Lei n.º 23-A/2022 — Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e…

Tipo Lei
Publicação 2022-12-09
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 726

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Histórico de alterações JSON API

vi) Acordos de nível de serviço;

o)

Cada sistema no qual as entidades identificadas na alínea a) realizem um número significativo de operações, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;

p)

Cada sistema de pagamentos, compensação ou liquidação de que as entidades identificadas na alínea a) fazem parte, direta ou indiretamente, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;

q)

Inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de informação de gestão utilizados pelas entidades identificadas na alínea a), incluindo os destinados à gestão de risco, contabilidade e relatórios financeiros e regulamentares, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;

r)

Identificação dos proprietários dos sistemas identificados na alínea anterior, acordos de nível de serviço associados e programas, sistemas ou licenças informáticos, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;

s)

Identificação dos contratos celebrados pelas entidades identificadas na alínea a) que podem ser resolvidos no âmbito da aplicação de uma medida de resolução, com indicação sobre se as consequências da respetiva resolução podem afetar a aplicação das medidas de resolução;

t)

Identificação e contacto dos membros dos órgãos de administração das várias entidades identificadas na alínea a) responsáveis por prestar as informações necessárias à elaboração do plano de resolução, bem como dos responsáveis pelas diferentes funções críticas e linhas de negócio estratégicas;

u)

Descrição dos procedimentos destinados a assegurar, em caso de resolução, a disponibilidade tempestiva de todas as informações que o Banco de Portugal solicite por as entender necessárias para a aplicação das medidas de resolução.

2 - O Banco de Portugal pode determinar a qualquer momento que a instituição de crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada preste, no prazo razoável fixado, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e inspecionar os seus estabelecimentos, examinar a escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente.

3 - Caso o Banco de Portugal não elabore, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 138.º-AE, planos de resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, pode dispensar essas instituições do dever de comunicação referido no n.º 1.

4 - No caso previsto no número anterior, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo reporta as referidas informações relativamente às suas associadas tendo por base o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

5 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C que se mostrem adequadas a prevenir os riscos quando a instituição de crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada:

a)

Não envie os elementos informativos necessários à elaboração, revisão ou atualização do respetivo plano de resolução; ou

b)

Não preste as informações complementares solicitadas, nos termos do disposto no n.º 2, no prazo adequado fixado para o efeito.

Artigo 138.º-AI — Obrigações simplificadas e dispensa da elaboração de planos de resolução autónomos

1 - Tendo em conta o potencial impacto que a situação de insolvência de uma instituição de crédito e posterior processo de liquidação pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições de crédito, nas condições de financiamento ou na economia em geral, o Banco de Portugal pode estabelecer as seguintes obrigações simplificadas:

a)

Elaboração de planos de resolução simplificados para determinadas instituições de crédito ou grupos;

b)

Redução da frequência de revisão dos planos de resolução de determinadas instituições de crédito ou grupos;

c)

Dispensa de determinada instituição de crédito ou empresa-mãe de grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada do dever de comunicação de alguns dos elementos de informação necessários para elaboração do respetivo plano de resolução;

d)

Adoção de um menor nível de pormenor na avaliação da resolubilidade de determinada instituição de crédito ou grupo.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável a instituições de crédito:

a)

Significativas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013;

b)

Com um valor total do ativo superior a 30 000 000 000 (euro);

c)

Com um rácio de ativo total em relação ao produto interno bruto superior a 20 %, salvo se o valor total dos seus ativos for inferior a 5 000 000 000 (euro).

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta:

a)

A natureza jurídica;

b)

A estrutura acionista;

c)

A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;

d)

A participação num sistema de proteção institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;

e)

A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-B;

f)

O perfil de risco e modelo de negócio;

g)

O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;

h)

O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.

4 - O Banco de Portugal pode não elaborar planos de resolução autónomos para as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central sempre que considerar suficiente a preparação de um plano de resolução conjunto para as mesmas.

5 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal pode dispensar essas instituições do dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 138.º-AH, tendo o organismo central o dever de comunicar a informação prevista no artigo anterior relativamente às suas associadas.

6 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia dos planos simplificados e dos planos conjuntos que elabora, bem como das dispensas concedidas.

7 - O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 3 e os procedimentos para a concessão de obrigações simplificadas.

8 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, revogar as decisões adotadas ao abrigo dos n.os 1, 4 e 5.

Artigo 138.º-AJ — Avaliação da resolubilidade

1 - O Banco de Portugal considera uma instituição de crédito ou um grupo passível de resolução se for exequível e credível proceder à liquidação dessa instituição de crédito ou de entidades do grupo ou à aplicação de medidas e poderes de resolução a essa instituição de crédito ou às entidades de resolução do grupo, assegurando a continuidade das funções críticas desenvolvidas por essas entidades e evitando, tanto quanto possível, consequências adversas significativas, incluindo situações de instabilidade financeira mais generalizada ou eventos sistémicos para o sistema financeiro nacional, de outros Estados-Membros da União Europeia ou da União Europeia.

2 - Para efeitos de elaboração ou atualização dos planos de resolução individuais ou de resolução do grupo, o Banco de Portugal avalia a resolubilidade dessa instituição de crédito ou grupo tendo em consideração:

a)

A capacidade da instituição de crédito ou do grupo para discriminar as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas desenvolvidas por essa instituição de crédito ou por cada uma das pessoas coletivas do grupo;

b)

O alinhamento das estruturas jurídicas, societárias e operacionais com as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;

c)

A existência de mecanismos que assegurem os recursos humanos, as infraestruturas, o financiamento, a liquidez e o capital necessários para apoiar e manter as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;

d)

A possibilidade de assegurar que, em caso de resolução, não são utilizados mecanismos de apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio prestado pelo Fundo de Resolução e, se aplicável, pelos restantes mecanismos nacionais de financiamento da resolução de cada uma das entidades que fazem parte do grupo, de cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal, ou por outros bancos centrais, ou de cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e taxas de juro;

e)

A possibilidade de assegurar que, em caso de resolução, mantém-se a validade e eficácia dos contratos de prestação de serviços celebrados pela instituição de crédito ou pelo grupo;

f)

A adequação da estrutura de governo da instituição de crédito ou das entidades do grupo para gerir e assegurar o cumprimento das políticas internas no que respeita aos seus acordos de nível de serviço;

g)

A existência de processos estabelecidos na instituição de crédito ou nas entidades do grupo que, em caso de separação das funções críticas ou das linhas de negócio estratégicas, permitam a transição dos serviços prestados a terceiros ao abrigo dos acordos de nível de serviço;

h)

A existência de planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade do acesso aos sistemas de pagamento e liquidação;

i)

A adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que as autoridades de resolução podem obter informações exatas e completas no que respeita às linhas de negócio estratégicas e às funções críticas, de forma a facilitar um processo decisório rápido;

j)

A capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para a resolução eficaz da instituição de crédito ou do grupo em qualquer momento, mesmo em caso de alteração célere das condições;

k)

A avaliação efetuada pela instituição de crédito ou pelo grupo da adequação dos seus sistemas de informação de gestão, através da realização de testes com base em cenários de esforço definidos pelo Banco de Portugal;

l)

A capacidade da instituição de crédito ou do grupo assegurar a continuidade dos seus sistemas de informação de gestão;

m)

A existência de mecanismos da instituição de crédito ou do grupo adequados para assegurar a prestação das informações necessárias à identificação dos seus depositantes e dos depósitos cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou por outro sistema de garantia de depósitos;

n)

Caso sejam prestadas garantias intragrupo, a possibilidade de as mesmas serem prestadas em condições de mercado e com sistemas sólidos de gestão do risco associado;

o)

Caso o grupo celebre acordos de compra e venda simétrica (back-to-back transactions), a possibilidade de esses acordos serem celebrados em condições de mercado e com sistemas sólidos de gestão do risco associados;

p)

A possibilidade de a prestação de garantias intragrupo ou a existência de operações contabilísticas simétricas (back-to-back booking transactions) aumentar o contágio dentro do grupo;

q)

A possibilidade de a estrutura jurídica do grupo limitar a aplicação de medidas de resolução em consequência do número de entidades, da complexidade da estrutura do grupo ou da dificuldade em identificar que entidades do grupo são responsáveis por cada linha de negócio;

r)

O montante e tipo dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna;

s)

Caso a avaliação envolva uma companhia financeira mista, o potencial impacto negativo na parte não financeira do grupo da resolução de entidades referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 152.º, integrantes do grupo;

t)

A existência e solidez dos acordos de nível de serviço;

u)

A possibilidade de as autoridades de países terceiros disporem dos instrumentos de resolução necessários para apoiar as medidas de resolução adotadas pelas autoridades de resolução da União Europeia e executarem medidas coordenadas;

v)

A adequação da aplicação de medidas de resolução às suas finalidades, tendo em conta as medidas disponíveis e a estrutura da instituição de crédito ou do grupo;

w)

A adequação da estrutura do grupo para resoluções do grupo no seu todo ou das suas entidades sem provocar consequências negativas significativas no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia, e que tenham em vista a sua máxima valorização possível;

x)

A existência de mecanismos e meios através dos quais a resolução possa ser facilitada no caso de grupos com filiais estabelecidas em diversos ordenamentos jurídicos;

y)

A credibilidade da adoção de medidas de resolução de acordo com os seus objetivos, tendo em conta as possíveis consequências para os credores, trabalhadores, clientes e contrapartes, bem como as eventuais medidas que possam ser levadas a cabo por autoridades de países terceiros;

z)

A possibilidade de se proceder a uma avaliação adequada das consequências da resolução sobre o sistema financeiro e sobre a confiança nos mercados financeiros;

aa) A possibilidade de a resolução provocar consequências negativas significativas no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia;

bb) A possibilidade de o contágio a outras instituições de crédito ou aos mercados financeiros poder ser contido através da aplicação de medidas e poderes de resolução;

cc) A possibilidade de a resolução poder provocar um efeito significativo sobre o funcionamento dos sistemas de pagamento e liquidação.

3 - À avaliação da resolubilidade do grupo, bem como de cada grupo de resolução quando o plano de resolução do grupo identifique mais do que um grupo de resolução, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior, devendo essa avaliação ser ponderada pelos colégios de resolução a que se refere o artigo 145.º-AG.

4 - Caso uma instituição de crédito ou um grupo não sejam considerados passíveis de resolução, o Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia desse facto.

Artigo 138.º-AK — Redução ou eliminação de impedimentos à resolubilidade

1 - Se, na sequência da avaliação da resolubilidade, e após consulta ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em causa, o Banco de Portugal determinar que existem impedimentos substanciais à resolubilidade de uma entidade, notifica-o à entidade, à autoridade de supervisão competente, bem como às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde estejam estabelecidas sucursais significativas.

2 - No prazo de quatro meses a contar da receção da notificação prevista no número anterior, a entidade apresenta ao Banco de Portugal possíveis medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos identificados.

3 - No prazo de 15 dias a contar da receção da notificação prevista no n.º 1, a entidade apresenta ao Banco de Portugal possíveis medidas para assegurar o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC e do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, caso:

a)

A entidade cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios, quando considerado adicionalmente aos requisitos referidos no n.º 7 do artigo 138.º-AA, mas não o cumpra quando considerado adicionalmente ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que seja determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO; ou

b)

A entidade não cumpra os requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis referidos nos artigos 92.º-A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade indica o calendário de execução das medidas propostas, tendo em conta os fundamentos para a identificação dos impedimentos em causa.

5 - O Banco de Portugal avalia se as medidas propostas nos termos dos n.os 2 e 3 reduzem ou eliminam eficazmente os impedimentos identificados.

6 - Caso considere que as medidas referidas no número anterior não reduzem ou eliminam eficazmente os impedimentos identificados, o Banco de Portugal notifica a entidade em conformidade e exige que a mesma adote medidas alternativas específicas, fundamentando a respetiva adequação, necessidade e razoabilidade para reduzir ou eliminar esses impedimentos.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode exigir:

a)

Que a entidade celebre ou reveja contratos de financiamento intragrupo ou celebre quaisquer contratos de prestação de serviços, tendo em vista a continuidade da prestação das funções críticas;

b)

Que a entidade limite as suas exposições individuais e agregadas máximas, nomeadamente a medida em que detém créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna de outras instituições;

c)

Que a entidade preste informação adicional, pontual ou periódica, que seja relevante para efeitos da resolução;

d)

Que a entidade proceda à alienação de ativos específicos;

e)

Que a entidade limite ou cesse atividades específicas já em curso ou previstas;

f)

Que a entidade limite ou cesse o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes ou a venda de produtos novos ou existentes;

g)

Alterações das estruturas jurídicas, económicas ou operacionais da entidade, ou de qualquer entidade do grupo controlada direta ou indiretamente, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que as funções críticas possam ser jurídica, económica e operacionalmente separadas das demais funções através da aplicação de medidas de resolução;

h)

Que a entidade ou a empresa-mãe constitua uma companhia financeira-mãe em Portugal ou uma companhia financeira-mãe na União Europeia;

i)

Que a entidade apresente um plano para restabelecer o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO e, se aplicável, do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, bem como do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO;

j)

Que a entidade constitua créditos elegíveis para cumprir o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC;

k)

Que a entidade adote outras medidas para assegurar o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, nomeadamente a renegociação de qualquer crédito elegível e instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2 que tenha emitido, para assegurar a produção de efeitos, ao abrigo da lei do ordenamento jurídico que os rege, de qualquer decisão de reduzir o valor nominal desses instrumentos ou créditos ou de aumentar o capital social da entidade por conversão daqueles créditos ou instrumentos;

l)

Que a entidade promova a alteração dos prazos de vencimento dos instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AQ, na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR e nos artigos 138.º-AY a 138.º-BA, para assegurar o cumprimento permanente do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC;

m)

Se a entidade for filial de uma companhia mista, que esta constitua uma companhia financeira separada para controlar a entidade, caso seja necessário para facilitar a sua resolução e evitar que a aplicação das medidas de resolução tenha consequências negativas na parte não financeira do grupo.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 6, o Banco de Portugal pondera:

a)

Os riscos que os impedimentos à resolubilidade identificados podem representar para a estabilidade financeira; e

b)

Os potenciais efeitos daquelas medidas sobre:

i)

A atividade e estabilidade da entidade em causa e a respetiva capacidade para contribuir para a economia;

ii) O mercado interno dos serviços financeiros; e

iii) A estabilidade financeira noutros Estados-Membros da União Europeia e na União Europeia no seu conjunto.

9 - No prazo de um mês após a receção da notificação referida no n.º 6, a entidade apresenta ao Banco de Portugal um plano de execução das medidas determinadas.

10 - Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre o impacto que as medidas a adotar possam ter no desenvolvimento dessas atividades.

11 - Caso se verifique o disposto no n.º 1, o Banco de Portugal só aprova o plano de resolução caso:

a)

Considere adequadas as medidas apresentadas nos termos do n.º 5; ou

b)

Tenha exigido a adoção de medidas alternativas à entidade nos termos do disposto no n.º 6.

Artigo 138.º-AL — Processo de decisão sobre redução ou eliminação de impedimentos à resolubilidade de grupos

1 - Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo ou de autoridade de resolução de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, juntamente com as autoridades de resolução das filiais no âmbito do colégio de resolução, pondera a avaliação da resolubilidade efetuada e promove a adoção de uma decisão conjunta sobre a aplicação de medidas que se mostrem proporcionais à redução ou eliminação dos impedimentos substanciais identificados relativamente a todas as instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, integrantes do grupo, tendo em conta o impacto potencial das medidas em todos os Estados-Membros em que o grupo exerce a sua atividade.

2 - O disposto no número anterior é precedido de consulta do colégio de supervisão do grupo e das autoridades de supervisão e das autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais.

3 - Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal elabora e apresenta um relatório à empresa-mãe na União Europeia, às autoridades de resolução das filiais e às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, no qual:

a)

Analisa os impedimentos substanciais à aplicação eficaz de medidas de resolução ao grupo e aos grupos de resolução, caso o plano de resolução do grupo identifique mais do que um grupo de resolução, tendo em consideração o impacto no modelo de negócio do grupo; e

b)

Recomenda medidas proporcionais para reduzir ou eliminar os impedimentos identificados.

4 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal coopera com a Autoridade Bancária Europeia e consulta previamente as autoridades de supervisão do grupo.

5 - Caso o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, receba um relatório nos termos referidos no n.º 3 da autoridade de resolução ao nível do grupo, apresenta-o às filiais do grupo com sede em Portugal.

6 - No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório referido no n.º 3, a empresa-mãe na União Europeia pode apresentar observações e propor ao Banco de Portugal medidas alternativas para a redução ou eliminação dos impedimentos identificados no relatório.

7 - Quando se trate de impedimentos substanciais à resolubilidade do grupo referidos no n.º 3 do artigo anterior, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, notifica desse facto a empresa-mãe na União Europeia.

8 - O disposto no número anterior é precedido de consulta da autoridade de resolução da entidade de resolução, quando diferente, e das autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução.

9 - No prazo de 15 dias a contar da data de receção da notificação referida no n.º 7, a empresa-mãe na União Europeia apresenta ao Banco de Portugal:

a)

A proposta de medidas para a entidade do grupo relevante assegurar o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO e, se aplicável, do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, bem como do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO; e

b)

O calendário para a execução das medidas propostas, tendo em conta os fundamentos para a identificação dos impedimentos em causa.

10 - O Banco de Portugal avalia se as medidas propostas nos termos dos n.os 6 e 9 reduzem ou eliminam eficazmente os impedimentos identificados, consultando previamente o Banco Central Europeu quando este seja a autoridade de supervisão da entidade.

11 - Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal comunica as medidas propostas pela empresa-mãe na União Europeia nos termos do disposto nos n.os 6 e 9:

a)

À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

b)

À Autoridade Bancária Europeia;

c)

Às autoridades de resolução das filiais; e

d)

Às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais.

12 - A decisão conjunta prevista no n.º 1 é fundamentada, notificada à empresa-mãe do grupo e adotada nos seguintes prazos de conciliação na aceção da legislação da União Europeia:

a)

Nos casos referidos nos n.os 3 e 6:

i)

No prazo de quatro meses a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe na União Europeia; ou

ii) No prazo de um mês a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 6, caso a empresa-mãe na União Europeia não apresente observações;

b)

Nos casos referidos nos n.os 7 e 9, no prazo de 15 dias a contar da apresentação dos elementos referidos no n.º 9.

13 - Até à adoção de uma decisão conjunta e nos prazos referidos no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia.

14 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 1 e durante os prazos estabelecidos no n.º 12, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos previstos na legislação da União Europeia, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, de autoridade de resolução de uma entidade de resolução ou de autoridade de resolução de uma filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como entidade de resolução, consoante aplicável, aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.

15 - Na falta de uma decisão conjunta nos prazos referidos no n.º 12 ou na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, quando aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, de autoridade de resolução de uma entidade de resolução ou de autoridade de resolução de uma filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como entidade de resolução, consoante aplicável, toma uma decisão individual sobre a exigência de adoção de medidas alternativas referidas nos n.os 6 e 7 do artigo 138.º-AK à entidade em causa, fundamentando a sua decisão e tendo em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução.

16 - Nos casos referidos no número anterior, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo e de autoridade de resolução de uma entidade de resolução, consoante aplicável, comunica a decisão adotada à entidade em causa.

17 - Nos casos referidos no n.º 15, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de uma filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como entidade de resolução, comunica a decisão adotada à filial em causa, à entidade de resolução do mesmo grupo de resolução, à autoridade de resolução dessa entidade de resolução e, caso sejam diferentes, à autoridade de resolução a nível do grupo.

18 - A decisão conjunta a que se refere o n.º 1 e as decisões individuais a que se refere o n.º 15 são consideradas definitivas para as autoridades em causa.

Artigo 138.º-AM — Restrição de distribuições

1 - O Banco de Portugal pode proibir uma instituição de crédito de proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível relativo ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis, calculado nos termos do artigo seguinte, quando a instituição de crédito cumpre, simultaneamente, o requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B e cada um dos requisitos referidos no n.º 7 do artigo 138.º-AA, mas não cumpre os referidos requisitos quando considerados adicionalmente com o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis expresso nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode proibir a instituição de crédito de realizar qualquer um dos seguintes atos:

a)

Distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;

b)

Constituição de obrigação de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de pagamento tiver sido constituída num momento em que a instituição de crédito não cumpria o requisito combinado de reservas de fundos próprios;

c)

Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.

3 - As instituições de crédito que estejam na situação prevista no n.º 1 comunicam imediatamente esse facto ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade nacional de resolução.

4 - Caso uma instituição de crédito se encontre na situação prevista no n.º 1, o Banco de Portugal avalia sem demora injustificada a necessidade do exercício do poder previsto nesse número, considerando:

a)

A razão, duração e dimensão do incumprimento do requisito combinado de reservas quando considerado adicionalmente ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, bem como o impacto desse incumprimento na resolubilidade da instituição de crédito em causa;

b)

A evolução da situação financeira da instituição de crédito e a probabilidade de vir a estar em risco ou situação de insolvência;

c)

A perspetiva de a instituição de crédito poder vir a assegurar o cumprimento do requisito combinado de reservas quando considerado adicionalmente ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO num prazo razoável;

d)

Caso a instituição de crédito não seja capaz de substituir os créditos elegíveis que deixem de cumprir os requisitos de elegibilidade ou relativos ao prazo de vencimento referidos nos artigos 72.º-B e 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo 138.º-AQ, no n.º 1 do artigo 138.º-AR e nos artigos 138.º-AY a 138.º-BB, se essa incapacidade de substituição é idiossincrática ou se deve a perturbações nos mercados;

e)

Se o exercício do poder referido no n.º 1 respeita os princípios da adequação e proporcionalidade, tendo em conta o seu potencial impacto nas condições de financiamento e na resolubilidade da instituição de crédito.

5 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar na situação prevista no n.º 1, o Banco de Portugal procede a uma reavaliação do disposto no número anterior com uma periodicidade mínima mensal.

6 - Caso o incumprimento seja superior a nove meses a contar da comunicação efetuada nos termos do n.º 3, o Banco de Portugal exerce o poder referido no n.º 1, exceto quando considere que se verificaram, pelo menos, duas das seguintes condições:

a)

O incumprimento deve-se a uma perturbação grave do funcionamento dos mercados financeiros que provocou uma tensão generalizada em vários segmentos desses mercados;

b)

A perturbação a que se refere a alínea anterior originou uma volatilidade acrescida nos preços dos instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis da instituição de crédito em causa, ou em custos acrescidos para esta, e provocou um encerramento total ou parcial dos mercados impedindo a instituição de crédito de emitir instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis nesses mercados;

c)

O encerramento dos mercados a que se refere a alínea anterior verifica-se em relação à instituição de crédito em causa e ainda em relação a outras entidades;

d)

A perturbação a que se refere a alínea a) impede a instituição de crédito em causa de emitir instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis em montante suficiente para corrigir a situação de incumprimento referida no n.º 1;

e)

O exercício do poder previsto no n.º 1 tem repercussões negativas para parte do setor bancário, comprometendo potencialmente a estabilidade financeira.

7 - O Banco de Portugal procede a uma reavaliação mensal da decisão de não exercer o poder referido no n.º 1 nos termos do número anterior.

Artigo 138.º-AN — Montante máximo distribuível

1 - O cálculo pelas instituições de crédito do montante máximo distribuível relacionado com o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis é efetuado multiplicando a soma calculada nos termos do número seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, devendo aquele montante ser deduzido dos montantes de qualquer uma das ações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - O montante a multiplicar para efeitos do número anterior é constituído pelos seguintes elementos:

a)

Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento decorrente das ações previstas no n.º 2 do artigo anterior;

b)

Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos da legislação da União Europeia referida na alínea anterior, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento decorrente das ações previstas no n.º 2 do artigo anterior;

c)

Excluindo os montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas anteriores não fossem distribuídos.

3 - O fator referido no n.º 1 é determinado considerando o quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e não utilizados para cumprir os requisitos previstos no artigo 92.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis, em percentagem do montante total das posições em risco referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, nos seguintes termos:

a)

O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios;

b)

O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios;

c)

O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios;

d)

O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios.

4 - É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AB.

Capítulo II — Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

Secção I — Disposições gerais

Artigo 138.º-AO — Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

1 - O Banco de Portugal determina os requisitos de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pelas instituições de crédito.

2 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis é cumprido em base permanente e é expresso em percentagem:

a)

Do montante total das posições em risco da instituição de crédito, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b)

Da medida da exposição total da instituição de crédito, calculada nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 138.º-AP — Isenção do requisito de fundos próprios e créditos elegíveis

1 - O Banco de Portugal determina que o n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às instituições de crédito hipotecário financiadas por obrigações cobertas e que não se encontrem autorizadas a receber depósitos, desde que:

a)

Essas instituições sejam objeto de liquidação, nos termos da lei aplicável, ou das medidas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E; e

b)

Os processos referidos na alínea anterior garantam que os credores dessas instituições, incluindo os titulares de obrigações cobertas, assumam os prejuízos das mesmas em grau que não coloque em causa as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.

2 - No caso previsto no número anterior, as instituições de crédito não integram o perímetro de consolidação do grupo de resolução para efeitos do disposto nos artigos 138.º-AU e 138.º-AV.

Artigo 138.º-AQ — Créditos elegíveis de entidades de resolução

1 - São créditos elegíveis de uma entidade de resolução:

a)

Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumpram as condições de elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção da alínea d) do n.º 2 do artigo 72.º-B;

b)

Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 que cumpram as condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

2 - Os créditos emergentes de instrumentos de dívida que incorporem instrumentos financeiros derivados, incluindo as obrigações estruturadas, que cumpram as condições nela referidas, com exceção do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, são créditos elegíveis de uma entidade de resolução se se verificar uma das seguintes condições:

a)

O montante de capital do crédito emergente do instrumento de dívida:

i)

É conhecido no momento da emissão, é fixo ou crescente e não é afetado por incorporar um instrumento financeiro derivado; e

ii) Pode ser avaliado diariamente, incluindo o instrumento financeiro derivado incorporado, por referência a um mercado ativo de elevada liquidez para um instrumento equivalente sem risco de crédito, nos termos previstos nos artigos 104.º e 105.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b)

O instrumento de dívida contém uma cláusula contratual que especifica que o valor do crédito, em caso de insolvência ou de aplicação de medidas de resolução ao emitente, é fixo ou crescente e não excede o montante inicialmente realizado.

3 - Os instrumentos de dívida e os instrumentos financeiros derivados incorporados referidos no número anterior não podem estar abrangidos por convenções de compensação e de novação (netting agreements) nem estar sujeitos à avaliação prevista no n.º 7 do artigo 145.º-V.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, só releva para efeitos do montante de fundos próprios e créditos elegíveis a parte do crédito emergente dos instrumentos de dívida que corresponde ao montante de capital referido na sua alínea a) ou ao valor fixo ou crescente referido na sua alínea b).

5 - Os créditos emergentes de instrumentos emitidos ou contratos celebrados pelas filiais de uma entidade de resolução que não tenham sido identificadas como entidades de resolução, referidas no artigo 138.º-BC, e que pertençam ao mesmo grupo de resolução também são créditos elegíveis dessa entidade de resolução, sendo também considerados para efeitos do cumprimento do montante de subordinação, se:

a)

Foram emitidos ou celebrados a favor de acionistas das filiais que não pertencem ao grupo de resolução a que pertencem as filiais; e

b)

Cumprirem o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte.

6 - Os créditos referidos no número anterior só são incluídos no montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução na parte que não exceda a diferença entre:

a)

O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da filial determinado ao abrigo do artigo 138.º-BC;

b)

A soma dos créditos emergentes de instrumentos emitidos ou celebrados a favor daquela entidade de resolução e por ela subscritos, direta ou indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução, e dos fundos próprios referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 138.º-AR — Montante de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais

1 - Para efeitos do montante de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC relevam os seguintes elementos:

a)

Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna emergentes de instrumentos que preencham as seguintes condições:

i)

Sejam emitidos ou celebrados a favor da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução e por ela subscritos, direta ou indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução, ou sejam emitidos ou celebrados a favor dos restantes acionistas da entidade em causa não pertencentes ao mesmo grupo de resolução e por si subscritos, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I aos créditos emergentes desses instrumentos não coloque em causa a relação de controlo entre essa entidade e a entidade de resolução;

ii) Cumpram as condições de elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção do disposto nas alíneas b), c), k), l) e m) do n.º 2 e nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º-B;

iii) Os créditos emergentes desses instrumentos têm uma graduação em caso de insolvência inferior à dos créditos emergentes de instrumentos que não cumprem a condição referida na subalínea i) e não são, nem tenham sido, elegíveis para os fundos próprios da entidade em causa de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis;

iv) O exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I aos créditos emergentes desses instrumentos é coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução, designadamente por não colocar em causa a relação de controlo entre a entidade em causa e a entidade de resolução;

v)

A aquisição do instrumento não foi financiada direta ou indiretamente pela entidade em causa;

vi) Os termos e condições do instrumento não indicam, expressa ou implicitamente, que os passivos são comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela entidade em causa exceto em caso de insolvência ou liquidação, e a entidade não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;

vii) Os termos e condições do instrumento não conferem ao respetivo titular o direito de acelerar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, exceto em caso de insolvência ou de liquidação da entidade em causa;

viii) O montante de pagamentos a título de juros ou de dividendos devido, consoante aplicável, não é alterado com base na qualidade de crédito da entidade em causa ou da sua empresa-mãe;

b)

Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 com vencimento residual superior a um ano, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

c)

Os fundos próprios principais de nível 1;

d)

Os fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 que:

i)

Sejam emitidos ou celebrados a favor de entidades que pertençam ao mesmo grupo de resolução e por elas subscritos; ou

ii) Sejam emitidos ou celebrados a favor de entidades que não pertençam ao mesmo grupo de resolução e por elas subscritos, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I em relação aos créditos emergentes desses instrumentos não ponha em causa a relação de controlo entre a entidade em causa e a entidade de resolução.

2 - A decisão conjunta de determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis pode prever, se tal for coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução, que, quando a entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução não tiver subscrito, direta ou indiretamente, um montante suficiente de instrumentos referidos no número anterior, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC pode ser parcialmente cumprido através de instrumentos emitidos ou celebrados por entidades que não pertencem ao mesmo grupo de resolução e por elas subscrito.

3 - O Banco de Portugal pode permitir que o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC seja total ou parcialmente cumprido através de um compromisso assumido pela entidade de resolução quando:

a)

A entidade em causa e a entidade de resolução que pertence ao mesmo grupo de resolução estão estabelecidas em Portugal; e

b)

A entidade de resolução cumpre o seu requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso a assumir pela entidade de resolução cumpre os seguintes requisitos:

a)

Corresponde a um montante igual ou superior ao montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC que substitui;

b)

É exigível quando a entidade em causa estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou com a determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 145.º-I, consoante o facto que ocorra em primeiro lugar;

c)

Beneficia de uma garantia financeira prestada pela entidade de resolução ao abrigo de um contrato de garantia financeira previsto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, num montante igual ou superior a 50 % do montante do compromisso assumido pela entidade de resolução;

d)

O objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução preenche os requisitos de elegibilidade de proteção real do crédito, nos termos do artigo 197.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o seu valor, após a aplicação de margens de avaliação suficientemente prudentes, é igual ou superior ao montante da garantia financeira referido na alínea anterior;

e)

O objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução não está onerado por direitos de terceiros nem é objeto de qualquer outra garantia;

f)

O vencimento do objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução tem um prazo superior a um ano;

g)

Não existe nenhum impedimento legal, regulamentar ou operacional à execução do objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução para a entidade em causa, nomeadamente por força da aplicação de medidas de resolução à entidade de resolução.

5 - Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, o Banco de Portugal pode exigir à entidade de resolução que apresente um parecer jurídico independente e devidamente fundamentado ou que de outra forma demonstre o cumprimento do disposto nessa alínea.

Secção II — Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

Artigo 138.º-AS — Critérios gerais de determinação do requisito mínimo

1 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com observância dos seguintes critérios:

a)

O grupo de resolução pode ser resolvido através da aplicação de medidas de resolução à entidade de resolução, nomeadamente a medida de recapitalização interna, de modo a prosseguir as finalidades da resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C;

b)

As entidades de resolução e as suas filiais que não tenham sido identificadas como entidades de resolução e pertençam ao mesmo grupo de resolução dispõem de fundos próprios e créditos elegíveis num montante suficiente para garantir, em caso de aplicação da medida de recapitalização interna ou de exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, respetivamente, que os prejuízos são suportados pelos respetivos titulares e que o rácio de fundos próprios totais e, se relevante, o rácio de alavancagem atingem um nível que lhes permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade;

c)

A entidade de resolução dispõe de fundos próprios e outros créditos elegíveis em montante suficiente para garantir que os prejuízos são suportados pelos titulares desses créditos e que o rácio de fundos próprios totais e, se relevante, o rácio de alavancagem atinja um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade, caso o plano de resolução preveja a possível exclusão de certos créditos ou classes de créditos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna ou a transferência de certos créditos ou certas classes de créditos elegíveis no âmbito da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E;

d)

A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da instituição de crédito;

e)

Os efeitos do risco ou da situação de insolvência da instituição de crédito na estabilidade financeira, nomeadamente devido ao risco de contágio de outras instituições de crédito ou do sistema financeiro no seu todo.

2 - Se o plano de resolução previr a aplicação de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis é determinado num montante suficiente para assegurar que:

a)

Os prejuízos em que se prevê que a instituição de crédito venha a incorrer possam ser totalmente suportados pelos seus fundos próprios e créditos elegíveis; e

b)

Os fundos próprios da instituição de crédito possam ser reforçados para os níveis necessários à manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade durante um período não superior a um ano.

3 - Se o plano de resolução previr a entrada em liquidação da instituição de crédito, o Banco de Portugal avalia se é adequado determinar o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis num montante que não exceda o necessário para assegurar o disposto na alínea a) do número anterior, tendo em conta nomeadamente o potencial impacto da liquidação da instituição de crédito na estabilidade financeira e o risco de contágio ao sistema financeiro.

4 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pela instituição com base na sua situação financeira individual.

Artigo 138.º-AT — Decisão

1 - A decisão do Banco de Portugal que determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por cada instituição de crédito inclui uma avaliação completa dos elementos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, bem como nos artigos 138.º-AV, 138.º-AW.º e 138.º-BD.

2 - O Banco de Portugal efetua as determinações previstas no presente capítulo no âmbito da elaboração dos planos de resolução e reavalia-as sempre que os mesmos são atualizados ou sempre que considere necessário.

3 - Caso os requisitos de fundos próprios adicionais impostos a uma instituição de crédito sofram alterações, o Banco de Portugal revê, sem demora injustificada, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis dessa instituição.

4 - Para efeitos do disposto nos artigos 138.º-AV e 138.º-BD, os requisitos de fundos próprios devem ser interpretados em conformidade com as disposições transitórias previstas nos capítulos 1, 2 e 4 do título i da parte x do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e com as disposições aplicáveis da legislação nacional que exercem as opções previstas nesse Regulamento.

Artigo 138.º-AU — Requisito mínimo de entidades de resolução

1 - As entidades de resolução cumprem o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao nível do grupo de resolução.

2 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de cada entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução e tem em conta o disposto no plano de resolução quanto à resolução em conjunto ou em separado das filiais do grupo em países terceiros.

3 - Para os grupos de resolução a que pertençam instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e o próprio organismo central, o Banco de Portugal determina, tendo em conta o regime de responsabilidade aplicável e a estratégia de resolução preferencial, quais as entidades que estão sujeitas ao cumprimento dos requisitos referidos no artigo seguinte e, se aplicável, nos artigos 138.º-AW e 138.º-AX, e o modo como devem ser cumpridos esses requisitos, para assegurar que o grupo de resolução cumpre no seu todo o disposto nos números anteriores.

Artigo 138.º-AV — Determinação do requisito mínimo de entidades de resolução

1 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução a determinar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:

a)

Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e aos requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime Geral aplicáveis à entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução;

b)

Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade de resolução continuar a cumprir o requisito referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime Geral, ao nível consolidado do grupo de resolução, após a aplicação da estratégia de resolução preferencial e tendo em consideração as alterações ao grupo de resolução resultantes da aplicação dessa estratégia.

2 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução previsto no número anterior é expresso em termos percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pelo montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

3 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução a determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:

a)

Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, aplicável à entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução;

b)

Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade de resolução continuar a cumprir o requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ao nível consolidado do grupo de resolução após a aplicação da estratégia de resolução preferencial e tendo em consideração as alterações ao grupo de resolução resultantes da aplicação dessa estratégia.

4 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução previsto no número anterior é expresso em termos percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pela medida da exposição total da entidade de resolução, calculado nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

5 - Para efeitos da determinação do montante referido na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3, o Banco de Portugal:

a)

Utiliza os valores mais atuais comunicados ao Banco de Portugal pela entidade de resolução para o montante total das posições em risco e para a medida da exposição total, calculados, respetivamente, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º e dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes da aplicação da estratégia de resolução;

b)

Aumenta ou reduz os requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime Geral para determinar os requisitos adicionais que devem ser aplicados à entidade de resolução após a aplicação da estratégia de resolução preferencial.

6 - O Banco de Portugal pode aumentar o montante referido na alínea b) do n.º 1 num montante adequado e necessário para assegurar que, após a aplicação da estratégia de resolução, a entidade de resolução consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros durante um período não superior a um ano.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante adequado corresponde ao requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, deduzido da reserva contracíclica específica da instituição de crédito, referida na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, aplicável à entidade de resolução após a aplicação da estratégia de resolução.

8 - O montante referido no número anterior é:

a)

Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja suficiente para assegurar que a entidade de resolução consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos do disposto nos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U, e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade de resolução após a aplicação da estratégia de resolução;

b)

Aumentado pelo Banco de Portugal se considerar que esse montante é necessário para assegurar que a entidade de resolução consegue obter financiamento nas condições referidas na alínea anterior e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade de resolução após a aplicação da estratégia de resolução durante um período inferior a um ano.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 6, o Banco de Portugal tem em conta os requisitos referidos nos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U e no n.º 1 do artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.

10 - Se o Banco de Portugal previr, no plano de resolução, que existe uma probabilidade razoável de certos créditos ou classes de créditos elegíveis serem excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U ou transferidos no âmbito da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução é cumprido com fundos próprios ou outros créditos elegíveis num montante suficiente para:

a)

Cobrir o montante dos créditos a excluir do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna ou a transferir para um transmissário;

b)

Assegurar o cumprimento das condições referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AS.

Artigo 138.º-AW — Determinação do requisito mínimo de entidades de resolução com dimensão relevante

1 - O montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a determinar ao abrigo dos artigos anteriores para as entidades de resolução que não sejam instituições de importância sistémica global, nem filiais de instituições de importância sistémica global, e que façam parte de um grupo de resolução cujo valor total dos seus ativos ultrapasse 100 000 000 000 (euro), não pode ser inferior a:

a)

13,5 % do montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos dao n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO;

b)

5 % da medida da exposição total da entidade de resolução, calculada nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 138.º-AZ, as entidades de resolução referidas no número anterior cumprem os montantes mínimos nele previstos com os instrumentos e créditos referidos no artigo 138.º-AY.

3 - O Banco de Portugal pode aplicar o disposto nos números anteriores a entidades de resolução que não sejam instituições de importância sistémica global, nem filiais de instituições de importância sistémica global, integradas num grupo de resolução cujo valor total dos seus ativos não ultrapasse 100 000 000 000 (euro) quando considere que existe uma probabilidade razoável de essa entidade de resolução representar um risco sistémico em caso de risco ou de situação de insolvência.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem em conta:

a)

A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento da entidade de resolução;

b)

As limitações entidade de resolução no acesso aos mercados de capitais para obtenção de financiamento através de instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis;

c)

O grau de dependência de fundos próprios principais de nível 1 para cumprir o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.

5 - A ausência de uma decisão nos termos do n.º 3 não prejudica a adoção de decisões ao abrigo do disposto no artigo 138.º-BA.

Artigo 138.º-AX — Requisito mínimo de instituições de importância sistémica global

1 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução, que seja uma instituição de importância sistémica global ou filial de uma instituição de importância sistémica global, corresponde à soma:

a)

Dos requisitos referidos nos artigos 92.º-A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b)

Do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis determinado pelo Banco de Portugal.

2 - Para o cumprimento dos requisitos referidos na alínea a) do número anterior, relevam os elementos referidos no artigo 72.º-K do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, não se aplicando o disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AQ.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal determina um requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis quando os requisitos referidos na alínea a) daquele número não forem suficientes para observar o disposto nos artigos 138.º-AS e 138.º-AV, o qual é determinado no montante necessário para prosseguir as finalidades referidas nesses artigos.

4 - A decisão prevista no número anterior contém a avaliação completa dos elementos referidos no número anterior, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AT.

Artigo 138.º-AY — Montante de fundos próprios e créditos elegíveis para o montante de subordinação

As entidades de resolução cumprem os montantes referidos nos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA com:

a)

Os fundos próprios;

b)

Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumpram as condições de elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º-B;

c)

Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 que observem as condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

d)

Os créditos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 138.º-AQ.

Artigo 138.º-AZ — Montante de subordinação de entidades de resolução com dimensão relevante e de instituições de importância sistémica global

1 - O Banco de Portugal determina o montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir com os instrumentos e créditos referidos no artigo anterior pelas entidades de resolução que sejam instituições de importância sistémica global ou filiais de instituições de importância sistémica global ou às quais seja aplicável o disposto no artigo 138.º-AW.

2 - O montante referido no número anterior é equivalente a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução.

3 - O Banco de Portugal pode determinar um montante inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução quando:

a)

Estão preenchidos, em relação à entidade de resolução, os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 72.º-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b)

O montante determinado pelo Banco de Portugal é superior ao que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

(1-A/B) x 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios

em que:

«A» corresponde a 3,5 % do montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

«B» corresponde à soma de 18 % do montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e do montante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.

4 - Caso da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 resulte um requisito superior a 27 % do montante total das posições em risco dessa entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal determina um montante equivalente a 27 % do montante total das posições em risco quando, tendo em conta o risco de impacto desproporcional no modelo de negócio da entidade de resolução em causa:

a)

O plano de resolução da entidade de resolução em causa não preveja o recurso ao Fundo de Resolução; ou

b)

O Banco de Portugal considere que o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução permite cumprir, em caso de aplicação de medidas de resolução, o disposto nos n.os 11 ou 13 do artigo 145.º-U.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável às entidades de resolução às quais o Banco de Portugal tenha aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 138.º-AW.

6 - O Banco de Portugal pode determinar um montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis superior ao previsto no n.º 2 quando:

a)

Foram identificados impedimentos substanciais à resolubilidade, no âmbito da avaliação da resolubilidade, e:

i)

A entidade de resolução não executou as medidas alternativas específicas exigidas pelo Banco de Portugal nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 138.º-AK; ou

ii) As medidas previstas no n.º 7 do artigo 138.º-AK não são suscetíveis de reduzir ou eliminar os impedimentos substanciais à resolubilidade que tenham sido identificados e a determinação de um montante superior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução é suscetível de compensar parcial ou totalmente o impacto negativo desses constrangimentos significativos;

b)

O Banco de Portugal considerar que a exequibilidade e credibilidade da estratégia de resolução preferencial da entidade de resolução apresentam limitações tendo em conta a sua dimensão, o seu grau de interligação com outras instituições de crédito ou com o sistema financeiro em geral, a natureza, âmbito, risco e complexidade das suas atividades, a sua natureza jurídica e a sua estrutura acionista;

c)

Os requisitos adicionais de fundos próprios impostos à entidade de resolução situam-se entre os 20 % dos requisitos adicionais mais elevados das entidades de resolução referidas no n.º 1, arredondado para a unidade imediatamente superior.

7 - O Banco de Portugal só pode tomar a decisão prevista no número anterior para um número total de entidades não superior a 30 % das entidades de resolução referidas no n.º 1, arredondado para a unidade imediatamente superior.

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