Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-04-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 711

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014

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2 - Se as Partes acordarem que as medidas necessárias abrangidas pelo título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo estão a ser executadas e aplicadas, o Conselho de Associação, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 436.º do presente Acordo, deve chegar a acordo quanto a uma maior abertura do mercado, tal como definido no título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

3 - Uma recomendação comum, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, apresentada ao Conselho de Associação, ou a impossibilidade de adotar tal recomendação comum, não estão sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios definido no título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. A adoção de uma decisão pelo órgão competente criado ao abrigo do presente Acordo ou a impossibilidade de adotar tal decisão não estão sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios definido no título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 453.º — Cumprimento das obrigações

1 - Cabe às Partes adotar as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes asseguram a consecução dos objetivos do presente Acordo.

2 - As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de qualquer das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação, execução ou aplicação de boa-fé do presente Acordo e outros aspetos relevantes das relações entre as Partes.

3 - As Partes submetem à apreciação do Conselho de Associação qualquer litígio relativo à interpretação, execução ou aplicação de boa-fé do presente Acordo, nos termos do artigo 454.º do presente Acordo. O Conselho de Associação pode resolver um litígio por meio de decisão vinculativa.

Artigo 454.º — Resolução de litígios

1 - Caso surja um litígio entre as Partes relativamente à interpretação, execução ou aplicação de boa-fé do presente Acordo, uma das Partes deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Associação um pedido formal de resolução do litígio em questão. A título de derrogação, os litígios referentes à interpretação, execução ou aplicação de boa-fé do título v (Comércio e matérias conexas) regem-se exclusivamente pelo capítulo 14 (Resolução de litígios) desse título.

2 - As Partes procuram resolver o litígio através de consultas de boa-fé no âmbito do Conselho de Associação e de outras instâncias competentes, a que se referem os artigos 437.º e 439.º do presente Acordo, com o objetivo de chegar a uma solução mutuamente aceitável no prazo mais curto possível.

3 - As Partes facultam ao Conselho de Associação e às outras instâncias competentes todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação.

4 - Enquanto não for resolvido, o litígio deve ser debatido em todas as reuniões do Conselho de Associação. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, tal como previsto no artigo 453.º, n.º 3, do presente Acordo, ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir. As consultas sobre litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Associação ou de qualquer outra instância competente a que se refere o artigo 439.º do presente Acordo, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de qualquer uma delas. As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito.

5 - As informações divulgadas no decurso das consultas permanecem confidenciais.

Artigo 455.º — Medidas adequadas em caso de incumprimento de obrigações

1 - As Partes podem tomar medidas adequadas se a questão em causa não for resolvida no prazo de três meses a contar da data de notificação de um pedido formal para a resolução do litígio, de acordo com o artigo 454.º do presente Acordo, e se a Parte requerente continuar a considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo. A exigência de um período de três meses de consulta não se aplica nos casos excecionais previstos no n.º 3 do presente artigo.

2 - Na seleção das medidas adequadas, devem ser prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Exceto nos casos descritos no n.º 3 do presente artigo, essas medidas não podem incluir a suspensão de quaisquer direitos ou obrigações previstos ao abrigo das disposições do presente Acordo estabelecidas no título v (Comércio e matérias conexas). As medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo são imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e são objeto de consultas nos termos do artigo 453.º, n.º 2, e objeto do mecanismo de resolução de litígios nos termos do artigo 453.º, n.º 3, e do artigo 454.º do presente Acordo.

3 - As exceções referidas nos n.os 1 e 2 dizem respeito à:

a)

Denúncia do presente Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional; ou

b)

Violação pela outra Parte de elementos essenciais do presente Acordo a que se refere o artigo 2.º do título i (Princípios Gerais) do presente Acordo.

Relação com outros acordos

Artigo 456.º

1 - É revogado o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado no Luxemburgo em 28 de novembro de 1994 e que entrou em vigor em 1 de julho de 1998.

2 - O presente Acordo substitui o acordo a que se refere o n.º 1. As referências a esse acordo que constem de qualquer outro acordo entre as Partes devem entender-se como referências ao presente Acordo.

3 - O presente Acordo substitui o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012, e que entrou em vigor em 1 de abril de 2013.

Artigo 457.º

1 - Até serem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos de que beneficiem os particulares e agentes económicos ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro.

2 - Os acordos em vigor relacionados com domínios específicos de cooperação abrangidos pelo presente Acordo são considerados como fazendo parte das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e parte de um quadro institucional comum.

Artigo 458.º

1 - As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer outro domínio abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Tais acordos específicos fazem parte integrante das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e parte de um quadro institucional comum.

2 - Sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer ações realizadas no seu âmbito afetam de modo algum as competências dos Estados membros para desenvolver atividades de cooperação bilateral com a República da Moldávia ou para celebrar, se for caso disso, novos acordos de cooperação com a República da Moldávia.

Artigo 459.º — Anexos e protocolos

Os anexos e protocolos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 460.º — Duração

1 - O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.

2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses a contar da data de receção dessa notificação.

Artigo 461.º — Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a UE ou os seus Estados membros ou a UE e os seus Estados membros, de acordo com as respetivas esferas de competência decorrentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, se relevante, designa igualmente a Euratom, de acordo com a sua esfera de competência, prevista pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Moldávia, por outro.

Artigo 462.º — Âmbito de aplicação territorial

1 - O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aplicáveis, nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, ao território da República da Moldávia, por outro.

2 - A aplicação do presente Acordo, ou do título v (Comércio e matérias conexas), em relação às zonas da República da Moldávia sobre as quais o Governo da República da Moldávia não exerce um controlo efetivo, tem início depois de a República da Moldávia garantir a execução e aplicação integrais do presente Acordo, ou do título v (Comércio e matérias conexas), respetivamente, na totalidade do seu território.

3 - O Conselho de Associação adota uma decisão sobre a data a partir da qual está assegurada a execução e aplicação integrais do presente Acordo ou do título v (Comércio e matérias conexas) na totalidade do território da República da Moldávia.

4 - Se uma Parte considerar que a execução e aplicação integrais do presente Acordo, ou do título v (Comércio e matérias conexas), deixou de estar assegurada nas zonas da República da Moldávia a que se refere o n.º 2 do presente artigo, essa Parte pode pedir ao Conselho de Associação que reconsidere a continuação da aplicação do presente Acordo, ou do título v (Comércio e matérias conexas), respetivamente, em relação às zonas em causa. O Conselho de Associação examina a situação e adota uma decisão sobre a continuação da aplicação do presente Acordo, ou do seu título v (Comércio e matérias conexas), no prazo de três meses a contar da data do pedido. Se o Conselho de Associação não adotar uma decisão no prazo de três meses a contar do pedido, a aplicação do presente Acordo, ou do seu título v (Comércio e matérias conexas), é suspensa em relação às zonas em causa até o Conselho de Associação adotar uma decisão.

5 - As decisões do Conselho de Associação ao abrigo do presente artigo relativas à aplicação do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo abrangem a totalidade desse título e não podem abranger apenas algumas partes.

Artigo 463.º — Depositário do presente Acordo

O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

Artigo 464.º — Entrada em vigor e aplicação provisória

1 - O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com as formalidades que lhes são próprias. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

3 - Não obstante o n.º 2 do presente artigo, a União e a República da Moldávia acordam em aplicar, a título provisório, as partes do presente Acordo, especificadas pela União, como indicado no n.º 4 do presente artigo, e de acordo com os respetivos procedimentos e legislações internos aplicáveis.

4 - A aplicação provisória produz efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês seguinte à data de receção, pelo depositário do presente Acordo, dos seguintes elementos:

a)

A notificação, pela União, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito, indicando as partes do Acordo que são aplicadas a título provisório; e

b)

A notificação, pela República da Moldávia, da conclusão dos procedimentos necessários para a aplicação do presente Acordo a título provisório.

5 - Para efeitos da aplicação das disposições relevantes do presente Acordo, incluindo os respetivos anexos e protocolos, como previsto no artigo 459.º, as referências nessas disposições à «data de entrada em vigor do presente Acordo» deve entender-se como a «data a partir da qual o presente Acordo é aplicado a título provisório», nos termos do n.º 3 do presente artigo.

6 - Durante o período de aplicação provisória, as disposições do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado no Luxemburgo em 28 de novembro de 1994 e que entrou em vigor em 1 de julho de 1998, continuam a aplicar-se na medida em que não sejam abrangidas pela aplicação provisória do presente Acordo.

7 - Cada Parte pode notificar por escrito o depositário do presente Acordo da sua intenção de fazer cessar a aplicação provisória do mesmo. A cessação da aplicação provisória produz efeitos seis meses após a receção da notificação pelo depositário do presente Acordo.

Artigo 465.º — Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))

(1) Para efeitos do presente Acordo, por «mercadorias» entende-se os produtos na aceção do GATT de 1994, salvo disposição em contrário no presente Acordo.

(2) O simples facto de se exigir um visto às pessoas singulares de certos países e não às de outros não é considerado um facto que anule ou reduza os benefícios resultantes de um compromisso específico.

(3) Para maior clareza, esse território inclui a zona económica exclusiva e a plataforma continental, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS).

(4) Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última for competente para nomear uma maioria dos seus administradores ou estiver juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir as suas operações.

(5) Para maior clareza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as atividades incluídas na ISIC Rev. 3.1 das Nações Unidas, código 2330.

(6) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado membro ou na República da Moldávia e outro porto ou ponto situado num Estado membro ou na República da Moldávia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na UNCLOS, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado membro ou na República da Moldávia.

(7) As condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos devem ser tratadas no Acordo entre a UE e os seus Estados membros e a República da Moldávia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.

(8) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos não abrangidas pelo presente capítulo, incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, tal como se pode encontrar noutros acordos.

(9) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos não abrangidas pelo presente capítulo, incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, tal como se pode encontrar noutros acordos.

(10) Compreende o presente capítulo e os anexos xxvii-A e xxvii-E do presente Acordo.

(11) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem marítima nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado membro ou na República da Moldávia e outro porto ou ponto situado num Estado membro ou na República da Moldávia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na UNCLOS, e o tráfego com origem e destino ao mesmo porto ou ponto situado num Estado membro ou na República da Moldávia.

(12) As condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos devem ser tratadas no Acordo entre a UE e os seus Estados membros e a República da Moldávia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.

(13) A referência a «exceto organismos sem fins lucrativos» aplica-se unicamente à Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Finlândia e Reino Unido.

(14) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação que abranja a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. Relativamente à República Checa, Alemanha, Espanha, França, Hungria e Áustria, a formação deve estar ligada ao diploma universitário obtido.

(15) Reino Unido: a função de delegados comerciais só é reconhecida relativamente a vendedores de serviços.

(16) O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas d) e e) deve ser conforme com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos da Parte em que é executado.

(17) O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas d) e e) deve ser conforme com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos da Parte em que é executado.

(18) Obtida após a maioridade.

(19) Nos casos em que o diploma ou as habilitações não tenham sido obtidos na Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se esse diploma ou essas habilitações são equivalentes a um diploma universitário exigido no seu território.

(20) Nos casos em que o diploma ou as habilitações não tenham sido obtidos na Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se esse diploma ou essas habilitações são equivalentes a um diploma universitário exigido no seu território.

(21) As taxas de licenciamento não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

(22) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991.

(23) As taxas de licença não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

(24) As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança equitativas ou efetivas de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:

a)

Se aplicam a empresários e prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada em função dos elementos tributáveis com origem ou localizados no território da Parte;

b)

Se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte;

c)

Se aplicam a não residentes ou a residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscais, incluindo medidas de execução;

d)

Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território de outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos a esses consumidores provenientes de fontes situadas no território da Parte;

e)

Distinguem os empresários e os prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes empresários e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou

f)

Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.

Os termos ou conceitos fiscais referidos na alínea f) do presente número e na presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida.

(25) Para efeitos do presente capítulo, por «fixação» entende-se a corporização de sons e imagens, ou de representações de sons e imagens, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.

(26) O termo «evocação» significa, em especial, a utilização de qualquer modo para os produtos da posição 20.09 do SH, mas apenas na medida em que esses produtos sejam designados como vinhos da posição 22.04, como vinhos aromatizados da posição 22.05 e como bebidas espirituosas da posição 22.08 do referido sistema.

(27) Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com um caráter singular é um desenho ou modelo original.

(28) Para efeitos do presente artigo, entende-se por «medicamentos»:

i)

Qualquer substância ou composição apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas relativas a doenças humanas; ou

ii) Qualquer substância ou composição que possa ser administrada ao homem com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as funções fisiológicas no homem.

Os medicamentos incluem, por exemplo, medicamentos químicos, medicamentos biológicos (como vacinas, (anti)toxinas) incluindo medicamentos derivados do sangue ou do plasma humanos, medicamentos de terapia avançada (como medicamentos de terapia genética e medicamentos de terapia celular), medicamentos à base de plantas e medicamentos radiofarmacêuticos.

(29) Para efeitos do presente artigo, entende-se por «utilização menor», a utilização de um produto fitofarmacêutico, numa determinada Parte, em vegetais ou produtos vegetais que não são cultivados em grande escala nessa mesma Parte ou que são cultivados em grande escala para satisfazer necessidades excecionais em matéria fitossanitária.

(30) Para efeitos da presente subsecção, a noção de «direitos de propriedade intelectual» inclui, pelo menos, os seguintes direitos: direito de autor e direitos conexos; direito sui generis do criador de uma base de dados; direitos dos criadores de topografias de produtos semicondutores; direitos conferidos por uma marca; direitos relativos a desenhos ou modelos; direitos conferidos por patentes, incluindo os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção; indicações geográficas; direitos conferidos por modelos de utilidade; direitos de proteção de variedades vegetais; designações comerciais, caso sejam protegidas como direitos exclusivos pela legislação interna.

(31) Para efeitos do presente artigo, entende-se por «mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual»:

a)

As «mercadorias de contrafação», ou seja:

i)

Mercadorias, incluindo a embalagem, nas quais tenha sido aposta sem autorização uma marca idêntica à marca devidamente registada para o mesmo tipo de mercadorias ou que, nos seus aspetos essenciais, não pode ser distinguida dessa marca e que, por esse motivo, viola os direitos do titular da marca em questão;

ii) Qualquer sinal de marca (logótipo, etiqueta, autocolante, prospeto, folheto de instruções, documento de garantia), mesmo apresentado separadamente, nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i);

iii) As embalagens que ostentem as marcas das mercadorias de contrafação, apresentadas separadamente, nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i);

b)

As «mercadorias-pirata», ou seja, as mercadorias que sejam ou contenham cópias fabricadas sem o consentimento do titular ou de uma pessoa devidamente autorizada pelo titular, no país de produção, e que sejam feitas direta ou indiretamente a partir de um artigo, sempre que a realização dessa cópia constitua uma violação de um direito de autor, de um direito conexo ou de um direito relativo a desenhos e modelos nos termos da legislação do país de importação, independentemente do registo nos termos do direito interno;

c)

As mercadorias que, segundo a legislação da Parte na qual foi solicitada a intervenção das autoridades aduaneiras, violem uma patente, um direito de obtenção vegetal ou uma indicação geográfica.

(32) A expressão «interesse económico geral» deve ser interpretada no sentido que lhe é conferido no artigo 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em especial, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(33) Tal como expresso na Recomendação do Comité dos Ministros do Conselho da Europa aos Estados membros relativa à boa administração, CM/Rec(2007)7 de 20 de junho de 2007.

(34) As referências a «trabalho» no presente capítulo abrangem as questões de relevância para os objetivos estratégicos da OIT, que são a expressão da Agenda para o Trabalho Digno, tal como acordado na Declaração da OIT, de 2008, sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.

ANEXO I — Do título iii (Liberdade, segurança e justiça)

Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.

Compromissos e princípios em matéria de proteção de dados pessoais

1 - No contexto da aplicação do presente Acordo ou de outros acordos, as Partes garantem um nível legal de proteção dos dados que corresponde, pelo menos, ao que consta da Diretiva 95/46/CE, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, bem como da Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, assinada em 28 de janeiro de 1981 (STE n.º 108) e respetivo Protocolo Adicional, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, assinado em 8 de novembro de 2001 (ETS n.º 181). Se pertinente, as Partes têm em conta a Recomendação n.º R (87) 15, de 17 de setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que tem por objetivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no setor da polícia.

2 - São ainda aplicáveis os seguintes princípios:

a)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe toma todas as medidas razoáveis para assegurar, se for caso disso, a retificação, a supressão ou o bloqueio dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não respeite o disposto no artigo 13.º do presente Acordo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes ou exatos, ou quando sejam excessivos relativamente à finalidade do tratamento. Tal inclui a obrigação de notificar a outra Parte de eventuais retificações, supressões ou bloqueio de dados;

b)

Mediante pedido, a autoridade que recebe os dados deve informar a autoridade que os comunica sobre a sua utilização e sobre os resultados obtidos;

c)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A sua transferência ulterior para outras autoridades exige a autorização prévia da autoridade que comunicou os dados;

d)

As autoridades que comunicam os dados pessoais e as autoridades que os recebem são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a receção desses dados pessoais.

ANEXO II — Do capítulo 3 (Direito das sociedades, contabilidade e auditoria e governo das empresas) do título iv

A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.

Direito das sociedades

Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 92/101/CEE, 2006/68/CE e 2009/109/CE.

Calendário: as disposições da Diretiva 77/91/CEE devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.º 3 do artigo 54.º do Tratado, relativa à fusão das sociedades anónimas, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2007/63/CE e 2009/109/CE.

Calendário: as disposições da Diretiva 78/855/CEE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2007/63/CE e 2009/109/CE.

Calendário: as disposições da Diretiva 82/891/CEE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Décima primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Contabilidade e auditoria

Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade.

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2008, relativa ao controlo de qualidade externo dos revisores oficiais e sociedades de revisores oficiais que procedem à revisão das contas de entidades de interesse público (2008/362/CE).

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 5 de junho de 2008, relativa à limitação da responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas (2008/473/CE).

Calendário: não aplicável.

Governo das empresas

Princípios da OCDE sobre o Governo das Empresas.

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 14 de dezembro de 2004, relativa à instituição de um regime adequado de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (2004/913/CE).

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 15 de fevereiro de 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão (2005/162/CE).

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 30 de abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no setor dos serviços financeiros (2009/384/CE).

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 30 de abril de 2009, que complementa as Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE no que respeita ao regime de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (2009/385/CE).

Calendário: não aplicável.

ANEXO III — Do capítulo 4 (Emprego, política social e igualdade de oportunidades) do título iv

A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.

Direito do trabalho

Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES - Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos coletivos.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia - Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Luta contra a discriminação e igualdade entre homens e mulheres

Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva92/85/CEE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar de data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Saúde e segurança no trabalho

Diretiva89/391/CEE, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira Diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).

Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 89/654/CEE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo ii dessa diretiva.

No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo ii dessa diretiva.

Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).

Calendário: no que diz respeito a equipamentos de trabalho novos, as disposições da Diretiva 2009/104/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar de data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas enunciadas no anexo i dessa diretiva.

No que diz respeito a equipamentos de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas enunciadas no anexo i dessa diretiva.

Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho (terceira Diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 89/656/CEE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva92/57/CEE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 2004/37/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 2000/54/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta Diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 90/270/CEE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 92/58/CEE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (décima primeira diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).

Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 92/91/CEE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de 12 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo dessa diretiva.

Diretiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).

Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 92/104/CEE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de 16 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo dessa diretiva.

Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 98/24/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (15.ª diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 1999/92/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 2002/44/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (Décima sétima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 2003/10/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (18.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 2004/40/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (19.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 2006/25/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 93/103/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta Diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 90/269/CEE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores limite com caráter indicativo por meio da aplicação da Diretiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho.

Calendário: as disposições da Diretiva 91/322/CEE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.

Calendário: as disposições da Diretiva 2000/39/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/15/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2006, que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho.

Calendário: as disposições da Diretiva 2006/15/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Diretiva 98/24/CE do Conselho.

Calendário: as disposições da Diretiva 2009/161/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO IV — Do capítulo 5 (Defesa do consumidor) do título iv

A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.

Segurança dos produtos

Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2009/251/CE da Comissão, de 17 de março de 2009, que exige que os Estados membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo.

Calendário: as disposições dessa decisão devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2006/502/CE da Comissão, de 11 de maio de 2006, que obriga os Estados membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters).

Calendário: as disposições dessa decisão devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Comercialização

Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»).

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Direito dos contratos

Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Serviços financeiros

Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Crédito ao consumo

Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Recurso

Recomendação da Comissão, de 30 de março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo (98/257/CE).

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 4 de abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor (2001/310/CE).

Calendário: não aplicável.

Medidas de execução

Diretiva98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Cooperação no domínio da defesa do consumidor (regulamento)

Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor).

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO V — Do capítulo 6 (Estatísticas) do título iv

O acervo da UE em matéria de estatísticas referido no artigo 46.º do capítulo 6 (Estatísticas) do título iv (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo está estabelecido no «Statistical Requirements Compendium», atualizado anualmente, que as Partes consideram anexo ao presente Acordo.

A versão mais recente do «Statistical Requirements Compendium» está disponível em formato eletrónico no sítio Web do Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) (http://epp.eurostat.ec.europa.eu).

ANEXO VI — Do capítulo 8 (Fiscalidade) do título iv

A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.

Impostos indiretos

Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

  • Objeto e âmbito de aplicação [título i, artigos 1.º, 2.º, n.º 1, alíneas a), c) e d)];
  • Sujeitos passivos (título iii, artigo 9.º, n.º 1, e artigos 10.º a 13.º);
  • Operações tributáveis (título iv, artigos 14.º a 16.º, 18.º, 19.º, 24.º a 30.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Local das operações tributáveis (título v, artigos 31.º e 32.º);

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

  • Local das operações tributáveis (título v, artigos 36.º, n.º 1, 38.º, 39.º, 43.º a 49.º, 53.º a 56.º, 58.º a 61.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Facto gerador e exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado (título vi, artigos 62.º a 66.º, 70.º e 71.º);

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

  • Matéria coletável (título vii, artigos 72.º a 82.º, 85.º a 92.º);

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

  • Taxas (título viii, artigos 93.º a 99.º,102.º e 103.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Isenções [título ix, artigos 131.º a 137.º, 143.º, 144.º, 146,º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), 146.º, n.º 2, 147.º, 148.º, 150.º, n.º 2, 151.º a 161.º e 163.º];

Calendário: sem prejuízo de outros capítulos do presente Acordo, relativamente a todas as isenções, no âmbito da Diretiva n.º 2006/112 do Conselho relativa a bens e serviços em zonas francas, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todas as outras isenções, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Deduções (título x, artigos 167.º a 169.º e 173.º a 192.º);

Calendário: relativamente a todas as deduções efetuadas para sujeitos passivos que se referem a entidades jurídicas, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todas as outras deduções, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Obrigações de sujeitos passivos e de determinadas pessoas que não sejam sujeitos passivos [título xi, artigos 193.º, 194.º, 198.º,199.º, 201.º a 208.º, 211.º, 212.º, 213.º, n.º 1, 214.º, n.º 1, alínea a), 214,º, n.º 2, 215.º, 217.º a 236,º, 238.º a 242.º, 244.º, 246.º a 248.º, 250.º a 252.º, 255.º, 256.º, 260.º, 261.º, 271.º a 273.º];

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Regimes especiais (título xii, artigos 281.º a 292.º, 295.º a 344.º, 346.º a 356.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Diversos (título xiv, artigo 401.º).

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

  • Secção 3 relativa aos limites quantitativos.

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