Resolução da Assembleia da República n.º 153/2026 — Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, feito em Apia, em Samoa, aos 15 de novembro de 2023, incluindo a respetiva Ata de Retificação, feita em Bruxelas, em 7 de novembro de 2024.
4 - As Partes procuram criar ligações industriais através de uma maior criação de valor acrescentado para os países predominantemente agrícolas e ricos em recursos, entre outros. Fomentam relações entre as indústrias de maior e menor dimensão em África. Desenvolvem o setor dos serviços para assegurar que este contribui eficientemente para a industrialização.
5 - As Partes promovem o desenvolvimento de MPME em África, nomeadamente por meio do desenvolvimento de ligações em África e de sinergias com empresas da UE. Apoiam políticas em prol do desenvolvimento do empreendedorismo junto dos jovens e das mulheres no contexto do seu empoderamento económico e da promoção do desenvolvimento inclusivo.
Artigo 15.º — Desenvolvimento do setor privado
1 - As Partes promovem e reforçam o papel do setor privado enquanto motor eficaz do desenvolvimento sustentável com base na responsabilidade social das empresas e na conduta empresarial responsável. Proporcionam um enquadramento propício que permita explorar o potencial do empreendedorismo motivado pelas oportunidades e tirar melhor partido da base empresarial de África, combinando um conjunto de ferramentas como o financiamento, os serviços e a formação, a cultura empresarial e os quadros regulamentares, a inovação e a aplicação de tecnologias modernas. Atribuem especial atenção ao setor informal e à formalização de atividades económicas informais.
2 - As Partes estabelecem o quadro empresarial adequado e apoiam as MPME e as empresas em fase de arranque a tirarem partido das oportunidades de crescimento, nomeadamente promovendo iniciativas para a sua internacionalização. Reforçam os serviços de apoio às MPME centrando-se em medidas de acompanhamento, no acesso ao mercado, no reforço de capacidades e na modernização das empresas. Promovem e apoiam a inovação e o empreendedorismo, em especial junto dos jovens e das mulheres.
3 - As Partes apoiam o diálogo estruturado entre os setores privados africano e da UE e a cooperação entre as MPME africanas e da UE a fim de contribuir para a criação de um melhor enquadramento empresarial que permita o crescimento em todos os setores económicos.
4 - As Partes promovem o empenhamento e as iniciativas do setor privado em matéria de desenvolvimento das empresas e economia circular, nomeadamente através do desenvolvimento do empreendedorismo social e da facilitação do acesso ao financiamento sustentável.
5 - As Partes incentivam e facilitam uma maior utilização das respetivas moedas nas suas transações internacionais.
Artigo 16.º — Cooperação comercial
1 - As Partes, reconhecendo o importante contributo do comércio para o crescimento económico e o desenvolvimento, promovem oportunidades comerciais em benefício mútuo. Cooperam para reforçar a capacidade comercial e criar condições estruturais e políticas que facilitem um aumento dos fluxos comerciais entre si.
2 - As Partes acordam que a cooperação comercial se concretizará em total conformidade com as disposições da OMC, nomeadamente o tratamento especial e diferenciado.
3 - As Partes acordam que a cooperação comercial assentará essencialmente nos regimes comerciais preferenciais e nos Acordos de Parceria Económica (APE) existentes.
4 - Os signatários dos APE apoiam a sua execução, nomeadamente a possibilidade de alargar o âmbito dos Acordos e a adesão de novos membros, se for caso disso.
5 - As Partes cooperam para apoiar, através dos respetivos meios, a concretização da Zona de Comércio Livre Continental Africana.
6 - As Partes acordam que a execução dos APE, o Acordo que institui a Zona de Comércio Livre Continental Africana e outros regimes comerciais aplicáveis são complementares, que se apoiam mutuamente e que contribuem para o aprofundamento do processo de integração regional e continental ao abrigo da agenda da UA para o comércio e a transformação estrutural.
7 - As Partes acordam em manter ou criar, aos níveis adequados, disposições comuns de acompanhamento da execução dos APE e debater outros regimes comerciais aplicáveis, bem como avaliar o seu impacto no desenvolvimento das economias africanas e nos respetivos processos de integração regional e continental.
8 - As Partes apoiam os processos de integração económica regional, nomeadamente através da facilitação das trocas comerciais e da harmonização regulamentar, e promovem o comércio intra-africano e a integração dos países africanos nas cadeias de valor regionais e globais. Acordam igualmente em facilitar e estimular a criação e consolidação de mercados regionais de bens e serviços.
9 - As Partes apoiam iniciativas que reduzam e eliminem obstáculos técnicos ao comércio desnecessários no âmbito do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio («Acordo OTC») da OMC. Cooperam para reforçar a regulamentação e as práticas sanitárias e fitossanitárias nos termos do Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Acordo SFS») da OMC. Em especial, as Partes cooperam para desenvolver normas internacionais que apoiem os respetivos quadros de ação pertinentes. Cooperam para aumentar a transparência na elaboração de medidas regulamentares e na aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade (ensaios, certificação, calibração). Abordam, entre outros, questões de metrologia e acreditação de laboratórios e outros organismos de avaliação da conformidade em conjunto com as infraestruturas de fiscalização do mercado adequadas.
10 - As Partes cooperam no domínio da facilitação do comércio, com base nos respetivos compromissos no âmbito do Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) da OMC. Adotam medidas, nomeadamente assistência técnica, para execução do Acordo OTC, do Acordo SFS e do AFC e apoiam o cumprimento das normas internacionais através do adequado reforço de capacidades.
11 - As Partes incentivam o desenvolvimento do mercado através de ligações entre infraestruturas, atribuindo prioridade à eliminação de obstáculos e constrangimentos desnecessários existentes ao nível das exportações entre África e a União Europeia.
12 - As Partes, de acordo com o respetivo nível de desenvolvimento e prioridades, comprometem-se a aumentar o acesso de bens aos mercados africanos e da UE por forma a maximizar os benefícios dos acordos comerciais existentes.
CAPÍTULO 2 — SETORES-CHAVE
Artigo 17.º — Agricultura
1 - As Partes cooperam para aumentar a produção agrícola sustentável e de qualidade, a produtividade e a transformação do setor com vista a aumentar a segurança alimentar e nutricional, melhorar os meios de subsistência, criar empregos dignos, melhorar as cadeias de valor e aumentar os rendimentos. Reforçam as práticas climaticamente resilientes, promovem a gestão e utilização sustentáveis dos recursos naturais e dos serviços ecossistémicos, eliminam os incentivos que geram padrões de produção insustentáveis e utilizam as tecnologias mais sustentáveis, mais eficientes em termos energéticos e hipocarbónicas. Asseguram a transição para sistemas alimentares sustentáveis, prestando atenção a todas as dimensões da sustentabilidade, e reforçam a resiliência dos seus sistemas agroalimentares perante os riscos climáticos e ambientais e choques exógenos.
2 - As Partes cooperam com vista a estimular o investimento público e privado, estabelecer uma melhor ligação entre as empresas africanas e da UE no setor agroalimentar, bem como proceder ao intercâmbio de boas práticas e reunir os conhecimentos especializados europeus e africanos em prol do desenvolvimento agrícola. Apoiam a execução do Programa Integrado para o Desenvolvimento da Agricultura em África (CAADP).
3 - As Partes encorajam o investimento, introduzindo normas e regulamentações favoráveis aos investidores a fim de promover o investimento privado responsável e fazer com que prospere no setor agroalimentar. Apoiam o desenvolvimento de cadeias de valor agroalimentares sustentáveis, nomeadamente por meio de melhores infraestruturas rurais, do reforço do ensino e formação profissional, da investigação e das tecnologias agrícolas, bem como de um acesso facilitado ao financiamento e aos mercados.
4 - As Partes cooperam para melhorar as oportunidades de acesso aos mercados por parte dos produtores, transformadores e exportadores agrícolas a nível nacional, regional e internacional. Promovem o reforço das capacidades em matéria de normas sanitárias e fitossanitárias, regimes comerciais justos para a transformação dos produtos agrícolas, acesso aos serviços, ao aconselhamento agrícola e a tecnologias adequadas, com especial ênfase nas capacidades dos jovens agricultores, das mulheres, dos pequenos proprietários e das explorações agrícolas familiares. Desenvolvem as capacidades das organizações de explorações agrícolas familiares e das MPME em termos de técnicas de produção e de transformação, por meio de políticas de empoderamento, em especial para jovens e mulheres.
5 - As Partes desenvolvem a sua cooperação em matéria de governação do setor agrícola, designadamente através de medidas de apoio a sistemas de informação e alerta precoce, com vista a evitar crises, bem como mediante decisões políticas inclusivas e o reforço das capacidades das organizações profissionais a nível nacional, regional e continental. Facilitam o acesso aos terrenos agrícolas e os direitos de sucessão, nomeadamente em prol das explorações agrícolas familiares, dos jovens e das mulheres.
Artigo 18.º — Produção animal e couro
1 - As Partes cooperam para melhorar a sustentabilidade da produção animal, da pastorícia e da transumância transfronteiriça, desenvolver cadeias de valor da produção animal, nomeadamente aumentando a capacidade das organizações profissionais, e apoiar a transformação, a conservação, o comércio e o desenvolvimento de produtos animais como o couro, o leite e a carne, tendo em conta a sustentabilidade ambiental, a resiliência climática, o desenvolvimento socioeconómico e o crescimento inclusivo. Cooperam igualmente para modernizar as infraestruturas de transformação e comercialização de produtos animais, com vista a facilitar o acesso aos mercados e reforçar os mercados inter-regionais em África.
2 - As Partes cooperam para desenvolver e modernizar o setor da produção animal em consonância com os objetivos do CAADP, tendo em consideração a Estratégia de Desenvolvimento da Pecuária para África.
3 - As Partes cooperam para melhorar a saúde animal, reforçar os serviços veterinários e assegurar a gestão sustentável dos recursos agrícolas e pastorícios. Incentivam a criação de quadros regulamentares nacionais e regionais adequados e o reforço da capacidade de investigação no domínio veterinário. Cooperam para enfrentar os riscos decorrentes de doenças animais transfronteiras através do reforço dos mecanismos de supervisão e da cooperação epidemiológica transnacional.
Artigo 19.º — Economia azul e pescas
1 - As Partes apoiam a economia azul, reconciliando o crescimento económico sustentável com a melhoria dos meios de subsistência, a equidade social, a conservação dos ecossistemas marinhos e terrestres e respetiva biodiversidade e a resiliência às alterações climáticas, bem como reforçando a segurança alimentar e a transparência, a fiabilidade e a segurança dos sistemas alimentares.
2 - As Partes acordam em promover o investimento sustentável e responsável na economia azul e apoiar intervenções destinadas a incentivar um maior investimento do setor privado. Promovem a gestão integrada das bacias hidrográficas e o ordenamento marinho para reconciliar as múltiplas exigências de utilização com a proteção ambiental. Promovem ainda o desenvolvimento e a transferência de tecnologias, bem como a partilha de conhecimentos, inovações, boas práticas e ensinamentos adquiridos no que toca à economia azul sustentável.
3 - As Partes promovem a sustentabilidade das pescas, tanto no mar como interiores, com vista a criar empregos, gerar rendimentos, lutar contra a pobreza e reforçar a segurança alimentar e melhorar a nutrição. Facilitam empresas comuns, promovem a criação de valor acrescentado e fazem face ao problema das perdas pós-captura através de medidas adequadas, e promovem um melhor acesso aos mercados. Aumentam os benefícios sociais e económicos da pesca em pequena escala, nomeadamente a pesca artesanal, criando cadeias de valor sustentáveis no domínio das pescas e reforçando os investimentos e as capacidades locais, dando simultaneamente atenção à participação das pessoas vulneráveis e marginalizadas.
4 - As Partes asseguram a conservação e a gestão e utilização sustentáveis dos recursos provenientes das pescas no mar e em águas interiores por forma a manter as populações de peixes em níveis sustentáveis, prevenir a sobrepesca, apoiar a aplicação de políticas inteligentes em termos climáticos e minimizar os efeitos negativos da pesca sobre o meio natural. Promovem a cooperação regional e fomentam as boas práticas em matéria de gestão da pesca, nomeadamente a promoção da recolha e comunicação de dados e estatísticas relativos à pesca.
5 - As Partes cooperam para desenvolver uma aquicultura marinha e interior sustentável por meio de um ordenamento do espaço eficaz, uma abordagem ecossistémica, um melhor acesso a financiamento e a melhoria das condições de concorrência para os investidores, assegurando simultaneamente que sejam tidas em conta as preocupações das comunidades locais.
6 - As Partes promovem o desenvolvimento sustentável de um turismo costeiro e marítimo que permita gerar receitas e criar emprego, atribuindo a devida atenção às dimensões ambiental e social.
7 - As Partes exploram o potencial de atividades marítimas sustentáveis, inovadoras, novas e emergentes, nomeadamente a energia das marés. Criam os quadros regulamentares e de ação necessários para o desenvolvimento futuro, apoiando a investigação e reduzindo os entraves técnicos, por forma a facilitar o acesso dos investidores e, ao mesmo tempo, evitar os riscos para o ambiente marinho.
8 - As Partes apoiam a execução de estratégias e planos de ação no domínio da economia azul. Facilitam a participação do setor privado e de outras partes interessadas no desenvolvimento e na concretização de uma economia azul sustentável. Atribuem a devida atenção ao desenvolvimento dos PEID, reconhecendo a sua dependência do oceano.
Artigo 20.º — Indústrias extrativas e transformação
1 - As Partes promovem o setor das indústrias extrativas para alcançar um crescimento e um desenvolvimento inclusivos e sustentáveis e a transformação das economias africanas. As Partes incentivam o investimento nas indústrias extrativas e na transformação dos respetivos produtos, tendo em conta o princípio da soberania dos países em relação aos recursos naturais. Promovem uma maior integração entre as cadeias de valor africanas e da UE.
2 - As Partes promovem o acesso justo, responsável e isento de distorções aos recursos extrativos, respeitando totalmente a soberania dos países em relação aos seus recursos naturais, e fomentam o comércio sustentável entre os operadores africanos e da UE, garantindo a defesa dos direitos das comunidades interessadas. Apoiam a elaboração, a harmonização e a execução de políticas coerentes e quadros regulamentares e jurídicos sólidos em matéria de prospeção, exploração, tratamento, concessão de licenças, contratação, tributação, transformação e exportação dos recursos extrativos. Incentivam a participação das MPME locais no setor das indústrias extrativas, facilitando a transferência de competências e de tecnologia por forma a contribuir para a sua competitividade e permitir-lhes participar enquanto intervenientes de pleno direito nas cadeias de valor.
3 - As Partes promovem a boa governação no setor extrativo em prol do desenvolvimento socioeconómico. Reforçam a legislação interna para assegurar a observância dos princípios e das orientações reconhecidos internacionalmente, tendo em consideração, se for caso disso, as estratégias regionais. Combatem a fraude fiscal e a evasão fiscal e asseguram que todos os operadores pagam os impostos, as taxas e os direitos de exploração devidos aos países de acolhimento. Lutam contra a exploração e o comércio ilegais dos recursos minerais através de meios legais nacionais, regionais e internacionais.
4 - As Partes apoiam iniciativas nacionais, regionais e internacionais para assegurar uma maior transparência e uma maior responsabilização na utilização e gestão dos recursos extrativos, nomeadamente através da promoção do Processo de Kimberley e da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas e outras iniciativas pertinentes em matéria de extração e aprovisionamento responsáveis e sustentáveis de minerais, tais como a Orientação de Diligência Prévia da OCDE para Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco.
5 - As Partes apoiam o desenvolvimento de legislação e mecanismos adequados, que tenham em conta as necessidades dos mineiros que trabalham de forma artesanal ou em pequena escala, das comunidades locais e da sociedade civil, fomentando simultaneamente o seu envolvimento, a fim de assegurar uma exploração inclusiva e sustentável dos recursos extrativos. Promovem a sustentabilidade ambiental, as práticas inteligentes em termos climáticos, condições de trabalho dignas, a saúde e a segurança das comunidades locais e o respeito pelos direitos humanos, em consonância com as obrigações e os compromissos internacionais. Cooperam para reforçar as capacidades produtivas dos empreendedores locais nas cadeias de valor extrativas e dos mineiros que trabalham de forma artesanal e em pequena escala e incentivam parcerias sociais entre as empresas mineiras, as comunidades locais e outras partes interessadas. Promovem atividades nacionais e regionais de levantamento e prospeção para melhorar a qualidade das informações geológicas e dos sistemas de gestão de dados geológicos em África.
Artigo 21.º — Indústria transformadora
1 - As Partes cooperam para promover a sustentabilidade da indústria transformadora em África, desenvolvendo estratégias adaptadas e especificamente concebidas para reduzir a dependência da produção primária destinada ao segmento inferior do mercado e criar valor acrescentado a nível local e regional.
2 - As Partes elaboram políticas para atrair mais investimento direto interno e estrangeiro para a indústria transformadora. Cooperam para apoiar a capacidade das MPME. Promovem a inovação, bem como polos, redes e parcerias industriais avançadas.
3 - As Partes esforçam-se por aumentar a percentagem de atividade transformadora de elevada intensidade de mão-de-obra. Cooperam para assimilar tecnologias novas e emergentes com vista a transformar as cadeias de aprovisionamento e modernizar a produção.
4 - As Partes apoiam os esforços para aumentar o comércio de produtos acabados através de ligações aos mercados e de facilitação do comércio, nomeadamente graças à melhoria das normas de qualidade e das infraestruturas. Reforçam a integração regional para tirar partido do potencial da indústria transformadora de África e melhorar a sua competitividade nos mercados mundiais.
Artigo 22.º — Serviços
1 - As Partes tomam medidas para apoiar o desenvolvimento de um setor dos serviços dinâmico e sólido a fim de preparar o terreno para o aumento do comércio de serviços, das exportações e dos investimentos e o reforço da integração regional e da cooperação inter-regional.
2 - As Partes desenvolvem políticas e medidas setoriais específicas com vista a superar os entraves regulamentares, melhorar os quadros institucionais e regulamentares e reforçar as capacidades a nível da prestação de serviços. Apoiam a aplicação do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da OMC, aprofundam a cooperação regional, reduzem a fragmentação dos mercados de serviços em África, reforçam a produção e análise de dados relativos ao comércio de serviços e apoiam a monitorização da integração dos serviços e do impacto das reformas em termos de redução dos custos das trocas comerciais.
3 - As Partes cooperam para melhorar o comércio de serviços, nomeadamente a circulação de pessoas singulares para fins empresariais entre África e a UE, com especial ênfase nos setores-chave que contribuem para o seu crescimento económico e desenvolvimento, tais como TIC, saúde, serviços financeiros, distribuição, turismo, construção e serviços de engenharia conexos, em consonância com os acordos internacionais vigentes.
4 - As Partes cooperam para reforçar a capacidade de prestação de serviços relacionados com as indústrias culturais e criativas.
Artigo 23.º — Transportes
1 - As Partes cooperam com o objetivo de se dotarem de sistemas de transportes modernos, seguros e sustentáveis, reforçando a interconectividade em África, bem como entre África e a UE.
2 - As Partes melhoram a governação global do setor dos transportes, elaborando e aplicando regulamentação eficiente que permita uma concorrência leal entre os diferentes modos de transporte e no âmbito de cada um deles. Procuram reduzir o impacto ambiental dos modos de transporte, promovendo as energias não poluentes através de normas mais exigentes no domínio dos combustíveis e de tecnologias eficientes em termos energéticos.
3 - As Partes estimulam o investimento para apoiar a prossecução do desenvolvimento das infraestruturas e redes de transportes (a saber, rodoviários, aéreos, ferroviários e por vias navegáveis), concedendo especial atenção às infraestruturas de ligação em falta e à respetiva manutenção, tendo em conta o Programa para o Desenvolvimento de Infraestruturas em África. As Partes melhoram o acesso das comunidades rurais e remotas às infraestruturas básicas a fim de impulsionar o desenvolvimento socioeconómico dessas comunidades. Empenham-se em reforçar as infraestruturas e instalações portuárias sustentáveis e exploram a possibilidade de criar portos verdes.
4 - As Partes cooperam no setor da aviação, nomeadamente apoiando a criação e a consolidação do mercado único dos transportes aéreos africanos. Promovem o investimento, alargam e aprofundam a cooperação regulamentar e aumentam a segurança e a vigilância do espaço aéreo, nomeadamente a sua própria capacidade para responder a ameaças e riscos conexos.
Artigo 24.º — Energia sustentável
1 - As Partes esforçam-se por acelerar o acesso a energia sustentável e a preços acessíveis, desenvolver infraestruturas energéticas resilientes, em especial nas zonas rurais, e promover o desenvolvimento de energias renováveis e a utilização eficiente da energia. Promovem a utilização das tecnologias mais eficientes em termos energéticos e hipocarbónicas em todos os setores, especialmente na agricultura, na indústria transformadora, na indústria extrativa e no turismo.
2 - As Partes promovem a segurança energética e criam e reforçam interconexões energéticas eficazes em África e entre África e a UE para assegurar um aprovisionamento energético fiável e a preços acessíveis. Empenham-se em ultrapassar os entraves regulamentares, económicos, societais e outros relacionados com o desenvolvimento de corredores energéticos sustentáveis e estratégicos.
3 - As Partes promovem mercados energéticos abertos, transparentes, competitivos e funcionais através da adoção de quadros jurídicos e regulamentares que incentivem o investimento em energias sustentáveis, no armazenamento energético e na eficiência energética. Eliminam progressivamente os subsídios concedidos aos combustíveis fósseis que prejudicam o ambiente. Assumem o compromisso de reforçar a parceria entre os setores privados africanos e da UE, bem como a participação dos respetivos setores públicos e privados, por forma a estimular o investimento na geração de energia sustentável, na eficiência energética e no acesso à energia. Mobilizam investimentos num cabaz energético diversificado e não poluente para a energia elétrica, favorecendo as energias renováveis. Apoiam a execução de iniciativas energéticas nacionais e regionais relevantes em África, contribuindo nomeadamente para os objetivos da Iniciativa Africana no domínio das Energias Renováveis.
4 - As Partes promovem a eficiência energética e a economia de energia em todas as fases da cadeia da energia, desde a produção até ao consumo. Acordam em esforçar-se por aumentar a geração de energia sustentável e a capacidade de armazenamento e por melhorar as infraestruturas de transmissão e distribuição através da promoção de soluções que sejam seguras, sustentáveis, eficientes em termos de recursos, inteligentes em termos climáticos e que contribuam mais eficazmente para a erradicação da pobreza.
5 - As Partes apoiam o desenvolvimento e a adoção de tecnologias energéticas não poluentes, diversificadas, eficazes em termos de custos e sustentáveis, com ênfase nas tecnologias energéticas renováveis e de baixas emissões de carbono e em medidas que promovam a eficiência energética e a economia de energia, através do reforço de capacidades e da promoção de parcerias, ligações e empresas comuns entre os operadores económicos de África e da UE. Promovem as redes conjuntas de investigação e inovação no domínio das energias renováveis e da eficiência energética.
6 - As Partes apoiam as reformas setoriais e o desenvolvimento de quadros regulamentares e de ação adequados para assegurar a interconectividade regional e a cooperação no domínio da energia. Reforçam as bolsas de eletricidade regionais enquanto meio de integração dos mercados e das trocas comerciais transfronteiras de energia.
Artigo 25.º — TIC e economia digital
1 - As Partes alargam o acesso a TIC abertas, acessíveis em termos de preço e seguras, nomeadamente apoiando os investimentos públicos e privados. Esforçam-se por criar as instituições reguladoras necessárias para licenciar os prestadores de serviços, promover comportamentos concorrenciais, bem como assegurar um tratamento justo dos consumidores e a proteção dos dados e dos consumidores.
2 - As Partes melhoram o acesso às tecnologias e aos serviços digitais e estabelecem uma conectividade digital a preços acessíveis, nomeadamente através da criação de um quadro estratégico e regulamentar favorável. Melhoram o enquadramento empresarial e facilitam o acesso ao financiamento e aos serviços de apoio às empresas para fomentar o empreendedorismo proficiente em termos digitais e integrar a digitalização, por forma a aumentar a eficiência e a eficácia das intervenções em todos os setores económicos tendo por objetivo a transformação e o crescimento económicos inclusivos.
3 - As Partes cooperam para criar um contexto que permita, designadamente através da criação e adaptação dos quadros jurídicos e institucionais adequados, concretizar o potencial da economia digital, e nomeadamente do comércio eletrónico, em matéria de criação de emprego e de desenvolvimento económico, concedendo particular atenção às mulheres e aos jovens.
4 - As Partes apoiam a transição para economias baseadas no conhecimento.
Artigo 26.º — Turismo
1 - As Partes cooperam para criar um ambiente propício ao desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo, que fomente o desenvolvimento económico, crie emprego e promova a integração de considerações ambientais, culturais e sociais, nomeadamente atendendo aos desafios específicos da indústria do turismo.
2 - As Partes incentivam o investimento na promoção e no desenvolvimento de produtos turísticos, concedendo a devida atenção à posição concorrencial das MPME. Reforçam as ligações entre o turismo e outros setores económicos relevantes, tais como a agricultura, a silvicultura, os transportes, a economia azul, as indústrias culturais e o património, com vista a otimizar os benefícios socioeconómicos do turismo.
3 - As Partes aumentam a proteção e a promoção do património cultural e dos recursos naturais, concedendo particular atenção à proteção do ambiente e da vida selvagem. Respeitam a integridade e os interesses das comunidades locais e maximizam a sua participação no processo de desenvolvimento do turismo, em especial do turismo rural e comunitário e do ecoturismo.
4 - As Partes desenvolvem iniciativas para promover o turismo sustentável e melhorar o nível dos serviços. Promovem a formação e o intercâmbio de experiências e partilham informações e dados estatísticos de interesse mútuo no setor do turismo.
CAPÍTULO 3 — CIÊNCIA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO
Artigo 27.º — Ciência e desenvolvimento tecnológico
As Partes reforçam a cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia para benefício mútuo com o objetivo de promover o desenvolvimento social e económico, fazer face aos desafios societais globais e melhorar a competitividade regional.
Artigo 28.º — Investigação e inovação
1 - As Partes acordam em mobilizar recursos para fomentar atividades de investigação e inovação destinadas a apoiar o crescimento económico e o desenvolvimento inclusivos e a transição para sociedades e economias baseadas no conhecimento.
2 - As Partes incentivam o desenvolvimento de infraestruturas e instalações de investigação. Fomentam a investigação básica e aplicada, nomeadamente nos domínios da engenharia e da inteligência artificial, e incentivam a utilização de dados abertos na persecução da excelência científica mutuamente benéfica. Promovem a investigação realizada em universidades, institutos e centros de investigação africanos, atribuindo especial atenção ao reforço das capacidades e à transferência de tecnologias e de know-how. Intensificam a participação na investigação, no desenvolvimento e na transferência de tecnologias, na inovação e na produção de conhecimentos a nível global.
3 - As Partes promovem e apoiam regimes de mobilidade e formação inovadores para estudantes, académicos e investigadores e reforçam as capacidades das instituições do ensino superior no que respeita à criação de redes de trabalho eficazes no domínio da investigação e da inovação. Incentivam o diálogo, o intercâmbio de conhecimentos e a colaboração entre a comunidade académica, os investigadores e os inovadores, por um lado, e o setor privado, por outro, com vista a aumentar a produtividade e a competitividade e reforçar os ecossistemas empresariais.
Artigo 29.º — Tecnologia espacial e geoespacial
1 - As Partes tiram partido dos potenciais benefícios da ciência, da tecnologia, da inovação e das aplicações espaciais em matérias de interesse comum no domínio das atividades espaciais civis, tais como investigação espacial, aplicações e serviços relacionados com o sistema mundial de navegação por satélite, desenvolvimento de sistemas de melhoramento de sinal baseado em satélite, observação da Terra e ciências da Terra, em especial no respeitante à utilização de alertas precoces e vigilância. Cooperam para desenvolver um mercado e uma indústria espaciais responsáveis e sustentáveis que promovam e satisfaçam as necessidades respetivas.
2 - As Partes cooperam para realizar atividades que explorem as tecnologias e as aplicações espaciais em prol do desenvolvimento sustentável e da melhoria do bem-estar das populações e que respondam às oportunidades e aos desafios socioeconómicos de África, tendo em consideração a Estratégia e Política Espacial Africana. Melhoram o acesso a dados, informações, serviços e produtos decorrentes da exploração espacial.
TÍTULO II — DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL
Artigo 30.º
As Partes empenham-se em erradicar a pobreza sob todas as suas formas até 2030, combatendo a desigualdade, alcançando a igualdade de género e criando condições que permitam a todas as pessoas desfrutar de uma vida digna, participar na vida democrática e dar um contributo ativo para o crescimento económico sustentável. Fomentam a proteção social com vista a erradicar a pobreza e combater as desigualdades e como forma de criar um ciclo virtuoso gerador de desenvolvimento inclusivo, equitativo e sustentável. Investem em capital humano como parte integrante do desenvolvimento humano e social, bem como enquanto forma de aumentar a empregabilidade dos jovens em prol do aumento da produtividade e do empreendedorismo.
CAPÍTULO 1 — DESENVOLVIMENTO HUMANO
Artigo 31.º — Educação
1 - As Partes procuram alcançar o acesso universal, inclusivo e equitativo a uma educação de qualidade a todos os níveis, desde o ensino pré-escolar até ao ensino superior, incluindo a melhoria das taxas de matrícula e de permanência. Aumentam a qualidade do ensino formal e da aprendizagem não formal, cooperam no desenvolvimento curricular e melhoram as infraestruturas e os equipamentos dos centros educativos. Atribuem especial atenção às necessidades específicas das mulheres e das raparigas, bem como aos grupos mais vulneráveis e marginalizados, nomeadamente as pessoas com deficiência, e àqueles que se encontram em situações de emergência e fragilidade.
2 - As Partes promovem a difusão e a aplicação alargada da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática (CTEM), bem como das artes, para todos. Promovem a utilização de tecnologias digitais acessíveis e a preços comportáveis e o desenvolvimento da literacia e das competências digitais de todos.
3 - As Partes esforçam-se por aumentar o número de ingressos e melhorar a qualidade do ensino superior, do ensino e formação técnico-profissionais, bem como da aprendizagem em contexto de trabalho e da educação de adultos, a fim de constituir uma massa crítica de trabalhadores qualificados e inovadores e de pessoas altamente qualificadas e responder eficazmente a necessidades económicas específicas.
4 - As Partes trabalham em conjunto para incentivar o reconhecimento e a transparência das qualificações e melhorar a garantia de qualidade e a pertinência. Aumentam os apoios destinados a iniciativas específicas para incentivar a mobilidade dos estudantes, dos membros do pessoal, dos académicos e dos investigadores entre África e a UE. Fomentam parcerias entre instituições e promovem o desenvolvimento e a transferência de conhecimentos.
Artigo 32.º — Saúde
1 - As Partes procuram alcançar a cobertura universal no domínio da saúde e o acesso equitativo a serviços de saúde essenciais de qualidade, nomeadamente através do reforço dos sistemas de saúde nacionais e de instalações de cuidados de saúde modernas e funcionais.
2 - As Partes cooperam para eliminar a mortalidade e a morbilidade materna, infantil e neonatal. Procuram disponibilizar um acesso universal a serviços de saúde sexual e reprodutiva. Cooperam para travar o aumento da incidência das doenças não transmissíveis e dos encargos crescentes que comportam.
3 - As Partes cooperam para combater as doenças transmissíveis e as doenças transmitidas por vetores, nomeadamente as doenças tropicais negligenciadas. Cooperam para enfrentar pandemias como o VIH/SIDA, a tuberculose e a malária e para reduzir substancialmente a taxa de mortalidade decorrente destas doenças. Apoiam o acesso seguro e a preços acessíveis a medicamentos, vacinas e diagnósticos essenciais, nomeadamente o acesso universal ao tratamento antirretroviral para pessoas com VIH/SIDA.
4 - As Partes reforçam a capacidade de preparação e resposta a emergências para detetar, prevenir e responder a surtos de doenças e outras ameaças à saúde, tais como a resistência aos antimicrobianos, adotando o conceito de «uma só saúde». Acordam em incrementar o apoio destinado aos sistemas de prevenção, vigilância e monitorização da saúde a nível nacional e regional.
5 - As Partes cooperam na promoção dos conhecimentos locais e na regulamentação da medicina tradicional no âmbito das atividades de saúde pública.
Artigo 33.º — Água, saneamento e habitação
1 - As Partes empenham-se por assegurar que todos têm acesso a habitats modernos e habitáveis dotados de serviços básicos de qualidade.
2 - As Partes promovem o acesso a habitação digna e a preços acessíveis para todos em assentamentos humanos sustentáveis, tendo em conta a eficácia do ordenamento territorial e do regime fundiário, bem como os sistemas de utilização e gestão aquando da adoção das políticas de habitação. Esforçam-se por reduzir a proporção de pessoas a viver em bairros degradados e cooperam para melhorar as condições dos bairros degradados e dos assentamentos informais.
3 - As Partes favorecem o acesso universal a água suficiente, salubre, fisicamente acessível e a preços comportáveis para utilização pessoal e doméstica, nomeadamente através da gestão sustentável e integrada dos sistemas e recursos hídricos, bem como de uma utilização mais eficiente da água e da sua reciclagem.
4 - As Partes intensificam o acesso físico e a preço comportável a serviços sanitários, em todas as dimensões da vida, que sejam seguros, higiénicos, social e culturalmente aceitáveis e que proporcionem privacidade e garantam a dignidade.
5 - As Partes aumentam o acesso universal a serviços energéticos sustentáveis para todos e apoiam a utilização eficiente da energia por parte dos agregados familiares.
Artigo 34.º — Segurança alimentar e melhoria da nutrição
1 - As Partes melhoram o acesso a alimentos seguros e nutritivos, com vista a alcançar o objetivo de erradicação da fome e acabar com situações generalizadas de fome e outros tipos de crises alimentares. Apoiam a criação de sistemas adequados de aprovisionamento e armazenamento de alimentos.
2 - As Partes lutam contra todas as formas de subnutrição, nomeadamente através de uma melhor produção e distribuição alimentar e de melhores condições de saneamento e ambientais. Apoiam a produção agrícola sustentável e a produtividade, incluindo a nível da pesca em pequena escala, a fim de aproveitar todo o seu potencial enquanto fontes críticas de segurança alimentar e nutricional, nomeadamente melhorando o acesso ao financiamento por parte dos pequenos produtores e desenvolvendo infraestruturas de irrigação, armazenamento e transporte para facilitar o acesso ao mercado e assegurar a segurança e a qualidade dos produtos alimentares.
3 - As Partes desenvolvem a resiliência das populações mais vulneráveis a choques relacionados com a alimentação através do reforço das redes de segurança social. Intensificam a coordenação entre a ação humanitária e as atividades de desenvolvimento, com vista a uma melhor antecipação, prevenção e preparação para situações generalizadas de fome e outros tipos de crises alimentares, e asseguram uma intervenção atempada para disponibilizar alimentos a nível local.
CAPÍTULO 2 — DESIGUALDADE E COESÃO SOCIAL
Artigo 35.º — Desigualdade e proteção social
1 - As Partes promovem a elaboração e a implementação de políticas e sistemas de proteção e segurança social com vista a erradicar a pobreza, combater as desigualdades e reforçar a coesão social.
2 - As Partes apoiam o papel transformador das políticas e dos sistemas de proteção social, que favorecem a equidade, promovem a inclusão social e o diálogo com os parceiros sociais e reforçam o crescimento económico inclusivo, equitativo e sustentável. Procuram desenvolver progressivamente sistemas universais de proteção social a nível nacional, incluindo através da adoção de limiares mínimos de proteção social, concedendo especial atenção às pessoas em situações vulneráveis.
3 - As Partes cooperam para apoiar a consecução e manutenção do crescimento dos rendimentos dos 40 % mais pobres da população a uma taxa superior à média nacional.
4 - As Partes esforçam-se por assegurar que todas as pessoas que trabalham no setor formal têm acesso a segurança social. Esforçam-se igualmente por aumentar o número de pessoas no setor informal e na economia rural que têm acesso a segurança social, com objetivo de alcançar progressivamente a cobertura universal.
5 - As Partes desenvolvem iniciativas para apoiar a transição da economia informal para a economia formal, nomeadamente no que respeita ao acesso a crédito e microfinanciamento e ao reforço das medidas de proteção social.
6 - As Partes promovem e facilitam o diálogo entre as organizações dos empregadores e dos trabalhadores na economia formal e informal e as organizações da sociedade civil, nomeadamente através do reforço de capacidades.
Artigo 36.º — Trabalho digno
1 - As Partes apoiam a elaboração e a aplicação de políticas macroeconómicas, laborais e sociais centradas na criação de emprego pleno e produtivo e de trabalho digno para todos, em especial para os jovens e as mulheres bem como para as pessoas e grupos vulneráveis.
2 - As Partes desenvolvem e mantêm mercados de trabalho inclusivos e que funcionem corretamente e adotam medidas para resolver o problema da economia informal e prevenir práticas laborais injustas.
3 - As Partes apoiam medidas que asseguram a igualdade de oportunidades de emprego e igualdade de remuneração para trabalho de igual valor e garantem o pagamento adequado das licenças parentais, tanto no setor público como no setor privado. Adotam medidas de prevenção e proteção contra todas as formas de discriminação no local de trabalho, asseguram o respeito pelos direitos fundamentais no trabalho e melhoram as condições de saúde e segurança dos trabalhadores.
4 - As Partes empenham-se em eliminar o trabalho infantil, concedendo prioridade à luta contra as suas piores formas.
Artigo 37.º — Pessoas com deficiência
1 - As Partes promovem, protegem e asseguram o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos por parte de todas as pessoas com deficiência, tendo em vista a aplicação efetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
2 - As Partes tomam medidas para assegurar a total inclusão na sociedade das pessoas com deficiência e a sua participação em todas as esferas da vida pública e privada, nomeadamente nos assuntos políticos e da vida democrática e nos processos de tomada de decisão. Previnem, combatem e eliminam quaisquer práticas nocivas e todas as formas de exploração, violência e maus-tratos ou discriminação contra as pessoas com deficiência e protegem os familiares, os cuidadores ou os intermediários da discriminação com base na sua associação com as pessoas com deficiência.
3 - As Partes promovem a igualdade de acesso e o acesso sem entraves das pessoas com deficiência aos serviços sociais, aos transportes e a outras infraestruturas físicas, bem como a atividades recreativas e culturais, e apoiam métodos alternativos de comunicação, se for caso disso, para permitir a sua total inclusão na sociedade.
4 - As Partes promovem a igualdade de acesso aos mercados de trabalho, proibindo qualquer tipo de discriminação com base na deficiência relativamente a todas as formas e condições de emprego. Apoiam o emprego das pessoas com deficiência nos setores público e privado através de políticas específicas e medidas de incentivo, nomeadamente para o autoemprego e o empreendedorismo.
Artigo 38.º — Cultura, desporto e contactos interpessoais
1 - As Partes apoiam a cultura enquanto motor do desenvolvimento económico sustentável. Criam um ambiente propício à inovação, à diversidade e ao desenvolvimento culturais, bem como à criação, proteção, produção e distribuição de obras culturais. Incentivam a utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação para promover a sua cultura.
2 - As Partes reforçam a proteção e a promoção do património cultural material e imaterial, bem como a diversidade da expressão cultural, com vista a reforçar o entendimento mútuo e fomentar intercâmbios culturais equilibrados.
3 - As Partes esforçam-se por promover a mobilidade dos profissionais da cultura e a circulação de obras de arte e levar a cabo iniciativas conjuntas em diversos setores culturais e criativos. Incentivam os intercâmbios e o diálogo interculturais entre organizações de jovens e a sociedade civil de África e da UE.
4 - As Partes apoiam o desenvolvimento das indústrias criativas. Empenham-se em introduzir medidas de apoio com vista a estimular a criação artística e facilitar os intercâmbios de expressão artística.
5 - As Partes promovem o desporto enquanto motor do desenvolvimento sustentável, da inclusão social, da não discriminação e da promoção dos direitos humanos. Esforçam-se por desenvolver instalações adequadas e incentivar a participação dos jovens no desporto e noutras atividades de educação física. Apoiam igualmente o desporto enquanto forma de diálogo intercultural e cooperação entre nações, prevenção de conflitos e da violência e reconciliação pós-conflito.
CAPÍTULO 3 — POPULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Artigo 39.º — Demografia
1 - As Partes reconhecem a necessidade de gerir as oportunidades e os desafios inerentes à mudança demográfica, como forma de satisfazer melhor as aspirações e as esperanças das gerações futuras em África e na UE.
2 - As Partes asseguram a recolha sistemática, a análise, a conservação e a divulgação de dados e estatísticas sobre toda a população, em conformidade com as normas éticas, de confidencialidade e de privacidade, e tomam em consideração os dados e as tendências pertinentes aquando da elaboração dos seus planos de desenvolvimento.
3 - As Partes capacitam e investem nos jovens e nas mulheres, reconhecendo o seu papel crítico nos processos demográficos. Promovem os direitos humanos das mulheres e dos jovens e proporcionam-lhes a educação e as competências de que necessitam. Mobilizam investimento e criam novas oportunidades económicas, por forma a tirar partido do potencial das grandes populações jovens.
Artigo 40.º — Igualdade de género e empoderamento das mulheres
1 - As Partes reforçam a cooperação tendo em vista promover e alargar a igualdade de oportunidades e de participação para todos, em todos os setores da vida política, económica, social e cultural. Asseguram a integração sistemática da perspetiva de género em todas as políticas e todos os programas.
2 - As Partes cooperam para promover o desenvolvimento humano e social das mulheres e das raparigas. Esforçam-se por suprimir todos os obstáculos nos domínios da saúde e da educação, por forma a eliminar as disparidades de género. Trabalham em prol do acesso universal e em condições de igualdade ao ensino formal e à formação profissional, com vista a realizar todo o potencial das mulheres e das raparigas e ajudar a concretizar as suas aspirações. Asseguram que os materiais de aprendizagem e os métodos de ensino são sensíveis às questões de género e incentivam as mulheres e as raparigas a estudarem as disciplinas de CTEM.
3 - As Partes facilitam a igualdade de acesso das mulheres a oportunidades económicas, ao emprego, aos serviços de crédito e financeiros, ao controlo e à utilização do solo e de outros ativos produtivos. Apoiam as empresárias, suprimem as disparidades salariais entre homens e mulheres e eliminam as práticas e as disposições regulamentares discriminatórias. Tomam medidas eficazes para identificar e agir contra atos de sexismo e combater as causas subjacentes à discriminação de género, tais como as normas sociais negativas e os estereótipos de género, incluindo nos meios de comunicação social.
4 - As Partes reforçam a voz das raparigas e das mulheres e a sua participação na vida política através de medidas tendo em vista alcançar a paridade de género nos processos eleitorais, políticos e governativos e em cargos governamentais de topo, nomeadamente nos órgãos constitucionais e nas empresas públicas, e promovem o papel ativo das raparigas e das mulheres nos esforços de consolidação da paz e de reconciliação.
5 - As Partes adotam e garantem o cumprimento da legislação que protege as mulheres e as raparigas de todas as formas de violência, nomeadamente violência sexual e baseada no género, exploração e abuso sexual e tráfico.
6 - As Partes comprometem-se a aplicar integral e efetivamente a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e os resultados das suas conferências de revisão. Salientam ainda a necessidade de acesso universal a informação e educação de qualidade, abrangente e a preços acessíveis sobre a saúde sexual e reprodutiva, tendo em conta as orientações técnicas internacionais da UNESCO relativas à educação sexual, bem como a necessidade de prestação de serviços de saúde pertinentes. Promovem e incentivam a ratificação e a aplicação efetiva do Protocolo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos da Mulheres em África, feito em Banjul em 26 de junho de 1981 («Protocolo de Maputo»), e apoiam a aplicação efetiva do Plano de Ação de Maputo 2016-2030, se for caso disso.
Artigo 41.º — Juventude
1 - As Partes apoiam o empreendedorismo jovem e assumem o compromisso de garantir emprego digno para os jovens, nomeadamente apoiando-os na aquisição das competências relevantes para o mercado de trabalho através da educação, da formação profissional e técnica e de um melhor acesso às tecnologias digitais, e facilitam o acesso à terra e ao crédito. Criam serviços de emprego favoráveis aos jovens que estabeleçam a ligação entre os jovens e as oportunidades de emprego.
2 - As Partes cooperam para empoderar os jovens e abrir espaço para a sua inclusão ativa nos processos de tomada de decisão e a sua participação na vida democrática e política, bem como nos esforços de consolidação da paz e de reconciliação. Promovem políticas e programas para os jovens marginalizados, nomeadamente programas de defesa dos direitos dos jovens, para lhes proporcionar a oportunidade e a motivação de reintegrarem a sociedade.
3 - As Partes apoiam iniciativas destinadas a assegurar o acesso a serviços básicos de qualidade para todas as crianças, impedindo o recrutamento e a utilização de crianças em situações de conflito e pondo termo a todas as formas de violência e práticas nocivas contra as crianças, nomeadamente o casamento infantil, precoce e forçado, o trabalho infantil, os maus-tratos e castigos corporais infligidos a crianças, com especial ênfase nas crianças em situações de vulnerabilidade.
Artigo 42.º — Urbanização e desenvolvimento rural sustentáveis
1 - As Partes fomentam o potencial das cidades enquanto centros de crescimento sustentável e inclusivo e de inovação.
2 - As Partes promovem o ordenamento sustentável do território e uma gestão equitativa dos mercados fundiários, atribuindo especial atenção à transparência e à regulamentação das aquisições de terrenos e aos direitos de propriedade. Promovem igualmente a mobilidade urbana sustentável e cidades inteligentes e seguras que tirem partido das oportunidades decorrentes da digitalização e das tecnologias. Integram a produção energética sustentável e as soluções relacionadas com a eficiência energética, incentivam a utilização produtiva da energia, melhoram a gestão dos resíduos e combatem todas as formas de poluição. Melhoram as soluções de mobilidade urbana e asseguram que a prestação de serviços e as infraestruturas sejam concebidas para respeitarem o clima e o ambiente e que os recursos são utilizados de forma eficiente. Aumentam a resiliência das cidades face aos choques e aproveitam as oportunidades de criação de uma economia hipocarbónica e resiliente ao clima.
3 - As Partes promovem o desenvolvimento territorial equilibrado das economias e das comunidades rurais, concentrando-se em especial na criação de emprego e rendimentos. Aceleram a diversificação rural, acrescentando valor aos produtos locais e explorando os recursos naturais e culturais. Promovem políticas territoriais e urbanas inclusivas, equilibradas e integradas, bem como a coordenação governamental a vários níveis, dialogando ativamente com as autoridades e comunidades locais e criando ligações mais fortes entre as zonas rurais e as zonas urbanas.
TÍTULO III — AMBIENTE, GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Artigo 43.º
As Partes empreendem ações ambiciosas a fim de atenuar as alterações climáticas e de se adaptarem aos seus efeitos, proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente e gerir os recursos naturais de modo sustentável, com vista a travar e reverter as alterações climáticas e a degradação ambiental e alcançar o desenvolvimento sustentável. Adotam medidas específicas para reduzir e prevenir as perdas de biodiversidade, manter e restaurar os ecossistemas, proteger e lutar contra o tráfico de espécies selvagens, promover a gestão sustentável da água, do solo e de outros recursos naturais, reforçar a governação dos oceanos, combater todas as formas de poluição, promover a boa gestão dos resíduos e reforçar a resiliência às catástrofes naturais. Colaboram para impedir que os efeitos das alterações climáticas e da degradação ambiental continuem a atuar como fatores de multiplicação de ameaças com repercussões graves para a paz e a segurança. Aceleram a transição para trajetórias de desenvolvimento mais ecológicas em setores económicos fundamentais, promovem as economias circulares e a utilização eficiente dos recursos e apoiam energias limpas e sustentáveis e tecnologias hipocarbónicas, assegurando que o crescimento económico progride paralelamente à transição para as baixas emissões e à sustentabilidade ambiental. Esforçam-se por construir alianças eficazes nas instâncias internacionais com vista a dar um impulso à ação a nível mundial. Reforçam a capacidade de implementação dos acordos multilaterais no domínio do ambiente de que são partes e integram a sustentabilidade ambiental, os objetivos em matéria de alterações climáticas e a persecução de um crescimento ecologicamente sustentável nas políticas, nos planos e nos investimentos nacionais e locais. Promovem o empenhamento construtivo das autoridades locais, da sociedade civil e do setor privado e o respeito pelos direitos de todos, incluindo os povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), e as comunidades locais.
CAPÍTULO 1 — SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS
Artigo 44.º — Biodiversidade e ecossistemas
1 - As Partes cooperam para assegurar a preservação, proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas por forma a que os serviços económicos, sociais e culturais significativos que proporcionam continuem a apoiar o bem-estar dos seres humanos e o crescimento económico. Elaboram e executam estratégias e planos de ação nacionais em matéria de biodiversidade em consonância com a Convenção sobre a Diversidade Biológica e os seus protocolos.
2 - As Partes adotam legislação e estratégias integradas para a incorporação de considerações em matéria de biodiversidade em todos os setores pertinentes. Apoiam opções inovadoras, como as soluções baseadas na natureza ou a agroecologia, bem como a valorização dos serviços ecossistémicos, na otimização da integração da biodiversidade.
3 - As Partes adotam uma abordagem inclusiva para combater os fatores-chave da perda de habitats como a alteração do uso do solo, a expansão da agricultura de subsistência e o desenvolvimento da agricultura comercial, das zonas urbanas e das infraestruturas energéticas. Tomam medidas para controlar a exploração das florestas, o arroteamento, os incêndios, o apascentamento e as espécies invasoras. Protegem, conservam e promovem a utilização sustentável e a reabilitação das florestas, das superfícies florestais, das pastagens naturais, das zonas húmidas e de outras zonas com coberto vegetal. Mantêm e reforçam a diversidade genética e das espécies de plantas e animais terrestres, de água doce ou marinhos.
4 - As Partes intensificam os seus esforços tendentes a estabelecer, gerir eficazmente e melhorar a governação de zonas protegidas para a conservação da biodiversidade.
5 - As Partes intensificam a participação das comunidades locais e dos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), na conservação dos ecossistemas, nomeadamente por meio da promoção do turismo respeitador do ambiente e sustentável e da criação de emprego e de outras oportunidades económicas.
Artigo 45.º — Economia circular
1 - As Partes previnem ou reduzem ao mínimo a geração de resíduos na fonte. Melhoram a capacidade de reutilização e de reciclagem dos produtos e a eficiência da utilização dos recursos para adaptar a produção e o consumo à consecução de uma economia circular, nomeadamente por meio de uma recolha de resíduos e de serviços de triagem adequados e de instalações e iniciativas de reciclagem ambientalmente corretas. Assumem o compromisso de adotar políticas relativas à economia circular para proteger o ambiente e a saúde humana, tornar os produtos mais eficientes em termos energéticos e de recursos, alargar a escolha dos consumidores e melhorar a gestão dos resíduos.
2 - As Partes estabelecem os quadros regulamentares e mecanismos de execução internos necessários para uma gestão ambientalmente correta de produtos químicos e resíduos e para a execução dos acordos multilaterais aplicáveis. Tomam as medidas necessárias para combater as descargas descontroladas e o comércio ilegal de resíduos perigosos, nomeadamente materiais radioativos e resíduos químicos e orgânicos, em conformidade com as disposições da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, feita em Basileia em 22 de março de 1989, e tendo em conta a Convenção de Bamaco sobre a Proibição de Importar Resíduos Perigosos para África e o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços e Gestão de Resíduos Perigosos Produzidos em África, feita em Bamako em 30 de janeiro de 1991. Previnem ou reduzem ao mínimo as substâncias perigosas nos ciclos dos materiais e gerem os produtos químicos existentes nos produtos no decurso do seu ciclo de vida. Apoiam a tomada de decisão esclarecida quanto às medidas apropriadas para proteger o ambiente e a saúde humana, nomeadamente contra a poluição decorrente da gestão inadequada dos resíduos, e para corrigir os danos ambientais associados.
3 - As Partes enfrentam eficazmente todas as formas de poluição. Tomam medidas destinadas a detetar, prevenir e denunciar a poluição. Intensificam os esforços tendentes a prevenir a poluição por plásticos e a remover os plásticos e microplásticos do ambiente. Exploram oportunidades para reforçar a cooperação em matéria de luta contra a poluição atmosférica. Sensibilizam o público para os riscos ambientais e de saúde pública da poluição e para os múltiplos benefícios da melhoria da qualidade do ar, nomeadamente por meio de campanhas públicas de sensibilização.
Artigo 46.º — Governação dos oceanos
1 - As Partes reforçam a governação dos oceanos em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) a fim de assegurar oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de modo sustentável, reduzindo as pressões exercidas sobre os oceanos e mares, promovendo o desenvolvimento sustentável da economia azul e reforçando o conhecimento dos oceanos.
2 - As Partes asseguram a conservação e a utilização e a gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos a nível bilateral, regional e multilateral, em especial no contexto de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável e de organizações regionais de gestão das pescas.
3 - As Partes mantêm ou adotam iniciativas para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), nomeadamente, se for caso disso, a execução de políticas e medidas destinadas a excluir produtos da pesca INN dos fluxos comerciais. Promovem, aplicam e fazem cumprir efetivamente as medidas de monitorização, controlo e vigilância, tais como programas de observação, sistemas de monitorização de navios, licenças e autorizações de pesca, registo e declaração de capturas, controlo das operações de transbordo, inspeções e controlos pelo Estado do porto, bem como medidas conexas, a fim de assegurar o cumprimento das regras, incluindo sanções em conformidade com a regulamentação interna, com vista à conservação das unidades populacionais de peixes e à prevenção da sobrepesca.
4 - As Partes acordam em tomar as medidas necessárias para proibir determinadas formas de subsídios à pesca que contribuem para a sobrecapacidade e a sobrepesca, em eliminar subsídios que contribuem para a pesca INN e em abster-se de introduzir novos subsídios desta natureza, reconhecendo que um tratamento especial e diferenciado apropriado e eficaz para os países africanos em desenvolvimento e menos desenvolvidos deve ser uma parte integrante das negociações em matéria de subsídios à pesca no âmbito da OMC.
5 - As Partes reduzem as pressões sobre os oceanos por meio da proteção, preservação e restauração dos ecossistemas costeiros e marinhos, a valorização do capital natural marinho e costeiro e a luta contra a poluição marinha, nomeadamente os derrames de hidrocarbonetos, a destruição do fundo marinho, a poluição sonora e o lixo marinho, incluindo os plásticos e microplásticos provenientes de fontes terrestres e marinhas. Apoiam e empenham-se em favor da regulamentação das reduções das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) provenientes de navios e apoiam ativamente a aplicação urgente da estratégia inicial da Organização Marítima Internacional de redução das emissões de GEE provenientes de navios. Expandem as operações de limpeza costeira e dos oceanos, conferindo especial atenção às zonas de acumulação em giros oceânicos.
6 - As Partes tomam medidas relacionadas com os oceanos que contribuem para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas.
7 - As Partes desenvolvem medidas relacionadas com a conservação e o uso sustentável da biodiversidade marinha com base nas melhores informações científicas disponíveis.
8 - As Partes reconhecem as preocupações gerais suscitadas pelo impacto da mineração dos fundos marinhos no meio marinho e na sua biodiversidade. Devem recorrer ao melhor conhecimento científico disponível, aplicar o princípio da precaução e a abordagem ecossistémica, promover a investigação e partilhar as melhores práticas nos domínios de interesse mútuo relacionados com os recursos minerais do fundo marinho, a fim de assegurar a boa gestão ambiental das atividades em prol da proteção e preservação do meio marinho e da sua biodiversidade.
Artigo 47.º — Ordenamento do território e degradação dos solos
1 - As Partes cooperam para prevenir a degradação dos solos e para desenvolver estratégias integradas de longo prazo para a conservação e a gestão sustentável dos terrenos.
2 - As Partes promovem abordagens integradas e adotam medidas para a conservação e o melhoramento dos solos. Combatem a degradação e erosão dos solos e a deterioração das suas propriedades físicas, químicas e biológicas. Enfrentam a poluição provocada especificamente pelas atividades agrícolas, incluindo a aquicultura e a pecuária. Garantem direitos e regimes fundiários sustentáveis e equitativos e uma gestão sustentável dos solos e dos recursos hídricos e florestais, criando oportunidades económicas sustentáveis para a população nas zonas rurais; Asseguram que as formas de utilização dos solos que não a agricultura, incluindo, nomeadamente, as obras públicas, a exploração mineira e a eliminação de resíduos, não resultam na erosão, na poluição ou em qualquer outra forma de degradação dos solos.
3 - As Partes tomam medidas em prol de um ordenamento do território e infraestruturas eficazes que melhorem a resiliência em países expostos a riscos, reforçando, ao mesmo tempo, as capacidades de reação a catástrofes. Planeiam e aplicam medidas de atenuação e reabilitação com base nas melhores práticas, no melhor conhecimento científico e no conhecimento e experiência local nas zonas afetadas pela degradação das terras.
Artigo 48.º — Florestas
1 - As Partes promovem a gestão e a utilização sustentável dos recursos florestais. Travam a desflorestação e a degradação da floresta e combatem a exploração madeireira ilegal e o tráfico conexo.
2 - As Partes apoiam iniciativas de restauração de paisagens florestais para reverter a desflorestação, criar reservas florestais, restaurar paisagens florestais degradadas, pôr em prática programas de repovoamento florestal, se necessário, e limitar a silvopastorícia a épocas e intensidades que permitam a regeneração da floresta.
3 - As Partes promovem cadeias de valor sustentáveis de produtos de base agrícolas e silvícolas, atribuindo prioridade à criação de emprego e de outras oportunidades económicas no âmbito da conservação dos ecossistemas.
4 - As Partes apoiam a execução do plano de ação da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), inclusivamente por meio da celebração e aplicação de acordos de parceria voluntária. Reforçam a coerência e as interações positivas ao nível de cada país entre o plano de ação FLEGT e o Quadro de Varsóvia para a Redução das Emissões Resultantes da Desflorestação e da Degradação Florestal (REDD+).
5 - As Partes reforçam a participação das comunidades e autoridades locais na proteção da floresta. Sensibilizam o público para a desflorestação a todos os níveis e encorajam o consumo de produtos eficientes em termos de utilização de recursos e energia provenientes de florestas geridas de forma sustentável. Promovem e apoiam o uso de combustíveis alternativos e sustentáveis para a preparação de alimentos por parte das populações locais.
Artigo 49.º — Espécies selvagens
1 - As Partes apoiam a conservação in situ das paisagens do continente africano essenciais para a conservação da biodiversidade, em especial em zonas transfronteiriças protegidas que constituem habitats de espécies selvagens fundamentais e possibilitam uma conectividade adequada para permitir a migração das espécies selvagens e a adaptação às alterações climáticas das espécies na sua área de repartição. Reforçam igualmente as agências responsáveis pelas zonas protegidas e promovem a participação de comunidades rurais na gestão sustentável das espécies selvagens e superfícies florestais.
2 - As Partes lutam contra o tráfico de espécies selvagens apoiando a elaboração e execução coerciva de políticas e leis destinadas a tornar o tráfico de espécies selvagens um crime grave, reforçando as medidas de combate à caça furtiva e a monitorização por parte das autoridades repressivas e promovendo a coordenação internacional no contexto do Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem (ICCWC), nomeadamente a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), feita em Washington em 3 de março de 1973, e outros quadros internacionais pertinentes. Sensibilizam o público, educando e influenciando os consumidores, destroem os depósitos e promovem a diplomacia e a sensibilização de alto nível.
3 - As Partes apoiam os esforços tendentes a promover o consumo sustentável de carne de animais selvagens, desenvolvendo simultaneamente fontes alternativas de proteínas a preços acessíveis e meios de subsistência sustentáveis.
Artigo 50.º — Gestão da água e da água doce
1 - As Partes gerem os respetivos recursos hídricos de modo sustentável com vista a manter elevados níveis em termos quantitativos e qualitativos. Promovem a gestão integrada dos recursos hídricos e executam políticas para o planeamento, a conservação, a gestão, a utilização e o desenvolvimento de água subterrânea e de superfície, bem como para a recolha e utilização da água pluvial. Protegem e restauram as fontes de água e os ecossistemas aquáticos, previnem a poluição da água, recolhem e tratam as águas residuais e possibilitam o desenvolvimento urbano ambientalmente correto. Otimizam o contributo do setor da água para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos.
2 - As Partes promovem a cooperação em matéria de gestão dos recursos hídricos transfronteiriços, com vista a alcançar a sustentabilidade dos recursos de água doce, prevenir a degradação dos solos e a desertificação, reforçar a resiliência aos riscos relacionados com a água, por exemplo, inundações, secas e poluição, nomeadamente por meio de sistemas de recolha e armazenamento de água, e prevenir os riscos de conflitos.
3 - As Partes apoiam a gestão sustentável da água e a boa governação da água a todos os níveis. Intensificam o diálogo e encorajam o estabelecimento de parcerias entre autoridades públicas, o setor privado e a sociedade civil.
4 - As Partes promovem a exploração e a gestão sustentável das pescas de água doce com vista a manter unidades populacionais saudáveis e reduzir ao mínimo quaisquer impactos negativos sobre o ambiente natural. Combatem a pesca INN que viola as leis internas. Reforçam as capacidades, promovem a cooperação regional e adotam medidas para melhorar a gestão e a governação das pescas de água doce a nível nacional e regional. Integram a atenuação e a adaptação às alterações climáticas na aquicultura e nas pescas de água doce, promovem a restauração e conservação de ecossistemas aquáticos e da sua biodiversidade e lutam contra todas as formas de poluição que afeta os lagos e rios.
CAPÍTULO 2 — ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E CATÁSTROFES NATURAIS
Artigo 51.º — Ação climática
1 - As Partes procuram alcançar os objetivos e guiam-se pelos princípios da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. Adotam programas e políticas nacionais abrangentes e inclusivas para acelerar a aplicação do Acordo de Paris.
2 - As Partes formulam, comunicam e mantêm contributos determinados a nível nacional (CDN) sucessivos e ambiciosos, elaboram e executam planos nacionais de adaptação ambiciosos, se for caso disso, desenvolvem visões de longo prazo para o desenvolvimento resiliente às alterações climáticas e com baixas emissões e investem na capacidade de adaptação e atenuação das alterações climáticas. Introduzem sistemas de monitorização, comunicação de informações e verificação e sistemas de avaliação para acompanhar os progressos realizados em matéria de ação climática.
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