Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2012 — Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2010
3 - As Partes, de acordo com a respectiva legislação, facilitam co-produções entre produtores da Parte UE e da Coreia, designadamente fazendo beneficiar as co-produções das vantagens concedidas pelos respectivos mecanismos de promoção de conteúdos culturais locais/regionais.
4 - As obras áudio-visuais co-produzidas podem beneficiar do mecanismo previsto pela Parte UE para promover conteúdos culturais locais/regionais, referidos no n.º 3, obtendo a qualificação de obras europeias nos termos da subalínea i) da alínea n) do artigo 1.º da Directiva n.º 89/552/CEE, alterada pela Directiva n.º 2007/65/CE, ou suas alterações subsequentes para efeitos de requisitos para a promoção de obras áudio-visuais, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 3.º-I da Directiva n.º 89/552/CEE, alterada pela Directiva n.º 2007/65/CE, ou suas alterações subsequentes (2).
5 - As obras áudio-visuais co-produzidas podem beneficiar do mecanismo previsto pela Coreia para promover conteúdos culturais locais/regionais, referidos no n.º 3, obtendo a qualificação de obras coreanas para efeitos do artigo 40.º da lei de promoção de filmes cinematográficos e produtos de vídeo (Lei n.º 9676, de 21 de Maio de 2009), ou suas alterações subsequentes, e do artigo 71.º da lei da radiodifusão (Lei n.º 9280, de 31 de Dezembro de 2008), ou suas alterações subsequentes, e do aviso sobre o rácio de programação (Aviso n.º 2008-135, da Comissão de Comunicações Coreana, de 31 de Dezembro de 2008), ou suas alterações subsequentes (3).
6 - Para poderem beneficiar dos respectivos mecanismos de promoção de conteúdos locais/regionais referidos nos n.os 4 e 5, as co-produções devem respeitar as seguintes condições:
As obras áudio-visuais co-produzidas são realizadas por empresas detidas e que continuam a ser detidas, directamente ou em participação maioritária, por um Estado membro da União Europeia ou pela Coreia, respectivamente, e ou por nacionais de um Estado membro da União Europeia ou nacionais da Coreia, respectivamente;
Os directores ou gestores que representam as empresas de co-produção devem ter a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia ou da Coreia, respectivamente, e devem poder demonstrar que aí têm o seu domicílio;
A participação de produtores de dois Estados membros da União Europeia é necessária para cada obra áudio-visual co-produzida, com excepção de obras de animação. No que diz respeito a obras de animação, é necessária a participação de produtores de três Estados membros da União Europeia. A proporção da contribuição financeira de um ou vários produtores de cada Estado membro da União Europeia não pode ser inferior a 10 %;
d ) Para uma obra áudio-visual co-produzida, excepto obras de animação, as contribuições financeiras respectivas mínimas dos produtores da Parte UE (no seu conjunto) e dos produtores da Coreia (no seu conjunto) não podem ser inferiores a 30 % do custo total de produção da obra áudio-visual. No que diz respeito a obras de animação, essa contribuição não pode ser inferior a 35 % do custo total de produção;
A contribuição dos produtores de cada Parte (no seu conjunto) inclui a participação técnica e artística efectiva, devendo garantir-se o equilíbrio entre as contribuições das duas Partes. Designadamente, no caso de obras áudio-visuais co-produzidas, excepto obras de animação, as contribuições técnicas e artísticas dos produtores de cada Parte (no seu conjunto) não devem desviar-se mais de 20 pontos percentuais em comparação com a respectiva contribuição financeira e não podem, em caso algum, representar mais de 70 % da contribuição global. No caso de obras de animação, as contribuições técnicas e artísticas dos produtores de cada Parte (no seu conjunto) não devem desviar-se mais de 10 pontos percentuais em comparação com a respectiva contribuição financeira e não podem, em caso algum, representar mais de 65 % da contribuição global;
f ) A participação de produtores de países terceiros que ratificaram a Convenção UNESCO numa obra áudio-visual co-produzida é aceite até um máximo de 20 %, se possível, dos custos totais de produção e ou da contribuição técnica e artística para a obra áudio-visual.
7 - As Partes reafirmam que o direito de as co-produções beneficiarem dos seus mecanismos respectivos de promoção de conteúdos culturais regionais/locais referidos nos n.os 4 e 5 garante vantagens recíprocas e que as co-produções que cumprem os critérios definidos no n.º 6 obtêm o estatuto de obras europeias/coreanas na acepção dos n.os 4 e 5, respectivamente, sem outras condições que não as enunciadas no n.º 6.
8 - a) O direito de as co-produções beneficiarem dos mecanismos respectivos de promoção de conteúdos culturais regionais/locais referidos nos n.os 4 e 5 é conferido por um período de três anos após a aplicação do presente Protocolo. Por recomendação dos grupos consultivos internos, seis meses antes da expiração deste prazo, o Comité sobre Cooperação no Domínio da Cultura procede a uma concertação para avaliar os resultados da aplicação deste direito em termos de reforço da diversidade cultural e cooperação mutuamente vantajosa no que diz respeito às obras co-produzidas.
O direito acima referido é renovado por um período de três anos e em seguida automaticamente por períodos sucessivos da mesma duração, a menos que uma Parte lhe ponha termo mediante aviso escrito pelo menos três meses antes da expiração do período inicial ou de qualquer período ulterior. Seis meses antes da expiração de cada período de renovação, o Comité sobre Cooperação no Domínio da Cultura efectua uma avaliação similar à descrita na alínea a).
Salvo acordo em contrário das Partes, a cessação desse direito não impede que co-produções possam beneficiar dos mecanismos respectivos de promoção de conteúdos culturais regionais/locais referidos nos n.os 4 e 5, de acordo com as condições fixadas no n.º 6, se a data da primeira difusão ou projecção de tais co-produções nos territórios respectivos for anterior à data de expiração de qualquer período relevante.
9 - Durante o período de aplicação do direito de as co-produções beneficiarem dos mecanismos respectivos de promoção de conteúdos culturais regionais/locais referidos nos n.os 4 e 5, as Partes, designadamente através dos grupos consultivos internos, acompanham com regularidade a aplicação do n.º 6 e notificam qualquer problema que possa ocorrer ao Comité de Cooperação no Domínio da Cultura. Este pode, a pedido de uma Parte, reexaminar o direito de as co-produções beneficiarem dos mecanismos respectivos de promoção de conteúdos culturais regionais/locais referidos nos n.os 4 e 5 e ou os critérios fixados no n.º 6.
10 - Mediante um pré-aviso de dois meses, uma Parte pode suspender o direito de beneficiar dos seus regimes de promoção de conteúdos culturais regionais/locais referidos nos n.os 4 e 5, se os direitos reservados para as obras co-produzidas em aplicação dos referidos números forem lesados devido a uma alteração, pela outra Parte, da sua legislação pertinente, referida nesses números. Antes de proceder a tal suspensão, a Parte notificante discute e examina com a outra Parte, no âmbito do Comité de Cooperação no Domínio da Cultura, a natureza e a incidência das alterações da legislação.
Artigo 6.º — Outras co-produções áudio-visuais
1 - As Partes tomam medidas para promover as obras áudio-visuais da outra Parte através da organização de festivais, seminários e iniciativas similares.
2 - As Partes facilitam, para além do diálogo referido no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo, a cooperação no domínio da radiodifusão para incentivar os intercâmbios culturais através de actividades como:
Promoção de intercâmbios de informações e de pontos de vista, entre as autoridades competentes, sobre a política e o quadro normativo em matéria de radiodifusão;
Incentivo da cooperação e dos intercâmbios entre indústrias de radiodifusão;
Incentivo dos intercâmbios de obras áudio-visuais; e
d ) Incentivo das visitas e da participação em manifestações internacionais sobre radiodifusão organizadas no território da outra Parte.
3 - As Partes esforçam-se por facilitar o uso de normas regionais e internacionais para assegurar a compatibilidade e a interoperabilidade das tecnologias áudio-visuais, contribuindo assim para reforçar os intercâmbios culturais. Cooperam para atingir este objectivo.
4 - As Partes esforçam-se por facilitar o aluguer e o leasing de material e de equipamento técnico necessários, tais como equipamentos rádio e TV, instrumentos musicais e material de registo em estúdio, indispensáveis para criar e registar obras áudio-visuais.
5 - As Partes esforçam-se por facilitar a digitalização de arquivos áudio-visuais.
Artigo 7.º — Importação temporária de material e equipamento para a filmagem de obras áudio-visuais
1 - Cada Parte incentiva, conforme adequado, a promoção do seu território enquanto local de filmagem para obras cinematográficas e programas de televisão.
2 - Não obstante as disposições relativas ao comércio de mercadorias do presente Acordo, as Partes examinam e autorizam, em conformidade com sua legislação respectiva, a importação temporária, do território de uma Parte para o território de outra Parte, de material e equipamento técnico necessários para a filmagem de obras cinematográficas e de programas de televisão por artistas e outros profissionais e agentes da cultura.
SUBSECÇÃO B — Promoção de sectores culturais, excepto o sector áudio-visual
Artigo 8.º — Artes do espectáculo
1 - As Partes facilitam, de acordo com a legislação respectiva e através de programas adequados, a intensificação dos contactos entre profissionais das artes do espectáculo, em áreas como o intercâmbio de profissionais e formação, incluindo a participação em audições, a criação de redes e a promoção do trabalho em rede.
2 - As Partes incentivam as produções conjuntas no domínio das artes do espectáculo com produtores de um ou vários Estados membros da União Europeia e da Coreia.
3 - As Partes incentivam o desenvolvimento de normas internacionais de tecnologia teatral e a utilização de sinalética relativa aos elementos cénicos, inclusive através de instâncias de normalização adequadas. Facilitam a cooperação para cumprir este objectivo.
Artigo 9.º — Publicações
As Partes facilitam, de acordo com a legislação respectiva, os intercâmbios e a difusão de publicações da outra Parte através de programas adequados em domínios como:
Organização de feiras, seminários, eventos literários e outras iniciativas análogas relacionadas com publicações, incluindo estruturas móveis de leitura pública;
Promoção de publicações conjuntas e de traduções; e
Promoção de intercâmbios profissionais e formação de bibliotecários, escritores, tradutores, livreiros e editores.
Artigo 10.º — Protecção de sítios do património cultural e monumentos históricos
De acordo com a legislação respectiva e sem prejuízo das reservas incluídas nos compromissos previstos em outras disposições do presente Acordo, as Partes incentivam, no âmbito de programas adequados, os intercâmbios de conhecimentos especializados e de boas práticas relativas à protecção de sítios do património cultural e monumentos históricos, tendo em conta a missão da UNESCO em prol do património mundial, facilitando também o intercâmbio de peritos, a colaboração na área da formação profissional, o reforço das acções de sensibilização das populações locais e das acções de consultoria na área da protecção dos monumentos históricos, dos espaços protegidos, assim como da acção legislativa e da aplicação de medidas relacionadas com o património, em particular a sua integração na vida local.
(1) No caso da Coreia existe um procedimento de reconhecimento para co-produções gerido pela Comissão de Comunicações Coreana para programas de radiodifusão e pelo Conselho Cinematográfico Coreano para obras cinematográficas. Este procedimento de reconhecimento limita-se a uma verificação técnica destinada a garantir que a co-produção cumpre os critérios fixados no n.º 6. É concedido o reconhecimento a todas as co-produções que cumpram esses critérios.
(2) As alterações da legislação não prejudicam a aplicação do disposto no n.º 10.
(3) Ibidem.
Memorando de entendimento sobre a prestação transfronteiras de serviços de seguros de acordo com as listas de compromissos do anexo n.º 7-A («Lista de compromissos»).
No que diz respeito à prestação transfronteiras de serviços de seguros de acordo com as listas de compromissos do anexo n.º 7-A («Lista de compromissos»), designadamente seguro contra riscos relacionados com:
Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objecto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e
Mercadorias em trânsito internacional;
As Partes confirmam que, quando um Estado membro da União Europeia exige que tal prestação seja efectuada por prestadores de serviços estabelecidos na União Europeia, um prestador coreano de serviços financeiros pode prestar os referidos serviços através do seu estabelecimento para qualquer outro Estado membro da União Europeia sem se encontrar estabelecido no Estado membro da União Europeia onde a prestação é efectuada. Para esclarecimento, tal prestação inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de serviços financeiros.
Prosseguem as consultas entre a Comissão Europeia e os Estados membros da União Europeia que aplicam um tal requisito de estabelecimento na União Europeia, com o objectivo de progredir na via da simplificação da prestação destes serviços nos seus territórios. A parte UE acolhe favoravelmente a proposta coreana de realizar consultas, no futuro, para alcançar a um acordo na matéria.
O presente memorando de entendimento constitui parte integrante do presente Acordo.
Memorando de entendimento sobre o plano coreano de reforma postal (1)
Por ocasião das negociações do presente Acordo, a delegação da Coreia comunicou à delegação da União Europeia a intenção das autoridades coreanas de levarem a cabo uma reforma postal.
Neste contexto, a Coreia chamou a atenção da delegação da União Europeia para os seguintes aspectos do plano da reforma postal:
A Coreia tenciona expandir gradualmente as excepções ao monopólio da autoridade postal coreana para aumentar o âmbito dos serviços de entrega privados autorizados. Para o efeito, serão introduzidas alterações na lei sobre os serviços postais (Postal Service Act), diplomas relacionados e regulamentações decorrentes.
Após a adopção destas alterações, o âmbito do serviço de correspondências postais da autoridade postal coreana será precisado pela redefinição do seu conceito e as excepções ao monopólio do serviço de correspondências postais serão ampliadas com base em normas objectivas como o peso, o preço ou uma combinação destes dois elementos.
Para determinar a natureza e o alcance destas alterações, a Coreia considerará diversos factores, incluindo a situação do mercado interno, a experiência de outros países em matéria de liberalização dos serviços postais e a necessidade de assegurar o serviço universal. A Coreia tenciona aplicar estas alterações no prazo de três anos a contar da data de assinatura do presente Acordo.
Ao aplicar estes novos critérios, a Coreia proporcionará oportunidades não discriminatórias ao conjunto dos prestadores de serviços postais e de correio expresso na Coreia.
A Coreia alterará igualmente o artigo 3.º do decreto de aplicação da lei sobre os serviços postais (Enforcement Decree of the Postal Services Act), aumentando assim as excepções ao monopólio da autoridade postal coreana para incluir os serviços internacionais de correio expresso de entrega rápida de documentos até à data de entrada em vigor do presente Acordo.
Para maior clareza, os serviços de correio expresso internacionais e internos de todos os documentos não estão sujeitos aos monopólios dos serviços postais nos Estados membros da União Europeia.
(1) O presente memorando não é vinculativo nem está sujeito ao capítulo 14 («Resolução de litígios»).
Memorando de entendimento sobre compromissos específicos relativos ao serviço de telecomunicações
As delegações da Coreia e da União Europeia alcançaram o seguinte entendimento no decurso das negociações sobre compromissos específicos relativos ao serviço de telecomunicações no presente Acordo:
Se a concessão de uma licença para a prestação de serviços públicos de telecomunicações a uma pessoa da Parte na qual uma pessoa da outra Parte detém uma participação é subordinada por uma Parte à condição de se concluir que a prestação de tais serviços é de interesse público, a Parte deve garantir que: i) se baseia em critérios transparentes e objectivos para chegar a essa conclusão e para definir os procedimentos para esse efeito; ii) presume em favor da conclusão que é do interesse público conceder uma licença a uma pessoa da Parte na qual uma pessoa da outra Parte detém uma participação, e iii) instaura tais procedimentos respeitando as disposições dos artigos 7.22 («Transparência e informações confidenciais»), 7.23 («Regulamentação interna») e 7.36 («Resolução de litígios em matéria de telecomunicações»).
O presente memorando de entendimento constitui parte integrante do Acordo.
Memorando de entendimento sobre regulamentações relativas a zonagem, urbanismo e protecção do ambiente
No decurso das negociações sobre o capítulo 7 («Serviços, estabelecimento e comércio electrónico») do presente Acordo, as Partes discutiram regulamentações relativas a zonagem, urbanismo e protecção do ambiente aplicáveis na Coreia e na União Europeia na data de assinatura do presente Acordo.
As Partes acordam em que, na medida em que as regulamentações, incluindo as regulamentações relativas a zonagem, urbanismo e protecção do ambiente, constituem medidas não discriminatórias e não quantitativas incidindo sobre o estabelecimento, não se devem inscrever nas listas de compromissos.
Assim sendo, as Partes confirmam que as medidas específicas mantidas pela Coreia nos diplomas que se seguem não se devem inscrever nas listas de compromissos:
- Seoul Metropolitan Area Readjustment Planning Act (lei sobre o reajustamento da área metropolitana de Seul);
- Industrial Cluster Development and Factory Establishment Act (lei sobre o desenvolvimento de clusters industriais e o estabelecimento de instalações fabris);
- Special Act on the Improvement of Air Environment in the Seoul Metropolitan Area (lei especial sobre a melhoria de ar ambiente na área metropolitana de Seul).
As Partes confirmam o seu direito de introduzirem novas regulamentações relativas a zonagem, urbanismo e protecção do ambiente.
O presente memorando de entendimento constitui parte integrante do Acordo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
ANEXO N.º 1 — (Intencionalmente em branco.)
ANEXO N.º 2-A — Eliminação dos direitos aduaneiros
1 - Salvo indicação em contrário prevista na lista de uma Parte incluída no presente anexo, aplicam-se as seguintes categorias de escalonamento à eliminação dos direitos aduaneiros por cada Parte nos termos do n.º 1 do artigo 2.5:
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «0» na lista de uma Parte são totalmente eliminados na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «2» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em três períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «3» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em quatro períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro (1);
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «5» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em seis períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «6» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em sete períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «7» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em oito períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «10» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em 11 períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «12» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em 13 períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «13» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em 14 períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «15» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em 16 períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «18» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em 19 períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «20» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em 21 períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «10-A» na lista de uma Parte são reduzidos em 5 % da taxa de base na data em que o presente Acordo entra em vigor. Estes direitos aduaneiros são reduzidos em mais 5 % da taxa de base no 1.º dia do ano 3, em mais 7 % da taxa de base no 1.º dia do ano 4 e em mais 7 % da taxa de base no 1.º dia de cada ano subsequente até ao ano 6. Os direitos aduaneiros sofrem uma são reduzidos em mais 10 % da taxa de base no 1.º dia do ano 7 e em mais 10 % da taxa de base no 1.º dia do ano 8. Os direitos aduaneiros sofrem são reduzidos em mais 12 % da taxa de base no 1.º dia do ano 9, em mais 17 % da taxa de base no 1.º dia do ano 10 e em mais 20 % da taxa de base no 1.º dia do ano 11, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «10-B» na lista de uma Parte são reduzidos em 20 % ad valorem na data em que o presente Acordo entra em vigor, permanecendo em 20 % ad valorem até final do ano 2. Com início no 1.º dia do ano 3, os direitos aduaneiros são gradualmente retirados em nove períodos anuais iguais, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «12-A» na lista de uma Parte permanecem às taxas de base desde o ano 1 até ao ano 9. Com início no 1.º dia do ano 10, os direitos aduaneiros são gradualmente retirados em quatro períodos anuais iguais, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «16-A» na lista de uma Parte são reduzidos para 30 % ad valorem em 16 fases anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando essas mercadorias, a partir do 1.º dia do ano 17, isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «S-A» ficam sujeitos às seguintes disposições:
Relativamente às mercadorias que dão entrada na Coreia entre 1 de Maio e 15 de Outubro, os direitos aduaneiros são gradualmente retirados em 18 períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro; e
ii) Relativamente às mercadorias que dão entrada na Coreia entre 16 de Outubro e 30 de Abril, os direitos aduaneiros são reduzidos para 24 % ad valorem na data em que o presente Acordo entra em vigor, permanecendo em 24 % ad valorem até final do ano dois. Com início no 1.º dia do ano 3, os direitos aduaneiros são gradualmente retirados em quatro períodos anuais iguais, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «S-B» ficam sujeitos às seguintes disposições:
Relativamente às mercadorias que dão entrada na Coreia entre 1 de Setembro e o final do mês de Fevereiro, os direitos aduaneiros permanecem às taxas de base; e
ii) Relativamente às mercadorias que dão entrada na Coreia entre 1 de Março e 31 de Agosto, os direitos aduaneiros são reduzidos para 30 % ad valorem na data em que o presente Acordo entra em vigor, permanecendo em 30 % ad valorem até final do ano 2. Com início no 1.º dia do ano 3, os direitos aduaneiros são gradualmente retirados em seis períodos anuais iguais, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «E» permanecem às taxas de base;
Relativamente aos artigos na categoria de escalonamento «X», não se aplicam quaisquer obrigações em matéria de direitos aduaneiros ao abrigo do presente Acordo. Nada no presente Acordo afecta os direitos e obrigações da Coreia relativamente à aplicação, por este país, dos compromissos estabelecidos no documento da OMC WT/Let/492 (Certificação das Alterações e Rectificações à Lista LX - República da Coreia) de 13 de Abril de 2005, assim como quaisquer alterações ao mesmo.
2 - Nas listas relativas a cada Parte, indicam-se, para cada artigo, a taxa de base do direito aduaneiro assim como a categoria de escalonamento para a determinação da taxa provisória do direito aduaneiro aplicável a esse artigo em cada fase da redução.
3 - Nas fases provisórias, as taxas dos direitos aduaneiros são arredondadas por defeito, pelo menos para o décimo de ponto percentual mais próximo, ou, se a taxa do direito aduaneiro estiver expressa em unidades monetárias, pelo menos para o décimo de cêntimo de euro mais próximo, no caso da Parte UE, e para o won sul-coreano mais próximo, no caso da Coreia.
4 - Para efeitos do presente anexo e das listas das Partes, cada redução anual produz efeitos no 1.º dia do ano relevante, tal como se define no n.º 5.
5 - Para efeitos do disposto no presente anexo e no apêndice n.º 2-A-1, entende-se por:
«Ano 1» o período de 12 meses com início na data de entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 2» o período de 12 meses com início no 1.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 3» o período de 12 meses com início no 2.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 4» o período de 12 meses com início no 3.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 5» o período de 12 meses com início no 4.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 6» o período de 12 meses com início no 5.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 7» o período de 12 meses com início no 6.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 8» o período de 12 meses com início no 7.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 9» o período de 12 meses com início no 8.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 10» o período de 12 meses com início no 9.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 11» o período de 12 meses com início no 10.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 12» o período de 12 meses com início no 11.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 13» o período de 12 meses com início no 12.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 14» o período de 12 meses com início no 13.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 15» o período de 12 meses com início no 14.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 16» o período de 12 meses com início no 15.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 17» o período de 12 meses com início no 16.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 18» o período de 12 meses com início no 17.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 19» o período de 12 meses com início no 18.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 20» o período de 12 meses com início no 19.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo; e
«Ano 21» o período de 12 meses com início no 20.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo.
(1) Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos classificados no capítulo 87 do SH na categoria de escalonamento «3» na lista de uma Parte são reduzidos em 30 % relativamente às taxas de base na data em que o presente Acordo entra em vigor, em mais 30 % das taxas de base no 1.º dia do ano 2, em mais 20 % das taxas de base no 1.º dia do ano 3 e em mais 20 % das taxas de base no 1.º dia do ano 4, ficando essas mercadorias, a partir daí, isentas de qualquer direito aduaneiro.
Pauta aduaneira da Coreia
Notas gerais
1 - Relação com a Pauta Aduaneira Harmonizada da Coreia (HSK). - As disposições da presente lista são geralmente expressas em termos da HSK e a interpretação dessas disposições, incluindo os produtos abrangidos pelas suas subposições, é regida pelas notas gerais, pelas notas de secção e pelas notas de capítulo da HSK. Na medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da HSK, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da HSK.
2 - Taxas de base dos direitos aduaneiros. As taxas de base dos direitos aduaneiros apresentadas na presente lista reflectem as taxas dos direitos aduaneiros da Coreia aplicáveis à nação mais favorecida em vigor em 6 de Maio de 2007.
Pauta aduaneira da Coreia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Lista pautal da Parte UE
Notas gerais
1 - Relação com a Nomenclatura Combinada (NC) da União Europeia. As disposições da presente lista são geralmente expressas em termos da NC e a interpretação dessas disposições, incluindo os produtos abrangidos pelas subposições da presente lista, é regida pelas notas gerais, pelas notas de secção e pelas notas de capítulo da NC. Na medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da NC, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NC.
2 - Taxas de base dos direitos aduaneiros. As taxas de base dos direitos aduaneiros apresentadas na presente lista reflectem as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum da Comunidade Europeia em vigor em 6 de Maio de 2007.
Pauta aduaneira da Parte UE
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APÊNDICE N.º 2-A-1
Coreia
1 - O presente apêndice é aplicável aos contingentes pautais previstos no presente Acordo e enuncia as alterações à Pauta Aduaneira Harmonizada da Coreia (Harmonized Schedule of Korea, a seguir designada «HSK») que reflectem os contingentes pautais que a Coreia aplicará a determinadas mercadorias originárias ao abrigo do presente Acordo. Nomeadamente, aplicam-se às mercadorias originárias da União Europeia incluídas no presente apêndice as taxas dos direitos que o mesmo estabelece em vez das taxas dos direitos previstas nos capítulos 1 a 97 da HSK. Sem prejuízo das outras disposições da HSK, as mercadorias originárias da União Europeia nas quantidades mencionadas no presente apêndice são importadas no território da Coreia nas condições previstas no apêndice. Além disso, quaisquer quantidades de mercadorias originárias importadas da União Europeia ao abrigo de um contingente pautal previsto no presente apêndice não são contabilizadas para o volume dos outros contingentes pautais aplicáveis a essas mercadorias previstos noutras partes da HSK.
Sistema de leilão utilizado para determinados contingentes pautais previstos no presente Acordo
2 - A Coreia pode utilizar um sistema de leilão, cujas condições são estabelecidas por acordo mútuo das Partes mediante decisão do Comité do Comércio de Mercadorias, para gerir e atribuir os contingentes pautais previstos nos n.os 6, 8, 10 e 11, desde que sejam satisfeitas as condições previstas na alínea a) (1):
a):
Se a utilização do volume no âmbito de um contingente pautal leiloado for inferior a 95 % em dois de três anos consecutivos, mediante pedido por escrito da União Europeia, as Partes consultam o Comité do Comércio de Mercadorias no que respeita ao funcionamento do sistema de leilão, a fim de identificarem e abordarem as causas dessa utilização incompleta. Nas consultas, as Partes têm em conta as condições de mercado prevalecentes;
ii) As consultas das Partes devem decorrer no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido;
iii) A Coreia aplica as decisões tomadas pelas Partes no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias quanto aos meios para facilitar a plena utilização dos contingentes pautais leiloados, no prazo de 60 dias a contar da data da decisão, ou até outra data acordada pelas Partes; e
iv) A Coreia autoriza a entrada das mercadorias originárias da União Europeia no âmbito do contingente pautal aplicável segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» se uma das seguintes situações se verificar:
A) A Coreia não aplica a decisão em conformidade com a subalínea iii) da alínea a); ou
B) As consultas referidas na subalínea i) da alínea a) não dão origem a uma decisão no prazo de 90 dias a contar da data do pedido de realização das consultas ou até outra data acordada pelas Partes;
Mediante um pedido por escrito de qualquer das Partes, estas consultam-se sobre questões relativas à aplicação ou execução do presente número. As consultas iniciam-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que o pedido de consulta foi recebido pela Parte, ou numa outra data acordada pelas Partes.
Sistema de licenças utilizado para determinados contingentes pautais previstos no presente Acordo
3 - A Coreia pode recorrer a um sistema de licenças para administrar e aplicar os contingentes pautais previstos nos n.os 7, 9, 11, 12, 13, 14 e 15, desde que sejam satisfeitas as condições previstas na alínea a). As Partes acordam, no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, nas políticas e nos procedimentos relativos ao sistema de licenças, incluindo a elegibilidade para receber volumes de contingentes pautais, bem como quaisquer alterações aos mesmos:
a):
Se a utilização das quantidades no âmbito de um contingente pautal for inferior a 95 % em dois de três anos consecutivos, mediante pedido por escrito da União Europeia, as Partes consultam o Comité do Comércio de Mercadorias no que respeita ao funcionamento do sistema de atribuição, a fim de identificarem e abordarem as causas da utilização incompleta do volume no âmbito do contingente. Nas consultas, as Partes têm em conta as condições de mercado prevalecentes;
ii) As consultas das Partes devem decorrer no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido;
iii) A Coreia aplica as decisões tomadas pelas Partes nas consultas realizadas no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias quanto aos meios para facilitar a plena utilização dos contingentes pautais, no prazo de 60 dias a contar da data da decisão, ou até outra data acordada pelas Partes; e
iv) A Coreia autoriza a entrada das mercadorias originárias da União Europeia no âmbito do contingente pautal aplicável segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» se uma das seguintes situações se verificar:
A) A Coreia não aplica a decisão em conformidade com a subalínea iii) da alínea a); ou
B) As consultas referidas na subalínea i) da alínea a) não dão origem a uma decisão no prazo de 90 dias a contar da data do pedido de realização das consultas ou até outra data acordada pelas Partes;
Mediante um pedido por escrito de qualquer das Partes, estas consultam-se sobre questões relativas à aplicação ou execução do presente número. As consultas iniciam-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que o pedido de consulta foi recebido pela Parte, ou numa outra data acordada pelas Partes.
Empresas comerciais do Estado
4 - A Coreia pode exigir que uma mercadoria originária da União Europeia seja importada, adquirida ou distribuída no seu território por uma empresa comercial do Estado apenas se as Partes estiverem de acordo e sob reserva das condições que as mesmas possam acordar.
Peixes-chatos
5 - a) A quantidade agregada das mercadorias originárias da União Europeia a que se refere a alínea c) autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros num determinado ano é especificada a seguir:
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As quantidades são geridas segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são suprimidos em conformidade com a categoria de escalonamento 12-A prevista na alínea o) do n.º 1 do anexo n.º 2-A.
As alíneas a) e b) são aplicáveis à seguinte disposição da HSK: 0303.39.0000.
Leite ou natas em pó, de teor de matérias gordas inferior a 1,5 %, e leitelho, leite e natas em pó, com e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de matérias gordas superior a 1,5 % (leite gordo em pó), e leite e nata (evaporados), com e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e ou não concentrados.
6 - a) A quantidade agregada das mercadorias originárias da União Europeia a que se refere a alínea c) autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros num determinado ano é especificada a seguir:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Após o ano 16, as quantidades do contingente pautal continuam a ser as autorizadas para o ano 16. Estes contingentes pautais são administrados pela Korea Agro-Fisheries Trade Corporation, que atribui as quantidades dos contingentes através de leilões trimestrais (Dezembro, Março, Junho e Setembro).
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são aplicados em conformidade com a categoria de escalonamento E prevista na alínea s) do n.º 1 do anexo n.º 2-A.
As alíneas a) e b) são aplicáveis às seguintes disposições da HSK: 0402.10.1010, 0402.10.1090, 0402.10.9000, 0402.21.1000, 0402.21.9000, 0402.29.0000, 0402.91.1000, 0402.91.9000, 0402.99.1000, 0402.99.9000 e 0403.90.1000.
Soro de leite para alimentação
7 - a) A quantidade agregada das mercadorias originárias da União Europeia a que se refere a alínea c) autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros num determinado ano é especificada a seguir:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Estes contingentes pautais são administrados pela Korea Dairy Industries Association, que atribui as quantidades dos contingentes aos operadores tradicionais e aos novos importadores por meio de um sistema de licenças.
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são suprimidos em conformidade com a categoria de escalonamento 10-B prevista na alínea n) do n.º 1 do anexo n.º 2-A.
As alíneas a) e b) são aplicáveis às seguintes disposições da HSK: 0404.10.1010, 0404.10.1090, 0404.10.2110, 0404.10.2120, 0404.10.2130, 0404.10.2190 e 0404.10.2900.
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite
8 - a) A quantidade agregada das mercadorias originárias da União Europeia a que se refere a alínea c) autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros num determinado ano é especificada a seguir:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Estes contingentes pautais são administrados pela Korea Agro-Fisheries Trade Corporation, que atribui as quantidades dos contingentes através de leilões, sendo as quantidades totais das mercadorias originárias disponibilizadas no primeiro leilão do ano, que se realiza no 1.º mês de cada ano. As quantidades que não forem atribuídas no primeiro leilão são disponibilizadas num leilão subsequente, que se realiza até ao 15.º dia do 3.º mês, e em leilões posteriores, efectuados no prazo de 45 dias a contar do leilão anterior.
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são suprimidos em conformidade com a categoria de escalonamento 10 prevista na alínea g) do n.º 1 do anexo n.º 2-A.
As alíneas a) e b) são aplicáveis às seguintes disposições da HSK: 0405.10.0000 e 0405.90.0000.
Queijos frescos, requeijão, queijos ralados ou em pó, queijos fundidos e outros queijos de qualquer tipo
9 - a) A quantidade agregada das mercadorias originárias da União Europeia a que se refere a alínea c) autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros num determinado ano é especificada a seguir:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Estes contingentes pautais são administrados pela Korea Dairy Industries Association, que atribui as quantidades dos contingentes aos operadores tradicionais e aos novos importadores por meio de um sistema de licenças.
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são suprimidos em conformidade com a categoria de escalonamento 15 prevista na alínea j) do n.º 1 do anexo n.º 2-A.
As alíneas a) e b) são aplicáveis às seguintes disposições da HSK: 0406.10.1000, 0406.20.0000, 0406.30.0000 e 0406.90.0000 (0406.90.0000 inclui queijo cheddar). A partir do ano 11, o queijo cheddar fica isento de direitos aduaneiros e deixa de estar sujeito a contingentes pautais.
Mel, natural
10 - a) A quantidade agregada das mercadorias originárias da União Europeia a que se refere a alínea c) autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros num determinado ano é especificada a seguir:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Após o ano 16, as quantidades do contingente pautal continuam a ser as autorizadas para o ano 16. Estes contingentes pautais são administrados pela Korea Agro-Fisheries Trade Corporation, que atribui as quantidades dos contingentes através de leilões trimestrais (Dezembro, Março, Junho e Setembro).
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são aplicados em conformidade com a categoria de escalonamento E prevista na alínea s) do n.º 1 do anexo n.º 2-A.
As alíneas a) e b) são aplicáveis à seguinte disposição da HSK: 0409.00.0000.
Laranjas
11 - a) A quantidade agregada das mercadorias originárias da União Europeia a que se refere a alínea c) autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros num determinado ano é especificada a seguir:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Após o ano 12, as quantidades do contingente pautal continuam a ser as autorizadas para o ano 12.
Estes contingentes pautais são administrados pela Korea Agro-Fisheries Trade Corporation, que, nos anos 1 a 11, atribui as quantidades dos contingentes através de um leilão anual e, a partir do ano 12, através de um sistema de licenças com base no historial das expedições dos últimos três anos. A Corporation realiza leilões e atribui licenças de importação em Agosto de cada ano e os importadores estão autorizados a importar as quantidades com isenção de direitos entre 1 de Setembro e o último dia de Fevereiro. As pessoas ou entidades, incluindo agrupamentos de produtores, registadas como importadores ao abrigo da lei relativa ao comércio externo da Coreia podem solicitar as quantidades com isenção de direitos e são tidas em consideração na atribuição das mesmas.
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são tratados em conformidade com a categoria de escalonamento S-B prevista na alínea r) do n.º 1 do anexo n.º 2-A.
As alíneas a) e b) são aplicáveis à seguinte disposição da HSK: 0805.10.0000.
Malte e cevada destinada à indústria da cerveja
12 - a) A quantidade agregada das mercadorias originárias da União Europeia a que se refere a alínea c) autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros num determinado ano é especificada a seguir:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
As licenças relativas a estes contingentes são administradas pela Korea Agro-Fisheries Trade Corporation a partir do 1.º dia útil do 1.º mês de cada ano, segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em resposta aos pedidos que lhe forem apresentados por escrito. Entre o 1.º dia útil e o último dia do 1.º mês, se, no seu conjunto, as quantidades dos contingentes pautais solicitadas pelos requerentes ultrapassarem as quantidades totais dos contingentes para esse ano, a Corporation distribui as quantidades dos contingentes pautais pelos requerentes numa base proporcional.
Se, no seu conjunto, as quantidades dos contingentes pautais solicitadas durante o 1.º mês forem inferiores às quantidades totais dos contingentes para esse ano, a Corporation continua a atribuir os contingentes segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» até ao final do ano. Cada licença emitida pela Corporation a um requerente é válida por 90 dias a contar da data de emissão e as licenças não utilizadas são devolvidas à Corporation no final do período de 90 dias, após o que a Corporation reatribui as quantidades não utilizadas a requerentes segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» no prazo de 45 dias a contar da data de devolução das licenças.
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são suprimidos em conformidade com a categoria de escalonamento 15 prevista na alínea j) do n.º 1 do anexo n.º 2-A.
As alíneas a) e b) são aplicáveis às seguintes disposições da HSK: 1003.00.1000 e 1107.10.0000.
Leite desidratado preparado e outros
13 - a) A quantidade agregada das mercadorias originárias da União Europeia a que se refere a alínea c) autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros num determinado ano é especificada a seguir:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Estes contingentes pautais são administrados pela Korea Dairy Industries Association, que atribui as quantidades dos contingentes aos operadores tradicionais e aos novos importadores por meio de um sistema de licenças.
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são suprimidos em conformidade com a categoria de escalonamento 10 prevista na alínea g) do n.º 1 do anexo n.º 2-A.
As alíneas a) e b) são aplicáveis às seguintes disposições da HSK: 1901.10.1010 e 1901.10.1090.
Suplementos alimentares para animais
14 - a) A quantidade agregada das mercadorias originárias da União Europeia a que se refere a alínea c) autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros num determinado ano é especificada a seguir:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Estes contingentes pautais são administrados pela Korea Dairy Industries Association e pela Korea Feed Milk Replacer Association, que administram estes contingentes pautais e atribuem as quantidades dos contingentes por meio de um sistema de licenças. Estes contingentes são atribuídos com base no volume das mercadorias originárias a que se refere a alínea c) e importadas pelos requerentes no período de 24 meses imediatamente anterior ao ano para o qual a licença é emitida e na quantidade de mercadorias originárias solicitadas pelos requerentes para esse ano.
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são suprimidos em conformidade com a categoria de escalonamento 12 prevista na alínea h) do n.º 1 do anexo n.º 2-A.
As alíneas a) e b) são aplicáveis às seguintes disposições da HSK: 2309.90.2010, 2309.90.2020, 2309.90.2099 e 2309.90.9000.
Dextrina
15 - a) A quantidade agregada das mercadorias originárias da União Europeia a que se refere a alínea c) autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros num determinado ano é especificada a seguir:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
As licenças relativas a estes contingentes são administradas pela Korea Agro-Fisheries Trade Corporation a partir do 1.º dia útil do 1.º mês de cada ano, segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em resposta aos pedidos que lhe forem apresentados por escrito. Entre o 1.º dia útil e o último dia do 1.º mês de cada ano, se, no seu conjunto, as quantidades dos contingentes pautais solicitadas pelos requerentes ultrapassarem as quantidades totais dos contingentes para esse ano, a Corporation distribui as quantidades dos contingentes pautais pelos requerentes numa base proporcional.
Se, no seu conjunto, as quantidades dos contingentes pautais solicitadas durante o 1.º mês forem inferiores às quantidades totais dos contingentes para esse ano, a Corporation continua a atribuir os contingentes segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» até ao final do ano. Cada licença emitida pela Corporation a um requerente é válida por 90 dias a contar da data de emissão e as licenças não utilizadas são devolvidas à Corporation no final do período de 90 dias, após o que a Corporation reatribui as quantidades não utilizadas a requerentes segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» no prazo de 45 dias a contar da data de devolução das licenças.
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são suprimidos em conformidade com a categoria de escalonamento 12 prevista na alínea h) do n.º 1 do anexo n.º 2-A.
As alíneas a) e b) são aplicáveis às seguintes disposições da HSK: 3505.10.4010, 3505.10.4090, 3505.10.5010 e 3505.10.5090.
(1) As condições do sistema de leilão devem incluir disposições relativas à devolução e à reatribuição atempadas de licenças não utilizadas, bem como às sanções aplicáveis à não utilização ou à devolução de licenças não utilizadas, entre as quais a revogação de garantias de boa execução em matéria de importação.
APÊNDICE N.º 2-A-2
A Parte UE
1 - Este apêndice enuncia as alterações que a Parte UE aplica ao regime dos preços de entrada de determinados produtos hortícolas e frutas em conformidade com a pauta aduaneira comum estabelecida no Regulamento (CE) n.º 1031/2008, da Comissão, de 19 de Setembro, (e actos subsequentes) e a lista CXL da OMC relativa à UE. Nomeadamente, aplica-se às mercadorias originárias da Coreia incluídas no presente apêndice o regime de preços de entrada que do mesmo consta em vez do regime de preços de entrada previsto na pauta aduaneira comum estabelecida no Regulamento (CE) n.º 1031/2008, da Comissão, de 19 de Setembro, (e actos subsequentes) e a lista CXL da OMC relativa à UE.
2 - No caso das mercadorias originárias da Coreia às quais a União Europeia aplica o seu regime de preços de entrada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1031/2008, da Comissão, de 19 de Setembro, e a lista CXL da OMC relativa à UE, os direitos aduaneiros ad valorem são suprimidos em conformidade com as categorias de escalonamento estabelecidas na lista da União Europeia constante do anexo n.º 2-A.
3 - Os direitos aduaneiros específicos aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.º 1549/2006, da Comissão, de 17 de Outubro, às mercadorias referidas no n.º 2 não são abrangidos pela eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com as categorias de escalonamento estabelecidas na lista da União Europeia constante do anexo n.º 2-A. Em vez disso, estes direitos:
São inteiramente eliminados aquando da entrada em vigor do presente Acordo relativamente às seguintes mercadorias:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
São eliminados relativamente às mercadorias a seguir especificadas de acordo com o calendário seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
São mantidos no que respeita às seguintes mercadorias:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
4 - O direito específico referido no n.º 3 não deve exceder o direito específico mais baixo da taxa aplicada nação mais favorecida (NMF) em vigor ou a taxa aplicada do direito NMF que vigorava no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO N.º 2-B — Electrónica
Artigo 1.º — Disposições gerais
1 - Recordando as obrigações que lhes incumbem por força do Acordo da OMC e, nomeadamente, o Acordo OTC, e reconhecendo a importância da electrónica para o crescimento, o emprego e o comércio de cada Parte, as Partes confirmam os seus objectivos e princípios comuns:
Eliminar progressiva e simultaneamente os direitos aduaneiros e os obstáculos não pautais ao comércio bilateral;
Estabelecer condições de mercado concorrenciais com base nos princípios de abertura, não discriminação, proporcionalidade e transparência;
Harmonizar gradualmente as respectivas regulamentações internas com as normas internacionais em vigor;
d ) Promover um «ensaio único» e, sempre que tal se revele exequível, uma declaração de conformidade do fornecedor, eliminando procedimentos de avaliação da conformidade duplicados e desnecessariamente complexos;
Aplicar mecanismos adequados de execução da legislação e regulamentação relativas à responsabilidade pelos produtos e à fiscalização do mercado; e
f ) Reforçar a cooperação com vista a incentivar o desenvolvimento contínuo e mutuamente vantajoso do comércio, bem como para melhorar a qualidade dos produtos, a fim de assegurar a protecção da saúde pública e a segurança dos produtos.
2 - O presente anexo é aplicável às normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade que cada Parte pode introduzir ou manter relativamente à segurança e à compatibilidade electromagnética (a seguir designada «CEM») dos equipamentos eléctricos e electrónicos, dos electrodomésticos e do equipamento electrónico de consumo definidos no apêndice n.º 2-B-1 (a seguir designados «produtos abrangidos»).
Artigo 2.º — Normas internacionais e organismos internacionais de normalização
1 - As Partes reconhecem que a Organização Internacional de Normalização (a seguir designada «ISO»), a Comissão Electrotécnica Internacional (a seguir designada «CEI») e a União Internacional das Telecomunicações (a seguir designada «UIT») são os organismos internacionais de normalização pertinentes em matéria de CEM e da segurança dos produtos abrangidos (1).
2 - Quando existirem normas internacionais pertinentes estabelecidas pela ISO, a CEI e a UIT, as Partes usam essas normas internacionais ou as partes aplicáveis dessas normas como base para qualquer norma, regulamentação técnica ou procedimento de avaliação da conformidade (2).
3 - As Partes asseguram que os seus organismos de normalização participam na elaboração de normas internacionais no âmbito da ISO, CEI e UIT e se comprometem a estabelecer consultas com vista a instituir abordagens comuns.
Artigo 3.º — Procedimento de avaliação da conformidade
Caso uma Parte exija uma garantia de conformidade com regulamentação técnica em matéria de CEM ou segurança dos produtos cobertos, aplicam-se as seguintes regras (3):
Os procedimentos de avaliação da conformidade não são elaborados, adoptados ou aplicados com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio com a outra Parte;
Salvo disposição em contrário do presente anexo, incluindo as disposições transitórias previstas no artigo 4.º, cada Parte aceita produtos no seu mercado (4) com base num ou mais dos seguintes procedimentos enquanto garantia de conformidade com a sua regulamentação técnica em matéria de CEM ou segurança dos produtos abrangidos:
Uma declaração de conformidade do fornecedor, sem necessidade de intervenção de um organismo de avaliação da conformidade ou de sujeição do produto a ensaio num laboratório de ensaio reconhecido;
ii) Uma declaração de conformidade do fornecedor, com base num relatório de ensaio de um laboratório de ensaio estabelecido no território da outra Parte que tenha sido notificado pela Parte aquando da entrada em vigor do presente Acordo ou numa notificação ulterior. A notificação de qualquer laboratório competente (5) para realizar os ensaios pertinentes no seu território é da exclusiva responsabilidade da Parte notificante, sem necessidade de aprovação ou verificação prévia pela Parte de importação. A Parte de importação pode exigir que o fornecedor apresente a declaração de conformidade antes da colocação do produto no seu mercado e que a declaração contenha a designação do laboratório que elaborou o relatório de ensaio, bem como a data de emissão do mesmo. A Parte de importação pode igualmente exigir uma cópia do relatório de ensaio, incluindo uma lista de componentes essenciais, que faça prova da conformidade com os requisitos aplicáveis ao produto, e uma descrição geral do produto; ou
iii) Uma declaração de conformidade do fornecedor baseada num relatório de ensaio emitido por:
A) Qualquer laboratório de ensaio estabelecido na outra Parte que tenha celebrado acordos voluntários de aceitação mútua de relatórios de ensaio com um ou mais organismos de avaliação da conformidade designados pela Parte de importação; ou
B) Um laboratório de ensaio de um organismo de certificação ao abrigo do sistema de certificação internacional de reconhecimento mútuo (CB Scheme) da IECEE, acompanhado por um certificado de ensaio CB, em conformidade com as regras e procedimentos do referido sistema de certificação e os compromissos assumidos pelas Partes no quadro desse sistema.
A Parte de importação pode exigir, para efeitos de exame antes da colocação do produto no seu mercado, a apresentação de uma declaração de conformidade que contenha uma cópia do relatório de ensaio, incluindo uma lista de componentes essenciais, que faça prova da conformidade com os requisitos aplicáveis ao produto, e uma descrição geral do produto.
A escolha entre os procedimentos previstos na presente alínea é da responsabilidade de cada Parte, sob reserva das limitações estabelecidas no apêndice n.º 2-B-2;
As Partes aceitam que o fornecedor é o único responsável pela emissão, alteração ou retirada da declaração de conformidade. As Partes podem exigir que da declaração de conformidade conste a data bem como a identificação do fornecedor ou do seu representante autorizado nos respectivos territórios, a pessoa habilitada pelo fabricante ou o representante autorizado deste último para efeitos da assinatura da declaração, os produtos abrangidos pela declaração e a regulamentação técnica aplicável com a qual se declara a conformidade. Nos casos em que a declaração de conformidade do fabricante diz respeito a um lote de produtos, cada artigo do lote é abrangido. Quando se realizam ensaios, a escolha do laboratório de ensaio é da responsabilidade do fornecedor; e
d ) Para além das disposições do presente artigo, uma Parte não pode exigir qualquer forma de registo de produtos que possa impedir ou de outro modo atrasar a colocação no mercado de produtos que satisfazem a regulamentação técnica desta Parte. Quando uma Parte examina a declaração do fornecedor em conformidade com a subalínea ii) da alínea b), o exame limita-se apenas a verificar, com base na documentação apresentada, que o ensaio foi realizado de acordo com a regulamentação técnica aplicável da Parte e que a informação constante da documentação está completa. Tal exame não deve provocar atrasos injustificados na colocação dos produtos no mercado da Parte e a declaração deve ser aceite, sem excepção, se os produtos satisfizerem a regulamentação técnica aplicável da Parte e a informação constante da documentação estiver completa. Se a declaração for rejeitada, a Parte comunica de imediato a sua decisão ao fornecedor, juntamente com uma explicação pormenorizada dos motivos subjacentes à rejeição e de como o fornecedor os poderá rectificar, bem como uma explicação das possibilidade de recorrer da decisão.
Artigo 4.º — Disposições transitórias
1 - A União Europeia dá cumprimento à alínea b) do artigo 3.º do presente anexo quando da entrada em vigor do presente Acordo e a Coreia dá cumprimento a essa alínea no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Durante o período de transição previsto no n.º 1, na medida em que a Coreia aplique, quando da entrada em vigor do presente Acordo, a certificação obrigatória à sua regulamentação técnica em matéria de CEM ou segurança dos produtos abrangidos, incluindo ensaios realizados por terceiros, a Coreia pode, relativamente a um produto abrangido pelo âmbito de aplicação do presente anexo, exigir para efeitos da aceitação desse produto no seu mercado (6):
Um certificado emitido por um organismo de avaliação da conformidade na União Europeia designado «organismo notificado» em conformidade com a legislação da União Europeia. A União Europeia é a única responsável pela escolha dos organismos de avaliação da conformidade no seu território, sem aprovação ou verificações prévias da Coreia, e notifica a Coreia da sua lista de organismos pertinentes aquando da entrada em vigor do presente Acordo, bem como de quaisquer alterações posteriores; ou
Um certificado de conformidade com a sua regulamentação técnica emitido por um organismo de avaliação da conformidade designado em conformidade com os procedimentos aplicáveis na Coreia. A Coreia aceita os referidos certificados, com base num relatório de ensaio emitido por:
Qualquer laboratório de ensaio estabelecido na União Europeia que tenha celebrado acordos voluntários de aceitação mútua de relatórios de ensaio com um ou mais organismos de avaliação da conformidade designados pela Coreia; ou
ii) Um laboratório de ensaio de um organismo de certificação da UE ao abrigo do sistema de certificação internacional de reconhecimento mútuo (CB Scheme) da IECEE, acompanhado por um certificado de ensaio CB, em conformidade com as regras e procedimentos do referido sistema de certificação e os compromissos assumidos pela União Europeia e a Coreia no quadro desse sistema.
A escolha entre os procedimentos previstos na presente alínea é da responsabilidade da Coreia, sob reserva das limitações estabelecidas no apêndice n.º 2-B-2.
3 - No que diz respeito aos produtos constantes do apêndice n.º 2-B-3, a Coreia pode continuar a exigir uma garantia de conformidade com a sua regulamentação técnica em matéria de segurança dos produtos abrangidos com base num certificado, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente anexo após o termo do período transitório estabelecido no n.º 1. Para cada produto constante do apêndice n.º 2-B-3, avalia-se, após o termo do período transitório estabelecido no n.º 1, se a aceitação da garantia de conformidade desses produtos com a regulamentação técnica aplicável em matéria de segurança dos produtos abrangidos em conformidade com a alínea b) do artigo 3.º do presente anexo pode originar riscos para a saúde humana e a segurança. Os produtos que se encontram no mercado devem ser objecto desta avaliação de risco, com base em informações científicas e técnicas disponíveis, por exemplo, relatórios de consumo sobre acidentes de segurança e a taxa de não conformidade verificada aquando das inspecções dos produtos. Deve também determinar-se se os produtos são efectivamente utilizados para os fins a que se destinam e com as precauções razoáveis e habituais. Se os resultados da avaliação de risco mostrarem que a conformidade dos produtos em causa com a alínea b) do artigo 3.º do presente anexo é susceptível de originar riscos para a saúde humana e a segurança, ou se o sistema de fiscalização pós-comercialização instituído não puder responder eficazmente a esses riscos, pode manter-se a garantia de conformidade prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente anexo. De três em três anos após o termo do período transitório, as Partes revêem, no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, a avaliação de risco no intuito de reduzir ainda mais a lista de produtos do apêndice n.º 2-B-3.
Artigo 5.º — Consolidação e redução progressiva dos requisitos
1 - No que diz respeito aos produtos abrangidos, as Partes não mantêm nem impõem quaisquer requisitos mais restritivos para o comércio, ou que de outro modo atrasem o acesso aos respectivos mercados, do que o previsto no presente anexo para os procedimentos de avaliação da conformidade que cobrem a CEM ou a segurança dos produtos abrangidos ou os procedimentos administrativos de aprovação ou exame dos relatórios de ensaio.
2 - Cinco anos, o mais tardar, após a entrada em vigor do presente Acordo, a Coreia introduz uma declaração de conformidade do fornecedor de acordo com a subalínea i) da alínea b) do artigo 3.º do presente anexo, para efeitos da colocação no mercado de alguns produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação deste anexo. De cinco em cinco anos após a introdução de uma declaração de conformidade do fornecedor, as Partes revêem a possibilidade de eliminar progressivamente os requisitos técnicos e administrativos, entre os quais a realização obrigatória de ensaios por terceiros, alargando para o efeito a introdução de uma declaração de conformidade do fornecedor em conformidade com a subalínea i) da alínea b) do artigo 3.º do presente anexo e desenvolvendo uma fiscalização eficaz do mercado para assegurar o bom funcionamento deste sistema.
Artigo 6.º — Excepções e medidas de emergência
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