Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-04-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 711

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014

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Artigo 382.º — Consultas

1 - As Partes esforçam-se por resolver os litígios a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo iniciando consultas de boa-fé, com o objetivo de alcançar uma solução por mútuo acordo.

2 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, precisando as razões para o pedido e identificando a medida em causa e as disposições referidas no artigo 381.º do presente Acordo que considera aplicáveis.

3 - As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, salvo se ambas as Partes acordarem em prossegui-las. As consultas, em especial as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso das consultas, são confidenciais e não prejudicam os direitos das Partes em procedimentos ulteriores.

4 - Em situações de urgência, nomeadamente as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, as consultas realizam-se no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido pela Parte requerida e consideram-se concluídas nesses 15 dias, salvo se ambas as Partes acordarem em prossegui-las.

5 - Se a Parte à qual o pedido é apresentado não responder ao pedido de consulta no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua receção, ou as consultas não se realizarem nos prazos previstos nos n.os 3 ou 4 do presente artigo, respetivamente, ou se as Partes decidirem não realizar consultas ou as consultas forem concluídas sem que se tenha alcançado uma solução por mútuo acordo, a Parte requerente pode recorrer ao artigo 384.º do presente Acordo.

6 - Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes para permitir uma análise exaustiva do modo como a medida em questão pode afetar o funcionamento e a aplicação do presente Acordo.

7 - No caso de consultas relativas ao transporte de produtos energéticos através de redes e em que uma Parte considere a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, as consultas devem realizar-se no prazo de três dias a contar da data de apresentação do pedido e devem considerar-se concluídas três dias após a data da apresentação do pedido de consulta, salvo se ambas as Partes acordarem em prossegui-las.

Artigo 383.º — Mediação

Qualquer das Partes pode solicitar à outra Parte que seja iniciado um procedimento de mediação sobre qualquer medida que afete negativamente o comércio ou os investimentos entre as Partes, nos termos do anexo xxxii do presente Acordo.

SECÇÃO 3 — Procedimentos de resolução de litígios
SUBSECÇÃO 1 — Procedimento de arbitragem
Artigo 384.º — Início do procedimento de arbitragem

1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no artigo 382.º do presente Acordo, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem nos termos do presente artigo.

2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida em apreço e explica de forma clara por que razões essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 381.º do presente Acordo de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa.

Artigo 385.º — Constituição de um painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2 - No prazo de 10 dias a contar da data de receção pela Parte requerida do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.

3 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do painel de arbitragem no prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, cada Parte pode designar um árbitro da sua sublista, estabelecida nos termos do artigo 404.º do presente Acordo, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo. Se uma das Partes não nomear um árbitro, o árbitro deve, a pedido da outra Parte, ser selecionado por sorteio pelo presidente do Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, ou pelo seu representante, a partir da sublista dessa Parte, constante da lista estabelecida nos termos do artigo 404.º do presente Acordo.

4 - A menos que as Partes cheguem a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, o presidente do Comité de Associação na sua configuração Comércio, ou o seu representante, seleciona, a pedido de qualquer das Partes, por sorteio, o presidente do painel de arbitragem a partir da sublista de presidentes constante da lista estabelecida nos termos do artigo 404.º do presente Acordo.

5 - O presidente do Comité de Associação na sua configuração Comércio, ou o seu representante, deve selecionar os árbitros no prazo de cinco dias a contar do pedido referido nos n.os 3 e 4 apresentado por qualquer das Partes.

6 - A data de constituição do painel de arbitragem corresponde à data em que o último dos três árbitros selecionados confirma que aceita a sua nomeação de acordo com o regulamento interno que figura no anexo xxxiii do presente Acordo.

7 - Caso uma das listas previstas no artigo 404.º do presente Acordo não seja estabelecida ou não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é efetuado um pedido nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, os árbitros devem ser selecionados por sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes.

8 - Salvo acordo em contrário das Partes, no que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, que uma Parte considere urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte entre as Partes de gás natural, petróleo ou eletricidade, deve aplicar-se a segunda frase dos n.os 3 e 4, sem recurso ao n.º 2, e o prazo referido no n.º 5 deve ser de dois dias.

Artigo 386.º — Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência

A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem deve, no prazo de dez dias a contar da data da sua constituição, proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso.

Artigo 387.º — Relatório do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem transmite às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote, o mais tardar 90 dias após a data em que é constituído. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, indicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona notificar o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não poderá, em caso algum, ser notificado mais de 120 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.

2 - Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de 14 dias a contar da sua notificação.

3 - Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para notificar o seu relatório intercalar no prazo de 45 dias e, de qualquer modo, o mais tardar 60 dias a contar da data da sua constituição. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de 7 dias a contar da sua notificação.

4 - Após examinar os comentários escritos das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. As conclusões da decisão final do painel devem incluir uma motivação suficiente dos argumentos avançados durante a fase de revisão intercalar e responder claramente às questões e observações das Partes.

5 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, que uma Parte considere urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte entre as Partes de gás natural, petróleo ou eletricidade, o relatório intercalar deve ser notificado 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem, e qualquer pedido apresentado ao abrigo do n.º 2 do presente artigo deve ser apresentado no prazo de cinco dias a contar da notificação do relatório escrito. O painel de arbitragem pode também decidir dispensar o relatório intercalar.

Artigo 388.º — Conciliação para litígios urgentes em matéria de energia

1 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, que uma Parte considere urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte entre as Partes de gás natural, petróleo ou eletricidade, cada Parte pode solicitar ao presidente do painel de arbitragem que atue como conciliador no que se refere a qualquer questão relacionada com o litígio, apresentando um pedido ao painel de arbitragem.

2 - O conciliador deve procurar alcançar uma resolução do litígio de comum acordo ou tentar acordar num procedimento para alcançar essa resolução. Se, no prazo de 15 dias a contar da sua nomeação, não tiver conseguido obter esse acordo, o conciliador deve recomendar uma resolução do litígio ou um procedimento para a alcançar e decidir sobre os termos e as condições a observar a partir de uma data por ele especificada e até que o litígio seja resolvido.

3 - As Partes e as entidades sob o seu controlo ou jurisdição respeitam as recomendações feitas ao abrigo do n.º 2 sobre os termos e condições durante os três meses seguintes à decisão do conciliador ou até à resolução do litígio, conforme o que ocorrer primeiro.

4 - O conciliador respeita o código de conduta que figura no anexo xxxiv do presente Acordo.

Artigo 389.º — Notificação da decisão do painel de arbitragem

1 - No prazo de 120 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem, este comunica a sua decisão final às Partes e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. Se considerar que esse prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que tenciona notificar a sua decisão. A decisão não poderá, em caso algum, ser notificada mais de 150 dias após a data de constituição do referido painel.

2 - Em situações de urgência, incluindo as que envolvam produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para notificar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. A decisão não poderá, em caso algum, ser notificada mais de 75 dias após a data de constituição do referido painel.

3 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, que uma Parte considere urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte entre as Partes de gás natural, petróleo ou eletricidade, o painel de arbitragem deve notificar a sua decisão no prazo de 40 dias a contar da data da sua constituição.

SUBSECÇÃO 2 — Cumprimento
Artigo 390.º — Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

A Parte requerida toma as medidas necessárias para dar cumprimento, no mais breve prazo possível e de boa-fé, à decisão do painel de arbitragem.

Artigo 391.º — Prazo razoável para o cumprimento

1 - Caso o cumprimento imediato não seja possível, as Partes esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário ao cumprimento da decisão. Nesse caso, a Parte requerida deve, o mais tardar 30 dias após receção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, notificar a Parte requerente e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, do tempo que necessita para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável» e apresentar as razões para o prazo razoável proposto.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada ao abrigo do n.º 1 pela Parte requerida, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio. No prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem inicial notifica as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio da sua decisão.

3 - A Parte requerida informa, por escrito, a Parte requerente, pelo menos 30 dias antes do termo do prazo razoável, dos progressos que realizou no cumprimento da decisão do painel de arbitragem.

4 - O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

Artigo 392.º — Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1 - A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, antes do termo do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de uma medida tomada para dar cumprimento, como notificado no n.º 1, às disposições a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que decida sobre a questão. No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida em apreço e explica de forma clara por que razões essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 381.º do presente Acordo de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa. No prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem inicial notifica da sua decisão as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio.

Artigo 393.º — Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento

1 - Se a Parte requerida não notificar uma medida tomada para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável ou se o painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer medida para dar cumprimento à decisão ou que a medida notificada nos termos do artigo 392.º, n.º 1, do presente Acordo não é conforme com as obrigações dessa Parte a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo, a Parte requerida deve, se tal for solicitado pela Parte requerente e após consulta dessa Parte, apresentar uma oferta de compensação temporária.

2 - Se a Parte requerente decidir não solicitar um oferta de compensação temporária ao abrigo do n.º 1 do presente artigo ou se apresentar um pedido nesse sentido mas não se chegue a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo razoável ou da data da notificação da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 392.º do presente Acordo, concluindo que não foi tomada qualquer medida para dar cumprimento à decisão ou que a medida tomada não é conforme com as disposições a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo, a Parte requerente tem o direito de, após notificação da outra Parte e do Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, suspender as obrigações decorrentes das disposições a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo a um nível equivalente à anulação ou redução das vantagens causadas pela violação. A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações. A Parte requerente pode aplicar a suspensão a qualquer momento, 10 dias após a data da receção da notificação pela Parte requerida, exceto se esta Parte solicitar um procedimento de arbitragem nos termos do n.º 3 do presente artigo.

3 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser comunicado à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio antes do termo do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem inicial deve comunicar a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas até o painel de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão, e qualquer suspensão deve ser conforme à decisão deste painel.

4 - A suspensão das obrigações e a compensação prevista no presente artigo são temporárias e não são aplicadas após:

a)

As Partes terem chegado a uma solução mutuamente acordada, nos termos do artigo 398.º do presente Acordo;

b)

As Partes terem acordado que, através da medida notificada ao abrigo do artigo 392.º, n.º 1, do presente Acordo, a Parte requerida passa a cumprir as disposições a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo; ou

c)

A retirada ou a alteração de qualquer medida considerada incompatível com as disposições a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo a fim de dar cumprimento a essas disposições, como previsto no artigo 392.º, n.º 1, do presente Acordo.

Artigo 394.º — Medidas corretivas para litígios urgentes em matéria de energia

1 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, são aplicáveis as disposições do presente artigo em matéria de medidas corretivas.

2 - Em derrogação dos artigos 391.º, 392.º e 393.º do presente Acordo, a Parte requerente pode suspender obrigações decorrentes do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo a um nível equivalente ao da anulação ou redução das vantagens causadas pela Parte que não conseguiu dar cumprimento às conclusões do painel de arbitragem no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. Essa suspensão pode ter efeito imediato. Pode manter-se enquanto a Parte requerida não cumprir a decisão do painel de arbitragem.

3 - Caso ponha em causa a existência de incumprimento ou o nível de suspensão devido ao incumprimento, a Parte requerida pode dar início aos procedimentos previstos nos artigos 393.º, n.º 3, e 395.º do presente Acordo, que devem ser examinados rapidamente. A Parte requerente só deve eliminar ou ajustar a suspensão depois de o painel de arbitragem se ter pronunciado sobre a questão, podendo manter a suspensão até à conclusão do procedimento.

Artigo 395.º — Revisão de medidas tomadas para dar cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por não cumprimento

1 - A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem, na sequência da suspensão de concessões ou da aplicação de compensações temporárias, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, a Parte requerente deve pôr termo à suspensão de concessões no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação. Nos casos em que a compensação tenha sido aplicada e com exceção dos casos referidos no n.º 2, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação da compensação no prazo de 30 dias após a sua notificação de que cumpriu a decisão do painel de arbitragem.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio. No prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem notifica as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio da sua decisão. Se o painel de arbitragem considerar que a medida tomada para dar cumprimento é conforme com as disposições a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo, deve ser posto termo à suspensão das obrigações ou à compensação, consoante o caso. Se for caso disso, a Parte requerente deve adaptar o nível de suspensão das concessões ao nível determinado pelo painel de arbitragem.

SUBSECÇÃO 3 — Disposições comuns
Artigo 396.º — Substituição dos árbitros

Se, num processo de arbitragem nos termos do presente capítulo, o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, não puder participar, se retire ou tenha de ser substituído por não respeitar os requisitos do código de conduta estabelecido no anexo xxxiv do presente Acordo, aplica-se o procedimento previsto no artigo 385.º do presente Acordo. O prazo para a notificação da decisão do painel de arbitragem é prorrogado pelo tempo necessário para a nomeação de um novo árbitro, mas por um período não superior a 20 dias.

Artigo 397.º — Suspensão e encerramento do procedimento de arbitragem e dos procedimentos de conformidade

O painel de arbitragem suspende, a pedido escrito das Partes, os seus trabalhos a qualquer momento por um período acordado pelas Partes não superior a 12 meses consecutivos. O painel de arbitragem deve retomar os seus trabalhos antes do final desse período, a pedido escrito das Partes ou no fim desse período a pedido escrito de qualquer das Partes. A Parte requerente informa desse facto o presidente do Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, bem como a outra Parte. Sempre uma Parte não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem aquando do termo do prazo de suspensão acordado, o procedimento é encerrado. A suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer num outro procedimento sujeito ao disposto no artigo 405.º do presente Acordo.

Artigo 398.º — Solução por mútuo acordo

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos do presente capítulo. Notificam conjuntamente o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, e o presidente do painel de arbitragem, se for caso disso, da referida solução. Se a solução exige aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte, a notificação refere-se a este requisito e o procedimento de resolução de litígios deve ser suspenso. Se essa aprovação não for exigida ou se a conclusão desses procedimentos internos for notificada, o procedimento de resolução de litígios deve ser encerrado.

Artigo 399.º — Regulamento interno

1 - Os procedimentos de resolução dos litígios abrangidos pelo presente capítulo regem-se pelo regulamento interno constante do anexo xxxiii do presente Acordo e pelo código de conduta que figura no anexo xxxiv do presente Acordo.

2 - As audições do painel de arbitragem são públicas, salvo disposição em contrário no regulamento interno.

Artigo 400.º — Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte, ou por sua iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações que considere adequadas para os seus trabalhos a partir de qualquer fonte, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel de arbitragem tem também o direito de requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. O painel de arbitragem consulta as Partes antes de escolher esses peritos. As pessoas singulares ou coletivas estabelecidas nos territórios de um das Partes estão autorizadas a comunicar informações «amicus curiae» ao painel de arbitragem de acordo com o regulamento interno. As informações obtidas ao abrigo do presente artigo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e submetidas à respetiva apreciação.

Artigo 401.º — Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo de acordo com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as regras codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. O painel de arbitragem pode também ter em conta as interpretações relevantes estabelecidas em relatórios de painéis e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar nem diminuir os direitos e as obrigações das Partes previstos ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 402.º — Decisões do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se tal não for possível, a questão em causa deve ser decidida por maioria. No entanto, as opiniões divergentes dos árbitros não podem em caso algum ser publicadas.

2 - As decisões do painel de arbitragem são aceites incondicionalmente pelas Partes. Não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. As decisões apresentam as conclusões quanto à matéria de facto, à aplicação das disposições relevantes a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e às conclusões nelas enunciados. O Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, torna públicas as decisões do painel de arbitragem na sua integralidade no prazo de dez dias a contar da sua notificação, a menos que decida não o fazer para garantir a confidencialidade das informações comerciais confidenciais.

Artigo 403.º — Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia

1 - Os procedimentos previstos no presente artigo são aplicáveis aos litígios relativos à interpretação e aplicação de qualquer disposição do presente Acordo em matéria de aproximação gradual constante do capítulo 3 (Obstáculos técnicos ao comércio), do capítulo 4 (Medidas sanitárias e fitossanitárias), do capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio), do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico), do capítulo 8 (Contratos públicos) ou do capítulo 10 (Concorrência) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, ou que, de outro modo, impõe a uma Parte uma obrigação definida por referência a uma disposição da legislação da União.

2 - Nos casos em que o litígio suscite uma questão de interpretação de uma disposição da legislação da União a que se refere o n.º 1, o painel de arbitragem não pode decidir a questão, devendo solicitar ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a matéria. Nesses casos, os prazos aplicáveis para as decisões do painel de arbitragem são ser suspensos até que o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronuncie. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para o painel de arbitragem.

SECÇÃO 4 — Disposições gerais
Artigo 404.º — Listas de árbitros

1 - O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, elabora uma lista de, no mínimo, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista é composta por três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não sejam nacionais das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. Cada sublista deve incluir pelo menos cinco pessoas. O Comité de Associação na sua configuração Comércio deve garantir que a lista se mantenha permanentemente a este nível.

2 - Os árbitros devem possuir experiência e conhecimentos especializados em direito e comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem estar dependentes do governo de qualquer das Partes e devem respeitar o código de conduta que figura no anexo xxxiv do presente Acordo.

3 - O Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, pode elaborar listas suplementares de 12 pessoas com experiência e conhecimentos em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo. Sob reserva do acordo das Partes, essas listas suplementares devem ser utilizadas para a composição do painel de arbitragem de acordo com o procedimento previsto no artigo 385.º do presente Acordo.

Artigo 405.º — Relação com obrigações no âmbito da OMC

1 - O recurso às disposições relativas à resolução de litígios do presente capítulo não prejudica qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios.

2 - No entanto, uma Parte não pode, relativamente a uma medida específica, procurar obter reparação por uma obrigação substancialmente equivalente prevista ao abrigo do presente Acordo e do Acordo da OMC nas duas instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado um processo de resolução dos litígios, a Parte não pode procurar obter reparação pela violação da obrigação substancialmente equivalente ao abrigo do outro Acordo na outra instância, a menos que a instância selecionada primeiro não se pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.

3 - Para efeitos do n.º 2 do presente artigo:

a)

Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC; e

b)

Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 384.º do presente Acordo.

4 - O disposto no presente Acordo não impede as Partes de aplicar a suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. O Acordo da OMC não pode ser invocado para impedir que uma Parte suspenda as suas obrigações nos termos do presente capítulo.

Artigo 406.º — Prazos

1 - Todos os prazos estabelecidos no presente capítulo, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem notificarem as suas decisões, são contados em dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem, salvo especificação em contrário.

2 - Os prazos referidos no presente capítulo podem ser modificados por acordo mútuo entre as Partes no litígio. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, propor às Partes alterar qualquer prazo referido no presente capítulo, indicando as razões para a proposta.

CAPÍTULO 15 — Disposições gerais sobre a aproximação no âmbito do título v

Artigo 407.º — Progressos na aproximação em domínios relacionados com o comércio

1 - Para facilitar a avaliação da aproximação, a que se referem os artigos 451.º e 452.º do presente Acordo, da legislação da República da Moldávia à legislação da União em domínios relacionados com o comércio abrangidos pelo título v (Comércio e matérias conexas), as Partes devem debater regularmente, e pelo menos uma vez por ano, os progressos realizados em termos da aproximação, de acordo com os prazos acordados previstos nos capítulos 3, 4, 5, 6, 8 e 10 do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, ou no âmbito de um dos seus subcomités instituídos ao abrigo do presente Acordo.

2 - A pedido da União, e para efeitos desse debate, a República da Moldávia apresenta ao Comité de Associação na sua configuração Comércio ou a um dos seus subcomités, se adequado, informações escritas sobre os progressos realizados em termos da aproximação, e sobre a execução e aplicação efetivas da legislação interna objeto de aproximação, em relação aos capítulos relevantes do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

3 - A República da Moldávia informa a União quando considerar que concluiu a aproximação prevista em qualquer dos capítulos referidos no n.º 1.

Artigo 408.º — Revogação da legislação interna incompatível

No âmbito do processo de aproximação, a República da Moldávia suprime as disposições da sua legislação interna ou elimina as práticas que sejam incompatíveis com a legislação da União ou com a sua legislação interna que tenha sido objeto de aproximação à da União em domínios relacionados com o comércio contemplados no título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 409.º — Avaliação da aproximação em domínios relacionados com o comércio

1 - A avaliação da aproximação pela União referida no título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo deve ser iniciada depois de a República da Moldávia ter informado a União nos termos do artigo 407.º, n.º 3, do presente Acordo, salvo disposição em contrário nos capítulos 4 e 8 do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

2 - A União avalia se a legislação da República da Moldávia foi objeto de aproximação à sua legislação e se é executada e aplicada de forma efetiva. A República da Moldávia faculta à União todas as informações necessárias para lhe permitir realizar essa avaliação, numa língua a acordar mutuamente.

3 - A avaliação efetuada pela União por força do n.º 2 deve ter em conta a existência e o funcionamento das infraestruturas, dos organismos e dos procedimentos relevantes na República da Moldávia, necessários à execução e aplicação efetivas da legislação da República da Moldávia.

4 - A avaliação efetuada pela União por força do n.º 2 deve ter em conta a existência de eventuais disposições da sua legislação interna ou de práticas nacionais incompatíveis com a legislação da União ou com a sua legislação interna que tenha sido objeto de aproximação à legislação da União em domínios relacionados com o comércio contemplados no título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

5 - Salvo disposição em contrário, a União informa a República da Moldávia no prazo de 12 meses a contar do início da avaliação referida no n.º 1 sobre os resultados da avaliação. As Partes discutem a avaliação no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, os nos seus subcomités competentes, de acordo com o artigo 452.º do presente Acordo, salvo disposição em contrário.

Artigo 410.º — Desenvolvimentos relevantes para a aproximação

1 - A República da Moldávia assegura a execução efetiva da legislação interna objeto de aproximação e toma todas as medidas necessárias para ter em conta a evolução do direito da União na sua legislação interna em domínios relacionados com o comércio contemplados pelo título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

2 - A República da Moldávia abstém-se de qualquer ação suscetível de pôr em causa o objetivo ou os resultados da aproximação no âmbito do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

3 - A União informa a República da Moldávia de quaisquer propostas finais da Comissão Europeia para adotar ou alterar a legislação da União relevantes para as obrigações de aproximação que incumbem à República da Moldávia no âmbito do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

4 - A República da Moldávia informa a União de eventuais propostas e medidas legislativas, incluindo práticas nacionais, suscetíveis de afetar o cumprimento das suas obrigações no âmbito do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

5 - Mediante pedido, as Partes debatem o impacto das propostas ou ações a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo sobre a legislação da República da Moldávia ou sobre o cumprimento das obrigações no âmbito do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

6 - Se, depois de realizada uma avaliação nos termos do artigo 409.º do presente Acordo, a República da Moldávia alterar a sua legislação interna para ter em conta alterações introduzidas nos capítulos 3, 4, 5, 6, 8 e 10 do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, deve ser efetuada uma nova avaliação pela União nos termos do artigo 409.º do presente Acordo. Se a República da Moldávia tomar qualquer outra medida que possa ter consequências para a execução e aplicação efetivas da legislação interna objeto de aproximação, a União pode realizar uma nova avaliação nos termos do artigo 409.º do presente Acordo.

7 - Caso as circunstâncias o exijam, e nos termos do n.º 8, podem ser temporariamente suspensos determinados benefícios específicos concedidos pela União com base numa avaliação que tenha concluído que a legislação da República da Moldávia foi objeto de aproximação à legislação da União e que foi aplicada e executada de forma efetiva, se a República da Moldávia não aproximar a sua legislação interna para ter em conta eventuais alterações introduzidas no título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, se a avaliação referida no n.º 6 revelar que a legislação da República da Moldávia deixou de estar próxima da legislação da União ou se o Conselho de Associação instituído pelo artigo 434.º do presente Acordo não tomar uma decisão que atualize o título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em conformidade com a evolução da legislação da União.

8 - Se a União tencionar aplicar uma tal suspensão, deve notificar prontamente a República da Moldávia. No prazo de um mês a contar da notificação, a República da Moldávia pode submeter a questão ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, indicando as razões por escrito. O Comité de Associação na sua configuração Comércio deve debater a questão no prazo de três meses a contar da data em que lhe seja submetida. Se a questão não for submetida à apreciação do Comité de Associação na sua configuração Comércio ou se não puder ser resolvida por esse comité no prazo de três meses a contar da data em que lhe tenha sido submetida, a União pode aplicar a suspensão dos benefícios. A suspensão deve ser levantada sem demora se o Comité de Associação na sua configuração Comércio resolver a questão posteriormente.

Artigo 411.º — Intercâmbio de informações

O intercâmbio de informações sobre a aproximação no âmbito do título v (Comércio e matérias conexas) deve realizar-se através dos pontos de contacto estabelecidos no artigo 358.º, n.º 1, do presente Acordo.

Artigo 412.º — Disposições gerais

1 - O Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, adota procedimentos destinados a facilitar a avaliação da aproximação e a assegurar o intercâmbio efetivo de informações sobre a aproximação, incluindo a forma, o conteúdo e a língua das informações transmitidas.

2 - Qualquer referência a um ato da União específico no título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo abrange alterações, aditamentos e medidas de substituição publicados no Jornal Oficial da União Europeia antes de 29 de novembro de 2013.

3 - Em caso de conflito, as disposições dos capítulos 3, 4, 5, 6, 8 e 10 do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo prevalecem sobre as disposições enunciadas no presente capítulo.

4 - As queixas por alegada violação das disposições do presente capítulo não são tratadas ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

TÍTULO VI — Assistência financeira e disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude

CAPÍTULO 1 — Assistência financeira

Artigo 413.º

A República da Moldávia beneficia de assistência financeira através dos mecanismos e instrumentos de financiamento da UE relevantes. A República da Moldávia pode também beneficiar de empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD) e de outras instituições financeiras internacionais. A assistência financeira contribuirá para concretizar os objetivos do presente Acordo e será concedida nos termos do presente capítulo.

Artigo 414.º

Os princípios essenciais de assistência financeira são os previstos nos regulamentos aplicáveis relativos aos instrumentos financeiros da UE.

Artigo 415.º

Os domínios prioritários da assistência financeira da UE acordados pelas Partes são estabelecidos em programas de ação anuais baseados em quadros plurianuais que refletem as prioridades políticas acordadas. Os montantes da assistência estabelecidos nesses programas devem ter em conta as necessidades, as capacidades setoriais e os progressos da República da Moldávia realizados a nível das reformas, especialmente nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 416.º

A fim de utilizar da melhor forma os recursos disponíveis, as Partes envidam esforços para que a assistência da UE seja executada em estreita cooperação e coordenação com outros países doadores, organizações doadoras e instituições financeiras internacionais, bem como em consonância com os princípios internacionais relativos à eficácia da ajuda.

Artigo 417.º

A base jurídica, administrativa e técnica fundamental da assistência financeira deve ser estabelecida no quadro dos acordos relevantes entre as Partes.

Artigo 418.º

O Conselho de Associação é informado dos progressos e da execução da assistência financeira, e das suas repercussões na consecução dos objetivos do presente Acordo. Para o efeito, os órgãos competentes das Partes facultam as informações relevantes em matéria de monitorização e avaliação numa base mútua e permanente.

Artigo 419.º

As Partes executam a assistência em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e cooperam para efeitos da proteção dos interesses financeiros da UE e da República da Moldávia, conforme estabelecido no capítulo 2 (Disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude) do presente título.

CAPÍTULO 2 — Disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude

Artigo 420.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do protocolo iv do presente Acordo.

Artigo 421.º — Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável a novos acordos ou instrumentos financeiros que venham a ser celebrados entre as Partes e a qualquer outro instrumento financeiro da UE a que a República da Moldávia possa ser associada, sem prejuízo de quaisquer outras disposições suplementares relativas a auditorias, verificações no local, inspeções, controlos e medidas de luta contra a fraude, incluindo do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do Tribunal de Contas Europeu (TCE).

Artigo 422.º — Medidas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais

As Partes tomam medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, nomeadamente através da assistência administrativa mútua e da assistência jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 423.º — Intercâmbio de informações e reforço da cooperação a nível operacional

1 - Para efeitos da boa execução do presente capítulo, as autoridades competentes da UE e as da República da Moldávia procedem regularmente ao intercâmbio de informações e, a pedido de uma das Partes, a consultas.

2 - O OLAF pode acordar com os seus homólogos da República da Moldávia o reforço da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo disposições operacionais com as autoridades da República da Moldávia.

3 - No que diz respeito à transferência e ao tratamento de dados pessoais, é aplicável o disposto no artigo 13.º do título iii (Liberdade, segurança e justiça) do presente Acordo.

Artigo 424.º — Prevenção de irregularidades, fraude e corrupção

1 - As autoridades da República da Moldávia verificam regularmente se as ações financiadas pelos fundos da UE foram corretamente executadas. Adotam todas as medidas adequadas para prevenir e remediar as irregularidades e a fraude.

2 - As autoridades da República da Moldávia tomam medidas adequadas para evitar e remediar eventuais práticas de corrupção ativa ou passiva e excluir conflitos de interesse em qualquer fase dos procedimentos relativos à aplicação dos fundos da UE.

3 - As autoridades da República da Moldávia informam a Comissão Europeia das medidas preventivas que adotarem.

4 - A Comissão Europeia tem o direito de obter provas nos termos do artigo 56.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

5 - A Comissão Europeia tem também o direito de obter provas de que os procedimentos relativos aos contratos públicos e à concessão de subvenções respeitam os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação, previnem conflitos de interesses, oferecem garantias equivalentes às normas internacionalmente aceites e asseguram a conformidade com as disposições de boa gestão financeira.

6 - Para o efeito, as autoridades competentes da República da Moldávia facultam à Comissão Europeia informações relacionadas com a execução dos fundos da UE e informam-na de imediato de qualquer alteração substancial a nível dos seus procedimentos ou sistemas.

Artigo 425.º — Inquérito e processo judicial

As autoridades da República da Moldávia asseguram que as suspeitas e os casos comprovados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, na sequência de controlos nacionais ou da UE, sejam objeto de inquérito e processo judicial. Se for caso disso, o OLAF pode assistir as autoridades competentes da República da Moldávia no desempenho dessa função.

Artigo 426.º — Comunicação dos casos de fraude, de corrupção e de irregularidades

1 - As autoridades da República da Moldávia transmitem à Comissão Europeia sem demora todas as informações de que tenham tido conhecimento sobre suspeitas ou casos comprovados de fraude, corrupção ou de quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, relacionados com a execução de fundos da UE. Em caso de suspeita de fraude ou corrupção, o OLAF é igualmente informado.

2 - As autoridades da República da Moldávia notificam igualmente todas as medidas tomadas em relação com os factos comunicados ao abrigo do presente artigo. Se não existirem casos suspeitas ou casos comprovados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades a assinalar, as autoridades da República da Moldávia informam a Comissão Europeia após o final de cada ano civil.

Artigo 427.º — Auditoria

1 - A Comissão Europeia e o TCE têm o direito de examinar se todas as despesas relacionadas com a execução dos fundos da UE foram efetuadas de forma legal e regular e se houve boa gestão financeira.

2 - As auditorias devem ser realizadas com base nas autorizações e nos pagamentos. Devem basear-se em registos e, se necessário, ser realizadas no local, nas instalações das entidades que asseguram a gestão ou participam na execução dos fundos da UE. As auditorias podem ser realizadas antes do encerramento das contas do exercício em questão e por um período de cinco anos a contar da data de pagamento do saldo.

3 - Os inspetores da Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo TCE podem realizar controlos documentais ou verificações no local e auditorias nas instalações de qualquer entidade que assegure a gestão ou que participe na execução dos fundos da UE e dos seus subcontratantes na República da Moldávia.

4 - A Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo TCE devem ter um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias para a realização dessas auditorias, incluindo sob forma eletrónica. Esse direito de acesso deve ser comunicado a todas as instituições públicas na República da Moldávia e ser expressamente mencionado nos contratos celebrados para aplicação dos instrumentos a que o presente Acordo se refere.

5 - As verificações e auditorias a que se refere o presente artigo aplicam-se a todos os contratantes e subcontratantes que beneficiaram direta ou indiretamente de fundos da UE. No exercício das suas funções, o TCE e os organismos de auditoria da República da Moldávia cooperam num espírito de confiança, embora mantendo a respetiva independência.

Artigo 428.º — Verificações no local

1 - No âmbito do presente Acordo, o OLAF está autorizado a efetuar verificações e inspeções no local a fim de proteger os interesses financeiros da UE contra a fraude e outras irregularidades, em conformidade com as disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades.

2 - As verificações e inspeções no local são preparadas e realizadas pelo OLAF em estreita cooperação com as autoridades competentes da República da Moldávia.

3 - As autoridades da República da Moldávia são informadas em tempo útil do objeto, da finalidade e da base jurídica das verificações e inspeções, a fim de poderem prestar a assistência requerida. Para tal, os agentes das autoridades competentes da República da Moldávia podem participar nas verificações e inspeções no local.

4 - Se as autoridades em questão da República da Moldávia manifestarem esse interesse, podem participar na realização das verificações e inspeções no local conjuntamente com o OLAF.

5 - Caso um operador económico resista a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades da República da Moldávia prestam ao OLAF a assistência necessária para lhe permitir executar a sua missão de verificação ou inspeção no local.

Artigo 429.º — Medidas e sanções administrativas

A Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas de acordo com os Regulamentos (CE, Euratom) n.º 1605/2002 e (CE, Euratom) n.º 2342/2002, de 23 de dezembro de 2002, bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

Artigo 430.º — Recuperação

1 - As autoridades da República da Moldávia adotam as medidas necessárias para recuperar os fundos da UE pagos indevidamente.

2 - Caso a execução dos fundos da UE tenha sido confiada às autoridades da República da Moldávia, a Comissão Europeia tem o direito de recuperar os fundos da UE pagos indevidamente, em especial através de correções financeiras. A Comissão Europeia deve ter em conta as medidas adotadas pelas autoridades da República da Moldávia para evitar a perda dos fundos da UE em causa.

3 - A Comissão Europeia deve consultar a República da Moldávia nesta matéria antes de tomar qualquer decisão de recuperação. Os litígios em matéria de recuperação serão discutidos no Conselho de Associação.

4 - Quando a Comissão Europeia executa fundos da UE, quer direta quer indiretamente, confiando funções de execução orçamental a terceiros, as decisões da Comissão Europeia no âmbito do presente título do presente Acordo que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executório na República da Moldávia de acordo com os seguintes princípios:

a)

A execução rege-se pelas normas de processo civil em vigor na República da Moldávia. A ordem de execução da decisão é apensa à decisão, sem outra formalidade além da verificação da autenticidade da decisão, pela autoridade nacional que o Governo da República da Moldávia deve designar para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão Europeia e ao Tribunal de Justiça da União Europeia;

b)

Após o cumprimento das formalidades referidas na alínea a) a pedido da Parte interessada, esta pode avançar para a execução, de acordo com a legislação da República da Moldávia, submetendo diretamente o assunto à apreciação da autoridade competente;

c)

A execução só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, o exame das queixas sobre irregularidades na execução compete aos tribunais da República da Moldávia.

5 - A ordem de execução deve ser emitida, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do ato, pelas autoridades designadas para o efeito pelo Governo da República da Moldávia. A execução deve ter lugar de acordo com as regras processuais da República da Moldávia. A legalidade da decisão de execução está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.

6 - Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória de um contrato celebrado no âmbito do presente capítulo constituem título executivo nas mesmas condições.

Artigo 431.º — Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, independentemente da forma, ao abrigo do presente capítulo, estão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito da República da Moldávia e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da UE. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da UE, nos Estados membros ou na República da Moldávia, por força das suas funções, delas devam tomar conhecimento, nem podem utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes.

Artigo 432.º — Aproximação das legislações

A República da Moldávia efetua a aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxxv do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

TÍTULO VII — Disposições institucionais, gerais e finais

CAPÍTULO 1 — Quadro institucional

Artigo 433.º

O diálogo político e estratégico, nomeadamente sobre questões relacionadas com a cooperação setorial entre as Partes, pode ter lugar a qualquer nível. O diálogo estratégico periódico de alto nível deve ocorrer no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo artigo 434.º do presente Acordo e no âmbito de reuniões periódicas entre representantes das Partes a nível ministerial, de comum acordo.

Artigo 434.º

1 - É instituído um Conselho de Associação. Cabe-lhe assegurar a supervisão e a monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, bem como rever periodicamente o respetivo funcionamento à luz dos seus objetivos.

2 - O Conselho de Associação reúne-se periodicamente a nível ministerial, pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem. O Conselho de Associação pode reunir-se em todas as configurações, de comum acordo.

3 - Além da supervisão e monitorização da aplicação e execução do presente Acordo, cabe ainda ao Conselho de Associação analisar quaisquer questões importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

Artigo 435.º

1 - O Conselho de Associação é constituído por membros do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia, por um lado, e por membros do Governo da República da Moldávia, por outro.

2 - O Conselho de Associação adota o seu regulamento interno.

3 - A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um representante da União e por um representante da República da Moldávia.

4 - Se for necessário, e de comum acordo, podem participar representantes de outros órgãos, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Conselho de Associação.

Artigo 436.º

1 - Para a consecução dos objetivos do presente Acordo, o Conselho de Associação tem poderes para adotar decisões no âmbito do presente Acordo. Essas decisões são vinculativas para as Partes, que tomam as medidas adequadas, incluindo, se necessário, ações em órgãos estabelecidos ao abrigo do presente Acordo. O Conselho de Associação pode igualmente formular recomendações. Adota as suas decisões e formula as suas recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos.

2 - Em consonância com o objetivo de aproximação gradual da legislação da República da Moldávia à legislação da União, como estabelecido no presente Acordo, o Conselho de Associação constituirá um fórum para a troca de informações sobre a legislação da UE e da República da Moldávia, em preparação e em vigor, bem como sobre as medidas de execução e de controlo do cumprimento.

3 - Por força do n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Associação tem poderes para atualizar ou alterar os anexos do presente Acordo, sem prejuízo de disposições específicas no título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 437.º

1 - É instituído um Comité de Associação que assiste o Conselho de Associação no exercício das suas funções.

2 - O Comité de Associação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários.

3 - A presidência do Comité de Associação é exercida alternadamente por um representante da União e por um representante da República da Moldávia.

Artigo 438.º

1 - O Conselho de Associação define, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Associação, cujas responsabilidades incluem a preparação das reuniões do Conselho de Associação. O Comité de Associação reúne-se pelo menos uma vez por ano.

2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer dos seus poderes, incluindo o poder de adotar decisões vinculativas.

3 - O Comité de Associação tem poderes para adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo e nos domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado poderes. Essas decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes.

4 - O Comité de Associação reúne-se com uma configuração específica para abordar todas as questões relacionadas com o título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. O Comité de Associação reúne-se com essa configuração pelo menos uma vez por ano.

Artigo 439.º

1 - O Comité de Associação é assistido pelos subcomités estabelecidos ao abrigo do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação pode decidir criar comités ou órgãos especiais em áreas específicas, que sejam necessários para a execução do presente Acordo, e determina a composição, as funções e o funcionamento desses comités ou órgãos especiais. Além disso, esses comités e órgãos especiais podem debater qualquer questão que considerem relevante sem prejuízo de quaisquer disposições específicas do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

3 - O Comité de Associação pode também criar subcomités, nomeadamente para fazer o balanço dos progressos alcançados nos diálogos regulares referidos no presente Acordo.

4 - Os subcomités têm poderes para adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo. Apresentam relatórios regulares sobre as suas atividades ao Comité de Associação, conforme lhes seja solicitado.

5 - Os subcomités estabelecidos ao abrigo do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo informam o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, da data e da ordem de trabalhos das suas reuniões com suficiente antecedência. Apresentam relatórios sobre as suas atividades em cada reunião regular do Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo.

6 - A existência de subcomités não impede as Partes de apresentarem questões diretamente ao Comité de Associação, incluindo na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo.

Artigo 440.º

1 - É instituído um Comité Parlamentar de Associação. É composto por membros do Parlamento Europeu, por um lado, e membros do Parlamento da República da Moldávia, por outro, constituindo um fórum de encontro e intercâmbio de opiniões entre os seus membros. O Comité Parlamentar de Associação determina a periodicidade das suas reuniões.

2 - O Comité Parlamentar de Associação adota o seu regulamento interno.

3 - A presidência do Comité Parlamentar de Associação é exercida alternadamente por um representante do Parlamento Europeu e por um representante do Parlamento da República da Moldávia, respetivamente, de acordo com condições a definir no seu regulamento interno.

Artigo 441.º

1 - O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar informações relevantes sobre a execução do presente Acordo ao Conselho de Associação que as deve facultar ao referido Comité.

2 - O Comité Parlamentar de Associação deve ser informado das decisões e recomendações do Conselho de Associação.

3 - O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

4 - O Comité Parlamentar de Associação pode criar subcomités parlamentares de associação.

Artigo 442.º

1 - As Partes promovem ainda a realização de reuniões periódicas dos representantes das respetivas sociedades civis, a fim de os manter informados sobre a execução do presente Acordo e de recolher informações úteis para esse efeito.

2 - É instituída uma Plataforma da Sociedade Civil. Esta é composta por representantes da sociedade civil, do lado da UE, incluindo membros do Comité Económico e Social Europeu, e por representantes da sociedade civil, do lado da República da Moldávia, constituindo um fórum de encontro e intercâmbio de opiniões entre estes representantes. A Plataforma da Sociedade Civil determina a periodicidade das suas reuniões.

3 - A Plataforma da Sociedade Civil adota o seu regulamento interno.

4 - A presidência da Plataforma da Sociedade Civil é exercida alternadamente por um representante do Comité Económico e Social Europeu e por representantes da sociedade civil da República da Moldávia, respetivamente, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

Artigo 443.º

1 - A Plataforma da Sociedade Civil é informada das decisões e recomendações do Conselho de Associação.

2 - A Plataforma da Sociedade Civil pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

3 - O Comité de Associação e o Comité Parlamentar de Associação organizam contactos periódicos com representantes da Plataforma da Sociedade Civil, a fim de conhecer as respetivas opiniões sobre a consecução dos objetivos do presente Acordo.

CAPÍTULO 2 — Disposições gerais e finais

Artigo 444.º — Acesso aos tribunais e órgãos administrativos

No âmbito do presente Acordo, cada Parte compromete-se a garantir que as pessoas singulares e coletivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos seus tribunais e instâncias administrativas competentes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

Artigo 445.º — Acesso a documentos oficiais

As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação da legislação e regulamentação internas relevantes das Partes relativas ao acesso do público a documentos oficiais.

Artigo 446.º — Exceções por razões de segurança

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adote medidas:

a)

Que considere necessárias para impedir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação a produtos que não se destinem a fins especificamente militares; e

c)

Que considere essenciais para a sua própria segurança, no caso de graves perturbações internas que afetem a manutenção da lei e da ordem em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que tenha assumido a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 447.º — Não discriminação

1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

a)

O regime aplicado pela República da Moldávia à União ou aos seus Estados membros não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas; e

b)

O regime aplicado pela União ou pelos seus Estados membros à República da Moldávia não pode dar origem a qualquer discriminação entre nacionais, sociedades ou empresas da República da Moldávia.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 448.º — Aproximação gradual

A República da Moldávia efetua uma aproximação gradual da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos nos anexos do presente Acordo, com base nos compromissos identificados no presente Acordo e em conformidade com as disposições desses anexos. A presente disposição não prejudica quaisquer disposições ou obrigações específicas em matéria de aproximação ao abrigo do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 449.º — Aproximação dinâmica

De acordo com o objetivo de aproximação gradual, pela República da Moldávia, da sua legislação à legislação da UE e, em especial, no que se refere aos compromissos identificados nos títulos iii, iv, v e vi do presente Acordo e de acordo com as disposições dos anexos do presente Acordo, o Conselho de Associação revê e atualiza periodicamente esses anexos, nomeadamente para ter em conta a evolução da legislação da UE, tal como definido no presente Acordo. A presente disposição não prejudica quaisquer disposições específicas ao abrigo do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 450.º — Monitorização

Por «monitorização» entende-se a avaliação contínua dos progressos realizados na execução e aplicação das medidas abrangidas pelo presente Acordo. As Partes cooperarão a fim de facilitar o processo de monitorização no quadro dos órgãos institucionais criados pelo presente Acordo.

Artigo 451.º — Avaliação da aproximação

1 - A UE avalia a aproximação da legislação da República da Moldávia à sua legislação, tal como definido no presente Acordo. Tal inclui aspetos da execução e aplicação. Essas avaliações podem ser realizadas pela UE individualmente, pela UE de acordo com a República da Moldávia ou conjuntamente pelas Partes. Para facilitar o processo de avaliação, a República da Moldávia informa a UE sobre os progressos realizados no que diz respeito à aproximação, se necessário antes do final dos períodos de transição previstos no presente Acordo relativamente a atos jurídicos da UE. O processo informação e de avaliação, incluindo as modalidades e a frequência das avaliações, deverá ter em conta as modalidades específicas definidas no presente Acordo ou as decisões dos órgãos institucionais criados pelo presente Acordo.

2 - A avaliação da aproximação pode incluir missões no local, com a participação de instituições, órgãos e agências da UE, organismos não-governamentais, autoridades de supervisão, peritos independentes e outros, conforme necessário.

Artigo 452.º — Resultados da monitorização, incluindo avaliações da aproximação

1 - Os resultados das atividades de monitorização, incluindo as avaliações da aproximação previstas no artigo 451.º do presente Acordo, devem ser discutidos em todas as instâncias relevantes criadas ao abrigo do presente Acordo. Essas instâncias podem adotar recomendações comuns, aprovadas por unanimidade, que devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Associação.

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