas como forma de mobilizar o capital interno e estrangeiro.
8 - As Partes apoiam uma utilização mais eficiente dos recursos e a adoção de tecnologias e processos industriais mais limpos e ambientalmente mais corretos.
9 - As Partes promovem o desenvolvimento industrial, com vista a alcançar um crescimento económico sustentável. Adotam políticas específicas destinadas a facilitar o crescimento e as oportunidades industriais, nomeadamente por meio da criação de ligações e atividades de valor acrescentado. Desenvolvem e executam políticas industriais sustentáveis a nível nacional e regional a fim de aumentar a competitividade do setor privado, em especial na produção e nas exportações de média e alta tecnologia. Encorajam e facilitam o desenvolvimento de tecnologias adequadas para promover a diversificação das suas economias no sentido da produção de produtos industriais de elevado valor.
10 - As Partes encorajam uma maior utilização das respetivas moedas em transações internacionais.
Artigo 13.º — Cooperação comercial
1 - As Partes promovem processos de cooperação e integração regionais nas Caraíbas, nomeadamente através do reforço da facilitação do comércio e da harmonização regulamentar para permitir que os países e operadores económicos tirem partido das trocas comerciais com os seus vizinhos e fomentar a sua integração nas principais cadeias de valor regionais e globais. Tomam medidas concretas para apoiar o desenvolvimento do Mercado e Economia Únicos da CARICOM (CSME) e da União Económica da Organização dos Estados das Caraíbas Orientais (OECO).
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).