Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2014 — Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012
3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (v. igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).
Exemplo: A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de uma matéria da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.
Exemplo: Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
3.6 - Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não devem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
4.1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como fibras de lã e pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.
4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 5:
5.1 - No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (V. igualmente as notas 5.3 e 5.4.)
5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
As matérias têxteis de base são as seguintes:
Seda;
Lã;
Pelos grosseiros;
Pelos finos;
Pelos de crina;
Algodão;
Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel;
Linho;
Cânhamo;
Juta e outras fibras têxteis liberianas;
Sisal e outras fibras têxteis do género«Agave»;
Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
Filamentos sintéticos;
Filamentos artificiais;
Filamentos condutores elétricos;
Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
Fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;
Fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;
Outras fibras sintéticas descontínuas;
Fibras de viscose artificiais descontínuas;
Outras fibras artificiais descontínuas;
Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica;
Outros produtos da posição 5605.
Exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.
Exemplo: Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.
Exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só são considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.
5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.
Nota 6:
6.1 - No caso dos produtos têxteis da lista remeterem para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço do produto à saída da fábrica.
6.2 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
Exemplo: Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Pelo mesmo motivo, também não impede a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
7.1 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;
Cracking;
d ) Reforming;
Extração por meio de solventes seletivos;
f ) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; e descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação; e
Isomerização.
7.2 - Na aceção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;
Cracking;
d ) Reforming;
Extração por meio de solventes seletivos;
f ) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; e descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
l ) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300º C, segundo o método ASTM D 86;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710 excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência; e
Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fracionada.
7.3 - Na aceção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.
Apêndice n.º 2
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter de produto originário
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Apêndice n.º 2A
Adenda à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter de produto originário.
Disposições comuns
1 - Para os produtos abaixo descritos, podem igualmente ser aplicadas as regras a seguir estabelecidas em vez das regras enunciadas no apêndice n.º 2 para os produtos originários da União Europeia ou de um País Andino signatário, conforme o caso.
2 - Quando um produto é abrangido por uma regra de origem que está sujeita a contingentes, a prova de origem desse produto contém a seguinte declaração em inglês: «Product originating in accordance with Appendix 2A of Annex II».
3 - Os contingentes a seguir indicados são geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». As quantidades exportadas para uma Parte são calculadas com base nas importações da Parte em causa.
4 - Na União Europeia, todos os contingentes referidos no presente apêndice são geridos pela Comissão Europeia.
Nota 1
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da União Europeia para a Colômbia ou o Peru dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Colômbia - 120 t.
Peru - 30 t.
Nota 2
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da União Europeia para o Peru e do Peru para a União Europeia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Nota 3
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da União Europeia para a Colômbia ou o Peru dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicado infra:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Colômbia - 100 t.
Peru - 450 t.
Nota 4
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da União Europeia para o Peru e do Peru para a União Europeia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Nota 5
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Colômbia - 15 000 t.
Peru - 15 000 t.
Se mais de 75 % das quantidades do contingente estabelecido supra forem utilizadas durante um dado ano, essas quantidades devem ser revistas, com vista a chegar a acordo quanto ao seu aumento, no subcomité.
Nota 6
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicado infra:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Esta quantidade é sujeita a revisão de três em três anos, num período de 12 anos. Se mais de 75 % da quantidade do contingente estabelecida supra for utilizada por ano durante esse período de três anos, a quantidade para os três anos seguintes será aumentada pela taxa de crescimento ao longo do mesmo período das exportações do Peru para a União Europeia dos produtos dos capítulos 50 a 63 ou de 5 %, consoante o que for mais elevado.
A revisão mencionada no parágrafo anterior será feita de acordo com os dados publicados pelo serviço de estatísticas da União Europeia (EUROSTAT), logo que estejam disponíveis. A Comissão Europeia publica os contingentes ajustados no Jornal Oficial da União Europeia.
Nota 7
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Se mais de 75 % das quantidades do contingente estabelecido supra forem utilizadas durante um dado ano, essas quantidades são revistas, com vista a chegar a acordo quanto ao seu aumento, no subcomité.
Nota 8
As regras de origem previstas no apêndice n.º 2 para os produtos abaixo enumerados aplicam-se enquanto a União Europeia mantiver 0 % de direitos consolidados da OMC para esses produtos. Se a União Europeia aumentar os direitos consolidados da OMC aplicáveis a esses produtos, a regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Quando, num determinado ano, se atingir 50 % de uma entrada de contingente, a tonelagem anual aumenta 50 % para o ano seguinte. A base de cálculo é a quantidade do contingente do ano anterior. Essas quantidades, bem como a base de cálculo, podem ser revistas a pedido de qualquer uma das Partes, mediante acordo com as outras Partes.
Nota 9
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Essas quantidades podem ser revistas a pedido de qualquer uma das Partes, mediante acordo com as outras Partes.
Apêndice n.º 3
Modelos do certificado de circulação EUR. 1 e pedido de certificado de circulação EUR. 1
Instruções para a impressão
1 - O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne
2 - As autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia e dos Países Andinos signatários podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, cada formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a identificá-lo.
Certificado de circulação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Pedido de certificado de circulação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Declaração do exportador
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Apêndice n.º 4
Declaração na fatura
Requisitos específicos para fazer uma declaração na fatura
A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, é feita utilizando uma das versões linguísticas seguintes e em conformidade com a legislação interna da Parte de exportação. Se for manuscrita, a declaração é preenchida a tinta e em letras de imprensa. A declaração na fatura deve ser feita de acordo com as respetivas notas de pé-de-página. As notas de pé-de-página não têm de ser reproduzidas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Apêndice n.º 5
Produtos aos quais se aplica a alínea b) da Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários do Peru e da Colômbia
1 - As condições definidas na alínea b) da Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários do Peru e da Colômbia aplicam-se na determinação da origem dos produtos a seguir indicados exportados do Peru para a União Europeia e sujeitos aos contingentes anuais estabelecidos infra:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
2 - As provas de origem emitidas ou estabelecidas para os produtos que utilizam os contingentes indicados no presente apêndice contêm a seguinte declaração em inglês: «Product originating in accordance with Appendix 5 of Annex II».
3 - Os contingentes estabelecidos no presente apêndice são geridos segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». As quantidades exportadas para a União Europeia são calculadas com base nas importações da União Europeia.
Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários do Peru e da Colômbia
A União Europeia declara que, para efeitos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas f) e g), do anexo ii relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado «anexo»):
Os termos «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica» aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica que (1):
Estejam registados num Estado membro da União Europeia ou num País Andino signatário;
ii) Arvorem a bandeira de um Estado membro da União Europeia ou de um País Andino signatário; e
iii) Satisfaçam as seguintes condições:
Sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados membros da União Europeia ou de um País Andino signatário; ou
Sejam propriedade de pessoas coletivas:
Que tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade num Estado membro da União Europeia ou num País Andino signatário; e
Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados membros da União Europeia ou de um País Andino signatário;
Não obstante a alínea a), os termos «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica» também se aplicam aos navios e navios-fábrica que capturam produtos da pesca marítima dentro das 200 milhas marítimas a partir das linhas de base do Peru e que satisfazem as seguintes condições:
Estejam registados num Estado membro da União Europeia ou num País Andino signatário;
ii) Arvorem a bandeira de um Estado membro da União Europeia ou de um País Andino signatário;
iii) Desembarquem as suas capturas no Peru; e
iv) Sejam propriedade de pessoas coletivas:
Que tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade num Estado membro da União Europeia ou num País Andino signatário; e
Que realizem mais de 50 % do total da sua faturação num Estado membro da União Europeia ou num País Andino signatário.
As condições definidas na presente alínea b) aplicam-se aos produtos especificados no apêndice n.º 5.
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a União Europeia revê de três em três anos o apêndice n.º 5, tendo em conta a situação da biomassa dentro das 200 milhas marítimas a partir das linhas de base do Peru, os investimentos no Peru, a sua capacidade de exportação e o impacto social e económico na União Europeia.
As disposições do anexo e seus apêndices são aplicáveis à presente declaração, que constitui uma parte integrante do presente Acordo.
(1) Para efeitos do cumprimento das condições de navios e navios-fábrica definidas neste número da presente declaração, a acumulação de origem pode aplicar-se com um país membro da Comunidade Andina que não seja Parte neste Acordo, Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá e Venezuela.
Declaração comum do Peru e da Colômbia Relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários da União Europeia
A República do Peru e a República da Colômbia declaram que, para efeitos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas f) e g), do anexo ii relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado «anexo»):
Os termos «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica» aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica que:
Estejam registados num Estado membro da União Europeia ou num País Andino signatário;
Arvorem a bandeira de um Estado membro da União Europeia ou de um País Andino signatário; e
Satisfaçam as seguintes condições:
Sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados membros da União Europeia ou de um País Andino signatário;
ii) Sejam propriedade de pessoas coletivas:
Que tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade num Estado membro da União Europeia ou num País Andino signatário; e
Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados membros da União Europeia ou de um País Andino signatário.
As disposições do anexo e seus apêndices são aplicáveis à presente declaração, que constitui uma parte integrante do Acordo.
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado são aceites pelos Países Andinos signatários como originários da União Europeia, na aceção do artigo 2.º do anexo ii relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado «anexo»).
2 - O anexo é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter de produto originário dos produtos supramencionados.
Declaração comum relativa à República de São Marinho
1 - Os produtos originários da República de São Marinho são aceites pelos Países Andinos signatários como originários da União Europeia, na aceção do artigo 2.º do anexo ii relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado «anexo»).
2 - O anexo é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter de produto originário dos produtos supramencionados.
Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no anexo ii relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.
1 - As Partes acordam em rever as regras de origem enunciadas no anexo ii relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado «anexo») e em discutir as alterações necessárias a pedido de uma das Partes. Nessas discussões, as Partes têm em conta a evolução das tecnologias, os processos de produção e todos os outros fatores, incluindo as reformas em curso em matéria de regras de origem, que possam justificar a alteração das regras. Todas as alterações do anexo são feitas com base no acordo das Partes em causa, nos termos do artigo 37.º do anexo.
2 - O apêndice n.º 2 do anexo será adaptado em função das alterações periódicas do Sistema Harmonizado.
3 - As Partes acordam em analisar a viabilidade da implementação de uma prova de origem digital.
ANEXO III — Disposições especiais sobre cooperação administrativa
1 - As Partes acordam em que a cooperação administrativa entre as respetivas autoridades competentes é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente Acordo e reafirmam o seu empenho em combater potenciais problemas a este respeito.
2 - Sempre que uma das Partes verificar, com base em informações objetivas, a falta de cooperação administrativa no que se refere às preferências concedidas ao abrigo do presente Acordo, a Parte em causa pode, em conformidade com o presente anexo, suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficia(m) o(s) produto(s) afetado(s) pela falta de cooperação administrativa, tendo esses produtos a mesma origem e a mesma classificação pautal.
3 - Para efeitos do presente anexo, por falta de cooperação administrativa entre as autoridades competentes das Partes entende-se:
O incumprimento reiterado da obrigação de verificar o caráter originário do(s) produto(s) em causa em conformidade com o disposto no artigo 31.º do Anexo II (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa);
A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo da prova da origem ou em comunicar os seus resultados em conformidade com o disposto no artigo 31.º do Anexo II (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa);
A recusa repetida ou o atraso injustificado na obtenção de autorização para participar, juntamente com funcionários da Parte de exportação, em visitas ao território da Parte de exportação para verificar a origem dos produtos, quando assim o solicite a Parte de importação.
4 - A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:
A Parte que tenha constatado, com base em informações objetivas, a falta de cooperação administrativa, suscita a questão junto do Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem e, sem atraso injustificado, notifica o Comité de Comércio desse facto, comunicando-lhe as informações objetivas. Essa Parte inicia consultas no âmbito do referido Comité, com base em todas as informações relevantes e conclusões objetivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes;
Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Comércio tal como previsto na alínea a) e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial do(s) produto(s) afetados pela falta de cooperação administrativa;
As suspensões temporárias não excedem um período de seis meses, que pode ser renovado caso se mantenham as condições que levaram à suspensão; a suspensão temporária e sua renovação são notificadas ao Comité de Comércio sem atraso injustificado, sendo objeto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua revogação, assim que deixem de se verificar as condições para a sua aplicação.
5 - Quando uma Parte tenha suspendido temporariamente o tratamento pautal preferencial, as Partes têm direito a solicitar a ativação do mecanismo de resolução de litígios previsto no Título XII do presente Acordo. Nesse caso, a etapa de consultas estabelecida no n.º 4, alínea a), substitui a etapa de consultas estabelecida no artigo 301.º do presente Acordo, desde que se cumpram as condições previstas no n.º 9 do mesmo artigo (1).
(1) Para efeitos do presente número, a referência a um subcomité no artigo 301.º, n.º 9, deve entender-se como referência ao Comité de Comércio.
ANEXO IV — Medidas de salvaguarda agrícola
SECÇÃO A — Colômbia
Mercadorias abrangidas e volumes de importação de desencadeamento
Para efeitos do artigo 29.º do presente Acordo, listam-se em seguida as mercadorias da União Europeia que podem ser abrangidas por uma medida de salvaguarda agrícola e os volumes agregados de desencadeamento para cada uma dessas mercadorias:
Categoria de escalonamento LP1:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Categoria de escalonamento LP2:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Categoria de escalonamento LS:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Categoria de escalonamento Q:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Categoria de escalonamento LM:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
SECÇÃO B — Peru
1 - O Peru pode aplicar uma medida de salvaguarda agrícola prevista no artigo 29.º do presente Acordo às mercadorias enumeradas no presente anexo quando o montante das importações exceder em 10 por cento o volume do contingente pautal estabelecido para esse ano na secção C do apêndice 1 do Anexo I (Listas de eliminação pautal).
2 - Para a posição 1601, o Peru pode aplicar uma medida de salvaguarda agrícola se o montante das importações exceder 400 toneladas métricas. Este montante é aumentado em 40 toneladas métricas cada ano.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
ANEXO V — Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
- «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência ao abrigo do presente anexo;
- «Legislação aduaneira», as disposições legislativas, normas ou quaisquer outros instrumentos jurídicos aplicáveis nos territórios de uma Parte que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;
- «Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira de uma Parte;
- «Dados pessoais», quaisquer informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável e, se a legislação da Parte assim o previr, quaisquer informações respeitantes a uma pessoa coletiva identificada ou identificável;
- «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência ao abrigo do presente anexo.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - As Partes devem prestar-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente anexo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente anexo aplica-se a todas as autoridades administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente anexo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras de assistência mútua em matéria penal, nem abrange informações recolhidas ao abrigo de poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, exceto se a comunicação de tais informações for autorizada pelas referidas autoridades.
3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente anexo.
Artigo 3.º — Assistência mediante pedido
1 - A pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida presta todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correta aplicação da legislação adua-neira, incluindo os esclarecimentos relativos a atividades constatadas ou previstas que constituam ou sejam suscetíveis de constituir operações contrárias à legislação aduaneira.
2 - A pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a de que:
As mercadorias exportadas do território de uma Parte foram corretamente importadas no território de outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;
As mercadorias importadas no território de uma Parte foram corretamente exportadas do território de outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3 - A pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
Pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efetuam ou efetuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
Locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoá-veis para supor que tais mercadorias se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que tais mercadorias se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
d ) Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que tais mercadorias se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes prestam-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas, normas e quaisquer outros instrumentos jurídicos se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
Atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para outra Parte;
Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira;
Mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira;
d ) Pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efetuam ou efetuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega e notificação
1 - A pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida toma, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para entregar todos os documentos ou notificar todas as decisões emanadas da autoridade requerente, e abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente anexo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
2 - Os pedidos de entrega de documentos ou notificação de decisões são feitos por escrito, em espanhol ou inglês, consoante o idioma aceitável para a autoridade requerida.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente anexo devem ser feitos por escrito. Tais pedidos devem ser acompanhados de todos os documentos necessários para dar satisfação ao pedido. Sempre que a urgência o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
A autoridade requerente;
A medida requerida;
O objeto e a razão do pedido;
d ) As leis, os regulamentos e outros instrumentos jurídicos em causa;
Informações o mais exatas e completas possível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto de tais investigações; bem como
f ) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.
3 - Os pedidos são apresentados a um País Andino signatário em espanhol ou inglês e, no caso da Parte UE, em qualquer destes idiomas que seja aceitável para a autoridade requerida.
4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado; entretanto, podem ser tomadas medidas cautelares, de acordo com as leis, regulamentos e outros instrumentos jurídicos da Parte em causa.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas competências e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2 - Os pedidos de assistência são executados de acordo com as leis, regulamentos e outros instrumentos jurídicos da Parte requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da Parte requerida, e de acordo com as condições, leis, regulamentos e outros instrumentos jurídicos previstos por esta última, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa nos termos do n.º 1, informações relevantes sobre as atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira.
4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos pedidos de assistência à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas, os relatórios ou outros instrumentos relevantes.
2 - As informações referidas no n.º 1 podem ser transmitidas por suporte informático.
3 - Os documentos previstos no presente anexo não necessitarão de certificação adicional, autenticação ou qualquer outro tipo de formalidades além das proporcionadas pela autoridade administrativa competente e devem ser considerados como autênticos.
Artigo 9.º — Exceções à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita a determinadas condições ou requisitos nos casos em que uma das Partes considerar que a assistência ao abrigo do presente anexo:
É suscetível de comprometer a soberania de um País Andino signatário ou de um Estado-Membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente anexo;
É suscetível de comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2;
Viola um segredo industrial, comercial ou profissional; ou
d ) É inconstitucional ou contrária às suas leis, regulamentos ou outros instrumentos jurídicos.
2 - A autoridade requerida pode protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente anexo têm caráter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas em cada Parte. As informações estão cobertas pela obrigação do segredo oficial e beneficiam da proteção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades da Parte UE.
2 - Os dados pessoais só podem ser intercambiados se a Parte que os deve receber se comprometer a atribuir-lhes um grau de proteção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer.
3 - Uma Parte pode recusar-se a fornecer as informações solicitadas por outra Parte, se esta não tiver agido em conformidade com o disposto no n.º 2.
4 - A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente anexo é considerada como sendo para fins do presente anexo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados de acordo com as disposições do presente anexo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
5 - As informações obtidas nos termos do presente anexo são utilizadas exclusivamente para fins de aplicação do mesmo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em ações judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente anexo e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deverá comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.º — Despesas de assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente anexo, exceto, se for caso disso, no que se refere às despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
Artigo 13.º — Aplicação
1 - A aplicação do presente anexo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras ou outras autoridades competentes designadas pelo País Andino signatário em causa e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia.
2 - As autoridades referidas no n.º 1 decidem de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a aplicação do presente anexo, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados. Essas autoridades podem recomendar às instâncias competentes a elaboração de instrumentos complementares para a aplicação do presente anexo.
3 - As Partes consultam-se e mantêm-se mutuamente informadas sobre as disposições de aplicação adotadas em conformidade com as disposições do presente anexo.
Artigo 14.º — Outros acordos
1 - Tendo em conta as competências respetivas da União Europeia e dos Estados-Membros da União Europeia, as disposições do presente anexo:
Não afetam as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;
São consideradas complementares aos acordos bilaterais de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e um País Andino signatário; e
Não afetam as disposições da União Europeia relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia, de quaisquer informações obtidas ao abrigo do presente anexo que se possam revestir de interesse para a União Europeia.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente anexo prevalecem sobre as disposições de acordos bilaterais de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e um País Andino signatário, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente anexo.
3 - As Partes realizam consultas no âmbito do Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem estabelecido no artigo 68.º do presente Acordo para resolver qualquer questão relativa à aplicabilidade do presente anexo.
ANEXO VI — Medidas sanitárias e fitossanitárias
APÊNDICE 1
Autoridades competentes
1 - Autoridades competentes da Parte UE
As atividades de controlo são da competência conjunta dos serviços nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e da Comissão Europeia. Neste contexto, são aplicáveis as seguintes disposições:
No que respeita às exportações para a Colômbia e ou Peru, os Estados-Membros da União Europeia são responsáveis pelo controlo das condições e processos de produção, incluindo as inspeções regulamentares e a emissão dos certificados sanitários (ou de bem-estar dos animais) que atestam o cumprimento das normas e requisitos estabelecidos pela Parte de importação;
No que se refere às importações provenientes da Colômbia e ou do Peru, os Estados-Membros da União Europeia são responsáveis pelo controlo do respeito das condições de importação estabelecidas pela União Europeia aplicáveis a essas importações;
A Comissão Europeia é responsável pela coordenação global, pelas inspeções e auditorias dos sistemas de inspeção e pela adoção das disposições legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e requisitos na União Europeia.
2 - Autoridades competentes da Colômbia
O controlo e a vigilância são efetuados em conjunto pelo Instituto Colombiano Agropecuario (a seguir designado «ICA») e pelo Instituto Nacional de Vigilancia de Medicamentos y Alimentos (a seguir designado «INVIMA»), de acordo com as competências atribuídas a cada organismo pela legislação. Neste contexto, são aplicáveis as seguintes disposições:
No que respeita às exportações para os Estados-Membros da União Europeia, o ICA e o INVIMA são responsáveis pela vigilância e controlo das condições e processos sanitários e fitossanitários, incluindo as inspeções regulamentares e a emissão dos certificados sanitários e fitossanitários que atestam o cumprimento das normas e requisitos estabelecidos pela Parte de importação;
No que respeita às importações provenientes dos Estados-Membros da União Europeia na Colômbia, o ICA e o INVIMA são responsáveis pela verificação e controlo do respeito das condições de importação estabelecidas, incluindo as inspeções e os certificados sanitários e fitossanitários emitidos pelos Estados-Membros da União Europeia que atestam a conformidade dessas importações com as normas e requisitos de importação em vigor na Colômbia aplicáveis a essas importações;
O ICA e o INVIMA são responsáveis, em conformidade com as respetivas competências, pela coordenação global, pelas inspeções e pelas auditorias dos sistemas de inspeção.
3 - Autoridades competentes do Peru
As autoridades competentes do Peru para questões sanitárias e fitossanitárias são as:
Servicio Nacional de Sanidad Agrária (a seguir designado «SENASA»);
Dirección General de Salud Ambiental (a seguir designada «DIGESA»);
Ministerio de Salud;
d ) Instituto Tecnológico Pesquero (a seguir designado «ITP»);
Ministerio de Comercio Exterior y Turismo (a seguir designado «MINCETUR»).
APÊNDICE 2
Requisitos e disposições de aprovação dos estabelecimentos de produtos de origem animal
1 - A autoridade competente da Parte de importação redige as listas de estabelecimentos aprovados e torna-as públicas.
2 - Os requisitos e os procedimentos para aprovação são os seguintes:
A importação do produto de origem animal em causa proveniente da Parte de exportação deve ter sido autorizada pela autoridade competente da Parte de importação; esta autorização inclui os requisitos de importação e certificação em vigor para os produtos em causa;
A autoridade competente da Parte de exportação aprova os estabelecimentos para a exportação e proporciona à Parte de importação garantias sanitárias suficientes de que esses estabelecimentos cumprem os requisitos pertinentes da Parte de importação;
A autoridade competente da Parte de exportação deve dispor do poder efetivo de suspender ou retirar a aprovação de exportação de um estabelecimento em caso de incumprimento dos requisitos relevantes da Parte de importação;
d ) A Parte de importação pode efetuar verificações nos termos do artigo 93.º do presente Acordo, como parte do procedimento de aprovação;
As verificações a que se refere a alínea d ) dizem respeito à estrutura, à organização e às competências da autoridade competente responsável pela aprovação dos estabelecimentos e as garantias sanitárias que essa autoridade competente pode proporcionar em relação ao cumprimento dos requisitos da Parte de importação;
f ) As verificações a que se refere a alínea d) podem incluir inspeções no local de um número representativo de estabelecimentos que figurem na listas ou listas facultadas pela Parte de exportação;
Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição das competências na Parte UE, as verificações a que se refere a alínea d) efetuadas na Parte UE podem dizer respeito a determinados Estados-Membros da União Europeia;
Com base nos resultados das verificações a que se refere a alínea d), a Parte de importação pode alterar a lista dos estabelecimentos.
3 - A aprovação, nos termos dos n.os 1 e 2, limita-se inicialmente às seguintes categorias de estabelecimentos:
Todos os estabelecimentos para carnes frescas de espécies domésticas;
Todos os estabelecimentos para carnes frescas de caça selvagem e de criação;
Todos os estabelecimentos para carnes de aves de capoeira;
d ) Todos os estabelecimentos para produtos à base de carne de todas as espécies;
Todos os estabelecimentos para outros produtos de origem animal para a alimentação humana (por exemplo, tripas, preparados de carne e carne picada);
f ) Todos os estabelecimentos para leite e produtos lácteos para a alimentação humana; e
Estabelecimentos de transformação e navios-fábrica/navios-congeladores para produtos da pesca para a alimentação humana, incluindo moluscos bivalves e crustáceos.
APÊNDICE 3
Diretrizes aplicáveis às verificações
As verificações podem ser realizadas com base em auditorias e ou em inspeções no local.
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
- «Auditado», a Parte objeto da verificação.
- «Auditor», a Parte que efetua a verificação.
1 - Princípios gerais das verificações
As verificações devem ser realizadas em cooperação entre o auditor e o auditado em conformidade com as disposições previstas no presente apêndice;
O objetivo das verificações deve consistir em verificar a eficácia dos controlos do auditado e não em rejeitar determinados animais, grupos de animais, remessas de estabelecimentos do setor alimentar ou lotes individuais de plantas ou produtos vegetais; quando uma verificação revele um risco grave para a saúde dos animais, das plantas ou das pessoas, o auditado adota imediatamente medidas corretivas. O processo pode incluir o estudo da regulamentação aplicável, do método de aplicação, da avaliação do resultado final, do nível de conformidade e subsequentes medidas corretivas;
A frequência das verificações baseia-se na eficácia. Um nível baixo de eficácia deverá resultar no aumento da frequência das verificações. O auditado deve corrigir uma eficácia insatisfatória a contento do auditor;
d ) As verificações e as decisões nelas baseadas, devem ser efetuadas e tomadas de um modo transparente e coerente.
2 - Princípios relativos ao auditor
Os auditores devem preparar um plano, de preferência em conformidade com normas internacionais reconhecidas, que cubra os seguintes pontos:
O objeto, a amplitude e o âmbito da verificação;
A data e o local da verificação, bem como um calendário que inclua a data de emissão de um relatório final;
A língua ou línguas em que a verificação será efetuada e o relatório redigido;
d ) A identidade dos auditores, incluindo, no caso de se tratar de uma equipa, a do seu chefe; podem ser necessárias competências profissionais especializadas para efetuar auditorias de sistemas e programas especializados, e
O calendário das reuniões com funcionários competentes e das visitas aos estabelecimentos ou instalações, consoante o caso; não é necessário comunicar antecipadamente a identidade dos estabelecimentos ou instalações a visitar.
Sob reserva das disposições aplicáveis à liberdade de informação, o auditor deve respeitar a confidencialidade comercial. Devem ser evitados conflitos de interesses.
3 - Princípios relativos ao auditado
A fim de facilitar a verificação, os princípios que se seguem aplicam-se às ações realizadas pelo auditado:
O auditado deve cooperar plenamente com o auditor e nomear pessoal responsável por esta tarefa; a cooperação pode incluir, por exemplo:
O acesso a toda a regulamentação e normas relevantes;
ii) O acesso a programas de aplicação e respetivos registos e documentos;
iii) O acesso a relatórios de auditorias e de inspeção;
iv) O acesso a documentação referente a medidas corretivas e sanções, e
A entrada facilitada nos estabelecimentos;
O auditado deve dispor de um programa documentado que lhe permita demonstrar ao auditor que as normas são respeitadas numa base coerente e uniforme.
4 - Procedimentos
Reunião de abertura
Deve ser organizada uma reunião de abertura com representantes das Partes. Nesta reunião, o auditor é responsável pelo exame do plano de verificação e pela confirmação de que estão disponíveis os recursos e a documentação adequados e quaisquer outros meios necessários para a realização da verificação.
Exame dos documentos
O exame dos documentos pode consistir na análise dos documentos e registos referidos no ponto 3, alínea a), das estruturas e competências do auditado e quaisquer alterações relevantes nos sistemas de inspeção e certificação desde a entrada em vigor do presente Acordo ou após a última verificação, com ênfase na aplicação de elementos do sistema de inspeção e certificação de animais, produtos de origem animal, plantas ou produtos vegetais de interesse. Pode incluir o exame de registos e documentos de inspeção e certificação pertinentes.
Inspeções no local
A decisão sobre a necessidade de efetuar uma inspeção no local deverá ter em consideração os riscos para animais, plantas ou produtos em causa, tendo em conta fatores como os antecedentes da conformidade com os requisitos por parte do setor industrial ou da Parte de exportação, o volume do produto produzido e importado ou exportado, as alterações nas infraestruturas, e os sistemas internos de inspeção e certificação;
ii) As inspeções no local podem incluir visitas às instalações de produção e transformação, zonas de manipulação ou de armazenagem dos alimentos e laboratórios de controlo, a fim de verificar a conformidade com as informações constantes da documentação referida na alínea b) supra.
d ) Verificação de seguimento
Quando se realize uma verificação de seguimento para verificar a correção das deficiências pode ser suficiente examinar apenas os pontos identificados como necessitando de uma correção.
5 - Documentos de trabalho
Tanto quanto possível, os formulários utilizados para comunicar os resultados e as conclusões da auditoria deverão respeitar um modelo normalizado, de modo a tornar o procedimento de verificação mais uniforme, transparente e eficaz. Os documentos de trabalho podem incluir listas de verificações dos elementos a avaliar, nomeadamente nos seguintes domínios:
Legislação;
Estrutura e funcionamento dos serviços de inspeção e de certificação;
Características dos estabelecimentos e métodos de trabalho, estatísticas sanitárias, planos de amostragem e seus resultados;
d ) Ação e procedimentos de conformidade;
Relatórios e procedimentos de queixas; e
f ) Programas de formação.
6 - Reunião de encerramento
Deve ser organizada uma reunião de encerramento entre representantes das Partes em causa, incluindo, se for caso disso, funcionários responsáveis pelos programas de inspeção e certificação nacionais. Nesta reunião, o auditor apresenta os resultados da verificação. A informação deve ser apresentada de um modo claro e conciso, de modo a que as conclusões da auditoria sejam claramente compreendidas. O auditado deve elaborar um plano de ação para a correção de quaisquer deficiências detetadas, de preferência com prazos de execução.
7 - Relatório
O projeto de relatório da verificação deve ser enviado ao auditado no prazo de 45 dias úteis após a reunião de encerramento referida no ponto 6. O auditado tem 30 dias úteis para formular os seus comentários acerca do projeto de relatório. Os comentários do auditado devem ser apensos ao projeto de relatório e, se for caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, quando se tiver identificado um risco sério de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade durante a verificação, o auditado deve ser informado com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que termina a verificação.
APÊNDICE 4
Pontos de contacto e sítios Internet
A. Pontos de contacto
Para a União Europeia:
Comissão Europeia
Endereço postal: Rue de la Loi 200-B-1049 Bruxelas - Bélgica
Tel. + 322 2963314
Fax. +322 2964286
Para a Colômbia
Instituto Colombiano Agropecuario (ICA)
Endereço postal: Calle 37 n.º 8-43 Edificio Colgas, Bogotá, D.C. - Colômbia
Tel. +57 1 3203654
Fax. +57 1 2324695
E-mail: subgerencia.pecuaria@ica.gov.co
Instituto Nacional de Vigilancia de Medicamentos y Alimentos (INVIMA)
Endereço postal: Carrera 68D n.º 17-11/21, Bogotá, D.C. - Colômbia
Tel. +57 1 2988700
E-mail: invimagr@invima.gov.co
Ministerio de Comercio, Industria y Turismo
Endereço postal: Calle 28 n.º 13 A-15, piso 3º - Bogotá, D.C. - Colombia
Tel. +57 1 6064775
Para o Peru
SENASA
Endereço postal: Avenida la Molina n.º 1915-Lima 12 - La Molina - Lima - Peru
Tel. +511 3133300
Fax. +511 3401486
DIGEMID
Endereço postal: Las Amapolas n.º 350 Urbanización San Eugenio - Lince - Lima - Peru
Tel. +511 4428335, 4210146, 4210258
Fax. +511 4226404
ITP
Endereço postal: Carretera a Ventanilla Km. 5.2 - Callao - Peru
Tel.+511 5770116, 5770118
Fax.+511 5770908
MINCETUR
Endereço postal: Calle Uno Oeste n.º 050, Urbanización Córpac, San Isido, Lima - Peru
Tel. +511 5136100, anexos 8020, 8021
Fax. +511 5136100, anexo 8002
E-mail: webmaster@mincetur.gob.pe
B. Sítios Internet de livre acesso
Para a União Europeia:
http://europa.eu.int/comm/dgs/health_consumer/index_en.htm
Para a Colômbia
www.ica.gov.co
www.invima.gov.co
www.mincomercio.gov.co
Para o Peru
www.senasa.gob.pe
www.digesa.minsa.gob.pe
www.itp.gob.pe
www.mincetur.gob.pe
ANEXO VII — Lista de compromissos em matéria de estabelecimento
(referida no artigo 114.º do presente Acordo)
SECÇÃO A — Colômbia
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas objeto de compromissos assumidos pela Colômbia nos termos do artigo 114.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da outra Parte nessas atividades. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis e a obrigação afetada (acesso ao mercado ou tratamento nacional). Os compromissos em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional são independentes; por conseguinte, o facto de o acesso ao mercado não ser objeto de compromissos num subsetor (mantém-se «não consolidado»), não invalida o compromisso em matéria de tratamento nacional.
Os setores ou subsetores não incluídos na lista a seguir não são objeto de compromissos.
2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:
Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 4, ISIC REV 3.1, 2002; e
Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991.
3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 112.º e 113.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não possam ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou em zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da outra Parte.
4 - Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios ou subvenções concedidos pelas Partes.
5 - Nos termos do artigo 112.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.
6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
Notas sobre as limitações aplicadas aos compromissos setoriais específicos em matéria de estabelecimento em setores de serviços e não serviços
Nota 1: A Colômbia reserva-se o direito de adotar ou manter medidas de concessão de direitos ou preferências a minorias e grupos étnicos social ou economicamente desfavorecidos, inclusive no que respeita às terras comunais na posse de grupos étnicos em conformidade com o artigo 63.º da Constitución Política de Colombia. Os grupos étnicos na Colômbia são: indígenas e pessoas de raça cigana, comunidades afro-colombianas e comunidade Raizal do Archipelago de San Andrés, Providencia y Santa Catalina.
Nota 2: A Colômbia reserva-se o direito de adotar ou manter medidas de concessão de direitos ou preferências a comunidades locais no que respeita ao apoio e desenvolvimento de expressões relativas ao património cultural intangível declarado por força da Resolución No. 0168 de 2005.
Nota 3: Se o Estado colombiano decidir vender toda ou parte da sua participação numa empresa a uma pessoa que não uma empresa estatal colombiana ou outra entidade governamental colombiana, deve primeiramente oferecer uma tal participação, exclusivamente e nas condições estabelecidas nos artigos 3.º e 11.º da Ley 226 de 1995, a:
Atuais empregados, reformados e antigos empregados (exceto os antigos empregados afastados por justa causa) da empresa e de outras empresas detidas ou controladas pela empresa;
Associações de empregados e antigos empregados da empresa;
Sindicatos de empregados;
Federações e confederações de sindicatos;
Fundos dos empregados («fondos de empleados»);
Fundos de pensões e indemnizações; e
Entidades cooperativas.
No entanto, uma vez transferida ou vendida tal participação, a Colômbia não se reserva o direito de controlar transferências posteriores ou outra alienação de tal participação.
Nota 4: Uma pessoa coletiva organizada ao abrigo da legislação de outro país, e com o seu domicílio principal noutro país, deve estabelecer uma sucursal na Colômbia, para desenvolver uma concessão obtida do Estado colombiano.
Nota 5: Apenas pessoas singulares ou coletivas com o seu principal escritório no porto livre de San Andrés, Providencia y Santa Catalina podem prestar serviços nesta região.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/11/21501/0000201262.pdf))
Lista dos serviços de transporte marítimo
Notas à lista dos serviços de transporte marítimo internacional
Quando os serviços rodoviários, ferroviários e por vias interiores navegáveis, bem como os serviços auxiliares conexos, não são totalmente cobertos na presente lista, um operador de transporte multimodal (definido no ponto 3 das definições das notas à lista dos serviços de transporte marítimo internacional da presente secção) deve poder alugar ou locar camiões, vagões ferroviários ou barcaças, bem como equipamento conexo, para o trânsito de cargas no interior, ou ter acesso a e poder utilizar essas formas de atividades multimodais em termos e condições razoáveis e não discriminatórios para a realização de operações de transporte multimodal.
Por «termos e condições razoáveis e não discriminatórias» entende-se, para efeitos de operações de transporte multimodal e do presente compromisso adicional, a capacidade de o operador de transporte multimodal efetuar oportunamente o envio das suas mercadorias, incluindo a prioridade destas sobre outras mercadorias que tenham entrado no porto em data posterior.
Definições
1 - No caso da Colômbia, devido à sua localização geográfica, «cabotagem» é o transporte realizado entre portos continentais colombianos ou portos insulares colombianos, em conformidade com o artigo 143.º do Decreto 2324 de 1984 (32) e o artigo 2.º do Decreto 804 de 2001 (33).
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