Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2012 — Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2012-02-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 391

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2010

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c)

«Candidato» uma pessoa cujo nome figura na lista de árbitros referida no artigo 14.18 e cuja nomeação como membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 14.5;

d)

«Assistente» uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um membro, conduza uma investigação ou preste apoio a esse membro;

e)

«Processo» salvo especificação em contrário, um processo de arbitragem nos termos do presente Acordo; e

f)

«Pessoal», relativamente a um membro, as pessoas, que não os assistentes, que estão sob a direcção e a supervisão desse membro.

Artigo 2.º — Responsabilidades no âmbito do processo

Todos os candidatos e membros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses directos e indirectos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos membros devem cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 6.º e 7.º do presente anexo.

Artigo 3.º — Obrigação de declaração

1 - Antes da confirmação da sua selecção como membros do painel de arbitragem nos termos do presente Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afectar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos envidam todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos.

2 - Os candidatos ou membros do painel comunicam apenas ao Comité de Comércio assuntos relacionados com violações efectivas ou potenciais do presente anexo, a fim de serem considerados pelas Partes.

3 - Uma vez seleccionado, o membro deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis para tomar conhecimento de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 1, devendo declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os membros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. O membro deve declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Comércio, a fim de serem considerados pelas Partes.

Artigo 4.º — Deveres dos membros

1 - Uma vez seleccionados, os membros do painel devem desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de membro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

2 - Os membros consideram apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão e não delegam as funções de decisão numa terceira pessoa.

3 - Os membros tomam todas as medidas razoáveis por forma a assegurar que os seus assistentes e pessoal tenham conhecimento e respeitem o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 7.º do presente anexo.

4 - Os membros não estabelecem contactos ex parte no âmbito do processo.

Artigo 5.º — Independência e imparcialidade dos membros

1 - Os membros são independentes e imparciais e evitam criar uma impressão de parcialidade ou de falta de deontologia, não podendo ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou pelo receio de críticas.

2 - Os membros não podem, directa ou indirectamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correcto desempenho das suas funções.

3 - Os membros não devem utilizar a sua posição de membro no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e devem evitar acções que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar.

4 - Os membros não devem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de carácter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

5 - Os membros devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afectar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

Artigo 6.º — Obrigações dos antigos membros

Os antigos membros devem evitar quaisquer acções que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do exercício dos seus deveres como membros e quanto à eventualidade de terem retirado vantagens da decisão do painel de arbitragem.

Artigo 7.º — Confidencialidade

1 - Os membros ou antigos membros nunca divulgam nem utilizam informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, excepto para os fins do próprio processo, e não divulgam nem utilizam, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros ou para afectar negativamente o interesse de terceiros.

2 - Nenhum membro divulga a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o presente Acordo.

3 - Os membros ou antigos membros nunca divulgam as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos seus membros.

Artigo 8.º — Mediadores

As disposições estabelecidas no presente anexo aplicáveis aos membros e aos antigos membros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.

ANEXO N.º 15 — (Intencionalmente em branco.)

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