Resolução da Assembleia da República n.º 81-A/2013 — Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bridgetown, Barbados, a 15 de outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, a 20 de outubro de 2008, em Port-au-Prince, Haiti, em 10 de dezembro de 2009, incluindo os Anexos, Protocolos e Declarações Conjuntas, Declarações, Declaração Conjunta e Ata Final
Declaração conjunta relativa à reafectação de quantidades não entregues ao abrigo do Protocolo do Açúcar
A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários Partes no Protocolo do Açúcar procuram reafectar até 30 de Setembro de 2009 quaisquer quantidades não entregues provenientes de outros Estados do CARIFORUM Partes no Protocolo do Açúcar, nos limites permitidos pelo artigo 7.º do Protocolo.
Declaração conjunta relativa ao Protocolo I sobre a origem dos produtos da pesca
A Parte CE reconhece o direito dos Estados do CARIFORUM ribeirinhos à valorização e exploração racional dos recursos haliêuticos em todas as águas sob a sua jurisdição.
As Partes acordam em que as regras de origem em vigor devem ser examinadas a fim de se determinar as alterações susceptíveis de lhes serem introduzidas, tendo em conta o disposto no parágrafo anterior.
Conscientes das suas preocupações e dos seus interesses respectivos, os Estados do CARIFORUM e a Parte CE acordam em prosseguir o exame do problema suscitado pela entrada nos mercados da Parte CE de produtos da pesca provenientes de capturas efectuadas nas zonas sob jurisdição nacional dos Estados do CARIFORUM tendo por objectivo chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Este exame decorre no âmbito do Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio.
Declaração conjunta relativa ao Protocolo I sobre o Principado de Andorra e a República de São Marinho
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, e os produtos originários da República de São Marinho são aceites pelos Estados do CARIFORUM como originários da Comunidade Europeia, na acepção do presente Acordo.
2 - Para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos, aplica-se mutatis mutandis o disposto no Protocolo I.
Declaração conjunta relativa à assinatura do Acordo de Parceria Económica
As Partes estão cientes de que a assinatura do Acordo de Parceria Económica («o Acordo») assinala a nova dinâmica da economia mundial, bem como a contínua importância da nossa cooperação para a realização dos objectivos de desenvolvimento dos Estados do CARIFORUM.
Ao assinar o Acordo, salientamos que o mesmo deve apoiar os objectivos de desenvolvimento, as políticas e as prioridades dos Estados do CARIFORUM não só em termos de estrutura e conteúdo mas também quanto ao modo e ao espírito com que for aplicado.
Para tal, e como indicado no artigo 4.º do Acordo, a sua aplicação terá devidamente em conta os processos de integração no CARIFORUM, inclusive as finalidades e objectivos da economia e mercado único da CARICOM descritos no Tratado revisto de Chaguaramas. Aquando da aplicação, procurar-se-á muito especialmente reforçar os regimes de integração regional dos Estados do CARIFORUM e assegurar o seu desenvolvimento económico sustentável.
Manifestamos o nosso empenho em trabalhar em estreita colaboração com as instituições do Acordo e em atingir as suas finalidades e objectivos, tendo especialmente em conta os diferentes níveis de desenvolvimento dos nossos países, em particular as necessidades das economias pequenas e vulneráveis, designadamente o Haiti, como país menos desenvolvido, bem como as dos países designados como menos desenvolvidos nos termos do Tratado revisto de Chaguaramas.
É nosso entendimento que, no contexto do acompanhamento contínuo do Acordo no âmbito das suas instituições, previsto no artigo 5.º do Acordo, será realizada uma revisão global do Acordo, o mais tardar cinco anos após a data da sua assinatura e posteriormente de cinco em cinco anos, a fim de determinar o impacto do Acordo, inclusive os custos e as consequências da aplicação, e comprometemo-nos a alterar as suas disposições e a adaptar a aplicação destas consoante necessário.
- Tomam nota da seguinte declaração:
Declaração dos Estados do CARIFORUM relativa ao Protocolo I sobre a origem dos produtos da pesca provenientes da Zona Económica Exclusiva
Os Estados do CARIFORUM reafirmam a opinião que expressaram durante todo o processo de negociação sobre as regras de origem no que diz respeito aos produtos da pesca e sustentam, em consequência, que, no âmbito do exercício dos seus direitos de soberania sobre os recursos haliêuticos das águas sob sua jurisdição, incluindo a Zona Económica Exclusiva tal como está definida na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, todas as capturas efectuadas nestas águas e descarregadas obrigatoriamente nos portos dos Estados do CARIFORUM para transformação beneficiam da qualidade de produto originário.
Declaração conjunta dos Estados do CARIFORUM Signatários e da Comunidade Europeia e seus Estados-Membros por ocasião da assinatura do APE CARIFORUM-CE
Os Estados e a Comunidade Europeia, signatários do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («o Acordo»), registam que a República do Haiti e a República da Guiana não assinaram o Acordo nesta fase. Por conseguinte, à luz do direito internacional, a República do Haiti e a República da Guiana não ficam sujeitas às obrigações nem gozam dos direitos previstos no Acordo. Os signatários aguardam com expectativa a breve assinatura e aplicação provisória do Acordo pela República da Guiana e pela República do Haiti.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/11501/0000201280.pdf))
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