Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2012 — Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2010
Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Actividades, de todos os Ramos de Actividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como referida na nota 27 ao artigo 7.25; e
Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
3 - Os compromissos em matéria de pessoal chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir (ou afectar o resultado) de qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
4 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituírem uma limitação na acepção dos artigos 7.18 e 7.19 do Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a actividade económica é efectuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal chave e estagiários de nível pós-universitário da Coreia.
5 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da Parte UE no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções colectivas de trabalho, mesmo que não listadas infra.
6 - Em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.1, a lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.
7 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
8 - Nos sectores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado membro da União Europeia ou na região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.
9 - Os direitos e obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas.
10 - São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:
AT - Áustria;
BE - Bélgica;
BG - Bulgária;
CY - Chipre;
CZ - República Checa;
DE - Alemanha;
DK - Dinamarca;
UE - União Europeia, incluindo todos os seus Estados membros;
ES - Espanha;
EE - Estónia;
FI - Finlândia;
FR - França;
EL - Grécia;
HU - Hungria;
IE - Irlanda;
IT - Itália;
LV - Letónia;
LT - Lituânia;
LU - Luxemburgo;
MT - Malta;
NL - Países Baixos;
PL - Polónia;
PT - Portugal;
RO - Roménia;
SK - Eslováquia;
SI - Eslovénia;
SE - Suécia;
UK - Reino Unido.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
ANEXO N.º 7-A-4 — Coreia
Lista de compromissos específicos em conformidade com os artigos 7.7, 7.13, 7.18 E 7.19
A) Lista de compromissos específicos nos sectores dos serviços
Notas explicativas
1 - A lista de compromissos apresentada infra (referida a seguir como «presente lista») indica os sectores dos serviços liberalizados nos termos dos artigos 7.7 e 7.13 e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE nesses sectores. A presente lista é composta dos seguintes elementos:
A primeira coluna, que indica o sector ou subsector em que o compromisso é assumido pela Coreia e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;
A segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis aos artigos 7.5 e 7.11 no sector ou subsector indicados na primeira coluna;
A terceira coluna que descreve as reservas aplicáveis aos artigos 7.6 e 7.12 no sector ou subsector indicados na primeira coluna; e
d ) A quarta coluna que descreve os compromissos específicos em matéria de medidas que afectam a prestação de serviços transfronteiras e o estabelecimento em sectores dos serviços não sujeitos a inscrição na lista nos termos dos artigos 7.5 e 7.11 e 7.6 e 7.12.
A prestação de serviços em sectores ou subsectores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na presente lista não é objecto de compromissos.
2 - As medidas incompatíveis tanto com os artigos 7.5 e 7.11 como com os artigos 7.6 e 7.12 são inscritas na coluna relativa aos artigos 7.5 e 7.11. Neste caso, considerar-se-á que a inscrição constitui igualmente uma condição ou qualificação para efeitos dos artigos 7.6 e 7.12 (1).
3 - Na presente lista, são indicados quatro modos de prestação diferentes. Estes devem ser definidos da seguinte maneira:
Pelo modo de prestação «1) Prestação transfronteiras», entende-se a prestação de um serviço com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte, em conformidade com o artigo 7.4, n.º 3, alínea a), subalínea i);
Pelo modo de prestação «2) Consumo no estrangeiro», entende-se a prestação de um serviço no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte, em conformidade com o artigo 7.4, n.º 3, alínea a), subalínea ii);
Pelo modo de prestação «3) Presença comercial», entende-se a prestação de um serviço através de um estabelecimento, em conformidade com a alínea a) do artigo 7.9;
d ) Pelo modo de prestação «4) Presença de pessoas singulares», entende-se a prestação de um serviço através da presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais, em conformidade com o artigo 7.17.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.11, os requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento não precisam de ser especificados na presente lista para serem mantidos ou adoptados pela Coreia.
5 - A Coreia não assume quaisquer compromissos nos termos dos artigos 7.18 e 7.19 sobre pessoal chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas em actividades económicas não liberalizadas nos termos dos artigos 7.7 e 7.13.
Os compromissos da Coreia assumidos nos termos dos artigos 7.18 e 7.19 sobre pessoal chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir no resultado (ou afectá-lo de outro modo) de qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
A Coreia pode tomar medidas que afectem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho da Coreia e medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
Pessoal chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas cujas entradas e estadas temporárias são autorizadas devem observar a legislação coreana em matéria de imigração e trabalho.
6 - Ao identificar os sectores e subsectores individuais, por CPC, entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como referida na nota 27 ao artigo 7.25.
7 - A presente lista não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou tratamento nacional na acepção dos artigos 7.5 e 7.11 e dos artigos 7.6 e 7.12. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados e necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a actividade económica é efectuada), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.
8 - Em conformidade com o artigo 7.1, a presente lista não inclui medidas referentes a subvenções ou contributos concedidos pela Coreia, incluindo garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.
9 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas.
(1) Para efeitos do presente número, o tratamento previsto nos artigos 7.6 e 7.12 não é menos favorável que o tratamento objecto de compromissos em acordos de comércio livre de que a Coreia é parte e que entrarão em vigor após a assinatura do presente Acordo.
Modos de prestação:
1) Prestação transfronteiras;
2) Consumo no estrangeiro;
3) Presença comercial;
4) Presença de pessoas singulares.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
ANEXO I — Serviços de ensino superior
Os tipos de instituições de ensino superior são os seguintes:
1) Institutos superiores: instituições de ensino superior que propõem currículos de 2-3 anos e conferem graus de associados, em conformidade com a lei do ensino superior;
2) Universidades: instituições de ensino superior que propõem currículos de 4-6 anos e conferem um diploma de bacharelato, em conformidade com a lei do ensino superior;
3) Universidades industriais: instituições de ensino superior que ministram um ensino sobre conhecimentos e competências necessários para uma sociedade industrial e conferem um diploma de bacharelato, em conformidade com a lei do ensino superior;
4) Escolas técnicas superiores: instituições de ensino superior que propõem currículos de 2 anos para formar mão-de-obra especializada e conferem graus de associados e diplomas de bacharelato, em conformidade com a lei do ensino superior;
5) Universidades no seio de uma empresa: instituições de ensino superior estabelecidas e operadas por empregadores para ministrar ensino aos empregados, que conferem graus ou diplomas equivalentes aos dos institutos superiores ou universidades, em conformidade com a lei da educação ao longo da vida.
ANEXO II — Serviços de educação de adultos
Os tipos de instituições de ensino superior são os seguintes:
1) Hag-won (institutos privados de ensino para adultos): prestam serviços de tutoria nas seguintes matérias relacionadas com a educação ao longo da vida ou o ensino profissional, a 10 ou mais pessoas, por um período de 30 ou mais dias, em conformidade com a lei sobre o estabelecimento e operação de institutos privados de ensino e lições extracurriculares. Excluem-se escolas, bibliotecas, museus, infra-estruturas no local de trabalho que prestam serviços de ensino a empregados, infra-estruturas de educação ao longo da vida em conformidade com a lei da educação ao longo da vida, bem como escolas de condução.
Tecnologia de infra-estrutura industrial: máquinas, automóveis, metais, produtos químicos e cerâmica, electricidade, telecomunicações, electrónica, construção naval, aviação, engenharia civil, têxteis e vestuário, recursos de mineração, desenvolvimento territorial, agricultura e silvicultura, indústria oceânica, energia, artes e ofícios, ambiente, transportes e gestão da segurança.
Tecnologia industrial aplicada: design, cabeleireiro e cosmetologia, alimentação e bebidas, embalagem, impressão, fotografia, e afinação de pianos.
Serviços industriais: estenografia, contabilidade informatizada, comércio electrónico, consultoria de emprego, inquérito social, planeamento de congressos, consultoria em matéria de consumidores e telemarketing.
Serviços gerais: higiene de animais de companhia, serviços funerários, hospícios, tripulação de voo e coordenadores hospitalares.
Informática: computadores, jogos, robôs, processamento de dados, equipamento de telecomunicações, Internet e software.
Cultura e turismo: edição, tratamento de imagens e gravação, filmes, radiodifusão, artigos típicos e turismo.
Assistente de enfermagem: assistente de enfermagem.
Gestão e trabalho de escritório: finanças, seguros, distribuição, bens imobiliários, serviço de secretariado, contabilidade, escrita à mão, contabilidade, ábaco, aritmética mental e leitura rápida.
Internacionais: línguas estrangeiras para adultos, interpretação e tradução.
Humanidades: transferência de instituições do ensino superior, gestão pública, gestão de empresas, contabilidade, estatística e exames do serviço público.
Artes: música tradicional coreana, dança tradicional, caligrafia, arranjos de flores, artes e ofícios florais, banda desenhada, artes de teatro, modelização, competências de conversação, magia, música aplicada, música vocal, dança moderna, baduk e retórica.
Sala de leitura (1): salas de leitura não relacionadas com institutos privados que ministram matérias de currículos regulares
2 - Instalações de educação ao longo da vida: instalações aprovadas pelo Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, registadas ou notificadas junto do mesmo, em conformidade com a lei da educação ao longo da vida. Instalações de educação ao longo da vida para adultos: instalações de educação ao longo da vida anexas a locais de trabalho, ONG, escolas e organizações de media, instalações de educação ao longo da vida relacionadas com o desenvolvimento do conhecimento e recursos humanos e instalações de educação ao longo da vida em linha, todas elas destinadas a adultos.
B) Lista de compromissos específicos em matéria de estabelecimento (2)
Notas explicativas
1 - A lista de compromissos apresentada infra (referida a seguir como «presente lista») indica as actividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 7.13 e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e aos investidores da Parte UE nessas actividades. A presente lista é composta dos seguintes elementos:
A primeira coluna, que indica o sector ou subsector em que o compromisso é assumido pela Coreia e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;
A segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis ao artigo 7.11 no sector ou subsector indicados na primeira coluna; e
A terceira coluna que descreve as reservas aplicáveis ao artigo 7.12 no sector ou subsector indicados na primeira coluna.
O estabelecimento em sectores ou subsectores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na presente lista não é objecto de compromissos.
2 - O estabelecimento em sectores dos serviços, que já esteja coberto pela lista de compromissos específicos nos sectores dos serviços da Coreia, não é abrangido pela presente lista.
3 - As medidas incompatíveis tanto com o artigo 7.11 como com o artigo 7.12 são inscritas na coluna relativa ao artigo 7.11. Neste caso, considerar-se-á que a inscrição constitui igualmente uma condição ou qualificação para efeitos do artigo 7.12 (3).
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.11, os requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento não precisam de ser especificados na presente lista para serem mantidos ou adoptados pela Coreia.
5 - A Coreia não assume quaisquer compromissos nos termos dos artigos 7.18 e 7.19 sobre pessoal- chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas em actividades económicas não liberalizadas nos termos do artigo 7.13.
Os compromissos da Coreia assumidos nos termos dos artigos 7.18 e 7.19 sobre pessoal- chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir no resultado (ou afectá-lo de outro modo) de qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
A Coreia pode tomar medidas que afectem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho da Coreia e medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
Pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas cujas entradas e estadas temporárias são permitidas devem observar a legislação coreana em matéria de imigração e trabalho.
6 - Ao identificar os sectores e subsectores individuais: por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Actividades, de todos os Ramos de Actividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002.
7 - A presente lista não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou tratamento nacional na acepção dos artigos 7.11 e 7.12. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, e requisito não discriminatório de que certas actividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos estabelecimentos e investidores da outra Parte.
8 - Em conformidade com o artigo 7.1, a presente lista não inclui medidas referentes a subvenções ou contributos concedidos pela Coreia, incluindo empréstimos com participação estatal, garantias e seguros.
9 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas.
(1) Local destinado ao estudo.
(2) As limitações em matéria de pessoal- chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas, inscritas em «1) Compromissos horizontais» da lista de compromissos específicos nos sectores dos serviços, também se aplicam à lista de compromissos específicos em matéria de estabelecimento, sempre que pertinente.
(3) Para efeitos do presente número, o tratamento previsto no artigo 7.12 não é menos favorável que o tratamento objecto de compromissos em acordos de comércio livre em que a Coreia é parte e que entrarão em vigor após a assinatura do presente Acordo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
ANEXO N.º 7-B — Isenção do tratamento NMF
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 7.8 e do n.º 2 do artigo 7.14, para ser de um nível significativamente mais elevado, as obrigações estabelecidas num acordo de integração económica regional devem criar um mercado interno de serviços e estabelecimento (1) ou abranger tanto o direito de estabelecimento como a aproximação da legislação. A avaliação do nível das obrigações deve ser efectuada com base em compromissos sectoriais ou horizontais.
O direito de estabelecimento referido no presente número significa uma obrigação de abolir substancialmente todos os obstáculos ao estabelecimento entre as partes no acordo de integração económica regional mediante a entrada em vigor desse acordo. O direito de estabelecimento inclui o direito de os nacionais das Partes no acordo de integração económica regional criarem e gerirem empresas nas condições definidas para os nacionais pela legislação do país onde se efectua um tal estabelecimento.
A aproximação da legislação referida no presente número significa:
A adaptação da legislação de uma ou mais partes no acordo de integração económica regional à legislação da outra parte ou partes nesse acordo;
ii) A incorporação da legislação comum na ordem jurídica das partes no acordo de integração económica regional. Tal adaptação ou incorporação é realizada, e considera-se realizada, apenas a partir do momento em que tenha sido promulgada na ordem jurídica interna da parte ou partes no acordo de integração económica regional.
2 - As Partes devem notificar o Comité referido no artigo 7.3 dos acordos de integração económica regionais que satisfaçam as condições do n.º 2 do artigo 7.8 e do n.º 2 do artigo 7.14. Tal notificação é feita por escrito no prazo de 60 dias a contar da assinatura do acordo de integração económica regional.
3 - A pedido de uma Parte, e para além da notificação mencionada no n.º 2 do presente anexo, as Partes discutem e examinam, no Comité ou em consultas separadas, a conformidade do acordo de integração económica regional com as condições referidas no do n.º 2 do artigo 7.8 e do n.º 2 do artigo 7.14, bem como no presente anexo.
(1) Por «mercado interno de serviços e estabelecimento» entende-se uma área sem fronteiras internas em que é assegurada a livre circulação de serviços, capital e pessoas. Para maior clareza, o Espaço Económico Europeu (EEE) é o único mercado interno com países terceiros da União Europeia aquando da assinatura do presente Acordo.
ANEXO N.º 7-C — Lista de isenções NMF
Parte UE — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Coreia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
ANEXO N.º 7-D — Compromisso adicional sobre serviços financeiros
Transferência de informação
1 - As Partes reconhecem a importância da transferência transfronteiras de informação por prestadores de serviços financeiros. A Coreia manifestou a sua intenção de efectuar alterações ao seu regime regulador que resultará na adopção de abordagens que permitirão a transferência transfronteiras de informações financeiras, abordando ao mesmo tempo áreas como: protecção de informações sensíveis dos consumidores, proibições de reutilização não autorizada de informações sensíveis, capacidade de os reguladores financeiros terem acesso aos registos de prestadores de serviços financeiros referentes ao tratamento de tais informações e requisitos para a localização de instalações tecnológicas (1).
Desempenho de funções
2 - As Partes reconhecem os benefícios resultantes do facto de um prestador de serviços financeiros num território de uma Parte ser autorizado a realizar certas funções na sua sede ou filiais situadas dentro ou fora do território da Parte. Na medida do praticável, cada Parte deve permitir que uma tal sede ou filial exerça tais funções que, em geral, incluem, mas não se limitam a:
Funções de comércio e de processamento de transacções, incluindo a emissão de confirmações e declarações;
Funções relacionadas com a tecnologia, como tratamento de dados (2), programação e desenvolvimento de sistemas;
Serviços administrativos, incluindo aquisição, disposições em matéria de viagens, serviços de envio por correio, segurança física, gestão do espaço de escritório e serviços de secretariado;
Actividades de recursos humanos, incluindo formação e ensino;
Funções de contabilidade, incluindo conciliação bancária, orçamentação, folha de pagamento, impostos, conciliação de contas e contabilidade de clientes e contabilidade própria; e
Funções jurídicas, incluindo aconselhamento e estratégia de litígio.
3 - Nada no n.º 2 impede uma Parte de exigir que um prestador de serviços financeiros localizado no seu território retenha certas funções.
4 - Para maior clareza, um prestador de serviços financeiros localizado no território de uma Parte mantém a responsabilidade final pela conformidade com os requisitos aplicáveis às funções executadas pela sua sede ou filial.
Oferta de seguros pelos serviços postais ao público
5 - A regulamentação de serviços de seguros prestados por prestadores de serviços postais de uma Parte ao público não deverá conceder ao prestador de serviços postais da Parte uma vantagem competitiva sobre os prestadores de serviços privados de serviços de seguros similares no território da Parte.
6 - Para tal, a Coreia deverá, na medida do praticável, assegurar que a Comissão dos Serviços Financeiros (referida a seguir como CSF) exerça a supervisão regulamentar sobre os serviços de subscrição de seguros prestados pelos Correios da Coreia ao público e que esses serviços sejam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos prestadores privados que prestam serviços de subscrição de seguros no seu território (3).
Cooperativas sectoriais que vendem seguros
7 - A regulamentação dos serviços de seguros prestados por uma cooperativa sectorial não deverá conceder à cooperativa uma vantagem competitiva sobre os prestadores privados de serviços de seguros similares. Na medida do praticável, uma Parte deverá aplicar aos serviços prestados por tais cooperativas as mesmas regras que aplica aos serviços similares prestados por seguradores privados.
8 - Para tal, a CSF deverá exercer a supervisão regulamentar sobre os serviços prestados por cooperativas sectoriais. No mínimo, a Coreia deve assegurar que, o mais tardar, três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as questões de solvência relacionadas com a venda de seguros pela Federação Nacional das Cooperativas Agrícolas, pela Federação Nacional das Cooperativas de Pesca, pela Federação da Coreia das Cooperativas de Crédito da Comunidade e pela Federação Nacional das Cooperativas de Crédito da Coreia sejam regulamentadas pela CSF.
Organizações auto-reguladoras autónomas
9 - O Instituto de Desenvolvimento dos Seguros da Coreia está sujeito à disciplina do artigo 7.40. Esta confirmação não prejudica o estatuto de qualquer outra organização neste ou em qualquer outro subsector dos serviços financeiros.
10 - Para maior clareza, se as autoridades de regulação financeira de cada Parte delegarem uma função relacionada com o seguro a uma organização auto-reguladora autónoma ou a outro órgão não governamental, a autoridade toma medidas razoáveis para assegurar a conformidade com o artigo 7.39 («Transparência») e o n.º 2 do artigo 7.23 («Regulamentação interna»), no que se refere a quaisquer acções tomadas pela organização ou outro órgão não governamental nos termos da função delegada.
(1) Tal inclui, em especial, a transferência de informações para efeitos de conformidade com os requisitos de transparência e comunicação de prestadores de serviços financeiros no que respeita a reguladores financeiros do seu país de origem.
(2) Na medida em que, por força do artigo 7.43, uma Parte é obrigada a permitir a transferência de informações para fora do seu território, essa Parte deve permitir igualmente o tratamento de dados dessa informação após a transferência.
(3) Este compromisso aplica-se igualmente à União Europeia, no caso de o prestador de serviços postais de qualquer jurisdição de um Estado membro da União Europeia prestar serviços de subscrição de seguros no seu território.
ANEXO N.º 8 — (Intencionalmente em branco.)
ANEXO N.º 9 — Contratos BOT e concessões de obras públicas
Artigo 1.º — Definições
1 - Para a Coreia, entende-se por «Contrato BOT» qualquer acordo contratual cujo principal objectivo é assegurar a construção ou a renovação de infra-estruturas físicas, fábricas, edifícios, instalações ou outras obras públicas e ao abrigo do qual, como contrapartida para a execução do acordo contratual pelo fornecedor, uma entidade adjudicante lhe atribui, durante um período específico, a propriedade temporária ou o direito de controlar e explorar a obra e de exigir pagamento pela sua utilização durante o período de duração do contrato.
2 - Para a União Europeia, entende-se por:
«Concessão de obras públicas» um contrato que apresenta as mesmas características que um contrato de obras públicas, com excepção de que a contrapartida das obras a efectuar consiste quer unicamente no direito de exploração da obra quer nesse direito acompanhado de um pagamento;
«Contratos de empreitada de obras públicas» os contratos públicos que têm por objecto quer a execução, quer conjuntamente a concepção e a execução, quer ainda a realização, por qualquer meio, de trabalhos relacionados com uma das actividades na acepção da divisão 51 da CPC ou de uma obra que satisfaça as necessidades especificadas pela entidade adjudicante; e
«Obra» o resultado de um conjunto de obras de construção ou de engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica.
Artigo 2.º — Regras aplicáveis aos contratos BOT e às concessões de obras públicas
Tratamento nacional e não discriminação
1 - No que se refere ao conjunto da legislação, da regulamentação, dos procedimentos e das práticas referentes aos contratos BOT ou às concessões de obras públicas abrangidos pelo artigo 3.º do presente anexo, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, atribui imediatamente e de maneira incondicional às mercadorias, serviços e fornecedores da outra Parte um tratamento que não é menos favorável que o que esta Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, atribui às mercadorias, serviços e fornecedores nacionais.
2 - No que se refere ao conjunto da legislação, da regulamentação, dos procedimentos e das práticas referentes aos contratos BOT ou às concessões de obras públicas abrangidos pelo artigo 3.º do presente anexo, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não tratam um fornecedor da outra Parte estabelecido localmente de maneira menos favorável do que trata os outros fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeira.
Aviso relativo a contratos previstos
3 - Cada Parte assegura que uma entidade adjudicante publica, num jornal oficial ou em suporte electrónico adequado indicado no artigo 4.º do presente anexo, um aviso relativo aos contratos BOT ou a concessões de obras públicas previstos abrangidos pelo artigo 3.º do presente anexo. Os avisos são acessíveis a todos os fornecedores interessados, a título gratuito, se possível através de um ponto de acesso único, de modo que os fornecedores interessados possam apresentar as suas propostas ou solicitar a participação no contrato. Cada aviso de contrato previsto deve incluir as informações seguintes:
Nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para contactar a entidade adjudicante e obter todos os documentos pertinentes relativos ao contrato;
Descrição do contrato;
Endereço e data final para a apresentação de proposta ou pedidos de participação;
Línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem ser apresentados;
Lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores; e
Principais critérios que serão tidos em conta para a adjudicação do contrato.
Publicação da adjudicação
4 - Num prazo razoável após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo artigo 3.º do presente anexo, cada Parte garante que a adjudicação desse contrato é objecto de publicação num jornal oficial ou em suporte electrónico adequado referidos no artigo 4.º do presente anexo, indicando os nomes e endereços da entidade adjudicante e do fornecedor a quem o contrato foi atribuído.
Revisão
5 - Cada Parte assegura a existência de um sistema eficaz de revisão das decisões abrangidas pelo presente anexo, efectuada pelas autoridades competentes. Esta obrigação não exige a criação de um sistema especial de revisão administrativa ou judicial.
Outras regras e procedimentos
6 - Sob reserva dos n.os 1 a 5, o presente anexo não prejudica as medidas tomadas pelas Partes para incentivar as pequenas e médias empresas a participarem nos contratos BOT ou nas concessões de obras públicas em conformidade com a respectiva legislação.
Segurança e excepções gerais
7 - Nenhuma disposição do presente anexo deve ser interpretada como impedindo uma Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que entenda necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais de segurança, no que diz respeito a contratos públicos de armas, munições ou material de guerra ou relativamente a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional.
8 - Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes em que prevaleçam condições similares ou uma restrição disfarçada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente anexo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou aplicar medidas:
Necessárias para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas;
Necessárias para proteger a saúde e a vida humana, animal e vegetal;
Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou
Relacionadas com bens ou serviços de pessoas com deficiência, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.
Artigo 3.º — Âmbito e cobertura
1 - O presente anexo é aplicável aos contratos BOT e às concessões de obras públicas cujo valor ultrapassa 15 000 000 DSE.
2 - No que diz respeito à União Europeia, o presente anexo abrange as concessões de obras públicas das entidades enumeradas nos anexos n.os 1 e 2 do apêndice i do Acordo sobre Contratos Públicos (Government Procurement Agreement, GPA) de 1994 da União Europeia e anexos correspondentes de qualquer acordo que substitui ou modifica o GPA de 1994, nos sectores aí enunciados.
3 - No que diz respeito à Coreia, o presente anexo abrange os contratos BOT das entidades enumeradas nos anexos n.os 1 e 2 do apêndice i do GPA de 1994 da Coreia e anexos correspondentes de qualquer acordo que substitui ou modifica o GPA de 1994 e, além disso, os contratos BOT de todas as administrações locais (1) situadas em Seoul City, Busan City, Incheon City e Gyonggi-do.
Artigo 4.º — Meios de publicação
1 - Para a Coreia a página Internet de cada entidade mencionada nos anexos n.os 1 e 2 do apêndice i do GPA de 1994 da Coreia e anexos correspondentes de qualquer acordo que substitua ou modifique o GPA de 1994 e de todas as administrações locais situadas em Seoul City, Busan City, Incheon City e Gyonggi-do, bem como a imprensa diária.
2 - Para a União Europeia, o sistema de informação da contratação pública europeia:
http://simap.europa.eu/index_pt.html;
O Jornal Oficial da União Europeia.
(1) Para a Coreia, por administrações locais entende-se o definido na Local Autonomy Act (lei relativa à autonomia local).
ANEXO N.º 10-A — Indicações geográficas para produtos agrícolas e géneros alimentícios
Parte A — Produtos agrícolas e géneros alimentícios originários da União Europeia (1) (2)
(referidos no n.º 4 do artigo 10.18.)
Áustria
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
República Checa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
França
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Alemanha
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Grécia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Hungria
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Itália
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Portugal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Espanha
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
(1) As designações em itálico não fazem parte das indicações geográficas.
(2) Nos casos em que a indicação geográfica é apresentada da seguinte forma: «Szegedi téliszalámi / Szegedi szalámi», isso significa que ambas as designações podem ser usadas quer em conjunto quer individualmente.
Parte B — Produtos agrícolas e géneros alimentícios originários da Coreia
(referidos no n.º 3 do artigo 10.18)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
ANEXO N.º 10-B — Indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas
Parte A — Vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas originários da União Europeia (1)
(referidos no n.º 1 do artigo 10.19)
Secção 1 — Vinhos originários da União Europeia
França
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Alemanha
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Grécia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Hungria
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Itália
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Portugal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Roménia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Eslováquia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Espanha
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Secção 2 — Bebidas espirituosas originárias da União Europeia (1) (2)
Áustria
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Bélgica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Chipre
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Finlândia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
França
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Alemanha
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Grécia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Hungria
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Irlanda
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Itália
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
POLÓNIA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Espanha
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Suécia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Reino Unido
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
(1) As designações em itálico não fazem parte das indicações geográficas.
(2) Nos casos em que a indicação geográfica é apresentada da seguinte forma: «Korn / Kornbrand», isso significa que ambas as designações podem ser usadas, quer em conjunto quer individualmente.
(3) Produto da Áustria, Bélgica (comunidade germanófona), Alemanha.
(4) Produto de Chipre ou da Grécia.
Parte B — Vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas originários da Coreia
(referidos no n.º 2 do artigo 10.19)
Bebidas alcoólicas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
ANEXO N.º 11 — (Intencionalmente em branco.)
ANEXO N.º 12 — (Intencionalmente em branco.)
ANEXO N.º 13 — Cooperação nos domínios do comércio e do desenvolvimento sustentável
1 - Para promover a realização dos objectivos do capítulo 13 e contribuir para o cumprimento das suas obrigações nesse sentido, as Partes elaboraram a seguinte lista indicativa de domínios de cooperação:
Intercâmbio de opiniões no que diz respeito aos impactos positivos e negativos do presente Acordo sobre o desenvolvimento sustentável e formas de os reforçar, prevenir ou atenuar, tendo em conta as avaliações de impacto referentes ao desenvolvimento sustentável efectuadas pelas Partes;
Cooperação em fora internacionais responsáveis pelos aspectos sociais ou ambientais do comércio e desenvolvimento sustentável, incluindo, em especial, a OMC e a OIT, o programa das Nações Unidas para o ambiente e os acordos multilaterais relativos ao ambiente;
Cooperação para promover a ratificação das principais convenções, nomeadamente da OIT, e dos acordos multilaterais relativos ao ambiente com impacto no comércio;
Intercâmbio de informações e cooperação em matéria de responsabilidade social e civil das empresas, incluindo a aplicação efectiva e o acompanhamento das orientações acordadas a nível internacional, o comércio equitativo e ético, os sistemas privados e públicos de certificação e rotulagem, incluindo o rótulo ecológico e os contratos públicos verdes;
Troca de opiniões sobre o impacto dos regulamentos e das normas em matéria de ambiente, no que se refere ao comércio;
Cooperação relativa aos aspectos das mudanças climáticas internacionais, actuais e futuras, relacionados com o comércio, incluindo questões relativas aos mercados globais do carbono, aos meios para contrabalançar os efeitos negativos do comércio sobre o clima, bem como aos meios para promover tecnologias com baixas emissões de carbono e a eficácia energética;
Cooperação relativa aos aspectos relacionados com o comércio em matéria de biodiversidade, incluindo os biocombustíveis;
Cooperação relativa às medidas relacionadas com o comércio para promover práticas de pesca sustentáveis;
Cooperação relativa às medidas relacionadas com o comércio para combater a desflorestação, incluindo a análise de problemas decorrentes do abate ilegal de árvores;
Cooperação relativa aos aspectos dos acordos multilaterais em matéria de ambiente relacionados com o comércio, incluindo cooperação aduaneira;
Cooperação relativa aos aspectos da agenda para o trabalho digno da OIT relacionados com o comércio, incluindo interacções entre o comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do mercado do trabalho, normas fundamentais em matéria de emprego, estatísticas do trabalho, desenvolvimento dos recursos humanos e formação contínua, protecção e inclusão sociais, diálogo social e igualdade entre homens e mulheres;
Intercâmbio de opiniões sobre a relação entre os acordos multilaterais relativos ao ambiente e as regras do comércio internacional; ou
Outras formas de cooperação em matéria de ambiente que as Partes considerem adequadas.
2 - As Partes acordam que seria desejável que as actividades de cooperação por elas desenvolvidas pudessem ter a aplicação mais vasta e frutuosa possível.
ANEXO N.º 14-A — Mecanismo de mediação para medidas não pautais
Artigo 1.º — Objectivo
O objectivo do presente anexo é facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada para as medidas não pautais que afectem negativamente o comércio entre as Partes, através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
O mecanismo de mediação aplica-se a qualquer medida, com excepção dos direitos aduaneiros, que, no entender de uma das Partes, afecte negativamente o comércio entre as Partes e que se refira a qualquer matéria abrangida pelo acesso das mercadorias ao mercado (1), incluindo nos termos do capítulo 2 («Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado») e dos seus anexos.
SECÇÃO A — Procedimento do mecanismo de mediação
Artigo 3.º — Início do procedimento de mediação
1 - Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação com a outra Parte. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:
Identificar a medida específica em causa;
Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem sobre o comércio entre as Partes; e
Explicar o modo como, na perspectiva da Parte requerente, esses efeitos sobre o comércio estão ligados à medida.
2 - A Parte requerida considera o pedido favoravelmente e responde por escrito no prazo de 15 dias a contar da sua recepção.
Artigo 4.º — Selecção do mediador
1 - Após o início do procedimento de mediação as Partes devem chegar a acordo quanto à selecção do mediador, o mais tardar 15 dias após a recepção da reposta ao pedido. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à selecção do mediador no prazo fixado, cada Parte pode solicitar a designação do mediador por sorteio. No prazo de 5 dias a contar da apresentação do pedido, cada Parte estabelece uma lista de pelo menos três pessoas, que não sejam nacionais dessa Parte, preencham as condições do n.º 2 e possam assumir o cargo de mediador. No prazo de 5 dias a contar da apresentação da lista, cada Parte selecciona pelo menos um nome da lista da outra Parte. O presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, escolhe então o mediador por sorteio de entre os nomes seleccionados. A selecção por sorteio ocorre na presença de representantes das Partes e no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido de designação por sorteio.
2 - O mediador deve ser um perito no domínio relacionado com a medida em questão (2). O mediador ajuda, de maneira imparcial e transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada.
Artigo 5.º — Regras do procedimento de mediação
1 - Na fase inicial do procedimento, no prazo de 10 dias a contar da designação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação apresenta, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, os seus comentários relativos à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nos seus comentários quaisquer informações que considere pertinentes.
2 - O mediador pode determinar o método mais adequado de gerir a fase inicial, em especial sobre a oportunidade de proceder à consulta conjunta ou individual das Partes e de requerer a consulta ou a assistência de peritos ou de agentes relevantes para o efeito.
3 - Na sequência da fase inicial, o mediador pode formular um parecer consultivo e submeter uma proposta de solução à apreciação das Partes. Nesse parecer, o mediador não considera se a medida em causa é ou não compatível com o presente Acordo. O mediador também não põe em questão a legitimidade dos objectivos políticos da medida. O mediador pode reunir-se com as Partes, individual ou conjuntamente, para facilitar a adopção de uma solução mutuamente acordada. Esta etapa do procedimento deve, em geral, ser concluída no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador.
4 - O procedimento é confidencial e decorre no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por outros meios.
5 - O procedimento é encerrado:
Pela assinatura de um acordo pelas Partes, na data de assinatura;
Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;
Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação; ou
Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as propostas do mediador.
SECÇÃO B — Aplicação
Artigo 6.º — Aplicação de uma solução mutuamente acordada
1 - Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte toma, sem demora injustificada, as medidas necessárias para a aplicação da solução mutuamente acordada.
2 - A Parte que toma as medidas de aplicação informa a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada.
SECÇÃO C — Disposições gerais
Artigo 7.º — Relação com a resolução de litígios
1 - O procedimento relativo ao mecanismo de mediação não tem por objecto servir de base aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de um outro acordo. As Partes não usam como fundamento nem apresentam como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios:
As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação;
O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida não pautal, sob reserva de mediação; ou
As propostas apresentadas pelo mediador.
2 - O mecanismo de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo do capítulo 14 («Resolução de litígios»).
Artigo 8.º — Prazos
Qualquer prazo referido no presente anexo pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.
Artigo 9.º — Custos
1 - Cada Parte suporta as respectivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.
2 - As Partes partilham as despesas decorrentes dos aspectos organizacionais, incluindo as despesas do mediador.
Artigo 10.º — Reexame
1 - As Partes acordam que toda a matéria que não se inclua no âmbito de aplicação do artigo 14.2 fica sujeita ao mecanismo de mediação se os membros da OMC acordarem no estabelecimento de um mecanismo correspondente (3) que abranja essa matéria. A extensão do âmbito de aplicação produz efeitos a contar da data de aplicação deste último acordo. Esta disposição aplica-se igualmente a qualquer nova extensão do âmbito de aplicação do mecanismo correspondente da OMC.
2 - Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes consultam-se sobre a necessidade de alterar o mecanismo de mediação com base na experiência adquirida e no estabelecimento de um mecanismo correspondente na OMC.
(1) Para efeitos do presente anexo, o acesso das mercadorias ao mercado abrange o acesso ao mercado não agrícola (AMNA) e regras comerciais conexas, incluindo recursos em matéria comercial, obstáculos técnicos ao comércio, medidas sanitárias e fitossanitárias, facilitação do comércio, regras de origem, salvaguardas e anexos sectoriais do capítulo 2 («tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado»). Exclui o comércio de produtos agrícolas, serviços e estabelecimento, cooperação no domínio da cultura, contratos públicos, concorrência, direitos de propriedade intelectual, pagamentos e movimentos de capital, bem como comércio e desenvolvimento sustentável.
(2) Por exemplo, em casos relacionados com normas e requisitos técnicos, o mediador deve ser especializado no domínio dos organismos internacionais de normalização pertinentes.
(3) As Partes entendem que «mecanismo correspondente» designa o mecanismo proposto pelo Grupo Africano, o Canadá, a União Europeia, grupo dos PMA, o Grupo NAMA-11 de países em desenvolvimento, a Nova Zelândia, a Noruega, o Paquistão e a Suíça no documento TN/MA/W/88, de 23 de Julho de 2007, intitulado Non Tariff Barriers - Proposal on Procedures for the Facilitation of Solutions to NTBs, ou qualquer outro mecanismo semelhante proposto em documentos que substituam o referido documento TN/MA/W/88, de 23 de Julho de 2007.
ANEXO N.º 14-B — Regulamento processual da arbitragem
Artigo 1.º — Disposições gerais
1 - Para efeitos do capítulo 14 e do presente anexo, entende-se por:
«Consultor» uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um processo de arbitragem;
«Árbitro» um membro de um painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 14.5;
«Assistente» uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio;
«Representante de uma Parte» um funcionário ou qualquer pessoa designada por um governo ou por um departamento governamental de uma Parte, de acordo com a respectiva legislação;
«Parte requerente» qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 14.4;
«Parte requerida» a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 14.2;
«Painel de arbitragem» um painel constituído nos termos do artigo 14.5; e
«Dia» um dia de calendário.
2 - A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário. As Partes partilham as despesas decorrentes dos aspectos organizacionais, incluindo as despesas dos árbitros.
Artigo 2.º — Notificações
1 - As Partes e o painel de arbitragem enviam todos os pedidos, avisos, observações escritas ou outros documentos com aviso de recepção, por correio registado, correio postal, fax, telex, telegrama ou por qualquer outro meio de telecomunicações que registe o envio desses documentos.
2 - Cada Parte dá uma cópia de todas as suas observações escritas à outra Parte e a cada um dos árbitros. É igualmente facultada uma cópia do documento no formato electrónico.
3 - Todas as notificações são endereçadas, respectivamente, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Coreia, ou ao organismo que lhe suceda, e à Direcção-Geral do Comércio da Comissão Europeia.
4 - Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo de arbitragem podem ser corrigidos entregando um novo documento que indique claramente as alterações.
5 - Quando o último dia para a entrega de um documento coincidir com um feriado oficial da Coreia ou da União Europeia, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.
Artigo 3.º — Início da arbitragem
1 - a) Se, em conformidade com o artigo 14.5, os membros do painel de arbitragem forem seleccionados por sorteio, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, seleccionam os árbitros no prazo de cinco dias a contar do pedido referido no n.º 3 do artigo 14.5. A selecção efectua-se na presença de um representante de cada Parte a menos que uma das Partes não tenha designado o seu representante.
Salvo acordo em contrário das Partes, estas reúnem-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes às regras da OMC.
2 - a) Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de cinco dias a contar da data da constituição do painel, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte:
«Examinar, à luz das disposições pertinentes do presente Acordo, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 14.2 e deliberar em conformidade com o artigo 14.7.»
As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado no prazo de dois dias a contar do seu acordo.
Artigo 4.º — Observações iniciais
A Parte requerente entrega as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida entrega a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.
Artigo 5.º — Funcionamento dos painéis de arbitragem
1 - O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.
2 - Salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente telefone, fax ou redes informáticas.
3 - Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, mas o painel de arbitragem pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.
4 - A elaboração de qualquer projecto de decisão é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.
5 - Sempre que surja uma questão de natureza processual que não esteja abrangida pelas disposições do presente Acordo, o painel de arbitragem pode adoptar um procedimento adequado que seja compatível com essas disposições.
6 - Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, informa as Partes por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunica-lhes uma estimativa do prazo ou do ajustamento necessário. Os prazos referidos no n.º 2 do artigo 14.7 não são alterados.
Artigo 6.º — Substituição
1 - Se um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou for substituído, deve ser seleccionado um substituto, em conformidade com o n.º 3 do artigo 14.5.
2 - Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do anexo n.º 14-C e por esta razão deve ser substituído, esta Parte notifica a outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que tomou conhecimento das circunstâncias subjacentes à violação material do anexo n.º 14-C pelo árbitro.
3 - Se uma Parte considerar que um árbitro que não o presidente não respeita os requisitos do anexo n.º 14-C, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, afastam o árbitro e seleccionam um substituto pelo procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.5.
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.
Se o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do anexo n.º 14-C, deve seleccionar um novo árbitro, por sorteio, de entre os nomes que constam da lista referida no n.º 1 do artigo 14.18 de que o árbitro inicial era membro. Se o árbitro inicial foi escolhido pelas Partes nos termos do n.º 2 do artigo 14.5, o substituto deve ser seleccionado por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte requerente e pela Parte requerida, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.18.
4 - Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do anexo n.º 14-C, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o presidente e seleccionam um substituto pelo procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.5.
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para os restantes membros da lista das pessoas seleccionadas para exercer o cargo de presidente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.18. O nome é seleccionado por sorteio pelo presidente do Comité de Comércio ou seu delegado. A decisão tomada por esta pessoa sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.
Se esta pessoa decidir que o presidente inicial não respeita os requisitos do anexo n.º 14-C, deve seleccionar um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da lista das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 14.18 para exercer o cargo de presidente.
5 - Qualquer selecção por sorteio prevista nos n.os 1, 3 e 4 efectua-se na presença de um representante de cada Parte, a menos que uma das Partes não tenha designado o seu representante, e ocorre no prazo de cinco dias a contar da data de apresentação do pedido.
6 - Os trabalhos do painel de arbitragem são suspensos pelo período necessário para o decurso dos procedimentos previstos nos n.os 1 a 4.
Artigo 7.º — Audições
1 - O presidente fixa a data e a hora da audição em consulta com as Partes e os outros membros do painel de arbitragem e confirma estes elementos, por escrito, às Partes. Essas informações são igualmente tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, excepto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.
2 - Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a Coreia, ou em Seul, se a Parte requerente for a Parte UE.
3 - Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem pode convocar audições adicionais.
4 - Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.
5 - Podem participar nas audições, independentemente de estas serem ou não públicas:
Os representantes das Partes;
Os consultores das Partes;
O pessoal administrativo, os intérpretes, os tradutores e os estenógrafos judiciais; e
Os assistentes dos árbitros.
Só podem dirigir-se ao painel de arbitragem os representantes e os consultores das Partes.
6 - O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada Parte entrega ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.
7 - As audições dos painéis de arbitragem são públicas, salvo se as Partes decidirem que não o serão, em parte ou na totalidade. O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações comerciais confidenciais.
8 - O painel de arbitragem conduz a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:
Alegações
Alegações da Parte requerente; e
Alegações da Parte requerida;
Refutação:
Alegações da Parte requerente; e
Contra-argumentação da Parte requerida.
9 - O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.
10 - O painel de arbitragem toma medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmite no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes.
11 - No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.
Artigo 8.º — Perguntas escritas
1 - O painel de arbitragem pode, a qualquer momento durante o processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Cada Parte recebe uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.
2 - A Parte a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de todas as respostas escritas à outra Parte. Cada Parte deve ter a oportunidade de comentar por escrito as respostas da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data em que foram entregues.
Artigo 9.º — Confidencialidade
As Partes e respectivos consultores mantêm o carácter confidencial das audições do painel de arbitragem, na medida em que se realizem à porta fechada, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do presente anexo. Cada Parte e respectivos consultores dão um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Quando uma Parte apresentar ao painel uma versão confidencial das suas observações escritas, deve também, mediante pedido da outra Parte, apresentar um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado, o mais tardar 15 dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior. Nada no presente artigo obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial.
Artigo 10.º — Contactos ex parte
1 - O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência da outra Parte.
2 - Nenhum membro do painel de arbitragem pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspecto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros.
Artigo 11.º — Observações amicus curiae
1 - Salvo acordo em contrário das Partes nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou colectivas, das Partes, desde que sejam apresentadas no prazo de 10 dias a contar da data em que foi constituído, sejam concisas e não excedam, em caso algum, 15 páginas dactilografadas, incluindo anexos, e se revistam de importância directa para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa.
2 - As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou colectiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas actividades e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem.
3 - O painel de arbitragem enumera na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam conformes às disposições dos n.os 1 e 2. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações de facto e de direito apresentadas nessas observações. Todas as observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente artigo devem ser apresentadas às Partes para serem comentadas.
Artigo 12.º — Casos urgentes
Nos casos de urgência referidos no n.º 2 do artigo 14.7 o painel de arbitragem ajusta os prazos mencionados no presente anexo conforme adequado.
Artigo 13.º — Tradução e interpretação
1 - Durante as consultas referidas no artigo 14.3, e o mais tardar na reunião referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente anexo, as Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo perante o painel de arbitragem.
2 - Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte assegura rapidamente e suporta os custos da tradução das suas observações escritas para a língua escolhida pela outra Parte e a Parte requerida assegura a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.
3 - As decisões do painel de arbitragem são proferidas na língua ou línguas escolhidas pelas Partes.
4 - Os custos incorridos com a tradução de uma decisão de arbitragem são suportados em partes iguais pelas Partes.
5 - As Partes podem formular comentários sobre a tradução de um documento preparado em conformidade com o presente artigo.
Artigo 14.º — Cálculo dos prazos
Quando, por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do presente anexo, uma Parte receber um documento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, os prazos que devam começar a ser calculados a partir da recepção do documento são calculados a partir da data da sua recepção pela última das Partes.
Artigo 15.º — Outros procedimentos
O presente anexo aplica-se também aos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 14.9, no n.º 2 do artigo 14.10, no n.º 3 do 14.11 e no n.º 2 do artigo 14.12. Os prazos fixados no presente anexo são adaptados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adopção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.
ANEXO N.º 14-C — Código de conduta dos membros dos painéis de arbitragem e dos mediadores
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por:
«Membro ou árbitro» um membro de um painel de arbitragem constituído em conformidade com o artigo 14.5;
«Mediador» uma pessoa que conduza uma mediação na acepção do anexo n.º 14-A;
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