Lei n.º 23-A/2022 — Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e…
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa
As entidades cuja atividade principal consiste na aquisição ou gestão de participações sociais não incluídas na alínea anterior, quando detenham participação qualificada em instituição de crédito ou em sociedade financeira.
3 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável a entidades sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
4 - O disposto nos artigos 42.º-A e 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º é aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal nos termos do n.º 2.
Artigo 117.º-A — Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica encontram-se sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
Artigo 117.º-B — Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos
1 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por objeto exercer, ou que de facto exerçam, uma atividade especialmente relevante para o funcionamento dos sistemas de pagamentos, especificando as regras e as obrigações que lhes são aplicáveis, de entre as previstas no presente decreto-lei para as sociedades financeiras.
2 - As entidades que exerçam qualquer atividade no âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas as informações que ele lhes solicitar.
3 - Para os efeitos do n.º 1, considera-se especialmente relevante para os sistemas de pagamentos, nomeadamente, a atividade de gestão de uma rede eletrónica através da qual se efetuem pagamentos.
4 - Às sociedades consideradas relevantes para o funcionamento dos sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal é aplicável o disposto no título VIII.
Artigo 118.º — Gestão sã e prudente
1 - Se as condições em que decorre a atividade de uma instituição de crédito não respeitarem as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificá-la para, no prazo que lhe fixar, tomar as providências necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os métodos de gestão.
2 - Sempre que tiver conhecimento do projeto de uma operação por uma instituição de crédito que, no seu entender, seja suscetível de implicar a violação ou o agravamento da violação de regras prudenciais aplicáveis ou infringir as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificar essa instituição para se abster de realizar tal operação.
Artigo 118.º-A — Dever de abstenção e registo de operações
1 - É vedada às instituições de crédito a concessão de crédito a entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes ou cujo beneficiário último seja desconhecido.
2 - Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, os ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes para efeitos do disposto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com base na sua situação financeira consolidada, proceder ao registo das operações correspondentes a serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore, e comunicá-las ao Banco de Portugal, nos termos por este definidos em regulamentação.
4 - (Revogado.)
5 - O disposto no n.º 3 é também aplicável a quaisquer outras entidades habilitadas a prestar serviços de pagamentos em território nacional.
Artigo 119.º — Dever de acionista
Quando a situação de uma instituição de crédito o justifique, o Banco de Portugal pode recomendar aos acionistas que lhe prestem o apoio financeiro que seja adequado.
Artigo 120.º — Deveres de informação
1 - As instituições de crédito apresentam ao Banco de Portugal as informações necessárias à avaliação do cumprimento do disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente para a verificação:
Do seu grau de liquidez e solvabilidade;
Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros;
Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas;
Das metodologias adotadas na avaliação dos seus ativos, em particular daqueles que não sejam transacionados em mercados de elevada liquidez e transparência;
Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua atividade;
Da sua organização administrativa;
Da eficácia dos seus controlos internos;
Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático;
Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º
2 - O Banco de Portugal pode regulamentar, por aviso, o disposto no número anterior.
3 - As instituições de crédito facultarão ao Banco de Portugal a inspeção dos seus estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco considere relevantes para a verificação dos aspetos mencionados no número anterior.
4 - O Banco de Portugal pode extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente.
5 - As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todos os elementos ou informações que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão das instituições em que participam.
6 - Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal os dados relevantes sobre as transações relativas a serviços e atividades de investimento.
7 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito lhe apresentem relatórios de trabalhos relacionados com matérias de supervisão prudencial, realizados por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo mesmo Banco.
8 - O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer pessoa as informações de que necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter essas informações.
9 - As instituições de crédito registam todas as suas operações e processos, designadamente os sujeitos ao disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de forma a que o Banco de Portugal possa, em qualquer momento, verificar o respetivo cumprimento.
10 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito conservem registos pormenorizados relativos aos contratos financeiros em que intervenham como parte ou a qualquer outro título.
11 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras sobre a duração, o conteúdo e o modo de arquivo dos registos referidos no número anterior.
Artigo 121.º — Revisores oficiais de contas e auditores externos
1 - Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, os factos ou decisões respeitantes a essa instituição de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos ou decisões sejam suscetíveis de:
Constituir uma infração grave às normas, legais ou regulamentares, que estabeleçam as condições de autorização ou que regulem de modo específico o exercício da atividade das instituições de crédito; ou
Afetar a continuidade da exploração da instituição de crédito; ou
Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
2 - A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos ou às decisões de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito onde tais funções são exercidas uma relação estreita.
3 - O dever de informação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações legal ou contratualmente previstas, não envolvendo nenhuma responsabilidade para os respetivos sujeitos o seu cumprimento.
4 - A comunicação dos factos ou decisões referidos no n.º 1 é feita simultaneamente ao órgão de administração da instituição de crédito, salvo razão ponderosa em contrário.
5 - O Banco de Portugal pode determinar a substituição de um revisor oficial de contas ou auditor externo, em caso de violação dos deveres previstos nos números anteriores.
6 - A determinação do Banco de Portugal prevista no número anterior constitui causa suficiente para fazer cessar o contrato com o revisor oficial de contas ou auditor externo.
Artigo 121.º-A — Sucursais de países terceiros
1 - As sucursais de instituições de crédito com sede em países terceiros autorizadas a exercer atividade em Portugal estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o regime das instituições de crédito autorizadas em Portugal.
2 - O Banco de Portugal pode emitir regulamentação com vista à aplicação do disposto no número anterior.
3 - O Banco de Portugal coopera estreitamente com as autoridades de supervisão competentes de instituições que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro para assegurar que todas as atividades do grupo desse país terceiro sejam sujeitas a uma supervisão exaustiva, em conformidade com os requisitos aplicáveis aos grupos de países terceiros previstos no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e para prevenir riscos para a estabilidade financeira na União Europeia.
Artigo 122.º — Instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
1 - As instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia e que exerçam atividade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.
2 - Compete, porém, ao Banco de Portugal, em colaboração com as autoridades competentes dos países de origem, supervisionar a liquidez das sucursais das instituições de crédito previstas no número anterior.
3 - O Banco de Portugal colaborará com as autoridades competentes dos países de origem, no sentido de as instituições referidas no n.º 1 tomarem as providências necessárias para cobrir os riscos resultantes de posições abertas que decorram das operações que efetuem no mercado português.
4 - As instituições mencionadas estão sujeitas às decisões e outras providências que as autoridades portuguesas tomem no âmbito da política monetária, financeira e cambial e às normas aplicáveis por razões de interesse geral.
Artigo 122.º-A — Cooperação com autoridades de supervisão de outros Estados-Membros da União Europeia
1 - No exercício das suas funções de supervisão de instituições de crédito que atuem, nomeadamente através de uma sucursal, em mais do que um Estado-Membro da União Europeia que não seja o da sua sede, o Banco de Portugal deve colaborar com as autoridades de supervisão competentes, podendo trocar informações relativas à estrutura de administração e à estrutura acionista de instituições de crédito, bem como todas as informações suscetíveis de facilitar a supervisão, nomeadamente em matéria de liquidez, solvabilidade, garantia de depósitos, limites aos grandes riscos, outros fatores que possam influenciar o risco sistémico que a instituição de crédito representa, organização administrativa e contabilística, e controlo interno, nomeadamente para a identificação de uma sucursal significativa.
2 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, as situações em que um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações, tenha sido rejeitado ou não tenha sido atendido num prazo razoável.
3 - O Banco de Portugal presta de imediato às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento quaisquer informações e conclusões relacionadas com a supervisão da liquidez de sucursais, na medida em que essas informações e conclusões sejam relevantes para a proteção dos depositantes e investidores no Estado-Membro de acolhimento.
4 - O Banco de Portugal informa de imediato as autoridades competentes de todos os Estados-Membros de acolhimento em caso de ocorrência ou de razoável probabilidade de ocorrência de problemas de liquidez, fornecendo dados sobre o planeamento e a execução de um plano de recuperação, bem como sobre quaisquer medidas de supervisão prudencial tomadas nesse contexto.
5 - O Banco de Portugal pode pedir às autoridades competentes do Estado-Membro de origem que comuniquem e expliquem o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas.
6 - Sempre que, na sequência da comunicação de informações e conclusões, o Banco de Portugal entenda que não foram tomadas medidas adequadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, pode, depois de informar aquelas autoridades e a Autoridade Bancária Europeia, tomar as medidas adequadas para prevenir novas infrações, a fim de proteger os interesses dos depositantes, investidores e outras pessoas a quem são prestados serviços ou de proteger a estabilidade do sistema financeiro.
7 - O Banco de Portugal comunica e fundamenta, mediante pedido, às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas por estas últimas
8 - Caso discorde das medidas a tomar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 123.º — Deveres das instituições autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
1 - Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal os elementos de informação que este considere necessários.
2 - É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º
Artigo 124.º — Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas
1 - Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia, após terem informado do facto o Banco de Portugal, podem, diretamente ou por intermédio de quem tenham mandatado para o efeito, proceder a inspeções nas sucursais que as instituições de crédito autorizadas nesses Estados-Membros possuam em território português.
2 - As inspeções de que trata o número anterior podem também ser realizadas pelo Banco de Portugal, a pedido das autoridades referidas no mesmo número.
3 - O Banco de Portugal pode proceder, numa base casuística, a verificações e inspeções das atividades realizadas pelas sucursais das instituições de crédito no território nacional e exigir informações de uma sucursal sobre as suas atividades, para efeitos de supervisão, sempre que o considere relevante por motivos de estabilidade do sistema financeiro português.
4 - Antes da realização de tais verificações e inspeções, o Banco de Portugal consulta as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
5 - Após essas verificações e inspeções, o Banco de Portugal comunica às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações obtidas e as conclusões que sejam relevantes para a avaliação dos riscos da instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema financeiro português.
6 - O Banco de Portugal tem devidamente em conta as informações e conclusões comunicadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento na determinação do seu programa de exame em matéria de supervisão, incluindo a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro de acolhimento.
7 - As verificações e inspeções de sucursais são efetuadas de acordo com o direito português.
Artigo 125.º — Escritórios de representação
A atividade dos escritórios de representação de instituições de crédito com sede no estrangeiro está sujeita à supervisão do Banco de Portugal, a qual poderá ser feita no local e implicar o exame de livros de contabilidade e de quaisquer outros elementos de informação julgados necessários.
Artigo 126.º — Entidades não habilitadas
1 - Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade reservada às instituições de crédito, pode o Banco de Portugal exigir que ela apresente os elementos necessários ao esclarecimento da situação, bem como realizar inspeções no local onde indiciariamente tal atividade seja ou tenha sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem elementos relevantes para o conhecimento da mesma atividade.
2 - Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, o Banco de Portugal pode requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique operações reservadas a instituições de crédito.
Artigo 127.º — Colaboração de outras autoridades
As autoridades policiais prestarão ao Banco de Portugal a colaboração que este lhes solicitar no âmbito das suas atribuições de supervisão.
Artigo 128.º — Apreensão de documentos e valores
1 - No decurso das inspeções a que se refere o n.º 1 do artigo 126.º, pode o Banco de Portugal proceder a apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objeto, instrumento ou produto de infração ou que se mostrem necessários à instrução do respetivo processo.
2 - Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 215.º
Artigo 129.º — Recursos
(Revogado.)
Artigo 129.º-A — Nível de aplicação do processo de autoavaliação da adequação do capital interno
1 - As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base individual, exceto as que sejam filiais em Portugal, empresas-mãe ou instituições de crédito incluídas na supervisão em base consolidada.
2 - Quando o Banco de Portugal dispense a aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, as obrigações previstas no artigo 115.º-J são aplicáveis em base individual.
3 - As instituições de crédito-mãe em Portugal cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base consolidada.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O disposto no presente artigo é aplicável em base subconsolidada às instituições de crédito que sejam filiais, caso essas instituições de crédito ou a respetiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, tenham uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, ou uma instituição financeira como filial num país terceiro, ou nela detenham uma participação.
Artigo 129.º-B — Aplicação em matéria de tratamento de riscos e processo e medidas de supervisão
1 - As instituições de crédito cumprem os deveres previstos no capítulo II-C do título VII e nos n.os 9 e 10 do artigo 116.º-AE, em base individual, salvo dispensa pelo Banco de Portugal da aplicação de requisitos prudenciais em base individual, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - As empresas-mãe e as filiais abrangidas pelo presente Regime Geral cumprem os deveres referidos no número anterior em base consolidada ou subconsolidada, para garantir que os procedimentos, os processos e os mecanismos exigidos em causa sejam coerentes, adequadamente integrados e que possam ser produzidos todos os elementos relevantes para efeitos de supervisão.
3 - (Revogado.)
4 - Os deveres previstos nos artigos 116.º a 116.º-F e 116.º-AC a 116.º-AI são cumpridos, em base individual ou consolidada, nos termos do disposto nos artigos 6.º a 24.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
5 - (Revogado.)
6 - As empresas-mãe e as filiais aplicam os procedimentos, os processos e os mecanismos previstos no n.º 1 nas suas filiais não sujeitas ao presente Regime Geral, incluindo as que se encontrem estabelecidas em centros financeiros offshore, de forma coerente, adequadamente integrada e em condições de produzir todos os elementos relevantes para efeitos de supervisão.
7 - As filiais que não estejam sujeitas, por si só, ao presente Regime Geral observam os requisitos setoriais específicos em base individual.
8 - O disposto no n.º 1 não é aplicável em relação a filiais que não estejam, por si só, sujeitas ao presente Regime Geral, se a empresa-mãe na União Europeia demonstrar ao Banco de Portugal que a sua aplicação é incompatível com a legislação do país terceiro no qual está estabelecida a filial.
9 - As empresas-mãe e filiais referidas no n.º 2 aplicam o disposto no n.º 1 às suas filiais não abrangidas pelo presente Regime Geral, assegurando que essas filiais prestam toda a informação relevante para efeitos de supervisão, salvo se as suas filiais forem de país terceiro cuja legislação o proíbe.
10 - O disposto em matéria de remunerações não se aplica, em base consolidada, às seguintes entidades:
Filiais estabelecidas na União Europeia, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração específicos nos termos de outros atos jurídicos da União Europeia;
Filiais estabelecidas num país terceiro, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração específicos nos termos de outros atos jurídicos da União Europeia se estivessem estabelecidas na União Europeia.
11 - Para garantir a aplicação do disposto no capítulo II-A, o disposto em matéria de remunerações aplica-se aos colaboradores de filiais não sujeitas ao presente Regime Geral, em base individual, quando:
A filial for uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa que preste os serviços e exerça as atividades de investimento de execução de ordens, negociação por conta própria, gestão de carteiras, tomada firme e colocação de instrumentos financeiros com ou sem garantia; e
Esses colaboradores tiverem sido mandatados para exercer atividades profissionais com um impacto significativo direto no perfil de risco ou nas atividades das instituições do grupo.
Secção II — Supervisão em base consolidada
Artigo 130.º — Competência
1 - O Banco de Portugal exercerá a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, nos termos da presente secção.
2 - (Revogado.)
Artigo 131.º — Âmbito e competência
1 - O Banco de Portugal exerce, nos termos da presente secção, a supervisão em base consolidada:
Das instituições de crédito que supervisione em base individual, que sejam empresa-mãe em Portugal ou na União Europeia;
Quando a empresa-mãe seja uma empresa de investimento-mãe em Portugal ou noutro Estado-Membro ou uma empresa de investimento-mãe na União Europeia:
Se pelo menos uma das suas filiais for uma instituição de crédito supervisionada pelo Banco de Portugal em base individual;
ii) Se várias filiais forem instituições de crédito, e a instituição de crédito cujo total do balanço tenha o valor mais elevado é supervisionada pelo Banco de Portugal em base individual.
2 - O Banco de Portugal exerce a supervisão em base consolidada quando uma companhia financeira-mãe em Portugal, uma companhia financeira mista-mãe em Portugal, uma companhia financeira-mãe na União Europeia, ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia seja empresa-mãe de uma instituição de crédito que o Banco de Portugal supervisione em base individual.
3 - O Banco de Portugal exerce também supervisão em base consolidada quando duas ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento autorizadas na União Europeia têm a mesma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, companhia financeira-mãe na União Europeia ou companhia financeira mista-mãe na União Europeia e:
O grupo tem apenas uma instituição de crédito e a instituição de crédito é supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal;
O grupo tem várias instituições de crédito e a instituição de crédito cujo total do balanço tem o valor mais elevado é supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal.
4 - O Banco de Portugal exerce ainda a supervisão em base consolidada quando a consolidação é exigida nos termos dos n.os 3 ou 6 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e a instituição de crédito cujo total do balanço tem o valor mais elevado for supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal.
5 - Em derrogação da alínea b) do n.º 1, da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, quando uma autoridade competente supervisione em base individual mais do que uma instituição de crédito num grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada é a autoridade competente que supervisiona em base individual uma ou mais instituições de crédito do grupo, se a soma do total dos balanços dessas instituições de crédito supervisionadas for superior à das instituições de crédito supervisionadas em base individual por qualquer outra autoridade competente.
6 - O Banco de Portugal adota as medidas necessárias para incluir as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas autorizadas nos termos do capítulo IV-A do título II na supervisão em base consolidada.
7 - O Banco de Portugal pode determinar a inclusão de uma instituição de crédito na supervisão em base consolidada, nos seguintes casos:
Quando uma instituição de crédito exerça influência significativa sobre outra instituição de crédito ou instituição financeira, ainda que não detenha nela qualquer participação;
Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras estejam sujeitas a direção única, ainda que não estipulada estatutária ou contratualmente;
Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras tenham órgãos de administração ou fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas.
8 - As sociedades de serviços auxiliares serão incluídas na supervisão em base consolidada quando se verificarem as condições previstas nos n.os 1 e 2.
9 - O Banco de Portugal fixa, por regulamentação, os termos em que instituições de crédito, instituições financeiras ou sociedades de serviços auxiliares podem ser excluídas da supervisão em base consolidada.
10 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia, à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa a lista das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas sujeitas à sua supervisão em base consolidada.
Artigo 132.º — Regras especiais de competência
(Revogado.)
Artigo 132.º-A — Empresas-mãe sediadas em países terceiros
1 - Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia financeira mista ou uma companhia financeira sediada em país terceiro, não esteja sujeita a supervisão em base consolidada em termos equivalentes aos da presente secção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de uma autoridade de supervisão do país terceiro, a uma supervisão equivalente.
2 - A verificação referida no número anterior é efetuada pelo Banco de Portugal no caso em que, pela aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 130.º e seguintes, este seria a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada se esta fosse realizada.
3 - Compete ao Banco de Portugal proceder à verificação referida no n.º 1:
A pedido da empresa-mãe;
A pedido de qualquer das entidades sujeitas a supervisão autorizadas na União Europeia;
Por iniciativa própria.
4 - O Banco de Portugal deve consultar as demais autoridades de supervisão das referidas filiais e a Autoridade Bancária Europeia.
5 - Na ausência de uma supervisão equivalente, aplicam-se, por analogia, as disposições da presente secção.
6 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal, quando for a autoridade responsável e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode adotar outros métodos adequados que permitam atingir os objetivos da supervisão numa base consolidada, nomeadamente exigindo a constituição de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista sediada na União Europeia e aplicando-lhe as disposições sobre a supervisão numa base consolidada.
7 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal notifica as autoridades de supervisão referidas no n.º 3, a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos métodos adotados.
Artigo 132.º-B — Operações intragrupo com as companhias mistas
1 - As instituições de crédito devem informar o Banco de Portugal de quaisquer operações significativas que efetuem com a companhia mista em cujo grupo estão integradas e com as filiais desta companhia, devendo, para o efeito, possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informação e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e avaliar, de modo adequado, estas operações.
2 - O Banco de Portugal toma as medidas adequadas quando as operações previstas no número anterior possam constituir uma ameaça para a situação financeira de uma instituição de crédito.
Artigo 132.º-C — Acordo sobre o âmbito de competência
1 - Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 131.º, as autoridades de supervisão competentes podem, de comum acordo, nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base consolidada, se a aplicação dos referidos critérios for inadequada atendendo às instituições crédito ou às empresas de investimento em causa e à importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em questão ou à necessidade de assegurar a continuidade da supervisão em base consolidada pela mesma autoridade competente.
2 - No caso previsto no número anterior, as autoridades competentes ouvem previamente a instituição de crédito-mãe na União Europeia, a companhia financeira-mãe na União Europeia, a companhia financeira mista-mãe na União Europeia, a instituição de crédito ou a empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, consoante o caso.
3 - As autoridades competentes notificam a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia de um eventual acordo nos termos do n.º 1.
Artigo 132.º-D — Estabelecimento de empresa-mãe intermédia na União Europeia
1 - Duas ou mais instituições situadas na União Europeia que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro devem ter uma única empresa-mãe intermédia na União Europeia estabelecida num Estado-Membro.
2 - O Banco de Portugal pode permitir que as instituições referidas no número anterior tenham duas empresas-mãe intermédias na União Europeia sempre que determinem que o estabelecimento de uma única empresa-mãe intermédia na União Europeia:
Seria incompatível com um requisito obrigatório de separação das atividades imposto pelas regras ou pelas autoridades de supervisão do país terceiro em que a empresa-mãe de última instância do grupo do país terceiro tem a sua sede; ou
Tornaria a resolubilidade menos eficaz do que no caso de duas empresas-mãe intermédias na União Europeia de acordo com uma apreciação realizada pela autoridade de resolução competente da empresa-mãe intermédia na União Europeia.
3 - Caso nenhuma das instituições a que se refere o n.º 1 seja uma instituição de crédito, ou a segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia deva ser estabelecida no que respeita às atividades de investimento para cumprir um requisito obrigatório a que se refere o número anterior, a empresa-mãe intermédia na União Europeia ou a segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia, pode ser uma empresa de investimento.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica se o valor total dos ativos na União Europeia do grupo de um país terceiro for inferior a 40 mil milhões de euros.
Artigo 132.º-E — Valor dos ativos do grupo de um país terceiro
1 - O cálculo do valor total dos ativos na União Europeia do grupo de um país terceiro previsto no n.º 4 do artigo anterior corresponde à soma do seguinte:
Do valor total dos ativos de cada instituição na União Europeia do grupo de um país terceiro, tal como consta do respetivo balanço consolidado ou do respetivo balanço individual, quando o balanço de uma instituição não esteja consolidado; e
Do valor total dos ativos de cada sucursal do grupo de um país terceiro autorizada na União Europeia nos termos do presente regime e da legislação nacional ou da União relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
2 - Para efeitos do artigo anterior e do número anterior, as empresas de investimento consideram-se igualmente instituição.
Artigo 132.º-F — Notificação à Autoridade Bancária Europeia
O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia das seguintes informações relativas a cada grupo de um país terceiro a operar na sua jurisdição:
A designação e o valor total dos ativos das instituições supervisionadas pertencentes a um grupo de um país terceiro;
A designação e o valor total dos ativos correspondentes a sucursais autorizadas nesse Estado-Membro nos termos do presente regime, da legislação nacional ou da União relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e os tipos de atividades que estão autorizadas a realizar;
A designação e o tipo das empresas-mãe intermédias na União Europeia constituídas nesse Estado-Membro e a designação do grupo de um país terceiro do qual faz parte.
Artigo 133.º — Outras regras
Compete ao Banco de Portugal fixar, por aviso, as regras necessárias à supervisão em base consolidada, nomeadamente:
Regras que definam os domínios em que a supervisão terá lugar;
Regras sobre a forma e extensão da consolidação;
Regras sobre procedimentos de controlo interno das sociedades abrangidas pela supervisão em base consolidada, designadamente as que sejam necessárias para assegurar as informações úteis para a supervisão.
Artigo 133.º-A — Regime de supervisão das companhias financeiras mistas
1 - Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente Regime Geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, o Banco de Portugal pode, após consulta das outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas o regime previsto no referido decreto-lei a essa companhia financeira mista.
2 - Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente Regime Geral e do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, com o acordo do supervisor do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições relativas ao setor financeiro mais significativo na aceção do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho.
3 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2.
Artigo 134.º — Prestação de informações
1 - As instituições abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todos os elementos de informação relativos às sociedades em cujo capital participem e que sejam necessários para a supervisão.
2 - As sociedades participadas são obrigadas a fornecer às instituições que nelas participam os elementos de informação que sejam necessários para dar cumprimento ao disposto no número anterior.
3 - Quando a empresa-mãe de uma ou várias instituições de crédito for uma companhia financeira, uma companhia mista ou uma companhia financeira mista, estas e as respetivas filiais, incluindo as filiais que não estão incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada, são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todas as informações e esclarecimentos úteis para a supervisão.
4 - As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que sejam participadas por instituições de crédito com sede no estrangeiro ficam autorizadas a fornecer às instituições participantes as informações e elementos necessários para a supervisão, em base consolidada, pelas autoridades competentes.
5 - O Banco de Portugal pode, sempre que seja necessário para a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, proceder ou mandar proceder a verificações e exames periciais nas companhias financeiras, companhias mistas ou nas companhias financeiras mistas e nas respetivas filiais, bem como nas sociedades de serviços auxiliares.
6 - As filiais de qualquer instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista não incluída no âmbito da supervisão numa base consolidada são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todas as informações úteis para o exercício da supervisão.
Artigo 135.º — Colaboração de autoridades de supervisão de outros países comunitários com o Banco de Portugal
1 - O Banco de Portugal pode solicitar às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia, em que tenham sede as sociedades participadas, as informações necessárias para a supervisão em base consolidada.
2 - O Banco de Portugal pode igualmente solicitar as informações que sejam necessárias para exercer a supervisão em base consolidada às seguintes autoridades:
Autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que tenham sede companhias financeiras, companhias financeiras mistas ou companhias que sejam empresas-mãe de instituições de crédito com sede em Portugal;
Autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que tenham sede filiais das mencionadas companhias financeiras ou companhias financeiras mistas.
3 - Pode ainda o Banco de Portugal, para o mesmo fim, solicitar às autoridades referidas que verifiquem informações de que disponha sobre as sociedades participadas, ou que autorizem que essas informações sejam verificadas pelo Banco de Portugal, quer diretamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.
Artigo 135.º-A — Competências do Banco de Portugal ao nível da União Europeia
1 - Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia:
A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais de atividade ou em situações de emergência;
O planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais de atividade, incluindo o estabelecido nos artigos 116.º-A a 116.º-C, em matéria de autoavaliação das instituições de crédito e divulgação pública de informações, em colaboração com as autoridades competentes envolvidas;
O planeamento e coordenação das atividades de supervisão em colaboração com as autoridades competentes envolvidas e, se necessário, com os bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, na preparação para situações de emergência e durante tais situações, nomeadamente uma evolução negativa na situação das instituições de crédito ou nos mercados financeiros.
2 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia os casos em que as autoridades competentes referidas no artigo anterior não cooperem com o Banco de Portugal para o exercício das funções mencionadas no mesmo número e requerer a sua assistência, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sem prejuízo da assistência por iniciativa da própria da Autoridade Bancária Europeia.
3 - O planeamento e coordenação das atividades de supervisão previstas na alínea c) do n.º 1 incluem as medidas de exceção referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 137.º-D, a preparação de avaliações conjuntas, a aplicação de planos de contingência e a comunicação ao público.
Artigo 135.º-B — Colégios de autoridades de supervisão
1 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, deve estabelecer colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das funções referidas nos artigos 135.º-A, 135.º-C e 137.º-A e, sob reserva de requisitos previstos no artigo 82.º, deve, se for caso disso, assegurar a coordenação e a cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes de países terceiros.
2 - Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de atuação para que o Banco de Portugal, as outras autoridades competentes e a Autoridade Bancária Europeia possam desempenhar as seguintes funções, em estreita cooperação:
Intercâmbio de informação entre si e com a Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
Acordo sobre a distribuição voluntária de funções e a delegação voluntária de responsabilidades, se for caso disso;
Determinação do plano de atividades em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo destinados a analisar as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento às disposições das diretivas da União Europeia aplicáveis, bem como a avaliar os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas;
Aumento da eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de informação referidos nos artigos 137.º a 137.º-E;
Aplicação de forma consistente, em todas as entidades de um grupo bancário, dos requisitos prudenciais previstos, sem prejuízo das opções e faculdades legalmente exercidas;
Aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A tendo em conta o trabalho de outros fóruns que possam ser estabelecidos nesta área.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, no n.º 1 do artigo 137.º-A e nos n.os 1 e 2 do artigo 137.º-B, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela supervisão em base consolidada, constitui ainda colégios de autoridades de supervisão se:
Todas as filiais transfronteiriças de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia tiverem as suas sedes em países terceiros; e
As autoridades competentes relevantes dos países terceiros estejam sujeitas a requisitos de confidencialidade equivalentes aos estabelecidos nos artigos 80.º, 81.º, 82.º e 82.º-A.
4 - O dever de segredo imposto pelo artigo 80.º não obsta a que o Banco de Portugal troque informações no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.
5 - O estabelecimento e o funcionamento dos colégios de supervisores devem basear-se nos acordos escritos previstos no artigo 137.º-B, após consulta das autoridades competentes interessadas, e não prejudicam os direitos e responsabilidades do Banco de Portugal decorrentes da lei.
6 - Podem participar nos colégios de autoridades de supervisão:
As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia;
As autoridades competentes de um país de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais significativas;
Os bancos centrais dos Estados-Membros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas alíneas anteriores;
As autoridades competentes de países terceiros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas alíneas anteriores e sob reserva dos requisitos previstos no artigo 82.º;
A Autoridade Bancária Europeia.
7 - A autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do capítulo IV-A do título II pode igualmente participar nos colégios de autoridades de supervisão relevantes.
8 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada:
Preside às reuniões dos colégios de supervisores e decide que autoridades competentes devem participar em reuniões ou atividades do colégio;
Deve manter todos os membros do colégio de supervisores plenamente informados, com antecedência, da organização das reuniões, das principais questões a debater e das atividades a realizar, bem como das ações empreendidas e das medidas adotadas nessas reuniões.
9 - Nas suas decisões, o Banco de Portugal deve ter em conta a relevância, para as autoridades referidas no número anterior, da atividade de supervisão a planear ou coordenar, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros interessados a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º e as obrigações a que se refere o artigo 40.º-A.
10 - O Banco de Portugal deve, sem prejuízo do dever de segredo, informar a Autoridade Bancária Europeia das atividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo em situações de emergência, e comunicar à referida autoridade todas as informações de particular relevância para a convergência da supervisão.
11 - Em caso de desacordo entre as autoridades competentes em relação ao funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 135.º-C — Processos de decisão conjunta
1 - A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, num Estado-Membro da União Europeia, de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia devem empreender os esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta relativamente:
Ao processo de autoavaliação da adequação do capital interno e ao processo de revisão e avaliação, para determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação financeira e perfil de risco;
Ao nível de fundos próprios necessários para a aplicação das medidas previstas no artigo 116.º-D a cada uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada;
Às medidas destinadas a analisar e resolver quaisquer questões e conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à adequação da organização e do tratamento dos riscos de liquidez, e relacionadas com a necessidade de estabelecer requisitos de liquidez específicos para a instituição;
A eventuais orientações sobre fundos próprios adicionais.
2 - As decisões conjuntas a que se refere o número anterior:
Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, são adotadas no prazo de quatro meses a contar da apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades competentes relevantes, de um relatório com a avaliação de risco do grupo nos termos do artigo 116.º-D;
Para efeitos da alínea c) do número anterior, são adotadas no prazo de a quatro meses a contar da apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades competentes relevantes, de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo nos termos dos artigos 115.º-U e 116.º-AG;
Para efeitos da alínea d) do número anterior, são adotadas no prazo de quatro meses a contar da apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades competentes relevantes, de um relatório com a avaliação de risco do grupo nos termos do artigo 116.º-E;
Incluem as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes relativas ao processo de autoavaliação da adequação do capital interno, ao processo de análise e avaliação, aos requisitos de fundos próprios adicionais e às orientações sobre fundos próprios adicionais;
Para efeitos das alíneas a), b) e c) do número anterior, são adotadas por escrito, devidamente fundamentadas e transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada à instituição de crédito-mãe na União Europeia.
3 - Em caso de desacordo entre as autoridades competentes nos termos do n.º 1, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve consultar a Autoridade Bancária Europeia a pedido de qualquer das outras autoridades competentes interessadas ou por sua própria iniciativa.
4 - Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes nos prazos previstos no n.º 2, a decisão deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes.
5 - A competência para tomar as decisões numa base individual ou subconsolidada é das autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da União Europeia, das companhias financeiras-mãe da União Europeia ou das companhias financeiras mistas-mãe da União Europeia, depois de devidamente examinadas as opiniões e as reservas expressas pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.
6 - Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 2 ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve aguardar pela decisão adotada pela Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com a decisão adotada por esta autoridade.
7 - As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem constar de documento que inclua os respetivos fundamentos e tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas durante os prazos previstos no n.º 2.
8 - Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o parecer emitido e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.
9 - As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem ser transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada a todas as autoridades competentes interessadas e à instituição de crédito-mãe da União Europeia.
10 - As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são vinculativas e devem ser aplicadas de igual modo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.
11 - As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são atualizadas:
Em base anual; ou
Em circunstâncias excecionais, quando a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe da União Europeia, de uma companhia financeira-mãe da União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a decisão sobre a aplicação das medidas previstas no artigo 116.º-D, de orientações sobre fundos próprios adicionais ou a decisão sobre requisitos específicos de liquidez nos termos do disposto no artigo 116.º-AG.
12 - No caso referido alínea b) do número anterior, a atualização pode ser efetuada apenas entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente requerente.
Artigo 136.º — Cooperação com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e o Banco de Portugal cooperam entre si sempre que uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma companhia mista controlem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, trocando todas as informações que sejam necessárias à supervisão em base consolidada.
2 - Quando a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões for o coordenador do conglomerado financeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, a referida autoridade e o Banco de Portugal cooperam para efeitos da aplicação do regime do referido decreto-lei e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada, nos termos de um acordo escrito de coordenação e cooperação.
Artigo 137.º — Colaboração com outras autoridades de supervisão de Estados-Membros da União Europeia
1 - Para efeito da supervisão, em base consolidada, da situação financeira de instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia, o Banco de Portugal deve prestar às respetivas autoridades de supervisão as informações de que disponha ou que possa obter relativamente às instituições que supervisione e que sejam participadas por aquelas instituições.
2 - Quando, para o fim mencionado no número anterior, a autoridade de supervisão de outro Estado-Membro da União Europeia solicite a verificação de informações relativas a instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal e que tenham sede em território português, deve o Banco de Portugal proceder a essa verificação ou permitir que ela seja efetuada pela autoridade que a tiver solicitado, quer diretamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.
3 - Quando não efetua ela própria a verificação, a autoridade de supervisão que apresenta o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.
4 - Quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente do coordenador determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e o coordenador cooperam para efeitos da aplicação do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada, nos termos de um acordo escrito de coordenação e cooperação.
Artigo 137.º-A — Cooperação em situação de emergência
1 - Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente se ocorrerem acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União Europeia, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, ou se ocorrer uma evolução negativa dos mercados financeiros que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais significativas na aceção do artigo 40.º-A, e o Banco de Portugal for a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão numa base consolidada ou individual, deve comunicá-la, tão rapidamente quanto possível, às seguintes entidades:
Autoridade Bancária Europeia;
Comité Europeu do Risco Sistémico;
Autoridades competentes pela supervisão individual ou consolidada das entidades em causa;
Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;
Departamentos das administrações centrais responsáveis pela legislação de supervisão das instituições de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das companhias de seguros, bem como aos inspetores mandatados por tais departamentos.
2 - Sempre que necessitar de informações já fornecidas a outra autoridade competente, o Banco de Portugal contacta, sempre que possível, essa outra autoridade diretamente sem necessidade de consentimento expresso da entidade que forneceu a informação.
3 - O Banco de Portugal deve fornecer à autoridade competente responsável pela supervisão em base consolidada a informação de que disponha e que lhe seja solicitada, nos mesmos termos do número anterior.
Artigo 137.º-B — Acordos escritos
1 - O Banco de Portugal celebra com outras autoridades competentes acordos escritos em matéria de coordenação e cooperação, a fim de facilitar a supervisão e garantir a sua eficácia.
2 - Nos termos dos acordos previstos no número anterior, podem ser confiadas responsabilidades adicionais à autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada e podem ser especificados procedimentos em matéria de tomada de decisão e de cooperação com outras autoridades competentes.
3 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito, pode, por acordo bilateral e informando a Autoridade Bancária Europeia, delegar a sua responsabilidade de supervisão nas autoridades competentes que autorizaram e supervisionam a empresa-mãe.
4 - Os acordos de coordenação e de cooperação são igualmente celebrados com a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe, caso a autoridade competente responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do capítulo IV-A do título II.
Artigo 137.º-C — Troca de informação
1 - O Banco de Portugal colabora estreitamente com as restantes autoridades competentes trocando todas as informações essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão.
2 - O Banco de Portugal solicita e transmite, mediante pedido, às autoridades competentes todas as informações relevantes e comunica por sua própria iniciativa todas as informações essenciais.
3 - O Banco de Portugal coopera igualmente com a Autoridade Bancária Europeia, facultando todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições conferidas pelas diretivas europeias relevantes e pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia as situações em que:
Uma autoridade competente não tenha comunicado informações essenciais;
Um pedido de cooperação, designadamente para troca de informações relevantes, tenha sido rejeitado ou não tenha sido atendido num prazo razoável.
5 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe ou por companhias financeiras mistas-mãe com sede na União Europeia, fornece às autoridades competentes de outros Estados-Membros que exercem a supervisão de filiais dessas empresas-mãe todas as informações relevantes.
6 - Para determinar o âmbito das informações relevantes referido no número anterior, toma-se em consideração a importância das filiais no sistema financeiro dos Estados-Membros respetivos.
Artigo 137.º-D — Informações essenciais
1 - As informações são essenciais se forem suscetíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira em outro Estado-Membro.
2 - As informações essenciais incluem, nomeadamente, os seguintes elementos:
Identificação da estrutura jurídica, organizativa e de governo do grupo, incluindo todas as entidades regulamentadas e não regulamentadas e sucursais significativas do grupo, bem como as empresas-mãe, e as autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo;
Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das instituições de crédito de um grupo e verificação dessas informações;
Qualquer evolução negativa na situação das instituições de crédito ou outras entidades de um grupo, suscetíveis de afetar significativamente as instituições de crédito; e
Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
Artigo 137.º-E — Consultas mútuas
1 - O Banco de Portugal e as restantes autoridades competentes referidas no artigo 131.º procedem a consultas mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes para as funções de supervisão de outras autoridades competentes, relativamente às seguintes matérias:
Alteração na estrutura de acionistas, organizativa ou de gestão das instituições de crédito de um grupo, que impliquem aprovação ou autorização das autoridades competentes; e
Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada é sempre consultada.
3 - O Banco de Portugal pode não proceder às consultas referidas neste artigo em situações de urgência ou sempre que tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia das decisões.
4 - Na situação referida no número anterior, o Banco de Portugal informa de imediato as outras autoridades competentes.
Artigo 137.º-F — Cooperação no contexto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
1 - O Banco de Portugal coopera estreitamente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras e outras entidades de natureza equivalente, no âmbito das respetivas competências, com as seguintes entidades:
Autoridades competentes relevantes e as autoridades responsáveis pela fiscalização da referida legislação;
Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República;
Unidade de Informação Financeira e unidades de informação financeira de outros Estados-Membros.
2 - A cooperação referida no número anterior inclui a troca das informações que sejam relevantes para o exercício das funções do Banco de Portugal, nos termos do presente Regime Geral, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou da legislação relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
3 - O disposto nos números anteriores não pode afetar inquéritos, investigações ou processos em curso, nos termos da legislação do Estado-Membro onde está situada a autoridade competente, a unidade de informação financeira ou a autoridade responsável pela fiscalização da legislação relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras e outras entidades de natureza equivalente.
Artigo 138.º — Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros
A colaboração referida nos artigos 135.º e 137.º poderá igualmente ter lugar com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia, no âmbito de acordos de cooperação que hajam sido celebrados, em regime de reciprocidade, e salvaguardando o disposto no artigo 82.º
Título VII-A — Reservas de Fundos Próprios
Secção I — Disposições gerais
Artigo 138.º-A — Autoridade competente
1 - O Banco de Portugal é a autoridade competente para aplicar:
Os requisitos relativos às reservas de fundos próprios especificados nas secções III a V do presente título;
(Revogada.)
O disposto nos artigos 124.º, 164.º e 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal atua na função de autoridade macroprudencial nacional, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro.
Artigo 138.º-B — Definições e disposições gerais relativas às reservas de fundos próprios
1 - Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por reservas de fundos próprios as seguintes:
«Reserva de conservação», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-D;
«Reserva contracíclica específica da instituição de crédito», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-E;
Reserva para instituições de importância sistémica global» ou «Reserva de G-SII», os fundos próprios exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-P;
«Reserva para outras instituições de importância sistémica» ou «Reserva de O-SII», os fundos próprios que podem ser exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-R;
«Reserva para risco sistémico», os fundos próprios que podem ser exigidos a uma instituição de crédito, nos termos dos artigos 138.º-U a 138.º-Y.
2 - Para efeitos do disposto no presente título, entende-se, ainda, por:
«Instituição de importância sistémica», ou «O-SII», uma instituição de crédito ou um grupo liderado por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou em Portugal, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-Q;
«Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII», um grupo liderado por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou uma instituição de crédito que não seja uma filial de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico global e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-N;
«Montante total das posições em risco», o montante total das posições em risco calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
«Percentagem de reserva contracíclica», a percentagem que as instituições de crédito têm de aplicar para calcular a reserva contracíclica específica da instituição de crédito, determinada nos termos dos artigos 138.º-F a 138.º-J ou por uma autoridade competente de um país terceiro, consoante o caso;
«Percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito», a percentagem calculada nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-L;
«Referencial de reserva», a percentagem de referência da reserva contracíclica calculada nos termos do artigo 138.º-F;
«Requisito combinado de reservas», o montante total dos fundos próprios principais de nível 1 necessário para cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido, consoante o caso, da:
Reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
ii) Reserva de G-SII;
iii) Reserva de O-SII; e
iv) Reserva para risco sistémico.
3 - (Revogado.)
4 - As instituições de crédito não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios para efeitos de cumprimento dos seguintes elementos:
Os requisitos mínimos de fundos próprios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
Os requisitos de fundos próprios adicionais previsto no artigo 116.º-D, exceto quanto ao risco de alavancagem excessiva;
As orientações sobre fundos próprios adicionais previstas no artigo 116.º-E, exceto quanto ao risco de alavancagem excessiva;
Os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII e de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII extra-UE previstos nos artigos 92.º-A e 92.º-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, quando baseados no risco;
Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos nos artigos 138.º-AV a 138.º-AX, 138.º-BD, 138.º-BF e no n.º 1 do artigo 138.º-BI, quando baseados no risco.
5 - As instituições de crédito não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1, mantidos para cumprir um dos elementos do requisito combinado de reservas de fundos próprios, para cumprir os outros elementos aplicáveis do seu requisito combinado de reservas de fundos próprios.
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