Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2012 — Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2010
3 - Nos casos de apresentação fora de prazo que não o previsto no n.º 2, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem aceitar a prova de origem, em conformidade com os procedimentos das Partes, se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.
Artigo 19.º — Pedidos de tratamento pautal preferencial e apresentação da prova de origem
Para pedir o tratamento pautal preferencial, e caso seja exigido pela legislação e regulamentação da Parte de importação, deve ser apresentada prova de origem às autoridades aduaneiras da Parte de importação. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do presente Acordo.
Artigo 20.º — Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral n.º 2 do SH, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do SH, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 21.º — Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira postal ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder:
Para importação na Parte UE, (euro) 500 no caso de pequenas remessas ou (euro) 1200 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes;
Para importação na Coreia, 1000 dólares dos EUA tanto no caso de pequenas remessas como no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
4 - Para efeitos de aplicação do n.º 3, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro ou o dólar dos EUA (USD), o contravalor, nas moedas nacionais das Partes, dos montantes expressos em euros ou em USD é fixado de acordo com a taxa de câmbio em vigor aplicável na Parte de importação.
Artigo 22.º — Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 16.º utilizados para comprovar que os produtos abrangidos pela prova de origem podem ser considerados produtos originários na Parte UE ou na Coreia e cumprem os outros requisitos do presente Protocolo podem consistir, entre outros, nos seguintes elementos:
Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador, fornecedor ou produtor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Parte em que esses documentos são utilizados nos termos da respectiva legislação nacional;
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou das transformações realizadas numa Parte, emitidos ou processados na Parte em que esses documentos são utilizados nos termos da respectiva legislação nacional;
Provas de origem comprovativas do carácter originário das matérias utilizadas, emitidas ou processadas numa Parte em conformidade com o presente Protocolo; e
Elementos de prova adequados relativos a operações de complemento de fabrico ou a transformações realizadas fora dos territórios das Partes em aplicação do artigo 12.º, comprovando que os requisitos desse artigo foram cumpridos.
Artigo 23.º — Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1 - O exportador que efectua uma declaração de origem deve conservar durante cinco anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 16.º
2 - O importador deve manter todos os registos relacionados com a importação de acordo com a legislação e regulamentação da Parte de importação.
3 - As autoridades aduaneiras da Parte de importação conservam por cinco anos as declarações de origem que lhes são apresentadas.
4 - Os registos a conservar em conformidade com os n.os 1 a 3 podem incluir registos electrónicos.
Artigo 24.º — Discrepâncias e erros formais
1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados às autoridades aduaneiras para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento, se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.
Artigo 25.º — Montantes expressos em euros
1 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados membros da União Europeia, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente pela Parte UE e apresentados à Coreia.
2 - Uma remessa beneficia do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pela Parte UE.
3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda dos Estados membros da União Europeia são o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. A Comissão Europeia notifica estes montantes à Coreia até 15 de Outubro e os referidos montantes aplicam-se a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
4 - Os Estados membros da União Europeia podem arredondar, para mais ou para menos, o montante resultante da conversão de um montante expresso em euros na sua moeda nacional. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Os Estados membros da União Europeia podem manter inalterado o contravalor na sua moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.
5 - Os montantes expressos em euros são revistos pelo Comité Aduaneiro a pedido de uma das Partes. Ao proceder a essa revisão, o Comité Aduaneiro considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO VI — Métodos de cooperação administrativa
Artigo 26.º — Intercâmbio de endereços
As autoridades aduaneiras das Partes comunicam reciprocamente, por intermédio da Comissão Europeia, os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo da prova de origem.
Artigo 27.º — Controlo da prova de origem
1 - Para assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, as Partes prestam assistência recíproca, por intermédio das autoridades aduaneiras, no controlo da autenticidade das provas de origem e da exactidão das informações constantes desses documentos.
2 - Os controlos a posteriori da prova de origem efectuam-se por amostragem, ou sempre que as autoridades aduaneiras da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, à qualidade de produto originário dos produtos em causa, ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras da Parte de importação devolvem as provas de origem ou uma cópia destes documentos às autoridades aduaneiras da Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as informações constantes da prova de origem são inexactas.
4 - O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outra verificação que considerem adequada.
5 - Se as autoridades aduaneiras da Parte de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concedem a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
6 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados, incluindo conclusões e factos, com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários de uma Parte e se satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo.
7 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusam o benefício do tratamento preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
8 - Sem prejuízo do artigo 2.º do Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, as Partes remetem para o artigo 7.º desse Protocolo em caso de inquéritos conjuntos relacionados com provas de origem.
Artigo 28.º — Resolução de litígios
1 - Os litígios relativos aos procedimentos de controlo previstos no artigo 27.º, que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, e as dúvidas quanto à interpretação do presente Protocolo são submetidos ao Comité Aduaneiro.
2 - Em todos os casos, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades competentes da Parte de importação rege-se pela legislação dessa Parte.
Artigo 29.º — Sanções
São aplicadas sanções, em conformidade com a legislação das Partes, a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 30.º — Zonas francas
1 - As Partes tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações que não as operações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.
2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários de uma Parte entram numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem e são sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, deve ser emitida uma nova prova de origem, se esse tratamento ou essa transformação cumprirem o disposto no presente Protocolo.
SECÇÃO C — Ceuta e Melilha
TÍTULO VII — Ceuta e Melilha
Artigo 31.º — Aplicação do Protocolo
1 - O termo «Parte UE» não abrange Ceuta e Melilha.
2 - Os produtos originários da Coreia, importados em Ceuta ou em Melilha, beneficiam, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Coreia concede às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Parte UE.
3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 32.º
Artigo 32.º — Condições especiais
1 - Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do artigo 13.º, consideram-se:
Produtos originários de Ceuta e Melilha:
Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha; ou
ii) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cuja fabricação entrem produtos que não os mencionados na subalínea i) da alínea a), desde que esses produtos:
A) Tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º; ou
B) Sejam originários de uma Parte, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações referidas no artigo 6.º;
Produtos originários da Coreia:
Os produtos inteiramente obtidos na Coreia; ou
ii) Os produtos obtidos na Coreia, em cuja fabricação entrem produtos que não os mencionados na subalínea i) da alínea b), desde que:
A) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º; ou
B) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Parte UE, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações referidas no artigo 6.º
2 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3 - O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Coreia» e «Ceuta e Melilha» nas declarações de origem.
4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
SECÇÃO D — Disposições finais
TÍTULO VIII — Disposições finais
Artigo 33.º — Alterações ao Protocolo
O Comité de Comércio pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
Artigo 34.º — Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito
As disposições do presente Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito, se encontrem nas Partes, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, no prazo de 12 meses a contar dessa data, uma prova de origem emitida a posteriori, acompanhada dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.º
(1) O ano de referência para a avaliação dos dados estatísticos ao abrigo do presente artigo é a média dos últimos três anos imediatamente anteriores à entrada em vigor do presente Acordo, sendo cada ano o exercício fiscal de Janeiro a Dezembro. Os elementos de prova poderiam basear-se no conjunto de todas as matérias utilizadas como não originárias para o produto em causa ou num subconjunto de tais matérias. Neste último caso, as limitações sobre o draubaque e o aperfeiçoamento activo aplicar-se-iam apenas ao subconjunto.
(2) Esclareça-se que, para que uma Parte possa solicitar a constituição de um painel não são necessárias consultas adicionais além das previstas no n.º 2, sendo os prazos idênticos aos enunciados no n.º 4 do artigo 14.3. Os prazos para o painel tomar a sua decisão são indicados no n.º 2 do artigo 14.7.
ANEXO I — Notas introdutórias da lista do anexo II
Nota 1. - A lista estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformação suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.
Nota 2:
2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da subposição, da posição, ou do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa subposição, posição ou capítulo. Em relação a cada entrada nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, a entrada na primeira coluna é precedida de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou 4 se aplica unicamente à parte dessa subposição ou posição, tal como designada na coluna 2.
2.2 - Quando várias subposições ou posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 ou 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas subposições ou posições do capítulo ou em qualquer das subposições ou posições agrupadas na coluna 1.
2.3 - Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma subposição ou posição, cada travessão contém a designação da parte da subposição ou posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.
2.4 - Quando, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
3.1 - Aplica-se o disposto no artigo 5.º do presente Protocolo aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes.
Exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 50 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou da subposição 7224 10.
Se essas matérias foram obtidas na Parte UE a partir de um lingote não originário, já adquiriram origem em virtude da regra prevista na lista para a subposição 7224 90. As matérias podem então ser consideradas originárias para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de terem sido fabricadas na mesma fábrica ou em outra fábrica da Parte UE. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.
3.2 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabricação mas não num estádio posterior.
3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias de qualquer posição (mesmo matérias da mesma designação e posição do produto), sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.
Todavia, a expressão «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição [...]» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as que têm a mesma designação do produto, tal como figuram na coluna 2 da lista.
3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.
3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (v. igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).
Exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.
Exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
3.6 - Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
4.1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.
4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 5:
5.1 - Quando um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 5.3 e 5.4).
5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
As matérias têxteis de base são as seguintes:
- Seda;
- Lã;
- Pêlo grosseiro (de animal);
- Pêlo fino (de animal);
- Crina de cavalo;
- Algodão;
- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Filamentos condutores eléctricos;
- Fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras artificiais descontínuas;
- Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;
- Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
- Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica;
- Outros produtos da posição 5605.
Exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.
Exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.
Exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.
5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou de cor colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.
Nota 6:
6.1 - Quando os produtos têxteis são assinalados na lista com uma nota que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço do produto à saída da fábrica.
6.2 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
Exemplo:
Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
Os produtos mencionados na lista podem não estar todos abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
ANEXO II (a)
Adenda à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário.
Disposições comuns
1 - Para os produtos abaixo descritos, podem igualmente ser aplicadas as seguintes regras em vez das regras enunciadas no anexo ii para os produtos originários da Coreia, limitados, contudo, por um contingente anual.
2 - Uma prova de origem emitida ao abrigo do presente anexo contém a seguinte declaração em inglês: «Derogation - Annex II (a) of Protocol ...».
3 - Os produtos podem ser importados na Parte UE ao abrigo destas derrogações na condição de ser apresentada uma declaração assinada pelo exportador autorizado comprovando que os produtos em causa satisfazem as condições da derrogação.
4 - Na medida em que seja emitida uma prova de origem para a derrogação relativa às preparações de surimi (ex 1604 20), deve essa prova de origem ser acompanhada de documentos comprovativos de que a preparação de surimi é composta por, no mínimo, 40 % de peixe, em peso, do produto e de que o principal ingrediente da base de surimi é a espécie escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) (1).
5 - Na medida em que seja emitida uma prova de origem para tecidos tintos (5408 22 e 5408 32), deve essa prova de origem ser acompanhada de documentos comprovativos de que o tecido tinto utilizado não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica.
6 - Na Parte UE, quaisquer quantidades referidas no presente anexo são geridas pela Comissão Europeia, que toma todas as medidas administrativas que considerar necessárias para assegurar a sua gestão eficiente respeitando a legislação aplicável da Parte UE.
7 - Os contingentes indicados no quadro abaixo são geridos pela Comissão Europeia com base no método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». As quantidades exportadas da Coreia para a Parte UE ao abrigo destas derrogações são calculadas com base nas importações na Parte UE.
(1) Em caso de necessidade, o conceito de ingrediente primário é interpretado pelo Comité Aduaneiro nos termos do artigo 28.º do presente Protocolo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
ANEXO III — Texto da declaração de origem
A declaração de origem, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
Versão búlgara
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera n.º ... (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial ... (2).
Versão checa
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Versão dinamarquesa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão alemã
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão estónia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão grega
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document [customs authorisation no. ... (1)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... (2) preferential origin.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière n.º ... (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont lorigine préférentielle ... (2).
Versão italiana
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Versão letã
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão lituana
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão húngara
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão maltesa
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Versão neerlandesa
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Versão polaca
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Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.º ... (1)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (2).
Versão romena
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão eslovena
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão eslovaca
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão finlandesa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão sueca
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão coreana
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
... (3) (Local e data.)
... (4) (Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário escrito de forma clara.)
(1) Quando a declaração de origem é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses são omitidas ou o espaço é deixado em branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».
(3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
(4) Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
ANEXO IV — Comité das Zonas de Aperfeiçoamento Passivo da Península da Coreia
1 - Reconhecendo o mandato constitucional e os interesses em matéria de segurança da República da Coreia e o empenho de ambas as Partes em promover a paz e a prosperidade na Península da Coreia, bem como a importância da cooperação económica intracoreana nesse sentido, é estabelecido o Comité das Zonas de Aperfeiçoamento Passivo da Península da Coreia, nos termos do n.º 1 do artigo 15.2 («Comités especializados»). O Comité deve avaliar se as condições existentes na Península da Coreia são adequadas para um maior desenvolvimento económico através do estabelecimento e desenvolvimento de zonas de aperfeiçoamento activo.
2 - O Comité é constituído por representantes das Partes. O Comité reúne-se no primeiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo e seguidamente uma vez por ano, pelo menos, ou em qualquer momento mutuamente acordado.
3 - O Comité identifica as áreas geográficas que podem ser designadas zonas de aperfeiçoamento passivo. O Comité determina se qualquer dessas zonas de aperfeiçoamento passivo cumprem os critérios estabelecidos pelo Comité. O Comité fixa ainda um limiar máximo para o valor do input total da mercadoria final originária que pode ser adicionado dentro da área geográfica da zona de aperfeiçoamento passivo.
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do SH, são aceites pela Coreia como originários da Parte UE, na acepção do presente Acordo.
2 - O Protocolo relativo à definição de «Produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.
Declaração comum relativa à República de São Marino
1 - Os produtos originários da República de São Marino são aceites pela Coreia como originários da Parte UE, na acepção do presente Acordo.
2 - O Protocolo relativo à definição de «Produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.
Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Protocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa.
1 - As Partes acordam em rever as regras de origem enunciadas no Protocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa e em discutir as alterações necessárias a pedido de uma das Partes. No contexto da discussão das alterações ao Protocolo atrás referido, as Partes tomam em consideração o desenvolvimento de tecnologias, os processos de produção, as flutuações de preços e todos os outros factores que possam justificar a alteração das regras de origem.
2 - O anexo ii do Protocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa será adaptado em conformidade com as alterações periódicas do SH.
Declaração comum relativa às notas explicativas
As Partes acordam na necessidade de estabelecer notas explicativas sobre o presente Protocolo. As notas são aplicadas pelas Partes, segundo as formalidades que lhes são próprias.
Notas explicativas
1 - Para efeitos do artigo 1.º, fabricação inclui colheita, armadilhagem, produção, reprodução e desmontagem.
2 - Para efeitos da alínea g) do artigo 1.º, determinável significa «determinado de acordo com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro».
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, o valor da matéria não originária pode ser obtido deduzindo do preço do produto à saída da fábrica o valor da matéria originária, incluindo o material originário produzido pelos próprios utilizado na produção da matéria não originária resultante.
4 - O valor da matéria originária produzida pelos próprios inclui todos os custos incorridos na produção da matéria e um montante para lucro equivalente ao lucro acrescentado no decurso de operações comerciais normais.
5 - Para efeitos do artigo 6.º, «simples» aplica-se a actividades que não exigem competências especializadas, máquinas, aparelhos ou equipamento especialmente produzidos ou instalados para realizar a actividade. Todavia, a mistura simples não inclui reacção química. Reacção química significa um processo, incluindo um processo bioquímico, que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante separação das ligações intramoleculares e formação de novas ligações intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula.
6 - Para efeitos do artigo 10.º, elementos neutros incluem, por exemplo:
Energia e combustível;
Instalações e equipamento;
Máquinas e ferramentas; e
d ) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
7 - Para efeitos do artigo 11.º, a expressão matérias idênticas e permutáveis significa matérias do mesmo tipo e qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas e que não se distinguem umas das outras para efeitos da origem depois de serem incorporadas no produto final.
8 - Para efeitos do artigo 11.º, um dado «período» será determinado de acordo com as disposições legislativas e regulamentares internas de cada Parte.
9 - Apenas pelas razões específicas a seguir enumeradas pode o tratamento preferencial ser recusado sem controlo da prova de origem pois a prova pode ser considerada inaplicável quando:
Os requisitos relativos ao transporte directo enunciados no artigo 13.º não foram cumpridos;
A prova de origem é produzida subsequentemente para mercadorias inicialmente importadas de forma fraudulenta;
A prova de origem foi emitida por um exportador de uma Parte não contratante do presente Acordo;
d ) O importador não apresenta a prova de origem às autoridades aduaneiras da Parte de importação no período especificado na legislação dessa Parte.
10 - Para efeitos da declaração comum relativa ao Principado de Andorra, as autoridades aduaneiras do Principado de Andorra são responsáveis pela aplicação da declaração comum no Principado de Andorra.
11 - Para efeitos da declaração comum relativa à República de São Marino, as autoridades aduaneiras da República Italiana são responsáveis pela aplicação da declaração comum na República de São Marino.
PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;
«Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
«Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
d ) «Dados pessoais» todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;
«Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a todas as autoridades administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em matéria penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.
3 - A assistência para a cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.
Artigo 3.º — Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a actividades constatadas ou previstas que constituam ou sejam susceptíveis de constituir operações contrárias à legislação aduaneira.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a:
Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;
Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
d ) Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes prestam-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e de acordo com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;
Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
d ) Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega, notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, de acordo com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:
Entregar todos os documentos; e
Notificar todas as decisões;
emanadas da autoridade requerente e abrangidas pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem acompanhar os pedidos todos os documentos necessários para assegurar o respectivo provimento. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir informações sobre os seguintes elementos:
A autoridade requerente;
A medida requerida;
O objecto e a razão do pedido;
d ) As disposições legislativas ou regulamentares e outros elementos jurídicos relevantes;
Indicações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
f ) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas de prevenção.
Artigo 7.º — Provimento dos pedidos
1 - A fim de dar provimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2 - Os pedidos de assistência são executados de acordo com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter da parte dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa nos termos do n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2 - Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3 - Os originais dos documentos só são transmitidos mediante pedido nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou condicionada ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:
É susceptível de comprometer a soberania da Coreia ou de um Estado membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo; ou
É susceptível de comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou
Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir da resposta a dar a esse pedido.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades da União Europeia.
2 - Só podem ser trocados dados pessoais se a Parte que os recebe se comprometer a proporcionar-lhes um grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicado, nesse caso específico, na Parte que os fornece.
3 - A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada como sendo para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia relatórios e testemunhos, bem como, nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4 - As informações obtidas são utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deverá comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.º — Despesas de assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da Administração Pública.
Artigo 13.º — Aplicação
1 - A aplicação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Coreia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia. Estas autoridades decidem de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua execução, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.
2 - As Partes consultam-se e mantêm-se mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos das disposições do presente Protocolo.
Artigo 14.º — Outros acordos
1 - Tendo em conta as competências respectivas da União Europeia e dos Estados membros da União Europeia, as disposições do presente Protocolo:
Não afectam as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;
São consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados membros da União Europeia e a Coreia; e
Não afectam as disposições da União Europeia relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a União Europeia.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados membros da União Europeia e a Coreia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes consultam-se com vista à sua resolução no âmbito do Comité Aduaneiro estabelecidos nos termos do artigo 6.16 («Comité Aduaneiro») do presente Acordo.
PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CULTURA
As Partes:
Tendo ratificado a Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adoptada em Paris em 20 de Outubro de 2005 («Convenção UNESCO»), que entrou em vigor em 18 de Março de 2007, em conformidade com o procedimento enunciado no n.º 3 do artigo 15.10 («Entrada em vigor»), pretendendo aplicar efectivamente a Convenção UNESCO e colaborar no âmbito da sua aplicação, baseando-se nos princípios da Convenção e desenvolvendo acções consentâneas com as suas disposições;
Reconhecendo a importância das indústrias culturais e a natureza multifacetada dos bens e dos serviços culturais enquanto actividades de valor cultural, económico e social;
Reconhecendo que o processo apoiado pelo presente Acordo representa uma estratégia global destinada a promover o crescimento equitativo e o reforço da economia, do comércio e da cooperação cultural entre as Partes;
Recordando que os objectivos do presente Protocolo são complementados e apoiados por instrumentos políticos existentes e futuros, geridos noutros contextos, tendo em vista:
O reforço das capacidades e a independência das indústrias culturais das Partes;
A promoção de conteúdos culturais locais/regionais;
O reconhecimento, a protecção e a promoção da diversidade cultural como condição para o diálogo frutuoso entre culturas; e
d ) O reconhecimento, a protecção e a promoção da herança cultural, bem como a promoção do seu reconhecimento pelas populações locais e reconhecimento do seu valor como meio de expressão de identidades culturais;
Salientando a importância de facilitar a cooperação cultural entre as Partes e, para esse efeito, tomar em consideração, caso a caso, inter alia, o grau de desenvolvimento das respectivas indústrias culturais, o nível e os desequilíbrios estruturais dos intercâmbios culturais e a existência de regimes para a promoção de conteúdos culturais locais/regionais;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação, objectivos e definições
1 - Sem prejuízo das outras disposições do presente Acordo, o presente Protocolo estabelece o quadro no qual as Partes cooperam para facilitar intercâmbios no que se refere a actividades, bens e serviços culturais, incluindo no sector áudio-visual.
2 - A exclusão dos serviços áudio-visuais do âmbito de aplicação do capítulo 7 («Comércio de serviços, estabelecimento e comércio electrónico») não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do presente Protocolo. Quanto a quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo, as Partes recorrem aos procedimentos previstos nos artigos 3.º e 3.º-A.
3 - Preservando e desenvolvendo as respectivas capacidades para definir e aplicar políticas culturais, tendo em vista a defesa e a promoção da diversidade cultural, as Partes colaboram para melhorar as condições que regem o intercâmbio de actividades, bens e serviços culturais e corrigir os desequilíbrios estruturais e as assimetrias que possam existir neste contexto.
4 - Para efeitos do presente Protocolo:
Diversidade cultural, conteúdos culturais, expressões culturais, actividades, bens e serviços culturais e indústrias culturais têm o mesmo significado que lhes é atribuído na Convenção UNESCO; e
Por artistas e outros profissionais e agentes da cultura entende-se pessoas singulares que exercem actividades culturais, produzem bens culturais ou participam na prestação directa de serviços culturais.
SECÇÃO A — Disposições horizontais
Artigo 2.º — Intercâmbios e diálogo no domínio da cultura
1 - As Partes procuram promover as suas capacidades de definição e desenvolvimento das políticas culturais mediante o desenvolvimento das suas indústrias culturais e do reforço das oportunidades de intercâmbio de bens e serviços culturais das Partes, incluindo através de tratamento preferencial para a promoção de conteúdos culturais locais/regionais.
2 - As Partes cooperam para promover o desenvolvimento de um entendimento comum e um intercâmbio reforçado de informações sobre questões culturais e áudio-visuais, através do diálogo, assim como sobre boas práticas no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual. O diálogo realiza-se no âmbito do Comité de Cooperação no Domínio da Cultura, bem com em outras instâncias pertinentes e quando adequado.
Artigo 3.º — Comité de Cooperação no Domínio da Cultura
1 - O mais tardar seis meses após a aplicação do presente Protocolo, é estabelecido o Comité de Cooperação no Domínio da Cultura. O referido Comité é composto de altos funcionários da administração de cada Parte, dispondo de conhecimentos especializados e experiência em questões e práticas culturais.
2 - O Comité de Cooperação no Domínio da Cultura reúne-se no primeiro ano após a aplicação do presente Protocolo e em seguida sempre que necessário, e pelo menos uma vez por ano, para supervisionar a aplicação do presente Protocolo.
3 - Em derrogação das disposições institucionais do capítulo 15 («Disposições institucionais, gerais e finais»), o Comité de Comércio não tem jurisdição sobre o presente Protocolo e o Comité de Cooperação no Domínio da Cultura exerce todas as funções do Comité de Comércio em relação ao presente Protocolo, quando tais funções sejam pertinentes para efeitos da aplicação do presente Protocolo.
4 - Cada Parte designa um serviço na respectiva administração que constitui o ponto de contacto interno com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente Protocolo.
5 - Cada Parte cria um grupo consultivo interno sobre cooperação no domínio da cultura, composto de representantes dos sectores da cultura e do áudio-visual activos nas áreas abrangidas pelo presente Protocolo, a consultar em matérias relacionadas com a aplicação do presente Protocolo.
6 - As Partes podem solicitar consultas à outra Parte no Comité de Cooperação no domínio da Cultura em relação a quaisquer questões de interesse comum que ocorram ao abrigo do presente Protocolo. O Comité de Cooperação no Domínio da Cultura reúne-se então oportunamente e diligencia no sentido de obter uma resolução mutuamente satisfatória da questão. Neste contexto, o Comité de Cooperação no Domínio da Cultura pode consultar os grupos consultivos internos de cada Parte e estas podem consultar o seu próprio grupo consultivo interno.
Artigo 3.º-A — Resolução de litígios
Salvo acordo em contrário das Partes, e apenas caso a questão referida no n.º 6 do artigo 3.º do presente Protocolo não tenha sido satisfatoriamente resolvida através do procedimento de consulta aí estabelecido, o capítulo 14 («Resolução de litígios») aplica-se ao presente Protocolo, sob reserva das seguintes alterações:
Todas as remissões do capítulo 14 («Resolução de litígios») para o Comité de Comércio consideram-se feitas para o Comité de Cooperação no domínio da Cultura;
Para efeitos do artigo 14.5 («Constituição do painel de arbitragem»), as Partes chegam a acordo quanto ao facto de os árbitros possuírem os conhecimentos e a experiência necessários nas matérias do presente Protocolo. Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do painel de arbitragem, efectua-se uma selecção por sorteio, como previsto no n.º 3 do artigo 14.5, a partir da lista constituída segundo a alínea c) e não a partir da lista constituída segundo o artigo 14.18 («Lista de árbitros»);
Sem tardar após o seu estabelecimento, o Comité de Cooperação no domínio da Cultura elabora uma lista com 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte propõe cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes seleccionam igualmente cinco pessoas que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O Comité de Cooperação no Domínio da Cultura garante que a lista se mantenha permanentemente a este nível. Os árbitros devem possuir conhecimentos e experiência nas matérias abrangidas pelo presente Protocolo. Na sua qualidade de árbitros devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo quanto a questões relacionadas com o litígio e satisfazer o disposto no anexo n.º 14-C («Código de conduta dos membros dos painéis de arbitragem e dos mediadores»);
d ) No que diz respeito à escolha das obrigações a suspender ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.11 («Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento») num litígio relativo ao presente Protocolo, a Parte requerente só pode suspender as obrigações decorrentes do presente Protocolo; e
Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 14.11, no que diz respeito à escolha de obrigações a suspender no caso de litígios não relativos ao presente Protocolo, a Parte requerente não pode suspender obrigações decorrentes do presente Protocolo.
Artigo 4.º — Artistas e outros profissionais e agentes da cultura
1 - As Partes tomam medidas para facilitar, de acordo com a respectiva legislação, a entrada e estada temporária nos respectivos territórios de artistas e outros profissionais e agentes da cultura provenientes da outra Parte que não possam invocar compromissos assumidos com base no capítulo 7 («Comércio de serviços, estabelecimento e comércio electrónico») e que sejam:
Artistas, actores, técnicos e outros profissionais ou agentes da cultura da outra Parte, envolvidos em filmagens cinematográficas ou programas televisivos; ou
Artistas e outros profissionais e agentes da cultura, tais como artistas e instrutores visuais, plásticos ou do espectáculo, compositores, autores, prestadores de serviços de entretenimento e outros profissionais e agentes similares da outra Parte envolvidos em actividades culturais, como, por exemplo, a gravação de música, ou que contribuam activamente para eventos culturais como feiras literárias, festivais, entre outras actividades;
desde que não vendam ao público os respectivos serviços ou prestem esses serviços, não recebam qualquer remuneração em seu nome de fonte estabelecida no território da Parte onde se encontram temporariamente, não prestem um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma pessoa colectiva, sem presença comercial no território da Parte onde o artista ou outro profissional ou agente da cultura se encontra temporariamente, e um consumidor nessa Parte.
2 - A entrada e a estada temporária nos territórios das Partes ao abrigo do n.º 1, quando autorizadas, são, no máximo, de 90 dias num período de 12 meses.
3 - As Partes esforçam-se por facilitar, de acordo com a respectiva legislação, a formação e os contactos entre artistas e outros profissionais e agentes da cultura, tais como:
Produtores teatrais, grupos musicais, bandas e músicos de orquestras;
Autores, compositores, escultores, artistas e outros artistas individuais;
Artistas e outros profissionais e agentes da cultura que participam directamente em prestações de circo, parques de diversões e atracções similares; e
d ) Artistas e outros profissionais e agentes da cultura que participam directamente em prestações de danças de salão, serviços de discotecas e bem como instrutores de dança.
SECÇÃO B — Disposições sectoriais
SUBSECÇÃO A — Disposições relativas a obras áudio-visuais
Artigo 5.º — Co-produções áudio-visuais
1 - Para efeitos do presente Protocolo, por co-produção entende-se uma obra áudio-visual produzida por produtores tanto da Coreia como da Parte UE na qual esses produtores investiram segundo os termos do presente Protocolo (1).
2 - As partes incentivam a negociação de novos acordos de co-produção, bem como a aplicação de acordos existentes entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a Coreia. As Partes reafirmam que os Estados membros da União Europeia e a Coreia podem conceder vantagens financeiras a obras áudio-visuais co-produzidas, tal como definido em acordos de co-produção bilaterais pertinentes, existentes ou futuros, de que são partes um ou vários Estados membros da União Europeia e a Coreia.
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