Decreto-Lei n.º 210-C/84 — Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-06-29
Última atualização 1997-04-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 1997-04-05, Decreto-Lei n.º 77/97 — Cria um novo quadro legal para o transporte rodoviário de mercado…

Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE)

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Nota. - No que diz respeito a misturas de líquidos inflamáveis com mais de 55% de nitrocelulose, ver classe 1a, marginal 101, n.º 1.º; com 55%, no máximo, de nitrocelulose e teor de azoto superior a 12,6%, ver classe 4.1, marginal 401, n.º 7.º, a).

E) Recipientes e cisternas vazios.

41.º Os recipientes vazios, por limpar, e as cisternas vazias, por limpar, que tenham contido líquidos inflamáveis da classe 3.

302 Matérias liberalizadas

1) Não são abrangidas pelas disposições do RPE, com ressalva do disposto no n.º 2), as matérias dos n.os 1.º a 6.º, 21.º a 26.º e 31.º a 34.º apresentadas a transporte nas seguintes condições:

a)

As matérias classificadas em a) dos vários números, em quantidades até 500 ml por embalagem interior e até 1 l por volume;

b)

As matérias classificadas em b) dos vários números, em quantidades até 3 l por embalagem interior e até 6 l por volume;

c)

As matérias classificadas em c) dos vários números, em quantidades até 3 l por embalagem interior e até 45 l por volume.

Nota. - Para as misturas homogéneas contendo água, as quantidades citadas só se referem às matérias líquidas inflamáveis contidas nessas misturas.

2) As embalagens contendo matérias liberalizadas nas condições do número anterior deverão:

a)

Ser transportadas em embalagens combinadas que satisfaçam pelo menos às condições do marginal 5319 (apêndice 5);

b)

Respeitar as condições gerais de embalagem dos marginais 5101, 5102 e 5104 a 5107 (apêndice 5).

3) Também não é abrangido pelas disposições do RPE o carburante contido nos reservatórios que sirva para a propulsão ou para o funcionamento dos equipamentos especializados (frigoríficos, por exemplo) de um meio de transporte carregado sobre um veículo transportador. As bicicletas motorizadas e os motociclos que sejam transportados deverão ter a válvula dos reservatórios com carburante fechada, tal como deverão ser carregados ao alto sobre as rodas e protegidos contra qualquer queda.

4) Não é abrangido pelas disposições dos marginais 310, 314 a 317, 322, 323 e 326 o transporte em embalagem das matérias da classe 3, enumeradas na parte aplicável do quadro do marginal 7, até aos limites de peso aí indicados, tanto no caso do transporte de uma só matéria como no caso de transporte conjunto de várias matérias não afectadas por proibições de carregamento em comum.

5) É derrogada a aplicação do RPE às matérias da classe 3 no caso de transportes de urgência destinados a salvar vidas humanas, devendo a realização destes transportes ser comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no dia útil imediato.

II - Condições de embalagem

303 Condições gerais de embalagem

1) As embalagens devem satisfazer às condições do apêndice 5, salvo se estiverem previstas no marginal 304 condições particulares para a embalagem de determinadas matérias.

2) Devem ser utilizadas, em conformidade com as disposições dos marginais 300, n.º 4), e 5202, n.º 3):

a)

Embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra «X», para as matérias muito perigosas a) dos diferentes números do marginal 301;

b)

Embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com as letras «Y» ou «X», para as matérias perigosas b) dos diferentes números do marginal 301;

c)

Embalagens do sgrupos de embalagem IIJ, II ou I, marcadas com as letras «Z», «Y» ou «X», para as matérias com grau de perigosidade menor c) dos diferentes números do marginal 301.

304 Embalagem de matérias isoladas (ver apêndice 5)

1) As iminas do n.º 12.º devem ser embaladas:

a)

Em recipientes de chapa de aço com uma espessura suficiente, fechados com um batoque ou uma tampa roscada, tornados estanques aos líquidos e aos gases por meio de uma protecção adequada formando junta. Os recipientes serão submetidos a ensaios iniciais e periódicos, no máximo de 5 em 5 anos, a uma pressão de ensaio de pelo menos 0,3 MPa (3 bar) (pressão manométrica), segundo as prescrições do marginal 206, n.os 3) a 5). Cada recipiente deve ser acondicionado, com interposição de matérias absorventes de enchimento, numa embalagem protectora metálica, sólida e estanque. A embalagem protectora deve estar hermeticamente fechada, e o fecho deve estar protegido contra qualquer abertura intempestiva. O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 0,67 kg por litro de capacidade. Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg. À excepção das que sejam expedidas por carregamento completo, uma embalagem que pese mais de 30 kg deverá ter meios de preensão; ou

b)

Em recipientes de chapa de aço com uma espessura suficiente, fechados com um batoque roscado e uma tampa protectora roscada ou um dispositivo equivalente, tornados estanques aos líquidos e aos gases. Os recipientes serão submetidos a ensaios iniciais e periódicos, no máximo de 5 em 5 anos, a uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica), segundo as prescrições do marginal 206, n.os 3) a 5). O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 0,67 kg por litro de capacidade. Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

2) O isocianato de metilo e o isocianato de etilo do n.º 13.º devem ser embalados:

a)

Em recipientes hermeticamente fechados de alumínio puro, com uma capacidade de, no máximo, 1 l, podendo ser cheios, no máximo, a 90% da sua capacidade. Esses recipientes, em número máximo de dez, devem ser acondicionados numa caixa de expedição de madeira com matérias de enchimento apropriadas. Uma tal embalagem deve satisfazer às exigências de ensaio para as embalagens combinadas, nos termos do marginal 5319, para o grupo de embalagem I, e não deve pesar mais de 30 kg; ou

b)

Em recipientes de alumínio puro, com uma espessura mínima de parede de 5 mm, ou de chapa de aço inoxidável. Os recipientes devem ser completamente soldados e serão submetidos a ensaios iniciais e periódicos, no máximo de 5 em 5 anos, a uma pressão de ensaio de pelo menos 0,5 MPa (5 bar) (pressão manométrica), segundo as prescrições do marginal 206, n.os 3) a 5). Devem ser fechados de forma estanque com dois fechos sobrepostos, um dos quais deve ser roscado ou fixado de modo equivalente. O grau de enchimento pode atingir, no máximo, 90%. Os tambores que pesem mais de 100 kg terão anéis de rolamento.

3) As matérias classificadas em a) dos diferentes números do marginal 301 devem ser embaladas:

a)

Em tambores de aço de abertura parcial, nos termos do marginal 5301; ou

b)

Em tambores de alumínio de abertura parcial, nos termos do marginal 5302; ou

c)

Em jerricanes de aço, nos termos do marginal 5303; ou

d)

Em tambores de matéria plástica de abertura parcial com capacidade máxima de 60 l e em jerricanes de matéria plástica, nos termos do marginal 5307; ou

e)

Em embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marginal 5318; ou

f)

Em embalagens combinadas com recipientes interiores de vidro, de matéria plástica ou de metal, nos termos do marginal 5319.

4) As matérias classificadas em b) dos diferentes números do marginal 301 devem ser embaladas:

a)

Em tambores de aço, nos termos do marginal 5301; ou

b)

Em tambores de alumínio, nos termos do marginal 5302; ou

c)

Em jerricanes de aço, nos termos do marginal 5303; ou

d)

Em tambores e em jarricanes de matéria plástica, nos termos do marginal 5307; ou

e)

Em embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marginal 5318; ou

f)

Em embalagens combinadas, nos termos do marginal 5319; ou

g)

Em embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marginal 5320, mas isto apenas para as matérias classificadas em b) dos n.os 3.º, 6.º, 15.º, 17.º, 22.º, 24.º e 25.º

Nota. - Ad a), b) e d): Os tambores de abertura total só são autorizados para as matérias viscosas que tenham a 23ºC uma viscosidade superior a 200 mm2/s.

5) As matérias classificadas em c) dos diferentes números do marginal 301 devem ser embaladas:

a)

Em tambores de aço, nos termos do marginal 5301; ou

b)

Em tambores de alumínio, nos termos do marginal 5302; ou

c)

Em jerricanes de aço, nos termos do marginal 5303; ou

d)

Em tambores e em jerricanes de matéria plástica, nos termos do marginal 5307; ou

e)

Em embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marginal 5318; ou

f)

Em embalagens combinadas, nos termos do marginal 5319; ou

g)

Em embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marginal 5320.

Nota. - 1 - Ad a), b) e d): Os tambores de abertura total só são autorizados para as matérias viscosas que tenham a 23ºC uma viscosidade superior a 200 mm2/s.

2 - As embalagens previstas no n.º 5) que contenham matérias dos n.os 32.º, c), e 34.º, c), apenas estão submetidas às condições gerais de embalagem dos marginais 5101, 5102 e 5104 a 5107.

6) O álcool etílico e as suas soluções aquosas dos n.os 3.º, b), e 31.º, c), podem também ser embalados em barricas de madeira de batoque, nos termos do marginal 5305.

7) As matérias dos n.os 3.º, b), 4.º, b), 5.º, b) e c), 32.º, c), 33.º, c), e 34.º, c), podem também ser embaladas em embalagens metálicas leves, nos termos do marginal 5321.

Nota. - 1 - As embalagens metálicas leves de abertura total só são autorizadas para as matérias viscosas que tenham a 23ºC uma viscosidade superior a 200 mm2/s, bem como as matérias do n.º 5.º, c).

2 - O n.º 2 da nota do n.º 5) é igualmente aplicável às embalagens do n.º 7) que contenham matérias dos n.os 32.º, c), ou 34.º, c).

8) Os recipientes e as cisternas vazios do n.º 41.º devem ser fechados da mesma forma e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

9) As aberturas dos recipientes para as matérias dos n.os 6.º, a) e b), 11.º, a) e b), 14.º, a) e b), 15.º, a) e b), 16.º, a) e b), 17.º, a) e b), 18.º, a) e b), 19.º, a) e b), 20.º, a) e b), devem poder ser fechadas de forma estanque através de dois dispositivos em série, um dos quais deve ser roscado ou fechado de maneira equivalente.

10) Os recipientes contendo preparações dos n.os 31.º, c), e 32.º, c), que libertem em pequenas quantidades dióxido de carbono e ou azoto devem ser providos de um respiradouro, nos termos do marginal 5108

305

a

307

308 Embalagem em comum

1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marginal 5319.

2) As matérias de diferentes números da classe 3, em quantidades até 5 l por embalagem, podem ser reunidas entre si e ou com outras mercadorias não submetidas ao RPE numa embalagem combinada, nos termos do marginal 5319, se não reagirem perigosamente umas com as outras.

3) Com ressalva das prescrições dos números seguintes, as matérias da classe 3, em quantidades até 5 l por embalagem, podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marginal 5319, com matérias ou objectos de outras classes (desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para essas classes) e ou com outras mercadorias não submetidas ao RPE, se não reagirem perigosamente umas com as outras.

4) São consideradas como reacções perigosas:

a)

Uma combustão e ou libertação de elevada quantidade de calor;

b)

A emanação de gases inflamáveis e ou tóxicos;

c)

A formação de líquidos corrosivos;

d)

A formação de matérias instáveis.

5) A embalagem em comum de uma matéria de carácter ácido com uma matéria de carácter básico no mesmo volume não é admitida se as duas matérias estiverem contidas em embalagens frágeis.

6) Devem ser observadas as prescrições dos marginais 6 e 303.

7) Em caso de utilização de caixas de expedição de madeira ou de cartão, um volume não deve pesar mais de 100 kg.

8):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

309 Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens (ver apêndice 7)

1) As embalagens contendo matérias dos n.os 1.º a 6.º, 11.º a 26.º, 31.º e 33.º terão uma etiqueta modelo n.º 3. Se as matérias estiverem contidas em embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marginal 5320, com capacidade superior a 5 l, as embalagens terão contudo duas etiquetas modelo n.º 3.

2) As embalagens contendo matérias do n.º 6.º terão ainda uma etiqueta modelo n.º 6.1-A, as embalagens contendo matérias dos n.os 11.º a 20.º terão ainda uma etiqueta modelo n.º 6.1, e as embalagens contendo matérias dos n.os 21.º a 26.º terão ainda uma etiqueta modelo n.º 8.

3) As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior terão, sobre duas faces laterais opostas, uma etiqueta modelo n.º 12 de cada lado.

4) As embalagens que contenham recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior, bem como as embalagens que contenham recipientes providos de respiradouros, terão, sobre duas faces laterais opostas, uma etiqueta modelo n.º 11 de cada lado.

5) Os recipientes e as cisternas vazios do n.º 41.º deverão ter as mesmas etiquetas de perigo que teriam se estivessem cheios.

III - Material de transporte

310 Tipos de veículos

1) Uma unidade de transporte carregada com matérias da classe 3 não pode em nenhum caso comportar mais de um reboque ou semi-reboque.

2) Os volumes cuja embalagem seja constituída por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em veículos de caixa fechada ou com toldo.

311 Transporte a granel

Os recipientes vazios do n.º 41.º podem ser transportados a granel.

312 Transporte em contentores

1) É autorizado o transporte em pequenos contentores de embalagens contendo matérias da classe 3.

2) É igualmente autorizado o transporte a granel em contentores dos recipientes vazios do n.º 41.º, devendo, nesse caso, os contentores ser de tipo fechado e de paredes maciças.

3) As etiquetas de perigo previstas no marginal 309 para as embalagens de determinadas matérias da classe 3 deverão ser apostas no exterior do contentor que as contenha, com excepção da etiqueta modelo n.º 11, se o contentor comportar um equipamento ou uma inscrição que indique claramente em que sentido o sistema deve ser mantido.

313 Transporte em cisternas

1) O transporte em cisternas de matérias da classe 3 só é autorizado nos casos previstos nos números seguintes.

2) Podem ser transportadas em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas:

a)

As iminas do n.º 12.º;

b)

As matérias enumeradas em a) dos n.os 11.º, 14.º a 23.º, 25.º e 26.º, bem como as que lhes sejam assimiláveis, à excepção do cloroformiato de propilo do n.º 25.º, a);

c)

As matérias enumeradas em b) dos n.os 11.º, 14.º a 20.º, 22.º e 24.º a 26.º, bem como as que lhes sejam assimiláveis;

d)

As matérias enumeradas nos n.os 1.º a 6.º e 31.º a 34.º, bem como as que lhes sejam assimiláveis, à excepção do nitrometano do n.º 31.º, c).

3) Podem ser transportados em cisternas de matérias plásticas reforçadas, sob condição de a temperatura da matéria transportada não ultrapassar 50ºC no momento do enchimento:

a)

Certos petróleos brutos e outros óleos brutos e os produtos voláteis da destilação do petróleo e de outros óleos brutos do n.º 3.º, b);

b)

Os produtos semipesados da destilação do petróleo e de outros óleos brutos do n.º 31.º, c);

c)

Os óleos de aquecimento e os óleos para motor diesel do n.º 32.º, c).

4) As prescrições relativas à construção, aos equipamentos, ao controle, ao enchimento e à utilização das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias da classe 3, figuram no apêndice 8.

5) As mesmas prescrições do número anterior, mas relativamente às cisternas de matérias plásticas reforçadas, figuram no apêndice 9.

6) Nas paredes laterais e à retaguarda das cisternas que contenham matérias da classe 3 deverão ser apostas as etiquetas de perigo previstas no apêndice 13, de acordo com os modelos do apêndice 7.

314 Condições especiais dos veículos

1) Deverá satisfazer ao disposto nos n.os 2) a 6) seguintes o equipamento dos veículos que transportem matérias do n.º 12.º ou classificadas em a) ou b) dos restantes números em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis.

2) Na construção da cabina dos veículos não poderá ser utilizado qualquer material facilmente inflamável.

3) O motor dos veículos será construído e colocado de forma a evitar qualquer perigo para a carga em consequência de aquecimento ou inflamação.

4) O tubo de escape será dirigido ou protegido de forma a evitar qualquer risco para a carga resultante de aquecimento ou de inflamação.

5) Nos veículos de motor a gasolina, o tubo de admissão de ar deverá ter um filtro especial que possa servir de corta-chamas.

6) O reservatório de combustível destinado a alimentar o motor dos veículos será colocado de forma a estar, na medida do possível, protegido contra choques e, em caso de fuga de combustível, este possa escoar-se directamente para o solo. O reservatório não será nunca colocado sobre o tubo de escape. Se o reservatório contiver gasolina, deverá ter um corta-chamas eficaz que se adapte ao orifício de enchimento ou um dispositivo que permita manter o orifício de enchimento hermeticamente fechado.

7) Os veículos que transportem matérias da classe 3 em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis deverão ter à retaguarda, a toda a largura da cisterna, um pára-choques suficientemente resistente contra eventuais impactes. Entre o plano vertical que passa pela parte mais saliente da parede posterior da cisterna ou dos seus acessórios em contacto com a matéria e a parte interior do pára-choques deve existir uma distância mínima de 10 cm.

315 Meios de extinção de incêndios

1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 3 deve ter:

a)

Pelo menos um aparelho portátil de luta contra incêndios, de capacidade total suficiente, apto a combater um princípio de incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte e tal que, se for utilizado para combater um incêndio da carga, não o agrave e, se possível, o combata; contudo, se o veículo estiver equipado para lutar contra o incêndio do motor com um dispositivo fixo, automático ou fácil de pôr a trabalhar, não é necessário que o aparelho portátil esteja adaptado à luta contra o incêndio do motor;

b)

Além do que está previsto em a), dois aparelhos portáteis de luta contra incêndio, de capacidade total suficiente, aptos a combater um princípio de incêndio da carga e tais que, se forem utilizados na luta contra o incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, não o agravem e, se possível, o combatam; devem ser transportados no exterior da unidade de transporte, um de cada lado.

2) Os agentes de extinção contidos nos extintores existentes na unidade de transporte devem ser tais que não sejam susceptíveis de libertar gases tóxicos nem na cabina de condução nem sob a influência do calor de um incêndio.

3) No caso de uma unidade de transporte comportar um reboque e em que esse reboque seja desatrelado e deixado carregado na via pública, longe do veículo tractor, o reboque deve ter, pelo menos, um extintor em conformidade com as prescrições da alínea b) do n.º 1).

316 Equipamento eléctrico

1) As disposições constantes dos n.os 2) a 8) seguintes são aplicáveis à instalação eléctrica dos veículos que transportem matérias dos n.os 1.º a 31.º e 33.º

2) A iluminação dos veículos deverá ser eléctrica.

3) Nos fios eléctricos, os condutores devem ser sobredimensionados para impedir aquecimentos e devem estar convenientemente isolados. Os circuitos devem estar protegidos contra sobreintensidades por fusíveis ou disjuntores. Os fios devem ser solidamente fixados e colocados de tal forma que os condutores estejam protegidos contra os choques, projecção de pedras ou calor libertado pelo dispositivo de escape.

4) Nos veículos-cisternas e nos veículos para cisternas desmontáveis deverá ser montado, o mais perto possível da bateria, um interruptor que permita cortar todos os circuitos eléctricos, devendo ser colocado, na cabina de condução e no exterior do veículo, um dispositivo de comando directo ou à distância, que será de fácil acesso e claramente assinalado. O accionamento do interruptor deverá poder realizar-se em carga, com o motor a trabalhar, sem que daí resulte uma sobretensão perigosa.

5) A alimentação do tacógrafo pode ser assegurada por um circuito directamente ligado à bateria. O corta-circuitos da bateria, o tacógrafo e os respectivos circuitos devem apresentar uma segurança intrínseca da categoria Ex-ib para o grupo II BT 4 (mistura de 7,8% de etileno e ar), excepto nos veículos utilizados para o transporte de sulfureto de carbono do n.º 18.º, a); nestes casos, aquele equipamento e os circuitos conexos devem apresentar uma segurança intrínseca da categoria Ex-ib para o grupo II C (mistura de 20% de hidrogénio e ar).

Nota. - Ver as normas europeias EN 50 014 e EN 50 020.

6) Se as baterias estiverem colocadas em qualquer outro local que não seja sob o capot, deverão ser acondicionadas numa caixa com ventilação em metal ou noutro material que ofereça uma resistência equivalente e com paredes interiores electricamente isolantes.

7) O conjunto da instalação eléctrica colocada atrás da cabina de condução deve ser recebido, realizado e protegido de forma a não provocar inflamação ou curto-circuito nas condições normais de utilização dos veículos e de forma a minimizar esses riscos em caso de choque ou deformação. Em particular, os condutores dos fios eléctricos, além de respeitarem às prescrições do n.º 3), devem ser constituídos por cabos protegidos por invólucros sem costuras e não sujeitos à corrosão. Por outro lado, não devem ser utilizadas lâmpadas de casquilho roscado. Se as lâmpadas colocadas no interior da caixa do veículo não forem fixadas em reforços das paredes ou do tecto que as protejam de choques, devem então ser envolvidas por uma protecção adequada.

8) A instalação deve apresentar-se permanentemente em bom estado de conservação, designadamente sem fios eléctricos, faróis ou farolins partidos ou mal fixados.

317 Equipamentos diversos

Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 3 deve ter:

a)

Uma caixa de ferramentas para eventuais reparações do veículo;

b)

Pelo menos um calço por veículo, de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;

c)

Duas lanternas cor de laranja, de luz fixa ou intermitente, independentes da instalação eléctrica do veículo e concebidas de forma que a sua utilização não possa ocasionar a inflamação das mercadorias transportadas.

IV - Operações de transporte

318 Prescrições gerais de serviço

1) As embalagens com etiquetas modelos n.os 6.1 ou 6.1-A devem ser mantidas isoladas dos géneros alimentares, de outros objectos de consumo e de alimentos para animais, no interior dos veículos e nos locais de carregamento, descarga e transbordo.

2) A tripulação dos veículos deve ter sido instruída sobre a utilização dos aparelhos de extinção de incêndios.

3) É proibido entrar nos veículos com aparelhos de iluminação com chama, não podendo os aparelhos utilizados apresentar nenhuma superfície metálica susceptível de produzir faíscas. Em particular, só é permitido utilizar no interior dos veículos de caixa fechada lanternas portáteis concebidas e construídas de forma a não poderem inflamar os gases que aí se libertem ocasionalmente.

4) É proibido fumar durante o manuseamento de embalagens, na proximidade de embalagens que aguardem ser manuseadas, na proximidade dos veículos parados e no interior dos veículos. Durante as operações de carregamento e descarga, tal proibição deverá ser respeitada num raio de 5 m.

319

320 Proibições de carregamento em comum

1) As matérias da classe 3 contidas em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 3 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com matérias e objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

2) As matérias da classe 3 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 3 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com:a) Matérias das classes 5.1 ou 5.2 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 5;

b)

Matérias das classes 6.1 ou 8 contidas em embalagens com duas etiquetas modelos n.os 6.1, 6.1-A ou 8.

3) As proibições de carregamento em comum constantes dos números anteriores não serão aplicáveis se as matérias estiverem contidas em diferentes contentores fechados, de paredes maciças.

321 Operações de carregamento, descarga e manuseamento

1) Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda matérias da classe 3 devem ser convenientemente arrumados no veículo ou contentor e escorados entre si por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocamento destes elementos, uns em relação aos outros ou em relação às paredes do veículo ou contentor.

2) Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo mercadorias perigosas serão separadas das outras embalagens.

3) É proibido carregar seja o que for sobre uma embalagem frágil.

4) É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para estivar as embalagens nos veículos ou contentores.

5) É proibido ao pessoal de condução ou de acompanhamento abrir uma embalagem que contenha matérias da classe 3, salvo no caso das cargas paletizadas.

6) O motor do veículo deve estar parado durante as operações de carregamento e descarga, só devendo ser de novo posto em marcha depois de as operações terem terminado (e de se ter verificado que estão fechadas todas as válvulas e aberturas da cisterna, se for esse o caso). Admite-se a utilização do motor para o funcionamento das bombas ou outros dispositivos que assegurem o carregamento ou a descarga.

7) Quando se verificar derrame no interior do veículo ou contentor de quaisquer matérias dos n.os 6.º e 11.º a 19.º, o veículo ou contentor só poderá ser novamente utilizado após limpeza rigorosa. Nestas circunstâncias, todas as mercadorias e objectos transportados no mesmo veículo ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação.

8) Após a descarga de um veículo ou contentor que tenha transportado matérias da classe 3 em embalagens, se se verificar que estas deixaram derramar uma parte do seu conteúdo, deve-se limpar o veículo ou contentor logo que possível, e em qualquer caso antes de novo carregamento.

9) As prescrições deste marginal relativas ao carregamento, descarga e manuseamento de embalagens em veículos ou contentores, aplicam-se igualmente ao carregamento, descarga e manuseamento dos próprios contentores em veículos.

10) No transporte de matérias da classe 3 em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis, a cisterna deve possuir um ponto que garanta um contacto eficiente para ligação à terra, devendo essa ligação ser estabelecida por ocasião dos enchimentos e descargas.

11) Antes de encher ou descarregar cisternas de matérias plásticas reforçadas com matérias da classe 3 cujo ponto de inflamação seja igual ou inferior a 55ºC, é necessário assegurar uma boa ligação eléctrica do châssis do veículo à terra.

12) Ao proceder-se ao carregamento em cisternas de matérias com ponto de inflamação igual ou inferior a 55ºC, a velocidade de enchimento deve ser limitada e, tratando-se de um carregamento por cima, o tubo de enchimento deverá descer até cerca de 10 cm do fundo, para evitar a produção de cargas electrostáticas perigosas.

322 Sinalização dos veículos

1) As unidades de transporte carregadas com quaisquer matérias da classe 3 ostentarão dois painéis cor de laranja, um à frente e outro atrás da unidade de transporte, perpendiculares ao seu eixo longitudinal, do lado esquerdo do pára-choques e com as características previstas no apêndice 7, embora sem números de identificação.

2) Tratando-se de transportes em cisternas, os painéis referidos no número anterior terão os números de identificação previstos no apêndice 13.

323 Estacionamento dos veículos

1) Qualquer unidade de transporte com matérias da classe 3 só pode estacionar desde que esteja accionado o respectivo travão de mão.

2) Em caso de estacionamento nocturno ou por má visibilidade, devem permanecer ligadas as luzes de presença do veículo, ou, se não funcionarem, deverão ser colocadas sobre a via as duas lanternas referidas no marginal 317, c), cada uma a 10 m de distância da unidade de transporte, uma à frente e outra atrás.

3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, se puder resultar para os utentes da estrada qualquer perigo particular decorrente da matéria transportada, designadamente em caso de derrame da matéria, o condutor deverá alertar ou fazer alertar imediatamente as autoridades policiais mais próximas.

4) As unidades de transporte carregadas com as matérias da classe 3 a seguir referidas, em quantidades superiores às indicadas:

As matérias do n.º 1.º ao n.º 5.º, a) e b), do n.º 6.º, a) e b), e dos n.os 21.º a 26.º - 10000 kg;

As matérias dos n.os 11.º a 20.º - 5000 kg,

deverão estacionar sob vigilância, ou então poderão estacionar sem vigilância isoladas ao ar livre:

Num depósito; ou

Nas dependências de uma fábrica,

desde que ofereçam todas as garantias de segurança. Se estas condições de estacionamento não existirem, a unidade de transporte, depois de tomadas medidas de segurança apropriadas, poderá estacionar, à parte, em:

a)

Parque de estacionamento vigiado por um encarregado, que será informado da natureza da carga e do local onde se encontra o condutor;

b)

Parque de estacionamento público ou privado onde haja pouca probabilidade de a unidade de transporte ser danificada por outros veículos;

c)

Espaço livre apropriado, fora das grandes vias públicas e dos lugares habitados, que não sirva normalmente de local de passagem nem de aglomeração de público, que deverá ser designado pela autoridade policial local.

Os parques de estacionamento mencionados em b) só poderão ser utilizados em caso de impossibilidade de utilização dos mencionados em a) e os locais indicados em c) na impossibilidade de utilizar os parques mencionados em a) e b).

324

V - Disposições administrativas

325 Documento de transporte

1) A qualquer transporte de matérias da classe 3 deve corresponder um documento de transporte, em que o expedidor informe da natureza da mercadoria a transportar, podendo utilizar para o efeito um documento de idêntica finalidade exigido por outras prescrições em vigor (por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte).

2) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser conforme com uma das denominações impressas em tipo mais negro do marginal 301. Quando a denominação da matéria não for expressamente indicada deve então inscrever-se a designação química. Para as matérias e preparações dos n.os 6.º e 19.º, esta indicação deve ser dada em relação ao componente mais perigoso, quer da parte constituída pelo pesticida (ver nota 1), quer da parte constituída pelo líquido inflamável (por exemplo, «Paratião em hexano»). A designação da mercadoria deve ser sublinhada e seguida da indicação da classe, do número e alínea do marginal 301 e da sigla «RPE» [por exemplo «Alilamina, 3, 15.º, a), RPE»].

(nota 1) Para a designação da parte pesticida, utilizar o nome previsto na norma ISO 1750 (1981) (ver também marginal 601, nos n.os 71.º a 87.º), se aí figurar.

3) Para os recipientes e cisternas vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela denominação, número e alínea do marginal 301 correspondentes à última mercadoria carregada [por exemplo, «Último carregamento: Gasolina, 3.º, b)»].

4) Nas remessas de matérias quimicamente instáveis, o expedidor deverá declarar no documento de transporte: «Foram tomadas as medidas necessárias para satisfazer as prescrições do marginal 300, n.º 8), do RPE.»

5) O documento de transporte deverá acompanhar a documentação do veículo durante o transporte.

6) Quando, pela quantidade de mercadoria a transportar, uma remessa não possa ser carregada numa só unidade de transporte, o expedidor elaborará tantos exemplares do documento de transporte quantas as unidades de transporte que forem carregadas.

7) O expedidor elaborará igualmente documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que, em virtude das proibições de carregamento em comum, não possam ser carregadas conjuntamente no mesmo veículo ou contentor.

326 Fichas de segurança

1) Para cada uma das matérias da classe 3 que devam ser transportadas, o respectivo expedidor entregará uma ficha de segurança ao transportador com a antecedência necessária para que o transportador possa dar conhecimento das mesmas ao pessoal interessado no transporte e que esse pessoal esteja apto a aplicá-las convenientemente.

2) Na cabina de condução deverá existir um exemplar das fichas de segurança.

3) As fichas de segurança, indicando a natureza do perigo apresentado e as medidas a tomar em caso de acidente, obedecerão ao modelo do apêndice 10.

327 Certificado de aprovação

Quando o transporte das matérias da classe 3 for efectuado em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas existirá um certificado de aprovação para cada veículo e um certificado de aprovação para cada cisterna, obedecendo a emissão e revalidação dos certificados de aprovação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento.

328

329 Certificado de formação

Os condutores de veículos-cisternas ou dos veículos para cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas que transportem matérias da classe 3 deverão possuir um certificado de formação emitido ou revalidado nos termos do apêndice 12, após frequência com aproveitamento dos seguintes cursos:

a)

Especialização n.º 2, tratando-se de transporte de hidrocarbonetos líquidos;

b)

Especialização n.º 3, tratando-se de transporte de quaisquer outras matérias da classe 3.

CLASSE 4.1

Matérias sólidas inflamáveis

I - Âmbito

400 Definição

1) Definem-se como matérias sólidas inflamáveis, e são enumeradas no marginal 401, as matérias sólidas que são susceptíveis de arder por acção de uma fonte de inflamação, continuando em combustão após o afastamento da referida fonte.

2) As matérias do n.º 7.º e o fósforo vermelho do n.º 8.º do marginal 401 são susceptíveis, isoladas ou em presença de determinadas substâncias, de se decompor ou de reagir com carácter explosivo. (Para as respectivas disposições de transporte e disposições administrativas, ver Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/79, de 23 de Maio e alterado pela Portaria n.º 346/84, de 7 de Junho.

401 Enumeração das matérias

1.º As matérias que se inflamam facilmente por acção de faíscas, por exemplo, a farinha de madeira, a serradura de madeira, as lascas de madeira, as fibras de madeira, o carvão de madeira, as aparas de madeira e a celulose de madeira, os papéis velhos e os restos de papel, as fibras de papel, o junco, (com excepção do junco-de-espanha), as canas, o feno, a palha, mesmo húmida, incluindo a palha de milho, de arroz e de linho, as matérias têxteis vegetais, e os restos de matérias têxteis vegetais, a cortiça em pó ou em grão, inchada ou não, com ou sem mistura de alcatrão ou de outras matérias não sujeitas a oxidação espontânea, e os restos de cortiça em pequenos pedaços [ver também a classe 4.2, marginal 431, n.os 8.º a 10.º, e marginal 432, 1), b)].

Nota. - 1 - Estas matérias apenas são enumeradas por necessidade de proibição de carga em comum. Para este efeito aplicam-se as disposições do marginal 425. Nenhuma outra disposição do RPE é aplicável para o efeito.

2 - O feno que apresente ainda um grau de humidade que possa conduzir à fermentação é excluído do transporte.

3 - Os envolventes e as placas de cortiça inchadas, fabricados sob pressão, com ou sem mistura de alcatrão ou outras matérias não sujeitas a oxidação espontânea, não estão submetidos a nenhuma disposição do RPE.

4 - A cortiça impregnada de matérias ainda sujeitas a oxidação espontânea é uma matéria da classe 4.2 (ver marginal 431, n.º 9.º).

2.º:

a)

O enxofre (incluindo a flor-de-enxofre);

b)

O enxofre fundido.

3.º A coloidina, produto da evaporação imperfeita do álcool contido no colódio e consistindo essencialmente em algodão-colódio.

4.º O celulóide em placas, folhas, varetas ou tubos e os tecidos embebidos em nitrocelulose.

5.º O celulóide para filmes, ou seja, a matéria bruta para filmes sem emulsão, em rolos, e os filmes de celulóide revelados.

6.º Os restos de celulóide e os restos de filme de celulóide.

Nota. - Os restos de filmes de nitrocelulose libertos de gelatina, em fitas, folhas ou palhetas, são matérias da classe 4.2 (ver marginal 431, n.º 4.º).

7.º:

a)

A nitrocelulose levemente nitrada (tal como o algodão-colódio), ou seja, com um teor de azoto que não ultrapasse 12,6%, bem estabilizado e contendo, por outro lado, pelo menos, 25% de água ou álcool (metílico, etílico, propílico normal ou isopropílico, butílico, amílico ou as suas misturas), mesmo desnaturado, ou solvente nafta, benzeno, tolueno, xileno, misturas de álcool desnaturado e xileno, misturas de água e álcool, ou álcool que contenha cânfora em solução;

Nota. - 1 - As nitroceluloses com um teor de azoto que ultrapasse 12,6% são matérias da classe 1a (ver marginal 101, n.º 1.º).

2 - Quando a nitrocelulose está molhada com álcool desnaturado, o produto desnaturante não deve poder ter influência nociva na estabilidade da nitrocelulose.

b)

As nitroceluloses plastificadas, não pigmentadas, que contenham, pelo menos, 18% de um plastificante (ftalato de butilo ou plastificante de qualidade pelo menos equivalente) e em que a nitrocelulose tenha um teor de azoto que não ultrapasse 12,6%; as nitroceluloses podem apresentar-se sob a forma de escamas (chips);

Nota. - As nitroceluloses plastificadas, não pigmentadas, contendo, pelo menos, 12% mas menos que 18% de ftalato de butilo ou de um plastificante de qualidade pelo menos equivalente são matérias da classe 1a (ver marginal 101, n.º 4.º).

c)

As nitroceluloses plastificadas, pigmentadas, que contenham, pelo menos, 18% de um plastificante (ftalato de butilo ou plastificante de qualidade pelo menos equivalente), nas quais a nitrocelulose tenha uma taxa de azoto que não ultrapasse 12,6% e com um teor de nitrocelulose de, pelo menos, 40%; as nitroceluloses podem apresentar-se sob a forma de escamas (chips).

Nota. - As nitroceluloses plastificadas, pigmentadas, contendo pelo menos, 40% de nitrocelulose não estão submetidas às disposições do RPE.

[Para a), b) e c), as nitroceluloses fracamente nitradas e as nitroceluloses plastificadas, pigmentadas ou não, só são admitidas ao transporte quando satisfaçam as condições de estabilidade e segurança do apêndice 1 ou as condições enunciadas acima relativamente à qualidade e à quantidade de substâncias adicionais.]

8.º O fósforo vermelho (amorfo), o sesquissulfureto de fósforo e o pentassulfureto de fósforo.

Nota. - O pentassulfureto de fósforo que não esteja isento de fósforo branco ou vermelho não é admitido para transporte.

9.º A borracha moída e a poeira de borracha.

10.º As poeiras de hulha, de lignito, de coque de lignito e de turfa preparadas artificialmente (por exemplo por pulverização ou outros processos), assim como coque de lignito carbonizado tornado inerte (ou seja, não sujeito a inflamação espontânea).

Nota. - 1 - As poeiras naturais obtidas como resíduo de produção de carvão, coque, lignito ou turfa não estão submetidas às prescrições do RPE.

2 - O coque de lignito carbonizado que não esteja perfeitamente inerte não é admitido para transporte.

11.º:

a)

A naftalina bruta com um ponto de fusão inferior a 75ºC;

b)

A naftalina pura e a naftalina bruta com um ponto de fusão igual ou superior a 75ºC;

c)

A naftalina no estado fundido.

[Para a) e b), ver também marginal 402, n.º 1).]

12.º Os poliestirenos expansíveis que libertem vapores inflamáveis com ponto de inflamação até 55ºC.

402 Matérias liberalizadas

1) A naftalina em bolas ou palhetas [n.º 11.º, a) e b)] não está sujeita às prescrições ou às disposições relativas a esta classe quando embalada à razão de, no máximo, 1 kg por caixa, em caixas bem fechadas de cartão ou madeira, e quando estas estejam reunidas, à razão de 10, no máximo, por caixote, em caixotes de madeira.

2) As matérias do n.º 1) apenas são abrangidas pelas disposições do marginal 425.

3) Não é abrangido pelas disposições dos marginais 410, 414 a 417, 422, 423 e 426 o transporte em embalagem das matérias da classe 4.1 enumeradas na parte aplicável do quadro do marginal 7, até aos limites de pesos aí indicados, tanto no caso do transporte de uma só matéria como no caso de transporte conjunto de várias matérias não afectadas por proibições de carregamento em comum.

4) É derrogada a aplicação do RPE às matérias da classe 4.1 no caso de transportes de urgência destinados a salvar vidas humanas, devendo a realização destes transportes ser comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no dia útil imediato.

II - Condições de embalagem

403 Condições gerais de embalagem

1) As embalagens serão fechadas e arranjadas de maneira a evitar qualquer perda de conteúdo.

2) Os materiais que constituem as embalagens e os fechos não devem poder ser atacados pelo conteúdo nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.

3) As embalagens, incluindo os seus fechos, devem, em todos os pontos, ser sólidas e fortes, de maneira a não poderem dar de si durante o percurso e a responderem com segurança às exigências normais do transporte. As matérias sólidas serão acondicionadas nas suas embalagens, da mesma maneira que as embalagens interiores nas exteriores. Salvo prescrições em contrário no marginal 404, as embalagens interiores podem ser encerradas em embalagens de expedição, quer isoladamente, quer em grupos.

4) As matérias de enchimento serão adaptadas às propriedades do conteúdo; em particular serão absorventes quando este for líquido ou possa exsudar líquido.

404 Embalagem de matérias isoladas

1) O enxofre do n.º 2.º, a), será embalado em sacos sólidos de papel ou juta de tecido apertado.

2) O enxofre no estado fundido do n.º 2.º, b), só pode ser transportado em cisternas.

3) A coloidina (n.º 3.º) será embalada de maneira a impedir a sua exsicação.

4) O celulóide em placas, folhas, varetas ou tubos e os tecidos embebidos de nitrocelulose (n.º 4.º) serão encerrados:

a)

Em embalagens de madeira bem fechadas; ou

b)

Num invólucro de papel resistente, que será colocado:

1.

Quer em grades;

2.

Quer entre quadros de pranchas cujos bordos ultrapassem o invólucro de papel e que serão apertados por bandas de ferro;

3.

Quer em invólucros de tecido apertado.

Cada embalagem não deve pesar mais de:

75 kg quando se tratar de celulóide em placas, folhas ou tubos e de tecidos embebidos de nitrocelulose e quando a embalagem exterior for constituída por tecido segundo b), 3;

120 kg em todos os outros casos.

5) O celulóide de filmes em rolos e os filmes de celulóide revelados (n.º 5.º) serão encerrados em embalagens de madeira ou em caixas de cartão.

6) Os restos de celulóide e os restos de filmes de celulóide (n.º 6.º) serão encerrados em embalagens de madeira ou em dois sacos fortes de lona ou de juta bem apertada, ignifugados de maneira a não puderem inflamar, mesmo em contacto com uma chama, com costuras sólidas sem solução de continuidade. Estes sacos serão colocados um dentro do outro; depois do enchimento, as aberturas serão separadamente e várias vezes dobradas sobre si próprias e cosidas com pontos apertados, de maneira a impedir qualquer fuga do conteúdo. No entanto, pode empregar-se apenas um saco para os restos de celulóide, quando forem previamente embalados em papel de embalagem resistente, ou numa matéria plástica apropriada. Os volumes com uma embalagem de lona ou juta não devem pesar mais de 40 kg em embalagem simples nem mais de 80 kg em embalagem dupla.

7) As matérias do n.º 7.º, a), serão embaladas:

a)

Quer em recipientes de madeira ou em tambores de cartão impermeável; estes recipientes e tambores terão interiormente um revestimento impermeável aos líquidos que contiverem; o seu fecho deverá ser estanque;

b)

Quer em sacos impermeáveis aos vapores dos líquidos aí contidos (por exemplo, de borracha ou de matéria plástica apropriada, dificilmente inflamável), colocados num caixote de madeira ou num recipiente metálico;

c)

Quer em tambores de ferro interiormente zincados ou chumbados;

d)

Quer em recipientes de folha-de-flandres, chapa de zinco ou alumínio, que serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, em caixotes de madeira.

8) A nitrocelulose do n.º 7.º, a), se estiver humedecida exclusivamente com água, pode ser embalada em tambores de cartão; este cartão deverá ter suportado um tratamento especial para ser rigorosamente impermeável; o fecho dos tambores deverá ser estanque ao vapor de água.

9) A nitrocelulose do n.º 7.º, a), acrescida de xileno, só pode ser embalada em recipientes metálicos.

10) As matérias do n.º 7.º, b) e c), serão embaladas:

a)

Quer em embalagens de madeira, forradas de papel forte ou chapa de zinco ou alumínio;

b)

Quer em tambores fortes de cartão ou, sob condição de as matérias estarem isentas de poeira e que isso esteja certificado no documento de transporte, em caixotes de cartão impermeabilizado;

c)

Quer em embalagens de chapa.

11) Para as matérias do n.º 7.º, os recipientes de metal devem ser construídos de maneira a cederem, tendo em conta o modo de junção das suas paredes, o seu modo de fecho ou a existência de um dispositivo de segurança, quando a pressão interior atingir um valor, no máximo, igual a 3 kg/cm2; a presença destes fechos ou dispositivos de segurança não deve enfraquecer a resistência do recipiente nem comprometer o seu fecho. Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg, ou, se for susceptível de ser rolada, mais de 300 kg; no entanto, se se tratar de tambores de cartão, numa embalagem não deve pesar mais de 75 kg e, se se tratar de caixotes de cartão, mais de 35 kg.

12) O fósforo vermelho e o pentassulfureto de fósforo (n.º 8.º) serão embalados:

a)

Quer em recipientes de chapa de ferro ou folha-de-flandres, que serão colocados num caixote sólido de madeira; uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

b)

Quer em recipientes de vidro ou grés, de 3 mm de espessura, no mínimo, ou matéria plástica apropriada, que não contenha cada um mais de 12,5 kg. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote sólido de madeira; uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

c)

Quer em recipientes metálicos, que, se pesarem mais de 200 kg, incluindo o seu conteúdo, serão providos de anéis de reforço nas duas extremidades e anéis de rolamento.

13) O sesquissulfureto de fósforo (n.º 8.º) será embalado em recipientes metálicos estanques, que serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, em caixotes de madeira de paredes bem juntas. Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

14) As matérias do n.º 9.º serão embaladas em recipientes estanques e que fechem bem.

15) As matérias do n.º 10.º serão embaladas em recipientes de metal ou de madeira ou em sacos resistentes. Para as poeiras de hulha, de lignito ou de turfa preparadas artificialmente, os recipientes de madeira e os sacos só serão admitidos sob condição de que estas poeiras estejam completamente arrefecidas depois de secagem pelo calor.

16) A naftalina do n.º 11.º, a), será embalada em recipientes de madeira ou metal, bem fechados.

17) A naftalina do n.º 11.º, b), será embalada em recipientes de madeira ou metal, ou em caixotes sólidos de cartão, ou em sacos resistentes de tecido ou de papel de quatro espessuras, ou de matérias plásticas apropriadas. Se se tratar de caixotes de cartão, uma embalagem não deve pesar mais de 30 kg.

18) A naftalina fundida [n.º 11.º, c)] só pode ser transportada em cisternas.

19) Os poliestirenos do n.º 12.º serão embalados em recipientes estanques e que fechem bem.

405

a

407

408 Embalagem em comum

1) As matérias agrupadas no mesmo número podem ser reunidas na mesma embalagem. As embalagens interiores estarão em conformidade com o que é prescrito para cada matéria e a embalagem de expedição será aquela que estiver prevista para as matérias do número em causa. Uma embalagem que contenha varetas ou tubos de celulóide embalados em cojunto num invólucro de tecido não deve pesar mais de 75 kg.

2) Desde que não estejam prescritas no marginal 404 quantidades inferiores, as matérias da presente classe, em quantidades que não ultrapassem 6 kg para o conjunto das matérias que figuram no mesmo número ou na mesma letra, podem ser reunidas na mesma embalagem, quer com matérias de outro número ou de outra alínea da mesma classe, quer com matérias perigosas que pertençam a outras classes - desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para estas -, quer com outras mercadorias, sob reserva das condições especiais previstas nos números seguintes.

3) As embalagens interiores devem satisfazer as condições gerais e particulares de embalagem.

4) Devem ser observadas as prescrições dos marginais 6 e 403.

5) Uma embalagem não deve pesar mais de 150 kg, nem mais de 75 kg, se contiver recipientes frágeis.

6:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

409 Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens (ver apêndice 7)

1) As embalagens que contenham matérias dos n.os 4.º a 8.º devem ter uma etiqueta modelo n.º 4.1. Se as matérias dos n.os 4.º a 7.º forem embaladas em invólucros de tecido apertado, em caixas de cartão, em sacos de juta ou em tambores de cartão, de acordo com o marginal 404, n.os 4) a 10), as embalagens terão, contudo, duas etiquetas modelo n.º 4.1.

2) As embalagens que contenham poliestirenos expansíveis do n.º 12.º levarão a seguinte inscrição: «Manter afastado de qualquer fonte de inflamação».

3) As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior terão uma etiqueta modelo n.º 12. Se esses recipientes frágeis contiverem líquidos, as embalagens terão também, excepto no caso de ampolas seladas, etiquetas modelo n.º 11; estas etiquetas serão colocadas ao alto em duas faces laterais opostas, quando se tratar de caixotes, ou de madeira equivalente, quando se tratar de outras embalagens.

4) Para os transportes por carregamento completo pode ser dispensada a colocação nas embalagens da etiqueta modelo n.º 4.1.

III - Material de transporte

410 Tipos de veículos

1) Uma unidade carregada com matérias da classe 4.1 não pode em nenhum caso comportar mais que um reboque ou semi-reboque.

2) Os volumes cuja embalagem seja constituída por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em veículos de caixa fechada ou com toldo.

3) As embalagens que contenham matérias dos n.os 4.º a 8.º deverão também ser carregadas em veículos de caixa fechada ou com toldo.

411 Transporte a granel

1) O enxofre do n.º 2.º, a), pode ser transportado a granel.

2) A naftalina do n.º 11.º, a) e b), pode ser transportada a granel em veículos fechados de caixa metálica ou em veículos com um toldo não inflamável e que tenham uma caixa metálica ou uma cobertura de tecido apertado estendida no estrado. Para o transporte da naftalina do n.º 11.º, a), o estrado dos veículos deve estar protegido por um forro impermeável aos óleos.

3) Os poliestirenos expansíveis do n.º 12.º podem ser transportados a granel em veículos de caixa aberta com toldo e com um arejamento suficiente.

412 Transporte em contentores

1) É autorizado o transporte em contentores de embalagens contendo matérias da classe 4.1 e o transporte a granel em contentores das matérias referidas no marginal 411, devendo, nesse caso, os contentores ser de tipo fechado e de paredes maciças e, no caso da naftalina do n.º 11.º, a) e b), ser revestidos interiormente por um forro impermeável aos óleos.

2) Os grandes contentores devem satisfazer as prescrições sobre a caixa dos veículos previstas nos marginais 410 e 411, não tendo a caixa do veículo que os transporte de satisfazer as referidas prescrições.

3) Sob reserva do número anterior, o facto de as matérias da classe 4.1 serem transportadas em contentores não afecta as condições impostas aos veículos nos marginais 414 a 417.

4) As inscrições e etiquetas de perigo previstas no marginal 409 para as embalagens de determinadas matérias da classe 4.1 deverão ser apostas no exterior do contentor que as contenha, com excepção da etiqueta modelo n.º 11, se o contentor comportar um equipamento ou uma inscrição que indique claramente em que sentido o sistema deve ser mantido.

413 Transporte em cisternas

1) Apenas o enxofre (n.º 2.º), o sesquissulfureto de fósforo, o pentassulfureto de fósforo (n.º 8.º) e a naftalina (n.º 11.º) podem ser transportados em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas.

2) As prescrições relativas à construção, aos equipamentos, ao controle, ao enchimento e à utilização das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias da classe 4.1 figuram no apêndice 8.

3) Nas paredes laterais e à retaguarda das cisternas que contenham matérias da classe 4.1 deverão ser apostas as etiquetas de perigo previstas no apêndice 13, de acordo com os modelos do apêndice 7.

414 Condições especiais dos veículos

Os veículos que transportem matérias da classe 4.1 em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis deverão ter à rectaguarda, a toda a largura da cisterna, um pára-choques suficientemente resistente contra eventuais impactes. Entre o plano vertical que passa pela parte mais saliente da parede posterior da cisterna ou dos seus acessórios em contacto com a matéria e a parte interior do pára-choques deve existir uma distância mínima de 10 cm.

415 Meios de extinção de incêndios

1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 4.1 deve ter:

a)

Pelo menos um aparelho portátil de luta contra incêndios, de capacidade total suficiente, apto a combater um princípio de incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte e tal que, se for utilizado para combater um incêndio da carga, não o agrave e, se possível, o combata; contudo, se o veículo estiver equipado para lutar contra o incêndio do motor com um dispositivo fixo, automático ou fácil de pôr a trabalhar, não é necessário que o aparelho portátil esteja adaptado à luta contra o incêndio do motor;

b)

Além do que está previsto em a), dois aparelhos portáteis de luta contra incêndios, de capacidade total suficiente, aptos a combater um princípio de incêndio da carga e tais que, se forem utilizados na luta contra o incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, não o agravem e, se possível, o combatam; devem ser transportados no exterior da unidade de transporte, um de cada lado.

2) Os agentes de extinção contidos nos extintores existentes na unidade de transporte devem ser tais que não sejam susceptíveis de libertar gases tóxicos, nem na cabina de condução, nem sob a influência do calor de um incêndio.

3) No caso de uma unidade de transporte comportar um reboque e em que esse reboque seja desatrelado e deixado carregado na via pública, longe do veículo tractor, o reboque deve ter, pelo menos, um extintor em conformidade com as prescrições da alínea b) do n.º 1).

416 Equipamento eléctrico

1) As disposições constantes dos n.os 2) a 8) seguintes são aplicáveis à instalação eléctrica dos veículos que transportem matérias dos n.os 3.º a 7.º

2) A iluminação dos veículos deverá ser eléctrica.

3) Nos fios eléctricos, os condutores devem ser sobredimensionados para impedir aquecimentos e devem estar convenientemente isolados. Os circuitos devem estar protegidos contra sobreintensidades por fusíveis ou disjuntores. Os fios devem ser solidamente fixados e colocados de tal forma que os condutores estejam protegidos contra os choques, projecção de pedras ou calor libertado pelo dispositivo de escape.

4) Nos veículos-cisternas e nos veículos para cisternas desmontáveis deverá ser montado, o mais perto possível da bateria, um interruptor que permita cortar todos os circuitos eléctricos, devendo ser colocado, na cabina de condução e no exterior do veículo, um dispositivo de comando directo ou à distância, que será de fácil acesso e claramente assinalado. O accionamento do interruptor deverá poder realizar-se em carga, com o motor a trabalhar, sem que daí resulte uma sobretensão perigosa.

5) A alimentação do tacógrafo pode ser assegurada por um circuito directamente ligado à bateria. O corta-circuitos da bateria, o tacógrafo e os respectivos circuitos devem apresentar uma segurança intrínseca da categoria Ex-ib para o grupo II BT 4 (mistura de 7,8% de etileno e ar).

Nota. - Ver as normas europeias EN 50 014 e EN 50 020.

6) Se as baterias estiverem colocadas em qualquer outro local que não seja sob o capot, deverão ser acondicionadas numa caixa com ventilação, em metal ou noutro material que ofereça uma resistência equivalente e com paredes interiores electricamente isolantes.

7) O conjunto da instalação eléctrica colocada atrás da cabina de condução deve ser concebido, realizado e protegido de forma a não provocar inflamação ou curto-circuito nas condições normais de utilização dos veículos e de forma a minimizar esses riscos em caso de choque ou deformação. Em particular, os condutores dos fios eléctricos, além de respeitarem as prescrições do n.º 3), devem ser constituídos por cabos protegidos por invólucros sem costura e não sujeitos a corrosão. Por outro lado, não devem ser utilizadas lâmpadas de casquilho roscado. Se as lâmpadas colocadas no interior da caixa do veículo não forem fixadas em reforços das paredes ou do tecto que as protejam de choques, devem então ser envolvidas por uma protecção adequada.

8) A instalação deve apresentar-se permanentemente em bom estado de conservação, designadamente sem fios eléctricos, faróis ou farolins partidos ou mal fixados.

417 Equipamentos diversos

Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 4.1 deve ter:

a)

Uma caixa de ferramentas para eventuais reparações do veículo;

b)

Pelo menos um calço por veículo, de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;

c)

Duas lanternas cor de laranja, de luz fixa ou intermitente, independentes da instalação eléctrica do veículo e concebidas de forma que a sua utilização não possa ocasionar a inflamação das mercadorias transportadas.

IV - Operações de transporte

418 Prescrições gerais de serviço

1) A tripulação dos veículos deve ter sido instruída sobre a utilização dos aparelhos de extinção de incêndios.

2) É proibido entrar nos veículos com aparelhos de iluminação com chama, não podendo os aparelhos utilizados apresentar nenhuma superfície metálica susceptível de produzir faíscas.

3) É proibido fumar durante o manuseamento de embalagens, na proximidade de embalagens que aguardem ser manuseadas, na proximidade dos veículos parados e no interior dos veículos.

419 Restrições de expedição

O enxofre fundido [n.º 2.º, b)] e a naftalina fundida [n.º 11.º, c)] só podem ser transportados em cisternas.

420 Proibições de carregamento em comum

1) As matérias da classe 4.1 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com matérias e objectos da classe 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

2) As matérias da classe 4.1 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 4.1 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com:

a)

Matérias das classes 5.1 ou 5.2 contidas em embalagens com duas etiquetas molelo n.º 5;

b)

Matérias líquidas da classe 8 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 8.

3) As proibições de carregamento em comum constantes dos números anteriores não serão aplicáveis se as matérias estiverem contidas em diferentes contentores fechados de paredes maciças.

4) No carregamento das nitroceluloses do n.º 7.º poder-se-á atender ao disposto no artigo 10.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

421 Operações de carregamento, descarga e manuseamento

1) Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda matérias da classe 4.1 devem ser convenientemente arrumados no veículo ou contentor e escorados entre si por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocamento destes elementos, uns em relação aos outros ou em relação às paredes do veículo ou contentor.

2) Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo mercadorias perigosas serão separadas das outras embalagens.

3) É proibido carregar seja o que for sobre uma embalagem frágil.

4) É proibido ao pessoal de condução ou de acompanhamento abrir uma embalagem que contenha matérias da classe 4.1, salvo no caso de cargas paletizadas.5) O motor do veículo deve estar parado durante as operações de carregamento e descarga, só devendo ser de novo posto em marcha depois de as operações terem terminado (e de se ter verificado que estão fechadas todas as válvulas e aberturas da cisterna, se for esse o caso). Admite-se a utilização do motor para o funcionamento das bombas ou outros dispositivos que assegurem o carregamento ou a descarga.

6) Após a descarga de um veículo ou contentor que tenha transportado matérias da classe 4.1 em embalagens, se se verificar que estas deixaram derramar uma parte do seu conteúdo, deve-se limpar o veículo ou contentor logo que possível, e em qualquer caso antes de novo carregamento.

7) As prescrições deste marginal relativas ao carregamento, descarga e manuseamento de embalagens em veículos ou contentores aplicam-se igualmente ao carregamento, descarga e manuseamento dos próprios contentores em veículos.

422 Sinalização dos veículos

1) As unidades de transporte carregadas com matérias dos n.os 4.º a 6.º, o sesquissulfureto de fósforo e o pentassulfureto de fósforo do n.º 8.º ostentarão dois painéis cor de laranja, um à frente e outro atrás da unidade de transporte, perpendiculares ao seu eixo longitudinal, do lado esquerdo do pára-choques e com as características previstas no apêndice 7, sem números de identificação. Se transportarem matérias do n.º 7.º ou o fósforo vermelho do n.º 8.º, ostentarão os painéis previstos no artigo 30.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

2) Tratando-se de transporte em cisternas de enxofre (n.º 2.º), de sesquissulfureto de fósforo e de pentassulfureto de fósforo (n.º 8.º) e de naftalina (n.º 11.º), os painéis referidos no número anterior terão os números de identificação previstos no apêndice 13.

423 Estacionamento dos veículos

1) Qualquer unidade de transporte com matérias da classe 4.1 só pode estacionar desde que esteja accionado o respectivo travão de mão.

2) Em caso de estacionamento nocturno ou por má visibilidade, devem permanecer ligadas as luzes de presença do veículo ou, se não funcionarem, deverão ser colocadas sobre a via as duas lanternas referidas no marginal 417, c), cada uma a 10 m de distância da unidade de transporte, uma à frente e outra atrás.

3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, se puder resultar para os utentes da estrada qualquer perigo particular decorrente da matéria transportada, designadamente em caso de derrame da matéria, o condutor deverá alertar ou fazer alertar imediatamente as autoridades policiais mais próximas.

4) O estacionamento de unidades de transporte carregadas com matérias do n.º 7.º ou o fósforo vermelho do n.º 8.º deverá obedecer ao disposto no artigo 37.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

424

V - Disposições administrativas

425 Documento de transporte

1) A qualquer transporte de matérias da classe 4.1 deve corresponder um documento de transporte, em que o expedidor informe da natureza da mercadoria a transportar, podendo utilizar para o efeito um documento de idêntica finalidade exigido por outras prescrições em vigor (por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte).

2) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser conforme com uma das denominações impressas em tipo mais negro do marginal 401. A designação da mercadoria deve ser sublinhada e seguida da indicação da classe, do número e alínea do marginal 401 e da sigla «RPE» [por exemplo «Enxofre fundido, 4.1, 2.º, a), RPE»].

3) Para os restos de celulóide (n.º 6.º) embalados em papel de embalagem resistente ou uma matéria plástica apropriada e colocados dessa forma em sacos de lona ou juta, de tecido apertado, deve ser declarado no documento de transporte: «Sem partículas sob a forma de poeira».

4) Para as matérias do n.º 7.º e o fósforo vermelho do n.º 8.º dever-se-á observar o disposto no artigo 16.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

5) Para as poeiras de hulha, de lignito ou de turfa (n.º 10.º) preparadas artificialmente, embaladas em recipientes de madeira ou em sacos, deve ser declarado no documento de transporte: «Matérias completamente arrefecidas depois de secagem a quente».

6) O documento de transporte deverá acompanhar a documentação do veículo durante o transporte.

7) Quando, pela quantidade da mercadoria a transportar, uma remessa não possa ser carregada numa só unidade de transporte, o expedidor elaborará tantos exemplares do documento de transporte quantas as unidades de transporte que forem carregadas.

8) O expedidor elaborará igualmente documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que, em virtude das proibições de carregamento em comum, não possam ser carregadas conjuntamente no mesmo veículo ou contentor.

426 Fichas de segurança

1) Para cada uma das matérias da classe 4.1 que devam ser transportadas, o respectivo expedidor entregará uma ficha de segurança ao transportador, com a antecedência necessária para que o transportador possa dar conhecimento das mesmas ao pessoal interessado no transporte e que esse pessoal esteja apto a aplicá-las convenientemente.

2) Na cabina de condução deverá existir um exemplar das fichas de segurança.

3) As fichas de segurança, indicando a natureza do perigo apresentado e as medidas a tomar em caso de acidente, obedecerão ao modelo do apêndice 10.

4) Nas fichas de segurança para as matérias do n.º 7.º e o fósforo vermelho do n.º 8.º dever-se-á obedecer ao disposto no artigo 15.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, relativamente a instruções escritas.

427 Certificado de aprovação

Quando o transporte das matérias da classe 4.1 for efectuado em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas, existirá um certificado de aprovação para cada veículo e um certificado de aprovação para cada cisterna, obedecendo a emissão e revalidação dos certificados de aprovação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento.

428 Autorização para o transporte

O transporte das matérias do n.º 7.º e o fósforo vermelho do n.º 8.º deverá obedecer ao regime de autorização disposto no artigo 17.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

429 Certificado de formação

Os condutores de veículos-cisternas ou de veículos para cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas que transportem matérias da classe 4.1 deverão possuir um certificado de formação emitido ou revalidado nos termos do apêndice 12, após frequência com aproveitamento da especialização n.º 3.

CLASSE 4.2

Matérias sujeitas a inflamação espontânea

I - Âmbito

430 Definição

1 Definem-se como matérias sujeitas a inflamação espontânea, e são enumeradas no marginal 431, as matérias que podem aquecer e depois inflamar-se ao ar em presença de uma temperatura normal, sem fornecimento de energia.

2) As matérias dos n.os 1.º e 6.º, a), do marginal 431 são susceptíveis, isoladas ou em presença de determinadas substâncias, de se decompor ou de reagir com carácter explosivo. (Para as respectivas disposições de transporte e disposições administrativas, ver Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/79, de 23 de Maio, e alterado pela Portaria n.º 346/84, de 7 de Junho.)

431 Enumeração das matérias

1.º O fósforo branco ou amarelo.

2.º As combinações de fósforo com metais alcalinos ou alcalino-terrosos, por exemplo o fosforeto de sódio, o fosforeto de cálcio, o fosforeto de estrôncio.

Nota. - As combinações de fósforo com os metais chamados pesados, como o ferro, o cobre, o estanho, etc., mas com excepção do zinco [o fosforeto de zinco é uma matéria da classe 6.1 - ver marginal 601, n.º 43.º, b)], não estão sujeitas às disposições do RPE.

3.º As combinações organometálicas espontaneamente inflamáveis, como os alumínio-alquilos (alumínio-alcoílos), os halogenetos de alumínio alquilos, os hidretos de alumínio-alquilos, os lítio-alquilos (lítio-alcoílos), os magnésio-alquilos (magnésio-alcoílos), os zinco-alquilos (zinco-alcoílos), os gálio-alquilos (gálio-alcoílos) e os boro-alquilos (boro-alcoílos), assim como as suas soluções espontaneamente inflamáveis [ver marginal 432, 1), a)].

Nota. - 1 - 1 - As matérias do n.º 3.º, assim como as suas soluções que não são espontaneamente inflamáveis mas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3, n.º 2.º, e).

2 - As soluções inflamáveis das matérias do n.º 3.º em concentrações às quais não são espontaneamente inflamáveis e que em contacto com a água não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 3.O expedidor deve declarar no documento de transporte: «Matéria não sujeita a inflamação espontânea».

4.º Os desperdícios de filmes de nitrocelulose libertos de gelatina, em fitas, folhas ou palhetas.

Nota. - Os desperdícios de filmes de nitrocelulose, libertos de gelatina, poeirentos ou que tenham porções poeirentas, são excluídos do transporte.

5.º:

a)

Os trapos e as estopas que tenham já servido;

b)

Os tecidos, mechas, cordas ou fios, gordurosos ou oleosos;

c)

As matérias seguintes, gordurosas ou oleosas: lã, pêlos (e crinas), lã artificial, lã regenerada (também chamada lã renovada), algodão, algodão recardado, fibras artificiais («rayonne», etc.), seda, linho, cânhamo e juta, mesmo no estado de desperdícios provenientes da fiação ou da tecelagem.

[Para a), b) e c), veja também marginal 432, 1), b).]

Nota. - As matérias do n.º 5.º, b) e c), molhadas, são excluídas do transporte.

6.º:

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