Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2014 — Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2014-11-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 431

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012

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o)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria ME na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 10 000 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 1000 t;

p)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria MM na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 50 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 5 t;

q)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria MP na lista mantêm-se às taxas de base a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do décimo ano; com início em 1 de janeiro do 11.º ano, os direitos aduaneiros são suprimidos em sete fases anuais iguais, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do 18.º ano; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 3000 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 300 t;

r)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria FP na lista mantêm-se às taxas de base a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do oitavo ano; com início em 1 de janeiro do nono ano, os direitos aduaneiros são suprimidos em sete fases anuais iguais, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do 16.º ano; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 500 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 50 t;

s)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria PK na lista são reduzidos em 11 fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do décimo ano; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 4000 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 400 t;

t)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria PY na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 3750 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 375 t;

u)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria RE na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 17 000 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 1700 t;

v)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às categorias de escalonamento RM na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 500 hl (equivalente de álcool puro) de rum a granel, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 50 hl (equivalente de álcool puro);

w)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria SC na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 350 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 35 t;

x)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria SP na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 5000 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 150 t;

y)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria SR na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permiteimportações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 11 000 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 330 t;

z)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria SP1 na lista são reduzidos em um décimo durante cinco fases anuais com início no primeiro ano; com início em 1 de janeiro do sexto ano, os direitos aduaneiros mantêm-se ao mesmo nível do quinto ano;

aa) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais identificadas com «*» na coluna SPFP na lista resultantes da aplicação do Sistema de Faixas de Preços peruano estão isentos de eliminação pautal;

ab) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais identificadas com «**» na coluna SPFP na lista resultantes da aplicação do Sistema de Faixas de Preços peruano são reduzidos como previsto para cada item na lista.

2 - As taxas faseadas de direitos aduaneiros são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o 0,001 de unidade monetária oficial do Peru inferior.

3 - Para efeitos da presente secção, entende-se por «primeiro ano» o ano seguinte ao ano em que o presente Acordo entra em vigor, como previsto no artigo 330.º do presente Acordo.

4 - Para efeitos da presente secção, com início no segundo ano, cada fase anual de redução pautal produz efeitos em 1 de janeiro do ano relevante.

5 - Se a data de entrada em vigor do presente Acordo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante desse ano civil.

6 - Os produtos com elevado teor de açúcar são os que correspondem às rubricas pautais na categoria SP:

a)

Da subposição 2009, com um teor de açúcar de adição total superior a 30 %; e

b)

Das subposições 170490, 180620, 190190, 200600, 200791, 200799, 210112, 210120, 210690 e 330210, com um teor de açúcar de adição total superior a 70 %.

(1) A quantidade agregada é expressa em equivalente em peso por carcaça, do seguinte modo: 100 kg de carne com osso são equivalentes a 70 kg de carne desossada.

(1) O contingente é expresso em equivalente em peso por carcaça, do seguinte modo: 100 kg de carne com osso são equivalentes a 70 kg de carne desossada.

APÊNDICE N.º 2

Preços de entrada da Parte UE

SECÇÃO A — Colômbia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

SECÇÃO B — Peru

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

Lista de eliminação pautal da Colômbia para mercadorias originárias da União Europeia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

Listas de eliminação pautal da Parte UE para mercadorias originárias da Colômbia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

Lista de eliminação pautal da parte UE para mercadorias originárias do Peru

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

Listas de eliminação pautal do Peru para mercadorias originárias da União Europeia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

ANEXO II — Relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Índice

Secção 1 - Disposições gerais

Artigo 1.º - Definições

Secção 2 - Definição do conceito de «produtos originários»

Artigo 2.º - Requisitos gerais
Artigo 3.º - Acumulação de origem
Artigo 4.º - Acumulação de origem com outros países
Artigo 5.º - Produtos inteiramente obtidos
Artigo 6.º - Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
Artigo 7.º - Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
Artigo 8.º - Unidade de qualificação
Artigo 9.º - Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Artigo 10.º - Sortidos — Artigo 11.º - Elementos neutros

Secção 3 - Requisitos territoriais

Artigo 12.º - Princípio da territorialidade
Artigo 13.º - Transporte direto
Artigo 14.º - Exposições

Secção 4 - Prova de origem

Artigo 15.º - Requisitos gerais
Artigo 16.º - Procedimento para a emissão de um certificado de circulação EUR.1
Artigo 17.º - Certificado de circulação EUR.1 emitido a posteriori
Artigo 18.º - Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
Artigo 19.º - Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou estabelecida anteriormente
Artigo 20.º - Condições para fazer uma declaração na fatura
Artigo 21.º - Exportador autorizado
Artigo 22.º - Prazo de validade da prova de origem
Artigo 23.º - Apresentação da prova de origem
Artigo 24.º - Importação em remessas escalonadas
Artigo 25.º - Isenções da prova de origem
Artigo 26.º - Documentos comprovativos
Artigo 27.º - Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
Artigo 28.º - Discrepâncias e erros formais
Artigo 29.º - Montantes expressos em euros

Secção 5 - Métodos de cooperação administrativa

Artigo 30.º - Cooperação entre autoridades competentes
Artigo 31.º - Controlo da prova de origem
Artigo 32.º - Resolução de litígios
Artigo 33.º - Sanções — Artigo 34.º - Zonas francas

Secção 6 - Ceuta e Melilha

Artigo 35.º - Aplicação do presente anexo
Artigo 36.º - Condições especiais

Secção 7 - Disposições finais

Artigo 37.º - Alterações ao presente anexo
Artigo 38.º - Disposições transitórias para os produtos em trânsito ou em depósito

Lista de apêndices

Apêndice n.º 1 - Notas introdutórias da lista do apêndice n.º 2

Apêndice n.º 2 - Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário

Apêndice n.º 2A - Adenda à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário

Apêndice n.º 3 - Modelos do certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Apêndice n.º 4 - Texto da declaração na fatura

Apêndice n.º 5 - Produtos aos quais se aplica a alínea b) da Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários do Peru e da Colômbia

Declarações

Relativas ao anexo II relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º do anexo ii no que respeita aos produtos originários do Peru e da Colômbia

Declaração comum do Peru e da Colômbia relativa ao artigo 5.º do anexo ii no que respeita aos produtos originários da União Europeia

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

Declaração comum relativa à República de São Marino

Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no anexo ii relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

SECÇÃO 1 — Disposições gerais

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

«Aquicultura», a cultura de organismos aquáticos, nomeadamente peixes, moluscos, crustáceos, outros invertebrados aquáticos e plantas aquáticas, de sementes tais como ovos, crias de outros peixes e larvas, por intervenção nos processos de criação ou de crescimento para aumentar a produção, tais como o aprovisionamento regular, alimentação, proteção contra predadores, etc.;

«Capítulos» e «posições», os capítulos e as posições com códigos de dois e quatro dígitos, respetivamente utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, referido no presente anexo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

«Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

«Autoridades competentes ou autoridades aduaneiras», as seguintes entidades governamentais:

a)

No que respeita à Colômbia, o Ministerio de Comercio, Industria y Turismo ou a Dirección de Impuestos de Aduanas Nacionales, ou seus sucessores;

b)

No que respeita ao Peru, o Ministerio de Comercio Exterior y Turismo, ou seus sucessores; e

c)

No que respeita à União Europeia, as autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia;

«Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

«Valor aduaneiro», o valor determinado em conformidade com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro;

«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na União Europeia ou num País Andino signatário em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

«Mercadorias», tanto as matérias como os produtos;

«Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação de um produto;

«Produto», o produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

«Matéria-prima», uma substância de base no seu estado natural, modificada ou semitransformada, utilizada como um input num processo produtivo para subsequente modificação ou transformação num produto final;

«Valor das matérias não originárias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias não originárias na União Europeia ou num País Andino signatário.

SECÇÃO 2

Definição do conceito de «produtos originários»

Artigo 2.º — Requisitos gerais

1 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários da União Europeia os seguintes produtos:

a)

Produtos inteiramente obtidos na União Europeia, na aceção do artigo 5.º; e

b)

Produtos obtidos na União Europeia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na União Europeia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 6.º;

2 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários de um País Andino signatário os seguintes produtos:

a)

Produtos inteiramente obtidos nesse País Andino signatário, na aceção do artigo 5.º; e

b)

Produtos obtidos num País Andino signatário, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas nesse País Andino signatário a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 6.º

Artigo 3.º — Acumulação da origem

1 - As matérias originárias da União Europeia são consideradas matérias originárias de um País Andino signatário quando sejam incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que tais matérias tenham sido submetidas nesse País Andino signatário a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.º

2 - As matérias originárias de um País Andino signatário são consideradas matérias originárias da União Europeia ou de um outro País Andino signatário quando sejam incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que tais matérias tenham sido submetidas na União Europeia ou nesse outro País Andino signatário a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.º

3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as matérias originárias da Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Venezuela ou de um país membro da Comunidade Andina que não seja Parte no presente Acordo são consideradas matérias originárias de um País Andino signatário quando sejam processadas ou incorporadas posteriormente num produto aí obtido.

4 - Para que os produtos referidos no n.º 3 adquiram o caráter de produto originário, não é necessário que as matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que:

a)

As operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas nos Países Andinos signatários tenham excedido as operações referidas no artigo 7.º;

b)

As matérias tenham sido originárias de um dos países enumerados no n.º 3, em aplicação de regras de origem idênticas às aplicáveis se tais matérias fossem exportadas diretamente para a União Europeia (1); e

c)

As convenções existentes em vigor entre os Países Andinos signatários e os outros países referidos no n.º 3 permitam a aplicação de procedimentos administrativos de cooperação adequados que assegurem uma plena aplicação do presente número, bem como do artigo 15.º sobre a certificação e do artigo 31.º sobre o controlo do caráter originário dos produtos.

5 - O caráter originário das matérias exportadas de um país referido no n.º 3 para um País Andino signatário a utilizar em subsequentes operações de complemento de fabrico ou de transformação é estabelecido mediante uma prova de origem ao abrigo da qual estas matérias possam ser exportadas diretamente para a União Europeia.

6 - A prova do caráter originário, adquirido nos termos do n.º 4, dos produtos exportados para a União Europeia é estabelecida mediante um certificado de circulação EUR.1 emitido ou de uma declaração na fatura feita no país de exportação de acordo com o disposto na secção 4 (Prova de origem). Estes documentos contêm a seguinte menção «acumulação com [nome do país]».

Artigo 4.º — Acumulação da origem com outros países

1 - A pedido de um País Andino signatário ou da União Europeia, as matérias originárias de um país da América Central (2), da América do Sul ou das Caraíbas (a seguir referido neste artigo como «país não Parte») são consideradas originárias de um País Andino signatário ou da União Europeia, respetivamente, quando sejam processadas ou incorporadas posteriormente num produto aí obtido.

2 - O pedido referido no n.º 1 é dirigido ao Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem (a seguir designado «subcomité»), nos termos do artigo 68.º, n.º 2, alínea f ), do Acordo.

3 - Para que os produtos referidos no n.º 1 adquiram o caráter de produto originário, não é necessário que as matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que:

a)

As operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas no País Andino signatário ou na União Europeia tenham excedido as operações referidas no artigo 7.º;

b)

As matérias tenham sido originárias de um país não Parte, em aplicação de regras de origem idênticas às aplicáveis se tais matérias fossem exportadas diretamente para os Países Andinos signatários ou para a União Europeia, respetivamente; e

c)

Os Países Andinos signatários, a União Europeia e o país ou países não Partes em causa tenham uma convenção sobre a aplicação de procedimentos de cooperação administrativa adequados que asseguram uma plena aplicação do presente número, bem como do artigo 15.º sobre a certificação e do artigo 31.º sobre o controlo do caráter originário dos produtos.

4 - As Partes acordam, no âmbito do subcomité, as matérias às quais se aplica o presente artigo.

5 - A acumulação estabelecida no presente artigo pode ser aplicada, desde que:

a)

Se encontrem em vigor acordos comerciais preferenciais conformes com o artigo xxiv do GATT 1994, entre os Países Andinos signatários e o país não Parte em causa, e entre a União Europeia e esse país não Parte, respetivamente;

b)

Nos acordos a que se refere a alínea a), sejam incluídas disposições relativas à acumulação equivalentes às estabelecidas no presente artigo a fim de que as disposições relativas à acumulação sejam aplicadas de maneira recíproca entre os Países Andinos signatários, a União Europeia e o país ou países não Partes em causa, respetivamente; e

c)

Tenham sido publicadas notificações no Jornal Oficial da União Europeia (série C), nas publicações oficiais dos Países Andinos signatários e do país ou países não Partes em causa, de acordo com os respetivos procedimentos internos, indicando o cumprimento dos requisitos necessários para a aplicação da acumulação estabelecida no presente artigo.

6 - As Partes podem acordar no âmbito do subcomité condições adicionais para a aplicação do presente artigo.

Artigo 5.º — Produtos inteiramente obtidos

1 - Os seguintes produtos são considerados inteiramente obtidos na União Europeia ou num País Andino signatário:

a)

Produtos minerais extraídos do respetivo solo, subsolo ou dos respetivos mares ou oceanos;

b)

Produtos do reino vegetal aí recolhidos ou colhidos;

c)

Animais vivos aí nascidos e criados;

d ) Produtos obtidos de animais vivos aí criados;

e):

i)

Produtos obtidos da caça ou pesca aí realizadas;

ii) Produtos da aquicultura, incluindo maricultura, em caso de peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos aí nascidos ou criados;

f ) Produtos da pesca marítima e outros produtos extraí-dos do mar pelos respetivos navios (3);

g)

Produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea f );

h)

Matérias-primas recuperadas de mercadorias usadas aí recolhidas;

i)

Resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabricação aí efetuadas;

j)

Produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das águas territoriais da União Europeia ou de um País Andino signatário, desde que a União Europeia ou o País Andino signatário tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; e

k)

Mercadorias aí produzidas exclusivamente a partir dos produtos especificados nas alíneas a) a j).

2 - Os termos «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica» no n.º 1, alíneas f) e g), aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica que reúnam as condições estabelecidas nas declarações anexas ao presente anexo, que são parte integrante do presente Acordo.

Artigo 6.º — Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do apêndice n.º 2 (a seguir designada «lista»).

2 - As condições referidas no n.º 1 indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Consequentemente, se um produto que adquiriu o caráter originário pelo facto de cumprir as condições estabelecidas na lista for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

3 - Não obstante os n.os 1 e 2, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devam ser utilizadas na fabricação de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)

O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica; e

b)

Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos incluídos nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

4 - Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se sob reserva do disposto no artigo 7.º

Artigo 7.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes (4)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b)

Fracionamento e reunião de volumes;

c)

Lavagem, limpeza, extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d ) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e)

Operações simples de pintura e de polimento;

f ) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

g)

Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;

h)

Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i)

Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l ) Aposição ou impressão (5) nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer matéria;

n)

Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o)

Abate de animais; e

p)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o).

2 - Todas as operações efetuadas na União Europeia ou num País Andino signatário num produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na aceção do n.º 1.

Artigo 8.º — Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente anexo é a do produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado. Daí decorre que:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; e

b)

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente anexo são aplicáveis a cada um dos produtos considerados individualmente.

2 - Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, forem consideradas na classificação do produto, as embalagens devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem (6).

Artigo 9.º — Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, máquina, aparelho ou veículo em causa.

Artigo 10.º — Sortidos

Os sortidos, definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes são produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido é considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 11.º — Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:

a)

Energia e combustível;

b)

Instalações e equipamento;

c)

Máquinas e ferramentas; ou

d ) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

SECÇÃO 3 — Requisitos territoriais

Artigo 12.º — Princípio da territorialidade

1 - As condições estabelecidas na secção 2 relativas à aquisição do caráter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na União Europeia ou nos Países Andinos signatários.

2 - Se as mercadorias originárias exportadas da União Europeia ou dos Países Andinos signatários para outro país que não é Parte no presente Acordo forem reimportadas, tais mercadorias devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b)

As mercadorias não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

Artigo 13.º — Transporte direto

1 - O tratamento preferencial previsto nos termos do presente Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente anexo, sejam transportados diretamente entre a União Europeia e os Países Andinos signatários. Todavia, o transporte de produtos pode efetuar-se através de outros territórios com, se for necessário, eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem temporária e não sejam objeto de outras operações para além da descarga, recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.

2 - Os produtos originários podem ser transportados por canalização (conduta) através de um território que não a União Europeia ou os Países Andinos signatários.

3 - A prova de que as condições enunciadas nos n.os 1 e 2 se encontram preenchidas é fornecida, a pedido, às autoridades aduaneiras da Parte de importação, mediante a apresentação de:

a)

Documentos de transporte, como cartas de porte aéreo, conhecimentos de embarque, manifesto de carga ou documentos de transporte multimodal ou combinado, que certifiquem o transporte do país de origem para a Parte de importação;

b)

Documentos aduaneiros que autorizam o transbordo ou armazenagem temporária; ou

c)

Na falta desses documentos, quaisquer documentos comprovativos.

Artigo 14.º — Exposições

1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país que não a União Europeia e os Países Andinos signatários e serem vendidos, após a exposição, para importação na União Europeia ou nos Países Andinos signatários beneficiam, no momento da importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

O exportador expediu esses produtos da União Europeia ou dos Países Andinos signatários para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na União Europeia ou nos Países Andinos signatários;

c)

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

d ) Os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição desde o momento em que foram expedidos para a exposição.

2 - Uma prova de origem deve ser emitida ou estabelecida, de acordo com o disposto na secção 4, e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que as mercadorias foram expostas.

3 - O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

SECÇÃO 4 — Prova de origem

Artigo 15.º — Requisitos gerais

1 - Os produtos originários da União Europeia, aquando da importação nos Países Andinos signatários, e os produtos originários de um País Andino signatário, aquando da importação na União Europeia, beneficiam do presente Acordo, mediante a apresentação, em conformidade com a legislação interna da Parte de importação:

a)

De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do apêndice n.º 3; ou

b)

Nos casos referidos no artigo 20.º, n.º 1, de uma declaração (a seguir designada «declaração na fatura») feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; o texto da declaração na fatura figura no apêndice n.º 4.

2 - Não obstante o n.º 1, os produtos originários na aceção do presente anexo beneficiam, nos casos previstos no artigo 25.º, das disposições do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 16.º — Procedimento para a emissão de um certificado de circulação EUR.1

1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades competentes ou autoridades aduaneiras da Parte de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 - Para efeitos do n.º 1, o exportador, ou o seu representante autorizado, preenche o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do apêndice n.º 3. Estes formulários são preenchidos em qualquer uma das línguas referidas no artigo 337.º do presente Acordo e em conformidade com o disposto na legislação interna da Parte de exportação. Se forem manuscritos, são preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos é inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, é traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades competentes ou das autoridades aduaneiras da Parte de exportação em que é emitido o certificado de circulação EUR.1, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos restantes requisitos do presente anexo.

4 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades competentes ou autoridades aduaneiras de um Estado membro da União Europeia ou dos Países Andinos signatários se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou dos Países Andinos signatários e preencherem os restantes requisitos do presente anexo.

5 - As autoridades competentes ou autoridades adua-neiras que emitem os certificados de circulação EUR.1 tomam todas as medidas necessárias para verificar o caráter originário dos produtos e o cumprimento dos restantes requisitos do presente anexo. Para o efeito, tais autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Essas autoridades asseguram igualmente que os formulários referidos no n.º 2 são devidamente preenchidos. As autoridades competentes ou autoridades aduaneiras verificam, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 é indicada na casa 11 do certificado.

7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades competentes ou autoridades aduaneiras e é posto à disposição do exportador logo que a exportação tenha sido efetivamente realizada ou assegurada.

Artigo 17.º — Certificado de circulação EUR.1 emitido a posteriori

1 - Não obstante o disposto no artigo 16.º, n.º 7, um certificado de circulação EUR.1 pode ser excecionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a)

Não tiver sido emitido um certificado de circulação no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

b)

Forem apresentadas às autoridades competentes ou autoridades aduaneiras provas suficientes de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por razões de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador indica no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3 - As autoridades competentes ou autoridades adua-neiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade das informações constantes do pedido do exportador com as do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes frases:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

5 - As menções referidas no n.º 4 são inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 18.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades competentes ou autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via emitida nos termos do n.º 1 deve conter uma das seguintes menções:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))

3 - As menções referidas no n.º 2 são inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 19.º — Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou estabelecida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma autoridade aduaneira na União Europeia ou num País Andino signatário, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na União Europeia ou nos Países Andinos signatários. Os certificados de circulação EUR.1 de substituição são emitidos pela autoridade competente ou pela autoridade aduaneira, neste último caso, sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 20.º — Condições para fazer uma declaração na fatura

1 - A declaração na fatura referida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), pode ser feita:

a)

Por um exportador autorizado, na aceção do artigo 21.º; ou

b)

Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 euros.

2 - Pode ser feita uma declaração na fatura se os produtos em causa puderem ser considerados originários de uma Parte e preencherem os restantes requisitos do presente anexo.

3 - O exportador que faz a declaração na fatura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades competentes ou das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos restantes requisitos do presente anexo.

4 - A declaração na fatura é feita pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, o texto da declaração que figura no apêndice n.º 4, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido apêndice, em conformidade com o direito interno da Parte de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.

5 - As declarações na fatura contêm a assinatura manuscrita original do exportador. No entanto, os exportadores autorizados na aceção do artigo 21.º não são obrigados a assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades competentes ou as autoridades aduaneiras da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na fatura que os identifique como tendo sido por eles assinada.

6 - A declaração na fatura pode ser feita pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada na Parte de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 21.º — Exportador autorizado

1 - As autoridades competentes ou autoridades adua-neiras da Parte de exportação podem autorizar qualquer exportador (a seguir designado «exportador autorizado»), que efetue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo, a fazer declarações na fatura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades competentes ou autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos restantes requisitos previstos no presente anexo.

2 - As autoridades competentes ou autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado às condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades competentes ou autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização que consta da declaração na fatura.

4 - As autoridades competentes ou autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades competentes ou autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Tais autoridades devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, deixar de preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.

Artigo 22.º — Validade da prova de origem

1 - A prova de origem é válida por 12 meses a contar da data de emissão do certificado de circulação EUR.1, ou da data em que a declaração na fatura é feita na Parte de exportação. Tal prova de origem deve ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras da Parte de importação, em conformidade com o seu direito interno.

2 - As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.

3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem aceitar, em conformidade com o seu direito interno, as provas de origem, caso os produtos lhes tenham sido apresentados dentro do referido prazo.

4 - Para efeitos da aplicação dos n.os 2 e 3, se uma prova de origem não for apresentada no momento da importação, o importador deve declarar às autoridades aduaneiras da Parte de importação a intenção de solicitar um tratamento pautal preferencial para os produtos em causa.

Artigo 23.º — Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nessa Parte. As referidas autoridades podem exigir que a tradução da prova de origem e a declaração de importação se façam acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para beneficiar da aplicação do presente Acordo.

Artigo 24.º — Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, é apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 25.º — Isenções da prova de origem

1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente anexo, e quando não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - As importações de caráter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias não são consideradas importações com fins comerciais, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - O valor total dos produtos a que se referem os n.os 1 e 2 não deve exceder:

a)

Para importação na União Europeia, 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes;

b)

Para importação num País Andino signatário, 2000 dólares americanos (USD) no caso de pequenas remessas ou 1000 dólares americanos (USD) no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

4 - Para efeitos de aplicação do n.º 3, quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro ou o dólar americano (USD), o contravalor, nas moedas nacionais das Partes, dos montantes expressos em euros ou em USD é fixado em conformidade com a taxa de câmbio em vigor aplicável na Parte de importação.

Artigo 26.º — Documentos comprovativos

Os documentos referidos no artigo 16, n.º 3, e no artigo 20.º, n.º 3, utilizados para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na fatura podem ser considerados produtos originários numa Parte e cumprem os restantes requisitos do presente anexo podem consistir, entre outros, nos seguintes elementos:

a)

Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b)

Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos na União Europeia ou nos Países Andinos signatários, quando forem utilizados em conformidade com o respetivo direito interno;

c)

Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas em matérias na União Europeia ou nos Países Andinos signatários, emitidos ou estabelecidos na União Europeia ou nos Países Andinos signatários, quando forem utilizados em conformidade com o respetivo direito interno; ou

d ) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na fatura comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos numa Parte em conformidade com o presente anexo.

Artigo 27.º — Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 conserva durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3.

2 - O exportador que faz uma declaração na fatura conserva durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 20.º, n.º 3.

3 - As autoridades competentes ou autoridades adua-neiras da Parte de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 conservam durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no artigo 16.º, n.º 2.

4 - As autoridades aduaneiras da Parte de importação, em conformidade com a legislação interna da Parte de importação, conservam durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na fatura que lhes forem apresentados.

Artigo 28.º — Discrepâncias e erros formais

1 - A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto a nulidade da prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde efetivamente aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais manifestos, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não deverão justificar a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 29.º — Montantes expressos em euros

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 25.º, n.º 3, quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados membros da União Europeia, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente pela União Europeia e comunicado aos Países Andinos signatários.

2 - Uma remessa beneficia do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 25.º, n.º 3, com base na moeda em que é passada a fatura, de acordo com o montante fixado pela União Europeia.

3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional dos Estados membros da União Europeia são o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no 1.º dia útil de outubro. A Comissão Europeia notifica estes montantes aos Países Andinos signatários até 15 de outubro e os referidos montantes aplicam-se a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

4 - Os Estados membros da União Europeia podem arredondar, para mais ou para menos, o montante resultante da conversão de um montante expresso em euros na sua moeda nacional. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Os Estados membros da União Europeia podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5 - Os montantes expressos em euros são revistos pelo subcomité a pedido de uma das Partes. Ao proceder a essa revisão, o subcomité considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o subcomité pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

SECÇÃO 5 — Métodos de cooperação administrativa

Artigo 30.º — Cooperação entre autoridades competentes

1 - As autoridades competentes ou autoridades adua-neiras dos Estados membros da União Europeia e dos Países Andinos signatários facultam-se mutuamente, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades competentes ou autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na fatura.

2 - As autoridades competentes ou autoridades adua-neiras dos Estados membros da União Europeia e dos Países Andinos signatários facultam-se mutuamente, através da Comissão Europeia, a informação sobre a estrutura dos números de autorização dos exportadores autorizados. As autoridades competentes e autoridades aduaneiras cooperam, através dos seus pontos de contacto, se for necessário realizar consultas adicionais em relação a esses números.

3 - Quaisquer alterações dos elementos a que se referem os n.os 1 e 2 são notificadas pelas autoridades competentes ou autoridades aduaneiras da Parte em causa às autoridades competentes ou autoridades aduaneiras das outras Partes, sem atrasos injustificados, indicando a data em que essas alterações produzem efeito.

4 - Com vista a assegurar a correta aplicação do presente anexo, a União Europeia e os Países Andinos signatários prestam assistência recíproca, por intermédio das autoridades competentes ou autoridades aduaneiras, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na fatura e também no controlo da exatidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 31.º — Controlo da prova de origem

1 - Os controlos a posteriori da prova de origem efetuam-se aleatoriamente ou sempre que as autoridades competentes ou as autoridades aduaneiras da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, ao caráter originário dos produtos em causa, ou ao cumprimento dos restantes requisitos do presente anexo.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades competentes ou autoridades aduaneiras da Parte de importação devolvem o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se apresentados, ou uma cópia destes documentos às autoridades competentes ou autoridades aduaneiras da Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a investigação. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.

3 - O controlo é efetuado pelas autoridades competentes ou autoridades aduaneiras da Parte de exportação. Para o efeito, tais autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 - Se as autoridades competentes ou autoridades aduaneiras da Parte de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concedem a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 - As autoridades competentes ou autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários de uma Parte e se satisfazem os restantes requisitos do presente anexo.

6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades competentes ou autoridades aduaneiras requerentes recusam o regime preferencial, salvo em circunstâncias excecionais.

7 - Para efeitos do presente artigo, as comunicações de trabalho entre as autoridades competentes ou autoridades aduaneiras das Partes de importação e de exportação são efetuadas em inglês ou espanhol, ou são acompanhadas de uma tradução em inglês ou espanhol.

Artigo 32.º — Resolução de litígios

1 - Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 31.º, que não possa ser resolvido entre as autoridades competentes ou autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades competentes ou autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente anexo, esses litígios são submetidos ao subcomité.

2 - No caso de não se chegar a acordo quanto a uma solução satisfatória, a Parte afetada pode recorrer ao mecanismo de resolução de litígios nos termos do título xii (Resolução de litígios) do presente Acordo. Em tal caso, as consultas realizadas no subcomité são tidas em conta para o procedimento de consultas estabelecido no mecanismo de resolução de litígios.

3 - Qualquer caso relativo a um litígio entre um importador e a autoridade competente ou autoridade aduaneira da Parte de importação é resolvido em conformidade com a legislação dessa Parte.

Artigo 33.º — Sanções

São aplicadas sanções, de acordo com a respetiva legislação interna de cada Parte, a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 34.º — Zonas francas

1 - As Partes tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no respetivo território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações que não as operações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.

2 - Não obstante o n.º 1, quando os produtos originários da União Europeia ou de um País Andino signatário entram numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem e são sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades em causa emitem um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente anexo.

SECÇÃO 6 — Ceuta e Melilha

Artigo 35.º — Aplicação do presente anexo

1 - O termo «União Europeia» utilizado no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.

2 - Os produtos originários de um País Andino signatário, quando importados em Ceuta ou Melilha, beneficiam, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território adua-neiro da União Europeia, ao abrigo do Protocolo n.º 2 dos Atos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. Os Países Andinos signatários concedem às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União Europeia.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente anexo aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 36.º

Artigo 36.º — Condições especiais

1 - Sob reserva de terem sido objeto de transporte direto de acordo com o disposto no artigo 13.º, consideram-se:

a)

Produtos originários de Ceuta e Melilha:

i)

Produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha; ou

ii) Produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cuja fabricação entrem produtos que não os mencionados no n.º 1, alínea a), subalínea i), desde que:

A) Esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 6.º; ou que

B) Esses produtos sejam originários de um País Andino signatário ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.º;

b)

Produtos originários de um País Andino signatário:

i)

Produtos inteiramente obtidos num País Andino signatário; ou

ii) Produtos obtidos num País Andino signatário, em cuja fabricação entrem produtos que não os mencionados no n.º 1, alínea b), subalínea i), desde que:

A) Esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 6.º; ou que

B) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.º

2 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3 - O exportador ou o seu representante autorizado apõem as menções «Colômbia» ou «Peru» e «Ceuta e Melilha» na casa 2 dos certificados de circulação EUR.1 ou nas declarações na fatura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o caráter de produto originário deve ser indicado na casa 4 dos certificados de circulação EUR.1 ou nas declarações na fatura.

4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente anexo em Ceuta e Melilha.

SECÇÃO 7 — Disposições finais

Artigo 37.º — Alterações ao presente anexo

Por força do artigo 13.º, n.º 2, alínea g), subalínea iii), do presente Acordo, o Comité de Comércio pode decidir alterar as disposições do presente anexo.

Artigo 38.º — Disposições transitórias para os produtos em trânsito ou em depósito

O presente Acordo pode aplicar-se aos produtos que satisfaçam o disposto no presente anexo e que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito, ou se encontrem numa Parte, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou zonas francas, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, no prazo de 12 meses a contar dessa data, uma prova de origem emitida a posteriori, acompanhada dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objeto de transporte direto nos termos do artigo 13.º

(1) No caso de um dos países enumerados no n.º 3 não ser beneficiário de um regime preferencial da União Europeia, aplicam-se as regras do presente Acordo.

(2) Esta referência inclui os Estados Unidos Mexicanos.

(3) Para efeitos desta alínea, os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos navios dos Estados membros da União Europeia dentro das 200 milhas marítimas a partir das linhas de base de um País Andino signatário são considerados originários desse País Andino signatário; os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos navios de um País Andino signatário dentro das 200 milhas marítimas a partir das linhas de base de um Estado membro da União Europeia são considerados originários desse Estado membro da União Europeia.

(4) Para efeitos do presente artigo, «simples» aplica-se geralmente a atividades que não exigem competências especializadas, máquinas, aparelhos ou equipamento especialmente produzidos ou instalados para realizar a atividade. A mistura simples não inclui reação química. Reação química significa um processo, incluindo um processo bioquímico, que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante separação das ligações intermoleculares e formação de novas ligações intermoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula.

(5) A impressão de marcas, etiquetas, logótipos e outros sinais distintivos semelhantes num substrato de papel ou plástico não é considerada uma operação de complemento de fabrico ou de transformação insuficiente na aceção do artigo 7.º, n.º 1, quando o artigo impresso resultante constitua o produto final a exportar ao abrigo de preferências. Por exemplo: a fabricação e exportação de etiquetas autoadesivas; ou a fabricação e exportação de embalagens etiquetadas para mercadorias, tais como sacos de plástico para batatas fritas.

No entanto, o facto de a operação não ser considerada insuficiente não significa que a dita operação confira automaticamente a origem. Para tal, deve ser cumprida a regra específica contida no apêndice n.º 2 para o produto em causa.

(6) Quando os produtos forem considerados como inteiramente obtidos, as embalagens não devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da origem.

Apêndice n.º 1

Notas introdutórias da lista do apêndice n.º 2

Nota 1:

A lista estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 6.º do presente anexo.

Nota 2:

2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias utilizadas nesse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada entrada nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, a entrada na primeira coluna é precedida de um «ex», tal significa que as regras da coluna 3 ou da coluna 4 se aplicam unicamente à parte dessa posição, tal como designada na coluna 2.

2.2 - Sempre que várias posições sejam agrupadas na coluna 1 ou seja dado um número de capítulo e a designação do produto correspondente na coluna 2 seja, portanto, feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna 3 ou na coluna 4 aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, sejam classificados em posições do capítulo correspondente ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3 - Sempre que na lista existirem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos de uma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes nas colunas 3 ou 4.

2.4 - Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1 - Aplica-se o disposto no artigo 6.º do presente anexo aos produtos que adquiriram o caráter de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de o referido caráter ter sido adquirido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na União Europeia ou nos Países Andinos signatários.

Exemplo: Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 50 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se este esboço foi obtido na União Europeia a partir de um lingote não originário, já adquiriu o caráter de produto originário por força da regra, prevista na lista, para os produtos da posição ex 7224. Estes esboços podem então ser considerados originários para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de terem sido fabricados na mesma fábrica ou numa outra fábrica na União Europeia. O valor do lingote não originário não é portanto tido em conta na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo confere igualmente o caráter de produto originário. Inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir o caráter de produto originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabricação mas não num estádio posterior.

3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra utiliza a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição», podem ser utilizadas matérias de qualquer posição (mesmo matérias da mesma designação e posição do produto), sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa também conter.

No entanto, as expressões «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição» ou «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias matérias, não exigindo, porém, a utilização de todas as matérias.

Exemplo: A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas; é possível utilizar uma ou outra, ou ambas.

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