Resolução da Assembleia da República n.º 75-B/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-12-27
Última atualização 2013-01-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 599

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2013-01-17, Resolução da Assembleia da República n.º 1/2013 — Aprova as alterações à lista de comprom…

Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações ministeriais e o Acto Final, que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round

Histórico de alterações JSON API

(nota 8) Caso não se encontre prevista uma reunião do ORL durante este período, será convocada uma reunião para este efeito.

(nota 9) Esta expressão não deve ser interpretada como autorizando contramedidas desproporcionadas pelo facto de as subvenções abrangidas pelas presentes disposições serem proibidas.

(nota 10) Esta expressão não deve ser interpretada como autorizando contramedidas desproporcionadas pelo facto de as subvenções abrangidas pelas presentes disposições serem proibidas.

PARTE III — Subvenções passíveis de recurso

Artigo 5.º — Efeitos desfavoráveis

Nenhum Membro deverá causar, recorrendo a qualquer uma das subvenções nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, efeitos desfavoráveis aos interesses dos restantes Membros, designadamente:

a)

Causar um prejuízo a um ramo de produção nacional de um outro Membro (ver nota 11);

b)

Anular ou comprometer vantagens que resultem directa ou indirectamente do GATT de 1994 para outros Membros, especialmente as vantagens resultantes de concessões consolidadas por força do artigo 2.º do referido Acordo (ver nota 12);

c)

Causar um prejuízo grave aos interesses de um outro Membro (ver nota 13).

O presente artigo não se aplica às subvenções mantidas no que respeita aos produtos agrícolas, tal como previsto no artigo 13.º do Acordo sobre a Agricultura.

(nota 11) A expressão «prejuízo causado a um ramo de produção nacional» é utilizada no presente Acordo na mesma acepção da parte V.

(nota 12) A expressão «anular ou comprometer vantagens» é utilizada no presente Acordo na acepção das disposições pertinentes do GATT de 1994, e o facto de as vantagens serem anuladas ou comprometidas será determinado em conformidade com a prática de aplicação das referidas disposições.

(nota 13) A expressão «prejuízo grave aos interesses de um outro Membro» é utilizada no presente Acordo na mesma acepção do n.º 1 do artigo XVI do GATT de 1994 e compreende igualmente a ameaça de um prejuízo grave.

Artigo 6.º — Prejuízo grave

6.1 - Considera-se que existe um prejuízo grave na acepção da alínea c) do artigo 5.º no caso de:

a)

O total das subvenções ad valorem (ver nota 14) concedidas a um produto ser superior a 5% (ver nota 15);

b)

Subvenções destinadas a compensar os prejuízos de exploração sofridos por um ramo de produção;

c)

Subvenções destinadas a cobrir os prejuízos de exploração de uma empresa, excepto no caso de medidas pontuais de carácter excepcional, que não poderão repetir-se a favor dessa empresa e que visam simplesmente dar tempo a que sejam encontradas soluções de longo prazo e evitar problemas sociais dramáticos;

d)

Uma remissão directa de uma dívida, ou seja, a remissão de uma dívida para com o Estado, e subsídios destinados a cobrir o reembolso da dívida (ver nota 16).

(nota 14) A subvenção ad valorem será calculada em conformidade com as disposições do Anexo IV.

(nota 15) Uma vez que se prevê que as aeronaves civis sejam sujeitas a regras multilaterais específicas, o limite indicado na presente alínea não se aplica às aeronaves civis.

(nota 16) Os Membros reconhecem que o facto de um financiamento baseado em royalties, de que beneficie um programa de construção de aeronaves civis, não ser inteiramente reembolsado, dado que o nível de vendas efectivas é inferior ao nível das vendas previstas, não constitui em si um prejuízo grave para efeitos da presente alínea.

6.2 - Não obstante o disposto no n.º 1, não se considera existir um prejuízo grave se o Membro que concede a subvenção demonstrar que esta última não teve qualquer dos efeitos enumerados no n.º 3.

6.3 - Poderá ser causado um prejuízo grave, na acepção da alínea c) do artigo 5.º, sempre que se verifiquem uma ou diversas das situações a seguir descritas:

a)

A subvenção tem por efeitos desviar ou dificultar as importações de um produto similar de um outro Membro no mercado do Membro que concede a subvenção;

b)

A subvenção tem por efeitos desviar ou dificultar as exportações de um produto similar de um outro Membro do mercado de um país terceiro;

c)

A subvenção traduz-se numa subcotação significativa do preço do produto subvencionado relativamente ao preço de um produto similar de um outro Membro do mesmo mercado, ou tem efeitos significativos em matéria de contenção ou depreciação dos preços ou ainda de perda de vendas no mesmo mercado;

d)

A subvenção traduz-se num aumento da parte do mercado mundial de um determinado produto subvencionado, primário ou de base (ver nota 17), detida pelo Membro que concede a subvenção em relação à média das partes de mercado detidas por este Membro durante o período de três anos precedente, obedecendo tal aumento a uma tendência constante durante o período em que foram concedidas subvenções.

(nota 17) Excepto no caso de serem aplicáveis outras regras específicas multilateralmente acordadas ao comércio do produto ou do produto de base em questão.

6.4 - Para efeitos da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3, considera-se que existe um desvio de exportações ou um entrave às exportações sempre que, sem prejuízo do disposto no n.º 7, tenha sido demonstrada uma alteração das partes relativas de mercado em detrimento do produto similar não subvencionado (ao longo de um período devidamente representativo, suficiente para que se possa observar uma clara tendência na evolução do mercado do produto em causa que, em circunstâncias normais, deverá ser de pelo menos um ano). A expressão «alteração das partes relativas de mercado» incluirá qualquer uma das situações seguintes: a) aumento da parte de mercado do produto subvencionado; b) a parte de mercado do produto subvencionado permanece constante em circunstâncias em que, na ausência de subvenção, teria diminuído; c) a parte de mercado do produto subvencionado diminui, mas a um ritmo mais lento do que teria acontecido na ausência de subvenção.

6.5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3, considera-se que existe subcotação de preços sempre que tal subcotação tenha sido demonstrada através da comparação dos preços do produto subvencionado com os preços de um produto similar não subvencionado vendido no mesmo mercado. A comparação será efectuada no mesmo estádio comercial e durante períodos comparáveis, tomando devidamente em consideração qualquer outro factor que afecte a comparabilidade dos preços. No entanto, caso tal comparação directa não seja possível, a existência de uma subcotação de preços poderá ser demonstrada com base nos valores unitários de exportação.

6.6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Anexo V, cada Membro em cujo mercado se alegue ter sido causado um prejuízo grave, colocará à disposição das partes em litígio, tal como previsto no artigo 7.º, bem como do painel instituído em conformidade com o n.º 4 do artigo 7.º, todas as informações pertinentes que possam ser obtidas no que se refere às alterações das partes de mercado detidas pelas partes em litígio, bem como aos preços dos produtos em causa.

6.7 - Não existirá desvio ou entrave que dê origem a um prejuízo grave na acepção do n.º 3, sempre que durante o período considerado se verifique uma das situações seguintes (ver nota 18):

a)

Proibição ou restrição aplicável às exportações do produto similar do Membro queixoso, ou às importações provenientes desse Membro no mercado do país terceiro em causa;

b)

Decisão, por parte de um Estado importador, que possui o monopólio do comércio ou pratica o comércio de Estado relativamente ao produto em causa, de desviar, por motivos não comerciais, as importações provenientes do Membro queixoso para outro país ou outros países;

c)

Catástrofes naturais, greves, perturbações dos transportes ou outros casos de força maior que afectem de um modo significativo a produção, a qualidade ou o preço do produto de que o Membro queixoso dispõe para exportação;

d)

Existência de acordos que limitem as exportações do Membro queixoso;

e)

Diminuição voluntária das quantidades do produto em causa de que o Membro queixoso dispõe para exportação (incluindo, designadamente, uma situação em que as empresas desse Membro decidiram autonomamente reorientar as exportações deste produto para novos mercados);

f)

Desrespeito das normas e de outras disposições regulamentares do país importador.

(nota 18) O facto de certas situações serem referidas neste número não lhes concede por si só qualquer estatuto jurídico no âmbito do GATT de 1994 ou do presente Acordo. Tais situações não devem ter um carácter isolado, esporádico ou pouco significativo.

6.8 - Caso não se verifiquem as situações referidas no n.º 7, a existência de um prejuízo grave deverá ser determinada com base nas informações apresentadas ao painel ou por este obtidas, incluindo as informações comunicadas em conformidade com as disposições do Anexo V.

6.9 - O presente artigo não se aplica às subvenções mantidas no que respeita aos produtos agrícolas, tal como previsto no artigo 13.º do Acordo sobre a Agricultura.

Artigo 7.º — Recursos

7.1 - Sob reserva do disposto no artigo 13.º do Acordo sobre a Agricultura, sempre que um Membro tenha motivos para considerar que uma subvenção, referida no artigo 1.º, concedida ou mantida por um outro Membro prejudica um ramo da sua produção nacional, anula ou compromete algumas das suas vantagens ou causa um prejuízo grave, o referido Membro poderá solicitar a realização de consultas com esse outro Membro.

7.2 - Um pedido de consultas nos termos do n.º 1 incluirá uma exposição dos elementos de prova disponíveis relativos: a) à existência e natureza da subvenção em questão e b) ao prejuízo causado ao ramo de produção nacional, à anulação ou à redução das vantagens ou ao prejuízo grave (ver nota 19) causado aos interesses do Membro que solicita a realização de consultas.

7.3 - Sempre que seja apresentado um pedido de consultas nos termos do n.º 1, o Membro que alegadamente concede ou mantém a subvenção em questão deverá iniciar tais consultas o mais rapidamente possível. As consultas terão por objectivo precisar os factos e chegar a uma solução mutuamente acordada.

7.4 - No caso de as consultas não permitirem chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias (ver nota 20), qualquer Membro que seja parte nestas consultas poderá submeter a questão ao ORL, tendo em vista a criação de um painel, a menos que o ORL decida por consenso não criar um painel. A composição e o mandato do painel serão aprovados no prazo de 15 dias a contar da data da sua criação.

7.5 - O painel examinará a questão e apresentará o seu relatório final às partes em litígio. O relatório será comunicado a todos os Membros no prazo de 120 dias a contar da data da aprovação da composição e do mandato do painel.

7.6 - O relatório do painel será adoptado pelo ORL no prazo de 30 dias a contar da data da sua comunicação a todos os Membros (ver nota 21), a menos que uma das partes em litígio notifique formalmente ao ORL a sua decisão de interpor recurso ou que o ORL decida por consenso não adoptar o relatório.

7.7 - Caso seja interposto recurso relativamente ao relatório de um painel, o Órgão de Recurso comunicará a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte em litígio notificou formalmente a sua intenção de interpor recurso. Sempre que o Órgão de Recurso considere que não pode apresentar o seu relatório no prazo de 60 dias, informará o ORL por escrito dos motivos deste atraso, indicando o prazo em que considera poder apresentar o seu relatório. De qualquer modo, o processo não poderá ultrapassar 90 dias. O relatório do Órgão de recurso será adoptado pelo ORL e aceite incondicionalmente pelas partes em litígio, a menos que o ORL decida por consenso não adoptar este relatório nos 20 dias seguintes à sua comunicação aos Membros (ver nota 22).

7.8 - Sempre que seja adoptado um relatório de um painel ou do Órgão de Recurso, no qual tenha sido determinado que uma subvenção causou efeitos desfavoráveis aos interesses de um outro Membro, na acepção do artigo 5.º, o Membro que concede ou mantém esta subvenção tomará as medidas apropriadas para eliminar os efeitos desfavoráveis ou suprirá a subvenção.

7.9 - No caso de o Membro em questão não ter tomado as medidas apropriadas para eliminar os efeitos desfavoráveis da subvenção ou suprimir a subvenção no prazo de seis meses a contar da data em que o ORL adoptou o relatório do painel ou do Órgão de Recurso, e na ausência de um acordo sobre medidas de compensação, o ORL autorizará o Membro queixoso a tomar contramedidas, proporcionais ao grau e à natureza dos efeitos desfavoráveis cuja existência tenha sido determinada, a menos que o ORL decida por consenso rejeitar o pedido.

7.10 - Caso uma parte em litígio solicite uma arbitragem ao abrigo do n.º 6 do artigo 22.º do MERL, caberá ao árbitro determinar se as contramedidas são proporcionais ao grau e à natureza dos efeitos desfavoráveis cuja existência tenha sido determinada.

(nota 19) Caso o pedido se refira a uma subvenção que se considera causar um prejuízo grave na acepção do n.º 1 do artigo 6.º, os elementos de prova disponíveis relativos ao prejuízo grave poderão limitar-se aos elementos de prova de que se disponha para saber se as condições enunciadas no referido artigo foram ou não preenchidas.

(nota 20) Os prazos mencionados no presente artigo poderão ser prorrogados de comum acordo.

(nota 21) Caso não esteja prevista uma reunião do ORL durante este período, será convocado uma reunião para este efeito.

(nota 22) Caso não esteja prevista uma reunião do ORL durante este período, será realizada uma reunião para este efeito.

PARTE IV — Subvenções não passíveis de recurso

Artigo 8.º — Identificação das subvenções não passíveis de recurso

8.1 - As seguintes subvenções serão consideradas não passíveis de recurso (ver nota 23):

a)

Subvenções que não são específicas na acepção do artigo 2.º;

b)

Subvenções que são específicas na acepção do artigo 2.º, mas que satisfazem todas as condições previstas nas alíneas a, b) ou c) do n.º 2.

8.2 - Não obstante o disposto nas partes III e V, as seguintes subvenções não serão passíveis de recurso:

a)

Assistência a actividades de investigação realizadas por empresas ou por estabelecimentos de ensino superior ou de investigação que tenham celebrado contratos com empresas, se (ver nota 24) (ver nota 25) (ver nota 26) a assistência cobrir (ver nota 27), no máximo, 75% dos custos da investigação industrial (ver nota 28) ou 50% dos custos da actividade de desenvolvimento pré-concorrencial (ver nota 29) (ver nota 30), e desde que esta assistência se limite exclusivamente aos seguintes elementos:

i)

Despesas de pessoal (investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio recrutados exclusivamente para a actividade de investigação);

ii) Custo dos instrumentos, do equipamento e dos terrenos e instalações utilizados exclusiva e permanentemente (excepto no caso de colocação à disposição numa base comercial) para a actividade de investigação;

iii) Custo de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente para a actividade de investigação, incluindo, entre outros, a investigação, os conhecimentos técnicos e as patentes adquiridos a fontes externas;

iv) Encargos gerais adicionais incorridos directamente em virtude da actividade de investigação;

v)

Outros encargos de exploração (tais como custo dos materiais, fornecimentos e afins) incorridos directamente em virtude da actividade de investigação;

b)

Assistência a regiões desfavorecidas do território de um Membro, concedida ao abrigo de um quadro geral de desenvolvimento regional (ver nota 31), com um carácter não específico (na acepção do artigo 2.º) em regiões elegíveis, sob reserva das seguintes condições:

i)

Cada região desfavorecida deve ser uma zona geográfica contínua claramente demarcada, com uma identidade económica e administrativa definível;

ii) A região é considerada desfavorecida com base em critérios neutros e objectivos (ver nota 32), indicando que as dificuldades enfrentadas por essa região não são apenas imputáveis a circunstâncias temporárias; tais critérios devem estar claramente enunciados nas disposições legislativas, regulamentares ou em quaisquer outros documentos oficiais, de modo a poderem ser verificados;

iii) Os critérios incluirão uma medida de avaliação do desenvolvimento económico que se baseará em pelo menos um dos seguintes factores:

  • O rendimento per capita, ou o rendimento do agregado familiar per capita, ou o PIB per capita, que não deverá ultrapassar 85% da média do território considerado;
  • A taxa de desemprego, que deverá ser de pelo menos 110% da média do território considerado;

avaliados ao longo de um período de três anos; todavia, esta medida poderá ser composta e incluir outros factores;

c)

Assistência tendo em vista a adaptação de instalações existentes (ver nota 33) às novas exigências em matéria ambiental impostas por disposições legislativas e/ou regulamentares, que se traduzam em maiores dificuldades e numa carga financeira mais pesada para as empresas, desde que tal assistência:

i)

Constitua uma medida pontual de carácter excepcional; e

ii) Se limite a 20% do custo de adaptação; e

iii) Não cubra o custo da substituição e da exploração do investimento que beneficiou da assistência, o qual deve estar totalmente a cargo das empresas; e

iv) Esteja directamente ligada e seja proporcional ao plano de redução das perturbações e da poluição da empresa e não cubra economias que poderiam ser realizadas nos custos de fabrico; e

v)

Seja acessível a todas as empresas que possam adoptar o novo equipamento e/ou os novos processos de produção.

8.3 - Um programa de subvenções relativamente ao qual sejam invocadas as disposições do n.º 2 deverá ser notificado ao Comité antes da sua execução, em conformidade com as disposições da parte VII. A notificação deve ser suficientemente precisa para permitir aos outros Membros avaliar a compatibilidade do programa com as condições e critérios previstos nas disposições pertinentes do n.º 2. Os Membros deverão igualmente fornecer ao Comité uma actualização anual destas notificações, em especial comunicando informações relativas às despesas globais efectuadas ao abrigo de cada programa e a quaisquer alterações do programa. Os restantes Membros terão o direito de solicitar informações a propósito de casos específicos de subvenções no âmbito de um programa notificado (ver nota 34).

8.4 - A pedido de um Membro, o Secretariado examinará uma notificação efectuada em conformidade com o n.º 3, podendo, se for caso disso, solicitar ao Membro que concede a subvenção informações complementares relativas ao programa notificado em apreço. O Secretariado apresentará as suas conclusões ao Comité. Caso lhe seja apresentado um pedido neste sentido, o Comité examinará sem demora as conclusões do Secretariado (ou, caso não tenha sido solicitado ao Secretariado que proceda a um exame, a própria notificação), a fim de determinar se foram respeitados as condições e critérios enunciados no n.º 2. O processo previsto no presente número deverá estar concluído o mais tardar aquando da primeira reunião ordinária do Comité seguinte à notificação de um programa de subvenções, desde que tenha decorrido um período de pelo menos dois meses entre a notificação e a reunião ordinária do Comité. O processo de exame descrito no presente número será igualmente aplicável, a pedido, a alterações significativas de um programa notificadas nas actualizações anuais referidas n.º 3.

8.5 - A pedido de um Membro, a determinação do Comité referida no n.º 4, ou o facto de o Comité não ter procedido a tal determinação, bem como a violação, em casos individuais, das condições enunciadas num programa notificado, será submetida a uma arbitragem vinculativa. O órgão de arbitragem apresentará as suas conclusões aos Membros no prazo de 120 dias a contar da data em que lhe foi submetido o processo. Salvo disposição em contrário do presente número, o MERL será aplicável às arbitragens realizadas em conformidade com o presente número.

(nota 23) Reconhece-se que os Membros proporcionam uma assistência significativa com diversos objectivos e que o simples facto de tal assistência poder não satisfazer as condições necessárias para ser considerada não passível de recurso, nos termos do presente artigo, não constitui em si um motivo para restringir a faculdade dos Membros de concederem tal assistência.

(nota 24) Uma vez que se prevê que as aeronaves civis estejam sujeitas a regras multilaterais específicas, as disposições desta alínea não se aplicam a este produto.

(nota 25) O mais tardar 18 meses após a data de entrada em vigor do Acordo OMC, o Comité das Subvenções e Medidas de Compensação previsto no artigo 24.º (designado por «Comité» no presente Acordo) examinará a aplicação das disposições da alínea a) do n.º 2, tendo em vista introduzir todas as alterações necessárias para melhorar a aplicação de tais disposições. Ao considerar eventuais alterações, o Comité examinará cuidadosamente as definições das categorias indicadas na presente alínea, à luz da experiência adquirida pelos Membros no âmbito de programas de investigação e do trabalho de outras instituições internacionais competentes.

(nota 26) As disposições do presente Acordo não se aplicam às actividades de investigação fundamental empreendidas de forma independente por estabelecimentos de ensino superior ou de investigação. Entende-se por «investigação fundamental» um alargamento dos conhecimentos científicos e técnicos gerais não relacionado com objectivos industriais ou comerciais.

(nota 27) Os níveis autorizados de assistência não passível de recurso referidos na presente alínea serão estabelecidos em relação aos custos totais pertinentes incorridos durante a execução de um determinado projecto.

(nota 28) Entende-se por «investigação industrial» a pesquisa planeada ou a investigação crítica tendo em vista adquirir novos conhecimentos, considerando-se que tais conhecimentos poderão ser úteis para desenvolver novos produtos, processos ou serviços ou conduzir a uma melhoria nítida dos produtos, processos ou serviços existentes.

(nota 29) Entende-se por «actividade de desenvolvimento pré-concorrencial» a concretização dos resultados da investigação industrial num plano, num esquema ou num projecto para produtos, processos ou serviços novos, alterados ou aperfeiçoados, destinados a serem vendidos ou utilizados, incluindo a criação de um primeiro protótipo que não poderá ser utilizado comercialmente. Esta expressão poderá igualmente incluir a formulação e concepção de produtos, processos ou serviços alternativos, bem como projectos de demonstração inicial ou projectos piloto, desde que tais projectos não possam ser convertidos ou utilizados para aplicações industriais ou uma exploração comercial. Esta expressão não inclui as alterações de rotina ou alterações periódicas introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico, serviços existentes e outras operações em curso, mesmo que tais alterações se possam traduzir em melhoramentos.

(nota 30) No caso de programas que englobem trabalhos de «investigação industrial» e uma «actividade de desenvolvimento pré-concorrencial», o nível autorizado de assistência não passível de recurso não poderá exceder a média simples dos níveis autorizados de assistência não passível de recurso aplicáveis às duas categorias acima referidas, calculada com base em todos os cursos pertinentes indicados nos pontos i) a v) desta alínea.

(nota 31) A expressão «quadro geral de desenvolvimento regional» significa que os programas regionais de subvenções se integram numa política de desenvolvimento regional coerente a nível interno e de aplicação geral, e que as subvenções para o desenvolvimento regional não são concedidas em pontos geográficos isolados, sem nenhuma ou praticamente nenhuma influência sobre o desenvolvimento de uma região.

(nota 32) Por «critérios neutros e objectivos» entende-se critérios que não favoreçam certas regiões para além do necessário para eliminar ou reduzir as disparidades regionais no âmbito da política de desenvolvimento regional. Neste contexto, os programas regionais de subvenções fixarão limites máximos para o montante da assistência que poderá ser concedida a cada projecto subvencionado. Tais limites máximos deverão ser diferenciados segundo os diferentes níveis de desenvolvimento das regiões beneficiárias e expressos em termos de custo dos investimentos ou do custo da criação de postos de trabalho. A repartição da assistência no âmbito desses limites máximos, deverá ser suficientemente ampla e equitativa de modo a evitar a utilização dominante de uma subvenção por parte de certas empresas, ou a concessão a certas empresas de montantes de subvenção desproporcionados, tal como previsto no artigo 2.º

(nota 33) Por «instalações existentes» entende-se instalações que já tenham funcionado durante pelo menos dois anos no momento em que são impostas novas exigências em matéria ambiental.

(nota 34) Reconhece-se que não existe qualquer elemento nesta disposição em matéria de notificação que exija a comunicação de informações confidenciais, incluindo informações comerciais confidenciais.

Artigo 9.º — Consultas e recurso autorizados

9.1 - Se, no decurso da execução de um programa referido no n.º 2 do artigo 8.º, e não obstante tal programa ser compatível com os critérios enunciados nesse número, um Membro tiver motivos para considerar que tal programa teve efeitos desfavoráveis significativos sobre o seu ramo de produção nacional, a ponto de causar prejuízos dificilmente reparáveis, o referido Membro poderá solicitar a realização de consultas com o Membro que concede ou mantém a subvenção.

9.2 - Sempre que seja apresentado um pedido de consultas nos termos do n.º 1, o Membro que concede ou mantém o programa de subvenções em questão deverá iniciar tais consultas o mais rapidamente possível. As consultas terão por objectivo precisar os factores e chegar a uma solução mutuamente aceitável.

9.3 - No caso de as consultas realizadas em conformidade com o disposto no n.º 2 não terem permitido chegar a uma solução mutuamente aceitável, no prazo de 60 dias a contar da data em que foram solicitadas, o Membro que solicitou as consultas poderá submeter a questão ao Comité.

9.4 - Sempre que uma questão lhe seja submetida, o Comité examinará imediatamente os factos em causa e os elementos de prova relativos aos efeitos referidos no n.º 1. Se determinar a existência de tais efeitos, o Comité poderá recomendar ao Membro que concede a subvenção que altere esse programa de modo a suprimir tais efeitos. O Comité apresentará as suas conclusões no prazo de 120 dias a contar da data em que lhe foi submetida a questão, em conformidade com o disposto no n.º 3. Caso não seja dado seguimento à recomendação no prazo de 6 meses, o Comité autorizará o Membro requerente a tomar contramedidas apropriadas, proporcionais à natureza e o grau dos efeitos cuja existência tenha sido determinada.

PARTE V — Medidas de compensação

Artigo 10.º — Aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (ver nota 35)

Os Membros tomarão todas as medidas necessárias para que a instituição de um direito de compensação (ver nota 36) relativamente a qualquer produto do território de um Membro, importado no território de um outro Membro, seja conforme às disposições do artigo VI do GATT de 1994 e aos termos do presente Acordo. Só podem ser instituídos direitos de compensação na sequência de inquéritos iniciados (ver nota 37) e conduzidos em conformidade com as disposições do presente Acordo e do Acordo sobre a Agricultura.

(nota 35) As disposições das partes II ou III podem ser invocadas paralelamente às da parte V; no entanto, no que diz respeito aos efeitos de uma determinada subvenção no mercado interno do Membro importador, poderá apenas recorrer-se a uma forma de reparação (a um direito de compensação, no caso de as condições referidas na parte V estarem preenchidas, ou a uma contramedida em conformidade com os artigos 4.º e 7.º). As disposições das partes III e V não poderão ser invocadas a propósito de medidas consideradas como não passíveis de recursos em conformidade com as disposições da parte IV. Todavia, as medidas referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 8.º poderão ser objecto de um inquérito destinado a determinar se são ou não específicas na acepção do artigo 2.º. Além disso, no caso de uma subvenção mencionada no n.º 2 do artigo 8.º, concedida no âmbito de um programa que não tenha sido notificado em conformidade com o n.º 3 do artigo 8.º, poderão ser invocadas as disposições das partes III ou V, sendo, no entanto, tal subvenção tratada como uma subvenção não passível de recurso, caso se verifique que preenche os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 8.º

(nota 36) Por «direito de compensação» entende-se um direito especial cobrado para neutralizar qualquer subvenção concedida, directa ou indirectamente, ao fabrico, à produção ou à exportação de um produto, tal como previsto no n.º 3 do artigo VI do GATT de 1994.

(nota 37) Pelo termo «iniciado», tal como é utilizado a seguir, entende-se o trâmite processual pelo qual um Membro inicia formalmente um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 11.º

Artigo 11.º — Início do processo e inquérito subsequente

11.1 - Sob reserva do disposto no n.º 6, um inquérito que tenha por objectivo determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer alegada subvenção será iniciado na sequência de um pedido escrito apresentado pelo ramo de produção ou em seu nome.

11.2 - Um pedido apresentado nos termos do n.º 1 deve incluir elementos de prova suficientes da existência: a) de uma subvenção e, se possível, do respectivo montante; b) de um prejuízo na acepção do artigo VI do GATT de 1994, com a interpretação que lhe é dada pelo presente Acordo; e c) de um nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o alegado prejuízo. Uma simples afirmação, não apoiada por elementos de prova pertinentes, não poderá ser considerada suficiente para satisfazer os requisitos do presente número. O pedido deverá incluir informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do requerente, relativas aos seguintes aspectos:

i)

Identidade do requerente e uma descrição do volume e do valor da produção nacional do produto similar por parte do requerente. Sempre que seja apresentado um pedido por escrito em nome do ramo de produção nacional, o referido pedido deverá identificar o ramo de produção em nome do qual é apresentado, través de uma lista de todos os produtores nacionais conhecidos do produto similar (ou de associações de produtores nacionais do produto similar) e, na medida do possível, uma descrição do volume e do valor da produção nacional do produto similar representada por estes produtores;

ii) Uma descrição completa do produto alegadamente objecto de uma subvenção, os nomes do ou dos países de origem ou de exportação em questão, a identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecido e uma lista das pessoas conhecidas como importando o produto em questão;

iii) Os elementos de prova relativos à existência, ao montante e à natureza da subvenção em questão;

iv) Os elementos de prova que estabeleçam que o prejuízo alegadamente infligido a um ramo de produção nacional é causado pelas importações subvencionadas, em virtude dos feitos das subvenções; estes elementos de prova devem incluir informações relativas à evolução do volume das importações alegadamente objecto de uma subvenção, ao efeito destas importações sobre os preços do produto similar no mercado interno e à incidência destas importações sobre o ramo de produção nacional, demonstrado através de elementos e índices pertinentes que influenciam a situação deste sector, tais como os enumerados nos n.os 2 e 4 do artigo 15.º

11.3 - As autoridades analisarão a exactidão e a pertinência dos elementos de prova que acompanham o pedido, a fim de determinar se tais elementos de prova são suficientes para justificar o início de um inquérito.

11.4 - Só será iniciado um inquérito em conformidade com o n.º 1 no caso de as autoridades terem determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição ao pedido expresso (ver nota 38) pelos produtores nacionais do produto similar (ver nota 39). Considera-se que o pedido foi apresentado «pelo ramo de produção nacional ou em seu nome» se for apoiado pelos produtores nacionais cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte do ramo de produção nacional que manifestou o seu apoio ou a sua oposição ao pedido. No entanto, não se iniciará um inquérito quando os produtores nacionais que apoiem expressamente o pedido representem menos de 25% da produção total do produto similar produzido pelo ramo de produção nacional.

(nota 38) No caso de ramos de produção fragmentados que incluam um número excepcionalmente elevado de produtores, as autoridades poderão determinar em que medida existe apoio ou oposição, utilizando técnicas de amostragem válidas de um ponto de vista estatístico.

(nota 39) Os Membros estão cientes de que no território de certos Membros os assalariados dos produtores nacionais do produto similar ou os representantes destes assalariados podem apresentar ou apoiar um pedido de inquérito em conformidade com o n.º 1.

11.5 - As autoridades evitarão tornar público o pedido de início de um inquérito, salvo se tiver sido tomada a decisão de iniciar um inquérito.

11.6 - Se, em circunstâncias especiais, as autoridades competentes decidirem dar início a um inquérito sem que lhes tenha sido apresentado um pedido escrito nesse sentido por parte de um ramo de produção nacional ou em seu nome, apenas o poderão fazer se estiverem em posse de elementos de prova suficientes relativos à existência de uma subvenção, de um prejuízo e de um nexo de causalidade, tal como indicado no n.º 2, para justificar o início de um inquérito.

11.7 - Os elementos de prova relativos tanto à existência de uma subvenção como de um prejuízo serão examinados simultaneamente a) para decidir se deve ou não dar-se início a um inquérito e b) em seguida, no decurso do inquérito, a contar de uma data que não será posterior ao primeiro dia em que, em conformidade com as disposições do presente Acordo, podem ser aplicadas medidas provisórias.

11.8 - Quando os produtos não forem importados directamente do país de origem, mas forem exportados a partir de um país intermédio com destino ao Membro de importação, as disposições do presente Acordo serão plenamente aplicáveis e a transacção ou as transacções serão consideradas, para efeitos do presente Acordo, como tendo sido realizadas entre o país de origem e o Membro de importação.

11.9 - Um pedido apresentado em conformidade com o n.º 1 será rejeitado e o inquérito será encerrado o mais rapidamente possível sempre que as autoridades competentes considerarem que os elementos de prova relativos, quer à subvenção quer ao prejuízo, não são suficientes para justificar a continuação do processo. O encerramento do inquérito será imediato no caso de o montante da subvenção ser de minimis ou de o volume das importações subvencionadas, efectivas ou potenciais, ou de o prejuízo serem negligenciáveis. Para efeitos do presente número, o montante da subvenção será considerado de minimis se esta for inferior a 1% ad valorem.

11.10 - Um inquérito não obsta ao processo de desalfandegamento.

11.11 - Salvo circunstâncias especiais, os inquéritos devem estar concluídos no prazo de um ano a contar da data do seu início e, de qualquer modo, o mais tardar 18 meses após essa data.

Artigo 12.º — Elementos de prova

12.1 - Os Membros interessados e todas as partes interessadas num inquérito em matéria de direitos de compensação serão notificados das informações requeridas pelas autoridades, sendo-lhes concedidas amplas possibilidades de apresentar por escrito todos os elementos de prova que considerem pertinentes para o inquérito em questão.

12.1.1 - Os exportadores, os produtores estrangeiros ou os Membros interessados disporão de um prazo de pelo menos 30 dias para responder aos questionários utilizados no inquérito em matéria de direitos de compensação (ver nota 40). Será tomado em consideração qualquer pedido de prorrogação do prazo de 30 dias e, se devidamente fundamentado, tal prorrogação será concedida sempre que possível.

12.1.2 - Sem prejuízo da obrigação de proteger informações confidenciais, os elementos de prova apresentados por escrito por um Membro interessado ou por uma parte interessada serão rapidamente colocados à disposição dos outros Membros interessados ou das outras partes interessadas que participam no inquérito.

12.1.3 - Imediatamente após o início do inquérito, as autoridades comunicarão aos exportadores conhecidos (ver nota 41) e às autoridades do Membro exportador o texto integral do pedido escrito, apresentado em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º, colocando-o à disposição das outras partes interessadas que o solicitem. Será tomada na devida consideração a protecção das informações confidenciais, tal como previsto no n.º 4.

(nota 40) Regra geral, o prazo concedido aos exportadores iniciar-se-á na data de recepção do questionário que, para efeito, se considera ter sido recebido uma semana após a data do seu envio ao interessado ou da sua transmissão ao representante diplomático do Membro exportador ou ainda, no caso de um território aduaneiro distinto Membro da OMC, a um representante oficial do território de exportação.

(nota 41) Entende-se que, sempre que o número dos exportadores em causa seja especialmente elevado, o texto integral do pedido apenas deverá ser comunicado às autoridades do país exportador ou à associação profissional competente, que deverá seguidamente enviar exemplares aos exportadores interessados.

12.2 - Os Membros interessados e as partes interessadas poderão também, mediante justificação, apresentar oralmente as informações. No caso de informações apresentadas oralmente, os Membros interessados e as partes interessadas deverão apresentá-las seguidamente por escrito. Qualquer decisão das autoridades responsáveis pelo inquérito apenas pode basear-se nas informações e argumentos tais como constem do processo escrito e que tenham sido colocados à disposição dos Membros interessados e das partes interessadas no inquérito, sendo tomada na devida consideração a necessidade de proteger o carácter confidencial de tais informações.

12.3 - Sempre que tal seja possível, as autoridades proporcionarão oportunamente a todos os Membros interessados e a todas as partes interessadas a possibilidade de tomarem conhecimento de todas as informações pertinentes para a apresentação dos seus processos, que não sejam confidenciais na acepção do n.º 4, e que as autoridades utilizem no inquérito em matéria de direitos de compensação, bem como a possibilidade de prepararem a sua argumentação com base em tais informações.

12.4 - Quaisquer informações que forem de natureza confidencial (ou seja, sempre que a sua divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos extremamente desfavoráveis para a pessoa que forneceu as informações ou para aquela junto da qual as obteve) ou que forem fornecidas a título confidencial pelas partes num inquérito serão, se devidamente justificado, tratadas como tal pelas autoridades responsáveis pela condução do inquérito. Estas informações não serão divulgadas sem a autorização expressa da parte que as tiver fornecido (ver nota 42).

12.4.1 - As autoridades exigirão a apresentação de um resumo não confidencial aos Membros interessados ou às partes interessadas que forneçam informações confidenciais. Os resumos deverão ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o conteúdo das informações comunicadas a título confidencial. Em circunstâncias excepcionais, os referidos Membros ou as referidas partes poderão indicar que estas informações não são susceptíveis de serem resumidas, devendo neste caso expor as razões pelas quais não pode ser fornecido um resumo.

12.4.2 - Se as autoridades considerarem que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e se a pessoa que forneceu as informações não deseja torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou sob forma de resumo, as autoridades em causa podem não tomar em consideração tais informações, salvo se puder ser-lhes demonstrado por outra forma, de um modo convincente, que as informações são exactas (ver nota 43).

(nota 42) Os Membros têm conhecimento de que, no território de certos Membros, pode ser exigida uma divulgação através de providência cautelar redigida em termos muito precisos.

(nota 43) Os Membros acordam em que os pedidos de tratamento confidencial não devem ser rejeitados de uma forma arbitrária e que as autoridades responsáveis pela condução de um inquérito poderão solicitar uma derrogação ao tratamento confidencial, unicamente no que se refere a informações pertinentes para o processo.

12.5 - Com excepção das circunstâncias previstas no n.º 7, as autoridades deverão certificar-se, no decurso de um inquérito, da exactidão das informações fornecidas pelas partes interessadas ou pelos Membros interessados, nas quais basearam as suas conclusões.

12.6 - As autoridades responsáveis pela condução do inquérito podem proceder, em caso de necessidade, a inquéritos no território de outros Membros, desde que tenham notificado atempadamente o Membro em causa, e na condição de este não se opor a tal inquérito. Além disso, podem investigar nas instalações de uma empresa e examinar os seus registos a) se a empresa o consentir e b) se o Membro em causa tiver sido avisado desse facto e a tal não se opuser. Os procedimentos enunciados no Anexo VI aplicam-se aos inquéritos efectuados nas instalações de uma empresa. Sem prejuízo da obrigação de proteger as informações confidenciais, as autoridades colocarão os resultados destes inquéritos à disposição das empresas a que estes dizem respeito, ou permitirão a sua divulgação a estas empresas, em conformidade com o disposto no n.º 8, podendo igualmente colocar estes resultados à disposição dos requerentes.

12.7 - Quando um Membro interessado ou uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as comunicar num prazo razoável, ou dificultar consideravelmente a realização de um inquérito, podem ser estabelecidas determinações preliminares e finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis.

12.8 - Antes de estabelecer uma determinação final, as autoridades informarão todos os Membros interessados e todas as partes interessadas dos principais factos analisados, com base nos quais decidirão aplicar ou não medidas definitivas. Esta divulgação deverá ter lugar de modo a conceder às partes o tempo necessário para poderem defender os seus interesses.

12.9 - Para efeitos do presente Acordo, as «partes interessadas» incluirão:

i)

Um exportador ou produtor estrangeiro ou o importador de um produto objecto de um inquérito ou uma associação comercial ou industrial cuja maioria dos Membros produza, exporte ou importe este produto; e

ii) Um produtor do produto similar no Membro importador ou uma associação comercial ou industrial cuja maioria dos Membros produza o produto similar no território do Membro importador.

Esta lista não obsta a que os Membros permitam que as partes nacionais ou estrangeiras não mencionadas nas alíneas supra sejam consideradas como partes interessadas.

12.10 - As autoridades concederão aos utilizadores industriais do produto objecto de um inquérito e às organizações de consumidores representativas, nos casos em que o produto seja vendido correntemente a retalho, a possibilidade de fornecer informações pertinentes para o inquérito, no que se refere à concessão de subvenções, ao prejuízo e ao nexo de causalidade.

12.11 - As autoridades tomarão na devida consideração as dificuldades enfrentadas pelas partes interessadas, designadamente as pequenas empresas, para comunicar as informações solicitadas, proporcionando-lhes toda a assistência possível.

12.12 - Os procedimentos acima definidos não têm por objectivo impedir as autoridades de um Membro de agir com diligência relativamente ao início de um inquérito, ao estabelecimento de determinações preliminares ou finais, positivas ou negativas, ou à aplicação de medidas provisórias ou finais, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo.

Artigo 13.º — Consultas

13.1 - O mais rapidamente possível após a recepção de um pedido de início de inquérito em conformidade com o artigo 11.º e, em qualquer caso, antes do início de qualquer inquérito, os Membros cujos produtos possam ser objecto de um inquérito serão convocados para consultas tendo em vista esclarecera situação no que se refere às questões referidas no n.º 2 do artigo 11.º e chegar a uma solução mutuamente acordada.

13.2 - Além disso, no decurso do período de inquérito, será concedida aos Membros cujos produtos são objecto do inquérito uma possibilidade razoável de prosseguirem as consultas a fim de esclarecer a situação concreta e chegar a uma solução mutuamente acordada (ver nota 44).

13.3 - Sem prejuízo da obrigação de conceder uma possibilidade razoável de se proceder a consultas, as presentes disposições em matéria de consultas não têm por objectivo impedir as autoridades de um Membro de agir com diligência relativamente ao início de um inquérito, ao estabelecimento de determinações preliminares ou finais, positivas ou negativas, ou à aplicação de medidas provisórias ou finais, em conformidade com as disposições do presente Acordo.

13.4 - O Membro que tencione iniciar um inquérito, ou que proceda a um inquérito, facultará, se for solicitado nesse sentido, ao Membro ou aos Membros cujos produtos sejam objecto desse inquérito o acesso aos elementos de prova não confidenciais, incluindo o resumo não confidencial das informações confidenciais utilizadas para o início ou a condução do inquérito.

(nota 44) É especialmente importante, em conformidade com as disposições deste número, que nenhuma determinação positiva, preliminar ou final, seja estabelecida sem que tenha sido proporcionada previamente uma oportunidade razoável de se proceder a consultas. Tais consultas podem constituir a base de actuação ao abrigo do disposto nas partes, II, III ou X.

Artigo 14.º — Cálculo do montante de uma subvenção em termos de vantagem para o beneficiário

Para efeitos da parte V, todos os métodos utilizados pelas autoridades responsáveis pela condução do inquérito para calcular a vantagem obtida pelo beneficiário, em conformidade com o n.º 1 do artigo 1.º, deverão constar das disposições legislativas ou de aplicação pertinentes do Membro em questão, devendo a sua aplicação em cada caso específico ser transparente e explicada de modo adequado. Além disso, estes métodos deverão ser compatíveis com as seguintes orientações gerais:

a)

Uma participação do Estado no capital social de uma empresa não será considerada como conferindo uma vantagem, a menos que a decisão em matéria de investimento possa ser considerada incompatível com a prática habitual em matéria de investimentos (incluindo o fornecimento de capital de risco) dos investidores privados no território desse Membro;

b)

Um empréstimo por parte do Estado não será considerado como conferindo uma vantagem, a menos que exista uma diferença entre o montante que a empresa beneficiária do empréstimo paga sobre o empréstimo do Estado e o montante que pagaria por um empréstimo comercial comparável, que poderia efectivamente obter no mercado. Neste caso, a vantagem corresponderá à diferença entre estes dois montantes;

c)

Uma garantia de empréstimo concedida pelo Estado não será considerada como conferindo uma vantagem, a menos que exista uma diferença entre o montante que a empresa beneficiária da garantia paga sobre o empréstimo garantido pelo Estado e o montante que pagaria por um empréstimo comercial comparável, na ausência de garantia estatal. Neste caso, a vantagem corresponderá à diferença entre estes dois montantes, ajustada de modo a ter em conta quaisquer diferenças nas comissões;

d)

O fornecimento de bens ou de serviços ou a aquisição de bens por parte do Estado não será considerado como conferindo uma vantagem, a menos que ao fornecimento corresponda uma remuneração inferior à adequada ou que à aquisição corresponda uma remuneração superior à adequada. A adequação da remuneração será determinada em relação às condições de mercado prevalecentes para o bem ou serviço em questão no país de fornecimento ou de aquisição (incluindo o preço, a qualidade, a disponibilidade, a possibilidade de comercialização, o transporte e outras condições de aquisição ou de venda).

Artigo 15.º — Determinação da existência de prejuízo (ver nota 45)

15.1 - A determinação da existência de prejuízo, para efeitos do artigo VI do GATT de 1994, basear-se-á em elementos de prova positivos e incluirá um exame objectivo: a) do volume das importações objecto de subvenções e do seu efeito sobre os preços dos produtos similares (ver nota 46) no mercado interno; b) da incidência dessas importações sobre os produtores nacionais desse produtos.

15.2 - No que diz respeito ao volume das importações objecto de subvenções, as autoridades responsáveis pela condução do inquérito analisarão se houve um aumento significativo das importações subvencionadas, quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo do Membro importador. No que se refere ao efeito das importações subvencionadas sobre os preços, as autoridades responsáveis pelo inquérito analisarão se houve uma subcotação importante do preço por parte das importações subvencionadas, em relação ao preço de um produto similar do Membro importador ou se, de outro modo, essas importações tiveram por efeito depreciar consideravelmente os preços ou impedir aumentos significativos que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, proporcionará necessariamente uma orientação decisiva.

15.3 - No caso de as importações de um produto proveniente de mais de um país serem simultaneamente objecto de inquéritos em matéria de direitos de compensação, as autoridades responsáveis pelos inquéritos apenas poderão avaliar cumulativamente os efeitos dessas importações se determinarem: a) que o montante da subvenção, calculado em relação às importações provenientes de cada país, é superior ao montante de minimis definido no n.º 9 do artigo 11.º e que o volume das importações de cada país não é negligenciável, e b) que uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações se revela apropriada, à luz das condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto nacional similar.

15.4 - A análise da incidência das importações subvencionadas sobre o ramo de produção nacional incluirá uma avaliação de todos os elementos e índices económicos pertinentes que influenciem a situação desse sector, tais como: diminuição efectiva e potencial da produção, das vendas, da parte de mercado, dos lucros, da produtividade, do rendimento dos investimentos ou da utilização das capacidades; elementos que influenciem os preços internos; efeitos negativos, efectivos ou potenciais, sobre o fluxo de caixa (cash flow), as existências, o emprego, os salários, o crescimento, a possibilidade de obter capitais ou investimentos e, no caso da agricultura, um eventual aumento dos encargos no âmbito de programas governamentais de apoio. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, proporcionará necessariamente uma orientação decisiva.

15.5 - Importa demonstrar que, através dos efeitos (ver nota 47) das subvenções, as importações subvencionadas causam um prejuízo na acepção do presente Acordo. A demonstração de um nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo causado ao ramo de produção nacional basear-se-á no exame de todos os elementos de prova pertinentes de que as autoridades disponham. Estas últimas examinarão igualmente todos os factores conhecidos, para além das importações subvencionadas, que na mesma altura causem um prejuízo ao ramo de produção nacional, não devendo o prejuízo causado por estes outros factores ser imputado às importações subvencionadas. Os factores que poderão revelar-se pertinentes nesta matéria incluem, designadamente, os volumes e os preços das importações não subvencionadas do produto em questão, a contracção da procura ou as alterações dos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores estrangeiros e nacionais, bem como a concorrência entre estes mesmos produtores, a evolução da tecnologia, e os resultados das exportações e a produtividade do ramo de produção nacional.

15.6 - O efeito das importações subvencionadas será avaliado em relação à produção nacional do produto similar, sempre que os dados disponíveis permitirem identificar esta produção separadamente, com base em critérios tais como os processos de produção, as vendas e os lucros dos produtores. Caso não seja possível identificar separadamente esta produção, os efeitos das importações subvencionadas serão avaliados através do exame produção do grupo ou da gama de produtos mais restrito, que inclua o produto similar, para o qual se possa obter a informação necessária.

15.7 - A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante basear-se-á nos factos e não em meras alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. A alteração de circunstâncias que conduziria a uma situação em que a subvenção causaria um prejuízo deverá ser nitidamente prevista e iminente. A fim de determinar se existe uma ameaça de prejuízo importante, as autoridades responsáveis pelo inquérito deverão examinar, nomeadamente, os seguintes factores:

i)

Natureza da subvenção ou subvenções em questão e efeitos prováveis sobre o comércio;

ii) Uma taxa de crescimento significativa das importações subvencionadas no mercado interno que indique a probabilidade de um aumento considerável das importações;

iii) Uma capacidade suficiente e livremente disponível do exportador, ou um aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, que indique a probabilidade de um aumento considerável das exportações subvencionadas para o mercado do Membro importador, tendo em conta a disponibilidade de outros mercados de exportação susceptíveis de absorver quaisquer exportações adicionais;

iv) A possibilidade de as importações se efectuarem a preços que tenham por efeito uma depreciação ou contenção significativa dos preços internos e probabilidade de essas importações conduzirem a um crescimento da procura de novas importações; e

v)

As existências do produto objecto do inquérito.

Nenhum destes factores pode, por si só, proporcionar necessariamente uma orientação decisiva, mas a totalidade dos factores considerados deve permitir concluir que estão iminentes novas exportações subvencionadas e que, na ausência de medidas de defesa, se verificará um prejuízo importante.

15.8 - Nos casos em que as importações subvencionadas ameacem causar um prejuízo, a aplicação de medidas de compensação será considerada e decidida com especial atenção.

(nota 45) Para efeitos do presente Acordo, pelo termo «prejuízo» entende-se, salvo indicação em contrário, um prejuízo importante causado a um ramo de produção nacional, uma ameaça de prejuízo importante para um ramo de produção nacional ou um atraso importante na criação de um ramo de produção nacional; o prejuízo será interpretado em conformidade com as disposições do presente artigo.

(nota 46) No presente acordo, pela expressão «produto similar» (like product) entende-se um produto idêntico, isto é, semelhante em todos os aspectos ao produto considerado ou, na ausência de um tal produto, um outro produto que, embora não sendo semelhante em todos os aspectos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.

(nota 47) Tais como indicados nos n.os 2 e 4.

Artigo 16.º — Definição de ramo de produção nacional

16.1 - Para efeitos do presente Acordo e sob reserva do disposto no n.º 2, por «ramo de produção nacional» entende-se o conjunto dos produtores nacionais de produtos similares ou aqueles de entre estes cuja produção conjunta represente uma parte importante da produção nacional total desses produtos; todavia, quando os produtores estiverem ligados (ver nota 48) aos exportadores ou aos importadores, ou forem eles próprios importadores do produto alegadamente objecto de uma subvenção ou de um produto similar proveniente de outros países, a expressão «ramo de produção nacional» poderá ser interpretada como designando o resto dos produtores.

16.2 - Em circunstâncias excepcionais, o território de um Membro pode, no que diz respeito à produção em causa, ser dividido em dois ou vários mercados competitivos e os produtores de cada mercado podem ser considerados como um ramo de produção distinto se a) os produtores de tal mercado venderem a totalidade ou a quase totalidade da sua produção do produto em causa nesse mercado e se b) a procura desse mercado não for satisfeita de um modo substancial pelos produtores do produto em questão estabelecidos noutras partes do território. Em tais circunstâncias, pode considerar-se que existe prejuízo, mesmo se uma parte importante do ramo de produção nacional total não for lesada, desde que se verifique uma concentração de importações subvencionadas nesse mercado isolado e que, além disso, as importações subvencionadas causem um prejuízo aos produtores da totalidade ou da quase totalidade da produção nesse mercado.

16.3 - Sempre que «ramo de produção nacional» for interpretado como designando os produtores de uma certa zona, ou seja, um mercado tal como definido no n.º 2, apenas serão cobrados direitos de compensação sobre os produtos em causa expedidos para essa zona para consumo final. Quando as disposições constitucionais do Membro importador não permitirem a cobrança de direitos de compensação nessas condições, o Membro importador só poderá cobrar direitos de compensação sem limitações se: a) tiver sido concedida aos exportadores a possibilidade de cessarem as exportações a preços subvencionados para a zona em causa ou de darem garantias em conformidade com o artigo 18.º e caso não tenham sido dadas prontamente garantias suficientes a este respeito; b) tais direitos não puderem ser cobrados unicamente sobre os produtos de determinados produtores que abasteçam a zona em questão.

16.4 - No caso de dois ou mais países terem atingido, nas condições definidas no n.º 8, alínea a), do artigo XXIV do GATT de 1994, um grau de integração tal que apresentem características de um único mercado, unificado, considera-se que o ramo de produção do conjunto da zona de integração corresponde ao ramo de produção nacional referido nos n.os 1 e 2.

16.5 - As disposições do n.º 6 do artigo 15.º serão aplicáveis ao presente artigo.

(nota 48) Para efeitos deste número, considera-se que um produtor está ligado a um exportador ou a um importador apenas se: a) um deles controlar o outro directa ou indirectamente; b) ambos forem directa ou indirectamente controlados por um terceiro; ou c) em conjunto controlarem directa ou indirectamente um terceiro, desde que existam motivos para considerar ou para suspeitar que o efeito da ligação é tal que o produtor em causa se comporta de um modo diferente do dos produtores não ligados. Para efeitos deste número, considera-se que um controla o outro sempre que o primeiro se encontre de facto ou de direito em posição de exercer sobre o segundo um poder de autoridade ou de orientação.

Artigo 17.º — Medidas provisórias

17.1 - Só poderão ser aplicadas medidas provisórias caso:

a)

Tenha sido iniciado um inquérito em conformidade com as disposições do artigo 11.º, tenha sido publicado um aviso para este efeito e os Membros interessados e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações;

b)

Uma determinação preliminar positiva tenha estabelecido que existe uma subvenção e um prejuízo a um ramo de produção nacional; e

c)

As autoridades competentes considerem que tais medidas são necessárias para impedir que seja causado prejuízo durante o período de inquérito.

17.2 - As medidas provisórias poderão assumir a forma de direitos de compensação provisórios, garantidos através de depósitos em numerário ou de cauções, iguais ao montante da subvenção provisoriamente calculado.

17.3 - Só poderão ser aplicadas medidas provisórias 60 dias após a data de início do inquérito.

17.4 - A aplicação de medidas provisórias deverá limitar-se a um período tão curto quanto possível, não superior a quatro meses.

17.5 - Na aplicação de medidas provisórias serão observadas as disposições pertinentes do artigo 19.º

Artigo 18.º — Compromissos

1 - Um processo pode (ver nota 49) ser suspenso ou encerrado sem instituição de medidas provisórias ou de direitos de compensação se tiverem sido recebidos compromissos voluntários e satisfatórios, por força dos quais:

a)

O Governo do Membro exportador aceita eliminar ou limitar a subvenção ou adoptar outras medidas relativamente aos seus efeitos; ou

b)

O exportador aceita rever os seus preços de modo a que as autoridades responsáveis pelo inquérito considerem que o efeito prejudicial da subvenção foi eliminado. Os aumentos de preços resultantes de tais compromissos não serão superiores ao necessário para compensar o montante da subvenção. É desejável que os aumentos de preços sejam inferiores ao montante da subvenção no caso de serem suficientes para eliminar o prejuízo causado ao ramo de produção nacional.

18.2 - Os compromissos apenas serão oferecidos ou aceites se as autoridades do Membro importador tiverem estabelecido uma determinação preliminar positiva da existência de uma subvenção e de um prejuízo causado por esta subvenção e, no caso de compromissos por parte dos exportadores, se tiverem obtido o consentimento do Membro exportador.

18.3 - Os compromissos oferecidos não serão necessariamente aceites se as autoridades do Membro importador considerarem a sua aceitação irrealista, no caso de o número de exportadores efectivos ou potenciais ser muito elevado, por exemplo, ou por outros motivos, designadamente de política geral. Nesse caso, e sempre que adequado, as autoridades comunicarão ao exportador os motivos que as levaram a considerar inoportuna a aceitação de um compromisso e, na medida do possível, concederão ao exportador a possibilidade de apresentar observações a este propósito.

18.4 - Mesmo que um compromisso seja aceite, o inquérito relativo à subvenção e ao prejuízo será concluído se o Membro exportador assim o desejar ou o Membro importador assim o decidir. Neste caso, se for estabelecida uma determinação negativa da existência de uma subvenção ou de um prejuízo, o compromisso caducará automaticamente, excepto nos casos em que tal determinação resulte em grande parte da existência de um compromisso. Nesses casos, as autoridades competentes podem exigir que o compromisso seja mantido durante um período razoável, em conformidade com as disposições do presente Acordo. Na eventualidade de uma determinação positiva da existência de subvenção e de prejuízo, o compromisso será mantido de acordo com os seus termos e as disposições do presente Acordo.

18.5 - Embora os compromissos em matéria de preços possam ser sugeridos pelas autoridades do Membro importador, nenhum exportador será obrigado a subscrevê-los. O facto de os Governos ou os exportadores não oferecerem tais compromissos, ou não aceitarem um convite para o fazer, não afectará de forma alguma o exame da questão. Contudo, as autoridades têm liberdade para decidir que uma ameaça de prejuízo tem mais possibilidade de se concretizar se as importações subvencionadas continuarem.

18.6 - As autoridades de um Membro importador poderão solicitar a qualquer Governo ou exportador de que tenham aceite um compromisso que forneça periodicamente informações sobre o cumprimento de tal compromisso e autorize a verificação dos dados pertinentes. Em caso de violação de um compromisso, as autoridades do Membro importador poderão, por força do presente Acordo e em conformidade com as suas disposições, tomar medidas de urgência que podem consistir na aplicação imediata de medidas provisórias, com base nas melhores informações disponíveis. Em tais casos, em conformidade com o presente Acordo, podem ser cobrados direitos definitivos sobre os produtos introduzidos no consumo no máximo 90 dias antes da aplicação dessas medidas provisórias, não sendo, no entanto, aplicadas quaisquer imposições retroactivas sobre as importações efectuadas antes da violação do compromisso.

(nota 49) O termo «pode» não será interpretado como autorizando simultaneamente a continuação do processo e a aplicação dos compromissos, salvo nos casos previstos no n.º 4.

Artigo 19.º — Instituição e cobrança de direitos de compensação

19.1 - Se, após terem sido envidados esforços razoáveis para levar as consultas a bom termo, um Membro concluir definitivamente que existe uma subvenção a determinar o seu montante e que, devido aos efeitos da subvenção, as importações subvencionadas causam prejuízo, esse Membro pode instituir um direito de compensação, em conformidade com as disposições do presente artigo, a menos que a subvenção ou subvenções sejam suprimidas.

19.2 - Incumbe às autoridades do Membro importador a decisão de instituir ou não um direito de compensação quando estiverem preenchidas todas as condições necessárias para a sua instituição, bem como a decisão de fixar o montante do direito de compensação a um nível igual ou inferior ao montante total da subvenção. É desejável que a instituição do direito seja facultativa no território de todos os Membros, que o direito seja inferior ao montante total da subvenção, se o mesmo for suficiente para eliminar o prejuízo causado ao ramo de produção nacional, e que se definam procedimentos que permitam às autoridades competentes tomar devidamente em consideração as observações formuladas pelas partes nacionais interessadas (ver nota 50) cujos interesses poderiam ser lesados pela instituição de um direito de compensação.

19.3 - Sempre que for instituído um direito de compensação sobre um determinado produto, o referido direito, de um montante adequado, incidirá indiscriminadamente sobre as importações do referido produto, relativamente às quais se tenha verificado que são objecto de subvenções e que causam prejuízo, independentemente da sua origem, com excepção das importações provenientes de países que tiverem renunciado às subvenções em causa ou cujos compromissos tenham sido aceites nos termos do presente Acordo. Qualquer exportador cujas exportações estejam sujeitas a um direito de compensação definitivo, mas que não tenham sido efectivamente objecto de um inquérito por outros motivos que não a recusa em colaborar, terá direito a um exame acelerado para que as autoridades responsáveis pelo inquérito estabeleçam, o mais rapidamente possível, uma taxa de direito de compensação específica para esse exportador.

19.4 - Não será cobrado (ver nota 51) sobre um produto importado qualquer direito de compensação superior ao montante da subvenção cuja existência tenha sido determinada, calculado por unidade do produto subvencionado e exportado.

(nota 50) Para efeitos deste número, a expressão «partes nacionais interessadas» englobará os consumidores e os utilizadores industriais do produto importado objecto do inquérito.

(nota 51) O termo «cobrar», tal como é utilizado no presente Acordo, designa a instituição ou a cobrança legais, a título definitivo ou final, de um direito ou de uma imposição.

Artigo 20.º — Retroactividade

20.1 - Só serão aplicáveis medidas provisórias e direitos de compensação sobre produtos introduzidos no consumo após a data de entrada em vigor da decisão adoptada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 19.º, respectivamente, sem prejuízo das excepções a seguir enunciadas.

20.2 - No caso de uma determinação final de existência de um prejuízo (mas não de uma ameaça de prejuízo, nem de um atraso importante na criação de um ramo de produção) ou, no caso de uma determinação final de ameaça de prejuízo, sempre que, na ausência de medidas provisórias, o efeito das importações subvencionadas tivesse conduzido a uma determinação da existência de prejuízo, podem ser cobrados retroactivamente direitos de compensação relativos ao período durante o qual as medidas provisórias, se for esse o caso, tenham sido aplicadas.

20.3 - Se o direito de compensação definitivo for superior ao montante garantido pelo depósito em numerário ou pela caução, a diferença não será cobrada. Se o direito definitivo for inferior ao montante garantido pelo depósito em numerário ou pela caução, o excedente será restituído ou a caução liberada rapidamente.

20.4 - Sob reserva do disposto no n.º 2, em caso de determinação da existência de uma ameaça de prejuízo ou de um atraso considerável (sem que exista ainda prejuízo), só pode ser instituído um direito de compensação definitivo a partir da data da determinação da existência de ameaça de prejuízo ou de atraso considerável, sendo restituído qualquer depósito em numerário efectuado durante o período de aplicação das medidas provisórias e rapidamente liberada qualquer caução.

20.5 - Quando uma determinação final for negativa, qualquer depósito em numerário efectuado durante o período de aplicação das medidas provisórias será restituído e rapidamente liberada qualquer caução.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).