Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2012 — Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2012-02-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 391

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2010

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3 - Caso uma Parte considere que uma questão deve ser examinada de forma mais exaustiva, pode solicitar que o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido ao ponto de contacto da outra Parte. O Comité reúne-se prontamente e procura acordar numa solução da questão. A resolução do Comité é tornada pública, salvo decisão deste em contrário.

4 - O Comité pode consultar um ou ambos os grupos consultivos internos e cada Parte pode consultar o ou os respectivos grupos consultivos internos. O grupo consultivo interno de uma Parte pode, por sua própria iniciativa, apresentar comunicações a esta Parte ou ao Comité.

Artigo 13.15 — Painel de peritos

1 - Salvo acordo das Partes em contrário, uma Parte pode solicitar, 90 dias após a apresentação de um pedido de consulta ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.14, que um painel de peritos se reúna para examinar a questão que não foi objecto de uma resposta satisfatória no âmbito das consultas a nível do governo. As Partes podem apresentar propostas ao painel de peritos. O painel de peritos deve solicitar informações e aconselhamento junto de cada uma das Partes, dos grupos consultivos internos ou das organizações internacionais previstas no artigo 13.14, se o considerar necessário. O painel de peritos reúne-se no prazo máximo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido de uma Parte.

2 - O painel de peritos é seleccionado pelos procedimentos previstos no n.º 3 e aplica os seus conhecimentos especializados na execução do presente capítulo. Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de 90 dias a contar da data de selecção do último perito, o painel de peritos apresenta um relatório às Partes. As Partes envidam todos os esforços para ter em conta os pareceres ou as recomendações do painel de peritos relativos à aplicação do presente capítulo. A aplicação das recomendações do painel de peritos é monitorizada pelo Comité de Comércio e de Desenvolvimento Sustentável. O relatório do painel de peritos é colocado à disposição do ou dos grupos consultivos internos das Partes. No que diz respeito às informações confidenciais, são aplicáveis os princípios enunciados no anexo n.º 14-B («Regulamento processual da arbitragem»).

3 - Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes acordam numa lista com, pelo menos, 15 pessoas com competência nas questões abrangidas pelo presente capítulo, cinco das quais, no mínimo, não podem ser nacionais de uma das Partes e são designadas para presidir ao painel de peritos. Os peritos devem ser independentes, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma Parte ou organização representada no ou nos grupos consultivos internos. Cada Parte selecciona um perito da lista de peritos no prazo de 30 dias a contar da data em que foi recebido o pedido para constituir um painel de peritos. Se uma Parte não nomear o seu perito nesse período, cabe à outra Parte seleccionar da lista de peritos um nacional da Parte que não nomeou o perito. Os dois peritos seleccionados designam uma pessoa para presidir às sessões que não pode ser nacional de uma das Partes.

Artigo 13.16 — Resolução de litígios

As Partes podem recorrer apenas aos procedimentos previstos nos artigos 13.14 e 13.15 para resolver questões que digam respeito ao disposto no presente capítulo.

(1) As referências a trabalho no presente capítulo abrangem as questões de relevância para a Agenda para o Trabalho Digno acordada ao nível da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada «OIT») e da Declaração Ministerial de 2006 do Conselho Económico e Social da ONU sobre pleno emprego e trabalho digno.

(2) Decisão I/CP.13 da CQNUAC adoptada na 13.ª sessão da Conferência das Partes na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.

CAPÍTULO 14 — Resolução de litígios

SECÇÃO A — Objectivo e âmbito de aplicação
Artigo 14.1 — Objectivo

O objectivo do presente capítulo é prevenir e resolver os litígios que possam ocorrer entre as Partes relativos à aplicação de boa-fé do presente Acordo, e alcançar, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.

Artigo 14.2 — Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável a quaisquer litígios referentes à interpretação e à aplicação das disposições do presente Acordo, salvo disposição em contrário do mesmo (1).

SECÇÃO B — Consultas
Artigo 14.3 — Consultas

1 - As Partes esforçam-se por resolver os litígios relativos à interpretação ou à aplicação das disposições referidas no artigo 14.2 iniciando consultas de boa fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.

2 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas à outra Parte mediante pedido escrito, precisando a medida em causa e as disposições do Acordo que considera aplicáveis. Uma cópia do pedido de realização de consultas deve ser enviada ao Comité de Comércio.

3 - As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas são consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. A informação trocada no decurso das consultas é confidencial.

4 - Em casos de urgência, incluindo os que envolvam produtos perecíveis ou sazonais (2), a consulta realiza-se nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido e é considerada concluída nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido.

5 - Se as consultas não forem realizadas nos prazos previstos, respectivamente, no n.º 3 ou n.º 4, ou se forem concluídas sem se ter chegado a uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem nos termos do o artigo 14.4.

SECÇÃO C — Procedimentos de resolução de litígios
SUBSECÇÃO A — Procedimento de arbitragem
Artigo 14.4 — Início do procedimento de arbitragem

1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após ter recorrido às consultas previstas no artigo 14.3, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem.

2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité de Comércio. No seu pedido, a Parte requerente precisa as medidas específicas contraditadas e explica por que razões estas medidas violam as disposições referidas no artigo 14.2.

Artigo 14.5 — Constituição do painel de arbitragem

1 - Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2 - No prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido de constituição de um painel de arbitragem ao Comité de Comércio, as Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.

3 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do painel de arbitragem no prazo estabelecido no n.º 2, qualquer uma das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Comércio, ou ao seu representante, que seleccione por sorteio os três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 14.18: um entre os indivíduos propostos pela Parte requerente, um entre os indivíduos propostos pela Parte requerida e um último entre os indivíduos seleccionados pelas Partes para exercer a função de presidente. Se as Partes acordarem na selecção de um ou vários membros do painel de arbitragem, os restantes membros são seleccionados pelo mesmo procedimento.

4 - A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que se considera que os três árbitros foram seleccionados.

Artigo 14.6 — Relatório intercalar do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem transmite às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adopte, no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona emitir o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não deve em caso algum ser emitido mais de 120 dias depois da data da constituição do painel de arbitragem.

2 - Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspectos precisos do relatório intercalar, no prazo de 14 dias a contar da sua emissão.

3 - Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem envida todos os esforços para emitir o seu relatório intercalar e qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspectos precisos do relatório intercalar, num prazo correspondente a metade dos prazos previstos respectivamente nos n.os 1 e 2.

4 - Após examinar os comentários escritos das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. A decisão final do painel de arbitragem deve incluir a discussão dos argumentos apresentados durante a fase de revisão intercalar.

Artigo 14.7 — Decisão do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem notifica a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona tomar a sua decisão. A decisão do painel de arbitragem não deve em caso algum ser proferida mais de 150 dias depois da data da sua constituição.

2 - Em casos urgentes, incluindo os relativos a produtos perecíveis ou sazonais, o painel de arbitragem envida todos os esforços para proferir a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. Este prazo não deve em caso algum ultrapassar 75 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

SUBSECÇÃO B — Cumprimento
Artigo 14.8 — Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes tomam as medidas necessárias para darem cumprimento, de boa-fé, à decisão do painel de arbitragem e esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

Artigo 14.9 — Prazo razoável para o cumprimento

1 - O mais tardar 30 dias após a comunicação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Comércio do prazo de que necessitará para o cumprimento da decisão.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação efectuada pela Parte requerida nos termos do n.º 1, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo. Esse pedido é notificado à outra Parte e ao Comité de Comércio. O painel de arbitragem comunica a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.

3 - Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, aplica-se o disposto no artigo 14.5. O prazo para que a decisão seja proferida é de 35 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

4 - A Parte requerida informa, por escrito, a Parte requerente, pelo menos um mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento à decisão de arbitragem.

5 - O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.

Artigo 14.10 — Revisão das medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1 - A Parte requerida deve notificar a outra Parte e o Comité de Comércio, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 14.2, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. No seu pedido, a Parte requerente identifica a medida específica em causa e explica as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 14.2. O painel de arbitragem profere a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.

3 - Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, aplica-se o disposto no artigo 14.5. O prazo para que a decisão seja proferida é de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

Artigo 14.11 — Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento

1 - Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer medida para cumprir a decisão ou que a medida notificada nos termos do n.º 1 do artigo 14.10 não é conforme com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 14.2, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de compensação temporária se tal for solicitado pela Parte requerente.

2 - Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem proferida ao abrigo do artigo 14.10, de que não foi tomada qualquer medida para cumprir a decisão ou de que a medida notificada nos termos do n.º 1 do artigo 14.10 é conforme com as disposições referidas no artigo 14.2, a Parte requerente tem o direito, após notificação da outra Parte e do Comité de Comércio, de suspender as obrigações decorrentes das disposições referidas no artigo 14.2 a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A notificação deve especificar o nível das obrigações que a Parte requerente tenciona suspender. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, excepto se a Parte requerida solicitar um procedimento de arbitragem nos termos do n.º 4.

3 - Ao suspender as obrigações, a Parte requerente pode optar por aumentar as suas taxas dos direitos para o nível aplicado a outros membros da OMC relativamente a um volume de trocas comerciais a determinar, de modo a que o volume das trocas comerciais multiplicado pelo aumento das taxas dos direitos seja equivalente ao valor da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação.

4 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou da redução do impacto económico negativo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à outra Parte e ao Comité de Comércio antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem inicial deve comunicar a sua decisão sobre o nível de suspensão dos benefícios às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas até o painel de arbitragem inicial ter proferido a sua decisão e qualquer suspensão deve ser conforme à decisão deste último.

5 - Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, aplica-se o disposto no artigo 14.5. A decisão é proferida no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 4.

6 - A suspensão das obrigações deve ser temporária e aplicada apenas até que as medidas que se considerem incompatíveis com as disposições referidas no artigo 14.2 sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 14.2, ou até que as Partes acordem na resolução do litígio.

Artigo 14.12 — Revisão das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das obrigações

1 - A Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Comércio de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e do seu pedido para pôr termo à suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as disposições referidas no artigo 14.2 no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado à Parte requerida e ao Comité de Comércio. A decisão do painel de arbitragem é comunicada às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem considerar que as medidas para dar cumprimento são conformes com as disposições referidas no artigo 14.2, deve ser posto termo à suspensão das obrigações.

3 - Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, aplica-se o disposto no artigo 14.5. A decisão é proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

SUBSECÇÃO C — Disposições comuns
Artigo 14.13 — Solução mutuamente acordada

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos do presente capítulo. Devem notificar o Comité de Comércio da referida solução. Aquando da notificação da solução mutuamente acordada, o procedimento é encerrado.

Artigo 14.14 — Regulamento interno

1 - Os procedimentos de resolução dos litígios referidos no presente capítulo são regidos pelo anexo n.º 14-B.

2 - As audições dos painéis de arbitragem são públicas nos termos do anexo n.º 14-B.

Artigo 14.15 — Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel de arbitragem também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. Quaisquer informações assim obtidas devem ser divulgadas a ambas as Partes, que podem apresentar as suas observações. Pessoas singulares ou colectivas interessadas das Partes estão autorizadas a comunicar informações (amicus curiae) ao painel de arbitragem em conformidade com o anexo n.º 14-B.

Artigo 14.16 — Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 14.2 de acordo com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as regras codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Quando uma obrigação decorrente do presente Acordo é idêntica a uma obrigação decorrente do Acordo da OMC, o painel de arbitragem adopta uma interpretação que seja compatível com qualquer interpretação pertinente consagrada nas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC (a seguir designado «ORL»). As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 14.2.

Artigo 14.17 — Decisões e sentenças do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem envida todos os esforços para que as suas decisões sejam aprovadas por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa é decidido por maioria. No entanto, as opiniões divergentes dos árbitros não podem ser publicadas em caso algum.

2 - Todas as sentenças do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou colectivas. A sentença do painel de arbitragem apresenta as suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. O Comité de Comércio coloca à disposição do público a sentença do painel de arbitragem, salvo decisão em contrário.

SECÇÃO D — Disposições gerais
Artigo 14.18 — Lista de árbitros

1 - O mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio elabora uma lista de 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte propõe cinco pessoas para desempenharem a função de árbitro. As Partes seleccionam igualmente cinco pessoas que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte para exercerem a função de presidente do painel de arbitragem. O Comité de Comércio garante que a lista se mantenha permanentemente a este nível.

2 - Os árbitros devem possuir um conhecimento ou uma experiência especializada do direito e do comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões relativas ao litígio nem estar afiliados com o governo de qualquer uma das Partes e respeitar o anexo n.º 14-C.

Artigo 14.19 — Relação com obrigações no âmbito da OMC

1 - O recurso às disposições relativas à resolução de litígios do presente capítulo não prejudica qualquer eventual acção no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios.

2 - No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do presente capítulo ou do Acordo da OMC em relação a uma medida específica, não pode iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma medida na outra instância até à conclusão do primeiro processo. Além disso, nenhuma Parte pode obter reparação relativa a uma obrigação que seja idêntica ao abrigo do presente Acordo e do Acordo da OMC. Nesse caso, uma vez iniciado o processo de resolução dos litígios, a referida Parte não pode apresentar um pedido para obter reparação relativamente à obrigação idêntica ao abrigo do outro Acordo na outra instância, a menos que a instância seleccionada se não pronuncie sobre o pedido de reparação por razões processuais ou jurisdicionais.

3 - Para efeitos do n.º 2, considera-se:

a)

Que um processo de resolução de litígios é iniciado ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel ao abrigo do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios constante do anexo n.º 2 do Acordo da OMC (a seguir designado «MERL»), e que é concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adoptar o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.º e do n.º 14 do artigo 17.º do MERL; e

b)

Que um processo de resolução de litígios é iniciado ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.4, e que é concluído quando o painel de arbitragem notificar as Partes e o Comité de Comércio da sua sentença, ao abrigo do artigo 14.7.

4 - O disposto no presente Acordo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. O Acordo da OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender as suas obrigações nos termos do presente capítulo.

Artigo 14.20 — Prazos

1 - Os prazos estabelecidos no presente capítulo, incluindo os prazos de comunicação das decisões dos painéis de arbitragem, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao acto ou facto a que se referem.

2 - Os prazos referidos no presente capítulo podem ser prorrogados por acordo mútuo entre as Partes.

(1) No que diz respeito aos litígios referentes ao Protocolo Relativo à Cooperação no Domínio da Cultura, todas as referências no presente capítulo ao Comité de Comércio devem ser entendidas como referências ao Comité de Cooperação no Domínio da Cultura.

(2) Entende-se por produtos sazonais os produtos cujas importações, durante um período representativo, não estão distribuídas ao longo do ano mas se concentram em alturas específicas do ano devido a factores sazonais.

CAPÍTULO 15 — Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 15.1 — Comité de Comércio

1 - As Partes acordam na constituição de um Comité de Comércio (1), composto por representantes da Parte UE e por representantes da Coreia.

2 - O Comité de Comércio reúne-se uma vez por ano alternadamente em Bruxelas ou em Seul ou a pedido de qualquer das Partes. O Comité de Comércio é presidido pelo Ministro do Comércio da Coreia e pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio, ou pelos representantes que estes designarem. O Comité de Comércio acorda num calendário de reuniões e fixa a sua ordem de trabalhos.

3 - O Comité de Comércio deve:

a)

Garantir o bom funcionamento do presente Acordo;

b)

Supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do presente Acordo e promover os seus objectivos gerais;

c)

Supervisionar o trabalho dos comités especializados, grupos de trabalho e outros organismos estabelecidos ao abrigo do presente Acordo;

d ) Divisar meios para estimular as relações comerciais entre as Partes;

e)

Sem prejuízo dos direitos conferidos no capítulo 14 («Resolução de litígios») e no anexo n.º 14-A («Mecanismo de mediação para medidas não pautais»), investigar formas e métodos de prevenir os problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, ou de resolver os eventuais litígios relativos à interpretação ou à aplicação do presente Acordo;

f ) Estudar a evolução das trocas comerciais entre as Partes; e

g)

Examinar quaisquer outras questões de interesse relativas a um domínio abrangido pelo presente Acordo.

4 - O Comité de Comércio pode:

a)

Decidir estabelecer comités especializados, grupos de trabalho e outros organismos e delegar-lhes responsabilidades;

b)

Comunicar com todos os interessados, incluindo organizações do sector privado e da sociedade civil;

c)

Considerar alterações ao presente Acordo ou alterar disposições do mesmo nos casos nele especificamente previstos;

d ) Adoptar interpretações das disposições do presente Acordo;

e)

Formular recomendações ou adoptar decisões conforme previsto no presente Acordo;

f ) Aprovar o seu regulamento interno; e

g)

Tomar quaisquer outras medidas no exercício das suas funções que as Partes possam acordar.

5 - Aquando de cada reunião ordinária do Comité Conjunto, o Comité de Comércio apresenta-lhe os resultados dos seus trabalhos e das actividades dos comités especializados, grupos de trabalho e outros organismos.

6 - Sem prejuízo dos direitos conferidos no capítulo 14 («Resolução de litígios») e no anexo n.º 14-A («Mecanismo de mediação para medidas não pautais»), cada uma das Partes pode submeter ao Comité de Comércio qualquer questão relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo.

7 - Cada Parte dá um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao Comité de Comércio, bem como aos comités especializados, grupos de trabalho e outros organismos e que classificou como confidenciais ao abrigo da sua legislação e regulamentação.

8 - Reconhecendo a importância da transparência e da abertura, as Partes reiteram as suas práticas respectivas, que consistem em ter em consideração as opiniões do público, a fim de tirarem partido de um vasto leque de perspectivas na aplicação do presente Acordo.

Artigo 15.2 — Comités especializados

1 - São estabelecidos os seguintes comités especializados sob os auspícios do Comité de Comércio:

a)

Comité do Comércio de Mercadorias, nos termos do artigo 2.16 («Comité do Comércio de Mercadorias»);

b)

Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, nos termos do artigo 5.10 («Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias»);

c)

Comité Aduaneiro, nos termos do artigo 6.16 («Comité Aduaneiro»). Nas questões que são da exclusiva competência do Acordo Aduaneiro, o Comité Aduaneiro age enquanto Comité Misto de Cooperação Aduaneira estabelecido ao abrigo desse Acordo;

d ) Comité do Comércio de Serviços, Estabelecimento e Comércio Electrónico, nos termos do artigo 7.3 («Comité do Comércio de Serviços, Estabelecimento e Comércio Electrónico»);

e)

Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, nos termos do artigo 13.12 («Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável»); e

f ) Comité das Zonas de Aperfeiçoamento Passivo da Península da Coreia, nos termos do anexo iv do Protocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa.

O mandato e as funções dos comités especializados estabelecidos são definidos nos capítulos e protocolos aplicáveis do presente Acordo.

2 - O Comité de Comércio pode decidir estabelecer outros comités especializados para o assistirem no exercício das suas funções. O Comité de Comércio define a composição, as funções e o funcionamento dos comités especializados estabelecidos nos termos do presente artigo.

3 - Salvo disposição em contrário no presente Acordo, os comités especializados reúnem-se normalmente uma vez por ano, ao nível adequado, alternadamente em Bruxelas ou em Seul, ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Comércio e são co-presididos por representantes da Coreia e da União Europeia. Os comités especializados acordam num calendário de reuniões e fixam a sua ordem de trabalhos.

4 - Os comités especializados informam o Comité de Comércio do seu calendário de reuniões e ordem de trabalhos com a devida antecedência. Apresentam ao Comité de Comércio um relatório sobre as suas actividades aquando de cada reunião ordinária deste Comité. O estabelecimento ou a existência de um comité especializado não impede qualquer das Partes de submeter directamente um assunto à apreciação do Comité de Comércio.

5 - O Comité de Comércio pode decidir alterar a tarefa atribuída a um comité especializado, realizar ele próprio essa tarefa ou dissolver um comité especializado.

Artigo 15.3 — Grupos de trabalho

1 - São estabelecidos os seguintes grupos de trabalho sob os auspícios do Comité de Comércio:

a)

Grupo de Trabalho sobre Veículos a Motor e suas Partes, nos termos do artigo 9.2 («Grupo de Trabalho sobre Veículos a Motor e suas Partes») do anexo n.º 2-C («Veículos a motor e suas partes»);

b)

Grupo de Trabalho sobre Produtos Farmacêuticos e Dispositivos Médicos, nos termos do artigo 5.3 («Cooperação em matéria de regulamentação») do anexo n.º 2-D («Produtos farmacêuticos e dispositivos médicos»);

c)

Grupo de Trabalho sobre Produtos Químicos, nos termos do n.º 4 do anexo n.º 2-E («Produtos químicos»);

d ) Grupo de Trabalho sobre Cooperação em Vias de Recurso em Matéria Comercial, nos termos do n.º 1 do artigo 3.16 («Grupo de Trabalho sobre Cooperação em Matéria de Recursos»);

e)

Grupo de Trabalho em Matéria de ARM, nos termos do n.º 6 do artigo 7.21 («Reconhecimento mútuo»);

f ) Grupo de Trabalho sobre Contratos Públicos, nos termos do artigo 9.3 («Grupo de Trabalho sobre Contratos Públicos»); e

g)

Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas, nos termos do artigo 10.25 («Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas»).

2 - O Comité de Comércio pode decidir estabelecer outros grupos de trabalho para funções ou questões específicas. O Comité de Comércio determina a composição, as funções e o funcionamento dos grupos de trabalho. A reuniões ordinárias ou ad hoc realizadas entre as Partes cujos trabalhos incidam em questões abrangidas pelo presente Acordo são consideradas como grupos de trabalho na acepção do presente artigo.

3 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo, os grupos de trabalho reúnem-se, ao nível adequado, sempre que as circunstâncias assim o exigirem ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Comércio. Os representantes da Coreia e da União Europeia asseguram a co-presidência. Os grupos de trabalho acordam num calendário de reuniões e fixam a sua ordem de trabalhos.

4 - Os grupos de trabalho informam o Comité de Comércio do seu calendário de reuniões e ordem de trabalhos com a devida antecedência. Apresentam ao Comité de Comércio um relatório sobre as suas actividades aquando de cada reunião ordinária deste Comité. A instituição ou existência de um grupo de trabalho não impede qualquer das Partes de submeter directamente um assunto à apreciação do Comité de Comércio.

5 - O Comité de Comércio pode decidir alterar a tarefa atribuída a um grupo de trabalho, realizar ele próprio essa tarefa ou dissolver um grupo de trabalho.

Artigo 15.4 — Tomada de decisões

1 - Para a realização dos objectivos previstos no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Comité de Comércio dispõe de poder de decisão.

2 - As decisões adoptadas são vinculativas para as Partes, que devem adoptar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Comité de Comércio pode igualmente formular as recomendações que considere adequadas.

3 - O Comité de Comércio adopta as suas decisões e formula as suas recomendações mediante acordo entre as Partes.

Artigo 15.5 — Alterações

1 - As Partes podem acordar, por escrito, em alterar o presente Acordo. As alterações entram em vigor após notificação mútua das Partes do cumprimento dos respectivos requisitos e procedimentos legais para o efeito, na data por estas acordada pelas Partes.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, o Comité de Comércio pode decidir alterar os anexos, apêndices, protocolos e notas do presente Acordo. As Partes podem adoptar a decisão na condição de serem respeitados os respectivos requisitos e procedimentos legais.

Artigo 15.6 — Pontos de contacto

1 - A fim de facilitar a comunicação e assegurar a aplicação efectiva do presente Acordo, cada uma das Partes designa um coordenador aquando da sua entrada em vigor. A designação dos coordenadores não prejudica a designação específica de autoridades competentes ao abrigo de disposições específicas do presente Acordo.

2 - A pedido de uma Parte, o coordenador da outra Parte informa-o do serviço ou funcionário responsável pelo tratamento das questões relativa à aplicação do presente Acordo, prestando o apoio necessário para facilitar a comunicação com a Parte que apresenta o pedido.

3 - A pedido de uma Parte, e na medida em que tal seja legalmente admissível, cada Parte, através do seu coordenador, presta informações, respondendo prontamente a qualquer questão da outra Parte relativa a medidas existentes ou propostas que possam afectar o comércio entre as Partes.

Artigo 15.7 — Fiscalidade

1 - O presente Acordo é aplicável a medidas fiscais apenas na medida em que tal aplicação seja necessária para que as disposições do presente Acordo produzam efeitos.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer convenções de natureza fiscal entre a Coreia e os respectivos Estados membros da União Europeia. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse tipo, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis. No caso de uma convenção fiscal entre a Coreia e os respectivos Estados membros da União Europeia, a determinação conjunta da eventual incompatibilidade entre o presente Acordo e a referida convenção é da exclusiva responsabilidade das autoridades competentes no âmbito dessa convenção.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que as Partes, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre sujeitos passivos que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.

4 - Nenhuma disposição do presente Acordo obsta à adopção ou à aplicação de medidas destinadas a impedir a evasão ou a fraude fiscal, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor.

Artigo 15.8 — Excepções a nível da balança de pagamentos

1 - Se uma Parte se encontrar em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, ou sob tal ameaça, pode adoptar ou manter medidas restritivas no que diz respeito ao comércio de mercadorias, de serviços e ao estabelecimento.

2 - As Partes esforçam-se por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 1.

As medidas restritivas tomadas ou mantidas em vigor nos termos do presente artigo devem ser não discriminatórias, ter uma duração limitada e não exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos e a situação financeira externa. Essas medidas devem ser conformes com as condições acordadas no âmbito do Acordo da OMC e ser compatíveis com as disposições aplicáveis dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.

3 - A Parte que adoptar ou mantiver em vigor as medidas restritivas, assim como as respectivas alterações, deve informar prontamente a outra Parte e apresentar-lhe o mais rapidamente possível um calendário para a sua eliminação.

4 - Em caso de adopção ou manutenção de medidas restritivas, procede-se de imediato a consultas no âmbito do Comité de Comércio. Essas consultas destinam-se a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte em questão e as restrições adoptadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em conta factores como:

a)

A natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;

b)

O ambiente económico e comercial externo; ou

c)

Eventuais medidas correctivas alternativas a que seja possível recorrer.

No âmbito dessas consultas deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 3 e 4. Devem ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional (a seguir designado «FMI») relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões baseiam-se na avaliação efectuada pelo FMI da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.

Artigo 15.9 — Excepções por razões de segurança

Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a)

Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança;

b)

Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais de segurança:

i)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou relativas a actividades económicas realizadas directa ou indirectamente para efeitos de aprovisionamento de um estabelecimento militar;

ii) Relativas a materiais cindíveis ou fundíveis ou materiais de que estes sejam derivados; ou

iii) Decididas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

c)

Impedir as Partes de empreenderem qualquer acção para fazer face a compromissos internacionais que assumiram para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 15.10 — Entrada em vigor

1 - O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

2 - O presente Acordo entra em vigor 60 dias após a data em que as Partes se tiverem notificado por escrito de que foram cumpridos os respectivos requisitos e formalidades legais, ou noutra data acordada pelas Partes.

3 - Sem prejuízo dos n.os 2 e 5, as Partes aplicam o Protocolo Relativo à Cooperação no Domínio da Cultura no 1.º dia do 3.º mês seguinte à data do depósito, pela Coreia, do instrumento de ratificação da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada em Paris, em 20 de Outubro de 2005 (a seguir designada «Convenção da UNESCO») junto do secretariado da UNESCO em Paris, a não ser que a Coreia tenha depositado o respectivo instrumento de ratificação da Convenção da UNESCO antes do intercâmbio de notificações referido nos n.os 2 ou 5.

4 - As notificações são enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da Coreia, ou a quem lhe venha a suceder.

5 - a) O presente Acordo é aplicável a título provisório a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que a Parte UE e a Coreia se notifiquem do cumprimento das formalidades necessárias para esse efeito.

b)

No caso de determinadas disposições do presente Acordo não poderem ser aplicadas a título provisório, a Parte que não pode proceder a essa aplicação provisória notifica a outra Parte das disposições que não podem ser aplicadas a título provisório. Não obstante a alínea a), desde que a outra Parte tenha concluído as formalidades necessárias e não obste à aplicação provisória no prazo de 10 dias a contar da notificação de que determinadas disposições não podem ser aplicadas a título provisório, as disposições do presente Acordo que não foram objecto de notificação são aplicadas a título provisório no 1.º dia do mês seguinte ao da notificação.

c)

Uma Parte pode fazer cessar a aplicação provisória mediante notificação escrita à outra Parte. Essa cessação produz efeitos a contar do 1.º dia do mês seguinte ao da notificação.

d ) Nos casos em que o presente Acordo, ou algumas das suas disposições, for aplicado a título provisório, a expressão «entrada em vigor do presente Acordo» deve ser entendida como a data da aplicação provisória.

Artigo 15.11 — Período de vigência

1 - O presente Acordo tem uma vigência indeterminada.

2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito da outra Parte.

3 - A denúncia produz efeitos seis meses após a data da sua notificação nos termos do n.º 2.

Artigo 15.12 — Cumprimento das obrigações

1 - As Partes adoptam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes procuram assegurar a consecução dos objectivos do presente Acordo.

2 - Qualquer das Partes pode adoptar de imediato as medidas adequadas, de acordo com o direito internacional, em caso de denúncia do presente Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional.

Artigo 15.13 — Anexos, apêndices, protocolos e notas

Os anexos, apêndices, protocolos e notas do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 15.14 — Relações com outros acordos

1 - Salvo disposição em contrário, o presente Acordo não prevalece sobre os acordos anteriores celebrados entre os Estados membros da União Europeia e ou a União Europeia e a Coreia, nem faz cessar a sua vigência.

2 - O presente Acordo faz parte integrante das relações bilaterais gerais regidas pelo Acordo Quadro. Constitui um acordo específico que dá aplicação às disposições comerciais na acepção do Acordo Quadro.

3 - O Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira prevalece sobre o Acordo Aduaneiro no que diz respeito às disposições relativas à assistência administrativa mútua.

4 - As Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo as pode obrigar a agir de maneira incompatível com as obrigações que lhes incumbem por força do Acordo da OMC.

Artigo 15.15 — Aplicação territorial

1 - O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas e, por outro, ao território da Coreia. As referências no presente Acordo a «território» são entendidas nesta acepção, salvo indicação expressa em contrário.

2 - No que diz respeito às disposições relativas ao tratamento pautal das mercadorias, o presente Acordo aplica-se igualmente às zonas do território aduaneiro da UE não abrangidas pelo n.º 1.

Artigo 15.16 — Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e coreana, fazendo igualmente fé todos os textos.

(1) Conforme estabelecido no Protocolo Relativo à Cooperação no Domínio da Cultura, o Comité de Comércio não tem competência sobre o Protocolo, exercendo o Comité de Cooperação no Domínio da Cultura todas as funções do Comité de Comércio no que diz respeito ao Protocolo, na medida em que essas funções sejam pertinentes para a sua execução.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

PROTOCOLO RELATIVO À DEFINIÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

SECÇÃO A — Regras de origem

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Fabricação» qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação, incluindo o cultivo, a pesca, a criação, a caça, a montagem ou operações específicas;

b)

«Matéria» qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação de um produto;

c)

«Produto» o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior como matéria noutra operação de fabricação;

d ) «Mercadorias» as matérias, produtos ou artigos;

e)

«Valor aduaneiro» o valor determinado em conformidade com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro;

f ) «Preço à saída da fábrica» o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante numa das Partes em cuja empresa foi efectuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)

«Valor das matérias não originárias» o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte UE ou na Coreia;

h)

«Valor das matérias originárias» o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i)

«Capítulos, posições e subposições» os capítulos (códigos de dois dígitos), posições (códigos de quatro dígitos) e subposições (códigos de seis dígitos) utilizados na nomenclatura que constituem o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como Sistema Harmonizado ou SH;

j)

«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria num capítulo, posição e subposição específicos;

k)

«Remessa» os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

l ) «SH» o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias em vigor, incluindo as suas regras gerais e notas legais; e

m)

«Territórios» inclui as águas territoriais.

TÍTULO II

Definição de «Produtos originários»

Artigo 2.º — Produtos originários

Para efeitos de tratamento pautal preferencial, são considerados originários de uma Parte os seguintes produtos:

a)

Produtos inteiramente obtidos numa Parte, na acepção do artigo 4.º;

b)

Produtos obtidos numa Parte, mediante a incorporação de matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas nessa Parte a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º; ou

c)

Produtos obtidos numa Parte, exclusivamente a partir de matérias consideradas como originárias em conformidade com o presente Protocolo.

Artigo 3.º — Acumulação da origem

Não obstante o artigo 2.º, os produtos são considerados originários de uma Parte se aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da outra Parte, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação excedam as operações referidas no artigo 6.º Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

Artigo 4.º — Produtos inteiramente obtidos

1 - Para efeitos da alínea a) do artigo 2.º, são considerados como inteiramente obtidos numa Parte:

a)

Os produtos minerais extraídos do solo ou dos mares e oceanos no território de uma Parte;

b)

Os produtos do reino vegetal aí cultivados e colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d ) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e):

i)

Os produtos da caça, da armadilhagem, praticadas no seu território terrestre, ou da pesca, praticada nas vias aquáticas interiores ou no mar territorial de uma Parte;

ii) Os produtos da aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos aí nascidos e criados;

f ) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais de uma Parte, pelos respectivos navios;

g)

Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das águas territoriais de uma Parte, desde que a Parte tenha direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

i)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para a recuperação de matérias-primas ou para utilização como desperdícios;

j)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de transformação ou de complemento de fabrico aí efectuadas; ou

k)

Os produtos fabricados numa Parte exclusivamente a partir dos produtos referidos no presente número.

2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica:

a)

Registados num dos Estados membros da União Europeia ou na Coreia;

b)

Que arvorem a bandeira de um Estado membro da União Europeia ou da Coreia; e

c)

Que satisfaçam uma das seguintes condições:

i)

Que sejam, pelos menos em 50 %, propriedade de nacionais de um dos Estados membros da União Europeia ou da Coreia; ou

ii) Que sejam propriedade de empresas:

A) Que tenham a sua sede social e o seu principal local de actividade num Estado membro da União Europeia ou na Coreia; e

B) Que sejam, pelo menos em 50 %, propriedade de um dos Estados membros da União Europeia ou da Coreia, de entidades públicas de um dos Estados membros da União Europeia ou da Coreia, ou de nacionais de um dos Estados membros da União Europeia ou da Coreia.

Artigo 5.º — Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1 - Para efeitos da alínea b) do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista dos anexos ii e ii (a). Essas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que:

a)

Matérias não originárias são submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes das quais resulta um produto originário e, quando esse produto é utilizado na fabricação subsequente de outro produto, não será tida em conta a matéria não originária nele incluída; e

b)

Matérias não originárias e originárias são submetidas a operações de transformação das quais resulta um produto não originário e, quando esse produto é utilizado na fabricação subsequente de outro produto, serão tidas em conta apenas as matérias não originárias nele incluídas.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista constante do anexo ii, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)

O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica; e

b)

Não seja excedida uma das percentagens indicadas na lista do anexo ii para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

3 - O n.º 2 não se aplica aos produtos incluídos nos capítulos 50 a 63 do SH.

4 - Os n.os 1 a 3 aplicam-se sob reserva do disposto no artigo 6.º

Artigo 6.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b)

Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de volumes;

c)

Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e)

Operações simples de pintura e de polimento;

f)

Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

g)

Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;

h)

Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i)

Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer material;

n)

Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o)

Ensaios ou calibração;

p)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o); ou

q)

Abate de animais.

2 - Todas as operações efectuadas numa Parte a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.º 1.

Artigo 7.º — Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do SH. Daí decorre que:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do SH numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; e

b)

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do SH, as disposições do presente Protocolo são aplicáveis a cada um dos produtos considerados individualmente.

2 - Quando, em aplicação da regra geral n.º 5 do SH, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem e consideradas originárias se o produto for originário.

Artigo 8.º — Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas fornecidos com um produto, que façam parte do equipamento normal e que estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com o produto em causa.

Artigo 9.º — Sortidos de mercadorias

Os sortidos, definidos na regra geral n.º 3 do SH, são considerados originários quando todos os seus componentes são produtos originários e tanto o sortido como os produtos satisfazem todos os requisitos aplicáveis enunciados no presente Protocolo. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido é considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 10.º — Elementos neutros

Para determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem das mercadorias que possam ser utilizadas na sua fabricação mas que não entrem nem se destinem a entrar na composição final do produto.

Artigo 11.º — Separação de contas de matérias

1 - Quando na fabricação de um produto se utilizam matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, essas matérias são separadas fisicamente, segundo a respectiva origem, durante a armazenagem.

2 - Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, utilizadas na fabricação de um produto, o produtor pode utilizar o método dito «separação de contas» para a gestão dessas existências.

3 - O referido método é registado e aplicado em conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceites e aplicáveis na Parte onde o produto for fabricado.

4 - Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados originários é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das matérias.

5 - Uma Parte pode exigir que a aplicação do método de gestão das existências enunciado no presente artigo esteja sujeita a autorização prévia por parte das autoridades aduaneiras. Nesse caso, as autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas e controlam o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente Protocolo.

TÍTULO III — Requisitos territoriais

Artigo 12.º — Princípio da territorialidade

1 - As condições estabelecidas no título ii relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente numa Parte, excepto nos casos previstos no artigo 3.º e no n.º 3 do presente artigo.

2 - Se as mercadorias originárias exportadas de uma Parte para uma Parte não contratante forem reimportadas, excepto nos casos previstos no artigo 3.º, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b)

Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nessa Parte não contratante ou quando da sua exportação.

3 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as Partes acordam que determinadas mercadorias são consideradas originárias mesmo que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Coreia, em matérias exportadas da Coreia e subsequentemente aí reimportadas, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação sejam efectuadas nas áreas designadas pelas Partes em conformidade com o anexo iv.

Artigo 13.º — Transporte directo

1 - O tratamento preferencial previsto nos termos do presente Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, sejam transportados directamente entre as Partes. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que não sejam introduzidos em livre prática no país de trânsito ou armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.

2 - A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras, pelos procedimentos aplicáveis na Parte de importação, mediante a apresentação de:

a)

Elementos de prova das circunstâncias ligadas ao transbordo ou à armazenagem de produtos originários de países terceiros;

b)

Um título de transporte único que abranja o transporte desde a Parte de exportação através do país de trânsito; ou

c)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i)

Uma descrição exacta dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito.

SECÇÃO B — Procedimentos em matéria de origem

TÍTULO IV — Draubaque ou isenção

Artigo 14.º — Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros

1 - Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes, a pedido de uma delas, revêem em conjunto os respectivos draubaques e regimes de aperfeiçoamento activo. Um ano após a entrada em vigor, e em seguida anualmente, as Partes trocam, numa base recíproca, as informações disponíveis sobre os respectivos regimes de draubaque e de aperfeiçoamento activo, bem como estatísticas pormenorizadas, como se segue:

1.1 - São disponibilizadas estatísticas de importação ao nível de 8/10 dígitos, por país, com início um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, para as importações das matérias classificadas nas posições do SH de 2007 8407, 8408, 8522, 8527, 8529, 8706, 8707 e 8708, bem como estatísticas de exportação para as posições 8703, 8519, 8521 e 8525 a 8528. Mediante pedido, essas estatísticas podem ser disponibilizadas em relação a outras matérias ou produtos. São trocadas informações regulares sobre as medidas tomadas para aplicar limitações sobre regimes de draubaque e de aperfeiçoamento activo introduzidos com base no n.º 3 do presente artigo.

2 - A qualquer momento após o início da revisão acima referida, uma Parte pode solicitar a realização de consultas com a outra Parte para debater possíveis limitações sobre regimes de draubaque e de aperfeiçoamento activo em relação a determinado produto, caso existam elementos de prova da alteração dos padrões de abastecimento, desde a entrada em vigor do presente Acordo, susceptíveis de ter um impacto negativo sobre a concorrência para os produtores nacionais de produtos similares ou em concorrência directa, na Parte requerente.

2.1 - As condições acima referidas são estabelecidas com base nos elementos de prova facultados pela Parte requerente de que:

a)

A taxa de aumento das importações sujeitas a direitos aduaneiros numa Parte, de matérias incorporadas num determinado produto, provenientes de países com os quais não vigora qualquer acordo de comércio livre, é significativamente superior à taxa de aumento das exportações para a outra Parte do produto incorporando tais matérias, a menos que a Parte requerida estabeleça, entre outros aspectos, que tal aumento das importações dessas matérias:

i)

Se deve essencialmente ao aumento do consumo nacional do produto que incorpora essas matérias da Parte;

ii) Se deve essencialmente à utilização de matérias importadas num produto que não o abrangido pelo n.º 2;

iii) Se deve essencialmente ao aumento das exportações, para países que não a outra Parte, do produto que incorpora essas matérias; ou

iv) Um tal aumento das importações das matérias se limita às importações de componentes de valor acrescentado/de alta tecnologia, não descendo o preço do produto de exportação da Parte; e

b)

As importações da Parte na outra Parte do produto incorporando tais matérias aumentaram significativamente em termos absolutos ou em relação à produção nacional. São igualmente tidos em consideração os elementos de prova pertinentes no que se refere ao impacto sobre as condições de concorrência para os produtores de produtos similares ou em concorrência directa da outra Parte (1).

3 - Na eventualidade de desacordo quanto ao cumprimento das condições enunciadas no n.º 2, a questão será determinada mediante arbitragem vinculativa por um painel constituído nos termos do artigo 14.5 («Constituição do painel de arbitragem») do capítulo 14 («Resolução de litígios»), em caso de urgência (2). Se o painel decidir que estão preenchidas as condições do n.º 2, salvo acordo em contrário, as Partes, num prazo de 12 meses, e, de qualquer modo, nunca superior a 150 dias a contar da decisão, limitam a taxa máxima dos direitos aduaneiros sobre matérias não originárias para esse produto, sendo possível uma devolução de 5 %.

TÍTULO V — Prova de origem

Artigo 15.º — Requisitos gerais

1 - Os produtos originários da Parte UE, quando da importação na Coreia, e os produtos originários da Coreia, quando da importação na Parte UE, beneficiam do tratamento pautal preferencial do presente Acordo, com base numa declaração, a seguir designada por «declaração de origem», feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. Os textos das declarações de origem figuram no anexo iii.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 21.º, do tratamento pautal preferencial do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos referidos no n.º 1.

Artigo 16.º — Condições para efectuar uma declaração de origem

1 - A declaração de origem referida no n.º 1 do artigo 15.º do presente Protocolo pode ser efectuada:

a)

Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 17.º; ou

b)

Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda (euro) 6000.

2 - Sem prejuízo do n.º 3, é possível efectuar-se uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Parte UE ou da Coreia e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.

3 - O exportador que faz a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de produto originário dos produtos em causa, incluindo declarações dos fornecedores ou produtores de acordo com a legislação interna, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - A declaração de origem é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, o texto que figura no anexo iii, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, em conformidade com a legislação da Parte de exportação. Se a declaração for manuscrita, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.

5 - As declarações de origem contêm a assinatura manuscrita original do exportador. No entanto, os exportadores autorizados na acepção do artigo 17.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que os identifique como tendo sido por si assinada.

6 - A declaração de origem pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada na Parte de importação o mais tardar dois anos ou no período especificado na legislação dessa Parte, após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 17.º — Exportador autorizado

1 - As autoridades aduaneiras da Parte de exportação podem autorizar qualquer exportador (a seguir designado «exportador autorizado») que exporte produtos ao abrigo das disposições do presente Acordo a efectuar declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa, em conformidade com as condições adequadas da legislação e regulamentação da Parte de exportação. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de produto originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.

2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem.

4 - As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 18.º — Prazo de validade da prova de origem

1 - A prova de origem é válida por 12 meses a contar da data de emissão na Parte de exportação, devendo o tratamento pautal preferencial ser pedido durante esse prazo às autoridades aduaneiras da Parte de importação.

2 - A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1, pode ser aceite para efeitos de aplicação do tratamento pautal preferencial, em conformidade com a legislação e regulamentação da Parte de importação, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

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