Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2014 — Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012
O reforço de mecanismos de controlo da produção de madeira, inclusive através de instituições de fiscalização privadas, em conformidade com o quadro jurídico de cada Parte.
Artigo 274.º — Comércio de produtos da pesca
1 - As Partes reconhecem a necessidade de conservar e gerir os recursos haliêuticos de forma racional e responsável, a fim de garantir a sua sustentabilidade.
2 - As Partes reconhecem a necessidade de cooperar no contexto de Organizações Regionais de Gestão da Pesca (a seguir designadas «ORGP») de que façam parte, para:
Rever e ajustar a capacidade piscatória em função dos recursos haliêuticos, incluindo aqueles afetados pela sobrepesca, por forma a garantir que as práticas de pesca sejam compatíveis com as possibilidades de pesca disponíveis;
Adotar instrumentos eficazes de monitorização e controlo, tais como regimes de observadores, sistemas de localização dos navios, controlos do transbordos e inspeções pelo Estado do porto, para assegurar o cumprimento integral das medidas de conservação aplicáveis;
Adotar ações de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN); para o efeito, as Partes acordam em garantir que os navios que arvoram a sua bandeira conduzam as suas atividades de pesca de acordo com as normas adotadas no âmbito das ORGP e em penalizar os navios nos termos da sua legislação interna, em caso de violação das referidas normas.
Artigo 275.º — Alterações climáticas
1 - Tendo em conta a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (a seguir designada «CQNUAC») e o Protocolo de Quioto, as Partes reconhecem que as alterações climáticas representam uma preocupação comum e global que exige uma cooperação tão ampla quanto possível entre todos os países e a sua participação numa resposta internacional eficaz e adequada, em prol das gerações atuais e futuras da Humanidade.
2 - As Partes estão decididas a melhorar os seus esforços no domínio das alterações climáticas, os quais são liderados pelos países desenvolvidos, inclusive através da promoção de políticas internas e iniciativas internacionais adequadas para atenuar as alterações climáticas e adaptar-se aos seus efeitos, com base na equidade e de acordo com as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e com as respetivas capacidades e condições sociais e económicas, tendo sobretudo em conta as necessidades, circunstâncias e extrema vulnerabilidade às repercussões adversas das alterações climáticas das Partes que são países em desenvolvimento.
3 - As Partes reconhecem igualmente que as repercussões das alterações climáticas podem afetar o seu desenvolvimento atual e futuro e, por conseguinte, sublinham a importância de intensificar e apoiar os esforços de adaptação, sobretudo nas Partes que são países em desenvolvimento.
4 - Tendo em conta o objetivo global de uma transição rápida para economias com baixas emissões de carbono, as Partes promovem a utilização sustentável de recursos naturais, bem como medidas de comércio e investimento que fomentem e facilitem o acesso, a difusão e a utilização das melhores tecnologias disponíveis para a produção e utilização de energia limpa e para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas.
5 - As Partes acordam em considerar ações, por forma a contribuir para a realização dos objetivos de atenuação e das alterações climáticas e de adaptação às mesmas através das suas políticas de comércio e investimento, designadamente:
Facilitando a eliminação de obstáculos de comércio e investimento ao acesso à inovação, ao desenvolvimento e à utilização de mercadorias, serviços e tecnologias que possam contribuir para a atenuação ou adaptação, tendo em conta as circunstâncias dos países em desenvolvimento;
Promovendo medidas com vista à eficiência energética e às energias renováveis que respondam a necessidades ambientais e económicas e minimizem os obstáculos técnicos ao comércio.
Artigo 276.º — Trabalhadores migrantes
As Partes reconhecem a importância de promover a igualdade de tratamento em matéria de condições de trabalho, com vista a eliminar qualquer discriminação correspondente de qualquer trabalhador, incluindo os trabalhadores migrantes legalmente empregados nos seus territórios.
Artigo 277.º — Preservar níveis de proteção
1 - Nenhuma Parte incentiva o comércio ou o investimento mediante a redução dos níveis de proteção previstos nas suas leis de ambiente e do trabalho. Por conseguinte, nenhuma Parte renuncia ou cria derrogações às suas leis de ambiente e do trabalho de forma a reduzir a proteção por elas outorgada, para incentivar o comércio ou o investimento.
2 - Nenhuma Parte deixa de aplicar efetivamente as suas leis de ambiente e do trabalho, em virtude de uma ação ou inação sustentada ou recorrente, de uma forma que afete o comércio ou os investimentos entre as Partes.
3 - As Partes reconhecem o direito de cada Parte de exercer um razoável poder discricionário no que diz respeito a decisões sobre a afetação de recursos relativos à investigação, ao controlo e à aplicação efetiva da regulamentação e das normas internas em matéria de ambiente e de trabalho, sem prejudicar o cumprimento das obrigações assumidas em virtude do presente título.
4 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de dotar as autoridades de uma Parte dos poderes necessários para realizar atividades de aplicação efetiva do direito do ambiente e do trabalho no território de outra Parte.
Artigo 278.º — Informações científicas
No contexto da preparação e aplicação das medidas destinadas a proteger a saúde e a segurança no trabalho ou o ambiente que afetam o comércio entre as Partes, as Partes reconhecem a importância de tomar em consideração informações científicas e técnicas, bem como normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes, reconhecendo também que, quando exista uma ameaça de prejuízos graves ou irreversíveis, não deve ser invocada a falta de completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas de proteção (81).
Artigo 279.º — Análise do impacto na sustentabilidade
Cada Parte compromete-se a analisar, monitorizar e avaliar o impacto da aplicação do presente Acordo no domínio do trabalho e do ambiente, se tal for considerado oportuno, através dos seus respetivos processos internos e participativos.
Artigo 280.º — Mecanismo institucional e de monitorização
1 - Cada Parte designa um serviço na respetiva administração que constitui o ponto de contacto com as outras Partes para efeitos da aplicação dos aspetos de desenvolvimento sustentável relacionados com o comércio e do encaminhamento de todas as questões e comunicações que surjam relativamente ao presente título.
2 - As Partes estabelecem um Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável. O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável é composto por representantes de alto nível das administrações de cada Parte, responsáveis por questões em matéria de trabalho, ambiente e comércio.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável reúne-se em sessões nas quais participam apenas a Parte UE e um dos Países Andinos signatários quando se trate de questões relativas exclusivamente à relação bilateral entre a Parte UE e o referido País Andino signatário, incluindo as questões abordadas no âmbito das consultas a nível do governo previstas no artigo 283.º e do grupo de peritos instituído no artigo 284.º
4 - O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável reúne-se no primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo e em seguida sempre que necessário, para supervisionar a aplicação do presente título, incluindo as atividades de cooperação previstas no artigo 286.º, e discutir assuntos de interesse comum relacionados com o presente título. Este subcomité adota o seu regulamento interno e aprova as suas decisões por consenso.
5 - O trabalho do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável assenta no diálogo, na cooperação efetiva, no aprofundamento dos compromissos e das iniciativas ao abrigo do presente título e na procura de soluções mutuamente satisfatórias para quaisquer dificuldades que possam surgir.
6 - O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável tem as seguintes funções:
Proceder ao acompanhamento do presente título e identificar ações para a realização dos objetivos de desenvolvimento sustentável;
Apresentar ao Comité de Comércio, sempre que assim considerar adequado, recomendações para a correta aplicação e melhor utilização possível do presente título;
Identificar áreas de cooperação e verificar a aplicação efetiva da mesma, sem prejuízo do disposto no artigo 326.º;
Avaliar, sempre que assim considerar adequado, o impacto da aplicação do presente Acordo no domínio do trabalho e do ambiente; e
Resolver qualquer outra questão abrangida pelo âmbito de aplicação do presente título, sem prejuízo dos mecanismos previstos nos artigos 283.º, 284.º e 285.º
7 - O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável promove a transparência e a participação do público no seu trabalho. Por conseguinte, as decisões deste Subcomité, bem como qualquer relatório que elabore sobre questões relativas à aplicação do presente título, são tornados públicos, salvo decisão do subcomité em contrário. Além disso, o subcomité acolhe de bom grado e considera os contributos, comentários ou opiniões do público sobre questões relacionadas com o presente título.
Artigo 281.º — Mecanismos internos
Cada Parte consulta os comités ou grupos internos em matéria de trabalho e ambiente ou desenvolvimento sustentável, ou, caso não existam, cria tais comités ou grupos. Estes comités ou grupos podem apresentar pareceres e formular recomendações sobre a aplicação do presente título, inclusive por iniciativa própria, através dos respetivos canais internos das Partes. Os procedimentos de constituição e consulta desses comités ou grupos, que representam de forma equilibrada as organizações representativas nos domínios acima mencionados, são conformes à legislação interna.
Artigo 282.º — Diálogo com a sociedade civil
1 - Sob reserva do disposto no artigo 280.º, n.º 3, o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável convoca, uma vez por ano, salvo acordo em contrário das Partes, uma sessão com organizações da sociedade civil e o público em geral, a fim de efetuar um diálogo sobre questões relativas à aplicação do presente título. As Partes acordam no procedimento aplicável às referidas sessões com a sociedade civil o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Com o objetivo de promover uma representação equilibrada dos interesses envolvidos, as Partes dão aos intervenientes nos domínios mencionados no artigo 281.º a oportunidade de participarem nas sessões. Os resumos dessas sessões são colocados à disposição do público.
Artigo 283.º — Consultas a nível do governo (82)
1 - Uma Parte pode solicitar consultas a outra Parte sobre quaisquer questões de interesse mútuo decorrentes do presente título, mediante um pedido escrito apresentado ao ponto de contacto dessa Parte. A Parte requerida responde sem demora.
2 - As Partes consultantes envidam todos os esforços para chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão, através do diálogo e de consultas. Se for caso disso, sob reserva do acordo de ambas as Partes consultantes, as Partes recolhem informações ou opiniões de qualquer pessoa, organização ou órgão que possam contribuir para a análise da questão em causa, incluindo as organizações ou os órgãos internacionais dos acordos referidos nos artigos 269.º e 270.º
3 - Caso uma Parte consultante considere que uma questão deve ser examinada de forma mais exaustiva, pode solicitar que o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido escrito ao ponto de contacto da outra Parte consultante. O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável reúne-se prontamente e procura acordar numa solução da questão. Salvo decisão do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável em contrário, as suas conclusões são tornadas públicas.
4 - O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável publica periodicamente relatórios sobre o resultado dos procedimentos de consulta concluídos e, se o considerar necessário, relatórios sobre as consultas em curso.
Artigo 284.º — Grupo de peritos
1 - Salvo acordo das Partes consultantes em contrário, uma Parte consultante pode solicitar, 90 dias após a apresentação de um pedido de consulta, que um grupo de peritos se reúna para examinar a questão que não foi objeto de uma resposta satisfatória no âmbito das consultas a nível do governo realizadas ao abrigo do artigo 283.º
2 - O grupo de peritos pelo procedimento previsto nos n.os 3 e 4 determina se uma Parte cumpriu as suas obrigações ao abrigo do presente título.
3 - Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes apresentam ao Comité de Comércio uma lista com, pelo menos, 15 pessoas com competência nas questões abrangidas pelo presente título, 5 das quais, no mínimo, não podem ser nacionais de nenhuma das Partes e estão disponíveis para desempenhar a função de presidente do grupo de peritos. A referida lista é aprovada na primeira reunião do Comité de Comércio. Os peritos são independentes e não aceitam instruções de nenhuma das Partes.
4 - Cada Parte num procedimento (83) seleciona um perito da lista de peritos no prazo de 30 dias a contar da data em que foi recebido o pedido de constituição de um grupo de peritos. Se o considerarem necessário, as Partes no procedimento podem acordar em nomear peritos que não estejam incluídos na lista para exercerem funções no grupo de peritos. Se uma Parte no procedimento não nomear o seu perito nesse período, cabe à outra Parte no procedimento selecionar da lista de peritos um nacional da Parte que não nomeou o perito. Os dois peritos selecionados designam o presidente, que não pode ser nacional de nenhuma das Partes no procedimento. Na eventualidade de desacordo, o presidente é selecionado por sorteio. O grupo de peritos é constituído no prazo de 40 dias após a data de receção do pedido de constituição.
5 - As Partes no procedimento podem apresentar observações ao grupo de peritos. O grupo de peritos pode solicitar e receber observações escritas ou qualquer outra informação de organismos, instituições e pessoas com informações pertinentes ou conhecimentos especializados, incluindo informações e observações escritas das organizações e órgãos internacionais pertinentes, sobre questões relativas às convenções e aos acordos internacionais mencionados nos artigos 269.º e 270.º
6 - Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes apresentam o regulamento interno do grupo de peritos ao Comité de Comércio, para efeitos da sua adoção na primeira reunião desde Comité.
Artigo 285.º — Relatório do grupo de peritos (84)
1 - O grupo de peritos deve, no prazo de 60 dias a contar da data de seleção do último perito, apresentar às Partes no procedimento um relatório inicial que contenha as suas conclusões preliminares sobre a questão. As Partes no procedimento podem apresentar ao grupo de peritos observações escritas sobre o relatório inicial no prazo de 15 dias após a sua apresentação. Após analisar as observações escritas, o grupo de peritos pode apreciar de novo o relatório inicial. O relatório final do grupo de peritos aborda os argumentos apresentados nas observações escritas das Partes no procedimento.
2 - O grupo de peritos apresenta às Partes no procedimento o seu relatório final, incluindo as suas recomendações, no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do relatório inicial nos termos do n.º 1. As Partes no procedimento divulgam ao público uma versão não confidencial do relatório final no prazo de 15 dias após a sua apresentação.
3 - As Partes no procedimento podem acordar em prorrogar os prazos referidos nos n.os 1 e 2.
4 - A Parte no procedimento em questão informa o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável das suas intenções no que respeita às recomendações do grupo de peritos, incluindo a apresentação de um plano de ação para aplicar as recomendações. O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável monitoriza a aplicação das medidas determinadas por essa Parte.
5 - O presente título não está sujeito às disposições do título xii («Resolução de litígios»).
Artigo 286.º — Cooperação em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável
Tendo em conta a abordagem de cooperação do presente título, bem como as disposições do título xii («Assistência técnica e reforço de capacidades comerciais»), as Partes reconhecem a importância das atividades de cooperação que contribuem para a aplicação e a melhor utilização do presente título e, em especial, para a melhoria de políticas e práticas relacionadas com a proteção do trabalho e do ambiente, nos termos das suas disposições. Essas atividades de cooperação devem abranger atividades em domínios de interesse comum, tais como:
Atividades relativas à avaliação dos impactos do presente Acordo sobre o ambiente e o trabalho, incluindo atividades destinadas a melhorar as metodologias e os indicadores dessa avaliação;
Atividades relativas à investigação, monitorização e aplicação efetiva das convenções fundamentais da OIT e de acordos multilaterais sobre o comércio, incluindo aspetos relacionados com o comércio;
Estudos relativos aos níveis e às normas de proteção do trabalho e do ambiente e mecanismos de monitorização desses níveis;
d ) Atividades relacionadas com atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, incluindo atividades relacionadas com a redução de emissões da desflorestação e da degradação florestal (REDD);
Atividades relacionadas com aspetos, pertinentes para o comércio, do regime internacional aplicável às alterações climáticas, incluindo atividades comerciais e de investimento para contribuir para os objetivos da CQNUAC;
Atividades relacionadas com a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, na aceção do presente título;
Atividades relacionadas com a determinação da origem legal dos produtos florestais, regimes voluntários de certificação florestal e rastreabilidade dos diferentes produtos florestais;
Atividades de incentivo às melhores práticas no domínio da gestão sustentável das florestas;
Atividades relativas ao comércio de produtos da pesca, na aceção do presente título;
Intercâmbio de informações e experiências no que respeita à promoção e aplicação de boas práticas de responsabilidade social das empresas; e
Atividades relativas a aspetos da Agenda para o Trabalho Digno da OIT relacionados com o comércio, incluindo interações entre comércio e emprego produtivo, normas fundamentais em matéria de trabalho, proteção social e diálogo social.
TÍTULO X — Transparência e processos administrativos
Artigo 287.º — Cooperação para a promoção da transparência
As Partes cooperam no âmbito das instâncias bilaterais e multilaterais pertinentes, a fim de aumentarem a transparência nas questões relacionadas com o comércio.
Artigo 288.º — Publicação
1 - Cada Parte assegura que as suas medidas de aplicação geral, incluindo leis, regulamentos, decisões judiciais, procedimentos e despachos administrativos relativos a quaisquer questões abrangidas pelo presente Acordo sejam publicadas sem demora ou de outro modo postas à disposição das pessoas interessadas, a fim de que delas tomem conhecimento.
2 - Cada Parte, na medida do possível, dá às pessoas interessadas a oportunidade de formularem observações sobre qualquer proposta de lei, regulamento, procedimento ou despacho administrativo de aplicação geral referente a qualquer questão abrangida pelo presente Acordo e examina as referidas observações sempre que estas sejam pertinentes.
3 - Considera-se que as informações referidas no n.º 1 do presente artigo foram prestadas por uma Parte quando tiverem sido comunicadas através de notificação adequada à OMC ou quando forem colocadas à disposição do público, a título gratuito, no sítio oficial na Internet da Parte em questão.
Artigo 289.º — Informações confidenciais
Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação efetiva da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.
Artigo 290.º — Intercâmbio de informações
1 - A pedido de outra Parte, e no limite legalmente possível, uma Parte, através do seu coordenador do Acordo, presta informações e responde prontamente a qualquer questão relativa a qualquer assunto suscetível de afetar substancialmente o presente Acordo.
2 - Sempre que, em conformidade com o presente Acordo, uma Parte presta informações que considera confidenciais a outra Parte, essa Parte trata a referida informação como confidencial.
3 - A pedido de uma Parte, o coordenador do Acordo de outra Parte indica o serviço ou o funcionário responsável pelo tratamento das questões relativas à aplicação do presente Acordo e presta o apoio necessário para facilitar a comunicação com a Parte requerente.
Artigo 291.º — Processos administrativos
Cada Parte aplica de forma coerente, imparcial e razoável todas as medidas de aplicação geral referidas no artigo 288.º, n.º 1. Para o efeito, ao aplicar essas medidas a pessoas, mercadorias, serviços ou estabelecimentos concretos de outra Parte em casos específicos, cada Parte:
Envida esforços para, sempre que possível e em conformidade com o seu direito interno, notificar as pessoas diretamente afetadas por um processo, com uma antecedência razoável, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio;
Garante a essas pessoas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e
Garante que os seus processos se baseiam e estão em conformidade com o respetivo direito interno.
Artigo 292.º — Reexame e recurso
1 - Cada Parte institui ou mantém tribunais ou processos judiciais, quase-judiciais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, sempre que tal se justifique, da retificação das medidas administrativas finais relativas às questões relacionadas com o comércio abrangidas pelo presente Acordo. Esses tribunais são imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não possuem qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.
2 - Cada Parte assegura que, nos referidos tribunais ou processos, as partes no processo tenham direito a:
Uma oportunidade razoável de apoiar ou defender as respetivas posições; e
Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pelo respetivo direito interno, no processo compilado pela autoridade administrativa.
3 - Sob reserva de recurso ou de novo reexame previstos no respetivo direito interno, cada Parte assegura que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades competentes e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.
Artigo 293.º — Transparência em matéria de subvenções
1 - Para efeitos do presente Acordo, uma subvenção relacionada com o comércio de mercadorias é uma medida abrangida pela definição constante do artigo 1.1 do Acordo sobre Subvenções e é específica na aceção do artigo 2.º deste último.
2 - Cada Parte assegura a transparência em matéria de subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias. Com início dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte apresenta bienalmente às outras Partes um relatório sobre a base jurídica, a forma, o montante ou orçamento e, se possível, o beneficiário da subvenção concedida pelo governo ou por qualquer organismo público. Presume-se que o relatório foi apresentado se a informação pertinente for difundida pela Parte em questão, ou em seu nome, num sítio de acesso público na Internet. Quando procedem ao intercâmbio de informações, as Partes têm em conta as restrições em matéria de segredo profissional e comercial.
3 - O Comité de Comércio analisa periodicamente os progressos realizados por cada Parte na aplicação do presente artigo.
4 - As disposições do presente artigo não prejudicam o direito das Partes, em conformidade com as disposições aplicáveis do Acordo OMC, utilizarem as vias de recurso em matéria comercial ou recorrerem à resolução de litígios ou a qualquer outra ação adequada contra uma subvenção concedida por outra Parte.
5 - As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de informações, a pedido de qualquer das Partes, sobre matérias relativas a subvenções relacionadas com o comércio de serviços e efetuar a primeira troca de opiniões sobre estas questões um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
6 - O presente artigo não está sujeito às disposições do título xii («Resolução de litígios»).
Artigo 294.º — Normas específicas
As disposições do presente título não prejudicam a aplicação de qualquer norma específica estabelecida noutros títulos do presente Acordo.
TÍTULO XI — Exceções gerais
Artigo 295.º — Exceções por razões de segurança
1 - Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
Exigir que uma das Partes comunique ou faculte o acesso a informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou
Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:
Relativas a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional;
ii) Relativas a materiais cindíveis ou fundíveis ou materiais de que estes sejam derivados;
iii) Relacionadas com a produção, os contratos públicos ou o comércio de armas, de munições e de material de guerra e relativas ao tráfico de outras mercadorias e materiais e à prestação de serviços ou ao estabelecimento, direta ou indiretamente, para efeitos de aprovisionamento de um estabelecimento militar;
iv) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou
Impedir qualquer das Partes de empreender quaisquer medidas necessárias para fazer face aos compromissos que assumiu para a manutenção ou restauração da paz e da segurança internacionais.
2 - O Comité de Comércio é mantido informado tanto quanto possível de quaisquer medidas adotadas por uma Parte nos termos do n.º 1, alíneas b) e c), bem como da cessação da sua aplicação.
Artigo 296.º — Fiscalidade
1 - O presente Acordo é aplicável a medidas fiscais apenas na medida em que tal aplicação seja necessária para que as disposições do presente Acordo produzam efeitos.
2 - Nenhuma das disposições do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações de qualquer Parte decorrentes de quaisquer convenções (85) de natureza fiscal entre um Estado membro da União Europeia e um País Andino signatário. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse tipo, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis. No caso de uma convenção fiscal entre um Estado membro da União Europeia e um País Andino signatário, a determinação conjunta da eventual incompatibilidade entre o presente Acordo e a referida convenção é da exclusiva responsabilidade das autoridades competentes no âmbito dessa convenção.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma das Partes de adotar ou aplicar efetivamente uma medida que:
Tenha por objetivo garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos;
Estabeleça, na aplicação das disposições pertinentes da legislação fiscal interna, incluindo as que se destinam a garantir a imposição ou cobrança de impostos, uma distinção entre sujeitos passivos que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos;
Vise impedir a fuga ou a evasão fiscal, em conformidade com as disposições fiscais de destinados convénios a evitar a dupla tributação, de outros acordos de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor; ou
Seja incompatível com qualquer obrigação NMF estabelecida ao abrigo do presente Acordo, sempre que a diferença de tratamento decorra de uma convenção de natureza fiscal.
4 - Os termos ou conceitos fiscais não definidos no presente Acordo são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida.
Artigo 297.º — Balança de pagamentos
1 - Se uma Parte se encontrar em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, ou sob tal ameaça, pode tomar ou manter medidas restritivas no que diz respeito ao comércio de mercadorias, ao comércio de serviços e ao estabelecimento, inclusive no que respeita aos pagamentos ou transferências relativos a essas transações.
2 - As medidas restritivas adotadas ou mantidas nos termos do n.º 1 não podem estabelecer qualquer discriminação, devem ter uma duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos, devendo estar em conformidade com as condições acordadas no âmbito do Acordo OMC e ser compatíveis com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, conforme o caso (86).
3 - As Partes esforçam-se por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 1. Na eventualidade de uma Parte introduzir ou alterar tais medidas, essa Parte notifica prontamente as outras Partes e apresenta-lhes o mais rapidamente possível um calendário para a sua eliminação.
4 - As consultas realizam-se num prazo curto, no âmbito do Comité de Comércio. Essas consultas destinam-se a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte que adota ou mantém medidas restritivas ao abrigo do presente artigo, bem como as próprias medidas, tendo em conta fatores como:
A natureza e extensão das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;
O ambiente económico e comercial externo; e
Eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.
No âmbito dessas consultas é analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 2 e 3. São aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões baseiam-se na avaliação efetuada pelo Fundo da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte que introduz as medidas.
TÍTULO XII — Resolução de litígios
CAPÍTULO 1 — Objetivos, âmbito de aplicação e definições
Artigo 298.º — Objetivo
O presente título tem por objetivo prevenir e resolver os litígios que possam surgir entre as Partes relativos à interpretação e aplicação do presente Acordo, e alcançar, na medida do possível, uma solução mutuamente satisfatória relativamente a qualquer questão que possa afetar o seu funcionamento. Na falta de uma solução mutuamente acordada, o objetivo imediato do presente título será, em geral, o de assegurar a supressão das medidas em causa, caso se verifique que as mesmas são incompatíveis com as disposições do presente Acordo.
Artigo 299.º — Âmbito de aplicação
1 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o disposto no presente título é aplicável a qualquer litígio respeitante à interpretação e aplicação do presente Acordo, em particular quando uma Parte considere que uma medida adotada por outra Parte é ou pode ser incompatível com as suas obrigações que sobre ela impendem ao abrigo do presente Acordo.
2 - O presente título não é aplicável aos litígios entre Países Andinos signatários.
Artigo 300.º — Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por «parte no litígio» ou «parte num litígio» e «partes no litígio» ou «partes num litígio» a Parte ou Partes no presente Acordo que são partes num procedimento de resolução de litígios previsto pelo presente título.
CAPÍTULO 2 — Consultas
Artigo 301.º — Consultas
1 - As Partes esforçam-se por resolver quaisquer litígios relativos a qualquer questão prevista no artigo 299.º, iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.
2 - Uma Parte pode solicitar o início de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o Comité de Comércio, precisando a medida em causa e a base jurídica da queixa.
3 - A Parte requerida responde ao pedido de consultas, com cópia para o Comité de Comércio, no prazo de 10 dias a contar da sua receção. Em casos de urgência, esse prazo é de cinco dias.
4 - As partes no litígio podem acordar em não iniciar consultas nos termos do presente artigo e recorrer diretamente ao procedimento do painel de arbitragem previsto no artigo 302.º O Comité de Comércio é notificado por escrito desta decisão o mais tardar cinco dias antes do pedido de constituição de um painel de arbitragem.
5 - Salvo acordo das Partes consultantes em contrário, as consultas realizam-se e consideram-se concluídas no prazo de 30 dias após a data de receção do pedido pela Parte requerida e têm lugar no território da Parte requerida. Mediante acordo das partes no litígio, as consultas podem realizar-se por qualquer meio tecnológico disponível. As consultas e as informações divulgadas no decurso das mesmas são confidenciais.
6 - Em casos urgentes, nomeadamente os que se referem a produtos perecíveis ou que de outro modo digam respeito a mercadorias ou serviços que perdem rapidamente o seu valor comercial, como determinados serviços ou mercadorias sazonais, as consultas têm início nos 15 dias seguintes à data da receção do pedido pela Parte requerida e consideram-se concluídas nesse prazo de 15 dias.
7 - Durante as consultas, cada Parte consultante fornece informações factuais suficientes para permitir uma análise exaustiva do modo como a medida proposta ou em vigor, ou qualquer outra questão, pode afetar o funcionamento e a aplicação do presente Acordo.
8 - Durante as consultas previstas no presente artigo, cada Parte consultante assegura a participação de funcionários das autoridades governamentais competentes que possuam os conhecimentos relevantes relativos à questão objeto das consultas.
9 - Salvo acordo das Partes consultantes em contrário, quando um litígio tenha sido objeto de consultas no âmbito de um subcomité estabelecido ao abrigo do presente Acordo, essas consultas podem substituir as consultas previstas no presente artigo, desde que no decurso das mesmas se tenha devidamente identificado a medida em causa e a base jurídica da queixa. Salvo acordo das Partes consultantes em contrário, as consultas no âmbito de um subcomité consideram-se concluídas no prazo de 30 dias após a data de receção do pedido de consultas pela Parte requerida.
10 - Nos cinco dias seguintes à data de receção do pedido de consultas, uma Parte que não seja Parte consultante e que tenha interesse na questão objeto das mesmas pode requerer por escrito às Partes nas consultas, com cópia para o Comité de Comércio, a sua participação nas consultas. Se nenhuma das Partes consultantes se opuser ao pedido, a referida Parte pode participar na qualidade de terceiro, nos termos do regulamento interno, estabelecido ao abrigo do artigo 315.º (a seguir designado «regulamento interno»).
CAPÍTULO 3 — Procedimentos de resolução de litígios
Artigo 302.º — Início do procedimento de arbitragem
1 - A Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem se:
A Parte requerida não responder ao pedido de consultas nos termos do artigo 301.º, n.º 3;
As consultas não se realizarem no prazo estabelecido no artigo 301.º, n.os 5 e 6, conforme o caso;
As Partes consultantes não conseguirem resolver o litígio através das consultas; ou
d ) As partes no litígio tiverem acordado em não iniciar consultas, nos termos do artigo 301.º, n.º 4.
2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité de Comércio. No seu pedido, a Parte requerente precisa as medidas específicas em causa e explica por que razões estas medidas constituem uma violação das disposições do presente Acordo de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa.
3 - Uma Parte não pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem para examinar uma medida proposta.
4 - Nos 10 dias seguintes à data de receção do pedido de constituição de um painel de arbitragem, uma Parte que não seja parte no litígio e que tenha um interesse substancial no mesmo, pode solicitar por escrito às partes no litígio, com cópia para o Comité de Comércio, a sua participação no procedimento de arbitragem. Essa Parte pode participar como parte terceira em conformidade com o regulamento interno.
Artigo 303.º — Constituição do painel de arbitragem
1 - Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.
2 - Nos 12 dias seguintes à data de receção do pedido de constituição de um painel de arbitragem pela Parte requerida, cada parte no litígio pode nomear um árbitro, de entre os candidatos propostos por qualquer uma das Partes, para a lista estabelecida nos termos do artigo 304.º Se uma das partes no litígio não nomear o seu árbitro, este é selecionado, a pedido da outra parte no litígio, mediante sorteio efetuado pelo presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, de entre os candidatos propostos para a lista de árbitros por essa parte no litígio.
3 - Salvo se as Partes chegarem a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem no prazo previsto no n.º 2, e a pedido de qualquer uma das partes no litígio, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, seleciona por sorteio o presidente do painel de arbitragem, de entre os candidatos selecionados para o efeito na lista de árbitros.
4 - O presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, seleciona por sorteio os árbitros da lista prevista no artigo 304.º no prazo de cinco dias após a data de receção de um pedido apresentado nos termos nos n.os 2 ou 3, conforme o caso.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, as partes no litígio podem selecionar como árbitros, por mútuo consentimento e no prazo de 10 dias após a data de receção do pedido pela Parte requerida, pessoas que não constam da lista de árbitros mas que preenchem os requisitos previstos no artigo 304.º, n.º 3.
6 - A data de constituição do painel de arbitragem corresponde à data em que todos os árbitros designados confirmam que aceitam a sua nomeação em conformidade com o regulamento interno.
Artigo 304.º — Lista de árbitros
1 - O Comité de Comércio elabora na sua primeira reunião uma lista com 25 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte propõe cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes acordam igualmente na escolha de 10 pessoas que não sejam nacionais (87) de qualquer uma das Partes para exercerem a função de presidente do painel de arbitragem.
2 - O Comité de Comércio garante que a lista estabelecida nos termos do n.º 1 esteja sempre completa. Em todo o caso, a lista pode ser utilizada nos termos do artigo 303.º, mesmo que esteja incompleta.
3 - Os árbitros têm conhecimentos especializados ou experiência em direito, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais. São independentes, imparciais, não possuem qualquer vínculo direto ou indireto a qualquer uma das Partes e não recebem instruções de qualquer das Partes nem de qualquer organização. Os árbitros respeitam o código de conduta estabelecido em conformidade com o presente título (a seguir designado «código de conduta»).
4 - O Comité de Comércio estabelece ainda listas suplementares de 12 pessoas com conhecimentos setoriais especializados em domínios específicos abrangidos pelo presente Acordo. Para o efeito, cada Parte propõe três pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes selecionam, por acordo mútuo, para presidir ao painel de arbitragem três candidatos que não sejam nacionais de nenhuma das Partes. Cada parte no litígio pode optar por designar o seu árbitro de entre os propostos por qualquer uma das Partes para uma lista setorial. Quando se recorrer ao procedimento de seleção previsto no artigo 303.º, n.º 3, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, pode utilizar uma lista setorial mediante acordo das partes no litígio.
Artigo 305.º — Oposição, afastamento e substituição
1 - Qualquer parte no litígio pode manifestar a sua oposição relativamente a um árbitro em caso de dúvidas justificáveis quanto ao cumprimento do código de conduta por esse árbitro. A decisão de oposição ou afastamento de um árbitro é adotada de acordo com o regulamento interno.
2 - Se um árbitro não puder participar no procedimento, renunciar ao cargo ou tiver de ser substituído, é selecionado um substituto nos termos do artigo 303.º
Artigo 306.º — Apensação de procedimentos de arbitragem
Nos casos em que a constituição de um painel de arbitragem for solicitada por mais de uma Parte relativamente à mesma medida e com base nos mesmos fundamentos jurídicos, constitui-se, sempre que possível, um único painel de arbitragem para o exame desses pedidos.
Artigo 307.º — Laudo do painel de arbitragem
1 - Os painéis de arbitragem notificam do seu laudo as partes no litígio e o Comité de Comércio no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso um painel de arbitragem considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar, por escrito, as partes no litígio e o Comité de Comércio, dando a conhecer os motivos do atraso e a data em que o painel notificará o seu laudo. A notificação do laudo do painel não pode em caso algum ocorrer mais de 150 dias após a data da constituição do referido painel.
2 - Em casos urgentes, nomeadamente os que se referem a produtos perecíveis ou que de outro modo digam respeito a mercadorias ou serviços que perdem rapidamente o seu valor comercial, como determinados serviços ou mercadorias sazonais, o painel de arbitragem emite um laudo quanto ao caráter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias após a data da sua constituição. A notificação do laudo pelo painel de arbitragem efetua-se no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição, não podendo, em caso algum, ocorrer mais de 75 dias a contar da referida data.
Artigo 308.º — Cumprimento do laudo de arbitragem
1 - A Parte requerida adota todas as medidas necessárias para dar cumprimento imediato ao laudo do painel de arbitragem.
2 - Num prazo de 30 dias a contar da data de receção do laudo, a Parte requerida notifica a Parte requerente:
Das medidas específicas que considera necessárias para cumprir o laudo;
Do prazo razoável para o fazer; e
De uma oferta concreta de compensação temporária, até à aplicação integral da medida específica que considera necessária para cumprir o laudo.
3 - Em caso de divergências entre as partes no litígio quanto ao conteúdo de tal notificação, a Parte requerente pode solicitar ao painel de arbitragem que emitiu o laudo que se pronuncie sobre a conformidade das medidas propostas ao abrigo do n.º 2, alínea a), com o disposto no presente Acordo, bem como sobre se o prazo fixado para cumprir o laudo é razoável e ou a proposta de compensação é manifestamente desproporcionada. O painel deve pronunciar-se no prazo de 45 dias após a data de apresentação do pedido.
4 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou algum dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 303.º O prazo para a notificação do laudo é de 45 dias a contar da data de constituição do novo painel de arbitragem.
5 - O prazo razoável referido no n.º 2, alínea b), pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as partes no litígio.
Artigo 309.º — Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento ao laudo do painel de arbitragem
1 - A Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Comércio de quaisquer medidas adotadas a fim de pôr termo ao incumprimento das suas obrigações em virtude do presente Acordo, antes do final do prazo razoável fixado nos termos do artigo 308.º, n.º 2, alínea b), e dos n.os 3 ou 5.
2 - Se as medidas notificadas pela Parte requerida nos termos do n.º 1 não forem similares às previamente notificadas por essa Parte ao abrigo do artigo 308.º, n.º 2, alínea a), ou se a Parte requerente recorreu ao procedimento de arbitragem previsto no artigo 308.º, n.º 3, e as referidas medidas notificadas ao abrigo do n.º 1 não forem similares àquelas que o painel de arbitragem considerou conformes com o presente Acordo, e em caso de desacordo entre as partes no litígio sobre a existência ou a compatibilidade das medidas notificadas com o presente Acordo, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que decida sobre a questão. Esse pedido identifica as medidas específicas em causa e explica as razões pelas quais são incompatíveis com as disposições do presente Acordo. O laudo do painel de arbitragem é emitido no prazo de 30 dias a contar da data do pedido.
3 - Caso o painel de arbitragem inicial, ou algum dos seus membros, não esteja disponível, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 303.º O laudo é proferido no prazo de 30 dias a contar da data de constituição do novo painel de arbitragem.
Artigo 310.º — Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento
1 - Se a Parte requerida não comunicar a adoção de qualquer medida para cumprir o laudo do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir, nos termos do artigo 309.º, n.º 2, que uma medida notificada não é compatível com o presente Acordo, a Parte requerente pode:
Solicitar à Parte requerida uma compensação por incumprimento, quer se trate da continuação da compensação temporária, quer de uma compensação distinta; ou
Notificar a Parte requerida e o Comité de Comércio da sua intenção de suspender concessões decorrentes de qualquer disposição a que se faz referência no artigo 299.º para um nível equivalente ao da anulação ou da redução das vantagens causado pela violação.
2 - Se, após um prazo de 20 dias subsequente ao termo do período razoável, ou após a decisão do painel de arbitragem de que a medida notificada ao abrigo do artigo 311.º, n.º 2, não é compatível com o presente Acordo, as partes no litígio não conseguirem chegar a um acordo quanto à compensação prevista no n.º 1, alínea a), a Parte requerente pode notificar a Parte requerida e o Comité de Comércio da sua intenção de suspender benefícios decorrentes de qualquer disposição referida no artigo 299.º a um nível equivalente ao da anulação ou da redução das vantagens causado pela violação.
3 - Se a Parte requerida não aplicar a compensação temporária estabelecida nos termos do artigo 308.º num prazo razoável (88), a Parte requerente pode notificar a Parte requerida e o Comité de Comércio da sua intenção de suspender benefícios decorrentes de qualquer disposição referida no artigo 299.º a um nível equivalente ao da compensação temporária até a Parte requerida aplicar a compensação temporária ou adotar uma medida de cumprimento, consoante o que ocorrer primeiro.
4 - Caso a Parte requerente comunique a sua intenção de suspender benefícios ao abrigo dos n.os 2 e 3, essa Parte pode aplicar a suspensão dos benefícios 10 dias após a notificação, salvo se a Parte requerida solicitar a arbitragem ao abrigo do n.º 5.
5 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão notificado não é equivalente ao nível da anulação ou da redução das vantagens causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à Parte requerente e ao Comité de Comércio antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 4. O painel de arbitragem inicial deve notificar as partes no litígio e o Comité de Comércio do seu laudo sobre o nível de suspensão dos benefícios no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido pelo painel de arbitragem. Os benefícios não são suspensos até o painel de arbitragem inicial ter notificado as partes no litígio do seu laudo e qualquer suspensão deve ser conforme a essa decisão.
6 - Caso o painel de arbitragem inicial, ou algum dos seus membros, não esteja disponível, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 303.º O laudo é proferido no prazo de 45 dias a contar da data de constituição do novo painel de arbitragem.
7 - A compensação ou a suspensão dos benefícios ao abrigo do presente artigo é temporária e não isenta a Parte requerida da sua obrigação de dar cumprimento ao laudo. Quaisquer medidas corretivas desta natureza são aplicáveis apenas até à retirada ou alteração da medida considerada incompatível com o presente Acordo de modo a dar cumprimento às disposições do presente Acordo, ou até as partes no litígio alcançarem uma solução mutuamente acordada.
Artigo 311.º — Revisão das medidas adotadas após a suspensão dos benefícios ou da compensação por incumprimento
1 - A Parte requerida pode, a qualquer momento, notificar a Parte requerente e o Comité de Comércio de qualquer medida que tenha tomado para cumprir o laudo do painel de arbitragem e do seu pedido à Parte requerente para pôr termo à suspensão dos benefícios, ou da sua intenção de pôr termo à aplicação da compensação por incumprimento, consoante o caso. Exceto no caso previsto no n.º 2, a suspensão dos benefícios termina 30 dias após a referida notificação.
2 - Se as partes no litígio não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida comunicada com as disposições do presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação prevista no n.º 1, qualquer uma destas partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. Esse pedido deve ser comunicado em simultâneo à Parte requerida e ao Comité de Comércio. As partes no litígio e o Comité de Comércio são notificados do laudo do painel de arbitragem no prazo de 45 dias a contar da data de receção desse pedido. Se o painel de arbitragem decidir que a medida adotada para dar cumprimento está em conformidade com as disposições do presente Acordo, cessa a suspensão dos benefícios.
3 - Caso o painel de arbitragem inicial, ou algum dos seus membros, não esteja disponível, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 303.º O prazo de notificação do laudo é de 45 dias a contar da data de constituição de um novo painel de arbitragem.
4 - Se, decorridos os 30 dias previstos no n.º 2, nenhuma das partes no litígio tiver solicitado ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a compatibilidade da medida notificada ao abrigo do n.º 1, e a Parte requerente não tiver cumprido a sua obrigação de cessar a suspensão dos benefícios, a Parte requerida pode suspender benefícios a um nível equivalente ao aplicado pela Parte requerente enquanto esta última mantiver a suspensão dos benefícios.
Artigo 312.º — Pedido de clarificação de um laudo
1 - Nos 10 dias seguintes à notificação do laudo, uma parte no litígio pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem, com cópia para a outra parte no litígio e para o Comité de Comércio, que clarifique certos aspetos específicos de qualquer determinação ou recomendação do laudo que a referida parte considere ambíguos, incluindo os que se relacionem com o cumprimento. A outra parte no litígio pode apresentar as suas observações sobre o referido pedido ao painel de arbitragem, com cópia à Parte que efetuou o pedido de clarificação. O painel de arbitragem responde ao pedido no prazo de 10 dias a contar da sua receção.
2 - A apresentação de um pedido nos termos do n.º 1 não prejudica os prazos previstos no artigo 308.º
Artigo 313.º — Suspensão e encerramento do procedimento de arbitragem
1 - As partes no litígio podem acordar, a qualquer momento, na suspensão dos trabalhos do painel de arbitragem durante um período não superior a 12 meses a contar da data de tal acordo. As partes no litígio notificam do acordo, por escrito, o presidente do painel de arbitragem, com cópia para o Comité de Comércio. Em caso de suspensão, os prazos previstos no artigo 307.º são prorrogados pelo período de tempo correspondente à suspensão dos trabalhos.
2 - Em todo o caso, se os trabalhos do painel de arbitragem forem suspensos por um período superior a 12 meses, o poder do painel de arbitragem caduca, salvo acordo em contrário das partes no litígio. Se o poder do painel de arbitragem caducar, nenhuma disposição do presente artigo impede uma Parte de iniciar um novo procedimento de arbitragem sobre a mesma questão.
3 - As partes no litígio podem acordar em encerrar o procedimento de arbitragem a qualquer momento, notificando conjuntamente, por escrito, o presidente do painel de arbitragem, com cópia para o Comité de Comércio.
CAPÍTULO 4 — Disposições gerais
Artigo 314.º — Solução mutuamente acordada
As partes no litígio podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio ao abrigo do presente título. As partes no litígio devem notificar conjuntamente o Comité de Comércio da referida solução. O procedimento é encerrado no momento da notificação da solução mutuamente acordada.
Artigo 315.º — Regulamento interno e código de conduta
1 - Os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente título são regidos pelo regulamento interno aprovado pelo Comité de Comércio na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo. Nessa reunião, o Comité de Comércio aprova também o código de conduta dos árbitros.
2 - Todas as audiências do painel de arbitragem estão abertas ao público, em conformidade com o regulamento interno, salvo acordo em contrário das partes no litígio.
Artigo 316.º — Informações e assessoria técnica
1 - A pedido de uma parte no litígio ou ex officio, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada, incluindo as partes no litígio. O painel também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das partes no litígio para que estas possam apresentar as suas observações.
2 - O painel de arbitragem pode também autorizar entidades não governamentais interessadas estabelecidas no território de uma parte no litígio a comunicar informações amicus curiae em conformidade com o regulamento interno.
Artigo 317.º — Regras de interpretação
O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 299.º em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional constantes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, feita em Viena em 23 de maio de 1969. Os laudos do painel de arbitragem não podem aumentar ou reduzir os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 299.º
Artigo 318.º — Decisões e laudos do painel de arbitragem
1 - O painel de arbitragem envida todos os esforços para adotar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, a questão em causa é decidida por maioria. No entanto, as opiniões divergentes dos árbitros não são publicadas em caso algum.
2 - Todos os laudos do painel de arbitragem são vinculativos para as partes no litígio e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. O laudo estabelece as decisões quanto à matéria de facto, a aplicabilidade das disposições relevantes do presente Acordo, as determinações relativas ao cumprimento ou incumprimento pela Parte em causa das obrigações que lhe incumbem por força do Acordo, bem como a fundamentação subjacente às suas decisões e conclusões.
3 - A pedido de uma parte no litígio, o painel de arbitragem pode formular recomendações quanto ao modo de aplicação do laudo.
4 - Os laudos do painel de arbitragem são públicos, salvo decisão em contrário das partes no litígio.
Artigo 319.º — Relação com direitos no âmbito da OMC e escolha da instância
1 - As disposições do presente título não prejudicam os direitos e as obrigações das Partes nos termos do Acordo OMC, incluindo procedimentos de resolução de litígios.
2 - Os litígios relativos a uma mesma medida decorrentes do presente Acordo e em virtude do Acordo OMC podem ser resolvidos em conformidade com o presente título ou com o Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios (MERL), à escolha da Parte requerente. Não obstante, quando uma Parte tiver solicitado a constituição de um painel ao abrigo do artigo 6.º do MERL ou de um painel de arbitragem nos termos do artigo 303.º, essa Parte não pode iniciar outro procedimento sobre a mesma questão na outra instância, exceto se o organismo competente na instância escolhida não tiver tomado uma decisão sobre o fundo da questão por razões processuais ou jurisdicionais.
3 - As Partes entendem que dois ou mais litígios dizem respeito à mesma questão quando envolvem as mesmas partes no litígio, se referem à mesma medida e dizem respeito à mesma violação substancial.
4 - Nenhuma disposição do presente título impede que uma Parte aplique a suspensão de benefícios autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender benefícios nos termos do presente título.
Artigo 320.º — Prazos
1 - Os prazos estabelecidos no presente título, incluindo os prazos de que os painéis de arbitragem dispõem para a notificação dos seus laudos, correspondem ao número de dias a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem.
2 - Todos os prazos referido no presente título podem ser prorrogados por acordo mútuo entre as partes no litígio.
Artigo 321.º — Alteração do regulamento interno e do código de conduta
O Comité de Comércio pode alterar o regulamento interno e o código de conduta.
Artigo 322.º — Mecanismo de mediação
Nos termos do anexo xiv («Mecanismo de mediação para medidas não pautais»), qualquer Parte pode solicitar a outra Parte que inicie um procedimento de mediação sobre qualquer medida não pautal da Parte requerida relativa a qualquer questão abrangida pelo título iii («Comércio de mercadorias») que, no entender da Parte requerente, afete negativamente o comércio.
Artigo 323.º — Bons ofícios, conciliação e mediação
1 - Não obstante o disposto no artigo 322.º, as Partes podem, a qualquer momento, acordar em recorrer a bons ofícios, à conciliação e à mediação como métodos alternativos de resolução de litígios.
2 - Os métodos alternativos de resolução de litígios previstos no n.º 1 são aplicados em conformidade com os procedimentos acordados pelas Partes envolvidas.
3 - Os procedimentos estabelecidos ao abrigo do presente artigo podem ter início a qualquer momento e ser suspensos ou encerrados a qualquer momento por qualquer uma das Partes envolvidas.
4 - Os procedimentos previstos ao abrigo deste artigo são confidenciais e não prejudicam os direitos das Partes envolvidas em qualquer outro procedimento.
TÍTULO XIII — Assistência técnica e reforço de capacidades comerciais
Artigo 324.º — Objetivos
1 - As Partes acordam em reforçar a cooperação que contribui para aplicar e tirar o máximo partido do presente Acordo, a fim de otimizar os seus resultados, expandir oportunidades e trazer os maiores benefícios às Partes. Esta cooperação é desenvolvida no quadro jurídico e institucional que rege as relações de cooperação entre as Partes, que tem como um dos seus principais objetivos impulsionar um desenvolvimento económico sustentável que permita alcançar maiores níveis de coesão social e, em especial, reduzir a pobreza.
2 - Para concretizar os objetivos referidos no n.º 1, as Partes acordam em atribuir especial importância às iniciativas de cooperação tendentes a:
Melhorar e criar novas oportunidades comerciais e de investimento, incentivar a competitividade e a inovação, bem como a modernização da produção, a facilitação do comércio e a transferência de tecnologia;
Promover o desenvolvimento de microempresas e PME, recorrendo ao comércio como um dos instrumentos para reduzir a pobreza;
Promover um comércio justo e equitativo, facilitando o acesso aos benefícios do presente Acordo por todos os setores de produção, em especial os mais fracos;
d ) Reforçar as capacidades comerciais e institucionais neste domínio, para efeitos da aplicação do presente Acordo e para dele tirar o máximo partido; e
Abordar as necessidades de cooperação identificadas noutras partes do presente Acordo.
Artigo 325.º — Âmbito de aplicação e meios
1 - A cooperação é posta em prática através dos instrumentos, recursos e mecanismos de que as Partes dispõem para o efeito, de acordo com as regras e os procedimentos em vigor, e através dos organismos competentes de cada Parte responsáveis pela execução das relações de cooperação, incluindo as relativas à cooperação em matéria comercial.
2 - Nos termos do n.º 1, as Partes podem recorrer a instrumentos tais como o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas, a assistência técnica e financeira e a identificação, o desenvolvimento e a aplicação em conjunto de projetos.
Artigo 326.º — Funções do Comité de Comércio relativamente à cooperação prevista no presente título
1 - As Partes atribuem especial importância ao acompanhamento das medidas de cooperação instituídas para contribuir para otimizar a execução e tirar o máximo partido dos benefícios do presente Acordo.
2 - O Comité de Comércio procede ao acompanhamento e, se for caso disso, incentiva e fornece orientações quanto aos principais aspetos da cooperação no quadro dos objetivos previstos no artigo 324.º, n.os 1 e 2.
3 - O Comité de Comércio pode formular recomendações aos organismos competentes de cada Parte responsáveis pela programação e execução da cooperação.
TÍTULO XIV — Disposições finais
Artigo 327.º — Anexos, apêndices, declarações e notas de pé de página
Os anexos, apêndices, declarações e notas de pé de página do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 328.º — Adesão de novos Estados membros à União Europeia
1 - A Parte UE notifica os Países Andinos signatários de qualquer pedido de adesão de um país terceiro à União Europeia.
2 - Durante as negociações entre a União Europeia e o país candidato à adesão à União Europeia, a Parte UE:
Faculta, mediante pedido de um País Andino signatário, e na medida do possível, toda a informação sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo; e
Toma em consideração qualquer preocupação manifestada pelos Países Andinos signatários.
3 - A Parte UE notifica os Países Andinos signatários da entrada em vigor de qualquer adesão à União Europeia.
4 - No quadro do Comité de Comércio, e com suficiente antecedência em relação à data de adesão de um país terceiro à União Europeia, a Parte UE e os Países Andinos signatários examinam as eventuais repercussões da referida adesão sobre o presente Acordo. O Comité de Comércio decide das medidas de ajustamento ou transição que se afigurem necessárias.
Artigo 329.º — Adesão de outros Países Membros da Comunidade Andina ao presente Acordo
1 - Qualquer País Membro da Comunidade Andina que não seja Parte do presente Acordo na data da sua entrada em vigor entre a Parte UE e, pelo menos, um dos Países Andinos signatários (a seguir designado «País Andino candidato») pode aderir ao presente Acordo nas condições e em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente artigo.
2 - A Parte UE negoceia com o País Andino candidato as condições da sua adesão ao presente Acordo. No contexto dessas negociações, a Parte UE vela por preservar a integridade do presente Acordo, limitando qualquer flexibilidade à negociação das listas de concessões mútuas correspondentes aos anexos i («Listas de eliminação pautal»), vii («Lista de compromissos em matéria de estabelecimento») e viii («Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras») e a qualquer aspeto que requeira tal flexibilidade para efeitos da adesão do País Andino candidato. A Parte UE notifica o Comité de Comércio da conclusão destas negociações para efeitos das consultas referidas no n.º 3.
3 - A Parte UE consulta os Países Andinos signatários no quadro do Comité de Comércio sobre qualquer resultado das negociações de adesão com um País Andino candidato suscetível de afetar os direitos ou obrigações dos Países Andinos signatários. A pedido de qualquer uma das Partes, o Comité de Comércio examina os efeitos da adesão do País Andino candidato ao presente Acordo e decide sobre quaisquer medidas adicionais que possam ser necessárias.
4 - A adesão de um País Andino candidato ao presente Acordo produz efeitos mediante a celebração de um protocolo de adesão, previamente aprovado pelo Comité de Comércio (89). As Partes executam os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor desse protocolo.
5 - O presente Acordo entra em vigor entre um País Andino candidato e cada Parte no 1.º dia do mês seguinte à data de receção, pelo Depositário, da última notificação, pelo País Andino candidato e a Parte correspondente, da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do protocolo de adesão. O presente Acordo pode ser aplicado, a título provisório, se o protocolo de adesão o previr.
6 - Se, na data de entrada em vigor do presente Acordo entre a Parte UE e, pelo menos, um País Andino signatário, um País Membro da Comunidade Andina que tenha participado na adoção do texto do presente Acordo não o tiver assinado, esse país pode assiná-lo e não é considerado um País Andino candidato nos termos do n.º 1.
Artigo 330.º — Entrada em vigor
1 - Cada Parte notifica por escrito todas as outras Partes e o Depositário a que se refere o artigo 332.º da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.
2 - O presente Acordo entra em vigor entre a Parte UE e cada País Andino signatário no 1.º dia do mês seguinte à data de receção, pelo Depositário, da última notificação prevista no n.º 1 correspondente à Parte UE e ao referido País Andino signatário, exceto se essas Partes acordarem numa data distinta.
3 - Sem prejuízo do n.º 2, as Partes podem aplicar o presente Acordo a título provisório, na íntegra ou parcialmente. Cada Parte notifica o Depositário e todas as outras Partes da conclusão dos procedimentos internos necessários à aplicação a título provisório do presente Acordo. A aplicação a título provisório do presente Acordo entre a Parte UE e um País Andino signatário tem início no 1.º dia do mês seguinte à data de receção, pelo Depositário, da última notificação por parte da Parte UE e desse País Andino signatário.
4 - Se, nos termos do n.º 3, uma disposição do presente Acordo for aplicada pelas Partes antes da sua entrada em vigor, considera-se que qualquer referência nessa disposição à data da entrada em vigor do presente Acordo diz respeito à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar essa disposição no termos do n.º 3.
Artigo 331.º — Duração e retirada
1 - O presente Acordo vigora por tempo indeterminado.
2 - Qualquer das Partes pode retirar-se do presente Acordo mediante notificação escrita a todas as outras Partes e ao Depositário. Esta denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da referida notificação pelo Depositário.
3 - Sem prejuízo do n.º 2, se um País Andino signatário se retirar do presente Acordo, este continua a vigorar entre a Parte UE e os outros Países Andinos signatários. A vigência do presente Acordo cessa em caso de retirada da Parte UE.
Artigo 332.º — Depositário
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o Depositário do presente Acordo.
Artigo 333.º — Alterações ao Acordo OMC
As Partes entendem que todas as disposições do Acordo OMC integradas no presente Acordo o são com quaisquer alterações que tenham entrado em vigor na altura em que tais disposições forem aplicadas.
Artigo 334.º — Alterações
1 - As Partes podem acordar, por escrito, em alterar o presente Acordo.
2 - Todas as alterações do presente Acordo entram em vigor e constituem parte integrante do mesmo nas condições previstas no artigo 330.º, mutatis mutandis.
3 - As Partes podem aprofundar os compromissos assumidos no âmbito do presente Acordo, ou alargar o seu âmbito de aplicação, quer acordando em alterações do mesmo, quer celebrando acordos relativos a atividades ou a setores específicos, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.
Artigo 335.º — Reservas
O presente Acordo não permite reservas na aceção da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
Artigo 336.º — Direitos e obrigações ao abrigo do presente Acordo
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como conferindo direitos ou impondo obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público.
Artigo 337.º — Textos que fazem fé
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