Lei n.º 23-A/2022 — Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e…

Tipo Lei
Publicação 2022-12-09
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 726

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

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Artigo 138.º-C — Âmbito de aplicação

(Revogado.)

Secção II — Reserva de conservação

Artigo 138.º-D — Reserva de conservação

1 - As instituições de crédito mantêm uma reserva de conservação constituída por fundos próprios principais de nível 1 de 2,5 % do montante total das posições em risco, em base individual e consolidada, consoante aplicável.

2 - (Revogado.)

3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.

Secção III — Reserva contracíclica específica das instituições

Artigo 138.º-E — Reserva contracíclica

1 - As instituições de crédito mantêm uma reserva contracíclica específica da instituição de crédito, constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual e consolidada, consoante aplicável, equivalente ao montante total das posições em risco multiplicado pela percentagem da reserva contracíclica calculada nos termos dos artigos 138.º-L e 138.º-M.

2 - (Revogado.)

3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.

Artigo 138.º-F — Referencial da reserva

1 - O Banco de Portugal calcula, para cada trimestre, o referencial de reserva que serve de base à determinação da percentagem de reserva contracíclica nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

2 - Na determinação do referencial de reserva o Banco de Portugal deve observar os seguintes princípios:

a)

Refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito em Portugal;

b)

Considerar as especificidades da economia nacional;

c)

Basear-se no desvio do rácio de crédito em relação ao produto interno bruto relativamente à sua tendência a longo prazo, tendo em consideração, nomeadamente:

i)

Um indicador do crescimento dos níveis do crédito em Portugal e, em particular, um indicador que reflita as mudanças no rácio do crédito concedido em Portugal em relação ao produto interno bruto;

ii) As orientações gerais emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico relativas à medição e ao cálculo do desvio das tendências de longo prazo dos rácios de crédito em relação ao produto interno bruto e ao cálculo dos referenciais de reserva.

Artigo 138.º-G — Determinação da percentagem de reserva contracíclica

1 - O Banco de Portugal avalia a intensidade do risco sistémico cíclico e a adequação da percentagem de reserva contracíclica para Portugal, numa base trimestral, e fixa ou ajusta, se necessário, essa percentagem, considerando os seguintes elementos:

a)

O referencial de reserva calculado nos termos do artigo anterior;

b)

As orientações em vigor emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico sobre:

i)

Os princípios destinados a orientar as autoridades designadas na apreciação da percentagem de reserva contracíclica adequada, a assegurar que adotam uma abordagem robusta para a avaliação dos ciclos macroeconómicos relevantes e a promover a tomada de decisões sólidas e coerentes nos vários Estados-Membros da União Europeia;

ii) As variáveis que indicam a existência de um risco sistémico associado a períodos de crescimento excessivo do crédito no sistema financeiro, nomeadamente o rácio relevante do crédito em relação ao produto interno bruto e o seu desvio em relação à tendência de longo prazo, e sobre outros fatores relevantes, incluindo o tratamento da evolução económica ocorrida em cada um dos setores económicos em que deverão basear-se as decisões sobre a percentagem de reserva contracíclica adequada;

iii) As variáveis, incluindo critérios qualitativos, relativos à indicação da manutenção, redução ou anulação da reserva contracíclica;

c)

Quaisquer outros elementos que o Banco de Portugal considere relevantes para fazer face ao risco sistémico cíclico.

2 - A percentagem de reserva contracíclica é determinada entre 0 % e 2,5 % do montante total das posições em risco em Portugal, em intervalos de 0,25 %, ou múltiplos deste último valor.

3 - Caso se justifique, e considerando os elementos referidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode determinar uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do montante total das posições em risco.

Artigo 138.º-H — Prazo para aplicação da reserva contracíclica

1 - Quando o Banco de Portugal determinar, pela primeira vez, a percentagem de reserva contracíclica acima de zero ou, posteriormente, a aumentar, a mesma é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no artigo seguinte, salvo se o Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com base em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.

2 - Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica em vigor, o Banco de Portugal informa igualmente sobre o período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contracíclica.

Artigo 138.º-I — Divulgações relativas à reserva contracíclica

1 - O Banco de Portugal divulga trimestralmente no seu sítio na Internet, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A percentagem de reserva contracíclica aplicável;

b)

O rácio do crédito concedido em relação ao produto interno bruto relevante e o seu desvio relativamente à tendência de longo prazo;

c)

O referencial de reserva calculado nos termos do artigo 138.º-F;

d)

A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica;

e)

Em caso de aumento da percentagem da reserva contracíclica, a indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito;

f)

Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo;

g)

Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a menção do período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contracíclica, bem como a respetiva fundamentação.

2 - O Banco de Portugal adota todas as medidas razoáveis para coordenar a data da divulgação a que se refere o número anterior com as autoridades designadas dos restantes Estados-Membros da União Europeia.

3 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico de qualquer alteração das decisões trimestrais relativas à determinação da percentagem da reserva contracíclica e das informações referidas no n.º 1.

Artigo 138.º-J — Reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica

1 - O Banco de Portugal pode reconhecer uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do montante total das posições em risco, estabelecida por uma autoridade designada num Estado-Membro da União Europeia responsável pela determinação dessa percentagem ou por uma autoridade competente de um país terceiro com essa responsabilidade, para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do montante total das posições em risco é divulgado pelo Banco de Portugal no seu sítio da Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:

a)

A percentagem de reserva contracíclica aplicável;

b)

O Estado-Membro da União Europeia ou país terceiro a que a mesma se aplique;

c)

Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica, a indicação da data a partir da qual é aplicável o novo valor;

d)

Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo.

Artigo 138.º-K — Decisão sobre percentagens de reserva contracíclica de países terceiros

1 - O Banco de Portugal pode determinar a percentagem de reserva contracíclica aplicável às instituições de crédito para efeitos do cálculo da respetiva reserva contracíclica específica relativamente às posições em risco sobre um país terceiro no caso de a autoridade competente desse país terceiro:

a)

Não determinar e divulgar uma percentagem de reserva contracíclica aplicável a esse país;

b)

Determinar e divulgar uma percentagem de reserva contracíclica aplicável a esse país, mas o Banco de Portugal tiver motivos razoáveis para considerar que a mesma não é suficiente para proteger de forma adequada as instituições de crédito dos riscos de um crescimento excessivo do crédito nesse país, caso em que determina e divulga uma percentagem diferente.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Banco de Portugal não pode fixar uma percentagem de reserva contracíclica inferior ao nível fixado pela autoridade competente do país terceiro, exceto se essa percentagem de reserva ultrapassar 2,5 % do montante total das posições em risco das instituições de crédito com posições em risco nesse país terceiro.

3 - Quando, em cumprimento do disposto nos números anteriores, o Banco de Portugal aumente a percentagem de reserva contracíclica, a mesma é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no número seguinte, salvo se o Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com base em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.

4 - O Banco de Portugal divulga todas as percentagens de reserva contracíclica determinadas para países terceiros nos termos do presente artigo no seu sítio na Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:

a)

A percentagem de reserva contracíclica e o país terceiro a que é aplicável;

b)

A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica;

c)

Se a percentagem de reserva contracíclica for determinada, pela primeira vez, acima de zero ou, posteriormente, for aumentada, a indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito;

d)

Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo.

Artigo 138.º-L — Cálculo da percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito

1 - A percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito consiste na média ponderada das percentagens de reserva contracíclica que são aplicáveis nos ordenamentos jurídicos em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição de crédito estão situadas, ou que são aplicadas para efeitos deste artigo por força dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - Para efeitos do cálculo da média ponderada a que se refere o número anterior, as instituições de crédito multiplicam cada percentagem de reserva contracíclica aplicável pelo total dos seus requisitos de fundos próprios para risco de crédito, calculado nos termos dos títulos II e IV da parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo às posições em risco de crédito relevantes no ordenamento jurídico em questão, dividido pelo total dos seus requisitos de fundos próprios para o risco de crédito relativo a todas as suas posições em risco de crédito relevantes.

3 - Caso uma autoridade designada de um Estado-Membro da União Europeia ou uma autoridade de um país terceiro fixem uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do montante total das posições em risco, é aplicada às posições em risco de crédito relevantes situadas, respetivamente, nesse Estado-Membro da União Europeia ou nesse país terceiro, nomeadamente, para efeitos do cálculo em base consolidada, a percentagem de reserva contracíclica prevista no número seguinte.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o Banco de Portugal tenha reconhecido a percentagem de reserva contracíclica nos termos do artigo 138.º-J, é aplicável essa percentagem fixada pela respetiva autoridade designada; caso contrário, é aplicável uma percentagem de reserva contracíclica de 2,5 % do montante total das posições em risco.

5 - As posições em risco de crédito relevantes incluem todas as classes de risco, exceto as mencionadas nas alíneas a) a f) do artigo 112.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estejam sujeitas:

a)

Aos requisitos de fundos próprios para risco de crédito previstos no título II da parte III do referido Regulamento;

b)

Se a posição em risco for mantida na carteira de negociação, aos requisitos de fundos próprios para risco específico previstos no capítulo II do título IV da parte III do referido Regulamento ou para riscos adicionais de incumprimento e de migração previstos no capítulo V do título IV da parte III do Regulamento;

c)

Se a posição em risco for uma titularização, aos requisitos de fundos próprios previstos no capítulo V do título II da parte III do Regulamento.

6 - As instituições de crédito devem indicar a localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes.

Artigo 138.º-M — Data de aplicação da percentagem de reserva contracíclica específica da instituição de crédito

1 - Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica determinada pelo Banco de Portugal ou pelas autoridades designadas de outros Estados-Membros da União Europeia, a mesma é aplicável a partir da data divulgada pelo Banco de Portugal ou por aquelas autoridades nos respetivos sítios na Internet.

2 - Em caso de aumento, as percentagens de reserva contracíclica para países terceiros são aplicáveis 12 meses após a data em que tiver sido divulgada uma alteração da percentagem dessa reserva pelas autoridades dos países terceiros em causa, sem prejuízo de essas autoridades exigirem que as alterações sejam aplicáveis às instituições de crédito estabelecidas nos respetivos países num prazo mais curto.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior uma alteração da percentagem da reserva contracíclica para um país terceiro é considerada como divulgada na data em que for publicada pela autoridade do país terceiro em causa, de acordo com a regulamentação nacional aplicável.

4 - Caso o Banco de Portugal determine ou reconheça a percentagem de reserva contracíclica para um país terceiro nos termos do artigo 138.º-K ou do artigo 138.º-J, que resulte num aumento da mesma, essa percentagem é aplicável a partir da data indicada na alínea c) do n.º 4 do artigo 138.º-K ou na alínea c) do n.º 2 do artigo 138.º-J.

5 - Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a mesma é imediatamente aplicável.

Secção IV — Reservas para as instituições de importância sistémica

Artigo 138.º-N — Identificação das G-SII

1 - (Revogado.)

2 - O Banco de Portugal identifica, em base consolidada, as G-SII, de acordo com uma metodologia baseada nos seguintes critérios:

a)

Dimensão do grupo;

b)

Interconetividade do grupo com o sistema financeiro;

c)

Possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo;

d)

Complexidade do grupo;

e)

Atividade transfronteiriça do grupo.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de igual forma e consistem em indicadores quantificáveis.

4 - A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global para cada entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, a qual é avaliada de modo a permitir identificar as G-SII e afetá-las a uma das subcategorias previstas no artigo seguinte.

5 - O Banco de Portugal utiliza ainda metodologia adicional de identificação de G-SII baseada nos seguintes critérios:

a)

Os critérios referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2;

b)

A atividade transfronteiriça do grupo, excluindo as atividades do grupo nos Estados-Membros participantes, conforme referidos no Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de forma igual e consistem em indicadores quantificáveis.

7 - Os indicadores dos critérios a que se refere a alínea a) do n.º 5 são os mesmos que os indicadores correspondentes determinados nos termos do n.º 3.

8 - A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global adicional para cada entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, com base na qual o Banco de Portugal pode tomar a medida de reafetação da subcategoria de uma G-SII referida na alínea c) do n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 138.º-O — Subcategorias de G-SII

1 - As G-SII são afetas a, pelo menos, cinco subcategorias que respeitam os seguintes critérios:

a)

O limite inferior e os limites entre cada subcategoria são determinados pelas pontuações obtidas através da metodologia de identificação prevista no n.º 2 do artigo anterior;

b)

As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas de forma clara e conformes ao princípio segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada subcategoria que resulta num aumento linear da reserva de G-SII, com exceção da subcategoria cinco e de qualquer subcategoria mais alta adicionada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância sistémica reflete o impacto previsto no mercado financeiro mundial em caso de dificuldades da G-SII.

3 - Tendo em conta as subcategorias e as pontuações limite previstas no n.º 1, o Banco de Portugal pode, fundamentadamente, no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir:

a)

Reafetar uma G-SII a uma subcategoria superior;

b)

Afetar uma entidade referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, que tenha uma pontuação global, nos termos da metodologia prevista no n.º 2 do artigo anterior, inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa a essa subcategoria ou a uma subcategoria mais alta, e identificá-la como G-SII;

c)

Reafetar uma G-SII de uma subcategoria mais alta a uma subcategoria mais baixa, com base na pontuação de identificação adicional para G-SII prevista nos n.os 5 a 8 do artigo anterior e tendo em conta o Mecanismo Único de Resolução.

4 - (Revogado.)

Artigo 138.º-P — Reserva de G-SII

1 - Cada G-SII mantém, em base consolidada, uma reserva de G-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 correspondente à subcategoria a que está afeta, de acordo com o seguinte:

a)

Na subcategoria mais baixa é exigida uma reserva de 1 % do montante total das posições em risco;

b)

Nas subcategorias subsequentes, a reserva de fundos próprios exigida a cada subcategoria aumenta em intervalos de, pelo menos, 0,5 % do montante total das posições em risco;

c)

(Revogada.)

2 - (Revogado.)

Artigo 138.º-Q — Identificação de O-SII

1 - Compete ao Banco de Portugal identificar, consoante aplicável, em base individual, subconsolidada ou consolidada, as O-SII.

2 - As O-SII são identificadas de acordo com uma avaliação assente, pelo menos, num dos seguintes critérios:

a)

Dimensão;

b)

Importância para a economia da União Europeia ou nacional;

c)

Importância das atividades transfronteiriças;

d)

Interconectividade da instituição de crédito ou do grupo, conforme aplicável, com o sistema financeiro.

Artigo 138.º-R — Reserva de O-SII

1 - O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 de até 3 % do montante total das posições em risco, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII.

2 - Sempre que exija a manutenção de uma reserva de O-SII, o Banco de Portugal revê anualmente essa exigência e garante que a mesma não implica efeitos adversos desproporcionais para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da União Europeia, que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

3 - (Revogado.)

4 - O Banco de Portugal pode exigir que as O-SII mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 superior a 3 % do montante total das posições em risco, sujeito a autorização da Comissão Europeia.

Artigo 138.º-S — Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e do disposto em matéria de reserva para risco sistémico, se uma O-SII for filial de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito ou um grupo liderado por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia sujeita a uma reserva de O-SII em base consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável à O-SII filial, a nível individual ou subconsolidado, não pode exceder o valor mais baixo entre:

a)

A soma da percentagem de reserva de G-SII ou de O-SII, consoante a mais elevada, aplicável ao grupo em base consolidada e 1 % do montante total das posições em risco; e

b)

3 % do montante total das posições em risco, ou a percentagem que a Comissão autorizou que se aplicasse ao grupo em base consolidada, de acordo com n.º 4 do artigo anterior.

2 - Caso um grupo, em base consolidada, esteja sujeito a uma reserva de G-SII e uma reserva de O-SII, é aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada.

Artigo 138.º-T — Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII

1 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico dos seguintes elementos:

a)

A firma ou denominação das G-SII e das O-SII; e

b)

A subcategoria a que está afeta cada G-SII, incluindo os fundamentos da decisão de reafetação ou não reafetação de subcategorias.

2 - O Banco de Portugal divulga no seu sítio na Internet:

a)

A lista atualizada das instituições de importância sistémica identificadas; e

b)

A subcategoria a que está afeta cada G-SII

3 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico, com uma antecedência de um ou três meses relativamente à publicação da sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de O-SII, nos termos, respetivamente, do n.º 1 ou do n.º 4 do artigo 138.º-R, incluindo:

a)

Os fundamentos da eficácia e proporcionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco;

b)

A avaliação do impacto provável positivo ou negativo da reserva de O-SII sobre o mercado interno, com base na informação disponível;

c)

A percentagem que pretende determinar para a reserva de O-SII.

4 - O Banco de Portugal revê anualmente a identificação das G-SII e das O-SII, nos termos dos artigos 138.º-N e 138.º-Q e a afetação das G-SII às respetivas subcategorias, nos termos do artigo 138.º-O.

5 - O Banco de Portugal comunica o resultado da revisão anual referida no número anterior às G-SII e às O-SII em causa, bem como ao Comité Europeu do Risco Sistémico, e divulga a informação atualizada nos termos do n.º 2.

Secção V — Reserva para risco sistémico

Artigo 138.º-U — Reserva para risco sistémico

1 - O Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito sujeitas à sua supervisão, ou a um ou mais subconjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva para risco sistémico a todas as posições em risco, ou a um subconjunto das posições em risco, constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual, subconsolidada e consolidada:

a)

Para prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cobertos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou pelas reservas contracíclicas e de G-SII ou O-SII; e

b)

Quando esses riscos sejam suscetíveis de perturbar o sistema financeiro com potenciais consequências graves para o sistema financeiro e a economia nacional.

2 - As instituições de crédito calculam a reserva para risco sistémico do seguinte modo:

(ver documento original)

3 - A reserva para risco sistémico pode ser aplicada:

a)

A todas as posições em risco situadas em Portugal;

b)

Às seguintes posições em risco setoriais situadas em Portugal:

i)

Todas as posições em risco sobre pessoas singulares garantidas por imóveis destinados a habitação;

ii) Todas as posições em risco sobre pessoas singulares com exceção das especificadas na subalínea anterior;

iii) Todas as posições em risco sobre pessoas coletivas garantidas por hipotecas sobre bens imóveis para fins comerciais;

iv) Todas as posições em risco sobre pessoas coletivas com exceção das especificadas na subalínea anterior;

c)

A todas as posições em risco situadas noutros Estados-Membros, sem prejuízo do n.º 8 do artigo 138.º-V e do artigo 138.º-W;

d)

Às posições em risco setoriais, consoante identificadas na alínea b), situadas noutros Estados-Membros exclusivamente para permitir o reconhecimento de uma percentagem de reserva fixada por outro Estado-Membro nos termos do artigo 138.º-Z;

e)

Às posições em risco situadas em países terceiros;

f)

Aos subconjuntos de qualquer das categorias de posições em risco identificadas na alínea b).

4 - A reserva para risco sistémico é determinada em intervalos de ajustamento de 0,5 %, ou múltiplos desse valor, podendo introduzir-se diferentes requisitos para diferentes subconjuntos de instituições de crédito e de posições em risco.

5 - O Banco de Portugal só pode determinar a manutenção da reserva para risco sistémico nas seguintes condições:

a)

A reserva para risco sistémico não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da União Europeia no seu todo, que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno;

b)

A reserva para risco sistémico é revista pelo menos bianualmente;

c)

A reserva para risco sistémico não pode ser utilizada para efeitos de riscos cobertos pelas reservas contracíclicas, O-SII e G-SII.

6 - (Revogado.)

7 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.

8 - Se a aplicação das restrições a que se refere o número anterior conduzir a uma melhoria insuficiente dos fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito, à luz do risco sistémico relevante, o Banco de Portugal pode tomar medidas suplementares, quer nos termos dos seus poderes de supervisão quer mediante procedimentos contraordenacionais.

9 - Quando o Banco de Portugal determine a reserva para risco sistémico com base em posições em risco noutros Estados-Membros, a reserva é fixada no mesmo nível para todas as posições em risco situadas na União Europeia, salvo se for fixada para reconhecer a percentagem da reserva para risco sistémico definida por outro Estado-Membro nos termos do artigo 138.º-Z.

Artigo 138.º-V — Procedimento de mera notificação e de obtenção de parecer relativo à reserva para risco sistémico

1 - O Banco de Portugal notifica:

a)

O Comité Europeu do Risco Sistémico:

i)

Antes da publicação da decisão de exigir a reserva para risco sistémico; e

ii) Caso aplique uma percentagem da reserva para risco sistémico às posições em risco situadas em países terceiros;

b)

As autoridades do Estado-Membro em que esteja estabelecida a empresa-mãe da instituição filial à qual se aplica uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico.

2 - A notificação referida no número anterior contém os seguintes elementos:

a)

Os riscos macroprudenciais ou sistémicos em Portugal;

b)

Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sistémicos e macroprudenciais constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro nacional que justifica a percentagem da reserva para risco sistémico;

c)

As razões pelas quais considera que a reserva para risco sistémico é eficaz e proporcional para atenuar o risco;

d)

A avaliação do provável impacto positivo ou negativo da reserva para risco sistémico sobre o mercado interno, com base nas informações ao seu dispor;

e)

(Revogada.)

f)

A percentagem da reserva para risco sistémico que pretende impor e as posições em risco às quais se aplicam essas percentagens, bem como as instituições sujeitas às mesmas;

g)

Caso a percentagem da reserva para risco sistémico se aplique a todas as posições em risco, as razões pelas quais o Banco de Portugal considera que a reserva para risco sistémico não constitui uma duplicação do funcionamento da reserva de O-SII.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - A fixação de uma percentagem da reserva para risco sistémico que resulte numa diminuição ou na manutenção da percentagem da reserva anteriormente fixada rege-se exclusivamente pelo disposto nos números anteriores.

7 - Caso determine uma percentagem ou percentagens de reserva para risco sistémico para qualquer conjunto ou subconjunto de posições em risco a que se refere o n.º 3 do artigo anterior que resulte numa percentagem combinada de reserva para risco sistémico igual ou inferior a 3 %, o Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico, com a antecedência de um mês relativamente à publicação da respetiva decisão.

8 - Para efeitos do número anterior, o reconhecimento de uma percentagem da reserva para risco sistémico fixada por outro Estado-Membro não conta para o limiar de 3 %.

9 - Caso determine uma percentagem ou percentagens de reserva para risco sistémico superior a 3 % e até 5 %, inclusive, em termos combinados, o Banco de Portugal observa o disposto nos n.os 1 e 2 e solicita o parecer da Comissão Europeia nessa notificação.

10 - O Banco de Portugal pode adotar a medida, ainda que o parecer da Comissão Europeia seja negativo, fundamentando os motivos do não acolhimento do parecer.

11 - Se o conjunto de instituições de crédito às quais se impõe a percentagem prevista no n.º 9 integrar uma filial cuja empresa-mãe está estabelecida noutro Estado-Membro, o Banco de Portugal:

a)

Solicita uma recomendação da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, na notificação efetuada nos termos do n.º 1;

b)

Aguarda pelas referidas recomendações pelo prazo de seis semanas.

12 - Nos termos do número anterior, em caso de discordância das autoridades desse Estado-Membro e de recomendação negativa da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, suspendendo-se a decisão de estabelecer a percentagem ou percentagens de reserva para as referidas posições em risco até à decisão da Autoridade Bancária Europeia.

Artigo 138.º-W — Procedimento de autorização relativo à reserva para risco sistémico

1 - Caso determine uma percentagem ou percentagens para qualquer conjunto ou subconjunto de posições que resulte numa percentagem combinada de reserva em risco para risco sistémico superior a 5 %, o Banco de Portugal observa o procedimento de notificação previsto no artigo anterior e solicita a autorização da Comissão Europeia antes de aplicar uma reserva para risco sistémico.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 138.º-X — Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII e de reserva para risco sistémico

1 - (Revogado.)

2 - A reserva para risco sistémico, se aplicável, é cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Caso a soma da percentagem da reserva para risco sistémico e da percentagem da reserva de O-SII ou da reserva de G-SII a que está sujeita a mesma instituição de crédito seja superior a 5 %, é necessária a autorização da Comissão Europeia, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 138.º-R.

Artigo 138.º-Y — Divulgação da reserva de risco sistémico

O Banco de Portugal divulga a fixação ou nova fixação de uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico no seu sítio na Internet, incluindo, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico;

b)

As instituições de crédito a que é aplicável a reserva para risco sistémico;

c)

Os fundamentos da fixação ou nova fixação da percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico, salvo se essa informação colocar em risco a estabilidade financeira;

d)

A data a partir da qual as instituições de crédito aplicam o nível fixado ou a nova fixação da reserva para risco sistémico;

e)

Os países onde estão situadas posições em risco reconhecidas na reserva para risco sistémico;

f)

As posições em risco a que se aplica a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico.

Artigo 138.º-Z — Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico

1 - O Banco de Portugal pode reconhecer a percentagem de reserva para risco sistémico fixada por outro Estado-Membro da União Europeia, tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva notificação, determinando a aplicação dessa percentagem para as posições das instituições de crédito em risco naquele Estado-Membro.

2 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico quando proceda ao reconhecimento previsto no número anterior.

3 - Quando reconheça uma percentagem da reserva para risco sistémico para as instituições de crédito autorizadas a nível nacional, o Banco de Portugal pode aplicá-la cumulativamente com a percentagem da reserva para risco sistémico determinada nos termos do artigo 138.º-U, desde que as reservas façam face a riscos diferentes.

4 - Se as reservas fizerem face aos mesmos riscos, só é aplicável a reserva mais elevada.

5 - O Banco de Portugal pode solicitar ao Comité Europeu do Risco Sistémico que emita uma recomendação, dirigida a um ou mais Estados-Membros da União Europeia, para que os mesmos reconheçam a percentagem da reserva para risco sistémico determinada nos termos desta secção.

Secção VI — Medidas de conservação de fundos próprios

Artigo 138.º-AA — Restrições às distribuições

1 - As instituições de crédito que cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios não podem proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1 que conduzam a uma diminuição desses seus fundos próprios para um nível em que o requisito combinado de reserva deixe de ser cumprido.

2 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios calculam o montante máximo distribuível nos termos do artigo 138.º-AB e comunicam esse valor ao Banco de Portugal.

3 - Até calcularem o montante máximo distribuível, as instituições de crédito abrangidas pelo número anterior não devem realizar qualquer dos seguintes atos:

a)

Distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;

b)

Constituição de obrigação de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de pagamento tiver sido assumida num momento em que a instituição de crédito não cumpria o requisito combinado de reserva de fundos próprios;

c)

Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.

4 - Caso uma instituição não cumpra ou não exceda o seu requisito combinado de reservas de fundos próprios, não pode proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível, calculado nos termos do artigo 138.º-AB, através de qualquer ato referido no número anterior.

5 - As restrições às distribuições aplicam-se apenas aos pagamentos que resultem na redução dos fundos próprios principais de nível 1 ou numa redução de lucros, e quando a suspensão ou falta de pagamento não constituam uma situação de incumprimento ou fundamento de instauração de um processo ao abrigo do regime de insolvência aplicável à instituição de crédito.

6 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, considera-se distribuição relacionada com fundos próprios principais de nível 1, nomeadamente, os seguintes atos:

a)

O pagamento de dividendos em numerário;

b)

A atribuição de remuneração variável sob a forma de ações total ou parcialmente liberadas ou outros instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;

c)

A aquisição ou recompra por uma instituição de crédito de ações próprias ou de outros instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;

d)

O reembolso de montantes pagos relacionados com os instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;

e)

A distribuição de elementos a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013.

7 - Uma instituição de crédito não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios caso não disponha de fundos próprios no montante e com a qualidade necessários para cumprir, em simultâneo, o requisito combinado de reservas de fundos próprios, o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura de riscos que não o risco de alavancagem excessiva, assim como os seguintes requisitos previstos no n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013:

a)

Rácio de fundos próprios principais de nível 1;

b)

Rácio de fundos próprios de nível 1;

c)

Rácio de fundos próprios total.

8 - O disposto nos n.os 1 a 6 é igualmente aplicável por referência ao cumprimento do requisito da reserva para o rácio de alavancagem previsto no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com as seguintes adaptações:

a)

O montante máximo distribuível corresponde ao montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem;

b)

O montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem é calculado nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 138.º-AB;

c)

As referências ao requisito combinado de reservas de fundos próprios correspondem ao requisito da reserva para o rácio de alavancagem.

9 - As instituições de crédito adotam e mantêm procedimentos para:

a)

Calcular, de forma rigorosa, o montante dos lucros distribuíveis e o montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem; e

b)

Demonstrar o disposto na alínea anterior ao Banco de Portugal, quando este o solicite.

10 - Para efeitos do n.º 8, uma instituição de crédito não cumpre o requisito de reserva para rácio de alavancagem caso não disponha do montante de fundos próprios de nível 1 necessário para cumprir, em simultâneo, o requisito de fundos próprios do rácio de alavancagem e da reserva para o rácio de alavancagem estabelecidos, respetivamente, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do referido risco que não esteja suficientemente coberto pelo referido requisito.

Artigo 138.º-AB — Cálculo do montante máximo distribuível

1 - As instituições de crédito calculam o montante máximo distribuível multiplicando a soma calculada nos termos do número seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, deduzindo, para esse cálculo, os montantes resultantes de qualquer das ações a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

2 - A soma a multiplicar para efeitos do número anterior é constituída pelos seguintes elementos:

a)

Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento resultante dos atos previstos no n.º 3 do artigo anterior;

b)

Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento resultante dos atos previstos no n.º 3 do artigo anterior;

c)

Excluindo os montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas anteriores não fossem distribuídos

3 - O fator referido no n.º 1 é determinado em percentagem do montante total das posições em risco calculada de acordo com o n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, considerando o quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e não utilizados para cumprir os requisitos mínimos de fundos próprios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 92.º do mesmo Regulamento, nem para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C, com exceção dos que se referem à cobertura do risco de alavancagem excessiva, nos seguintes termos:

a)

O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;

b)

O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;

c)

O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;

d)

O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios.

4 - Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios são calculados do seguinte modo:

(ver documento original)

5 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, o cálculo do montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem é efetuado nos termos dos números anteriores, sendo o fator referido no n.º 1 determinado em percentagem da medida da exposição total calculada de acordo com o n.º 4 do artigo 429.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, considerando o quartil em que se situam os fundos próprios de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e não utilizados para cumprir os requisitos mínimos relativos ao rácio de alavancagem, referido na alínea d) do n.º 1 e do artigo 92.º do mesmo Regulamento, nem para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo referido requisito mínimo, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C, nos seguintes termos:

a)

O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem;

b)

O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem;

c)

O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem;

d)

O fator é 0,6 situando-se no último quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem.

6 - Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem são calculados nos seguintes termos:

(ver documento original)

Artigo 138.º-AC — Comunicação ao Banco de Portugal de distribuição com restrições

1 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios devem comunicar ao Banco de Portugal a intenção de distribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou efetuar qualquer ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA, em conjunto com as seguintes informações:

a)

O montante do capital mantido pela instituição de crédito, subdividido do seguinte modo:

i)

Fundos próprios principais de nível 1;

ii) Fundos próprios adicionais de nível 1;

iii) Fundos próprios de nível 2;

b)

O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício;

c)

O montante máximo distribuível;

d)

O montante dos lucros distribuíveis que tenciona afetar a:

i)

Pagamentos de dividendos;

ii) Aquisição de ações próprias;

iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;

iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação de novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num momento em que a instituição de crédito não satisfazia os seus requisitos combinados de reserva de fundos próprios.

2 - As instituições de crédito mantêm procedimentos que garantam o cálculo rigoroso do montante dos lucros distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegurando igualmente a demonstração desse rigor a pedido do Banco de Portugal.

3 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito de reserva para rácio de alavancagem e pretenda efetuar algum dos atos referidos no n.º 1, notifica o Banco de Portugal e presta-lhe a informação:

a)

Referida no n.º 1, com exceção do nível de fundos próprios de nível 2; e

b)

Sobre o montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem calculado nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 138.º-AD — Plano de conservação de fundos próprios

1 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou, se aplicável, o requisito de reserva para rácio de alavancagem apresenta um plano de conservação de fundos próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento desses requisitos.

2 - O Banco de Portugal pode alargar o prazo referido no número anterior até um máximo de 10 dias úteis considerando a situação específica da instituição de crédito e em função da escala e da complexidade das suas atividades.

3 - O plano de conservação dos fundos próprios inclui os seguintes elementos informativos:

a)

Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional;

b)

Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição de crédito;

c)

Um programa calendarizado para o aumento dos fundos próprios, com o objetivo de cumprir integralmente o requisito combinado de reservas;

d)

Outras informações que o Banco de Portugal considere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo número seguinte.

4 - O Banco de Portugal avalia o plano de conservação de fundos próprios e aprova-o se considerar que a sua execução permite, com uma probabilidade razoável, manter ou obter fundos próprios suficientes para a instituição de crédito satisfazer o requisito combinado de reservas num prazo adequado.

5 - Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de conservação de fundos próprios, deve exigir, alternativa ou cumulativamente, as seguintes medidas:

a)

Aumento dos fundos próprios da instituição de crédito para níveis e segundo um calendário determinados;

b)

Imposição de restrições à distribuição mais estritas do que as previstas pelos artigos desta secção, no âmbito dos poderes previstos no artigo 116.º-C.

Título VII-B — Planeamento da resolução e requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

Capítulo I — Planos de resolução e avaliação da resolubilidade

Artigo 138.º-AE — Plano de resolução

1 - O Banco de Portugal, após consulta às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, bem como ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, elabora um plano de resolução para cada instituição de crédito que não faça parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia.

2 - O plano de resolução prevê as medidas de resolução suscetíveis de serem aplicadas quando a instituição de crédito preencher os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E e tem em conta cenários de ocorrência relativamente provável e de impacto significativo na instituição de crédito, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser idiossincrática ou, ao invés, ocorrer em períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos.

3 - O plano de resolução é elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de resolução, não serão utilizados mecanismos de:

a)

Apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio fornecido pelo Fundo de Resolução;

b)

Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal;

c)

Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro.

4 - O plano de resolução contém os seguintes elementos, apresentados, sempre que possível e adequado, de forma quantificada:

a)

A síntese dos principais elementos do plano;

b)

A síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a última vez que foram apresentadas informações, relativas à sua organização jurídico-societária, à sua estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possam ter um impacto relevante na execução do plano;

c)

A explicação da forma como as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas podem ser jurídica, económica e operacionalmente separadas, na medida do necessário, de outras funções, para assegurar a sua continuidade após a verificação de uma situação de insolvência da instituição de crédito;

d)

A estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;

e)

A descrição detalhada da avaliação da resolubilidade, efetuada nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ;

f)

A descrição das medidas necessárias, ao abrigo do artigo 138.º-AK, para eliminar os constrangimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ;

g)

A indicação do valor e da viabilidade comercial das funções críticas e linhas de negócio estratégicas e dos ativos da instituição de crédito, bem como a descrição dos respetivos processos de determinação;

h)

A descrição pormenorizada dos processos internos existentes na instituição de crédito destinados a garantir que as informações a prestar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AH estão atualizadas e podem ser enviadas ao Banco de Portugal sempre que este o solicitar;

i)

A explicação sobre a forma como a aplicação de medidas de resolução pode ser financiada sem pressupor o recurso à utilização dos mecanismos previstos no número anterior;

j)

A análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar o acesso às operações de crédito junto do Banco de Portugal e a identificação dos ativos que para esse efeito possam ser prestados em garantia;

k)

A descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que podem ser aplicadas em função dos diferentes cenários possíveis e os prazos aplicáveis;

l)

A descrição das relações de interdependência relevantes;

m)

A descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamentos e liquidação e a outras infraestruturas, bem como a avaliação da portabilidade das posições dos clientes;

n)

A análise do impacto da aplicação das medidas de resolução previstas no plano na situação dos trabalhadores da instituição de crédito, incluindo uma avaliação dos custos desse impacto, e a descrição dos procedimentos de consulta das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores durante o processo de resolução;

o)

Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público;

p)

O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis e o prazo para cumprir esse requisito;

q)

Se aplicável, o período de transição determinado pelo Banco de Portugal para o cumprimento dos montantes de subordinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis;

r)

A descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os processos operacionais da instituição de crédito em funcionamento contínuo;

s)

Se aplicável, as opiniões expressas pela instituição de crédito quanto aos elementos do plano de resolução que lhe tenham sido transmitidos.

5 - O Banco de Portugal transmite as informações referidas na alínea a) do número anterior à instituição de crédito em causa.

6 - Os planos de resolução são revistos e, se necessário, atualizados:

a)

Com uma periodicidade não superior a um ano;

b)

Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na execução dos planos;

c)

Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano;

d)

Após a aplicação de medidas de resolução ou do exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as instituições de crédito comunicam de imediato ao Banco de Portugal qualquer evento que exija a revisão ou atualização do plano de resolução.

8 - No caso previsto na alínea d) do n.º 6, o Banco de Portugal tem em conta o prazo para cumprimento do disposto no artigo 116.º-E para efeitos de fixação dos prazos previstos nas alíneas p) e q) do n.º 4.

9 - O conteúdo dos planos de resolução não vincula o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas nele previstas.

10 - O Banco de Portugal pode não elaborar planos de resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo sempre que considerar suficiente a preparação de um plano de resolução conjunto para as mesmas, tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, informando a Autoridade Bancária Europeia sempre que tomar essa decisão.

11 - Se a instituição de crédito objeto do plano de resolução exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo do plano de resolução.

12 - O Banco de Portugal transmite os planos de resolução que elaborar, bem como quaisquer alterações aos mesmos, às autoridades de supervisão relevantes.

Artigo 138.º-AF — Plano de resolução de grupo

1 - Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal:

a)

Elabora e atualiza, no âmbito de um colégio de resolução, um plano de resolução de grupo para cada grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada em conjunto com:

i)

As autoridades de resolução das filiais do grupo;

ii) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais; e

iii) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que esteja estabelecida uma companhia financeira, companhia financeira mista ou companhia mista do grupo, ou a empresa-mãe de instituições de crédito do grupo, nos casos em que essa empresa-mãe seja uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia; e

b)

Consulta previamente, para o efeito, as autoridades de supervisão relevantes, incluindo as autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, sobre os conteúdos previsíveis do plano ou sobre as atualizações em causa.

2 - Na elaboração e atualização dos planos de resolução de grupo, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, pode também consultar as autoridades de resolução dos países terceiros em que o grupo tenha estabelecido filiais, companhias financeiras ou sucursais significativas, desde que essas autoridades cumpram os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 145.º-AO.

3 - O plano de resolução do grupo é adotado por decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo, no prazo de 120 dias a contar da data de transmissão pela autoridade de resolução a nível do grupo das informações necessárias à elaboração do plano de resolução do grupo, recebidas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AH.

4 - Caso o plano de resolução do grupo identifique mais do que um grupo de resolução ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AG, a decisão conjunta referida no número anterior define ainda as medidas de resolução a aplicar às entidades de resolução de cada um desses grupos de resolução.

5 - O Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta previsto no n.º 1 na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo ou na qualidade de autoridade de resolução de filiais do grupo, consoante aplicável.

6 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de resolução no processo de decisão conjunta referido no n.º 3.

7 - Na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, aprova o plano de resolução de grupo, tendo em conta os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução, e comunica a sua decisão e a respetiva fundamentação à empresa-mãe na União Europeia.

8 - Na falta de uma decisão conjunta no prazo referido no n.º 3 e quando discorde do plano de resolução do grupo proposto, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de filiais do grupo, toma uma decisão autónoma e, se aplicável, identifica a entidade de resolução e elabora e atualiza um plano de resolução para o grupo de resolução constituído por entidades com sede em Portugal, fundamentando a decisão e expondo os motivos do desacordo com o plano de resolução de grupo proposto e atendendo aos pareceres e às reservas das demais autoridades de supervisão e de resolução, notificando os demais membros do colégio de resolução da sua decisão.

9 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo aí estabelecido, alguma das autoridades de resolução tiver solicitado assistência à Autoridade Bancária Europeia, nos termos previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo ou de autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão e decide em conformidade com a mesma.

10 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, no caso previsto no n.º 7, e de autoridade de resolução de filiais do grupo, no caso previsto no n.º 8.

11 - O Banco de Portugal pode opor-se a que a Autoridade Bancária Europeia preste a assistência referida no n.º 9 caso considere que a questão objeto de desacordo pode ter, de alguma forma, impactos nas responsabilidades orçamentais do país.

12 - Na qualidade de autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal pode tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de resolução de filiais que não discordem nos termos do disposto no n.º 3 sobre um plano de resolução do grupo que abranja as entidades em causa.

13 - O Banco de Portugal reconhece e aplica:

a)

As decisões conjuntas a que se referem o n.º 3 e o número anterior; e

b)

As decisões individuais a que se referem os n.os 7 e 8, quando tomadas por outras autoridades de resolução, na falta da decisão conjunta referida no n.º 3.

14 - Caso considere que uma questão objeto de desacordo em matéria de planos de resolução de grupos pode ter impacto nas responsabilidades orçamentais do País, o Banco de Portugal:

a)

Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, caso seja tomada uma decisão conjunta nos termos do n.º 3, reavalia o plano de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis;

b)

Na qualidade de autoridade de resolução de filiais do grupo, caso seja tomada uma decisão conjunta nos termos do n.º 12, comunica tal facto à autoridade de resolução ao nível do grupo para que esta reavalie o plano de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.

15 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, transmite o plano de resolução do grupo, bem como quaisquer alterações ao mesmo, às autoridades de supervisão relevantes.

16 - Os planos de resolução de grupo devem ser revistos e, se necessário, atualizados:

a)

Com uma periodicidade não superior a um ano;

b)

Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira do grupo, ou de qualquer entidade do grupo, que possa ter um impacto relevante na execução do plano;

c)

Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano.

17 - Tratando-se de um grupo que inclua entidades que exerçam atividades de intermediação financeira ou emitam instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 138.º-AE.

Artigo 138.º-AG — Âmbito do plano de resolução de grupo

1 - O plano de resolução de grupo identifica:

a)

As medidas de resolução a tomar em relação à empresa-mãe na União Europeia, às filiais da empresa-mãe na União Europeia, às entidades referidas nas alíneas g) a m) do n.º 1 do artigo 2.º-A, estabelecidas na União Europeia e às filiais estabelecidas em países terceiros;

b)

As entidades de resolução e os grupos de resolução, tendo em conta as medidas referidas na alínea anterior.

2 - O plano de resolução do grupo:

a)

Define e identifica:

i)

As medidas de resolução a aplicar às entidades de resolução, tendo em conta o disposto no artigo 138.º-AE e as consequências da aplicação dessas medidas para as restantes entidades do grupo;

ii) Caso tenha sido identificado mais do que um grupo de resolução, as medidas de resolução a aplicar às entidades de resolução de cada um desses grupos de resolução e as consequências da aplicação dessas medidas de resolução para as restantes entidades que pertencem ao mesmo grupo de resolução e para os outros grupos de resolução;

iii) As entidades às quais as medidas de resolução são aplicáveis;

b)

Analisa os termos em que os poderes e as medidas de resolução podem ser aplicados e exercidos de forma coordenada a entidades de resolução estabelecidas na União Europeia, incluindo medidas para facilitar a aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas de negócio ou atividades separadas desenvolvidas por uma ou várias entidades do grupo, de entidades do grupo ou de grupos de resolução;

c)

Identifica potenciais impedimentos a uma resolução coordenada;

d)

Caso um grupo inclua filiais estabelecidas em países terceiros, identifica mecanismos de cooperação e coordenação adequados com as autoridades relevantes desses países terceiros e as implicações da resolução na União Europeia;

e)

Identifica medidas necessárias para facilitar a resolução do grupo quando estiverem reunidas as condições para a desencadear, nomeadamente a separação jurídica, económica e operacional de funções ou linhas de negócio específicas;

f)

Define medidas suplementares que as autoridades de resolução relevantes tencionem aplicar às entidades de cada grupo de resolução;

g)

Identifica o modo de financiamento das medidas de resolução e, se necessário, estabelece princípios para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-Membros da União Europeia em causa que tenham por base critérios equitativos e equilibrados e tomem em consideração o disposto no artigo 145.º-AK e o impacto na estabilidade financeira daqueles Estados-Membros;

h)

Descreve detalhadamente a avaliação da resolubilidade efetuada nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ.

3 - O plano de resolução do grupo é elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de resolução, não são utilizados mecanismos de:

a)

Apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução e pelos restantes mecanismos nacionais de financiamento da resolução de cada uma das entidades que fazem parte do grupo;

b)

Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais;

c)

Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro.

4 - A empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada do Banco de Portugal presta-lhe a informação prevista no n.º 1 do artigo seguinte, relativamente à própria empresa-mãe e a cada entidade do grupo, incluindo as referidas nas alíneas g) a m) do n.º 1 do artigo 2.º-A.

5 - Na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, o Banco de Portugal transmite as informações recebidas nos termos do disposto no número anterior, desde que sejam assegurados os requisitos de confidencialidade estabelecidos no artigo 145.º-AO:

a)

À Autoridade Bancária Europeia;

b)

Às autoridades de resolução das filiais do grupo;

c)

Às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais;

d)

Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B; e

e)

Às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde se encontrem estabelecidas as entidades referidas nas alíneas g) a m) do n.º 1 do artigo 2.º-A.

6 - Relativamente às informações relativas a filiais do grupo estabelecidas em países terceiros, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, apenas transmite essas informações com o consentimento da autoridade de supervisão ou da autoridade de resolução do país terceiro em causa.

7 - O plano de resolução de um grupo não pode prever um impacto desproporcional em nenhum Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 138.º-AH — Deveres de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução

1 - Para efeitos da elaboração, revisão ou atualização dos planos de resolução previstos nos artigos 138.º-AE e 138.º-AF, a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo em causa comunica ao Banco de Portugal os seguintes elementos:

a)

Descrição pormenorizada da estrutura organizativa e societária da instituição de crédito e, quando for o caso, da empresa-mãe e das outras entidades do grupo a que pertence, incluindo um organograma e uma lista de todas as entidades, com identificação dos titulares e da percentagem das participações sociais diretas, com e sem direito de voto, em cada entidade identificada;

b)

Localização, ordenamento jurídico onde foi constituída e descrição do objeto social de cada uma das entidades identificadas na alínea anterior;

c)

Identificação dos administradores de cada entidade identificada na alínea a);

d)

Identificação da autoridade de supervisão e da autoridade de resolução de cada entidade identificada na alínea a);

e)

Identificação das funções críticas e linhas de negócio estratégicas de cada entidade identificada na alínea a) e breve descrição dos critérios que serviram de base a essa classificação, com indicação do primeiro responsável pelas mesmas;

f)

Identificação das carteiras de ativos, de passivos e de posições em risco extrapatrimoniais associados às funções críticas e linhas de negócio estratégicas, com indicação do respetivo montante, por cada entidade referida na alínea a);

g)

Estratificação dos passivos das entidades identificadas na alínea a) segundo o regime de liquidação previsto na lei aplicável, com segregação por dívida garantida, dívida não garantida e dívida subordinada, e discriminação dos montantes, por intervalos de vencimento, entre curto, médio e longo prazo;

h)

Identificação dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna, nos termos do artigo 145.º-U;

i)

Identificação, por funções críticas e linhas de negócio estratégicas, das principais contrapartes das entidades identificadas na alínea a), bem como a análise do impacto na situação financeira destas da eventual insolvência de cada contraparte identificada;

j)

Descrição da estratégia de cobertura dos riscos materialmente relevantes associada a cada operação crítica e linha de negócio estratégica, por cada entidade identificada na alínea a) e correspondente alinhamento com a estratégia de negócio subjacente;

k)

Identificação dos processos necessários para determinar a favor de quem as entidades identificadas na alínea a) constituíram garantias, a pessoa que detém os bens prestados em garantia e quais os ordenamentos jurídicos em que esses bens estão localizados;

l)

Descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à aplicação da medida de resolução;

m)

Informação quanto aos ativos onerados, ativos líquidos, atividades extrapatrimoniais e estratégias de cobertura para cada entidade identificada na alínea a);

n)

Identificação das interligações e interdependências existentes entre as várias entidades identificadas na alínea a), designadamente ao nível de:

i)

Sistemas, instalações e pessoal;

ii) Mecanismos de capital, financiamento ou liquidez;

iii) Riscos de crédito existentes ou contingentes;

iv) Contratos de contragarantia, garantia cruzada, disposições em matéria de incumprimento cruzado e convenções de compensação e de novação entre filiais;

v)

Contratos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-back transactions); e

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