Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2014 — Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012
2 - Por «outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional» entende-se a possibilidade de os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional de outros Membros realizarem localmente todas as atividades necessárias para prestar aos seus clientes um serviço de transporte parcial ou plenamente integrado, no âmbito do qual o transporte marítimo constitui um elemento substancial. (Este compromisso não deve, no entanto, ser interpretado no sentido de limitar de algum modo os compromissos assumidos em matéria de modo de prestação transfronteiras.)
Estas atividades incluem, mas não se limitam ao seguinte:
Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos mediante contacto direto com os clientes, desde a indicação de preços à faturação, quando estes serviços são prestados ou propostos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor dos serviços tenha estabelecido acordos comerciais permanentes;
Aquisição por conta própria ou por conta dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte e serviços conexos, incluindo serviços de transporte até ao interior, através de qualquer modo, nomeadamente por vias navegáveis interiores, transporte rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação do serviço integrado;
Preparação da documentação no que respeita a documentos de transporte, documentos aduaneiros ou outros documentos relativos à origem e natureza das mercadorias transportadas;
Fornecimento de informação empresarial por qualquer meio, incluindo os sistemas informáticos e intercâmbio eletrónico de dados (sujeito às disposições da secção 4, capítulo 5, título iv, do Acordo);
Estabelecimento de quaisquer atividades comerciais (incluindo a participação no capital de uma sociedade) e a designação de pessoal recrutado localmente (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva do compromisso horizontal em matéria de circulação dos trabalhadores) com qualquer agência de transporte marítimo estabelecida localmente;
Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário.
3 - Por «operador de transporte multimodal» entende-se a pessoa em cujo nome é emitido o conhecimento de embarque, o documento de transporte multimodal ou qualquer outro documento comprovativo da existência de um contrato de transporte multimodal de mercadorias, e que é responsável pelo transporte das mercadorias ao abrigo do contrato de transporte.
4 - Por «serviços de carga e descarga» entende-se as atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:
- carga/descarga de um navio;
- amarração/desamarração de carga;
- receção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga;
5 - Por «serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas») entende-se as atividades que consistem na execução, em nome da outra Parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer complementar.
6 - Por «serviços de contentores e de depósito» entende-se as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição.
7 - Por «serviços de agência marítima» entende-se as atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:
- comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais;
- organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário;
8 - Por «serviços de trânsito de frete marítimo» entende-se a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais.
9 - Circulação do equipamento. Os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional podem transportar/transferir equipamento (contentores vazios, camiões sem taipais, etc.) nos seus navios entre portos colombianos (34).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
(1) A Colômbia considera que este imposto está em conformidade com as disposições do artigo xiv do GATS, nomeadamente com a nota da alínea d), e, portanto, não é especificado nem incluído na presente lista.
(2) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às Empresas nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
(3) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às Empresas nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
(4) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às Empresas nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
(5) Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em Serviços Energéticos no ponto 18.A.
(6) Este setor não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em Serviços às Empresas no ponto 6.F.h).
(7) O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.
(8) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em Serviços às Empresas no ponto 6.F.p).
(9) Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em Serviços Energéticos.
(10) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em Serviços Energéticos.
(11) Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que figuram em Serviços Energéticos.
(12) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F.p).
(13) Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.
(14) Por «produto postal» entende-se os produtos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(15) Por exemplo, cartas, postais, etc.
(16) Estão incluídos os livros e os catálogos.
(17) Revistas, jornais e outros periódicos.
(18) Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destino e do destinatário na fase de trânsito e confirmação da receção no destino.
(19) Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias, bem como transporte por uma parte terceira, que permitam a autoentrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «produtos postais» entende-se os produtos tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(20) Na Colômbia, a oferta de redes e serviços de telecomunicações, que é um serviço público confiado ao Estado, está generalizada e deve ser paga por uma contribuição para o Fundo de Tecnologia da Informação e Telecomunicações. (artigo 10.º da Lei 1341).
(21) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) que figuram no ponto 1.B, serviços informáticos.
(22) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
(23) Na data da assinatura do presente Acordo, na Colômbia há monopólios apenas no que respeita às bebidas alcoólicas e jogos de azar.
(24) Por sistema de ensino regular entende-se na Colômbia o sistema de ensino formal previsto na legislação.
(25) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
(26) A Colômbia pode estabelecer os seguintes requisitos, nomeadamente:
Exigir que as sucursais cumpram as mesmas obrigações atualmente exigidas ou suscetíveis de ser exigidas no futuro aos bancos estabelecidos ao abrigo do direito colombiano;
Assegurar a existência de mecanismos que garantam que a Colômbia possa obter informações relativas a um determinado banco da outra Parte junto das autoridades de supervisão financeira e/ou reguladoras da outra Parte, antes de autorizar o estabelecimento de uma sucursal por esse banco;
Exigir a um banco, que procura estabelecer-se através de uma sucursal, a comprovação de que cumpre os requisitos regulamentares e de supervisão prudencial no seu país de origem, em conformidade com as práticas internacionais;
Exigir que os atos realizados na Colômbia e os contratos celebrados na Colômbia pelas sucursais de bancos da outra Parte estabelecidas na Colômbia estão sujeitos ao direito e às autoridades colombianos;
Emitir regulamentações para as sucursais, que podem incidir sobre os seguintes aspetos da sua operação, entre outros: regime de licenciamento, contabilidade, responsabilidade dos administradores, operações autorizadas, incluindo as operações com o banco central, e responsabilidade face aos credores locais;
Exigir que qualquer capitalização subsequente tenha o mesmo tratamento que o capital inicial da sucursal;
Exigir que, para efeitos de transações entre uma sucursal estabelecida na Colômbia e sua empresa-mãe ou outras empresas coligadas, cada uma dessas entidades seja considerada como uma instituição independente e que, sem prejuízo do exposto, uma instituição financeira da outra Parte seja responsável pelas obrigações contraídas pela sua sucursal na Colômbia;
Exigir aos proprietários e representantes das sucursais estabelecidas na Colômbia que cumpram as exigências em matéria de solvência e integridade moral estabelecidas por lei na Colômbia, que devem ser respeitadas pelos acionistas das entidades financeiras organizado na Colômbia, e
Permitir às sucursais estabelecidas na Colômbia fazer transferências dos seus lucros líquidos, desde que não haja qualquer deficiência na sua margem de solvência, nem qualquer défice noutros requisitos de capital contemplados na regulamentação local.
(27) A Colômbia pode estabelecer os seguintes requisitos, nomeadamente:
Exigir que as sucursais cumpram as mesmas obrigações atualmente exigidas ou suscetíveis de ser exigidas no futuro às companhias de seguros estabelecidas ao abrigo do direito colombiano;
Assegurar a existência de mecanismos que garantam que a Colômbia possa obter informações relativas a uma determinada companhia de seguros da outra Parte junto das autoridades de supervisão financeira e/ou reguladoras da outra Parte, antes de autorizar o estabelecimento de uma sucursal por essa companhia de seguros;
Exigir a uma companhia de seguros, que procura estabelecer-se através de uma sucursal, a comprovação de que cumpre os requisitos regulamentares e de supervisão prudencial no seu país de origem, em conformidade com as práticas internacionais;
Exigir que os atos realizados na Colômbia e os contratos celebrados na Colômbia pelas sucursais de companhias de seguros da outra Parte estabelecidas na Colômbia estão sujeitos ao direito e às autoridades colombianos;
Exigir que qualquer capitalização subsequente ou o acréscimo de reservas tenha o mesmo tratamento que o capital e reservas iniciais da sucursal;
Exigir que, para efeitos de transações entre uma sucursal estabelecida na Colômbia e sua empresa-mãe ou outras empresas coligadas, cada uma dessas entidades seja considerada como uma instituição independente e que, sem prejuízo do exposto, uma instituição financeira da outra Parte seja responsável pelas obrigações contraídas pela sua sucursal na Colômbia;
Exigir aos proprietários e representantes das sucursais estabelecidas na Colômbia que cumpram as exigências em matéria de solvência e integridade moral estabelecidas por lei na Colômbia, que devem ser respeitadas pelos acionistas das entidades financeiras organizado na Colômbia, e
Permitir às sucursais estabelecidas na Colômbia fazer transferências dos seus lucros líquidos, desde que não haja qualquer défice no investimento das suas reservas técnicas que constituem uma violação das suas obrigações contratuais, nem qualquer deficiência na sua margem de solvência ou reservas técnicas que constitua uma cobertura insuficiente a partir da reserva de desvio da taxa de indemnizações e de outros riscos que possam surgir na sua operação, nem qualquer défice noutros requisitos de capital contemplados na regulamentação local.
(28) A Colômbia pode estabelecer os seguintes requisitos, nomeadamente:
Exigir que as sucursais cumpram as mesmas obrigações atualmente exigidas ou suscetíveis de ser exigidas no futuro aos bancos estabelecidos ao abrigo do direito colombiano;
Assegurar a existência de mecanismos que garantam que a Colômbia possa obter informações relativas a um determinado banco da outra Parte junto das autoridades de supervisão financeira e/ou reguladoras da outra Parte, antes de autorizar o estabelecimento de uma sucursal por esse banco;
Exigir a um banco, que procura estabelecer-se através de uma sucursal, a comprovação de que cumpre os requisitos regulamentares e de supervisão prudencial no seu país de origem, em conformidade com as práticas internacionais;
Exigir que os atos realizados na Colômbia e os contratos celebrados na Colômbia pelas sucursais de bancos da outra Parte estabelecidas na Colômbia estão sujeitos ao direito e às autoridades colombianos;
Emitir regulamentações para as sucursais referidas nestes compromissos, que podem incidir sobre os seguintes aspetos da sua operação, entre outros: regime de licenciamento, contabilidade, responsabilidade dos administradores, operações autorizadas, incluindo as operações com o banco central, e responsabilidade face aos credores locais;
Exigir que qualquer capitalização subsequente tenha o mesmo tratamento que o capital inicial da sucursal;
Exigir que, para efeitos de transações entre uma sucursal estabelecida na Colômbia e sua empresa-mãe ou outras empresas coligadas, cada uma dessas entidades seja considerada como uma instituição independente e que, sem prejuízo do exposto, uma instituição financeira da outra Parte seja responsável pelas obrigações contraídas pela sua sucursal na Colômbia;
Exigir aos proprietários e representantes das sucursais estabelecidas na Colômbia que cumpram as exigências em matéria de solvência e integridade moral estabelecidas por lei na Colômbia, que devem ser respeitadas pelos acionistas das entidades financeiras organizado na Colômbia, e
Permitir às sucursais estabelecidas na Colômbia fazer transferências dos seus lucros líquidos, desde que não haja qualquer défice na sua margem de solvência, nem qualquer défice noutros requisitos de capital contemplados na regulamentação local.
(29) Os procedimentos de concessão ou licenciamento para serviços públicos podem aplicar-se no caso de uma ocupação do domínio público.
(30) Os procedimentos de concessão ou licenciamento para serviços públicos podem aplicar-se no caso de uma ocupação do domínio público.
(31) Os procedimentos de concessão ou licenciamento para serviços públicos podem aplicar-se no caso de uma ocupação do domínio público.
(32) Decreto 2324 de 1984: «Artigo 143.º - Transporte internacional e de cabotagem: Os serviços de transporte marítimo podem ser internacionais ou de cabotagem. Os serviços internacionais são prestados entre portos estrangeiros e portos colombianos e os de cabotagem entre portos colombianos.
Parágrafo: Quando, no decurso de uma operação de transporte de cabotagem, se efetuar carga ou descarga de mercadorias ou embarque ou desembarque de passageiros num porto estrangeiro, tal será considerado, para todos os efeitos, como transporte internacional.»
(33) Decreto 804 de 2001: «Artigo 2.º - Definições: Transporte marítimo de cabotagem: É o transporte realizado entre os portos continentais colombianos ou os portos insulares colombianos.»
(34) De acordo com a legislação colombiana, estas atividades não incluem a cabotagem.
(35) Os procedimentos de concessão ou licenciamento para serviços públicos podem aplicar-se no caso de uma ocupação do domínio público.
(36) Os procedimentos de concessão ou licenciamento para serviços públicos podem aplicar-se no caso de uma ocupação do domínio público.
(37) Os procedimentos de concessão ou licenciamento para serviços públicos podem aplicar-se no caso de uma ocupação do domínio público.
(38) Os procedimentos de concessão ou licenciamento para serviços públicos podem aplicar-se no caso de uma ocupação do domínio público.
SECÇÃO B — União Europeia
São utilizadas as seguintes abreviaturas:
AT - Áustria;
BE - Bélgica;
BG - Bulgária;
CY - Chipre;
CZ - República Checa;
DE - Alemanha;
DK - Dinamarca;
ES - Espanha;
EE - Estónia;
EU - União Europeia, incluindo todos os seus Estados membros;
FI - Finlândia;
FR - França;
EL - Grécia;
HU - Hungria;
IE - Irlanda;
IT - Itália;
LV - Letónia;
LT - Lituânia;
LU - Luxemburgo;
MT - Malta;
NL - Países Baixos;
PL - Polónia;
PT - Portugal;
RO - Roménia;
SK - República Eslovaca;
SI - Eslovénia;
SE - Suécia;
UK - Reino Unido.
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 114.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores dos Países Andinos signatários nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado membro da União Europeia, os Estados membros da União Europeia nela não mencionados assumem os compromissos no setor em causa sem reservas (1).
Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra não são objeto de compromissos.
2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:
Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e
Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 112.º e 113.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não possam ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou em zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores dos Países Andinos signatários.
4 - Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.
5 - Nos termos do artigo 112.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.
6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
(1) A ausência de reservas específicas de um Estado membro da União Europeia num determinado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da UE eventualmente aplicáveis.
(2) No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos em vigor no âmbito do GATS.
(3) Dado que existem frequentemente serviços públicos a nível descentralizado, não se afigura praticável apresentar listas pormenorizadas e exaustivas por setor. Para facilitar a compreensão, a presente lista de compromissos inclui notas de pé de página específicas que, de uma forma ilustrativa e não exaustiva, indicam os setores em que os serviços públicos desempenham um papel importante.
(4) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às Empresas nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
(5) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(6) Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em Serviços Energéticos no ponto 18.A.
(7) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em Serviços às Empresas no ponto 6.F.h).
(8) O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.
(9) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em Serviços às Empresas no ponto 6.F.p).
(10) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(11) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(12) Não inclui a exploração das redes de transmissão e distribuição de eletricidade por agentes de comércio que figuram em Serviços Energéticos.
(13) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em Serviços Energéticos.
(14) Não inclui a transmissão e distribuição de vapor e água quente por agentes de comércio e as vendas de vapor e água quente que figuram em Serviços Energéticos.
(15) Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da União Europeia e direito de qualquer jurisdição se o investidor ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos de licenciamento aplicáveis nos Estados membros da União Europeia. Para advogados que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da União Europeia são, em princípio, efetuados por, ou através de, um advogado inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado membro que atua em nome próprio, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado membro que atua em nome próprio. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado membro da União Europeia em causa pode, por conseguinte, ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na União Europeia, uma vez que implica a prática do direito da União Europeia e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estado membros da União Europeia, os advogados estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o advogado tem direito a exercer.
(16) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.
(17) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados membros da União Europeia, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.
(18) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(19) Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h). Serviços médicos e dentários.
(20) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
(21) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços técnicos de ensaio e análise obrigatórios para a concessão de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização (p. ex., inspeção de veículos e inspeção alimentar).
(22) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo, gás, etc.).
(23) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.
Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços informáticos.
(24) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F.p).
(25) Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.
(26) Por «produto postal» entende-se os produtos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(27) Por exemplo, cartas, postais, etc.
(28) Estão incluídos os livros e os catálogos.
(29) Revistas, jornais e outros periódicos.
(30) Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destino e do destinatário na fase de trânsito e confirmação da receção no destino.
(31) Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias, bem como transporte por uma parte terceira, que permitam a auto entrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «produtos postais» entende-se os produtos tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(32) Para os subsetores i) a iv), podem ser requeridas licenças individuais que impõem obrigações específicas de serviço universal e/ou uma contribuição financeira para um fundo de compensação.
(33) «Tipos de correspondência»: uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados produtos de correspondência.
(34) Transporte de correio por conta própria por qualquer modo terrestre.
(35) Transporte de correio por conta própria por via aérea.
(36) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.
(37) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
(38) Nota explicativa: alguns Estados membros da UE mantêm uma participação pública em certos operadores de telecomunicações. Os Estados membros da UE reservam-se o direito de manter uma tal participação no futuro. Não se trata de uma limitação em matéria de acesso ao mercado. Na Bélgica, a participação do Estado e os direitos de voto na Belgacom são livremente determinados pelo poder legislativo, como é atualmente o caso ao abrigo da lei de 21 de março de 1991 sobre a reforma das empresas económicas estatais.
(39) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.
(40) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se à distribuição de produtos químicos, de produtos farmacêuticos, de produtos para uso médico, tal como dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias e objetos médicos para a uso médico, de equipamento militar e metais (e pedras) preciosos e, em alguns Estados membros da UE, também à distribuição de tabaco e produtos do tabaco e de bebidas alcoólicas.
(41) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em Serviços Energéticos no ponto 18.D.
(42) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em Serviços às Empresas nos pontos 6.B e 6.F.l).
Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em Serviços Energéticos nos pontos 18.E e 18.F.
(43) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em Serviços Profissionais no ponto 1.A.k).
(44) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(45) Corresponde a serviços de esgotos.
(46) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
(47) Corresponde a partes dos serviços de proteção natural e paisagística.
(48) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(49) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em Serviços Auxiliares dos Serviços de Transporte no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala.
(50) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(51) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público.
(52) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de serviços de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.
(53) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte por vias interiores navegáveis que requerem a utilização do domínio público.
(54) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do domínio público.
(55) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(56) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos em alguns Estados membros da União Europeia.
(57) Parte da CPC 71235 que figura em Serviços de Comunicação no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido.
(58) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em Serviços Energéticos no ponto 18.B.
(59) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(60) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em Serviços às Empresas nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.
(61) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a serviços auxiliares do transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque e tração.
(62) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a serviços auxiliares do transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque e tração.
(63) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.
(64) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.
(65) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(66) Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em Serviços Energéticos no ponto 18.C.
(67) Aplicam-se as limitações horizontais em relação aos serviços públicos.
(68) Aplicam-se as limitações horizontais em relação aos serviços públicos.
(69) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. Serviços de Construção.
(70) Aplicam-se as limitações horizontais em relação aos serviços públicos.
(71) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(72) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(73) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(74) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos, exceto para serviços de consultoria.
(75) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).
(76) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados em serviços públicos como certas fontes de água.
SECÇÃO C — Peru
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas objeto de compromissos assumidos pelo Peru nos termos do artigo 114.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da outra Parte nessas atividades. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis e as obrigações afetadas (Acesso ao mercado - AM ou Tratamento nacional - TN). Os compromissos AM e TN são independentes; por conseguinte, o facto de o AM não ser objeto de compromissos num subsetor (mantém-se «não consolidado») não invalida o compromisso em matéria de TN.
Os setores ou subsetores não incluídos na lista a seguir não são objeto de compromissos.
2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:
Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 4, ISIC REV 3.1, 2002; e
Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991.
3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 112.º e 113.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou em zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da outra Parte.
4 - Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios ou subvenções ou contributos concedidos pelas Partes.
5 - Nos termos do artigo 112.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.
6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
NOTA 1
Lista de serviços de transporte marítimo internacional
Quando os serviços rodoviários, ferroviários e por vias interiores navegáveis, bem como os serviços auxiliares conexos, não forem totalmente cobertos pela presente lista, um operador de transporte multimodal (tal como definido no ponto 3 infra) deve poder alugar ou locar camiões, vagões ferroviários ou barcaças, bem como equipamento conexo, para o trânsito de cargas no interior, ou ter acesso a e poder utilizar essas formas de atividades multimodais em termos e condições razoáveis e não discriminatórios para a realização de operações de transporte multimodal.
Por «termos e condições razoáveis e não discriminatórios» entende-se, para efeitos de operações de transporte multimodal e do presente compromisso adicional, a capacidade de o operador de transporte multimodal efetuar oportunamente o envio das suas mercadorias, incluindo a prioridade destas sobre outras mercadorias que tenham entrado no porto em data posterior.
Definições
1 - No caso do Peru, por «cabotagem» ou «transporte aquático comercial em tráfico nacional» entende-se o transporte efetuado entre portos peruanos, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo 683 de 2001.
2 - Por «outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional» entende-se a possibilidade de os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte realizarem localmente todas as atividades necessárias para prestar aos seus clientes um serviço de transporte parcial ou plenamente integrado, no âmbito do qual o transporte marítimo constitui um elemento substancial. Este compromisso não deve, no entanto, ser interpretado no sentido de limitar de algum modo os compromissos assumidos em matéria de modo de prestação transfronteiras. Para maior certeza, este compromisso não concede direitos para operar como empresa de transporte marítimo ou empresa de navegação nacional no Peru.
Estas atividades incluem, mas não se limitam ao seguinte:
Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos mediante contacto direto com os clientes, desde a indicação de preços à faturação, quando estes serviços são prestados ou propostos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor dos serviços tenha estabelecido acordos comerciais permanentes;
Aquisição por conta própria ou por conta dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes) de serviços de transporte e serviços conexos, incluindo os serviços de transporte até ao interior através de qualquer modo, nomeadamente por vias navegáveis interiores, transporte rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação do serviço integrado;
Preparação da documentação no que respeita a documentos de transporte, documentos aduaneiros ou outros documentos relativos à origem e natureza das mercadorias transportadas;
Fornecimento de informação empresarial por qualquer meio, incluindo os sistemas informáticos e o intercâmbio eletrónico de dados (sujeito ao disposto na secção sobre as telecomunicações);
Estabelecimento de quaisquer atividades comerciais (incluindo a participação no capital de uma sociedade) e a designação de pessoal recrutado localmente (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva do compromisso horizontal em matéria de circulação dos trabalhadores) com qualquer agência de transporte marítimo estabelecida localmente; e
Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário.
3 - Por «operador de transporte multimodal» entende-se a pessoa em cujo nome é emitido o conhecimento de embarque, o documento de transporte multimodal ou qualquer outro documento comprovativo da existência de um contrato de transporte multimodal de mercadorias, e que é responsável pelo transporte das mercadorias ao abrigo do contrato de transporte.
4 - Por «serviços de carga e descarga» entende-se as atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo os operadores de terminais, mas não as atividades diretas dos estivadores, nos casos em que esta mão-de-obra tiver uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão do seguinte:
Carga/descarga de um navio;
Amarração/desamarração de carga;
Receção/entrega e conservação da carga antes da expedição ou após a descarga.
5 - Por «serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas») entende-se as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte da carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer de uma atividade complementar.
6 - Por «serviços de contentores e de depósito» entende-se as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição.
7 - Por «serviços de agência marítima» entende-se as atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:
A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a indicação de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais;
A organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário.
8 - Por «serviços de trânsito de frete marítimo» entende-se a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais.
Nota 2
Serviços especializados de aeroportos
Para efeitos do presente Acordo, por «serviços especializados de aeroportos» entende-se os serviços prestados dentro e fora da plataforma, por operadores de serviços de aeroportos nacionais ou estrangeiros relacionados com os serviços diretamente prestados às aeronaves ou para fins de transporte aéreo, quando para a sua prestação são utilizados equipamentos ou infraestruturas especializados.
Os compromissos assumidos pelo Peru em matéria de «serviços especializados de aeroportos» estão limitados aos seguintes subsetores:
Serviços de abastecimento de combustível: serviços de abastecimento de aeronaves de operadoras aéreas nacionais e internacionais nos aeroportos no Peru;
Serviços de abastecimento de água, bebidas e alimentos (catering): atendimento de aeronaves de operadoras aéreas nacionais e internacionais nos aeroportos no Peru no que respeita ao abastecimento de água, alimentos e bebidas;
Serviços de carga: receção, movimentação, armazenagem e entrega de carga e correio transportados por via aérea nacional e internacional de exportação e importação, através das operadoras aéreas;
Serviços de assistência em escala: serviços de plataforma prestados com equipamentos de apoio em terra às operadoras aéreas nacionais ou internacionais nos aeroportos no Peru, para o atendimento de aeronaves, passageiros, carga e pessoal. Estes serviços incluem os serviços de limpeza de aeronaves;
Serviços de terminal de carga do operador aéreo da transportadora: o terminal de carga da transportadora ou o responsável por tal, para receber e entregar as mercadorias de forma devidamente apropriada ao destinatário ou seu agente. Compete-lhe realizar as atividades necessárias para entrega da mercadoria ao destinatário ou seu representante. Este serviço cobre o período compreendido entre a retirada da carga do edifício de mercadorias do aeródromo e a entrega das mercadorias nos terminais de armazenagem de carga e correio.
ANEXO VIII — Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras
(referida no artigo 118.º do presente Acordo)
SECÇÃO A — Colômbia
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de serviços objeto de compromissos assumidos pela Colômbia nos termos do artigo 118.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis, o modo de prestação e as obrigações afetadas (acesso ao mercado ou tratamento nacional). Os compromissos em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional são independentes; por conseguinte, o facto de o acesso ao mercado não ser objeto de compromissos num subsetor (mantém-se «não consolidado») não invalida o compromisso em matéria de tratamento nacional.
A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objeto de compromissos.
2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:
Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991.
3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou tratamento nacional na aceção dos artigos 119.º e 120.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços da outra Parte.
4 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos.
5 - Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios ou subvenções concedidas pelas Partes.
6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
Notas sobre as limitações aplicadas aos compromissos setoriais específicos em matéria de prestação de serviços transfronteiras (modos 1 e 2)
Nota 1: A Colômbia reserva-se o direito de adotar ou manter medidas em matéria de direitos ou preferências concedidos a minorias e grupos étnicos social ou economicamente desfavorecidos, inclusive no que respeita às terras comunais detidas por grupos étnicos em conformidade com o artigo 63.º da Constitución Política de Colombia. Os grupos étnicos na Colômbia são: indígenas e pessoas de raça cigana, comunidades afrocolombianas e comunidade Raizal do Archipelago de San Andrés, Providencia e Santa Catalina.
Nota 2: A Colômbia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida em matéria de direitos ou preferências concedidos a comunidades locais no que respeita ao apoio e desenvolvimento de expressões relativas ao património cultural intangível declarado por força da Resolución No. 0168 de 2005.
Nota 3: Se o Estado colombiano decidir vender toda ou parte da sua participação numa empresa a uma pessoa que não uma empresa estatal colombiana ou outra entidade governamental colombiana, deve primeiramente oferecer uma tal participação, exclusivamente e nas condições estabelecidas nos artigos 3.º e 11.º da Ley 226 de 1995, a:
Atuais empregados, reformados e antigos empregados (exceto os antigos empregados afastados por justa causa) da empresa e de outras empresas detidas ou controladas pela empresa;
Associações de empregados e antigos empregados da empresa;
Sindicatos de empregados;
Federações e confederações de sindicatos;
Fundos dos empregados («fondos de empleados»);
Fundos de pensões e indemnizações; e
Entidades cooperativas.
No entanto, uma vez transferida ou vendida uma tal participação, a Colômbia não se reserva o direito de controlar posteriores transferências ou outras alienações dessa participação.
Nota 4: Uma pessoa coletiva organizada ao abrigo da legislação de outro país, e com o seu domicílio principal noutro país, deve estabelecer-se como sucursal na Colômbia, para desenvolver uma concessão obtida do Estado colombiano.
Nota 5: Apenas pessoas singulares ou coletivas com o seu principal escritório no porto livre de San Andrés, Providencia e Santa Catalina podem prestar serviços nesta região.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Lista do transporte marítimo
Notas à lista dos serviços de transporte marítimo internacional
Quando os serviços rodoviários, ferroviários e por vias interiores navegáveis, bem como os serviços auxiliares conexos, não são totalmente cobertos na presente lista, um operador de transporte multimodal (tal como definidos no ponto 3 das definições das notas à lista dos serviços de transporte marítimo internacional da presente secção) deve poder alugar ou locar camiões, vagões ferroviários ou barcaças, bem como equipamento conexo, para o trânsito de cargas no interior, ou ter acesso a e poder utilizar essas formas de atividades multimodais em termos e condições razoáveis e não discriminatórios para a realização de operações de transporte multimodal.
Por «termos e condições razoáveis e não discriminatórias» entende-se, para efeitos de operações de transporte multimodal e do presente compromisso adicional, a capacidade de o operador de transporte multimodal efetuar oportunamente o envio das suas mercadorias, incluindo a prioridade destas sobre outras mercadorias que tenham entrado no porto em data posterior.
Definições
1 - No caso da Colômbia, devido à sua localização geográfica, «cabotagem» é o transporte realizado entre portos continentais colombianos ou portos insulares colombianos, em conformidade com o artigo 143.º do Decreto 2324 de 1984 (19) e o artigo 2.º do Decreto 804 de 2001 (20).
2 - Por «outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional» entende-se a possibilidade de os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional de outros Membros realizarem localmente todas as atividades necessárias para prestar aos seus clientes um serviço de transporte parcial ou plenamente integrado, no âmbito do qual o transporte marítimo constitui um elemento substancial (21).
Estas atividades incluem, mas não se limitam ao seguinte:
Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos mediante contacto direto com os clientes, desde a indicação de preços à faturação, quando estes serviços são prestados ou propostos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor dos serviços tenha estabelecido acordos comerciais permanentes;
Aquisição por conta própria ou por conta dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte e serviços conexos, incluindo serviços de transporte até ao interior, através de qualquer modo, nomeadamente por vias navegáveis interiores, transporte rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação do serviço integrado;
Preparação da documentação no que respeita a documentos de transporte, documentos aduaneiros ou outros documentos relativos à origem e natureza das mercadorias transportadas;
Fornecimento de informação empresarial por qualquer meio, incluindo os sistemas informáticos e intercâmbio eletrónico de dados (sujeito às disposições da secção 4, capítulo 5, Título IV, do presente Acordo);
Preparação da documentação relevante: documentos de transporte, documentos aduaneiros ou outros documentos relativos à origem e natureza das mercadorias transportadas;
Fornecimento de informação empresarial por qualquer meio, incluindo os sistemas informáticos e o intercâmbio eletrónico de dados (sujeito às disposições da secção 4, capítulo 5, Título IV, do Acordo).
3 - Por «operador de transporte multimodal» entende-se a pessoa em cujo nome é emitido o conhecimento de embarque, o documento de transporte multimodal ou qualquer outro documento comprovativo da existência de um contrato de transporte multimodal de mercadorias, e que é responsável pelo transporte das mercadorias ao abrigo do contrato de transporte.
4 - Por «serviços de carga e descarga» entende-se as atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão do seguinte:
- Carga/descarga de um navio;
- Amarração/desamarração de carga;
- Receção/entrega e conservação da carga antes da expedição ou após a descarga.
5 - Por «serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas») entende-se as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte da carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer de uma atividade complementar.
6 - Por «serviços de contentores e de depósito» entende-se as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição.
7 - Por «serviços de agência marítima» entende-se as atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:
- A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais;
- A organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário.
8 - Por «serviços de trânsito de frete marítimo» entende-se a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais.
9 - Circulação do equipamento. Os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional podem transportar/transferir (contentores vazios, camiões sem taipais, etc.) nos seus navios entre portos colombianos (22).
(1) Por «apoio do governo» entende-se os incentivos fiscais, incentivos em matéria de redução das contribuições obrigatórias, as subvenções do governo, os empréstimos apoiados pelo governo, e as garantias, fundos fiduciários ou seguros proporcionados por um governo, independentemente de uma entidade privada ser total ou parcialmente responsável pela gestão do apoio do governo.
(2) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).
(3) Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.
(4) Por «produto postal» entende-se os produtos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(5) Por exemplo, cartas ou postais.
(6) Incluindo livros e catálogos.
(7) Revistas, jornais e periódicos.
(8) Os serviços de correio expresso podem incluir, além de maior rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destino e dos produtos enviados e confirmação da entrega.
(9) Disponibilização de instalações temporárias e de transporte por uma parte terceira, que permitam a auto entrega através do intercâmbio mútuo de produtos de correspondência entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «produtos postais» entende-se os produtos expedidos por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(10) Na Colômbia, a oferta de redes e serviços de telecomunicações, que é um serviço público confiado ao Estado, está generalizada e deve ser paga por uma contribuição para o Fundo de Tecnologia da Informação e Telecomunicações. (Artigo 10.º da Lei n.º 1341).
(11) Estes serviços não incluem a informação em linha e ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) - parte da CPC incluída no ponto 1.B. Serviços informáticos.
(12) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
(13) Na data da assinatura do presente Acordo, a Colômbia apenas dispõe de monopolios de arbitrio rentísticos no que respeita às bebidas alcoólicas e jogos de azar.
(14) Por sistema de ensino regular, entende-se na Colômbia o sistema de ensino formal previsto na legislação.
(15) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
(16) A Colômbia pode exigir que um regime de investimento coletivo localizado no território da outra Parte detenha a última responsabilidade pela gestão do regime de investimento coletivo, incluindo os ativos do regime de investimento coletivo.
(17) A Colômbia pode exigir que um regime de investimento coletivo localizado no território da outra Parte detenha a última responsabilidade pela gestão do regime de investimento coletivo, incluindo os ativos do regime de investimento coletivo.
(18) A Colômbia pode exigir que um regime de investimento coletivo localizado no território da outra Parte detenha a última responsabilidade pela gestão do regime de investimento coletivo, incluindo os ativos do regime de investimento coletivo.
(19) Decreto 2324 de 1984: [...] «Artigo 143.º - Transporte Internacional e de Cabotagem: Os serviços de transporte marítimo podem ser internacionais ou de cabotagem. Os serviços internacionais são prestados entre portos estrangeiros e portos colombianos e os de cabotagem entre portos colombianos.
Parágrafo: Quando, no desenvolvimento de uma operação de transporte de cabotagem, se efetuar carga ou descarga de mercadorias ou o embarque ou desembarque de passageiros num porto estrangeiro, tal será considerado, para todos os efeitos, como transporte internacional.»
(20) Decreto 804 de 2001: «Artigo 2.º: Definições: Transporte marítimo de cabotagem: É o transporte realizado entre os portos continentais colombianos ou os portos insulares colombianos».
(21) Este compromisso não deve, no entanto, ser interpretado no sentido de limitar de algum modo os compromissos assumidos em matéria de modo de prestação transfronteiras.
(22) De acordo com a legislação colombiana, este compromisso não significa cabotagem.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
SECÇÃO B — Parte UE
São utilizadas as seguintes abreviaturas:
AT - Áustria
BE - Bélgica
BG - Bulgária
CY - Chipre
CZ - República Checa
DE - Alemanha
DK - Dinamarca
ES - Espanha
EE - Estónia
EU - União Europeia, incluindo todos os seus Estados membros
FI - Finlândia
FR - França
EL - Grécia
HU - Hungria
IE - Irlanda
IT - Itália
LV - Letónia
LT - Lituânia
LU - Luxemburgo
MT - Malta
NL - Países Baixos
PL - Polónia
PT - Portugal
RO - Roménia
SK - República Eslovaca
SI - Eslovénia
SE - Suécia
UK - Reino Unido
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de serviços liberalizados nos termos do artigo 121.º do Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços dos Países Andinos signatários nesses setores. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado membro da União Europeia, os Estados membros da União Europeia nela não mencionados assumem os compromissos no setor em causa sem reservas (1).
A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objeto de compromissos.
2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:
Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e
Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 119.º e 120.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços dos Países Andinos signatários.
4 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
5 - Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.
6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
(1) A ausência de reservas específicas de um Estado membro da União Europeia num determinado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União Europeia eventualmente aplicáveis.
(2) No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.
(3) Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica.
A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da União Europeia e direito de qualquer jurisdição se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos de licenciamento aplicáveis nos Estados membros da União Europeia. Para advogados que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da União Europeia são, em princípio, efetuados por, ou através de, um advogado inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado membro que atua em nome próprio, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado membro que atua em nome próprio. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado membro da União Europeia em causa pode, por conseguinte, ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na União Europeia, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados membros da União Europeia, os advogados estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o advogado tem direito a exercer.
(4) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.
(5) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados membros da União Europeia, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.
(6) Parte da CPC 85201 que figura no ponto 1.A.h). Serviços médicos e dentários.
(7) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
(8) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 1.F. l) 1 a 1.Fl) 4.
Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.
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