Resolução da Assembleia da República n.º 81-A/2013 — Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bridgetown, Barbados, a 15 de outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, a 20 de outubro de 2008, em Port-au-Prince, Haiti, em 10 de dezembro de 2009, incluindo os Anexos, Protocolos e Declarações Conjuntas, Declarações, Declaração Conjunta e Ata Final
4 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas a outra Parte sobre questões referentes à interpretação e aplicação dos artigos 183.º a 188.º As consultas não devem exceder três meses. No contexto do presente procedimento, qualquer Parte pode independentemente procurar aconselhamento junto dos organismos internacionais pertinentes. Neste caso, o limite para o período de consultas é prorrogado por um novo período de três meses.
5 - Se a questão não for resolvida satisfatoriamente através das consultas realizadas entre as Partes em conformidade com o n.º 3, qualquer das Partes pode solicitar que se reúna um Comité de Peritos para analisar essa questão.
6 - O Comité de Peritos é constituído por três membros com competências específicas nas matérias abrangidas pelo presente capítulo. O Presidente não pode ser nacional de qualquer das Partes. O Comité de Peritos apresenta às Partes um relatório num prazo de três meses a partir da sua constituição. O relatório deve ser transmitido ao Comité Consultivo CARIFORUMCE.
Artigo 190.º — Cooperação
1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação em questões ambientais de modo a realizar os objectivos do presente Acordo.
2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:
Assistência técnica aos produtores para cumprirem as normas pertinentes referentes aos produtos e a outras matérias, aplicáveis em mercados da Parte CE;
Promoção e viabilização de regimes privados e públicos, voluntários e baseados nas regras do mercado, incluindo sistemas pertinentes de rotulagem e acreditação;
Assistência técnica e reforço das competências, designadamente em relação ao sector público, no contexto da aplicação de acordos multilaterais em matéria de ambiente, incluindo aspectos relacionados com o comércio;
Viabilização do comércio entre as Partes no domínio dos recursos naturais, incluindo madeira e suas obras, provenientes de fontes legais e sustentáveis;
Assistência aos produtores para desenvolverem e ou melhorarem a produção de mercadorias e serviços, que as Partes considerem benéficos para o ambiente; e
Promoção e viabilização da capacidade crítica do público e programas de educação referentes a mercadorias e serviços em matéria de ambiente, de modo a promover o comércio de tais produtos entre as Partes.
CAPÍTULO 5 — Aspectos sociais
Artigo 191.º — Objectivos e compromissos multilaterais
1 - As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar as normas fundamentais do trabalho internacionalmente reconhecidas e definidas nas convenções pertinentes da OIT, designadamente em matéria de liberdade de associação e de negociação colectiva, abolição do trabalho forçado e das formas mais duras de trabalho infantil e não discriminação em matéria de emprego. As Partes reafirmam igualmente as suas obrigações como membros da OIT e os seus compromissos ao abrigo da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Acompanhamento (1998).
2 - As Partes reafirmam o seu compromisso de cumprir a declaração ministerial de 2006 do Conselho Económico e Social da ONU sobre pleno emprego e trabalho digno, promovendo o desenvolvimento do comércio internacional de modo a viabilizar o emprego pleno e produtivo, bem como o trabalho digno para todos, incluindo homens, mulheres e jovens.
3 - As Partes reconhecem o impacto benéfico que podem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, e reiteram a importância de uma maior coerência política entre, por um lado, as políticas comerciais e, por outro, as políticas laborais e sociais.
4 - As Partes acordam em que as normas laborais não devem ser utilizadas para fins de proteccionismo comercial.
5 - As Partes reconhecem os benefícios do comércio equitativo e ético, bem como a importância de facilitar tais práticas comerciais entre as Partes.
Artigo 192.º — Níveis de protecção e direito de regular
Reconhecendo o direito de as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários aprovarem regulamentação de modo a estabelecerem os seus próprios regulamentos sociais e normas laborais em consonância com as suas prioridades específicas de desenvolvimento social, bem como de aprovarem ou alterarem em conformidade as respectivas legislações e políticas na matéria, as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários devem procurar garantir que as suas legislações e políticas sociais e laborais prevejam e incentivem níveis elevados de normas sociais e laborais consentâneas com os direitos internacionalmente reconhecidos enunciados no artigo 191.º e devem esforçar-se por aperfeiçoar tais legislações e políticas.
Artigo 193.º — Preservar níveis de protecção
Sob reserva das disposições do artigo 192.º, as Partes acordam em não encorajar o comércio ou o investimento directo estrangeiro para melhorar ou manter uma vantagem competitiva mediante:
A redução do nível de protecção previsto na legislação nacional em matéria social e laboral;
Derrogações a essa legislação e normas ou seu incumprimento.
Artigo 194.º — Integração regional
À luz dos desafios sociais com que se confrontam as respectivas regiões e para promover o desenvolvimento sustentável do comércio internacional, as Partes reconhecem a importância de estabelecer políticas e medidas de coesão social para promover o trabalho digno a nível regional.
Artigo 195.º — Processos consultivos e de controlo
1 - Em conformidade com o artigo 191.º, as Partes reconhecem a importância de controlar e avaliar o impacto da aplicação do Acordo sobre a dignidade do trabalho e outras áreas do desenvolvimento sustentável através dos respectivos processos e instituições participativos, bem como os instituídos ao abrigo do presente Acordo.
2 - As Partes podem consultar-se mutuamente e ao Comité Consultivo CARIFORUM-CE sobre as questões sociais abrangidas pelos artigos 191.º a 194.º Os membros do Comité Consultivo CARIFORUM-CE podem apresentar oralmente ou por escrito as suas recomendações às Partes para divulgarem e partilharem melhores práticas relacionadas com as questões sobre esta matéria.
3 - Em relação a quaisquer questões abrangidas pelos artigos 191.º a 194.º, as Partes podem acordar em procurar, junto da OIT, aconselhamento sobre melhores práticas, a utilização de instrumentos políticos eficazes para fazer face a desafios sociais relacionados com o comércio, como ajustamentos do mercado laboral, e a identificação de quaisquer obstáculos que possam impedir a aplicação eficaz de normas fundamentais do trabalho.
4 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas a outra Parte sobre questões referentes à interpretação e aplicação dos artigos 191.º a 194.º As consultas não devem exceder três meses. No contexto do presente procedimento, qualquer Parte pode independentemente procurar aconselhamento junto da OIT. Neste caso, o limite para o período de consultas é prorrogado por um novo período de três meses.
5 - Se a questão não for resolvida satisfatoriamente através das consultas realizadas entre as Partes em conformidade com o n.º 3, qualquer das Partes pode solicitar que se reúna um Comité de Peritos para analisar essa questão.
6 - O Comité de Peritos é constituído por três membros com competências específicas nas matérias abrangidas pelo presente capítulo. O Presidente não pode ser nacional de qualquer das Partes. O Comité de Peritos apresenta às Partes um relatório num prazo de três meses a partir da sua constituição. O relatório deve ser transmitido ao Comité Consultivo CARIFORUM-CE.
Artigo 196.º — Cooperação
1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação em matérias sociais e laborais de modo a realizar os objectivos do presente Acordo.
2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:
Intercâmbio de informação sobre a respectiva legislação social e laboral assim como políticas, regulamentações e outras medidas relacionadas;
Formulação de legislação social e laboral a nível nacional e reforço da legislação em vigor, bem como de mecanismos de diálogo social, incluindo medidas destinadas a promover a Agenda para o Trabalho Digno, como definida pela OIT;
Programas educativos e de sensibilização, incluindo melhoria das aptidões profissionais e políticas de ajustamento do mercado laboral, e sensibilização do público no que se refere às responsabilidades em matéria de saúde e segurança, aos direitos dos trabalhadores e às responsabilidades dos empregadores; e
Controlo da aplicação das disposições legislativas e regulamentares nacionais em matéria laboral, incluindo formação e reforço das competências dos inspectores do trabalho, assim como promoção da responsabilidade social das empresas através de medidas de comunicação e informação do público.
CAPÍTULO 6 — Protecção de dados pessoais
Artigo 197.º — Objectivo geral
1 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários, reconhecendo:
O seu interesse comum em proteger os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais;
A importância de manter regimes eficazes de protecção de dados, a fim de proteger os interesses dos consumidores, estimular a confiança dos investidores e facilitar os fluxos transfronteiras de dados pessoais;
O facto de a recolha e o tratamento de dados pessoais dever ser realizado de uma maneira transparente e justa, no devido respeito da pessoa em causa:
acordam em estabelecer regimes jurídicos e regulamentares apropriados, bem como uma capacidade administrativa apropriada para os aplicar, incluindo autoridades supervisoras independentes, a fim de assegurar um nível adequado de protecção das pessoas singulares no que se refere ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com as exigentes normas internacionais em vigor (1).
(1) Tais normas são as incluídas nos seguintes instrumentos internacionais:
Directrizes para a regulamentação dos ficheiros informatizados de dados pessoais, alteradas pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1990;
ii) Recomendação do Conselho da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos relativa às directrizes que regem a protecção da privacidade e os fluxos transfronteiriços de dados pessoais, de 23 de Setembro de 1980.
2 - Os Estados do CARIFORUM Signatários esforçam-se por aplicar, o mais rapidamente possível, as disposições do n.º 1 e, o mais tardar, sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 198.º — Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
«Dados pessoais» quaisquer informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável (pessoa em causa);
«Tratamento de dados pessoais» qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais, tais como recolha, registo, organização, armazenamento, alteração, recuperação, consulta, utilização, comunicação, interconexão, bloqueio, apagamento ou destruição, bem como transferências transfronteiras de dados pessoais;
«Responsável pelo tratamento dos dados» a pessoa singular ou colectiva, a autoridade ou qualquer outro organismo que determina as finalidades e os meios do tratamento de dados pessoais.
Artigo 199.º — Princípios e regras gerais
As Partes acordam em que os regimes jurídicos e regulamentares e as capacidades administrativas a estabelecer devem, pelo menos, incluir os seguintes princípios de conteúdo e mecanismos de execução:
Princípios em relação ao conteúdo:
Princípio da limitação da finalidade de tratamento - os dados devem ser tratados para um fim específico e subsequentemente usados ou comunicados apenas na medida em que tal não seja incompatível com a finalidade da transferência. As únicas excepções a esta regra são as previstas na legislação e, numa sociedade democrática, necessárias para interesses públicos importantes;
ii) Princípio da proporcionalidade e da qualidade dos dados - os dados devem ser exactos e, se necessário, actualizados. Devem ser adequados, pertinentes e não excessivos em relação às finalidades para as quais são transferidos ou posteriormente tratados;
iii) Princípio da transparência - as pessoas singulares devem ser informadas das finalidades do tratamento de dados e da identidade do responsável pelo tratamento dos dados no país terceiro, devendo-lhes também ser fornecida qualquer informação necessária para garantir um tratamento imparcial. As únicas excepções permitidas são as previstas na legislação e, numa sociedade democrática, necessárias para interesses públicos importantes;
iv) Princípio da segurança - o responsável pelo tratamento dos dados deve tomar as medidas de segurança de carácter técnico e organizacional adequadas aos riscos que o tratamento de dados representa. Qualquer pessoa agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento dos dados, incluindo um subcontratante, não deve proceder ao tratamento de dados sem instruções do responsável;
Direitos de acesso, de rectificação e de oposição - a pessoa em causa deve ter o direito de obter uma cópia de todos os dados tratados que lhe dizem respeito, bem como o direito de rectificação desses dados caso se revelem inexactos. Em determinadas circunstâncias, a pessoa deverá também ter o direito de se opor ao tratamento dos dados que lhe dizem respeito. As únicas excepções a estes direitos são as previstas na legislação e, numa sociedade democrática, necessárias para interesses públicos importantes;
vi) Restrições relativas a transferências subsequentes - por princípio, as transferências subsequentes de dados pessoais pelo destinatário da transferência de dados inicial só devem ser permitidas no caso de o segundo destinatário (isto é, o destinatário da transferência subsequente) se encontrar igualmente submetido a regras que garantam um nível de protecção adequado;
vii) Dados sensíveis - categorias especiais de dados que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, assim como os dados relativos à saúde e à vida sexual e os dados relativos a infracções, condenações penais ou medidas de segurança não podem ser tratadas, a menos que no direito nacional sejam previstas salvaguardas adicionais;
Mecanismos de aplicação - devem existir mecanismos apropriados para assegurar a realização dos seguintes objectivos:
Garantir um bom nível de cumprimento das regras, incluindo um elevado grau de sensibilização para as suas obrigações, por parte dos responsáveis pelo tratamento de dados, e para os seus direitos e meios de os exercer, por parte das pessoas em causa; a existência de sanções efectivas e dissuasivas; e sistemas de verificação directa pelas autoridades, auditores ou funcionários independentes encarregados da protecção dos dados;
ii) Prestar apoio e assistência às pessoas em causa no exercício dos seus direitos, que devem poder fazer valer os seus direitos de forma rápida e efectiva, sem custos proibitivos, inclusive através de mecanismos institucionais apropriados que permitam a investigação independente de queixas;
iii) Fornecer vias de reparação adequadas à parte lesada em caso de incumprimento das regras, prevendo o pagamento de uma indemnização e a aplicação de sanções, quando necessário, em conformidade com as regras nacionais aplicáveis.
Artigo 200.º — Coerência com os compromissos internacionais
1 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários informam-se mutuamente através do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE sobre compromissos internacionais ou acordos com países terceiros, ou sobre qualquer obrigação a que possam estar sujeitos, que possam ser relevantes para a aplicação do presente capítulo e, em particular, sobre qualquer acordo que preveja o tratamento de dados pessoais, como recolha, armazenagem, acesso de terceiros ou transferência para terceiros.
2 - A este respeito, a pedido da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM Signatários, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários encetam consultas para fazer face a quaisquer preocupações que possam surgir.
Artigo 201.º — Cooperação
1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação para facilitar o desenvolvimento de quadros legislativos, judiciários e institucionais apropriados, bem como um nível de protecção adequado dos dados pessoais em conformidade com os objectivos e princípios contidos neste capítulo.
2 - Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio, nas seguintes áreas:
Intercâmbio de informação e conhecimentos especializados;
Ajuda na redacção de legislação, orientações e manuais;
Oferta de formação para pessoal-chave;
Ajuda no estabelecimento e funcionamento de quadros institucionais relevantes;
Ajuda na concepção e execução de iniciativas que visem fomentar o respeito das regras destinadas a operadores económicos e a consumidores, a fim de estimular a confiança dos investidores e do público em geral.
PARTE III — Prevenção e resolução de litígios
Artigo 202.º — Objectivo
O objectivo desta parte consiste em prevenir e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar soluções mutuamente aceitáveis.
Artigo 203.º — Âmbito de aplicação
1 - A presente parte é aplicável a quaisquer litígios referentes à interpretação e à aplicação do presente Acordo.
2 - Sem prejuízo do n.º 1, aplica-se o procedimento estabelecido pelo artigo 98.º do Acordo de Cotonu em caso de litígio relativo às disposições em matéria de cooperação para o financiamento do desenvolvimento, tal como previsto pelo Acordo de Cotonu.
CAPÍTULO 1 — Consultas e mediação
Artigo 204.º — Consultas
1 - As Partes esforçam-se por resolver os litígios referidos no artigo 203.º iniciando consultas de boa fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente satisfatória.
2 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas à outra Parte mediante pedido escrito, com cópia para o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, precisando a medida em causa e as disposições do presente Acordo em relação às quais, em seu parecer, a referida medida não é conforme.
3 - As consultas devem decorrer no prazo de 40 dias a contar da data de apresentação do pedido. As consultas são consideradas concluídas no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação do pedido de consulta, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As informações divulgadas no decurso das consultas permanecem confidenciais.
4 - Em casos de urgência, incluindo os que envolvam produtos perecíveis ou sazonais, a consulta realiza-se nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido e é considerada concluída nos 30 dias seguintes à data de apresentação do pedido.
5 - Se a consulta não for realizada nos prazos previstos, respectivamente no n.º 3 ou n.º 4, ou se for concluída sem se ter chegado a acordo sobre uma solução mutuamente satisfatória, o requerente pode pedir o estabelecimento de um painel de arbitragem em conformidade com o artigo 206.º
6 - Nenhuma Parte invoca um litígio ao abrigo da presente parte em relação à interpretação e à aplicação dos capítulos 4 e 5 do título iv, a menos que os procedimentos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 189.º e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 195.º, respectivamente, tenham sido invocados e que a questão não tenha sido resolvida satisfatoriamente nos nove meses seguintes ao início da consulta. As consultas realizadas nos termos dessas disposições substituem as que seriam exigidas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 205.º — Mediação
1 - Se as consultas não resultarem numa solução mutuamente satisfatória, as Partes podem, de comum acordo, recorrer a um mediador. A menos que as Partes decidam diferentemente, o mandato da mediação deve constar do pedido de consulta.
2 - A menos que as Partes cheguem a acordo quanto a um mediador no prazo de 15 dias a partir do pedido de mediação, o presidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, ou o seu representante, designa por sorteio um mediador entre as pessoas que constem da lista referida no artigo 221.º e que não sejam nacionais de qualquer das Partes em causa. A escolha deve ser feita no prazo de 25 dias a partir da data da apresentação do acordo no sentido de solicitar a mediação e na presença de um representante de cada Parte. O mediador convoca uma reunião com as Partes o mais tardar 30 dias após a sua nomeação. Recebe os argumentos de cada Parte o mais tardar 15 dias antes da reunião e dá a conhecer o seu parecer o mais tardar 45 dias após ter sido designado.
3 - No seu parecer, o mediador pode incluir recomendações sobre a maneira de resolver o litígio em consonância com as disposições do presente Acordo. O parecer do mediador não é vinculativo.
4 - As Partes podem acordar em modificar os prazos referidos no n.º 2. O mediador pode igualmente decidir modificar estes prazos a pedido de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa, em função das dificuldades particulares que afectam a parte interessada e da complexidade do processo.
5 - Os processos relativos à mediação e em especial as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes durante esses processos permanecem confidenciais.
CAPÍTULO 2 — Procedimentos de resolução de litígios
SECÇÃO 1 — Procedimento de arbitragem
Artigo 206.º — Desencadeamento do procedimento de arbitragem
1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após ter recorrido às consultas previstas no artigo 204.º ou após ter recorrido à mediação referida no artigo 205.º, a Parte requerente pode pedir o estabelecimento de um painel de arbitragem.
2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE. No seu pedido, a Parte requerente identifica as medidas específicas em causa e explica as razões pelas quais estas medidas constituem uma infracção às disposições do presente Acordo.
Artigo 207.º — Constituição de um painel de arbitragem
1 - O painel de arbitragem é composto por três árbitros.
2 - No prazo de 10 dias após a data de apresentação ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes procedem a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.
3 - Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.º 2, qualquer uma delas pode requerer ao presidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, ou ao seu delegado, a selecção dos três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 221.º, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e ainda um outro um dos árbitros seleccionados pelas Partes, que assumirá as funções de presidente. Se as Partes aprovarem um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes são nomeados em conformidade com o mesmo procedimento.
4 - Em caso de litígio relativo à interpretação e à aplicação dos capítulos 4 e 5 do título iv, o painel de arbitragem inclui pelo menos dois membros com competências específicas sobre as questões abrangidas por esse capítulo, escolhidos de uma lista de 15 pessoas estabelecida pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, como previsto nos termos do artigo 221.º
5 - O presidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE ou o seu representante selecciona os árbitros no prazo de cinco dias a contar da data do pedido referido no n.º 3 apresentado por qualquer uma das Partes e na presença de um representante de cada Parte.
6 - A data de constituição do painel de arbitragem corresponde à data em que os três árbitros forem seleccionados.
Artigo 208.º — Relatório intercalar do painel de arbitragem
O painel de arbitragem apresenta às Partes um relatório intercalar incluindo a parte descritiva, as suas constatações e as suas conclusões, geralmente num prazo máximo de 120 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Qualquer Parte pode apresentar ao painel de arbitragem observações por escrito sobre o relatório intercalar, no prazo de 15 dias a contar da respectiva apresentação.
Artigo 209.º — Decisão do painel de arbitragem
1 - No prazo de 150 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem, este comunica a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona concluir os seus trabalhos. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 180 dias após a data da sua constituição.
2 - Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem envida todos os esforços para comunicar a sua decisão às Partes no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. Não pode em caso algum ultrapassar 90 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.
3 - Cada Parte pode solicitar ao painel de arbitragem que formule uma recomendação sobre o modo como a Parte requerida se pode tornar conforme às disposições que infringiu. Em caso de litígio sobre a interpretação e a aplicação dos capítulos 4 ou 5 do título iv, o painel de arbitragem inclui uma recomendação sobre o modo de garantir o cumprimento das disposições pertinentes desses capítulos.
SECÇÃO 2 — Cumprimento
Artigo 210.º — Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
As Partes tomam as medidas necessárias para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem e esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.
Artigo 211.º — Prazo razoável para o cumprimento
1 - O mais tardar 30 dias após a notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE do tempo que necessita para o seu cumprimento (prazo razoável).
2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação efectuada nos termos do n.º 1, solicitar por escrito ao painel de arbitragem que determine a duração do referido prazo. Tal pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE. No prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem comunica a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.
3 - Para determinar a duração do prazo razoável, o painel de arbitragem tem em conta o prazo de que necessitaria normalmente a Parte requerida para tomar medidas legislativas ou administrativas comparáveis que essa Parte considera serem necessárias para assegurar o cumprimento. O painel de arbitragem pode também levar em conta as limitações de capacidade demonstráveis susceptíveis de afectar a aprovação das medidas necessárias pela Parte requerida.
4 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 207.º O prazo para a comunicação da decisão é de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido referido no n.º 2.
5 - O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo entre as Partes.
Artigo 212.º — Análise das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem
1 - Antes do final do prazo razoável, a Parte requerida notifica à outra Parte e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.
2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições do presente Acordo, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem uma decisão sobre a questão. Esse pedido identifica a medida específica em causa e explica as razões pelas quais é incompatível com as disposições do presente Acordo. O painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido. Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem deve comunicar a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido.
3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 207.º O prazo para a comunicação da decisão é de 105 dias a contar da data da apresentação do pedido referido no n.º 2.
Artigo 213.º — Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento
1 - Se a Parte requerida não conseguir notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do final do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.º 1 do artigo 212.º não é compatível com as obrigações da Parte ao abrigo do presente Acordo, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de compensação temporária se a tal for solicitada pela Parte requerente. Nenhuma disposição do presente Acordo exige que a Parte requerida apresente uma oferta de compensação financeira.
2 - Se não se chegar a acordo em relação a uma compensação no prazo de 30 dias a contar do final do prazo razoável ou da decisão do painel de arbitragem, referida no artigo 212.º, segundo a qual a medida tomada para assegurar o cumprimento não é compatível com as disposições do presente Acordo, a Parte requerente pode, após ter informado a outra Parte, tomar as medidas apropriadas. Ao tomar estas medidas, a Parte requerente deve escolher as medidas que menos afectam a consecução dos objectivos do presente Acordo e ter em conta o seu impacto na economia da Parte requerida e em cada Estado do CARIFORUM. Além disso, quando a Parte CE obtém o direito de tomar tais medidas, escolhe as que se destinam especificamente a assegurar que o Estado ou os Estados do CARIFORUM cujas medidas foram julgadas contrárias ao presente Acordo cumpra o presente Acordo. Os outros Estados do CARIFORUM facilitam a aprovação das medidas que assegurem o cumprimento da decisão do painel de arbitragem pelo Estado ou os Estados do CARIFORUM em infracção. Nos casos que implicam um litígio nos termos dos capítulos 4 e 5 do título iv, as medidas adequadas não incluem a suspensão das concessões comerciais ao abrigo do presente Acordo. A Parte requerente pode tomar as medidas adequadas 10 dias após a data da notificação.
3 - A Parte CE deve mostrar uma certa contenção ao solicitar compensação ou tomar as medidas adequadas nos termos dos n.os 1 ou 2.
4 - A compensação ou as medidas adequadas devem ser temporárias e aplicadas apenas até as medidas que se consideram contrárias às disposições do presente Acordo serem retiradas ou alteradas para assegurar a sua conformidade com o Acordo, ou até as Partes acordarem na resolução do litígio.
Artigo 214.º — Análise das medidas tomadas para o cumprimento após a tomada de medidas adequadas
1 - A Parte requerida comunica à outra Parte e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e ao seu pedido de cessar a aplicação das medidas adequadas pela Parte requerente.
2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida comunicada com as disposições do presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da comunicação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem original uma decisão sobre a questão. Este pedido é comunicado à outra Parte e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE. A decisão do painel de arbitragem é comunicada às Partes e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem decidir que as medidas tomadas não são conformes às disposições do presente Acordo, determinará se a Parte requerente pode continuar a aplicar medidas adequadas. Se o painel de arbitragem decidir que uma medida tomada para dar cumprimento está em conformidade com o Acordo, deve cessar a aplicação das medidas adequadas.
3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 207.º O prazo para a comunicação da decisão é de 60 dias a contar da data da apresentação do pedido referido no n.º 2.
SECÇÃO 3 — Disposições comuns
Artigo 215.º — Solução mutuamente acordada
As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio. Informam o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE da solução acordada. Com a aprovação de uma solução mutuamente acordada, o procedimento é encerrado.
Artigo 216.º — Regulamento interno
1 - Os procedimentos de resolução dos litígios previstos no capítulo 2 da presente parte são regidos pelo regulamento interno aprovado pelo Conselho Conjunto CARIFORUM-CE no prazo de três meses a contar da aplicação provisória do presente Acordo.
2 - As reuniões do painel de arbitragem estão abertas ao público, em conformidade com o regulamento interno, salvo decisão em contrário do painel de arbitragem, por sua própria iniciativa ou a pedido das Partes.
Artigo 217.º — Informações e assessoria técnica
A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel pode igualmente solicitar o parecer pertinente de peritos se o considerar necessário. As Partes interessadas podem comunicar informações («amicus curiae») ao painel de arbitragem em conformidade com o regulamento interno. Qualquer informação obtida deste modo deve ser revelada a ambas as Partes e ser objecto de observações.
Artigo 218.º — Línguas das observações
1 - As observações escritas e orais das Partes são feitas em qualquer uma das línguas oficiais das Partes.
2 - As Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo específico ao abrigo da presente parte. Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte assegura e suporta os custos da tradução das suas observações escritas e da interpretação nas audiências para a língua escolhida pela Parte requerida, a menos que esta língua seja uma língua oficial desta Parte (1).
(1) Para efeitos do presente artigo, as línguas oficiais dos Estados do CARIFORUM são espanhol, inglês, francês e neerlandês e as línguas oficiais da Parte CE são as incluídas no artigo 249.º
Artigo 219.º — Normas de interpretação
Os painéis de arbitragem devem aplicar e interpretar as disposições do presente Acordo em conformidade com as normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições do presente Acordo.
Artigo 220.º — Decisões do painel de arbitragem
1 - O painel de arbitragem deve enviar todos os esforços para que as suas decisões sejam aprovadas por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa deve ser decidido mediante votação. No entanto, as opiniões divergentes dos árbitros não devem ser publicadas em caso algum.
2 - A decisão do painel estabelece a matéria de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes do presente Acordo e a fundamentação subjacente às suas conclusões. O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE coloca à disposição do público a decisão de arbitragem, salvo decisão em contrário.
Artigo 221.º — Lista de árbitros
1 - O mais tardar três meses a contar da aplicação provisória do presente Acordo, o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE elabora uma lista com 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitro. Cada Parte selecciona cinco pessoas para desempenharem a função de árbitro. Ambas as Partes acordam igualmente na escolha de cinco pessoas que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE deve velar por que esta lista seja sempre mantida a este nível.
2 - Os árbitros devem possuir conhecimentos especializados ou experiência nos domínios do direito e ou do comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem estar afiliados com o governo de qualquer uma das Partes e respeitar o código de conduta anexo ao regulamento interno.
3 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE pode estabelecer uma lista suplementar de 15 pessoas com conhecimentos sectoriais especializados nas questões específicas abrangidas pelo presente Acordo. Se se recorrer ao procedimento de selecção do artigo 207.º, o presidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE pode utilizar essa lista sectorial mediante acordo de ambas as Partes. O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE estabelece uma lista suplementar de 15 pessoas com conhecimentos nas questões específicas referidas nos capítulos 4 e 5 do título iv.
Artigo 222.º — Relação com obrigações no âmbito da OMC
1 - As instâncias de arbitragem criadas nos termos do presente Acordo não tomam decisões sobre litígios em relação aos direitos e obrigações de qualquer uma das Partes ou dos Estados do CARIFORUM Signatários nos termos do Acordo que institui a OMC.
2 - O recurso às disposições relativas à resolução de litígios do presente Acordo não prejudica qualquer eventual acção no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios. No entanto, sempre que uma Parte ou um Estado do CARIFORUM Signatário tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do n.º 1 do artigo 206.º da presente parte ou do Acordo da OMC em relação a uma questão específica, não deve iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Para efeitos do disposto no presente número, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte ou um Estado do CARIFORUM Signatário solicitar a criação de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC.
3 - O disposto no presente Acordo não impede de forma alguma que uma Parte ou um Estado do CARIFORUM Signatário aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O disposto no Acordo da OMC não impede nenhuma das Partes de suspender as vantagens concedidas ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 223.º — Prazos
1 - Os prazos estabelecidos na presente parte, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao acto ou facto a que se referem.
2 - Qualquer prazo referido na presente parte pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.
PARTE IV — Excepções gerais
Artigo 224.º — Cláusula de excepção geral
1 - Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes quando existam condições idênticas ou uma restrição dissimulada ao comércio de mercadorias e de serviços ou ao direito de estabelecimento, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a Parte CE, os Estados do CARIFORUM ou um Estado do CARIFORUM Signatário de tomar ou aplicar medidas:
Necessárias para proteger os bons costumes (1) ou para manter a ordem e a segurança públicas;
(1) As Partes acordam que, em conformidade com o capítulo 5 do título iv, as medidas necessárias para combater o trabalho infantil são consideradas incluídas na acepção de medidas necessárias para a protecção dos bons costumes ou a protecção da saúde.
Necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas e dos animais ou para a preservação das plantas;
Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente Acordo, nomeadamente as relativas:
À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;
ii) À protecção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais;
iii) À segurança;
iv) À aplicação da legislação aduaneira; ou
À protecção dos direitos de propriedade intelectual;
Relacionadas com a importação ou exportação de ouro ou de prata;
Necessárias à protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à oferta/ao consumo de mercadorias, oferta/consumo de serviços ou à realização de investimentos a nível nacional;
Relativas a produtos fabricados em prisões; ou
Incompatíveis com os objectivos dos artigos 68.º e 77.º, desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efectiva ou equitativa de impostos directos relativamente aos serviços ou aos prestadores de serviços da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM Signatário (1).
(1) As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança equitativa ou eficaz de impostos directos incluem medidas tomadas pela Parte CE ou por um Estado do CARIFORUM Signatário no âmbito do seu sistema fiscal que: i) se aplicam a investidores e prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM Signatário; ou ii) se aplicam a não residentes a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM Signatário; ou iii) se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscal, incluindo medidas de execução; ou iv) se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM Signatário; ou v) distinguem os investidores e prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes investidores e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria colectável; ou vi) determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria colectável da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM Signatário. Os termos ou conceitos constantes da alínea h) desta disposição e da presente nota de rodapé são determinados segundo as definições e conceitos fiscais, ou as definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte CE ou do Estado do CARIFORUM Signatário que toma a medida.
2 - O disposto no título ii e no anexo iv não é aplicável aos regimes de segurança social da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM Signatários nem às actividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.
Artigo 225.º — Excepções por razões de segurança
1 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
Exigir à Parte CE ou a um Estado do CARIFORUM Signatário que disponibilize uma informação cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança;
Impedir a Parte CE ou um Estado do CARIFORUM Signatário de empreender acções que considere necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais de segurança:
Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos;
ii) Relativas à prestação de serviços realizada directa ou indirectamente para efeitos de aprovisionamento de um estabelecimento militar;
iii) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra;
iv) Relativas a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional; ou
Tomadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou
Impedir a Parte CE ou um Estado do CARIFORUM Signatário de empreender qualquer acção para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.
2 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE deve ser mantido informado tanto quanto possível das medidas tomadas nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1, bem como da cessação da sua aplicação.
Artigo 226.º — Fiscalidade
1 - Nenhuma disposição do presente Acordo nem de quaisquer convénios aprovados ao seu abrigo pode ser interpretada no sentido de impedir que a Parte CE ou um Estado do CARIFORUM Signatário, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo nem de quaisquer convénios aprovados ao seu abrigo pode ser interpretada no sentido de impedir a aprovação ou a aplicação de qualquer medida destinada a prevenir a evasão ou a fraude fiscais, em conformidade com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal nacional.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM Signatário decorrentes de quaisquer convenções de natureza fiscal. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse tipo, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis.
PARTE V — Disposições institucionais
Artigo 227.º — Conselho Conjunto CARIFORUM-CE
1 - É instituído um Conselho Conjunto CARIFORUM-CE que fiscaliza a aplicação do presente Acordo. O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE deve reunir-se periodicamente a nível ministerial, pelo menos, de dois em dois anos e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes assim o acordem.
2 - Sem prejuízo das funções do Conselho de Ministros, como definidas no artigo 15.º do Acordo de Cotonu, o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE é, em geral, responsável pelo funcionamento e pela aplicação do presente Acordo e acompanha a prossecução dos seus objectivos. Deve ainda analisar todas as questões importantes suscitadas no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais, multilaterais ou internacionais de interesse comum que afectem o comércio entre as Partes.
3 - O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE analisa igualmente as propostas e recomendações formuladas pelas Partes, tendo em vista a revisão do presente Acordo.
Artigo 228.º — Composição e regulamento interno
1 - O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE compõe-se, por um lado, dos membros do Conselho da União Europeia e dos membros da Comissão Europeia e, por outro, dos representantes dos governos dos Estados do CARIFORUM Signatários.
2 - Os Estados do CARIFORUM mandatam um dos seus representantes para agir em seu nome relativamente a todas as questões em relação às quais acordaram em agir de forma colectiva no âmbito do presente Acordo.
3 - O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE aprova o seu regulamento interno.
4 - A presidência do Conselho Conjunto CARIFORUM-CE é assegurada alternadamente por um representante da Parte CE e um representante do CARIFORUM, de acordo com as regras estabelecidas no seu regulamento interno. O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE elabora relatórios periódicos sobre o funcionamento do presente Acordo destinados ao Conselho de Ministros instituído em conformidade com o artigo 15.º do Acordo de Cotonu.
5 - Os membros do Conselho Conjunto CARIFORUM-CE podem fazer-se representar, em conformidade com o seu regulamento interno.
Artigo 229.º — Poder de decisão e procedimentos
1 - A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE dispõe do poder de decisão relativamente a todas as matérias abrangidas pelo presente Acordo.
2 - As decisões aprovadas são obrigatórias para as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários, que devem tomar todas as medidas necessárias para a sua execução, em conformidade com as normas internas de cada Parte e dos Estados do CARIFORUM Signatários.
3 - O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE pode igualmente formular recomendações.
4 - No que diz respeito às questões para as quais os Estados do CARIFORUM Signatários acordaram em agir de forma colectiva, o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE aprova as suas decisões e recomendações por acordo mútuo entre as Partes. No que diz respeito às questões para as quais os Estados do CARIFORUM Signatários não acordaram em agir de forma colectiva, a aprovação de qualquer decisão exige o acordo do Estado ou dos Estados do CARIFORUM Signatários em causa.
Artigo 230.º — Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE
1 - Na execução da sua missão, o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE é assistido pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE composto por representantes das Partes, geralmente altos funcionários. Os Estados do CARIFORUM mandatam um dos seus representantes para agir em seu nome relativamente a todas as questões em relação às quais acordaram em agir de forma colectiva no âmbito do presente Acordo. Qualquer Parte ou Estado do CARIFORUM Signatário pode apresentar ao Comité qualquer questão relativa à aplicação do Acordo ou à prossecução dos seus objectivos.
2 - O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE elabora o regulamento interno do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE. Este último é presidido alternadamente por um representante de cada Parte, por um período de um ano. Apresenta um relatório anual ao Conselho Conjunto CARIFORUM-CE.
3 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE exerce, em especial, as funções seguintes:
No domínio do comércio:
Supervisiona e encarrega-se da boa aplicação das disposições do Acordo e debate e recomenda prioridades de cooperação a esse respeito;
ii) Supervisiona a elaboração subsequente das disposições do presente Acordo e avalia os resultados da sua aplicação;
iii) Toma iniciativas para evitar litígios e para resolver litígios que possam ocorrer em relação à interpretação ou à aplicação do Acordo, em conformidade com as disposições da parte iii;
iv) Presta assistência ao Conselho Conjunto CARIFORUM-CE no exercício das suas funções;
Acompanha a evolução da integração regional e das relações económicas e comerciais entre as Partes;
vi) Acompanha e avalia o impacto da aplicação do presente Acordo sobre o desenvolvimento sustentável das Partes;
vii) Debate e empreende acções para facilitar as trocas comerciais, os investimentos e as oportunidades comerciais entre as Partes; e
viii) Debate quaisquer questões relativas ao presente Acordo e qualquer questão susceptível de afectar a prossecução dos seus objectivos;
No domínio do desenvolvimento:
Presta assistência ao Conselho Conjunto CARIFORUM-CE no exercício das suas funções relativas às questões de cooperação para o desenvolvimento abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo;
ii) Acompanha a aplicação das disposições de cooperação previstas no presente Acordo e coordena esta acção com os doadores terceiros;
iii) Formula recomendações sobre a cooperação em matéria de trocas comerciais entre as Partes;
iv) Acompanha a avaliação periódica das prioridades de cooperação enunciadas no presente Acordo e formula, caso necessário, recomendações relativas à inclusão de novas prioridades; e
Analisa e discute questões de cooperação relativas à integração regional e à aplicação do presente Acordo.
4 - No exercício das suas funções, o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE pode:
Criar e monitorizar quaisquer comités ou órgãos especiais para tratar questões da sua competência e determinar a respectiva composição e tarefas, bem como os seus regulamentos internos;
Reunir-se em qualquer momento, por acordo entre as Partes;
Analisar quaisquer questões relacionadas com o presente Acordo e tomar as medidas adequadas no exercício das suas funções; e
Tomar decisões ou formular recomendações nos casos previstos pelo presente Acordo ou quando tal competência lhe tenha sido delegada pelo Conselho Conjunto CARIFORUM-CE. Nesse caso, o Comité aprova as suas decisões nos termos do n.º 4 do artigo 229.º
5 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE deve reunir-se em princípio uma vez por ano, alternadamente na Parte CE e num Estado do CARIFORUM Signatário, a fim de efectuar uma apreciação global da aplicação do presente Acordo, numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas entre as Partes. O Comité reúne-se em sessões de trabalho específicas para desempenhar as funções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3.
Artigo 231.º — Comité Parlamentar CARIFORUM-CE
1 - É instituído um Comité Parlamentar CARIFORUM-CE. Constitui um fórum de encontro e de diálogo para os membros do Parlamento Europeu e os legisladores dos Estados do CARIFORUM. A periodicidade das reuniões é estabelecida pelo Comité. Coopera com a Assembleia Parlamentar Paritária referida no artigo 17.º do Acordo de Cotonu.
2 - O Comité Parlamentar CARIFORUM-CE é constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros das legislaturas de Estados do CARIFORUM. Os representantes das Partes podem assistir às reuniões do Comité Parlamentar CARIFORUM-CE.
3 - O Comité Parlamentar CARIFORUM-CE elabora o seu regulamento interno e do facto informa o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE.
4 - A presidência do Comité Parlamentar CARIFORUM-CE é exercida alternadamente por um representante do Parlamento Europeu e por um representante da legislatura de um Estado do CARIFORUM, em conformidade com condições a definir no seu regulamento interno.
5 - O Comité Parlamentar CARIFORUM-CE pode solicitar ao Conselho Conjunto CARIFORUM-CE todas as informações pertinentes relativamente à aplicação do presente Acordo, devendo o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE fornecer ao Comité as informações solicitadas.
6 - O Comité Parlamentar CARIFORUM-CE deve ser informado das decisões e recomendações aprovadas pelo Conselho Conjunto CARIFORUM-CE.
7 - O Comité Parlamentar CARIFORUM-CE pode fazer recomendações ao Conselho Conjunto CARIFORUM-CE e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.
Artigo 232.º — Comité Consultivo CARIFORUM-CE
1 - É criado um Comité Consultivo CARIFORUM-CE, com a atribuição de assistir o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE na promoção do diálogo e da cooperação entre representantes de organizações da sociedade civil, incluindo a comunidade académica e os parceiros económicos e sociais. O diálogo e a cooperação devem abranger todos os aspectos económicos, sociais e ambientais das relações entre a Parte CE e os Estados do CARIFORUM que possam vir a ser suscitados no âmbito da aplicação do presente Acordo.
2 - A participação no Comité Consultivo CARIFORUM-CE é decidida pelo Conselho Conjunto CARIFORUM-CE, a fim de assegurar uma ampla representação de todas as partes interessadas.
3 - O Comité Consultivo CARIFORUM-CE desempenha as suas funções com base nas consultas efectuadas pelo Conselho Conjunto CARIFORUM-CE ou por sua própria iniciativa e faz recomendações ao Conselho Conjunto CARIFORUM-CE. Os representantes das Partes participam nas reuniões do Comité Consultivo CARIFORUM-CE.
4 - O Comité Consultivo CARIFORUM-CE aprova o seu regulamento interno de comum acordo com o Conselho Conjunto CARIFORUM-CE.
5 - O Comité Consultivo CARIFORUM-CE pode fazer recomendações ao Conselho Conjunto CARIFORUM-CE e ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.
PARTE VI — Disposições gerais e finais
Artigo 233.º — Definição das partes e cumprimento das obrigações
1 - As Partes Contratantes do presente Acordo são a Antígua e Barbuda, a Commonwealth das Baamas, Barbados, Belize, a Commonwealth da Domínica, a República Dominicana, Granada, a República da Guiana, a República do Haiti, Jamaica, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, República do Suriname e a República de Trindade e Tobago, a seguir designados «Estados do CARIFORUM», por um lado, e a Comunidade Europeia ou os seus Estados membros ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, nas respectivas áreas de competência previstas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados «Parte CE», por outro.
2 - Para efeitos do presente Acordo, os Estados do CARIFORUM decidem agir de forma colectiva.
3 - Para fins do presente Acordo, entende-se por «Parte» os Estados do CARIFORUM que agem de forma colectiva ou a Parte CE, segundo o caso. Por «Partes» entende-se os Estados do CARIFORUM que agem de forma colectiva e a Parte CE.
4 - Sempre que esteja prevista ou seja necessária uma acção individual para exercer os direitos ou cumprir as obrigações no âmbito do presente Acordo, é feita referência aos «Estados do CARIFORUM Signatários».
5 - As Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários, consoante o caso, tomam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e velam pelo cumprimento dos objectivos nele estabelecidos.
Artigo 234.º — Coordenadores e intercâmbio de informações
1 - Para facilitar a comunicação e assegurar a aplicação eficaz do presente Acordo, a Parte CE, os Estados do CARIFORUM colectivamente e cada Estado do CARIFORUM Signatário designam um coordenador a partir da aplicação provisória do presente Acordo. A designação dos coordenadores não prejudica a designação específica de autoridades competentes ao abrigo de disposições específicas do presente Acordo.
2 - A pedido de qualquer das Partes, o coordenador da outra Parte ou de um Estado do CARIFORUM Signatário indica o serviço ou o funcionário responsável pelo assunto em causa relativo à aplicação do presente Acordo e presta a assistência necessária para facilitar a comunicação com a Parte requerente.
3 - A pedido de qualquer das Partes, e no limite legalmente possível, cada Parte e os Estados do CARIFORUM Signatários, através dos seus coordenadores, prestam informações e respondem prontamente a qualquer questão relativa a uma medida existente ou proposta susceptível de afectar o comércio entre as Partes. As Partes acordam em canalizar, tanto quanto possível, o seu intercâmbio de informações através do Coordenador CARIFORUM.
Artigo 235.º — Transparência
1 - As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários velam por que as suas leis, regulamentos, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral bem como os compromissos internacionais relativos a qualquer assunto comercial abrangido pelo presente Acordo sejam publicados rapidamente ou postos à disposição do público e comunicados à outra Parte.
2 - Sem prejuízo das disposições de transparência específicas do presente Acordo, considera-se que as informações referidas no presente artigo foram prestadas quando tiverem sido comunicadas através de notificação adequada à OMC ou quando forem colocadas à disposição do público, a título gratuito, no sítio Internet da Parte ou do Estado do CARIFORUM Signatário em causa.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo exige que uma Parte ou um Estado do CARIFORUM Signatário disponibilize informações confidenciais cuja divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público ou prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas públicas ou privadas, excepto na medida em que for necessário divulgá-las no contexto de um procedimento de resolução de litígios ao abrigo da parte iii do presente Acordo. Se tal divulgação for considerada necessária por um painel instituído nos termos do artigo 207.º, esse painel assegura-se de que a confidencialidade se encontra integralmente protegida.
Artigo 236.º — Diálogo sobre questões financeiras
As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em promover tanto o diálogo como a transparência e em partilhar melhores práticas no domínio da política e administração fiscais.
Artigo 237.º — Colaboração na luta contra as actividades financeiras ilícitas
A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários comprometem-se a prevenir e combater as actividades ilegais, fraudulentas e de corrupção, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e tomam as medidas legislativas e administrativas necessárias para cumprirem as normas internacionais, incluindo as estabelecidas pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus protocolos e a Convenção das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo. A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em trocar informações e cooperar nestes domínios.
Artigo 238.º — Preferência regional
1 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a atribuir a outra Parte do presente Acordo um tratamento mais favorável do que o que é aplicado em cada uma das Partes no contexto do seu processo respectivo de integração regional.
2 - Se, nos termos do presente Acordo, for possível conceder um tratamento mais favorável ou qualquer vantagem à Parte CE por um Estado do CARIFORUM Signatário, cada Estado do CARIFORUM Signatário deve beneficiar igualmente desse tratamento ou vantagem.
3 - Não obstante o n.º 2:
Qualquer tratamento mais favorável e vantagem são concedidos imediatamente por ocasião da assinatura do presente Acordo no que diz respeito a todos os produtos com direito nulo, tal como especificado no anexo iii;
ii) Qualquer tratamento mais favorável e vantagem são concedidos um ano após a data da assinatura do presente Acordo, entre os Estados do CARIFORUM que compreendem os «países mais desenvolvidos» da Comunidade das Caraíbas (a Commonwealth das Baamas, Barbados, a República da Guiana, Jamaica, a República do Suriname e a República de Trindade e Tobago) e a República Dominicana no que diz respeito a todos os outros produtos referidos no anexo iii e às disposições do anexo iv;
iii) Qualquer tratamento mais favorável e vantagem são concedidos dois anos após a data da assinatura do presente Acordo, entre os Estados do CARIFORUM que compreendem os «países menos avançados» da Comunidade das Caraíbas (Antígua e Barbuda, Belize, a Commonwealth da Domínica, Granada, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas) e a República Dominicana no que diz respeito a todos os outros produtos referidos no anexo iii e às disposições do anexo iv. A República do Haiti não é obrigada a conceder qualquer tratamento mais favorável nem qualquer vantagem à República Dominicana antes de decorridos cinco anos a contar da data da assinatura do presente Acordo.
Artigo 239.º — Regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia
1 - Tendo em conta a proximidade geográfica das regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia e dos Estados do CARIFORUM e para reforçar as relações económicas e sociais entre estas regiões e os Estados do CARIFORUM, as Partes esforçam-se por facilitar especificamente a cooperação em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, bem como por facilitar o comércio de bens e de serviços, promover os investimentos e incentivar os transportes e as ligações de comunicação entre as regiões ultraperiféricas e os Estados do CARIFORUM.
2 - Os objectivos enunciados no n.º 1 são prosseguidos igualmente, na medida do possível, pela promoção de uma participação conjunta dos Estados do CARIFORUM e das regiões ultraperiféricas nos programas-quadro e específicos da Comunidade Europeia nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
3 - A Parte CE deve assegurar a coordenação entre os diferentes instrumentos financeiros das políticas de coesão e desenvolvimento da Comunidade Europeia para promover a cooperação entre os Estados do CARIFORUM e as regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
4 - Nenhuma disposição do presente Acordo impede a Parte CE de aplicar as medidas em vigor que incidem sobre a situação económica e social estrutural das regiões ultraperiféricas, em conformidade com o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 240.º — Dificuldades a nível da balança de pagamentos
1 - Se um Estado do CARIFORUM Signatário ou a Parte CE se encontrar em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, ou sob tal ameaça, pode tomar ou manter medidas restritivas no que diz respeito ao comércio de mercadorias, de serviços e ao estabelecimento.
2 - Os Estados do CARIFORUM Signatários e a Parte CE tudo devem fazer para evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 1.
3 - As medidas restritivas tomadas ou mantidas em vigor nos termos do presente artigo não podem estabelecer qualquer discriminação, devem ter uma duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos e a situação financeira externa. Essas medidas devem estar em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito dos acordos da OMC e ser compatíveis com as disposições aplicáveis dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.
4 - Qualquer Estado do CARIFORUM Signatário ou a Parte CE que mantenha ou tenha tomado medidas restritivas, assim como as respectivas alterações, deve informar prontamente a outra Parte e apresentar-lhe o mais rapidamente possível o calendário da respectiva eliminação.
5 - A consulta realiza-se num prazo curto, no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE. Essas consultas destinam-se a avaliar a situação da balança de pagamentos do Estado do CARIFORUM Signatário em questão ou da Parte CE e as restrições adoptadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em conta factores como:
A natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;
O ambiente económico e comercial externo;
Eventuais medidas correctivas alternativas a que seja possível recorrer.
No âmbito dessas consultas deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 3 e 4. Devem ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões devem basear-se na avaliação efectuada pelo Fundo da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa do Estado do CARIFORUM ou da Parte CE em causa.
Artigo 241.º — Relações com o Acordo de Cotonu
1 - Com excepção das disposições relativas à cooperação para o desenvolvimento previstas no título ii da parte 3 do Acordo de Cotonu, em caso de divergência entre as disposições do presente Acordo e as disposições do título ii da parte 3 do Acordo de Cotonu, prevalecem as disposições do presente Acordo.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como impedindo a aprovação pela Parte CE ou por um dos Estados do CARIFORUM Signatários de medidas, incluindo medidas relacionadas com o comércio, consideradas adequadas e previstas na alínea b) do artigo 11.º e nos artigos 96.º e 97.º do Acordo de Cotonu e segundo os procedimentos previstos nesses artigos.
Artigo 242.º — Relações com o Acordo da OMC
As Partes acordam em como nenhuma disposição do presente Acordo as obriga ou aos Estados do CARIFORUM Signatários a agir de um modo incompatível com as suas obrigações ao abrigo da OMC.
Artigo 243.º — Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
2 - Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, o qual será o depositário do presente Acordo.
3 - Na pendência da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade Europeia e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em aplicar provisoriamente o Acordo, na íntegra ou em parte. A aplicação provisória pode ocorrer por força da legislação de um Signatário ou por ratificação do Acordo. A aplicação provisória é notificada ao depositário. O Acordo é aplicado a título provisório 10 dias após a recepção da notificação da aplicação provisória da Comunidade Europeia ou do conjunto dos Estados do CARIFORUM Signatários. A aplicação provisória deve ser efectuada o mais rapidamente possível, até 31 de Outubro de 2008.
4 - Não obstante o n.º 3, a Comunidade Europeia e os Estados do CARIFORUM Signatários podem tomar medidas para aplicar o Acordo antes da aplicação provisória, na medida do possível.
Artigo 244.º — Duração
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