Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-04-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 711

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014

Histórico de alterações JSON API

Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Responsabilidade das transportadoras de passageiros

Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente.

Prazo: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade.

Prazo: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Regras técnicas e operacionais

Navios de passageiros

Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Petroleiros

Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples.

O prazo de eliminação progressiva de petroleiros de casco simples respeitará a lista especificada na Convenção MARPOL.

Graneleiros

Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Tripulação

Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Ambiente

Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios.

Prazo: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Condições técnicas

Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados membros da Comunidade.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Condições sociais

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) - Anexo: Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Segurança marítima

Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos.

Prazo: as disposições dessa diretiva (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias.

Prazo: as disposições desse Regulamento (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXIX — Contratos públicos

ANEXO XXIX-A — Limiares

1 - Os limiares referidos no artigo 269.º, n.º 3, do presente Acordo devem ser, para ambas as Partes:

a)

130 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços celebrados por autoridades governamentais centrais, exceto para os contratos públicos de serviços definidos na Diretiva 2004/18/CE, artigo 7.º, alínea b), terceiro travessão;

b)

200 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços não abrangidos pela alínea a);

c)

5 000 000 EUR para os contratos de empreitada de obras públicas e concessões;

d)

5 000 000 EUR para os contratos de obras no setor dos serviços de utilidade pública;

e)

400 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços no setor dos serviços de utilidade pública.

2 - Os limiares indicados no n.º 1 devem ser adaptados por forma a refletir os limiares aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1336/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos no momento da entrada em vigor do presente Acordo

ANEXO XXIX-B — Calendário indicativo para a reforma institucional, a aproximação legislativa e o acesso ao mercado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))

ANEXO XXIX-C

Elementos de base da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

(Fase 2)

Título I Definições e princípios gerais

Artigo 1.º Definições [pontos 1, 2, 8, 9, 11, alíneas a), b) e d), 12, 13, 14, 15]
Artigo 2.º Princípios de adjudicação dos contratos
Artigo 3.º Concessão de direitos especiais ou exclusivos: cláusula de não-discriminação

Título II Regras aplicáveis aos contratos públicos

Capítulo I Disposições gerais — Artigo 4.º Operadores económicos

Artigo 6.º Confidencialidade — Capítulo II Âmbito de aplicação
Secção 1 Limiares — Artigo 8.º Contratos subsidiados em mais de 50 % pelas entidades adjudicantes
Artigo 9.º Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos públicos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos
Secção 2 Situações específicas — Artigo 10.º Contratos no domínio da defesa
Secção 3 Contratos excluídos
Artigo 12.º Contratos adjudicados nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (apenas após a aproximação das regras básicas da Diretiva 2004/17/CE)
Artigo 13.º Exclusões específicas no domínio das telecomunicações
Artigo 14.º Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais
Artigo 15.º Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais
Artigo 16.º Exclusões específicas
Artigo 18.º Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo
Secção 4 Regime especial — Artigo 19.º Contratos reservados

Capítulo III Regimes aplicáveis aos contratos públicos de serviços

Artigo 20.º Contratos de serviços enumerados no anexo ii A
Artigo 21.º Contratos de serviços enumerados no anexo ii B
Artigo 22.º Contratos mistos que incluam serviços enumerados no anexo ii A e serviços enumerados no anexo ii B

Capítulo IV Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato

Artigo 23.º Especificações técnicas
Artigo 24.º Variantes — Artigo 25.º Subcontratação
Artigo 26.º Condições de execução dos contratos
Artigo 27.º Obrigações relativas à fiscalidade, à proteção do ambiente e às disposições em matéria de proteção e condições de trabalho

Capítulo V Procedimentos — Artigo 28.º Utilização de concursos públicos, concursos limitados, procedimentos por negociação e diálogo concorrencial

Artigo 30.º Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso
Artigo 31.º Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso

Capítulo VI Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 Publicação dos anúncios — Artigo 35.º Anúncios: n.º 1 mutatis mutandis; n.º 2; n.º 4, primeiro, terceiro e quarto parágrafos
Artigo 36.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.º 1; n.º 7
Secção 2 Prazos — Artigo 38.º Prazos de receção dos pedidos de participação e de receção das propostas
Artigo 39.º Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares
Secção 3 Conteúdo e meios de transmissão das informações
Artigo 40.º Convites para apresentação de propostas, participação no diálogo ou negociação
Artigo 41.º Informação dos candidatos e dos proponentes
Secção 4 Comunicações — Artigo 42.º Regras aplicáveis às comunicações

Capítulo VII Evolução do processo

Secção 1 Disposições gerais — Artigo 44.º Verificação da aptidão, seleção dos participantes e adjudicação dos contratos
Secção 2 Critérios de seleção qualitativa
Artigo 45.º Situação pessoal do candidato ou do proponente
Artigo 46.º Habilitação para o exercício da atividade profissional
Artigo 47.º Capacidade económica e financeira
Artigo 48.º Capacidade técnica e/ou profissional
Artigo 49.º Normas de garantia de qualidade
Artigo 50.º Normas de gestão ambiental
Artigo 51.º Documentação e informações complementares
Secção 3 Adjudicação do contrato — Artigo 53.º Critérios de adjudicação
Artigo 55.º Propostas anormalmente baixas

Anexos

Anexo I Lista das atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea b)

Anexo II Serviços referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea d)

Anexo II A — Anexo II B

Anexo V Lista dos produtos a que se refere o artigo 7.º, relativamente aos contratos celebrados por entidades adjudicantes no domínio da defesa

Anexo VI Definição de determinadas especificações técnicas

Anexo VII Informações que devem constar dos anúncios

Anexo VII-A Informações que devem constar dos anúncios de concurso

Anexo X Exigências relativas aos dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação ou de planos e projetos nos concursos para trabalhos de conceção

ANEXO XXIX-D

Elementos de base da Diretiva 89/665/CEE do Conselho de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.

(Fase 2)

Artigo 1.º Âmbito de aplicação e acesso ao recurso
Artigo 2.º Requisitos do recurso — Artigo 2.º-A Prazo suspensivo
Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea b)
Artigo 2.º-C Prazos para interposição de recurso
Artigo 2.º-D Privação de efeitos — N.º 1, alínea b)

N.os 2 e 3

Artigo 2.º-E Violação da presente diretiva e sanções alternativas
Artigo 2.º-F Prazos — ANEXO XXIX-E

Elementos de base da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

(Fase 3)

Título I Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

Capítulo I Termos de base — Artigo 1.º Definições (pontos 2, 7, 9,11,12,13)

Capítulo II Definição das entidades e atividades abrangidas

Secção 1 Entidades — Artigo 2.º Entidades adjudicantes
Secção 2 Atividades — Artigo 3.º Gás, combustível para aquecimento e eletricidade
Artigo 4.º Água — Artigo 5.º Serviços de transporte
Artigo 6.º Serviços postais — Artigo 7.º Disposições relativas à pesquisa ou extração de petróleo, gás, carvão e outros combustíveis sólidos, assim como aos portos e aeroportos
Artigo 9.º Contratos que abrangem várias atividades

Capítulo III Princípios gerais — Artigo 10.º Princípios de adjudicação dos contratos

Título II Disposições aplicáveis aos contratos

Capítulo I Disposições gerais — Artigo 11.º Operadores económicos

Artigo 13.º Confidencialidade — Capítulo II Limiares e exclusões
Secção 1 Limiares — Artigo 16.º Montantes dos limiares dos contratos
Artigo 17.º Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos
Secção 2 Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial
Subsecção 2 Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos
Artigo 19.º Contratos celebrados para efeitos de revenda ou locação a terceiros
Artigo 20.º Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma atividade abrangida ou à prossecução em países terceiros de uma atividade abrangida: n.º 1
Artigo 21.º Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais
Artigo 22.º Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais
Artigo 23.º Contratos adjudicados a uma empresa associada, a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum
Subsecção 3 Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes, mas apenas aos contratos de serviços
Artigo 24.º Contratos relativos a certos serviços excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva
Artigo 25.º Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo
Subsecção 4 Exclusões unicamente aplicáveis a certas entidades adjudicantes
Artigo 26.º Contratos adjudicados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia

Capítulo III Regras aplicáveis aos contratos de serviços

Artigo 31.º Contratos de serviços enumerados no anexo xvii A
Artigo 32.º Contratos de serviços enumerados no anexo xvii B
Artigo 33.º Contratos mistos que incluam serviços enumerados no anexo xvii A e serviços enumerados no anexo xvii B

Capítulo IV Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato

Artigo 34.º Especificações técnicas
Artigo 35.º Comunicação das especificações técnicas
Artigo 36.º Variantes — Artigo 37.º Subcontratação
Artigo 39.º Obrigações relativas à fiscalidade, à proteção do ambiente e às disposições em matéria de proteção e condições de trabalho

Capítulo V Procedimentos — Artigo 40.º [exceto n.º 3, alíneas i) e l)] Utilização de concursos públicos, concursos limitados e procedimentos por negociação

Capítulo VI Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 Publicação dos anúncios — Artigo 41.º Anúncios periódicos indicativos e anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação
Artigo 42.º Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso, n.os 1 e 3
Artigo 43.º Anúncios de adjudicação (exceto para o n.º 1, segundo e terceiro parágrafos)
Artigo 44.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios (exceto para o n.º 2, primeiro parágrafo e n.os 4, 5 7)
Secção 2 Prazos — Artigo 45.º Prazos de receção dos pedidos de participação e de receção das propostas
Artigo 46.º Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares
Artigo 47.º Convites para apresentação de propostas ou para negociação
Secção 3 Comunicações e informações
Artigo 48.º Regras aplicáveis às comunicações
Artigo 49.º Informação dos requerentes de qualificação, dos candidatos e dos proponentes

Capítulo VII Desenrolar do processo

Artigo 51.º Disposições gerais — Secção 1 Qualificação e seleção qualitativa
Artigo 52.º Reconhecimento mútuo em matéria de condições administrativas, técnicas ou financeiras, bem como relativamente a certificados, testes e justificações
Artigo 54.º Critérios de seleção qualitativa
Secção 2 Adjudicação do contrato — Artigo 55.º Critérios de adjudicação
Artigo 57.º Propostas anormalmente baixas

Anexo XIII Informações que devem constar dos anúncios de concurso:

A. Concursos públicos

B. Concursos limitados

C. Procedimentos por negociação

Anexo XIV Informações que devem constar dos anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação

Anexo XV A Informações que devem constar dos anúncios indicativos periódicos

Anexo XV B Informações que devem constar do anúncio de publicação no perfil de adquirente de um anúncio periódico não utilizado como meio de abertura de concurso

Anexo XVI Informações que devem constar dos anúncios de adjudicação

Anexo XVII A Serviços na aceção do artigo 31.º

Anexo XVII B Serviços na aceção do artigo 32.º

Anexo XX Características relativas à publicação

Anexo XXI Definição de determinadas especificações técnicas

Anexo XXIII Disposições internacionais de direito laboral a que se refere o artigo 59.º, n.º 4

Anexo XXIV Exigências relativas aos dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação, de pedidos de qualificação ou de planos e projetos nos concursos para trabalhos de conceção

ANEXO XXIX-F

Elementos de base da Diretiva 92/13/CEE de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE.

(Fase 3)

Artigo 1.º Âmbito de aplicação e acesso ao recurso
Artigo 2.º Requisitos do recurso — Artigo 2.º-A Prazo suspensivo
Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea b)
Artigo 2.º-C Prazos para interposição de recurso
Artigo 2.º-D Privação de efeitos — N.º 1, alínea b)

N.os 2 e 3

Artigo 2.º-E Violação da presente diretiva e sanções alternativas
Artigo 2.º-F Prazos — ANEXO XXIX-G

Outros elementos não-obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE

(Fase 4)

Os elementos da Diretiva 2004/18/CE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A República da Moldávia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo xxix-B do presente Acordo.

Título I Definições e princípios gerais

Artigo 1.º Definições [pontos 5, 6, 7, 10, e 11, alínea c)]

Título II Regras aplicáveis aos contratos públicos

Capítulo II Âmbito de aplicação — Secção 2 Situações específicas

Artigo 11.º Contratos públicos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras
Secção 4 Regime especial — Artigo 19.º Contratos reservados

Capítulo V Procedimentos — Artigo 29.º Diálogo concorrencial

Artigo 32.º Acordos-quadro — Artigo 33.º Sistemas de aquisição dinâmicos
Artigo 34.º Contratos de empreitada de obras públicas: regras particulares respeitantes à construção de habitações sociais

Capítulo VI Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 Publicação dos anúncios — Artigo 35.º Anúncios: n.º 3 e n.º 4, segundo e terceiro parágrafos

Capítulo VII Evolução do processo

Secção 2 Critérios de seleção qualitativa
Artigo 52.º Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado
Secção 3 Adjudicação do contrato — Artigo 54.º Utilização de leilões eletrónicos

ANEXO XXIX-H — Outros elementos obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE

(Fase 4)

Título I Definições e princípios gerais

Artigo 1.º Definições [pontos 3, 4 e 11, alínea e)]

Título II Regras aplicáveis aos contratos públicos

Capítulo II Âmbito de aplicação — Secção 3 Contratos excluídos

Artigo 17.º Concessões de serviços

Título III Regras no domínio das concessões de obras públicas

Capítulo I Regras aplicáveis às concessões de obras públicas

Artigo 56.º Âmbito de aplicação — Artigo 57.º Exclusões do âmbito de aplicação (exceto o último parágrafo)
Artigo 58.º Publicação dos anúncios relativos às concessões de obras públicas
Artigo 59.º Prazos — Artigo 60.º Subcontratação
Artigo 61.º Adjudicação de obras complementares ao concessionário

Capítulo II Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que sejam entidades adjudicantes

Artigo 62.º Regras aplicáveis — Capítulo III Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que não sejam entidades adjudicantes
Artigo 63.º Regras de publicidade: limiar e exceções
Artigo 64.º Publicação do anúncio
Artigo 65.º Prazos de receção dos pedidos de participação e das propostas

Título IV Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de conceção

Artigo 66.º Disposições gerais — Artigo 67.º Âmbito de aplicação
Artigo 68.º Exclusões do âmbito de aplicação
Artigo 69.º Anúncios — Artigo 70.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios relativos a concursos para trabalhos de conceção
Artigo 71.º Meios de comunicação — Artigo 72.º Seleção dos concorrentes
Artigo 73.º Composição do júri — Artigo 74.º Decisões do júri

Anexo VII B Informações que devem constar dos anúncios para as concessões de obras públicas

Anexo VII C Informações que devem constar dos anúncios de concurso do concessionário de obras públicas que não seja uma entidade adjudicante

Anexo VII D Informações que devem constar dos anúncios para os concursos de serviços

ANEXO XXIX-I — Outros elementos da Diretiva 89/665/CEE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE

(Fase 4)

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea c)
Artigo 2.º-D Privação de efeitos — Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea c)

N.º 5

ANEXO XXIX-J — Outros elementos não-obrigatórios da Diretiva 2004/17/CE

(Fase 5)

Os elementos da Diretiva 2004/17/CE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A República da Moldávia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo xxix-B do presente Acordo.

Título I Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

Capítulo I Termos de base — Artigo 1.º Definições (pontos 4,5, 6, 8)

Título II Disposições aplicáveis aos contratos

Capítulo I Disposições gerais — Artigo 14.º Acordos-quadro

Artigo 15.º Sistemas de aquisição dinâmicos
Secção 2 Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial
Subsecção 5 Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento geral em caso de exposição direta à concorrência
Artigo 28.º Contratos reservados — Artigo 29.º Contratos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras

Capítulo V Procedimentos — Artigo 40.º, n.º 3, alíneas i) e l)

Capítulo VI Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 Publicação dos anúncios — Artigo 42.º Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso: n.º 2
Artigo 43.º Anúncios de adjudicação (apenas para o n.º 1, segundo e terceiro parágrafos)

Capítulo VII Evolução do processo

Secção 2 Adjudicação do contrato — Artigo 56.º Utilização de leilões eletrónicos

Anexo XIII Informações que devem constar dos anúncios de concurso:

D. Anúncio de contrato simplificado no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico

ANEXO XXIX-K — Outros elementos da Diretiva 92/13/CEE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE

(Fase 5)

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea c)
Artigo 2.º-D Privação de efeitos — Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea c)

N.º 5

ANEXO XXIX-L — Disposições da Diretiva 2004/18/CE fora do âmbito de aproximação

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

Título II Regras aplicáveis aos contratos públicos

Capítulo I Disposições gerais — Artigo 5.º Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio

Capítulo VI Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 Publicação dos anúncios — Artigo 36.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.os 2, 3, 4, 5, 6, 8
Artigo 37.º Publicação não-obrigatória
Secção 5 Relatórios — Artigo 43.º Conteúdo dos relatórios

Título V Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais

Artigo 75.º Obrigações estatísticas
Artigo 76.º Conteúdo do relatório estatístico
Artigo 77.º Comité Consultivo — Artigo 78.º Revisão dos limiares
Artigo 79.º Modificações — Artigo 80.º Execução
Artigo 81.º Mecanismo de acompanhamento
Artigo 82.º Revogações — Artigo 83.º Entrada em vigor
Artigo 84.º Destinatários — Anexos

Anexo III Lista dos organismos e das categorias de organismos de direito público a que se refere o segundo parágrafo do artigo 1.º, n.º 9

Anexo IV Autoridades governamentais centrais

Anexo VIII Características relativas à publicação

Anexo IX Registos — Anexo IX A Contratos de empreitada de obras públicas

Anexo IX B Contratos públicos de fornecimento

Anexo IX C Contratos públicos de serviços

Anexo XI Prazos de transposição e de aplicação (artigo 80.º)

Anexo XII Quadro de correspondência

ANEXO XXIX-M — Disposições da Diretiva 2004/17/CE fora do âmbito de aproximação

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

Título I Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

Capítulo II Definição das entidades e atividades abrangidas

Secção 2 Atividades — Artigo 8.º Lista de entidades adjudicantes

Título II Disposições aplicáveis aos contratos

Capítulo I Disposições gerais — Artigo 12.º Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio

Secção 2 Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial
Subsecção 1 — Artigo 18.º Concessões de obras ou de serviços
Subsecção 2 Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos
Artigo 20.º Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma atividade abrangida ou à prossecução em países terceiros de uma atividade abrangida: n.º 2
Subsecção 5 Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento geral em caso de exposição direta à concorrência
Artigo 27.º Contratos sujeitos a regime especial
Artigo 30.º Procedimento para determinar se uma determinada atividade está diretamente exposta à concorrência

Capítulo IV Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato

Artigo 38.º Condições de execução dos contratos

Capítulo VI Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 Publicação dos anúncios — Artigo 44.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios (apenas para o n.º 2, primeiro parágrafo, e n.os 4, 5 e 7)
Secção 3 Comunicações e informações
Artigo 50.º Informações a conservar sobre as adjudicações

Capítulo VII Desenrolar do processo

Secção 3 Propostas que englobam produtos originários de países terceiros e relações com esses países
Artigo 58.º Propostas que englobam produtos originários de países terceiros
Artigo 59.º Relações com os países terceiros em matéria de contratos de empreitada de obras, de fornecimento e de serviços

Título IV Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais

Artigo 67.º Obrigações estatísticas
Artigo 68.º Comité Consultivo — Artigo 69.º Revisão dos limiares
Artigo 70.º Modificações — Artigo 71.º Execução
Artigo 72.º Mecanismo de acompanhamento
Artigo 73.º Revogações — Artigo 74.º Entrada em vigor
Artigo 75.º Destinatários — Anexos

Anexo I Entidades adjudicantes nos setores do transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento

Anexo II Entidades adjudicantes nos setores da produção, transporte ou distribuição de eletricidade

Anexo III Entidades adjudicantes nos setores da produção, do transporte ou distribuição de água potável

Anexo IV Entidades adjudicantes no domínio dos serviços de transporte ferroviário

Anexo V Entidades adjudicantes no domínio dos serviços urbanos de caminho de ferro, elétricos, tróleis ou autocarros

Anexo VI Entidades adjudicantes no setor dos serviços postais

Anexo VII Entidades adjudicantes nos setores da prospeção e extração de petróleo ou gás

Anexo VIII Entidades adjudicantes nos setores da prospeção e extração de carvão e de outros combustíveis sólidos

Anexo IX Entidades adjudicantes no domínio dos portos marítimos, dos portos interiores e de outros terminais

Anexo X Entidades adjudicantes no domínio das instalações aeroportuárias

Anexo XI Lista da legislação comunitária referida no artigo 30.º, n.º 3

Anexo XII Lista das atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea b)

Anexo XXII Quadro recapitulativo dos prazos previstos no artigo 45.º

Anexo XXV Prazos de transposição e de aplicação

Anexo XXVI Quadro de correspondência

ANEXO XXIX-N — Disposições da Diretiva 89/665/CEE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE fora do âmbito de aproximação

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea a)
Artigo 2.º-D Privação de efeitos — Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea a)

N.º 4

Artigo 3.º Mecanismo de correção — Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante
Artigo 3.º-B Procedimento de comité
Artigo 4.º Aplicação — Artigo 4.º-A Reexame

ANEXO XXIX-O — Disposições da Diretiva 92/13/CEE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE fora do âmbito de aproximação

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea a)
Artigo 2.º-D Privação de efeitos — Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea a)

N.º 1

Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante
Artigo 3.º-B Procedimento de comité
Artigo 8.º Mecanismo de correção — Artigo 12.º Aplicação
Artigo 12.º-A Reexame — ANEXO XXIX-P

República da Moldávia: Lista indicativa de temas para cooperação

1 - Formação na União e na República da Moldávia de funcionários da República da Moldávia de órgãos governamentais envolvidos em contratos públicos.

2 - Formação de fornecedores interessados em participar em contratos públicos.

3 - Intercâmbio de informações e experiências sobre as melhores práticas e normas regulamentares na esfera dos contratos públicos.

4 - Melhoria da funcionalidade do sítio Web para contratos públicos e estabelecimento de um sistema de monitorização de contratos públicos.

5 - Consultas e assistência metodológica da União na aplicação das modernas tecnologias eletrónicas na esfera dos contratos públicos.

6 - Reforço dos órgãos encarregados de garantir uma política coerente em todos os domínios relacionados com contratos públicos e ponderação independente e imparcial (reexame) das decisões das entidades adjudicantes (ver artigo 270.º do presente Acordo).

ANEXO XXX — Indicações geográficas

ANEXO XXX-A — Requisitos para registo e controlo das indicações geográficas a que se refere o artigo 297.º, n.os 1 e 2

PARTE A — Legislação referida no artigo 297.º, n.º 1

Lei sobre a proteção das indicações geográficas, denominações de origem e especialidades tradicionais garantidas, n.º 66-XVI, de 27 de março de 2008, e respetivas disposições de aplicação, relativamente à instrução, exame e registo das indicações geográficas, denominações de origem e especialidades tradicionais garantidas, da República da Moldávia.

PARTE B — Legislação referida no artigo 297.º, n.º 2

1 - Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2 - Parte ii, título ii, capítulo i, secção i, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (OCM única), e respetivas disposições de execução

3 - Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, e respetivas disposições de execução

4 - Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, e respetivas disposições de execução

PARTE C — Requisitos para registo e controlo das indicações geográficas a que se refere o artigo 297.º, n.os 1 e 2

1 - Um registo que enumera as indicações geográficas protegidas no território.

2 - Um procedimento administrativo que comprove que as indicações geográficas identificam um produto como originário de um território, região ou localidade de um ou mais Estados, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica.

3 - O requisito de que uma denominação registada deve corresponder a um ou mais produtos específicos, para o(s) qual(is) esteja estabelecido um caderno de especificações, que só pode ser alterado pelo devido procedimento administrativo.

4 - Disposições de controlo aplicáveis à produção.

5 - Um procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses de anteriores utilizadores das denominações, quer essas denominações sejam protegidas sob forma de propriedade intelectual quer não sejam.

6 - Uma norma que impeça as denominações protegidas de se tornarem genéricas.

7 - Disposições relativas ao registo, que podem incluir recusa de registo, de termos homónimos ou parcialmente homónimos de termos registados, termos habitualmente utilizados na linguagem corrente, como o nome comum dos produtos e termos que compreendam ou incluam nomes de variedades vegetais ou de raças animais. Essas disposições devem ter em conta os legítimos interesses de todas as partes interessadas.

ANEXO XXX-B — Critérios a incluir no procedimento de oposição a que se refere o artigo 297.º, n.os 3 e 4

1 - Lista das denominações com a correspondente transcrição para carateres latinos, quando pertinente.

2 - Informações sobre a classe do produto.

3 - Convite dirigido a qualquer Estado membro, no caso da UE, ou país terceiro ou pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado membro, no caso da UE, na República da Moldávia ou num país terceiro, a manifestarem oposição à referida proteção, por meio de declaração devidamente fundamentada.

4 - As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão Europeia ou ao Governo da República da Moldávia no prazo de dois meses a contar da data da publicação da informação.

5 - As declarações de oposição só são admissíveis se forem recebidas dentro do prazo fixado no ponto 4 e se demonstrarem que a proteção da denominação proposta:

  • Entraria em conflito com o nome de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto,
  • Entraria em conflito com uma denominação homónima, o que induziria o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território,
  • Atendendo à reputação, à notoriedade e ao tempo de utilização de uma marca, poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto,
  • Prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos à data da publicação da informação,
  • Entraria em conflito com uma denominação considerada genérica.

6 - Os critérios enunciados no n.º 5 são avaliados relativamente ao território da UE, o que no caso de direitos de propriedade intelectual, se refere apenas ao território ou territórios em que os direitos estão protegidos, ou ao território da República da Moldávia.

ANEXO XXX-C — Indicações geográficas dos produtos a que se refere o artigo 297.º, n.os 3 e 4

Produtos agrícolas e géneros alimentícios da UE, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, a proteger na República da Moldávia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))

Produtos agrícolas e géneros alimentícios da República da Moldávia, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, a proteger na UE

[...]

ANEXO XXX-D — Indicações geográficas dos produtos a que se refere o artigo 297.º, n.os 3 e 4

PARTE A — Vinhos da UE a proteger na República da Moldávia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))

PARTE B — Bebidas espirituosas da UE a proteger na República da Moldávia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))

Bebidas espirituosas da República da Moldávia a proteger na UE

[...]

PARTE C — Vinhos aromatizados da UE a proteger na República da Moldávia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))

Vinhos aromatizados da República da Moldávia a proteger na UE

[...]

ANEXO XXXI — Mecanismo de alerta precoce

1 - A União e a República da Moldávia criam um mecanismo de alerta precoce com o objetivo de instituir medidas práticas destinadas a prevenir e a reagir rapidamente a uma situação de emergência ou a uma ameaça de situação de emergência. O mecanismo contempla uma avaliação precoce de riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de gás natural, petróleo ou eletricidade, bem como medidas de prevenção e reação rápida no caso de uma situação de emergência ou de uma ameaça de situação de emergência.

2 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por situação de emergência uma situação que cause uma perturbação significativa ou uma interrupção física do abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a União e a República da Moldávia.

3 - Para efeitos do presente anexo, são coordenadores o Ministro da República da Moldávia responsável pela energia e o Membro da Comissão Europeia responsável pela energia.

4 - As Partes devem realizar conjuntamente avaliações periódicas dos riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de materiais e produtos energéticos, e comunicá-las aos coordenadores.

5 - Caso uma das Partes tome conhecimento de uma situação de emergência ou de uma situação que, em seu entender, possa dar azo a uma situação de emergência, deve informar a outra Parte sem demora.

6 - Nas circunstâncias previstas no n.º 5, os coordenadores devem notificar-se mutuamente, com a maior celeridade possível, da necessidade de acionar o mecanismo de alerta precoce. A notificação deve indicar nomeadamente as pessoas designadas que estão autorizadas pelos coordenadores a manter um contacto permanente entre si.

7 - Aquando da notificação ao abrigo do n.º 6, cada Parte deve facultar à outra Parte a sua própria avaliação. A avaliação deve incluir uma estimativa do prazo previsto para pôr cobro à situação de emergência ou à ameaça de situação de emergência. As Partes devem reagir prontamente à avaliação facultada pela outra Parte e complementá-la com informações suplementares disponíveis.

8 - Se uma das Partes não puder avaliar adequadamente a situação ou o prazo previsto para pôr cobro à de situação de emergência ou à ameaça de situação de emergência, ou aceitar a avaliação correspondente feita pela outra Parte, o respetivo coordenador pode solicitar consultas, que devem ter início num prazo não superior a três dias a contar do envio da notificação prevista no n.º 6. Essas consultas devem realizar-se através de um grupo de peritos composto de representantes autorizados pelos coordenadores. As consultas visam:

a)

Elaborar uma avaliação comum da situação e da possível evolução dos acontecimentos;

b)

Formular recomendações para ultrapassar a situação de emergência ou eliminar a ameaça de uma situação de emergência;

c)

Formular recomendações relativas a um plano de ação conjunta, a fim de minimizar o impacto de uma situação de emergência e, se possível, ultrapassar a situação de emergência, incluindo a possibilidade de instituir um grupo especial de acompanhamento.

9 - As consultas, as avaliações comuns e as recomendações propostas devem basear-se nos princípios de transparência, não-discriminação e proporcionalidade.

10 - Os coordenadores, no âmbito das respetivas competências, devem envidar esforços para ultrapassar a situação de emergência ou eliminar a ameaça de situação de emergência, tendo em conta as recomendações elaboradas na sequência das consultas.

11 - O grupo de peritos previsto no n.º 8 deve apresentar aos coordenadores um relatório sobre as suas atividades imediatamente após a aplicação de qualquer plano de ação acordado.

12 - Caso surja uma situação de emergência, os coordenadores podem instituir um grupo especial de acompanhamento para analisar as circunstâncias em curso e a evolução dos acontecimentos e para efetuarem um registo objetivo das mesmas. O grupo especial de acompanhamento deve ser composto de:

a)

Representantes de ambas as Partes;

b)

Representantes de empresas do setor da energia das Partes;

c)

Representantes de organizações internacionais do setor da energia, propostos e aprovados mutuamente pelas Partes;

d)

Peritos independentes propostos e aprovados mutuamente pelas Partes.

13 - O grupo especial de acompanhamento deve iniciar de imediato as suas atividades e, se necessário, manter-se ativo até à resolução da situação de emergência. A decisão de encerramento dos trabalhos do grupo especial de acompanhamento deve ser tomada conjuntamente pelos coordenadores.

14 - A partir do momento em que uma Parte informa a outra Parte das circunstâncias descritas no n.º 5, e até à conclusão do procedimento estabelecido no presente anexo e até à resolução da situação de emergência ou à eliminação da ameaça de situação de emergência, as Partes devem envidar todos os esforços para minimizar as consequências negativas para a outra Parte. As Partes devem cooperar a fim de alcançar uma solução imediata num espírito de transparência. As Partes devem abster-se de adotar ações não relacionadas com a situação de emergência em curso que possam criar ou agravar as consequências negativas em matéria de abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a União e a República da Moldávia.

15 - Cada Parte suporta individualmente os custos relativos às ações no quadro do presente anexo.

16 - As Partes devem guardar sigilo de todas as informações de caráter confidencial que troquem entre si. As Partes devem adotar as medidas necessárias para proteger a informação confidencial com base nos atos jurídicos e normativos pertinentes da República da Moldávia ou da União e/ou dos seus Estados membros, conforme o caso, e em conformidade com os acordos e convenções internacionais aplicáveis.

17 - As Partes podem convidar, mediante acordo mútuo, representantes de terceiros para participar nas consultas e no acompanhamento referidos nos n.os 8 e 12.

18 - As Partes podem acordar na adaptação das disposições do presente anexo, com vista a instituir um mecanismo de alerta precoce entre elas próprias e outras partes.

19 - Uma violação do mecanismo de alerta precoce não pode servir de base aos procedimentos de resolução de litígios previstos no título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Além disso, as Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios:

a)

As posições tomadas ou as propostas apresentadas pela outra Parte no âmbito do procedimento estabelecido no presente anexo; ou

b)

O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a situação de emergência objeto do mecanismo de alerta precoce.

ANEXO XXXII — Mecanismo de mediação

Artigo 1.º — Objetivo

O objetivo do presente anexo consiste em facilitar uma solução mutuamente acordada através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

Secção 1 — Procedimento relativo ao Mecanismo de Mediação
Artigo 2.º — Pedido de informação

1 - Antes do início do procedimento de mediação, uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar por escrito informações relativamente a medidas que afetem negativamente o comércio ou os investimentos entre as Partes. A Parte requerida deve apresentar, no prazo de 20 dias, uma resposta escrita com as suas observações sobre as informações contidas no pedido.

2 - Caso a Parte requerida considere que uma resposta no prazo de 20 dias não é praticável, deve informar a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.

Artigo 3.º — Início do procedimento

1 - Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação entre as Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:

a)

Identificar a medida específica em causa;

b)

Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e

c)

Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida.

2 - O procedimento de mediação só pode ser iniciado por comum acordo entre as Partes. A Parte requerida, em conformidade com o n.º 1, deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.

Artigo 4.º — Seleção do mediador

1 - Após o início do procedimento de mediação as Partes devem chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar 15 dias após a receção da resposta ao pedido referido no artigo 3.º do presente anexo.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente ou copresidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, ou seus representantes, que selecionem o mediador por sorteio, a partir da lista constituída segundo o artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo. Os representantes de ambas as Partes são convidados, com a antecedência devida, a presenciar o sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.

3 - O presidente ou os copresidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, ou seus representantes, devem selecionar o mediador no prazo de cinco dias úteis a contar do pedido efetuado por qualquer das Partes, ao abrigo do n.º 2 do presente artigo.

4 - Caso a lista prevista no artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo não se encontre estabelecida no momento em que é efetuado um pedido nos termos do artigo 3.º do presente anexo, o mediador deve ser selecionado por sorteio de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos por uma ou ambas as Partes.

5 - O mediador não pode ser um cidadão das Partes, salvo acordo em contrário das Partes.

6 - O mediador deve ajudar, de maneira imparcial e transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada. O código de conduta dos árbitros e mediadores constante do anexo xxxiv do presente Acordo é aplicável aos mediadores, mutatis mutandis. As regras 3 a 7 (Notificações) e 41 a 45 (Tradução e interpretação) das regras processuais previstas no anexo xxxiii do presente Acordo são igualmente aplicáveis, mutatis mutandis.

Artigo 5.º — Regras do procedimento de mediação

1 - No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar da data da referida descrição, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas observações quaisquer informações que considere pertinentes.

2 - O mediador pode determinar o método mais adequado de esclarecer a medida em causa e o seu possível impacto sobre o comércio. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes.

3 - O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes. As Partes podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.

4 - O procedimento de mediação tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

5 - As Partes devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem considerar possíveis soluções provisórias, sobretudo se a medida se refere a mercadorias perecíveis.

6 - A solução pode ser adotada por decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. Qualquer das Partes pode sujeitar essa solução à conclusão dos procedimentos internos necessários. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. A versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.

7 - A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo da medida em causa nos presentes procedimentos, dos procedimentos seguidos e de qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro desse prazo, o mediador deve apresentar às Partes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do presente Acordo.

8 - O procedimento deve ser encerrado:

a)

Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;

b)

Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;

c)

Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação na data dessa declaração; ou

d)

Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração

Secção 2 — Execução
Artigo 6.º — Execução de uma solução mutuamente acordada

1 - Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.

2 - A Parte que toma as medidas de execução deve informar a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para executar a solução mutuamente acordada.

Secção 3 — Disposições gerais
Artigo 7.º — Confidencialidade e relação com a resolução de litígios

1 - Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 5.º, n.º 6, do presente anexo, todas as etapas do procedimento, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer Parte pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.

2 - O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações que incumbem às Partes ao abrigo das disposições em matéria de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou quaisquer outros acordos.

3 - Não são necessárias consultas ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, antes de dar início ao procedimento de mediação. No entanto, as Partes devem normalmente recorrer a outras formas de cooperação ou disposições em matéria de consultas do presente Acordo, antes de dar início ao processo de mediação.

4 - As Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou quaisquer outros acordos, nem o painel deve tomar em consideração:

a)

As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou informações recolhidas ao abrigo do artigo 5.º, n.os 1 e 2, do presente anexo;

b)

O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou

c)

Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

5 - Um mediador não pode ser um membro de um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou do Acordo OMC, que diga respeito à mesma questão para o qual tenha sido mediador.

Artigo 8.º — Prazos

Os prazos referidos no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes envolvidas nos procedimentos de mediação.

Artigo 9.º — Despesas

1 - Cada Parte deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.

2 - As Partes devem partilhar conjuntamente e de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e despesas do mediador. A remuneração do mediador deve estar em conformidade com o previsto para o presidente do painel de arbitragem nos termos da regra 8 das regras processuais.

ANEXO XXXIII — Regras processuais para a resolução de litígios

Disposições gerais

1 - No capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e no âmbito dessas regras, entende-se por:

a)

"Consultor", uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência a essa Parte no âmbito de um procedimento arbitral;

b)

"Árbitro", um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 385.º do presente Acordo;

c)

"Painel de arbitragem", um painel constituído nos termos do artigo 385.º do presente Acordo;

d)

"Assistente", uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

e)

"Parte requerente", qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 384.º do presente Acordo;

f)

"Dia", um dia de calendário;

g)

"Parte requerida", a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 381.º do presente Acordo;

h)

"Representante de uma das Partes", um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo.

2 - A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário. As Partes devem partilhar as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros.

Notificações

3 - As Partes no litígio e o painel de arbitragem devem transmitir todos os pedidos, pareceres, comunicações escritas ou qualquer outro documento por correio eletrónico à outra Parte e, no que se refere às observações escritas e aos pedidos no contexto de arbitragem, a cada um dos árbitros. O painel de arbitragem deve também fazer circular os documentos entre as Partes por correio eletrónico. Salvo prova em contrário, uma mensagem por correio eletrónico é considerada como recebida no mesmo dia do seu envio. Se qualquer dos documentos comprovativos for superior a 10 megabytes, deve ser fornecido noutro formato eletrónico à outra Parte e, sempre que pertinente, a cada um dos árbitros no prazo de dois dias a contar da data de envio do correio eletrónico.

4 - Deve ser enviada à outra Parte e, se adequado, a cada um dos árbitros, uma cópia dos documentos transmitidos em conformidade com a regra 3, no mesmo dia do envio do correio eletrónico por fax, carta registada, correio expresso, envio com aviso de receção ou por qualquer outro meio de telecomunicação que permita registar o envio.

5 - Todas as notificações devem ser dirigidas ao Ministério da Economia da República da Moldávia e à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia, respetivamente.

6 - Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo de arbitragem podem ser corrigidos entregando um novo documento que indique claramente as alterações.

7 - Se o último dia de entrega de um documento for um dia feriado oficial da União ou da República da Moldávia, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.

Início da arbitragem

8 - a) Se, nos termos do artigo 385.º do presente Acordo ou da regra 20 das presentes regras processuais, um árbitro for selecionado por sorteio, este deve ser efetuado em data e local decididos pela Parte requerente a comunicar sem demora à Parte requerida. A Parte requerida pode, se o desejar, assistir ao sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.

b)

Se, por força do artigo 385.º do presente Acordo ou da regra 20 das presentes regras processuais, um árbitro for selecionado por sorteio, e existirem dois presidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, o sorteio deve ser efetuado pelos presidentes, ou seus representantes ou apenas por um dos presidentes, no caso de o outro presidente ou seu representante não aceitar participar no sorteio.

c)

As Partes devem notificar os árbitros selecionados da respetiva nomeação.

d)

Um árbitro que tenha sido nomeado segundo o procedimento previsto no artigo 385.º do presente Acordo deve confirmar a sua disponibilidade para exercer a função de árbitro ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, como estabelecido no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, no prazo de cinco dias a contar da data em que foi informado da respetiva nomeação. Se um candidato recusar a nomeação por uma razão justificada, deve ser selecionado um novo árbitro segundo o mesmo procedimento utilizado para a seleção do candidato não disponível.

e)

Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, estas devem reunir-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinarem os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes às regras da OMC. A remuneração dos assistentes dos árbitros não deve ultrapassar 50 % da remuneração dos árbitros. Os árbitros e os representantes das Partes no litígio podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.

9 - a) Salvo se as Partes decidirem em contrário, no prazo de cinco dias a partir da seleção dos árbitros, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte: "examinar, à luz das disposições relevantes do Acordo invocadas pelas Partes no litígio, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 381.º do presente Acordo e deliberar nos termos dos artigos 387.º e 402.º do presente Acordo".

b)

As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado, no prazo de três dias úteis a contar do seu acordo.

Observações iniciais

10 - A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.

Funcionamento dos painéis de arbitragem

11 - O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

12 - Salvo disposição em contrário prevista no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas.

13 - Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, mas o painel de arbitragem pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.

14 - A elaboração de qualquer projeto de decisão deve ser da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.

15 - Sempre que ocorrer uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e dos anexos xxxii, xxxiii e xxxiv do presente Acordo, o painel de arbitragem, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições.

16 - Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo que não os prazos estabelecidos no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar as Partes no litígio por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessário.

Substituição

17 - Se um árbitro não puder participar no processo de arbitragem, se retirar ou tiver de ser substituído por não cumprir os requisitos do código de conduta, como estabelecido no anexo xxxiv do presente Acordo, deve ser selecionado um substituto, em conformidade com o artigo 385.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

18 - Se uma Parte no litígio considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta e por esta razão deve ser substituído, essa Parte deve notificar a outra Parte no litígio no prazo de 15 dias a partir do momento em que tiver obtido elementos de prova das circunstâncias subjacentes à importante violação do código de conduta pelo árbitro.

19 - Sempre que uma Parte no litígio considerar que um árbitro, que não o presidente, não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes no litígio devem consultar-se e, se assim o entenderem, selecionar um novo árbitro, em conformidade com o artigo 385.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes no litígio, deve ser remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.

Se, de acordo com tal pedido, o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar-se um novo árbitro, em conformidade com o artigo 385.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

20 - Sempre que uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes no litígio devem consultar-se e, se assim o entenderem, selecionar um novo presidente, em conformidade com o artigo 385.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

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