Decreto-Lei n.º 210-C/84 — Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-06-29
Última atualização 1997-04-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 1997-04-05, Decreto-Lei n.º 77/97 — Cria um novo quadro legal para o transporte rodoviário de mercado…

Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE)

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13) Os recipientes e as cisternas vazios do n.º 14.º serão fechados da mesma maneira que se estivessem cheios.

205 Construção e equipamento dos recipientes metálicos

Nota. - Estas condições não são aplicáveis aos tubos de metal mencionados no marginal 204, n.º 5), nem aos recipientes do marginal 204, 7), b), nem às latas de gás sob pressão (aerossóis) e aos cartuchos de metal mencionados no marginal 204, n.º 8).

1) A tensão sobre o metal no ponto mais solicitado do recipiente sob a pressão do ensaio [marginais 206, n.os 1) e 2), e 8251] não deve ultrapassar três quartos do mínimo garantido do limite de elasticidade aparente Re. Entende-se por limite de elasticidade aparente a tensão que produzir um alongamento permanente de 2(por mil) (ou seja, 0,2%) ou, para aços austeníticos, de 1% do comprimento entre os traços de referência marcados no provete.

Nota. - O eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem, para as chapas. O alongamento à ruptura (l = 5d) é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre os traços de referência l é igual a 5 vezes o diâmetro d; no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre traços de referência deve ser calculada pela fórmula ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf)).

2) - a) Os recipientes de aço cuja pressão de ensaio ultrapasse 60 bar devem ser feitos sem juntas ou soldados. Para os recipientes soldados, deverão ser utilizados aços (ferro-carbono) ou ligas de aço que possam ser soldados com toda a segurança.

b)

Os recipientes cuja pressão de ensaio não ultrapasse 60 bar devem estar em conformidade com as disposições da alínea a) anterior, ou então ser rebitados ou brasados forte, sob condição de que o construtor garanta a boa execução da rebitagem ou da brasagem forte e que as Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia ou as autoridades competentes do país de origem tenham dado a sua aprovação para isso.

3) Os recipientes de ligas de alumínio devem ser feitos sem juntas ou soldados.

4) Os recipientes soldados só são admitidos sob condição de que o construtor garanta a boa execução da soldadura e que as Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia ou as autoridades competentes do país de origem tenham dado a sua aprovação para isso.

5) Distinguem-se as seguintes espécies de recipientes:

a)

As garrafas cuja capacidade não exceda 150 l.

b)

Os recipientes de capacidade pelo menos igual a 100 l, à excepção das garrafas de acordo com a alínea a), e que não exceda 1000 l (por exemplo, recipientes cilíndricos providos de aros de rolamento e recipientes sobre rodas).

c)

As cisternas (ver marginal 213).

d)

Os conjuntos chamados baterias de garrafas de acordo com a alínea a) ligadas entre si por um tubo colector e mantidas solidamente juntas por uma armação metálica.

6) - a) Quando, segundo as prescrições do país de origem, as garrafas mencionadas no n.º 5), a), têm de estar providas de um dispositivo que impeça o rolamento, esse dispositivo não deve formar bloco com o capacete de protecção [ver n.º 9)].

b)

Os recipientes de acordo com o n.º 5), b), próprios para serem rolados devem ter anéis de rolamento ou ter outra protecção que evite os desgastes devidos ao rolamento (por exemplo, por projecção de um metal resistente à corrosão na superfície exterior dos recipientes). Os recipientes de acordo com o n.º 5), b) e c), que sejam próprios para ser rolados, devem ter dispositivos (rodas, anéis, argolas) que garantam um manuseamento seguro com meios mecânicos e que sejam montados de maneira a não enfraquecer a resistência e a não provocar solicitações inadmissíveis sobre as paredes do recipiente.

c)

As baterias de garrafas de acordo com o n.º 5), d), devem ter elementos que garantam o seu manuseamento seguro. O tubo colector e a torneira geral devem encontrar-se no interior da bateria e ser fixados de maneira a estar protegidos contra qualquer avaria.

7) - a) Os gases da classe 2 podem ser transportados em garrafas de acordo com o n.º 5), a), com excepção dos gases dos n.os 7.º e 8.º

Nota. - Para as limitações eventuais de capacidade das garrafas para certos gases, ver marginal 206, n.os 9) e seguintes.

b)

Os gases da classe 2 podem ser transportados em recipientes de acordo com o n.º 5), b), com excepção:

Do flúor, do tetrafluoreto de silício [n.º 1.º, at)];

Do monóxido de azoto (NO) n.º 1.º, ct);

Das misturas de hidrogénio com 10%, no máximo, de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano em volume, ou com 15% no máximo de arsino em volume, das misturas de azoto ou de gases raros (contendo, no máximo, 10% de xénon em volume) com 10%, no máximo, de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano em volume, ou com 15%, no máximo, de arsino em volume [n.º 2.º, bt)];

Das misturas de hidrogénio com 10%, no máximo, de diborano em volume, das misturas de azoto ou de gases raros (contendo, no máximo, 10% de xénon em volume) com 10%, no máximo, de diborano em volume [n.º 2.º, ct)];

Do cloreto de boro, do cloreto de nitrosilo, do fluoreto de sulfurilo, do hexafluoreto de tungsténio, do trifluoreto de cloro [n.º 3.º, at)];

Do metilsilano [n.º 3.º, b)];

Do arsino, do diclorossilano, do dimetilsilano, do selenieto de hidrogénio, do trimetilsilano [n.º 3.º, bt)];

Do cloreto de cianogénio, do cianogénio, do óxido de etileno [n.º 3.º, ct)];

Das misturas de metilsilanos [n.º 4.º, bt)];

Do óxido de etileno contendo, no máximo, 50% em peso de formiato de metilo [n.º 4.º, ct)];

Do hemióxido de azoto [n.º 5.º, a)];

Do silano [n.º 5.º, b)];

Das matérias dos n.os 5.º, bt) e ct), 7.º, 8.º, 12.º e 13.º

c)

Os gases da classe 2 podem ser transportados em baterias de garrafas de acordo com o n.º 5.º, d), com excepção:

Do tetrafluoreto de silício [n.º 1.º, at)];

Do monóxido de azoto [n.º 1.º, ct)];

Das misturas de hidrogénio com 10%, no máximo, de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano em volume, ou com 15%, no máximo, de arsino em volume, das misturas de azoto ou de gases raros (contendo, no máximo, 10% de xénon em volume) com 10%, no máximo, de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano em volume, ou com 15%, no máximo, em volume de arsino [n.º 2.º, bt)];

Das misturas de azoto ou de gases raros (contendo, no máximo, 10% de xénon em volume) com 10%, no máximo, de diborano em volume [n.º 2.º, ct)];

Do cloreto de boro, do cloreto de nitrosilo, do fluoreto de sulfurilo, do hexafluoreto de tungsténio, do trifluoreto de cloro [n.º 3.º, at)];

Do metilsilano [n.º 3.º, b)];

Do arsino, do diclorossilano, do dimetilsilano, do selenieto de hidrogénio e do trimetilsilano [n.º 3.º, bt)];

Do cloreto de cianogénio, do cianogénio, do óxido de etileno [n.º 3.º, ct)];

Das misturas de metilsilano [n.º 4.º, bt)];

Das matérias do n.º 4.º, c) e ct), além do diclorodifluormetano contendo 12% de óxido de etileno em peso;

Do hemióxido de azoto [n.º 5.º, a)];

Do silano [n.º 5.º, b)];

Das matérias dos n.os 5.º, bt) e ct), 7.º, 8.º, 12.º e 13.º

Cada garrafa de uma bateria de garrafas só deve conter um único gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão.

Cada garrafa de uma bateria de garrafas para flúor [n.º 1.º, at)], e para acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)], deve contudo ser provida de uma torneira.

As garrafas de uma bateria de garrafas para acetileno só devem conter uma única matéria porosa [marginal 204, n.º 2)].

8) As aberturas para o enchimento e descarga dos recipientes terão válvulas de retenção ou de agulha. Poderão contudo ser admitidas válvulas de outros tipos se apresentarem garantias equivalentes de segurança e se tiverem sido aprovadas pelas Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia ou no país de origem. Contudo, qualquer que seja o tipo de válvula, o seu sistema de fixação deverá ser robusto e tal que a verificação do seu estado possa ser efectuada facilmente antes de cada carregamento.

Os recipientes e cisternas de acordo com o n.º 5), b) e c), só podem ter, além de uma eventual entrada-de-homem, a qual deve ser obturada por meio de um fecho seguro, e do orifício necessário à evacuação dos depósitos, 2 aberturas, no máximo, para enchimento e descarga. Contudo, para os recipientes com capacidade de pelo menos 100 l destinados ao transporte de acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)], o número de aberturas previsto para enchimento e descarga pode ser superior a 2. Do mesmo modo, os recipientes e cisternas de acordo com o n.º 5), b) e c), destinados ao transporte das matérias dos n.os 3.º, b), e 4.º, b), podem ter outras aberturas, destinadas especialmente a verificar o nível do líquido e a pressão manométrica.

9) As válvulas serão eficazmente protegidas por capacetes ou por golas. Os capacetes terão aberturas de secção suficiente para evacuar os gases em caso de fuga nas válvulas. Esses capacetes ou golas deverão oferecer uma protecção suficiente da válvula em caso de queda da garrafa [referida no n.º 5), a)] ou durante o transporte ou armazenagem. As válvulas colocadas no interior da gola dos recipientes [referidos no n.º 5), b)] e protegidas por um tampão devidamente fixado, bem como os recipientes que são transportados embalados em caixas de expedição protectoras, não têm necessidade de capacete. As válvulas das baterias de garrafas [referidas no n.º 5), d)] também não têm necessidade de capacete protector.

10) Os recipientes contendo flúor [n.º 1.º, at)], trifluoreto de cloro [n.º 3.º, at)] ou cloreto de cianogénio [n.º 3.º, ct)] terão capacetes de aço, quer sejam ou não transportados embalados em caixas de expedição protectoras. Esses capacetes não deverão ter aberturas e terão durante o transporte uma junta que assegure a estanquidade aos gases, feita de um material que não possa ser atacado pelo conteúdo do recipiente.

11) Se se tratar de recipientes contendo flúor ou fluoreto de boro [n.º 1.º, at)], trifluoreto de cloro ou amoníaco liquefeito [n.º 3.º, at)] ou dissolvido em água [n.º 9.º, at)], cloreto de nitrosilo [n.º 3.º, at)], dimetilamina, etilamina, metilamina, ou trimetilamina [n.º 3.º, bt)], não são admitidas torneiras de cobre ou de qualquer outro metal que possa ser atacado por esses gases.

12) É proibido utilizar matérias contendo gordura ou óleo para assegurar a estanquidade das juntas ou para a manutenção dos dispositivos de fecho dos recipientes utilizados para o oxigénio [n.º 1.º, a)], o flúor [n.º 1.º, at)], as misturas com oxigénio [n.º 2.º, a)], o dióxido de azoto, o trifluoreto de cloro [n.º 3.º, at)], o hemióxido de azoto [n.º 5.º, a)] e as misturas do n.º 12.º contendo mais de 10% de oxigénio em volume.

13) Para a construção dos recipientes mencionados no marginal 204, 6), são aplicáveis as seguintes prescrições:a) Os materiais e a construção dos recipientes devem ser conformes com as prescrições do apêndice 2, marginais 2050 a 2054. Aquando do primeiro ensaio, é necessário estabelecer para cada recipiente todas as características mecanotecnológicas do material utilizado; no que se refere à resiliência e ao coeficiente de dobragem (ver apêndice 2, marginais 2065 a 2085);

b)

Os recipientes devem ter uma válvula de segurança que deve poder abrir-se à pressão de serviço indicada no recipiente. As válvulas deverão ser construídas de maneira a funcionarem perfeitamente mesmo à mais baixa temperatura de exploração. A segurança do seu funcionamento a essa temperatura deverá ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra das válvulas de um mesmo tipo de construção;

c)

As aberturas e válvulas de segurança dos recipientes serão concebidas de maneira a impedir que o líquido possa sair em jacto;

d)

Os dispositivos de fecho serão protegidos contra a abertura por pessoas não qualificadas;

e)

Os recipientes que são carregados em volume devem ter uma marca de nível;

f)

Os recipientes serão calorifugados. A protecção calorífuga deverá ser protegida contra os choques por um invólucro metálico contínuo. Se o espaço entre o recipiente e o invólucro metálico estiver vazio de ar (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deverá ser calculado de maneira a suportar sem deformação uma pressão exterior de pelo menos 1 bar. Se o invólucro for fechado de maneira estanque aos gases (por exemplo, em caso de isolamento por vácuo) deve haver um dispositivo impedindo que se produza qualquer pressão perigosa na camada de isolamento, em caso de insuficiente estanquidade do recipiente ou das suas armaduras. O dispositivo deve impedir a entrada de humidade no isolamento.

14) Se se tratar de recipientes contendo misturas P1 e P2 do n.º 4.º, c), ou acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)], as partes metálicas dos dispositivos de fecho em contacto com o conteúdo não devem ter mais de 70% de cobre. Os recipientes para o acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)] podem também ter válvulas de fecho para ligação de braçadeira.

15) Os recipientes contendo oxigénio dos n.os 1.º, a), ou 7.º, a), fixados em cubas para peixes são igualmente admitidos se forem providos de aparelhos que permitam ao oxigénio escapar-se a pouco e pouco.

206 Ensaio oficial dos recipientes metálicos

(para os recipientes de ligas de alumínio, ver também apêndice 2)

Nota. - Estas condições não são aplicáveis aos tubos de metal mencionados no marginal 204, n.º 5), nem aos recipientes do marginal 204, n.º 7), b), nem às latas de gás sob pressão (aerossóis) e aos cartuchos de metal mencionados no marginal 204, n.º 8.

1) Os recipientes metálicos devem ser submetidos a ensaios iniciais e periódicos sob o controle de um organismo reconhecido pelas Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia, consoante os casos.

2) Para assegurar que sejam observadas as prescrições dos marginais 204, n.º 2), e 8251 os ensaios dos recipientes destinados a conter acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)] compreenderão também um exame à natureza da matéria porosa e à quantidade do solvente.

3) O primeiro ensaio dos recipientes novos, ou ainda não utilizados, compreende:

A) Sobre uma amostra suficiente de recipientes:

a)

O ensaio do material de construção deve incidir pelo menos sobre o limite de elasticidade aparente, sobre a resistência à tracção e sobre o alongamento após ruptura; os valores obtidos nesses ensaios devem corresponder às prescrições previstas em regulamentação específica;

b)

A medida da espessura mais fraca da parede e o cálculo da tensão;

c)

A verificação da homogeneidade do material para cada série de fabrico, assim como o exame do estado interior e exterior dos recipientes;

B) Para todos os recipientes:

d)

O ensaio de pressão hidráulica conforme as disposições do marginal 8251;

e)

O exame das inscrições dos recipientes [ver marginal 207, n.º 1)];

C) Além destes, para os recipientes destinados ao transporte do acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)]:

f)

Um exame segundo as prescrições previstas em regulamentação específica.

4) Os recipientes devem suportar a pressão de ensaio sem sofrer deformação permanente nem apresentar fissuras.

5) Serão renovados aquando dos exames periódicos: o ensaio de pressão hidráulica, o controle do estado exterior e interior dos recipientes (por exemplo, por uma pesagem, um exame interior, verificações da espessura das paredes), a verificação do equipamento e das inscrições e, se for o caso, a verificação das qualidades do material segundo ensaios apropriados.

Os exames periódicos terão lugar:

a)

De 2 em 2 anos para os recipientes destinados ao transporte dos gases dos n.os 1.º, at), 1.º, ct); do gás de cidade do n.º 2.º, bt); dos gases do n.º 3.º, at), com excepção do amoníaco, do brometo de metilo e do hexafluorpropeno; do cloreto de cianogénio do n.º 3.º, ct); das matérias do n.º 5.º, at);

b)

De 5 em 5 anos para os recipientes destinados ao transporte dos outros gases comprimidos e liquefeitos, sob reserva das disposições previstas abaixo em c), bem como para os recipientes destinados ao transporte de amoníaco dissolvido sob pressão [n.º 9.º, at)];

c)

De 10 em 10 anos para os recipientes destinados ao transporte dos gases do n.º 1.º, a), com excepção do oxigénio; das misturas de azoto com gases raros do n.º 2.º, a); dos gases dos n.os 3.º, a) e b), com excepção do 1,1-difluoretano, do 1,1-difluor-1-monocloroetano, do metilsilano, do óxido de metilo e do 1,1,1-trifluoretano das misturas de gases do n.º 4.º, a) e b), quando os recipientes não tiverem uma capacidade superior a 150 l e quando o país de origem não prescrever um período mais curto.

6) O estado exterior (efeitos da corrosão, deformações), assim como o estado da matéria porosa (enfraquecimento), dos recipientes destinados ao transporte do acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)] serão examinados de 5 em 5 anos. Deve proceder-se a sondagens, cortando, se isso for considerado necessário, um número conveniente de recipientes e examinando o interior quanto à corrosão e quanto às modificações sobrevindas nos materiais de construção e na matéria porosa.

7) Os recipientes de acordo com o marginal 204, n.º 6), devem ser submetidos de 5 em 5 anos a um controle do estado exterior e a um ensaio de estanquidade. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado com gás contido no recipiente ou com gás inerte, à pressão de 2 bar. O controle é feito por manómetro ou por medição de vácuo. A protecção calorífuga não é retirada. A pressão não deve baixar no decurso de um ensaio com duração de 8 horas. Ter-se-ão em conta as modificações resultantes do género de gás de ensaio e as variações de temperatura.

8) Os recipientes do n.º 14.º definidos no marginal 205, n.º 5), a), b) e d), podem ainda ser transportados depois de expirados os prazos de validade dos ensaios periódicos previstos no marginal 206, para serem submetidos aos ensaios.

9) As disposições sobre pressão de ensaio e grau de enchimento dos recipientes metálicos figuram no apêndice 8, marginal 8251, sendo necessário respeitar as limitações de capacidade dos recipientes constantes dos números seguintes.

10) Para os recipientes destinados ao transporte do monóxido de azoto (NO) [n.º 1.º, ct)], a capacidade é limitada a 50 l.

11) Para os recipientes destinados ao transporte das misturas de hidrogénio com 10%, no máximo, em volume de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano ou com 15%, no máximo, em volume de arsino, das misturas de azoto ou de gases raros (contendo, no máximo, 10% em volume de xénon) com 10%, no máximo, em volume de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano com 15%, no máximo, em volume de arsino [n.º 2.º, bt)], das misturas de hidrogénio com 10%, no máximo, em volume de diborano e das misturas de azoto ou de gases raros (contendo, no máximo, 10% em volume de xénon) com 10%, no máximo, em volume de diborano [n.º 2.º, ct)], a capacidade é limitada a 50 l.

12) Os recipientes de acordo com o marginal 204, n.º 6), só podem, à temperatura de enchimento e a uma pressão de 1 bar, ser cheios até 98% da sua capacidade. Para o transporte do oxigénio do n.º 7.º, a), deve ser impedido qualquer desperdício da fase líquida.

13) Quando o acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)] é transportado em recipientes de acordo com o marginal 205, n.º 5), b), a capacidade dos recipientes não deve ultrapassar 150 l.

14) A capacidade dos recipientes destinados ao transporte das misturas de gases do n.º 12.º não pode ser superior a 50 l.

15) A capacidade dos recipientes destinados ao transporte de gases de ensaio do n.º 13.º não deve ultrapassar 50 l.

16) Para o hexafluoreto de tungsténio [n.º 3.º, at)], a capacidade dos recipientes é limitada a 60 l.

17) A capacidade dos recipientes para o tetrafluoreto de silício [n.º 1.º, at)], o cloreto de boro, o cloreto de nitrosilo, o fluoreto de sulfurilo [n.º 3.º, at)], o metilsilano [n.º 3.º, b)], o arsino, o diclorossilano, o selenieto de hidrogénio, o trimetilsilano [n.º 3.º, bt)], o cloreto de cianogénio, o cianogénio [n.º 3.º, ct)], as misturas de metilsilanos [n.º 4.º, bt)], o óxido de etileno contendo no máximo 50% de formiato de metilo em peso [n.º 4.º, ct)], o silano [n.º 5.º, b)] e as matérias do n.º 5.º, bt) e ct), é limitada a 50 l.

18) Para os recipientes destinados ao trifluoreto de cloro [n.º 3.º, at)], a capacidade é limitada a 40 l. Depois do enchimento deverá ser conservado um recipiente de trifluoreto de cloro [n.º 3.º, at)], antes do seu envio para transporte, pelo menos durante 7 dias, para verificar a sua estanquidade.

207 Marcas sobre os recipientes metálicos

Nota. - Estas condições não são aplicáveis aos tubos de metal mencionados no marginal 204, n.º 5), nem aos recipientes do marginal 204, n.º 7), b), nem às latas de gás sob pressão (aerossóis) e aos cartuchos de metal mencionados no marginal 204, n.º 8).

1) Os recipientes de metal levarão, em caracteres bem legíveis e duráveis, as seguintes inscrições:

a)

Um dos nomes do gás ou da mistura de gases por extenso, tal como vem indicado no marginal 201, n.os 1.º a 9.º, a designação ou a marca do fabricante ou do proprietário, bem como o número de recipiente [ver também marginal 203, n.º 3)]; para os hidrocarbonetos halogenados dos n.os 1.º, a), 3.º, at), b) e ct), 4.º, a), 5.º, a), e 6.º, a), admite-se igualmente a letra R seguida do número de identificação da matéria;

b)

A tara do recipiente, excluindo as peças acessórias;

c)

Para os recipientes destinados aos gases liquefeitos, também a tara do recipiente incluindo as peças acessórias, como torneiras, tampões metálicos, etc., mas com excepção do capacete de protecção.Nota. - ad, b) e c): Uma vez que estas indicações relativas à tara ainda não estejam colocadas, sê-lo-ão no ensaio periódico seguinte.

d)

O valor da pressão de ensaio (ver marginal 8251) e a data (mês e ano) do último ensaio levado a efeito [ver marginal 206, n.os 3) a 7)];

e)

A punção do perito que procedeu aos ensaios e aos exames;

f)

Para os gases ou misturas de gases comprimidos (n.os 1.º, 2.º, 12.º e 13.º), o valor máximo da pressão de carga a 15ºC autorizada para o recipiente em causa (ver marginal 8251);

g)

Para o fluoreto de boro [n.º 1.º, at)], para os gases liquefeitos (n.os 3.º a 6.º) e para o amoníaco dissolvido em água [n.º 9.º, at)], a carga máxima admissível e a capacidade; para os gases fortemente refrigerados dos n.os 7.º e 8.º, a capacidade;

h)

Para o acetileno dissolvido num solvente [n.º 9.º, c)], o valor da pressão de carga autorizada (ver marginal 8251), o peso do recipiente vazio, incluindo o peso das peças acessórias, da matéria porosa e do solvente;

i)

Para as misturas de gases do n.º 12.º e para os gases de ensaio do n.º 13.º, as expressões «misturas de gases» ou «gases de ensaio», respectivamente, devendo a designação exacta do conteúdo ser indicada de maneira durável no decurso do transporte;

j)

Para os recipientes de metal que, de acordo com o marginal 202, n.º 3), são admitidos para o transporte de diferentes gases (recipientes de utilização múltipla), a designação exacta do conteúdo deve ser indicada de maneira durável no decurso do transporte.

2) As inscrições serão gravadas sobre uma parte reforçada do recipiente, ou então sobre o anel, sobre a gola ou pé, ou sobre uma placa de identificação, fixada de maneira inamovível sobre o recipiente. O nome da matéria pode além disso ser indicado por uma inscrição sobre o recipiente pintada ou colocada por qualquer outro processo equivalente, aderente e bem visível.

208 Embalagem em comum

1) As matérias da presente classe, com excepção das matérias dos n.os 7.º e 8.º, podem ser reunidas numa embalagem, desde que estejam contidas:

a)

Em recipientes metálicos sob pressão com um volume que não ultrapasse 10 l;

b)

Em tubos de vidro de parede espessa ou em sifões de vidro de acordo com o marginal 204, n.os 3) a 5), sob condição de que esses recipientes frágeis sejam acondicionados em conformidade com as disposições do marginal 6, n.º 3); as matérias de enchimento serão adaptadas às propriedades do conteúdo; as embalagens interiores serão colocadas numa embalagem exterior, na qual serão eficazmente separadas uma das outras.

2) Os objectos dos n.os 10.º e 11.º podem ser reunidos numa mesma embalagem nas condições prescritas no marginal 204, n.º 12).

3) Além disso, as matérias embaladas de acordo com o marginal 204, n.os 3) a 5), podem ser reunidas numa mesma embalagem, sob reserva das condições especiais dos números seguintes.

4) Uma embalagem que satisfaça às condições dos n.os 1) e 3) não deve pesar mais de 100 kg nem mais de 75 kg, se contiver recipientes frágeis.

5):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

209 Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens (ver apêndice 7)

1) Qualquer embalagem contendo recipientes não visíveis do exterior que encerrem gases dos n.os 1.º a 9.º, 12.º e 13.º ou cartuchos de gás sob pressão do n.º 11.º levará a indicação bem legível do seu conteúdo completada pela expressão «Classe 2».

2) As embalagens contendo latas de gás sob pressão do n.º 10.º levarão a inscrição bem legível «Aerossol».

3) Em caso de expedição por carregamento completo, são dispensadas as indicações referidas no n.º 1).

4) As embalagens que contenham recipientes de materiais susceptíveis de se estilhaçarem, tais como vidro ou certas matérias plásticas, terão uma etiqueta modelo n.º 12.

5) Qualquer embalagem que contenha gases dos n.os 7.º, a), e 8.º, a), terá sobre 2 faces laterais opostas etiquetas modelo n.º 11 e, se as matérias que contiver estiverem encerradas em recipientes de vidro [marginal 204, n.º 7), a)], terá, além disso, uma etiqueta modelo n.º 12.

6) Qualquer embalagem que contenha latas de gás sob pressão do n.º 10.º, b), 2, bt), 2, c) e ct), e cartuchos de gás sob pressão do n.º 10.º, b), bt), c) e ct), deve ter uma etiqueta modelo n.º 3.

III - Material de transporte

210 Tipos de veículos

Uma unidade de transporte carregada com matérias e objectos da classe 2 não pode em nenhum caso comportar mais que um reboque ou semi-reboque.

211 Transporte a granel

As embalagens vazias do n.º 14.º podem ser transportadas a granel.

212 Transporte em contentores

1) É autorizado o transporte em contentores de embalagens contendo gases da classe 2, com excepção do transporte em pequenos contentores de embalagens contendo gases dos n.os 7.º, a), e 8.º, a).

2) É igualmente autorizado o transporte a granel em contentores das embalagens vazias do n.º 14.º, devendo, nesse caso, os pequenos contentores ser de tipo fechado e de paredes maciças.

3) As etiquetas de perigo previstas no marginal 209 para as embalagens de determinadas matérias e objectos da classe 2 deverão ser apostas no exterior do contentor que as contenha, com excepção da etiqueta modelo n.º 11, se o contentor comporta um equipamento ou uma inscrição que indique claramente em que sentido o sistema deve ser mantido.

213 Transporte em cisternas

1) O transporte em cisternas de gases da classe 2 só é autorizado nos casos e condições previstos nos números seguintes.

2) Podem ser transportados em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em baterias de recipientes:

Os gases do n.º 1.º, a); o fluoreto de boro [n.º 1.º, at)]; os gases do n.º 1.º, b), e bt); as misturas do n.º 2.º, a) e b); o gás de cidade, o gás de água, o gás de síntese e as misturas de monóxido de carbono com hidrogénio ou com metano [n.º 2.º, bt)]; as misturas de azoto ou de gases raros (contendo no máximo 10% de xénon, em volume) com 10%, no máximo, de diborano, em volume [n.º 2.º, ct)]; os gases do n.º 3.º, a); o amoníaco, o brometo de hidrogénio, o brometo de metilo, o cloro, o dióxido de azoto, o dióxido de enxofre, o hexafluorpropeno e o oxicloreto de carbono [n.º 3.º, at)]; os gases do n.º 3.º, b), excepto o metilsilano; o cloreto de etilo, o cloreto de metilo, a dimetilamina, a etilamina, o mercaptano metílico, a metilamina, o sulfureto de hidrogénio e a trimetilamina [n.º 3.º, bt)]; os gases do n.º 3.º, c); o brometo de vinilo, o óxido de metilo e de vinilo e o trifluorcloroetileno [n.º 3.º, ct)]; as misturas do n.º 4.º, a), at), e b); as misturas do n.º 4.º, bt), excepto as misturas de metilsilanos; as misturas do n.º 4.º, c); as misturas do n.º 4.º ct), excepto o óxido de etileno contendo no máximo 50%, em peso, de formiato de metilo; os gases do n.º 5.º, a) e at); o etano e o etileno do n.º 5.º, b); os gases do n.º 5.º, c); os gases e misturas dos n.os 6.º, a), c) e ct), 7.º, a) e b), 8.º, a) e b), e 9.º, at).

3) Podem ser transportados em contentores-cisternas todos os gases e misturas que, de acordo com o número anterior, podem ser transportados em cisternas e ainda as matérias do n.º 5.º, bt) e ct), e o acetileno dissolvido do n.º 9.º, c).

4) As prescrições relativas à construção, aos equipamentos, ao controle, ao enchimento e à utilização das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis, dos contentores-cisternas e das baterias de recipientes destinados ao transporte de gases da classe 2 figuram no apêndice 8, salvo quanto à respectiva construção quando se destinam ao transporte de gases fortemente refrigerados, que figuram no apêndice 2.

5) Nas paredes laterais e à retaguarda das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis, das baterias de recipientes e dos contentores-cisternas que contenham gases da classe 2 deverão ser apostas as etiquetas de perigo previstas no apêndice 13, de acordo com os modelos do apêndice 7.

214 Condições especiais dos veículos

1) Se as embalagens contendo gases dos n.os 1.º a 6.º e 9.º, c), forem transportadas em veículos de caixa fechada, esses veículos devem ter um arejamento adequado.

2) Os veículos que transportem gases da classe 2 em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em baterias de recipientes deverão ter à retaguarda, a toda a largura da cisterna, um pára-choques suficientemente resistente contra eventuais impactos. Entre o plano vertical que passa pela parte mais saliente da parede posterior da cisterna ou dos seus acessórios em contacto com a matéria e a parte interior do pára-choques deve existir uma distância mínima de 10 cm.

3) O motor dos veículos que transportem gases da classe 2 em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em baterias de recipientes e, quando existir, o motor da bomba do reservatório serão equipados e colocados, e os tubos de escape serão dirigidos ou protegidos, de forma a evitar qualquer perigo para a carga em resultado de aquecimento ou de inflamação.

215 Meios de extinção de incêndios

1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 2 deve ter pelo menos um aparelho portátil de luta contra incêndio, de capacidade total suficiente, apto a combater um princípio de incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte e tal que, se for utilizado para combater um incêndio da carga, não o agrave e, se possível, o combata; contudo, se o veículo estiver equipado para a luta contra o incêndio do motor com um dispositivo fixo automático ou fácil de pôr a trabalhar, não é necessário que o aparelho esteja adaptado à luta contra o incêndio do motor.

2) Os agentes de extinção contidos nos extintores existentes na unidade de transporte devem ser tais que não sejam susceptíveis de libertar gases tóxicos nem na cabina de condução nem sob a influência do calor de um incêndio.

3) No transporte de hidrogénio e de metano do n.º 1.º, b), de monóxido de carbono do n.º 1.º, bt), de misturas de gases do n.º 2.º, b), de gás de cidade, de gás de água e de gás de síntese do n.º 2.º, bt), do butano, do buteno, do ciclopropano, do isobutano, do isobuteno, do propano e do propeno do n.º 3.º, b), do cloreto de etilo, do cloreto de metilo, da etilamina, do mercaptano metílico, da metilamina, do óxido de metilo, do sulfureto de hidrogénio e da trimetilamina do n.º 3.º, bt), do butadieno e do cloreto de vinilo do n.º 3.º, c), do brometo de vinilo, do cloreto de cianogénio e do óxido de etileno do n.º 3.º, ct), das misturas gasosas A, A0, A1, B ou C do n.º 4.º, b), do etano e do etileno do n.º 5.º, b), dos gases dos n.os 7.º, b), e 8.º, b), do acetileno do n.º 9.º, c), das latas de gás sob pressão dos n.os 10.º, b) e bt), e dos recipientes vazios do n.º 14.º que tenham contido esses gases, é ainda exigido o seguinte:

a)

Além do que está previsto no n.º 1), 2 aparelhos portáteis de luta contra incêndio, de capacidade total suficiente, aptos a combater um princípio de incêndio da carga e tais que, se forem utilizados na luta contra o incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, não o agravem e, se possível, o combatam; devem ser transportados no exterior da unidade de transporte, um de cada lado;

b)

No caso de uma unidade de transporte comportar um reboque e em que esse reboque seja desatrelado e deixado carregado na via pública, longe do veículo tractor, o reboque deve ter, pelo menos, um extintor em conformidade com as prescrições da alínea a).

216 Equipamento eléctrico

1) As disposições constantes dos números seguintes são aplicáveis à instalação eléctrica dos veículos que transportem quaisquer dos gases ou objectos referidos no n.º 3) do marginal 215.

2) A iluminação dos veículos deverá ser eléctrica.

3) Nos fios eléctricos, os condutores devem ser sobredimensionados para impedir aquecimentos e devem estar convenientemente isolados. Os circuitos devem estar protegidos contra sobreintensidades por fusíveis ou disjuntores. Os fios devem ser solidamente fixados e colocados de tal forma que os condutores estejam protegidos contra choques, projecções de pedras ou calor libertado pelo dispositivo de escape.

4) Nos veículos-cisternas e nos veículos para cisternas desmontáveis e baterias de recipientes deverá ser montado o mais perto possível da bateria um interruptor que permita cortar todos os circuitos eléctricos, devendo ser colocado, na cabina de condução e no exterior do veículo, um dispositivo de comando directo ou à distância, que será de fácil acesso e claramente assinalado. O accionamento do interruptor deverá poder realizar-se em carga, com o motor a trabalhar, sem que daí resulte uma sobretensão perigosa.

5) A alimentação do tacógrafo pode ser assegurada por um circuito directamente ligado à bateria. O corta-circuitos da bateria, o tacógrafo e os respectivos circuitos devem apresentar uma segurança intrínseca da categoria Ex-ib para o grupo II BT 4 (mistura de 7,8% de etileno e ar), excepto nos veículos utilizados para o transporte do hidrogénio dos n.os 1.º, b), e 7.º, b); nestes casos, aquele equipamento e os circuitos conexos devem apresentar uma segurança intrínseca da categoria Ex-ib para o grupo II C (mistura de 20% de hidrogénio e ar).

Nota. - Ver as normas europeias EN 50 014 e 50 020.

6) Se as baterias estiverem colocadas em qualquer outro local que não seja sob o capot, deverão ser acondicionadas numa caixa com ventilação em metal ou noutro material que ofereça uma resistência equivalente e com paredes interiores electricamente isolantes.

7) O conjunto da instalação eléctrica colocada atrás da cabina de condução deve ser concebido, realizado e protegido de forma a não provocar inflamação ou curto-circuito nas condições normais de utilização dos veículos, e de forma a minimizar esses riscos em caso de choque ou deformação. Em particular, os condutores dos fios eléctricos, além de respeitarem as prescrições do n.º 3), devem ser construídos por cabos protegidos por invólucros sem costura e não sujeitos à corrosão. Por outro lado, não devem ser utilizadas lâmpadas de casquilho roscado. Se as lâmpadas colocadas no interior da caixa do veículo não forem fixadas em reforços das paredes ou do tecto que as protejam de choques, devem então ser envolvidas por uma protecção adequada.

8) A instalação deve apresentar-se permanentemente em bom estado de conservação, designadamente sem fios eléctricos, faróis ou farolins partidos ou mal fixados.

217 Equipamentos diversos

1) Qualquer unidade de transporte de matérias e objectos da classe 2 deve ter:

a)

Uma caixa de ferramentas para eventuais reparações do veículo;

b)

Pelo menos um calço por veículo, de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;

c)

Duas lanternas cor de laranja, de luz fixa ou intermitente, independentes da instalação eléctrica do veículo, e concebidas de forma que a sua utilização não possa ocasionar a inflamação das mercadorias transportadas.

2) No caso do transporte de gases comprimidos ou de gases liquefeitos que ofereçam perigo de intoxicação caracterizados pela letra «t» na enumeração das matérias, o pessoal do veículo deve ter máscaras antigás de um tipo apropriado para os gases transportados.

IV - Operações de transporte

218 Prescrições gerais de serviço

1) A tripulação do veículo deve ter sido instruída sobre a utilização dos aparelhos de extinção de incêndio.

2) É proibido entrar nos veículos com aparelhos de iluminação com chama, não podendo os aparelhos utilizados apresentar nenhuma superfície metálica susceptível de produzir faíscas. Em particular, no caso do transporte de gases ou objectos referidos no n.º 3) do marginal 215, só é permitido utilizar no interior dos veículos de caixa fechada lanternas portáteis concebidas e construídas de forma a não poderem inflamar os gases que aí se libertem ocasionalmente.

3) É proibido fumar durante o manuseamento de embalagens, na proximidade de embalagens que aguardem ser manuseadas, na proximidade dos veículos parados e no interior dos veículos. Durante as operações de carregamento e descarga tal proibição deverá ser respeitada num raio de 5 m.

219 Restrições de expedição

O dióxido de carbono e o hemióxido de azoto do n.º 7.º, a), as misturas contendo dióxido de carbono e hemióxido de azoto do n.º 8.º, a), e os gases dos n.os 7.º, b), e 8.º, b), só podem ser transportados em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis, em contentores-cisternas ou em baterias de recipientes.

220 Proibições de carregamento em comum

1) Os objectos da classe 2 contidos em embalagens com uma etiqueta modelo n.º 3-A não devem ser carregados em comum no mesmo veículo ou contentor com matérias e objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

2) A proibição de carregamento em comum constante do número anterior não será aplicável se as matérias estiverem contidas em diferentes contentores fechados de paredes maciças.

221 Operações de carregamento, descarga e manuseamento

1) Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda objectos da classe 2 devem ser convenientemente arrumados no veículo ou contentor e escorados entre si por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocamento destes elementos, uns em relação aos outros ou em relação às paredes do veículo ou contentor.

2) Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo mercadorias perigosas serão separadas das outras embalagens.

3) É proibido carregar seja o que for sobre uma embalagem frágil.

4) É proibido ao pessoal de condução ou de acompanhamento abrir uma embalagem que contenha objectos da classe 2, salvo no caso de cargas paletizadas.

5) O motor do veículo deve estar parado durante as operações de carregamento e descarga, só devendo ser de novo posto em marcha depois de as operações terem terminado (e de se ter verificado que estão fechadas todas as válvulas e aberturas da cisterna, se for esse o caso). Admite-se a utilização do motor para o funcionamento das bombas ou outros dispostivos que assegurem o carregamento ou a descarga.

6) É proibido:

a)

Carregar e descarregar num lugar público dentro de aglomerados populacionais, sem autorização especial da autoridade policial local e sem conhecimento dos corpos de bombeiros responsáveis da área, as matérias seguintes: brometo de hidrogénio, cloro, dióxido de azoto, dióxido de enxofre ou oxicloreto de carbono [n.º 3.º, at)], sulfureto de hidrogénio [n.º 3.º, bt)] e cloreto de hidrogénio [n.º 5.º, at)];

b)

Carregar e descarregar as matérias enumeradas na alínea a) num lugar público fora de aglomerados populacionais, sem comunicação prévia à autoridade policial local e sem conhecimento dos corpos de bombeiros responsáveis da área, a menos que essas operações sejam justificadas por motivo grave de segurança.

7) Se por qualquer razão houver que efectuar operações de manuseamento num lugar público, proceder-se-á como segue:

Separam-se, tendo em conta as etiquetas, as matérias e objectos de natureza diferente;

Manuseiam-se sem tombar as embalagens providas de meios de preensão.

8) As embalagens não devem ser atiradas ou submetidas a choque.

9) Os recipientes devem ser acondicionados nos veículos de maneira que não possam tombar nem cair, observando-se as seguintes prescrições:

a)

As garrafas serão deitadas no sentido longitudinal ou transversal do veículo, embora as garrafas que se encontrem próximas da parede da caixa junto à cabina do veículo devam ser dispostas transversalmente; as garrafas curtas e de grande diâmetro (cerca de 30 cm e mais) podem ser colocadas longitudinalmente, com os dispositivos de protecção das válvulas orientados para o meio do veículo; poderão ser colocadas de pé as garrafas transportadas em dispositivos apropriados ou devidamente estivadas na caixa do veículo sem que o centro de gravidade das garrafas ultrapasse a altura dos taipais; as garrafas deitadas serão calçadas ou presas de maneira que não possam deslocar-se;

b)

Os recipientes que contenham gases dos n.os 7.º, a), e 8.º, a), serão sempre colocados na posição para que foram construídos e protegidos contra qualquer avaria proveniente das outras embalagens.

10) Após a descarga de um veículo ou contentor que tenha transportado objectos da classe 2 em embalagens, se se verificar que estas deixaram derramar uma parte do seu conteúdo, deve-se limpar o veículo ou contentor logo que possível e, em qualquer caso, antes de novo carregamento.

11) As prescrições deste marginal relativas ao carregamento, descarga e manuseamento de embalagens em veículos ou contentores aplicam-se igualmente ao carregamento, descarga e manuseamento dos próprios contentores em veículos.

222 Sinalização dos veículos

1) As unidades de transporte carregadas com quaisquer matérias ou objectos da classe 2 ostentarão dois painéis cor de laranja, um à frente e outro atrás da unidade de transporte, perpendiculares ao seu eixo longitudinal, do lado esquerdo do pára-choques e com as características previstas no apêndice 7, embora sem números de identificação.

2) Tratando-se de transporte em cisternas, os painéis referidos no número anterior terão os números de identificação previstos no apêndice 13.

223 Estacionamento dos veículos

1) Qualquer unidade de transporte com matérias ou objectos da classe 2 só pode estacionar desde que esteja accionado o respectivo travão de mão.

2) Em caso de estacionamento nocturno ou por má visibilidade, devem permanecer ligadas as luzes de presença do veículo ou, se não funcionarem, deverão ser colocadas sobre a via as duas lanternas referidas no marginal 217, n.º 1), c), cada uma a 10 m de distância da unidade de transporte, uma à frente e outra atrás.

3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, se puder resultar para os utentes da estrada qualquer perigo particular decorrente da matéria transportada, designadamente em caso de derrame da matéria, o condutor deverá alertar ou fazer alertar imediatamente as autoridades policiais mais próximas.

4) Durante o transporte das matérias e objectos da classe 2 - à excepção dos n.os 1.º, a) e at), 2.º, a), 7.º, a), 8.º, a), e 10.º -, as paragens por necessidade de serviço não devem, na medida do possível, ocorrer nas imediações de lugares habitados ou de locais de reunião. O estacionamento só pode prolongar-se na proximidade desses lugares com a autorização da autoridade policial local.

5) As unidades de transporte carregadas com as matérias da classe 2 a seguir enumeradas em quantidades superiores às indicadas:

O flúor e o fluoreto de boro [n.º 1.º, at)], as matérias do n.º 3.º, at), e do n.º 3.º, bt) - com excepção do cloreto de etilo do n.º 3.º, ct), bem como o cloreto de hidrogénio do n.º 5.º, at), e os gases liquefeitos fortemente refrigerados do n.º 7.º, a), e do n.º 8.º, a) - 1000 kg;

As matérias do n.º 3.º, b), o cloreto de etilo do n.º 3.º, bt), o cloreto de vinilo do n.º 3.º, c), as matérias do n.º 4.º, b), bem como os gases liquefeitos dos n.os 7.º, b), e 8.º, b) - 10000 kg, deverão estacionar sob vigilância, ou então poderão estacionar sem vigilância, isolados ao ar livre:

Num depósito; ou

Nas dependências de uma fábrica,

desde que ofereçam todas as garantias de segurança. Se estas condições de estacionamento não existirem, a unidade de transporte, depois de tomadas as medidas de segurança apropriadas, poderá estacionar, à parte, em:

a)

Parque de estacionamento vigiado por um encarregado, que será informado da natureza da carga e do local onde se encontra o condutor;

b)

Parque de estacionamento público ou privado onde haja pouca probabilidade de a unidade de transporte ser danificada por outros veículos;

c)

Espaço livre apropriado, fora das grandes vias públicas e dos lugares habitados, e que não sirva normalmente de local de passagem nem de aglomeração de público, que deverá ser designado pela autoridade policial local.

Os parques de estacionamento mencionados na alínea b) só poderão ser utilizados em caso de impossibilidade de utilização dos mencionados na alínea a) e os locais indicados na alínea c) na impossibilidade de utilizar os parques mencionados nas alíneas a) e b).

V - Disposições administrativas

224

225 Documento de transporte

1) A qualquer transporte de matérias ou objectos da classe 2 deve corresponder um documento de transporte em que o expedidor informe da natureza da mercadoria a transportar, podendo utilizar para o efeito um documento de idêntica finalidade exigido por outras prescrições em vigor (por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte).

2) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser:

a)

Para os gases puros e tecnicamente puros dos n.os 1.º, 3.º, 5.º, 7.º e 9.º, bem como para as latas e para os cartuchos de gás sob pressão dos n.os 10.º e 11.º - uma das denominações impressas em tipo mais negro do marginal 201;

b)

Para as misturas de gases dos n.os 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 12.º e 13.º - «Mistura de gases», seguida da indicação da composição em percentagem em volume, ou em percentagem em peso (não sendo indicados os componentes a menos de 1%); para as misturas de gases dos n.os 2.º, a), b) e bt), 4.º, a), b) e c), 6.º, a), 8.º, a) e b), são igualmente aceites as designações comerciais impressas em tipo mais negro do marginal 201, sem indicação da composição.

A designação da mercadoria deve ser sublinhada e seguida da indicação da classe, do número e alínea do marginal 201 e da sigla «RPE» [por exemplo, «Cloro, 2, 3.º, at), RPE».

3) Para os recipientes e cisternas vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela denominação, número e alínea do marginal 201, correspondentes à última mercadoria carregada [por exemplo, «Último carregamento: Árgon, 1.º, a)»].

4) Nas remessas de gases quimicamente instáveis, o expedidor deverá declarar no documento de transporte: «Foram tomadas as medidas necessárias para satisfazer às prescrições do marginal 200, n.º 4), do RPE.»

5) Nas remessas de mistura de gases do n.º 12.º ou de gases de ensaio do n.º 13.º, o expedidor deverá declarar no documento de transporte: «Estão satisfeitas as condições previstas no marginal 201, n.º 12.º (ou n.º 13.º), do RPE.»

6) Nas remessas de trifluoreto de cloro [n.º 3.º, at)], o expedidor deverá declarar no documento de transporte: «Depois do seu enchimento com trifluoreto de cloro, o recipiente foi mantido em observação durante, pelo menos, 7 dias, e foi comprovada a sua estanquidade.»

7) Relativamente às cisternas que contenham gases dos n.os 7.º, a), e 8.º, a) - com excepção do dióxido de carbono e do hemióxido de azoto -, o documento de transporte conterá a seguinte declaração: «O reservatório comunica de maneira permanente com a atmosfera.»

8) O documento de transporte deverá acompanhar a documentação do veículo durante o transporte.

9) Quando, pela quantidade de mercadoria a transportar, uma remessa não possa ser carregada numa só unidade de transporte, o expedidor elaborará tantos exemplares do documento de transporte quantas as unidades de transporte que forem carregadas.

10) O expedidor elaborará igualmente documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que, em virtude das proibições de carregamento em comum, não possam ser carregadas conjuntamente no mesmo veículo ou contentor.

226 Fichas de segurança

1) Para cada uma das matérias ou objectos da classe 2 que devam ser transportados, o respectivo expedidor entregará uma ficha de segurança ao transportador com a antecedência necessária para que o transportador possa dar conhecimento das mesmas ao pessoal interessado no transporte e que esse pessoal esteja apto a aplicá-las convenientemente.

2) Na cabina de condução deverá existir um exemplar das fichas de segurança.

3) As fichas de segurança, indicando a natureza do perigo apresentado e as medidas a tomar em caso de acidente, obedecerão ao modelo do apêndice 10.

227 Certificado de aprovação

Quando o transporte das matérias da classe 2 for efectuado em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis, em contentores-cisternas ou em baterias de recipientes, existirá um certificado de aprovação para cada veículo e um certificado de aprovação para cada cisterna, obedecendo a emissão e revalidação dos certificados de aprovação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento.

228

229 Certificado de formação

Os condutores dos veículos-cisternas ou dos veículos para cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou baterias de recipientes que transportem gases da classe 2 deverão possuir um certificado de formação emitido ou revalidado nos termos do apêndice 12, após frequência com aproveitamento dos seguintes cursos:

a)

Especialização n.º 1, tratando-se do transporte de combustíveis gasosos;

b)

Especialização n.º 3, tratando-se do transporte de quaisquer outros gases da classe 2.

CLASSE 3

Matérias líquidas inflamáveis

I - Âmbito

300 Definição e classificação

1) Definem-se como matérias líquidas inflamáveis, e são enumeradas ou abrangidas por rubricas colectivas do marginal 301, as matérias ou misturas que, com exclusão das enumeradas noutras classes, tenham, a 50ºC, uma tensão de vapor até 300 kPa (3 bar) e um ponto de inflamação até 100ºC, devendo este último ser determinado conforme se indica no apêndice 3 (marginais 3000 a 3002).

2) Para os efeitos da presente classe, consideram-se matérias líquidas as matérias ou misturas que, a uma temperatura que não ultrapasse 35ºC, sejam líquidas ou viscosas, sendo determinadas para o exame do estado viscoso, a 35ºC, os critérios do ensaio descrito no apêndice 3 (marginais 3010 e 3011).

3) As matérias da classe 3 classificam-se da seguinte forma:

A) Matérias líquidas inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 21ºC, não tóxicas e não corrosivas;

B) Matérias líquidas inflamáveis tóxicas com ponto de inflamação inferior a 21ºC;

C) Matérias líquidas inflamáveis corrosivas com ponto de inflamação inferior a 21ºC;

D) Matérias líquidas inflamáveis com ponto de inflamação de 21ºC a 100ºC (incluindo os valores limite), não tóxicas e não corrosivas;

E) Recipientes e cisternas vazios.

4) Segundo o grau de perigosidade, as matérias da classe 3 classificam-se ainda, dentro de cada número do marginal 301, à excepção dos n.os 12.º e 13.º, em:

a)

Muito perigosas;

b)

Perigosas;

c)

Com grau de perigosidade menor.

5) Consideram-se como matérias muito perigosas [a)] as matérias líquidas inflamáveis que tenham um ponto de ebulição ou início de ebulição inferior ou igual a 35ºC e as matérias líquidas inflamáveis que tenham um ponto de inflamação inferior a 21ºC e sejam classificadas como muito tóxicas ou muito corrosivas, de acordo com os critérios dos marginais 600 e 800, respectivamente.

Consideram-se como matérias perigosas [b)] as matérias líquidas inflamáveis que tenham um ponto de inflamação inferior a 21ºC e não sejam classificadas como muito perigosas [a)] nem sejam abrangidas pelas condições do n.º 5.º, c), do marginal 301.

Consideram-se como matérias com grau de perigosidade menor [c)] as matérias líquidas inflamáveis que tenham um ponto de inflamação de 21ºC a 100ºC, e as matérias líquidas inflamáveis abrangidas pelas condições do n.º 5.º, c), do marginal 301.

6) Sempre que as matérias da classe 3, por efeito de adição, passem para uma outra categoria de pontos de inflamação, de pontos de ebulição ou de início de ebulição, ou de tensão de vapor, diferente da prevista no marginal 301 para as matérias puras, essas misturas são classificadas nos números a que pertençam, tendo por base o valor realmente determinado do seu ponto de inflamação, do seu ponto de ebulição ou de início de ebulição, ou da sua tensão de vapor.

7) As matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente, a exemplo do que acontece com os éteres ou com determinados compostos heterocíclicos oxigenados, só podem ser transportadas se o teor de peróxido que contêm ultrapassar 0,3%, expresso em peróxido de hidrogénio (H(índice 2)O(índice 2)). O teor de peróxido deve ser determinado conforme se indica no apêndice 3 (marginal 3003).

8) As matérias quimicamente instáveis da classe 3 não podem ser transportadas sem que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização, perigosas durante o transporte. Para esse efeito, deverá ser previamente verificado se os recipientes não contêm substâncias que possam favorecer essas reacções.

301 Enumeração das matérias

Nota. - 1 - Quando uma determinada matéria líquida inflamável não estiver mencionada sob as alíneas a), b) ou c) dos vários números do presente marginal, é possível assimilá-la com base nos critérios do marginal 300.

2 - As soluções aquosas de álcool etílico de concentração inferior a 24% não estão submetidas às prescrições do RPE.

A) Matérias líquidas inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 21ºC, não tóxicas e não corrosivas.

1.º As matérias cuja tensão de vapor, a 50ºC, ultrapassa 175 kPa (1,75 bar), tais como:

a)

O isopentano, o penteno-1, o crotoanileno (butino-2), o 3-metilbuteno-1, o pentadieno-1,4 (divinilmetano), o 2-metilbuteno-1, o acetaldeído, o éter metilisopropílico, o formiato de metilo, o 2-cloropropeno, o cloreto de vinilideno.

2.º As matérias cuja tensão de vapor, a 50ºC, é superior a 110 kPa (1,10 bar) mas inferior ou igual a 175 kPa (1,75 bar), tais como:

a)

O éter etílico, o óxido de propileno, o isopreno;

b)

O penteno-2, o éter etilvinílico, o sulfureto de metilo, o 2-cloropropano, o éter metilpropílico, o 2-metilbuteno-2, o ciclopenteno, o dimetoximetano (metilal), o 1-cloropropano, o n-pentano.

3.º As matérias líquidas cuja tensão de vapor, a 50ºC, não ultrapasse 110 kPa (1,10 bar), tais como:

b)

Certos petróleos brutos e outros óleos brutos, os produtos voláteis da destilação do petróleo e de outros óleos brutos, do alcatrão da hulha, do lignito, do xisto, da madeira e da turfa, por exemplo, o éter de petróleo, a gasolina, os produtos de condensação do gás natural.

Nota. - Apesar de a gasolina poder ter, sob certas condições climatéricas, uma tensão de vapor, a 50ºC, superior a 110 kPa (1,10 bar), sem ultrapassar 150 kPa (1,50 bar), deve manter-se classificada neste número.

Os hidrocarbonetos, tais como:

Os heptanos, os hexanos, os octanos, os heptenos, os octenos, o ciclopentano, o ciclo-hexano, o ciclo-heptano, o ciclo-hexeno, o benzeno, o tolueno, o etilbenzeno técnico.

As matérias halogenadas, tais como:

O cloreto de amilo, os cloretos de butilo, o 1,1-diclorocetano (cloreto de etilideno), o dicloreto de propileno, o brometo de butilo normal.

Nota. - As matérias halogenadas tóxicas são matérias do n.º 16.º e as matérias halogenadas corrosivas são matérias dos n.os 21.º ou 25.º

Os álcoois, tais como:

O álcool etílico e suas soluções aquosas contendo mais de 70% de álcool, o álcool isopropílico, o álcool butílico terciário, o álcool amílico terciário, o deacetonálcool técnico.

Os éteres, tais como:

O acetal (1,1-dietoxietano), o éter isopropílico, o dioxolano, o dioxano, o éter etilbutílico, o éter isobutilvinílico, o tetra-hidrofurano, o 1,2-dimetoxietano.

Os aldeídos, tais como:

O aldeído propiónico, o aldeído butírico.

As cetonas, tais como:

A acetona, a metiletilcetona, a metilisobutilcetona, a metilpropilcetona, a metilvinilcetona.

Os ésteres, tais como:

O formiato de etilo, os formiatos de propilo, o acetato de metilo, o acetato de etilo, o acetato de propilo, o acetato de isopropilo, o acetato de butilo secundário, o acetato de isobutilo, o acetato de vinilo, o propionato de metilo, o propionato de etilo, o butirato de metilo, o acrilato de metilo, o acrilato de etilo, o metacrilato de metilo, o carbonato dimetílico, o o borato trietílico, o borato trimetílico.

As matérias sulfuradas, tais como:

O mercaptano de amilo, o tiofeno, o mercaptano de propilo, o mercaptano de butilo.

Nota. - Para as matérias sulfuradas tóxicas, ver o n.º 18.º

4.º As misturas de matérias dos n.os 1.º a 3.º com 55%, no máximo, de nitrocelulose com um teor de azoto que não ultrapasse 12,6% (as soluções de colódios, de semicolódios, e as outras soluções nitrocelulósicas, bem como as tintas, lacas e vernizes nitrocelulósicos):

a)

Com ponto de ebulição ou início de ebulição inferior ou igual a 35ºC;

b)

Com ponto de ebulição ou início de ebulição superior a 35ºC.

Nota. - No que diz respeito às misturas de líquidos que tenham um ponto de inflamação inferior a 21ºC:

Com mais de 55% de nitrocelulose, qualquer que seja o teor de azoto; ou

Com 55%, no máximo, de nitrocelulose com teor de azoto superior a 12,6%;

ver classe 1a, marginal 101, n.º 1.º, e classe 4.1, marginal 401, n.º 7.º, a).

5.º As matérias viscosas inflamáveis, tais como:

As tintas, os esmaltes, os vernizes, os adesivos, os produtos de polimento e certas tintas para rotogravuras e para couros, com excepção das matérias que contenham nitrocelulose:

a)

Com ponto de ebulição ou início de ebulição inferior ou igual a 35ºC e que não sejam abrangidas pelas condições de c);

b)

Com ponto de ebulição ou início de ebulição superior a 35ºC e que não sejam abrangidas pelas condições de c);

c)

Se preencherem as condições seguintes:

1) Que a altura da camada separada do solvente seja inferior a 3% da altura total da amostra no ensaio de separação de solvente (ver nota 1);

2) Que a viscosidade (ver nota 2) e o ponto de inflamação sejam conformes à tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

6.º Substâncias e preparações nocivas que servem de pesticidas, com ponto de inflamação inferior a 21ºC:a) Com ponto de ebulição ou início de ebulição inferior ou igual a 35ºC:

b)

Com ponto de ebulição ou início de ebulição superior a 35ºC.

Nota. - A classificação das substâncias e preparações nocivas incluídas neste número é feita de acordo com o critério de toxicidade do marginal 600, assim como das notas aos n.os 71.º a 88.º do marginal 601.

B) Matérias líquidas inflamáveis tóxicas com ponto de inflamação inferior a 21ºC.

Nota. - 1 - São matérias da classe 6.1 as matérias tóxicas que tenham ponto de inflamação de 21ºC ou mais, bem como o ácido cianídrico e suas soluções e os metais carbonilos.

2 - Para o critério de toxicidade, ver o marginal 600.

3 - São matérias dos n.os 1.º a 6.º desta classe as matérias líquidas inflamáveis nocivas que tenham ponto de inflamação inferior a 21ºC.

11.º Os nitrilos e isonitrilos (isocianetos), tais como:

a)

O acrilonitrilo, o isocianeto de butilo terciário;

b)

O acetonitrilo, o butironitrilo, o isobutironitrilo, o propionitrilo, o pivalonitrilo, o metacrilonitrilo, o 2-cloroacrilonitrilo.

12.º As iminas, tais como:

A etilenoimina, a propilenoimina.

Nota. - São aplicáveis a estas matérias as condições particulares de embalagem do marginal 304, n.º 1).

13.º O isocianato de metilo, o isocianato de etilo.

Nota. - São aplicáveis a estas matérias as condições particulares de embalagem do marginal 304, n.º 2).

14.º Os outros isocianatos, tais como:

a)

Os isocianatos de propilo, o isocianato de butilo terciário, o isocianato de metoximetilo;

b)

O isocianato de butilo normal, o isocianato de isobutilo, as soluções de isocianatos dos n.os 18.º e 19.º da classe 6.1 que tenham ponto de inflamação inferior a 21ºC.

15.º As outras matérias azotadas, tais como:

a)

A alilamina, a 1,2-dimetil-hidrazina;

b)

A piridina.16.º As matérias orgânicas halogenadas, tais como:

a)

O cloropreno, o cloreto de alilo o cloroformiato de metilo, o cloroformiato de etilo, o brometo de alilo;

(nota 1) Ensaio de separação de solvente:

Este ensaio deve ser feito a 23ºC, numa proveta de 100 ml com rolha, com uma altura total de cerca de 25 cm e com um diâmetro interior uniforme de cerca de 3 cm na secção calibrada. Agitar o produto para obter uma consistência uniforme e vazar para a proveta até aos 100 ml. Colocar a rolha e deixar em repouso durante 24 horas. Em seguida, medir a altura da camada superior separada e calcular a percentagem da altura desta camada em relação à altura total da amostra.

(nota 2) Quando a matéria em questão for não-newtoniana, ou quando os métodos de determinação da viscosidade através de um recipiente viscosimétrico forem inapropriados, dever-se-á utilizar um viscosímetro com taxa de corte variável para determinar o coeficiente de viscosidade dinâmica da matéria a 23ºC para várias taxas de corte, e depois reportar os valores obtidos às várias taxas de corte e extrapolá-los para a taxa 0. O valor da viscosidade dinâmica assim obtido, dividido pela massa volúmica, dá a viscosidade cinemática aparente a uma taxa de corte próxima de 0.

b)

O 1,2-dicloroetano (dicloreto de etileno), o éter clorometilmetílico, o clorotioformiato de metilo.

17.º As matérias orgânicas oxigenadas, tais como:

a)

A acroleína, o ortossilicato de metilo (tetrametoxissilano);

b)

O álcool metílico (metanol), a metilacroleína, o éter dialílico, o acetato de alilo.

18.º As matérias orgânicas sulfuradas, tais como:

a)

O sulfureto de carbono, o isotiocianato de isopropilo;

b)

O sulfureto de etilo, as soluções de isotiocianatos do n.º 20.º, b), da classe 6.1 que tenham um ponto de inflamação inferior a 21ºC, o mercaptano de etilo.

19.º Substâncias e preparações muito tóxicas e tóxicas que servem de pesticidas, com ponto de inflamação inferior a 21ºC:

a)

Com ponto de ebulição ou início de ebulição inferior ou igual a 35ºC e ou muito tóxicas;

b)

Com ponto de ebulição ou início de ebulição superior a 35ºC e tóxicas.

Nota. - 1 - A classificação das substâncias e preparações destes números em a) ou b) é função do critério de toxicidade do marginal 600, assim como das notas aos n.os 71.º a 88.º do marginal 601.

2 - Para as substâncias e preparações nocivas que servem de pesticidas, com ponto de inflamação inferior a 21ºC, ver n.º 6.º, a) ou b).

20.º Matérias, soluções, misturas e preparações muito tóxicas e tóxicas, com ponto de inflamação inferior a 21ºC, que não possam ser classificadas noutros números:

a)

Com ponto de ebulição ou início de ebulição inferior ou igual a 35ºC e ou muito tóxicas;

b)

Com ponto de ebulição ou início de ebulição superior a 35ºC e tóxicas.

Nota. - A classificação em a) ou b) é função do critério de toxicidade do marginal 600.

C) Matérias líquidas inflamáveis corrosivas com ponto de inflamação inferior a 21ºC.

Nota. - 1 - São matérias da classe 8 as matérias corrosivas que tenham ponto de inflamação de 21ºC ou mais, assim como alguns halogenetos de ácidos com ponto de inflamação inferior a 21ºC.

2 - Para o critério de corrosividade, ver marginal 800.

21.º Os clorossilanos, tais como:

a)

O dimetildiclorossilano, o trimetilclorossilano, o viniltriclorossilano, o metiltriclorossilano, o etiltriclorossilano.

Nota. - Os clorossilanos que, em contacto com a água ou o ar húmido, libertem gases inflamáveis são matérias da classe 4.3 e só são admitidos ao transporte se aí forem expressamente designados.

22.º As aminas e suas soluções, tais como:

a)

As soluções aquosas de metilamina, de etilamina, de dimetilamina e de trimetilamina (que tenham um ponto de ebulição de, no máximo, 35ºC), a isopropilamina;

b)

As soluções aquosas de metilamina, de etilamina, de dimetilamina e de trimetilamina (que tenham um ponto de ebulição superior a 35ºC), a n-propilamina, a isobutilamina, a n-amilamina, a dietilamina, a diisopropilamina, a dialilamina, a dimetilpropilamina, a trietilamina, a pirrolidina, a n-butilamina.

Nota. - A metilamina, a etilamina, a dimetilamina e a trimetilamina anidras são matérias da classe 2, n.º 3.º, bt).

23.º As alquil-hidrazinas, tais como:

a)

A metil-hidrazina, a 1,1-dimetil-hidrazina.

24.º As soluções inflamáveis dos alcoolatos, tais como:

b)

As soluções alcoólicas de metilato de sódio.

25.º As outras matérias inflamáveis corrosivas halogenadas, tais como:

a)

O cloroformiato de isopropilo, o iodeto de alilo;

b)

O cloreto de acetilo, o cloreto de propionilo.

26.º Matérias, soluções, misturas e preparações muito corrosivas ou corrosivas, com ponto de inflamação inferior a 21ºC, que não possam ser classificadas noutros números:

a)

Com ponto de ebulição ou início de ebulição inferior ou igual a 35ºC e ou muito corrosivas;

b)

Com ponto de ebulição ou início de ebulição superior a 35ºC e corrosivas.

Nota - A classificação em a) ou b) é função do critério de corrosividade do marginal 800.

D) Matérias líquidas inflamáveis que tenham ponto de inflamação de 21ºC a 100ºC, não tóxicas e não corrosivas (incluindo os valores limite).

Nota. - As soluções não tóxicas e não corrosivas e misturas homogéneas com ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC (tais como certas tintas e certos vernizes, à excepção das matérias que contenham nitrocelulose) não estão submetidas às prescrições do RPE se, quando do ensaio de separação de solvente de acordo com a nota (1) ao n.º 5.º, c), a altura da camada separada do solvente for inferior a 3% da altura total, e se as matérias tiverem, no vaso de escoamento conforme a norma ISO 2431 (1980), e com 6 mm de diâmetro de ajustamento, um tempo de escoamento a 23ºC de, pelo menos, 60 segundos ou de, pelo menos, 40 segundos e não contiverem mais de 60% de matérias da classe 3.

31.º As matérias que tenham um ponto de inflamação de 21ºC a 55ºC (incluindo os valores limites), tais como:

c)

Certos petróleos brutos e outros óleos brutos, os produtos semipesados da destilação do petróleo e de outros óleos brutos, do alcatrão da hulha, do lignito, do xisto, da madeira e da turfa, tais como:

O petróleo, o solvente-nafta, o querozeno, o «white spirit» (solvente branco, sucedâneo da terebentina);

Os hidrocarbonetos, tais como:

O nonano, o m-xileno (1,3-dimetilbenzeno), o p-xileno (1,4-dimetilbenzeno), o estireno (vinilbenzeno), o diciclopentadieno, o n-decano, o o-xileno (1,2-dimetilbenzeno), o cumeno (isopropilbenzeno), os cimenos (metilisopropilbenzenos), a terebentina, o etilbenzeno, o pentametil-heptano (isododecano), o mesitileno (1,3,5-trimetilbenzeno);

As matérias halogenadas, tais como:

O clorobenzeno (cloreto de fenilo), os dicloropentanos, o 1,3-dicloropropeno;

Os álcoois, tais como:

O álcool butílico secundário (n-butanol-2), o n-propanol, o álcool butílico normal (butanol), o álcool isobutílico (isobutanol), o álcool amílico normal e secundário, o álcool metilamílico (metilisobudilcarbinol), o ciclopientanol, o 2-etoxietanol (éter monoetílico do etilenoglicol), o metoxietanol, o diacetona-álcool quimicamente puro, as soluções aquosas de álcool etílico de concentração pelo menos igual a 24%, mas não superior a 70%;

Os éteres, tais como:

O éter dibutílico normal (éter butílico normal), o éter metilfenílico (anisol), o 1,2-dietoxietano (éter dietílico do etilenoglicol), o éter diisoamílico;

Os aldeídos, tais como:

O hexaldeído, o 2-etil-hexaldeído, o paraldeído;

As cetonas, tais como:

A ciclopentanona, o óxido de mesitilo, a ciclo-hexanona, a diisobutilcetona;

Os ésteres, tais como:

O formiato de isoamilo, os acetatos de amilo, o butirato de etilo, o acetato de butilo normal, o acetato de metilamilo, o acetato de 2-etoxietilo (acetato do éter monoetílico do etilenoglicol), o acetato de éter monometílico do etilenogilcol, o lactato de etilo, o acrilato de butilo normal, o silicato de tetraetilo, o fosfito trimetílico, o fosfito trietílico, o acetato de 2-etilbutilo;

As matérias azotadas, tais como:

A dimetiletanolamina (dimetilaminoetanol), as picolinas (metilpiridinas), a morfolina, o nitrometano, os nitropropanos, o nitrato de amilo.

32.º As matérias que tenham um ponto de inflamação superior a 55ºC sem ultrapassar 100ºC (incluindo o valor limite de 100ºC), tais como:

c)

Certos petróleos brutos e outros óleos brutos, os produtos pesados da destilação do petróleo e de outros óleos brutos, certos alcatrões e seus produtos de destilação, os óleos de aquecimento, os óleos para motores diesel, certos gasóleos;

Os hidrocarbonetos, tais como:

O undecano, as misturas isómeras de dietilbenzeno, o tetra-hidronaftaleno, o deca-hidronaftaleno (decalina);

As matérias oxigenadas, tais como:

Os álcoois hexílicos, o furfural (furfuraldeído), o diisobutilcarbinol (2,6-dimetil-heptanol), o acetato de ciclo-hexilo;

As matérias halogenadas, tais como:

O cloreto de 2-etil-hexilo;

As matérias azotadas, tais como:

A N,N-dimetilformamida.33.º:

c)

As misturas de líquidos inflamáveis do n.º 31.º, c), com 55%, no máximo, de nitrocelulose com teor de azoto que não ultrapasse 12,6% (as soluções de colódios, de semicolódios, as outras soluções nitrocelulósicas e as tintas, vernizes e lacas nitrocelulósicos).

Nota. - No que diz respeito a misturas de líquidos inflamáveis com mais de 55% de nitrocelulose, ver classe 1a, marginal 101, n.º 1.º; com 55%, no máximo, de nitrocelulose e teor de azoto superior a 12,6%, ver classe 4.1, marginal 401, n.º 7.º, a).

34.º:

c)

As misturas de líquidos inflamáveis do n.º 32.º, c), com 55%, no máximo, de nitrocelulose com teor de azoto que não ultrapasse 12,6% (as soluções de colódios, de semicolódios, as outras soluções nitrocelulósicas e as tintas, vernizes e lacas nitrocelulósicos).

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