Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2014 — Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2014-11-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 431

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012

Histórico de alterações JSON API
b)

Qualquer outra utilização não autorizada (67) de uma indicação geográfica, exceto as que identificam vinhos, bebidas aromatizadas ou bebidas espirituosas, que cause confusão, incluindo os casos em que a denominação for acompanhada de termos como «estilo», «tipo», «imitação» ou outras expressões análogas que confundam o consumidor; sem prejuízo do disposto na presente alínea, se uma Parte alterar a sua legislação por forma a conceder às indicações geográficas, exceto as que identificam vinhos, bebidas aromatizadas e bebidas espirituosas, um nível de proteção superior ao estabelecido no presente Acordo, essa Parte alarga a referida proteção às indicações geográficas constantes do anexo xiii («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 1;

c)

No caso das indicações geográficas que identificam vinhos, bebidas aromatizadas e bebidas espirituosas, qualquer usurpação, imitação ou evocação, ou, pelo menos para produtos desta natureza, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como», ou similares;

d ) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, ou do material publicitário relativo ao produto em causa, suscetível de criar uma opinião errada sobre a origem do produto; e

e)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

2 - Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica de outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida.

3 - As Partes notificam-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem.

Artigo 211.º — Relação com marcas

1 - As Partes recusam ou invalidam o registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 210.º, n.º 1, relativamente a uma indicação geográfica protegida para produtos idênticos ou similares, se o pedido de registo da marca for apresentado após a data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica no seu território.

2 - Sem prejuízo dos fundamentos de recusa de proteção de indicações geográficas previstos na sua legislação interna, as Partes não estão obrigadas a proteger uma indicação geográfica se, em virtude de uma marca reputada ou bem conhecida, a proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

Artigo 212.º — Regras gerais

1 - As Partes podem trocar informações adicionais relativas às especificações técnicas dos produtos protegidos pelas indicações geográficas no anexo xiii («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 1, no âmbito do Subcomité para a Propriedade Intelectual. Do mesmo modo, as Partes podem facilitar o intercâmbio de informação relativa aos organismos responsáveis pelo controlo no seu território.

2 - Nenhuma disposição da presente secção obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem. A Parte que é o território de origem de uma indicação geográfica notifica as outras Partes quando essa indicação geográfica deixa de ser protegida no seu país de origem.

3 - O caderno de especificações de um produto, na aceção da presente secção, é o aprovado, incluindo quaisquer alterações, igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário.

Artigo 213.º — Cooperação e transparência

1 - No contexto do Subcomité para a Propriedade Intelectual, uma Parte pode solicitar a outra Parte informações sobre o cumprimento, pelos produtos identificados com indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente secção, dos respetivos cadernos de especificações e suas alterações, bem como sobre pontos de contacto para facilitar os controlos, se for caso disso.

2 - No que diz respeito às indicações geográficas de outra Parte protegidas ao abrigo da presente secção, cada Parte pode tornar públicos os cadernos de especificações ou as respetivas fichas-resumo e os pontos de contacto para facilitar os controlos.

Artigo 214.º

A presente secção não prejudica os direitos que as Partes já reconhecem a terceiros no quadro de acordos de comércio livre.

SECÇÃO 3 — Direitos de autor e direitos conexos

Artigo 215.º — Proteção concedida

1 - As Partes protegem da forma mais eficaz e uniforme possível os direitos de autor de obras literárias e artísticas. As Partes protegem igualmente os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão no que diz respeito, respetivamente, às suas prestações, aos seus fonogramas e às suas emissões.

2 - As Partes respeitam os direitos e obrigações em vigor por força da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas de 9 de setembro de 1886 (a seguir designada «Convenção de Berna»), da Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, adotada em Roma em 26 de outubro de 1961 (a seguir designada «Convenção de Roma»), do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (a seguir designado «TDA») e do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (a seguir designado «TPF»), ambos adotados em 20 de dezembro de 1996.

Artigo 216.º — Direitos morais

1 - Independentemente dos direitos de caráter patrimonial do autor, e mesmo depois da transmissão destes, o autor goza, pelo menos, do direito de reivindicar a autoria da obra e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação desta ou a qualquer atentado contra a mesma que possa afetar a sua honra ou reputação.

2 - Os direitos reconhecidos ao autor nos termos do n.º 1 subsistem após a sua morte, pelo menos até caducarem os direitos de caráter patrimonial, podendo ser exercidos pelas pessoas ou instituições autorizadas pela legislação do país onde é reivindicada a proteção.

3 - Independentemente dos direitos de caráter patrimonial de um artista intérprete ou executante, e mesmo depois da transmissão destes, o artista intérprete ou executante goza, em relação às suas prestações áudio ao vivo ou às suas prestações fixadas em fonogramas, do direito de exigir ser identificado como o seu intérprete ou executante, exceto quando a omissão seja ditada pelo modo de utilização da prestação, e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação das suas prestações que possa afetar a sua reputação. O presente número é aplicável sem prejuízo de outros direitos morais reconhecidos pela legislação interna.

4 - Os meios de recurso para salvaguarda dos direitos conferidos ao abrigo do presente artigo são regidos pela legislação da Parte onde é reivindicada a proteção.

5 - Cada Parte pode estabelecer um grau de proteção dos direitos morais mais elevado do que o previsto no presente artigo.

Artigo 217.º — Sociedades de gestão coletiva

As Partes reconhecem a importância das sociedades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, a fim de assegurar uma gestão efetiva dos direitos que lhes são confiados, bem como uma distribuição equitativa das remunerações cobradas, que sejam proporcionais à utilização das obras, prestações ou fonogramas, num contexto de transparência e boas práticas de gestão, em conformidade com a legislação interna de cada Parte.

Artigo 218.º — Duração dos direitos de autor

1 - O prazo de proteção dos direitos de autor de uma obra literária ou artística, na aceção do artigo 2.º da Convenção de Berna, decorre durante a vida do autor e 70 anos após a sua morte.

2 - No caso de coautoria de uma obra, o prazo de proteção previsto no n.º 1 é calculado a partir da morte do último coautor sobrevivente.

3 - No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção concedido ao abrigo do presente Acordo expira 70 anos após o momento em que a obra foi licitamente disponibilizada ao público. No entanto, nos casos em que o pseudónimo adotado pelo autor não deixe dúvidas sobre a sua identidade, o prazo de proteção é o previsto no n.º 1. Se o autor de uma obra anónima ou sob pseudónimo revelar a sua identidade durante o período supramencionado, o prazo de proteção aplicável é o previsto no n.º 1. As Partes não são obrigadas a proteger obras anónimas ou sob pseudónimo quando haja motivos para supor que a morte do autor ocorreu há 70 anos.

4 - Sempre que a duração da proteção de uma obra, que não uma obra fotográfica ou uma obra de artes aplicadas, seja calculada numa outra base que não a vida de uma pessoa singular, essa duração não pode ser inferior a 70 anos a contar do final do ano civil em que teve lugar a publicação autorizada ou, se a publicação autorizada não ocorrer no prazo de 50 anos a contar da realização da obra, 70 anos a contar do final do ano civil da realização.

5 - O prazo de proteção das obras cinematográficas ou audiovisuais é de, pelo menos, 70 anos após o momento em que a obra foi tornada acessível ao público com o consentimento do autor ou, se tal não ocorrer num prazo mínimo de 50 anos a contar da realização da obra, pelo menos 70 anos após a sua realização. Em alternativa, uma Parte pode estabelecer que o prazo de proteção das obras cinematográficas ou audiovisuais expira 70 anos após a morte da última pessoa designada como autor ao abrigo da legislação interna.

Artigo 219.º — Duração dos direitos conexos

1 - A proteção a conceder aos artistas intérpretes ou executantes ao abrigo do presente Acordo tem uma duração mínima de 50 anos, contados a partir do final do ano em que a prestação foi fixada.

2 - A proteção a conceder aos produtores de fonogramas ao abrigo do presente Acordo tem uma duração mínima de 50 anos, contados a partir do final do ano em que o fonograma foi publicado ou, se a publicação não ocorrer no prazo de 50 anos após a fixação do fonograma, de, pelo menos, 50 anos, contados a partir do final do ano em que foi realizada a fixação.

3 - A proteção concedida aos organismos de radiodifusão não poderá ter uma duração inferior a 50 anos, contados a partir do final do ano civil em que se realizou a emissão.

Artigo 220.º — Radiodifusão e comunicação ao público

1 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

  • «Emissão de radiodifusão» a difusão por ondas radioelétricas de sons ou de imagens e sons, ou de representações destes, destinada à receção pelo público; a difusão por satélite é igualmente considerada uma «emissão de radiodifusão»; a difusão de sinais codificados é considerada uma «emissão de radiodifusão» sempre que os meios de descodificação sejam fornecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com o seu consentimento; e
  • «Comunicação ao público» de uma prestação ou de um fonograma, a difusão ao público por qualquer meio, com exceção da emissão de radiodifusão, dos sons de uma prestação, ou dos sons ou das representações de sons fixados num fonograma. Para efeitos do disposto no n.º 3, a «comunicação ao público» inclui a operação de tornar os sons ou representações de sons fixados num fonograma audíveis para o público.

2 - Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de autorizar, relativamente às suas prestações:

a)

A radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações não fixadas, exceto quando a prestação seja já uma prestação radiodifundida; e

b)

A fixação das suas prestações não fixadas.

3 - Os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas gozam do direito a uma remuneração equitativa e única pela utilização direta ou indireta de fonogramas publicados com fins comerciais para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público. As Partes determinam na sua legislação interna que a remuneração equitativa e única é reclamada ao utilizador pelo artista intérprete ou executante ou pelo produtor de um fonograma, ou por ambos. As Partes podem adotar legislação interna que, na falta de acordo entre o artista intérprete ou executante e o produtor de um fonograma, determine as condições de repartição da remuneração equitativa e única entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.

4 - Cada Parte confere aos artistas intérpretes ou executantes, relativamente às suas prestações fixadas, o direito exclusivo de permitir ou proibir:

a)

A reprodução direta ou indireta;

b)

A distribuição por meio da venda ou por outra forma de transferência de propriedade;

c)

O aluguer ao público do original e de cópias do mesmo; e

d)

A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou por ondas radioelétricas, por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.

5 - Sempre que os artistas intérpretes ou executantes tenham transferido o seu direito de disponibilização ao público ou o direito de aluguer, uma Parte pode prever que os artistas intérpretes ou executantes mantenham o direito irrenunciável a uma remuneração equitativa, que pode ser cobrada por uma sociedade de gestão coletiva devidamente autorizada por lei, em conformidade com a respetiva legislação interna.

6 - As Partes podem reconhecer aos artistas intérpretes ou executantes de obras audiovisuais o direito irrenunciável a obter uma remuneração equitativa pela radiodifusão ou por qualquer comunicação ao público das suas prestações fixadas, remuneração esta que pode ser cobrada por uma sociedade de gestão coletiva devidamente autorizada por lei, em conformidade com a respetiva legislação interna.

7 - As Partes podem prever na sua legislação interna limitações ou exceções aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes de obras audiovisuais em determinados casos especiais que não obstem à exploração normal das prestações nem prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses dos artistas intérpretes ou executantes.

8 - Cada Parte confere aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de permitir ou proibir a retransmissão das suas emissões por meio de, pelo menos, ondas radioelétricas.

Artigo 221.º — Proteção de medidas de caráter tecnológico

As Partes cumprem o disposto no artigo 11.º do TDA e no artigo 18.º do TPF.

Artigo 222.º — Proteção das informações sobre a gestão de direitos

As Partes cumprem o disposto no artigo 12.º do TDA e no artigo 19.º do TPF.

Artigo 223.º — Direito de sequência do autor de uma obra de arte

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.ºC, n.º 2, da Convenção de Berna, cada Parte concede ao autor de uma obra de arte e, aquando da sua morte, aos seus herdeiros, o direito inalienável e irrenunciável de receber um royalty com base no preço de venda obtido aquando da revenda da obra após a sua primeira transferência pelo autor.

2 - O direito a que se refere o n.º 1 é aplicável, em conformidade com a legislação interna, a todos os atos de revenda por meio de hasta pública ou através de profissionais do mercado da arte, tais como leiloeiros, galerias de arte e outros negociantes de obras de arte.

SECÇÃO 4 — Desenhos e modelos

Artigo 224.º — Acordos internacionais

As Partes envidam todos os esforços razoáveis para aderir ao Ato de Genebra do Acordo da Haia Relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, adotado em Genebra, em 2 de julho de 1999.

Artigo 225.º — Requisitos de proteção de desenhos e modelos (68)

1 - Cada Parte assegura uma proteção dos desenhos ou modelos criados de forma independente que sejam novos. Nos casos em que a legislação de uma Parte o preveja, pode exigir-se que os referidos desenhos ou modelos tenham um caráter singular. Essa proteção concretiza-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos da presente secção.

2 - Só se considera que um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua uma componente de um produto complexo é suscetível de proteção ao abrigo do n.º 1 se essa componente, uma vez incorporada no produto complexo (69), se mantiver visível durante a utilização normal deste último (70), e na medida em que essas características visíveis da componente preencham, por si próprias, as condições para serem suscetíveis de proteção.

Artigo 226.º — Direitos conferidos pelo registo

1 - O titular de um desenho ou modelo registado tem o direito exclusivo de, pelo menos, impedir terceiros de, sem o seu consentimento, fabricar, propor para venda, vender, importar, exportar ou armazenar esse produto ou utilizar artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos são efetuados para fins comerciais.

2 - O titular de um desenho ou modelo registado tem também o direito de intentar ações judiciais contra qualquer pessoa que produza ou introduza no mercado um produto cujo desenho ou modelo apresente apenas pequenas diferenças em relação ao desenho ou modelo protegido ou cuja aparência seja igual à deste último.

Artigo 227.º — Duração da proteção

A duração da proteção oferecida a um desenho ou modelo industrial é de, pelo menos, 10 anos a contar da data de apresentação do pedido de registo. As Partes podem aplicar na sua legislação interna um prazo de proteção mais longo.

Artigo 228.º — Exceções

1 - As Partes podem prever exceções limitadas à proteção dos desenhos ou modelos, desde que essas exceções não colidam de modo injustificável com a exploração normal dos desenhos ou modelos protegidos e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.

2 - A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados inteiramente por considerações de caráter técnico ou funcional.

3 - Não são protegidas pelo direito relativo a desenhos e modelos as características da aparência de um produto que devam necessariamente ser reproduzidas na sua forma e dimensões exatas para permitir que o produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto, ou colocado dentro, à volta ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.

4 - Um desenho ou modelo não confere direitos se for contrário à ordem pública ou aos bons costumes.

Artigo 229.º — Relação com o direito de autor

O objeto de proteção do direito relativo a desenhos ou modelos pode ser protegido ao abrigo da legislação relativa aos direitos de autor se reunir as condições para beneficiar dessa proteção. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.

SECÇÃO 5 — Patentes

Artigo 230.º

1 - As Partes observam o disposto nos artigos 2.º a 9.º do Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes, celebrado em Budapeste, em 28 de abril de 1977, e alterado em 26 de setembro de 1980.

2 - A União Europeia envida todos os esforços razoáveis para observar o Tratado sobre o Direito das Patentes, adotado em Genebra em 1 de junho de 2000 (a seguir designado «TDP»). Os Países Andinos signatários envidam todos os esforços razoáveis para aderirem ao TDP.

3 - Nos casos em que a introdução de um produto farmacêutico ou de um produto químico para a agricultura (71) no mercado de uma Parte exija a obtenção de uma autorização junto das autoridades competentes nessa matéria, a referida Parte envida todos os esforços para tratar o pedido correspondente de forma expedita, a fim de evitar atrasos injustificados. As Partes cooperam e prestam-se mutuamente assistência para concretizar este objetivo.

4 - No que diz respeito a produtos farmacêuticos abrangidos por uma patente, cada Parte pode, de acordo com a sua legislação interna, disponibilizar um mecanismo para compensar o titular da patente por qualquer redução pouco razoável do prazo efetivo da patente em virtude da primeira autorização de introdução do produto no respetivo mercado. O referido mecanismo confere todos os direitos exclusivos de uma patente, subordinados às mesmas limitações e exceções aplicáveis à patente original.

SECÇÃO 6 — Proteção de dados relativos a determinados produtos regulamentados

Artigo 231.º

1 - Cada Parte protege os dados não divulgados referentes a ensaios ou outros dados relativos à segurança e eficácia dos produtos farmacêuticos (72) e dos produtos químicos para a agricultura, em conformidade com o artigo 39.º do Acordo TRIPS e a sua legislação interna.

2 - De acordo com o n.º 1, e sob reserva do disposto no n.º 4, sempre que uma Parte subordine a autorização da introdução no mercado de produtos farmacêuticos ou produtos químicos para a agricultura que contenham novas entidades químicas à apresentação de dados não divulgados referentes a ensaios ou outros dados relativos à segurança e eficácia, essa Parte concede um período de exclusividade que, para os produtos farmacêuticos, é normalmente de cinco anos a contar da data de autorização de introdução no mercado no território dessa Parte e que, para os produtos químicos para a agricultura, é de 10 anos, período esse durante o qual uma parte terceira não pode introduzir no mercado um produto que se baseie nesses dados, salvo se fizer prova do consentimento expresso do titular da informação protegida ou apresentar os seus próprios dados de ensaios.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «nova entidade química» a que não foi previamente aprovada no território da Parte para utilização num produto farmacêutico ou produto químico para a agricultura, de acordo com a sua legislação interna. Por conseguinte, as Partes não têm de aplicar o presente artigo no que diz respeito a produtos farmacêuticos que contenham uma entidade química que tenha sido previamente aprovada no seu território.

4 - As Partes podem regulamentar:

a)

Exceções por motivos de interesse público, situações de emergência nacional ou extrema urgência, quando for necessário permitir o acesso de partes terceiras àqueles dados; e

b)

Procedimentos simplificados de autorização de introdução no mercado do seu território, baseados na autorização de introdução no mercado concedida por outra Parte. Nesse caso, o período de utilização exclusiva dos dados apresentados no contexto do pedido de autorização tem início na data da primeira autorização de introdução no mercado em que se baseia, nos casos em que a autorização é concedida num prazo de seis meses a contar da apresentação de um pedido completo.

5 - No que diz respeito aos produtos químicos para a agricultura, as Partes podem prever procedimentos que permitam a remissão para ou a referência à informação não divulgada sobre segurança e eficácia relativa a ensaios e estudos que envolvam animais vertebrados. Durante o período de proteção, a pessoa interessada em utilizar tal informação deve compensar o titular da informação protegida. Os custos dessa compensação devem ser determinados de uma forma justa, equitativa, transparente e não discriminatória. O direito a esta compensação é aplicável durante o período de proteção da informação não divulgada sobre segurança e eficácia.

6 - De acordo com o disposto no artigo 197.º, n.º 5, a proteção prevista no presente artigo não impede uma Parte de adotar medidas em resposta à utilização abusiva de direitos de propriedade intelectual ou a práticas que restrinjam o comércio de forma não razoável.

SECÇÃO 7 — Variedades vegetais

Artigo 232.º

As Partes cooperam para promover e garantir a proteção das variedades vegetais com base na Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (a seguir designada «Convenção UPOV»), com a redação que lhe foi dada em 19 de março de 1991, incluindo a possibilidade de exceção ao direito do obtentor prevista no artigo 15.º, n.º 2, da referida Convenção.

SECÇÃO 8 — Concorrência desleal

Artigo 233.º

1 - Cada Parte concede uma proteção efetiva contra a concorrência desleal, conforme previsto no artigo 10.º-A da Convenção de Paris. Para o efeito, qualquer ato realizado em matéria de propriedade industrial no decurso de operações comerciais que seja contrário às práticas comerciais leais é considerado desleal, nos termos da legislação interna de cada Parte.

2 - De acordo com a legislação interna de cada Parte, o presente artigo é aplicável sem prejuízo da proteção concedida ao abrigo do presente título.

CAPÍTULO 4 — Aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual

SECÇÃO 1 — Disposições gerais

Artigo 234.º

1 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações que lhes incumbem em virtude do Acordo TRIPS, e nomeadamente da sua parte iii, cada Parte estabelece medidas, procedimentos e vias de recurso, conforme previsto no presente capítulo, necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual definidos no artigo 196.º, n.º 5, alíneas a) a i).

2 - As disposições do presente capítulo incluem medidas, procedimentos e vias de recurso rápidos, eficazes e proporcionais que constituam um meio dissuasivo de infrações futuras e sejam aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

3 - Os procedimentos relativos à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou implicar atrasos injustificados.

4 - O presente capítulo não cria para as Partes qualquer obrigação de instituir um sistema judicial distinto daquele que se destina à aplicação efetiva da lei em geral para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, nem qualquer obrigação relativamente à repartição de recursos entre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual e a aplicação efetiva da lei em geral.

SECÇÃO 2 — Vias de recurso e procedimentos civis e administrativos

Artigo 235.º

Os artigos 237.º, 239.º e 240.º são aplicáveis no que respeita a atos realizados à escala comercial e, se autorizado pela sua legislação interna, as Partes podem aplicar as medidas previstas nos referidos artigos relativamente a outros atos.

Artigo 236.º — Requerentes habilitados

As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, lançar os procedimentos e adotar as medidas corretivas referidas na presente secção e na parte iii do Acordo TRIPS às seguintes pessoas e organismos:

a)

Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos do respetivo direito aplicável;

b)

Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças exclusivas e de outras licenças, na medida do permitido pelo respetivo direito aplicável e nos termos desse direito;

c)

Organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pelo respetivo direito aplicável e nos termos desse direito; e

d ) Organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pelo respetivo direito aplicável e nos termos desse direito.

Artigo 237.º — Provas

Cada Parte toma as medidas necessárias, no caso de uma infração a um direito de propriedade intelectual cometida à escala comercial, para autorizar as respetivas autoridades judiciais competentes, se considerarem oportuno e após um pedido para esse efeito apresentado por uma Parte, a ordenarem à Parte contrária a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o seu controlo, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

Artigo 238.º — Medidas de preservação da prova

Antes de se intentar uma ação relativa ao mérito da causa, cada Parte deve garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de uma pessoa que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias céleres, eficazes e proporcionadas para preservar provas relevantes da alegada violação, desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada. Essas medidas podem incluir, designadamente, a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou, se a legislação interna o permitir, a apreensão efetiva das alegadas mercadorias ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a eles referentes. Essas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte, sobretudo sempre que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.

Artigo 239.º — Direito de informação

1 - Cada Parte assegura que, no contexto do processo relativo à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do queixoso, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infrator e ou por qualquer outra pessoa que:

a)

Tenha sido encontrada na posse, à escala comercial, de mercadorias objeto de litígio;

b)

Tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial, serviços objeto de litígio;

c)

Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades objeto de litígio; ou

d ) Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção, na fabricação ou na distribuição dessas mercadorias ou na prestação desses serviços.

2 - As informações referidas no n.º 1 incluem, se necessário:

a)

Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

b)

Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em questão.

3 - Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo de outras disposições que:

a)

Confiram ao titular direitos à informação mais alargados;

b)

Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

c)

Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d ) Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa referida no n.º 1 a admitir a sua própria participação ou a de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou

e)

Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

Artigo 240.º — Medidas provisórias e cautelares

1 - De acordo com a sua legislação interna, cada Parte prevê que as respetivas autoridades judiciais competentes possam, a pedido de um requerente, decretar que seja imposta a qualquer parte uma medida inibitória de qualquer violação iminente de direitos de propriedade intelectual ou a proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a sanções pecuniárias compulsórias previstas na legislação interna, da continuação da alegada violação dos referidos direitos, ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a compensação do titular.

2 - Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a retirada das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

Artigo 241.º — Medidas corretivas

1 - Cada Parte assegura que, a pedido do requerente, sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da violação e sem qualquer compensação ao infrator, as autoridades judiciais competentes possam ordenar a retirada do mercado, o afastamento definitivo dos circuitos comerciais ou a destruição das mercadorias que verificaram estar a violar um direito de propriedade intelectual. Se for caso disso, as autoridades judiciais competentes podem ordenar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na criação e na fabricação dessas mercadorias.

2 - As autoridades judiciais devem ordenar que as medidas referidas no n.º 1 sejam executadas a expensas do infrator, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.

Artigo 242.º — Medidas inibitórias

Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, n.º 2, do Acordo TRIPS, cada Parte prevê que, nos casos em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infrator uma medida inibitória da continuação dessa violação. Quando esteja previsto na legislação interna de uma Parte, o incumprimento de uma medida inibitória deve, se for caso disso, ficar sujeito à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a assegurar a respetiva execução (73).

Artigo 243.º — Medidas alternativas

Cada Parte pode estabelecer, de acordo com a sua legislação interna, que, se for caso disso e a pedido da pessoa eventualmente afetada pelas medidas previstas nos artigos 241.º e ou 242.º, as autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas nos artigos 241.º e ou 242.º, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

Artigo 244.º — Indemnização

1 - Cada Parte garante que, na determinação da indemnização, as respetivas autoridades judiciais:

a)

Tenham em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito; ou

b)

Em alternativa à alínea a), possam, se for caso disso, determinar a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

2 - Quando, sem o saber ou não tendo motivos razoáveis para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações que podem ser preestabelecidos.

Artigo 245.º — Custas

Cada Parte assegura que as custas judiciais e outras despesas, incluindo os honorários de advogados, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo, sejam geralmente custeadas pela parte vencida, exceto se tal não for possível, por uma questão de equidade ou outros motivos, em conformidade com a legislação interna.

Artigo 246.º — Publicação das decisões judiciais

Cada Parte toma as medidas necessárias para assegurar que, no âmbito de processos judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial. As Partes podem prever outras medidas de publicidade adicionais adequadas à especificidade das circunstâncias, nomeadamente publicidade notória.

Artigo 247.º — Presunção de autoria ou da posse

Para efeitos da aplicação das medidas, dos procedimentos e das vias de recurso previstos ao abrigo do presente Acordo no que diz respeito à aplicação efetiva dos direitos de autor e direitos conexos:

a)

A fim de que, na falta de prova em contrário, o autor de uma obra literária ou artística seja considerado como tal e, por conseguinte, tenha direito a intentar uma ação, é considerado suficiente que o seu nome apareça na obra do modo habitual. Esta alínea é igualmente aplicável nos casos em que o nome em questão seja um pseudónimo adotado pelo autor que não deixe quaisquer dúvidas sobre a sua identidade;

b)

O disposto na alínea a) é aplicável mutatis mutandis aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, relativamente ao objeto sujeito a proteção.

Artigo 248.º — Processos administrativos

Na medida em que uma medida corretiva de caráter civil possa ser ordenada na sequência de procedimentos administrativos quanto ao mérito da causa, esses procedimentos devem obedecer a princípios materialmente equivalentes aos enunciados nas disposições relevantes da presente secção.

Artigo 249.º — Medidas relativas às fronteiras

1 - Salvo disposição em contrário do presente artigo, cada Parte adota processos (74) que permitam ao titular de um direito que tenha motivos válidos para suspeitar que possa ocorrer importação, exportação ou trânsito de mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual ou um direito de marca (75), apresentar às autoridades competentes um pedido escrito com vista à suspensão da introdução em livre prática dessas mercadorias ou à sua retenção por parte das autoridades aduaneiras. As Partes avaliam a aplicação destas medidas às mercadorias que se suspeite violarem uma indicação geográfica.

2 - Cada Parte estabelece que sempre que as autoridades aduaneiras, no decurso da sua ação, tenham suficientes motivos válidos para suspeitar que as mercadorias violam um direito de autor ou um direito de marca, possam suspender ex oficio a sua introdução em livre prática ou retê-las, a fim de que o titular do direito possa apresentar, nos termos da legislação interna de cada Parte, um pedido de ação judicial ou administrativa em conformidade com o n.º 1.

3 - Os direitos ou deveres estabelecidos ao abrigo da parte iii, secção 4, do Acordo TRIPS relativos ao importador são igualmente aplicáveis ao exportador ou ao consignatário das mercadorias.

SECÇÃO 3 — Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços

Artigo 250.º — Utilização dos serviços de intermediários

As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para atividades ilícitas. A fim de assegurar a livre circulação dos serviços de informação e, em simultâneo, aplicar efetivamente os direitos de propriedade intelectual e direitos conexos no contexto digital, cada Parte adota as medidas enunciadas na presente secção no que diz respeito aos prestadores intermediários de serviços nos casos em que estes sejam inteiramente alheios à informação transmitida.

Artigo 251.º — Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: simples transporte (mere conduit)

1 - No caso de prestações de um serviço que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas pelo destinatário do serviço ou em facultar o acesso a uma rede de comunicações, cada Parte vela por que a responsabilidade do prestador de serviços não possa ser invocada no que respeita às informações transmitidas, desde que esse prestador:

a)

Não esteja na origem da transmissão;

b)

Não selecione o destinatário da transmissão; e

c)

Não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão.

2 - As atividades de transmissão e de facultamento de acesso mencionadas no n.º 1 abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que tal sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicações e o período de armazenagem da informação não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário a essa transmissão.

3 - O disposto na presente secção não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os ordenamentos jurídicos de cada Parte, exigir do prestador de serviços que ponha termo ou evite cometer uma infração.

Artigo 252.º — Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: armazenagem temporária (caching)

1 - Em caso de prestação de um serviço que consista na transmissão, por uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, cada Parte vela por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessa informação, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da informação a pedido de outros destinatários do serviço, desde que o prestador:

a)

Não modifique a informação;

b)

Respeite as condições de acesso à informação;

c)

Respeite as regras relativas à atualização da informação, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor;

d)

Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e seguida pelo setor, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização da informação; e

e)

Atue com diligência para remover ou impossibilitar o acesso à informação que armazenou, logo que tome conhecimento efetivo de que a informação foi removida da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso a esta foi tornado impossível, ou de que um tribunal ou autoridade administrativa ordenou essa remoção ou impossibilitação de acesso.

2 - O disposto na presente secção não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com o ordenamento jurídico de cada Parte, exigir do prestador de serviços que ponha termo ou evite cometer uma infração.

Artigo 253.º — Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: alojamento virtual (hosting)

1 - Em caso de prestação de um serviço que consista na armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço, cada Parte vela por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à informação armazenada a pedido de um destinatário do serviço, desde que esse prestador:

a)

Não tenha conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal; ou

b)

A partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, acue com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso às informações.

2 - O n.º 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço acue sob autoridade ou controlo do prestador.

3 - O disposto na presente secção não afeta a faculdade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os regimes jurídicos de cada Parte, exigir do prestador de serviços que previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta a faculdade de uma Parte estabelecer disposições para retirar ou impossibilitar o acesso à informação.

Artigo 254.º — Ausência de obrigação geral de vigilância

1 - Nenhuma Parte impõe aos prestadores de serviços, para o fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 251.º, 252.º e 253.º, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem atividades ilícitas.

2 - As Partes podem estabelecer, para os prestadores de serviços, a obrigação de informar prontamente as autoridades públicas competentes sobre as atividades ilícitas empreendidas ou as informações ilícitas prestadas pelos destinatários dos serviços por eles prestados, bem como a obrigação de comunicar às autoridades competentes, a pedido destas, informações que permitam a identificação dos destinatários dos serviços com quem possuam acordos de armazenagem.

CAPÍTULO 5 — Transferência de tecnologia

Artigo 255.º

1 - As Partes comprometem-se a trocar experiências e informações sobre as respetivas práticas e políticas internas e internacionais com incidência nas transferências de tecnologia (76). Este intercâmbio inclui, nomeadamente, as medidas para facilitar os fluxos de informação, as parcerias entre empresas, a concessão de licenças e os acordos de subcontratação de caráter voluntário. É concedida especial atenção às condições necessárias para a criação de um ambiente adequado e propício à promoção de relações duradouras entre as comunidades científicas das Partes, à intensificação de atividades tendentes a promover o estabelecimento de parcerias, a inovação e a transferência de tecnologia entre as Partes, incluindo questões como o quadro normativo aplicável e o desenvolvimento de capital humano.

2 - As Partes facilitam e incentivam a investigação, a inovação, as atividades de desenvolvimento tecnológico, a transferência e a disseminação de tecnologia entre si, destinadas, nomeadamente, a empresas, entidades governamentais, universidades, centros de investigação e centros tecnológicos. As Partes promovem o reforço das capacidades, o intercâmbio e a formação de pessoal neste domínio na medida das suas possibilidades.

3 - As Partes incentivam os mecanismos para a participação de entidades e de peritos dos seus respetivos sistemas de ciência, tecnologia e inovação em projetos e redes conjuntas de investigação, desenvolvimento e inovação, a fim de reforçarem as suas capacidades no domínio da ciência, tecnologia e inovação. Esses mecanismos podem incluir:

a)

Atividades conjuntas de investigação, inovação e desenvolvimento tecnológico, bem como projetos educativos;

b)

Visitas e intercâmbio de cientistas, investigadores, formandos e peritos técnicos;

c)

Organização conjunta de seminários, conferências, simpósios e workshops científicos, bem como a participação de peritos nessas atividades;

d ) Redes conjuntas de investigação, desenvolvimento e inovação;

e)

Intercâmbio e partilha de equipamento e materiais;

f ) Promoção da avaliação de trabalhos conjuntos e difusão dos seus resultados; e

g)

Quaisquer outras atividades acordadas pelas Partes.

4 - As Partes devem considerar o estabelecimento de mecanismos de intercâmbio de informação sobre projetos de investigação, desenvolvimento e inovação financiados com recursos públicos.

5 - A Parte UE facilita e incentiva a utilização de estímulos concedidos a instituições e empresas no seu território com o propósito da transferência de tecnologia para instituições e empresas dos Países Andinos signatários, de modo a permitir que estes estabeleçam uma base tecnológica viável.

6 - Cada Parte envida os seus melhores esforços no sentido de avaliar as possibilidades para facilitar a entrada e a saída do seu território de dados e equipamento relacionados com ou utilizados em atividades de investigação, inovação e desenvolvimento tecnológico pelas Partes em virtude do disposto no presente artigo, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território de cada Parte, incluindo os regimes relativos ao controlo das exportações de produtos de dupla utilização e a respetiva legislação conexa.

CAPÍTULO 6 — Cooperação

Artigo 256.º

1 - As Partes acordam em cooperar com o objetivo de facilitar a aplicação dos compromissos e obrigações referidos no presente título.

2 - Sob reserva do disposto no título xiii («Assistência técnica e reforço de capacidades comerciais»), os domínios de cooperação incluem, mas não se limitam, às seguintes atividades:

a)

Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às regras relevantes no domínio da proteção e aplicação efetiva, bem como o intercâmbio de experiências entre a Parte UE e cada País Andino signatário sobre os progressos a nível legislativo;

b)

Intercâmbio de experiências entre a Parte UE e cada País Andino signatário sobre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;

c)

Reforço das capacidades, intercâmbio e formação de pessoal neste domínio;

d ) Promoção e disseminação de informação sobre direitos de propriedade intelectual em, inter alia, círculos empresariais e na sociedade civil, bem como a sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos;

e)

Aumento da cooperação institucional, por exemplo, entre os institutos de propriedade intelectual; e

f ) Promoção ativa da sensibilização e educação do público em geral sobre as políticas de direitos de propriedade intelectual.

Artigo 257.º — Subcomité para a Propriedade Intelectual

1 - As Partes estabelecem um Subcomité para a Propriedade Intelectual para acompanhar a aplicação das disposições do presente título. O subcomité reúne-se pelo menos uma vez por ano, salvo decisão em contrário das Partes. Essas reuniões podem realizar-se por qualquer meio acordado.

2 - O Subcomité para a Propriedade Intelectual adotará as suas decisões por consenso. O subcomité pode adotar o seu regulamento interno. Ao Subcomité para a Propriedade Intelectual incumbe avaliar a informação referida no artigo 209.º e propor ao Comité de Comércio a alteração do anexo xiii («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 1, no que diz respeito às indicações geográficas.

TÍTULO VIII — Concorrência

Artigo 258.º — Definições

1 - Para efeitos do presente título, entende-se por:

  • «Leis da concorrência»:
a)

Para a Parte UE, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias»), e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos;

b)

Para a Colômbia e o Peru, as seguintes, conforme aplicável:

i)

As leis internas relativas à concorrência adotadas ou mantidas em conformidade com o artigo 260.º, e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações; e ou

ii) A legislação da Comunidade Andina aplicável na Colômbia e no Peru, e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações;

  • «Autoridade da concorrência» e «autoridades da concorrência»:
a)

Para a Parte UE, a Comissão Europeia; e

b)

Para a Colômbia e o Peru, as respetivas autoridades nacionais da concorrência.

2 - Nenhuma disposição do presente artigo afeta as competências que as Partes atribuam às respetivas autoridades regionais e nacionais para a aplicação eficaz e coerente das respetivas leis da concorrência.

Artigo 259.º — Objetivos e princípios

1 - Reconhecendo a importância da livre concorrência e que as práticas comerciais anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcionamento dos mercados, afetar o desenvolvimento económico e social, a eficiência económica e o bem-estar do consumidor, bem como prejudicar os benefícios decorrentes da aplicação do presente Acordo, as Partes aplicam as respetivas políticas e leis de concorrência.

2 - As Partes acordam em que as seguintes práticas são incompatíveis com o presente Acordo, na medida em que tais práticas possam afetar o comércio e o investimento entre as Partes:

a)

Acordo, decisão, recomendação ou prática concertada que tenha por objetivo ou efeito impedir, restringir ou distorcer a concorrência, de acordo com as respetivas leis da concorrência;

b)

O abuso de uma posição dominante, de acordo com as respetivas leis da concorrência; e

c)

Concentrações de empresas suscetíveis de entravar de modo significativo a concorrência efetiva, sobretudo em virtude da criação ou do reforço de uma posição dominante, de acordo com as respetivas leis da concorrência.

3 - As Partes reconhecem a importância da cooperação e coordenação das respetivas autoridades da concorrência para reforçar a aplicação correta e eficaz da política e do direito da concorrência, incluindo no que respeita a notificações ao abrigo do artigo 262.º, consultas, intercâmbio de informações, assistência técnica e promoção da concorrência.

4 - As Partes apoiam e promovem medidas tendentes a reforçar a concorrência nas respetivas jurisdições, em conformidade com os objetivos do presente Acordo.

Artigo 260.º — Leis, autoridades e políticas da concorrência

1 - Cada Parte mantém leis da concorrência que visem as práticas referidas no artigo 259.º, n.º 2, e adota ações adequadas relativamente a essas práticas.

2 - Cada Parte cria ou mantém autoridades da concorrência responsáveis e dota-as dos meios adequados para a aplicação efetiva da respetiva legislação da concorrência.

3 - As Partes reconhecem a importância de aplicar as respetivas leis da concorrência de forma transparente, oportuna e não discriminatória, no respeito dos princípios do processo equitativo e do direito de defesa.

4 - Cada Parte mantém a sua autonomia para estabelecer, desenvolver e aplicar as respetivas políticas de concorrência.

Artigo 261.º — Cooperação e intercâmbio de informações

1 - As Partes envidam todos os esforços para cooperar através das suas autoridades da concorrência em matérias relativas à aplicação das leis da concorrência.

2 - A autoridade da concorrência de uma Parte pode solicitar a cooperação da autoridade da concorrência de outra Parte no que diz respeito a atividades de aplicação da legislação. Esta cooperação não impede as Partes em causa de tomarem decisões independentes.

3 - As autoridades da concorrência podem proceder ao intercâmbio de informações, no intuito de facilitar a aplicação efetiva das respetivas leis da concorrência.

4 - Quando as autoridades da concorrência procedem ao intercâmbio de informações ao abrigo do presente artigo, tomam em consideração as restrições impostas pela respetiva legislação.

5 - Se uma Parte considera que uma prática anticoncorrencial, conforme definida no artigo 259.º, n.º 2, realizada no território de outra Parte tem um efeito adverso no território de ambas as Partes ou nas relações comerciais entre elas, a Parte em questão pode solicitar à outra Parte que encete as atividades de aplicação da legislação previstas na sua legislação.

6 - As autoridades da concorrência podem reforçar ainda mais a cooperação através de meios ou instrumentos adequados, de acordo com os seus interesses e capacidades.

Artigo 262.º — Notificação

1 - A autoridade da concorrência de uma Parte notifica a autoridade da concorrência de outra Parte, na medida em que os seus recursos administrativos o permitam, das atividades de aplicação das leis da concorrência que a autoridade da concorrência notificante considere suscetíveis de afetar os interesses importantes (77) dessa outra Parte.

2 - A notificação nos termos do n.º 1 deve ser efetuada o mais rapidamente possível, na medida em que não infrinja a legislação da concorrência da Parte que efetua a notificação nem afete qualquer investigação em curso.

Artigo 263.º — Monopólios designados e empresas do Estado

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo impede que uma Parte estabeleça ou mantenha monopólios públicos ou privados e empresas do Estado, de acordo com a sua legislação (78).

2 - Cada Parte assegura que as empresas do Estado e os monopólios designados são objeto das suas leis da concorrência, na medida em que a aplicação dessas leis não obste ao desempenho, de direito ou de facto, das funções públicas específicas que lhes são atribuídas.

3 - No que diz respeito às empresas do Estado e aos monopólios designados, nenhuma Parte adota ou mantém medidas contrárias ao disposto no presente título que distorçam o comércio e o investimento entre as Partes.

Artigo 264.º — Assistência técnica

1 - A fim de realizar os objetivos do presente título, as Partes reconhecem a importância da assistência técnica e promovem iniciativas com vista a desenvolver uma cultura de concorrência.

2 - As iniciativas realizadas em conformidade com o n.º 1 incidem, nomeadamente, no reforço das capacidades técnicas e institucionais no que diz respeito à aplicação da política da concorrência e à aplicação das leis da concorrência, à formação de recursos humanos e ao intercâmbio de experiências.

Artigo 265.º — Consultas

1 - No intuito de fomentar o entendimento entre as Partes ou abordar questões específicas suscitadas ao abrigo do presente título, uma Parte, a pedida de outra Parte, aceita o início de consultas, sem prejuízo de outras ações que possa realizar de acordo com as suas leis da concorrência, e mantendo a sua total autonomia relativamente à decisão final sobre as questões objeto de consultas.

2 - A Parte que solicita as consultas ao abrigo do n.º 1 indica de que modo a questão afeta o bom funcionamento dos mercados, bem como os consumidores ou o comércio e o investimento entre as Partes. A Parte requerida mostra toda a recetividade em relação às preocupações da Parte requerente.

Artigo 266.º — Resolução de litígios

Nenhuma das Partes pode recorrer ao mecanismo de resolução de litígios previsto no título xii («Resolução de litígios») para resolver questões que digam respeito ao disposto no presente título.

TÍTULO IX — Comércio e desenvolvimento sustentável

Artigo 267.º — Contexto e objetivos

1 - Recordando a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento e a Agenda 21, adotadas pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento em 14 de junho de 1992, os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, adotados em setembro de 2000, a Declaração de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável e o respetivo Plano de Execução, adotados em 4 de setembro de 2002, e a Declaração Ministerial sobre Pleno Emprego e Trabalho Digno, adotada pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas em setembro de 2006, as Partes reafirmam o seu empenho no desenvolvimento sustentável, em prol do bem-estar das gerações atuais e futuras. Neste contexto, as Partes acordam em promover o comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo de desenvolvimento sustentável, e trabalhar no sentido de integrar e refletir este objetivo nas suas relações comerciais. Em especial, as Partes sublinham a vantagem de considerar as questões de trabalho (79) e do ambiente associadas ao comércio enquanto parte de uma abordagem global do comércio e do desenvolvimento sustentável.

2 - Atendendo ao disposto no n.º 1, os objetivos do presente título são, designadamente:

a)

Promover o diálogo e a cooperação entre as Partes com vista a facilitar a aplicação das disposições do presente título e reforçar as relações entre comércio e políticas e práticas em matéria de trabalho e ambiente;

b)

Reforçar o cumprimento da legislação do trabalho e do ambiente de cada Parte, bem como os compromissos decorrentes das convenções e dos acordos internacionais referidos nos artigos 269.º e 270.º, enquanto elemento importante para melhorar o contributo do comércio para o desenvolvimento sustentável;

c)

Reforçar o papel do comércio e da política comercial na promoção da conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e dos recursos naturais, bem como na redução da poluição, em conformidade com o objetivo de desenvolvimento sustentável;

d ) Reforçar o empenhamento nos princípios e direitos do trabalho em conformidade com as disposições do presente título, enquanto elemento importante para melhorar o contributo do comércio para o desenvolvimento sustentável;

e)

Promover a participação do público nas questões abrangidas pelo presente título.

3 - As Partes reafirmam a sua plena intenção de cumprir os compromissos assumidos ao abrigo do presente título tendo em conta as suas próprias capacidades, em especial as suas capacidades técnicas e financeiras.

4 - As Partes reiteram o seu compromisso de abordar os desafios globais em matéria de ambiente, de acordo com o princípio das responsabilidades partilhadas mas diferenciadas.

5 - As disposições do presente título não são interpretadas nem utilizadas como um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes nem como uma restrição dissimulada ao comércio ou ao investimento.

Artigo 268.º — Direito de regulamentar e níveis de proteção

Reconhecendo o direito soberano de cada Parte de estabelecer as suas políticas e prioridades internas em matéria de desenvolvimento sustentável e os seus próprios níveis de proteção do ambiente e do trabalho, em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e os acordos referidos nos artigos 269.º e 270.º, e de adotar ou alterar em conformidade as respetivas legislações, regulamentações e políticas aplicáveis, cada Parte procura garantir que essas legislações e políticas prevejam e incentivem níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho.

Artigo 269.º — Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho

1 - As Partes reconhecem o comércio internacional, o emprego produtivo e o trabalho digno para todos como elementos fundamentais para gerir o processo da globalização, e reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o emprego pleno e produtivo, bem como para o trabalho digno para todos.

2 - As Partes dialogam e cooperam, conforme necessário, em questões de trabalho e emprego relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

3 - Cada Parte compromete-se a promover e aplicar efetivamente nas suas legislações e práticas, e em todo o seu território, as normas fundamentais do trabalho internacionalmente reconhecidas e definidas nas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada «OIT»):

a)

Liberdade de associação e reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;

b)

Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c)

Eliminação efetiva do trabalho infantil; e

d)

Eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.

4 - As Partes trocarão informação sobre a sua respetiva situação e evolução no que diz respeito à ratificação das convenções prioritárias da OIT, bem como de outras convenções que foram classificadas como atualizadas pela OIT.

5 - As Partes sublinham que as normas de trabalho não deverão ser utilizadas para fins de protecionismo comercial e, além disso, que as vantagens comparativas de qualquer uma das Partes não devem de modo algum ser postas em causa.

Artigo 270.º — Normas e acordos multilaterais em matéria de ambiente

1 - As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais, e salientam a necessidade de melhorar o apoio mútuo entre o comércio e o ambiente. Neste contexto, as Partes dialogam e cooperam, conforme necessário, em questões de ambiente relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

2 - As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas os seguintes acordos multilaterais em matéria de ambiente: o Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, adotado em 16 de setembro de 1987, a Convenção de Basileia Relativa ao Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e da Sua Eliminação, adotada em 22 de março de 1989, a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adotada em 22 de maio de 2001, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em 3 de março de 1973 (a seguir designada «CITES»), a CDB, o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à CDB, adotado em 29 de janeiro de 2000, o Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, adotado em 11 de dezembro de 1997 (a seguir designado «Protocolo de Quioto»), e a Convenção de Roterdão Relativa ao Procedimento de Consentimento Prévio com Conhecimento de Causa para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, adotada em 10 de setembro de 1998 (80).

3 - O Comité de Comércio pode recomendar a extensão do âmbito de aplicação do n.º 2 a outros acordos multilaterais em matéria de ambiente, após proposta do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável.

4 - Nenhuma disposição do presente Acordo limita o direito de uma Parte de adotar ou manter medidas para aplicar os acordos referidos no n.º 2. As referidas medidas não podem ser aplicadas de um modo que possa constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio.

Artigo 271.º — Comércio propício ao desenvolvimento sustentável

1 - As Partes reafirmam que o comércio deve promover o desenvolvimento sustentável. As Partes reconhecem igualmente o impacto benéfico que podem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, bem como a importância de uma maior coerência entre, por um lado, as políticas comerciais e, por outro, as políticas de trabalho.

2 - As Partes envidam esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento direto estrangeiro em mercadorias e serviços ambientais.

3 - As Partes acordam em promover as melhores práticas empresariais relacionadas com a responsabilidade social das empresas.

4 - As Partes reconhecem que os mecanismos flexíveis, voluntários e baseados em incentivos podem contribuir para a coerência entre práticas comerciais e os objetivos do desenvolvimento sustentável. Neste sentido, e em conformidade com as respetivas legislações e políticas, cada Parte incentiva o desenvolvimento e a utilização de tais mecanismos.

Artigo 272.º — Diversidade biológica

1 - As Partes reconhecem a importância da conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e de todas as suas componentes como um elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável. As Partes confirmam o seu empenho na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, em conformidade com a CDB e outros acordos internacionais pertinentes subscritos pelas Partes.

2 - As Partes continuarão a trabalhar no sentido de cumprirem as suas metas internacionais no que diz respeito ao estabelecimento e à manutenção de sistemas nacionais e regionais de zonas protegidas terrestres e marinhas, abrangentes, ecologicamente representativos e geridos de forma eficaz, em 2010 e 2012, respetivamente, como instrumentos fundamentais para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica. As Partes reconhecem também a importância das zonas protegidas para o bem-estar das populações estabelecidas nessas zonas e nas respetivas zonas tampão.

3 - As Partes procurarão fomentar em conjunto o desenvolvimento de práticas e programas orientados para incentivar a rentabilidade económica adequada da conservação e utilização sustentável da diversidade biológica.

4 - As Partes reconhecem as suas obrigações de, em conformidade com a CDB, e de acordo com a sua legislação interna, respeitarem, preservarem e manterem o conhecimento, as inovações e as práticas das comunidades indígenas e locais que envolvam estilos de vida tradicionais relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e de promoverem a sua aplicação mais ampla, subordinada ao consentimento prévio com conhecimento de causa dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas, e encorajarem a partilha justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização desse conhecimento, inovações e práticas.

5 - As Partes recordam o artigo 15.º da CDB e reconhecem os direitos soberanos dos Estados sobre os seus recursos naturais e que a autoridade de determinar o acesso aos recursos genéticos cabe aos governos nacionais e está subordinada à legislação interna. Além disso, as Partes reconhecem que devem envidar esforços no sentido de criar condições que facilitem o acesso aos recursos genéticos para utilizações corretas do ponto de vista ambiental, bem como de não impor restrições contrárias aos objetivos da CDB, e que o acesso aos recursos genéticos é subordinado ao consentimento prévio com conhecimento de causa de qualquer Parte que proporcione esses recursos, salvo decisão dessa Parte em contrário. As Partes tomam medidas adequadas, em conformidade com a CDB, a fim de partilhar, de forma justa e equitativa e em condições mutuamente acordadas, os resultados da investigação e do desenvolvimento e os benefícios decorrentes da utilização comercial ou de outras utilizações dos recursos genéticos com a Parte que proporciona esses recursos.

6 - As Partes procuram reforçar e ampliar a capacidade das instituições nacionais responsáveis pela conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, através de instrumentos como o reforço de capacidades e a assistência técnica.

Artigo 273.º — Comércio de produtos florestais

A fim de promover a gestão sustentável dos recursos florestais, as Partes reconhecem a importância da existência de práticas que, de acordo com a legislação e os procedimentos internos, melhorem a aplicação efetiva da lei e a governação no setor florestal e promovam o comércio de produtos florestais legais e sustentáveis, que podem incluir as seguintes práticas:

a)

A aplicação e utilização efetivas da CITES no que diz respeito às espécies de madeira que possam ser identificadas como ameaçadas de extinção, em conformidade com os critérios da referida Convenção e no âmbito da mesma;

b)

O desenvolvimento de sistemas e mecanismos que permitam verificar a origem legal dos produtos de madeira ao longo da cadeia de comercialização;

c)

A promoção de mecanismos voluntários de certificação das florestas que sejam reconhecidos nos mercados internacionais;

d)

A transparência e promoção da participação do público na gestão dos recursos florestais destinados à produção de madeira; e

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