Resolução da Assembleia da República n.º 81-A/2013 — Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bridgetown, Barbados, a 15 de outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, a 20 de outubro de 2008, em Port-au-Prince, Haiti, em 10 de dezembro de 2009, incluindo os Anexos, Protocolos e Declarações Conjuntas, Declarações, Declaração Conjunta e Ata Final
3 - Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que:
As operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas no Estado do CARIFORUM excedam as operações enumeradas no artigo 8.º;
Os Estados do CARIFORUM, a Parte CE e os países em desenvolvimento vizinhos relevantes tenham celebrado um acordo sobre os procedimentos administrativos necessários a uma correcta aplicação do disposto no presente número.
4 - As Partes notificam o Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio sobre os produtos aos quais não se aplicam as disposições do presente artigo.
5 - Para determinar se um produto é originário de um país em desenvolvimento vizinho, constante do anexo viii, aplicam-se as disposições do presente Protocolo.
Artigo 6.º — Produtos inteiramente obtidos
1 - São considerados como inteiramente obtidos no território dos Estados do CARIFORUM ou no território da Parte CE:
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;
Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
e):
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
ii) Os produtos da aquicultura, incluindo maricultura, em caso de peixes aí nascidos e criados;
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Parte CE ou dos Estados do CARIFORUM pelos respectivos navios;
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
Que estejam registados num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado do CARIFORUM;
Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da UE ou de um Estado do CARIFORUM;
Que satisfaçam uma das seguintes condições:
Serem propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia ou de um Estado do CARIFORUM; ou
ii) Serem propriedade de empresas:
Que tenham a sua sede social e o seu principal local de actividade num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado do CARIFORUM; e
Serem propriedade, pelo menos em 50 %, de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado do CARIFORUM, de entidades públicas ou de nacionais desse Estado.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Parte CE aceita, a pedido de um Estado ACP, que os navios objecto de um contrato de fretamento ou de locação por um Estado do CARIFORUM sejam considerados como «respectivos navios» para o exercício de actividades piscatórias na sua zona económica exclusiva, desde que o acordo de fretamento ou locação relativamente ao qual foi dado aos operadores da Parte CE direito de opção, tenha sido aceite pelo Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio por se considerar que o mesmo proporciona oportunidades adequadas para o desenvolvimento da capacidade piscatória dos Estados do CARIFORUM requerente e, em especial, que confere ao Estado do CARIFORUM em questão responsabilidade náutica e comercial pelos navios objecto de fretamento ou locação.
Artigo 7.º — Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo ii.
2 - As condições referidas no n.º 1 indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
3 - Sem prejuízo do n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas no anexo ii, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto podem, todavia, ser utilizadas desde que:
O seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do produto;
Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.
4 - Os n.os 1 a 3 são aplicáveis, excepto nos casos previstos no artigo 8.º
Artigo 8.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1 - Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 7.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
Manipulações destinadas a manter os produtos em boas condições durante o transporte e a armazenagem;
Fraccionamento e reunião de volumes;
Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
Operações simples de pintura e de polimento;
Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de glaciagem de cereais e de arroz;
Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal (1);
(1) Trata-se de reduzir o tamanho das partículas de açúcar mediante trituração ou moagem.
Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;
Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de embalagem;
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outra matéria (2);
(2) Para efeitos da aplicação desta alínea e do artigo 7.º («Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes»), as Partes acordam em que o n.º 2 do artigo 8.º significa que a utilização de uma ou mais matérias já originárias do país de fabrico implica que já houve no país de fabrico um procedimento que vai além de uma «operação mínima».
Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);
Abate de animais.
2 - Todas as operações efectuadas na Parte CE ou nos Estados do CARIFORUM a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.º 1.
Artigo 9.º — Unidade de qualificação
1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerados individualmente.
2 - Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 10.º — Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 11.º — Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários é considerado produto originário no seu conjunto desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 12.º — Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:
Energia eléctrica e combustível;
Instalações e equipamento;
Máquinas e ferramentas;
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
TÍTULO III — Requisitos territoriais
Artigo 13.º — Princípio da territorialidade
1 - As condições estabelecidas no título ii relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente nos Estados do CARIFORUM ou na Parte CE, excepto nos casos previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º
2 - Se as mercadorias originárias exportadas dos Estados do CARIFORUM ou da Parte CE para outro país forem reimportadas, com excepção dos casos previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e
Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.
Artigo 14.º — Transporte directo
1 - O tratamento preferencial previsto nos termos do Acordo só se aplica aos produtos que satisfazem os requisitos do presente Protocolo e que são transportados directamente entre o território dos Estados do CARIFORUM e a Parte CE, sem entrar em qualquer outro território. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em boas condições.
Os produtos originários podem ser transportados por condutas através de um território que não o de um Estado do CARIFORUM, da Parte CE ou de um PTU.
2 - A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:
Uma descrição exacta dos produtos;
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e
iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou
Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.
Artigo 15.º — Exposições
1 - Os produtos originários, expedidos de um Estado do CARIFORUM ou da Parte CE para figurarem numa exposição num país ou num território diferente dos referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, que são vendidos e importados, após a exposição, na Parte CE ou num Estado do CARIFORUM, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Um exportador expediu esses produtos do território de um Estado do CARIFORUM ou da Parte CE para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
Esse exportador vendeu os produtos ou cedeu-os a um destinatário num Estado do CARIFORUM ou na Parte CE;
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.
2 - Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título iv, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.
3 - O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV — Prova de origem
Artigo 16.º — Requisitos gerais
1 - Os produtos originários de um Estado do CARIFORUM, aquando da sua importação na Parte CE, e os produtos originários da Parte CE, aquando da sua importação num Estado do CARIFORUM, beneficiam das disposições do Acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:
Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo iii; ou
Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 21.º, uma declaração, a seguir designada por declaração na factura, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura consta do anexo iv.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 26.º, das disposições do Acordo sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
3 - Para efeitos de aplicação das disposições do presente título, os exportadores procuram utilizar uma linguagem comum tanto aos Estados do CARIFORUM como à Parte CE.
Artigo 17.º — Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2 - Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo iii. Esses formulários devem ser preenchidos de acordo com as disposições do presente Protocolo. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por debaixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.
3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de produto originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 - As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado do CARIFORUM emitem um certificado de circulação EUR.1 se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Parte CE ou de um Estado do CARIFORUM ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.
5 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Asseguram igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2 e verificam, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.
7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 18.º — Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere se:
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou
For apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem incluir a seguinte menção em inglês: «ISSUED RETROSPECTIVELY».
5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 19.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês: «DUPLICATE».
3 - A menção referida no n.º 2 deve ser inscrita na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 20.º — Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira num Estado do CARIFORUM ou na Parte CE, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados nos Estados do CARIFORUM ou na Parte CE. Os certificados de circulação EUR.1 de substituição são emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 21.º — Condições para efectuar uma declaração na factura
1 - A declaração na factura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º pode ser efectuada:
Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 22.º; ou
Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.
2 - Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários dos Estados do CARIFORUM ou da Parte CE e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.
3 - O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de produto originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 - A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial a declaração cujo texto figura no anexo iv do presente Protocolo, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5 - As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. No entanto, os exportadores autorizados na acepção do artigo 22.º podem ser dispensados de assinar essas declarações desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6 - A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 22.º — Exportador autorizado
1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo das disposições do Acordo em matéria de cooperação comercial a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de produto originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.
2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3 - As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
4 - As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
Artigo 23.º — Prazo de validade da prova de origem
1 - A prova de origem é válida por 10 meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2 - A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1, pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 24.º — Apresentação da prova de origem
A prova de origem é apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.
Artigo 25.º — Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 26.º — Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 27.º — Processo de informação para efeitos de acumulação
1 - Quando se aplicarem os n.os 3 do artigo 2.º e 1 dos artigos 3.º e 4.º, a prova da qualidade de produto originário, na acepção do presente Protocolo, das matérias provenientes de um Estado do CARIFORUM, da Parte CE, de outro Estado ACP ou dos PTU deve ser feita através de um certificado de circulação EUR.1 ou mediante declaração do fornecedor, cujo modelo figura no anexo v-A do presente Protocolo, pelo exportador do Estado ou da Parte CE de onde provêm as matérias.
2 - Quando se aplicarem os n.os 3 do artigo 2.º e 2 dos artigos 3.º e 4.º, a prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas num Estado do CARIFORUM, na Parte CE, noutro Estado ACP ou num PTU deve ser feita pelo exportador do Estado ou da Parte CE de proveniência das matérias, através de uma declaração do fornecedor, cujo modelo figura no anexo v-B do presente Protocolo.
3 - O fornecedor deve fazer uma declaração para cada remessa de mercadorias, quer na factura comercial quer num anexo a essa factura, ou ainda numa nota de entrega ou em qualquer documento comercial relativos à expedição em causa, de que conste uma descrição suficientemente pormenorizada das mercadorias em questão para permitir a sua identificação.
4 - A declaração do fornecedor pode ser feita num formulário previamente impresso.
5 - As declarações dos fornecedores devem ostentar a assinatura original do fornecedor. Todavia, quando a factura e a declaração do fornecedor forem emitidas por processos electrónicos, a declaração do fornecedor não necessita da assinatura manuscrita, desde que seja apresentada prova suficiente da identificação do funcionário responsável da sociedade fornecedora às autoridades aduaneiras do Estado em que é feita essa declaração. As referidas autoridades podem fixar as condições para a aplicação do presente número.
6 - A declaração do fornecedor é apresentada às autoridades aduaneiras do país de exportação às quais foi solicitada a emissão do certificado de circulação EUR 1.
7 - O fornecedor que apresenta uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efectuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são correctas.
8 - As declarações dos fornecedores e as fichas de informação, emitidas antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o artigo 26.º do Protocolo n.º 1 do Acordo de Cotonu, continuam a ser válidas.
Artigo 28.º — Documentos comprovativos
Os documentos referidos nos n.os 3 dos artigos 17.º e 21.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários de um Estado do CARIFORUM, da Parte CE ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:
Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
Documentos comprovativos da qualidade de produto originário das matérias utilizadas, emitidos num Estado do CARIFORUM, na Parte CE ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias nos Estados do CARIFORUM, na Parte CE ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º, emitidos num Estado do CARIFORUM, na Parte CE ou num dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;
Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de produto originário das matérias utilizadas, emitidos nos Estados do CARIFORUM, na Parte CE ou num dos outros países referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, em conformidade com o presente Protocolo.
Artigo 29.º — Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º
2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 21.º
3 - O fornecedor que apresenta uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos cópias da declaração e da factura, notas de entrega ou outro documento comercial ao qual tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 7 do artigo 27.º
4 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 17.º
5 - As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.
Artigo 30.º — Discrepâncias e erros formais
1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2 - Os erros formais manifestos, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.
TÍTULO V — Métodos de cooperação administrativa
Artigo 31.º — Condições administrativas para que os produtos beneficiem das disposições do Acordo
Os produtos originários, na acepção do presente Protocolo, dos Estados do CARIFORUM ou da Parte CE só beneficiam das preferências decorrentes do Acordo se as disposições, as estruturas e os sistemas necessários para a aplicação e o cumprimento das regras e dos procedimentos previstos no presente Protocolo estiverem operacionais.
Artigo 32.º — Notificação de informação relativa às autoridades aduaneiras
1 - Os Estados do CARIFORUM e os Estados-Membros da União Europeia comunicam reciprocamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão e verificação dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações na factura ou das declarações dos fornecedores, bem como espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de tais certificados.
Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura ou as declarações dos fornecedores são aceites para a aplicação do regime preferencial a partir da data em que a Comissão das Comunidades Europeias recebe as informações.
2 - Os Estados do CARIFORUM e os Estados-Membros da União Europeia trocam informações através da Comissão das Comunidades Europeias assim que houver alterações em relação aos dados referidos no n.º 1.
Artigo 33.º — Assistência mútua
Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Parte CE, os Estados do CARIFORUM e os outros países referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º assistem-se, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, das declarações na factura ou das declarações do fornecedor e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
As autoridades consultadas fornecem todas as informações necessárias sobre as condições em que o produto foi fabricado, indicando designadamente as condições em que as regras de origem foram respeitadas nos vários Estados do CARIFORUM, Estados-Membros da União Europeia e outros países referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º em causa.
Artigo 34.º — Controlo da prova de origem
1 - Os controlos a posteriori da prova de origem são feitos por amostragem ou com base em análises de riscos sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, à qualidade de produto originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolvem o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3 - O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concedem a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários de um Estado do CARIFORUM, da Parte CE ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e se cumprem os outros requisitos do presente Protocolo.
6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusam o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
7 - Quando o procedimento de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que as disposições do presente Protocolo estão a ser violadas, o país de exportação, por sua própria iniciativa ou a pedido do país de importação, efectua os inquéritos necessários ou toma medidas para a realização de tais inquéritos com a devida urgência a fim de identificar e evitar tais violações, podendo, para o efeito, o país de exportação em causa convidar o país de importação a participar nestes inquéritos.
Artigo 35.º — Controlo das declarações dos fornecedores
1 - O controlo das declarações dos fornecedores pode ser efectuado por amostragem ou com base em análises de riscos sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações relativas à origem real das matérias em questão.
2 - As autoridades aduaneiras a quem é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar às autoridades aduaneiras do Estado em que a declaração foi feita a emissão de uma ficha de informação, cujo modelo figura no anexo vi do presente Protocolo. Em alternativa, essas autoridades podem solicitar ao exportador que apresente uma ficha de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do Estado em que foi feita a declaração.
Os serviços que emitiram a ficha de informação devem conservar uma cópia da mesma durante, pelo menos, três anos.
3 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor estão correctas e possibilitar que as autoridades aduaneiras determinem se e em que medida essa declaração do fornecedor poderia ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou para a apresentação de uma declaração na factura.
4 - O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efectuada a declaração do fornecedor. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado para verificar a exactidão de qualquer declaração do fornecedor.
5 - Consideram-se nulos e sem efeito os certificados de circulação EUR.1 ou as declarações na factura emitidos com base numa declaração do fornecedor incorrecta.
Artigo 36.º — Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 34.º e 35.º que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, o mesmo é submetido ao Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 37.º — Sanções
São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 38.º — Zonas francas
1 - Os Estados do CARIFORUM e a Parte CE tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem ou de uma declaração do fornecedor que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações que não as operações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.
2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes emitem um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Artigo 39.º — Derrogações
1 - Podem ser aprovadas derrogações ao presente Protocolo pelo Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio, a seguir no presente artigo designado «o Comité», em favor de produtos exportados dos Estados do CARIFORUM.
2 - Podem ser aprovadas derrogações ao presente Protocolo sempre que o desenvolvimento de indústrias existentes ou a criação de novas indústrias nos Estados do CARIFORUM justificar tais derrogações.
3 - O(s) Estado(s) do CARIFORUM em questão, antes ou na altura em que submete(m) o assunto ao Comité, informa(m) a Parte CE do seu pedido de derrogação e dos motivos que o justificam, nos termos do n.º 5.
4 - A Parte CE dá o seu aval a todos os pedidos dos Estados do CARIFORUM que se encontrem devidamente justificados na acepção do presente artigo e que não sejam susceptíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida na Parte CE.
5 - A fim de facilitar o exame dos pedidos de derrogação pelo Comité, o(s) Estado(s) do CARIFORUM fornece(m), em abono do seu pedido e utilizando o formulário constante do anexo vii do presente Protocolo, informações tão completas quanto possível, designadamente sobre os seguintes pontos:
Designação do produto acabado;
Natureza e quantidade de matérias originárias de países terceiros;
Natureza e quantidade de matérias originárias de Estados do CARIFORUM ou de países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º ou das matérias que foram transformadas nesses países ou territórios;
Métodos de fabrico;
Valor acrescentado obtido;
Número de assalariados da empresa em causa;
Volume das exportações previstas para a Parte CE;
Outras fontes possíveis de abastecimento de matérias-primas;
Justificação do período solicitado em função dos esforços envidados para encontrar novas fontes de abastecimento;
Outras observações.
O Comité pode alterar o formulário.
6 - O exame dos pedidos de derrogação toma em especial consideração:
O nível de desenvolvimento ou a situação geográfica do(s) Estado(s) do CARIFORUM em questão;
Os casos em que a aplicação das regras de origem em vigor afectaria sensivelmente a capacidade de uma indústria existente num ou mais Estados do CARIFORUM continuar a exportar para a Parte CE e, especialmente, os casos em que essa aplicação pudesse implicar a cessação da actividade;
Os casos específicos em que se possa demonstrar claramente que as regras de origem poderiam desencorajar importantes investimentos numa dada indústria e que uma derrogação que favorecesse a realização de um programa de investimentos permitiria satisfazer, por fases, essas regras.
7 - Em qualquer caso, deve ser realizado um exame para verificar se as regras relativas à acumulação da origem permitem resolver o problema.
8 - O Comité toma as medidas necessárias para que seja tomada uma decisão sobre o pedido de derrogação com a maior brevidade possível e no prazo máximo de 75 dias úteis a contar da data de recepção do pedido pela Parte CE. Caso a Parte CE não informe, dentro deste prazo, os Estados do CARIFORUM da sua posição em relação ao pedido, este último é considerado aceite.
9 - a) As derrogações são válidas por um período a determinar pelo Comité, normalmente de cinco anos.
A decisão de derrogação pode prever prorrogações sem que seja necessária uma nova decisão do Comité desde que o(s) Estado(s) do CARIFORUM em questão apresentem, três meses antes do termo de cada período, a prova de que continua(m) a não poder cumprir as disposições do presente Protocolo das quais foi obtida uma derrogação.
Se forem levantadas objecções em relação à prorrogação, o Comité examina-as com a maior brevidade possível e decide da prorrogação ou não da derrogação. O Comité procede nos termos do n.º 8. São tomadas todas as medidas úteis para evitar interrupções na aplicação da derrogação.
Durante os períodos referidos nas alíneas a) e b), o Comité pode proceder a um reexame das condições de aplicação da derrogação caso se verificar uma alteração importante dos elementos de facto que fundamentaram a sua concessão. No final deste exame, o Comité pode decidir alterar os termos da sua decisão no respeitante ao âmbito de aplicação da derrogação ou a qualquer outra condição anteriormente estabelecida.
TÍTULO VI — Ceuta e Melilha
Artigo 40.º — Condições especiais
1 - O termo «Parte CE» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta e Melilha. O termo «produtos originários da Parte CE» utilizado não abrange os produtos originários de Ceuta e Melilha.
2 - As disposições do presente Protocolo aplicam-se mutatis mutandis para determinar se os produtos importados em Ceuta e Melilha podem ser considerados originários de um Estado do CARIFORUM.
3 - Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha ou na Parte CE objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação num Estado do CARIFORUM são considerados inteiramente obtidos num Estado do CARIFORUM.
4 - As operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em Ceuta e Melilha ou na Parte CE são consideradas como tendo sido efectuadas num Estado do CARIFORUM sempre que as matérias sejam objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares num Estado do CARIFORUM.
5 - Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, as operações insuficientes enunciadas no artigo 8.º do presente Protocolo não são consideradas como complementos de fabrico ou transformações.
6 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
TÍTULO VII — Disposições finais
Artigo 41.º — Alterações ao Protocolo
O conselho conjunto CARIFORUM-CE pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
Artigo 42.º — Funções do Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio
Nos termos das disposições do artigo 36.º do Acordo, o Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio:
Toma as decisões relativas à acumulação, nas condições previstas no artigo 5.º;
Toma as decisões relativas às derrogações ao presente Protocolo, nas condições previstas no artigo 39.º;
Acompanha a execução e a gestão das disposições do presente Protocolo.
Artigo 43.º — Reexame
As Partes examinam as disposições dos n.os 4 dos artigos 2.º e 4.º três anos após a assinatura do Acordo com vista a reduzir os produtos constantes do anexo x do presente Protocolo.
Artigo 44.º — Anexos
Os anexos do presente Protocolo são dele parte integrante.
ANEXO I — (ao Protocolo I)
Notas introdutórias da lista do anexo ii (1)
(1) Todos os exemplos são fornecidos a título meramente explicativo. Não são juridicamente vinculativos.
Nota 1:
A lista estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformação suficientes na acepção do artigo 7.º do Protocolo.
Nota 2:
1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse Sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto correspondente na coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, sejam classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
3 - Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.
4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
1 - Aplica-se o disposto no artigo 7.º do Protocolo no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Parte CE ou nos Estados do CARIFORUM.
Exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «outros esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.
Se esse esboço foi obtido na Parte CE a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica no mesmo país ou num outro país da Parte CE. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.
2 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.
3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.
4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.
5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não possam satisfazer a regra (v. igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis).
Exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.
No entanto, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.
Exemplo:
Se no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
6 - Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 5:
1 - No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições previstas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 5.3 e 5.4 infra).
2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a dois ou mais produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
As matérias têxteis de base são as seguintes:
I) Seda;
II) Lã;
III) Pêlos grosseiros;
IV) Pêlos finos;
V) Pêlos de crina;
VI) Algodão;
VII) Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
VIII) Linho;
IX) Cânhamo;
X) Juta e outras fibras têxteis liberianas;
XI) Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
XII) Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
XIII) Filamentos sintéticos;
XIV) Filamentos artificiais;
XV) Filamentos condutores eléctricos;
XVI) Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
XVII) Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
XVIII) Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
XIX) Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
XX) Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
XXI) Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
XXII) Fibras de polissulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;
XXIII) Fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas;
XXIV) Outras fibras sintéticas descontínuas;
XXV) Fibras de viscose artificiais descontínuas;
XXVI) Outras fibras artificiais descontínuas;
XXVII) Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
XXVIII) Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
XXIX) Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica;
XXX) Outros produtos da posição 5605.
Exemplos:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só são considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.
4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.
Nota 6:
1 - Relativamente às confecções têxteis que sejam objecto na lista de uma nota de rodapé que remeta para a presente nota introdutória, as guarnições ou acessórios de matérias têxteis que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 da lista para a confecção referida podem ser utilizadas desde que o seu peso não ultrapasse 10 % do peso total das matérias têxteis incorporadas no seu fabrico.
As guarnições e acessórios têxteis referidos são os classificados nos capítulos 50 a 63. Os forros e as entretelas não são considerados guarnições ou acessórios.
2 - As guarnições, os acessórios e outros produtos utilizados que não contenham matérias têxteis e que não se incluam no âmbito da nota 3.5 não têm de cumprir as condições estabelecidas na coluna 3.
3 - De acordo com o disposto na nota 3.5, as guarnições, acessórios ou outros produtos não originários que não contenham matérias têxteis podem ser utilizados livremente desde que não possam ser fabricados a partir das matérias que constam na coluna 3 da lista.
Por exemplo, se uma regra da lista exigir que para determinado artigo de matéria têxtil, como uma blusa, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, porque estes não podem ser fabricados a partir de matérias têxteis.
4 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias e acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
1 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (1);
(1) Para efeitos das subposições 2712 90 31 a 2712 90 39, o termo «bruto» refere-se a produtos de coloração natural superior a 3, segundo o método ASTM D 1500, se a viscosidade à temperatura de 100ºC for igual ou superior a 9 x 10 (elevado a -6) m2s (elevado a -1) (centistokes), segundo o método ASTM D 445.
Cracking;
Reforming;
Extracção por meio de solventes selectivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização.
2 - Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extracção por meio de solventes selectivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
Apenas no que respeita aos produtos da posição ex 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo, hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.
Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.
ANEXO II — (ao Protocolo I)
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))
ANEXO III — (ao Protocolo I)
Formulário dos certificados de circulação
1 - Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 são emitidos no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário é impresso numa ou mais das línguas em que está redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas nos termos do direito interno do Estado de exportação; se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.
2 - O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar deve ser branco, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesar, no mínimo, 25 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
3 - Os Estados de exportação reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por eles autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a tal aprovação. Cada certificado deve conter uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, pelo qual o certificado possa ser identificado.
Certificado de circulação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))
Notas
1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser aprovada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território de emissão.
2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados de modo a tornar impossível qualquer adição posterior.
3 - As mercadorias são designadas de acordo com os seus usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.
Pedido de certificado de circulação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))
Declaração do exportador
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))
ANEXO IV — (ao Protocolo I)
Declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de rodapé. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.º ... (1)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (2).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))
...
(Local e data) (3)
...
[Assinatura do exportador seguida do seu nome, escrito de forma legível (4)]
Notas
(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 22.º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 40.º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção «CM».
(3) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.
(4) V. o n.º 5 do artigo 21.º do Protocolo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
ANEXO V-A — (ao Protocolo I)
Declaração do fornecedor para produtos de origem preferencial
Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente factura ... (1) foram produzidas em ... (2) e satisfazem as regras de origem que regem o comércio preferencial entre os Estados do CARIFORUM e a Parte CE.
Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, se necessário, qualquer prova complementar em apoio à presenta declaração.
... (3) ... (4)
... (5)
Nota. - O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de rodapé, constitui uma declaração do fornecedor. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
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