Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-05-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 690

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014

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Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A Geórgia reserva-se o direito de isentar de impostos especiais de consumo as bebidas espirituosas produzidas em pequenas quantidades por pessoas individuais para consumo privado e que não se destinam a comercialização.

Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.

Calendário: as disposições da diretiva, com exceção do seu anexo i, devem ser implementadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

  • Artigo 1.º

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Décima terceira Diretiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXIII — Estatísticas

O acervo da UE em matéria de estatísticas referido no artigo 291.º do Capítulo 4 (Estatísticas), Título V (Cooperação económica), do presente Acordo está estabelecido no Statistical Requirements Compendium, atualizado anualmente, que as Partes consideram como apenso ao presente Acordo.

A versão mais recente do Statistical Requirements Compendium está disponível em formato eletrónico no sítio Web do Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) (http://epp.eurostat.ec.europa.eu).

ANEXO XXIV — Transportes

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Transporte rodoviário

Condições técnicas

Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade

Calendário:

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais já matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos matriculados pela primeira vez, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que diz respeito aos autocarros e camiões e no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo relativamente a outras categorias de veículos.

Condições de segurança

Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

  • Introdução das categorias de carta de condução (artigo 4.º);
  • Condições de emissão da carta de condução (artigos 5.º, 6.º e 7.º);
  • Requisitos para os exames de condução (anexos ii e iii).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

Calendário:

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições sociais

Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.

Calendário:

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições deste regulamento devem ser aplicadas aquando da entrada vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais já matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários

Calendário:

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições deste regulamento devem ser aplicadas aquando da entrada vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais já matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário.

Calendário:

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições deste regulamento devem ser aplicadas aquando da entrada vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário.

As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se:

  • Artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º (sem o valor monetário da capacidade financeira), 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º e anexo i do regulamento.

Calendário:

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros.

Calendário:

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições fiscais

Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas quando a Geórgia decidir introduzir portagens ou taxas de utilização de determinadas infraestruturas.

Transporte ferroviário

Acesso ao mercado e às infraestruturas

Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

  • Artigos 1.º a 9.º;
  • Artigos 16.º a 25.º;
  • Artigos 26.º a 57.º

Calendário: Essas disposições da diretiva devem ser aplicadas em agosto de 2022.

Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições técnicas e de segurança, interoperabilidade

Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Outros aspetos

Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.

Calendário: as disposições deste regulamento no que se refere aos serviços públicos de transporte de passageiros por caminho-de-ferro devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A proposta relativa à aplicação das disposições deste regulamento no que se refere aos serviços públicos de transporte de passageiros por estrada deve ser apresentada ao Conselho de Associação no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários.

Calendário: as disposições deste Regulamento (com exceção dos artigos 9.º, 11.º, 12.º, 19.º, 20.º, n.º 1, e 26.º) devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 19.º, 20.º, n.º 1, e 26.º devem ser aplicados no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A Geórgia reserva-se o direito de aplicar o anexo i desse regulamento, apenas na secção desde a estação Gardabani até à estação Kartsakhi, na fronteira (244 km), após a linha entrar em serviço.

Transporte aéreo

A aproximação progressiva do setor dos transportes aéreos é efetuada ao abrigo do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2010, que contém, num anexo, a lista e o calendário para a aplicação do acervo da UE no domínio da aviação.

ANEXO XXV — Energia

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Eletricidade

Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade.

Calendário: As disposições deste regulamento devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e eletricidade.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Gás

Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2010/685/UE da Comissão, de 10 de novembro de 2010.

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 715/2009 devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e eletricidade.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Energias renováveis

Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Petróleo

Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Eficiência energética

Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretivas/regulamentos de execução:

  • Diretiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos.
  • Diretiva 2002/40/CE da Comissão, de 8 de maio de 2002, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos fornos elétricos para uso doméstico.
  • Diretiva 2002/31/CE da Comissão, de 22 de março de 2002, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado.
  • Diretiva 98/11/CE da Comissão, de 27 de janeiro de 1998, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas para uso doméstico.
  • Diretiva 97/17/CE da Comissão, de 16 de abril de 1997, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico.
  • Diretiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de setembro de 1996, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico.
  • Diretiva 95/13/CE da Comissão, de 23 de maio de 1995, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de secadores de roupa elétricos para uso doméstico.
  • Diretiva 95/12/CE da Comissão, de 23 de maio de 1995, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico.
  • Diretiva 94/2/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994, que estabelece as normas de execução da Diretiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética.

Calendário: as disposições das diretivas/dos regulamentos de execução mencionados supra devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos

Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Eficiência energética

Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 859/2009 da Comissão, de 18 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 244/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para a radiação ultravioleta das lâmpadas domésticas não direcionais.

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 859/2009 devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 107/2009 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica dos descodificadores simples de televisão.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 641/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 640/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 643/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 642/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de conceção ecológica no que respeita aos televisores.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 1015/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 1016/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar loiça para uso doméstico.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXVI — Ambiente

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Governação ambiental e integração do ambiente noutros domínios de ação

Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s) (artigos 2.º e 3.º);
  • Adoção de disposições que exijam que os projetos executados ao abrigo do anexo i sejam objeto de uma avaliação do impacto ambiental, bem como de um procedimento destinado a determinar quais os projetos ao abrigo do anexo ii que devem ser objeto dessa avaliação (artigo 4.º). As disposições relativas a determinados domínios que são cobertos separadamente no presente capítulo devem ser implementadas nos mesmos prazos, tal como indicado nas respetivas diretivas;
  • Determinação do âmbito da informação a fornecer pelo promotor do projeto (artigo 5.º);
  • Estabelecimento de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento de consulta pública (artigo 6.º);
  • Criação de um sistema de intercâmbio de informações e de consultas com os Estados-Membros da UE cujo ambiente é suscetível de ser significativamente afetado por um projeto (artigo 7.º);
  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
  • Adoção de medidas de notificação ao público do resultado das decisões relativas a pedidos de autorização de desenvolvimento (artigo 9.º);
  • Estabelecimento de procedimentos de recurso efetivos, não exageradamente dispendiosos e atempados, a nível administrativo e judicial, que envolvem a participação dos cidadãos e das ONG (artigo 11.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de um procedimento destinado a determinar quais os planos ou programas que devem ser objeto de uma avaliação ambiental estratégica e adoção de disposições que exijam que os planos ou programas relativamente aos quais essa avaliação é obrigatória sejam efetivamente objeto de uma tal avaliação (artigo 3.º);
  • Estabelecimento de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento de consulta pública (artigo 6.º);
  • Estabelecimento de acordos com os Estados-Membros da UE cujo ambiente é suscetível de ser significativamente afetado por um projeto de intercâmbio de informação e consulta (artigo 7.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
  • Instituição de disposições práticas ao abrigo das quais a informação ambiental seja disponibilizada ao público, bem como as exceções aplicáveis (artigos 3.º e 4.º);
  • Medidas destinadas a garantir que as autoridades públicas disponibilizam ao público a informação ambiental (artigo 3.º, n.º 1);
  • Instituição de procedimentos de revisão das decisões de não divulgação de informações ambientais ou de divulgação parcial das informações (artigo 6.º);
  • Estabelecimento de um sistema de difusão de informações ambientais ao público (artigo 7.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

Devem ser lidas em conjunto com as Diretivas 2008/50/CE, 91/676/CEE, 2008/98/CE, 2010/75/UE e 2011/92/UE.

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s):

Calendário: as disposições da Diretiva 2003/10/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de um mecanismo para prestar informação ao público [artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e d)];
  • Instituição de um mecanismo de consulta pública [artigo 2.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3];
  • Estabelecimento de um mecanismo que permita ter em conta os comentários e opiniões do público no processo de tomada de decisão [artigo 2.º, n.º 2, alínea c)];
  • Garantir um acesso efetivo, atempado e não demasiado dispendioso à justiça a nível administrativo e judicial nestes procedimentos para o grande público (incluindo as ONG) (artigos 3.º n.º 7, e 4.º, n.º 4), AIA e IPPC).

Calendário: as disposições da Diretiva 2003/10/CE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s) (artigo 11.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo;

  • Estabelecimento de regras e procedimentos em matéria de prevenção e reparação de danos ambientais (água, solo, espécies e habitats naturais protegidos), com base no princípio do «poluidor-pagador» (artigos 5.º, 6.º, 7.º anexo ii). As disposições relativas à avaliação das opções de reparação por utilização de MTD são executadas dentro do mesmo prazo, tal como indicado nas respetivas diretivas;
  • Estabelecimento de responsabilidade estrita para atividades profissionais perigosas (artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e anexo iii). Deve ser lido em conjunto com as respetivas diretivas indicadas no presente capítulo;
  • Definição da obrigação de os operadores tomarem as necessárias medidas de prevenção e de reparação, incluindo a responsabilidade pelos custos (artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º);
  • Estabelecimento de mecanismos para pessoas afetadas, incluindo ONG de proteção do ambiente para pedidos de intervenção por parte das autoridades competentes em caso de danos ambientais, incluindo análise independente (artigos 12.º e 13.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Qualidade do ar

Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento e classificação de zonas e aglomerações (artigo 4.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos, dotado de critérios adequados (artigos 5.º, 6.º e 9.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de planos de qualidade do ar para as zonas e aglomerações em que os níveis de poluentes excedem o limite valor/valor de referência (artigo 23.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de planos de ação de curto prazo para zonas e aglomerações nas quais existe o risco de os limiares de alerta serem ultrapassados (artigo 24.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de um sistema de difusão de informações ao público (artigo 26.º).

Calendário: As disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, com exceção do disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea d), que se aplica no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento e classificação de zonas e aglomerações (artigo 3.º, n.º 2);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos, dotado de critérios adequados (artigo 4.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Adoção de medidas a fim de manter/melhorar a qualidade do ar no que diz respeito aos poluentes em causa (artigo 3.º, n.os 1 e 3).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/32/CE, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 e Diretiva 2005/33/CE.

As seguintes disposições da Diretiva 1999/32/CE aplicam-se:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de um sistema de amostragem eficaz e de métodos de análise adequados (artigo 6.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Proibição de utilização de fuelóleo pesado e de gasóleo com um teor de enxofre superior aos valores-limite fixados (artigo 3.º, n.º 1, e artigo 4.º, n.º 1);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Aplicação de valores-limite ao teor de enxofre dos combustíveis navais [(artigo 4.º, alíneas a) e b)].

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 94/63/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Identificação de todos os terminais de armazenamento e carga de gasolina (artigo 2.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de medidas técnicas destinadas a reduzir as perdas de gasolinas nas instalações de armazenamento dos terminais e estações de serviço e durante a carga e descarga dos reservatórios móveis nos terminais (artigos 3.º, 4.º e 6.º e anexo iii);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Obrigação de que todos os pórticos de carga para camiões-cisternas e os reservatórios móveis cumpram os requisitos (artigos 4.º e 5.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Fixação de valores-limite de teor de COV para tintas e vernizes (artigo 3.º e anexo ii);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de requisitos que garantam a rotulagem dos produtos colocados no mercado e a colocação no mercado de produtos que respeitem os requisitos pertinentes (artigos 3.º e 4.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Qualidade da água e gestão de recursos hídricos, incluindo o meio marinho

Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2455/2001/CE.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Identificação das regiões hidrográficas e instituição de disposições administrativas aplicáveis a rios internacionais, lagos e águas costeiras (artigo 3.º, n.os 1 a 7);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Análise das características das regiões hidrográfica (artigo 5.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de programas de monitorização da qualidade da água (artigo 8.º);

Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas subterrâneas) devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas superficiais) devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Preparação de planos de gestão das bacias hidrográficas, consultas públicas e a publicação destes planos (artigos 13.º e 14.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Realização de avaliações preliminares dos riscos de inundações (artigos 4.º e 5.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações (artigo 6.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Elaboração de planos de gestão dos riscos de inundações (artigo 7.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/15/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

As seguintes disposições da Diretiva 91/271/CEE aplicam-se:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Avaliação da situação no que respeita à recolha e ao tratamento de águas residuais urbanas;

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Identificação de aglomerações e zonas sensíveis (artigo 5.º e anexo ii);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Elaboração de um programa técnico e de investimento para a recolha e o tratamento de águas residuais urbanas.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo;

  • Estabelecimento de normas relativas à água destinada ao consumo humano (artigos 4.º e 5.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo;

  • Instituição de um sistema de controlo (artigos 6.º e 7.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de um mecanismo de difusão de informações aos consumidores (artigo 13.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de programas de controlo (artigo 6.º);

Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas subterrâneas) devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas superficiais) devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Identificação das águas poluídas ou águas em risco e designação de zonas vulneráveis aos nitratos (artigo 3.º);

Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas subterrâneas) devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas superficiais) devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de planos de ação e de códigos de boas práticas agrícolas para as zonas vulneráveis aos nitratos (artigos 4.º e 5.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Desenvolvimento de uma estratégia para o meio marinho em cooperação com os Estados-Membros da UE pertinente (artigos 5.º e 6.º) (no caso de cooperação com outros países, os compromissos da Geórgia nos termos do artigo 6.º, n.º 2, serão alinhados com os previstos pela Convenção do Mar Negro);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Avaliação inicial das águas marinhas, definição do bom estado ambiental e estabelecimento de um conjunto de metas ambientais e indicadores associados (artigos 5.º e 8.º a 10.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de um programa de monitorização para a avaliação constante e a atualização periódica das metas (artigos 5.º e 11.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Elaboração de um programa de medidas destinadas à consecução de um bom estado ambiental (artigos 5.º e 13.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Gestão de resíduos

Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos;

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Elaboração de planos de gestão de resíduos em conformidade com a hierarquia de resíduos em cinco fases e de programas de prevenção de resíduos (capítulo v, exceto o artigo 29.º, n.º 4);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de um mecanismo de amortização de custos de acordo com o princípio do poluidor-pagador (artigo 14.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de um sistema de licenças para estabelecimentos ou empresas que realizem operações de eliminação ou valorização, com obrigações específicas de gestão de resíduos perigosos (capítulo iv);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Criação de um registo de estabelecimentos e empresas de recolha e transporte de resíduos (capítulo iv).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Classificação de aterros (artigo 4.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Elaboração de uma estratégia nacional para a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aterros (artigo 5.º);

Calendário: as disposições do artigo 5.º, n.º 1, desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Dentro deste prazo, o Conselho de Associação toma uma decisão sobre as datas e as percentagens de redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aterros bem como sobre a seleção do ano de referência. As disposições do artigo 5.º, n.os 3 e 4, desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de um sistema de pedidos e concessão de licenças e de processos de admissão de resíduos (artigos 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 14.º, exceto no que se refere à parte da artigo 7.º, subalínea i), que se refere aos requisitos previstos no artigo 8.º, alínea a), subalínea iv);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de processos de controlo e acompanhamento na fase de exploração de aterros e de processos de encerramento de aterros e de manutenção após encerramento (artigos 12.º e 13.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de planos de ordenamento para os aterros existentes (artigo 14.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de um mecanismo de determinação de custos que cubra a criação e a exploração de um aterro, e, na medida do possível, o encerramento e a manutenção após o encerramento [artigo 10.º, com exceção da parte que se refere aos requisitos previstos no artigo 8.º, alínea a), subalínea iv)];

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Medidas destinadas a garantir que os resíduos pertinentes sejam tratados antes da sua deposição em aterros (artigo 6.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de um sistema destinado a garantir que os operadores elaboram os planos de gestão de resíduos; identificação e classificação das instalações de resíduos (artigos 4.º e 9.º e anexo iii, primeiro travessão);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de um sistema de licenciamento, de garantias financeiras e de um sistema de inspeção (artigos 7.º e 17.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de procedimentos de gestão e monitorização de vazios de escavação (artigo 10.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instituição de procedimentos de encerramento e pós-encerramento de instalações de resíduos (artigo 12.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Elaboração de um inventário das instalações de resíduos encerradas (artigo 20.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Proteção da natureza

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

  • Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Avaliação das espécies de aves que exigem medidas de conservação especial e das espécies migratórias de ocorrência regular;

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Identificação e designação de zonas de proteção especial para espécies de aves (artigo 4.º, n.º 1);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Estabelecimento de medidas de conservação especiais para proteger as espécies migratórias de ocorrência regular (artigo 4.º, n.º 2);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

  • Instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves selvagens, das quais as espécies às quais se aplica a legislação da caça constituem um subgrupo especial, e proibição de determinados tipos de captura/abate (artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º e artigo 9.º, n.os 1 e 2).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A proibição de armas semiautomáticas ou automáticas cujo carregador possa conter mais do que dois cartuchos deve ser aplicada no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

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