Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2014 — Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012
O presente Acordo é redigido em triplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
(1) Esta disposição não deve ser interpretada em detrimento das obrigações estabelecidas entre os Países Andinos signatários e a Parte UE nos artigos 10.º e 105.º
(2) As Partes entendem que os termos «administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais» abrangem todos os níveis da administração e todas as autoridades públicas das Partes.
(3) Para maior certeza, as Partes declaram que as referências a território constantes do presente Acordo devem ser entendidas exclusivamente para efeitos de alusão ao âmbito de aplicação geográfico do mesmo.
(4) As interpretações adotadas pelo Comité de Comércio não constituem um aditamento ou uma alteração às disposições do presente Acordo.
(5) Para maior certeza, no caso da Parte UE, a notificação é considerada efetiva uma vez transmitida à Comissão Europeia.
(6) A Colômbia e a Parte UE entendem que esta disposição não impede a manutenção e a aplicação efetiva dos monopólios de bebidas alcoólicas estabelecidos na Colômbia.
(7) Para efeitos do presente número, entende-se por «formalidades consulares» a exigência de que as mercadorias de uma Parte destinadas à exportação para o território de outra Parte tenham primeiro de ser apresentadas para inspeção do cônsul da Parte de importação no território da Parte de exportação, para efeitos da obtenção de faturas e certificados consulares para as faturas comerciais, certificados de origem, manifestos, declarações de exportação dos expedidores ou qualquer outra documentação aduaneira exigida aquando da importação ou relacionada com a importação.
(8) Para maior certeza, entende-se que esta definição de empresas comerciais do Estado abrange as empresas de bebidas alcoólicas que desenvolvem a sua atividade no âmbito do «monopolio rentístico» previsto no artigo 336.º da Constituição Política da Colômbia.
(9) No caso da Colômbia, para efeitos da aplicação do presente artigo, as «mercadorias agrícolas» abrangem também as seguintes subposições: 2905.45.00, 3302.10.10, 3302.10.90, 3823.11.00, 3823.12.00, 3823.13.00, 3823.19.00, 3823.70.10, 3823.70.20, 3823.70.30, 3823.70.90 e 3824.60.00.
(10) Entende-se por «período de transição» um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. No caso de qualquer mercadoria para a qual a lista constante do anexo i («Listas de eliminação pautal») da Parte que aplica a medida preveja a eliminação pautal em 10 ou mais anos, o «período de transição» corresponde ao período de eliminação pautal da mercadoria em causa estabelecido na referida lista, acrescido de três anos.
(11) À data da assinatura do presente Acordo, as regiões ultraperiféricas da União Europeia são: Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião, Saint-Martin, Açores, Madeira e ilhas Canárias. O presente artigo será igualmente aplicável a um país ou território cujo estatuto passe a ser de região ultraperiférica por decisão do Conselho Europeu, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 355.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a partir da data de adoção dessa decisão. Caso seja alterado o estatuto de uma região ultraperiférica da União Europeia enquanto tal através do mesmo procedimento, o presente artigo não lhe será aplicável a partir da data da decisão correspondente do Conselho Europeu. A Parte UE notifica as outras Partes de qualquer alteração dos territórios considerados como regiões ultraperiféricas da União Europeia.
(12) Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «dias úteis» os dias úteis na Parte à qual se aplica o prazo.
(13) A exceção relativa à ordem pública só pode ser invocada se existir uma ameaça real e suficientemente séria a um dos interesses fundamentais da sociedade.
(14) A exceção prevista no presente número é extensível a qualquer acordo sobre produtos de base que seja conforme aos princípios aprovados pelo Conselho Económico e Social na sua Resolução n.º 30 (IV), de 28 de março de 1947.
(15) Para efeitos do presente número, o termo «subvenções» abrange garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.
(16) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de um determinado país e de se não o exigir para as pessoas singulares de outros não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.
(17) As disposições do presente título são também aplicáveis às companhias de navegação estabelecidas fora da UE ou dos Países Andinos signatários mas controladas por cidadãos de um Estado membro da UE ou de um País Andino signatário, respetivamente, caso os seus navios estejam registados em conformidade com a respetiva legislação do Estado membro da UE ou País Andino signatário e arvorem a bandeira de um Estado membro da UE ou de um País Andino signatário.
(18) Para efeitos do presente título, considera-se que uma pessoa singular de uma Parte que tenha a dupla nacionalidade de um Estado membro da União Europeia e de um País Andino signatário é exclusivamente um cidadão nacional da Parte que lhe acredita a sua nacionalidade dominante e efetiva. Para tal, entende-se por nacionalidade dominante e efetiva de uma Parte a nacionalidade da Parte à qual a pessoa singular esteja mais fortemente vinculada, tendo em conta fatores como, entre outros, a residência habitual, laços familiares, residência fiscal ou o local onde exerce os seus direitos políticos.
(19) O termo «estabelecimento comercial ou profissional» inclui o estabelecimento em qualquer atividade económica produtiva, quer industrial quer comercial, relacionada com a produção de mercadorias e a prestação de serviços.
(20) Os termos «constituição» e «aquisição» de uma pessoa coletiva são entendidos como incluindo a participação de capital numa pessoa coletiva, com vista a criar ou manter laços económicos duradouros.
(21) Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última estiver habilitada a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiver poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações.
(22) Para maior certeza, e sem prejuízo das obrigações nele previstas, o presente capítulo não abrange disposições relativas à proteção dos investimentos, como sejam as disposições especificamente aplicáveis às expropriações e a um tratamento justo e equitativo, nem os procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado.
(23) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem nacional no âmbito do presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num dos Países Andinos signatários ou num Estado membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado no mesmo País Andino signatário ou Estado membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num dos Países Andinos signatários ou num Estado membro da União Europeia.
(24) No n.º 2, as alíneas a), b) e c) não abrangem medidas que visem limitar a produção de um produto agrícola.
(25) Cada Parte pode exigir que, no caso de constituição de uma pessoa coletiva ao abrigo da sua própria legislação, os investidores adotem uma forma jurídica específica. Na medida em que se trata de um requisito aplicado de forma não discriminatória, não necessita de ser especificado no anexo vii («Listas de compromissos em matéria de estabelecimento») para ser mantido ou adotado pelas Partes.
(26) Para maior certeza, o termo «similares» não prejudica o termo «circunstâncias similares» que a Colômbia tenha acordado ou venha a acordar noutros acordos internacionais.
(27) Para maior certeza, os direitos que podem advir para os serviços e prestadores de serviços da Parte UE decorrentes das obrigações do Peru ao abrigo do GATS mantêm-se de integral aplicação no quadro da OMC, sobretudo no que diz respeito à aplicação do princípio de «serviços e prestadores de serviços comparáveis» inscrito no artigo xvii do GATS.
(28) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem marítima nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num dos Países Andinos signatários ou num Estado membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado no mesmo País Andino signatário ou Estado membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, bem como o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num dos Países Andinos signatários ou num Estado membro da União Europeia.
(29) O n.º 2, alínea c), não abrange as medidas adotadas por uma Parte que limitem os fatores utilizados na prestação de serviços.
(30) Para maior certeza, os direitos que podem advir para os serviços e prestadores de serviços da Parte UE decorrentes das obrigações do Peru ao abrigo do GATS mantêm-se de integral aplicação no quadro da OMC, sobretudo no que diz respeito à aplicação do princípio de «serviços e prestadores de serviços comparáveis» inscrito no artigo xvii do GATS.
(31) O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos da Parte onde é executado.
(32) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação abrangendo a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. Em relação à Alemanha, Áustria, Espanha, França, Hungria e República Checa, a formação deve estar associada ao grau universitário obtido.
(33) O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos da Parte onde é executado.
(34) A referência «exceto organismos sem fins lucrativos» aplica-se apenas a: Áustria, Bélgica, Chipre, República Checa, Alemanha, Dinamarca, Estónia, Grécia, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Letónia, Malta, Países Baixos, Portugal, Eslovénia, Reino Unido e Peru.
(35) No que diz respeito à Colômbia, o período máximo de estada para o pessoal transferido no seio da empresa é de dois anos, renovável por um período suplementar de um ano. No que diz respeito ao Peru, o contrato de trabalho pode ter uma duração máxima de três anos. Não obstante, o período de estada de pessoal transferido no seio da empresa é de, no máximo, um ano, renovável desde que se mantenham as condições que motivaram a sua concessão.
(36) Para efeitos do presente número, entende-se por «experiência profissional» a que é obtida após ter sido atingida a maioridade.
(37) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao diploma universitário exigido no seu território.
(38) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao grau universitário exigido no seu território.
(39) As atividades mencionadas nas alíneas c) e d) são aplicáveis apenas entre a Colômbia e a Parte UE.
(40) O termo «organizações internacionais relevantes» diz respeito aos organismos internacionais a que possam aderir os organismos competentes das Partes.
(41) Na Colômbia, o operador postal oficial ou concessionário é uma pessoa coletiva que presta o serviço universal ao abrigo de um contrato de concessão. Os restantes serviços postais são objeto de um regime de emissão de licenças acelerado administrado pelo Ministério das Tecnologias da Informação e Comunicação. No Peru, o operador postal designado é uma pessoa coletiva que, ao abrigo de uma concessão outorgada por lei, e sem exclusividade, tem a obrigação de prestar o serviço postal em todo o país. Os restantes serviços postais são objeto de um regime de autorizações outorgadas pelo Ministério dos Transportes e das Comunicações.
(42) Para maior certeza, o órgão independente pode ter uma natureza judicial.
(43) A «radiodifusão» é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
(44) Entre a Parte UE e o Peru, esta secção aplica-se apenas aos serviços de telecomunicações oferecidos ao público em geral que implicam a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou do conteúdo da informação do cliente.
(45) Entre a Parte UE e a Colômbia, esta secção aplica-se também aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado. Para maior certeza e para efeitos da presente secção e dos anexos vii («Listas de compromissos em matéria de estabelecimento») e viii («Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras»), para a Colômbia e a Parte UE, entende-se por «serviços de telecomunicações de valor acrescentado» os serviços de telecomunicações relativamente aos quais os prestadores «adicionam valor» à informação do cliente, melhorando a sua forma ou conteúdo ou assegurando o respetivo armazenamento e recuperação.
(46) Para maior certeza, deve entender-se «serviço público de transporte de telecomunicações» tal como definido no anexo sobre telecomunicações do GATS.
(47) Para maior certeza, deve entender-se «serviço público de transporte de telecomunicações» tal como definido no anexo sobre telecomunicações do GATS.
(48) A referência a «compressão de margens» aplica-se apenas à UE.
(49) As disposições do presente artigo não fazem parte dos compromissos assumidos entre o Peru e a Parte UE em virtude do presente acordo, sem prejuízo da legislação interna de cada Parte. Para a Colômbia e a UE, este artigo aplica-se apenas aos serviços de telecomunicações que implicam a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou conteúdo da informação do cliente.
(50) Para efeitos da presente secção, o termo «autorização» é entendido como incluindo as licenças, concessões, autorizações, registos e qualquer outra autorização que uma Parte possa exigir para prestar serviços de telecomunicações.
(51) As taxas de autorização não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal. Para maior certeza, o presente número não deve ser interpretado no sentido de restringir o direito de cada Parte de exigir pagamento pela atribuição de recursos limitados, como o espetro de radiofrequências.
(52) Para efeitos da presente secção, entende-se por «prestação de um serviço financeiro» a prestação de um serviço conforme definido no artigo 108.º
(53) Para maior certeza, para a Colômbia e o Peru, entende-se por «documentos de gestão do comércio» os formulários emitidos ou controlados por uma Parte que devem ser preenchidos por ou para um importador ou exportador no contexto da importação ou exportação de mercadorias.
(54) A exceção relativa à ordem pública só pode ser invocada se existir uma ameaça real e suficientemente séria a um dos interesses fundamentais de sociedade.
(55) Para maior certeza, no caso do Peru, a execução das medidas que impeçam uma transferência monetária mediante a aplicação equitativa, não discriminatória e de boa-fé das leis peruanas relativas a:
Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
Emissão, transação ou comércio de garantias, futuros, opções e derivados;
Infrações penais;
Elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou as autoridades de regulação financeira; ou
Observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos, não é considerada incompatível com o disposto no presente título e no título v («Pagamentos correntes e movimentos de capitais»).
(56) Para maior certeza, o «investimento direto» exclui créditos relacionados com o comércio externo, investimentos em carteira ao abrigo da legislação interna, dívida pública e créditos relacionados.
(57) Para maior certeza, o capítulo 7 («Exceções») do título iv («Comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico») é também aplicável ao presente título.
(58) Para maior certeza, o presente título não se aplica à adjudicação de contratos para a prestação de serviços bancários, serviços financeiros ou serviços especializados relativos às seguintes atividades:
A contração de dívida pública; ou
A gestão da dívida pública.
(59) O termo «entidade adjudicante» da Parte UE compreende as «entidades adjudicantes» dos Estados membros da União Europeia tal como estabelecido no anexo xii («Contratos públicos»), apêndice n.º 1.
(60) Para a Colômbia, e para efeitos dos n.os 3 e 4, alínea c), do presente artigo, no caso do «concurso de méritos», as listas multiúsos com uma duração máxima de um ano possuem um prazo específico para o seu estabelecimento, determinado pela entidade adjudicante. Uma vez ultrapassado este prazo, não é possível incluir novos fornecedores. Só os fornecedores incluídos na lista podem apresentar propostas.
(61) Para efeitos do disposto nos artigos 198.º e 199.º, o termo «proteção» abrange as questões relativas à existência, aquisição, âmbito, manutenção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, bem como as questões relativas ao exercício dos direitos de propriedade intelectual expressamente contempladas no presente título.
(62) Se aplicável, as «comunidades indígenas e locais» incluem os descendentes afro-americanos.
(63) Sem prejuízo da aplicação do presente capítulo, as Partes reconhecem que o conceito de conhecimento tradicional é objeto de discussão nos fóruns internacionais relevantes.
(64) No caso da Parte UE, as obrigações previstas no presente número aplicam-se à União Europeia apenas no que diz respeito à sua marca comunitária.
(65) Entende-se por exceção limitada a que permite a utilização por terceiros de um termo descritivo sem necessidade de obter o consentimento do titular do direito, desde que tal utilização se faça de boa-fé e não constitua uma utilização enquanto marca.
(66) Para efeitos da presente alínea, entende-se por «utilização» a produção e ou a transformação e ou a preparação do produto identificado pela indicação geográfica.
(67) O termo «utilização não autorizada» pode abranger qualquer usurpação, imitação ou evocação.
(68) Para efeitos da presente secção, a União Europeia confere igualmente proteção a um desenho ou modelo não registado quando este respeita os requisitos do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1891/2006, do Conselho, de 18 de dezembro.
(69) Para efeitos da presente secção, entende-se por «produto complexo» qualquer produto composto por componentes múltiplas suscetíveis de serem dele retiradas para o desmontar e nele recolocadas para o montar novamente.
(70) Para efeitos da presente secção, entende-se por «utilização normal», neste contexto, a utilização pelo utilizador final, excluindo trabalhos de manutenção, revisão ou reparação.
(71) Para efeitos do presente título, por «produtos químicos para a agricultura», a Parte UE entende substâncias ativas e preparações que contenham uma ou mais substâncias ativas, apresentadas sob a forma em que são fornecidas ao utilizador, e que se destinem a:
Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos prejudiciais ou impedir a sua ação, desde que essas substâncias ou preparações não estejam a seguir definidas de outro modo;
Exercer uma ação sobre os processos vitais dos vegetais, desde que não se trate de substâncias nutritivas (por exemplo, os reguladores de crescimento);
Assegurar a conservação dos produtos vegetais, desde que tais substâncias ou produtos não sejam objeto de disposições especiais do Conselho ou da Comissão em matéria de conservantes;
Destruir os vegetais indesejáveis; ou
Destruir partes de vegetais, reduzir ou impedir o crescimento indesejável dos vegetais.
(72) No caso da Colômbia e da Parte UE, esta proteção abrangerá a proteção dos dados relativos a produtos biológicos e biotecnológicos. No que diz respeito ao Peru, a proteção da informação não divulgada referente a esses produtos é concedida contra a divulgação e as práticas contrárias às práticas comerciais leais, em conformidade com o artigo 39.º, n.º 2, do Acordo TRIPS, na ausência de legislação específica relativa aos mesmos.
(73) As Partes asseguram que as medidas previstas no presente número também se possam aplicar contra terceiros cujos serviços tenham sido utilizados para violar um direito de propriedade intelectual na medida em que tenham sido parte no processo.
(74) As Partes entendem que não é obrigatório aplicar estes processos às importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelo titular do direito ou com o seu consentimento.
(75) Para efeitos da presente disposição, entende-se por «mercadorias que violam um direito de autor ou um direito de marca»:
«Mercadorias de contrafação», ou seja:
Mercadorias, incluindo a embalagem, nas quais tenha sido aposta sem autorização uma marca idêntica à marca devidamente registada para o mesmo tipo de mercadorias ou que, nos seus aspetos essenciais, não pode ser distinguida dessa marca e que, por esse motivo, viola os direitos do titular da marca em questão;
ii) Qualquer sinal de marca (logótipo, etiqueta, autocolante, prospeto, folheto de instruções, documento de garantia), mesmo apresentado separadamente, que se encontre nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i);
iii) As embalagens que ostentem as marcas das mercadorias de contrafação, apresentadas separadamente, nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i);
«Mercadorias pirateadas», ou seja, as mercadorias que sejam ou contenham cópias fabricadas sem o consentimento do titular, ou de uma pessoa devidamente autorizada pelo titular do direito no país de produção, de um direito de autor ou direito conexo, ou de um direito relativo aos desenhos ou modelos, independentemente do seu registo nos termos do direito nacional.
(76) Para maior clareza, a transferência de tecnologia inclui o acesso à tecnologia e a sua utilização, bem como o processo de criação de tecnologia.
(77) Em especial, nos casos em que a notificação possa contribuir para alcançar os objetivos das atividades de aplicação efetiva da lei da autoridade da concorrência notificada.
(78) Para maior certeza, as Partes entendem que os «monopolios rentísticos» instituídos em conformidade com o artigo 336.º da Constituição Política da Colômbia são abrangidos pela categoria de monopólios designados e empresas do Estado.
(79) Sempre que se faça referência a «trabalho» no âmbito do presente título, o termo inclui as questões relevantes para os objetivos estratégicos da Organização Internacional do Trabalho.
(80) Para efeitos do presente número, os acordos multilaterais em matéria de ambiente referidos abrangem os protocolos, alterações, anexos e adaptações ratificados pelas Partes.
(81) O Peru interpreta este artigo no contexto do princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento.
(82) As Partes que participam nas consultas a nível do governo previstas no presente título (a seguir designadas «Parte consultante» ou «Partes consultantes») são, por um lado, a União Europeia e, por outro, um País Andino signatário. Um País Andino signatário não pode solicitar consultas a outro País Andino signatário.
(83) Por «Parte num procedimento» entende-se uma Parte consultante que participa num procedimento num grupo de peritos.
(84) Ao formular as suas recomendações, o grupo de peritos terá em conta o contexto multilateral das obrigações decorrentes dos acordos e convenções mencionados nos artigos 269.º e 270.º
(85) Para efeitos do presente artigo, entende-se por «convenção de natureza fiscal» uma convenção destinada a evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou convénio internacional em matéria fiscal.
(86) Considera-se que as condições estabelecidas no Acordo OMC a que se faz referência no presente artigo, são aplicáveis mutatis mutandis, às medidas da balança de pagamentos relativas ao estabelecimento em setores que não setores de serviços.
(87) Para efeitos do presente título, entende-se por «nacional» uma pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia ou de um País Andino signatário ou que seja residente permanente de um Estado membro da União Europeia ou de um País Andino signatário.
(88) Para maior certeza, entende-se que a Parte requerida não aplicou a compensação temporária num prazo razoável apenas nos casos em que esta Parte não dê início ao procedimento interno conducente à aplicação da compensação num prazo razoável, ou se tais procedimentos internos derem azo a uma decisão contrária à aplicação da compensação temporária.
(89) Não obstante o disposto no presente número, as Partes entendem que as listas de concessões constantes dos anexos i («Listas de eliminação pautal»), vii («Lista de compromissos em matéria de estabelecimento») e viii («Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras»), resultantes das negociações entre a Parte UE e o País Andino candidato, são integradas no protocolo de adesão sem necessidade de aprovação do Comité de Comércio.
ANEXO I — Listas de eliminação pautal
APÊNDICE N.º 1
Eliminação dos direitos aduaneiros
SECÇÃO A — Listas de eliminação pautal da Colômbia para mercadorias originárias da União Europeia
Categorias de escalonamento
Salvo disposição em contrário da lista de eliminação pautal da Colômbia, são aplicáveis as seguintes categorias de escalonamento, nos termos do artigo 22.º («Eliminação dos direitos aduaneiros») do título iii («Comércio de mercadorias») do presente Acordo.
1 - São totalmente suprimidos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da União Europeia (em seguida designadas «mercadorias originárias») correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento A, ficando essas mercadorias isentas de quaisquer direitos aduaneiros na data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento B são suprimidos através de quatro reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes devem ser efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.
3 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento C são suprimidos através de seis reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes devem ser efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.
4 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento D são suprimidos através de oito reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes devem ser efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.
5 - As mercadorias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento E estão isentas de quaisquer compromissos relacionados com direitos aduaneiros.
6 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento F são suprimidos através de 11 reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes devem ser efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.
7 - O componente fixo do mecanismo de estabilização dos preços (em seguida designado «MEP») (15 %) das mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento FA é suprimido através de 11 reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes devem ser efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos.
8 - Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento G, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano. A partir de 1 de janeiro do terceiro ano, os direitos aduaneiros são suprimidos através de três reduções iguais, anuais e sucessivas, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.
9 - Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento H, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano. A partir de 1 de janeiro do terceiro ano, o componente fixo do MEP (20 %) é suprimido através de cinco reduções iguais, anuais e sucessivas.
10 - Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento IA, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano. A partir de 1 de janeiro do terceiro ano, o componente fixo do MEP (20 %) é suprimido através de oito reduções iguais, anuais e sucessivas.
11 - Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento IB, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano. A partir de 1 de janeiro do terceiro ano, o componente fixo do MEP (15 %) é suprimido através de oito reduções iguais, anuais e sucessivas.
12 - Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento IC, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano. A partir de 1 de janeiro do terceiro ano, os direitos aduaneiros devem ser suprimidos através de oito reduções iguais, anuais e sucessivas, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.
13 - Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento J, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano. A partir de 1 de janeiro do terceiro ano, os direitos aduaneiros devem ser suprimidos através de dez reduções iguais, anuais e sucessivas, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.
14 - Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento K, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do quinto ano. A partir de 1 de janeiro do sexto ano, o componente fixo do MEP (15 %) é suprimido através de cinco reduções iguais, anuais e sucessivas.
15 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento L são reduzidos em 10 % na data de entrada em vigor do presente Acordo.
16 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento M são reduzidos em 20 % na data de entrada em vigor do presente Acordo.
17 - Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento N, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano. Em 1 de janeiro do terceiro ano, os direitos aduaneiros devem ser reduzidos em 20 %.
18 - Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento O, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do terceiro ano. Em 1 de janeiro do quarto ano, os direitos aduaneiros devem ser reduzidos em 20 %.
19 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento P são reduzidos em 40 % na data de entrada em vigor do presente Acordo.
20 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento MA na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 140 t métricas, com um aumento anual de 7 t métricas com início no primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de Nação Mais Favorecida (em seguida designado «NMF»).
21 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento HO na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 33 t métricas, com um aumento anual de 1,7 t métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.
22 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento HE na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 300 t métricas, com um aumento anual de 15 t métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.
23 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento YG na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 100 t métricas, com um aumento anual de 5 t métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.
24 - Os níveis de direitos abaixo indicados aplicam-se às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento PA na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 6667 t métricas, com um aumento anual de 200 t métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
25 - Os níveis de direitos abaixo indicados aplicam-se às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento AZ na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 20 667 t métricas (expressas em equivalente de açúcar em bruto), com um aumento anual de 620 t métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
26 - Os níveis de direitos abaixo indicados aplicam-se às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento DB na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 1867 t métricas, com um aumento anual de 93,3 t métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
27 - Os níveis de direitos abaixo indicados aplicam-se às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento LC na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 100 t métricas, com um aumento anual de 5 t métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
28 - É concedida a isenção de direitos aduaneiros às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento TX na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 3000 t métricas, com um aumento anual de 300 t métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado incluído na lista em baixo para cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados. A partir de 1de janeiro do 10.º ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
29 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento LS na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 2500 t métricas, com um aumento anual de 250 t métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados. Sem prejuízo da medida de salvaguarda estabelecida na secção A do anexo iv («Medidas de salvaguarda agrícola»), a partir de 1 de janeiro do terceiro ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
30 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento LP1 na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 4000 t métricas, com um aumento anual de 400 t métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado incluído na lista em baixo, em cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados. Sem prejuízo da medida de salvaguarda estabelecida na secção A do anexo iv («Medidas de salvaguarda agrícola»), a partir de 1 de janeiro do 15.º ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
31 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento LP2 na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 500 t métricas, com um aumento anual de 50 t métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado incluído na lista em baixo para cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados. Sem prejuízo da medida de salvaguarda estabelecida na secção A do anexo iv («Medidas de salvaguarda agrícola»), a partir de 1 de janeiro do quinto ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
32 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento Q na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 2310 t métricas, com um aumento anual de 231 t métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados. Sem prejuízo da medida de salvaguarda estabelecida na secção A do anexo iv («Medidas de salvaguarda agrícola»), a partir de 1 de janeiro do 15.º ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
33 - É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento LM na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 1100 t métricas, com um aumento anual de 110 t métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado incluído na lista em baixo para cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados. Sem prejuízo da medida de salvaguarda estabelecida na secção A do anexo iv («Medidas de salvaguarda agrícola»), a partir de 1 de janeiro do 15.º ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
34 - Todos os contingentes supra serão administrados segundo o método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».
35 - Se a data de entrada em vigor do presente Acordo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do referido ano civil.
36 - Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, as taxas dos direitos aduaneiros em cada redução são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o décimo de unidade monetária oficial da Colômbia inferior.
37 - Para efeitos da presente secção, entende-se por «primeiro ano» o ano civil com início no dia 1 de janeiro a seguir ao ano em que o presente Acordo entra em vigor como previsto no artigo 330.º («Entrada em vigor») do presente Acordo. Os anos designados «segundo ano», «terceiro ano», etc., referem-se aos anos civis a seguir ao primeiro ano conforme previsto no presente número.
38 - As disposições da presente secção são expressas em termos da Nomenclatura dos Países Membros da Comunidade Andina (NANDINA) baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), versão 2007.
39 - A interpretação das disposições da presente secção, incluindo a atualização das rubricas pautais, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NANDINA. Na medida em que as disposições da presente secção forem idênticas às disposições correspondentes da NANDINA, as disposições da presente secção têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NANDINA.
SECÇÃO B — Listas de eliminação pautal da Parte UE
SUBSECÇÃO 1 — Lista de eliminação pautal da Parte UE para mercadorias originárias da Colômbia
A. Eliminação pautal
1 - Salvo disposição em contrário da lista de eliminação pautal da Parte UE incluída na presente subsecção (em seguida designada «lista»), as seguintes categorias aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros pela Parte UE, nos termos do artigo 22.º («Eliminação dos direitos aduaneiros») do título iii («Comércio de mercadorias») do presente Acordo:
São totalmente suprimidos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Colômbia (em seguida, «mercadorias originárias») previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento 0 na lista, ficando essas mercadorias isentas de quaisquer direitos aduaneiros na data de entrada em vigor do presente Acordo;
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento 3 na lista são suprimidos em quatro fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento 5 na lista são suprimidos em seis fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento 7 na lista são suprimidos em oito fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento 10 na lista são suprimidos em 11 fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais assinaladas com 20 % na lista são reduzidos em 20 % na data de entrada em vigor do presente Acordo;
Não se aplica qualquer obrigação relativa à eliminação de direitos aduaneiros no que respeita às rubricas pautais na categoria de escalonamento - na lista;
Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento AV0 na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo;
Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento AV0-3 na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro é suprimido em quatro fases iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;
Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento AV0-5 na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro é suprimido em seis fases iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;
Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento AV0-7 na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro é suprimido em oito fases iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento 0 + EP na lista são suprimidos na data de entrada em vigor do presente Acordo; a liberalização diz respeito apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito específico ligado ao sistema de preços de entrada aplicável a estas mercadorias originárias, como previsto na secção A do apêndice n.º 2 do presente anexo;
O elemento ad valorem dos direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento AV0 + EP na lista é suprimido na data de entrada em vigor do presente Acordo; a liberalização diz respeito apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito específico ligado ao sistema de preços de entrada aplicável a estas mercadorias originárias, como previsto na secção A do apêndice n.º 2 do presente anexo;
Aplica-se o seguinte direito aduaneiro sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento BA na lista:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Os direitos aduaneiros preferenciais indicados no quadro aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo; os direitos não são reduzidos retroactivamente;
Em 2019, a Parte UE e a Colômbia devem analisar a melhoria da liberalização pautal das mercadorias incluídas na categoria de escalonamento BA;
A cláusula de estabilização deve basear-se nos seguintes elementos:
É fixado um volume de importação de desencadeamento para as importações das mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento BA, para cada um dos anos durante o período de transição, como indicado na terceira coluna do quadro supra;
ii) Uma vez atingido o volume de desencadeamento durante o ano civil correspondente, a Parte UE pode suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicável durante esse mesmo ano, durante um período não superior a três meses e que não ultrapasse o final do ano civil correspondente;
iii) No caso de a Parte UE suspender o referido direito aduaneiro preferencial, a Parte UE aplica a taxa de base mais baixa ou o direito aplicado à nação mais favorecida (em seguida «NMF») aplicável no momento em que essa medida for adotada;
iv) No caso de a Parte UE aplicar as medidas mencionadas nas subalíneas ii) e iii), a Parte UE inicia imediatamente consultas com a Colômbia, a fim de analisar e avaliar a situação com base em dados factuais disponíveis;
As medidas mencionadas nas subalíneas ii) e iii) podem ser aplicadas apenas durante o período de transição que termina em 31 de dezembro de 2019;
Se a Parte UE aplicar às mercadorias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento BA importadas de Brasil, Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador, Venezuela ou de Países Membros da Comunidade Andina um direito inferior ao aplicado à Colômbia, a Parte UE aplica às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento BA o mais baixo desses direitos;
As rubricas pautais incluídas nas categorias de escalonamento AV0-MM, AV0-SC, AV0-SP, BF, CM, RM, SR e YT são liberalizadas nas condições fixadas no ponto B da presente subsecção.
2 - A taxa de base e a categoria de escalonamento para determinar a taxa do direito aduaneiro aplicável a cada fase de redução, para uma rubrica pautal são indicadas na rubrica pautal correspondente na lista.
3 - Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, as taxas dos direitos aduaneiros aplicadas em cada fase são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o décimo de euro inferior.
4 - Para efeitos da presente subsecção, a primeira redução realiza-se na data de entrada em vigor do Acordo, e cada redução sucessiva produz efeitos em 1 de janeiro do ano pertinente.
5 - Se a data de entrada em vigor do presente Acordo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do ano civil.
B. Contingentes pautais para mercadorias específicas
As seguintes concessões pautais são aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, às importações na UE de mercadorias originárias:
A Parte UE autoriza a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e mercadorias:
Uma quantidade agregada de 100 t métricas, com um aumento de 5 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento AV0-MM; para as quantidades agregadas em excesso para cada ano, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo;
Uma quantidade agregada de 200 t métricas, com um aumento de 10 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento AV0-SC; para as quantidades agregadas em excesso para cada ano, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo;
Uma quantidade agregada de 20 000 t métricas, com um aumento de 600 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento AV0-SP; para as quantidades agregadas em excesso para cada ano, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo;
Uma quantidade agregada de 5600 t métricas, com um aumento de 560 t métricas cada ano (expressas em peso do produto), de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento BF;
Uma quantidade agregada de 100 t métricas, com um aumento de 5 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento CM;
Uma quantidade agregada de 1500 hl, com um aumento de 100 hl cada ano (expressos em equivalente de álcool puro), de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento RM;
Uma quantidade agregada de 62 000 t métricas, com um aumento de 1860 t métricas cada ano (expressas em equivalente de açúcar em bruto), de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento SR;
Uma quantidade agregada de 100 t métricas, com um aumento de 5 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento YT.
Lista de eliminação pautal da Parte UE
Notas gerais
Relação com a Nomenclatura Combinada (em seguida «NC») da União Europeia. As disposições da presente lista são geralmente expressas em termos da NC 2007 e a interpretação dessas disposições, incluindo os produtos abrangidos pelas subposições da presente lista, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NC. Na medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da NC, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NC.
SUBSECÇÃO 2 — Lista de eliminação pautal da Parte UE para mercadorias originárias do Peru
1 - A taxa de base do direito aduaneiro e a categoria de escalonamento para determinar a taxa provisória do direito aduaneiro em cada fase de redução são indicadas para cada rubrica pautal na lista de eliminação pautal da Parte UE incluída na presente subsecção (em seguida designada «lista»).
2 - Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, as taxas faseadas provisórias são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o décimo de euro inferior.
3 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «primeiro ano» o ano em que o Acordo entra em vigor, como previsto no artigo 330.º («Entrada em vigor») do presente Acordo.
4 - Para efeitos da presente subsecção, com início no segundo ano, cada redução anual produz efeitos em 1 de janeiro do ano relevante.
5 - Se a data de entrada em vigor do presente Acordo for uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do referido ano civil.
A. Eliminação pautal
Salvo disposição em contrário da lista, as seguintes categorias aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros pela Parte UE, nos termos do artigo 22.º («Eliminação dos direitos aduaneiros») do título iii («Comércio de mercadorias») do presente Acordo:
São totalmente suprimidos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias do Peru (em seguida designadas «mercadorias originárias») correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento (em seguida designada «categoria») 0 na lista, ficando essas mercadorias isentas de quaisquer direitos aduaneiros na data de entrada em vigor do presente Acordo;
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 3 na lista são suprimidos em quatro fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do quarto ano;
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 5 na lista são suprimidos em seis fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do sexto ano;
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 7 na lista são suprimidos em oito fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do oitavo ano;
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 10 na lista são suprimidos em 11 fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do 11.º ano;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria - na lista mantêm-se à taxa de base; essas mercadorias estão excluídas da eliminação ou redução do direito;
Para as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria AV0 na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo;
Para as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria EP na lista, mantém-se o sistema de preços de entrada estabelecido na secção B do apêndice n.º 2 do presente anexo;
Aplica-se o seguinte direito aduaneiro às mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento BA na lista:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Os direitos aduaneiros preferenciais indicados no quadro aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo em diante; os direitos aduaneiros não são reduzidos retroativamente;
Em 2019, a Parte UE e o Peru devem analisar a melhoria da liberalização pautal das mercadorias incluídas na categoria BA;
A cláusula de estabilização deve basear-se nos seguintes elementos:
É fixado um volume de importação de desencadeamento (em seguida designado «volume de desencadeamento») para as importações das mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria BA, para cada um dos anos durante o período de transição, como indicado na terceira coluna do quadro supra;
ii) Uma vez atingido o volume de desencadeamento durante o ano civil correspondente, a Parte UE pode suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicável durante esse mesmo ano, durante um período não superior a três meses e que não ultrapasse o final do ano civil correspondente;
iii) No caso de a Parte UE suspender o referido direito aduaneiro preferencial, a Parte UE aplica a taxa de base mais baixa ou o direito aduaneiro aplicado à nação mais favorecida (em seguida «NMF») aplicável no momento em que essa medida for adotada;
iv) No caso de a Parte UE aplicar a medida mencionada nas subalíneas ii) e iii), a Parte UE inicia imediatamente consultas com o Peru, a fim de analisar e avaliar a situação com base em dados factuais disponíveis;
A medida mencionada nas subalíneas ii) e iii) apenas pode ser aplicada durante o período de transição que termina em 31 de dezembro de 2019;
As mercadorias originárias do Peru correspondentes às rubricas pautais nas categorias BF, BK, BR, CE, GC, IE, ME, MM, MP1, MP2, PK, PY, RE, RM, SC, SP, SR e YT são liberalizadas dentro de um contingente pautal nas condições estabelecidas no ponto B da presente subsecção.
B. Contingentes pautais para mercadorias específicas
As seguintes concessões pautais são aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, às importações na Parte UE de produtos originários.
A Parte UE autoriza a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e mercadorias:
Uma quantidade agregada (1) de 2150 t métricas, com um aumento de 215 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria BF;
Uma quantidade agregada de 1900 t métricas, com um aumento de 190 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria BK;
Uma quantidade agregada de 500 t métricas, com um aumento de 50 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria BR;
Uma quantidade agregada de 2500 t métricas, com um aumento de 250 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria CE;
Uma quantidade agregada de 750 t métricas, com um aumento de 75 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria GC;
Uma quantidade agregada de 150 t métricas, com um aumento de 15 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria IE;
Uma quantidade agregada de 10 000 t métricas, com um aumento de 1000 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria ME;
Uma quantidade agregada de 100 t métricas, com um aumento de 10 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria MM;
Uma quantidade agregada de 3000 t métricas, com um aumento de 300 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria MP1;
Uma quantidade agregada de 6000 t métricas, com um aumento de 600 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria MP2;
Uma quantidade agregada de 4000 t métricas, com um aumento de 400 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria PK;
Uma quantidade agregada de 7500 t métricas, com um aumento de 750 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria PY;
Uma quantidade agregada de 34 000 t métricas, com um aumento de 3400 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria RE;
Uma quantidade agregada de 1000 hl, com um aumento de 100 hl cada ano (expressos em equivalente de álcool puro), de mercadorias incluídas na lista da categoria RM;
Uma quantidade agregada de 700 t métricas, com um aumento de 70 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria SC;
Uma quantidade agregada de 10 000 t métricas, com um aumento de 300 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria SP;
Uma quantidade agregada de 22 000 t métricas, com um aumento de 660 t métricas cada ano (expressas em equivalente de açúcar em bruto), de mercadorias incluídas na lista da categoria SR;
Uma quantidade agregada de 30 t métricas, com um aumento de 3 t métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria YT.
Lista de eliminação pautal da Parte UE
Notas gerais
Relação com a Nomenclatura Combinada (em seguida designada «NC») da União Europeia. As disposições da presente lista são geralmente expressas em termos da NC e a interpretação dessas disposições, incluindo as mercadorias abrangidas pelas subposições da presente lista, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NC. Na medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da NC, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NC.
SECÇÃO C — Lista de eliminação pautal do Peru para mercadorias originárias da União Europeia
1 - Salvo disposição em contrário da lista de eliminação pautal do Peru incluída na presente secção (em seguida designada «lista»), as seguintes categorias de escalonamento aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros pelo Peru, nos termos do artigo 22.º, n.º 1 («Eliminação dos direitos aduaneiros»), do título iii («Comércio de mercadorias») do presente Acordo:
São totalmente suprimidos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da União Europeia (em seguida designadas «mercadorias originárias») correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento (em seguida designada «categoria) 0 na lista, ficando essas mercadorias isentas de direitos na data de entrada em vigor do presente Acordo;
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 3 na lista são suprimidos em quatro fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do quarto ano;
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 5 na lista são suprimidos em seis fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do sexto ano;
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 6 na lista são suprimidos em sete fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do sétimo ano;
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 7 na lista são suprimidos em oito fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do oitavo ano;
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 10 na lista são suprimidos em 11 fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do 11.º ano;
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 12 na lista são suprimidos em 13 fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do 13.º ano;
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 15 na lista são suprimidos em 16 fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do 16.º ano;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria E na lista mantêm-se às taxas de base;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria BF na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado (2) de 1075 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 107 t;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria BR na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 250 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 25 t;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria CE na lista mantêm-se às taxas de base a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do décimo ano; com início em 1 de janeiro do 11.º ano, os direitos aduaneiros são suprimidos em sete fases anuais iguais, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do 18.º ano; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 2500 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 250 t;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria GC na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 375 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 37 t;
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria IE na lista são reduzidos em 16 fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do 16.º ano; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 70 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 7 t;
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