Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/2002 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2002-04-05
Última atualização 2020-10-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 257

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2020-10-22, Resolução da Assembleia da República n.º 81/2020 — Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité …

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, bem como os seus anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou em 23 de Junho de 2000

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Este conjunto de medidas será financiado, a nível nacional, nos Estados ACP exportadores de arroz, mediante acordo entre as Partes, através de programas sectoriais específicos, em conformidade com as normas e os métodos de programação em vigor, e, a curto prazo, através dos recursos não afectados do FED, com base numa decisão do Conselho de Ministros.

4 - As Partes reafirmam o seu empenho em cooperarem estreitamente a fim de assegurar que os Estados ACP beneficiem plenamente das preferências comerciais comunitárias no sector do arroz. As Partes reconhecem a importância de que todas as exportações para a Comunidade de arroz originário dos Estados ACP sejam efectuadas de uma forma eficaz e transparente.

5 - Após a entrada em vigor do Acordo, a Comunidade analisará a situação do sector rizícola dos Estados ACP em função da evolução futura do mercado de arroz da Comunidade. Para o efeito, as Partes acordam em criar, com os representantes deste sector dos Estados ACP, um grupo de trabalho paritário que se reunirá anualmente. A Comunidade compromete-se, além disso, a consultar os Estados ACP sobre todas as decisões bilaterais ou multilaterais susceptíveis de afectar a posição concorrencial da indústria rizícola dos Estados ACP no mercado comunitário.

Declaração XXV - Declaração comum relativa ao rum

As Partes reconhecem a importância do sector do rum para o desenvolvimento económico e social de vários países e regiões ACP, bem como o seu contributo determinante para a criação de empregos, as receitas de exportação e as finanças públicas. As Partes consideram que o rum dos Estados ACP constitui um produto agro-industrial de valor acrescentado, que pode ser competitivo numa economia globalizada se forem envidados os esforços necessários neste sector. As Partes reconhecem, por conseguinte, a necessidade de adoptarem todas as medidas que se mostrem necessárias para superar a situação de desvantagem competitiva em que se encontram actualmente os produtores ACP. Neste contexto, as Partes tomam igualmente nota do compromisso assumido na declaração do Conselho e da Comissão de 24 de Março de 1997, no sentido de ter plenamente em consideração em futuras negociações ou acordos relativos ao sector do rum as incidências do acordo CE-EUA concluído na mesma data e destinado a eliminar os direitos aduaneiros aplicáveis a determinadas bebidas espirituosas. As partes reconhecem ainda a necessidade urgente de os produtores ACP se tornarem menos dependentes do mercado do rum como produto de base.

As Partes reconhecem, por conseguinte, a necessidade de um rápido desenvolvimento da indústria do rum dos Estados ACP, a fim de permitir aos exportadores de rum destes países serem competitivos nos mercados internacionais de bebidas espirituosas, incluindo no da Comunidade. Para o efeito, as Partes acordam em aplicar as seguintes medidas:

1) O rum, a araca e o tafiá originários dos Estados ou regiões ACP classificados no Código SH 22 08 40 podem ser importados ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer acordo que o venha substituir, com isenção de direitos aduaneiros e sem quaisquer limites quantitativos;

2) A Comunidade compromete-se a assegurar o respeito das normas da concorrência no mercado comunitário e que o rum originário dos Estados ACP não será desfavorecido nem discriminado em relação ao rum produzido em países terceiros;

3) Ao analisar eventuais pedidos de derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1576, do Conselho, de 29 de Março de 1989, a Comunidade consultará os Estados ACP e terá em consideração os seus interesses específicos;

4) A Comunidade está disposta a fornecer recursos suficientes para financiar, durante o período preparatório e após consulta dos operadores do sector em causa dos Estados ACP, um programa sectorial integrado de apoio aos exportadores de rum dos Estados ACP, que poderá contemplar, nomeadamente, as seguintes medidas:

Aumento da competitividade dos exportadores de rum existentes;

Apoio à criação de marcas de rum específicas a determinadas regiões ou países ACP;

Apoio à concepção e execução de campanhas de comercialização;

Apoio aos produtores de rum, de modo que estes possam satisfazer as normas em vigor nos mercados internacionais, incluindo no da Comunidade, em matéria de protecção do ambiente, de gestão dos resíduos e noutros domínios;

Apoio à indústria do rum dos Estados ACP a fim de a ajudar a passar de uma produção em massa de produtos de base para uma produção de produtos de marca com maior valor acrescentado.

Este conjunto de medidas será financiado, a nível nacional e regional, mediante acordo entre as Partes, através de programas sectoriais específicos, em conformidade com as normas e os métodos de programação em vigor e, a curto prazo, através dos recursos não afectados do FED, com base numa decisão do Conselho de Ministros;

5) A Comunidade compromete-se a examinar o impacto na indústria dos Estados ACP da indexação de preços prevista no memorando de entendimento sobre o rum que consta do acordo sobre bebidas espirituosas de Março de 1997, com base no qual são aplicados direitos aduaneiros sobre o rum não originário dos Estados ACP. Em função dos resultados desse exame, a Comunidade adoptará, se for caso disso, as medidas adequadas;

6) A Comunidade compromete-se a consultar atempadamente os Estados ACP no âmbito de um grupo de trabalho paritário, que se reunirá periodicamente, sobre os problemas específicos eventualmente resultantes dos referidos compromissos. A Comunidade compromete-se ainda a consultar os Estados ACP sobre quaisquer decisões bilaterais ou multilaterais, incluindo no que se refere a reduções pautais ou ao alargamento da Comunidade, susceptíveis de afectar a posição concorrencial da indústria do rum dos Estados ACP no mercado comunitário.

Declaração XXVI - Declaração comum relativa à carne de bovino

1 - A Comunidade compromete-se a assegurar que os Estados ACP, beneficiários do Protocolo relativo à carne de bovino, beneficiam plenamente das suas disposições. Para esse efeito, a Comunidade compromete-se a assegurar a aplicação das disposições do Protocolo, adoptando em tempo útil as normas e os procedimentos adequados.

2 - A Comunidade compromete-se igualmente a aplicar o referido Protocolo de forma que os Estados ACP possam comercializar a sua carne de bovino durante todo o ano sem restrições desnecessárias. Além disso, a União Europeia ajudará os exportadores de carne de bovino dos Estados ACP a melhorarem a sua competitividade, nomeadamente procurando resolver as restrições relativas à oferta, em conformidade com as estratégias de desenvolvimento definidas no presente Acordo e no âmbito dos programas indicativos nacionais e regionais.

3 - A Comunidade analisará os pedidos formulados pelos países ACP menos desenvolvidos no sentido de exportarem a sua carne de bovino em condições preferenciais no âmbito das medidas que pretende adoptar no âmbito do Enquadramento Integrado para as Países Menos Desenvolvidos da OMC.

Declaração XXVII - Declaração comum relativa ao regime de acesso aos mercados dos departamentos ultramarinos franceses aplicável aos produtos originários dos Estados ACP referidos no n.º 2 do artigo 1.º do anexo V.

As Partes Contratantes reafirmam que as disposições do anexo V são aplicáveis às relações entre os Estados ACP e os departamentos ultramarinos franceses.

A comunidade terá a possibilidade de, durante a vigência do Acordo, alterar o regime de acesso aos mercados dos departamentos ultramarinos franceses aplicável aos produtos originários dos Estados ACP referidos no n.º 2 do artigo 1.º do anexo V, em função das necessidades de desenvolvimento económico desses departamentos.

Ao analisar o eventual recurso a essa possibilidade, a Comunidade terá em consideração as trocas comerciais directas entre os Estados ACP e os departamentos ultramarinos franceses. Os procedimentos de informação e de consulta entre as partes interessadas decorrerão nos termos do disposto no artigo 12.º do anexo V.

Declaração XXVIII - Declaração comum relativa à cooperação entre os Estados ACP e os países e territórios ultramarinos e departamentos ultramarinos franceses vizinhos.

As Partes Contratantes incentivarão uma maior cooperação regional nas Caraíbas, no oceano Pacífico e no oceano Índico entre os Estados ACP e os países e territórios ultramarinos e departamentos ultramarinos franceses vizinhos.

As Partes Contratantes convidam as Partes interessadas a consultarem-se mutuamente no que se refere ao processo destinado a promover essa cooperação e a tomarem neste âmbito, de acordo com as respectivas políticas e a sua situação específica na região, medidas que permitam levar a cabo iniciativas no domínio económico, incluindo o desenvolvimento das trocas comerciais, assim como nos domínios social e cultural.

Os eventuais acordos comerciais relativos aos departamentos ultramarinos franceses poderão contemplar medidas específicas a favor dos produtos desses departamentos.

As questões relativas à cooperação nestes domínios serão comunicadas ao Conselho dos Ministros, a fim de o manter regularmente informado dos progressos realizados.

Declaração XXIX - Declaração comum, relativa aos produtos sujeitos à política agrícola comum

As Partes reconhecem que os produtos abrangidos pela política agrícola comum estão sujeitos a regimes e a regulamentos especiais, nomeadamente no que diz respeito às medidas de salvaguarda. As disposições do Acordo relativas à cláusula de salvaguarda só são aplicáveis a estes produtos na medida em que sejam compatíveis com o carácter especial de tais regimes e regulamentos.

Declaração XXX - Declaração dos Estados ACP relativa ao artigo 1.º do anexo V

Conscientes do desequilíbrio e do efeito discriminatório que resultam do regime da nação mais favorecida aplicável aos produtos originários dos Estados ACP no mercado da Comunidade por força do n.º 2, alínea a), do artigo 1.º do anexo V, os Estados ACP reafirmam a sua interpretação nos termos da qual as consultas previstas neste artigo terão por efeito fazer beneficiar as suas produções essenciais susceptíveis de exportação de um regime pelo menos tão favorável como o concedido pela Comunidade aos países que beneficiam do regime de país terceiro mais favorecido.

Realizar-se-ão ainda consultas similares, no caso de:

a)

Um ou mais Estados ACP apresentarem potencialidades relativamente a um ou mais produtos específicos para os quais Estados terceiros preferenciais beneficiem de um regime mais favorável;

b)

Um ou mais Estados ACP pretenderem exportar para a Comunidade um ou mais produtos específicos, para os quais Estados terceiros preferenciais beneficiem de um regime mais favorável.

Declaração XXXII - Declaração da Comunidade relativa ao n.º 2, alínea a), do artigo 5.º, do anexo V

Ao aceitar que no n.º 2, alínea a), do artigo 5.º do anexo V seja retomado o texto do n.º 2, alínea a), do artigo 9.º da Segunda Convenção ACP-CEE, a Comunidade mantém a interpretação que tinha sido dada a este texto, a saber, que os Estados ACP concedem à Comunidade um tratamento não menos favorável que o concedido a Estados desenvolvidos no âmbito de acordos relativos às trocas comerciais, desde que estes Estados não concedam aos Estados ACP preferências mais amplas do que as concedidas pela Comunidade.

Declaração XXXII - Declaração comum relativa à não discriminação

As Partes acordam em que, sem prejuízo das disposições específicas previstas no anexo V do presente Acordo, a Comunidade não efectuará qualquer discriminação entre Estados ACP na aplicação do regime comercial previsto no referido anexo, tendo todavia em consideração as disposições do presente Acordo, assim como as iniciativas autónomas específicas adoptadas a nível multilateral, nomeadamente as tomadas pela Comunidade em favor dos países menos desenvolvidos.

Declaração XXXIII - Declaração da Comunidade relativa ao n.º 3 do artigo 8.º do anexo V

Caso adopte as medidas estritamente indispensáveis a que é feita referência neste artigo, a Comunidade procurará adoptar as que, em virtude do seu âmbito geográfico e ou dos tipos de produtos em causa, menos perturbem as exportações dos Estados ACP.

Declaração XXXIV - Declaração comum relativa ao artigo 12.º do anexo V

As Partes acordam em que as consultas referidas no artigo 12.º do anexo V deverão ser realizadas de acordo com os seguintes procedimentos:

i)

As Partes fornecerão em tempo oportuno todas as informações necessárias e úteis sobre o(s) problema(s) específico(s) de modo a permitir uma abertura rápida das discussões, nunca mais tarde que um mês após a recepção do pedido de consultas;

ii) O período de consultas de três meses terá início na data da recepção dessas informações. Durante esses três meses, a análise técnica dessas informações deverá estar concluída no prazo de um mês e as consultas conjuntas a nível do Comité de Embaixadores deverão ser concluídas nos dois meses seguintes;

iii) Se não for possível chegar a uma conclusão mutuamente aceitável, a questão será submetida à apreciação do Conselho de Ministros;

iv) Se o Conselho de Ministros não adopte uma solução mutuamente aceitável decidirá quais as outras medidas a tomar com vista à resolução das divergências identificadas no âmbito das consultas.

Declaração XXXV - Declaração comum relativa ao artigo 7.º no que respeita ao Protocolo n.º 1 do anexo V

No caso de os Estados ACP aplicarem um regime pautal especial à importação de produtos originários da Comunidade, incluindo Ceuta e Melilha, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.º 1. Em todos os outros casos em que o regime aplicado às importações dos estados ACP exigir o certificado de origem, estes Estados aceitarão os certificados de origem conformes ao disposto nas convenções internacionais na matéria.

Declaração XXXVI - Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 1 do anexo V

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2, alínea c), do artigo 12.º do Protocolo, o título de transporte marítimo emitido no primeiro porto de embarque com destino à Comunidade equivale ao título comprovativo de transporte único para os produtos que são objecto de certificados de circulação emitidos nos Estados ACP sem litoral.

2 - Os produtos exportados dos Estados ACP sem litoral e armazenados em entrepostos não situados nos Estados ACP ou nos países e territórios referidos no anexo III do Protocolo podem ser objecto de certificados de circulação emitidos nas condições referidas no artigo 16.º do Protocolo.

3 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 15.º do Protocolo, serão aceites os certificados EUR.1 emitidos por uma autoridade competente e visados pelas autoridades aduaneiras.

4 - A fim de facilitar às empresas dos Estados ACP a sua procura de novas fontes de abastecimento, com o objectivo de retirar o máximo de benefício das disposições do Protocolo, em matéria de acumulação de origem, serão tomadas medidas no sentido de que o Centro de Desenvolvimento Empresarial preste assistência aos operadores dos Estados ACP para o estabelecimento dos contactos adequados com os fornecedores dos Estados ACP, da Comunidade e dos países e territórios, bem como para promover laços de cooperação industrial entre os diferentes operadores.

Declaração XXXVII - Declaração Comum relativa ao Protocolo n.º 1 do anexo V (origem dos produtos haliêuticos)

A Comunidade reconhece o direito dos Estados ACP ribeirinhos à valorização e exploração racional dos recursos haliêuticos em todas as águas sob a sua jurisdição.

As Partes Contratantes acordam em que as regras de origem em vigor devem ser examinadas a fim de se determinar as alterações susceptíveis de lhes serem introduzidas, tendo em conta o disposto no parágrafo anterior.

Conscientes das suas preocupações e dos seus interesses respectivos, os Estados ACP e a Comunidade acordam em prosseguir o exame do problema suscitado pela entrada nos mercados da Comunidade de produtos haliêuticos provenientes de capturas efectuadas nas zonas sob jurisdição nacional dos Estados ACP, tendo por objectivo chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Este exame será efectuado no âmbito do Comité de Cooperação Aduaneira, assistido, quando necessário, por peritos competentes, após a entrada em vigor do Acordo. Os resultados deste exame serão apresentados ao Comité de Embaixadores durante o primeiro ano de aplicação do Acordo e ao Conselho dos Ministros o mais tardar durante o segundo ano, para que este os aprecie, tendo em vista chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

Entretanto, no que diz respeito às actividades de transformação de produtos haliêuticos nos Estados ACP, a Comunidade declara-se disposta a examinar, num espírito aberto, os pedidos de derrogação às regras de origem para os produtos transformados deste sector de produção fundamentados na existência de descargas obrigatórias de capturas, previstas em acordos de pesca com países terceiros. O exame a que procederá terá, nomeadamente, em conta o facto de os países terceiros em causa deverem assegurar o mercado normal destes produtos, após transformação, desde que estes não se destinem ao consumo nacional ou regional.

Declaração XXXVIII - Declaração da Comunidade relativa ao Protocolo n.º 1 do anexo V (extensão das águas territoriais)

A Comunidade, recordando que os princípios reconhecidos do direito internacional na matéria limitam a extensão das águas territoriais a um máximo de 12 milhas marítimas, declara que é tendo em consideração este limite que aplicará as disposições do Protocolo sempre que nele é feita referência a esta noção.

Declaração XXXIX - Declaração dos Estados ACP, relativa ao Protocolo n.º 1 do anexo V (origem dos produtos da pesca)

Os Estados ACP reafirmam a opinião que expressaram durante todo o processo de negociação sobre as regras de origem no que diz respeito aos produtos da pesca e sustentam, em consequência, que no âmbito do exercício dos seus direitos de soberania sobre os recursos haliêuticos das águas sob sua jurisdição, incluindo a zona económica exclusiva tal como se encontra definida na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, todas as capturas, efectuadas nestas águas e descarregadas obrigatoriamente nos portos dos Estados ACP para transformação, beneficiarão do carácter originário.

Declaração XL - Declaração comum relativa à aplicação da regra da tolerância do valor no sector do atum

A Comunidade Europeia compromete-se a aplicar as disposições necessárias para que seja integralmente aplicada no sector do atum a regra da tolerância do valor prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Protocolo n.º 1 do anexo V. Para o efeito, a Comunidade apresentará na data de assinatura do presente Acordo as condições em que o atum não originário em 15% pode ser utilizado de acordo como referido artigo.

A proposta da Comunidade especificará as modalidades do método de cálculo com base no certificado de circulação EUR.1.

As duas Partes acordam em que, caso surjam dificuldades em alcançar a flexibilidade pretendida através da aplicação deste método, procederão à sua revisão dois anos após o início da sua aplicação.

Declaração XLI - Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo n.º 1 do anexo V

A Comunidade aceita analisar caso a caso, tendo em conta o disposto no artigo 40.º do Protocolo n.º 1, os eventuais pedidos fundamentados, apresentados após a assinatura do Acordo, relativamente aos produtos têxteis excluídos da acumulação com os países em desenvolvimento vizinhos (n.º 11 do artigo 6.º do Protocolo n.º 1).

Declaração XLII - Declaração comum sobre as regras de origem: acumulação com a África do Sul

O Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE está disposto a examinar com a maior brevidade possível todos os pedidos de acumulação das operações de complemento de fabrico ou de transformação em conformidade com o n.º 10 do artigo 6.º do Protocolo n.º 1 do anexo V, provenientes de organismos regionais que representem um elevado nível de integração económica regional.

Declaração XLIII - Declaração Comum relativa ao anexo II do Protocolo n.º 1 do anexo V

Se, na aplicação das regras previstas no anexo II, as exportações dos Estados ACP forem afectadas de forma adversa, a Comunidade analisará a situação e, se necessário, adoptará medidas correctivas adequadas para sanar o problema, tendo em vista restabelecer a situação existente anteriormente (Decisão n.º 2/97, do Conselho de Ministros).

A Comunidade tomou nota dos pedidos formulados pelos Estados ACP em matéria de regras de origem no âmbito das negociações. A Comunidade acorda em analisar caso a caso, tendo em conta o disposto no artigo 40.º do Protocolo, os eventuais pedidos fundamentados de melhoria das regras de origem previstas no anexo II.

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