Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-04-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 711

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014

Histórico de alterações JSON API

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento e classificação de zonas e aglomerações (artigo 3.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos, dotado de critérios adequados (artigo 4.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Adoção de medidas a fim de manter/melhorar a qualidade do ar no que diz respeito aos poluentes em causa (artigo 3.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de um sistema de divulgação de informações ao público (artigo 7.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
  • Estabelecimento de um sistema de amostragem eficaz e de métodos de análise adequados (artigo 6.º);
  • Proibição de utilização de fuelóleo pesado e de gasóleo com um teor de enxofre superior aos valores-limite fixados (artigo 3.º, n.º 1, e artigo 4.º, n.º 1);
  • Aplicação de valores-limite ao teor de enxofre dos combustíveis navais (artigos 4.º-A e 4.º-B).

Calendário: a aplicar de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Diretiva 94/63/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Identificação de todos os terminais de armazenamento e carga de gasolina (artigo 2.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de medidas técnicas destinadas a reduzir as perdas de gasolinas nas instalações de armazenamento dos terminais e estações de serviço e durante a carga e descarga dos reservatórios móveis nos terminais (artigos 3.º, 4.º e 6.º e anexo iii);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Obrigação de que todos os pórticos de carga para camiões-cisternas e os reservatórios móveis cumpram os requisitos (artigos 4.º e 5.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Fixação de valores-limite de teor de COV para tintas e vernizes (artigo 3.º e anexo ii, fase ii);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Definição de requisitos que garantam a rotulagem dos produtos colocados no mercado e a colocação no mercado de produtos que respeitem os requisitos pertinentes (artigos 3.º e 4.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

  • Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes para cumprir os requisitos de comunicação dos inventários de emissões referidos na diretiva;

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Desenvolvimento de programas nacionais para cumprir os limites máximos nacionais;

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Cumprimento de todas as outras obrigações, incluindo os limites máximos nacionais de emissão.

No prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, são aplicáveis os limites máximos nacionais de emissão, tal como estabelecido no Protocolo original de Gotemburgo de 1999 relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico.

Além disso, durante esse período, a República da Moldávia envida esforços para ratificar o Protocolo de Gotemburgo, incluindo as alterações adotadas em 2012.

Qualidade da água e gestão de recursos

Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2455/2001/CE.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Identificação das regiões hidrográficas e instituição de disposições administrativas aplicáveis a rios internacionais, lagos e águas costeiras (artigo 3.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Análise das características das regiões hidrográficas (artigo 5.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de programas de monitorização da qualidade da água (artigo 8.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Elaboração de planos de gestão das bacias hidrográficas, consultas públicas e publicação destes planos (artigos 13.º e 14.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Realização de avaliações preliminares dos riscos de inundações (artigos 4.º e 5.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Elaboração de mapas de zonas inundáveis e de mapas de riscos de inundações (artigo 6.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Elaboração de planos de gestão dos riscos de inundações (artigo 7.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/15/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

Aplicam-se as seguintes disposições da Diretiva 91/271/CEE aplicam-se:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Avaliação da situação no que respeita à recolha e ao tratamento de águas residuais urbanas;

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Identificação de aglomerações e zonas sensíveis (artigo 5.º e anexo ii);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Elaboração de um programa técnico e de investimento para efeitos da aplicação dos requisitos em matéria de tratamento de águas residuais urbanas (artigo 17.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de normas relativas à água destinada ao consumo humano (artigos 4.º e 5.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de um sistema de controlo (artigos 6.º e 7.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de um mecanismo de divulgação de informações aos consumidores (artigo 13.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de programas de controlo (artigo 6.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Identificação das águas poluídas ou águas em risco e designação de zonas vulneráveis aos nitratos (artigo 3.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de planos de ação e de códigos de boas práticas agrícolas para as zonas vulneráveis aos nitratos (artigos 4.º e 5.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Gestão de resíduos e de recursos

Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Elaboração de planos de gestão de resíduos em conformidade com a hierarquia de resíduos em cinco fases e de programas de prevenção de resíduos (capítulo v);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de um mecanismo de recuperação integral dos custos em conformidade com o princípio do poluidor-pagador e do princípio da responsabilidade alargada do produtor (artigo 14.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de um sistema de licenças para estabelecimentos ou empresas que realizem operações de eliminação ou valorização, com obrigações específicas de gestão de resíduos perigosos (capítulo iv);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Criação de um registo de estabelecimentos e empresas de recolha e transporte de resíduos (capítulo iv).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Classificação de aterros (artigo 4.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Elaboração de uma estratégia nacional para a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aterros (artigo 5.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de um sistema de pedidos e concessão de licenças e de processos de admissão de resíduos (artigos 5.º a 7.º, 11.º, 12.º e 14.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de procedimentos de controlo e de vigilância na fase de exploração de aterros e de procedimentos de encerramento de aterros e de gestão após o respetivo encerramento (artigos 12.º e 13.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de planos de ordenamento para os aterros existentes (artigo 14.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de um mecanismo de determinação de custos (artigo 10.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Garantir que os resíduos pertinentes sejam tratados antes da sua deposição em aterros (artigo 6.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de um sistema destinado a garantir que os operadores elaborem planos de gestão de resíduos (identificação e classificação das instalações de resíduos; caracterização dos resíduos) (artigos 4.º e 9.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de um sistema de licenciamento, de garantias financeiras e de um sistema de inspeção (artigos 7.º, 14.º e 17.º);

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de procedimentos de gestão e monitorização de vazios de escavação (artigo 10.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de procedimentos de encerramento e de pós-encerramento de instalações de resíduos de extração mineira (artigo 12.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Elaboração de um inventário das instalações de resíduos de extração mineira encerradas (artigo 20.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Proteção da natureza

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Avaliação das espécies de aves que exigem medidas de conservação especial e das espécies migratórias de ocorrência regular;

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Identificação e designação de zonas de proteção especial para espécies de aves (artigo 4.º, n.º 1);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de medidas de conservação especiais para proteger as espécies migratórias de ocorrência regular (artigo 4.º, n.º 2);

Calendário: a aplicar de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

  • Instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves selvagens, das quais as espécies às quais se aplica a legislação da caça constituem um subgrupo especial, e proibição de determinados tipos de captura/abate (artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, n.os 1 e 2).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 97/62/CE e 2006/105/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Elaboração de listas de sítios, designação desses sítios e estabelecimento de prioridades para a sua gestão (incluindo a conclusão da lista de potenciais sítios Emerald e a instituição de medidas de proteção e gestão para esses sítios) (artigo 4.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição das medidas necessárias para a conservação desses sítios (artigo 6.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de um sistema de monitorização do estado de conservação dos habitats e das espécies (artigo 11.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo iv dessa diretiva que sejam pertinentes para a República da Moldávia (artigo 12.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de um mecanismo destinado a promover a educação e a informação geral do público (artigo 22.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Poluição industrial e riscos industriais

Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Identificação das instalações que devem ser objeto de uma licença (anexo i);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD) tendo em conta as conclusões dos documentos de referência sobre as MTD (documentos BREF) (artigo 14.º, n.os 3 a 6, e artigo 15.º, n.os 2 a 4);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de um sistema de licenciamento integrado (artigos 4.º a 6.º, 12.º, 21.º e 24.º e anexo iv);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição e implementação de um mecanismo de controlo da conformidade [artigo 8.º, artigo 14.º, n.º 1, alínea d), e artigo 23.º, n.º 1];

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações de combustão (artigo 30.º e anexo v);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Elaboração de um plano de transição nacional com vista a reduzir as emissões anuais totais das instalações existentes (ou fixação de valores-limite de emissão para as instalações existentes) (artigo 32.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/105/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de mecanismos de coordenação eficazes entre as autoridades competentes;

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de sistemas de receção de notificações com informações sobre estabelecimentos Seveso pertinentes e de comunicação de acidentes graves (artigos 6.º, 14.º e 15.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Produtos químicos

Regulamento (CE) n.º 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos.

Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento:

  • Aplicação do procedimento de notificação de exportação (artigo 7.º);

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Aplicação de procedimentos para o tratamento das notificações de exportação recebidas de outros países (artigo 8.º);

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Definição de procedimentos de elaboração e apresentação de notificações da ação regulamentar final (artigo 10.º);

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Definição de procedimentos relativos à elaboração e apresentação de decisões de importação (artigo 12.º);

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Aplicação do procedimento PIC para a exportação de determinados produtos químicos, nomeadamente os enumerados no anexo iii da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (artigo 13.º);

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Aplicação dos requisitos de rotulagem e de embalagem para produtos químicos exportados (artigo 16.º);

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Designação das autoridades nacionais que controlam a importação e a exportação dos produtos químicos (artigo 17.º).

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento:

  • Designação da(s) autoridade(s) competente(s) (artigo 43.º);

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Implementação da classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (artigo 4.º).

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas.

Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento:

  • Designação da(s) autoridade(s) competente(s) e das autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da lei e criação do sistema oficial de monitorização e controlo (artigos 121.º e 125.º);

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Adoção de disposições nacionais relativas às sanções aplicáveis nos casos de infração das legislações nacionais em matéria de produtos químicos (artigo 126.º);

Calendário: essas disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Adoção de disposições nacionais que criam um sistema nacional de registo das substâncias químicas e misturas (título ii, artigos 5.º, 6.º, 7.º e 14.º);

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Adoção de disposições nacionais relativas às informações na cadeia de abastecimento sobre substâncias químicas e misturas e obrigações dos utilizadores a jusante (títulos iv e v, artigos 31.º e 37.º);

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Adoção de disposições nacionais que adotam a lista das restrições especificadas no anexo xvii do REACH (título viii, artigo 67.º).

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XII — Do capítulo 17 (Ação climática) do título iv

A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.

Alterações climáticas e proteção da camada de ozono

Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

  • Instituição de um sistema de identificação das instalações pertinentes e de identificação de gases com efeito de estufa (anexos i e ii);
  • Instituição de sistemas de monitorização, comunicação, verificação e cumprimento e procedimentos de consulta pública (artigos 9.º, 14.º a 17.º, 19.º e 21.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa.

Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
  • Estabelecimento/adaptação dos requisitos nacionais em matéria de formação e certificação aplicáveis às empresas e ao pessoal em questão (artigo 5.º);
  • Estabelecimento de sistemas de notificação que permitem obter dados relativos às emissões da parte dos setores em questão (artigo 6.º);
  • Estabelecimento do sistema de aplicação efetiva da lei (artigo 13.º).

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
  • Instituição de uma proibição de produção de substâncias regulamentadas, exceto para usos específicos e, até 2019, de hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) (artigo 4.º);
  • Instituição de uma proibição de comercialização e de utilização de substâncias regulamentadas, exceto HCFC valorizados, que podem ser utilizados como fluido refrigerante até 2015 (artigos 5.º e 11.º);
  • Definição das condições de produção, comercialização e utilização de substâncias regulamentadas para utilizações objeto de derrogações (como matérias-primas, agentes de transformação, para utilizações essenciais em laboratório e para fins analíticos, para utilizações críticas dos halons) e das derrogações individuais, incluindo utilizações de emergência de brometo de metilo (capítulo iii);
  • Instituição de um sistema de concessão de licenças para a importação e a exportação de substâncias regulamentadas para utilizações objeto de derrogações (capítulo iv) e obrigações de comunicação de informações para os Estados membros e as empresas (artigos 26.º e 27.º);
  • Estabelecimento da obrigação de recuperar, reciclar, valorizar e destruir as substâncias regulamentadas usadas (artigo 22.º);
  • Instituição de procedimentos de controlo e de inspeção de fugas de substâncias regulamentadas (artigo 23.º).

Calendário: essas disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
  • Realização de uma avaliação do consumo nacional de combustível;
  • Instituição de um sistema de monitorização da qualidade do combustível (artigo 8.º);
  • Proibição da comercialização de gasolina com chumbo (artigo 3.º, n.º 1);
  • Autorização da comercialização de gasolina sem chumbo, de combustível para motores diesel e de gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias e tratores agrícolas e florestais, desde que satisfaçam os requisitos pertinentes (artigos 3.º e 4.º);
  • Instituição de um quadro regulador que abranja circunstâncias excecionais e de um sistema de recolha de dados relativos à qualidade do combustível a nível nacional (artigos 7.º e 8.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XIII — Do capítulo 21 (Saúde pública) do título iv

A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.

Tabaco

Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Recomendação 2003/54/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 2002, relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco.

Calendário: não aplicável.

Recomendação do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre a criação de espaços sem fumo (2009/C 296/02).

Calendário: não aplicável.

Doenças transmissíveis

Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade.

Calendário: as disposições dessa decisão devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2000/96/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Calendário: as disposições da Decisão 2000/96/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2002/253/CE da Comissão, de 19 de março de 2002, que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Calendário: as disposições da Decisão 2002/253/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2000/57/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Calendário: as disposições da Decisão 2000/57/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Sangue

Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março de 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos.

Calendário: as disposições da Diretiva 2004/33/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/62/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2005, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas e especificações comunitárias relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue.

Calendário: as disposições da Diretiva 2005/62/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/61/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2005, que aplica a Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade e à notificação de reações e incidentes adversos graves.

Calendário: as disposições da Diretiva 2005/61/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Órgãos, tecidos e células

Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/17/CE da Comissão, de 8 de fevereiro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana.

Calendário: as disposições da Diretiva 2006/17/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/86/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reações e incidentes adversos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana.

Calendário: as disposições da Diretiva 2006/86/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Saúde mental - Toxicodependência

Recomendação 2003/488/CE do Conselho, de 18 de junho de 2003, relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde.

Calendário: não aplicável.

Álcool

Recomendação 2001/458/CE do Conselho, de 5 de junho de 2001, sobre o consumo de álcool pelos jovens, em especial por crianças e adolescentes.

Calendário: não aplicável.

Cancro

Recomendação 2003/878/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 2003, sobre o rastreio do cancro.

Calendário: não aplicável.

Prevenção de lesões e promoção da segurança

Recomendação (2007/C 164/01) do Conselho, de 31 de maio de 2007, sobre a prevenção de lesões e a promoção da segurança.

Calendário: não aplicável.

ANEXO XIV — Do capítulo 25 (Cooperação nos domínios da cultura, da política audiovisual e dos meios de comunicação) do título iv

A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.

Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera a Diretiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva.

Calendário: as disposições da Diretiva 2007/65/CE devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Convenção da UNESCO de 2005 sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

Calendário: não aplicável.

ANEXO XV — Eliminação dos direitos aduaneiros

1 - As Partes devem eliminar todos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, exceto nos casos previstos nos n.os 2, 3 e 4, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente anexo.

2 - Os produtos enumerados no anexo xv-A devem ser importados na União isentos de direitos aduaneiros dentro dos limites dos contingentes pautais indicados nesse anexo. O direito aduaneiro da nação mais favorecida («NMF») deve ser aplicado às importações que excedam o limite dos contingentes pautais.

3 - Os produtos enumerados no anexo xv-B devem ser sujeitos a um direito de importação na UE com isenção da componente ad valorem desse direito de importação.

4 - A eliminação de certos direitos aduaneiros pela República da Moldávia em conformidade com o anexo xv-D deve ser efetuada de acordo com as seguintes modalidades:

a)

Os direitos aduaneiros relativos aos artigos incluídos na categoria de escalonamento «5» na lista da República da Moldávia devem ser eliminados em 6 períodos iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, devendo as reduções sucessivas realizar-se a 1 de janeiro dos 5 anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo;

b)

Os direitos aduaneiros relativos aos artigos incluídos na categoria de escalonamento «3» na lista da República da Moldávia devem ser eliminados em 4 períodos iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, devendo as reduções sucessivas realizar-se a 1 de janeiro dos 3 anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo;

c)

Os direitos aduaneiros relativos aos artigos incluídos na categoria de escalonamento «10-A» na lista da República da Moldávia devem ser eliminados em 10 períodos anuais iguais, com início em 1 de janeiro do ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo;

d)

Os direitos aduaneiros relativos aos artigos incluídos na categoria de escalonamento «5-A» na lista da República da Moldávia devem ser eliminados em 5 períodos anuais iguais, com início em 1 de janeiro do ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo;

e)

Os direitos aduaneiros relativos aos artigos incluídos na categoria de escalonamento «3-A» na lista da República da Moldávia devem ser eliminados em 3 períodos anuais iguais, com início em 1 de janeiro do ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo;

f)

A eliminação dos direitos aduaneiros relativos aos produtos incluídos na categoria de escalonamento «10-S» (produtos sujeitos a um standstill de 5 anos) deve ter início em 1 de janeiro do quinto ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo.

5 - A importação de produtos originários da República da Moldávia enumerados no anexo xv-C deve ser sujeita ao mecanismo antievasão da União estabelecido no artigo 148.º do presente Acordo.

ANEXO XV-A — Produtos sujeitos a contingentes pautais anuais com isenção de direitos (União)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))

ANEXO XV-B — Produtos sujeitos a preços de entrada (1)

Para os quais a componente ad valorem do direito de importação está isenta (União)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))

(1) Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.

ANEXO XV-C — Produtos sujeitos ao mecanismo de antievasão (União)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))

ANEXO XV-D — Lista de concessões (República da Moldávia)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))

ANEXO XVI — Lista da legislação

Com um prazo para a sua aproximação (1)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))

(1) Para efeitos do presente anexo e do artigo 173.º, n.º 2, do presente Acordo, as referências ao acervo ou à legislação da União ou a atos específicos da União devem ser entendidas como abrangendo quaisquer revisões passadas ou futuras dos atos relevantes, bem como quaisquer medidas de execução relativas a esses atos.

ANEXO XVII — Cobertura

ANEXO XVII-A — Medidas sanitárias e fitossanitárias (SFS)

PARTE 1 — Medidas aplicáveis às principais categorias de animais vivos

I - Equídeos (incluindo zebras) ou espécie asinina ou descendentes dos cruzamentos dessas espécies

II - Bovinos (incluindo Bubalus bubalis e Bison)

III - Ovinos e caprinos

IV - Suínos

V - Aves de capoeira [incluindo galos e galinhas, peruas e perus, pintadas (galinhas-d'angola), patos, gansos]

VI - Peixes vivos

VII - Crustáceos

VIII - Moluscos

IX - Ovos e gâmetas de peixes vivos

X - Ovos para incubação

XI - Sémen, óvulos, embriões

XII - Outros mamíferos

XIII - Outras aves

XIV - Répteis

XV - Anfíbios

XVI - Outros vertebrados

XVII - Abelhas

PARTE 2 — Medidas aplicáveis aos produtos animais

I - Principais categorias de produtos animais destinados ao consumo humano

1 - Carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira e lagomorfos, caça de criação e selvagem, incluindo miudezas

2 - Carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente (CSM), produtos à base de carne

3 - Moluscos bivalves vivos

4 - Produtos da pesca

5 - Leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro

6 - Ovos e ovoprodutos

7 - Coxas de rã e caracóis

8 - Gorduras animais fundidas e torresmos

9 - Estômagos, bexigas e intestinos tratados

10 - Gelatina, matéria-prima para a produção de gelatina destinada ao consumo humano

11 - Colagénio

12 - Mel e produtos da apicultura

II - Principais categorias de subprodutos animais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))

III - Agentes patogénicos

PARTE 3 — Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos (1) que são potenciais portadores de pragas e que, pela sua natureza ou pela natureza da transformação a que foram submetidos, podem criar um risco de introdução e propagação de pragas

(1) Embalagens, meios de transporte, contentores, terra e substratos, bem como quaisquer outros organismos, objetos ou material que possam albergar ou propagar pragas.

PARTE 4 — Medidas aplicáveis aos aditivos alimentares e aos aditivos para a alimentação animal

Géneros alimentícios:

1) Aditivos alimentares (todos os aditivos e corantes alimentares);

2) Auxiliares tecnológicos;

3) Aromas alimentares;

4) Enzimas alimentares.

Alimentos para animais (1):

5) Aditivos para a alimentação animal;

6) Matérias-primas para alimentação animal;

7) Alimentos compostos para animais e alimentos para animais de companhia, exceto se abrangidos pela parte 2 (ii);

8) Substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.

(1) Apenas os subprodutos animais provenientes de animais ou partes de animais declarados próprios para consumo humano podem entrar na cadeia alimentar animal dos animais de criação.

ANEXO XVII-B — Normas de bem-estar animal

Normas de bem-estar animal relativas a:

1) Atordoamento e abate de animais;

2) Transporte de animais e operações conexas;

3) Animais de criação.

ANEXO XVII-C — Outras medidas abrangidas pelo capítulo 4 do título v

1 - Produtos químicos resultantes da migração de substâncias de materiais de embalagem;

2 - Produtos compostos;

3 - Organismos geneticamente modificados (OGM);

4 - Hormonas de crescimento, tireostáticos, certas hormonas e B-agonistas.

ANEXO XVII-D — Medidas a incluir após a aproximação da legislação

1 - Produtos químicos para descontaminação de géneros alimentícios;

2 - Clonagem;

3 - Irradiação (ionização).

ANEXO XVIII — Lista de doenças animais e aquícolas sujeitas a notificação e de pragas regulamentadas, cuja indemnidade regional pode ser reconhecida

ANEXO XVIII-A

Doenças dos animais e doenças dos peixes sujeitas a notificação, relativamente às quais é reconhecido o Estatuto das Partes e podem ser tomadas decisões de regionalização.

1 - Febre aftosa

2 - Doença vesiculosa dos suínos

3 - Estomatite vesiculosa

4 - Peste equina

5 - Peste suína africana

6 - Febre catarral dos ovinos

7 - Gripe aviária patogénica

8 - Doença de Newcastle

9 - Peste bovina

10 - Peste suína clássica

11 - Peripneumonia contagiosa dos bovinos

12 - Peste dos pequenos ruminantes

13 - Varíola ovina e caprina

14 - Febre do vale do Rift

15 - Dermatite nodular contagiosa

16 - Encefalomielite equina venezuelana

17 - Mormo

18 - Tripanossomíase dos equídeos

19 - Encefalomielite enteroviral

20 - Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

21 - Septicemia hemorrágica viral (SHV)

22 - Anemia infecciosa do salmão (AIS)

23 - Bonamia ostreae

24 - Marteillia refringens

ANEXO XVIII-B — Reconhecimento do estatuto fitossanitário, zonas indemnes de pragas ou zonas protegidas

A - Reconhecimento do estatuto fitossanitário

Cada Parte deve estabelecer e comunicar uma lista de pragas regulamentadas baseada nos seguintes princípios:

1) Pragas sem ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território;

2) Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território e sob controlo oficial;

3) Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território, sob controlo oficial e em relação às quais estão estabelecidas zonas indemnes ou protegidas de praga.

Qualquer alteração na lista de estatuto fitossanitário deve ser imediatamente notificada à outra Parte, a menos que seja notificada à organização internacional pertinente.

B - Reconhecimento de zonas indemnes (ZI) e de zonas protegidas

As Partes reconhecem as zonas protegidas e o conceito de zonas indemnes e a sua aplicação no que respeita às normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias (ISPM).

ANEXO XIX — Regionalização/zonagem, zonas indemnes de pragas e zonas protegidas

A - Doenças animais e aquícolas

1 - Doenças animais

A base para o reconhecimento do estatuto de doença animal do território ou de uma região de uma Parte é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE. A base para as decisões de regionalização de uma doença animal é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.

2 - Doenças aquícolas

A base para as decisões de regionalização das doenças aquícolas é o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE.

B - Pragas

Os critérios para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas ou zonas protegidas para certas pragas devem ser conformes ao disposto quer:

  • Na norma internacional da FAO relativa às medidas fitossanitárias n.º 4 respeitante aos requisitos para o estabelecimento de uma zona indemne de pragas e nas definições das NIMF pertinentes, quer
  • No artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

C - Critérios para o reconhecimento do estatuto especial do território ou de uma região de uma Parte no respeitante a doenças animais

1 - Quando a Parte de importação considerar que o seu território ou parte desse território está indemne de uma doença animal diferente de uma mencionada no anexo xviii-A do presente Acordo, deve apresentar à Parte de exportação a documentação justificativa adequada, indicando em especial os seguintes critérios:

  • Natureza da doença e historial do seu aparecimento no seu território;
  • Resultados dos testes de vigilância baseados em investigações serológicas, microbiológicas, patológicas ou epidemiológicas e no facto de ser obrigatório declarar a doença às autoridades competentes;
  • Duração da vigilância exercida;
  • Eventualmente, período durante o qual foi proibida a vacinação contra a doença e a zona geográfica abrangida por essa proibição;
  • Normas que permitem controlar a ausência da doença.

2 - As garantias adicionais, gerais ou específicas, que a Parte de importação possa exigir não devem exceder as que aplica a nível nacional.

3 - As Partes devem notificar-se de qualquer nos critérios respeitantes à doença, especificados na secção C, ponto 1, do presente anexo. As garantias adicionais definidas em conformidade com a secção C, ponto 2, do presente anexo podem, à luz dessa notificação, ser alteradas ou retiradas pelo Subcomité SFS.

ANEXO XX — Aprovação provisória de estabelecimentos

Condições e disposições para a aprovação provisória de estabelecimentos

1 - Por aprovação provisória de estabelecimentos entende-se a aprovação provisória, pela Parte de importação e para efeitos de importação, dos estabelecimentos da Parte de exportação com base em garantias adequadas prestadas por esta última e sem que a primeira proceda previamente à inspeção dos estabelecimentos individuais, em conformidade com o disposto no ponto 4 do presente anexo. O procedimento e as condições definidos no ponto 4 do presente anexo devem ser utilizados para alterar ou completar as listas previstas no ponto 2 do presente anexo, a fim de ter em conta os novos pedidos e garantias recebidos. A verificação pode fazer parte do procedimento, apenas no que respeita à lista inicial de estabelecimentos, de acordo com o disposto no ponto 4, alínea d).

2 - A aprovação provisória é inicialmente aplicada às seguintes categorias de estabelecimentos:

2.1 - Estabelecimentos para produtos de origem animal destinados ao consumo humano:

  • Matadouros para carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira, lagomorfos e caça de criação (anexo xvii-A, parte 1)
  • Estabelecimentos de manuseamento de caça
  • Instalações de desmancha
  • Estabelecimentos para carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne
  • Centros de depuração e de expedição para moluscos bivalves vivos
  • Estabelecimentos para:
  • Ovoprodutos
  • Produtos lácteos
  • Produtos da pesca
  • Estômagos, bexigas e intestinos tratados
  • Gelatina e colagénio
  • Óleo de peixe
  • Navios-fábrica
  • Navios-congeladores

2.2 - Estabelecimentos aprovados ou registados que produzem subprodutos animais e principais categorias de subprodutos animais não destinados ao consumo humano

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))

3 - A Parte de importação deve elaborar listas dos estabelecimentos aprovados provisoriamente, referidos nos pontos 2.1 e 2.2, e torná-las acessíveis ao público.

4 - Condições e procedimentos de aprovação provisória:

a)

A Parte de importação deve ter autorizado a importação do produto de origem animal em causa da Parte de exportação e as condições de importação e os requisitos relativos à certificação relevantes para os produtos em causa devem ter sido estabelecidos;

b)

A autoridade competente da Parte de exportação deve ter apresentado à Parte de importação garantias satisfatórias em como os estabelecimentos enumerados na sua lista ou listas satisfazem os requisitos sanitários pertinentes desta última e deve ter aprovado oficialmente os estabelecimentos que figuram nas listas para exportação para a Parte de importação;

c)

Na eventualidade de não conformidade com essas garantias, a autoridade competente da Parte de exportação deve ter competência efetiva para suspender as atividades de exportação para a Parte de importação de um estabelecimento para o qual prestou garantias;

d)

A Parte de importação pode efetuar a verificação em conformidade com o disposto no artigo 188.º do presente Acordo no âmbito do procedimento de aprovação provisória. Esta verificação diz respeito à estrutura e organização da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento, bem como às suas competências e às garantias que pode fornecer no que respeita à implementação das regras da Parte de importação. A verificação pode incluir inspeções no local de um certo número representativo dos estabelecimentos que figuram na lista ou listas fornecidas pela Parte de exportação.

Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição de competências na União, essa verificação pode, na União, dizer respeito aos Estados membros a título individual;

e)

Com base nos resultados da verificação referida na alínea d) deste ponto, a Parte de importação pode alterar a lista de estabelecimentos existente.

ANEXO XXI — Processo de reconhecimento da equivalência

1 - Princípios:

a)

A equivalência pode ser determinada para uma medida individual, um grupo de medidas ou um sistema relacionado com uma dada mercadoria ou uma categoria de mercadorias, ou para todos eles;

b)

O exame, pela Parte de importação, de um pedido de reconhecimento de equivalência de medidas relativas a uma certa mercadoria da Parte de exportação não deve constituir um motivo para interromper o comércio ou suspender as importações em curso da mercadoria em causa da Parte de exportação;

c)

O processo de reconhecimento da equivalência das medidas é um processo interativo entre a Parte de exportação e a Parte de importação. O processo consiste numa demonstração objetiva da equivalência de medidas individuais pela Parte de exportação e numa avaliação objetiva da equivalência, com vista ao eventual reconhecimento da equivalência pela Parte de importação;

d)

O reconhecimento final da equivalência das medidas pertinentes da Parte de exportação é da competência exclusiva da Parte de importação.

2 - Condições prévias:

a)

O processo depende do estatuto sanitário ou fitossanitário, da legislação e da eficácia do sistema de inspeção e de controlo relativo à mercadoria na Parte de exportação. Para o efeito, deve ter-se em conta a legislação do setor em causa, bem como a estrutura da autoridade competente da Parte de exportação, a cadeia hierárquica, as competências, os procedimentos e recursos operacionais, a eficácia das autoridades competentes no que respeita aos sistemas de inspeção e de controlo, incluindo o nível de aplicação relacionado com a mercadoria, e a regularidade e a rapidez do fluxo de informações para a Parte de importação, no caso de perigos identificados. Este reconhecimento pode ser apoiado por documentação, verificação e documentos, relatórios e informações respeitantes a experiências, avaliações e verificações anteriores;

b)

As Partes podem iniciar o processo de reconhecimento da equivalência nos termos do artigo 183.º do presente Acordo após a conclusão com êxito da aproximação regulamentar de uma medida, um grupo de medidas ou um sistema incluídos na lista de aproximação estabelecida no artigo 181.º, n.º 4, do presente Acordo;

c)

A Parte de exportação só deve iniciar o processo, se a Parte de importação não lhe impuser nenhumas medidas de salvaguarda no respeitante à mercadoria.

3 - O processo:

a)

A Parte de exportação inicia o processo apresentando à Parte de importação um pedido de reconhecimento da equivalência de uma medida individual, um grupo de medidas ou um sistema para uma mercadoria ou para uma categoria de mercadorias de um setor ou subsetor, ou de todos eles;

b)

Quando adequado, esse pedido inclui também o pedido e a documentação requerida para aprovação pela Parte de importação com base na equivalência de qualquer programa ou plano da Parte de exportação que aquela requer e ou no estado de aproximação, tal como estabelecido no anexo xxiv do presente Acordo no que respeita às medidas ou sistemas descritos na alínea a) deste ponto, como condição para autorizar a importação dessa mercadoria ou categoria de mercadorias;

c)

Nesse pedido, a Parte de exportação:

i)

Explica a importância dessa mercadoria ou categoria de mercadorias para o comércio;

ii) Identifica a ou as medidas individuais que pode cumprir de entre todas as medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria ou categoria de mercadorias;

iii) Identifica a ou as medidas individuais para as quais pretende a equivalência de entre todas as medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria ou categoria de mercadorias;

d)

Em resposta a esse pedido, a Parte de importação explica os objetivos gerais e específicos, bem como as razões subjacentes à sua ou às suas medidas, incluindo a identificação do risco;

e)

Com esta explicação a Parte de importação informa a Parte de exportação da relação entre as suas medidas nacionais e as condições de importação para essa mercadoria;

f)

A Parte de exportação demonstra objetivamente à Parte de importação que as medidas que identificou são equivalentes às condições de importação para essa mercadoria ou categoria de mercadorias;

g)

A Parte de importação avalia objetivamente a demonstração da equivalência pela Parte de exportação;

h)

A Parte de importação conclui se há ou não equivalência;

i)

A Parte de importação fornece à Parte de exportação todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão, se esta última assim o exigir.

4 - Demonstração da equivalência das medidas pela Parte de exportação e avaliação dessa demonstração pela Parte de importação:

a)

A Parte de exportação deve demonstrar objetivamente a equivalência para cada uma das medidas identificadas da Parte de importação expressas nas suas condições de importação. Quando adequado, a equivalência deve ser objetivamente demonstrada para qualquer plano ou programa requerido pela Parte de importação como condição para autorizar a importação (por exemplo, programa de controlo dos resíduos);

b)

A demonstração e a avaliação objetiva neste contexto devem basear-se, na medida do possível, no seguinte:

  • Normas internacionalmente reconhecidas; e ou normas baseadas em provas científicas adequadas; e ou
  • Avaliação de riscos; e ou
  • Documentos, relatórios e informações relativamente a experiências, avaliações e verificações anteriores; e
  • Estatuto jurídico ou nível do estatuto administrativo das medidas; e
  • Nível de execução e de aplicação, com base, em especial, no seguinte:
  • Resultados correspondentes e relevantes dos programas de vigilância e de monitorização;
  • Resultados das inspeções realizadas pela Parte de exportação;
  • Resultados da análise efetuada com métodos de análise reconhecidos;
  • Resultados da verificação e dos controlos de importação realizados pela Parte de importação;
  • Desempenho das autoridades competentes da Parte de exportação; e
  • Experiências anteriores.

5 - Conclusões da Parte de importação:

Caso a Parte de importação chegue a uma conclusão negativa, deve fornecer à Parte de exportação uma explicação pormenorizada e fundamentada.

6 - No caso dos vegetais e produtos vegetais, a equivalência, no que respeita às medidas fitossanitárias, deve basear-se nas condições referidas no artigo 183.º, n.º 6, do presente Acordo.

ANEXO XXII — Controlos de importação e taxas de inspeção

A - Princípios dos controlos de importação

Os controlos de importação consistem em controlos documentais, de identidade e físicos.

No que se refere aos animais e aos produtos animais, os controlos físicos e a sua frequência devem basear-se no nível de risco associado a essas importações.

Ao realizar os controlos para efeitos de fitossanidade, a Parte de importação deve garantir que os vegetais, os produtos vegetais e outros objetos são meticulosamente inspecionados, numa base oficial, quer na sua totalidade ou através da inspeção de uma amostra representativa, a fim de assegurar que não estão contaminados por pragas.

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