Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014
1 - Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, por uma rede de telecomunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes velarão por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessa informação, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da informação a pedido de outros destinatários do serviço, desde que:
Não modifique a informação;
Respeite as condições de acesso à informação;
Respeite as regras relativas à atualização da informação, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor;
O prestador não interfira com a utilização legítima da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e seguida pelo setor, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização da informação;
Atue com diligência para remover as informações que armazenou ou para impossibilitar o acesso às mesmas, logo que tome conhecimento efetivo (23) de que as informações foram removidas da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso às mesmas foi tornado impossível ou de que um tribunal ou autoridade administrativa ordenou que as informações fossem removidas ou que o acesso às mesmas fosse impossibilitado.
2 - O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
Artigo 132.º — Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: alojamento virtual («hosting»)
1 - Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes devem velar por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à informação armazenada a pedido de um destinatário do serviço, desde que:
O prestador não tenha conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal; ou
A partir do momento em que tenha conhecimento da ilegalidade, o prestador atue com diligência no sentido de retirar as informações ou impossibilitar o acesso às mesmas.
2 - O n.º 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.
3 - O disposto no presente artigo não afeta a faculdade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta a faculdade de uma Parte estabelecer disposições para a remoção ou impossibilitação do acesso à informação.
Artigo 133.º — Ausência de obrigação geral de vigilância
1 - As Partes não impõem aos prestadores, para o fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 130.º, 131.º e 132.º do presente Acordo, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem atividades ilícitas.
2 - Uma Parte pode estabelecer obrigações para os prestadores de serviços da sociedade da informação de informar prontamente as autoridades públicas competentes sobre as atividades ilícitas empreendidas ou as informações prestadas pelos destinatários dos seus serviços ou obrigações a comunicar às autoridades competentes, a seu pedido, as informações que permitam a identificação dos destinatários dos seus serviços com quem tenham acordos de armazenagem.
SECÇÃO 7 — Exceções
Artigo 134.º — Exceções gerais
1 - Sem prejuízo de exceções gerais previstas no artigo 415.º do presente Acordo, as disposições do presente capítulo e dos anexos xiv-A e xiv-E, xiv-B e xiv-F, xiv-C e xiv-G, xiv-D e xiv-H do presente Acordo estão sujeitas às exceções enunciadas no presente artigo.
2 - Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada ao estabelecimento ou à prestação de serviços transfronteiras, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:
Necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública;
Necessárias para proteger a saúde e a vida humana, animal e vegetal;
Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições aos empresários a nível nacional ou à oferta ou consumo de serviços a nível nacional;
Necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo, nomeadamente as relativas:
à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;
ii) à proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais;
iii) à segurança;
Incompatíveis com os artigos 79.º e 85.º do presente Acordo desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às atividades económicas, aos empresários ou aos prestadores de serviços da outra Parte (24).
3 - As disposições do presente capítulo e dos anexos xiv-A e xiv-E, xiv-B e xiv-F, xiv-C e xiv-G, xiv-D e xiv-H do presente Acordo não são aplicáveis aos regimes de segurança social das Partes nem às atividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.
Artigo 135.º — Medidas fiscais
O tratamento de nação mais favorecida concedido nos termos do presente capítulo não é aplicável ao tratamento fiscal que as Partes concedem ou venham a conceder futuramente, com base em acordos entre as Partes destinados a impedir a dupla tributação.
Artigo 136.º — Exceções por razões de segurança
1 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança;
Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais de segurança:
Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra;
ii) Relativas a atividades económicas destinadas direta ou indiretamente a assegurar o aprovisionamento de um estabelecimento militar;
iii) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou
iv) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou
Impedir qualquer das Partes de tomar medidas para fazer face às obrigações que assumiu com o objetivo de manter a paz e a segurança internacionais.
CAPÍTULO 7 — Pagamentos correntes e movimentos de capitais
Artigo 137.º — Pagamentos correntes
As Partes comprometem-se a não impor quaisquer restrições e a autorizar, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto no artigo viii dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes entre as Partes.
Artigo 138.º — Circulação de capitais
1 - No que respeita às transações da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos diretos, incluindo a aquisição de bens imobiliários, efetuados em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efetuados em conformidade com o disposto no capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
2 - No que respeita às transações da balança de capitais da balança de pagamentos que não as transações indicadas no n.º 1 do presente artigo, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, e sem prejuízo de outras disposições do referido Acordo, as Partes asseguram:
A livre circulação de capitais respeitantes a créditos ligados a transações comerciais ou à prestação de serviços nas quais participa um residente de uma das Partes;
A livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos financeiros por investidores da outra Parte.
Artigo 139.º — Medidas de salvaguarda
Quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos ou a circulação de capitais causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da política cambial ou da política monetária, incluindo sérias dificuldades na balança de pagamentos, em um ou mais Estados-Membros ou na Geórgia, as Partes em causa podem tomar medidas de salvaguarda por um período não superior a seis meses se essas medidas forem estritamente necessárias. A Parte que adotar as medidas de salvaguarda informa de imediato a outra Parte e apresenta-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a eliminação das mesmas.
Artigo 140.º — Facilitação e maior liberalização
1 - As Partes consultam-se com o objetivo de facilitar a circulação de capitais entre as Partes no intuito de promover os objetivos do presente Acordo.
2 - Durante os quatro anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adotam medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva das regras da União em matéria de livre circulação de capitais.
3 - No final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, revê as medidas tomadas e determina as modalidades de uma maior liberalização.
CAPÍTULO 8 — Contratos públicos
Artigo 141.º — Objetivos
1 - As Partes reconhecem a contribuição de procedimentos de concurso transparentes, não discriminatórios, competitivos e abertos para um desenvolvimento económico sustentável e estabelecem como objetivo a abertura eficaz, recíproca e progressiva dos seus mercados de contratos públicos.
2 - O presente capítulo prevê o acesso mútuo aos mercados de contratos públicos com base no princípio do tratamento nacional a nível nacional, regional e local para os contratos públicos e concessões no setor tradicional bem como no setor dos serviços de utilidade pública. Prevê a aproximação progressiva da legislação da Geórgia no domínio dos contratos públicos ao acervo da União relativo a esta matéria, com base nos princípios que regem os contratos públicos na União e nos termos e definições constantes da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (Diretiva 2004/18/CE) e da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (Diretiva 2004/17/CE).
Artigo 142.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo é aplicável a contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços, bem como a contratos no setor dos serviços de utilidade pública e, nos casos em que se recorre a estes contratos, a concessões de serviços públicos e de empreitadas de obras públicas.
2 - O presente capítulo é aplicável a qualquer autoridade adjudicante e a qualquer entidade adjudicante que corresponda às definições do acervo da União em matéria de contratos públicos (ambas a seguir referidas como «entidades adjudicantes»). Abrange também os organismos de direito público e empresas públicas no domínio dos serviços de utilidade pública, tais como empresas públicas que executam as atividades pertinentes e empresas privadas que operam com base em direitos especiais e exclusivos no domínio dos serviços de utilidade pública (25).
3 - O presente capítulo aplica-se aos contratos de valor superior aos limiares estabelecidos no anexo xvi-A do presente Acordo.
4 - A estimativa do valor do um contrato público baseia-se no montante total a pagar, líquido do imposto sobre o valor acrescentado. Ao aplicar estes limiares, a Geórgia calcula e converte esses valores para a sua moeda nacional, utilizando a taxa de câmbio do seu Banco Nacional.
5 - Os limiares devem ser revistos regularmente, de dois em dois anos, com início no ano da entrada em vigor do presente Acordo, com base no valor médio diário do euro, expresso em direitos de saque especiais, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto que precede a revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revistos é, se necessário, arredondado até ao milhar de euros imediatamente inferior. A revisão dos limiares deve ser adotada por decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.
Artigo 143.º — Contexto institucional
1 - As Partes instituem ou mantêm um quadro e mecanismos institucionais adequados, necessários para o funcionamento correto do sistema de contratos públicos e a aplicação dos princípios enunciados no presente capítulo.
2 - A Geórgia designa, nomeadamente:
Um órgão executivo a nível da administração central encarregado de garantir uma política coerente em todos os domínios relativos aos contratos públicos. Esse órgão deve facilitar e coordenar a aplicação do presente capítulo e orientar o processo progressivo de aproximação ao acervo da União, tal como estabelecido no anexo xvi-B do presente Acordo;
Um órgão imparcial e independente encarregado do reexame de decisões tomadas por autoridades ou entidades adjudicantes durante a adjudicação de contratos. Neste contexto, «independente» significa que esse órgão deve ser uma autoridade pública, distinta de todas as entidades adjudicantes e operadores económicos. Deve haver uma possibilidade de submeter as decisões tomadas por este órgão a recurso judicial.
3 - As Partes garantem que as decisões tomadas pelas autoridades responsáveis pelo exame das queixas dos operadores económicos relativamente a infrações da legislação nacional são efetivamente aplicadas.
Artigo 144.º — Normas de base que regulam a adjudicação de contratos
1 - O mais tardar três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem cumprir um conjunto de normas de base para a adjudicação de todos os contratos, tal como estipulado nos n.os 2 a 15 do presente artigo. Estas normas de base decorrem diretamente das regras e princípios de contratos públicos, consagrados no acervo da União em matéria de contratos públicos, incluindo os princípios de não discriminação, de igualdade de tratamento, de transparência e de proporcionalidade.
Publicação
2 - As Partes devem garantir a publicação de todos os contratos previstos pelos meios mais indicados (26) de modo a:
Possibilitar a abertura do mercado à concorrência; e
Permitir que qualquer operador económico interessado tenha acesso adequado às informações relativas ao contrato previsto antes da adjudicação do mesmo e possa manifestar o seu interesse em obter o contrato.
3 - A publicação deve ser adequada ao interesse económico do contrato para os operadores económicos.
4 - A publicação deve conter, pelo menos, os elementos essenciais do contrato a adjudicar, os critérios de seleção qualitativa, o método de adjudicação, os critérios de adjudicação do contrato e quaisquer outras informações de que os operadores económicos normalmente precisam para tomar a decisão de manifestar interesse na obtenção do contrato.
Adjudicação de contratos
5 - Todos os contratos devem ser adjudicados através de procedimentos de adjudicação transparentes e imparciais que impeçam práticas de corrupção. Esta imparcialidade deve ser garantida sobretudo através da descrição não discriminatória do objeto do contrato, da igualdade de acesso em relação a todos os operadores económicos, de prazos adequados e de uma abordagem transparente e objetiva.
6 - Ao descreverem as características da empreitada, dos fornecimentos ou dos serviços requeridos, as entidades adjudicantes devem utilizar descrições gerais do desempenho e das funções e das normas internacionais, europeias ou nacionais.
7 - A descrição das características requeridas de empreitadas, de fornecimentos ou de serviços não deve mencionar um fabrico, uma proveniência ou um processo específicos, nem fazer referência a marcas, patentes, tipos ou a uma origem ou produção específicas, a menos que essa referência seja justificada pelo objeto do contrato e seja acompanhada da menção «ou equivalente». Deve ser dada preferência à utilização de descrições gerais do desempenho ou das funções.
8 - As entidades adjudicantes não devem impor condições que resultem em discriminação direta ou indireta dos operadores económicos da outra Parte, como a exigência de os operadores económicos interessados no contrato estarem estabelecidos no mesmo país, região ou território que a entidade adjudicante.
Não obstante as disposições anteriores, nos casos em que tal se justifique devido às circunstâncias específicas do contrato, pode ser exigido ao adjudicatário que estabeleça determinadas infraestruturas empresariais no local de execução.
9 - Os prazos para a apresentação de manifestações de interesse e das propostas devem ser suficientemente largos para permitir aos operadores económicos da outra Parte realizar uma avaliação fundamentada e preparar as suas propostas.
10 - Todos os participantes devem ter conhecimento prévio das regras aplicáveis, dos critérios de seleção e dos critérios de adjudicação. Essas regras devem aplicar-se de forma igual a todos os participantes.
11 - As entidades adjudicantes podem convidar um número restrito de candidatos a apresentar uma proposta, desde que:
Esse processo seja levado a cabo de forma transparente e não discriminatória; e
A seleção se baseie exclusivamente em fatores objetivos tais como a experiência dos candidatos no setor em causa, a dimensão e a infraestrutura das respetivas empresas ou as suas capacidades técnicas e profissionais.
Se o convite de apresentação de propostas for dirigido a um número limitado de candidatos, deve ser tida em conta a necessidade de assegurar uma concorrência adequada.
12 - As entidades adjudicantes só podem utilizar procedimentos por negociação em casos excecionais e definidos em que o recurso a tal procedimento não distorce efetivamente a concorrência.
13 - As entidades adjudicantes apenas podem utilizar sistemas de qualificação se a lista dos operadores qualificados for compilada por meio de um procedimento aberto, transparente e devidamente anunciado. Os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação de um sistema desta natureza devem igualmente ser adjudicados numa base não discriminatória.
14 - As Partes devem velar por que os contratos sejam adjudicados de forma transparente ao candidato que tiver apresentado a proposta economicamente mais vantajosa ou à proposta com o preço mais baixo, com base em critérios de adjudicação e regras processuais estabelecidas e comunicadas antecipadamente. As decisões finais devem ser comunicadas a todos os candidatos sem demora injustificada. A pedido de um candidato preterido, deve-lhe ser dada uma justificação suficientemente pormenorizada que permita o reexame dessa decisão.
Proteção judicial
15 - As Partes devem garantir que qualquer pessoa que tenha, ou tenha tido, interesse em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma alegada violação tem direito a uma proteção judicial efetiva e imparcial contra qualquer decisão da entidade adjudicante relacionada com a adjudicação do contrato. As decisões tomadas no decurso e no final desse procedimento de reexame devem ser divulgadas ao público de modo a informar todos os operadores económicos interessados.
Artigo 145.º — Planeamento da aproximação progressiva
1 - Antes do início da aproximação progressiva, a Geórgia deve apresentar ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, um plano pormenorizado para a aplicação do presente capítulo, com calendários e etapas que incluam todas as reformas em termos de aproximação ao acervo da União e de reforço das capacidades institucionais. Este plano deve respeitar as fases e calendários estabelecidos no anexo xvi-B do presente Acordo.
2 - No seguimento de um parecer favorável do Comité de Associação na sua configuração Comércio, o plano deve ser considerado como o documento de referência para a execução das disposições do presente capítulo. A União Europeia envidará todos os esforços para ajudar a Geórgia na execução do plano.
Artigo 146.º — Aproximação progressiva
1 - A Geórgia garante que a sua legislação em matéria de contratos públicos se aproxima progressivamente do acervo da União na mesma matéria.
2 - A aproximação ao acervo da União deve ser realizada em fases consecutivas em conformidade com o calendário estabelecido no anexo xvi-B do presente Acordo e mais pormenorizadamente especificado nos anexos xvi-C a xvi-F, xvi-H, xvi-I e xvi-K do mesmo. Os anexos xvi-G e xvi-J do presente Acordo identificam disposições não obrigatórias que não precisam de ser transpostas, ao passo que os anexos xvi-L a xvi-O do presente Acordo identificam os elementos do acervo da União que não são objeto de pela aproximação. Neste processo, deve ser tida em devida conta a jurisprudência correspondente do Tribunal de Justiça da União Europeia e as medidas de execução adotadas pela Comissão Europeia, bem como, caso venha a ser necessário, eventuais modificações do acervo da União entretanto ocorridas. A execução de cada fase deve ser avaliada pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo e, na sequência de uma avaliação positiva por esse Comité, deve ser ligada à concessão recíproca de acesso ao mercado, tal como previsto no anexo xvi-B do presente Acordo. A Comissão Europeia notifica imediatamente a Geórgia de quaisquer alterações no acervo da União. Deve, se tal lhe for pedido, conceder aconselhamento adequado e assistência técnica para efeitos da execução dessas alterações.
3 - As Partes reconhecem que o Comité de Associação na sua configuração Comércio só procede à avaliação da fase seguinte quando as medidas de execução da fase anterior foram realizadas e aprovadas segundo as modalidades previstas no n.º 2.
4 - As Partes garantem que os aspetos e domínios dos contratos públicos que não são abrangidos pelo presente artigo respeitam os princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento, como previsto no artigo 144.º do presente Acordo.
Artigo 147.º — Acesso ao mercado
1 - As Partes concordam que a abertura efetiva e recíproca dos seus mercados deve ser alcançada progressiva e simultaneamente. Durante o processo de aproximação, a extensão do acesso ao mercado concedido mutuamente deve efetuar-se em função dos progressos alcançados neste processo, conforme previsto no anexo xvi-B do presente Acordo.
2 - A decisão de avançar para uma nova fase da abertura do mercado deve basear-se numa avaliação da conformidade da legislação adotada com o acervo da União, bem como da sua aplicação prática. Essa avaliação deve ser efetuada regularmente pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.
3 - Na medida em que uma Parte tenha, em conformidade com o anexo xvi-B do presente Acordo, aberto o seu mercado de contratos públicos à outra Parte:
A União concede acesso aos processos de adjudicação de contratos a empresas georgianas, estabelecidas ou não na União, segundo as regras de adjudicação de contratos da União, em condições de tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas da União;
A Geórgia deve concede acesso aos processos de adjudicação de contratos a empresas da União, estabelecidas ou não na Geórgia, segundo as regras de adjudicação de contratos nacionais, em condições de tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas georgianas.
4 - Após a execução da última fase do processo de aproximação legislativa, as Partes analisam a possibilidade de conceder reciprocamente acesso ao mercado no que respeita a contratos de valor inferior aos limiares estabelecidos no anexo xvi-A do presente Acordo.
5 - A Finlândia reserva a sua posição no que respeita às ilhas Åland.
Artigo 148.º — Informação
1 - As Partes asseguram que as entidades adjudicantes e os operadores económicos se encontram devidamente informados dos procedimentos relativos aos contratos públicos, incluindo através da publicação de toda a legislação e decisões administrativas pertinentes.
2 - As Partes asseguram a divulgação efetiva de informações sobre as oportunidades de participação em concursos.
Artigo 149.º — Cooperação
1 - As Partes intensificam a sua cooperação através do intercâmbio de experiências e de informações sobre as melhores práticas e os quadros normativos.
2 - A União facilita a execução do presente capítulo, incluindo através de assistência técnica, sempre que adequado. Em conformidade com as disposições sobre a cooperação financeira no título vii (Assistência financeira e disposições de controlo e de luta contra a fraude) do presente Acordo, as decisões específicas relativas a assistência financeira devem ser tomadas através dos mecanismos e instrumentos de financiamento pertinentes da União.
3 - O anexo xvi-P do presente Acordo inclui uma lista indicativa de temas de cooperação.
CAPÍTULO 9 — Direitos de propriedade intelectual
SECÇÃO 1 — Disposições gerais
Artigo 150.º — Objetivos
O presente capítulo tem por objetivos:
Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes; e
Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 151.º — Natureza e âmbito das obrigações
1 - As Partes garantem a aplicação adequada e efetiva dos tratados internacionais relativos à propriedade intelectual aos quais aderiram, bem como do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS). As disposições do presente capítulo complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual.
2 - Para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual» refere-se, pelo menos, a todas categorias da propriedade intelectual abrangidas pelos artigos 153.º a 189.º do presente Acordo.
3 - A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (1967), (Convenção de Paris).
Artigo 152.º — Esgotamento
As Partes criam um regime interno ou regional de esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.
SECÇÃO 2 — Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual
SUBSECÇÃO 1 — Direitos de autor e direitos conexos
Artigo 153.º — Proteção concedida
As Partes reiteram o seu compromisso relativamente:
Aos direitos e obrigações estabelecidos na Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Convenção de Berna);
À Convenção de Roma para a proteção de artistas, intérpretes ou executantes, de produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, de 1961;
Ao Acordo TRIPS;
Ao Tratado da OMPI sobre os direitos de autor;
Ao Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas.
Artigo 154.º — Autores
As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, das suas obras;
Qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio, do original das suas obras ou de cópias;
Qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
Artigo 155.º — Artistas intérpretes ou executantes
As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de:
Autorizar ou proibir a fixação (27) das suas prestações;
Autorizar ou proibir a reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial das suas prestações, por quaisquer meios e sob qualquer forma, da fixação das suas prestações;
Colocar à disposição do público, por venda ou de qualquer outra forma, as fixações das suas prestações;
Autorizar ou proibir a disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, da fixação das suas prestações;
Autorizar ou proibir a radiodifusão sem fio e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.
Artigo 156.º — Produtores de fonogramas
As Partes conferem aos produtores dos fonogramas o direito exclusivo de:
Autorizar ou proibir a reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial dos seus fonogramas, por quaisquer meios e sob qualquer forma;
Colocar à disposição do público, por venda ou de qualquer outra forma, os seus fonogramas, incluindo cópias dos mesmos;
Autorizar ou proibir a disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.
Artigo 157.º — Organismos de radiodifusão
As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
A fixação das suas emissões;
A reprodução de fixações das suas emissões;
A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, de fixações das suas emissões; e
A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem como a comunicação ao público das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma tarifa de entrada.
Artigo 158.º — Radiodifusão e comunicação ao público
1 - As Partes preveem um direito para garantir o pagamento de uma remuneração equitativa e única pelo utilizador sempre que um fonograma publicado com fins comerciais, ou uma reprodução desse fonograma, for usado para radiodifusão sem fio ou para qualquer tipo de comunicações ao público, bem como para garantir que essa remuneração é partilhada pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas em questão.
2 - Na ausência de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que a referida remuneração deve ser repartida entre eles.
Artigo 159.º — Duração da proteção
1 - O prazo de proteção do direito de autor de uma obra literária e artística, na aceção do artigo 2.º da Convenção de Berna, decorre durante a vida do autor e 70 anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público.
2 - O prazo de proteção de uma composição musical com letra/libreto caduca 70 anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer estes sejam ou não designados como coautores: o autor da letra/libreto e o compositor, desde que ambas as contribuições tenham sido criadas especificamente para a referida composição musical com letra/libreto.
3 - Os direitos dos artistas-intérpretes ou executantes caducam não antes de 50 anos após a data da representação ou da execução. No entanto:
Se a fixação da execução por outra forma que não seja num fonograma tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste prazo, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar;
Se a fixação da execução tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
4 - Os direitos dos produtores de fonogramas caducam não antes de 50 anos após a fixação. No entanto:
Se um fonograma for licitamente publicado durante este período, os direitos caducam 70 anos após a data da primeira publicação lícita. Se não tiver sido licitamente publicado durante o período acima referido e se o fonograma tiver sido licitamente comunicado ao público durante o mesmo período, os direitos caducam não antes de 70 anos após a data da primeira comunicação lícita ao público;
Se, 50 anos após o fonograma ter sido licitamente publicado ou comunicado ao público, o produtor de fonogramas não disponibilizar para venda um número suficiente de cópias, ou se não tornar o fonograma acessível ao público, o artista-intérprete ou executante pode rescindir o contrato mediante o qual tenha transferido ou cedido os seus direitos sobre a fixação da sua execução a um produtor de fonogramas.
5 - Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam não antes de 50 anos após a primeira transmissão, quer a mesma seja efetuada com ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.
6 - Os prazos previstos no presente artigo são calculados a partir do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao evento que lhes deu origem.
Artigo 160.º — Proteção de medidas de caráter tecnológico
1 - As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra a evasão a qualquer medida efetiva de caráter tecnológico que a pessoa em questão efetua com conhecimento de causa ou com razões válidas para saber que persegue esse objetivo.
2 - As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer, ou a posse para fins comerciais, de dispositivos, produtos ou componentes ou a prestação de serviços que:
Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para contornar qualquer medida efetiva de caráter tecnológico;
Só tenham uma limitada finalidade comercial ou utilização para contornar qualquer medida efetiva de caráter tecnológico; ou
Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar o contornar de qualquer medida efetiva de caráter tecnológico.
3 - Para efeitos do presente Acordo, por «medidas de caráter tecnológico» entende-se qualquer tecnologia, dispositivo ou componente que, durante o seu funcionamento normal, se destine a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos conexos previstos na legislação nacional. As medidas de caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.
Artigo 161.º — Proteção das informações para a gestão de direitos
1 - As Partes asseguram uma proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos:
Supressão ou alteração de informações eletrónicas para a gestão de direitos; ou
Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo dos quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão de direitos;
se essas pessoas souberem ou tiverem motivos para saber que, ao fazê-lo estão a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação interna.
2 - Para efeitos do presente capítulo, por «informações para a gestão de direitos» entendem-se todas as informações prestadas pelos titulares de direitos que identificam a obra ou outro material protegido referidos neste capítulo, o autor ou qualquer outro titular do direito, ou informações sobre os termos e as condições de utilização da obra ou outro material, e quaisquer números ou códigos que representem tais informações. O n.º 1 aplica-se quando qualquer destes elementos de informação acompanha uma cópia de uma obra ou de outro material ou aparece no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido no presente capítulo.
Artigo 162.º — Exceções e limitações
1 - Em conformidade com as convenções e os tratados internacionais aos quais aderiram, as Partes podem estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos nos artigos 154.º a 159.º do presente Acordo apenas em determinados casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal da obra ou de outro material e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares do direito.
2 - As Partes estabelecem que os atos de reprodução temporária referidos nos artigos 155.º a 158.º do presente Acordo, que sejam transitórios e episódicos e que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objetivo seja permitir:
Uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário; ou
Uma utilização lícita;
de uma obra ou de outros materiais protegidos a realizar, e que não tenham, em si, significado económico, estão excluídos do direito de reprodução previsto nos artigos 155.º a 158.º do presente Acordo.
Artigo 163.º — Direito de sequência do autor de uma obra de arte
1 - As Partes criam, em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.
2 - O direito previsto no n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação da obra que envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.
3 - As Partes podem prever que o direito a que se refere o n.º 1 não se aplique aos atos de alienação em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente do autor menos de três anos antes dessa alienação e o preço de venda não exceda um determinado montante mínimo.
4 - A participação sobre o preço deve ser paga pelo vendedor. As Partes podem prever que uma das pessoas singulares ou coletivas referidas no n.º 2, com exceção do vendedor, seja o único responsável ou coresponsável, juntamente com o vendedor, pelo pagamento da participação.
5 - A proteção pode ser invocada na medida em que seja permitido pela Parte em que essa proteção é reivindicada. O procedimento de recolha e os montantes são questões determinadas pelo direito interno.
Artigo 164.º — Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos
As Partes envidam esforços para promover o diálogo e a cooperação entre as respetivas sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor com o objetivo de promover a disponibilidade das obras ou de outro material protegido por direitos de autor, bem como a transferência dos direitos pela utilização dessas obras ou de outro material protegido por direitos de autor.
SUBSECÇÃO 2 — Marcas comerciais
Artigo 165.º — Acordos internacionais
As Partes reiteram o seu compromisso relativamente:
Ao Protocolo referente ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas; e
Ao Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas.
Artigo 166.º — Procedimentos de registo
1 - As Partes instauram um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final negativa tomada pela administração competente em matéria de marcas é comunicada ao requerente por escrito e devidamente fundamentada.
2 - As Partes asseguram a possibilidade de rejeitar pedidos de registo de marcas. Esses processos de rejeição devem ser contraditórios.
3 - As Partes criam uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas.
Artigo 167.º — Marcas comerciais notoriamente conhecidas
As Partes aplicam as disposições do artigo 6.º-bis da Convenção de Paris e o artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS no que diz respeito à proteção de marcas notoriamente conhecidas, e podem tomar em consideração a recomendação comum no que diz respeito à proteção de marcas notoriamente conhecidas adotada pela Assembleia da União de Paris para a proteção da propriedade industrial e da Assembleia Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), na 34.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI (setembro de 1999).
Artigo 168.º — Exceções aos direitos conferidos por uma marca
As Partes preveem exceções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, como por exemplo a utilização leal de termos descritivos, a proteção das indicações geográficas a que se refere o artigo 176.º, ou outras exceções limitadas que tenham em conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros.
SUBSECÇÃO 3 — Indicações geográficas
Artigo 169.º — Âmbito de aplicação
1 - A presente subsecção aplica-se ao reconhecimento e à proteção das indicações geográficas originárias dos territórios das Partes.
2 - Para que uma indicação geográfica de uma Parte seja protegida pela outra Parte, deve dizer respeito a produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação dessa Parte, referida no artigo 170.º do presente Acordo.
Artigo 170.º — Indicações geográficas estabelecidas
1 - Após examinar a Lei da Geórgia relativa a denominações de origem e indicações geográficas de produtos, de 22 de agosto de 1999, a União conclui que a referida lei satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo xvii-A do presente Acordo.
2 - Após ter examinado o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, o Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, com as suas regras de execução, para o registo, controlo e proteção das indicações geográficas de produtos agrícolas e de géneros alimentícios na União Europeia, a parte ii, título ii, capítulo i, secção i, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), e o Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, a Geórgia conclui que essas leis, regras e procedimentos são conformes com as disposições do anexo xvii-A do presente Acordo.
3 - A Geórgia, após ter concluído um procedimento de oposição, segundo os critérios enunciados no anexo xvii-B do presente Acordo e analisado um resumo das especificações dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios correspondentes às indicações geográficas da União constantes do Anexo xvii-C do presente Acordo e as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas enumeradas no anexo xvii-D do presente Acordo, que foram registadas pela União ao abrigo da legislação mencionada no n.º 2, deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.
4 - A União, após ter concluído um procedimento de oposição, segundo os critérios enunciados no anexo xvii-B do presente Acordo e analisado um resumo das especificações dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios correspondentes às indicações geográficas da Geórgia constantes do Anexo xvii-C e as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas enumeradas no anexo xvii-D do presente Acordo, que foram registadas pela Geórgia ao abrigo da legislação mencionada no n.º 1, deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.
5 - As decisões do Comité Misto instituído pelo artigo 11.º do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, no que respeita à alteração dos anexos iii e iv desse Acordo, que sejam tomadas antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão consideradas decisões do Subcomité das Indicações Geográficas e as indicações geográficas aditadas aos anexos iii e iv serão consideradas como parte dos anexos xvii-C e xvii-D do presente Acordo. Por conseguinte, as Partes protegem essas indicações geográficas como indicações geográficas estabelecidas no âmbito do presente Acordo.
Artigo 171.º — Aditamento de novas indicações geográficas
1 - As Partes acordam na possibilidade de aditar novas indicações geográficas a proteger aos anexos xvii-C e xvii-D do presente Acordo, pelo procedimento indicado no artigo 179.º, n.º 3, do presente Acordo, após conclusão do procedimento de oposição e análise de um resumo das especificações, como referido no artigo 170.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo, aceites por ambas as Partes.
2 - Não deve ser requerida a uma Parte a proteção, como indicação geográfica, de uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que possa, assim, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
Artigo 172.º — Alcance da proteção das indicações geográficas
1 - As indicações geográficas constantes dos anexos xvii-C e xvii-D do presente Acordo, incluindo as aditadas em conformidade com o artigo 171.º do presente Acordo, são protegidas contra:
Qualquer utilização comercial direta ou indireta de um nome protegido:
Por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida; ou
ii) Que procure tirar benefícios da reputação de uma indicação geográfica;
Qualquer usurpação, imitação ou evocação (28), ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como», ou similares;
Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de criar uma opinião errada sobre a origem do mesmo;
Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
2 - Em caso de indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, a proteção deve ser concedida a cada indicação desde que tenha sido utilizada de boa-fé e tendo em devida consideração o local e a utilização tradicional, assim como o risco efetivo de confusão. Sem prejuízo do artigo 23.º do Acordo TRIPS, as Partes devem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor. Não são registadas denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem do produto em questão.
3 - Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida.
4 - Nenhuma disposição da presente subsecção obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem. As Partes devem notificar-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem.
Artigo 173.º — Proteção da transcrição das indicações geográficas
1 - As indicações geográficas em carateres georgianos e outros carateres não latinos utilizados oficialmente nos Estados-Membros da UE, protegidas ao abrigo das disposições da presente subsecção, são protegidas juntamente com a sua transcrição para carateres latinos. Esta transcrição pode ser utilizada igualmente para efeitos de rotulagem dos produtos em causa.
2 - De igual modo, as indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção em carateres latinos são protegidas juntamente com a sua transcrição para os carateres do alfabeto em carateres georgianos e outros carateres não latinos utilizados oficialmente nos Estados-Membros. Esta transcrição pode ser utilizada igualmente para efeitos de rotulagem dos produtos em causa.
Artigo 174.º — Direito de utilização de indicações geográficas
1 - Uma denominação protegida ao abrigo da presente subsecção pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromatizados e bebidas alcoólicas que estejam em conformidade com o caderno de especificações correspondente.
2 - Uma vez protegida uma indicação geográfica ao abrigo da presente subsecção, a utilização dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.
Artigo 175.º — Cumprimento efetivo da proteção
As Partes aplicam efetivamente a proteção estabelecida nos artigos 170.º a 174.º do presente Acordo através da atuação administrativa adequada das suas autoridades públicas. Fazem-no igualmente a pedido de uma Parte interessada.
Artigo 176.º — Relação com marcas comerciais
1 - As Partes recusam ou invalidam, ex officio ou a requerimento de uma Parte interessada, em conformidade com a legislação de cada Parte, o registo de uma marca correspondente a qualquer das situações referidas no artigo 172.º, n.º 1, do presente Acordo, em relação com uma indicação geográfica protegida para produtos semelhantes, desde que o requerimento para registo da marca tenha sido apresentado após a data do requerimento de proteção da indicação geográfica no território em causa.
2 - No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 170.º do presente Acordo, a data de pedido de proteção é 1 de abril de 2012.
3 - No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 171.º do presente Acordo, a data de requerimento de proteção é a data de transmissão de um pedido à outra Parte visando a proteção de uma indicação geográfica.
4 - As Partes não estão obrigadas a proteger uma indicação geográfica se, tendo em conta uma marca comercial reputada ou notoriamente conhecida, a proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.
5 - Sem prejuízo do n.º 4, as Partes protegem igualmente as indicações geográficas em caso de marcas preexistentes. Por marca preexistente entende-se uma marca cuja utilização corresponde a uma das situações referidas no artigo 172.º, n.º 1, do presente Acordo, que foi pedida, registada ou estabelecida pelo uso, caso essa possibilidade se encontre prevista na legislação em causa, no território de uma das Partes, antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica pela outra Parte ao abrigo da presente subsecção. Essa marca pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de caducidade da marca na legislação sobre marcas das Partes.
Artigo 177.º — Regras gerais
1 - A presente subsecção aplica-se sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo OMC.
2 - A importação, exportação e comercialização de qualquer dos produtos referidos nos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo efetua-se em conformidade com as leis e regulamentação aplicáveis no território da Parte importadora.
3 - Todas as questões decorrentes das especificações técnicas dos nomes registados são tratadas pelo subcomité instituído nos termos do artigo 179.º do presente Acordo.
4 - As indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção só podem ser canceladas pela Parte de que o produto é originário.
5 - O caderno de especificações de um produto, na aceção da presente subsecção, é o aprovado, incluindo quaisquer alterações, igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário.
Artigo 178.º — Cooperação e transparência
1 - As Partes, quer diretamente quer através do Subcomité das Indicações Geográficas instituído nos termos do artigo 179.º do presente Acordo, devem manter contacto sobre todas as questões relacionadas com a execução e o funcionamento da presente subsecção. Em particular, uma Parte pode pedir à outra Parte informações sobre o caderno de especificações de um produto e suas alterações, assim como sobre os pontos de contacto para medidas de controlo.
2 - As Partes podem tornar públicos os cadernos de especificações ou as respetivas fichas-resumo, e os pontos de contacto para as disposições em matéria de controlo correspondentes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 179.º — Subcomité das Indicações Geográficas
1 - É instituído um Subcomité das Indicações Geográficas. O Subcomité das Indicações Geográficas é composto por representantes da União e da Geórgia com o objetivo de acompanhar o funcionamento desta subsecção e intensificar a sua cooperação e o diálogo em matéria de indicações geográficas. O Subcomité informa o Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.
2 - O Subcomité das Indicações Geográficas adota as suas decisões por consenso. Estabelece o seu próprio regulamento interno. Reúne-se a pedido de qualquer uma das Partes, o mais tardar 90 dias após o pedido, alternadamente na UE e na Geórgia, em data e local e sob a forma (incluindo a possibilidade de videoconferência) estabelecidos conjuntamente pelas Partes.
3 - O Subcomité das Indicações Geográficas garante igualmente o bom funcionamento da presente subsecção e pode apreciar qualquer assunto relacionado com a aplicação e o funcionamento do mesmo. Este Subcomité deve ser responsável por:
Alterar o artigo 170.º, n.os 1 e 2, do presente Acordo, no que diz respeito às referências ao direito aplicável às Partes;
Alterar os anexos xxii-C e xxii-D do presente Acordo, no que diz respeito às indicações geográficas;
Trocar informações sobre a evolução legislativa e política em matéria de indicações geográficas e qualquer outra questão de interesse mútuo neste domínio;
Trocar informações sobre indicações geográficas para efeitos de ponderar a sua proteção em conformidade com a presente subsecção.
SUBSECÇÃO 4 — Desenhos e modelos
Artigo 180.º — Acordos internacionais
As Partes reiteram o seu compromisso relativamente ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, de 1999.
Artigo 181.º — Proteção de desenhos e modelos registados
1 - As Partes asseguram a proteção dos desenhos ou modelos criados de forma independente que sejam novos ou originais (29). Essa proteção concretiza-se mediante registo, que confere aos seus titulares direitos exclusivos em relação aos desenhos e modelos registados nos termos do presente artigo.
2 - Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e original:
Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último; e
Se as características visíveis do componente satisfizerem, por si mesmas, os requisitos de novidade e originalidade.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, alínea a), entende-se por «utilização normal» a utilização pelo consumidor final, sem incluir as medidas de conservação, manutenção ou reparação.
4 - O titular de um desenho ou modelo protegido tem o direito de impedir terceiros que agem sem o seu consentimento de fabricar, colocar à venda, vender, importar, exportar, armazenar ou utilizar artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos são efetuados para fins comerciais, prejudicam indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo ou não são compatíveis com práticas de comércio leais.
5 - A duração da proteção oferecida é de 25 anos, a contar da data de depósito do pedido de registo ou a partir de uma data estabelecida em conformidade com o Acordo de Haia relativo ao Depósito Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, sem prejuízo do disposto na Convenção de Paris.
Artigo 182.º — Exceções e exclusões
1 - As Partes podem instituir exceções limitadas à proteção dos desenhos ou modelos desde que essas exceções não colidam de forma injustificável com a exploração normal dos desenhos ou modelos protegidos e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.
2 - A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional. Em especial, não são protegidas pelo direito sobre desenhos e modelos as características da aparência de um produto que devam ser reproduzidas na sua forma e dimensões exatas para permitir que o produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto, ou colocado dentro, à volta ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.
Artigo 183.º — Relação com o direito de autor
Um desenho ou modelo pode igualmente beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor de uma Parte a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.
SUBSECÇÃO 5 — Patentes
Artigo 184.º — Acordos internacionais
As Partes reiteram o seu compromisso relativamente ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes da OMPI.
Artigo 185.º — Patentes e saúde pública
1 - As Partes reconhecem a importância da Declaração da Conferência Ministerial da OMC sobre o Acordo TRIPS e Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001.
2 - As Partes respeitam a Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003 sobre o n.º 6 da declaração referida no n.º 1 do presente artigo e contribuem para a sua execução.
Artigo 186.º — Certificado complementar de proteção
1 - As Partes reconhecem que os medicamentos e os produtos fitofarmacêuticos protegidos por patente nos seus respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização administrativa antes da sua introdução nos mercados. Reconhecem que o período que decorre entre o depósito de um pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto no respetivo mercado, como definido para o efeito pela legislação interna, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente.
2 - As Partes preveem um novo período de proteção relativamente a medicamentos ou produtos fitofarmacêuticos que estejam protegidos por uma patente e que tenham sido objeto de um procedimento de autorização administrativa, devendo esse período ser igual ao período a que se refere o n.º 1, segunda frase, reduzido em cinco anos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a prorrogação dos direitos conferidos pela proteção não pode ultrapassar cinco anos.
4 - No caso de medicamentos para os quais tenham sido realizados estudos pediátricos, e na condição de os resultados desses estudos se encontrarem refletidos na informação sobre o produto, as Partes devem prever uma extensão adicional de seis meses do período de proteção a que se refere o n.º 2.
Artigo 187.º — Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução no mercado de um produto farmacêutico (30)
1 - As Partes aplicam um sistema abrangente que garanta a confidencialidade, a não divulgação e a independência dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento.
2 - As Partes asseguram, na sua legislação, que qualquer informação necessária que seja apresentada para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado continua a não ser divulgada a terceiros e goza de proteção contra qualquer utilização comercial desleal.
3 - Para esse efeito, durante um período mínimo de seis anos a contar da data da primeira autorização de uma das Partes, não autorizam outros candidatos a comercializar o produto em causa ou similar, com base na autorização de introdução no mercado concedida ao candidato que tinha fornecido os dados relativos aos ensaios ou estudos, a menos que o requerente que tinha fornecido dados ou estudos de ensaio tenha dado o seu consentimento. Durante esse período, os dados de ensaios ou estudos apresentados para a primeira aprovação não devem ser utilizados em benefício de um requerente posterior que pretenda obter a aprovação de comercialização de um medicamento, exceto se o primeiro requerente der o seu consentimento nesse sentido.
4 - O período de seis anos referido no n.º 3 é prorrogado até um máximo de sete anos se, durante os primeiros seis anos após a autorização inicial, o titular obtiver uma autorização para uma ou várias novas indicações terapêuticas consideradas como tendo um benefício clínico significativo em comparação com as terapias existentes.
5 - A Geórgia compromete-se a alinhar a sua legislação em matéria de proteção de dados aplicável aos medicamentos com a da União, em data a decidir pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.
Artigo 188.º — Proteção dos dados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico
1 - As Partes determinam os requisitos em matéria de segurança e eficácia antes de autorizarem a introdução no mercado de produtos fitofarmacêuticos.
2 - As Partes garantem que os dados apresentados pela primeira vez por um requerente para obter uma autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico gozam de proteção contra qualquer utilização comercial desleal e não são utilizados em benefício de qualquer outra pessoa com o objetivo de obter uma autorização de introdução no mercado, salvo se forem dadas provas de que o primeiro requerente autorizou expressamente a utilização desses dados.
3 - Os relatórios de testes ou estudos apresentados pela primeira vez para a obtenção de uma autorização de introdução no mercado devem preencher as seguintes condições:
Ser necessários para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir a utilização noutra cultura; e
Ser certificados como conformes aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas práticas experimentais.
4 - O período de proteção de dados deve ser de, pelo menos, dez anos a contar da data da primeira autorização na Parte em causa.
Artigo 189.º — Variedades vegetais
As Partes protegem os direitos de obtenções vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, e cooperam no sentido de promover e aplicar esses direitos.
SECÇÃO 3 — Cumprimento efetivo dos direitos de propriedade intelectual
Artigo 190.º — Obrigações gerais
1 - As Partes reafirmam os compromissos que lhes incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente da parte III desse Acordo, e preveem os procedimentos, medidas e vias de recurso complementares, apresentados na presente secção, necessários para assegurar o cumprimento efetivo dos direitos de propriedade intelectual (31).
2 - Esses procedimentos, medidas e vias de recurso complementares devem ser leais e equitativos, não devendo ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar prazos pouco razoáveis, nem implicar atrasos injustificados.
3 - Essas medidas e vias de recurso complementares também devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e ser aplicadas de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.
Artigo 191.º — Requerentes habilitados
As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos, das medidas e vias de recurso referidos na presente secção e na parte iii do Acordo TRIPS, às seguintes pessoas:
Os titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável;
Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;
Os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;
Os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma.
SUBSECÇÃO 1 — Execução em matéria civil
Artigo 192.º — Medidas de preservação da prova
1 - Antes de se intentar uma ação relativa ao mérito da causa, as Partes garantem que as autoridades judiciais competentes podem, a pedido de uma Parte que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias rápidas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada.
2 - Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das alegadas mercadorias ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes. Essas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem que a outra Parte seja ouvida, sobretudo sempre que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.
3 - Nos casos em que as medidas de proteção da prova tenham sido adotadas sem que a outra Parte tenha sido ouvida, esta será avisada do facto sem demora e o mais tardar após a execução das medidas.
Artigo 193.º — Direito de informação
1 - As Partes asseguram que, no contexto do processo relativo à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do requerente, as autoridades judiciais competentes podem ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infrator e/ou por qualquer outra pessoa que:
Tenha sido encontrada na posse de mercadorias objeto de litígio à escala comercial;
Tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial, serviços objeto de litígio;
Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades objeto de litígio; ou
Tenha sido encontrada a produzir, fabricar ou distribuir mercadorias objeto de litígio ou a prestar serviços, mediante informações prestadas por qualquer das pessoas referidas nas alíneas a), b) ou c).
2 - As informações referidas no n.º 1 incluem, se necessário:
Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários; e
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