Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Tabaco
Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com exceção do artigo 7.º n.º 2, dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, do artigo 14.º, n.os 1, 2, e 4 e dos artigos 18.º e 19.º dessa diretiva, que devem ser aplicados até 2025. O Conselho de Associação pode decidir adotar um calendário diferente para a aplicação, caso o contexto regional assim o exija.
Álcool
Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Energia
Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.
Calendário: no que diz respeito às disposições relativas às taxas, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Todas as outras disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Artigo 1.º dessa Diretiva;
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Décima terceira Diretiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade.
Calendário: relativamente aos sujeitos passivos que se referem a entidades jurídicas, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Todas as outras disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO VII — Do capítulo 12 (Agricultura e desenvolvimento rural) do título iv
A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.
Política da qualidade
Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1898/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 1898/2006 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), parte relacionada com a indicação geográfica de vinho no capítulo i do título ii da parte ii.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola, nomeadamente o título v, «Controlos no setor vitivinícola».
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 555/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1216/2007 da Comissão, de 18 de outubro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 1216/2007 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Agricultura biológica
Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo.
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 889/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros.
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 1235/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Normas de comercialização aplicáveis a plantas, sementes de plantas, produtos derivados de plantas, frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única).
Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento:
- No que diz respeito às questões horizontais: artigo 113.º, anexos i, iii e iv;
- No que diz respeito às sementes destinadas a sementeira: artigo 157.º;
- No que diz respeito ao açúcar: anexo iv, ponto B;
- No que diz respeito aos cereais/arroz: anexo iv, ponto A;
- No que diz respeito ao tabaco em rama: artigos 123.º, 124.º e 126.º; é de salientar que o disposto no artigo 104.º não é aplicável relativamente ao presente Acordo;
- No que diz respeito ao lúpulo: artigo 117.º, artigo 121.º, primeiro parágrafo, alínea g), artigo 158.º; é de salientar que o disposto no artigo 185.º não é aplicável relativamente ao presente Acordo;
- No que diz respeito aos óleos alimentares/azeite: artigo 118.º, anexo xvi;
- No que diz respeito às plantas vivas, flores frescas cortadas e folhagem: anexo i, parte xiii;
- No que diz respeito às frutas e produtos hortícolas: artigo 113.º-A.
Calendário: essas disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1295/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de abril de 1992, relativo à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CEE) n.º 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 76/621/CEE de Conselho, de 20 de julho de 1976, relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras destinados diretamente à alimentação humana, bem como nos géneros alimentícios adicionados de óleos ou gorduras.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1019/2002 da Comissão, de 13 de junho de 2002, relativo às normas de comercialização do azeite.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CEE) n.º 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa aos extratos de café e aos extratos de chicória.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.º 2200/96, (CE) n.º 2201/96 e (CE) n.º 1182/2007 do Conselho.
Todas as disposições do Regulamento (CE) n.º 1580/2007 devem ser aplicadas, incluindo os anexos, com exceção dos seus títulos iii e iv.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Normas de comercialização aplicáveis a animais vivos e produtos animais
Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1825/2000 da Comissão, de 25 de agosto de 2000, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino.
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 1825/2000 devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento COM única).
Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento:
- No que diz respeito às questões horizontais: artigo 113.º, anexos i, iii e iv;
- No que diz respeito às aves de capoeira vivas e ovos: anexo xiv, partes A, B, e C: todos os artigos;
- No que diz respeito à carne de bovino: artigo 113.º-B, anexo xi-A: todos os artigos;
- No que diz respeito a bovinos adultos, suínos e ovinos: anexo v;
- No que diz respeito ao leite e aos produtos lácteos: artigos 114.º e 115.º, com os anexos, anexo xii: todos os artigos, anexo xiii: todos os artigos, anexo xv: todos os artigos.
Calendário: essas disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 566/2008 da Comissão, de 18 de junho de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que diz respeito à comercialização de carne de bovino de idade não superior a doze meses.
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 566/2008 devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos.
Todas as disposições do Regulamento (CE) n.º 589/2008 são aplicáveis, com exceção dos respetivos artigos 33.º a 35.º, anexo iii e anexo v.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços.
Todas as disposições desse regulamento são aplicáveis, com exceção dos respetivos artigos 18.º, 26.º, 35.º e 37.º
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 617/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que diz respeito às normas de comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira.
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 617/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 445/2007 da Comissão, de 23 de abril de 2007, que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) n.º 1898/87 do Conselho relativo à proteção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização.
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 445/2007 devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/114/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 273/2008 da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no que respeita aos métodos a utilizar para a análise e a avaliação da qualidade do leite e dos produtos lácteos.
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 273/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 543/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira.
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 543/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO VIII — Do capítulo 14 (Cooperação em matéria de energia) do título iv
A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.
Os prazos relativos às disposições do presente anexo que já tenham sido definidos pelas Partes no âmbito de outros acordos são aplicáveis conforme previsto nos acordos relevantes.
Eletricidade
Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Gás
Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Petróleo
Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Infraestruturas
Regulamento (UE, Euratom) n.º 617/2010 do Conselho, de 24 de junho de 2010, relativo à notificação à Comissão de projetos de investimentos em infraestruturas energéticas na União Europeia.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos
Diretiva 94/22/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio e 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Eficiência energética
Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão da Comissão, de 19 de novembro de 2008, que estabelece orientações circunstanciadas para a implementação e aplicação do anexo ii da Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2008/952/CE).
Calendário: as disposições dessa decisão devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão da Comissão, de 21 de dezembro de 2006, que estabelece valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor em conformidade com a Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2007/74/CE).
Calendário: as disposições dessa decisão devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretivas/regulamentos de execução:
- Regulamento (CE) n.º 278/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia elétrica em vazio e à eficiência média no estado ativo das fontes de alimentação externa;
- Regulamento (UE) n.º 347/2010 da Comissão, de 21 de abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas;
- Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas;
- Regulamento (CE) n.º 244/2009 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais;
- Regulamento (CE) n.º 107/2009 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica dos descodificadores simples de televisão;
- Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação;
- Regulamento (CE) n.º 641/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos;
- Regulamento (CE) n.º 640/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos;
- Regulamento (CE) n.º 643/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico;
- Regulamento (CE) n.º 642/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de conceção ecológica no que respeita aos televisores;
- Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.
Calendário: as disposições da diretiva-quadro, bem como das medidas de execução em vigor pertinentes, devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos.
Calendário: a aplicar de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Diretivas/regulamentos de execução:
- Diretiva 2003/66/CE da Comissão, de 3 de julho de 2003, que altera a Diretiva 94/2/CE que estabelece as normas de execução da Diretiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética;
- Diretiva 2002/40/CE da Comissão, de 8 de maio de 2002, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos fornos elétricos para uso doméstico;
- Diretiva 2002/31/CE da Comissão, de 22 de março de 2002, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado;
- Diretiva 1999/9/CE da Comissão, de 26 de fevereiro de 1999, que altera a Diretiva 97/17/CE relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico;
- Diretiva 98/11/CE da Comissão, de 27 de janeiro de 1998, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas para uso doméstico;
- Diretiva 97/17/CE da Comissão, de 16 de abril de 1997, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico;
- Diretiva 96/89/CE da Comissão, de 17 de dezembro de 1996, que altera a Diretiva 95/12/CE relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico;
- Diretiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de setembro de 1996, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico;
- Diretiva 95/13/CE da Comissão, de 23 de maio de 1995, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de secadores de roupa elétricos para uso doméstico;
- Diretiva 95/12/CE da Comissão, de 23 de maio de 1995, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico;
- Diretiva 94/2/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994, que estabelece as normas de execução da Diretiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética;
- Diretiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos.
Calendário: as disposições da diretiva-quadro, bem como das medidas de execução em vigor pertinentes, devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão 2006/1005/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório.
Calendário: as disposições dessa decisão devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Energias renováveis
Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
ANEXO IX — Do capítulo 15 (Transportes) do título iv
1 - As Partes decidiram cooperar no desenvolvimento da rede estratégica de transportes para o território da República da Moldávia. Este mapa indicativo da rede estratégica de transportes proposto pela República da Moldávia está incluído no presente anexo (ver ponto 6 do anexo).
2 - Neste contexto, as Partes reconhecem a importância da aplicação das principais medidas prioritárias da estratégia de investimento nas infraestruturas de transporte na República da Moldávia, com vista a renovar e reforçar a importância internacional das ligações ferroviárias e rodoviárias que atravessam o território da República da Moldávia, começando pelas estradas nacionais M3 - Chisinau - Giurgiulesti e M14 Brest - Briceni - Tiraspol - Odessa, bem como modernizar as ligações ferroviárias com os países vizinhos utilizadas no tráfego internacional e de trânsito.
3 - As Partes reconhecem a importância de melhorar as ligações de transportes, tornando-as mais eficientes, mais seguras e mais fiáveis, no interesse mútuo da UE e da República da Moldávia. As Partes cooperam a fim de desenvolver novas ligações de transportes, nomeadamente através de:
Cooperação em matéria de políticas, melhoria dos procedimentos administrativos nas passagens de fronteira e eliminação dos estrangulamentos a nível das infraestruturas;
Cooperação no domínio dos transportes no âmbito da Parceria Oriental;
Cooperação com as instituições financeiras internacionais que possam contribuir para a melhoria dos transportes;
Prossecução do desenvolvimento de um mecanismo de coordenação e de um sistema de informação na República da Moldávia destinados a garantir a eficácia e a transparência da planificação de infraestruturas, incluindo sistemas de gestão do tráfego, de aplicação de taxas e de financiamento;
Adoção de medidas de facilitação de passagem das fronteiras, em conformidade com as disposições do capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, que visa melhorar o funcionamento da rede de transportes para aumentar a fluidez dos fluxos de transporte entre a UE, a República da Moldávia e os parceiros regionais;
Intercâmbio de boas práticas sobre as opções de financiamento de projetos (tanto infraestruturas, como medidas horizontais), incluindo as parcerias público-privadas, a legislação pertinente e a tarifação da utilização;
Tomada em consideração, sempre que pertinente, das disposições em matéria de ambiente constantes do capítulo 16 (Ambiente) do título iv (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo, em especial a legislação da UE em matéria de avaliação estratégica do impacto, avaliação de impacto ambiental, natureza e qualidade do ar;
Desenvolvimento de sistemas de gestão do tráfego eficientes, tais como o Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS) a nível regional, que assegurem a rentabilidade, a interoperabilidade e uma qualidade elevada.
4 - As Partes devem cooperar a fim de ligar a rede estratégica de transportes da República da Moldávia à rede RTE-T, bem como às redes da região.
5 - As Partes devem procurar identificar projetos de interesse mútuo localizados na rede estratégica de transportes da República da Moldávia.
6 - MAPA (Mapa das redes estratégicas de transporte para o território da República da Moldávia):
Mapa das redes estratégicas de transporte para o território da República da Moldávia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07801/0000200423.pdf))
Legenda: Aeroportos /Portos/Vias rodoviárias/Vias ferroviárias
ANEXO X — Do capítulo 15 (Transportes) do título iv
A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.
Transporte rodoviário
Condições técnicas
Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade.
Calendário: relativamente a todos os veículos que efetuam transportes internacionais, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais que já estejam matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Relativamente a todos os veículos matriculados pela primeira vez, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 96/53/CEdo Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Condições de segurança
Diretiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Introdução das categorias de carta de condução (artigo 3.º);
- Condições de emissão da carta de condução (artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º);
- Requisitos aplicáveis aos exames de condução (anexos ii e iii);
a substituir, o mais tardar em 19 de janeiro de 2013, pelas disposições relevantes da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
Calendário: relativamente a todos os veículos que efetuam transportes internacionais, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais que já estejam matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Condições sociais
Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.
Calendário: relativamente a todos os veículos que efetuam transportes internacionais, as disposições desse regulamento devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais que já estejam matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições desse regulamento, com exceção do artigo 27.º relativo ao tacógrafo digital, devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
As disposições do artigo 27.º relativas ao tacógrafo digital devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário.
Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento:
- Artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º (sem o valor monetário da capacidade financeira), 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e anexo i desse regulamento.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Condições fiscais
Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Transporte ferroviário
Acesso ao mercado e às infraestruturas
Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Introdução da independência de gestão e saneamento financeiro (artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 9.º);
- Separação entre a gestão da infraestrutura e a atividade de transporte (artigos 6.º, 7.º e 8.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Introdução de licenças nas condições previstas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º (exceto o artigo 4.º, n.º 5), 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º dessa diretiva.
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Condições técnicas e de segurança, interoperabilidade
Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade (diretiva relativa à segurança ferroviária).
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
Calendário: relativamente a todos os veículos que efetuam transportes internacionais, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais que já estejam matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Transporte combinado
Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados membros.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Outros aspetos
Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários.
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Transporte aéreo
Acordo abrangente sobre o Espaço Aéreo Comum entre a União Europeia e os seus Estados Membros e a República da Moldávia, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012, que contém a lista e o calendário para a aplicação do acervo da UE relevante no domínio da aviação.
Transporte por vias navegáveis interiores
Funcionamento do mercado
Diretiva 96/75/CE do Conselho, de 19 de novembro de 1996, relativa às regras de fretamento e de determinação dos preços no setor dos transportes nacionais e internacionais de mercadorias por via navegável na Comunidade.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Acesso à profissão
Diretiva 87/540/CEE do Conselho, de 9 de novembro de 1987, relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Segurança
Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
Calendário: relativamente a todos os veículos que efetuam transportes internacionais, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais que já estejam matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Serviços de informação fluvial
Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO XI — Do capítulo 16 (Ambiente)
A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.
Os prazos relativos às disposições do presente anexo que já tenham sido definidos pelas Partes no âmbito de outros acordos são aplicáveis conforme previsto nos acordos relevantes.
Governação ambiental e integração do ambiente noutros domínios de intervenção
Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Adoção de disposições que imponham que os projetos enumerados no anexo i sejam objeto de uma avaliação do impacto ambiental e definição de um procedimento que permita determinar quais os projetos enumerados no anexo ii que necessitam de tal avaliação (artigo 4.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Determinação do âmbito das informações a fornecer pelo promotor do projeto (artigo 5.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Definição de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento de consulta pública (artigo 6.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Definição, com os países vizinhos, de modalidades de intercâmbio de informações e de consulta (artigo 7.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Adoção de medidas de notificação ao público do resultado das decisões relativas a pedidos de autorização de desenvolvimento (artigo 9.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de procedimentos de recurso efetivos, de custos não proibitivos e atempados a nível administrativo e judicial, que envolvem a participação dos cidadãos e de ONG (artigo 11.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um procedimento que permita determinar quais os planos ou programas que devem ser objeto de uma avaliação ambiental estratégica e adoção de disposições que exijam que os planos ou programas relativamente aos quais essa avaliação é obrigatória sejam efetivamente objeto de uma tal avaliação (artigo 3.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Definição de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento de consulta pública (artigo 6.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Definição, com os países vizinhos, de modalidades de intercâmbio de informações e de consulta (artigo 7.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Definição das modalidades práticas relativas ao acesso do público às informações ambientais e exceções aplicáveis (artigos 3.º e 4.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Obrigação de garantir que as autoridades públicas disponibilizem ao público informações ambientais (artigo 3.º, n.º 1);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de procedimentos de recurso relativamente a decisões de não divulgação de informações ambientais ou de divulgação apenas parcial de informações (artigo 6.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um sistema de divulgação de informações ambientais ao público (artigo 7.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente.
As seguintes disposições dessa diretiva aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um mecanismo para prestar informações ao público [artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e d)];
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um mecanismo de consulta pública [artigo 2.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3];
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um mecanismo que permita ter em conta os comentários e opiniões do público no processo de tomada de decisão [artigo 2.º, n.º 2, alínea c)];
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Garantir a aplicação de procedimentos efetivos, de custos não proibitivos e atempados de acesso à justiça a nível administrativo e judicial no que diz respeito à legalidade substantiva ou processual de decisões, atos ou omissões por parte das autoridades públicas envolvidas nestes procedimentos para o público interessado, incluindo as ONG [artigos 3.º, n.º 7, e 4.º, n.º 4, EIA e IPPC (IED)].
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Qualidade do ar
Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s) (artigo 3.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento e classificação de zonas e aglomerações (artigo 4.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos, dotado de critérios adequados (artigos 5.º, 6.º e 9.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de planos relativos à qualidade do ar em zonas e aglomerações nas quais os níveis de poluentes excedem os valores-limite/valores-alvo (artigo 23.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de planos de ação de curto prazo para zonas e aglomerações nas quais existe o risco de os limiares de alerta serem ultrapassados (artigo 24.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um sistema de divulgação de informações ao público (artigo 26.º).
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