Lei n.º 23-A/2022 — Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e…

Tipo Lei
Publicação 2022-12-09
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 726

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

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i)

É designada como responsável por garantir que o grupo cumpre os requisitos prudenciais em base consolidada; e

ii) Dispõe de todos os meios e poderes necessários para cumprir esses deveres de forma eficaz;

d)

Não toma decisões de gestão, operacionais ou financeiras que afetem o grupo ou as suas filiais que sejam instituições ou instituições financeiras; e

e)

Não existem impedimentos à supervisão efetiva do grupo em base consolidada.

2 - As companhias dispensadas da autorização ao abrigo do número anterior não ficam excluídas do perímetro de consolidação estabelecido no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 4 e 5 do artigo 35.º-B.

4 - Se o Banco de Portugal determinar que não está ou que deixou de se verificar o disposto no n.º 1, a companhia financeira ou a companhia financeira mista solicita autorização nos termos previstos no artigo 35.º-B.

5 - O Banco de Portugal pode regulamentar os elementos de instrução do pedido de dispensa.

Artigo 35.º-E — Decisão

1 - A decisão de autorização ou de dispensa é tomada no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido.

2 - A autorização é recusada caso não estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 35.º-B.

3 - Caso recuse a autorização ou a dispensa solicitada, o Banco de Portugal notifica o requerente da decisão e da respetiva fundamentação no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido, ou caso o pedido esteja incompleto, no prazo de quatro meses a contar da data de receção da informação completa necessária para a tomada de decisão, mas nunca depois de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

4 - A decisão de recusa da autorização pode ser complementada, se necessário, com as medidas previstas no artigo 35.º-H.

Artigo 35.º-F — Tomada de decisão conjunta

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 35.º-B e 35.º-D, bem como da aplicação das medidas referidas no artigo 35.º-H, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista, as duas autoridades colaboram e atuam de forma concertada.

2 - Quando for a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal avalia os requisitos referidos no n.º 3 do artigo 35.º-B, nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º-D e no artigo 35.º-H, consoante aplicável, e transmite essa avaliação à autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista.

3 - As duas autoridades desenvolvem todos os esforços para adotar uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da data de receção dessa avaliação.

4 - A decisão conjunta é fundamentada, por escrito, e comunicada à companhia financeira ou à companhia financeira mista pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

5 - Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista abstêm-se de tomar uma decisão conjunta e submetem a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos da legislação da União Europeia.

6 - A Autoridade Bancária Europeia toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção da questão.

7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, as autoridades competentes em causa adotam uma decisão conjunta de acordo com a decisão tomada pela Autoridade Bancária Europeia.

8 - Na situação prevista no n.º 5, a questão não pode ser submetida à Autoridade Bancária Europeia após o termo do prazo de dois meses, nem depois de ter sido tomada uma decisão conjunta.

Artigo 35.º-G — Decisões relativas a companhias financeiras mistas

1 - No caso de companhias financeiras mistas, quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira mista for diferente do coordenador, determinado nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, é necessário o acordo do coordenador para as decisões ou as decisões conjuntas referidas no n.º 3 do artigo 35.º-B, nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º-D e no artigo 35.º-H, consoante aplicável.

2 - Caso seja necessário o acordo do coordenador, os desacordos são remetidos à Autoridade Bancária Europeia ou à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, que tomam a decisão no prazo de um mês a contar da data de receção da questão.

3 - As decisões tomadas nos termos dos números anteriores aplicam-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, e no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Artigo 35.º-H — Aplicação de medidas de supervisão

1 - Se o Banco de Portugal determinar que não está ou deixou de estar preenchido o disposto no n.º 3 do artigo 35.º-B, a companhia financeira ou a companhia financeira mista é sujeita a medidas de supervisão adequadas para assegurar ou restabelecer, conforme o caso, a continuidade e a integridade da supervisão em base consolidada, bem como o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada.

2 - No caso das companhias financeiras mistas, as medidas de supervisão têm especialmente em conta os efeitos no conglomerado financeiro.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode:

a)

Suspender o exercício dos direitos de voto correspondentes às ações das instituições filiais detidas pela companhia financeira ou pela companhia financeira mista;

b)

Emitir injunções ou aplicar sanções à companhia financeira, à companhia financeira mista ou aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e aos gestores, nos termos do presente Regime Geral;

c)

Emitir instruções ou orientações à companhia financeira ou à companhia financeira mista para transferir para os seus acionistas as participações nas suas instituições filiais;

d)

Designar temporariamente outra companhia financeira, companhia financeira mista ou instituição dentro do grupo como responsável por assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada;

e)

Restringir ou proibir distribuições ou pagamentos aos acionistas;

f)

Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas alienem ou reduzam as participações em instituições ou outras entidades do setor financeiro;

g)

Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas apresentem um plano de restabelecimento do cumprimento no curto prazo.

Título III — Atividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em Portugal

Capítulo I — Estabelecimento de sucursais e filiais

Artigo 36.º — Requisitos do estabelecimento em país da União Europeia

1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em Estado-Membro da União Europeia deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:

a)

País onde se propõe estabelecer a sucursal;

b)

Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a estrutura de organização da sucursal;

c)

Endereço da sucursal no país de acolhimento;

d)

Identificação dos gerentes da sucursal.

2 - A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os requisitos exigidos aos membros do órgão de administração das instituições de crédito.

3 - A abertura de novos estabelecimentos num Estado-Membro em que a instituição de crédito já tenha uma sucursal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 40.º

Artigo 37.º — Apreciação pelo Banco de Portugal

1 - No prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no artigo anterior, o Banco de Portugal comunicá-las-á à autoridade de supervisão do país de acolhimento, certificando também que as operações projetadas estão compreendidas na autorização, e informará do facto a instituição interessada.

2 - É igualmente comunicado o montante e a composição dos fundos próprios, o rácio de solvabilidade da instituição de crédito, bem como uma descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a mesma instituição participe e que assegure a proteção dos depositantes da sucursal.

3 - Sempre que o programa de atividades compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes da comunicação à autoridade de supervisão do país de acolhimento, solicita parecer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de um mês.

Artigo 38.º — Recusa de comunicação

1 - Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação das estruturas administrativas ou da situação financeira da instituição, o Banco de Portugal recusará a comunicação.

2 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Se o Banco de Portugal não proceder à comunicação no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, presume-se que foi recusada a comunicação.

4 - São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos em que tenha havido recusa.

Artigo 39.º — Âmbito da atividade

Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar no país de acolhimento as operações constantes da lista constante do anexo i à Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que a instituição esteja autorizada a efetuar em Portugal e que estejam mencionadas no programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 40.º — Alteração dos elementos comunicados

1 - Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º ou do sistema de garantia de depósitos referido no n.º 2 do artigo 37.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do país onde tiver estabelecido a sucursal.

2 - É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º, reduzindo-se para um mês e para 15 dias os prazos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 37.º

Artigo 40.º-A — Supervisão de sucursais significativas

1 - Quando uma sucursal de uma instituição de crédito com sede em Portugal seja considerada como significativa, o Banco de Portugal deve comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde esteja estabelecida essa sucursal as seguintes informações essenciais para o exercício das funções de supervisão:

a)

Qualquer evolução negativa na situação da instituição de crédito ou outras entidades do grupo suscetível de afetar significativamente a instituição de crédito;

b)

Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelo Banco de Portugal, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C, e de limites à utilização do método de medição avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

c)

Os resultados das avaliações de risco da instituição de crédito;

d)

As decisões conjuntas que tenham sido tomadas ao abrigo de requisitos prudenciais específicos;

e)

Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício de poderes de supervisão ao abrigo dos artigos 116.º-C, 116.º-G e 116.º-AG;

f)

Eventual imposição de requisitos específicos de liquidez.

2 - O Banco de Portugal exerce as competências referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A, em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 137.º-A.

4 - Nos casos em que o artigo 135.º-B não é aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito com sucursais significativas noutros Estados-Membros, estabelece e preside a um colégio de autoridades de supervisão para facilitar a cooperação ao abrigo dos números anteriores e do artigo 122.º-A, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5, 8 e 9 do artigo 135.º-B.

5 - O Banco de Portugal consulta as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento sobre as medidas operacionais necessárias à aplicação imediata dos planos de recuperação de liquidez tomadas pela instituição de crédito, caso tal seja relevante para os riscos de liquidez na moeda do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 41.º — Âmbito de aplicação

O disposto nos artigos 36.º a 40.º não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo nem às caixas económicas que não revistam a forma de sociedade anónima, com exceção da Caixa Económica Montepio Geral.

Artigo 42.º — Sucursais em países terceiros

1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam estabelecer sucursais em países que não sejam membros da União Europeia observam o disposto no artigo 36.º e no presente artigo.

2 - O Banco de Portugal pode recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição de crédito serem inadequadas ao projeto, ou por existirem obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal.

3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio que a pretensão foi recusada.

4 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada.

5 - A sucursal não poderá efetuar operações que a instituição não esteja autorizada a realizar em Portugal ou que não constem do programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º

6 - Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal.

Artigo 42.º-A — Filiais em países terceiros

1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que não sejam membros da União Europeia devem comunicar previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.

2 - O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da instituição ser inadequada ao projeto.

3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada.

Capítulo II — Prestação de serviços

Artigo 43.º — Liberdade de prestação de serviços na União Europeia

1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda iniciar noutro Estado-Membro da União Europeia prestação de serviços constantes da lista constante do anexo i à Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que esteja autorizada a efetuar em Portugal e que não sejam prestados por meio de estabelecimento permanente que possua no país de residência do destinatário da prestação deve notificar previamente o Banco de Portugal, especificando as atividades que se propõe exercer nesse Estado.

2 - No prazo máximo de um mês a contar da notificação referida no número anterior, o Banco de Portugal comunicá-la-á à autoridade de supervisão do Estado de acolhimento, certificando também que as operações projetadas estão compreendidas na autorização.

3 - A prestação de serviços referida no presente artigo deve fazer-se de harmonia com as normas reguladoras das operações sobre divisas.

4 - A informação prevista no n.º 2 é igualmente comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que as atividades a exercer no Estado-Membro de acolhimento compreenderem alguma atividade de intermediação financeira.

Capítulo III — Aquisição de participações qualificadas

Artigo 43.º-A — Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro

As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam adquirir, direta ou indiretamente, participações em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em instituições financeiras que representem 10 % ou mais do capital social da entidade participada ou 2 % ou mais do capital social da instituição participante devem comunicar previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.

Capítulo IV — Prestação de serviços e atividades de investimento

Artigo 43.º-B — Prestação de serviços e atividades de investimento na União Europeia

Aplica-se às instituições de crédito com sede em Portugal, no âmbito da prestação de serviços e atividades de investimento na União Europeia, o seguinte:

a)

As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º são igualmente dirigidas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e contêm a:

i)

Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;

ii) Indicação, no caso da instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estiver estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na sua estrutura empresarial;

iii) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados;

b)

Na sequência das comunicações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento, conforme aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento;

c)

Se, relativamente a instituições de crédito com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas não observam disposições relativas à atividade cuja fiscalização não compete à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários adotam as medidas necessárias e adequadas para pôr termo à conduta.

Artigo 43.º-C — Prestação de serviços e atividades de investimento através de agentes vinculados

1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços e atividades de investimento através de agentes vinculados noutros Estados-Membros da União Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º e nos artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com as seguintes adaptações:

a)

As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º são também efetuadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

b)

As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só podem ser transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorável à pretensão;

c)

A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a instituição de crédito é membro;

d)

Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações especificadas na lista constante do anexo i à Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo i à Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;

e)

A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento é informada das modificações que ocorram no sistema referido na alínea c);

f)

As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º contêm a:

i)

Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;

ii) Indicação, no caso da instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estiver estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da instituição de crédito;

iii) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos, e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados;

g)

Em caso de modificação de alguns dos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas no presente número, a instituição de crédito comunica-a, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação transmitida à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento;

h)

Na sequência das comunicações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento, conforme aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento.

2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento referidas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia é equiparado à sucursal da instituição de crédito já estabelecida nesse Estado-Membro e, caso a instituição de crédito não tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.

4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de contacto nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

5 - Se, relativamente a instituições de crédito com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas não observam disposições relativas à atividade cuja fiscalização não compete à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários adotam as medidas necessárias e adequadas para pôr termo à conduta.

6 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

Artigo 43.º-D — Cooperação com outras entidades

1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários encaminha de imediato para o Banco de Portugal as informações que receba de autoridades competentes de outros países, bem como os pedidos de informação destas autoridades que, tendo-lhe sido dirigidos, se enquadram na competência do Banco de Portugal.

2 - Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de que atos contrários às disposições que regulam os serviços e atividades de investimento estão a ser ou foram praticados no território de outro Estado-Membro por entidades não sujeitas à sua supervisão, comunica tais atos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de notificação da autoridade competente desse Estado, sem prejuízo de atuação no âmbito dos seus poderes.

3 - Se o Banco de Portugal receber notificação análoga à prevista no número anterior, comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os resultados das diligências efetuadas e outros desenvolvimentos relevantes para efeitos da sua transmissão à autoridade notificante.

Artigo 43.º-E — Limites à cooperação

1 - O Banco de Portugal recusa a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se qualquer destes atos for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública portuguesas.

2 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se estiver em curso ação judicial ou existir decisão transitada em julgado nos tribunais portugueses relativamente aos mesmos atos e às mesmas pessoas.

3 - Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica deste facto a autoridade requerente, fornecendo-lhe a informação mais pormenorizada que a lei permita.

Título IV — Atividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro

Capítulo I — Princípios gerais

Artigo 44.º — Aplicação da lei portuguesa

A atividade em território português de instituições de crédito com sede no estrangeiro deve observar a lei portuguesa, designadamente as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre divisas.

Artigo 45.º — Gerência

Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação que as instituições de crédito que não estejam autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia mantenham em Portugal estão sujeitos a todos os requisitos de idoneidade e experiência que a lei estabelece para os membros do órgão de administração das instituições de crédito com sede em Portugal.

Artigo 46.º — Uso de firma ou denominação

1 - As instituições de crédito com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal poderão usar a firma ou denominação que utilizam no país de origem.

2 - Se esse uso for suscetível de induzir o público em erro quanto às operações que as instituições de crédito podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de proteção em Portugal, o Banco de Portugal determinará que à firma ou denominação seja aditada uma menção explicativa apta a prevenir equívocos.

3 - Na atividade em Portugal, as instituições de crédito com sede em países da União Europeia e não estabelecidas em Portugal poderão usar a sua firma ou denominação de origem, desde que não se suscitem dúvidas quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto no n.º 2.

4 - (Revogado.)

Artigo 47.º — Revogação e caducidade da autorização no país de origem

Se o Banco de Portugal for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a autorização de instituição de crédito que disponha de sucursal em território português ou aqui preste serviços, tomará as providências apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações e para salvaguardar os interesses dos depositantes e de outros credores.

Capítulo II — Sucursais

Secção I — Liberdade de estabelecimento em Portugal

Artigo 48.º — Âmbito de aplicação

O disposto na presente secção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades.

Artigo 49.º — Requisitos do estabelecimento

1 - É condição do estabelecimento da sucursal que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem:

a)

Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a efetuar e estrutura de organização da sucursal e, bem assim, certificado de que tais operações estão compreendidas na autorização da instituição de crédito;

b)

Endereço da sucursal em Portugal;

c)

Identificação dos responsáveis pela sucursal;

d)

Montante dos fundos próprios da instituição de crédito;

e)

Rácio de solvabilidade da instituição de crédito;

f)

Descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a instituição de crédito participe e que assegure a proteção dos depositantes da sucursal;

g)

Descrição pormenorizada do Sistema de Indemnização aos Investidores de que a instituição de crédito participe e que assegure a proteção dos investidores clientes da sucursal.

2 - A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direção com o mínimo de dois gerentes com poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua atividade.

3 - A abertura de novos estabelecimentos em Portugal por instituição de crédito que já tenha sucursal em Portugal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 51.º

Artigo 50.º — Organização da supervisão

1 - Recebida a comunicação mencionada no artigo anterior, o Banco de Portugal disporá do prazo de dois meses para organizar a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência, após o que notificará a instituição de crédito da habilitação para estabelecer a sucursal, assinalando, se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, a sucursal deve exercer a sua atividade em Portugal.

2 - Tendo recebido a notificação do Banco de Portugal, ou, em caso de silêncio deste, decorrido o prazo previsto no número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e, cumprido o disposto em matéria de registo, iniciar a sua atividade.

3 - Sempre que o programa de atividades compreender alguma atividade de intermediação financeira, o Banco de Portugal envia a informação referida no n.º 1 à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 51.º — Comunicação de alterações

1 - A instituição de crédito comunica, por escrito, ao Banco de Portugal, com a antecedência de 30 dias, qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 49.º

2 - É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, reduzindo-se para um mês o prazo aí previsto.

Artigo 52.º — Operações permitidas

Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar em Portugal as operações constantes da lista constante do anexo i à Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que a instituição de crédito esteja autorizada a realizar no seu país de origem e que constem do programa de atividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º

Artigo 53.º — Irregularidades

1 - Quando se verifique que uma sucursal não cumpre, ou que existe um risco significativo de não cumprir, as disposições que lhe são aplicáveis, incluindo a lei nacional relativa à supervisão da liquidez, à execução da política monetária ou ao dever de informação sobre operações efetuadas em território português, o Banco de Portugal ordena-lhe que ponha termo à irregularidade ou tome medidas para evitar o risco de não cumprimento.

2 - Se a sucursal ou a instituição de crédito não adotarem as medidas necessárias, o Banco de Portugal informará de tal facto a autoridade de supervisão do país de origem e solicitar-lhe-á que, com a maior brevidade, tome as providências apropriadas.

3 - Caso a autoridade de supervisão do Estado de origem não tome as providências solicitadas, ou estas sejam desadequadas e a sucursal persista na violação das normas aplicáveis, o Banco de Portugal pode:

a)

Após informar desse facto a autoridade de supervisão do Estado de origem, tomar as providências que entenda convenientes para prevenir ou reprimir novas irregularidades, designadamente obstando a que a sucursal inicie novas operações em Portugal;

b)

Remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

4 - São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas providências nos termos da alínea a) do número anterior.

5 - Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, tomar todas as medidas cautelares necessárias a prevenir a instabilidade financeira que seja suscetível de constituir uma ameaça grave para os interesses coletivos dos depositantes, dos investidores e de outras pessoas a quem a sucursal preste serviços, incluindo a suspensão de pagamentos, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade, às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia interessados, à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia.

6 - O disposto nos números anteriores não obsta a que as autoridades portuguesas competentes tomem todas as providências preventivas ou repressivas de infrações às normas referidas no n.º 1, ou a outras normas determinadas por razões de interesse geral.

7 - Nos recursos interpostos das decisões tomadas nos termos deste artigo presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

8 - As medidas cautelares adotadas nos termos do n.º 5 cessam nos casos em que o Estado de origem tome medidas de saneamento ou quando o Banco de Portugal entenda que tais medidas deixaram de se justificar.

Artigo 54.º — Responsabilidade por dívidas

1 - Por obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito poderá responder o ativo da sucursal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Portugal.

2 - A decisão de autoridade estrangeira que decretar a falência ou a liquidação da instituição de crédito só se aplicará às sucursais que ela tenha em Portugal, ainda quando revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o disposto no número anterior.

Artigo 55.º — Contabilidade e escrituração

A instituição de crédito manterá centralizada na primeira sucursal que haja estabelecido no País toda a contabilidade específica das operações realizadas em Portugal, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração dos livros.

Artigo 56.º — Associações empresariais

As instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia e que disponham de sucursal no País podem ser membros de associações empresariais portuguesas do respetivo setor, nos mesmos termos e com os mesmos direitos e obrigações das entidades equivalentes com sede em Portugal, incluindo o de integrarem os respetivos corpos sociais.

Artigo 56.º-A — Sucursal significativa

1 - O Banco de Portugal pode solicitar à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, ou às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, que uma sucursal estabelecida em Portugal de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia seja considerada significativa.

2 - O pedido deve conter as razões das quais decorre a importância da sucursal, designadamente:

a)

Se a quota de mercado da sucursal, quanto aos depósitos, excede 2 % em Portugal;

b)

O impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição de crédito na liquidez sistémica e nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação em Portugal; e

c)

A dimensão e a importância da sucursal em termos de número de clientes no contexto do sistema bancário ou financeiro português.

3 - O Banco de Portugal e a autoridade competente do Estado-Membro de origem, bem como a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, caso exista, devem empreender os esforços necessários para tomar uma decisão conjunta sobre a qualificação de uma sucursal como significativa.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da receção do pedido previsto no n.º 1, o Banco de Portugal deve tomar a sua própria decisão, num novo prazo de dois meses, sobre a qualificação da sucursal como significativa.

5 - Ao tomar a decisão prevista no número anterior, o Banco de Portugal deve ter em conta as opiniões e as reservas da autoridade competente do Estado-Membro de origem e, caso exista, da autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.

6 - As decisões previstas nos n.os 3 a 5 do presente artigo devem ser devidamente fundamentadas e constar de documento escrito, devem ser transmitidas às autoridades competentes interessadas e devem ser reconhecidas como vinculativas e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros da União Europeia em questão.

7 - Se, antes do final do prazo inicial de dois meses previsto no n.º 4 ou da tomada de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal deve aguardar pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com ela.

8 - A designação de uma sucursal como significativa não afeta os direitos e as responsabilidades de supervisão das autoridades competentes.

9 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos apresentados ao Banco de Portugal pelas autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento para a qualificação de uma sucursal de uma instituição de crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal como significativa.

10 - Se o Banco de Portugal entender que as medidas operacionais relativas à aplicação dos planos de recuperação de liquidez da instituição de crédito não são adequadas, pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

Secção II — Países terceiros

Artigo 57.º — Disposições aplicáveis

1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º fica sujeito ao disposto na presente secção, no n.º 3 do artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º

2 - O disposto no número anterior depende ainda do seguinte:

a)

A existência de acordos de cooperação, que incluem disposições que regem a troca de informações a fim de preservar a integridade do mercado e proteger os depositantes, investidores e outros credores, entre o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a instituição de crédito está estabelecida;

b)

O país terceiro em que a instituição de crédito está sediada assinou um acordo com Portugal que respeita inteiramente as normas definidas no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e garante um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo, se for caso disso, acordos fiscais multilaterais.

3 - Das condições de autorização e funcionamento aplicáveis às sucursais de países terceiros estabelecidas em Portugal não pode resultar um tratamento mais favorável do que aquele de que beneficiam as sucursais de Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 58.º — Autorização

1 - O estabelecimento da sucursal depende de autorização do Banco de Portugal.

2 - O pedido de autorização é instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os seguintes:

a)

Demonstração da possibilidade de a sucursal garantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados, bem como da suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações que pretenda realizar;

b)

Indicação da implantação geográfica projetada para a sucursal;

c)

Contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade da sucursal;

d)

Cópia do contrato de sociedade da instituição de crédito;

e)

Declaração de compromisso de realização do depósito referido no n.º 2 do artigo 59.º

3 - O Banco de Portugal pode recusar a autorização:

a)

Nos casos referidos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 20.º;

b)

Se considerar que não estão verificados os requisitos previstos no presente artigo e no artigo anterior.

4 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos seguintes elementos:

a)

Todas as autorizações concedidas e quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações;

b)

O total dos ativos e dos passivos das sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, tal como periodicamente comunicado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º-A;

c)

A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence a sucursal autorizada.

Artigo 58.º-A — Dever de prestação de informação ao Banco de Portugal

1 - As sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, que tenham sido autorizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, prestam ao Banco de Portugal, pelo menos uma vez por ano, na medida do aplicável, todas as informações a que as instituições de crédito com sede em Portugal estão obrigadas a prestar ao Banco de Portugal, nomeadamente as seguintes informações:

a)

O total dos ativos e passivos correspondentes às atividades da sucursal;

b)

Os ativos líquidos à disposição da sucursal, em particular, a disponibilidade de ativos líquidos em moeda nacional;

c)

Os fundos próprios que estão à disposição da sucursal;

d)

Os regimes de proteção de depósitos disponíveis para os depositantes na sucursal;

e)

As medidas de gestão de risco;

f)

Os sistemas de governo, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da sucursal;

g)

Alterações referentes à instituição de crédito com sede em país terceiro que decorram de decisões da respetiva autoridade de supervisão competente do país terceiro, em especial referentes à adequação dos respetivos participantes qualificados e dos membros do órgão de administração da instituição de crédito em causa;

h)

Os planos de recuperação que abrangem a sucursal; e

i)

Qualquer outra informação que o Banco de Portugal considere necessária para permitir a monitorização das atividades da sucursal.

2 - A sucursal, a instituição de crédito com sede em país terceiro e os seus participantes qualificados prestam ao Banco de Portugal as informações que este considere necessárias para o exercício da supervisão, sem prejuízo do dever de informação previsto no número anterior.

3 - As sucursais referidas no n.º 1 comunicam de imediato ao Banco de Portugal se houver alterações relativamente às atividades que a instituição de crédito se encontra habilitada a exercer no país de origem.

Artigo 59.º — Capital afeto

1 - Às operações a realizar pela sucursal deve ser afeto o capital adequado à garantia dessas operações e não inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições de crédito de tipo equivalente com sede em Portugal.

2 - O capital deve ser depositado numa instituição de crédito antes de efetuado o registo da sucursal no Banco de Portugal.

3 - A sucursal deve aplicar em Portugal a importância do capital afeto às suas operações no País, bem como as reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui obtidos.

4 - A instituição de crédito responderá pelas operações realizadas pela sua sucursal em Portugal.

Capítulo III — Prestação de serviços

Artigo 60.º — Liberdade de prestação de serviços em Portugal

As instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista constante do anexo i à Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.

Artigo 61.º — Requisitos

1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito notifique a autoridade competente do Estado-Membro de origem e esta envie essa comunicação ao Banco de Portugal.

2 - O Banco de Portugal pode determinar que as entidades a que a presente secção se refere esclareçam o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de atividade e situação financeira.

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º

Capítulo III-A — Prestação de serviços e atividades de investimento

Artigo 61.º-A — Prestação de serviços e atividades de investimento em Portugal por instituições de crédito com sede na União Europeia

1 - A prestação de serviços e atividades de investimento, em Portugal, por instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia rege-se pelo seguinte:

a)

As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo anterior incluem:

i)

Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em caso afirmativo, a identidade destes;

ii) Indicação, no caso de a instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o agente vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da instituição de crédito;

b)

O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às instituições de crédito que se encontrem autorizadas a prestar as atividades e serviços de investimento de negociação por conta própria, tomada firme e colocação com garantia de instrumentos financeiros.

2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da instituição de crédito já estabelecida em Portugal e, caso já tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o seu estabelecimento.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de contacto nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Artigo 61.º-B — Prestação de serviços e atividades de investimento em Portugal através de agente vinculado

1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços e atividades de investimento através de agente vinculado, em Portugal, por instituições de crédito com sede noutro Estados-Membro da União Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos artigos 52.º, 54.º a 56.º-A e 60.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, com as seguintes adaptações:

a)

A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º e 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, é atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

b)

Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;

c)

Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da especificadas na lista constante do anexo i à Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo i à Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;

d)

As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 61.º contêm a:

i)

Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;

ii) Indicação, no caso de a instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o agente vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da instituição de crédito;

e)

O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às instituições de crédito que se encontrem autorizadas a prestar as atividades e serviços de investimento de negociação por conta própria, tomada firme e colocação com garantia de instrumentos financeiros.

2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da instituição de crédito já estabelecida em Portugal e, caso a instituição de crédito já tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o seu estabelecimento.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa o Banco de Portugal das comunicações previstas no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 61.º

4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários publica a identidade dos agentes vinculados da empresa de investimento estabelecidos no Estado-Membro de origem que prestem serviços ou atividades de investimento em Portugal.

5 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários comunica ao Banco de Portugal os atos praticados ao abrigo do presente artigo.

Artigo 61.º-C — Medidas relativas à prestação de serviços de investimento em Portugal

1 - Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tiverem motivos fundados para crer que, relativamente à atividade em Portugal de instituição de crédito com sede noutro Estados-Membro da União Europeia, não estão observadas as disposições normativas relativas à atividade da competência do Estado-Membro de origem, notificam desse facto a autoridade de supervisão competente.

2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da insuficiência das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, a instituição de crédito mantiver a sua conduta, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, toma as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas instituições de crédito iniciem novas transações em Portugal, informando a Comissão Europeia, sem demora, das medidas adotadas.

3 - Quando se verificar que uma sucursal que exerça atividade em Portugal não observa as disposições relativa à atividade cuja fiscalização compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, esta determina-lhe que ponha termo à conduta.

4 - Caso a sucursal não adote as medidas necessárias nos termos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários toma as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha termo à conduta, informando a autoridade competente do Estado-Membro de origem da natureza dessas medidas.

5 - Se, apesar das medidas adotadas nos termos do número anterior, a sucursal mantiver a sua conduta, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para colocar termo à conduta e, se necessário, impedir que a sucursal inicie novas transações em Portugal, informando imediatamente a Comissão Europeia das medidas adotadas.

6 - As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à conservação de documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao tratamento de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes e operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e à informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre operações.

7 - Para o exercício das suas competências na supervisão das matérias previstas no número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, relativamente às instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia que tenham estabelecido sucursal em Portugal, verificar os procedimentos adotados e exigir as alterações que considere necessárias, bem como as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às instituições de crédito com sede em Portugal.

8 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários podem exigir às instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia que tenham estabelecido sucursal em Portugal, para efeitos estatísticos, a apresentação periódica de relatórios sobre as suas operações efetuadas em território português, podendo, ainda, o Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de política monetária, solicitar as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às instituições de crédito com sede em Portugal.

Artigo 61.º-D — Cooperação

À cooperação em matéria de serviços e atividades de investimento exercidos por instituições de crédito com sede noutros Estados-Membros aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º-D e 43.º-E.

Capítulo IV — Escritórios de representação

Artigo 62.º — Registo

1 - A instalação e o funcionamento em Portugal de escritórios de representação de instituições de crédito com sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de registo comercial, de registo prévio no Banco de Portugal, mediante apresentação de certificado emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem, e que especifique o regime da instituição por referência à lei que lhe é aplicável.

2 - O início de atividade dos escritórios de representação deve ter lugar nos três meses seguintes ao registo no Banco de Portugal, podendo este, se houver motivo fundado, prorrogar o prazo por igual período.

Artigo 63.º — Âmbito da atividade

1 - A atividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das instituições de crédito que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Portugal e informar sobre a realização de operações em que elas se proponham participar.

2 - É especialmente vedado aos escritórios de representação:

a)

Realizar diretamente operações que se integrem no âmbito de atividade das instituições de crédito;

b)

Adquirir ações ou partes de capital de quaisquer sociedades nacionais;

c)

Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.

Artigo 64.º — Gerência

Os gerentes de escritórios de representação devem dispor de poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua atividade.

Título V — Registo

Artigo 65.º — Sujeição a registo

1 - As instituições de crédito não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.

2 - No caso de o objeto das instituições de crédito incluir o exercício de atividades de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal comunica e disponibiliza à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o registo referido no número anterior e os respetivos averbamentos, alterações ou cancelamentos.

Artigo 66.º — Elementos sujeitos a registo

O registo das instituições de crédito com sede em Portugal abrange os seguintes elementos:

a)

Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;

b)

Objeto;

c)

Data da constituição;

d)

Lugar da sede;

e)

Capital social;

f)

Capital realizado;

g)

Identificação de acionistas detentores de participações qualificadas, bem como dos seus beneficiários efetivos;

h)

Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da mesa da assembleia geral da instituição de crédito;

i)

Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto aos membros dos órgãos de administração, a atribuição de pelouros ou de funções executivas;

j)

Data do início da atividade;

k)

O exercício da prestação de serviços ao abrigo do artigo 43.º;

l)

Lugar e data da criação de filiais, sucursais, agências e escritórios de representação;

m)

Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação estabelecidos no estrangeiro;

n)

Acordos parassociais referidos no artigo 111.º;

o)

Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.

Artigo 67.º — Instituições autorizadas no estrangeiro

O registo das instituições de crédito autorizadas em país estrangeiro e que disponham de sucursais ou escritório de representação em Portugal abrange os seguintes elementos:

a)

Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;

b)

Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal;

c)

Lugar da sede;

d)

Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Portugal;

e)

Capital afeto às operações a efetuar em Portugal, quando exigível;

f)

Operações que a instituição pode efetuar no país de origem e operações que pretende exercer em Portugal;

g)

Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação;

h)

Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 68.º — Instituições não estabelecidas em Portugal

O Banco de Portugal publicará uma lista das instituições de crédito e instituições financeiras com sede em países da União Europeia e não estabelecidas em Portugal, habilitadas a prestar serviços no País.

Artigo 69.º — Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização

1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser solicitado após a respetiva autorização pelo Banco de Portugal, mediante requerimento da instituição de crédito, que deve indicar a data do respetivo início de funções e que, nos casos de autorização prévia nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 30.º-B, deve ser acompanhado de cópia da ata da qual conste a deliberação da designação dos interessados.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da instituição de crédito.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação referidos no artigo 45.º

9 - (Revogado.)

Artigo 70.º — Factos supervenientes

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Caso o Banco de Portugal, com base nos factos comunicados pela instituição de crédito, nas circunstâncias previstas no artigo 32.º ou em quaisquer outras que sejam do seu conhecimento, decidir tomar alguma das medidas previstas no mesmo artigo, estas devem constar do registo através do:

a)

Averbamento ao registo da suspensão temporária do exercício de funções do membro do órgão de administração ou fiscalização pelo período que durar a suspensão;

b)

Levantamento do averbamento da suspensão após adoção das medidas determinadas ao abrigo do artigo 32.º;

c)

Cancelamento do registo, na sequência da revogação da autorização para o exercício de funções do membro em causa, ou quando o mesmo seja substituído, consoante o facto que ocorra em primeiro lugar.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 71.º — Prazos, informações complementares e certidões

1 - Salvo o disposto no número seguinte, o prazo para requerer qualquer registo é de 30 dias a contar da data em que os factos a registar tiverem ocorrido.

2 - Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das instituições de crédito, o da habilitação para o estabelecimento em Portugal de entidades com sede no estrangeiro, bem como quaisquer outros sem efetivação dos quais não seja permitido o exercício da atividade.

3 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes serão notificados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.

4 - O registo considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a receção destas.

5 - Do registo serão passadas certidões a quem demonstre interesse legítimo.

Artigo 72.º — Recusa de registo

Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado nos seguintes casos:

a)

Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;

b)

Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;

c)

Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;

d)

Quando for manifesta a nulidade do facto;

e)

Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da instituição de crédito ou para o exercício da atividade.

Título VI — Supervisão comportamental

Capítulo I — Regras de conduta

Artigo 73.º — Competência técnica

As instituições de crédito devem assegurar, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.

Artigo 74.º — Outros deveres de conduta

Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.

Artigo 75.º — Critério de diligência

Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.

Artigo 76.º — Poderes do Banco de Portugal

1 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas no presente diploma.

2 - Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir recomendações e determinações específicas, bem como aplicar coimas e respetivas sanções acessórias, no quadro geral dos procedimentos previstos no artigo 116.º

3 - As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos a outras autoridades de supervisão e regulam a atuação das instituições de crédito no âmbito da criação e comercialização de produtos e serviços bancários de retalho.

Capítulo II — Relações com os clientes

Artigo 77.º — Dever de informação e de assistência

1 - As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.

2 - Em particular, no âmbito da concessão de crédito ao consumo, as instituições autorizadas a conceder crédito prestam ao cliente, antes da celebração do contrato de crédito, as informações adequadas, em papel ou noutro suporte duradouro, sobre as condições e o custo total do crédito, as suas obrigações e os riscos associados à falta de pagamento, bem como asseguram que as empresas que intermedeiam a concessão do crédito prestam aquelas informações nos mesmos termos.

3 - Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem contemplar os elementos caracterizadores dos produtos propostos, nomeadamente incluir a respetiva taxa anual de encargos efetiva global, indicada através de exemplos que sejam representativos.

4 - O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços.

5 - Os contratos celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes devem conter toda a informação necessária e ser redigidos de forma clara e concisa.

6 - O Banco de Portugal estabelece, por aviso, regras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre instituições de crédito e os seus clientes, tendo em vista garantir a transparência das condições de prestação dos correspondentes serviços.

7 - A violação dos deveres previstos neste artigo constitui contraordenação punível nos termos da alínea h) do artigo 210.º do presente Regime Geral.

8 - As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de janeiro, uma fatura-recibo, sem qualquer custo, discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem suportadas no ano civil anterior, ao seu respetivo titular.

9 - A fatura-recibo referida no número anterior designa uma declaração global recapitulativa de todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem, não prejudicando as obrigações de faturação e declarativas previstas na legislação fiscal.

10 - A fatura-recibo prevista no n.º 8 deve conter as seguintes informações:

a)

A comissão unitária cobrada por cada serviço e o número de vezes que o serviço foi utilizado durante o período abrangido e, nos casos em que os serviços estejam combinados num pacote, a comissão cobrada pelo pacote, o número de vezes que a comissão correspondente ao pacote de serviços foi cobrada durante o período abrangido e a comissão adicional cobrada por qualquer serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do pacote, quando existam;

b)

O montante total das comissões cobradas durante o período abrangido para cada serviço, cada pacote de serviços prestados e qualquer serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do pacote;

c)

A taxa de juro aplicada à facilidade de descoberto ou à ultrapassagem de crédito associada à conta de pagamento e o montante total dos juros cobrados relativamente ao saldo a descoberto durante o período abrangido, sempre que aplicável;

d)

A taxa de juro remuneratória aplicada à conta de pagamento e o montante total dos juros auferidos durante o período abrangido, sempre que aplicável;

e)

O montante total das comissões cobradas para todos os serviços prestados durante o período abrangido.

11 - A fatura-recibo prevista no n.º 8 deve, ainda, obedecer às seguintes características:

a)

Ter uma apresentação e disposição claras, que facilite a leitura, com carateres de tamanho legível;

b)

Adotar o formato de apresentação normalizado e o símbolo comum, estabelecido nas normas técnicas de execução adotadas pela Comissão Europeia;

c)

Ser exato, não induzir em erro e encontrar-se expresso na moeda da conta de pagamento ou, se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento assim tiverem acordado, noutra moeda;

d)

Conter o título «extrato de comissões» no topo da primeira página, junto de um símbolo comum, de forma a permitir a sua distinção de qualquer outra documentação;

e)

Ser redigido em português, salvo se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento tiverem acordado noutra língua.

Artigo 77.º-A — Reclamações dos clientes

1 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito da legislação em vigor, os clientes destas instituições podem apresentar diretamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento das normas que regem a sua atividade.

2 - Compete ao Banco de Portugal apreciar as reclamações, independentemente da sua modalidade de apresentação, bem como definir os procedimentos e os prazos relativos à apreciação das reclamações referidas na segunda parte do número anterior, com observância, em ambos os casos, dos princípios da imparcialidade, da celeridade e da gratuitidade.

3 - Na apreciação das reclamações, o Banco de Portugal identifica as modalidades de reclamação e promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas por cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos detetados, sem prejuízo da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.

4 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito da legislação em vigor, o Banco de Portugal torna público um relatório anual sobre as reclamações dos clientes das instituições de crédito, independentemente da sua modalidade de apresentação, com especificação das suas áreas de incidência e das entidades reclamadas e com informação sobre o tratamento dado às reclamações.

Artigo 77.º-B — Códigos de conduta

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