Decreto-Lei n.º 210-C/84 — Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 1997-04-05, Decreto-Lei n.º 77/97 — Cria um novo quadro legal para o transporte rodoviário de mercado…
Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE)
Os metais em forma pirofórica, tais como a poeira e o pó de alumínio, de magnésio, de níquel, de titânio, de zinco ou de zircónio, assim como as misturas de pós e os pós de ligas; a poeira de filtros de altos-fornos;
Nota. - A poeira e o pó de metais sob a forma não pirofórica que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3, n.º 1.º, d).
Os sais do ácido hidrossulforoso (H(índice 2)S(índice 2)O(índice 4)), tais como hidrossulfito de sódio, hidrossulfito de potássio, hidrossulfito de cálcio e hidrossulfito de zinco;
O sulfureto de potássio anidro e o sulfureto de sódio anidro, assim como os seus hidratos contendo menos de 30% de água de cristalização o hidrogenossulfureto de sódio contendo menos de 25% de água de cristalização.
[Para a), ver também marginal 432, n.º 1), b) e c); para b) e c), ver também marginal 432, n.º 1), b).]
7.º A fuligem recentemente calcinada [ver também marginal 432, n.º 1), b)].
8.º O carvão de madeira recentemente extinto, em pó, em grão ou em bocados [ver também marginal 432, n.º 1), b), e, na classe 4.1, marginal 401, n.º 1.º].
Nota. - Por carvão de madeira recentemente extinto entende-se: para o carvão de madeira em bocados, o que está extinto há menos de 4 dias; para o carvão de madeira em pó ou em grão, de dimensão inferior a 8 mm, o que está extinto há menos de 8 dias, entendendo-se que o arrefecimento ao ar foi efectuado em camadas delgadas ou por processo que garanta um grau de arrefecimento equivalente.
9.º As misturas de matérias combustíveis em grão ou porosas com componentes ainda sujeitos a oxidação espontânea, como o óleo de linhaça ou outros óleos naturalmente sicativos, cozidos ou adicionados com compostos sicativos, a resina, óleo de resina, os resíduos de petróleo, etc. (por exemplo, a massa chamada borra de cortiça, a lupulina), assim como os resíduos oleosos da descoloração de óleo de soja [ver também marginal 432, n.º 1), b), e, na classe 4.1, marginal 401, n.º 1.º].
10.º Os papéis, cartões e produtos de papel ou de cartão (por exemplo, os envelopes e anéis de cartão), as placas de fibra de madeira, as meadas de fios, os tecidos, cordéis, fios, os desperdícios de fiação ou de tecelagem, todos impregnados de óleos, de gorduras, de óleos naturalmente sicativos, cozidos ou adicionados com compostos sicativos ou outras matérias de impregnação, sujeitos a oxidação espontânea [ver também marginal 432, n.º 1), b), e, na classe 4.1, marginal 401, n.º 1.º].
Nota. - Se as matérias do n.º 10.º tiverem humidade que ultrapasse a humidade higroscópica, são excluídas do transporte.
11.º As matérias à base de óxido de ferro que tenham já servido para purificar o gás de iluminação.
Nota. - Se a matéria que tenha servido para purificar o gás de iluminação já não estiver, depois de submetida a depósito e a arejamento, sujeita a inflamação espontânea, e se isso for atestado no documento de transporte pela declaração «Matéria não sujeita a inflamação espontânea», deixa de estar sujeita às disposições do RPE.
12.º Os sacos de levedura que tenham já servido, por limpar [ver também marginal 432, n.º 1), b)].
13.º Os sacos vazios de nitrato de sódio, de matéria têxtil.
Nota. - Quando os sacos de matéria têxtil forem completamente libertos, por lavagem, do nitrato que os impregne, não estão sujeitos às disposições do RPE.
14.º Os tambores de ferro vazios, por limpar, e as cisternas vazias, por limpar, que tenham contido fósforo do n.º 1.º
15.º Os recipientes vazios, por limpar, e os contentores-cisternas vazios, por limpar, que tenham contido matérias do n.º 3.º
Nota aos n.os 14.º e 15.º - As embalagens vazias que tenham contido outras matérias da classe 4.2 não estão sujeitas às disposições do RPE.
432 Matérias liberalizadas
1) Não são abrangidas pelas disposições do RPE as matérias apresentadas a transporte nas seguintes condições:
As matérias dos n.os 5.º, 6.º, b), 7.º a 10.º e 12.º, se o seu estado excluir qualquer perigo de inflamação espontânea e se isso for atestado pelo expedidor do documento de transporte pela menção «Matéria não espontaneamente inflamável»; para as matérias do n.º 8.º e certas matérias dos n.os 9.º e 10.º, ver, contudo, a classe 4.1, marginal 401, n.º 1.º;
A poeira e o pó de alumínio ou zinco [n.º 6.º, a)], por exemplo, embalados em comum com vernizes que sirvam para fabricação de cores, se forem cuidadosamente embalados em quantidades que não excedam 1 kg.
2) Não é abrangido pelas disposições dos marginais 440, 444 a 447, 452, 453 e 456 o transporte em embalagem das matérias da classe 4.2 enumeradas na parte aplicável do quadro do marginal 7, até aos limites de pesos aí indicados, tanto no caso do transporte de uma só matéria, como no caso do transporte conjunto de várias matérias não afectadas por proibições de carregamento em comum.
3) É derrogada a aplicação do RPE às matérias da classe 4.2 no caso de transportes de urgência destinados a salvar vidas humanas, devendo a realização destes transportes ser comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no dia útil imediato.
II - Condições de embalagem
433 Condições gerais de embalagem
1) As embalagens serão fechadas e arranjadas de maneira a impedir qualquer perda de conteúdo.
2) Os materiais que constituem as embalagens e os fechos não devem ser atacados pelo conteúdo nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.
3) As embalagens, incluindo os seus fechos, devem, em todas as suas partes, ser sólidas e fortes, de maneira a não poderem dar de si durante o percurso e a responderem com segurança às exigências normais do transporte. Em particular, quando se trate de matérias no estado líquido ou imersas num líquido, ou em solução, ou na falta de prescrições em contrário no marginal 434, os recipientes e os seus fechos devem poder resistir às pressões que podem desenvolver-se no interior dos recipientes, tendo em conta também a presença do ar, nas condições normais de transporte. Para este efeito deve deixar-se um espaço livre, tendo em conta a diferença entre a temperatura de enchimento das matérias e a máxima temperatura média que são susceptíveis de atingir durante o transporte. As matérias sólidas serão solidamente presas nas suas embalagens e do mesmo modo as embalagens interiores nas embalagens exteriores. Salvo prescrições em contrário no marginal 434, as embalagens interiores podem ser encerradas em embalagens de expedição, sozinhas ou em grupos.
4) As garrafas e outros recipientes de vidro devem ser isentos de defeitos capazes de enfraquecer a sua resistência; em particular, as tensões internas devem ter sido convenientemente atenuadas. A espessura das paredes será de 3 mm, pelo menos, para os recipientes que, com o seu conteúdo, pesem mais de 35 kg e de 2 mm, pelo menos, para os outros recipientes.
A estanquidade do sistema de fecho deve ser garantida por um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, ligadura, etc.) próprio para evitar qualquer afroxamento do sistema de fecho durante o transporte.
5) Quando são prescritos ou autorizados recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, devem ser seguros com interposição de matérias a formar enchimento em embalagens protectoras.
As matérias de enchimento serão adaptadas às propriedades do conteúdo; em particular, serão secas e absorventes quando este é líquido ou pode deixar exsudar líquido.
434 Embalagem de matérias isoladas
1) O fósforo do n.º 1.º será embalado:
Quer em recipientes estanques de folha-de-flandres, fechados hermeticamente, colocados em caixotes de madeira;
Quer em tambores de chapa de ferro com fecho hermético. Não serão autorizadas as tampas que fecham por pressão. A espessura da chapa da virola, do fundo e da tampa será, no mínimo, de 1,5 mm. Uma embalagem não deve pesar mais de 500 kg. Se pesar mais de 100 kg, terá aros de rolamento ou nervuras de reforço e será soldada;
Quer, à razão de 250 g, no máximo, por recipiente, em recipientes de vidro, fechados hermeticamente, ajustados com interposição de matérias formando enchimento, em recipientes estanques de folha-de-flandres fechados por brasagem e ajustados igualmente em caixotes de madeira.
Os recipientes e os tambores que contenham fósforo serão cheios de água.
2) As matérias do n.º 2.º serão embaladas em recipientes estanques de folha-de-flandres, fechados hermeticamente, colocados em caixotes de madeira. À razão de 2 kg, no máximo, por recipiente, essas matérias podem também ser embaladas em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, ajustadas, com interposição de matérias formando enchimento, em caixotes de madeira.
3) As matérias do n.º 3.º devem ser embaladas em recipientes de metal, fechados hermeticamente, que não sejam atacados pelo conteúdo e com uma capacidade de, no máximo, 450 l.
Os recipientes devem:
Ser acondicionados em embalagens protectoras de materiais ignífugos; ou
Ter uma espessura de parede de, pelo menos, 3 mm, devendo o fecho do dispositivo de enchimento e descarga ser protegido por um capacete de protecção.
Os recipientes devem ser submetidos ao ensaio inicial e a ensaios periódicos, de 5 em 5 anos, com uma matéria de ensaio inerte e a uma pressão de ensaio de 10 bar.
Os recipientes serão cheios até, no máximo, 90% da sua capacidade; no entanto, a uma temperatura do líquido de 50ºC, deverá ficar um espaço de segurança livre de 5%. Ao ser apresentado para transporte, o líquido deverá estar sob uma camada de gás inerte, cuja pressão não será superior a 0,5 bar.
Os recipientes levarão, em caracteres bem legíveis e duráveis, as seguintes inscrições:
«Compostos organometálicos, cl. 4.2»;
A tara do recipiente, incluindo as peças acessórias;
O valor da pressão de ensaio e a data (mês, ano) do último ensaio realizado;
A punção do perito que procedeu aos ensaios e aos exames;
A capacidade do recipiente e a carga máxima admissível;
A declaração «Não abrir durante o transporte. Sujeito a inflamação espontânea».
Uma embalagem não deve pesar mais de 1000 kg.
4) As matérias do n.º 3.º podem ser também embaladas em recipientes de vidro, fechados hermeticamente. Os recipientes não devem ser cheios a mais de 90% da sua capacidade, e deverão ter uma capacidade de, no máximo, 5 l e serão acondicionados em recipientes de chapa.
5) As matérias do n.º 4.º serão embaladas em sacos, colocados em tambores de cartão impermeável ou em recipientes de chapa de zinco ou de alumínio. As paredes dos recipientes de metal serão revestidas interiormente de cartão. Os fundos e as tampas dos tambores de cartão e dos recipientes de metal serão revestidos interiormente de madeira. Os recipientes de metal deverão ter fechos ou dispositivos de segurança que cedam quando a pressão interior atingir um valor, no máximo, igual a 3 bar; a presença desses fechos ou dispositivos de segurança não deve enfraquecer a resistência do recipiente nem comprometer a sua vedação. Uma embalagem não deverá pesar mais de 75 kg.
6) As matérias do n.º 5.º, a), deverão ser bem apertadas e serão colocadas em recipientes metálicos estanques.
7) As matérias do n.º 5.º, b) e c), deverão ser bem apertadas e serão embaladas quer em caixotes de madeira ou de cartão, quer bem ajustadas em sacos de papel ou de matéria têxtil.
8) As matérias do n.º 6.º, a), serão embaladas em recipientes que fechem hermeticamente aos gases, de metal, de vidro ou de matéria plástica apropriada. As matérias serão expedidas imersas num líquido ou num gás protectores. Se necessário, os recipientes serão munidos de um dispositivo de compensação de pressão apropriado.
Os recipientes de vidro serão ajustados com interposição de matérias formando enchimento, em embalagens de cartão ou de metal; as matérias de enchimento deverão ser incombustíveis. Os recipientes de matéria plástica serão colocados em embalagens de cartão ou de metal. As embalagens contendo recipientes de vidro ou de matéria plástica serão colocadas num caixote de expedição de madeira.
Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg.
9) As matérias do n.º 6.º, b) e c), serão embaladas em recipientes de chapa ou tambores de ferro estanques ao ar. Tratando-se de recipientes de chapa, uma embalagem não deve pesar mais de 50 kg.
10) As matérias dos n.os 7.º a 10.º e 12.º serão encerradas em embalagens que fechem bem. As embalagens de madeira utilizadas para as matérias dos n.os 7.º e 8.º terão no interior um revestimento estanque.
11) As matérias que tenham servido para purificar o gás de iluminação (n.º 11.º) serão embaladas em recipientes de chapa que fechem bem.
12) Os sacos vazios de nitrato de sódio (n.º 13.º) serão reunidos em pacotes apertados e bem atados, colocados quer no interior de caixotes de madeira, quer num invólucro constituído por diversas camadas de papel forte ou por um tecido impermeabilizado.
13) Os recipientes e as cisternas vazios do n.º 14.º e os recipientes e contentores-cisternas vazios do n.º 15.º devem ser fechados da mesma forma e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.
435
a
437
438 Embalagem em comum
1) As matérias agrupadas no mesmo número podem ser reunidas na mesma embalagem. As embalagens interiores estarão em conformidade com o que é prescrito para cada matéria e a embalagem de expedição será aquela que estiver prescrita para as matérias do número em causa.
2) Desde que não estejam prescritas quantidades inferiores ao marginal 434, as matérias da presente classe, em quantidades que não ultrapassem 6 kg para as matérias sólidas ou 3 l para os líquidos, para o conjunto das matérias que figuram no mesmo número ou na mesma letra, podem ser reunidas na mesma embalagem quer com matérias de um outro número ou de uma outra alínea da mesma classe, quer com matérias perigosas que pertençam a outras classes - desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para estas -, quer com outras mercadorias, sob reserva das condições especiais previstas nos números seguintes.
3) As embalagens interiores devem satisfazer às condições gerais e particulares de embalagem.
4) Devem ser observadas as condições gerais dos marginais 6 e 433.
5) Uma embalagem não deve pesar mais de 150 kg, nem mais de 75 kg se contiver recipientes frágeis.
6):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
439 Etiquetas de perigo nas embalagens (ver apêndice 7)
1) As embalagens que contenham matérias dos n.os 1.º a 4.º e 6.º devem ter uma etiqueta modelo n.º 4.2. As embalagens que contenham matérias do n.º 3.º deverão ter, além desta, uma etiqueta modelo 4.3. Se as matérias do n.º 4.º forem embaladas em tambores de cartão impermeabilizado de acordo com o marginal 434, n.º 5), as embalagens terão, contudo, duas etiquetas modelo 4.2.
2) Os tambores que contenham fósforo do n.º 1.º providos de uma tampa roscada - salvo se tiverem um dispositivo que os mantenha obrigatoriamente de pé - terão também ao alto, em duas extremidades diametralmente opostas, duas etiquetas modelo n.º 11.
3) As embalagens contendo recipientes munidos de respiradouro, bem como os recipientes munidos de respiradouro, sem embalagens exteriores, contendo matérias do n.º 6.º, a), terão em duas faces laterais opostas uma etiqueta modelo n.º 11.
As embalagens contendo recipientes frágeis não visíveis do exterior terão etiquetas modelo n.º 12. Se esses recipientes frágeis contiverem líquidos, as embalagens terão também, excepto no caso de ampolas seladas, etiquetas modelo n.º 11; estas etiquetas serão colocadas ao alto, em duas faces laterais opostas, quando se tratar de caixas, ou de maneira equivalente, quando se tratar de outras embalagens.
III - Material de transporte
440 Tipos de veículos
1) Uma unidade de transporte carregada com matérias da classe 4.2 não pode em nenhum caso comportar mais que um reboque ou semi-reboque.
2) Os volumes cuja embalagem seja constituída por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em veículos de caixa ou com toldo.
3) As embalagens que contenham matérias dos n.os 4.º e 10.º deverão também ser carregadas em veículos de caixa fechada ou com toldo.
441 Transporte a granel
1) As matérias dos n.os 5.º e 10.º podem ser transportadas a granel em veículos de caixa metálica fechada.
2) A poeira de filtros de altos-fornos [n.º 6.º, a)] pode ser transportada a granel em veículos de caixa metálica fechada ou em veículos de caixa metálica com toldo.
3) As embalagens vazias dos n.os 12.º a 15.º podem também ser transportadas a granel.
442 Transporte em contentores
1) É autorizado o transporte em contentores de embalagens contendo matérias da classe 4.2 e o transporte a granel em contentores das matérias referidas no marginal 441, devendo, nesse caso, os contentores ser de tipo fechado e de paredes maciças.
2) Os grandes contentores devem satisfazer as prescrições sobre a caixa dos veículos previstas nos marginais 440 e 441, não tendo a caixa do veículo que os transporte de satisfazer as referidas prescrições.
3) Sob reserva do número anterior, o facto de as matérias da classe 4.2 serem transportadas em contentores não afecta as condições impostas aos veículos nos marginais 444 a 447.
4) As etiquetas de perigo previstas no marginal 439 para as embalagens de determinadas matérias da classe 4.2 deverão ser apostas no exterior do contentor que as contenha, com excepção da etiqueta modelo n.º 11, se o contentor comportar um equipamento ou uma inscrição que indique claramente em que sentido o sistema deve ser mantido.
443 Transporte em cisternas
1) O transporte em cisternas de matérias da classe 4.2 só é autorizado nos casos previstos nos números seguintes.
2) O fósforo branco ou amarelo (n.º 1.º) poderá ser transportado em cisternas nas condições previstas no artigo 25.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.
3) As matérias do n.º 3.º podem ser transportadas em contentores-cisternas.
4) O carvão vegetal recentemente extinto, em pó ou em grão (n.º 8.º), pode ser transportado em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis e em contentores-cisternas.5) As prescrições relativas à construção, aos equipamentos, ao controle, ao enchimento e à utilização das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias da classe 4.2 figuram no apêndice 8.
6) Nas paredes laterais e à retaguarda das cisternas que contenham matérias da classe 4.2 deverão ser apostas as etiquetas de perigo previstas no apêndice 12, de acordo com os modelos do apêndice 7.
7) As cisternas que tenham contido fósforo branco ou amarelo (n.º 1.º) só podem ser admitidas ao transporte nas condições previstas no artigo 25.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.
444 Condições especiais dos veículos
Os veículos que transportem matérias da classe 4.2 em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis deverão ter à retaguarda, a toda a largura da cisterna, um pára-choques suficientemente resistente contra eventuais impactes. Entre o plano vertical que passa pela parte mais saliente da parede posterior da cisterna ou dos seus acessórios em contacto com a matéria e a parte interior do pára-choques deve existir uma distância mínima de 10 cm.
445 Meios de extinção de incêndios
1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 4.2 deve ter:
Pelo menos um aparelho portátil de luta contra incêndios de capacidade total suficiente, apto a combater um princípio de incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, e tal que, se for utilizado para combater um incêndio da carga, não o agrave e, se possível, o combata; contudo, se o veículo estiver equipado para lutar contra o incêndio do motor com um dispositivo fixo, automático ou fácil de pôr a trabalhar, não é necessário que o aparelho portátil esteja adaptado à luta contra o incêndio do motor;
Além do que está previsto em a), dois aparelhos portáteis de luta contra incêndios de capacidade total suficiente, aptos a combater um princípio de incêndio da carga e tais que, se forem utilizados na luta contra o incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, não o agravem e, se possível, o combatam; devem ser transportados no exterior da unidade de transporte, um de cada lado.
2) Os agentes de extinção contidos nos extintores existentes na unidade de transporte devem ser tais que não sejam susceptíveis de libertar gases tóxicos nem na cabina de condução nem sob a influência do calor de um incêndio.
3) No caso de uma unidade de transporte comportar um reboque e em que esse reboque seja desatrelado e deixado carregado na via pública, longe do veículo tractor, o reboque deve ter pelo menos um extintor em conformidade com as prescrições da alínea b) do n.º 1).
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447 Equipamentos diversos
Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 4.2 deve ter:
Uma caixa de ferramentas para eventuais reparações do veículo;
Pelo menos um calço por veículo de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;
Duas lanternas cor de laranja de luz fixa ou intermitente, independentes da instalação eléctrica do veículo, e concebidas de forma que a sua utilização não possa ocasionar a inflamação das mercadorias transportadas.
IV - Operações de transporte
448 Prescrições gerais de serviço
1) A tripulação dos veículos deve ter sido instruída sobre a utilização dos aparelhos de extinção de incêndios.
2) É proibido entrar nos veículos com aparelhos de iluminação com chama, não podendo os aparelhos utilizados apresentar nenhuma superfície metálica susceptível de produzir faíscas.
3) É proibido fumar durante o manuseamento de embalagens, na proximidade de embalagens que aguardem ser manuseadas, na proximidade dos veículos parados e no interior dos veículos.
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450 Proibições de carregamento em comum
1) As matérias da classe 4.2 contidas em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 4.2 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com matérias e objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.
2) As matérias da classe 4.2 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 4.2 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com:
Matérias das classes 5.1 ou 5.2 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 5;
Matérias líquidas da classe 8 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 8.
3) As proibições de carregamento em comum constantes dos números anteriores não serão aplicáveis se as matérias estiverem contidas em diferentes contentores fechados de paredes maciças.
451 Operações de carregamento, descarga e manuseamento
1) Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda matérias da classe 4.2 devem ser convenientemente arrumados no veículo ou contentor e escorados entre si por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocamento destes elementos, uns em relação aos outros ou em relação às paredes do veículo ou contentor.
2) Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo mercadorias perigosas serão separadas das outras embalagens.
3) É proibido carregar seja o que for sobre uma embalagem frágil.
4) É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para evitar as embalagens ou contentores nos veículos.
5) É proibido ao pessoal de condução ou de acompanhamento abrir uma embalagem que contenha matérias da classe 4.2, salvo no caso de cargas paletizadas.
6) O motor do veículo deve estar parado durante as operações de carregamento e descarga, só devendo ser de novo posto em marcha depois de as operações terem terminado (e de se ter verificado que estão fechadas todas as válvulas e aberturas da cisterna, se for esse o caso). Admite-se a utilização do motor para o funcionamento das bombas ou outros dispositivos que assegurem o carregamento ou a descarga.
7) Os recipientes e as embalagens que contenham matérias dos n.os 1.º e 3.º não devem sofrer choques e devem ser colocados nos veículos de forma que não possam cair, voltar-se ou deslocar-se.
8) Após a descarga de um veículo ou contentor que tenha transportado matérias da classe 4.2 em embalagens, se se verificar que estas deixaram derramar uma parte do seu conteúdo, deve-se limpar o veículo ou contentor logo que possível, e em qualquer caso antes de novo carregamento.
9) Os veículos ou contentores que tenham transportado matérias da classe 4.2 a granel devem, antes de novo carregamento, ser convenientemente limpos, salvo se o novo carregamento for constituído pelas mesmas matérias.
10) As prescrições deste marginal relativas ao carregamento, descarga e manuseamento de embalagens em veículos ou contentores aplicam-se igualmente ao carregamento, descarga e manuseamento dos próprios contentores em veículos.
452 Sinalização dos veículos
1) As unidades de transporte carregadas com matérias dos n.os 2.º, 3.º, 4.º e 6.º, c), ostentarão dois painéis cor de laranja, um à frente e outro atrás da unidade de transporte, perpendicularmente ao seu eixo longitudinal, do lado esquerdo do pára-choques e com as características previstas no apêndice 7, sem números de identificação. Se transportarem matérias dos n.os 1.º e 6.º, a), ostentarão os painéis previstos no artigo 30.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.
2) Tratando-se de transporte em cisternas, os painéis referidos no número anterior terão os números de identificação previstos no apêndice 13.
453 Estacionamento dos veículos
1) Qualquer unidade de transporte com matérias da classe 4.2 só pode estacionar desde que esteja accionado o respectivo travão de mão.
2) Em caso de estacionamento nocturno ou por má visibilidade, devem permanecer ligadas as luzes de presença do veículo ou, se não funcionarem, deverão ser colocadas sobre a via as duas lanternas referidas no marginal 447, c), cada uma a 10 m de distância da unidade de transporte, uma à frente e outra atrás.
3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, se puder resultar para os utentes da estrada qualquer perigo particular decorrente da matéria transportada, designadamente em caso de derrame da matéria, o condutor deverá alertar ou fazer alertar imediatamente as autoridades policiais mais próximas.
4) As unidades de transporte carregadas com as matérias dos n.os 2.º e 3.º em quantidades superiores a 10000 kg deverão estacionar sob vigilância, ou então poderão estacionar sem vigilância, isoladas ao ar livre:
Num depósito;
Ou nas dependências de uma fábrica,
desde que ofereçam todas as garantias de segurança. Se estas condições de estacionamento não existirem, a unidade de transporte, depois de tomadas medidas de segurança apropriadas, poderá estacionar, à parte, em:
Parque de estacionamento vigiado por um encarregado, que será informado da natureza da carga e do local onde se encontra o condutor;
Parque de estacionamento público ou privado onde haja pouca probabilidade de a unidade de transporte ser danificada por outros veículos;
Espaço livre apropriado, fora das grandes vias públicas e dos lugares habitados, e que não sirva normalmente de local de passagem nem de aglomeração do público, que deverá ser designado pela autoridade policial local.
Os parques de estacionamento mencionados em b) só poderão ser utilizados em caso de impossibilidade de utilização dos mencionados em a) e os locais indicados em c) na impossibilidade de utilizar os parques mencionados em a) e b).
5) O estacionamento das unidades de transporte carregadas com matérias dos n.os 1.º e 6.º, a), deverá obedecer ao disposto no artigo 37.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.
454
V - Disposições administrativas
455 Documento de transporte
1) A qualquer transporte de matérias da classe 4.2 deve corresponder um documento de transporte, em que o expedidor informe da natureza da mercadoria a transportar, podendo utilizar para o efeito um documento de idêntica finalidade exigido por outras prescrições em vigor (por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte).
2) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser conforme com uma das denominações impressas em tipo mais negro do marginal 431. Quando a denominação da mercadoria não for expressamente indicada para as matérias dos n.os 2.º, 3.º, 9.º e 10.º, deve então inscrever-se a designação química. A designação da mercadoria deve ser sublinhada e seguida da indicação da classe, do número e alínea do marginal 431 e da sigla «RPE» [por exemplo, «Hidrossulfito de sódio, 4.2, 6.º, c), RPE»].
3) Para os recipientes e cisternas vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela denominação, número e alínea do marginal 431 correspondentes à última mercadoria caregada (por exemplo, Último carregamento: Alumínio-alquilos, 3.º).
4) Para as matérias dos n.os 1.º e 6.º, a), dever-se-á observar o disposto no artigo 16.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.
5) O documento de transporte deverá acompanhar a documentação do veículo durante o transporte.
6) Quando, pela quantidade de mercadoria a transportar, uma remessa não possa ser carregada numa só unidade de transporte, o expedidor elaborará tantos exemplares do documento de transporte quantas as unidades de transporte que forem carregadas.
7) O expedidor elaborará igualmente documentos de transporte distintos para as remessas ou parte de remessas que, em virtude das proibições de carregamento em comum, não possam ser carregadas conjuntamente no mesmo veículo ou contentor.
456 Fichas de segurança
1) Para cada uma das matérias da classe 4.2 que devam ser transportadas, o respectivo expedidor entregará uma ficha de segurança ao transportador, com a antecedência necessária para que o transportador possa dar conhecimento das mesmas ao pessoal interessado no transporte e que esse pessoal esteja apto a aplicá-las convenientemente.
2) Na cabina de condução deverá existir um exemplar das fichas de segurança.
3) As fichas de segurança, indicando a natureza do perigo apresentado e as medidas a tomar em caso de acidente, obedecerão ao modelo do apêndice 10.
4) Nas fichas de segurança para as matérias dos n.os 1.º e 6.º, a), dever-se-á obedecer ao disposto no artigo 15.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, relativamente a instruções escritas.
457 Certificado de aprovação
Quando o transporte das matérias da classe 4.2 for efectuado em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas, existirá um certificado de aprovação para cada veículo e um certificado de aprovação para cada cisterna, obedecendo a emissão e revalidação dos certificados de aprovação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento.
458 Autorização para o transporte
O transporte das matérias dos n.os 1.º e 6.º, a), deverá obedecer ao regime de autorização disposto no artigo 17.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.
459 Certificado de formação
Os condutores de veículos-cisternas ou de veículos para cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas que transportem matérias da classe 4.2 deverão possuir um certificado de formação emitido ou revalidado nos termos do apêndice 12, após frequência com aproveitamento da especialização n.º 3.
460-469
CLASSE 4.3
Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis
I - Âmbito
470 Definição
1) Definem-se como matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis, e são enumeradas no marginal 471, as matérias que, em contacto com a água ou ar húmido, desenvolvem em quantidades perigosas gases que se inflamam no ar à pressão normal.
2) As matérias do n.º 1.º, a), do marginal 471 são susceptíveis, isoladas ou em presença de determinadas substâncias, de se decompor ou de reagir com carácter explosivo. (Para as respectivas disposições de transporte e disposições administrativas, ver Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/79, de 23 de Maio, e alterado pela Portaria n.º 346/84, de 7 de Junho.)
471 Enumeração das matérias
1.º:
Os metais alcalinos e alcalino-terrosos, por exemplo, o sódio, o potássio, o cálcio, assim como as ligas de metais alcalinos, as ligas de metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalinos e alcalino-terrosos;
As amálgamas de metais alcalinos e as amálgames de metais alcalino-terrosos;
As dispersões de metais alcalinos;
A poeira, o pó e as lascas finas de alumínio, de zinco, de magnésio e de ligas de magnésio, com um conteúdo de magnésio superior a 50%, todos isentos de partículas capazes de favorecer a inflamação, os grânulos de magnésio, revestidos, com uma granulometria mínima de 149 (mi)m.
Nota. - A poeira e o pó de metais sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2, 6.º, a).
2.º:
O carboneto de cálcio e o carboneto de alumínio;
Os hidretos de metais alcalinos e de metais alcalino-terrosos (por exemplo, o hidreto de lítio, o hidreto de cálcio), os hidretos mistos, assim como os boro-hidretos e os alumino-hidretos de metais alcalinos e de metais alcalino-terrosos;
Os silicietos alcalinos;
O silicieto de cálcio, em pó, em grãos ou pedaços, contendo mais de 50% de silício, o silicieto de manganés e de cálcio (silício-mangano-cálcio);
As combinações organometálicas que em contacto com a água libertam gases inflamáveis, como os alumino-alquilos (alumino-alcoílos), os halogenetos de alumino-alquilos, os hidretos de alumino-alquilos, os lítio-alquilos (lítio-alcoílos), os magnésio-alquilos (magnésio-alcoílos), os zinco-alquilos (zinco-alcoílos), os gálio-alquilos (gálio-alcoílos) e os boro-alquilos (boro-alcoílos), assim como as suas soluções que em contacto com a água libertem gases inflamáveis.
Nota. - 1 - As matérias do n.º 2.º, e), assim como as suas soluções espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2, n.º 3.º
2) As soluções inflamáveis das matérias do n.º 2.º, e), em concentrações às quais não são espontaneamente inflamáveis nem libertam gases inflamáveis em contacto com a água são matérias da classe 3.
O expedidor deve declarar no documento de transporte: «Matéria que em contacto com a água não liberta gases inflamáveis.»
3.º Os amidetos de metais alcalinos e alcalino-terrosos, por exemplo, o amideto de sódio [ver também marginal 472, 1)].
Nota. - A cianamida cálcica não está submetida às disposições do RPE.
4.º:
O silicioclorofórmio (triclorossilano);
O metildiclorossilano e o etildiclorossilano.
5.º Os recipientes vazios, por limpar, e as cisternas vazias, por limpar, que tenham contido matérias da classe 4.3.
472 Matérias liberalizadas
1) O amideto de sódio (n.º 3.º), em quantidades de 200 g, no máximo, por embalagem, não é abrangido pelas disposições do RPE quando estiver embalado em recipientes, fechados de maneira estanque, que não possam ser atacados pelo seu conteúdo e quando estes recipientes estão encerrados com cuidado em embalagens fortes de madeira estanques e com fecho estanque.
2) Não é abrangido pelas disposições dos marginais 480, 484 a 487, 492, 493 e 496 o transporte em embalagem das matérias da classe 4.3 enumeradas na parte aplicável do quadro do marginal 7, até aos limites de pesos aí indicados, tanto no caso do transporte de uma só matéria como no caso de transporte conjunto de várias matérias não afectadas por proibições de carregamento em comum.
3) É derrogada a aplicação do RPE às matérias da classe 4.3 no caso de transportes de urgência destinados a salvar vidas humanas, devendo a realização destes transportes ser comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no dia útil imediato.
II - Condições de embalagem
473 Condições gerais de embalagem
1) As embalagens serão fechadas e estanques de modo a impedirem a penetração da humidade e qualquer perda de conteúdo.
2) Os materiais que constituem os recipientes e os fechos não devem poder ser atacados pelo conteúdo nem formar com ele combinações nocivas ou perigosas. Os recipientes devem, em todos os casos, estar isentos de humidade.
3) As embalagens, incluindo os seus fechos, devem, em todas as suas partes, ser sólidas e fortes, de maneira a não poderem dar de si durante o percurso e a responderem com segurança às exigências normais de transporte. Em particular, quando se tratar de matérias sólidas imersas num líquido, a não ser que haja prescrições em contrário no marginal 474, os recipientes e os seus fechos devem poder resistir às pressões que se possam desenvolver no interior dos recipientes, tendo em conta também a presença de ar, nas condições normais de transporte. Para este efeito deve deixar-se um volume livre, tendo em conta a diferença entre a temperatura das matérias no momento do enchimento e a temperatura média máxima que podem atingir durante o transporte. As matérias sólidas serão solidamente acondicionadas nas suas embalagens, assim como as embalagens interiores nas embalagens exteriores.
Salvo prescrições em contrário no marginal 474, as embalagens interiores podem ser encerradas em embalagens de expedição, quer isoladas, quer em grupo.
4) As garrafas e outros recipientes de vidro devem estar isentos de defeitos de natureza a enfraquecer a resistência; em particular, as tensões internas devem ter sido convenientemente atenuadas. A espessura das paredes não pode ser, em caso nenhum, inferior a 2 mm.
A estanquidade do sistema de fecho deve ser garantida por um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, ligadura, etc.) próprio para evitar qualquer afrouxamento do sistema de fecho durante o transporte.
5) As matérias de enchimento serão adaptadas às propriedades do conteúdo.
474 Embalagem de matérias isoladas
1) As matérias do n.º 1.º, a) a c), serão embaladas:
Quer em recipientes de chapa de ferro, chapa de ferro chumbada ou folha-de-flandres. No entanto, para as matérias do n.º 1.º, b), os recipientes de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres não são admitidos. Estes recipientes, com excepção dos tambores de ferro, devem ser colocados em caixotes de expedição de madeira ou em cestos protectores de ferro;
Quer, à razão de 1 kg, no máximo, por recipiente, em recipientes de vidro ou grés. No máximo, cinco destes recipientes devem estar embalados em caixotes de expedição de madeira forrados interiormente por um revestimento estanque de chapa de ferro vulgar, de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres, ligado por brasagem. Para os recipientes de vidro que contenham, no máximo, 250 g, o caixote de madeira com revestimento pode ser substituído por um recipiente exterior de chapa de ferro vulgar, de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres. Os recipientes de vidro serão acondicionados nas embalagens de expedição com interposição de matérias de enchimento incombustíveis.
2) Se uma matéria do n.º 1.º, a), não estiver embalada num recipiente metálico soldado e com a tampa fechada hermeticamente por brasagem, dever-se-á:
Cobri-la completamente com óleo mineral com ponto de inflamação superior a 50ºC ou humedecê-la suficientemente para que os pedaços pequenos fiquem envolvidos por uma camada desse óleo; ou
Substituir completamente o ar do recipiente por um gás de protecção (por exemplo, azoto) e fechar o recipiente de forma estanque aos gases; ou
Fundir a matéria do recipiente, que será cheio até acima e fechado depois de arrefecido de forma estanque aos gases.
3) Os recipientes de ferro devem ter paredes com uma espessura mínima de 1,25 mm. Se pesarem, com o seu conteúdo, mais de 75 kg, devem sofrer uma brasagem forte ou ser soldados. Se pesarem mais de 125 kg, devem ainda ter anéis de cabeça e de rolamento ou bordeletes de rolamento.
4) As matérias do n.º 1.º, d), serão embaladas em recipientes, fechados de forma estanque, de metal de vidro ou de matéria plástica apropriada ou em sacos impermeáveis. Os recipientes de vidro e os sacos serão colocados numa embalagem protectora de madeira, de metal ou de cartão. Uma embalagem não deve pesar mais de 115 kg.
5) As matérias do n.º 2.º, a) a d), serão embaladas:
Quer em recipientes de chapa de ferro, de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres. Para as matérias do n.º 2.º, b) e c), um recipiente não deve conter mais de 10 kg. Estes recipientes, com excepção dos tambores de ferro, devem ser colocados em caixotes de expedição de madeira ou em cestos protectores de ferro;
Quer, à razão de 1 kg, no máximo, por recipiente, em recipientes de vidro ou grés ou de matéria plástica apropriada. No máximo, cinco destes recipientes devem estar embalados em caixotes de expedição de madeira forrados interiormente por um revestimento estanque de chapa de ferro vulgar, de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres, ligado por brasagem. Para os recipientes de vidro contendo, no máximo, 250 g, o caixote de madeira com revestimento pode ser substituído por um recipiente exterior de chapa de ferro vulgar, de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres. Os recipientes de vidro serão acondicionados em embalagens de expedição com interposição de matérias de enchimento incombustíveis.
Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg, se contiver matérias do n.º 2.º, b) ou c), nem mais de 125 kg, se contiver matérias do n.º 2.º, d).
6) As matérias do n.º 2.º, e), devem ser embaladas em recipientes de metal, fechados hermeticamente, que não sejam atacados pelo conteúdo e com uma capacidade de, no máximo, 450 l.
Os recipientes devem:
Ser acondicionados em embalagens protectoras de materiais ignífugos; ou
Ter uma espessura de parede de, pelo menos, 3 mm, devendo o fecho do dispositivo de enchimento e descarga ser protegido por um capacete de protecção.
Os recipientes devem ser submetidos ao ensaio inicial e a ensaios periódicos, de 5 em 5 anos, com uma matéria de ensaio inerte e a uma pressão de ensaio de 10 bar.
Os recipientes serão cheios até, no máximo, 90% da sua capacidade; no entanto, a uma temperatura do líquido de 50ºC, deverá ficar um espaço de segurança livre de 5%. Ao ser apresentado para o transporte, o líquido deverá estar sob uma camada de gás inerte, cuja pressão não será superior a 0,5 bar.
Os recipientes levarão, em caracteres bem legíveis e duráveis, as seguintes inscrições:
«Compostos organometálicos, classe 4.3»;
A tara do recipiente, incluindo as peças acessórias;
O valor de pressão de ensaio e a data (mês, ano) do último ensaio realizado;
A punção do perito que procedeu aos ensaios e aos exames;
A capacidade do recipiente e a carga máxima admissível;
Em declaração «Não abrir durante o transporte. Em contacto com a água liberta gases inflamáveis».
Uma embalagem não deve pesar mais de 1000 kg.
7) As matérias do n.º 2.º, e), podem ser também embaladas em recipientes de vidro, fechados hermeticamente.
Os recipientes não devem ser cheios a mais de 90% da sua capacidade, deverão ter uma capacidade de, no máximo, 5 l e serão acondicionados em recipientes de chapa.
8) Os amidetos (n.º 3.º) serão embalados em quantidades de 10 kg, no máximo, em caixas ou tambores metálicos, hermeticamente fechados, que serão colocados em caixotes de madeira. Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg.
9) As matérias do n.º 4.º, a) e b), devem ser embaladas em recipientes de aço resistentes à corrosão, com uma capacidade máxima de 500 l. Os recipientes devem ser fechados hermeticamente e o dispositivo de fecho deve ser especialmente protegido por um capacete. Os recipientes devem ser construídos como se se tratassem de recipientes sob pressão, tendo em vista uma pressão de serviço de 4 bar, e ser ensaiados conforme estabelecer a Direcção-Geral da Qualidade ou conforme as prescrições válidas para os recipientes sob pressão no país de origem. Os recipientes com uma capacidade que não ultrapasse 250 l devem ter uma espessura de parede mínima de 2,5 mm e os de capacidade superior, uma espessura mínima de parede de 3 mm.
Se o enchimento for controlado por pesagem, o grau de enchimento será, no máximo, de 1,14 kg/l para o silicioclorofórmio, 0,95 kg/l para o metildiclorossilano e 0,93 kg/l para o etildiclorossilano. Se se efectuar à vista, o grau de enchimento não deve ultrapassar 85%.
10) Os recipientes e as cisternas vazios do n.º 5.º devem ser fechados da mesma forma e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.
475-477
478 Embalagem em comum
1) As matérias agrupadas no mesmo número podem ser reunidas na mesma embalagem. As embalagens interiores estarão em conformidade com o que se prescreve para cada matéria e a embalagem de expedição será a prevista para as matérias do número em causa.
2) Desde que não sejam prescritas quantidades inferiores no marginal 474, as matérias da presente classe, em quantidades que não ultrapassem 6 kg para matérias sólidas ou 3 l para os líquidos, para o conjunto das matérias que figuram no mesmo número ou na mesma letra, podem ser reunidas na mesma embalagem, quer com matérias de outro número ou de outra alínea da mesma classe, quer com matérias perigosas que pertençam a outras classes - desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para essas -, quer com outras mercadorias, sob reserva das condições dos números seguintes.
3) As embalagens interiores devem satisfazer as condições gerais e particulares de embalagem.
4) Devem ser observadas as prescrições do marginal 6.
5) Uma embalagem não deve pesar mais de 50 kg, nem mais de 75 kg, se contiver recipientes frágeis.
6):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
479 Etiquetas de perigo nas embalagens
1) Qualquer embalagem que contenha matérias da classe 4.3 terá uma etiqueta modelo n.º 4.3 e uma etiqueta modelo n.º 10.
2) Qualquer embalagem que contenha matérias do n.º 4.º terá, além disso, etiquetas modelos n.os 3 e 8.
3) As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior terão uma etiqueta modelo n.º 12. Se estes recipientes frágeis contiverem líquidos, as embalagens terão, além disso, salvo nos casos de ampolas seladas, a etiqueta modelo n.º 11. Estas etiquetas serão apostas ao alto, em duas faces laterais opostas, quando se tratar de caixotes, ou de uma forma equivalente, quando se tratar de outras embalagens.
III - Material de transporte
480 Tipos de veículos
1) Uma unidade de transporte carregada com matérias da classe 4.3 não pode em nenhum caso comportar mais do que um reboque ou semi-reboque.
2) As matérias da classe 4.3 devem ser sempre carregadas em veículos de caixa fechada ou em veículos com toldo.
3) Contudo, os recipientes que contenham carboneto de cálcio [n.º 2.º, a)] podem também ser carregados em veículos de caixa aberta.
481 Transporte a granel
1) Os grânulos de magnésio revestidos [n.º 1.º, d)] e o silicieto de cálcio em pedaços [n.º 2.º, d)] podem ser transportados a granel em veículos equipados com recipientes móveis ou fixos que satisfaçam as condições gerais de embalagem do marginal 473, n.os 1), 2) e 3), e que estejam construídos de forma que as aberturas que sirvam ao carregamento e à descarga possam ser fechadas hermeticamente.
2) Os recipientes vazios do n.º 5.º podem também ser transportados a granel.
482 Transporte em contentores
1) É autorizado o transporte em contentores de embalagens contendo matérias da classe 4.3 e o transporte a granel em contentores das matérias referidas no marginal 481, devendo nesse caso os contentores satisfazer as respectivas prescrições relativas aos recipientes dos veículos.
2) Os grandes contentores devem satisfazer as prescrições sobre a caixa dos veículos previstas no marginal 480, não tendo a caixa do veículo que os transporte de satisfazer as referidas prescrições.
3) As etiquetas de perigo previstas no marginal 479 para as embalagens de determinadas matérias da classe 4.3 deverão ser apostas no exterior do contentor que as contenha, com excepção da etiqueta modelo n.º 11, se o contentor comportar um equipamento ou uma inscrição que indique claramente em que sentido o sistema deve ser mantido.
483 Transporte em cisternas
1) Apenas o sódio, o potássio e as ligas de sódio e de potássio [n.º 1.º, a)] e as matérias do n.º 4.º, a) e b), podem ser transportados em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis e em contentores-cisternas, devendo os primeiros satisfazer as condições previstas no artigo 24.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.
2) As matérias do n.º 2.º, e), podem ser transportadas em contentores cisternas.
3) As prescrições relativas à construção, aos equipamentos, ao controle, ao enchimento e à utilização das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias da classe 4.3 figuram no apêndice 8.
4) Nas paredes laterais e à retaguarda das cisternas que contenham matérias da classe 4.3 deverão ser apostas as etiquetas de perigo previstas no apêndice 13, de acordo com os modelos do apêndice 7.
484 Condições especiais dos veículos
Os veículos que transportem matérias da classe 4.3 em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis deverão ter à retaguarda, a toda a largura da cisterna, um pára-choques suficientemente resistente contra eventuais impactes. Entre o plano vertical que passa pela parte mais saliente da parede posterior da cisterna ou dos seus acessórios em contacto com a matéria e a parte interior do pára-choques deve existir uma distância mínima de 10 cm.
485 Meios de extinção de incêndios
1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 4.3 deve ter:
Pelo menos um aparelho portátil de luta contra incêndios, de capacidade total suficiente, apto a combater um princípio de incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte e tal que, se for utilizado para combater um incêndio da carga, não o agrave e, se possível, o combata; contudo, se o veículo estiver equipado para lutar contra o incêndio do motor com um dispositivo fixo automático ou fácil de pôr a trabalhar, não é necessário que o aparelho portátil esteja adaptado à luta contra incêndio do motor;
Além do que está previsto em a), dois aparelhos portáteis de luta contra incêndios, de capacidade total suficiente, aptos a combater um princípio de incêndio da carga e tais que, se forem utilizados na luta contra o incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, não o agravem e, se possível, o combatam; devem ser transportados no exterior da unidade de transporte, um de cada lado.
2) Os agentes de extinção contidos nos extintores existentes na unidade de transporte devem ser tais que não sejam susceptíveis de libertar gases tóxicos nem na cabina de condução nem sob a influência do calor de um incêndio.
3) No caso de uma unidade de transporte comportar um reboque e em que esse reboque seja desatrelado e deixado carregado na via pública, longe do veículo tractor, o reboque deve ter pelo menos um extintor em conformidade com as prescrições da alínea b) do n.º 1.
486 Equipamento eléctrico
1) As disposições constantes dos n.os 2) a 8) seguintes são aplicáveis à instalação eléctrica dos veículos que transportem matérias da classe 4.3.
2) A iluminação dos veículos deverá ser eléctrica.
3) Nos fios eléctricos, os condutores devem ser sobredimensionados para impedir aquecimentos e devem estar convenientemente isolados. Os circuitos devem estar protegidos contra sobreintensidades por fusíveis ou disjuntores. Os fios devem ser solidamente fixados e colocados de tal forma que os condutores estejam protegidos contra os choques, projecção de pedras ou calor libertado pelo dispositivo de escape.
4) Nos veículos-cisternas e nos veículos para cisternas desmontáveis deverá ser montado, o mais perto possível da bateria, um interruptor que permita cortar todos os circuitos eléctricos, devendo ser colocado, na cabina de condução e no exterior do veículo, um dispositivo de comando directo ou à distância, que será de fácil acesso e claramente assinalado. O accionamento do interruptor deverá poder realizar-se em carga com o motor a trabalhar, sem que daí resulte uma sobretensão perigosa.
5) A alimentação do tacógrafo pode ser assegurada por um circuito directamente ligado à bateria. O corta-circuitos da bateria, o tacógrafo e os respectivos circuitos devem apresentar uma segurança intrínseca da categoria Ex-ib para o grupo II BT 4 (mistura de 7,8% de etileno e ar).
Nota. - Ver as normas europeias EN 50 014 e EN 50 020.
6) Se as baterias estiverem colocadas em qualquer outro local que não seja sob o capot, deverão ser acondicionadas numa caixa com ventilação em metal ou noutro material que ofereça uma resistência equivalente ou com paredes interiores electricamente isolantes.
7) O conjunto da instalação eléctrica colocada atrás da cabina de condução deve ser concebido, realizado e protegido de forma a não provocar inflamação ou curto-circuito nas condições normais de utilização dos veículos, e de forma a minimizar esses riscos em caso de choque ou deformação. Em particular, os condutores dos fios eléctricos, além de respeitarem as prescrições do n.º 3), devem ser constituídos por cabos protegidos por invólucros sem costura e não sujeitos à corrosão. Por outro lado, não devem ser utilizadas lâmpadas de casquilho roscado. Se as lâmpadas colocadas no interior da caixa do veículo não forem fixadas em reforços das paredes ou do tecto que as protejam de choques, devem então ser envolvidas por uma protecção adequada.
8) A instalação deve apresentar-se permanentemente em bom estado de conservação, designadamente sem fios eléctricos, faróis ou farolins partidos ou mal fixados.
487 Equipamentos diversos
Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 4.3 deve ter:
Uma caixa de ferramentas para eventuais reparações no veículo;
Pelo menos um calço por veículo, de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;
Duas lanternas cor de laranja, de luz fixa ou intermitente, independentes da instalação eléctrica do veículo, e concebidas de forma que a sua utilização não possa ocasionar a inflamação das mercadorias transportadas.
IV - Operações de transporte
488 Prescrições gerais de serviço
1) A tripulação dos veículos deve ter sido instruída sobre a utilização dos aparelhos de extinção de incêndios.
2) É proibido entrar nos veículos com aparelhos de iluminação com chama, não podendo os aparelhos utilizados apresentar nenhuma superfície metálica susceptível de produzir faíscas.
3) É proibido fumar durante o manuseamento de embalagens, na proximidade de embalagens que aguardem ser manuseadas, na proximidade dos veículos parados e no interior dos veículos.
489
490 Proibições de carregamento em comum
1) As matérias da classe 4.3 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com matérias ou objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.
2) A proibição de carregamento em comum constante do número anterior não será aplicável se as matérias estiverem contidas em diferentes contentores fechados de paredes maciças.
491 Operações de carregamento, descarga e manuseamento
1) Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda matérias da classe 4.3 devem ser convenientemente arrumados no veículo ou contentor e escorados entre si por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocamento destes elementos, uns em relação aos outros ou em relação às paredes do veículo ou contentor, bem como para evitar qualquer fricção ou choque.
2) Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo mercadorias perigosas serão separadas das outras embalagens.
3) É proibido carregar seja o que for sobre uma embalagem frágil.
4) É proibido ao pessoal de condução ou de acompanhamento abrir uma embalagem que contenha matérias da classe 4.3, salvo no caso de cargas paletizadas.
5) O motor do veículo deve estar parado durante as operações de carregamento e descarga, só devendo ser de novo posto em marcha depois de as operações terem terminado (e se ter verificado que estão fechadas todas as válvulas e aberturas da cisterna, se for esse o caso). Admite-se a utilização do motor para o funcionamento das bombas ou outros dispositivos que assegurem o carregamento ou a descarga.
6) Devem ser tomadas medidas especiais durante o manuseamento das embalagens, a fim de evitar o contacto destas com a água.
7) Após a descarga de um veículo ou contentor que tenha transportado matérias da classe 4.3 em embalagens, se se verificar que estas deixaram derramar uma parte do seu conteúdo, deve-se limpar o veículo ou contentor logo que possível, e em qualquer caso antes do novo carregamento.
8) As prescrições deste marginal relativas ao carregamento, descarga e manuseamento de embalagens em veículos ou contentores aplicam-se igualmente ao carregamento, descarga e manuseamento dos próprios contentores em veículos.
492 Sinalização dos veículos
1) As unidades de transporte carregadas com quaisquer matérias da classe 4.3 ostentarão dois painéis cor de laranja, um à frente e outro atrás da unidade de transporte, perpendiculares ao seu eixo longitudinal, do lado esquerdo do pára-choques, e com as características previstas no apêndice 7, sem números de identificação. Se transportarem matérias do n.º 1.º, a), ostentarão os painéis previstos no artigo 30.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.
2) Tratando-se de transportes em cisternas, os painéis referidos no número anterior terão os números de identificação previstos no apêndice 13.
493 Estacionamento dos veículos
1) Qualquer unidade de transporte com matérias da classe 4.3 só pode estacionar desde que esteja accionado o respectivo travão de mão.
2) Em caso de estacionamento nocturno ou por má visibilidade, devem permanecer ligadas as luzes de presença do veículo ou, se não funcionarem, deverão ser colocadas sobre a via as duas lanternas referidas no marginal 487, c), cada uma a 10 m de distância da unidade de transporte, uma à frente e outra atrás.
3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, se puder resultar para os utentes da estrada qualquer perigo particular decorrente da matéria transportada, designadamente em caso de derrame da matéria, o condutor deverá alertar ou fazer alertar imediatamente as autoridades policiais mais próximas.
4) As unidades de transporte carregadas com hidretos de metais alcalinos [n.º 2.º, b)] e com matérias do n.º 4.º, a) e b), em quantidade superior a 10000 kg deverão estacionar sob vigilância, ou então poderão estacionar sem vigilância, isoladas ao ar livre:
Num depósito; ou
Nas dependências de uma fábrica;
desde que ofereçam todas as garantias de segurança. Se estas condições de estacionamento não existirem, a unidade de transporte, depois de tomadas medidas de segurança apropriadas, poderá estacionar, à parte, em:
Parque de estacionamento vigiado por um encarregado, que será informado da natureza da carga e do local onde se encontra o condutor;
Parque de estacionamento público ou privado onde haja pouca probabilidade de a unidade de transporte ser danificada por outros veículos;
Espaço livre apropriado, fora das grandes vias públicas e dos lugares habitados, e que não sirva normalmente de local de passagem nem de aglomeração do público, que deverá ser designado pela autoridade policial local.
Os parques de estacionamento mencionados em b) só poderão ser utilizados em caso de impossibilidade de utilização dos mencionados em a) e os locais indicados em c) na impossibilidade de utilizar os parques mencionados em a) e b).
5) O estacionamento das unidades de transporte carregadas com matérias do n.º 1.º, a), deverá obedecer ao disposto no artigo 37.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.
494
V - Disposições administrativas
495 Documento de transporte
1) A qualquer transporte de matérias da classe 4.3 deve corresponder um documento de transporte, em que o expedidor informe da natureza da mercadoria a transportar, podendo utilizar para o efeito um documento de idêntica finalidade exigido por outras prescrições em vigor (por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte).
2) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser conforme com uma das denominações impressas em tipo mais negro do marginal 471. Quando a denominação da matéria não for expressamente indicada, deve então inscrever-se a designação química. A designação da mercadoria deve ser sublinhada e seguida da indicação da classe, número e alínea do marginal 471 e da sigla «RPE» [por exemplo, «Silicieto de cálcio, 4.3, 2.º, d), RPE»].
3) Para os recipientes e cisternas vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela denominação, número e alínea do marginal 471 correspondentes à última mercadoria carregada (por exemplo: «Último carregamento: Silicioclorofórmio, n.º 4.º»).
4) Para as matérias do n.º 1.º, a), dever-se-á observar o disposto no artigo 16.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.
5) O documento de transporte deverá acompanhar a documentação do veículo durante o transporte.
6) Quando pela quantidade da matéria a transportar uma remessa não possa ser carregada numa só unidade de transporte, o expedidor elaborará tantos exemplares do documento de transporte quantas as unidades de transporte que forem carregadas.
7) O expedidor elaborará igualmente documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que, em virtude das proibições de carregamento em comum, não possam ser carregadas conjuntamente no mesmo veículo ou contentor.
496 Fichas de segurança
1) Para cada uma das matérias da classe 4.3 que devam ser transportadas, o respectivo expedidor entregará uma ficha de segurança ao transportador, com a antecedência necessária para que o transportador possa dar conhecimento das mesmas ao pessoal interessado no transporte e que esse pessoal esteja apto a aplicá-las convenientemente.
2) Na cabina de condução deverá existir um exemplar das fichas de segurança.
3) As fichas de segurança, indicando a natureza do perigo apresentado e as medidas a tomar em caso de acidente, obedecerão ao modelo do apêndice 10.
4) Nas fichas de segurança para as matérias do n.º 1.º, a), dever-se-á obedecer ao disposto no artigo 15.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, relativamente a instruções escritas.
497 Certificado de aprovação
Quando o transporte das matérias da classe 4.3 for efectuado em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas, existirá um certificado de aprovação para cada veículo e um certificado de aprovação para cada cisterna, obedecendo a emissão e revalidação dos certificados de aprovação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento.
498 Autorização para o transporte
O transporte das matérias do n.º 1.º, a), deverá obedecer ao regime de autorização disposto no artigo 17.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.
499 Certificado de formação
Os condutores de veículos-cisternas ou de veículos para cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas que transportem matérias da classe 4.3 deverão possuir um certificado de formação emitido ou revalidado nos termos do apêndice 12, após frequência com aproveitamento da especialização n.º 3.
CLASSE 5.1
Matérias comburentes
I - Âmbito
500 Definição
1) Definem-se como matérias comburentes, e são enumeradas no marginal 501, as matérias que, em contacto com matérias inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica, isto é, uma reacção com forte libertação de energia.
2) As matérias dos n.os 2.º e 4.º a 9.º do marginal 501 são susceptíveis, isoladas ou em presença de determinadas substâncias, de se decompor ou de reagir com carácter explosivo. (Para as respectivas disposições de transporte e disposições administrativas, ver Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/79, de 23 de Maio, e alterado pela Portaria n.º 346/84, de 7 de Junho.)
501 Enumeração das matérias
1.º As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio a mais de 60% de peróxido de hidrogénio estabilizadas e o peróxido de hidrogénio estabilizado.
Nota. - 1 - Para as soluções aquosas de peróxido de hidrogénio a 60%, no máximo, ver marginal 801, n.º 62.º
2 - As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio a mais de 60% de peróxido de hidrogénio, não estabilizadas, e o peróxido de hidrogénio não estabilizado não são admitidos ao transporte.
2.º O tetranitrometano isento de impurezas combustíveis.
Nota. - O tetranitrometano não isento de impurezas combustíveis não é admitido ao transporte.
3.º O ácido perclórico em soluções aquosas a mais de 50%, mas, no máximo, a 72,5% de ácido absoluto (HClO(índice 4)) [ver também marginal 502, n.º 1), a)].
[Veja também marginal 502, n.º 1, a)].
Nota. - O ácido perclórico em soluções aquosas a 50%, no máximo, de ácido absoluto (HClO(índice 4)) é um matéria da classe 8 (ver marginal 801, n.º 4.º). As soluções aquosas de ácido perclórico a mais de 72,5% de ácido absoluto não são admitidas ao transporte; o mesmo para as misturas de ácido perclórico com qualquer líquido, excepto água.
4.º:
Os cloratos e os herbicidas inorgânicos cloratados constituídos por misturas de cloratos de sódio, de potássio ou de cálcio com um cloreto higroscópico (tal como o cloreto de magnésio ou de cloreto de cálcio);
Nota. - O clorato de amónio não é admitido ao transporte.
Os percloratos (com excepção de perclorato de amónio, (ver n.º 5.º);
Os cloritos de sódio e de potássio;
As misturas entre si de cloratos, percloratos e cloritos de a), b) e c).
[Para a), b), c) e d), ver também marginal 502, n.º 1), b).]
5.º O perclorato de amónio [ver também marginal 502, n.º 1), b)]:
6.º:a) O nitrato de amónio que não contenha substâncias combustíveis em proporção superior a 0,4%;
Nota. - O nitrato de amónio com mais de 0,4% de substâncias combustíveis não é admitido ao transporte, salvo se entrar na composição de um explosivo do n.º 12.º ou do n.º 14.º do marginal 101.
As misturas de nitrato de amónio com sulfato ou fosfato de amónio que contenham mais de 40% de nitrato, mas que não contenham mais de 0,4% de substâncias combustíveis;
As misturas de nitrato de amónio com uma substância inerte (por exemplo, terra de infusórios, carbonato de cálcio, cloreto de potássio) com mais de 65% de nitrato, mas que não contenham mais de 0,4% de substâncias combustíveis.
[Para a), b) e c), ver também marginal 502, n.º 1), b).]
Nota. - 1 - As misturas de nitrato de amónio com sulfato ou fosfato de amónio que não contenham mais de 40% de nitrato e as misturas de nitrato de amónio com uma substância inerte não orgânica que não contenham mais de 65% de nitrato não estão submetidas às disposições do RPE.
2 - Nas misturas mencionadas em c), só podem ser consideradas como inertes substâncias não orgânicas e que não sejam nem combustíveis nem carburentes.
3 - Os adubos compostos nos quais a soma da percentagem de azoto nítrico e da percentagem de azoto amoniacal não ultrapasse 14% ou nos quais a percentagem de azoto nítrico não ultrapasse 7% não estão submetidos às disposições do RPE.
O nitrato de sódio;
As misturas de nitrato de amónio com nitratos de sódio, de potássio, de cálcio ou de magnésio;
O nitrato de bário, o nitrato de chumbo.
[Para a), b) e c), ver também marginal 502, n.º 1), b).]
Nota. - 1 - Quando não contêm mais de 10% de nitrato de amónio, as misturas de nitrato de amónio com nitrato de cálcio, ou com nitrato de magnésio, ou com ambos, não estão submetidas às disposições do RPE.
2 - Os sacos vazios, de matéria têxtil, que contiveram nitrato de sódio e que não foram limpos completamente do nitrato de que estão impregnados são objecto da classe 4.2 (ver marginal 431, n.º 13.º).
8.º Os nitritos inorgânicos [ver também marginal 502, n.º 1), b)].
Nota. - O nitrito de amónio e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.
9.º:
Os peróxidos de metais alcalinos e as misturas que contenham peróxidos de metais alcalinos que não sejam mais perigosos do que o peróxido de sódio;
Os peróxidos de metais alcalino-terrosos, por exemplo, o peróxido de bário;
Os permanganatos de sódio, de potássio, de cálcio e de bário.
[Para a), b) e c), ver também marginal 502, n.º 1), b).]
Nota. - O permanganato de amónio, assim como as misturas de um permanganato com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.
10.º O anidrido crómico (também chamado ácido crómico), [ver também marginal 502, n.º 1), b)].
Nota. - As soluções de ácido crómico são matérias da classe 8 [ver marginal 801, n.º 1.º, b)].
11.º As embalagens vazias, por limpar, e as cisternas vazias, por limpar, que tenham contido matérias da classe 5.1.
Nota. - As embalagens vazias e as cisternas vazias que tenham contido um clorato, um perclorato, um clorito (n.os 4.º e 5.º), um nitrito inorgânico (n.º 8.º) ou matérias dos n.os 9.º e 10.º no exterior das quais adiram resíduos do seu conteúdo anterior não são admitidas a transporte.
502 Matérias liberalizadas
1) Não são abrangidas pelas disposições do RPE as matérias da classe 5.1 apresentadas a transporte nas seguintes condições:
As matérias do n.º 3.º, em quantidades de 200 g, no máximo, por recipiente, na condição de serem embaladas em recipientes fechados de maneira estanque, que não possam ser atacados pelo conteúdo, e que estes recipientes sejam embalados, em número de dez, no máximo, num caixote de madeira com interposição de matérias absorventes inertes formando enchimento;
As matérias dos n.os 4.º a 10.º, em quantidades de 10 kg, no máximo, embaladas à razão de 2 kg, no máximo, em recipientes fechados de maneira estanque que não possam ser atacados pelo conteúdo, sendo esses recipientes reunidos em fortes embalagens de madeira ou de chapa estanque e com fecho estanque.
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