Resolução da Assembleia da República n.º 81-A/2013 — Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2013-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 318

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bridgetown, Barbados, a 15 de outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, a 20 de outubro de 2008, em Port-au-Prince, Haiti, em 10 de dezembro de 2009, incluindo os Anexos, Protocolos e Declarações Conjuntas, Declarações, Declaração Conjunta e Ata Final

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(1) No caso de a declaração se referir apenas a algumas das mercadorias descritas na factura, essas mercadorias devem ser claramente indicadas ou assinaladas e essa indicação ou sinal devem ser anotados na declaração do seguinte modo: «... descritas na presente factura e assinaladas ... foram produzidas em ...»

Se for utilizado outro documento que não seja a factura ou um anexo à factura (v. n.º 3 do artigo 27.º), em vez do termo «factura» deve mencionar-se a designação do documento considerado.

(2) Comunidade Europeia, Estado-Membro da União Europeia, Estado do CARIFORUM, PTU ou Estado ACP. Sempre que for indicado um Estado do CARIFORUM, um PTU ou outro Estado ACP, deve ser igualmente referida a estância aduaneira da Parte CE que detém o(s) certificado(s) EUR.1 em causa, indicando o número do(s) certificado(s) em causa e, se possível, o número de entrada aduaneira aplicável.

(3) Local e data.

(4) Nome e função na empresa.

(5) Assinatura.

ANEXO V-B — (ao Protocolo I)

Declaração do fornecedor para produtos de origem não preferencial

Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente factura ... (1) foram produzidas em ... (2) e incorporam os seguintes componentes ou matérias que não têm origem num Estado do CARIFORUM, na Parte CE, em PTU ou noutro Estado ACP para o comércio preferencial:

... (3) ... (4)

... (5)

...

...

...

...

... (6)

Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, se necessário, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.

... (7) ... (8)

... (9)

Nota. - O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de rodapé, constitui uma declaração do fornecedor. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

(1) No caso de a declaração se referir apenas a algumas das mercadorias descritas na factura, essas mercadorias devem ser claramente indicadas ou assinaladas e essa indicação ou sinal devem ser anotados na declaração do seguinte modo: «... descritas na presente factura e assinaladas ... foram produzidas em ...»

Se for utilizado outro documento que não seja a factura ou um anexo à factura (v. n.º 3 do artigo 27.º), em vez do termo «factura» deve mencionar-se a designação do documento considerado.

(2) Comunidade Europeia, Estado-Membro da União Europeia, Estado do CARIFORUM, PTU ou Estado ACP.

(3) Em todos os casos deve ser apresentada a designação do produto. A descrição deve ser completa e suficientemente pormenorizada para permitir determinar a classificação pautal das mercadorias consideradas.

(4) O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido.

(5) O país de origem só deve ser indicado quando exigido. A origem a indicar deve ser a origem preferencial; todas as outras origens são qualificadas como «país terceiro».

(6) «tendo sido submetidos à seguinte transformação em [Comunidade Europeia] [Estado-Membro da União Europeia] [Estado do CARIFORUM] [PTU] [Estado ACP] ...» juntamente com uma descrição da transformação em causa, se tal informação for exigida.

(7) Local e data.

(8) Nome e função na empresa.

(9) Assinatura.

ANEXO VI — (ao Protocolo I)

Ficha de informação

1 - Deve ser utilizado o formulário da ficha de informação cujo modelo consta do presente anexo, impresso numa ou várias das línguas oficiais em que está redigido o Acordo e nos termos do direito interno do Estado de exportação. As fichas de informação são preenchidas numa dessas línguas; caso sejam manuscritas, devem ser preenchidas a tinta em letra de imprensa. Devem apresentar um número de série, impresso ou não, pelo qual possam ser identificadas.

2 - O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel utilizado deve ser branco, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesar um mínimo de 25 g/m2.

3 - As administrações nacionais podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por si aprovadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a tal aprovação. Os formulários devem incluir o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita identificá-la.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

ANEXO VII — (ao Protocolo I)

Formulário de pedido de derrogação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

Notas

1 - Se os espaços previstos no formulário não forem suficientemente grandes para inscrever neles todas as informações úteis, podem acrescentar-se ao formulário folhas suplementares. Nesse caso, convém indicar «ver anexo» no espaço adequado.

2 - Na medida do possível, devem ser anexas ao formulário amostras ou ilustrações do produto final e dos materiais utilizados (fotografias, desenhos, planos, catálogos, etc.).

3 - Deve ser preenchido um formulário para cada produto objecto do pedido.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

ANEXO VIII — (ao Protocolo I)

Países em desenvolvimento vizinhos

Para efeitos de aplicação do artigo 5.º do Protocolo I, por «países em desenvolvimento vizinhos» entendem-se os seguintes países:

  • Colômbia;
  • Costa Rica;
  • Cuba;
  • El Salvador;
  • Guatemala;
  • Honduras;
  • México;
  • Nicarágua;
  • Panamá;
  • Venezuela.

ANEXO IX — (ao Protocolo I)

Países e territórios ultramarinos

Na acepção do presente Protocolo, entende-se por «países e territórios ultramarinos» os países e territórios referidos na parte iv do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia abaixo indicados:

(Esta lista não prejudica o estatuto destes países e territórios nem a evolução desse estatuto.)

1 - Países com relações especiais com o Reino da Dinamarca:

Gronelândia.

2 - Territórios ultramarinos da República Francesa:

Nova Caledónia;

Polinésia Francesa;

Territórios Austrais e Antárcticos Franceses;

As ilhas Wallis e Futuna.

3 - Colectividades territoriais da República Francesa:

Mayotte;

São Pedro e Miquelon.

4 - Países ultramarinos do Reino dos Países Baixos:

Aruba;

Antilhas Neerlandesas:

Bonaire;

Curaçau;

Saba;

Santo Eustáquio;

São Martinho.

5 - Países e territórios ultramarinos britânicos:

Anguila;

Ilhas Caimão;

Ilhas Malvinas-Falkland;

Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul;

Montserrate;

Pitcairn;

Santa Helena, ilha da Ascensão, Tristão da Cunha;

Território antárctico britânico;

Território britânico do oceano Índico;

Ilhas Turcas e Caicos;

Ilhas Virgens Britânicas.

ANEXO X — (ao Protocolo I)

Produtos relativamente aos quais, após 1 de Outubro de 2015, se aplicam as disposições relativas à acumulação referidas no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 4.º e aos quais não se aplica o disposto no artigo 5.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

ANEXO XI — (ao Protocolo I)

Outros Estados ACP

Na acepção do presente Protocolo, entende-se por «outros Estados ACP» os Estados a seguir indicados:

  • Angola;
  • Benim;
  • Botsuana;
  • Burquina Faso;
  • Burundi;
  • Camarões;
  • Cabo Verde;
  • República Centro-Africana;
  • Chade;
  • Ilhas Cook;
  • Comores;
  • Costa do Marfim;
  • República Democrática do Congo;
  • Jibuti;
  • Guiné Equatorial;
  • Eritreia;
  • Etiópia;
  • Estados Federados da Micronésia;
  • Fíji;
  • Gabão;
  • Gâmbia;
  • Gana;
  • Guiné;
  • Guiné-Bissau;
  • Quénia;
  • Kiribati;
  • Lesoto;
  • Libéria;
  • Madagáscar;
  • Malawi;
  • Malí;
  • Ilhas Marshall;
  • Mauritânia;
  • Maurícia;
  • Moçambique;
  • Namíbia;
  • Nauru;
  • Níger;
  • Niue;
  • Nigéria;
  • Palau;
  • Papuásia-Nova Guiné;
  • República do Congo;
  • Ruanda;
  • Samoa;
  • São Tomé e Príncipe;
  • Senegal;
  • Seicheles;
  • Serra Leoa;
  • Ilhas Salomão;
  • Somália;
  • Sudão;
  • Suazilândia;
  • Tanzânia;
  • Togo;
  • Tonga;
  • Tuvalu;
  • Uganda;
  • Vanuatu;
  • Zâmbia;
  • Zimbabué.

ANEXO XII — (ao Protocolo I)

Produtos originários da África do Sul excluídos da acumulação prevista no artigo 4.º (*)

Produtos agrícolas transformados

Iogurte:

04031051;

04031053;

04031059;

04031091;

04031093;

04031099.

Outros leites e natas fermentados ou acidificados:

04039071;

04039073;

04039079;

04039091;

04039093;

04039099.

Pasta de barrar:

04052010;

04052030.

Produtos hortícolas:

07104000;

07119030.

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

13022010;

13022090.

Outras margarinas:

15179010.

Frutose:

17025000;

17029010.

Pastilhas elásticas:

17041011;

17041019;

17041091;

17041099.

Outra confeitaria à base de açúcar:

17049010;

17049030;

17049051;

17049055;

17049061;

17049065;

17049071;

17049075;

17049081;

17049099.

Cacau em pó:

18061015;

18061020;

18061030;

18061090.

Outras preparações à base de cacau:

18062010;

18062030;

18062050;

18062070;

18062080;

18062095;

18063100;

18063210;

18063290;

18069011;

18069019;

18069031;

18069039;

18069050;

18069060;

18069070;

18069090.

Preparações alimentícias para crianças:

19011000;

19012000;

19019011;

19019019;

19019091;

19019099.

Massas alimentícias:

19021100;

19021910;

19021990;

19022091;

19022099;

19023010;

19023090;

19024010;

19024090.

Tapioca:

19030000.

Preparações alimentícias:

19041010;

19041030;

19041090;

19042010;

19042091;

19042095;

19042099;

19043000;

19049010;

19049080.

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos:

19051000;

19052010;

19052030;

19052090;

19053111;

19053119;

19053130;

19053191;

19053199;

19053205;

19053211;

19053219;

19053291;

19053299;

19054010;

19054090;

19059010;

19059020;

19059030;

19059040;

19059045;

19059055;

19059060;

19059090.

Outras preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas:

20019030;

20019040;

20041091;

20049010;

20052010;

20058000;

20089985;

20089991.

Preparações alimentícias diversas:

21011111;

21011119;

21011292;

21012098;

21013011;

21013019;

21013091;

21013099;

21021010;

21021031;

21021039;

21021090;

21022011;

21032000;

21050010;

21050091;

21050099;

21061020;

21061080;

21069020;

21069098.

Águas:

22029091;

22029095;

22029099.

Vermutes e outros vinhos:

22051010;

22051090;

22059010;

22059090.

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

22071000;

22072000.

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

22084011;

22084039;

22084051;

22084099;

22089091;

22089099.

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

24021000;

24022010;

24022090;

24029000.

Tabaco para fumar e outro:

24031010;

24031090;

24039100;

24039910;

24039990.

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

29054300;

29054411;

29054419;

29054491;

29054499;

29054500.

Óleos essenciais:

33019010;

33019021;

33019090.

Misturas de substâncias odoríferas:

33021010;

33021021;

33021029.

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

35011050;

35011090;

35019090.

Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

35051010;

35051090;

35052010;

35052030;

35052050;

35052090.

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações:

38091010;

38091030;

38091050;

38091090.

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:

38231300;

38231910;

38231930;

38231990.

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas conexas:

38246011;

38246019;

38246091;

38246099.

Produtos agrícolas de base

Animais vivos da espécie bovina:

01029005;

01029021;

01029029;

01029041;

01029049;

01029051;

01029059;

01029061;

01029069;

01029071;

01029079.

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

02011000;

02012020;

02012030;

02012050;

02012090;

02013000.

Carnes de bovino, congeladas:

02021000;

02022010;

02022030;

02022050;

02022090;

02023010;

02023050;

02023090.

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

02061095;

02062991.

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

02102010;

02102090;

02109951;

02109990.

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

04021011;

04021019;

04021091;

04021099;

04022111;

04022117;

04022119;

04022191;

04022199;

04022911;

04022915;

04022919;

04022991;

04022999.

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados:

04039011;

04039013;

04039019;

04039031;

04039033;

04039039.

Soro de leite:

04041002;

04041004;

04041006;

04041012;

04041014;

04041016;

04041026;

04041028;

04041032;

04041034;

04041036;

04041038;

04049021;

04049023;

04049029;

04049081;

04049083;

04049089.

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar:

04051011;

04051019;

04051030;

04051050;

04051090;

04052090;

04059010;

04059090.

Queijos e requeijão:

04062010;

04064010;

04064050;

04069001;

04069013;

04069015;

04069017;

04069018;

04069019;

04069023;

04069025;

04069027;

04069029;

04069032;

04069035;

04069037;

04069039;

04069061;

04069063;

04069073;

04069075;

04069076;

04069079;

04069081;

04069082;

04069084;

04069085.

Flores e seus botões, cortados:

06031100;

06031200;

06031400;

06039000.

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

07099060.

Bananas:

08030019.

Citrinos:

08051020;

08054000;

08055010.

Maçãs, pêras e marmelos:

08081010;

08081080;

08082010;

08082050.

Milho:

10051090;

10059000.

Arroz:

10061021;

10061023;

10061025;

10061027;

10061092;

10061094;

10061096;

10061098;

10062011;

10062013;

10062015;

10062017;

10062092;

10062094;

10062096;

10062098;

10063021;

10063023;

10063025;

10063027;

10063042;

10063044;

10063046;

10063048;

10063061;

10063063;

10063065;

10063067;

10063092;

10063094;

10063096;

10063098;

10064000.

Sorgo de grão:

10070010;

10070090.

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

11022010;

11022090;

11029050.

Grumos, sêmolas e pellets de cereais:

11031310;

11031390;

11031950;

11032040;

11032050.

Grãos de cereais trabalhados de outro modo:

11041950;

11041991;

11042310;

11042330;

11042390;

11042399;

11043090.

Amidos e féculas; inulina:

11081100;

11081200;

11081300;

11081400;

11081910;

11081990;

11082000.

Glúten de trigo, mesmo seco:

11090000.

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue:

16025010;

16029061.

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:

17011190;

17011290;

17019100;

17019910;

17019990.

Outros açúcares:

17022010;

17022090;

17023010;

17023051;

17023059;

17023091;

17023099;

17024010;

17024090;

17026010;

17026080;

17026095;

17029030;

17029075;

17029079;

17029080;

17029099.

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:

20021010;

20021090;

20029011;

20029019;

20029031;

20029039;

20029091;

20029099.

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:

20056000.

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas:

20071010;

20079110;

20079130;

20079910;

20079920;

20079931;

20079933;

20079935;

20079939;

20079955;

20079957.

Frutas e outras partes comestíveis de plantas:

20083055;

20083071;

20083075;

20084051;

20084059;

20084071;

20084079;

20084090;

20085061;

20085069;

20085071;

20085079;

20085092;

20085094;

20085099;

20087061;

20087069;

20087071;

20087079;

20087092;

20087098;

20089251;

20089259;

20089272;

20089274;

20089276;

20089278;

20089292;

20089293;

20089294;

20089296;

20089297;

20089298.

Sumo de frutas:

20091199;

20094110;

20094191;

20094930;

20094993;

20096110;

20096190;

20096911;

20096919;

20096951;

20096959;

20096971;

20096979;

20096990;

20097110;

20097191;

20097199;

20097911;

20097919;

20097930;

20097991;

20097993;

20097999;

20098071;

20099049;

20099071.

Preparações alimentares:

21069030;

21069055;

21069059.

Vinhos de uvas frescas:

22041011;

22041091;

22042111;

22042112;

22042113;

22042117;

22042118;

22042119;

22042122;

22042124;

22042126;

22042127;

22042128;

22042132;

22042134;

22042136;

22042137;

22042138;

22042142;

22042143;

22042144;

22042146;

22042147;

22042148;

22042162;

22042166;

22042167;

22042168;

22042169;

22042171;

22042174;

22042176;

22042177;

22042178;

22042179;

22042180;

22042184;

22042187;

22042188;

22042189;

22042191;

22042192;

22042194;

22042195;

22042196;

22042911;

22042912;

22042913;

22042917;

22042918;

22042942;

22042943;

22042944;

22042946;

22042947;

22042948;

22042962;

22042964;

22042965;

22042971;

22042972;

22042982;

22042983;

22042984;

22042987;

22042988;

22042989;

22042991;

22042992;

22042994;

22042995;

22042996.

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

22089091;

22089099.

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares:

23021010;

23021090;

23031011.

Produtos industriais

Alumínio em formas brutas:

76011000;

76012010;

76012091;

76012099.

Pós e escamas, de alumínio:

76031000;

76032000.

Produtos da pesca

Peixes vivos:

03011090;

03019110;

03019190;

03019200;

03019300;

03019400;

03019500;

03019911;

03019919;

03019980.

Peixes, frescos ou refrigerados:

03021110;

03021120;

03021180;

03021200;

03021900;

03022110;

03022130;

03022190;

03022200;

03022300;

03022910;

03022990;

03023110;

03023190;

03023210;

03023290;

03023310;

03023390;

03023410;

03023490;

03023510;

03023590;

03023610;

03023910;

03024000;

03025010;

03025090;

03026110;

03026130;

03026180;

03026200;

03026300;

03026400;

03026520;

03026550;

03026590;

03026600;

03026700;

03026800;

03026911;

03026919;

03026921;

03026925;

03026931;

03026933;

03026935;

03026941;

03026945;

03026951;

03026955;

03026961;

03026966;

03026967;

03026968;

03026969;

03026975;

03026981;

03026985;

03026986;

03026991;

03026992;

03026994;

03026995;

03026999;

03027000.

Peixes, congelados:

03031100;

03031900;

03032110;

03032120;

03032180;

03032200;

03032900;

03033110;

03033130;

03033190;

03033200;

03033300;

03033910;

03033930;

03033970;

03034111;

03034113;

03034119;

03034190;

03034212;

03034218;

03034232;

03034238;

03034252;

03034258;

03034290;

03034311;

03034313;

03034319;

03034390;

03034411;

03034413;

03034419;

03034490;

03034511;

03034513;

03034519;

03034590;

03034611;

03034619;

03034690;

03034931;

03034613;

03034933;

03034939;

03034980;

03035100;

03035210;

03035230;

03035290;

03036100;

03036200;

03037110;

03037130;

03037180;

03037200;

03037300;

03037430;

03037490;

03037520;

03037550;

03037590;

03037600;

03037700;

03037811;

03037812;

03037813;

03037819;

03037890;

03037911;

03037919;

03037921;

03037923;

03037929;

03037931;

03037935;

03037937;

03037941;

03037945;

03037951;

03037955;

03037958;

03037965;

03037971;

03037975;

03037981;

03037983;

03037985;

03037988;

03037991;

03037992;

03037993;

03037994;

03037998;

03038010;

03038090.

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes:

03041110;

03041190;

03041913;

03041915;

03041917;

03041919;

03041931;

03041933;

03041935;

03041991;

03041997;

03042100;

03042913;

03042915;

03042917;

03042919;

03042921;

03042929;

03042931;

03042933;

03042935;

03042939;

03042941;

03042943;

03042945;

03042951;

03042953;

03042955;

03042959;

03042961;

03042969;

03042971;

03042973;

03042983;

03042991;

03042979;

03042999;

03049031;

03049039;

03049041;

03049057;

03049059;

03049097;

03049100;

03049200;

03049921;

03049923;

03049931;

03049933;

03049951;

03049955;

03049961;

03049975;

03049999.

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados):

03051000;

03052000;

03053011;

03053019;

03053030;

03053050;

03053090;

03054100;

03054200;

03054910;

03054920;

03054930;

03054945;

03054950;

03054980;

03055110;

03055190;

03055911;

03055919;

03055930;

03055950;

03055970;

03055980;

03056100;

03056200;

03056300;

03056910;

03056930;

03056950;

03056980.

Crustáceos:

03061110;

03061190;

03061210;

03061290;

03061310;

03061330;

03061350;

03061380;

03061410;

03061430;

03061490;

03061910;

03061930;

03061990;

03062100;

03062210;

03062291;

03062299;

03062310;

03062331;

03062339;

03062390;

03062430;

03062480;

03062910;

03062930;

03062990.

Moluscos e outros invertebrados aquáticos:

03071090;

03072100;

03072910;

03072990;

03073110;

03073190;

03073910;

03073990;

03074110;

03074191;

03074199;

03074901;

03074911;

03074918;

03074931;

03074933;

03074935;

03074938;

03074951;

03074959;

03074971;

03074991;

03074999;

03075100;

03075910;

03075990;

03079100;

03079911;

03079913;

03079915;

03079918;

03079990.

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos:

16041100;

16041210;

16041291;

16041299;

16041311;

16041319;

16041390;

16041411;

16041416;

16041418;

16041490;

16041511;

16041519;

16041590;

16041600;

16041910;

16041931;

16041939;

16041950;

16041991;

16041992;

16041993;

16041994;

16041995;

16041998;

16042005;

16042010;

16042030;

16042040;

16042050;

16042070;

16042090;

16043010;

16043090.

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas:

16051000;

16052010;

16052091;

16052099;

16053010;

16053090;

16054000;

16059011;

16059019;

16059030;

16059090.

Massas alimentícias recheadas:

19022010.

(*) Os códigos de produtos usados no presente anexo são os códigos da Nomenclatura Combinada, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1549/2006, da Comissão, de 17 de Outubro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 301, de 31 de Outubro de 2006.

ANEXO XIII — (ao Protocolo I)

Produtos originários da África do Sul aos quais, após 31 de Dezembro de 2009, se aplicam as disposições do artigo 4.º relativas à acumulação

Produtos agrícolas de base

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar:

01011090;

01019030.

Animais vivos da espécie suína:

01039110;

01039211;

01039219.

Ovinos e caprinos vivos:

01041030;

01041080;

01042090.

Aves de capoeira vivas:

01051111;

01051119;

01051191;

01051199;

01051200;

01051920;

01051990;

01059400;

01059910;

01059920;

01059930;

01059950.

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

02031110;

02031211;

02031219;

02031911;

02031913;

02031915;

02031955;

02031959;

02032110;

02032211;

02032219;

02032911;

02032913;

02032915;

02032955;

02032959.

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas:

02041000;

02042100;

02042210;

02042230;

02042250;

02042290;

02042300;

02043000;

02044100;

02044210;

02044230;

02044250;

02044290;

02044310;

02044390;

02045011;

02045013;

02045015;

02045019;

02045031;

02045039;

02045051;

02045053;

02045055;

02045059;

02045071;

02045079.

Carne e miudezas comestíveis (excepto gorduras) de aves de capoeira:

02071110;

02071130;

02071190;

02071210;

02071290;

02071310;

02071320;

02071330;

02071340;

02071350;

02071360;

02071370;

02071399;

02071410;

02071420;

02071430;

02071440;

02071450;

02071460;

02071470;

02071499;

02072410;

02072490;

02072510;

02072590;

02072610;

02072620;

02072630;

02072640;

02072650;

02072660;

02072670;

02072680;

02072699;

02072710;

02072720;

02072730;

02072740;

02072750;

02072760;

02072770;

02072780;

02072799;

02073211;

02073215;

02073219;

02073251;

02073259;

02073290;

02073311;

02073319;

02073351;

02073359;

02073390;

02073511;

02073515;

02073521;

02073523;

02073525;

02073531;

02073541;

02073551;

02073553;

02073561;

02073563;

02073571;

02073579;

02073599;

02073611;

02073615;

02073621;

02073623;

02073625;

02073631;

02073641;

02073651;

02073653;

02073661;

02073663;

02073671;

02073679;

02073690.

Gorduras:

02090011;

02090019;

02090030;

02090090.

Carnes e miudezas, comestíveis:

02101111;

02101119;

02101131;

02101139;

02101190;

02101211;

02101219;

02101290;

02101910;

02101920;

02101930;

02101940;

02101950;

02101960;

02101970;

02101981;

02101989;

02101990;

02109100;

02109200;

02109300;

02109921;

02109929;

02109931;

02109939;

02109941;

02109949.

Leite e nata, não concentrados:

04011010;

04011090;

04012011;

04012019;

04012091;

04012099;

04013011;

04013019;

04013031;

04013039;

04013091;

04013099.

Leite e nata, concentrados:

04029111;

04029119;

04029131;

04029139;

04029151;

04029159;

04029191;

04029199;

04029911;

04029919;

04029931;

04029939;

04029991;

04029999.

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados:

04031011;

04031013;

04031019;

04031031;

04031033;

04031039;

04039051;

04039053;

04039059;

04039061;

04039063;

04039069.

Soro de leite:

04041052;

04041054;

04041056;

04041058;

04041062;

04041072;

04041074;

04041076;

04041078;

04041082;

04041084.

Queijos e requeijão:

04061020;

04061080;

04062090;

04063010;

04063031;

04063039;

04063090;

04064090;

04069021;

04069050;

04069069;

04069078;

04069086;

04069087;

04069088;

04069093;

04069099.

Ovos de aves:

04070011;

04070019;

04070030;

04081180;

04081981;

04081989;

04089180;

04089980.

Mel natural:

04090000.

Flores e seus botões, cortados:

06031300;

06031910;

06031990.

Batatas:

07019050;

07020000;

07031011;

07031019;

07031090;

07039000.

Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados:

07041000;

07042000;

07049010;

07049090.

Alfaces e chicórias:

07051100;

07051900;

07052100;

07052900.

Raízes comestíveis:

07061000;

07069010;

07069030;

07069090.

Pepinos e pepininhos (cornichons):

07070005;

07070090.

Legumes de vagem:

07081000;

07082000;

07089000.

Outros produtos hortícolas:

07092000;

07093000;

07094000;

07095100;

07095930;

07095990;

07096010;

07097000;

07099010;

07099020;

07099039;

07099040;

07099050;

07099070;

07099080;

07099090.

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

07101000;

07102100;

07102200;

07102900;

07103000;

07108010;

07108051;

07108061;

07108069;

07108070;

07108080;

07108085;

07108095;

07109000.

Produtos hortícolas conservados transitoriamente:

07112090;

07114000;

07115100;

07115900;

07119050;

07119070;

07119080;

07119090.

Produtos hortícolas desidratados:

07122000;

07123100;

07123200;

07123300;

07123900;

07129019;

07129030;

07129050;

07129090.

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes:

07141010;

07141091;

07141099;

07142090;

07149011;

07149019.

Frutas de casca rija, frescas ou secas:

08021190;

08024000.

Bananas:

08030011;

08030090.

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:

08042010;

08042090;

08043000.

Citrinos, frescos ou secos:

08051080;

08052010;

08052030;

08052050;

08052070;

08052090;

08055090;

08059000.

Uvas, frescas ou secas:

08061010;

08061090.

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:

08071100;

08071900.

Marmelos:

08082090.

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

08091000;

08092005;

08092095;

08093010;

08093090;

08094005.

Outras frutas frescas:

08101000;

08102090;

08104090;

08105000;

08106000;

08109050;

08109060;

08109070;

08109095.

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

08111011;

08111019;

08112011;

08112031;

08112039;

08112059;

08119011;

08119019;

08119039;

08119075;

08119080;

08119095.

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado:

08121000;

08129010;

08129020;

08129070;

08129098.

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas de casca rija ou de frutas secas:

08132000;

08134010;

08135019;

08135091;

08135099.

Pimenta (do género Piper):

09042010.

Trigo e mistura de trigo com centeio:

10011000;

10019010;

10019091;

10019099.

Centeio:

10020000.

Cevada:

10030010;

10030090.

Aveia:

10040000.

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais:

10081000;

10082000;

10089010;

10089090.

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

11010011;

11010015;

11010090.

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

11021000;

11029010;

11029030;

11029090.

Grumos, sêmolas e pellets de cereais:

11031110;

11031190;

11031910;

11031930;

11031940;

11031990;

11032010;

11032020;

11032030;

11032060;

11032090.

Grãos de cereais trabalhados de outro modo:

11041210;

11041290;

11041910;

11041930;

11041961;

11041969;

11041999;

11042220;

11042230;

11042250;

11042290;

11042298;

11042901;

11042903;

11042905;

11042907;

11042909;

11042911;

11042918;

11042930;

11042951;

11042955;

11042959;

11042981;

11042985;

11042989;

11043010.

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata:

11051000;

11052000.

Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos:

11061000;

11062010;

11062090;

11063010;

11063090.

Malte, mesmo torrado:

11071011;

11071019;

11071091;

11071099;

11072000.

Outros produtos hortícolas:

12129120;

12129180.

Toucinho e gorduras de porco:

15010019;

15043010.

Soja:

15071090;

15079090.

Azeite e respectivas fracções:

15091010;

15091090;

15099000;

15100010.

Outros óleos e respectivas fracções:

15100090.

Girassol:

15121191;

15121199;

15121990;

15122190;

15122990.

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções:

15141190;

15141990;

15149190;

15149990.

Degras, resíduos:

15220031;

15220039.

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue:

16010091;

16010099.

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue:

16021000;

16022011;

16022019;

16022090;

16023111;

16023119;

16023130;

16023190;

16023211;

16023219;

16023230;

16023290;

16023921;

16023929;

16023940;

16023980;

16024110;

16024190;

16024210;

16024290;

16024911;

16024913;

16024915;

16024919;

16024930;

16024950;

16024990;

16025031;

16025039;

16025080;

16029010;

16029031;

16029041;

16029051;

16029069;

16029072;

16029074;

16029076;

16029078;

16029098.

Outros açúcares, incluindo a lactose:

17021100;

17021900.

Massas alimentícias:

19022030.

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas:

20011000;

20019050;

20019065;

20019093;

20019099.

Cogumelos e trufas:

20031020;

20031030;

20032000;

20039000.

Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados:

20041010;

20041099;

20049050;

20049091;

20049098.

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético não congelados:

20051000;

20052020;

20052080;

20054000;

20055100;

20055900.

Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar:

20060031;

20060035;

20060038;

20060099.

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas:

20071091;

20071099;

20079190;

20079991;

20079993;

20079998.

Frutas e outras partes comestíveis de plantas:

20081194;

20081198;

20081919;

20081995;

20081999;

20082011;

20082031;

20082051;

20082059;

20082071;

20082079;

20082090;

20083011;

20083019;

20083031;

20083039;

20083051;

20083059;

20083079;

20083090;

20084011;

20084019;

20084021;

20084029;

20084031;

20084039;

20085011;

20085019;

20085031;

20085039;

20085051;

20085059;

20086011;

20086019;

20086031;

20086039;

20086050;

20086060;

20086070;

20086090;

20087011;

20087019;

20087031;

20087039;

20087051;

20087059;

20088011;

20088019;

20088031;

20088039;

20088050;

20088070;

20088090;

20089216;

20089218;

20089921;

20089923;

20089924;

20089928;

20089931;

20089934;

20089936;

20089937;

20089943;

20089945;

20089946;

20089949;

20089961;

20089962;

20089967;

20089972;

20089978;

20089999.

Sumo de frutas:

20091111;

20091119;

20091191;

20091911;

20091919;

20091991;

20091998;

20092100;

20092911;

20092919;

20092991;

20092999;

20093111;

20093119;

20093151;

20093159;

20093191;

20093199;

20093911;

20093919;

20093931;

20093939;

20093951;

20093955;

20093959;

20093991;

20093995;

20093999;

20094199;

20094911;

20094919;

20094991;

20094999;

20095010;

20095090;

20098011;

20098019;

20098034;

20098035;

20098050;

20098061;

20098063;

20098073;

20098079;

20098085;

20098086;

20098097;

20098099;

20099011;

20099019;

20099021;

20099029;

20099031;

20099039;

20099041;

20099051;

20099059;

20099073;

20099079;

20099092;

20099094;

20099095;

20099096;

20099097;

20099098.

Outras preparações alimentícias:

21069051.

Vinhos de uvas frescas:

22041019;

22041099;

22042110;

22042182;

22042183;

22042198;

22042199;

22042910;

22042958;

22042975;

22042998;

22042999;

22043010;

22043092;

22043094;

22043096;

22043098.

Outras bebidas fermentadas:

22060010.

Sêmeas e outros resíduos da indústria alimentar:

23023010;

23023090;

23024010;

23024090.

Bagaços e outros resíduos sólidos:

23069019.

Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais:

23091013;

23091015;

23091019;

23091033;

23091039;

23091051;

23091053;

23091059;

23091070;

23099033;

23099035;

23099039;

23099043;

23099049;

23099051;

23099053;

23099059;

23099070.

Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco:

24011010;

24011020;

24011041;

24011049;

24011060;

24012010;

24012020;

24012041;

24012060;

24012070.

(*) Os códigos de produtos usados no presente anexo são os códigos da Nomenclatura Combinada, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1549/2006, da Comissão, de 17 de Outubro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 301, de 31 de Outubro de 2006.

PROTOCOLO II

Sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b)

«Autoridade aduaneira» as administrações aduaneiras da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira e quaisquer outras autoridades habilitadas por força de legislação nacional a aplicar determinada legislação aduaneira;

c)

«Autoridade requerente» a autoridade aduaneira competente que para o efeito tenha sido designada por um Estado do CARIFORUM Signatário ou pela Parte CE e que apresenta um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

d)

«Autoridade requerida» a autoridade aduaneira competente que para o efeito tenha sido designada por uma das Partes ou por um Estado do CARIFORUM Signatário e que recebe um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

e)

«Dados pessoais» qualquer informação relativa a uma pessoa singular, identificada ou identificável;

f)

«Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo é prestada às autoridades aduaneiras das Partes e dos Estados do CARIFORUM Signatários, competentes para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras de assistência mútua em matéria penal nem abrange informações recolhidas ao abrigo de poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, excepto se a comunicação de tais informações for autorizada pelas referidas autoridades.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.º — Assistência a pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve prestar-lhe todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a:

a)

Se as mercadorias exportadas do território dos Estados do CARIFORUM ou da Parte CE foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas as mercadorias;

b)

Se as mercadorias importadas no território dos Estados do CARIFORUM ou da Parte CE foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas as mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que se mantenham sob vigilância especial:

a)

As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b)

Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; e

d)

Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º — Assistência espontânea

As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários prestam-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

a)

Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que possam revestir interesse para a outra Parte ou para um Estado do CARIFORUM Signatário;

b)

Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; e

e)

Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º — Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

a)

Entregar todos os documentos; ou

b)

Notificar todas as decisões;

emanadas da autoridade requerente e abrangidas pelo âmbito do presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos de assistência apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

O nome da autoridade requerente;

b)

A medida requerida;

c)

O objecto e a razão do pedido;

d)

As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e)

Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações; e

f)

Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3 - Os pedidos de assistência devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.

4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser aplicadas medidas cautelares.

Artigo 7.º — Execução dos pedidos de assistência

1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida procede, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades da mesma Parte ou do Estado do CARIFORUM Signatário, prestando as informações de que já disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte ou do Estado do CARIFORUM Signatário.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte ou de um Estado do CARIFORUM Signatário podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte ou de um Estado do CARIFORUM Signatário podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2 - Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3 - Os originais dos documentos só são transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, um Estado do CARIFORUM Signatário ou a Parte CE considerar que a assistência:

a)

Pode comprometer a soberania de um Estado do CARIFORUM Signatário ou de um Estado-Membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência nos termos do presente Protocolo; ou

b)

Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou

c)

Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta interfere com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, consoante as regras aplicáveis aplicadas pelas Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo profissional e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte ou no Estado do CARIFORUM Signatário que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 - Só podem ser trocados dados pessoais se a Parte ou o Estado do CARIFORUM Signatário que os receba se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte ou no Estado do CARIFORUM Signatário que os forneça. Para o efeito, as Partes comunicam entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da União Europeia.

3 - A utilização de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo em processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira é considerada como sendo para efeitos do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4 - As informações obtidas são utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes ou um Estado do CARIFORUM Signatário pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º — Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade vai ser interrogado.

Artigo 12.º — Despesas de assistência

As Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da Administração Pública.

Artigo 13.º — Aplicação

1 - A aplicação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras dos Estados do CARIFORUM Signatários e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia. Estas autoridades decidem de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.

2 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários consultam-se e mantêm-se mutuamente informados sobre as regras de execução aprovadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 14.º — Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros da União Europeia, as disposições do presente Protocolo:

a)

Não afectam as obrigações das Partes e dos Estados do CARIFORUM Signatários decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;

b)

São consideradas complementares aos acordos bilaterais de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e os Estados do CARIFORUM Signatários.

2 - As disposições do presente Protocolo não afectam as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade Europeia.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo bilateral sobre assistência mútua celebrado ou a celebrar entre um Estado-Membro da União Europeia e qualquer Estado do CARIFORUM Signatário na medida em que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

4 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes consultam-se mutuamente a fim de as resolver no âmbito do Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio, instituído nos termos do artigo 36.º do Acordo de Parceria Económica CARIFORUM-CE.

PROTOCOLO III

Sobre cooperação cultural

As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários:

Tendo ratificado a Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais, aprovada em Paris em 20 de Outubro de 2005 e que entrou em vigor em 18 de Março de 2007, ou tencionando fazê-lo prontamente;

Pretendendo assegurar a efectiva aplicação da Convenção da UNESCO e em cooperar no contexto dessa aplicação, baseando-se nos princípios da Convenção e desenvolvendo acções de harmonia com as suas disposições, designadamente os artigos 14.º, 15.º e 16.º;

Reconhecendo a importância das indústrias culturais e a natureza multifacetada dos bens e dos serviços culturais enquanto actividades de valor cultural, económico e social;

Reconhecendo que o processo de integração regional apoiado pelo presente Acordo faz parte de uma estratégia global que visa promover o crescimento equitativo e o reforço da cooperação económica, comercial e cultural entre as Partes;

Recordando que os objectivos do presente Protocolo são completados e apoiados por instrumentos políticos existentes e a criar, cuja gestão é feita noutros contextos, tendo em vista:

a)

Integrar a dimensão cultural em todos os níveis da cooperação para o desenvolvimento, em especial no domínio da educação;

b)

Reforçar as capacidades e a independência das indústrias culturais das Partes;

c)

Promover o conteúdo cultural local e regional;

Reconhecendo na protecção e na promoção da diversidade cultural um pressuposto de um diálogo bem sucedido entre as culturas;

Reconhecendo, protegendo e promovendo o património cultural, assim como promovendo o seu reconhecimento pelas populações locais e reconhecendo o seu valor enquanto forma de expressão das identidades culturais;

Sublinhando a importância de facilitar a cooperação cultural entre as Partes e, para tal, de atender, caso a caso, a factores como o grau de desenvolvimento das respectivas indústrias culturais, o nível e os desequilíbrios estruturais dos intercâmbios culturais e a existência de regimes preferenciais para a promoção do conteúdo cultural local e regional,

acordam no seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação, objectivos e definições

1 - Sem prejuízo das outras disposições do Acordo, o presente Protocolo estabelece o enquadramento da cooperação entre as Partes para facilitar o intercâmbio de actividades culturais e as trocas de bens e serviços, designadamente no sector audiovisual.

2 - Enquanto preservam e desenvolvem as respectivas capacidades para definir e aplicar políticas culturais, tendo em vista a defesa e a promoção da diversidade cultural, as Partes colaboram para melhorar as condições que regem o intercâmbio de actividades culturais e as trocas de bens e serviços e corrigir os desequilíbrios estruturais e as assimetrias que possam existir neste contexto.

3 - As definições e os conceitos utilizados no presente Protocolo são os que constam da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada em Paris em 20 de Outubro de 2005.

4 - Além disso, para efeitos do presente Protocolo, por «artistas e outros profissionais e agentes da cultura» entende-se pessoas singulares que exercem actividades culturais ou participam na prestação directa de serviços culturais.

SECÇÃO 1 — Disposições horizontais

1 - As Partes procuram promover as suas capacidades de definição e desenvolvimento das políticas culturais, mercê do desenvolvimento das suas indústrias culturais e do reforço das oportunidades de intercâmbio de bens e serviços culturais das Partes, designadamente através de tratamento preferencial.

2 - As Partes cooperam para promover o desenvolvimento de um entendimento comum e um intercâmbio reforçado de informações sobre questões culturais e audiovisuais, através do diálogo CE-CARIFORUM, assim como sobre boas práticas no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual. Este diálogo decorrerá no âmbito dos mecanismos previstos para o efeito no presente Acordo, bem como noutros fóruns relevantes e sempre que for oportuno.

Artigo 3.º — Artistas e outros profissionais e agentes da cultura

1 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários esforçam-se por facilitar, em conformidade com a respectiva legislação, a entrada e estada temporária nos respectivos territórios de artistas e outras profissionais e agentes da cultura provenientes da outra Parte ou, consoante o caso, dos Estados do CARIFORUM Signatários que não possam invocar compromissos assumidos com base no título ii do Acordo e que forem:

a)

Artistas, actores, técnicos e outros profissionais ou agentes da cultura da outra Parte envolvidos em filmagens cinematográficas ou programas televisivos; ou

b)

Artistas e outros profissionais e agentes da cultura, tais como artistas e instrutores visuais, plásticos ou do espectáculo, compositores, autores, prestadores de serviços de entretenimento e outros profissionais e agentes similares da outra Parte envolvidos em actividades culturais, como, por exemplo, a gravação de música, ou que contribuam activamente para eventos culturais como feiras literárias, festivais, etc.;

desde que não estejam empenhados directamente na venda ao público dos respectivos serviços ou na prestação desses serviços, não recebam qualquer remuneração em seu nome de fonte estabelecida no território da Parte onde se encontram temporariamente, não estejam empenhados na prestação de um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma pessoa colectiva, sem presença comercial no território da Parte onde o artista ou outro profissional ou agente da cultura se encontra temporariamente, e um consumidor nessa Parte.

2 - Essa entrada e estada temporária nos territórios da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM Signatários, quando autorizada, é por um período de até 90 dias em qualquer período de 12 meses.

3 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários esforçam-se por facilitar, em conformidade com a respectiva legislação, a formação e os contactos entre artistas e outros profissionais e agentes da cultura, tais como:

a)

Produtores teatrais, grupos musicais, bandas e músicos de orquestras;

b)

Autores, compositores, escultores, artistas e outros artistas individuais;

c)

Artistas e outros profissionais e agentes da cultura que participam directamente em prestações de circo, parques de diversões e atracções similares, assim como em festivais e carnavais;

d)

Artistas e outros profissionais e agentes da cultura que participam directamente em prestações de danças de salão, serviços de discotecas, bem como instrutores de dança;

e)

Artistas e criadores de mas.

Artigo 4.º — Assistência técnica

1 - As Partes esforçam-se por prestar assistência técnica aos Estados do CARIFORUM Signatários com o intuito de apoiar o desenvolvimento das suas indústrias culturais, a definição e a aplicação das políticas culturais e a promoção da produção e do intercâmbio de bens e serviços culturais.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Acordo, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando as medidas de apoio, nomeadamente através de formação, intercâmbio de informação, conhecimentos específicos e experiências, e consultoria na elaboração de políticas e legislação, bem como na utilização e transferências de tecnologias e know-how. A assistência técnica pode também facilitar a cooperação entre empresas privadas, organizações não governamentais e parcerias público-privadas.

SECÇÃO 2 — Disposições sectoriais
Artigo 5.º — Cooperação no domínio audiovisual, incluindo cinematográfico

1 - As Partes incentivam a negociação de novos acordos de cooperação e a aplicação dos já existentes entre um ou mais Estados-Membros da União Europeia e um ou mais Estados do CARIFORUM Signatários.

2 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários, de harmonia com a respectiva legislação, facilitam o acesso aos respectivos mercados de co-produções entre um ou mais produtores da Parte CE e um ou mais produtores dos Estados do CARIFORUM Signatários, designadamente através da concessão de tratamento preferencial, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente Acordo, incluindo por meio de apoio através da organização de festivais, seminários ou iniciativas análogas.

a)

As co-produções audiovisuais beneficiam do acesso preferencial ao mercado referido no n.º 2 na Parte CE, sob forma de qualificação como obras europeias na acepção da subalínea i) da alínea n) do artigo 1.º da Directiva n.º 89/552/CEE (1), para efeitos dos requisitos da promoção de obras audiovisuais nos termos dos n.os 1 dos artigos 3.º-I e 4.º da referida directiva. Um tratamento preferencial desta natureza é concedido nas seguintes condições:

  • As co-produções audiovisuais são realizadas entre empresas que são e continuam a ser propriedade directa ou de participação maioritária de um Estado-Membro da União Europeia ou um Estado do CARIFORUM Signatário e ou de nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de nacionais de um Estado do CARIFORUM Signatário;
  • O(s) director(es) ou administrador(es) executivo(s) das empresas co-produtoras têm nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia e ou de um Estado do CARIFORUM Signatário;
  • A contribuição financeira total de um ou mais produtores da Parte CE (considerados no seu conjunto) e b) a contribuição financeira total de um ou mais produtores de Estados do CARIFORUM Signatários (considerados no seu conjunto) não representam menos de 20 % e mais de 80 % do total dos custos de produção.

(1) Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 298, de 17 de Outubro de 1989, a p. 23). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2007/65/CE (Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 332, de 18 de Dezembro de 2007, a p. 27).

b)

As Partes acompanham regularmente a aplicação do disposto na alínea a) e dão conta de qualquer problema que possa surgir neste contexto ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, estabelecido por força do presente Acordo.

c)

Sempre que forem estabelecidos regimes preferenciais para a promoção do conteúdo local ou regional por um ou mais Estados do CARIFORUM Signatários, os Estados em questão tornam extensível às co-produções da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM Signatários o acesso a tais regimes preferenciais nas condições estabelecidas na alínea a).

3 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários reafirmam o seu compromisso de fazer uso das normas internacionais e regionais para garantir a compatibilidade e a interoperabilidade das tecnologias audiovisuais, contribuindo assim para o reforço do intercâmbio cultural. Cooperam para a consecução deste objectivo.

4 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários esforçam-se por facilitar o aluguer e a locação de material técnico e do equipamento necessário, designadamente equipamento de rádio e televisão, instrumentos musicais e material de gravação para criar e gravar obras audiovisuais.

5 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários esforçam-se por facilitar a digitalização de arquivos audiovisuais nos Estados do CARIFORUM Signatários.

Artigo 6.º — Importação temporária de material e de equipamento para filmagens cinematográficas e de programas televisivos

1 - Cada uma das Partes incentiva da forma mais adequada a promoção do seu território enquanto localização para efeitos de filmagens cinematográficas e de programas televisivos.

2 - Sem prejuízo das disposições do título i do Acordo, as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários, em conformidade com a respectiva legislação, consideram e permitem a importação temporária, do território de uma Parte no território da outra Parte, do material técnico e do equipamento necessário para a realização de filmagens cinematográficas e de programas televisivos por profissionais e agentes da cultura.

Artigo 7.º — Artes do espectáculo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente Acordo, as Partes acordam em cooperar, em conformidade com a respectiva legislação, designadamente por meio do reforço dos contactos entre profissionais das artes do espectáculo em domínios como o intercâmbio e a formação profissional, incluindo a participação em audições, o desenvolvimento e a interligação de redes.

2 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários incentivam as produções conjuntas no domínio das artes do espectáculo entre produtores de um ou mais Estados-Membros da União Europeia e de um ou mais Estados do CARIFORUM Signatários.

3 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários incentivam o desenvolvimento de normas internacionais de tecnologia teatral e a utilização de sinalética relativa aos elementos cénicos, inclusive através de instâncias de normalização adequadas. Facilitam a cooperação para cumprir este objectivo.

Artigo 8.º — Publicações

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, em conformidade com a respectiva legislação, incluindo por meio de intercâmbio e divulgação de publicações da outra Parte em áreas como:

a)

Organização de feiras, seminários, eventos literários e outras iniciativas análogas relacionadas com publicações, incluindo estruturas móveis de leitura pública;

b)

Promoção de publicações conjuntas e de traduções;

c)

Promoção de intercâmbios profissionais e formação de bibliotecários, escritores, tradutores, livreiros e editores.

Artigo 9.º — Protecção de sítios e monumentos históricos

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente Acordo, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio para incentivar o intercâmbio de conhecimentos especializados e de boas práticas em matéria de protecção de sítios e monumentos históricos, tendo em conta a missão da UNESCO em prol do património mundial, facilitando também o intercâmbio de peritos, a colaboração na área da formação profissional, o reforço das acções de sensibilização das populações locais e das acções de consultoria na área da protecção dos monumentos históricos, dos espaços protegidos, assim como da acção legislativa e da aplicação de medidas relacionadas com o património, em particular a sua integração na vida local. Tal cooperação deve ser conforme com a legislação das Partes e dos Estados do CARIFORUM Signatários e não prejudica as reservas incluídas nos compromissos constantes do anexo iv do presente Acordo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

ACTA FINAL

Os representantes de Antígua e Barbuda, a Comunidade das Baamas, Barbados, Belize, a Comunidade da Domínica, a República Dominicana, Granada, a República da Guiana, a República do Haiti, Jamaica, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, a República do Suriname e a República de Trindade e Tobago, adiante designados «Estados do CARIFORUM», por um lado, e de Reino da Bélgica, República da Bulgária, República Checa, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República da Estónia, Irlanda, República Helénica, Reino de Espanha, República Francesa, República Italiana, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, República da Hungria, Malta, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, República da Eslovénia, República Eslovaca, República da Finlândia, Reino da Suécia e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir designados «os Estados-Membros da União Europeia», e da Comunidade Europeia, por outro, reunidos em Bridgetown, Barbados, ao décimo quinto dia do mês de Outubro do ano de dois mil e oito, para a assinatura do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no momento de assinar o Acordo:

  • Aprovaram os seguintes anexos, Protocolos e declarações conjuntas, declaração e declaração conjunta:

Anexo I: Direitos de exportação;

Anexo II: Direitos aduaneiros sobre produtos originários dos Estados do CARIFORUM;

Anexo III: Direitos aduaneiros sobre produtos originários da Parte CE;

Anexo IV: Listas de compromissos em matéria de investimento e comércio no sector de serviços;

Anexo V: Pontos de informação;

Anexo VI: Contratos públicos abrangidos;

Anexo VII: Meios de publicação;

Protocolo I: Definição de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa;

Protocolo II: Sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

Protocolo III: Sobre cooperação cultural.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas nesta Acta Final.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

Declarações conjuntas

Declaração conjunta relativa à cooperação para o desenvolvimento

As Partes reconhecem os importantes desafios de ajustamento que a aplicação do presente Acordo vai suscitar, em especial para as economias mais pequenas dos Estados do CARIFORUM. As Partes concordam que um número importante de compromissos assumidos no presente Acordo requer o rápido início de reformas. As Partes reconhecem também nas infra-estruturas regionais um importante instrumento para permitir que os Estados do CARIFORUM tirem pleno partido das oportunidades do presente Acordo.

As Partes reafirmam a importância de garantir máxima eficácia na utilização dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento a fim de cumprir os objectivos do presente Acordo, optimizar as suas potencialidades e promover a sua correcta aplicação, e ainda de apoiar o modelo de desenvolvimento (development vision) preconizado para a CARICOM.

As Partes registam a disponibilidade de 165 milhões de euros para o financiamento do Programa Indicativo Regional Caraíbas (PIRC) do 10.º FED e recordam que, por força do Acordo de Cotonu revisto, será acordado um novo protocolo financeiro para o período de 2014-2020. As Partes reconhecem também que a dotação do Programa Indicativo Regional Caraíbas (PIRC) no 10.º FED deve ser completada por contribuições dos Estados-Membros da União Europeia (UE) no âmbito da estratégia de ajuda ao comércio (aid for trade).

Nos termos da estratégia da UE de ajuda ao comércio, adoptada em Outubro de 2007, e dos instrumentos de financiamento enumerados no artigo 7.º da parte i do presente Acordo, os Estados-Membros da União Europeia confirmam a sua intenção de garantir uma repartição equitativa dos compromissos dos Estados-Membros no âmbito da ajuda ao comércio a fim de beneficiar os Estados ACP das Caraíbas, designadamente para financiar programas relacionados com a aplicação do presente Acordo.

As Partes concordam quanto às vantagens dos mecanismos de desenvolvimento regional, tais como um fundo de desenvolvimento regional, acessível a todos os Estados do CARIFORUM, para mobilizar e canalizar os recursos do Acordo de Parceria Económica da União Europeia e de outros potenciais doadores. Neste contexto, a Comissão Europeia e os Estados-Membros da União Europeia têm em conta as necessárias disposições a acordar com o Fundo de Desenvolvimento CARICOM, uma vez instituído, com vista a disponibilizar os recursos do Fundo para apoiar a execução dos programas relacionados com a aplicação do presente Acordo, bem como para apoiar as correspondentes medidas de ajustamento e reformas económicas. A contribuição da UE deverá completar as contribuições dos Estados das Caraíbas e de outros doadores.

As Partes concordam que a resposta aos imperativos mais imediatos do CARIFORUM em matéria de cooperação para o desenvolvimento, relacionados com a aplicação do presente Acordo, merece elevada prioridade na programação dos recursos, designadamente dos que são disponibilizados pelo 10.º FED.

Declaração conjunta relativa às bananas

As Partes reconhecem a importância das bananas para o desenvolvimento económico de vários Estados do CARIFORUM em termos de emprego, de reservas de divisas e de estabilidade política e social.

Reconhecem também que as exportações de bananas para a UE foi ajudada no passado mediante uma preferência pautal significativa e que a manutenção de tal preferência por um período de tempo tão longo quanto possível aumentaria as vantagens decorrentes do presente Acordo.

Os Estados do CARIFORUM também consideram que a redução do direito NMF e a aplicação de acordos de comércio livre entre a Parte CE e certos países terceiros suscitaria importantes desafios competitivos para a indústria da banana em vários Estados do CARIFORUM.

No contexto dos instrumentos de financiamento da Comunidade Europeia, ambas as Partes decidem sobre a programação da afectação dos fundos, em complemento das acções já financiadas e tendo em conta as verbas ainda disponíveis no âmbito do quadro especial de assistência, para ajudar a indústria da banana dos Estados do CARIFORUM a ajustar-se aos novos desafios, incluindo actividades destinadas a aumentar a produtividade e a competitividade em áreas de produção viável, o desenvolvimento de alternativas dentro e fora da indústria da banana para atender ao impacte social das mudanças no sector e atenuar os efeitos das catástrofes.

Declaração conjunta relativa a mercadorias usadas

Em relação aos controlos sobre a importação de veículos a motor e motociclos com mais de cinco anos e a veículos de peso igual ou superior a 5 t com mais de 15 anos, nos termos da Lei da República Dominicana n.º 147, de 27 de Dezembro de 2000, a Parte CE compromete-se a não pôr em causa a referida lei, independentemente da sua compatibilidade com o Acordo.

Declaração conjunta relativa ao arroz

As Partes comprometem-se a garantir que o licenciamento e outras disposições para a gestão do contingente pautal do arroz, referido no n.º 2 do anexo ii, são acompanhados de perto a fim de garantir que o arroz dos Estados exportadores do CARIFORUM obtenham o máximo das vantagens previstas no presente Acordo.

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