Lei n.º 23-A/2022 — Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e…

Tipo Lei
Publicação 2022-12-09
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 726

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

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8 - O montante de instrumentos e créditos referidos no artigo anterior necessários para cumprir cumulativamente o requisito combinado de reservas de fundos próprios, os montantes mínimos referidos no n.º 2 do artigo 138.º-AW, os requisitos referidos nos artigos 92.º-A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os montantes determinados pelo Banco de Portugal ao abrigo do disposto no n.º 6 não pode exceder o valor mais elevado de entre:

a)

8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução;

b)

O montante resultante da aplicação da seguinte fórmula:

C x 2 + D x 2 + E

em que:

«C» corresponde ao montante resultante do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

«D» corresponde ao montante resultante dos requisitos adicionais de fundos próprios impostos à entidade de resolução;

«E» corresponde ao montante resultante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.

Artigo 138.º-BA — Montante de subordinação do requisito mínimo de outras entidades de resolução

1 - O Banco de Portugal pode determinar um montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir com os créditos referidos no artigo 138.º-AY pelas entidades de resolução não abrangidas pelo disposto no artigo anterior quando:

a)

Os créditos elegíveis referidos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AQ, que não se graduem como subordinados em caso de insolvência, têm a mesma graduação do que os créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão nos termos do disposto no n.º 9 do referido artigo conforme previsto no plano de resolução da entidade de resolução;

b)

Exista o risco de a aplicação da medida de recapitalização interna aos créditos elegíveis referidos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AQ, que não se graduem como subordinados em caso de insolvência, não assegurar o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D; e

c)

O montante não exceda o necessário para assegurar o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D.

2 - O montante determinado nos termos do número anterior não pode exceder o valor mais elevado de entre os valores referidos no n.º 8 do artigo anterior.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta se o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão nos termos do disposto no n.º 9 daquele artigo, em conformidade com o plano de resolução da entidade de resolução, representa mais de 10 % do total de créditos dessa entidade de resolução com a mesma graduação em caso de insolvência.

Artigo 138.º-BB — Disposições comuns

1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 138.º-AZ e no artigo anterior, o Banco de Portugal tem em conta:

a)

A dimensão do mercado para os instrumentos e créditos referidos no artigo 138.º-AY da entidade de resolução, a fixação do preço desses instrumentos, quando existente, e o período necessário para a entidade de resolução dar cumprimento àquelas decisões;

b)

O montante dos créditos da entidade de resolução que cumprem as condições de elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com prazo de vencimento inferior a um ano, para proceder a ajustes quantitativos aos montantes referidos no n.º 6 do artigo 138.º-AZ e no artigo 138.º-BA;

c)

O montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução;

d)

Se o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão, nos termos do disposto no n.º 9 daquele artigo, em conformidade com o plano de resolução da entidade de resolução, e que tenham uma graduação em caso de insolvência igual ou inferior a algum dos créditos elegíveis da instituição, é significativo em comparação com o montante de fundos próprios e créditos elegíveis;

e)

O modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da entidade de resolução, bem como a sua estabilidade e capacidade de contribuir para a economia;

f)

O impacto de eventuais custos de reestruturação nos fundos próprios da entidade de resolução após a aplicação de medidas de resolução.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior:

a)

Um montante igual ou inferior a 5 % do montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução não é considerado como significativo;

b)

O Banco de Portugal avalia se um montante superior a 5 % do montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução é significativo.

3 - Os fundos próprios mantidos pela entidade de resolução para cumprir os montantes determinados ao abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA podem ser utilizados para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios, não se aplicando o disposto no artigo 138.º-AM.

4 - Para efeitos do disposto na presente secção, as obrigações emergentes de instrumentos financeiros derivados são incluídas no total dos passivos se os direitos de compensação e de novação da contraparte estiverem plenamente reconhecidos.

Artigo 138.º-BC — Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais

1 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em base individual por cada instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, que seja filial de uma entidade de resolução ou de uma empresa-mãe num país terceiro e não tenha sido identificada como entidade de resolução.

2 - O Banco de Portugal pode determinar um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em base individual pelas entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que sejam filiais de uma entidade de resolução e não tenham sido identificadas como entidades de resolução.

3 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em base consolidada por cada empresa-mãe na União Europeia estabelecida em Portugal de uma das entidades referidas no n.º 1 ou nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que seja filial de uma entidade num país terceiro e não tenha sido identificada como entidade de resolução, não se aplicando o disposto nos números anteriores.

4 - Para os organismos centrais e os grupos de resolução a que pertencem instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, o Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em base individual:

a)

Pelas instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central que não tenham sido identificadas como entidades de resolução;

b)

Pelo organismo central, caso este não tenha sido identificado como entidade de resolução;

c)

Pelas entidades de resolução do grupo de resolução que não estejam sujeitas ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao abrigo do n.º 3 do artigo 138.º-AU.

Artigo 138.º-BD — Determinação do requisito mínimo de filiais

1 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior a determinar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:

a)

Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e aos requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime Geral aplicáveis à entidade;

b)

Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade continuar a cumprir o requisito referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os requisitos adicionais de fundos próprios que sejam impostos nos termos do presente Regime Geral após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.

2 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior, a determinar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, é expresso em termos percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pelo montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

3 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior, a determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, corresponde à soma:

a)

Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, aplicável à entidade;

b)

Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade continuar a cumprir o requisito referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.

4 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior, a determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, é expresso em termos percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pela medida da exposição total da entidade de resolução, calculada nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

5 - Para efeitos da determinação do montante referido na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3, o Banco de Portugal:

a)

Utiliza os valores mais atuais comunicados ao Banco de Portugal para o montante total das posições em risco e para a medida da exposição total, calculados, respetivamente, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º e dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes da aplicação da estratégia de resolução;

b)

Aumenta ou reduz os requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime Geral para determinar os requisitos adicionais que devem ser impostos à entidade após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.

6 - O Banco de Portugal pode aumentar o requisito referido na alínea b) do n.º 1 num montante adequado e necessário para assegurar que, após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, a entidade referida no artigo anterior consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros durante um período não superior a um ano.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante adequado corresponde ao requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, deduzido da reserva contracíclica específica da instituição de crédito, referida na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, aplicável à entidade referida no artigo anterior após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.

8 - O montante referido no número anterior é:

a)

Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja suficiente para assegurar que a entidade referida no artigo anterior consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos do disposto nos n.os 11 e 14 do artigo 145.º-U, e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução;

b)

Aumentado pelo Banco de Portugal se considerar que esse montante é necessário para assegurar que a entidade consegue obter financiamento nas condições referidas na alínea anterior, e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas da entidade após a aplicação da estratégia de resolução durante um período não superior a um ano.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o Banco de Portugal tem em conta os requisitos referidos nos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U e no n.º 1 do artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.

10 - Caso os créditos das entidades referidas no artigo anterior perante a entidade de resolução que pertence ao mesmo grupo de resolução estejam abrangidos pela alínea i) do n.º 6 do artigo 145.º-U, o Banco de Portugal avalia se o montante de instrumentos e créditos referidos no artigo 138.º-AR é suficiente para a aplicação da estratégia de resolução preferencial.

Artigo 138.º-BE — Dispensa

1 - O Banco de Portugal pode dispensar as entidades referidas nos n.os 1 a 3 do artigo 138.º-BC do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis quando:

a)

A entidade em causa e a entidade de resolução que pertence ao mesmo grupo de resolução estão estabelecidas em Portugal;

b)

A entidade de resolução cumpre o seu requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis;

c)

Não existem, nem se prevê que existam, impedimentos significativos, de direito ou de facto, à célere transferência de fundos próprios ou ao reembolso de créditos pela entidade de resolução à entidade em causa após a determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 145.º-I, em especial quando tiverem sido aplicadas medidas de resolução à entidade de resolução;

d)

A entidade de resolução demonstra adequadamente ao Banco de Portugal que efetua uma gestão prudente da entidade em causa e declara, com a aprovação do Banco de Portugal, que garante os compromissos assumidos por aquela entidade, ou os riscos da entidade em causa não são significativos;

e)

Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da entidade de resolução abrangem a entidade em causa; e

f)

A entidade de resolução é titular de mais de 50 % dos direitos de voto das ações representativas do capital social da entidade em causa ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração daquela entidade.

2 - O Banco de Portugal pode ainda dispensar as entidades referidas no número anterior do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis quando:

a)

A entidade em causa e a sua empresa-mãe estão estabelecidas em Portugal e pertencem ao mesmo grupo de resolução;

b)

A empresa-mãe cumpre o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada;

c)

Não existem, nem se prevê que existam, impedimentos significativos, de direito ou de facto, à célere transferência de fundos próprios ou ao reembolso de créditos pela empresa-mãe à entidade em causa após a determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 145.º-I, em especial quando tiverem sido aplicadas medidas de resolução ou exercidos os poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I à empresa-mãe;

d)

A empresa-mãe demonstra adequadamente ao Banco de Portugal que efetua uma gestão prudente da entidade em causa e declara, com a aprovação do Banco de Portugal, que garante os compromissos assumidos por aquela entidade, ou os riscos da entidade em causa não são significativos;

e)

Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da empresa-mãe abrangem a entidade em causa;

f)

A empresa-mãe é titular de mais de 50 % dos direitos de voto das ações representativas do capital social da entidade em causa ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração daquela entidade.

3 - O Banco de Portugal pode dispensar total ou parcialmente um organismo central ou uma instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido no n.º 4 do artigo 138.º-BC quando:

a)

O organismo central e a instituição de crédito a ele associada de modo permanente estão estabelecidas em Portugal e fazem parte do mesmo grupo de resolução;

b)

O organismo central e as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente respondem solidariamente pelas suas obrigações, ou as obrigações assumidas pelas instituições de crédito associadas de modo permanente ao organismo central são integralmente garantidas pelo organismo central;

c)

Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis, a solvabilidade e a liquidez do organismo central e das instituições de crédito a ele associadas de modo permanente são monitorizadas no seu conjunto em base consolidada;

d)

Para efeitos da dispensa do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central, o organismo central pode emitir instruções às instituições de crédito a ele associadas de modo permanente;

e)

O grupo de resolução a que pertence o organismo central e as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente cumpre globalmente o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 138.º-AU;

f)

Não existem, nem se prevê que existam, impedimentos significativos, de direito ou de facto, à célere transferência de fundos próprios ou ao reembolso de créditos entre o organismo central e as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente em caso de resolução.

Artigo 138.º-BF — Requisito mínimo de filiais de instituições de importância sistémica global estabelecidas num país terceiro

1 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo 138.º-BC, que seja filial importante de uma instituição de importância sistémica global estabelecida num país terceiro, corresponde à soma:

a)

Dos requisitos referidos nos artigos 92.º-B e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b)

Do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis determinado pelo Banco de Portugal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são filiais importantes de uma instituição de importância sistémica global estabelecida num país terceiro as filiais referidas no ponto 135) do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, relevam os elementos referidos no artigo 72.º-L do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, não se aplicando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 138.º-AR.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal determina um requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis quando os requisitos referidos na alínea a) daquele número não forem suficientes para observar o disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AS e no artigo 138.º-BC, o qual é determinado no montante necessário para esse efeito.

5 - A decisão prevista no número anterior contém uma avaliação completa dos elementos referidos no número anterior, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AT.

6 - Para o cumprimento do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis, relevam os instrumentos e créditos referidos no n.º 1 do artigo 138.º-AR e no n.º 9 do artigo 145.º-AH.

Secção III — Períodos de transição

Artigo 138.º-BG — Determinação de períodos de transição

1 - O Banco de Portugal determina um prazo adequado para que as instituições de crédito cumpram os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC, bem como os montantes de subordinação determinados nos termos dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA.

2 - Após a aplicação de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, o Banco de Portugal determina um novo prazo para cumprimento do disposto no número anterior.

3 - Na determinação dos prazos previstos nos números anteriores, o Banco de Portugal tem em conta:

a)

A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento da entidade de resolução;

b)

As limitações da entidade de resolução no acesso aos mercados de capitais para obter financiamento através de instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis;

c)

O grau de dependência da entidade de resolução de fundos próprios principais de nível 1 para cumprir o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.

4 - Na determinação do prazo referido no n.º 2, o Banco de Portugal tem ainda em conta o prazo fixado para o cumprimento das orientações sobre fundos próprios adicionais impostas à instituição de crédito.

5 - Quando determinar prazos de transição, nos termos dos números anteriores, o Banco de Portugal comunica à instituição de crédito um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para cada período de 12 meses, para promover o aumento gradual da sua capacidade de suportar prejuízos e de contribuir para o reforço dos seus capitais próprios e o cumprimento dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC dos montantes de subordinação determinados ao abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA, no final do período de transição.

6 - O Banco de Portugal pode rever os prazos determinados ao abrigo dos n.os 1 e 2, e os requisitos comunicados ao abrigo do n.º 5, a todo o tempo.

7 - Os montantes mínimos previstos no artigo 138.º-AW para o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades de resolução com dimensão relevante não se aplicam nos dois anos após:

a)

A aplicação da medida de recapitalização interna à entidade de resolução em causa;

b)

A execução das medidas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º-E, pela própria entidade de resolução, ao abrigo das quais o capital social ou o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios foi reduzido ou em que teve lugar um aumento do capital social por conversão daqueles créditos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, ou o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I pelo Banco de Portugal à entidade de resolução em causa, para evitar ou superar o risco ou situação de insolvência daquela entidade sem a aplicação de medidas de resolução.

8 - Os montantes mínimos previstos no artigo 138.º-AW para o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades de resolução com dimensão relevante, bem como o montante de subordinação determinado ao abrigo do artigo 138.º-AZ, não se aplicam nos três anos contados da data em que a entidade de resolução preencha as condições previstas no artigo 138.º-AW.

9 - O montante de subordinação determinado ao abrigo do artigo 138.º-AZ não se aplica nos três anos após a identificação da entidade de resolução ou da sua empresa-mãe como sendo uma instituição de importância sistémica global.

Secção IV — Processos de decisão em caso de grupos

Artigo 138.º-BH — Decisão conjunta

1 - Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis de entidades de resolução e de filiais são determinados por decisão conjunta, devidamente fundamentada e adotada no prazo de quatro meses após o início do processo decisório, das seguintes entidades:

a)

Autoridade de resolução da entidade de resolução;

b)

Autoridade de resolução ao nível do grupo, quando diferente daquela; e

c)

Autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução.

2 - O Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta referido no número anterior na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução, de autoridade de resolução a nível do grupo ou de autoridade de resolução de filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, consoante aplicável.

3 - A decisão conjunta referida no n.º 1 pode prever a determinação referida no n.º 2 do artigo 138.º-AR.

4 - O Banco de Portugal notifica a decisão conjunta referida no n.º 1:

a)

À entidade de resolução, na qualidade de autoridade de resolução responsável por essa entidade;

b)

Às filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, na qualidade de autoridade de resolução responsável por essas entidades;

c)

À empresa-mãe do grupo, quando diferente da entidade de resolução referida na alínea a), na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo.

5 - Durante o prazo previsto no n.º 1 e até adoção da decisão conjunta, o Banco de Portugal pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

6 - Na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução ou de autoridade de resolução ao nível do grupo, conforme aplicável, o Banco de Portugal não pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia para uma mediação com caráter vinculativo no âmbito do processo de decisão conjunta para a determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução quando o nível estabelecido pela autoridade de resolução da filial:

a)

Observar o disposto no artigo 138.º-BB; e

b)

Se situar dentro de dois pontos percentuais do montante total das posições em risco, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução.

7 - Na ausência de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 1, aplica-se o disposto nos artigos 138.º-BJ a 138.º-BL.

Artigo 138.º-BI — Decisões conjuntas sobre instituições de importância sistémica global

1 - Quando for identificada mais do que uma entidade de resolução num grupo que inclua uma instituição de importância sistémica global, é calculado, no contexto do processo de decisão conjunta referido no artigo anterior:

a)

O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis de cada entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução;

b)

O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis para a empresa-mãe na União Europeia ao nível consolidado do grupo.

2 - Nas situações referidas no número anterior, as autoridades de resolução referidas no n.º 1 do artigo anterior avaliam e decidem, no âmbito do referido processo de decisão conjunta e tendo em conta a estratégia de resolução:

a)

O modo de aplicação do artigo 72.º-E do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b)

Os eventuais ajustamentos para reduzir ou eliminar a diferença entre:

i)

A soma dos montantes referidos na alínea a) do número anterior e no artigo 12.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de cada entidade de resolução;

ii) A soma dos montantes referidos na alínea b) do número anterior e no artigo 12.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, da empresa-mãe na União Europeia ao nível consolidado do grupo.

3 - Os ajustamentos referidos na alínea b) do número anterior:

a)

Podem ser aplicados às diferenças no cálculo do montante total das posições em risco nos Estados-Membros da União Europeia em que estão estabelecidas as entidades de resolução através de um ajuste ao nível do requisito; e

b)

Não podem ser aplicados para eliminar diferenças resultantes das posições em risco entre grupos de resolução.

4 - Os montantes referidos na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 não podem ser inferiores aos montantes referidos na subalínea ii) daquela alínea.

Artigo 138.º-BJ — Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução

1 - Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido a um desacordo quanto ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução previsto no artigo 138.º-AU, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução, toma uma decisão individual sobre esse requisito, tendo em conta os pareceres e as reservas da autoridade de resolução a nível do grupo, quando diferente, e das autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução.

2 - Se, durante o prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH, alguma das autoridades de resolução solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.

3 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se o disposto no n.º 1.

Artigo 138.º-BK — Decisões individuais sobre o requisito mínimo de filiais

1 - Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido a um desacordo quanto ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma entidade de resolução previsto no artigo 138.º-BC, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade dessa filial, toma uma decisão individual sobre esse requisito, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos por escrito pela autoridade de resolução da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução e pela autoridade de resolução a nível do grupo, quando diferente.

2 - Se, durante o prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH, alguma das autoridades de resolução solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.

3 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se o disposto no n.º 1.

Artigo 138.º-BL — Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução e filiais

Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido a um desacordo quanto aos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução e das suas filiais que pertençam ao mesmo grupo de resolução, são tomadas decisões individuais quanto a esses requisitos nos termos do disposto nos artigos 138.º-BJ e 138.º-BK.

Artigo 138.º-BM — Disposições comuns

1 - O Banco de Portugal efetua as determinações previstas na presente secção no âmbito da elaboração dos planos de resolução e reavalia-as sempre que os mesmos sejam atualizados ou sempre que considere necessário.

2 - A decisão conjunta referida no artigo 138.º-BH, as decisões do Banco de Portugal referidas nos artigos 138.º-BJ e 138.º-BK e as decisões tomadas pela autoridade de resolução da entidade de resolução e pelas autoridades de resolução das filiais dessa entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, na ausência de uma decisão conjunta, são vinculativas, reavaliadas periodicamente e, se necessário, atualizadas.

Secção V — Deveres de comunicação e divulgação

Artigo 138.º-BN — Deveres de comunicação das instituições de crédito

1 - As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal as seguintes informações:

a)

O montante de fundos próprios que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e, se aplicável, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 138.º-AR;

b)

O montante de créditos elegíveis que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis;

c)

A expressão dos montantes referidos nas alíneas anteriores em conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-AO após as deduções previstas nos artigos 72.º-E a 72.º-J do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, se aplicável;

d)

O montante dos restantes créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna;

e)

Em relação aos elementos referidos nas alíneas anteriores:

i)

A composição desses elementos, incluindo o respetivo prazo de vencimento;

ii) A graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;

iii) A lei que rege os respetivos instrumentos contratuais e, sendo a lei de um país terceiro, se esses instrumentos incluem as cláusulas contratuais referidas nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 52.º ou nas alíneas n) e o) do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou no n.º 3 do artigo 145.º-X.

2 - Os elementos referidos no número anterior são comunicados ao Banco de Portugal:

a)

Semestralmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior;

b)

Anualmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior.

3 - O Banco de Portugal pode definir uma periodicidade superior à prevista no número anterior para a comunicação dos elementos referidos no n.º 1.

4 - O dever de comunicação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1 não é aplicável às instituições de crédito cujo montante de fundos próprios e créditos elegíveis seja equivalente, à data da comunicação, a 150 % do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, calculado nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito cujo plano de resolução preveja a sua entrada em liquidação.

Artigo 138.º-BO — Divulgação

1 - As instituições de crédito divulgam a seguinte informação com uma periodicidade mínima anual:

a)

Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

A composição dos elementos referidos na alínea anterior, incluindo o respetivo prazo de vencimento e a graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;

c)

O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, expresso em conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-AO.

2 - Após a aplicação de medidas de resolução ou o exercício de poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I, o cumprimento do dever previsto no número anterior só é exigível após o fim do período de transição determinado pelo Banco de Portugal ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-BG.

3 - O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito cujo plano de resolução preveja a sua entrada em liquidação.

Artigo 138.º-BP — Comunicação à Autoridade Bancária Europeia

O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis determinados ao abrigo do disposto no presente capítulo.

Secção VI — Incumprimento do requisito mínimo

Artigo 138.º-BQ — Incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, em caso de incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC, o Banco de Portugal pode nomeadamente aplicar:

a)

Os poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade;

b)

Os poderes de restrição de distribuições;

c)

As medidas corretivas;

d)

As medidas de intervenção corretiva.

2 - O Banco de Portugal pode ainda avaliar se a instituição de crédito em incumprimento do seu requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis se encontra em risco ou em situação de insolvência para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo 145.º-E.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base individual ou consolidada de uma instituição de crédito, consulta o Conselho Único de Resolução, quando este é, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução da instituição de crédito.

Secção VII — Montante nominal mínimo de instrumentos financeiros

Artigo 138.º-BR — Distribuição e venda de instrumentos

1 - Os instrumentos de fundos próprios, com exceção dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, os instrumentos de dívida previstos no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e os instrumentos de créditos elegíveis subordinados, só podem ser distribuídos e vendidos a investidores não profissionais quando o intermediário financeiro interveniente na operação:

a)

Avalie o caráter adequado da operação, nos termos do artigo 314.º-A do Código dos Valores Mobiliários, independentemente do serviço prestado;

b)

Conclui, com base na avaliação prevista na alínea anterior, que esses instrumentos são adequados para esse investidor não profissional; e

c)

Registe e documente a avaliação do caráter da adequação, nos termos dos artigos 312.º-H e 323.º do Código dos Valores Mobiliários.

2 - O investidor não profissional presta ao intermediário financeiro interveniente na operação informação exata sobre a sua carteira de instrumentos financeiros, incluindo, nomeadamente, investimentos nos instrumentos referidos no número anterior.

3 - Para além do cumprimento do disposto no n.º 1, quando o investidor não profissional detenha uma carteira de instrumentos financeiros inferior a 500 000 (euro), à data da operação de aquisição, o intermediário financeiro só pode executar a operação se, de acordo com a informação prestada nos termos do número anterior:

a)

O montante total do investimento nos instrumentos referidos no n.º 1 não ultrapassar 10 % do total da carteira de instrumentos financeiros; e

b)

O montante de investimento inicial em cada um dos instrumentos referidos no n.º 1 ascender a, pelo menos, 10 000 (euro).

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a carteira de instrumentos financeiros do investidor não profissional inclui instrumentos financeiros, com exclusão daqueles que tenham sido dados em garantia, e depósitos.

Título VIII — Intervenção corretiva, administração provisória e resolução

Capítulo I — Princípios gerais

Artigo 139.º — Princípios gerais

1 - Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas no presente título.

2 - A aplicação das medidas previstas no presente título está sujeita aos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição de crédito, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das respetivas consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro.

Artigo 140.º — Aplicação de medidas

Na adoção das medidas previstas no presente título, o Banco de Portugal não se encontra vinculado a observar qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos respetivos pressupostos de aplicação.

Capítulo II — Intervenção corretiva e administração provisória

Artigo 141.º — Medidas de intervenção corretiva

1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, a legislação ou regulamentação da sua atividade, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes medidas, num prazo que considere adequado, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º:

a)

Elaboração e apresentação, pelo órgão de administração da instituição de crédito, de um programa de ação que identifique e proponha soluções calendarizadas para cumprir a legislação ou regulamentação da atividade ou eliminar o risco de incumprimento;

b)

A execução, pelo órgão de administração, de mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação ou a atualização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-I, do referido plano quando as circunstâncias que motivaram a intervenção corretiva sejam distintas dos pressupostos previstos no plano de recuperação inicial e a execução de mecanismos ou medidas previstos no plano de recuperação atualizado, dentro de um prazo específico, para cumprir a legislação ou regulamentação da atividade ou eliminar o risco de não cumprimento;

c)

As medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C;

d)

Apresentação de um plano de reestruturação pela instituição de crédito em causa, nos termos do disposto no artigo 142.º;

e)

Designação de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, nos termos do disposto no artigo 143.º;

f)

Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de ativos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com a sua empresa-mãe ou com filiais desta, bem como com entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore;

g)

Restrições à receção de depósitos, em função das respetivas modalidades e da remuneração;

h)

Imposição da constituição de provisões especiais;

i)

Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;

j)

Sujeição de certas operações ou de certos atos à aprovação prévia do Banco de Portugal;

k)

Imposição de comunicação de informações adicionais;

l)

Apresentação pela instituição de crédito de um plano para a negociação da reestruturação da dívida com os respetivos credores, de acordo com o plano de recuperação, se aplicável;

m)

Realização de uma auditoria a toda ou a parte da atividade da instituição de crédito, por entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição;

n)

Requerimento, a todo o tempo, ao presidente da mesa da assembleia geral de convocação de uma assembleia geral com determinada ordem do dia e propostas de deliberação, ou, em caso de incumprimento dessa determinação, a convocação da assembleia geral pelo Banco de Portugal;

o)

Alterações nas estruturas legais ou operacionais da instituição de crédito;

p)

Alterações nas estruturas funcionais da instituição de crédito, nomeadamente pela eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou pela cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares;

q)

Alteração na estratégia de gestão da instituição de crédito;

r)

Realização de inspeções presenciais para recolher informação necessária para atualizar o plano de resolução e preparar a eventual resolução da instituição de crédito, bem como para avaliar os seus ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais nos termos do disposto no artigo 145.º-H;

s)

Destituição e substituição de membros dos órgãos de administração e de fiscalização quando, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade, previstos no artigo 30.º;

t)

Realização de contactos, pela instituição de crédito em causa, com possíveis adquirentes dos seus direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, ou da titularidade das ações ou outros títulos representativos do seu capital social, com vista à preparação da eventual aplicação da medida de resolução prevista no artigo 145.º-M.

2 - Para efeitos da apreciação do risco previsto no número anterior, releva o facto de a instituição de crédito incumprir ou existirem elementos objetivos que permitam concluir que a instituição deixa, no curto prazo, de cumprir as normas legais ou regulamentares que disciplinam a sua atividade, sendo consideradas, entre outras circunstâncias atendíveis cuja relevância o Banco de Portugal aprecia à luz dos princípios gerais enunciados no artigo 139.º, as seguintes situações:

a)

Risco de incumprimento dos níveis mínimos regulamentares de adequação de fundos próprios;

b)

Dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da instituição de crédito;

c)

O sistema de governo ou o órgão de administração da instituição de crédito terem deixado de oferecer garantias de gestão sã e prudente;

d)

A organização contabilística ou o sistema de controlo interno da instituição de crédito apresentarem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da instituição.

3 - Os titulares de cargos de direção de topo, ou de outros cargos, que tenham cessado funções nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 prestam de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere necessário.

4 - Quando o Conselho Único de Resolução seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução da instituição de crédito em causa:

a)

O Banco de Portugal comunica-lhe, de imediato, qualquer decisão adotada nos termos do n.º 1;

b)

É-lhe comunicada a informação recolhida nos termos da alínea r) do n.º 1.

Artigo 142.º — Plano de reestruturação

1 - O plano de reestruturação previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido à aprovação do Banco de Portugal, no prazo por este fixado.

2 - O Banco de Portugal pode estabelecer, a qualquer momento, as condições que entenda convenientes para a aceitação do plano de reestruturação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros ativos da instituição de crédito.

3 - Se as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no número anterior, não forem aprovadas pelos acionistas ou pelo órgão de administração da instituição de crédito, ou se o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal não for cumprido pela instituição de crédito, o Banco de Portugal pode determinar a suspensão do órgão de administração da instituição de crédito e nomear uma administração provisória, ou revogar a autorização da instituição de crédito, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de uma ou mais medidas de resolução nos termos previstos no capítulo iii.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 143.º — Comissão de fiscalização ou fiscal único

1 - A comissão de fiscalização designada pelo Banco de Portugal nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º é composta por um mínimo de três elementos, um dos quais deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que preside, devendo os restantes ter curso superior adequado ao exercício das funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade.

2 - Nos casos em que a fiscalização da instituição de crédito compete a um fiscal único, o Banco de Portugal pode, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

3 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único são remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres conferidos por lei e pelos respetivos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de atividade daqueles.

4 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único deve manter o Banco de Portugal informado sobre a sua atividade, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade por este definida.

5 - Nos casos em que a instituição de crédito tenha adotado um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais, em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respetivo órgão de fiscalização, pode o Banco de Portugal impor a sua substituição por um novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas por si designados, cuja remuneração é fixada por este e constitui encargo da instituição de crédito.

6 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.

7 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal único é fixada pelo Banco de Portugal.

8 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão de fiscalização, o fiscal único ou o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas nomeados nos termos do n.º 5, bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.

9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de fiscalização ou o fiscal único apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.

10 - As pessoas coletivas ou individuais suspensas ou substituídas nos termos do disposto nos números anteriores devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere necessário.

Artigo 144.º — Regime de resolução ou liquidação

Verificando-se que as medidas de intervenção corretiva aplicadas não permitiram recuperar a instituição de crédito, ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes, pode, alternativamente, o Banco de Portugal:

a)

Suspender ou destituir membros do órgão de administração, se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º, e designar membros provisórios do órgão de administração nos termos do disposto no artigo 145.º-A;

b)

Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E;

c)

Revogar a autorização para o exercício da respetiva atividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.

Artigo 145.º — Suspensão ou destituição dos membros dos órgãos de administração

1 - O Banco de Portugal pode suspender ou destituir membros do órgão de administração da instituição de crédito quando as medidas de intervenção corretiva previstas no artigo 141.º se revelem insuficientes ou exista o justo receio da sua insuficiência para ultrapassar a situação de deterioração significativa da instituição e a respetiva recuperação financeira, ou se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, que seja suscetível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro:

a)

Deteção de uma violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a atividade da instituição de crédito, bem como das respetivas normas estatutárias;

b)

Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da instituição de crédito;

c)

Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade dos acionistas, dos membros do órgão de administração da instituição de crédito para assegurarem uma gestão sã e prudente ou para recuperarem financeiramente a instituição;

d)

Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos depositantes e dos credores.

2 - Os membros do órgão de administração que tenham cessado funções nos termos do disposto no número anterior devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere relevante e necessário.

3 - Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no n.º 1 não emerge o direito a indemnização estipulado nos contratos com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

11 - (Revogado.)

12 - (Revogado.)

13 - (Revogado.)

14 - (Revogado.)

Artigo 145.º-A — Designação de administradores provisórios

1 - Quando considere que a suspensão ou destituição dos membros do órgão de administração não é suficiente para resolver alguma das situações descritas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode designar administradores provisórios para a instituição de crédito.

2 - Sem prejuízo de outros deveres legalmente previstos ou que lhes venham a ser determinados pelo Banco de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 116.º, impendem sobre os administradores provisórios os deveres de:

a)

Manter o Banco de Portugal informado sobre a situação financeira e sobre a gestão da instituição de crédito durante o período de designação, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por este e no final do mandato;

b)

Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal, com vista ao desempenho das suas funções;

c)

Prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua atividade e com a instituição de crédito;

d)

Sujeitar à aprovação prévia do Banco de Portugal os atos referidos no número seguinte.

3 - Para além dos poderes conferidos pela lei e pelos estatutos, podem ser conferidos aos administradores provisórios designados pelo Banco de Portugal, nomeadamente, os seguintes:

a)

Vetar as deliberações da assembleia geral que possam pôr em causa os objetivos das medidas aplicadas ou a aplicar pelo Banco de Portugal com vista a salvaguardar a viabilidade da instituição de crédito e a estabilidade financeira;

b)

Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição de crédito;

c)

Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da instituição de crédito;

d)

Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia do Banco de Portugal;

e)

Promover a avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição de crédito, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal;

f)

Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira da instituição de crédito;

g)

Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros;

h)

Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição de crédito;

i)

Promover o acordo entre acionistas e credores da instituição de crédito relativamente a medidas que permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para cobertura de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da atividade a outra instituição autorizada para o seu exercício;

j)

Gerir a totalidade ou algumas das linhas de negócio estratégicas da instituição de crédito;

k)

Determinar a realização de auditorias financeiras e legais à instituição de crédito.

4 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos administradores provisórios, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no número anterior.

5 - Na designação dos administradores provisórios, o Banco de Portugal tem em conta os critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 30.º a 33.º

6 - Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável a título excecional por igual período, mediante decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal em caso de persistência dos motivos que conduziram à sua designação.

7 - Apenas o Banco de Portugal pode, a qualquer momento, destituir administradores provisórios, ou alterar os deveres e poderes que lhe tenham sido conferidos, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 145.º

8 - A remuneração dos administradores provisórios é fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela instituição de crédito.

9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.

10 - A designação de administradores provisórios não está dependente da prévia determinação de quaisquer outras medidas de intervenção corretiva, nem prejudica a sua aplicação.

11 - Com a designação de administradores provisórios, pode o Banco de Portugal igualmente nomear uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, aplicando-se o disposto no artigo 143.º

12 - Enquanto estiver em funções algum administrador provisório, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação do disposto no artigo 147.º, com as necessárias adaptações.

13 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão de deliberações tomadas pelo órgão de administração da instituição de crédito que tenha como membros administradores provisórios, presume-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da execução da deliberação.

14 - O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a designação ou a prorrogação das funções de qualquer membro provisório do órgão de administração, especificando as funções e poderes que lhe são atribuídos.

Artigo 145.º-B — Coordenação das medidas de intervenção corretiva e designação de administradores provisórios em grupos

1 - Quando se verifiquem os pressupostos de aplicação de medidas de intervenção corretiva, nos termos do disposto no artigo 141.º ou de designação de administradores provisórios, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, relativamente a uma empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, notifica a Autoridade Bancária Europeia e consulta as outras autoridades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.

2 - Na sequência da notificação e da consulta prevista no número anterior, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, decide se aplica uma das medidas previstas no artigo 141.º, tendo em conta o impacto dessas medidas nas entidades do grupo estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia, ou se designa administradores provisórios para a empresa-mãe, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, notificando a Autoridade Bancária Europeia e as outras autoridades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.

3 - Quando se verifiquem os pressupostos de aplicação de medidas de intervenção corretiva, nos termos do disposto no artigo 141.º, ou de designação de administradores provisórios, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, relativamente a uma filial de empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base individual dessa filial, notifica a Autoridade Bancária Europeia e consulta a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada do respetivo grupo.

4 - Na sequência da notificação e da consulta prevista no número anterior, o Banco de Portugal decide se aplica uma das medidas previstas no artigo 141.º ou se designa administradores provisórios para a empresa-mãe, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, notificando a Autoridade Bancária Europeia, a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada do respetivo grupo e as demais autoridades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.

5 - Quando o Banco de Portugal seja a entidade consultada, nos termos do número anterior, comunica a sua avaliação à entidade consultante no prazo de três dias.

6 - Quando mais do que uma autoridade de supervisão pretenda aplicar alguma medida semelhante às descritas no artigo 141.º ou nomear administradores provisórios para mais do que uma instituição do mesmo grupo, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou de autoridade responsável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, decide, juntamente com as demais autoridades de supervisão relevantes, no prazo de cinco dias a contar da notificação prevista no n.º 4, se é conveniente coordenar a aplicação das medidas previstas naquele artigo ou nomear os mesmos administradores provisórios para todas as entidades em causa tendo em vista facilitar o restabelecimento da situação financeira do grupo.

7 - A decisão conjunta tomada nos termos do disposto no número anterior deve ser fundamentada por escrito e notificada à empresa-mãe na União Europeia pelo Banco de Portugal, quando este seja a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada.

8 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

9 - Na falta de uma decisão conjunta no prazo de cinco dias a contar da notificação prevista nos n.os 1 e 3, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou de autoridade responsável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, pode tomar uma decisão individual quanto à aplicação de alguma das medidas previstas no artigo 141.º ou quanto à nomeação de administradores provisórios para a instituição sujeita à sua supervisão.

10 - Quando o Banco de Portugal não concorde com a decisão que lhe seja notificada por uma autoridade de supervisão em situações análogas às descritas nos n.os 1 e 3, pode submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, salvo se:

a)

Tenha já terminado o período de consulta referido no n.º 5;

b)

Tenha terminado o período de cinco dias previsto no n.º 6; ou

c)

Tenha sido adotada uma decisão conjunta pelas autoridades de supervisão.

11 - A decisão do Banco de Portugal tomada nos termos do disposto no n.º 9 e no número anterior tem em conta os pareceres e reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão durante o período de consulta referido no n.º 6, bem como o potencial impacto da sua decisão na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia onde o grupo exerça atividades.

12 - Quando uma autoridade de supervisão discorde de uma decisão que lhe tenha sido notificada pelo Banco de Portugal nos termos do disposto nos n.os 1 ou 3 ou de uma posição por este assumida no âmbito do n.º 6, e submeta a questão à Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal suspende a sua decisão pelo prazo de três dias a contar da data de comunicação àquela autoridade, salvo quando esta decida sobre a questão antes de decorrido aquele prazo.

13 - O Banco de Portugal decide de acordo com a decisão da Autoridade Bancária Europeia tomada nos termos do disposto no n.º 10 e no número anterior.

Capítulo III — Resolução

Secção I — Finalidades, princípios orientadores e requisitos

Artigo 145.º-C — Finalidades da resolução

1 - A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes previstos no presente capítulo prosseguem as seguintes finalidades:

a)

Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a economia;

b)

Prevenir a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, nomeadamente prevenindo o contágio entre entidades, incluindo às infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina no mercado;

c)

Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, minimizando o recurso a apoio financeiro público extraordinário;

d)

Proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e os investidores cujos créditos sejam cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores;

e)

Proteger os fundos e os ativos detidos pelas instituições de crédito em nome e por conta dos seus clientes e a prestação dos serviços de investimento relacionados.

2 - O Banco de Portugal determina as medidas de resolução que melhor permitam atingir as finalidades previstas no número anterior, cuja relevância deve ser apreciada à luz da natureza e circunstâncias do caso concreto.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 145.º-D — Princípios orientadores

1 - Para a prossecução das finalidades da resolução, na aplicação de medidas de resolução e no exercício de poderes previstos no presente capítulo:

a)

Os acionistas da instituição de crédito objeto de resolução suportam prioritariamente os prejuízos da instituição em causa;

b)

Os credores da instituição de crédito objeto de resolução suportam de seguida, e em condições equitativas, os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação dos seus créditos em caso de insolvência;

c)

Nenhum acionista ou credor da instituição de crédito objeto de resolução pode suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação;

d)

Os depositantes não suportam prejuízos relativamente aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos nos termos do disposto no artigo 166.º

2 - Os custos da aplicação das medidas de resolução e o montante do apoio financeiro necessário à sua aplicação devem ser proporcionais e adequados à prossecução das finalidades de tais medidas, devendo o Banco de Portugal procurar minimizar aquele montante e evitar a perda de valor para além da que se revele necessária.

3 - As decisões e as medidas tomadas pelo Banco de Portugal no âmbito do presente capítulo devem ser aplicadas tempestivamente e, quando necessário, com a urgência devida, sendo que, sempre que sejam suscetíveis de ter impacto em algum Estado-Membro da União Europeia, estas devem:

a)

Ser tomadas de forma transparente, eficiente e coordenada entre as várias autoridades intervenientes;

b)

Ter em conta, designadamente, o seu impacto sobre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais, o fundo de resolução, o sistema de garantia de depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores dos Estados-Membros em que as empresas-mãe na União Europeia, filiais ou sucursais significativas da instituição de crédito objeto dessas decisões ou medidas estejam estabelecidas; e

c)

Garantir um tratamento equitativo dos interesses dos diferentes Estados-Membros da União Europeia em causa, evitando, nomeadamente, uma repartição injusta dos encargos.

4 - Na aplicação de medidas de resolução a instituições de crédito que sejam filiais de um grupo, o Banco de Portugal procura minimizar o impacto nas restantes entidades do grupo e no grupo no seu todo, bem como os efeitos adversos para a estabilidade financeira na União Europeia, nos seus Estados-Membros e, em particular, naqueles em que o grupo opera.

Artigo 145.º-E — Medidas de resolução

1 - O Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução:

a)

Alienação parcial ou total da atividade;

b)

Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição;

c)

Segregação e transferência parcial ou total da atividade para veículos de gestão de ativos;

d)

Recapitalização interna.

2 - As medidas de resolução previstas no número anterior podem ser aplicadas se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a)

O Banco de Portugal tiver determinado, na qualidade de autoridade de supervisão ou de resolução, que a instituição de crédito se encontra em situação ou em risco de insolvência;

b)

Não seja previsível que a situação de insolvência da instituição de crédito seja evitada num prazo razoável através do recurso a ações alternativas do setor privado, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I;

c)

As medidas de resolução são necessárias e proporcionais à prossecução de alguma das finalidades da resolução; e

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