Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer das Partes pode requerer que a questão seja remetida para um dos restantes membros da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente, a que se refere o artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo. O nome deve ser escolhido por sorteio pelo presidente do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, ou pelo seu representantes no prazo de cinco dias a contar do pedido. A decisão tomada por essa pessoa selecionada sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.
Sempre que essa pessoa selecionada decidir que o presidente inicial não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente, em conformidade com o artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo. A seleção do novo presidente deve ocorrer no prazo de cinco dias a contar da data da decisão referida no presente número.
21 - Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser suspensos durante o período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nas regras 18, 19 e 20 das presentes regras processuais.
Audições
22 - O presidente do painel de arbitragem deve fixar a data e a hora da audição em consulta com as Partes no litígio e os outros árbitros, e confirmar estes elementos, por escrito, às Partes no litígio. Essas informações devem igualmente ser tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.
23 - Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a República da Moldávia, ou em Chisinau, se a Parte requerente for a União.
24 - Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem pode convocar audições adicionais.
25 - Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.
26 - Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:
Representantes das Partes no litígio;
Consultores das Partes no litígio;
Pessoal administrativo, intérpretes, tradutores e estenógrafos judiciais; e
Os assistentes dos árbitros.
Só podem dirigir-se ao painel de arbitragem os representantes e os consultores das Partes no litígio.
27 - O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada Parte no litígio deve entregar ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores presentes na audição.
28 - O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:
Alegação
Alegação da Parte requerente;
Contra-argumentação da Parte requerida;
Contestação
Alegação da Parte requerente;
Contra-argumentação da Parte requerida.
29 - O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes no litígio em qualquer momento da audição.
30 - O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmite no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes no litígio. As Partes no litígio podem apresentar as suas observações sobre a transcrição e o painel de arbitragem pode considerar essas observações.
31 - No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes no litígio pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.
Perguntas escritas
32 - O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes no litígio. Cada Parte no litígio deve receber uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.
33 - A Parte no litígio a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de todas as respostas escritas à outra Parte no litígio. Deve ser dada a cada Parte no litígio a oportunidade de comentar por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção.
Confidencialidade
34 - Cada Parte no litígio e respetivos consultores devem dar um tratamento confidencial às informações que a outra Parte no litígio apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Quando uma Parte no litígio apresentar ao painel uma versão confidencial das suas observações escritas, deve também, mediante pedido da outra Parte, apresentar um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado, o mais tardar 15 dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior, e a explicação das razões pelas quais a informação é confidencial. Nada nas presentes regras obsta a que uma Parte no litígio divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial. O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações confidenciais. As Partes no litígio e os seus consultores devem manter o caráter confidencial das audições do painel de arbitragem sempre que as audições se realizarem à porta fechada.
Contactos ex parte
35 - O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra Parte.
36 - Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as Partes no litígio qualquer aspeto relacionado com o procedimento na ausência dos outros árbitros.
Observações amicus curiae
37 - Salvo acordo em contrário das Partes, nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou coletivas, estabelecidas no território das Partes no litígio que sejam independentes dos governos das Partes no litígio, desde que sejam apresentadas no prazo de 10 dias a contar da data em que foi constituído o painel de arbitragem, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas dactilografadas a dois espaços e se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa.
38 - As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos gerais e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo do painel de arbitragem. Devem ser redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes no litígio, em conformidade com as regras 41 e 42 das presentes regras processuais.
39 - O painel de arbitragem deve enumerar na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam conformes com as disposições referidas nas regras 37 e 38 das presentes regras processuais. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Qualquer informação obtida deste modo deve ser comunicada pelo painel de arbitragem às Partes no litígio para que estas possam apresentar as suas observações. As observações das Partes no litígio devem ser apresentadas no prazo de 10 dias e devem ser tidas em conta pelo painel de arbitragem.
Casos urgentes
40 - Nos casos de urgência referidos no capítulo 11 (Energia e comércio) do título v (Comércio e matérias conexas) do Acordo, o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, deve ajustar os prazos mencionados nas presentes regras processuais conforme adequado e deve notificar as Partes de tais ajustamentos.
Tradução e interpretação
41 - Durante as consultas referidas no artigo 382.º do presente Acordo, e o mais tardar na reunião referida na regra 8, alínea c), das presentes regras processuais, as Partes no litígio devem esforçar-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo perante o painel de arbitragem.
42 - Se as Partes no litígio não conseguirem acordar numa língua de trabalho comum, cada Parte deve disponibilizar as respetivas observações escritas na língua escolhida. Nesse caso, essa Parte deve apresentar ao mesmo tempo uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as suas observações foram redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida deve tomar as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes no litígio.
43 - As decisões do painel de arbitragem devem ser notificadas na ou nas línguas escolhidas pelas Partes no litígio.
44 - Qualquer das Partes no litígio pode formular comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento preparado em conformidade com as presentes regras.
45 - Cada Parte deve suportar os custos da tradução das suas observações escritas. Os custos incorridos com a tradução de uma decisão de arbitragem devem ser suportados em partes iguais pelas Partes no litígio.
Outros procedimentos
46 - As presentes regras processuais aplicam-se igualmente aos procedimentos previstos no artigo 382.º, no artigo 391.º, n.º 2, no artigo 392.º, n.º 2, no artigo 393.º, n.º 2, e no artigo 395.º, n.º 2, do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Energia e comércio) do presente Acordo. No entanto, os prazos enunciados nas presentes regras processuais são ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.
ANEXO XXXIV — Código de Conduta para Árbitros e Mediadores
Definições
1 - Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:
"Árbitro", um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 385.º do presente Acordo;
"Assistente", uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;
"Candidato", uma pessoa cujo nome figura na lista de árbitros referida no artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo e cuja seleção para membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 385.º do presente Acordo;
"Mediador", uma pessoa que efetua uma mediação na aceção do anexo xxxii (Mecanismo de mediação) do presente Acordo;
"Processo", salvo especificação em contrário, um processo de arbitragem ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo;
"Pessoal", relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse árbitro.
Responsabilidades no âmbito do processo
2 - Durante o processo, todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas nas regras 15, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.
Obrigação de declaração
3 - Antes da confirmação de terem sido selecionados como membros do painel de arbitragem nos termos do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos.
4 - Os candidatos ou árbitros devem comunicar apenas ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como estabelecido no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.
5 - Uma vez selecionado, o árbitro deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos na regra 3 do presente código de conduta e deve declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que um árbitro declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. Os árbitros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, a fim de serem considerados pelas Partes.
Funções dos árbitros
6 - Os árbitros incluídos nas listas de árbitros previstas no artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo só podem recusar a nomeação como árbitros por motivos justificados, tais como, por exemplo, doença ou participação noutra jurisdição ou outros trabalhos do painel ou conflitos de interesses. Uma vez selecionados, os árbitros devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de árbitro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.
7 - Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.
8 - Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal conhecem e respeitam o disposto nas regras 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.
9 - Os árbitros não podem estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo.
Independência e imparcialidade dos árbitros
10 - Os árbitros devem ser independentes e imparciais e evitar criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade. Os árbitros não podem ser influenciados por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.
11 - Os árbitros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.
12 - Nenhum árbitro utiliza a sua posição de árbitro no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados. Os árbitros devem evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar.
13 - Os árbitros não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de carácter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.
14 - Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.
Obrigações dos antigos árbitros
15 - Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.
Confidencialidade
16 - Os árbitros ou antigos árbitros não podem nunca divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.
17 - Os árbitros não podem divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação de acordo com o capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
18 - Os árbitros ou antigos árbitros não podem nunca divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos árbitros no que se refere às deliberações.
Despesas
19 - Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao procedimento e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal e respetivas despesas.
Mediadores
20 - As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos árbitros e aos antigos árbitros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.
ANEXO XXXV — Capítulo 2 (Disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude) do título vi
A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.
Convenção de 26 de julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa convenção:
- Artigo 1.º - disposições gerais, definições;
- Artigo 2.º, n.º 1 - a República da Moldávia toma as medidas necessárias para assegurar que os comportamentos referidos no artigo 1.º, e a cumplicidade, a instigação ou a tentativa no que se refere aos comportamentos referidos no artigo 1.º, n.º 1, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas;
- Artigo 3.º - responsabilidade penal dos dirigentes de empresas.
Calendário: essas disposições dessa convenção devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.
Aplicam-se as seguintes disposições desse protocolo:
- Artigo 1.º, n.º 1, alínea c) e artigo 1.º, n.º 2 - definições relevantes;
- Artigo 2.º - corrupção passiva;
- Artigo 3.º - corrupção ativa;
- Artigo 5.º, n.º 1 - a República da Moldávia toma as medidas necessárias para assegurar que os comportamentos referidos nos artigos 2.º e 3.º, e a cumplicidade ou a instigação no que se refere a esses comportamentos sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas;
- Artigo 7.º, na medida em que se refere ao artigo 3.º da Convenção.
Calendário: essas disposições desse protocolo devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Segundo protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.
As seguintes disposições desse protocolo aplicam-se:
- Artigo 1.º - definições;
- Artigo 2.º - branqueamento de capitais;
- Artigo 3.º - responsabilidade das pessoas coletivas;
- Artigo 4.º - sanções aplicáveis às pessoas coletivas;
- Artigo 12.º, na medida em que se refere ao artigo 3.º da Convenção.
Calendário: essas disposições desse protocolo devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
PROTOCOLO I RELATIVO A UM ACORDO-QUADRO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA MOLDÁVIA EM PROGRAMAS DA UNIÃO.
Artigo 1.º
A República da Moldávia fica autorizada a participar em todos os programas, atuais e futuros, da União abertos à participação da República da Moldávia de acordo com as disposições relevantes que adotem esses programas.
Artigo 2.º
A República da Moldávia contribui financeiramente para o Orçamento Geral da UE correspondente aos programas específicos em que participar.
Artigo 3.º
Os representantes da República da Moldávia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que digam respeito à República da Moldávia, nos comités de gestão encarregados do acompanhamento dos programas para os quais a República da Moldávia contribui financeiramente.
Artigo 4.º
Os projetos e iniciativas apresentados pelos participantes da República da Moldávia ficam, na medida do possível, sujeitos às mesmas condições, regras e procedimentos que os aplicados aos Estados membros para os programas em causa.
Artigo 5.º
As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da República da Moldávia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de notificação e de avaliação, são determinadas num Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da República da Moldávia com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.
Se a República da Moldávia solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, ou ao abrigo de qualquer ato legislativo similar da União que preveja a prestação de assistência externa da União à República da Moldávia suscetível de ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização, pela República da Moldávia, da assistência da União são determinadas através de uma convenção de financiamento, em conformidade, nomeadamente, com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006.
Artigo 6.º
Nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, cada Memorando de Entendimento celebrado ao abrigo do artigo 5.º do presente protocolo deve estipular que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos administrativos, são realizados pela, ou sob a autoridade da, Comissão Europeia, Tribunal de Contas Europeu e Organismo de Luta Antifraude.
Devem ser elaboradas disposições pormenorizadas sobre o controlo financeiro e a auditoria, as medidas administrativas, as sanções e a cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.
Artigo 7.º
O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência do presente Acordo.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte. A vigência do presente Protocolo cessa seis meses após a data dessa notificação.
A cessação de vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não tem influência nas verificações e controlos a realizar, se for caso disso, nos termos das disposições estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 8.º
No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, as Partes podem reexaminar a execução do presente Protocolo com base na participação efetiva da República da Moldávia em programas da União.
PROTOCOLO II RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
ÍNDICE
TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Definições — TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.º Requisitos gerais — Artigo 3.º Acumulação da origem
Artigo 4.º Produtos inteiramente obtidos
Artigo 5.º Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
Artigo 6.º Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
Artigo 7.º Unidade de qualificação
Artigo 8.º Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Artigo 9.º Sortidos — Artigo 10.º Elementos neutros
TÍTULO III — REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 11.º Princípio da territorialidade
Artigo 12.º Transporte direto — Artigo 13.º Exposições
TÍTULO IV — DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
Artigo 14.º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
TÍTULO V — PROVA DE ORIGEM
Artigo 15.º Requisitos gerais — Artigo 16.º Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
Artigo 17.º Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
Artigo 18.º Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
Artigo 19.º Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Artigo 20.º Separação de contas — Artigo 21.º Condições para fazer uma declaração de origem
Artigo 22.º Exportador autorizado
Artigo 23.º Prazo de validade da prova de origem
Artigo 24.º Apresentação da prova de origem
Artigo 25.º Importação em remessas escalonadas
Artigo 26.º Isenções da prova de origem
Artigo 27.º Documentos comprovativos
Artigo 28.º Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
Artigo 29.º Discrepâncias e erros formais
Artigo 30.º Montantes expressos em euros
TÍTULO VI — MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 31.º Cooperação administrativa
Artigo 32.º Controlo da prova de origem
Artigo 33.º Resolução de litígios
Artigo 34.º Sanções — Artigo 35.º Zonas francas
TÍTULO VII — CEUTA E MELILHA
Artigo 36.º Aplicação do presente Protocolo
Artigo 37.º Condições especiais — TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38.º Alterações do presente Protocolo
Artigo 39.º Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito temporário
Lista de anexos
Anexo I: Notas introdutórias à lista do Anexo II
Anexo II: Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter originário
Anexo III: Modelos do certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1
Anexo IV: Texto da declaração de origem
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
Declaração comum relativa à República de São Marinho
Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;
«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizados no fabrico de um produto;
«Produto», um produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;
«Mercadorias», tanto as matérias como os produtos;
«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo vii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na Parte em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação;
«Valor das matérias não originárias», o valor dessas matérias tal como definido, mutatis mutandis, na alínea g);
«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro de cada uma das matérias incorporado originário das outras Partes às quais se aplica a acumulação ou, desconhecendo-se ou não se podendo determinar o valor aduaneiro, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação;
«Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
«Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
«Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;
«Territórios» inclui as águas territoriais;
«Parte», um, vários ou todos os Estados membros da União Europeia, a União Europeia ou a República da Moldávia;
«Autoridades aduaneiras da Parte», para a União Europeia, qualquer uma das autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia.
TÍTULO II
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 2.º — Requisitos gerais
Para efeitos da aplicação do presente Acordo, devem ser considerados originários numa Parte os seguintes produtos:
Produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção do artigo 4.º;
Produtos obtidos numa Parte, em cujo fabrico sejam utilizados matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido nessa Parte objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º
Artigo 3.º — Acumulação da origem
Não obstante o artigo 2.º do presente Protocolo, deve considerar-se que os produtos são originários de uma Parte se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da outra Parte, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação excedam as operações referidas no artigo 6.º, não sendo necessário que as matérias da outra Parte tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
Artigo 4.º — Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte:
Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;
Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Parte de exportação pelos respetivos navios;
Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas;
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenha direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
2 - As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», referidas no n.º 1, alíneas f) e g), devem aplicar-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
Que estejam matriculados ou registados num Estado membro da União Europeia ou na República da Moldávia;
Arvorem o pavilhão de um Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia;
Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais de um Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia, ou de uma sociedade com sede num Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia e, além disso, no que respeita às sociedades em nome coletivo e às sociedades de responsabilidade limitada, em que pelo menos metade do capital seja detido por um Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia, ou por entidades públicas ou por nacionais da referida Parte;
Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia; e
Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais de um Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia.
Artigo 5.º — Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos devem ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo ii do presente Protocolo.
Essas condições indicam as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu o caráter originário ao preencher as condições estabelecidas na lista for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não devem ser tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
2 - Não obstante o n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista constante do anexo ii do presente Protocolo, não devem ser utilizadas na fabricação de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
o seu valor total não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto;
não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão do presente número.
O presente número não se deve aplicar aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3 - Os n.os 1 e 2 do presente artigo devem aplicar-se sob reserva do disposto no artigo 6.º
Artigo 6.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1 - Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;
Fracionamento e reunião de volumes;
Lavagem, limpeza, extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
Operações simples de pintura e de polimento;
Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;
Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;
Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;
Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção; (incluindo a composição de sortidos de artigos);
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de embalagem;
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;
Mistura de açúcar com qualquer matéria;
Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o);
Abate de animais.
2 - Todas as operações efetuadas numa Parte num dado produto devem ser consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação de que o produto foi objeto deve ser considerada insuficiente na aceção do n.º 1.
Artigo 7.º — Unidade de qualificação
1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo deve ser o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo devem aplicar-se a cada um dos produtos considerados individualmente.
2 - Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, forem incluídas no produto para efeitos de classificação, as embalagens devem igualmente ser incluídas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 8.º — Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, devem ser considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 9.º — Sortidos
Os sortidos, tal como definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, devem ser considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 10.º — Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:
Energia e combustível;
Instalações e equipamento;
Máquinas e ferramentas;
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
TÍTULO III — Requisitos territoriais
Artigo 11.º — Princípio da territorialidade
1 - Exceto nos casos previstos no artigo 3.º e no n.º 3 do presente artigo, as condições estabelecidas no título ii para a aquisição do caráter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente numa Parte.
2 - Exceto nos casos previstos no artigo 3.º, se as mercadorias originárias exportadas de uma Parte para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e
As mercadorias reimportadas não foram objeto de outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.
3 - A aquisição do caráter de produto originário nas condições estabelecidas no título ii não deve ser afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora de uma Parte em matérias exportadas da Parte e posteriormente reimportadas para a Parte, desde que:
As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Parte ou aí tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 6.º antes da respetiva exportação; e
Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas; e
ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Parte ao abrigo do disposto no presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegado o caráter originário.
4 - Para efeitos da aplicação do n.º 3, as condições para a aquisição do caráter de produto originário estabelecidas no título ii não devem aplicar-se às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da Parte. No entanto, sempre que na lista do anexo ii do presente Protocolo uma regra que fixa um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas for aplicada na determinação do caráter originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, juntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Parte, aplicando o disposto no presente artigo, não deve exceder a percentagem indicada.
5 - Para efeitos da aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», o conjunto dos custos acumulados fora da Parte, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se pode aplicar aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do anexo ii do presente Protocolo ou que possam ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no artigo 5.º, n.º 2.
7 - O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não se pode aplicar aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8 - Qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação do tipo abrangido pelas disposições do presente artigo e efetuada fora de uma Parte deve ser realizada ao abrigo dos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo ou de regimes similares.
Artigo 12.º — Transporte direto
1 - O tratamento preferencial previsto nos termos do Acordo relevante só se deve aplicar aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, sejam transportados diretamente entre as Partes. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efetuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objeto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efetuar-se através de territórios que não os das Partes atuando como partes exportadoras e importadoras.
2 - A prova de que as condições enunciadas nos n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras da Parte de importação, mediante a apresentação de:
Um documento de transporte único que cobre a passagem da Parte de exportação através do país de trânsito; ou
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
Uma descrição exata dos produtos;
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e
iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou
Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.
Artigo 13.º — Exposições
1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país que não uma Parte e vendidos, após a exposição, para importação numa Parte devem beneficiar, no momento da importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Um exportador expediu esses produtos de uma Parte para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu de outra forma os produtos a uma pessoa numa Parte;
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes da apresentação nessa exposição.
2 - Deve ser emitida ou feita uma prova de origem, de acordo com o disposto no título v, e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.
3 - O n.º 1 deve aplicar-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV — Draubaque ou isenção
Artigo 14.º — Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1 - As matérias não originárias, utilizadas no fabrico de produtos originários de uma Parte, para as quais é emitida ou feita uma prova de origem em conformidade com as disposições do título v, não podem ser objeto, na Parte, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer espécie.
2 - A proibição prevista no n.º 1 deve aplicar-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Parte às matérias utilizadas no fabrico, desde que esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento se apliquem, expressamente ou de facto, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3 - O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4 - O disposto nos n.os 1 a 3 deve aplicar-se igualmente às embalagens na aceção do artigo 7.º, n.º 2, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na aceção do artigo 8.º e aos sortidos na aceção do artigo 9.º, sempre que sejam não originários.
5 - O disposto nos n.os 1 a 4 só se deve aplicar às matérias do tipo daquelas a que se aplica o presente Protocolo.
TÍTULO V — Prova de origem
Artigo 15.º — Requisitos gerais
1 - Os produtos originários de uma Parte, aquando da sua importação na outra Parte, devem beneficiar das disposições do presente Acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:
De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo iii do presente Protocolo;
Nos casos referidos no artigo 21.º, n.º 1, de uma declaração (a seguir designada «declaração de origem») feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração de origem figura no anexo iv do presente Protocolo.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os produtos originários na aceção do presente Protocolo devem beneficiar, nos casos previstos no artigo 26.º, das disposições do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 16.º — Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.
2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo iii do presente Protocolo. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente Acordo, em conformidade com as disposições do direito nacional do país de exportação. Se esses formulários forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.
3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 - Sem prejuízo do n.º 5, o certificado de circulação EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia, se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou da República da Moldávia e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.
5 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar o caráter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Devem assegurar igualmente que os formulários referidos no n.º 2 são devidamente preenchidos. Devem verificar, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa 11 do certificado.
7 - O certificado de circulação EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efetivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 17.º — Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1 - Não obstante o disposto no artigo 16.º, n.º 7, um certificado de circulação EUR.1 pode ser excecionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais, ou
Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês:
«Issued Retrospectively»
5 - A menção referida no n.º 4 deve ser inscrita na casa 7 do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 18.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:
«Duplicate»
3 - A menção referida no n.º 2 deve ser inscrita na casa 7 da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 19.º — Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira numa Parte, deve ser possível substituir a prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 para efeitos da expedição de todos ou alguns desses produtos para outro local do território dessa Parte. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição devem ser emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 20.º — Separação de contas
1 - Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito «separação de contas» («método») para a gestão dessas existências.
2 - O método deve assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
3 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão da autorização a que se refere o n.º 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.
4 - O método deve ser aplicado e o respetivo pedido registado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.
5 - O beneficiário do método pode, consoante o caso, passar provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário deve apresentar um comprovativo de como foram geridas as quantidades.
6 - As autoridades aduaneiras devem controlar o uso dado à autorização, podendo retirá-la se o beneficiário dela fizer um uso incorreto sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas no presente Protocolo.
Artigo 21.º — Condições para fazer uma declaração de origem
1 - A declaração de origem referida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), pode ser feita:
Por um exportador autorizado, na aceção do artigo 22.º; ou
Por qualquer exportador, no respeitante a remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.
2 - Sem prejuízo do n.º 3, é possível fazer uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou da República da Moldávia e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.
3 - O exportador que faz a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 - A declaração de origem deve ser feita pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo iv do presente Protocolo, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.
5 - As declarações de origem devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, o exportador autorizado na aceção do artigo 22.º não pode ser obrigado a assinar essas declarações, desde que se comprometa por escrito, perante as autoridades aduaneiras da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que o identifique como tendo sido por ele assinada.
6 - A declaração de origem pode ser feita pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 22.º — Exportador autorizado
1 - As autoridades aduaneiras da Parte de exportação podem autorizar qualquer exportador («exportador autorizado») que efetue frequentemente expedições de produtos em conformidade com as disposições do presente Protocolo a fazer declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.
2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3 - As autoridades aduaneiras devem atribuir ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem.
4 - As autoridades aduaneiras devem controlar o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.
Artigo 23.º — Prazo de validade da prova de origem
1 - A prova de origem deve ser válida por quatro meses a contar da data de emissão na Parte de exportação, e deve ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras da Parte de importação.
2 - As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.
3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem aceitar as provas de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 24.º — Apresentação da prova de origem
As provas de origem devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente Acordo.
Artigo 25.º — Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 26.º — Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, devem ser considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2 - Devem considerar-se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3 - Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 27.º — Documentos comprovativos
Os documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, e no artigo 21.º, n.º 3, utilizados para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração de origem podem ser considerados produtos originários numa Parte e cumprem os outros requisitos do presente Protocolo podem consistir, entre outros, nos seguintes elementos:
Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou elaborados na Parte relevante, sempre que esses documentos sejam utilizados em conformidade com o direito nacional;
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias realizadas na Parte relevante, emitidos ou elaborados na Parte relevante, sempre que esses documentos sejam utilizados em conformidade com o direito nacional;
Certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou elaborados na Parte relevante, em conformidade com o presente Protocolo;
Elementos de prova adequados relativos às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da Parte relevante em aplicação do artigo 11.º, que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.
Artigo 28.º — Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3.
2 - O exportador que faz uma declaração de origem deve conservar, durante pelo menos três anos, a cópia da referida declaração de origem, bem como os documentos referidos no artigo 21.º, n.º 3.
3 - As autoridades aduaneiras da Parte de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no artigo 16.º, n.º 2.
4 - As autoridades aduaneiras da Parte de importação devem conservar, durante pelo menos três anos, os certificados de circulação EUR.1 e as declarações de origem que lhes forem apresentados.
Artigo 29.º — Discrepâncias e erros formais
1 - A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2 - Os erros formais óbvios, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.
Artigo 30.º — Montantes expressos em euros
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 26.º, n.º 3, quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais das Partes, dos montantes expressos em euros deve ser fixado anualmente por cada um dos países em causa.
2 - Uma remessa deve beneficiar do disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), ou no artigo 26.º, n.º 3, com base na moeda em que é passada a fatura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional devem ser o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes devem ser comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia deve notificar todos os países em causa dos montantes correspondentes.
4 - Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder a qualquer arredondamento, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.
5 - Os montantes expressos em euros devem ser revistos pelo Subcomité das Alfândegas a pedido de qualquer uma das Partes. Ao proceder a essa revisão, o Subcomité das Alfândegas deve considerar a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO VI — Métodos de cooperação administrativa
Artigo 31.º — Cooperação administrativa
1 - As autoridades aduaneiras das Partes devem comunicar-se mutuamente, por intermédio da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e declarações de origem.
2 - Com vista a assegurar a correta aplicação do presente Protocolo, as Partes devem prestar assistência recíproca, por intermédio das respetivas autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações de origem e no controlo da exatidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 32.º — Controlo da prova de origem
1 - Os controlos a posteriori da prova de origem devem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, ao caráter originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras da Parte de importação devem devolver o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras da Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de controlo. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.
3 - O controlo deve ser efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4 - Se as autoridades aduaneiras da Parte de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo devem ser informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários de uma Parte e se satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo.
6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes devem recusar, exceto em circunstâncias excecionais, o benefício do tratamento preferencial.
Artigo 33.º — Resolução de litígios
1 - Em caso de litígios relacionados com os procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º do presente Protocolo que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, esses litígios devem ser submetidos ao Comité de Associação na sua configuração Comércio tal como previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. O capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo não pode ser aplicado.
2 - Os litígios não relacionados com os procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º do presente Protocolo que surjam relativamente à interpretação do presente Protocolo devem ser submetidos ao Subcomité das Alfândegas. Um processo de resolução de litígios, ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo só pode ser iniciado se o Subcomité das Alfândegas não tiver conseguido resolver o litígio no prazo de seis meses a contar da data em que o litígio tenha sido submetido à sua apreciação.
3 - Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras da Parte de importação fica sujeita à legislação dessa Parte.
Artigo 34.º — Sanções
Devem ser aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 35.º — Zonas francas
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