Resolução da Assembleia da República n.º 81-A/2013 — Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2013-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 318

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bridgetown, Barbados, a 15 de outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, a 20 de outubro de 2008, em Port-au-Prince, Haiti, em 10 de dezembro de 2009, incluindo os Anexos, Protocolos e Declarações Conjuntas, Declarações, Declaração Conjunta e Ata Final

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1 - O presente Acordo tem uma vigência indeterminada.

2 - Qualquer Parte ou Estado do CARIFORUM Signatário pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito dos outros.

3 - A denúncia produz efeitos seis meses após a data da notificação.

Artigo 245.º — Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, nos territórios dos Estados do CARIFORUM Signatários. As referências no presente Acordo a «território» são entendidas nesta acepção.

Artigo 246.º — Cláusula de revisão

1 - Tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação, as Partes podem acordar em estender o presente Acordo, alargando ou completanto o seu âmbito, em conformidade com as respectivas legislações, mediante a sua alteração ou a celebração de acordos relativos a actividades ou a sectores específicos. As Partes podem igualmente considerar uma revisão do presente Acordo para incluir os países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia no âmbito do presente Acordo.

2 - No que respeita à aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes pode formular sugestões tendo em vista o alargamento do âmbito da cooperação no domínio do comércio, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.

3 - As Partes acordam que o presente Acordo pode ter que ser revisto à luz da caducidade do Acordo de Cotonu.

Artigo 247.º — Adesão de novos Estados membros da UE

1 - O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE deve ser informado de qualquer pedido de adesão de um Estado terceiro à União Europeia. Durante as negociações entre a União e o Estado candidato, a Parte CE deve facultar aos Estados do CARIFORUM todas as informações pertinentes, devendo estes Estados comunicar à Parte CE as suas preocupações, de forma a que esta as possa ter devidamente em conta. A Parte CE comunica aos Estados do CARIFORUM qualquer pedido de adesão à UE.

2 - Qualquer novo Estado Membro da UE torna-se Parte no presente Acordo a partir da data da sua adesão à UE, mediante uma cláusula inscrita para o efeito no Acto de Adesão. Se o acto de adesão à UE não previr essa adesão automática do Estado Membro ao presente Acordo, o Estado Membro em causa adere ao presente Acordo mediante depósito de um acto de adesão junto do Secretariado do Conselho da União Europeia, que envia uma cópia autenticada aos Estados do CARIFORUM.

3 - As Partes devem examinar os efeitos da adesão dos novos Estados Membros da UE no presente Acordo. O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE pode decidir medidas de adaptação ou de transição eventualmente necessárias.

Artigo 248.º — Adesão

1 - Qualquer Estado das Caraíbas pode aderir ao presente Acordo segundo as condições acordadas entre esse país e a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários e após a aprovação, de acordo com as formalidades legais da Parte CE e dos Estados do CARIFORUM Signatários e do país aderente.

2 - O instrumento de adesão é depositado junto do depositário.

Artigo 249.º — Textos autênticos

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, finlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 250.º — Anexos

Os anexos, protocolos e notas de rodapé constituem parte integrante do presente Acordo. O apêndice n.º 1 do anexo iii é redigido unicamente em língua inglesa.

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ANEXO I — Direitos de exportação

Guiana (1)

(1) Ver página 620 do SH 2007 relativo à Guiana.

Pedras preciosas, excepto pedras lapidadas e polidas (SH 71.01) - 3,00 USD por quilate métrico.

Bauxite, calcinada (SH 2606.00.10) - 0,45 USD por tonelada.

Bauxite, outra (SH 2606.00.90) - 0,45 USD por tonelada.

Açúcar de cana em bruto (tal como classificado na posição 1701) - 1,00 USD por tonelada.

Greenheart, estacaria redonda e cortada (SH 4403.99.10) - 0,29 USD por metros cúbicos.

Greenheart, serrado (SH 4407.29.20) - 5,0 USD por metros cúbicos.

Peixes de aquário (SH 0301.10.90) - 5 por cento.

Melaços (SH 17.03) - 1,00 USD por 100 litros.

Suriname

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ANEXO II — Direitos aduaneiros sobre produtos originários dos estados do CARIFORUM

1 - Sem prejuízo dos n.os 2, 4, 5, 6 e 7, são inteiramente eliminados os direitos aduaneiros da Parte CE (a seguir designados por «direitos aduaneiros CE») sobre todos os produtos dos capítulos 1 a 97 do Sistema Harmonizado, excepto os produtos do seu capítulo 93, originários de um Estado do CARIFORUM, a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Para os produtos do capítulo 93, a Parte CE continua a impor os direitos MFN aplicados.

2 - Os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição 1006 originários dos Estados do CARIFORUM são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2010, com excepção dos direitos aduaneiros CE sobre os produtos da subposição 1006 10 10 que são eliminados a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Até os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição 1006 originários dos Estados do CARIFORUM serem inteiramente eliminados, deve ser aberto um contingente pautal de 187 000 toneladas com direito nulo para o ano civil de 2008 para todos os produtos da posição 1006, excepto para a subposição 1006 10 10, originários dos Estados do CARIFORUM. O contingente pautal para o ano civil de 2009 é de 250 000 toneladas.

3 - A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em que as disposições do Protocolo 3 do Acordo de Cotonu (a seguir designado por «Protocolo do açúcar») permanecem aplicáveis até 30 de Setembro de 2009 e que, após essa data, o Protocolo do açúcar deixa de vigorar entre eles. Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do Protocolo do açúcar, o período de entrega 2008/2009 durará de 1 de Julho de 2008 a 30 de Setembro de 2009. O preço garantido para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2009 deve ser decidido na sequência da negociação prevista no n.º 4 do artigo 5.º

4 - Os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição 1701 originários de um Estado do CARIFORUM são eliminados a partir de 1 de Outubro de 2009. Até os direitos aduaneiros CE serem inteiramente eliminados, e adicionalmente às atribuições de contingentes pautais com direito nulo estabelecidas no Protocolo do açúcar, deve ser aberto um contingente pautal de 60 000 toneladas com direito nulo para a campanha de comercialização (1) 2008/2009 para os produtos da subposição 1701, equivalente de açúcar branco, originários dos Estados do CARIFORUM, 30 000 toneladas do qual serão reservadas para a República Dominicana. Não deve ser concedido qualquer certificado de importação a produtos a importar ao abrigo deste contingente pautal adicional, a não ser que o importador se comprometa a comprar tais produtos a um preço pelo menos igual aos preços garantidos fixados para o açúcar importado para a Parte CE no âmbito do Protocolo do açúcar.

(1) Para efeitos dos n.os 4, 5, 6 e 7, por «campanha de comercialização» entende-se o período entre 1 de Outubro e 30 de Setembro.

5 - a) A Parte CE pode, no período entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2015, impor o direito aplicado à nação mais favorecida aos produtos originários dos Estados do CARIFORUM da posição 1701 açúcar importados que excedam os seguintes níveis expressos em equivalente de açúcar branco, que se considerem causa uma perturbação no mercado do açúcar da Parte CE:

i)

3,5 milhões de toneladas numa campanha de comercialização desses produtos originários dos Estados membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) signatários do Acordo de Cotonu; e

ii) 1,38 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2009/2010 desses produtos originários dos Estados ACP que não são reconhecidos pelas Nações Unidas como países menos avançados. O valor de 1,38 milhões de toneladas deve aumentar para 1,45 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2010/2011, e para 1,6 milhões de toneladas nas quatro campanhas de comercialização seguintes.

b)

A importação de produtos da posição 1701 originários de qualquer Estado do CARIFORUM reconhecido pelas Nações Unidas como país menos avançado não está sujeita às disposições do n.º 5, alínea a). No entanto, tais importações permanecem sujeitas ao disposto no artigo 25.º do Acordo (1).

(1) Para o efeito e em derrogação do artigo 25.º do Acordo, cada Estado do CARIFORUM Signatário reconhecido pelas Nações Unidas como país menos desenvolvido pode ser sujeito a medidas de salvaguarda.

c)

A imposição do direito aplicado à nação mais favorecida cessa no final da campanha de comercialização em que tenha sido introduzido.

d)

Qualquer medida tomada por força do presente número deve ser notificada imediatamente ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE e ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão.

6 - A partir de 1 de Outubro de 2015, para efeitos da aplicação do artigo 25.º do Acordo, pode-se considerar que ocorrem perturbações nos mercados dos produtos da posição 1701 em situações em que o preço de mercado da Comunidade Europeia para açúcar branco caia durante dois meses consecutivos para abaixo de 80 por cento do preço de mercado da Comunidade Europeia para açúcar branco prevalecente durante a campanha de comercialização precedente.

7 - Entre 1 de Janeiro de 2008 e 30 de Setembro de 2015, os produtos das posições 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98 são sujeitos a um mecanismo especial de vigilância, a fim de assegurar que as disposições previstas nos n.os 4 e 5 não sejam objecto de evasão. Em caso de um aumento cumulativo das importações de tais produtos originários dos Estados do CARIFORUM superior a 20 por cento, em volume, durante um período de 12 meses consecutivos comparativamente à média das importações anuais durante os três períodos precedentes de 12 meses, a Parte CE deve analisar o modelo de comércio, a justificação económica e o teor de açúcar dessas importações e, se considerar que tais importações são utilizadas para evadir as disposições previstas nos n.os 4 e 5, pode suspender o tratamento preferencial e introduzir o direito específico NMF aplicado às importações por força da Pauta Aduaneira Comum da Comunidade Europeia para os produtos das posições 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98 originários dos Estados do CARIFORUM. As alíneas b), c) e d) do n.º 5 aplicam-se mutatis mutandis às medidas tomadas nos termos do presente número.

8 - Entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2012 e no que se refere aos produtos da posição 1701, não deve ser concedido qualquer certificado de importação preferencial, a não ser que o importador se comprometa a comprar esses produtos a um preço não inferior a 90 por cento do preço de referência fixado pela Parte CE para a campanha de comercialização pertinente.

9 - O n.º 1 não se aplica aos produtos da posição 0803 0019 originários dos Estados do CARIFORUM e introduzidos em livre prática nas regiões ultraperiféricas da Parte CE. Os n.os 1, 3 e 4 não se aplicam aos produtos da posição 1701 originários dos Estados do CARIFORUM e introduzidos em livre prática nas regiões ultraperiféricas francesas. Estas disposições são aplicáveis por um período de dez anos. Este período deve ser prorrogado por um novo período de dez anos, salvo acordo em contrário das Partes.

ANEXO III — Direitos aduaneiros sobre produtos originários da Parte CE

Todos os produtos abrangidos pelas posições 6 do SH indicadas no presente anexo e originários da Parte CE não são sujeitos, na sua importação nos Estados do CARIFORUM, a direitos aduaneiros superiores aos indicados no presente anexo para a correspondente posição 6 do SH, a partir das datas nele indicadas, salvo indicação em contrário.

Sempre que a um Estado específico do CARIFORUM Signatário for aplicável uma taxa de importação diferente, tal taxa é indicada por baixo da taxa geral.

Os Estados do CARIFORUM Signatários são referidos do seguinte modo:

ATG - Antígua e Barbuda;

BHM - Baamas;

BRB - Barbados;

BEL - Belize;

DMA - Domínica;

DOM - República Dominicana;

GRD - Granada;

GUY - Guiana;

HAI - Haiti;

JAM - Jamaica;

KNA - São Cristóvão e Nevis;

LCA - Santa Lúcia;

VCT - São Vicente e Granadinas;

SUR - Suriname;

TTO - Trindade e Tobago.

Sempre que um produto abrangido pelas posições 6 do SH indicadas no presente anexo for excluído da liberalização, o termo «Excl» é indicado no presente anexo.

Sempre que um código numérico do SH for qualificado pelo termo «Ex» ligado a uma descrição específica, a taxa do direito aduaneiro associada aplica-se apenas aos produtos abrangidos pela descrição específica.

Os produtos do capítulo 93 do Sistema Harmonizado não são sujeitos ao presente anexo.

Os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em não aumentar os direitos aduaneiros que aplicam para níveis superiores aos aplicados aquando da assinatura do presente Acordo no caso dos produtos sujeitos à liberalização abrangidos pelo presente anexo.

Apêndice 1 ao ANEXO III/Appendix 1 to Annex III

Lista de liberalização pautal dos Estados CARIFORUM/Schedule of tariff liberalisation of the CARIFORUM States

(ver documento original)

APÊNDICE N.º 2 AO ANEXO III

Contingente pautal para leite em pó na República Dominicana

No que diz respeito às mercadorias das posições 040210, 040221 e 040229 originárias da Parte CE, a República Dominicana permite a importação das quantidades em toneladas métricas indicadas na coluna A após pagamento do direito aduaneiro ad valorem indicado na coluna B para os períodos indicados na coluna C:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

A Parte CE gerirá este contingente pautal de acordo com um mecanismo de licenças de exportação tal como estabelecido pelos regulamentos da Comunidade Europeia. A Parte CE envida esforços para atribuir uma proporção razoável dos contingentes a novos operadores, se for o caso.

A Parte CE deve informar a República Dominicana de qualquer dificuldade existente ou prevista no fornecimento das quantidades indicadas na coluna A. Se a Parte CE não puder fornecer tais quantidades, a República Dominicana tem o direito de reatribuir as quantidades não utilizadas dos contingentes pautais entre outros fornecedores se o problema de fornecimento não for resolvido num período de dois meses a seguir à notificação da Parte CE de tal dificuldade de fornecimento.

As disposições deste apêndice não prejudicam os compromissos contidos na lista da OMC relativa aos produtos agrícolas da República Dominicana (lista xxiii, anexa ao Protocolo de Marraquexe) e substituem as disposições do Memorando de Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 218, de 6 de Agosto de 1998, a p. 46.

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias das posições 040210, 040221 e 040229 originárias da Parte CE e importadas para a República Dominicana que excedam as quantidades indicadas na coluna A não devem ser superiores aos direitos aduaneiros indicados para tais produtos no anexo iii.

ANEXO IV — Listas de compromissos em matéria de investimento e comércio no sector de serviços

Parte CE

a)

Lista de compromissos em conformidade com o artigo 69.º (presença comercial).

b)

Listas de compromissos em conformidade com o artigo 78.º (prestação de serviços transfronteiras).

c)

Listas de reservas em conformidade com o artigo 81.º (pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário).

d)

Listas de reservas em conformidade com o artigo 83.º (prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes).

Parte CARIFORUM e Estados do CARIFORUM Signatários

e)

Lista de compromissos em conformidade com o artigo 69.º (presença comercial) em actividades económicas, excepto sectores de serviços.

f)

Lista de compromissos em conformidade com os artigos 69.º, 78.º, 81.º e 83.º em sectores de serviços.

Para efeitos do anexo iv, são utilizadas as seguintes abreviaturas:

Parte CE

AT - Áustria.

BE - Bélgica.

BG - Bulgária.

CY - Chipre.

CZ - República Checa.

DE - Alemanha.

DK - Dinamarca.

CE - Comunidade Europeia e seus Estados-Membros.

ES - Espanha.

EE - Estónia.

FI - Finlândia.

FR - França.

EL - Grécia.

HU - Hungria.

IE - Irlanda.

IT - Itália.

LV - Letónia.

LT - Lituânia.

LU - Luxemburgo.

MT - Malta.

NL - Países Baixos.

PL - Polónia.

PT - Portugal.

RO - Roménia.

SK - República Eslovaca.

SI - Eslovénia.

SE - Suécia.

UK - Reino Unido.

Parte CARIFORUM

CAF - Todos os Estados do CARIFORUM (*).

ATG - Antígua e Barbuda.

BRB - Barbados.

BEL - Belize.

DMA - Domínica.

DOM - República Dominicana.

GRD - Granada.

GUY - Guiana.

JAM - Jamaica.

KNA - São Cristóvão e Nevis.

LCA - Santa Lúcia.

VCT - São Vicente e Granadinas.

SUR - Suriname.

TTO - Trindade e Tobago.

(*) Excepto Baamas e Haiti.

Para efeitos do anexo iv, a expressão «não consolidado» refere-se à não consolidação por motivos de inviabilidade técnica.

ANEXO IV-A — Lista de compromissos em matéria de presença comercial

(a que se refere o artigo 69.º)

Parte CE

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as actividades económicas liberalizadas pela Parte CE nos termos do artigo 69.º e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores dos Estados do CARIFORUM nessas actividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a)

Uma primeira coluna que indica o sector ou subsector em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;

b)

Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no sector em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado sector não prejudica as reservas horizontais ou as reservas sectoriais a nível da CE que possam ser aplicáveis).

Os sectores ou subsectores não mencionados na lista infra não são objecto de compromissos.

2 - Ao identificar os sectores e subsectores individuais:

a)

Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por actividades, de todos os ramos de actividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b)

Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;

c)

Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na acepção dos artigos 67.º e 68.º do Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas actividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da outra Parte.

4 - Em conformidade com o n.º 3 do artigo 60.º do Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes às subvenções concedidas pelas Partes.

5 - Em conformidade com o artigo 67.º do Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas específicas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

ANEXO IV-B — Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras

(a que se refere o artigo 78.º)

Parte CE

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os sectores de serviços liberalizados pela Parte CE nos termos do artigo 78.º do Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços do CARIFORUM nesses sectores. A lista é composta dos seguintes elementos:

a)

Uma primeira coluna que indica o sector ou subsector em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;

b)

Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no sector em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado sector não prejudica as reservas horizontais ou as reservas sectoriais a nível da CE que possam ser aplicáveis).

A prestação de serviços transfronteiras em sectores ou subsectores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objecto de compromissos.

2 - Ao identificar os sectores e subsectores individuais:

a)

Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;

b)

Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na acepção dos artigos 76.º e 77.º do Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços do CARIFORUM.

4 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do modo 1 em determinados sectores e subsectores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

5 - Em conformidade com o n.º 3 do artigo 60.º do Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas específicas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

ANEXO IV-C — Reservas em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário

(a que se refere o artigo 81.º)

Parte CE

1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica as actividades económicas liberalizadas pela Parte CE nos termos do artigo 69.º em relação a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com o artigo 81.º e especifica tais limitações. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a)

Uma primeira coluna que indica o sector ou subsector em que as limitações se aplicam;

b)

Uma segunda coluna que descreve as limitações aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no sector em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado sector não prejudica as reservas horizontais ou as reservas sectoriais a nível da CE que possam ser aplicáveis).

A CE e os seus Estados-Membros não assumem nenhum compromisso para pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em actividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos do artigo 69.º

2 - Ao identificar os sectores e subsectores individuais:

a)

Por «ISIC rev. 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por actividades, de todos os ramos de actividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b)

Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;

c)

Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

3 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir no resultado (ou afectá-lo de outro modo) de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

4 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e medidas relativas a condições de emprego, trabalho e segurança social quando não constituem uma limitação na acepção do artigo 67.º do Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a actividade económica é efectuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais referentes a salários mínimos e os contratos colectivos no país de acolhimento), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário dos investidores da outra Parte. Em conformidade com o n.º 3 do artigo 60.º do Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

5 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

6 - Nos sectores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro ou região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacte dos prestadores de serviços existentes.

7 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de reservas não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas específicas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

ANEXO IV-D — Reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes

(a que se refere o artigo 83.º)

Parte CE

1 - A lista das reservas a seguir apresentada indica os sectores dos serviços liberalizados pela Parte CE nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 83.º e as limitações discriminatórias específicas aplicáveis aos mesmos. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a)

Uma primeira coluna que indica o sector ou subsector em que as limitações se aplicam;

b)

Uma segunda coluna que descreve as limitações aplicáveis.

Sempre que não se apliquem quaisquer limitações específicas, com excepção das definidas no título ii do Acordo, a prestadores de serviços contratuais (PSC) e profissionais independentes (PI), é inscrito «Nada» ao lado do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

2 - Ao identificar os sectores e subsectores individuais, por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e medidas relativas a condições de emprego, trabalho e segurança social quando não constituem uma limitação discriminatória na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 83.º do Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a actividade é efectuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais referentes a salários mínimos e os contratos colectivos no país de acolhimento), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte.

4 - Em conformidade com o n.º 3 do artigo 60.º do Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

5 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

6 - Nos sectores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro da União Europeia ou na região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacte dos prestadores de serviços existentes.

7 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de reservas não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas específicas.

8 - Os compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir no resultado (ou afectá-lo de outro modo) de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão:

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ANEXO IV-E — Listas de compromissos em matéria de investimento (presença comercial) em actividades económicas que não sectores de serviços

(a que se refere o artigo 69.º)

Parte CARIFORUM e Estados do CARIFORUM Signatários

1 - A presente «lista de compromissos em matéria de investimento (presença comercial) em actividades económicas que não sectores de serviços» (a seguir designada «lista») está limitada a sectores que não serviços tal como descritos na Classificação Internacional Tipo, por actividades, de todos os ramos de actividade económicas, tal como estabelecida pelo Serviço de Estatística das Nações Unidas (ISIC rev. 3.1). Inclui os seguintes sectores:

A) Agricultura, caça e silvicultura;

B) Pesca;

C) Indústrias extractivas;

D) Indústrias transformadoras;

E) Produção, transporte e distribuição por conta própria de electricidade, gás, vapor e água quente.

2 - A presente lista estabelece as reservas dos Estados do CARIFORUM Signatários no que diz respeito às medidas não conformes com as obrigações definidas no título ii do presente Acordo. Apenas são listados os sectores em que não há reservas ou limitações, mas a lista abrange todos os subsectores dos sectores listados supra.

3 - A presente lista inclui todos os Estados do CARIFORUM, excepto as Baamas e o Haiti, salvo especificação em contrário. Os subsectores de A, B, C e D que não são listados estão abertos em todos os Estados do CARIFORUM Signatários sem limitações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional. Os Estados do CARIFORUM que não são listados nos subsectores incluídos na presente lista estão abertos sem limitações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional nestes subsectores.

4 - Sem prejuízo do artigo 238.º, os compromissos constantes da presente lista aplicam-se apenas às relações entre Estados do CARIFORUM Signatários, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, e não afectam os direitos e obrigações dos Estados do CARIFORUM Signatários resultantes de obrigações no âmbito do Tratado revisto de Chaguaramas que institui a Comunidade das Caraíbas, incluindo a economia e mercado único da CARICOM e o acordo que cria uma zona de comércio livre entre a Comunidade das Caraíbas e a República Dominicana.

5 - A Parte CARIFORUM reserva-se o direito de fixar na sua lista, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer medidas em vigor não conformes aquando da assinatura do presente Acordo e nele não listadas.

6 - A presente lista não pode, de modo algum, ser interpretada como um compromisso no sentido de privatizar as empresas públicas ou de impedir qualquer dos Estados do CARIFORUM Signatários de regular qualquer sector ou actividade económica para satisfazer objectivos de política nacional.

7 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou tratamento nacional na acepção dos artigos 67.º e 68.º do Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de se inscrever no registo das sociedades, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas actividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da outra Parte.

8 - Na lista a seguir apresentada não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.

9 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas:

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ANEXO IV-F — Lista de compromissos nos sectores de serviços

(de acordo com os artigos 69.º, 78.º, 81.º e 83.º)

Parte CARIFORUM e Estados Signatários do CARIFORUM

1 - A presente «lista de compromissos nos sectores de serviços» (a seguir designada «lista») baseia-se na lista da Classificação Central de Produtos das Nações Unidas (CPC) e na lista de classificação sectorial de serviços (MTN.GNS/W/120) utilizada nas negociações do GATS, incluindo também algumas actividades de serviços não abrangidas por estes sistemas de classificação. A inclusão de dois asteriscos (**) indica que os serviços especificados correspondem apenas parcialmente ao leque total de actividades coberto pela posição correspondente da CPC.

2 - A presente lista é coerente com o modelo de lista do GATS e inclui apenas as actividades de serviços em relação às quais os Estados do CARIFORUM Signatários assumem compromissos. No que respeita aos compromissos em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional, os diferentes modos de prestação são indicados mediante os seguintes números:

1) Prestação com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte (modo 1);

2) Prestação no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte (modo 2);

3) Prestação através de presença comercial (modo 3);

4) Prestação através da presença de pessoas singulares (modo 4).

3 - No que se refere às categorias de pessoas singulares listadas no capítulo 4 do título ii, convém notar o seguinte:

Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário - sempre que haja um compromisso no modo 3, existe um compromisso automático no que respeita à entrada temporária para estas categorias de pessoas, sujeito a um exame das necessidades económicas, salvo indicação em contrário;

Prestadores de serviços contratuais (PSC) e profissionais independentes (PI) - os compromissos são assumidos apenas quando indicados especificamente na lista por PSC ou PI. Sempre que um compromisso em matéria de prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes seja incluído na presente lista, está sujeito às condições estabelecidas no artigo 83.º, salvo indicação em contrário.

4 - Sempre que haja uma indicação de «Nada» para o Modo 4, isso significa que não há quaisquer limitações ou restrições para todas as categorias de pessoas singulares, excepto prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes.

5 - Nos sectores em que seja aplicável o exame das necessidades económicas (ENE) para o modo 4, o principal critério será a disponibilidade de pessoas com as competências requeridas no mercado de trabalho a nível local. No tocante a outros modos de prestação, os principais critérios para os ENE serão a avaliação da situação do mercado relevante onde o serviço deverá ser prestado, no que respeita ao número e impacte dos prestadores de serviços existentes.

6 - A presente lista inclui todos os Estados do CARIFORUM, excepto as Baamas e o Haiti, salvo especificação em contrário.

7 - Sem prejuízo do artigo 238.º, os compromissos constantes da presente lista aplicam-se apenas às relações entre os Estados do CARIFORUM Signatários, por um lado, e as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por outro, e não afectam os direitos e obrigações dos Estados do CARIFORUM Signatários resultantes de obrigações no âmbito do Tratado revisto de Chaguaramas que institui a Comunidade das Caraíbas, incluindo a economia e mercado único da CARICOM e o acordo que cria uma zona de comércio livre entre a Comunidade das Caraíbas e a República Dominicana.

8 - A presente lista de compromissos não pode, de modo algum, ser interpretada como um compromisso no sentido de propor a privatização das empresas públicas ou de impedir qualquer dos Estados do CARIFORUM Signatários de regular qualquer sector ou actividade económica para satisfazer objectivos de política nacional.

9 - No que se refere às actividades económicas cobertas pelos capítulos 2 e 3 do título ii, com excepção dos serviços públicos, sem prejuízo do conteúdo da lista de compromissos em matéria de presença comercial e em matéria de prestação transfronteiras no presente anexo, os Estados do CARIFORUM Signatários mantêm as condições em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional na acepção dos artigos 67.º e 68.º bem como dos artigos 76.º e 77.º aplicáveis, de acordo com a sua respectiva legislação, aos serviços, prestadores de serviços, investidores e presenças comerciais da Parte CE aquando da assinatura do presente Acordo.

10 - A lista de compromissos pode não incluir medidas relativas a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na acepção dos artigos 67.º e 68.º, bem como dos artigos 76.º e 77.º do Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de se inscrever no registo das sociedades, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas actividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços da outra Parte.

11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

ANEXO V — Pontos de informação

(a que se refere o artigo 86.º)

Parte CE — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

Parte CARIFORUM e Estados do CARIFORUM Signatários

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

ANEXO VI — Contratos públicos abrangidos

APÊNDICE N.º 1 (1)

(1) Convém precisar que «DSE» significa direitos de saque especiais, um activo de reserva internacional criado pelo Fundo Monetário Internacional e cujo valor se baseia num cabaz das principais moedas internacionais.

Entidades que celebram contratos em conformidade com o disposto no capítulo 3 do título iv

Secção 1: Compromissos dos Estados do CARIFORUM Signatários

Fornecimentos:

Limiares: 155 000 DSE.

Serviços:

Especificados no apêndice n.º 2 do presente anexo:

Limiares: 155 000 DSE.

Obras:

Especificadas no apêndice n.º 3 do presente anexo:

Limiares: 6 500 000 DSE.

Lista de entidades

Antígua e Barbuda

1 - Office of the Prime Minister.

2 - Ministry of Foreign Affairs.

3 - Ministry of Public Information and Broadcasting.

4 - Ministry of Labour.

5 - Ministry of Establishment.

6 - Ministry of Tourism.

7 - Ministry of Civil Aviation.

8 - Ministry of Works, Transformation and the Environment.

9 - Ministry of Finance and the Economy.

10 - Ministry of Industry and Commerce.

11 - Ministry of Legal Affairs.

12 - Ministry of Justice.

13 - Ministry of Health.

14 - Ministry of Sports and Youth Affairs.

15 - Ministry of Housing, Culture and Social Transformation.

16 - Ministry of Education.

17 - Ministry of Agriculture, Lands, Marine Resources and Agro Industries.

18 - Office of the Governor General.

19 - Office of the Cabinet.

20 - Auditor General Department.

21 - Office of the Ombudsman.

22 - Office of the Parliament.

Barbados

1 - Office of the Governor General.

2 - Department of the Judiciary.

3 - Office of the Parliament.

4 - Prime Minister's Office.

5 - Ministry of Finance.

6 - Cabinet Office.

7 - Ministry of the Civil Service.

8 - Office of the Ombudsman.

9 - Auditor General Department.

10 - Ministry of Commerce, Consumer Affairs and Business Development.

11 - Ministry of Economic Affairs and Development.

12 - Ministry of Health.

13 - Ministry of Social Transformation.

14 - Ministry of Agriculture and Rural Development.

15 - Ministry of Energy and the Environment.

16 - Ministry of Tourism and International Transport.

17 - Ministry of Home Affairs.

18 - Director of Public Prosecutions.

19 - Attorney General Department.

20 - Ministry of Foreign Affairs and Foreign Trade.

21 - Ministry of Education, Youth Affairs and Sports.

22 - Ministry of Labour and Public Sector Reform.

23 - Ministry of Public Works and Transport.

24 - Ministry of Housing and Lands.

Baamas

1 - Office of the Prime Minister.

2 - Ministry of Public Works and Transport.

3 - Ministry of Tourism and Aviation.

4 - Ministry of Foreign Affairs.

5 - Ministry of Education, Youth, Sports and Culture.

6 - Ministry of Agriculture and Marine Resources.

7 - Ministry of Labour and Maritime Affairs.

8 - Ministry of Lands and Local Government.

9 - Ministry of Housing and National Insurance.

10 - Ministry of National Security.

11 - Ministry of Finance.

Belize

1 - Attorney General's Ministry.

2 - Ministry of Education and Labour.

3 - Ministry of Agriculture and Fisheries.

4 - Ministry of Defence, Housing, Youth and Sports.

5 - Ministry of Finance and the Public Service.

6 - Ministry of Foreign Affairs and Foreign Trade.

7 - Ministry of Health, Local Government, Transport and Communications.

8 - Ministry of Home Affairs and Public Utilities.

9 - Ministry of Human Development.

10 - Ministry of National Development, Investment and Culture.

11 - Ministry of National Resources and Environment.

12 - Ministry of Tourism, Information and National Emergency Management.

13 - Ministry of Works.

14 - Office of Contactor General.

15 - Office of Ombudsman.

16 - Offices of the Prime Minister and Cabinet.

17 - Auditor General.

18 - Office of the Governor General.

Domínica

1 - Ministry of Public Works and Public Utilities.

2 - Ministry of Tourism, Industry and Private Sector Relations.

3 - Ministry of Agriculture, Fisheries and the Environment.

4 - Ministry of Education, Human Resource Development, Sports and Youth Affairs.

5 - Ministry of Finance and Planning.

6 - Ministry of Housing, Lands, Telecommunications, Energy and Ports.

7 - Ministry of Health and Social Security.

8 - Ministry of Community Development, Information and Gender Affairs.

9 - Ministry of Legal Affairs and Immigration.

10 - Ministry of Foreign Affairs, Trade and Labour.

11 - Establishment, Personnel and Training Department.

12 - Office of the Prime Minister.

República Dominicana

1 - Contraloría General de la República.

2 - Secretaría de Estado de Interior y Policía.

3 - Secretaría de Estado de las Fuerzas Armadas.

4 - Secretaría de Estado de Relaciones Exteriores.

5 - Secretaría de Estado de Agricultura.

6 - Secretaría de Estado de Hacienda.

7 - Secretaría de Estado de Educación.

8 - Secretaría de Estado de Salud Pública y Asistencia Social.

9 - Secretaría de Estado de Deportes, Educación Física y Recreación.

10 - Secretaría de Estado de Trabajo.

11 - Secretaría de Estado de Industria y Comercio.

12 - Secretaría de Estado de Turismo.

13 - Secretaría de Estado de la Mujer.

14 - Secretaría de Estado de la Juventud.

15 - Secretaría de Estado de Educación Superior, Ciencia y Tecnología.

16 - Secretaría de Estado de Obras Públicas y Comunicaciones.

17 - Secretaría de Estado de Medio Ambiente y Recursos Naturales.

18 - Secretaría de Estado de Cultura.

19 - La Presidencia de la República Dominicana.

20 - Secretaría de Estado de Economía, Planificación y Desarrollo.

21 - Secretaría de Estado de la Presidencia.

22 - Secretariado Administrativo de la Presidencia.

Granada

1 - Ministry of Communications and Works.

2 - Ministry of Finance.

3 - Ministry of Education.

4 - Ministry of Health.

5 - Ministry of Agriculture.

6 - Ministry of Housing.

Guiana

1 - Office of the Prime Minister.

2 - Ministry of Health.

3 - Ministry of Finance.

4 - Ministry of Home-Affairs.

5 - Ministry of Agriculture.

6 - Ministry of Public Works and Communications.

7 - Ministry of Health.

8 - Ministry of Education.

Haiti

1 - Conseil National des Marchés Publics (CNMP).

2 - Ministère des Travaux Publics, Transports et Communications.

3 - Ministère de l'Economie et des Finances.

4 - Ministère de l'Education Nationale et de la Formation Professionnelle.

5 - Ministère de la Justice et de la Sécurité Publique.

6 - Ministère de la Santé Publique et de la Population.

Jamaica

1 - Accountant General.

2 - Customs Department.

3 - Department of Correctional Services.

4 - Office of The Contractor General.

5 - Office of The Governor General And Staff.

6 - Office of The Prime Minister.

7 - Office of The Cabinet.

8 - Ministry of Agriculture.

9 - Ministry of Education.

10 - Ministry of Energy, Mining And Telecommunications.

11 - Ministry Finance And The Public Service.

12 - Ministry of Foreign Affairs And Foreign Trade.

13 - Ministry of Health And Environment.

14 - Ministry of Industry, Commerce And Investment.

15 - Ministry of Information, Culture, Youth And Sports.

16 - Ministry of Justice.

17 - Ministry of Labour And Social Security.

18 - Ministry of National Security.

19 - Ministry of Tourism.

20 - Ministry of Transport And Works.

21 - Ministry of Water And Housing.

22 - Jamaica Fire Brigade.

São Cristóvão e Nevis

1 - The Ministry of Finance - Central Purchasing Office.

2 - The Ministry of Industry, Commerce and Consumer Affairs - Supply Office.

3 - Ministry of Health.

Santa Lúcia

1 - Office of the Prime Minister.

2 - Ministry of Finance and Physical Development.

3 - Ministry of Home Affairs and National Security.

4 - Ministry of Social Transformation, Human Services, Family Affairs, Youth and Sports.

5 - Ministry of Health and Labour Relations.

6 - Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries.

7 - Ministry of Education and Culture.

8 - Ministry of External Affairs, International Financial Services and Broadcasting.

9 - Ministry of Housing, Urban Renewal and Local Government.

10 - Ministry of Communications, Works, Transport and Public Utilities.

11 - Ministry of Trade, Industry and Commerce.

12 - Ministry of Economic Affairs and Economic Planning, National Development and the Public Service.

13 - Ministry of Tourism and Civil Aviation.

São Vicente e Granadinas

Ministry of Finance.

Suriname

1 - Ministry of Trade and Industry.

2 - Ministry of Finance.

3 - Ministry of Public Health.

4 - Ministry of Foreign Affairs.

5 - Ministry of Defense.

6 - Ministry of Home Affairs.

7 - Ministry of Justice and Police.

8 - Ministry of Natural Resources.

9 - Ministry of Agriculture, Animal Husbandry and Fisheries.

10 - Ministry of Education and Community Development.

11 - Ministry of Public Works.

12 - Ministry of Regional Development.

13 - Ministry of Planning and Development Cooperation.

14 - Ministry of Labour, Technology and Environment.

15 - Ministry of Social Affairs and Housing.

16 - Ministry of Transport, Communication and Tourism.

17 - Ministry of Physical Planning, Land and Forestry Management.

Trindade e Tobago

1 - Ministry of Agriculture, Land and Marine Resources.

2 - Ministry of Community Development, Culture and Gender Affairs.

3 - Ministry of Education.

4 - Ministry of Energy and Energy Industries.

5 - Ministry of Finance.

6 - Ministry of Foreign Affairs.

7 - Ministry of Health.

8 - Ministry of Housing.

9 - Ministry of Labour and Small and Micro-Enterprises Development.

10 - Ministry of Legal Affairs.

11 - Ministry of Local Government.

12 - Ministry of National Security.

13 - Ministry of Planning and Development.

14 - Ministry of Public Administration and Information.

15 - Ministry of Public Utilities and the Environment.

16 - Ministry of Science, Technology and Tertiary Education.

17 - Ministry of Social Development.

18 - Ministry of Sport and Youth Affairs.

19 - Office of the Attorney General.

20 - Ministry of Tourism.

21 - Ministry of Trade and Industry.

22 - Ministry of Works and Transport.

23 - Office of the Prime Minister.

Secção 2: Compromissos da Parte CE

Fornecimentos:

Limiares: 130 000 DSE.

Serviços:

Especificados no apêndice n.º 2 do presente anexo:

Limiares: 130 000 DSE.

Obras:

Especificadas no apêndice n.º 3 do presente anexo:

Limiares: 5 000 000 DSE.

Lista de entidades

Todas as entidades listadas pelas Comunidades Europeias no anexo n.º 1 do apêndice i do Acordo sobre Contratos Públicos celebrado sob a égide da Organização Mundial do Comércio, na medida em que o presente apêndice se possa aplicar ocasionalmente e incluindo quaisquer condições, limitações e derrogações nele mencionadas.

Sem prejuízo de quaisquer direitos e obrigações, esta lista está à disposição do público no seguinte sítio web: http://www.wto.org/english/tratop_e/gproc_e/appendices_e.htm#ec

APÊNDICE N.º 2

Serviços

Secção 1: Compromissos dos Estados do CARIFORUM Signatários

Todos os serviços contratados pelas entidades incluídas no âmbito de aplicação que figuram no apêndice n.º 1, nos termos das condições, limitações e derrogações previstas no capítulo 3 do título iv e sujeitos às notas gerais e derrogações no apêndice n.º 4.

Secção 2: Compromissos da Parte CE

Todos os serviços listados pelas Comunidades Europeias no anexo iv do apêndice i do Acordo sobre Contratos Públicos celebrado sob a égide da Organização Mundial do Comércio, na medida em que o presente apêndice se possa aplicar ocasionalmente e incluindo quaisquer condições, limitações e derrogações nele mencionadas.

Sem prejuízo de quaisquer direitos e obrigações, esta lista está à disposição do público no seguinte sítio web: http://www.wto.org/english/tratop_e/gproc_e/appendices_e.htm#ec

APÊNDICE N.º 3

Serviços de construção

Definição:

Para efeitos do capítulo relativo aos contratos públicos, um contrato de serviços de construção ou de empreitada de obras é um contrato que tem por objectivo a realização, por qualquer meio, de obras de construção ou de engenharia civil, na acepção da divisão 51 da Classificação Central de Produtos.

As disposições do capítulo relativo aos contratos públicos aplicam-se aos contratos públicos de serviços de construção contidos na divisão 51 da Classificação Central de Produtos.

APÊNDICE N.º 4

Notas gerais e derrogações das disposições do capítulo 3 do título iv

Estados do CARIFORUM Signatários

1 - Sem prejuízo do n.º 6, as disposições do capítulo 3 do título iv são aplicáveis às entidades listadas no apêndice n.º 1 e não incluem outros organismos governamentais que possam ser abrangidos pelo âmbito de competências das entidades listadas.

2 - As disposições do capítulo 3 do título iv não são aplicáveis aos contratos públicos das entidades incluídas no âmbito de aplicação que figuram no apêndice n.º 1 em relação a actividades no domínio da energia e do sector postal.

3 - Os Estados do CARIFORUM Signatários reservam-se o direito de participar em procedimentos de adjudicação de contratos públicos ou de prever a execução desses contratos no âmbito de projectos ou programas protegidos, incluindo programas de emprego protegido para pessoas com deficiência ou prisioneiros, bem como programas e projectos de apoio ao emprego.

4 - Em derrogação da alínea f) do n.º 2 do artigo 171.º, o valor total dos contratos adjudicados para os serviços adicionais não deve exceder 100 % do montante do contrato inicial.

5 - Os principais meios de publicação no que respeita ao anexo vii, partes 1, 2 e 3, são a estrutura em linha a nível regional do CARIFORUM estabelecida por força das disposições do n.º 2 do artigo 182.º e em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 180.º

6 - Os Estados do CARIFORUM não são obrigados a publicar oficialmente as decisões judiciais.

7 - No que respeita à República Dominicana, as disposições do capítulo 3 do título iv aplicam-se às entidades listadas no apêndice n.º 1, incluindo gobernaciones e outros organismos governamentais abrangidos pelo âmbito de competência de tais entidades, excepto nas seguintes circunstâncias e condições:

a)

Secretaría de Estado de Interior y Policía: Este capítulo não abrange: a) contratos públicos da Dirección General de Migración; ou b) contratos públicos da Policía Nacional de: i) mercadorias classificadas no grupo 447 (armas e munições e suas partes) da Classificação Central dos Produtos 1.0 (CPC, versão 1.0) das Nações Unidas, ou ii) veículos de combate, de assalto e tácticos;

b)

Policía Nacional na Secretaría de Estado de Interior y Policía e Secretaría de Estado de las Fuerzas Armadas: Este capítulo não abrange os contratos públicos de mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da CPC;

c)

Secretaría de Estado de las Fuerzas Armadas: Este capítulo não abrange: a) contratos públicos do Departamento Nacional de Investigación e do Instituto de Altos Estudios para la Defensa y Seguridad Nacional; ou b) contratos públicos de: i) mercadorias classificadas no grupo 447 (armas e munições e suas partes) da CPC; ii) aeronaves, componentes estruturais de fuselagem, componentes de aeronaves, partes e acessórios; iii) equipamento de aterragem e assistência em escala; iv) docas; v) navios e componentes de navio, partes e acessórios; vi) equipamento marítimo; ou vii) veículos de combate, de assalto e tácticos;

d)

Secretaría de Estado de Relaciones Exteriores: Este capítulo não abrange contratos públicos da Dirección General de Pasaportes para a produção de passaportes;

e)

Secretaría de Estado de Agricultura: Este capítulo não abrange contratos públicos realizados com vista a programas de apoio à agricultura;

f)

Secretaría de Estado de Hacienda: Este capítulo não abrange contratos públicos da Tesorería Nacional no que respeita à emissão de selos fiscais ou selos postais, ou à produção de cheques e obrigações do Tesouro;

g)

Secretaría de Estado de Educación: Este capítulo não abrange contratos públicos realizados com vista a programas de alimentação escolar (Desayuno Escolar) ou programas para apoiar a difusão da educação, o bem-estar dos estudantes ou a acessibilidade do ensino, incluindo na fronteira com o Haiti (Zona Fronteriza) e em outras áreas rurais ou empobrecidas;

h)

Secretariado Técnico de la Presidencia: Este capítulo não abrange contratos públicos da Comisión Nacional de Asuntos Nucleares;

i)

Instituto Dominicano de las Telecomunicaciones (INDOTEL): Este capítulo não se aplica a contratos públicos de bens e serviços exigidos para a execução de projectos especiais pelo Fondo de Desarrollo de las Telecomunicaciones para aplicar a Política Social sobre Servicio Universal da República Dominicana nos termos da Ley General de Telecomunicaciones n.º 153-98 e do Reglamento del Fondo de Desarrollo de las Telecomunicaciones;

j)

Banco Central de la República Dominicana: Este capítulo não abrange a emissão de dinheiro (notas e moedas).

Parte CE

1 - Os contratos públicos de entidades adjudicantes incluídas no apêndice n.º 1 em relação a actividades no domínio da água potável, energia, transporte e sector postal não são abrangidos pelo capítulo 3 do título iv.

2 - Os Estados-Membros da União Europeia podem reservar-se o direito de participar em procedimentos de adjudicação de contratos públicos a oficinas protegidas ou de prever a execução desses contratos no âmbito de programas de empregos protegidos, quando a maioria dos trabalhadores em causa seja constituída por pessoas com deficiência que, por razões da natureza ou gravidade das suas deficiências, não possam exercer uma actividade profissional em condições normais.

ANEXO VII — Meios de publicação

Parte 1 — Publicação de leis, regulamentos, decisões judiciais e decisões administrativas de aplicação geral, e de procedimentos

Para os Estados do CARIFORUM Signatários

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

Para a Parte CE

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

Parte 2 — Oportunidades de contratos públicos

Para os Estados do CARIFORUM Signatários

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

Para a Parte CE

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

Parte 3 — Adjudicação de contratos

Para os Estados do CARIFORUM Signatários

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))

Para a Parte CE

A informação sobre as adjudicações de contratos é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

PROTOCOLO I

Definição de produtos originários e métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Fabricação» qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b)

«Matéria» qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte utilizado na fabricação do produto;

c)

«Produto» o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d)

«Mercadorias», simultaneamente, as matérias e os produtos;

e)

«Valor aduaneiro» o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo vii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f)

«Preço à saída da fábrica» o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos pagos que são, ou podem ser, reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)

«Valor das matérias» o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa;

h)

«Valor das matérias originárias» o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i)

«Valor acrescentado» o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro das matérias de países terceiros importadas na Parte CE, nos Estados do CARIFORUM ou nos países e territórios ultramarinos (PTU);

j)

«Capítulos» e «posições» os capítulos e posições de quatro algarismos utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k)

«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l)

«Remessa» os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m)

«Territórios» inclui as águas territoriais;

n)

«PTU» países e territórios ultramarinos, conforme consta do anexo ix;

o)

«Outros Estados ACP» os países constantes do anexo xi.

TÍTULO II — Definição da noção de produtos originários

Artigo 2.º — Requisitos gerais

1 - Para efeitos do Acordo de Parceria Económica CARIFORUM-CE, a seguir designado «o Acordo», são considerados originários da Parte CE os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Parte CE, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo;

b)

Os produtos obtidos na Parte CE em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Parte CE a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 7.º

2 - Para efeitos do Acordo, são considerados originários dos Estados do CARIFORUM os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos nos Estados do CARIFORUM, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo;

b)

Os produtos obtidos nos Estados do CARIFORUM em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas no Estado do CARIFORUM em questão a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 7.º

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, os territórios dos Estados do CARIFORUM são considerados um só território.

Os produtos originários fabricados a partir de matérias inteiramente obtidas ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes em dois ou mais Estados do CARIFORUM são considerados como produtos originários do Estado do CARIFORUM em que se realizou o último complemento de fabrico ou transformação, desde que essa operação exceda as referidas no artigo 8.º do presente Protocolo.

4 - Para os produtos constantes do anexo x e para os produtos da posição pautal 1006, as disposições do n.º 3 aplicam-se, respectivamente, após 1 de Outubro de 2015 e 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 3.º — Acumulação na Parte CE

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º, as matérias originárias dos Estados do CARIFORUM, dos PTU ou dos outros Estados ACP são consideradas matérias originárias da Parte CE quando forem incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além das referidas no artigo 8.º

2 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º, as operações de complemento de fabrico ou de transformação levadas a cabo nos Estados do CARIFORUM ou nos outros Estados ACP são consideradas como tendo sido efectuadas na Parte CE sempre que as matérias sejam posteriormente objecto na Parte CE de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores que vão além das referidas no artigo 8.º

3 - A acumulação prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo só pode ser aplicada em relação aos PTU e aos outros Estados ACP se:

a)

Os países envolvidos na aquisição da qualidade de originários e o país de destino tiverem celebrado um acordo de cooperação administrativa que garanta a correcta aplicação do presente artigo;

b)

As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente Protocolo;

c)

A Parte CE fornecer aos Estados do CARIFORUM, através da Comissão das Comunidades Europeias, pormenores dos acordos de cooperação administrativa celebrados com os outros países ou territórios mencionados no presente artigo. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (série C) e os Estados do CARIFORUM publicam segundo os respectivos procedimentos a data em que a acumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada aos países e territórios constantes do presente artigo que cumpriram os requisitos necessários.

Artigo 4.º — Acumulação nos Estados do CARIFORUM

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º, as matérias originárias da Parte CE, dos PTU ou dos outros Estados ACP são consideradas matérias originárias dos Estados do CARIFORUM sempre que estiverem incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além das referidas no artigo 8.º

2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º, as operações de complemento de fabrico ou de transformação levadas a cabo nos PTU ou nos outros Estados ACP são consideradas como tendo sido efectuadas nos Estados do CARIFORUM sempre que as matérias sejam posteriormente objecto nos Estados do CARIFORUM de operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além das referidas no artigo 8.º

3 - A acumulação prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo só pode ser aplicada em relação aos PTU e aos outros Estados ACP se:

a)

Os países envolvidos na aquisição da qualidade de originários e o país de destino tiverem celebrado um acordo de cooperação administrativa que garanta a correcta aplicação do presente artigo;

b)

As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente Protocolo;

c)

Os Estados do CARIFORUM fornecerem à Parte CE, através da Comissão das Comunidades Europeias, pormenores dos acordos de cooperação administrativa celebrados com os outros países ou territórios mencionados no presente artigo. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (série C) e os Estados do CARIFORUM publicam segundo os respectivos procedimentos a data em que a acumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada aos países e territórios constantes do presente artigo que cumpriram os requisitos necessários.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, no que se refere aos produtos constantes do anexo x e aos produtos da posição pautal 1006, as disposições do presente artigo aplicam-se, respectivamente, após 1 de Outubro de 2015 e 1 de Janeiro de 2010, e apenas se as matérias utilizadas no fabrico de tais produtos forem originárias de outros Estados ACP ou se as operações de complemento de fabrico ou de transformação forem realizadas nesses Estados.

5 - O presente artigo não se aplica aos produtos do anexo xii originários da África do Sul. A acumulação prevista no presente artigo aplica-se após 31 de Dezembro de 2009 para os produtos originários da África do Sul constantes do anexo xiii.

Artigo 5.º — Acumulação com países em desenvolvimento vizinhos

1 - A pedido dos Estados do CARIFORUM, as matérias originárias de um país vizinho em desenvolvimento, constante do anexo viii, são consideradas originárias dos Estados do CARIFORUM quando tiverem sido incorporadas num produto aí obtido.

2 - Os pedidos são dirigidos ao Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio, nos termos do artigo 42.º

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