Resolução da Assembleia da República n.º 81-A/2013 — Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bridgetown, Barbados, a 15 de outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, a 20 de outubro de 2008, em Port-au-Prince, Haiti, em 10 de dezembro de 2009, incluindo os Anexos, Protocolos e Declarações Conjuntas, Declarações, Declaração Conjunta e Ata Final
ii) Não possam, de modo exequível, ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço;
«Prestador principal», no sector das telecomunicações, o prestador que tem capacidade de influenciar materialmente os termos da participação (relativamente ao preço e à prestação) no mercado relevante de serviços de telecomunicações de base, resultante do controlo que exerce sobre as infra-estruturas essenciais ou da utilização da sua posição no mercado;
«Interligação» a ligação com os prestadores de redes ou serviços de transporte de telecomunicações públicos, por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores de outro prestador e aceder aos serviços prestados por outro prestador;
«Serviço universal» o conjunto de serviços de qualidade especificada, postos à disposição de todos os utilizadores no território da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM Signatários, independentemente da localização geográfica e a preços acessíveis; o seu âmbito e aplicação são decididos pela Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários.
2 - A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para os seguintes serviços de telecomunicações, com excepção da radiodifusão, liberalizados em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título: serviços de telefonia vocal, serviços de transmissão em redes de comutação de pacotes, serviços de transmissão de dados em circuito, serviços de telex, serviços de telegrafia, serviços de fax, serviços de circuitos alugados, serviços e sistemas de comunicações móveis e pessoais.
Artigo 95.º — Autoridade reguladora
1 - As autoridades reguladoras dos serviços de telecomunicações devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de quaisquer prestadores de serviços de telecomunicações de base.
2 - A autoridade reguladora deve ser suficientemente competente para regular o sector. As funções que incumbem às autoridades reguladoras nacionais devem ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a várias entidades.
3 - As decisões e os procedimentos aprovados pelas autoridades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.
4 - Qualquer prestador de serviços que seja afectado por uma decisão de uma autoridade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de um órgão de recurso independente. Se esse órgão de recurso não tiver carácter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por um órgão de exame imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efectivamente aplicadas.
Artigo 96.º — Autorização para prestar serviços de telecomunicações
1 - A prestação de serviços deve, tanto quanto possível, ser autorizada mediante uma simples notificação.
2 - Pode ser necessária uma licença para questões como a atribuição de números e frequências.
Os termos e as condições de tais licenças devem ser colocados à disposição do público.
3 - Nos casos em que é necessária uma licença:
Todos os critérios de licenciamento e um período razoável de tempo normalmente necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido de licenças devem ser colocados à disposição do público;
Os motivos da recusa da concessão de uma licença são dados a conhecer por escrito ao requerente, a pedido deste;
O requerente deve ter acesso a um órgão de recurso caso a licença lhe seja indevidamente recusada;
As taxas de licença exigidas pela Parte CE ou pelos Estados do CARIFORUM Signatários não devem exceder os custos administrativos normalmente incorridos com a gestão, o controlo e aplicação das licenças.
Artigo 97.º — Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores
Em conformidade com o disposto no capítulo 1 do título iv, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem manter ou introduzir medidas adequadas, a fim de impedir que os prestadores de serviços que, individual ou colectivamente, sejam prestadores principais, adoptem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:
Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais;
Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e
Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infra-estruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a prestação de serviços.
Artigo 98.º — Interligação
1 - Qualquer prestador de serviços autorizado a actuar no sector dos serviços de telecomunicações deve ter o direito de negociar interligações com outros prestadores de serviços e redes de telecomunicações colocados à disposição do público. A interligação deve, em princípio, ser acordada com base em negociações comerciais entre as empresas em causa.
2 - As autoridades reguladoras asseguraram que os prestadores que adquirem informações de outra empresa durante o processo de negociação de formas de interligação usam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.
3 - A interligação com um prestador principal deve ser assegurada em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável. Essa interligação deve ser oferecida:
Em condições (incluindo normas e especificações técnicas) e com tarifas não discriminatórias, com uma qualidade não menos favorável que a prevista para os seus próprios serviços similares ou para serviços similares de prestadores de serviços não associados ou para as suas empresas filiais ou outras empresas associadas;
No momento oportuno, em condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas (1) transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da rede que não sejam indispensáveis para a prestação do serviço em causa; e
(1) Trata-se de tarifas orientadas para os custos na Parte CE e tarifas baseadas nos custos nos Estados Signatários do CARIFORUM.
Mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflictam o custo de construção das infra-estruturas adicionais necessárias.
4 - Os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal devem ser colocados à disposição do público.
5 - Os principais prestadores colocam à disposição do público os seus acordos de interligação ou as propostas de interligação de referência.
6 - Um prestador de serviços que solicite interligação com um prestador principal deve poder recorrer, em qualquer momento ou decorrido um prazo razoável, que tenha sido tornado público, a um órgão nacional independente, que pode ser uma autoridade reguladora conforme referido no artigo 95.º, para resolver litígios relativos às condições e tarifas de interligação.
Artigo 99.º — Recursos limitados
Os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de forma objectiva, oportuna, transparente e não discriminatória. As informações sobre a situação actual das bandas de frequências atribuídas são colocadas à disposição do público, não sendo, contudo, exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações públicas específicas.
Artigo 100.º — Serviço universal
1 - A Parte CE ou qualquer Estado do CARIFORUM Signatário tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar.
2 - Essas obrigações não são consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, objectivo e não discriminatório. A administração das obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários.
3 - Todos os prestadores devem ser elegíveis para garantir o serviço universal. A designação efectua-se através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório. Sempre que necessário, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem verificar se a prestação do serviço universal constitui ou não um encargo excessivo para as organizações designadas para prestarem esse serviço. Desde que justificado, com base em tal cálculo, e tendo em conta as vantagens de mercado, caso existam, de que beneficia uma organização que oferece o serviço universal, as autoridades reguladoras nacionais decidem se se justifica a instauração de um mecanismo para compensar o prestador em causa ou para repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal.
4 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários garantem que:
Seja colocada ao dispor dos utilizadores uma lista de assinantes num formato aprovado pela respectiva autoridade reguladora nacional, seja ela impressa ou electrónica ou ambas, e actualizada regularmente, pelo menos uma vez por ano;
As organizações que oferecem os serviços referidos na alínea a) respeitem o princípio da não discriminação no tratamento das informações que lhes são fornecidas por outras organizações.
Artigo 101.º — Confidencialidade da informação
A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários garantem a confidencialidade das telecomunicações e dos respectivos dados de tráfego realizadas através de redes de telecomunicações públicas e de serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços.
Artigo 102.º — Litígios entre prestadores de serviços
1 - Caso ocorra um litígio entre prestadores de redes ou serviços de telecomunicações no âmbito de direitos e obrigações decorrentes do presente capítulo, a autoridade reguladora nacional deve, a pedido de qualquer das partes envolvidas no litígio, aprovar uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade.
2 - Caso o litígio incida sobre a prestação de serviços transfronteiras, as autoridades reguladoras nacionais em causa devem coordenar os seus esforços para resolver o litígio.
SECÇÃO 5 — Serviços financeiros
Artigo 103.º — Âmbito de aplicação e definições
1 - A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros liberalizados em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título.
2 - Para efeitos do presente capítulo e dos capítulos 2, 3 e 4 do presente título:
Por «serviço financeiro» entende-se qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM Signatários. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A. Serviços de seguros e serviços conexos:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
Vida;
ii) Não-vida;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes; e
4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;
2) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;
5) Garantias e compromissos;
6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);
ii) Mercado de câmbios;
iii) Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;
iv) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;
Valores mobiliários transaccionáveis;
vi) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;
7) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
8) Corretagem monetária;
9) Gestão de activos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos colectivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;
10) Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
11) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo;
12) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as actividades enumeradas nas subalíneas 1) a 11), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;
Por «prestador de serviços financeiros» entende-se qualquer pessoa singular ou colectiva da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários que procure prestar ou que preste serviços financeiros. A expressão «prestador de serviços financeiros» não inclui as entidades públicas;
Por «entidade pública» entende-se:
1) Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada pela Parte CE ou os Estados do CARIFORUM Signatários, cuja actividade principal consista no exercício de funções públicas ou de actividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja actividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspectiva comercial; ou
2) Uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;
Por «novo serviço financeiro» entende-se um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer prestador de serviços financeiros no território da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários mas que seja prestado no território da outra Parte.
Artigo 104.º — Medidas prudenciais
1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários podem tomar ou manter medidas prudenciais, como:
A protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;
A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que a Parte CE ou os Estados do CARIFORUM Signatários divulguem informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 105.º — Eficácia e transparência da regulamentação
1 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários tentam comunicar antecipadamente a todas as pessoas interessadas as medidas de aplicação geral que a Parte CE ou os Estados do CARIFORUM Signatários tencionem tomar, por forma a que essas pessoas tenham a oportunidade de formular observações sobre as medidas em questão. Essas medidas devem ser comunicadas através de:
Uma publicação oficial; ou
Outro meio escrito ou electrónico.
2 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários comunicam às pessoas interessadas as suas exigências no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.
Mediante pedido do interessado, a Parte CE ou o Estado do CARIFORUM Signatário deve informá-lo da situação do seu pedido. Se a Parte CE ou o Estado do CARIFORUM Signatário em causa exigirem informações suplementares do requerente, devem notificá-lo sem demora injustificada.
A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem esforçar-se por facilitar a aplicação nos seus territórios de normas acordadas internacionalmente em matéria de regulação e supervisão do sector dos serviços financeiros.
Artigo 106.º — Novos serviços financeiros (1)
(1) O presente artigo aplica-se exclusivamente a actividades dos serviços financeiros abrangidas pelo artigo 103.º e liberalizadas segundo o presente título.
A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem permitir que um prestador de serviços financeiros da outra Parte preste qualquer novo serviço financeiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorizem aos seus próprios prestadores de serviços financeiros em conformidade com a respectiva legislação nacional. A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários podem determinar a forma jurídica através da qual o serviço pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respectiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo a autorização ser recusada por razões de natureza prudencial.
Artigo 107.º — Tratamento dos dados
1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários permitem que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte transfiram informações em suporte electrónico ou por outra forma, para e do respectivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.
2 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários tomam as medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a protecção da privacidade, dos direitos fundamentais e da liberdade das pessoas, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais.
Artigo 108.º — Excepções específicas
1 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem ou prestarem de forma exclusiva no seu território actividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, excepto quando tais actividades possam ser desenvolvidas, em conformidade com as disposições das regulamentações nacionais da Parte CE ou do Estado do CARIFORUM Signatário em causa, por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às actividades desenvolvidas por um banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.
3 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem ou prestarem de forma exclusiva no seu território actividades ou serviços por conta ou com a garantia ou utilizando os recursos financeiros da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários, ou respectivas entidades públicas.
SECÇÃO 6 — Serviços de transporte marítimo internacional
Artigo 109.º — Âmbito de aplicação, definições e princípios
1 - A presente secção enuncia os princípios referentes à liberalização do transporte marítimo internacional em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título.
2 - Para efeitos da presente secção e dos capítulos 2, 3 e 4 do presente título, entende-se por:
«Transportes marítimos internacionais» os serviços que incluem operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajecto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito de celebrar directamente contratos com os operadores de outros modos de transporte;
«Serviços de carga e descarga» as actividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as actividades directas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As actividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:
Carga/descarga de uma embarcação;
ii) Amarração/desamarração de carga;
iii) Recepção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga;
«Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas») as actividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da actividade principal do prestador de serviços quer complementar;
«Serviços de contentores e de depósito» as actividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a embarcação;
«Serviços de agência marítima» as actividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:
Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à facturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais;
ii) Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário;
«Serviços de trânsito de frete marítimo» a actividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais.
3 - Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional:
A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários continuam a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao comércio marítimo internacional numa base comercial e não discriminatória;
A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários continuam a conceder aos navios que arvorem o pavilhão da outra Parte ou de qualquer um dos Estados do CARIFORUM Signatários ou operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infra-estruturas e dos serviços auxiliares portuários, bem como às taxas e encargos conexos, às infra-estruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infra-estruturas de carga e descarga.
4 - Ao aplicar estes princípios, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem:
Não introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e terminar, num prazo razoável, tais regimes, caso existam em acordos bilaterais anteriores; e
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, abolir e abster-se de introduzir todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios na livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.
5 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários autorizam a presença comercial no seu território dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de actividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos prestadores de serviços de qualquer país terceiro, se estas forem mais favoráveis.
6 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários colocam à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e electricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.
SECÇÃO 7 — Serviços de turismo
Artigo 110.º — Âmbito de aplicação
A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços de turismo liberalizados em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título.
Artigo 111.º — Prevenção de práticas anticoncorrenciais
Em conformidade com o disposto no capítulo 1 do título iv, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem manter ou introduzir medidas adequadas, a fim de impedir que os prestadores de serviços, em particular no contexto de redes de distribuição turística (1), influenciem materialmente os termos da participação no mercado relevante dos serviços de turismo, mediante a adopção ou continuação de práticas anticoncorrenciais, incluindo, designadamente, abusos de posição dominante mediante a imposição de preços não equitativos, cláusulas de exclusividade, recusa de negociar, vendas vinculadas, restrições quantitativas ou integração vertical.
(1) Para efeitos da presente secção, por redes de distribuição turística entende-se operadores turísticos e outros grossistas neste sector (tanto partidas como chegadas), serviços de sistemas de reserva informatizados e sistemas de distribuição global (mesmo ligados a transportadoras aéreas ou assegurados através da Internet), agências de viagem e outros distribuidores de serviços de turismo.
Artigo 112.º — Acesso à tecnologia
A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem procurar facilitar a transferência de tecnologia numa base comercial para as presenças comerciais nos Estados do CARIFORUM Signatários.
Artigo 113.º — Pequenas e médias empresas
A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem procurar facilitar a participação das pequenas e médias empresas no sector dos serviços de turismo.
Artigo 114.º — Reconhecimento mútuo
As Partes devem cooperar em matéria de reconhecimento mútuo de requisitos, qualificações, licenças e outra regulamentação, em conformidade com o artigo 85.º
Artigo 115.º — Aumentar o impacto do turismo sobre o desenvolvimento sustentável
As Partes devem incentivar a participação dos prestadores de serviços do CARIFORUM em programas de financiamento internacionais, regionais, sub-regionais, bilaterais e privados, para apoiar o desenvolvimento sustentável do turismo.
Artigo 116.º — Normas ambientais e normas de qualidade
As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários devem incentivar o cumprimento das normas ambientais e das normas de qualidade aplicáveis aos serviços de turismo de uma forma razoável e objectiva, sem constituírem obstáculos desnecessários ao comércio, e devem esforçar-se por facilitar a participação dos Estados do CARIFORUM Signatários nas organizações internacionais pertinentes responsáveis pela elaboração de normas ambientais e normas de qualidade aplicáveis aos serviços de turismo.
Artigo 117.º — Cooperação para o desenvolvimento e assistência técnica
1 - As Partes devem cooperar para o progresso do sector do turismo nos Estados do CARIFORUM Signatários, dadas as assimetrias inerentes nos respectivos níveis de desenvolvimento das Partes.
2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:
Modernização dos sistemas contabilísticos nacionais para facilitar a introdução das contas satélites do turismo (CST), aos níveis regional e local;
Reforço das competências em matéria de gestão ambiental nas áreas do turismo, aos níveis regional e local;
Desenvolvimento de estratégias de comercialização pela Internet para as pequenas e médias empresas no sector dos serviços de turismo;
Mecanismos para garantir a participação efectiva dos Estados do CARIFORUM Signatários nos organismos responsáveis pelo estabelecimento de normas internacionais, com incidência no desenvolvimento de normas sobre turismo sustentável; programas para alcançar e garantir a equivalência entre normas internacionais e nacionais/regionais em matéria de turismo sustentável; e programas destinados a aumentar o nível de cumprimento das normas de turismo sustentável por parte dos prestadores regionais de serviços de turismo;
Programas de intercâmbio turístico e programas de formação, incluindo formação linguística para os prestadores de serviços de turismo.
Artigo 118.º — Intercâmbio de informações e consulta
1 - As Partes acordam em trocar experiências, informações e melhores práticas, bem como em proceder a consultas sobre as questões abrangidas pela presente secção e pertinentes para o comércio entre as Partes. O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE deve definir a disciplina para a realização deste diálogo regular sobre as questões abrangidas pela presente secção.
2 - As Partes convidam os interessados pertinentes, designadamente os privados, a participar neste diálogo, sempre que oportuno e decidido de comum acordo por todos os interessados.
3 - As Partes acordam igualmente que o diálogo regular seria útil para a divulgação de conselhos de viagem.
CAPÍTULO 6 — Comércio electrónico
Artigo 119.º — Objectivo e princípios
1 - Reconhecendo que o comércio electrónico pode contribuir para aumentar as oportunidades comerciais em vários sectores, as Partes acordam em promover o desenvolvimento do comércio electrónico nas suas relações comerciais, cooperando no que respeita a questões suscitadas pelo comércio electrónico ao abrigo do disposto no presente título.
2 - As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio electrónico deve ser totalmente compatível com as mais elevadas normas internacionais em matéria de protecção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio electrónico.
3 - As Partes acordam que as entregas através de meios electrónicos devem ser consideradas como prestações de serviços, na acepção do capítulo 3 do presente título, que não podem estar sujeitos a direitos aduaneiros.
Artigo 120.º — Aspectos regulamentares do comércio electrónico
1 - As Partes devem manter um diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio electrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:
Reconhecimento dos certificados de assinatura electrónica emitidos ao público e a simplificação dos serviços transfronteiras de certificação;
Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações;
Tratamento das comunicações comerciais electrónicas não solicitadas;
Defesa dos consumidores no domínio do comércio electrónico;
Qualquer outro aspecto pertinente para o desenvolvimento do comércio electrónico.
2 - Esta cooperação pode assumir a forma de um intercâmbio de informações sobre as legislações respectivas das Partes e dos Estados do CARIFORUM Signatários na matéria e sobre a aplicação das referidas legislações.
CAPÍTULO 7 — Cooperação
Artigo 121.º — Cooperação
1 - As partes reconhecem a importância da cooperação e da assistência técnicas para complementar a liberalização dos serviços e dos investimentos, apoiar os Estados do CARIFORUM Signatários nos seus esforços para aumentar as respectivas capacidades em matéria de prestação de serviços, facilitar a concretização dos compromissos ao abrigo do presente título e realizar os objectivos do presente Acordo.
2 - Sob reserva do disposto no artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, incluindo mediante a prestação de assistência técnica, formação e reforço das capacidades, nas seguintes áreas:
Melhorar a capacidade dos prestadores de serviços dos Estados do CARIFORUM Signatários de obter informações relativas a normas e a regulamentações da Parte CE, a nível da Comunidade Europeia, a nível nacional e a nível infranacional, bem como de respeitar estas normas e regulamentações;
Melhorar a capacidade de exportação dos prestadores de serviços dos Estados do CARIFORUM Signatários, concedendo atenção particular à comercialização dos serviços culturais e turísticos, às necessidades específicas das pequenas e médias empresas, às franquias e à negociação de acordos de reconhecimento mútuo;
Favorecer as interacções e o diálogo entre os prestadores de serviços da Parte CE e os dos Estados do CARIFORUM Signatários;
Responder às necessidades em matéria de normas e qualidade nos sectores nos quais os Estados do CARIFORUM Signatários assumiram compromissos ao abrigo do presente Acordo, tendo em conta os seus mercados internos e regionais, bem como o comércio entre as Partes, assim como para assegurar a participação na elaboração e adopção de normas para um turismo sustentável;
Elaborar e implementar regimes regulamentares aplicáveis a sectores de serviços específicos a nível regional do CARIFORUM bem como nos Estados do CARIFORUM Signatários, nos sectores em que estes Estados assumiram compromissos ao abrigo do presente Acordo; e
Instaurar mecanismos que se destinam a incentivar os investimentos e as empresas comuns entre os prestadores de serviços da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM Signatários, bem como a aumentar as capacidades das agências de promoção do investimento nos Estados do CARIFORUM Signatários.
TÍTULO III — Pagamentos correntes e movimentos de capitais
Artigo 122.º — Pagamentos correntes
Sob reserva do disposto no artigo 124.º, os Estados do CARIFORUM Signatários e a Parte CE comprometem-se a não impor quaisquer restrições e a autorizar todos os pagamentos, em moeda livremente convertível, relacionados com transacções correntes entre residentes da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM.
Artigo 123.º — Circulação de capitais
1 - No que respeita às transacções da conta de capitais da balança de pagamentos, os Estados do CARIFORUM Signatários e a Parte CE comprometem-se a não impor quaisquer restrições à livre circulação de capitais relacionados com investimentos directos efectuados em conformidade com a legislação do país de acolhimento e investimentos efectuados em conformidade com as disposições do título ii, bem como à liquidação ou repatriamento de tais capitais e de quaisquer lucros deles resultantes.
2 - As Partes devem consultar-se mutuamente com vista a facilitar os movimentos de capitais entre elas e a promover os objectivos do presente Acordo.
Artigo 124.º — Medidas de salvaguarda
1 - Quando, em circunstâncias excepcionais, os pagamentos e os movimentos de capitais entre as Partes causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades à aplicação da política monetária ou cambial de um ou mais Estados do CARIFORUM ou de um ou mais Estados membros da União Europeia, a Parte CE ou o Estado do CARIFORUM Signatário podem tomar as medidas de salvaguarda estritamente necessárias em matéria de movimentos de capitais durante um período não superior a seis meses.
2 - O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE deve ser informado imediatamente da aprovação de qualquer medida de salvaguarda e, o mais rapidamente possível, do calendário para a sua supressão.
TÍTULO IV — Questões relativas ao comércio
CAPÍTULO 1 — Concorrência
Artigo 125.º — Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
1) «Autoridade da concorrência», para a Parte CE, a «Comissão Europeia» e, para os Estados do CARIFORUM, uma ou mais das seguintes autoridades da concorrência, consoante o caso: a Comissão da Concorrência da CARICOM e a Comisión Nacional de Defensa de la Competencia da República Dominicana;
2) «Processo de execução» um processo instaurado pela autoridade da concorrência competente de uma Parte contra uma ou mais empresas com o objectivo de determinar e corrigir um comportamento anticoncorrencial.
3) «Legislação da concorrência» inclui:
Para a Parte CE, artigos 81.º, 82.º e 86.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e respectivos regulamentos de aplicação ou alterações;
Para os Estados do CARIFORUM, capítulo 8 do Tratado revisto de Chaguaramas, de 5 de Julho de 2001, legislação nacional em matéria de concorrência em conformidade com o Tratado revisto de Chaguaramas e legislação nacional em matéria de concorrência das Baamas e da República Dominicana. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a adopção de uma tal legislação é levada ao conhecimento da Parte CE através do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.
Artigo 126.º — Princípios
As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. As Partes reconhecem que as práticas comerciais anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e minar em geral as vantagens da liberalização do comércio. Acordam, por conseguinte, que as seguintes práticas restritivas da concorrência são incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que podem afectar o comércio entre as Partes:
Acordos e práticas concertadas entre empresas, que têm por objecto ou efeito impedir ou restringir substancialmente a concorrência no conjunto ou numa parte substancial do território da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM;
Abuso por parte de uma ou mais empresas do poder de mercado no conjunto ou numa parte substancial do território da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM.
Artigo 127.º — Aplicação
1 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários asseguram que, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, dispõem de legislação para fazer face às restrições de concorrência no âmbito da sua jurisdição, bem como dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 125.º
2 - Após a entrada em vigor da legislação e a criação dos organismos referidos no n.º 1, as Partes aplicam as disposições do artigo 128.º As Partes acordam igualmente em reexaminar a aplicação deste capítulo após um período de reforço da confiança entre as respectivas autoridades da concorrência de seis anos a contar da entrada em vigor do artigo 128.º
Artigo 128.º — Intercâmbio de informações e cooperação em matéria de controlo da aplicação
1 - Cada autoridade da concorrência pode informar as outras autoridades da concorrência da sua vontade de cooperar no que diz respeito às actividades de controlo da aplicação. Esta cooperação não impede as Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários de tomar decisões autónomas.
2 - A fim de facilitar a aplicação efectiva das respectivas legislações da concorrência, as autoridades da concorrência podem proceder ao intercâmbio de informações não confidenciais. O intercâmbio de informações está sujeito às normas de confidencialidade aplicáveis em cada uma das Partes e nos Estados do CARIFORUM Signatários.
3 - Qualquer autoridade da concorrência pode dar conhecimento às outras autoridades da concorrência de quaisquer informações de que disponha indicando que estão a ocorrer práticas comerciais anticoncorrenciais abrangidas pelo âmbito de aplicação deste capítulo no território da outra Parte. A autoridade da concorrência de cada Parte decide sobre a forma do intercâmbio de informações em conformidade com as suas melhores práticas. Cada autoridade da concorrência pode igualmente informar as outras autoridades da concorrência sobre qualquer processo de execução por ela realizado nos seguintes casos:
A actividade objecto de inquérito ocorre no todo ou em grande parte no âmbito de jurisdição de uma das outras autoridades da concorrência;
ii) A medida correctiva susceptível de ser imposta exigiria a proibição de uma conduta no território da outra Parte ou Estados do CARIFORUM Signatários;
iii) A actividade objecto de inquérito refere-se a uma conduta considerada como tendo sido exigida, encorajada ou aprovada pela outra Parte ou pelos Estados do CARIFORUM Signatários.
Artigo 129.º — Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos, incluindo os monopólios designados
1 - Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte ou um Estado do CARIFORUM Signatário de designar ou manter monopólios públicos ou privados em conformidade com a respectiva legislação.
2 - No que respeita às empresas públicas e às empresas que beneficiem de direitos especiais ou exclusivos, as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários asseguraram que, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, não seja tomada ou mantida qualquer medida susceptível de distorcer o comércio de mercadorias e de serviços entre as Partes de forma contrária aos interesses das Partes, e que essas empresas estão subordinadas às normas da concorrência, desde que a aplicação dessas normas não impeça o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.
3 - Em derrogação do n.º 2, as Partes acordam em que as empresas públicas nos Estados do CARIFORUM Signatários subordinadas a regras sectoriais específicas prescritas pelos seus respectivos quadros regulamentares não são vinculadas ou regidas pelas disposições do presente artigo.
4 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários adaptam progressivamente, sem prejuízo das suas obrigações ao abrigo do Acordo da OMC, quaisquer monopólios do Estado de natureza ou carácter comercial, para assegurar que, no fim do quinto ano após a entrada em vigor do presente Acordo, não existe nenhuma discriminação em relação às condições de venda ou de compra de bens e serviços entre os originários da Parte CE e os dos Estados do CARIFORUM ou entre os nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias e os dos Estados do CARIFORUM, a menos que tal discriminação seja inerente à existência do monopólio em questão.
5 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE deve ser informado sobre a aprovação das regras sectoriais previstas no n.º 3 e as medidas tomadas para aplicar o n.º 4.
Artigo 130.º — Cooperação
1 - As Partes acordam na importância da assistência técnica e do desenvolvimento das capacidades para facilitar a concretização dos compromissos e alcançar os objectivos do presente capítulo e, em particular, para assegurar a execução de políticas e regras de concorrência eficazes e sólidas, nomeadamente no período de reforço da confiança referido no artigo 127.º
2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:
Funcionamento eficiente das autoridades da concorrência do CARIFORUM;
Ajuda na redacção de orientações, manuais e, se necessário, legislação;
Disponibilização de peritos independentes; e
Oferta de formação para o pessoal-chave encarregado da aplicação e execução da política de concorrência.
CAPÍTULO 2 — Inovação e propriedade intelectual
Artigo 131.º — Contexto
1 - As Partes reconhecem que estimular a inovação e a criatividade reforça a competitividade e constitui um elemento crucial da sua parceria económica, na perspectiva do desenvolvimento sustentável, do incentivo do comércio entre elas e da integração progressiva dos Estados do CARIFORUM na economia mundial.
2 - Reconhecem igualmente que a protecção da propriedade intelectual e a aplicação dos direitos na matéria são factores determinantes de incentivo da criatividade, da inovação e da competitividade, pelo que estão determinadas a melhorar os níveis de protecção em conformidade com o respectivo nível de desenvolvimento.
Artigo 132.º — Objectivos
Os objectivos do presente capítulo são:
Promover o processo de inovação, incluindo a eco-inovação, das empresas situadas no território das Partes;
Favorecer a concorrência entre as empresas e, em especial, entre as micro, pequenas e médias empresas das Partes;
Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes;
Atingir um nível adequado e efectivo de protecção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual;
Contribuir para promover a inovação tecnológica bem como a transferência e a difusão de tecnologias e de saber-fazer;
Incentivar, desenvolver e facilitar as actividades de cooperação entre as Partes em matéria de investigação e desenvolvimento nos domínios das ciências e das tecnologias e fomentar relações duradouras entre as comunidades científicas das Partes;
Incentivar, desenvolver e facilitar as actividades de cooperação entre as Partes em matéria de desenvolvimento e produção nas indústrias criativas e fomentar relações duradouras entre as comunidades criativas das Partes;
Promover e reforçar as actividades de cooperação regional envolvendo as regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia, a fim de permitir que estas regiões e os Estados do CARIFORUM beneficiem mutuamente da sua situação de vizinhança ou de proximidade geográfica, mediante o desenvolvimento de uma zona regional inovadora e competitiva.
SECÇÃO 1 — Inovação
Artigo 133.º — Integração regional
As Partes reconhecem a necessidade de aprovar medidas e políticas à escala regional para realizar plenamente os objectivos da presente secção. Os Estados do CARIFORUM acordam em intensificar as medidas tomadas a nível regional para proporcionar às empresas um quadro normativo e políticas susceptíveis de estimular a competitividade através da inovação e da criatividade.
Artigo 134.º — Participação nos programas-quadro
1 - Deve ser incentivada e simplificada a participação das Partes e dos Estados do CARIFORUM Signatários nos actuais e futuros programas-quadro, programas específicos e outras actividades da outra Parte, na medida em que as regras internas de cada Parte que regulam o acesso a estes programas e actividades o permitam.
2 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE pode apresentar recomendações para facilitar a participação de instituições e de empresas do CARIFORUM nos programas referidos no n.º 1 e examina periodicamente essa participação.
Artigo 135.º — Cooperação na área da competitividade e da inovação
1 - As Partes reconhecem que é essencial promover a criatividade e a inovação para estimular o empreendedorismo e a competitividade, assim como para realizar os objectivos gerais do presente Acordo.
2 - Sob reserva das disposições dos artigos 7.º e 134.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:
Reforço da inovação, diversificação, modernização e desenvolvimento, bem como melhoria da qualidade dos produtos e dos processos das empresas;
Promoção da criatividade bem como desenhos ou modelos, sobretudo nas micro, pequenas e médias empresas, e intercâmbios entre redes de centros de desenhos e modelos estabelecidos na Parte CE e nos Estados do CARIFORUM;
Promoção e aprofundamento do diálogo e do intercâmbio de experiências entre redes de operadores económicos;
Assistência técnica, organização de conferências, seminários, visitas de intercâmbio, identificação de oportunidades técnicas e industriais, participação em mesas-redondas e realização de feiras gerais e sectoriais;
Promoção dos contactos e da cooperação industrial entre os operadores económicos, incentivando as empresas e os investimentos comuns, bem como as redes, através de programas existentes ou futuros;
Promoção de parcerias para actividades de investigação e de desenvolvimento nos Estados do CARIFORUM, para melhorar os seus sistemas de inovação; e
Intensificação das actividades de promoção de parcerias, da inovação e da transferência de tecnologias entre os parceiros do CARIFORUM e da Comunidade Europeia.
Artigo 136.º — Cooperação em matéria de ciências e tecnologias
1 - As Partes incentivam os seus organismos de investigação e de desenvolvimento tecnológico a participar nas actividades de cooperação, no respeito das regras internas destes organismos. A cooperação pode compreender as actividades seguintes:
Iniciativas conjuntas que se destinam a dar a conhecer os programas da Comunidade Europeia a favor do reforço das capacidades científicas e tecnológicas, incluindo a dimensão internacional do Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração e programas que eventualmente o venham a substituir, se oportuno;
Redes conjuntas de investigação em domínios de interesse comum;
Intercâmbios de investigadores e de peritos para promover a preparação de projectos e a participação no sétimo programa-quadro bem como nos outros programas de investigação da Comunidade Europeia;
Reuniões científicas conjuntas para favorecer os intercâmbios de informações e as interacções e identificar domínios comuns de investigação;
Incentivo de estudos avançados em ciências e tecnologias que contribuam para o desenvolvimento sustentável a longo prazo de ambas as Partes;
Estabelecimento de relações entre os sectores público e privado;
Avaliação de trabalhos conjuntos e difusão dos seus resultados;
Diálogo político e intercâmbios de informações e experiências científicas e tecnológicas a nível regional;
Intercâmbio de informações a nível regional sobre os programas regionais de ciências e tecnologias;
Participação nas Comunidades de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia.
2 - Deve dar-se especial ênfase ao desenvolvimento das capacidades humanas enquanto fundamentos duradouros da excelência científica e tecnológica, bem como ao estabelecimento de relações duradouras entre as comunidades científicas e tecnológicas das Partes, tanto ao nível nacional como regional.
3 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior e outros intervenientes em causa, incluindo as micro, pequenas e médias empresas, situados no território das Partes devem ser associados a esta cooperação, se oportuno.
4 - As Partes incentivam os respectivos organismos a participar nos programas científicos e tecnológicos da outra Parte para alcançar uma excelência científica mutuamente vantajosa, mediante o cumprimento das respectivas disposições específicas que regem a participação das pessoas colectivas de países terceiros.
Artigo 137.º — Cooperação em matéria de sociedade da informação e de tecnologias da informação e da comunicação
1 - As Partes reconhecem que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) ocupam um lugar fundamental na sociedade moderna e revestem-se de importância vital para estimular a criatividade, a inovação e a competitividade, assim como para assegurar uma transição harmoniosa para a sociedade da informação.
2 - Sob reserva do disposto nos artigos 7.º e 134.º, as Partes aceitam cooperar, nomeadamente facilitando a assistência, nos domínios seguintes:
Diálogo sobre os diversos aspectos políticos a desenvolver para promover e acompanhar o desenvolvimento da sociedade da informação;
Intercâmbio de informações sobre questões de regulamentação;
Intercâmbio de informações sobre normas e interoperabilidade;
Promoção da cooperação em investigação e desenvolvimento no domínio das TIC bem como no que diz respeito às infra-estruturas de investigação com base nas TIC;
Desenvolvimento de conteúdos não comerciais e de aplicações-piloto em domínios com uma incidência importante na sociedade; e
Reforço das capacidades em matéria de TIC, nomeadamente pelo incentivo da criação de redes, do intercâmbio e da formação de especialistas, sobretudo no domínio da regulamentação.
Artigo 138.º — Cooperação em matéria de eco-inovação e energias renováveis
1 - Na perspectiva do desenvolvimento sustentável e para assegurar que o presente Acordo tenha um máximo de incidências positivas sobre o ambiente evitando qualquer repercussão negativa, as Partes sublinham a importância de promover formas de inovação benéficas para o ambiente em todos os sectores da sua economia. As eco-inovações deste tipo referem-se inclusive à eficácia energética e às fontes de energia renováveis.
2 - Sob reserva do disposto nos artigos 7.º e 134.º, as Partes aceitam cooperar, nomeadamente facilitando a assistência, nos domínios seguintes:
Projectos relacionados com produtos, tecnologias, processos de fabrico, serviços, métodos de gestão e métodos comerciais favoráveis à protecção do ambiente, inclusive em matéria de economia de água e aplicações adequadas do mecanismo de desenvolvimento limpo;
Projectos relacionados com a eficácia energética e as fontes de energia renováveis;
Promoção de redes e clusters de eco-inovação, designadamente através de parcerias público-privadas;
Intercâmbios de informações, de saber-fazer e de peritos;
Actividades de sensibilização e de formação;
Preparação de estudos e disponibilização de assistência técnica;
Colaboração em matéria de investigação e desenvolvimento; e
Projectos-piloto e de demonstração.
SECÇÃO 2 — Propriedade intelectual
SUBSECÇÃO 1 — Princípios
Artigo 139.º — Natureza e âmbito das obrigações
1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários garantem a aplicação adequada e efectiva dos tratados internacionais relativos à propriedade intelectual aos quais aderiram, bem como do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do Anexo 1C do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio («Acordo TRIPS»).
2 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam que os princípios enunciados no artigo 8.º do Acordo TRIPS são aplicáveis à presente secção. As partes reconhecem igualmente que, para que os direitos de propriedade intelectual sejam aplicados de maneira adequada e efectiva, é necessário ter em conta as necessidades de desenvolvimento dos Estados do CARIFORUM, estabelecer um equilíbrio entre os direitos e obrigações que incumbem aos titulares dos direitos e aos utilizadores e permitir à Parte CE e aos Estados do CARIFORUM Signatários proteger a saúde pública e a alimentação. Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de comprometer a capacidade das Partes e dos Estados do CARIFORUM Signatários de promoverem o acesso aos medicamentos.
3 - Para efeitos do presente Acordo, os direitos de propriedade intelectual incluem direitos de autor (inclusive de programas informáticos e direitos conexos); modelos de utilidade; patentes, incluindo patentes de invenções biotecnológicas; protecção das variedades vegetais; desenhos e modelos; configurações (topografias) de circuitos integrados; indicações geográficas; marcas comerciais das mercadorias e serviços; protecção de bases de dados; protecção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, bem como a protecção das informações confidenciais não divulgadas sobre saber-fazer.
4 - Além disso, e sem prejuízo das suas obrigações internacionais presentes e futuras, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários dão efeito às disposições da presente secção e asseguram a sua aplicação adequada e efectiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 2014, salvo decisão em contrário do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, tendo em conta as prioridades em matéria de desenvolvimento e os níveis de desenvolvimento dos Estados do CARIFORUM Signatários. A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários são livres de determinar o método mais adequado para aplicar as disposições da presente secção no âmbito das suas práticas e sistemas jurídicos.
5 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários podem, sem que tal seja uma obrigação, aplicar na sua legislação uma protecção mais ampla do que a exigida pela presente secção, desde que esta protecção não infrinja as disposições da referida secção.
Artigo 140.º — Países menos avançados
Sem prejuízo dos n.os 1 e 4 do artigo 139.º, os países menos avançados que aderiram ao presente Acordo devem aplicar as exigências mencionadas abaixo apenas nas condições seguintes:
As obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS, ao mesmo ritmo que o esperado para a aplicação do Acordo TRIPS em conformidade com as decisões pertinentes do Conselho TRIPS ou outras decisões aplicáveis do Conselho Geral da OMC;
As obrigações decorrentes das subsecções 2 e 3 da presente secção, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2021, salvo decisão em contrário do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE tendo em conta as decisões mencionadas na alínea a).
Artigo 141.º — Integração regional
1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários comprometem-se a prosseguir novas iniciativas susceptíveis de reforçar a integração no que se refere a direitos de propriedade intelectual nas suas regiões respectivas. Este processo consiste em harmonizar mais os direitos e regulamentos em matéria de propriedade intelectual e em realizar novos progressos para assegurar que os direitos nacionais de propriedade intelectual sejam geridos e aplicados a nível regional, bem como a criação e gestão de direitos regionais de propriedade intelectual, se oportuno.
2 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários comprometem-se a tomar medidas para harmonizar o nível de protecção da propriedade intelectual nas suas regiões respectivas.
Artigo 142.º — Transferência de tecnologia
1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em proceder a trocas de opiniões e de informações sobre as respectivas práticas e políticas com incidência nas transferências de tecnologia, tanto nas suas regiões respectivas como com países terceiros. São referidas em particular as medidas para facilitar os fluxos de informação, as parcerias entre empresas, a concessão de licenças e a subcontratação. É concedida especial atenção às condições necessárias para a criação, nos países de acolhimento, de um ambiente adequado e propício às transferências de tecnologias, sobretudo no que diz respeito ao desenvolvimento do capital humano e ao quadro jurídico.
2 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários tomam as medidas que forem adequadas para prevenir ou controlar as práticas ou condições de concessão de licenças referentes aos direitos de propriedade intelectual que possam obstruir as transferências internacionais de tecnologia e, por conseguinte, constituir um abuso, pelos titulares, dos seus direitos de propriedade intelectual ou um abuso das assimetrias óbvias entre os níveis de informação aquando da negociação das licenças.
3 - A Parte CE facilita e incentiva a utilização de estímulos concedidos a instituições e empresas no seu território com o propósito da transferência de tecnologia para instituições ou empresas dos Estados do CARIFORUM, de modo a permitir que estes Estados estabeleçam uma base tecnológica viável. A Parte CE esforça-se por comunicar ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE quaisquer medidas de que tenha conhecimento, para debate e exame.
SUBSECÇÃO 2 — Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual
Artigo 143.º — Direitos de autor e direitos conexos
A. Acordos internacionais
1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários observam os tratados seguintes:
Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996); e
Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996).
2 - Os Estados do CARIFORUM Signatários tomam as medidas necessárias para aderir à Convenção de Roma para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (1961).
B. Cooperação em matéria de gestão colectiva dos direitos
A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários facilitam a criação de sistemas entre as respectivas sociedades de gestão colectiva dos direitos de autor com o objectivo de facilitar, mutuamente, o acesso às licenças e sua concessão para a utilização de conteúdos a nível regional em todo o território da Parte CE bem como dos Estados do CARIFORUM Signatários, para que os titulares dos direitos sejam adequadamente remunerados pela utilização destes conteúdos.
Artigo 144.º — Marcas comerciais
A. Procedimentos de registo
A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários criam um sistema de registo de marcas comerciais, no qual cada decisão final tomada pela administração competente em matéria de marcas comerciais é devidamente fundamentada por escrito. O requerente deve ter a possibilidade de contestar a recusa de registo de uma marca comercial e de interpor um recurso judicial contra uma recusa definitiva. A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários prevêem, além disso, a possibilidade de objecções ao registo de uma marca comercial após a publicação dos pedidos. A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários criam uma base de dados electrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas comerciais.
B. Marcas comerciais bem conhecidas
A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários recordam que o Acordo TRIPS prevê a obrigação de aplicar o conceito de marcas comerciais bem conhecidas às marcas de serviços. A fim de estabelecer se uma marca deve ser considerada como bem conhecida, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários aplicam a recomendação comum adoptada pela Assembleia da União de Paris para a protecção da propriedade industrial e a Assembleia Geral da OMPI na 34.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados membros da OMPI, de 20 a 29 de Setembro de 1999.
C. Utilização da Internet
A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários reconhecem a necessidade de um quadro jurídico claro para os titulares de marcas comerciais que desejam fazer uso destas na Internet e participar no desenvolvimento do comércio electrónico; este quadro deve compreender disposições que permitem estabelecer se o uso de um sinal na Internet contribui para a aquisição de uma marca ou constitui uma infracção à marca, ou se tal uso constitui um acto de concorrência desleal, e determinar as vias de recurso a seguir. A esse respeito, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários tomam as medidas necessárias para aplicar a recomendação comum relativa à protecção das marcas, e outros direitos de propriedade industrial relativos a sinais, na Internet, adoptada pela OMPI, na 36.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados membros da OMPI, de 24 de Setembro a 3 de Outubro de 2001.
D. Licenças de marcas
A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários tomam as medidas necessárias para aplicar a recomendação comum relativa às licenças de marcas adoptada pela Assembleia da União de Paris para a protecção da propriedade industrial e a Assembleia Geral da OMPI na 35.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados membros da OMPI, de 25 de Setembro a 3 de Outubro de 2000.
E. Acordos internacionais
A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários tomam medidas para aderir ao Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (1989) e ao Tratado revisto sobre o Direito das Marcas (2006).
F. Excepções aos direitos conferidos por uma marca
A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários prevêem a utilização leal de termos descritivos, incluindo indicações geográficas, como uma excepção limitada aos direitos conferidos por uma marca. Esta excepção limitada tem em conta os interesses legítimos do titular da marca e de terceiros.
Artigo 145.º — Indicações geográficas
A. Protecção no país de origem
1 - Nenhuma disposição do presente Acordo impõe à Parte CE e aos Estados do CARIFORUM Signatários que protejam, no seu território, indicações geográficas que não são protegidas no respectivo país de origem.
2 - Os Estados do CARIFORUM Signatários estabelecem um sistema de protecção das indicações geográficas nos seus territórios respectivos até 1 de Janeiro de 2014. As partes cooperam, no Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 164.º, a fim de desenvolver as indicações geográficas no território dos Estados do CARIFORUM. Para esse efeito, os Estados do CARIFORUM submetem à apreciação do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, para debate e comentários, uma lista de propostas de indicações geográficas originárias dos Estados do CARIFORUM, num prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
3 - As Partes discutem, no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, a aplicação efectiva do presente artigo e trocam informações sobre a evolução da legislação e das políticas relativas às indicações geográficas.
B. Duração da protecção
1 - A protecção das indicações geográficas na Parte CE e nos Estados do CARIFORUM Signatários é concedida em conformidade com o sistema jurídico e as práticas da Parte CE ou do Estado do CARIFORUM Signatário em causa, conforme o caso, e tem uma duração indeterminada (1).
(1) Para efeitos do presente artigo, a utilização de um número ilimitado de períodos renováveis não inferiores a 10 anos é considerada como correspondendo a uma duração indeterminada.
2 - Esta protecção garante que a utilização de indicações geográficas de produtos protegidos em conformidade com o n.º 1 é reservada exclusivamente, na Parte CE e nos Estados do CARIFORUM Signatários, aos produtos originários da zona geográfica em causa e produzidos em conformidade com as especificações pertinentes.
3 - No que diz respeito à protecção das indicações geográficas, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários proíbem e impedem, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma parte interessada:
Independentemente da categoria do produto sobre a qual é utilizada, a utilização no seu território de qualquer designação ou apresentação de um produto, que indique ou sugira que o produto em questão seja originário de uma zona geográfica que não seja o verdadeiro lugar de origem, susceptível de induzir em erro o público quanto à verdadeira origem do produto; ou qualquer outra utilização que constitua um acto de concorrência desleal na acepção do artigo 10.º-A da Convenção de Paris;
Qualquer utilização de denominações protegidas para produtos da mesma categoria, como a indicação geográfica, que não sejam originários da área geográfica indicada, mesmo quando:
A origem verdadeira do produto é indicada;
ii) A indicação geográfica em questão é utilizada na tradução;
iii) A denominação é acompanhada de termos como «género», «tipo», «modo», «imitação», «método» ou outras expressões análogas.
4 - Deve ser possível anular o registo de uma indicação geográfica. O procedimento para esse efeito autoriza a participação de qualquer pessoa singular ou colectiva que possua um interesse legítimo na acção.
C. Termos genéricos, variedades vegetais e raças animais
1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários não são obrigados a aplicar a protecção das indicações geográficas a que se refere a secção B no caso de produtos para os quais a indicação em questão seja idêntica ao termo geralmente utilizado na linguagem corrente como nome comum para estes produtos nos respectivos territórios.
2 - Nenhuma disposição da presente secção exige que a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários apliquem a protecção das indicações geográficas a que se refere a secção B no caso de produtos da vinha, plantas ou animais para os quais a indicação em questão seja idêntica à designação de uma variedade de uva, variedade vegetal ou raça animal existentes no território da Parte CE ou do Estado do CARIFORUM Signatário em causa, na data de entrada em vigor do presente Acordo.
3 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários protegem indicações geográficas homónimas desde que exista uma distinção suficiente, na prática, entre a denominação homónima protegida em primeiro lugar e a denominação homónima protegida posteriormente, tendo em conta a necessidade de tratar os produtores em causa de forma equitativa, sem induzir os consumidores em erro. A Parte CE ou o Estado do CARIFORUM Signatário em causa não protegem as denominações homónimas que induzem o consumidor em erro fazendo-lhe crer que os produtos em causa provêm de um outro território.
4 - Se uma indicação geográfica da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM Signatário tem por homónimo uma indicação geográfica de um país terceiro, aplica-se mutatis mutandis o n.º 3 do artigo 23.º
D. Relação entre indicações geográficas e marcas
1 - Não são registadas na Parte CE nem nos Estados do CARIFORUM Signatários as indicações geográficas cujo registo, atendendo à reputação, à notoriedade e à duração da utilização de uma marca, seja susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.
2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, é recusado na Parte CE ou nos Estados do CARIFORUM Signatários o registo de uma marca idêntica ou semelhante a uma indicação geográfica protegida, respectivamente, na Parte CE ou nos Estados do CARIFORUM Signatários, ou contendo este tipo de indicação protegida em conformidade com a secção B e relativa à mesma categoria de produtos. Além disso, o registo de uma marca, em tais circunstâncias, é recusado na Parte CE ou nos Estados do CARIFORUM Signatários se o pedido de registo da marca for introduzido após a data de apresentação do pedido de protecção da indicação geográfica no território em causa e se a indicação geográfica beneficiar seguidamente da protecção correspondente.
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