Lei n.º 23-A/2022 — Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e…

Tipo Lei
Publicação 2022-12-09
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 726

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

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b)

Do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis determinado pelo Banco de Portugal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são filiais importantes de uma instituição de importância sistémica global estabelecida num país terceiro as filiais referidas no ponto 135) do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, relevam os elementos referidos no artigo 72.º-L do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, não se aplicando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 138.º-AR.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal determina um requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis quando os requisitos referidos na alínea a) daquele número não forem suficientes para observar o disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AS e no artigo 138.º-BC, o qual é determinado no montante necessário para esse efeito.

5 - A decisão prevista no número anterior contém uma avaliação completa dos elementos referidos no número anterior, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AT.

6 - Para o cumprimento do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis, relevam os instrumentos e créditos referidos no n.º 1 do artigo 138.º-AR e no n.º 9 do artigo 145.º-AH.

Artigo 138.º-BG

Determinação de períodos de transição

1 - O Banco de Portugal determina um prazo adequado para que as instituições de crédito cumpram os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC, bem como os montantes de subordinação determinados nos termos dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA.

2 - Após a aplicação de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, o Banco de Portugal determina um novo prazo para cumprimento do disposto no número anterior.

3 - Na determinação dos prazos previstos nos números anteriores, o Banco de Portugal tem em conta:

a)

A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento da entidade de resolução;

b)

As limitações da entidade de resolução no acesso aos mercados de capitais para obter financiamento através de instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis;

c)

O grau de dependência da entidade de resolução de fundos próprios principais de nível 1 para cumprir o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.

4 - Na determinação do prazo referido no n.º 2, o Banco de Portugal tem ainda em conta o prazo fixado para o cumprimento das orientações sobre fundos próprios adicionais impostas à instituição de crédito.

5 - Quando determinar prazos de transição, nos termos dos números anteriores, o Banco de Portugal comunica à instituição de crédito um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para cada período de 12 meses, para promover o aumento gradual da sua capacidade de suportar prejuízos e de contribuir para o reforço dos seus capitais próprios e o cumprimento dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC dos montantes de subordinação determinados ao abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA, no final do período de transição.

6 - O Banco de Portugal pode rever os prazos determinados ao abrigo dos n.os 1 e 2, e os requisitos comunicados ao abrigo do n.º 5, a todo o tempo.

7 - Os montantes mínimos previstos no artigo 138.º-AW para o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades de resolução com dimensão relevante não se aplicam nos dois anos após:

a)

A aplicação da medida de recapitalização interna à entidade de resolução em causa;

b)

A execução das medidas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º-E, pela própria entidade de resolução, ao abrigo das quais o capital social ou o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios foi reduzido ou em que teve lugar um aumento do capital social por conversão daqueles créditos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, ou o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I pelo Banco de Portugal à entidade de resolução em causa, para evitar ou superar o risco ou situação de insolvência daquela entidade sem a aplicação de medidas de resolução.

8 - Os montantes mínimos previstos no artigo 138.º-AW para o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades de resolução com dimensão relevante, bem como o montante de subordinação determinado ao abrigo do artigo 138.º-AZ, não se aplicam nos três anos contados da data em que a entidade de resolução preencha as condições previstas no artigo 138.º-AW.

9 - O montante de subordinação determinado ao abrigo do artigo 138.º-AZ não se aplica nos três anos após a identificação da entidade de resolução ou da sua empresa-mãe como sendo uma instituição de importância sistémica global.

Artigo 138.º-BH

Decisão conjunta

1 - Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis de entidades de resolução e de filiais são determinados por decisão conjunta, devidamente fundamentada e adotada no prazo de quatro meses após o início do processo decisório, das seguintes entidades:

a)

Autoridade de resolução da entidade de resolução;

b)

Autoridade de resolução ao nível do grupo, quando diferente daquela; e

c)

Autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução.

2 - O Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta referido no número anterior na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução, de autoridade de resolução a nível do grupo ou de autoridade de resolução de filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, consoante aplicável.

3 - A decisão conjunta referida no n.º 1 pode prever a determinação referida no n.º 2 do artigo 138.º-AR.

4 - O Banco de Portugal notifica a decisão conjunta referida no n.º 1:

a)

À entidade de resolução, na qualidade de autoridade de resolução responsável por essa entidade;

b)

Às filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, na qualidade de autoridade de resolução responsável por essas entidades;

c)

À empresa-mãe do grupo, quando diferente da entidade de resolução referida na alínea a), na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo.

5 - Durante o prazo previsto no n.º 1 e até adoção da decisão conjunta, o Banco de Portugal pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

6 - Na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução ou de autoridade de resolução ao nível do grupo, conforme aplicável, o Banco de Portugal não pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia para uma mediação com caráter vinculativo no âmbito do processo de decisão conjunta para a determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução quando o nível estabelecido pela autoridade de resolução da filial:

a)

Observar o disposto no artigo 138.º-BB; e

b)

Se situar dentro de dois pontos percentuais do montante total das posições em risco, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução.

7 - Na ausência de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 1, aplica-se o disposto nos artigos 138.º-BJ a 138.º-BL.

Artigo 138.º-BI

Decisões conjuntas sobre instituições de importância sistémica global

1 - Quando for identificada mais do que uma entidade de resolução num grupo que inclua uma instituição de importância sistémica global, é calculado, no contexto do processo de decisão conjunta referido no artigo anterior:

a)

O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis de cada entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução;

b)

O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis para a empresa-mãe na União Europeia ao nível consolidado do grupo.

2 - Nas situações referidas no número anterior, as autoridades de resolução referidas no n.º 1 do artigo anterior avaliam e decidem, no âmbito do referido processo de decisão conjunta e tendo em conta a estratégia de resolução:

a)

O modo de aplicação do artigo 72.º-E do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b)

Os eventuais ajustamentos para reduzir ou eliminar a diferença entre:

i)

A soma dos montantes referidos na alínea a) do número anterior e no artigo 12.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de cada entidade de resolução;

ii) A soma dos montantes referidos na alínea b) do número anterior e no artigo 12.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, da empresa-mãe na União Europeia ao nível consolidado do grupo.

3 - Os ajustamentos referidos na alínea b) do número anterior:

a)

Podem ser aplicados às diferenças no cálculo do montante total das posições em risco nos Estados-Membros da União Europeia em que estão estabelecidas as entidades de resolução através de um ajuste ao nível do requisito; e

b)

Não podem ser aplicados para eliminar diferenças resultantes das posições em risco entre grupos de resolução.

4 - Os montantes referidos na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 não podem ser inferiores aos montantes referidos na subalínea ii) daquela alínea.

Artigo 138.º-BJ

Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução

1 - Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido a um desacordo quanto ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução previsto no artigo 138.º-AU, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução, toma uma decisão individual sobre esse requisito, tendo em conta os pareceres e as reservas da autoridade de resolução a nível do grupo, quando diferente, e das autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução.

2 - Se, durante o prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH, alguma das autoridades de resolução solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.

3 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se o disposto no n.º 1.

Artigo 138.º-BK

Decisões individuais sobre o requisito mínimo de filiais

1 - Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido a um desacordo quanto ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma entidade de resolução previsto no artigo 138.º-BC, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade dessa filial, toma uma decisão individual sobre esse requisito, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos por escrito pela autoridade de resolução da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução e pela autoridade de resolução a nível do grupo, quando diferente.

2 - Se, durante o prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH, alguma das autoridades de resolução solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.

3 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se o disposto no n.º 1.

Artigo 138.º-BL

Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução e filiais

Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido a um desacordo quanto aos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução e das suas filiais que pertençam ao mesmo grupo de resolução, são tomadas decisões individuais quanto a esses requisitos nos termos do disposto nos artigos 138.º-BJ e 138.º-BK.

Artigo 138.º-BM

Disposições comuns

1 - O Banco de Portugal efetua as determinações previstas na presente secção no âmbito da elaboração dos planos de resolução e reavalia-as sempre que os mesmos sejam atualizados ou sempre que considere necessário.

2 - A decisão conjunta referida no artigo 138.º-BH, as decisões do Banco de Portugal referidas nos artigos 138.º-BJ e 138.º-BK e as decisões tomadas pela autoridade de resolução da entidade de resolução e pelas autoridades de resolução das filiais dessa entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, na ausência de uma decisão conjunta, são vinculativas, reavaliadas periodicamente e, se necessário, atualizadas.

Artigo 138.º-BN

Deveres de comunicação das instituições de crédito

1 - As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal as seguintes informações:

a)

O montante de fundos próprios que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e, se aplicável, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 138.º-AR;

b)

O montante de créditos elegíveis que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis;

c)

A expressão dos montantes referidos nas alíneas anteriores em conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-AO após as deduções previstas nos artigos 72.º-E a 72.º-J do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, se aplicável;

d)

O montante dos restantes créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna;

e)

Em relação aos elementos referidos nas alíneas anteriores:

i)

A composição desses elementos, incluindo o respetivo prazo de vencimento;

ii) A graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;

iii) A lei que rege os respetivos instrumentos contratuais e, sendo a lei de um país terceiro, se esses instrumentos incluem as cláusulas contratuais referidas nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 52.º ou nas alíneas n) e o) do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou no n.º 3 do artigo 145.º-X.

2 - Os elementos referidos no número anterior são comunicados ao Banco de Portugal:

a)

Semestralmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior;

b)

Anualmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior.

3 - O Banco de Portugal pode definir uma periodicidade superior à prevista no número anterior para a comunicação dos elementos referidos no n.º 1.

4 - O dever de comunicação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1 não é aplicável às instituições de crédito cujo montante de fundos próprios e créditos elegíveis seja equivalente, à data da comunicação, a 150 % do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, calculado nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito cujo plano de resolução preveja a sua entrada em liquidação.

Artigo 138.º-BO

Divulgação

1 - As instituições de crédito divulgam a seguinte informação com uma periodicidade mínima anual:

a)

Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

A composição dos elementos referidos na alínea anterior, incluindo o respetivo prazo de vencimento e a graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;

c)

O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, expresso em conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-AO.

2 - Após a aplicação de medidas de resolução ou o exercício de poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I, o cumprimento do dever previsto no número anterior só é exigível após o fim do período de transição determinado pelo Banco de Portugal ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-BG.

3 - O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito cujo plano de resolução preveja a sua entrada em liquidação.

Artigo 138.º-BP

Comunicação à Autoridade Bancária Europeia

O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis determinados ao abrigo do disposto no presente capítulo.

Artigo 138.º-BQ

Incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, em caso de incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC, o Banco de Portugal pode nomeadamente aplicar:

a)

Os poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade;

b)

Os poderes de restrição de distribuições;

c)

As medidas corretivas;

d)

As medidas de intervenção corretiva.

2 - O Banco de Portugal pode ainda avaliar se a instituição de crédito em incumprimento do seu requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis se encontra em risco ou em situação de insolvência para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo 145.º-E.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base individual ou consolidada de uma instituição de crédito, consulta o Conselho Único de Resolução, quando este é, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução da instituição de crédito.

Artigo 138.º-BR

Distribuição e venda de instrumentos

1 - Os instrumentos de fundos próprios, com exceção dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, os instrumentos de dívida previstos no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e os instrumentos de créditos elegíveis subordinados, só podem ser distribuídos e vendidos a investidores não profissionais quando o intermediário financeiro interveniente na operação:

a)

Avalie o caráter adequado da operação, nos termos do artigo 314.º-A do Código dos Valores Mobiliários, independentemente do serviço prestado;

b)

Conclui, com base na avaliação prevista na alínea anterior, que esses instrumentos são adequados para esse investidor não profissional; e

c)

Registe e documente a avaliação do caráter da adequação, nos termos dos artigos 312.º-H e 323.º do Código dos Valores Mobiliários.

2 - O investidor não profissional presta ao intermediário financeiro interveniente na operação informação exata sobre a sua carteira de instrumentos financeiros, incluindo, nomeadamente, investimentos nos instrumentos referidos no número anterior.

3 - Para além do cumprimento do disposto no n.º 1, quando o investidor não profissional detenha uma carteira de instrumentos financeiros inferior a 500 000 (euro), à data da operação de aquisição, o intermediário financeiro só pode executar a operação se, de acordo com a informação prestada nos termos do número anterior:

a)

O montante total do investimento nos instrumentos referidos no n.º 1 não ultrapassar 10 % do total da carteira de instrumentos financeiros; e

b)

O montante de investimento inicial em cada um dos instrumentos referidos no n.º 1 ascender a, pelo menos, 10 000 (euro).

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a carteira de instrumentos financeiros do investidor não profissional inclui instrumentos financeiros, com exclusão daqueles que tenham sido dados em garantia, e depósitos.

Artigo 152.º-A

Regime aplicável às empresas de investimento

1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade de supervisão competente para aplicar as medidas previstas no capítulo II do presente título às empresas de investimento referidas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Para efeitos do número anterior, aplicam-se os requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração das empresas de investimento previstos no Regime das Empresas de Investimento.

3 - Para efeitos do n.º 1, são também tidos em consideração os interesses dos clientes das empresas de investimento nas seguintes circunstâncias:

a)

A adoção de medidas de intervenção corretiva pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários relativamente a empresas de investimento;

b)

A suspensão ou destituição, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, de membros do órgão de administração da empresa de investimento, por se verificarem motivos atendíveis para suspeitar da existência de irregularidades que coloquem em sério risco os referidos interesses;

c)

A adoção de medidas por administradores provisórios da empresa de investimento, nomeados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que sejam convenientes para a salvaguarda dos referidos interesses.

4 - No âmbito do exercício das suas competências previstas no título VII-B e no capítulo III do presente título quanto às empresas de investimento referidas no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal observa o disposto nos números seguintes, incluindo, com as necessárias adaptações, nos casos em que as referidas empresas de investimento façam parte de um grupo sujeito à supervisão consolidada do Banco de Portugal.

5 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior às empresas de investimento que não estejam abrangidas pelo n.º 2 ou n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019:

a)

A referência ao requisito do rácio de fundos próprios totais previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, corresponde ao requisito de fundos próprios previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019;

b)

A referência ao montante total da exposição total prevista no n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, corresponde ao requisito determinado nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, multiplicado por 12,5;

c)

A referência ao requisito de fundos próprios adicionais corresponde ao requisito determinado nos termos do Regime das Empresas de Investimento.

6 - O Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito do exercício das suas competências previstas:

a)

No n.º 1 do artigo 138.º-AE, na alínea b) do n.º 1 do artigo 138.º-AF, nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-AJ, nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 138.º-AK, nos n.os 1, 3 e 10 do artigo 138.º-AL, nos n.os 4 e 6 do artigo 138.º-AM, no n.º 1 do artigo 138.º-AS, na alínea b) do n.º 5 e no n.º 8 do artigo 138.º-AV, no n.º 3 do artigo 138.º-AW, no n.º 6 do artigo 138.º-AZ, no n.º 1 do artigo 138.º-BA, no n.º 2 do artigo 138.º-BC, na alínea b) do n.º 5 do 138.º-BD, na alínea d) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 138.º-BE, nos n.os 9 e 10 do artigo 145.º-W e no n.º 18 do artigo 145.º-AB;

b)

No n.º 1 do artigo 145.º-AJ, quando tiver sido estabelecido um colégio de resolução.

7 - O Banco de Portugal pode consultar previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito do exercício das suas competências previstas no n.º 1 do artigo 138.º-AI.

8 - O Banco de Portugal procede à declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-E após comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua intenção e apenas se esta última, no prazo de três dias após a receção dessa comunicação, não proceder a essa declaração.

9 - Para efeitos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários transmite ao Banco de Portugal toda a informação relevante que este último solicite para fundamentar a declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-E.

10 - Para efeitos dos números anteriores, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários responde ao Banco de Portugal sem demora injustificada.

11 - Se, no contexto da aplicação das medidas de alienação da atividade ou de recapitalização interna, ou do exercício dos poderes de redução ou conversão previstos no artigo 145.º-I, ocorrer a aquisição ou o aumento de participação qualificada relativamente a uma ou mais empresas de investimento previstas no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal notifica a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para que esta proceda atempadamente à apreciação das participações qualificadas, de modo a não atrasar a aplicação das medidas ou o exercício dos poderes referidos, nem a impedir que atinjam os objetivos de resolução relevantes.

12 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários consultam-se mutuamente para efeitos do disposto no artigo 138.º-BQ.

Artigo 209.º-A

Decisão de não instauração do processo

1 - Sem prejuízo do exercício de outros poderes administrativos, o Banco de Portugal pode informar as instituições sobre a possibilidade de correção de irregularidades de pequena gravidade concreta, ou das causas que estiveram na origem dessas irregularidades, em prazo e condições a fixar para o efeito, incluindo, se assim o entender, as medidas específicas a adotar, sempre que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Os interesses legalmente tutelados não estejam lesados de forma grave e irreversível;

b)

Tenha cessado a lesão de direitos ou interesses tutelados;

c)

Os danos eventualmente causados por essa lesão sejam reparáveis;

d)

A correção das irregularidades ou das suas causas realize, de forma adequada, os objetivos legais ou previne razoavelmente o risco de incumprimento futuro; e

e)

As finalidades de prevenção, geral ou especial, não sejam colocadas em causa pela não aplicação de sanções.

2 - A instituição informa o Banco de Portugal, no prazo estabelecido, sobre as medidas concretamente adotadas para corrigir as irregularidades identificadas e a efetiva data de sanação das mesmas.

3 - O Banco de Portugal pode determinar a não instauração do processo contraordenacional quando considere verificado o disposto nos números anteriores.

4 - O Banco de Portugal divulga anualmente uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das decisões de não instauração referidas no número anterior.»

Artigo 10.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, o artigo 8.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-B

Graduação dos créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios

1 - Os créditos emergentes dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, dos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 e dos elementos de fundos próprios de nível 2, referidos nos artigos 26.º, 51.º e 62.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, respetivamente, são pagos em insolvência depois de integralmente pagos os demais créditos subordinados e pela seguinte ordem:

a)

Os créditos emergentes dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 são pagos depois de integralmente pagos os créditos emergentes de elementos de fundos próprios adicionais de nível 1;

b)

Os créditos emergentes de elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 são pagos depois de integralmente pagos os créditos emergentes de elementos de fundos próprios de nível 2.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos elementos de fundos próprios das instituições de crédito e, com as necessárias adaptações, aos fundos próprios das empresas de investimento e das entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º do RGICSF.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável ao montante total dos créditos resultantes da titularidade de um instrumento de fundos próprios, na aceção do ponto 119) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, mesmo que esse instrumento não se classifique na sua totalidade como elemento de fundos próprios principais de nível 1, elemento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou elemento de fundos próprios de nível 2 ao abrigo do referido Regulamento.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores às empresas de investimento referidas no n.º 5 do artigo 152.º-A do RGICSF, os elementos de fundos próprios correspondem aos previstos no Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019.»

Artigo 11.º — Disposições transitórias relativas a companhias financeiras e companhias financeiras mistas

1 - As companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe existentes a 27 de junho de 2019 solicitam a aprovação nos termos do artigo 35.º-B do RGICSF, no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 - Caso as companhias referidas no número anterior não solicitem a referida aprovação, o Banco de Portugal adota as medidas previstas no artigo 35.º-H do RGICSF.

3 - O Banco de Portugal exerce todos os poderes de supervisão atribuídos para efeitos de supervisão em base consolidada relativamente às companhias referidas no n.º 1 durante o prazo referido nesse número.

4 - Os grupos de países terceiros que operam através de mais do que uma instituição na União Europeia e com um valor total de ativos igual ou superior a 40 000 000 000 (euro) em 27 de junho de 2019 devem ter uma empresa-mãe intermédia na União Europeia ou, se for aplicável o n.º 2 do artigo 132.º-D do RGICSF, duas empresas-mãe intermédias na União Europeia até 30 de dezembro de 2023.

Artigo 12.º — Disposições transitórias relativas ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

1 - Quando o Banco de Portugal determinar os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos nos artigos 138.º-AU e 138.º-BC e os montantes determinados ao abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA do RGICSF, o período de transição a determinar pelo Banco de Portugal ao abrigo do n.º 1 do artigo 138.º-BG do RGICSF termina a 1 de janeiro de 2024.

2 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode determinar um período de transição para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis ao abrigo do n.º 1 do artigo 138.º-BG do RGICSF, com término posterior a 1 de janeiro de 2024 quando adequado e justificado à luz dos critérios previstos no n.º 6 do referido artigo e tendo em conta:

a)

A evolução da situação financeira da entidade;

b)

A perspetiva de a entidade poder vir a assegurar num prazo razoável o cumprimento dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos nos artigos 138.º-AU e 138.º-BC e dos montantes de subordinação determinados ao abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA do RGICSF;

c)

A capacidade da instituição de substituir os créditos elegíveis que deixem de cumprir os requisitos de elegibilidade ou relativos ao prazo de vencimento referidos nos artigos 72.º-B e 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no n.º 1 do artigo 138.º-AQ e no artigo 138.º-AR do RGICSF, e se a eventual incapacidade para proceder a essa substituição é idiossincrática ou se deve a perturbações nos mercados.

3 - O cumprimento do disposto no artigo 138.º-BO do RGICSF é exigível a partir de 1 de janeiro de 2024, exceto se o Banco de Portugal determinar um período de transição para o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com término posterior a 1 de janeiro de 2024 ao abrigo do disposto no n.º 2, caso em que o cumprimento do disposto no referido artigo é exigível a partir do término do período de transição.

Artigo 13.º — Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao RGICSF:

a)

É aditado o capítulo IV-A ao título II, com a epígrafe «Companhias financeiras e companhias financeiras mistas», que integra os artigos 35.º-B a 35.º-H;

b)

É aditado o capítulo II-D ao título VII, com a epígrafe «Sistema de comunicação de irregularidades», que integra o artigo 115.º-X;

c)

É aditado o título VII-B, com a epígrafe «Planeamento da resolução e requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis», com as seguintes divisões sistemáticas:

i)

O capítulo I, com a epígrafe «Planos de resolução e avaliação da resolubilidade», que integra os artigos 138.º-AE a 138.º-AN;

ii) O capítulo II, com a epígrafe «Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis», que integra os artigos 138.º-AO a 138.º-BR, com as seguintes subdivisões:

1) A secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que integra os artigos 138.º-AO a 138.º-AR;

2) A secção II, com a epígrafe «Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis», que integra os artigos 138.º-AS a 138.º-BF;

3) A secção III, com a epígrafe «Períodos de transição», que integra o artigo 138.º-BG;

4) A secção IV, com a epígrafe «Processos de decisão em caso de grupos», que integra os artigos 138.º-BH a 138.º-BM;

5) A secção V, com a epígrafe «Deveres de comunicação e divulgação», que integra os artigos 138.º-BN a 138.º-BP;

6) A secção VI, com a epígrafe «Incumprimento do requisito mínimo», que integra o artigo 138.º-BQ;

7) A secção VII, com a epígrafe «Montante nominal mínimo de instrumentos financeiros», que integra o artigo 138.º-BR;

d)

A secção II do capítulo III do título VIII passa a ter a seguinte epígrafe «Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis».

Artigo 14.º — Referências legais

As referências legais e regulamentares aos artigos do RGICSF, com a redação anterior à conferida pela presente lei, consideram-se efetuadas para os correspondentes artigos alterados ou aditados pela presente lei.

Artigo 15.º — Norma revogatória

São revogados a alínea jj) do n.º 1 do artigo 2.º-A, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 116.º-A, a alínea j) do n.º 1 do artigo 116.º-B, os n.os 3 e 4 do artigo 116.º-C, os n.os 1, 2, 8 e 9 do artigo 116.º-X, o artigo 116.º-AA, a alínea b) do n.º 2 do artigo 116.º-AC, o artigo 116.º-AF, a alínea d) do n.º 1 do artigo 116.º-AG, os n.os 4 e 5 do artigo 129.º-A, o n.º 3 do artigo 129.º-B, o n.º 3 do artigo 138.º-B, o n.º 2 do artigo 138.º-D, o n.º 2 do artigo 138.º-E, o n.º 1 do artigo 138.º-N, o n.º 4 do artigo 138.º-O, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 138.º-P, o n.º 3 do artigo 138.º-R, n.º 6 do artigo 138.º-U, a alínea e) do n.º 2 e os n.os 3 a 5 do artigo 138.º-V, os n.os 2 a 4 do artigo 138.º-W, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 138.º-X, os n.os 1 e 2 do artigo 145.º-X, o artigo 145.º-Y, o artigo 145.º-Z, as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 145.º-AB, o artigo 153.º e o artigo 199.º-I do RGICSF.

Artigo 16.º — Republicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

1 - É republicado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o RGICSF, com a redação introduzida pela presente lei.

2 - Para efeitos de republicação, as remissões são ajustadas em conformidade com o disposto no artigo 14.º

Artigo 17.º — Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no artigo 14.º do regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, na redação introduzida pela presente lei, entra em vigor no dia 22 de novembro de 2022.

Anexo — Republicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

(a que se refere o artigo 16.º)

Título I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente diploma regula:

a)

O acesso à atividade e respetivo exercício por parte das instituições de crédito e das sociedades financeiras;

b)

O exercício da supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, respetivos poderes e instrumentos.

2 - (Revogado.)

Artigo 1.º-A — Instituições de crédito

1 - As instituições de crédito são empresas que recebem do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e concedem crédito por conta própria.

2 - É ainda instituição de crédito a empresa que, não sendo um operador em mercadorias e licenças de emissão, um organismo de investimento coletivo ou uma empresa de seguros, exerce as atividades de negociação por conta própria, de tomada firme de instrumentos financeiros ou a colocação de instrumentos financeiros com garantia, caso se verifique uma das seguintes condições:

a)

O valor total dos seus ativos consolidados for igual ou superior a 30 mil milhões de euros;

b)

O valor total dos seus ativos for inferior a 30 mil milhões de euros, mas faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo, que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 30 mil milhões de euros e exerçam qualquer das atividades referidas no presente número, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros; ou

c)

O valor total dos seus ativos for inferior a 30 mil milhões de euros, mas faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que exerçam qualquer das atividades referidas no presente número é igual ou superior a 30 mil milhões de euros, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em consulta com o colégio de supervisão, assim o decida para acautelar potenciais riscos de contorno das regras e potenciais riscos para a estabilidade financeira da União Europeia.

3 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, quando a empresa faz parte de um grupo de um país terceiro, os ativos totais de cada sucursal do grupo do país terceiro autorizada na União Europeia são incluídos no valor total combinado dos ativos de todas as empresas do grupo.

Artigo 2.º — Instituições de crédito

(Revogado.)

Artigo 2.º-A — Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regime Geral, entende-se por:

a)

«Agência», a sucursal, no país, de uma instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Portugal ou sucursal suplementar de uma instituição de crédito ou instituição financeira com sede no estrangeiro;

b)

«Apoio financeiro público extraordinário», auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional que, se atribuído a nível nacional, constituiria um auxílio de Estado, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, de uma das entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º ou de um grupo do qual essas entidades façam parte;

c)

«Ativos de baixo risco», ativos que se inserem na primeira ou na segunda categorias referidas no quadro 1 do artigo 336.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, ou os ativos considerados pelo Banco de Portugal como tendo liquidez e segurança semelhantes;

d)

«Autoridade de resolução a nível do grupo», uma autoridade de resolução no Estado-Membro da União Europeia em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está situada;

e)

«Autoridade relevante de um país terceiro», uma autoridade de um país terceiro que exerce funções equivalentes às das autoridades de supervisão e resolução ao abrigo das Diretivas 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio;

f)

«Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada», a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada de instituições de crédito-mãe na União Europeia, de empresas de investimento-mãe na União Europeia e de instituições de crédito ou empresas de investimento controladas por companhias financeiras-mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;

g)

«Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, e que não seja uma companhia financeira mista;

h)

«Companhia financeira-mãe em Portugal», uma companhia financeira sediada em Portugal que não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;

i)

«Companhia financeira-mãe na União Europeia», uma companhia financeira-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;

j)

«Companhia financeira mista», uma companhia financeira mista na aceção da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho;

k)

«Companhia financeira mista-mãe em Portugal», uma companhia financeira mista sediada em Portugal que não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;

l)

«Companhia financeira mista-mãe na União Europeia», uma companhia financeira mista-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;

m)

«Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira, uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;

n)

«Compra e venda simétrica (back-to-back transaction)», uma operação realizada entre duas entidades de um grupo para efeitos da transferência, no todo ou em parte, do risco gerado por outra operação realizada entre uma das entidades desse grupo e um terceiro;

o)

«Contrato financeiro», os seguintes contratos:

i)

Contratos sobre valores mobiliários, nomeadamente:

1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários;

2.º) Contratos de opção sobre valores mobiliários ou índices de valores mobiliários;

3.º) Contratos de recompra ou de revenda de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários;

ii) Contratos sobre mercadorias, nomeadamente:

1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de mercadorias ou de índices de mercadorias para entrega futura;

2.º) Contratos de opção sobre mercadorias ou índices de mercadorias;

3.º) Contratos de recompra ou de revenda de mercadorias ou de índices de mercadorias;

iii) Contratos de futuros e a prazo, incluindo contratos (com exceção dos contratos sobre mercadorias) de compra, venda ou transferência de mercadorias ou de bens de outro tipo, serviços ou direitos por um determinado preço, numa data futura;

iv) Contratos de swap, nomeadamente:

1.º) Swaps e opções relacionados com taxas de juro; acordos sobre operações cambiais à vista ou não; divisas; ações ou índices de ações; dívida ou índices de dívida; mercadorias ou índices de mercadorias; condições meteorológicas; emissões ou inflação;

2.º) Swaps de crédito, margem de crédito ou retorno total;

3.º) Contratos ou operações semelhantes a um dos contratos referidos nos pontos anteriores transacionados de forma recorrente nos mercados de swaps e derivados;

v)

Contratos de empréstimo interbancário quando o prazo do empréstimo for igual ou inferior a 90 dias;

vi) Acordos-quadro respeitantes a todos os tipos de contratos referidos nas subalíneas i) a v);

p)

«Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções executivas numa instituição de crédito ou sociedade financeira e que são diretamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da mesma;

q)

«Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;

r)

«Empresa-mãe intermédia na União Europeia»:

i)

Uma instituição de crédito autorizada, nos termos do regime de autorização aplicável às instituições de crédito;

ii) Uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do artigo 35.º-B; ou

iii) Caso nenhuma das instituições referidas no n.º 1 do artigo 132.º-D seja uma instituição de crédito ou a segunda empresa-mãe intermédia deva ser estabelecida no que respeita às atividades de investimento para cumprir um requisito obrigatório previsto no n.º 2 do artigo 132.º-D, a empresa-mãe intermédia na União Europeia ou a segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia pode ser uma empresa de investimento autorizada nos termos do Regime das Empresas de Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, que esteja sujeita ao regime de resolução.

s)

«Empresa de investimento», uma empresa que exerça e preste serviços e atividades de investimento, nos termos da legislação aplicável, e não seja uma instituição de crédito;

t)

«Entidade de resolução», as seguintes entidades:

i)

Uma pessoa coletiva estabelecida em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia identificada no plano de resolução de grupo elaborado nos termos do disposto no artigo 138.º-AF como uma entidade à qual serão aplicadas medidas de resolução;

ii) Uma instituição de crédito, uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou a atividade de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou as entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia cujo plano de resolução elaborado nos termos do artigo 138.º-AE preveja a aplicação de medidas de resolução;

u)

«Estado-Membro de acolhimento» ou «país de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenham uma sucursal ou prestem serviços;

v)

«Estado-Membro de origem» ou «país de origem», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenha sido autorizada;

w)

(Revogada.)

x)

«Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo ou sobre a qual o Banco de Portugal considere que a empresa-mãe exerça uma influência dominante, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;

y)

«Funções críticas», atividades, serviços ou operações cuja interrupção pode dar origem, num ou em vários Estados-Membros da União Europeia, à perturbação de serviços essenciais para a economia ou à perturbação da estabilidade financeira devido à dimensão ou à quota de mercado de uma instituição de crédito ou de um grupo, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua complexidade ou às suas atividades transfronteiriças, com especial destaque para a substituibilidade dessas atividades, serviços ou operações;

z)

«Grupo», conjunto de empresas que integra pelo menos uma instituição de crédito, empresa de investimento ou sociedade financeira, constituído por uma empresa-mãe e respetivas filiais, ou por empresas interligadas diretamente nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, ou ainda interligadas de forma indireta;

aa) «Grupo de resolução», os seguintes:

i)

Uma entidade de resolução e as suas filiais que:

1.º) Não tenham sido identificadas como entidades de resolução;

2.º) Não sejam filiais de outras entidades de resolução; e

3.º) Não sejam entidades estabelecidas em países terceiros que não pertençam ao grupo de resolução de acordo com o previsto no plano de resolução, e respetivas filiais;

ii) As instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e o próprio organismo central, quando pelo menos uma dessas instituições de crédito ou o organismo central tenha sido identificado como entidade de resolução, e respetivas filiais;

bb) «Grupo de um país terceiro», um grupo cuja empresa-mãe está estabelecida num país terceiro;

cc) «Instituição de crédito-mãe em Portugal», uma instituição de crédito que tenha como filial uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou instituição financeira ou que detenha uma participação numa entidade dessa natureza e que não seja filial de outra instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;

dd) «Instituição de crédito-mãe na União Europeia», uma instituição de crédito-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;

ee) «Instituições financeiras», com exceção das instituições de crédito, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, das sociedades gestoras de participações de seguros mistas e das sociedades gestoras de participações no setor puramente industrial, as empresas que tenham como atividade principal adquirir ou gerir participações sociais ou exercer uma ou mais das atividades enumeradas nas alíneas b) a h), j) e r) do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo instituições de pagamento, empresas de investimento, sociedades de gestão de ativos, companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias financeiras de investimento;

ff) «Linhas de negócio estratégicas», as linhas de negócio e os serviços associados que representam o valor de uma instituição de crédito, ou do grupo do qual faça parte, nomeadamente em termos de resultados e de valor da marca;

gg) «Micro, pequenas e médias empresas», as micro, pequenas e médias empresas na aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;

hh) «Obrigação coberta», um valor mobiliário representativo de dívida, incluindo uma obrigação hipotecária, emitido por uma instituição de crédito e que é garantido por ativos de cobertura aos quais os titulares de obrigações têm direito de recurso direto na qualidade de credores privilegiados, nos termos da legislação aplicável;

ii) «Participação», os direitos no capital social de outras empresas, representados ou não por ações ou títulos, desde que criem ligações duradouras com estas e se destinem a contribuir para a atividade da empresa, sendo sempre considerada uma participação a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 20 % do capital social ou dos direitos de voto de uma empresa;

jj) (Revogada.)

kk) «Participação qualificada», a participação direta ou indireta que represente percentagem não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da empresa participada ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da empresa participada, sendo aplicável, para efeitos da presente definição, o disposto nos artigos 13.º-A e 13.º-B;

ll) «Política de remuneração neutra do ponto de vista do género», uma política de remuneração baseada na igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos por trabalho igual ou de valor igual

mm) «Relação de controlo» ou «relação de domínio», a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, ou entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa:

i)

Quando se verifique alguma das seguintes situações:

1.º) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria dos direitos de voto;

2.º) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

3.º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;

4.º) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;

5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;

6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade;

ii) Na aceção das normas de contabilidade a que a instituição esteja sujeita por força do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002;

iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) da subalínea i):

1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante equiparam-se os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;

2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das ações seja uma operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;

iv) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade dependente os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;

nn) «Relação estreita» ou «relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:

i)

De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20 % no capital social ou dos direitos de voto de uma empresa; ou

ii) De uma relação de controlo; ou

iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo;

oo) «Sistema de proteção institucional», um sistema que cumpre os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

pp) «Sociedade de serviços auxiliares», a sociedade cujo objeto principal tenha natureza acessória relativamente à atividade principal de uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras, nomeadamente a detenção ou gestão de imóveis ou a gestão de serviços informáticos;

qq) «Sociedades financeiras», as empresas, com exceção das instituições de crédito e das empresas de investimento, tenham como atividade principal exercer, pelo menos, uma das atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público;

rr) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte.

2 - Quando necessário para assegurar que os requisitos ou os poderes de supervisão previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sejam, para esses efeitos, aplicáveis numa base consolidada ou subconsolidada, as definições de «instituição de crédito», «instituição de crédito-mãe num Estado-Membro», «instituição de crédito-mãe na União Europeia» e «empresa-mãe» abrangem igualmente:

a)

Companhias financeiras e companhias financeiras mistas às quais foi concedida uma autorização nos termos do capítulo IV-A do título II;

b)

Instituições designadas controladas por uma companhia financeira-mãe na União Europeia, uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, caso a empresa-mãe não esteja sujeita a autorização nos termos do artigo 35.º-D;

c)

Companhias financeiras, companhias financeiras mistas ou instituições designadas nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 35.º-H.

3 - Para efeitos do disposto no título VII-B e no título VIII entende-se por:

a)

«Créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna», os créditos da instituição de crédito que não emerjam da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis e que não estejam excluídos da aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U;

b)

«Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII», uma entidade que como tal tenha sido identificada pelo Banco de Portugal nos termos do presente Regime Geral ou por uma autoridade relevante de um Estado-Membro da União Europeia nos termos das respetivas disposições nacionais;

c)

«Instituição de importância sistémica global estabelecida num país terceiro» ou «G-SII extra-UE», um grupo bancário ou um banco de importância sistémica global que não esteja abrangido pelo disposto na alínea anterior e que esteja incluído na lista de grupos bancários e bancos de importância sistémica global publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira;

d)

«Instrumentos de fundos próprios», os elementos de fundos próprios principais de nível 1, os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 da instituição de crédito.

4 - As referências a filiais efetuadas nos títulos referidos no número anterior abrangem as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, o próprio organismo central e as respetivas filiais, quando relevante para efeitos do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao nível do grupo de resolução ao abrigo do disposto no artigo 138.º-AU com as devidas adaptações.

Artigo 3.º — Tipos de instituições de crédito

São instituições de crédito:

a)

Os bancos;

b)

As caixas económicas;

c)

A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo;

d)

As instituições financeiras de crédito;

e)

As instituições de crédito hipotecário;

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

k)

Outras empresas que, correspondendo à definição do artigo anterior, como tal sejam qualificadas pela lei;

l)

(Revogada.)

m)

As empresas de investimento que tenham obtido autorização ao abrigo do regime especial de autorização previsto no artigo 21.º-A.

Artigo 4.º — Atividade das instituições de crédito

1 - Os bancos podem efetuar as operações seguintes:

a)

Receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;

b)

Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring;

c)

Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica;

d)

Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito;

e)

Transações, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários;

f)

Participações em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;

g)

Atuação nos mercados interbancários;

h)

Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;

i)

Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios;

j)

Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas;

k)

Operações sobre pedras e metais preciosos;

l)

Tomada de participações no capital de sociedades;

m)

Mediação de seguros;

n)

Prestação de informações comerciais;

o)

Aluguer de cofres e guarda de valores;

p)

Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira;

q)

Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;

r)

Emissão de moeda eletrónica;

s)

Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.

2 - As restantes instituições de crédito só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua atividade.

Artigo 4.º-A — Tipos de empresas de investimento

(Revogado.)

Artigo 5.º — Sociedades financeiras

(Revogado.)

Artigo 6.º — Tipos de sociedades financeiras

1 - São sociedades financeiras:

a)

(Revogada.)

b)

As instituições financeiras referidas na alínea ee) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:

i)

As sociedades financeiras de crédito;

ii) As sociedades de investimento;

iii) As sociedades de locação financeira;

iv) As sociedades de factoring;

v)

As sociedades de garantia mútua;

vi) (Revogada.)

vii) As sociedades de desenvolvimento regional;

viii) As agências de câmbios;

ix) (Revogada.)

x)

As sociedades financeiras de microcrédito;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

l)

Outras empresas que, correspondendo à definição de sociedade financeira, sejam como tal qualificadas pela lei.

2 - (Revogado.)

3 - Para efeitos do presente diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões.

4 - Rege-se por legislação especial a atividade das casas de penhores.

5 - Não são sociedades financeiras as entidades reguladas no Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.

Artigo 7.º — Atividade das sociedades financeiras

As sociedades financeiras só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.

Artigo 8.º — Princípio da exclusividade

1 - Só as instituições de crédito podem exercer a atividade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria.

2 - Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as atividades referidas nas alíneas b) a i) e q) a s) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção da consultoria referida na alínea i).

3 - O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguintes entidades recebam do público fundos reembolsáveis, nos termos das disposições legais, regulamentares ou estatutárias aplicáveis:

a)

Estado, incluindo fundos e institutos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;

b)

Regiões Autónomas e autarquias locais;

c)

Banco Europeu de Investimento e outros organismos internacionais públicos de que Portugal faça parte e cujo regime jurídico preveja a faculdade de receberem do público, em território nacional, fundos reembolsáveis;

d)

Empresas de seguros, no respeitante a operações de capitalização.

4 - O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a título profissional:

a)

Da receção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em valores mobiliários, por consultores para investimento;

b)

Da receção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em instrumentos financeiros, por sociedades de consultoria para investimento;

c)

Da gestão de sistemas de negociação multilateral, por sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral, bem como por sociedades gestoras de mercado regulamentado;

d)

Da prestação de serviços de pagamento, por instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;

e)

Da prestação de serviços incluídos no objeto legal das agências de câmbio, por instituições de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;

f)

Da emissão de moeda eletrónica, por instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;

g)

Da concessão de crédito por organismos de investimento alternativo especializado de créditos, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.

5 - O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia da legislação nacional que autorize ou permita a aceitação do público, a título profissional, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por entidade que não seja uma instituição de crédito.

Artigo 9.º — Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito

1 - Para os efeitos do presente Regime Geral, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público os fundos obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites do Código das Sociedades Comerciais ou da legislação aplicável, nem os fundos obtidos através da emissão de papel comercial, nos termos e limites da legislação aplicável.

2 - Para efeitos dos artigos anteriores, não são considerados como concessão de crédito:

a)

Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade e os respetivos sócios;

b)

A concessão de crédito por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem social;

c)

As dilações ou antecipações de pagamento acordadas entre as partes em contratos de aquisição de bens ou serviços;

d)

As operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo;

e)

A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.

Artigo 10.º — Entidades habilitadas

1 - Estão habilitadas a exercer as atividades a que se refere o presente diploma as seguintes entidades:

a)

Instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal;

b)

Sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede no estrangeiro.

2 - As instituições de crédito e as instituições financeiras autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia podem prestar em Portugal, nos termos do presente diploma, serviços que se integrem nas mencionadas atividades e que os prestadores estejam autorizados a efetuar no seu país de origem.

Artigo 11.º — Verdade das firmas e denominações

1 - Só as entidades habilitadas como instituição de crédito ou como sociedade financeira poderão incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade, expressões que sugiram atividade própria das instituições de crédito ou das sociedades financeiras, designadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», «de depósitos», «locação financeira» «leasing» e «factoring».

2 - Estas expressões serão sempre usadas por forma a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito das operações que a entidade em causa possa praticar.

Artigo 12.º — Decisões do Banco de Portugal

1 - As ações de impugnação das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, seguem, em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, os termos constantes da respetiva Lei Orgânica.

2 - Nas ações referidas no número anterior e nas ações de impugnação de outras decisões tomadas no âmbito da legislação específica que rege a atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

3 - Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso do Banco e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime.

Artigo 12.º-A — Prazos

1 - Salvo norma especial em contrário, os prazos estabelecidos no presente diploma são contínuos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos no presente diploma para o exercício de competências conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre que o Banco solicite aos interessados elementos de informação que considere necessários à instrução do respetivo procedimento.

3 - A interrupção prevista no número anterior não poderá, em qualquer caso, exceder a duração total de 60 dias, seguidos ou interpolados.

4 - O prazo para decisão do procedimento administrativo para a prática dos atos previstos no n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 4 do artigo 30.º-C e no n.º 1 do artigo 106.º é de 180 dias úteis.

5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por decisão fundamentada, por um ou mais períodos até ao limite máximo de 60 dias úteis.

6 - Para além de outros casos previstos na lei, o prazo dos procedimentos previstos no n.º 4 suspende-se entre:

a)

A notificação para audição dos interessados e o fim do seu prazo;

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