Resolução da Assembleia da República n.º 153/2026 — Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, feito em Apia, em Samoa, aos 15 de novembro de 2023, incluindo a respetiva Ata de Retificação, feita em Bruxelas, em 7 de novembro de 2024.
3 - As Partes cooperam para reforçar a segurança marítima, de acordo com a CNUDM e tendo em consideração os quadros regionais pertinentes, mediante a partilha de informação, a resposta às ameaças aos navios e às instalações e recursos marítimos e o reforço da legislação e regulamentação pertinente. Cooperam, nomeadamente recorrendo às tecnologias espaciais, para enfrentar os problemas de segurança decorrentes da criminalidade transnacional como o tráfico de droga, a pirataria e os assaltos à mão armada no mar, o trabalho forçado, o tráfico de pessoas e a introdução clandestina de migrantes.
4 - As Partes esforçam-se por desenvolver novas iniciativas para prevenir e combater todas as formas de terrorismo, no pleno respeito pelo Estado de direito e legislação internacional, abordando os fatores suscetíveis de criarem um ambiente conducente ao extremismo violento e à radicalização. Elaboram legislação e estratégias novas ou reforçam as existentes e cooperam para combater e fazer frente ao terrorismo e ao financiamento do terrorismo e ameaças conexas, consoante necessário, em plena conformidade com o direito internacional, quando aplicável. Cooperam com vista à execução das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), nomeadamente as Resoluções 2396 (2017) e 2462 (2019) do CSNU, e da Assembleia Geral. Abstêm-se de prestar apoio de qualquer natureza a intervenientes estatais e não estatais que tentem desenvolver, adquirir, fabricar, possuir, transportar, transferir ou utilizar armas nucleares, químicas, biológicas ou quaisquer outras armas e os respetivos vetores, para fins terroristas. Reforçam a cooperação para permitir que as pessoas e comunidades previnam e reforcem a resiliência aos atos de terrorismo, ao extremismo violento e à radicalização.
5 - As Partes reafirmam que as alterações climáticas constituem uma ameaça existencial aos meios de subsistência, à segurança e ao bem-estar dos povos e das comunidades, e comprometem-se a promover a aplicação do Acordo de Paris. Promovem o reconhecimento mundial das alterações climáticas enquanto risco de segurança e colaboram para impedir que os efeitos das alterações climáticas continuem a atuar como multiplicadores de ameaças, como as ameaças decorrentes da subida do nível do mar e fenómenos meteorológicos extremos, com repercussões graves para a paz e a segurança. Reconhecem a ameaça que as alterações climáticas representam para a paz e segurança e atuam, neste contexto, reforçando as medidas de adaptação e resiliência, bem como os sistemas de alerta precoce.
6 - As Partes reforçam a cooperação para promover a cibersegurança e prevenir e combater a cibercriminalidade e a criminalidade com recurso a meios informáticos, incluindo o roubo de propriedade intelectual propiciado pelo ciberespaço. Cooperam para partilhar as melhores práticas quanto à forma de proteger mais eficazmente as infraestruturas críticas nacionais e regionais contra ciberataques. Promovem uma governação multilateral da Internet e dão resposta a questões relacionadas com a distribuição de materiais ilícitos ou perigosos em linha. Procedem ao intercâmbio de informações nos domínios da educação e formação de peritos técnicos em cibersegurança e investigadores no domínio da cibercriminalidade, da investigação da cibercriminalidade e da criminalística. Reforçam a cooperação internacional para promover a segurança e estabilidade no ciberespaço. Reconhecem que a cibercriminalidade é um problema mundial e confirmam a necessidade de partir dos preceitos e normas internacionais, nomeadamente as da Convenção de Budapeste sobre a Cibercriminalidade.
Artigo 37.º — Criminalidade organizada
1 - As Partes reforçam e aplicam legislação e estratégias para combater a criminalidade organizada transnacional, nomeadamente, mas não exclusivamente, o tráfico de pessoas, drogas ilícitas, armas ligeiras e de pequeno calibre, a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo, o tráfico de espécies em risco, nomeadamente espécies marinhas em risco, plantas e animais selvagens, bem como produtos derivados, e outras atividades económicas e financeiras ilegais.
2 - As Partes cooperam no sentido de manter esforços coordenados para prevenir e combater a utilização dos seus sistemas financeiros para financiar atividades criminosas. Procedem ao intercâmbio de informações e fazem cumprir medidas apropriadas para lutar contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e os fluxos financeiros ilícitos, em consonância com os quadros e as normas internacionais pertinentes, designadamente as recomendações do Grupo de Ação Financeira.
3 - As Partes reforçam o diálogo e a cooperação no domínio da aplicação da lei no intuito de combater a criminalidade organizada transnacional e as redes terroristas. Melhoram a coordenação entre os mecanismos de segurança nacionais e regionais por meio do diálogo aberto e do intercâmbio de informações estratégicas para apoiar o alerta precoce e a cooperação com partes interessadas, parceiros e organizações internacionais pertinentes.
CAPÍTULO 2 — DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E GOVERNAÇÃO
Artigo 38.º — Direitos humanos
1 - As Partes reconhecem que os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados e acordam em respeitar, proteger, garantir e promover todos os direitos humanos, sejam eles civis, políticos, económicos, sociais ou culturais. Tomam as medidas necessárias de acordo com os tratados internacionais pertinentes para assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade de opinião e expressão, a liberdade de reunião e associação e a liberdade de pensamento, de religião e convicção. Enfrentam e lutam contra todas as formas de racismo, discriminação, descriminação baseada no género, nomeadamente a sua manifestação sob a forma de violência de género, tráfico de pessoas, sendo as mulheres e raparigas especialmente visadas para fins de exploração sexual, discurso de ódio e crimes de ódio, xenofobia e intolerância conexa.
2 - As Partes intensificam os esforços para alcançar a igualdade de género e o pleno exercício de todos os direitos humanos por parte das mulheres e raparigas e o seu empoderamento. Promovem, protegem e garantem os direitos da criança.
3 - As Partes promovem os direitos das pessoas pertencentes a minorias e impulsionam os direitos dos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP).
4 - As Partes apoiam medidas para reforçar uma abordagem do desenvolvimento assente nos direitos, que abrange todos os direitos humanos e tomam as medidas necessárias para, nomeadamente, garantir a todos a igualdade e a não discriminação no exercício dos direitos humanos, incluindo o acesso e o controlo de recursos e serviços essenciais para o direito a um nível de vida adequado. Este incluem, sem que a enumeração seja exaustiva, os direitos à educação, saúde, inclusivamente a saúde sexual e reprodutiva, alimentação, água potável e saneamento, habitação adequada, trabalho e justiça. As medidas a adotar para a concretização destes direitos incluem serviços acessíveis que façam frente às causas e aos efeitos adversos das alterações climáticas e a promoção de uma distribuição justa e equitativa dos recursos.
5 - As Partes cooperam com vista ao exercício efetivo dos direitos humanos na região do Pacífico, nomeadamente mediante a criação e consolidação de mecanismos e instituições de direitos humanos nacionais e regionais independentes e o reforço de um contexto seguro e propício à participação ativa da sociedade civil, dos defensores dos direitos humanos e de outras partes interessadas, inclusivamente através do reforço das suas capacidades e do seu acesso a mecanismos de direitos humanos regionais e internacionais.
Artigo 39.º — Democracia e governação
1 - As Partes defendem os processos e instituições democráticos que respeitem os princípios reconhecidos a nível internacional e os quadros jurídicos nacionais, nomeadamente governos responsabilizáveis eleitos no âmbito de eleições pacíficas, inclusivas, transparentes e credíveis, a aceitação dos resultados das eleições e a subsequente transição de governo e o direito das pessoas a participarem nos assuntos públicos da sociedade em que vivem.
2 - As Partes reforçam a função dos parlamentos, promovem a independência e o pluralismo dos meios de comunicação social e preservam e alargam um espaço propício à participação da sociedade civil com vista a melhorar a responsabilização democrática. Reforçam as capacidades nacionais, regionais e descentralizadas para assegurar o respeito pelos princípios e práticas democráticas.
3 - As Partes promovem os princípios da boa governação. Tomam medidas concretas para criar instituições públicas inclusivas, responsabilizáveis e transparentes. Apoiam as capacidades de conceção e implementação de políticas, desenvolvem um funcionalismo público responsabilizável, eficiente, transparente e profissional e reforçam a prestação de serviços públicos de qualidade.
4 - As Partes aceleram a implantação de serviços de governação eletrónica e de infraestruturas de serviços digitais como forma de alargar o acesso e a disponibilidade de serviços públicos, melhorar a governação e as práticas democráticas e promover, proteger e garantir o exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
5 - As Partes estabelecem ou reforçam mecanismos e instituições para combater a corrupção, a corrupção ativa, a fraude e a criminalidade organizacional, nomeadamente aplicando e promovendo as normas e instrumentos internacionais pertinentes, designadamente a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, feita em Nova Iorque em 31 de outubro de 2003. Promovem a gestão transparente dos recursos públicos e a responsabilização, encorajam ações que apoiam os valores de uma cultura de transparência, legalidade e mudança de comportamento a fim de garantir a erradicação da corrupção e intensificam a elaboração de legislação para facilitar a recuperação e restituição de bens.
6 - As Partes reforçam os sistemas de governação para travar a migração irregular e combater a introdução clandestina de migrantes e as redes criminosas conexas, bem como o tráfico de pessoas, concentrando-se em especial na proteção das vítimas.
Artigo 40.º — Estado de direito e justiça
1 - As Partes promovem o respeito pela lei e cooperam para consolidar o Estado de direito. Esforçam-se por assegurar a independência, a imparcialidade e a eficácia do sistema judiciário e reforçar as instituições responsáveis pela administração da justiça. Adotam as medidas necessárias para permitir a todos o acesso à justiça respeitando as garantias processuais.
2 - As Partes opõem-se e condenam todas as formas de tortura e outras penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes por parte de intervenientes estatais e não estatais em todos os contextos, nomeadamente apoiando a ratificação e efetiva aplicação da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, feita em Nova Iorque em 10 de dezembro de 1984, e do seu Protocolo Facultativo.
3 - As Partes promovem reformas da justiça a fim de assegurar a eficiência dos procedimentos e sistemas judiciários e a modernização dos sistemas penitenciários. Cooperam para reforçar as capacidades dos intervenientes fundamentais no âmbito do sistema judiciário e dos órgãos legislativos.
Artigo 41.º — Governação financeira
1 - As Partes promovem a boa gestão das finanças públicas, nomeadamente a mobilização e utilização eficazes das receitas públicas, a gestão sustentável da dívida pública, sistemas de contratação pública transparentes, competitivos e previsíveis e o apoio a organismos nacionais de supervisão.
2 - As Partes adotam legislação, tomam medidas concretas e reforçam as instituições competentes e os mecanismos pertinentes para aplicar os princípios de boa governação no domínio fiscal.
3 - As Partes cooperam para combater a evasão fiscal, a elisão fiscal e os fluxos financeiros ilícitos e para assegurar a eficiência, eficácia, transparência e justiça dos sistemas fiscais.
TÍTULO V — DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL
Artigo 42.º
As Partes estão empenhadas em erradicar a pobreza em todas as suas formas até 2030, fomentar o desenvolvimento humano e social através do acesso inclusivo e equitativo aos serviços sociais e do reforço da segurança alimentar, combater eficazmente as desigualdades, promover a igualdade de género e o empoderamento das mulheres e dos jovens, assegurar que todos possuem os meios necessários para desfrutar de uma vida com dignidade e criar condições para a participação efetiva das pessoas na vida democrática e o seu contributo ativo para o crescimento económico sustentável. Tomam medidas concretas para promover a coesão e a proteção social enquanto investimento fundamental para erradicar a pobreza e combater as desigualdades e enquanto meio importante para reinvestir de modo mais abrangente os benefícios económicos na sociedade e nas pessoas. Estimulam a cultura e o desporto enquanto motores do desenvolvimento humano e social e do crescimento económico inclusivo, bem como da inclusão social e de sociedades pacíficas.
CAPÍTULO 1 — SERVIÇOS SOCIAIS
Artigo 43.º — Educação
1 - As Partes apoiam o acesso inclusivo e equitativo a um ensino de qualidade a nível primário, secundário e superior, a cuidados na primeira infância e ao ensino e formação técnica e profissional, tendo em consideração os respetivos quadros de ação pertinentes, nomeadamente o Quadro Regional da Educação para o Pacífico. Promovem o desenvolvimento da literacia digital e de competências digitais. Conferem especial atenção às mulheres e raparigas e aos grupos marginalizados e vulneráveis, nomeadamente pessoas com deficiência.
2 - As Partes adotam medidas para melhorar a qualidade da aprendizagem formal e não formal e apoiar o desenvolvimento de competências por meio da educação e formação técnica e profissional, com vista a aumentar o número de trabalhadores altamente instruídos e especializados que correspondem às necessidades e oportunidades do mercado de trabalho.
3 - As Partes promovem iniciativas que encorajam e permitem o desenvolvimento e uma maior utilização da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática.
4 - As Partes esforçam-se por melhorar as infraestruturas e o equipamento dos centros de ensino. Melhoram a qualidade da educação por meio de políticas assentes em dados concretos, do desenvolvimento curricular e do reforço da formação e desenvolvimento profissional dos docentes.
Artigo 44.º — Saúde
1 - As Partes procuram alcançar uma cobertura universal de saúde e um acesso equitativo aos serviços de saúde, nomeadamente por meio de sistemas nacionais de saúde reforçados, instalações e equipamento modernizado e medicamentos e vacinas essenciais de qualidade e a preços acessíveis.
2 - As Partes tomam medidas destinadas a prevenir e controlar as doenças não transmissíveis com vista a reduzir a sua incidência, nomeadamente aumentando os investimentos em favor da promoção da saúde e as estratégias de prevenção primária e secundária. Têm em consideração os respetivos quadros de ação pertinentes que promovem a prevenção e o controlo das doenças não transmissíveis. Enfrentam os desafios associados à saúde mental, mediante o desenvolvimento dos cuidados de saúde e serviços de proximidade, nomeadamente no que respeita às perturbações de ordem psicossocial.
3 - As Partes reforçam os sistemas nacionais e regionais de vigilância para detetar e combater rápida e eficazmente as doenças transmissíveis e outras emergências sanitárias de dimensão nacional, regional e internacional, nomeadamente infeções com potencialidade pandémica como a gripe. Cooperam igualmente para pôr em prática o conceito de «uma só saúde» a fim de combater a resistência antimicrobiana e as suas consequências tanto para a saúde humana como para a saúde animal.
Artigo 45.º — Água e saneamento
1 - As Partes intensificam os esforços de promoção do acesso à água em quantidade suficiente, segura e a preços acessíveis para uso pessoal e doméstico, conferindo especial atenção às pessoas em situações vulneráveis. Promovem ações para reforçar a segurança do abastecimento de água contra os efeitos do crescimento da população, da variabilidade climática e das alterações climáticas, nomeadamente mediante uma utilização mais eficiente da água, a segurança sanitária da água potável, a utilização sustentável dos recursos hídricos e do desenvolvimento de sistemas nacionais de captação e armazenamento de água.
2 - As Partes intensificam o acesso físico e a preço comportável a serviços sanitários para todos, em todas as dimensões da vida, que sejam seguros, higiénicos, social e culturalmente aceitáveis e que proporcionem privacidade e garantam a dignidade. Apoiam e reforçam a participação de comunidades locais no estabelecimento, na gestão e na manutenção de instalações e práticas de higiene nas habitações, nas escolas e nos estabelecimentos de cuidados de saúde, em especial em zonas com dificuldades como as zonas rurais e remotas, as pequenas ilhas e os assentamentos urbanos informais.
3 - As Partes reconhecem a importância da partilha de conhecimentos e tecnologias, nomeadamente do reforço das capacidades necessárias para planear, proporcionar e manter sistemas e infraestrutura de abastecimento de água e saneamento de qualidade.
Artigo 46.º — Habitação
1 - As Partes intensificam os esforços para assegurar a todos, nomeadamente às pessoas em situações vulneráveis, um acesso equitativo a habitação adequada, segura e a preços acessíveis. Atacam o problema das desigualdades entre as zonas urbanas e as zonas rurais, bem como entre ilhas remotas e ilhas principais. Promovem a partilha das melhores práticas, incluindo no que respeita às normas de construção, com vista a reforçar a resiliência ambiental e alcançar a habitação climaticamente inteligente.
2 - As Partes esforçam-se por alcançar o acesso universal a serviços energéticos sustentáveis para todos, melhorar o acesso à eletricidade e incentivar a eficiência na utilização da energia por parte dos agregados familiares.
Artigo 47.º — Segurança alimentar e melhoria da nutrição
1 - As Partes procuram garantir a todos o acesso a alimentos seguros e nutritivos, em quantidade suficiente e a preços acessíveis, nomeadamente por meio da promoção de alimentos nutritivos locais e do investimento em sistemas alimentares sustentáveis, incluindo transporte e armazenamento resilientes às alterações climáticas. Conferem especial atenção para garantir a disponibilidade de fontes de alimentos de emergência durante a fase de recuperação após uma catástrofe.
2 - As Partes cooperam para pôr fim a todas as formas de malnutrição e combater as causas profundas da insegurança alimentar e nutricional.
3 - As Partes apoiam a diversificação agrícola e a produção alimentar local, tanto para fins de subsistência como para fins comerciais. Procuram reforçar a resiliência e a diversificação dos sistemas agrícolas resilientes e a utilização eficiente de recursos na agricultura por meio da utilização de variedades de cultivo nutritivas resilientes e de elevado rendimento. Lutam contra a sobreexploração dos recursos haliêuticos, tendo em consideração que o peixe é uma fonte essencial para a segurança alimentar e nutricional.
4 - As Partes promovem a alimentação saudável, reduzindo a dependência de produtos alimentares importados com baixo valor nutritivo, reforçando a regulamentação em matéria de rotulagem nutricional, encorajando programas de educação e sensibilização do público em matéria de nutrição e práticas de alimentação saudáveis e promovendo a produção e o consumo de alimentos saudáveis locais.
CAPÍTULO 2 — DESIGUALDADE, COESÃO SOCIAL E PROTEÇÃO SOCIAL
Artigo 48.º — Proteção social
1 - As Partes promovem a criação de mercados de trabalho inclusivos e funcionais e políticas de emprego orientadas para assegurar a todos um trabalho digno, nomeadamente melhorando as condições de saúde e segurança dos trabalhadores. Abordam os problemas relacionados com a economia informal, nomeadamente o acesso ao crédito e ao microfinanciamento e o reforço das medidas de proteção social, com vista a facilitar a transição para a economia formal. Combatem todas as formas de exploração com fins lucrativos, nomeadamente a exploração sexual e laboral, tanto no setor formal como na economia informal.
2 - As Partes esforçam-se por alargar a cobertura da proteção social, em especial para as pessoas em situação de vulnerabilidade e os grupos marginalizados, bem como para os trabalhadores da economia formal ou informal, no intuito de alcançar progressivamente a universalidade, graças à segurança de um rendimento de base e a sistemas de proteção social adequados e capazes de responder aos choques.
Artigo 49.º — Igualdade de género e empoderamento das mulheres e das raparigas
1 - As Partes reforçam as políticas, os programas e os mecanismos destinados a assegurar, melhorar e alargar a igualdade de participação e oportunidade de homens e mulheres em todas as esferas da vida política, económica, social e cultural. Encorajam a ratificação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, feita em Nova Iorque em 18 de dezembro de 1979, e do seu Protocolo Facultativo e apoiam a sua aplicação efetiva. Asseguram a integração sistemática da perspetiva de género em todas as políticas. Têm em consideração os respetivos quadros de ação neste domínio, nomeadamente a arquitetura regional do Pacífico para a igualdade de género.
2 - As Partes apoiam o empoderamento económico das mulheres, identificam as oportunidades económicas para as mulheres e asseguram que os seus direitos económicos e sociais são respeitados e promovidos. Facilitam o acesso das mulheres aos serviços financeiros e ao emprego e ao controlo e utilização das terras e outros ativos produtivos. Tomam medidas para apoiar as empresárias, reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres e eliminar outras práticas e regulamentação discriminatória. Envidam esforços tendentes a reforçar a resiliência das mulheres aos efeitos das alterações climáticas e apoiam os seus meios de subsistência nos setores da agricultura, da pesca e da aquicultura e nas indústrias culturais. Reforçam a recolha, compilação, análise e divulgação de dados estatísticos acessíveis sobre o empoderamento económico das mulheres.
3 - As Partes assumem o compromisso de adotar as medidas legislativas e políticas necessárias para pôr termo ao casamento infantil, precoce e forçado e eliminar todas as formas de violência sexual e de género, em especial a violência doméstica, todas as formas de exploração sexual e laboral e todas as formas de assédio, tanto na esfera pública como na esfera privada, nomeadamente através de iniciativas de sensibilização para a mudança de comportamentos.
4 - As Partes tomam medidas para reforçar a participação e a voz das mulheres e raparigas na vida pública e política, nomeadamente no que respeita aos processos eleitorais, de elaboração de políticas, de governação e de desenvolvimento, às autoridades locais, aos mecanismos consuetudinários e tradicionais, aos cargos de direção, aos órgãos constitucionais, às empresas públicas, à consolidação da paz e aos esforços de reconciliação.
5 - As Partes reforçam as instituições nacionais e regionais a fim de analisar e gerir as questões relacionadas com todas as formas de violência contra as mulheres e raparigas, nomeadamente a prevenção e proteção contra todas as formas de violência sexual e de género, os mecanismos de investigação e responsabilização em matéria de assédio e a prestação de cuidados e apoio às vítimas. Esforçam-se por conciliar a legislação e regulamentação nacional e os quadros regionais com as convenções internacionais e os quadros regionais pertinentes.
6 - As Partes comprometem-se a aplicar integral e efetivamente a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e os resultados das suas conferências de revisão. Adotam políticas e concebem programas destinados a assegurar o acesso universal a serviços de saúde sexual e reprodutiva de qualidade a preços acessíveis, abrangentes e integrados, associados a programas de aconselhamento, informação e educação sexual adequados, tendo em consideração as orientações técnicas internacionais da UNESCO relativas à educação sexual, se for caso disso, bem como a prestação de serviços de saúde sexual e reprodutiva. As Partes apoiam a execução efetiva da Declaração Ministerial da Ásia e do Pacífico sobre a População e o Desenvolvimento, se for caso disso.
Artigo 50.º — Juventude
1 - As Partes estabelecem estruturas de governação para tirar partido do dividendo da juventude e empoderar os jovens, bem como aumentar a sua influência nos processos de decisão e a sua participação ativa na vida política, na consolidação da paz e nos esforços de reconciliação. Promovem a participação acrescida dos jovens na ação ambiental, em especial nos programas de monitorização e adaptação às alterações climáticas.
2 - As Partes apoiam os jovens empresários e o emprego digno dos jovens, conferindo especial atenção aos domínios da educação, do emprego e da formação, para ajudá-los a adquirir competências adaptadas ao mercado de trabalho tendo em vista o emprego.
3 - As Partes fomentam programas sociais e de justiça para a prevenção da delinquência juvenil e a integração na vida económica e social. Apoiam instituições como escolas, organizações confessionais e grupos de jovens, suscetíveis de contribuírem para reforçar a resiliência de comunidades vulneráveis e com jovens em risco.
4 - As Partes tomam medidas para melhorar os sistemas de proteção infantil e reforçar as garantias nesta matéria. Apoiam medidas para pôr termo ao trabalho infantil e os maus-tratos a menores, o casamento precoce e forçado e os castigos corporais.
Artigo 51.º — Pessoas com deficiência
1 - As Partes promovem, protegem e garantem os direitos das pessoas com deficiência sem discriminação de qualquer natureza. Tomam medidas concretas para assegurar a sua plena inclusão na sociedade por meio da igualdade de acesso aos serviços sociais, nomeadamente à educação e à saúde, e efetiva participação nos mercados de trabalho e noutras oportunidades económicas.
2 - As Partes encorajam a ratificação e apoiam a execução efetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tendo em consideração os respetivos quadros de ação pertinentes.
Artigo 52.º — Cultura, desporto e contactos interpessoais
1 - As Partes promovem a proteção e o reforço do património cultural material e imaterial, bem como a diversidade das expressões culturais, com vista a reforçar a compreensão mútua e fomentar intercâmbios culturais equilibrados. Cooperam e promovem o investimento para apoiar a preservação e promoção das artes e da cultura tradicionais, dos conhecimentos indígenas e da diversidade cultural.
2 - As Partes promovem as indústrias criativas e culturais e o turismo cultural enquanto motores do emprego e crescimento sustentável. Esforçam-se por promover a mobilidade dos profissionais criativos e da cultura e a circulação de obras de arte e levam a cabo iniciativas conjuntas em diversas esferas culturais e criativas. Encorajam o empoderamento económico das mulheres e dos jovens através de cadeias de valor culturais, do reforço das parcerias público-privadas para a produção cultural e da integração da cultura, tendo em consideração os seus quadros de ação pertinentes, nomeadamente a Estratégia Cultural Regional para o Pacífico.
3 - As Partes promovem a criatividade e inovação, a partilha de conhecimento e a cocriação internacional e regional, bem como oportunidades de acesso ao mercado para bens e serviços culturais. Desenvolvem quadros regulamentares setoriais e apoio institucional que, nomeadamente, protegem os direitos de propriedade intelectual das obras criativas.
4 - As Partes promovem intercâmbios no setor cultural, incluindo entre instituições como museus e conservatórios, e encorajam o diálogo intercultural entre as pessoas e partes interessadas pertinentes. Apoiam a mobilidade dos jovens e técnicos de juventude como forma de promover o diálogo intercultural e a aquisição de conhecimento, aptidões e competências fora dos sistemas de educação formal. Esforçam-se por dar execução às iniciativas pertinentes no domínio da mobilidade do ensino superior, com vista a promover a cooperação e modernização no ensino superior e encorajar a mobilidade académica e dos aprendentes.
5 - As Partes promovem o desporto enquanto motor do desenvolvimento sustentável, do crescimento económico, da inclusão social, da não discriminação e da promoção dos direitos humanos. Esforçam-se por reforçar as capacidades, desenvolver instalações adequadas e encorajar a intensificação da participação das pessoas no desporto e noutras atividades de educação física, com especial destaque para os jovens e as mulheres. Apoiam o desporto enquanto forma de diálogo intercultural e cooperação entre nações, de prevenção de conflitos e da violência e de reconciliação pós-conflito.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Voor het Koninkrijk België:
Pοur le Royaume de Belgique:
Für das Königreich Belgien:
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Република България:
Ζa Českou republiku:
For Kongeriget Danmark:
Für die Bundesrepublik Deutschland:
Eesti Vabariigi nimel:
Thar cheann na hÉireann:
For Ireland:
Για την Eλληνική Δημοκρατία:
Por el Reino de España:
Pour la République française:
Za Republiku Hrvatsku:
Per la Repubblica italiana:
Για την Κυπριακή Δημοκρατία:
Latvijas Republikas vārdā:
Lietuvos Respublikos vardu:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Magyarország részéről:
Għar-Repubblika ta’ Malta:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Für die Republik Österreich:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
Pela República Portuguesa:
Pentru România:
Ζa Republiko Slovenijo:
Ζa Slovenskú republiku:
Suοmen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
För Konungariket Sverige:
Зa Eвpoпeйcκия сьюз:
Por la Unión Europea:
Za Evropskou unii:
For Den Europæiske Union:
Für die Europäische Union:
Euroopa Liidu nimel:
Για την Eυρωπαїκή ΄Evωση:
For the European Union:
Pour l’Union européenne:
Thar ceann an Aontais Eorpaigh :
Za Europsku uniju:
Per l’Unione europea:
Eiropas Savienības vārdā:
Europos Sąjungos vardu:
Az Európai Unió részéről:
Għall-Unjoni Ewropea:
Voor de Europese Unie:
W imieniu Unii Europejskiej:
Pela União Europeia:
Pentru Uniunea Europeană:
Za Európsku úniu:
Za Evropsko unijo:
Euroopan unionin puolesta:
För Europeiska unionen:
For the Republic of Angola:
For Antigua and Barbuda:
For the Commonwealth of the Bahamas:
For Barbados
For Belize:
For Republic of Benin:
For the Republic of Botswana:
For Burkina Faso:
For the Republic of Burundi:
For the Republic of Cabo Verde:
For the Republic of Cameroon:
For the Central African Republic:
For the Republic of Chad:
For the Union of the Comoros:
For the republic of the Congo:
For the Cook Islands:
For the Republic of Côte d’Ivoire:
For the Republic of Cuba:
For the Democratic Republic of the Congo:
For the Republic of Djibout:
For the Commonwealth of Dominica:
For the Dominican Republic:
For the Republic of Equatorial Guinea:
For the State of Eritrea:
For the Kingdom of Eswatini:
For the Federal Democratic Republic of Ethiopia:
For the Republic of Fiji:
For the Gabonese Republic:
For the Republic of the Gambia:
For the Republic of Ghana:
For Grenada:
For the Republic of Guinea:
For the Republic of Guinea-Bissau:
For the Cooperative Republic of Guyana:
For the Republic of Haiti:
For Jamaica:
For the Republic of Kenya:
For the Republic of Kiribati:
For the Kingdom of Lesotho:
For the Republic of Liberia:
For the Republic of Madagascar:
For the Republic of Malawi:
For the Republic of Maldives:
For the Republic of Mali:
For the Republic of the Marshall Islands:
For the Islamic Republic of Mauritania:
For the Republic of Mauritius:
For the Federated States of Micronesia:
For the Republic of Mozambique:
For the Republic of Namibia:
For the Republic of Nauru:
The Republic of Niger:
For the Federal Republic of Nigeria:
For Niue:
For the Republic of Palau:
For the Independent State of Papua New Guinea:
For the Republic of Rwanda:
For the Federation of Saint Kitts and Nevis:
For Saint Lucia:
For Saint Vincent and the Grenadines:
For the Independent State of Samoa:
For the Democratic Republic of São Tomé and Príncipe:
For the Republic of Senegal:
For the Republic of Seychelles:
For the Republic of Sierra Leone:
For Salomon Islands:
For the Federal Republic of Somalia:
For the Republic of the Sudan:
For the Republic of Suriname:
For the United Republic of Tanzania:
For the Democratic Republic of Timor-Leste:
For the Togolese Republic:
For the Kingdom of Tonga:
For the Republic of Trinidad and Tobago:
For Tuvalu:
For the Republic of Uganda:
For the Republic of Vanuatu:
For the Republic of Zambia:
For the Republic of Zimbabwe:
ANEXO I — Processos de regresso e de readmissão
1 - Definições
Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por:
1) «Estado requerente», o Estado (um dos Membros da OEACP ou um dos Estados-Membros da União Europeia) que apresenta um pedido de readmissão nos termos do artigo 74.º, n.º 3, da parte geral do presente Acordo;
2) «Estado requerido», o Estado (um dos Membros da OEACP ou um dos Estados-Membros da União Europeia) ao qual é apresentado um pedido de readmissão nos termos do artigo 74.º, n.º 3, da parte geral do presente Acordo.
2 - Regresso e readmissão de pessoas sem documento de viagem válido
Os processos de regresso e readmissão são realizados do seguinte modo:
Se a pessoa submetida ao pedido de readmissão possuir um passaporte caducado, um bilhete de identidade válido ou caducado ou outro documento de identidade oficial com uma fotografia ou se a identidade da pessoa tiver sido confirmada por todos os meios apropriados, nomeadamente na sequência de uma pesquisa realizada nos registos de pedidos de visto ou quaisquer outros registos oficiais do Estado requerente, o Estado requerido, após receber as informações pertinentes, deve fornecer os documentos de viagem válidos logo que possível após a receção do pedido do Estado requerente, a menos que seja apresentada uma razão plausível que justifique um prazo adicional, caso em que o Estado requerido deve fornecer os documentos de viagem o mais rapidamente possível; ou
Nos demais casos, se for necessário verificar a nacionalidade da pessoa submetida ao pedido de readmissão, o Estado requerido procede à verificação necessária imediatamente após a receção do pedido do Estado requerente por meio do procedimento de identificação mais adequado e mais eficiente, incluindo uma entrevista de identificação a pedido do Estado requerente. Os Estados requerente e requerido consultam os registos biométricos, sempre que estes estejam disponíveis.
De qualquer modo, quando receber um pedido de readmissão relativo a um dos seus nacionais, o Estado requerido responde o mais tardar no prazo de 30 dias a contar do referido pedido, em consonância com os prazos previstos na norma 5.26 do capítulo 5 do anexo 9 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago em 7 de dezembro de 1944, fornecendo aos seus cidadãos os documentos de viagem apropriados para efeitos de regresso ou provando ao Estado requerente que a pessoa em causa não é um dos seus nacionais.
3 - Meios de transporte para o regresso
O regresso realiza-se, com notificação prévia ao Estado requerido, por qualquer meio de transporte consentâneo com as obrigações previstas no artigo 74.º da parte geral do presente Acordo. O regresso por via aérea não se limita ao recurso a voos regulares.
4 - Regresso de menores não acompanhados
A fim de assegurar o superior interesse da criança, os menores não acompanhados só podem ser repatriados para serem confiados a um membro da sua família, a um tutor designado, a outras autoridades previstas na legislação nacional ou a estruturas de acolhimento adequadas do Estado requerido.
5 - Acordos e convénios bilaterais
A pedido de uma Parte, sem prejuízo da aplicabilidade direta do título vi, capítulo 4, da parte geral do presente Acordo e do presente anexo, as Partes celebram acordos ou convénios bilaterais que regem as obrigações específicas em matéria de regresso e readmissão de nacionais do Estado-Membro da União Europeia e do Membro da OEACP em causa. Tais acordos ou convénios incluem prazos mais curtos para a identificação e a emissão de documentos de viagem a fim de facilitar ainda mais a execução do presente anexo. Se qualquer uma das Partes nesse acordo ou convénio o considerar necessário, os acordos ou convénios bilaterais abrangem disposições para o regresso e a readmissão de pessoas, que não nacionais das Partes, incluindo apátridas que tenham a sua residência habitual no território do Estado requerido.
As obrigações enunciadas nos referidos acordos ou convénios bilaterais devem ser compatíveis com as disposições estabelecidas no presente anexo.
ANEXO II — Operações do Banco Europeu de Investimento
Artigo 1.º — Personalidade jurídica e estatuto
1 - O Banco Europeu de Investimento (BEI) e qualquer filial do BEI gozam de plena personalidade jurídica no território dos Membros da OEACP, possuindo, em especial, a capacidade de celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
2 - O BEI e qualquer filial do BEI beneficiam no território de cada Membro da OEACP do mesmo tratamento em matéria de regime fiscal e aduaneiro e estatuto concedido à instituição internacional que opera no território desse Membro da OEACP mais favorecida no que respeita a tais regimes e ao seu estatuto.
Artigo 2.º — Regulamentação bancária e financeira
O BEI e qualquer filial do BEI pode exercer, enquanto organização internacional no território dos Membros da OEACP para os fins previstos no presente Acordo, as atividades previstas nos estatutos do BEI ou de tal filial, com as eventuais alterações introduzidas, que incluem, entre outras, o financiamento por meio de empréstimos, obrigações, garantias, capitais próprios, quase-capital ou quaisquer outros instrumentos de financiamento, a prestação ou o financiamento de assistência técnica, o investimento nos mercados monetários, a compra e venda de títulos e a realização de qualquer outra operação financeira associada a tal atividade, e operações sobre contas bancárias em qualquer moeda.
Artigo 3.º — Câmbio
1 - Para todas as operações realizadas pelo BEI ou por qualquer uma das suas filiais, financiadas pela UE para apoiar a consecução dos objetivos do presente Acordo, os Membros da OEACP asseguram que:
Os beneficiários e as contrapartes podem converter em qualquer moeda plenamente convertível, à taxa de câmbio vigente no momento, os montantes em moeda nacional do Membro da OEACP em causa necessários para proceder ao pagamento atempado de todas as importâncias devidas ao BEI ou a qualquer filial do BEI respeitantes a tais operações; e
Os montantes referidos na alínea a) são livre, imediata e efetivamente transferíveis no interior ou no exterior do território do Membro da OEACP em causa, para que o beneficiário ou contraparte referido na alínea a) possa cumprir as suas obrigações perante o BEI ou tal filial.
2 - Para todas as operações realizadas pelo BEI ou por qualquer uma das suas filiais, financiadas pela UE para apoiar a realização dos objetivos do presente Acordo, os Membros da OEACP asseguram que o BEI ou tal filial podem:
Converter em qualquer moeda plenamente convertível, à taxa de câmbio em vigor no momento, os montantes em moeda nacional do Membro da OEACP em causa que sejam recebidos pelo BEI ou tal filial; e
Transferir livre, imediata e efetivamente os montantes assim convertidos a que se refere a alínea a), para o exterior do território do Membro da OEACP em causa para as contas bancárias que o BEI ou tal filial livremente determinem, ou dispor de tais montantes no território do Membro da OEACP em causa; e
Podem converter para a moeda nacional do Membro da OEACP em causa, à taxa de câmbio em vigor no momento, quaisquer montantes em qualquer moeda plenamente convertível.
Artigo 4.º — Reconhecimento de decisões de órgãos jurisdicionais
Cada Membro da OEACP compromete-se, em relação a qualquer litígio que possa surgir entre o BEI ou qualquer filial do BEI e um beneficiário ou um terceiro no que respeita às atividades do BEI ou de alguma sua filial que tenham em vista alcançar os objetivos do presente Acordo:
A assegurar que os tribunais do Membro da OEACP têm competência para reconhecer uma sentença transitada em julgado de um órgão jurisdicional competente, nomeadamente o Tribunal de Justiça da União Europeia ou qualquer órgão jurisdicional nacional de um Estado-Membro da União Europeia, ou de qualquer instância de arbitragem na medida permitida pela constituição desse Membro da OEACP; e
A assegurar a execução de qualquer decisão dessa natureza em conformidade com as regras e os procedimentos nacionais aplicáveis.
Ata de retificação do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, assinado em Apia, Samoa, em 15 de novembro de 2023
O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, na qualidade de depositário do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, assinado em Apia, Samoa, em 15 de novembro de 2023, a seguir denominado «Acordo»,
Tendo verificado que o texto do Acordo continha erros em todas as versões linguísticas,
Tendo informado os Estados que participaram na negociação do Acordo desses erros e da proposta de correção,
Tendo verificado que nenhum dos Estados que participaram na negociação formulou objeções;
procedeu na data de hoje à correção dos erros em questão e lavrou a presente ata de retificação, a que foi anexada a correção de todas as versões linguísticas do Acordo, cuja cópia será transmitida aos Estados que participaram na negociação.
ANEXO
Retificação do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, assinado em Apia, Samoa, em 15 de novembro de 2023
(Jornal Oficial da União Europeia L 2023/2862 de 28 de dezembro de 2023)
1 - No preâmbulo, são suprimidos os nomes dos países «A REPÚBLICA DE CUBA» e «A REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL».
2 - Nas páginas de assinatura, são consideradas suprimidas as expressões «For the Republic of Cuba» e «For the Republic of Equatorial Guinea».
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