Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-05-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 690

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Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014

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As Partes promovem a cooperação em todas as áreas de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) e de demonstração para fins civis com base no princípio do benefício mútuo, sob reserva de uma proteção efetiva e adequada dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 343.º

A cooperação em matéria de IDT deve abranger os seguintes domínios:

a)

Diálogo político e intercâmbio de informação científica e tecnológica;

b)

Facilitação de um acesso adequado aos respetivos programas das Partes;

c)

Aumento da capacidade de investigação e da participação das entidades de investigação da Geórgia no programa-quadro de investigação da UE;

d)

Promoção de projetos conjuntos de investigação em todos os domínios de IDT;

e)

Atividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e outro pessoal de investigação afetado a atividades de IDT das Partes;

f)

Facilitação, no âmbito da legislação aplicável, da livre circulação dos investigadores que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como da circulação transfronteiras de mercadorias destinadas a ser utilizadas nessas atividades; e

g)

Outras formas de cooperação no domínio de IDT com base em acordo mútuo.

Artigo 344.º

Na realização dessas atividades de cooperação, devem procurar-se sinergias com outras atividades levadas a cabo no quadro da cooperação financeira entre a UE e a Geórgia, tal como definido no título vii (Assistência financeira e disposições de controlo e de luta contra a fraude) do presente Acordo.

CAPÍTULO 13 — Política dos consumidores

Artigo 345.º

As Partes cooperam a fim de garantir um elevado nível de defesa dos consumidores e assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa dos consumidores.

Artigo 346.º

Para alcançar esses objetivos, a cooperação pode incluir, se for caso disso:

a)

Esforços com vista à aproximação da legislação em matéria de defesa dos consumidores, evitando simultaneamente os obstáculos ao comércio;

b)

Promoção do intercâmbio de informações em matéria de sistemas de proteção dos consumidores, incluindo a legislação de defesa dos consumidores e a respetiva aplicação, a segurança dos produtos de consumo, os sistemas de intercâmbio de informações, a educação, a sensibilização e o empoderamento dos consumidores, bem como o acesso dos consumidores à justiça;

c)

Atividades de formação para funcionários da administração pública e outros representantes dos interesses dos consumidores; e

d)

Incentivo à criação de associações de consumidores independentes e estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores.

Artigo 347.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxix do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 14 — Emprego, política social e igualdade de oportunidades

Artigo 348.º

As Partes intensificam o diálogo e a cooperação no que diz respeito à promoção da «Agenda para o trabalho digno», da política de emprego, da saúde e segurança no local de trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social, da igualdade de género e da luta contra a discriminação e dos direitos sociais, contribuindo assim para a promoção de mais e melhores empregos, para a redução da pobreza, o reforço da coesão social, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida.

Artigo 349.º

A cooperação, baseada no intercâmbio de informações e de boas práticas, pode cobrir um determinado número de questões que devem ser identificadas nos seguintes domínios:

a)

Redução da pobreza e reforço da coesão social;

b)

Política de emprego, com vista a criar mais e melhores empregos com condições de trabalho dignas, nomeadamente para reduzir a economia informal e o emprego informal;

c)

Promoção de medidas ativas relativas ao mercado de trabalho e serviços de emprego eficientes, se for o caso, com vista à modernização dos mercados de trabalho e adaptação às necessidades do mercado de trabalho;

d)

Promoção de mercados de trabalho mais inclusivos e de sistemas de segurança social que integrem as pessoas mais desfavorecidas, incluindo as pessoas com deficiência e pessoas de grupos minoritários;

e)

Promoção da igualdade de oportunidades e da luta contra a discriminação, com o objetivo de reforçar a igualdade de género e garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

f)

Política social, com vista a melhorar o nível de proteção social e os sistemas de proteção social em termos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade financeira;

g)

Reforço da participação dos parceiros sociais e promoção do diálogo social, nomeadamente através do reforço das capacidades de todas as partes interessadas relevantes;

h)

Melhoria da saúde e da segurança no trabalho; e

i)

Sensibilização e diálogo no domínio da responsabilidade social das empresas.

Artigo 350.º

As Partes incentivam a participação de todas as partes interessadas, incluindo organizações da sociedade civil e, em especial, os parceiros sociais, no desenvolvimento de políticas e reformas e na cooperação entre as Partes, tal como previsto na parte relevante do título viii (Disposições institucionais, gerais e finais) do presente Acordo.

Artigo 351.º

As Partes envidam esforços para reforçar a cooperação em matéria de emprego e política social em todas as instâncias e organizações regionais, multilaterais e internacionais pertinentes.

Artigo 352.º

As Partes promovem a responsabilidade social e a responsabilização das empresas e incentivam a aplicação de práticas empresariais responsáveis, como as previstas em diversas orientações internacionais em matéria de responsabilidade social das empresas e, em especial, nas Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais.

Artigo 353.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 354.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxx do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 15 — Saúde pública

Artigo 355.º

As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de aumentar o nível de segurança da saúde pública e a proteção da saúde humana como um componente essencial para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.

Artigo 356.º

A avaliação deverá incidir sobretudo nos seguintes domínios:

a)

Reforço do sistema de saúde pública da Geórgia, em especial através da prossecução da reforma do setor da saúde, assegurando cuidados de saúde de elevada qualidade, desenvolvendo os recursos humanos no domínio da saúde e melhorando a governação e o financiamento dos cuidados de saúde;

b)

Vigilância epidemiológica e controlo das doenças transmissíveis, como o VIH/SIDA, a hepatite viral, a tuberculose e a resistência antimicrobiana, bem como maior preparação para as ameaças à saúde pública e para as emergências;

c)

Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis, sobretudo através do intercâmbio de informações e de boas práticas, promovendo estilos de vida saudáveis e atividade física tendo em conta os principais fatores com incidência na saúde, como a alimentação, o alcoolismo, a toxicodependência e o tabagismo;

d)

Qualidade e segurança das substâncias de origem humana;

e)

Informações e conhecimentos em matéria de saúde; e

f)

Cumprimento efetivo dos acordos internacionais em matéria de saúde de que ambas as Partes são parte, em particular o Regulamento Sanitário Internacional e a Convenção-Quadro sobre o Controlo do Tabaco.

Artigo 357.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxxi do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 16 — Educação, formação e juventude

Artigo 358.º

As Partes cooperam no domínio da educação e da formação a fim de intensificar a cooperação e o diálogo, incluindo o diálogo sobre questões de políticas, com o objetivo de aproximação das políticas e das práticas da UE. As Partes cooperam a fim de promover a aprendizagem ao longo da vida e estimular a cooperação e a transparência a todos os níveis da educação e da formação, com especial ênfase no ensino superior.

Artigo 359.º

Esta cooperação no domínio da educação e da formação deve incidir, designadamente, nos seguintes domínios:

a)

Promoção da aprendizagem ao longo da vida, que constitui um fator determinante para o crescimento e o emprego e permite aos cidadãos participar plenamente na sociedade;

b)

Modernização dos sistemas de ensino e de formação, melhoria da qualidade, da pertinência e do acesso em todas as fases do ensino, desde a educação e os cuidados na primeira infância até ao ensino superior;

c)

Promoção da qualidade do ensino superior de uma forma que seja coerente com a agenda da UE de modernização do ensino superior e o processo de Bolonha;

d)

Reforço da cooperação académica internacional e participação em programas de cooperação da UE, aumentando a mobilidade dos estudantes e professores;

e)

Incentivo da aprendizagem de línguas estrangeiras;

f)

Incentivo aos progressos com vista ao reconhecimento das qualificações e competências e à garantia da transparência neste domínio;

g)

Promoção da cooperação no domínio do ensino e da formação profissional tendo em conta as boas práticas da UE; e

h)

Reforço da compreensão e do conhecimento do processo de integração europeia, do diálogo académico sobre as relações UE-Parceria Oriental e participação em programas pertinentes da UE.

Artigo 360.º

As Partes acordam em cooperar no domínio da juventude a fim de:

a)

Reforçar a cooperação e os intercâmbios no domínio da política de juventude e da educação não formal destinada aos jovens e aos animadores juvenis;

b)

Apoiar e mobilidade dos jovens e dos animadores juvenis como meio de promover o diálogo intercultural e a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências fora dos sistemas educativos formais, incluindo através do voluntariado;

c)

Promover a cooperação entre as organizações de juventude.

Artigo 361.º

A Geórgia conduz e desenvolve uma política coerente com o quadro das políticas e práticas da UE com referência aos documentos do anexo xxxii do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 17 — Cooperação no domínio da cultura

Artigo 362.º

As Partes promovem a cooperação cultural, em conformidade com os princípios consagrados na Convenção da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005. As Partes procuram manter um diálogo político regular em domínios de interesse comum, incluindo o desenvolvimento das indústrias culturais na UE e na Geórgia. A cooperação entre as Partes visa promover o diálogo intercultural, incluindo através da participação do setor da cultura e da sociedade civil da UE e da Geórgia.

Artigo 363.º

As Partes concentram a sua cooperação numa série de domínios:

a)

Cooperação cultural e intercâmbios culturais;

b)

Mobilidade da arte e dos artistas e reforço da capacidade do setor cultural;

c)

Diálogo intercultural;

d)

Diálogo sobre a política cultural; e

e)

Cooperação nas instâncias internacionais como a UNESCO e o Conselho de Europa, entre outras, com o objetivo de promover a diversidade cultural, bem como preservar e valorizar o património cultural e histórico.

CAPÍTULO 18 — Cooperação nos setores do audiovisual e dos meios de comunicação

Artigo 364.º

As Partes promovem a cooperação no setor audiovisual. A cooperação visa reforçar as indústrias audiovisuais da UE e da Geórgia, nomeadamente através da formação de profissionais, do intercâmbio de informações e do incentivo à coprodução nas áreas do cinema e da televisão.

Artigo 365.º

1 - As Partes desenvolvem um diálogo regular no setor do audiovisual e dos meios de comunicação social e cooperam a fim de reforçar a independência e o profissionalismo dos meios de comunicação social, assim como as ligações com meios de comunicação da UE em conformidade com as normas europeias aplicáveis, incluindo as normas do Conselho da Europa e da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005.

2 - A cooperação pode incluir, nomeadamente, a questão da formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

Artigo 366.º

As Partes concentram a sua cooperação em diversos domínios:

a)

Diálogo sobre as políticas do setor audiovisual e dos meios de comunicação;

b)

Diálogo em instâncias internacionais (como a UNESCO e a OMC); e

c)

Cooperação do setor do audiovisual e dos meios de comunicação social, incluindo a cooperação no domínio do cinema.

Artigo 367.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxxiii do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 19 — Cooperação no domínio do desporto e da atividade física

Artigo 368.º

As Partes promovem a cooperação no domínio do desporto e da atividade física através do intercâmbio de informações e de boas práticas, a fim de promover um estilo de vida saudável e os valores sociais e educativos do desporto, bem como a mobilidade no desporto, a fim de lutar contra ameaças globais ao desporto como a dopagem, o racismo e a violência.

CAPÍTULO 20 — Cooperação da sociedade civil

Artigo 369.º

As Partes promovem um diálogo sobre a cooperação com a sociedade civil com os seguintes objetivos:

a)

Reforçar os contactos e o intercâmbio de informações e de experiências entre todos os setores da sociedade civil da UE e da Geórgia;

b)

Garantir um melhor conhecimento e uma melhor compreensão da Geórgia na UE, incluindo da sua história e cultura, e, em especial, entre as organizações da sociedade civil baseadas nos Estados-Membros, contribuindo assim para uma maior sensibilização para as oportunidades e desafios das futuras relações;

c)

Assegurar, reciprocamente, um melhor conhecimento e compreensão da UE na Geórgia e, em especial, entre as organizações da sociedade civil da Geórgia, com um ênfase não exclusivo nos valores em que se alicerça a União, nas suas políticas e no seu funcionamento.

Artigo 370.º

As Partes promovem o diálogo e a cooperação entre os respetivos intervenientes da sociedade civil como parte integrante das relações entre a UE e a Geórgia. Os objetivos desse diálogo e dessa cooperação são os seguintes:

a)

Assegurar a participação da sociedade civil nas relações UE-Geórgia, em especial no que respeita à aplicação das disposições do presente Acordo;

b)

Reforçar a participação da sociedade civil no processo de decisão público, especialmente através do estabelecimento de um diálogo aberto, transparente e regular entre as instituições públicas e as associações representativas e a sociedade civil;

c)

Facilitar um ambiente propício ao reforço das instituições e ao desenvolvimento de organizações da sociedade civil de diversas formas, incluindo, nomeadamente, apoio a ações de sensibilização, criação de redes formais e informais, visitas mútuas e seminários que permitam a criação de um quadro jurídico para a sociedade civil; e

d)

Possibilitar aos representantes da sociedade civil de ambas as Partes familiarizem-se com os processos de consulta e de diálogo entre a sociedade civil, incluindo os parceiros sociais, e as autoridades públicas, tendo sobretudo em vista o reforço da sociedade civil no processo de elaboração das políticas públicas.

Artigo 371.º

Deve manter-se um diálogo regular entre as Partes sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 21 — Desenvolvimento regional, cooperação transfronteiras e a nível regional

Artigo 372.º

1 - As Partes promovem o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de política de desenvolvimento regional, incluindo métodos de formulação e de aplicação das políticas regionais, governação e parcerias a vários níveis, com especial ênfase no desenvolvimento de regiões desfavorecidas e na cooperação territorial, a fim de estabelecer canais de comunicação e intensificar o intercâmbio de informações e de experiência entre as autoridades nacionais e locais, os intervenientes socioeconómicos e a sociedade civil.

2 - As Partes cooperam em especial com vista ao alinhamento das práticas da Geórgia pelos seguintes princípios:

a)

Reforço da governação a vários níveis, na medida em que afeta tanto o nível central como as comunidades municipais, com especial ênfase nas formas de reforçar a participação dos intervenientes locais;

b)

Consolidação da parceria entre todas as partes envolvidas no desenvolvimento regional; e

c)

Cofinanciamento através da contribuição financeira das pessoas envolvidas na execução de programas e projetos de desenvolvimento regional.

Artigo 373.º

1 - As Partes apoiam e reforçam a participação das autoridades locais na cooperação regional, incluindo a cooperação transfronteiras e as estruturas de gestão conexas, reforçam a cooperação através da instituição de um quadro legislativo facilitador, apoiam e elaboram medidas de reforço das capacidades e promovem a intensificação das redes económicas e empresariais transfronteiriças e regionais.

2 - As Partes cooperam a fim de consolidar as capacidades institucionais e operacionais das instituições georgianas nos domínios do desenvolvimento regional e do ordenamento do território, através de, nomeadamente:

a)

Melhoria da coordenação interinstitucional, em especial o mecanismo de interação vertical e horizontal da administração pública central e local no processo de desenvolvimento e de execução das políticas regionais;

b)

Desenvolvimento da capacidade das autoridades públicas locais de promover a cooperação transfronteiras em conformidade com os regulamentos e práticas da UE;

c)

Partilha de conhecimentos, informações e melhores práticas sobre as políticas de desenvolvimento regional, com vista a promover a prosperidade económica das comunidades locais e o desenvolvimento uniforme das regiões.

Artigo 374.º

1 - As Partes reforçam e incentivam o desenvolvimento da cooperação transfronteiras noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente os transportes, a energia, as redes de comunicações, a cultura, a educação, o turismo e a saúde.

2 - As Partes intensificam a cooperação entre as suas regiões sob a forma de programas transnacionais e interregionais, incentivando a participação das regiões da Geórgia em estruturas e organizações regionais europeias e promovendo o seu desenvolvimento económico e institucional através da execução de projetos de interesse comum.

3 - Essas atividades terão lugar no seguinte contexto:

a)

Prossecução da cooperação territorial entre regiões europeias, nomeadamente através de programas de cooperação transnacional e transfronteiras;

b)

Cooperação, no âmbito da Parceria Oriental, com órgãos da UE, incluindo o Comité das Regiões, e participação em vários projetos e iniciativas regionais europeus;

c)

Cooperação, nomeadamente com o Comité Económico e Social Europeu e o Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu.

Artigo 375.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 22 — Proteção civil

Artigo 376.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de catástrofes naturais e de origem humana. A cooperação deve ser realizada no melhor interesse das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo em conta a interdependência existente entre as Partes e as atividades multilaterais no domínio da proteção civil.

Artigo 377.º

A cooperação tem por objetivo melhorar a prevenção, a preparação e a resposta a catástrofes naturais e de origem humana.

Artigo 378.º

As Partes procedem nomeadamente a intercâmbios de informações e conhecimentos especializados e realizam atividades conjuntas numa base bilateral e/ou no quadro de programas multilaterais. A cooperação pode concretizar-se, entre outros, através da aplicação de acordos específicos e/ou disposições administrativas neste domínio celebrados entre as Partes.

Artigo 379.º

A cooperação pode incidir nos seguintes objetivos:

a)

Intercâmbio e atualização periódica dos elementos de contacto, a fim de garantir a continuidade do diálogo e para que seja possível estabelecer contactos 24 horas por dia;

b)

Prestação de assistência mútua em casos de grandes emergências, se for o caso e sob reserva da disponibilidade de recursos suficientes;

c)

Intercâmbios, 24 horas por dia, de alertas precoces e de informações atualizadas sobre emergências de grande escala que afetem a UE ou a Geórgia, incluindo pedidos e ofertas de assistência;

d)

Intercâmbio de informações sobre a prestação de assistência pelas Partes a países terceiros para situações de emergência em que o mecanismo de proteção civil da UE é ativado;

e)

Cooperação em matéria de «apoio do país anfitrião» quando for solicitada ou prestada assistência;

f)

Intercâmbio de boas práticas e de orientações no domínio da prevenção, preparação e resposta a catástrofes;

g)

Cooperação em matéria de redução dos riscos de catástrofe através, nomeadamente, de vínculos e defesa institucionais; informação, educação e comunicação; boas práticas destinadas a prevenir ou atenuar o impacto dos riscos naturais;

h)

Cooperação sobre a melhoria da base de conhecimentos sobre catástrofes e sobre a avaliação dos perigos e dos riscos para a gestão de catástrofes;

i)

Cooperação sobre a avaliação do impacto das catástrofes no ambiente e na saúde pública;

j)

Convites a peritos para participar em seminários técnicos específicos e em simpósios sobre questões relacionadas com a proteção civil;

k)

Convites, numa base individual, dirigidos a observadores para exercícios específicos e ações de formação organizados pela UE e/ou pela Geórgia; e

l)

Reforço da cooperação com vista a uma utilização eficaz das capacidades de proteção civil.

CAPÍTULO 23 — Participação nas agências e nos programas da União Europeia

Artigo 380.º

A Geórgia fica autorizada a participar em todas as agências da União abertas à participação da Geórgia em conformidade com as disposições pertinentes relativas à criação dessas agências. A Geórgia celebra acordos distintos com a UE que lhe permitam participar em cada uma dessas agências incluindo a indicação do montante da sua contribuição financeira.

Artigo 381.º

A Geórgia fica autorizada a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos à participação da Geórgia em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas. A participação da Geórgia nos programas da União deve efetuar-se em conformidade com as disposições estabelecidas no Protocolo III do presente Acordo sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União.

Artigo 382.º

As Partes mantêm um diálogo regular sobre a participação da Geórgia em programas e agências da UE. Em especial, a UE deve informar a Geórgia no caso de criação de novas agências da UE e de novos programas da União, bem como em caso de alterações às condições de participação nos programas da União e nas agências, a que se faz referência nos artigos 380.º e 381.º do presente Acordo.

TÍTULO VII — Assistência financeira e disposições de controlo e de luta contra a fraude

CAPÍTULO 1 — Assistência financeira

Artigo 383.º

A Geórgia beneficia de assistência financeira através dos mecanismos e instrumentos de financiamento da UE relevantes. A Geórgia pode também beneficiar de cooperação como Banco Europeu de Investimento (BEI), o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD) e outras instituições financeiras internacionais. A assistência financeira contribuirá para concretizar os objetivos do presente Acordo e será concedida em conformidade com o disposto no presente capítulo.

Artigo 384.º

Os princípios essenciais de assistência financeira são os previstos nos regulamentos pertinentes relativos aos instrumentos financeiros da UE.

Artigo 385.º

Os domínios prioritários da assistência financeira da UE acordados pelas Partes devem ser estabelecidos em programas de ação anuais baseados em quadros plurianuais que refletem as prioridades políticas acordadas. Os montantes da assistência estabelecidos nesses programas devem ter em conta as necessidades da Geórgia, bem como as capacidades setoriais e os progressos realizados a nível das reformas, especialmente nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 386.º

A fim de garantir a melhor utilização possível dos recursos disponíveis, as Partes envidam esforços para que a assistência da UE seja executada em estreita cooperação e coordenação com outros países doadores, organizações doadoras e instituições financeiras internacionais, e em consonância com os princípios internacionais relativos à eficácia da ajuda.

Artigo 387.º

A base jurídica, administrativa e técnica fundamental da assistência financeira é estabelecida no quadro dos acordos pertinentes entre as Partes.

Artigo 388.º

O Conselho de Associação é informado dos progressos e da execução da assistência financeira, bem como do seu impacto na consecução dos objetivos do presente Acordo. Para o efeito, os órgãos pertinentes das Partes facultam as informações pertinentes em matéria de monitorização e avaliação numa base mútua e permanente.

Artigo 389.º

As Partes executam a assistência em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e cooperam para efeitos da proteção dos interesses financeiros da UE e da Geórgia, em conformidade com o estabelecido no capítulo 2 (Disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude) do presente título.

CAPÍTULO 2 — Disposições de controlo e de luta contra a fraude

Artigo 390.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do Protocolo IV do presente Acordo.

Artigo 391.º — Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável a quaisquer novos acordos ou instrumentos financeiros que venham a ser celebrados entre as Partes e a qualquer outro instrumento financeiro da UE a que a Geórgia possa ser associada, sem prejuízo de quaisquer outras cláusulas suplementares relativas a auditorias, verificações no local, inspeções, controlos e medidas antifraude, nomeadamente, as conduzidas pelo Tribunal de Contas Europeu e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Artigo 392.º — Medidas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais

As Partes tomam medidas efetivas para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais em relação com a execução dos fundos da UE, nomeadamente através da assistência administrativa mútua e da assistência jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 393.º — Intercâmbio de informações e reforço da cooperação a nível operacional

1 - Para fins da boa execução do presente capítulo, as autoridades competentes da Geórgia e da UE procedem regularmente ao intercâmbio de informações e, a pedido de uma das Partes, à realização de consultas.

2 - O OLAF pode acordar com os homólogos georgianos competentes, em conformidade com a legislação da Geórgia, o reforço da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo disposições operacionais com as autoridades da Geórgia.

3 - No que diz respeito à transferência e ao tratamento de dados pessoais, é aplicável o disposto no artigo 14.º do título iii (Liberdade, Segurança e Justiça) do presente Acordo.

Artigo 394.º — Prevenção em matéria de fraude, corrupção e irregularidades

1 - As autoridades da Geórgia e da UE verificam regularmente se as ações financiadas pelos fundos da UE foram corretamente executadas. Tomam todas as medidas adequadas para prevenir e remediar as irregularidades e as fraudes.

2 - As autoridades da UE e da Geórgia tomam as medidas adequadas para evitar e remediar eventuais práticas de corrupção ativa ou passiva e excluir conflitos de interesses em qualquer fase dos procedimentos relativos à aplicação dos fundos da UE.

3 - As autoridades da Geórgia informam a Comissão Europeia de quaisquer medidas preventivas que adotem.

4 - A Comissão Europeia tem o direito de obter provas em conformidade com o artigo 56.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

5 - Em especial, tem o direito a poder obter provas de que os procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções respeitam os princípios de transparência e não discriminação, previnem quaisquer conflitos de interesses, oferecem garantias equivalentes às normas internacionalmente aceites e asseguram a conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

6 - De acordo com os respetivos procedimentos, as Partes prestam uma à outra quaisquer informações relacionadas com a execução dos fundos da UE e informam-se reciprocamente e sem demora de qualquer alteração substancial dos seus procedimentos ou sistemas.

Artigo 395.º — Processos judiciais, investigação e ação penal

As autoridades da Geórgia instauram processos judiciais, incluindo, se for o caso, investigações e ações penais, em casos presumidos ou verificados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, na sequência de controlos nacionais ou da UE. Se necessário, o OLAF pode dar assistência às autoridades georgianas competentes na realização desta tarefa.

Artigo 396.º — Comunicação dos casos de fraude, corrupção e irregularidades

1 - As autoridades da Geórgia transmitem sem demora à Comissão Europeia as informações de que tenham conhecimento de casos de fraude ou de corrupção, e informam sem demora a Comissão Europeia de quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, em relação com a execução dos fundos da UE. Em caso de suspeita de fraude e corrupção, o OLAF e a Comissão Europeia são igualmente informados.

2 - As autoridades georgianas competentes dão também conhecimento de todas as medidas tomadas em relação com os factos comunicados ao abrigo do presente artigo. No caso de não haver fraude, corrupção ou outras irregularidades a assinalar, as autoridades georgianas devem informar a Comissão Europeia após o final de cada ano civil.

Artigo 397.º — Auditoria

1 - A Comissão Europeia e o Tribunal de Contas Europeu têm o direito de examinar se todas as despesas relacionadas com a execução dos fundos da UE foram efetuadas de forma legal e regular e se houve boa gestão financeira.

2 - As auditorias devem ser realizadas com base nas autorizações e nos pagamentos. Devem basear-se em registos e, se necessário, ser realizadas no local, nas instalações de qualquer entidade que gira ou participe na execução dos fundos da UE. Ests auditorias podem ser realizadas antes do encerramento das contas do exercício em questão e por um período de cinco anos a contar da data de pagamento do saldo.

3 - Os inspetores da Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Contas Europeu podem realizar controlos documentais ou verificações no local, bem como auditorias nas instalações de qualquer entidade que gira ou participe na execução dos fundos da UE e dos seus subcontratantes na Geórgia.

4 - Os inspetores da Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Contas Europeu têm um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, tendo em vista a realização dessas auditorias, incluindo sob forma eletrónica. Esse direito de acesso deve ser comunicado a todas as instituições públicas da Geórgia e expressamente mencionado nos contratos celebrados para aplicação dos instrumentos a que o presente Acordo se refere.

5 - As verificações e auditorias acima mencionadas aplicam-se a todos os contratantes e subcontratantes que beneficiaram direta ou indiretamente de fundos da UE. No desempenho das suas funções, o Tribunal de Contas Europeu e os organismos de auditoria da Geórgia cooperam num espírito de confiança, mantendo simultaneamente a respetiva independência.

Artigo 398.º — Verificações no local

1 - No âmbito do presente Acordo, o OLAF é autorizado a efetuar verificações e inspeções no local a fim de proteger os interesses financeiros da UE, em conformidade com as disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades.

2 - As inspeções e verificações no local são preparadas e realizadas pelo OLAF em estreita cooperação com as autoridades georgianas competentes tendo em conta a legislação georgiana pertinente.

3 - As autoridades georgianas são notificadas em devido tempo do objeto, do objetivo e da base jurídica das inspeções e verificações, a fim de que possam prestar toda a assistência solicitada. Para o efeito, os agentes das autoridades georgianas competentes podem participar nas inspeções e nas verificações no local.

4 - Se as autoridades georgianas envolvidas manifestarem o seu interesse, poderão realizar as inspeções e verificações no local conjuntamente com o OLAF.

5 - Caso um operador económico se oponha a uma inspeção ou verificação no local, as autoridades da Geórgia, de acordo com a legislação nacional, devem dar ao OLAF a assistência necessária para execução da sua missão de inspeção ou de verificação no local.

Artigo 399.º — Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da legislação georgiana, a Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 da Comissão e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

Artigo 400.º — Recuperação

1 - As autoridades georgianas adotam todas as medidas adequadas à execução das disposições mencionadas em seguida relativas à recuperação dos fundos da UE indevidamente pagos à agência governamental de financiamento.

2 - Caso a execução dos fundos da UE tenha sido confiada às autoridades georgianas, a Comissão Europeia tem o direito de recuperar os fundos da UE indevidamente pagos, em especial através de correções financeiras. A Comissão Europeia tem em conta as medidas adotadas pelas autoridades georgianas para evitar a perda dos fundos da UE em causa.

3 - A Comissão Europeia consulta a Geórgia nesta matéria antes de tomar qualquer decisão de recuperação. Os litígios em matéria de recuperação devem ser discutidos no Conselho de Associação.

4 - Caso a Comissão Europeia execute direta ou indiretamente os fundos da UE confiando tarefas de execução orçamental a terceiros, as decisões tomadas pela Comissão Europeia no âmbito deste título, que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados, constituem título executivo na Geórgia em conformidade com os seguintes princípios:

a)

A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor na Geórgia. A ordem de execução é aposta à decisão, sem outro controlo além da verificação da autenticidade da decisão, pela autoridade nacional que o Governo da Geórgia designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão Europeia e ao Tribunal de Justiça da União Europeia;

b)

Após o cumprimento destas formalidades a pedido da Parte em causa, esta pode promover a execução, recorrendo diretamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação da Geórgia;

c)

A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais da Geórgia.

5 - A ordem de execução deve ser emitida, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do ato, pelas autoridades designadas para o efeito pelo Governo da Geórgia. A execução deve ter lugar de acordo com o regulamento interno georgiano. A legalidade da decisão de execução das autoridades competentes da UE está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.

6 - Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória de um contrato celebrado no âmbito do presente capítulo têm força executiva nas mesmas condições.

Artigo 401.º — Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, em qualquer forma que seja, ao abrigo do presente anexo estão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito georgiano e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da UE. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da UE, nos Estados-Membros ou na Geórgia, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes.

Artigo 402.º — Aproximação das legislações

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxxiv do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

TÍTULO VIII — Disposições institucionais, gerais e finais

CAPÍTULO 1 — Quadro institucional

Artigo 403.º

O diálogo político e estratégico entre as Partes, nomeadamente sobre questões relacionadas com a cooperação setorial, pode ter lugar a qualquer nível. O diálogo estratégico periódico de alto nível ocorre no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo artigo 404.º e no âmbito de reuniões periódicas entre representantes de ambas as Partes a nível ministerial, de comum acordo.

Conselho de Associação

Artigo 404.º

1 - É instituído um Conselho de Associação. Cabe-lhe assegurar a supervisão e a monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, bem como rever periodicamente o respetivo funcionamento tendo em conta os seus objetivos.

2 - O Conselho de Associação reúne-se a nível ministerial, a intervalos regulares, pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam. O Conselho de Associação pode reunir-se em todas as configurações, de comum acordo.

3 - Além da supervisão e monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, cabe ainda ao Conselho de Associação analisar quaisquer questões importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

Artigo 405.º

1 - O Conselho de Associação é constituído por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia, por um lado, e por membros do Governo da Geórgia, por outro.

2 - O Conselho de Associação adota o seu regulamento interno.

3 - A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um representante da União e por um representante da Geórgia.

4 - Se for o caso, e de comum acordo, representantes de outros organismos das Partes podem participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Conselho de Associação.

Artigo 406.º

1 - Para a realização dos objetivos enunciados no presente Acordo, o Conselho de Associação tem o poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões são vinculativas para as Partes, que devem tomar as medidas adequadas, incluindo, se necessário, ação por parte dos organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo, com vista a executar as decisões tomadas. O Conselho de Associação pode igualmente formular recomendações. Adota as suas decisões e formula as suas recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos, se for o caso.

2 - Em consonância com o objetivo de aproximação progressiva da legislação da Geórgia à da UE estabelecido no presente Acordo, o Conselho de Associação constituirá um fórum para o intercâmbio de informações sobre determinados atos legislativos da União Europeia e da Geórgia, tanto em preparação como em vigor, e sobre medidas de execução, cumprimento efetivo e conformidade.

3 - Em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Associação tem poderes para atualizar ou alterar os anexos do presente Acordo, sem prejuízo das disposições específicas no título iv (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo.

Comité de Associação

Artigo 407.º

1 - É instituído um Comité de Associação que assiste o Conselho de Associação no exercício das suas funções.

2 - O Comité de Associação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários.

3 - A presidência do Comité de Associação é exercida alternadamente por um representante da UE e por um representante da Geórgia.

Artigo 408.º

1 - O Conselho de Associação define, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Associação, cujas responsabilidades incluem a preparação das reuniões do Conselho de Associação. O Comité de Associação reúne-se pelo menos uma vez por ano e sempre que as Partes decidirem que as circunstâncias o exigem.

2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas.

3 - O Comité de Associação tem o poder de adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo e em domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado competências para tal e em conformidade com o disposto no artigo 406.º, n.º 1, do presente Acordo. Estas decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação adota as suas decisões de comum acordo entre as Partes, tendo em conta os respetivos procedimentos internos.

4 - O Comité de Associação reúne-se com uma configuração específica para abordar todas as questões relacionadas com o título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. O Comité de Associação reúne-se com essa configuração pelo menos uma vez por ano.

Artigo 409.º — Comités, subcomités e órgãos especiais

1 - O Comité de Associação é assistido pelos subcomités instituídos ao abrigo do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação pode decidir criar comités ou órgãos especiais em domínios específicas, necessários para a execução do presente Acordo, e determina a composição, as funções e o funcionamento desses comités ou órgãos. Além disso, esses comités e órgãos especiais podem debater qualquer questão que considerem relevante sem prejuízo de quaisquer disposições específicas do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

3 - O Comité de Associação pode também criar subcomités, designadamente para fazer o balanço dos progressos alcançados nos diálogos regulares referidos no título v (Cooperação económica) e no título vi (Outras políticas de cooperação) do presente Acordo.

4 - Os subcomités têm poder para tomar decisões nos casos previstos no presente Acordo. Apresentam relatórios regulares sobre as suas atividades ao Comité de Associação, sempre que tal for exigido.

5 - Os subcomités instituídos ao abrigo do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo informam o Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, da data e da ordem de trabalhos das suas reuniões com suficiente antecedência. Apresentam relatórios sobre as suas atividades em cada reunião regular do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

6 - A existência de quaisquer subcomités não impede as Partes de apresentarem qualquer questão diretamente ao Comité de Associação, incluindo na sua configuração Comércio.

Comité Parlamentar de Associação

Artigo 410.º

1 - É instituído um Comité Parlamentar de Associação. Constituir um fórum para os deputados do Parlamento Europeu e do Parlamento da Geórgia se encontrarem e trocarem pontos de vista. A periodicidade das reuniões deve ser determinada pelo próprio Comité.

2 - O Comité Parlamentar de Associação é composto por membros do Parlamento Europeu por um lado e por membros do Parlamento da Geórgia, por outro.

3 - O Comité Parlamentar de Associação adota o seu regulamento interno.

4 - A presidência do Comité Parlamentar de Associação é exercida alternadamente por um representante do Parlamento Europeu e por um representante do Parlamento da Geórgia, de acordo com condições a definir no seu regulamento interno.

Artigo 411.º

1 - O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar informações pertinentes relativas à execução do presente Acordo ao Conselho de Associação, devendo este facultar-lhe as informações pertinentes que tenham sido solicitadas.

2 - O Comité Parlamentar de Associação é informado das decisões e recomendações do Conselho de Associação.

3 - O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

4 - O Comité Parlamentar de Associação pode instituir subcomités parlamentares de associação.

Plataforma da sociedade civil

Artigo 412.º

1 - As Partes devem também promover a realização de reuniões periódicas de representantes das respetivas sociedades civis, a fim de os manter informados sobre a execução do presente Acordo e de reunir as suas sugestões sobre esta matéria.

2 - É instituída uma Plataforma da Sociedade Civil UE-Geórgia. Esta plataforma constitui uma instância de encontro e de intercâmbio de pontos de vista, e é composta por representantes da sociedade civil, do lado da UE, incluindo membros do Comité Económico e Social Europeu, e representantes da sociedade civil, do lado da Geórgia, incluindo representantes da plataforma nacional do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental. A periodicidade das reuniões deve ser determinada pela própria Plataforma da Sociedade Civil.

3 - A Plataforma da Sociedade Civil adota o seu próprio regulamento interno.

4 - A presidência da Plataforma da Sociedade Civil é exercida alternadamente por um representante do Comité Económico e Social Europeu e por representantes da sociedade civil da Geórgia, respetivamente, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

Artigo 413.º

1 - A Plataforma da Sociedade Civil é informada das decisões e recomendações do Conselho de Associação.

2 - A Plataforma da Sociedade Civil pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

3 - O Comité de Associação e o Comité Parlamentar de Associação organizam contactos periódicos com representantes da Plataforma da Sociedade Civil, de modo a conhecer os seus pontos de vista sobre a forma de alcançar os objetivos do presente Acordo.

CAPÍTULO 2 — Disposições gerais e finais

Artigo 414.º — Acesso aos tribunais e órgãos administrativos

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e coletivas da outra Parte têm acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais, incluindo os seus direitos de propriedade.

Artigo 415.º — Exceções por razões de segurança

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adote medidas:

a)

Que considere necessárias para impedir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c)

Que considere essenciais para a sua própria segurança, no caso de graves perturbações internas que afetem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a obrigações que tenha aceite a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 416.º — Não discriminação

1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

a)

As medidas aplicadas pela Geórgia à UE ou aos seus Estados-Membros não devem dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

b)

As medidas aplicadas pela UE ou seus Estados-Membros à Geórgia não devem dar origem a qualquer discriminação entre nacionais, sociedades ou empresas da Geórgia.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 417.º — Aproximação progressiva

A Geórgia efetua uma aproximação progressiva da sua legislação à legislação da UE, como referido nos anexos do presente Acordo, e aos instrumentos internacionais referidos nos anexos do presente Acordo, com base nos compromissos identificados no presente Acordo e em conformidade com as disposições desses anexos. Esta disposição não prejudica quaisquer princípios e obrigações específicos em matéria de aproximação ao abrigo do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 418.º — Aproximação dinâmica

Em conformidade com o objetivo de aproximação progressiva, por parte da Geórgia, à legislação da UE, o Conselho de Associação revê e atualiza periodicamente os anexos do presente Acordo, de modo a refletir a evolução da legislação da UE e as normas aplicáveis estabelecidas em instrumentos internacionais consideradas pertinentes pelas Partes, e após a conclusão dos respetivos procedimentos internos das Partes, se adequado. Esta disposição não prejudica quaisquer disposições específicas ao abrigo do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 419.º — Monitorização da aproximação

1 - Entende-se por monitorização a avaliação contínua dos progressos na execução e no cumprimento das medidas abrangidas pelo presente Acordo.

2 - A monitorização inclui avaliações por parte da UE, da aproximação da legislação georgiana à legislação da UE tal como se define no presente Acordo, incluindo aspetos de aplicação e cumprimento efetivo. Essas avaliações podem ser realizadas pela UE individualmente por sua própria iniciativa como especificado no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, pela UE, em concertação com a Geórgia, ou conjuntamente pelas Partes. A fim de facilitar o processo de avaliação, a Geórgia informa a UE sobre os progressos realizados no que diz respeito à aproximação, se necessário antes do final dos períodos de transição previstos no presente Acordo relativamente a atos jurídicos da UE. O processo de apresentação de relatórios e de avaliação, incluindo as modalidades e a frequência das avaliações, deve ter em conta as modalidades específicas definidas no presente Acordo ou decisões dos órgãos institucionais instituídos no âmbito do presente Acordo.

3 - A monitorização pode incluir missões no local, com a participação de instituições, órgãos e agências da UE, organismos não-governamentais, autoridades de supervisão, peritos independentes e outros, se necessário.

4 - Os resultados das atividades de monitorização, incluindo as avaliações relativas à aproximação estabelecidas no n.º 2 do presente artigo, serão discutidos em todas as instâncias pertinentes instituídas ao abrigo do presente Acordo. Essas instâncias podem adotar recomendações comuns, que serão submetidas à apreciação do Conselho de Associação.

5 - Se as Partes acordarem que as medidas necessárias abrangidas pelo título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo estão a ser executadas e aplicadas de forma efetiva, o Conselho de Associação, no âmbito das competências que lhe foram conferidas por força dos artigos 406.º e 408.º do presente Acordo, deve decidir em relação a uma maior abertura do mercado, tal como definido no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

6 - Uma recomendação comum, como referido no n.º 4 do presente artigo, submetida à apreciação do Conselho de Associação, ou a ausência de tal recomendação, não ficam sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios como definido no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Uma decisão tomada pelo órgão institucional pertinente, ou a ausência de tal decisão, não fica sujeita ao mecanismo de resolução de litígios como definido no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 420.º — Cumprimento das obrigações

1 - Cabe às Partes adotar as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo, bem como assegurar a consecução dos objetivos do presente Acordo.

2 - As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente Acordo, bem como outros aspetos pertinentes das relações entre as Partes.

3 - As Partes devem submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer litígio relativo à interpretação, execução ou aplicação de boa-fé do presente Acordo, em conformidade com o artigo 421.º O Conselho de Associação pode resolver o litígio por meio de uma decisão vinculativa.

Artigo 421.º — Resolução de litígios

1 - Caso surja um litígio entre as Partes relativamente à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente Acordo, qualquer uma das Partes deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Associação um pedido formal de resolução do objeto do litígio. A título de derrogação, os litígios referentes à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo devem ser regidos exclusivamente pelo capítulo 14 (Resolução de litígios), desse título.

2 - As Partes procuram resolver o litígio por intermédio de consultas de boa fé no âmbito do Conselho de Associação e de outras instâncias competentes tal como referido nos artigos 407.º e 409.º do presente Acordo, com o objetivo de chegar a uma solução mutuamente aceitável no prazo mais curto possível.

3 - As Partes apresentam ao Conselho de Associação e a outras instâncias competentes todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação.

4 - Enquanto o litígio não for resolvido, o mesmo deve ser debatido em todas as reuniões do Conselho de Associação. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, tal como previsto no artigo 420.º, n.º 3, do presente Acordo ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir. As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Associação ou de qualquer outra instância pertinente referida nos artigos 407.º e 409.º do presente Acordo, tal como decidido entre as Partes ou a pedido de qualquer delas. As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito.

5 - As informações divulgadas no decurso das consultas devem permanecer confidenciais.

Artigo 422.º — Medidas adequadas em caso de incumprimento das obrigações

1 - Uma Parte pode tomar as medidas adequadas se a questão em causa não for resolvida no prazo de três meses a contar da data de notificação de um pedido formal para a resolução de litígios, em conformidade com o artigo 421.º do presente Acordo, e se a Parte requerente continuar a considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo. A exigência de um período de três meses de consulta pode ser derrogada de comum acordo entre as Partes e não é aplicável aos casos excecionais previstos no n.º 3 do presente artigo.

2 - Na seleção das medidas adequadas, devem ser prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Exceto nos casos descritos no n.º 3 do presente artigo, essas medidas não podem incluir a suspensão de quaisquer direitos ou obrigações previstos nas disposições do presente Acordo, como referido no título iv (Comércio e matérias conexas). As medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e ser objeto de consultas em conformidade com o artigo 420.º, n.º 2, do presente Acordo e do mecanismo de resolução de litígios em conformidade com o artigo 420.º, n.º 3, e o artigo 421.º do presente Acordo.

3 - As exceções referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo dizem respeito:

a)

à denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou

b)

à violação pela outra Parte de quaisquer elementos essenciais do presente Acordo, referidos no artigo 2.º do título i (Princípios Gerais) do presente Acordo.

Artigo 423.º — Relação com outros acordos

1 - É revogado o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado no Luxemburgo em 22 de abril de 1996 e que entrou em vigor em 1 de julho de 1999.

2 - O presente acordo substitui o Acordo a que se refere o n.º 1. As referências ao Acordo acima mencionado que constem de qualquer outro acordo entre as Partes devem ser interpretadas como referindo-se ao presente Acordo.

3 - O presente Acordo substitui o Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, assinado em Bruxelas em 14 de julho de 2011, em Bruxelas, e que entrou em vigor em 1 de abril de 2012.

Artigo 424.º

1 - Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas singulares e coletivas por força do presente Acordo, este não deve prejudicar os direitos de que essas pessoas beneficiem ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.

2 - Os acordos em vigor relacionados com domínios específicos de cooperação abrangidos pelo presente Acordo são igualmente considerados parte das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e parte do quadro institucional comum.

Artigo 425.º

1 - As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer outro domínio abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos fazem parte integrante das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e integram-se num quadro institucional comum.

2 - Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afetam as competências dos Estados-Membros no que respeita a ações de cooperação bilateral com a Geórgia ou à celebração, se for caso disso, de novos acordos de cooperação com a Geórgia.

Artigo 426.º — Anexos e protocolos

Os anexos e os protocolos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 427.º — Duração

1 - O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.

2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses a contar da data de receção dessa notificação.

Artigo 428.º — Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a UE ou os seus Estados-Membros, ou a UE e os seus Estados-Membros, no âmbito das suas respetivas áreas de competência como previsto pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, se pertinente, designa igualmente a Euratom, no âmbito das suas respetivas áreas de competência como previsto pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Geórgia, por outro.

Artigo 429.º — Âmbito de aplicação territorial

1 - O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aplicáveis e nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, por outro lado, ao território da Geórgia.

2 - A aplicação do presente acordo, ou do título iv (Comércio e matérias conexas), em relação às regiões georgianas da Abecásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul sobre as quais o Governo da Geórgia não exerce um controlo efetivo, deve ocorrer logo que a Geórgia garanta a aplicação e o cumprimento efetivos do presente Acordo, ou do seu título iv (Comércio e matérias conexas), respetivamente, na totalidade do seu território.

3 - O Conselho de Associação adota uma decisão sobre a data a partir da qual está assegurada a plena aplicação e execução do presente Acordo ou do seu título iv (Comércio e matérias conexas), em todo o território da Geórgia.

4 - Se uma Parte considerar que a aplicação e o cumprimento efetivos do presente Acordo, ou do seu título iv (Comércio e matérias conexas) deixou de estar assegurada nas regiões da Geórgia a que se refere o n.º 2 do presente artigo, essa Parte pode pedir ao Conselho de Associação que reconsidere a prossecução da aplicação do presente Acordo, ou do seu título iv (Comércio e matérias conexas), respetivamente, em relação às regiões em causa. O Conselho de Associação examina a situação e adota uma decisão sobre a prossecução da aplicação do presente Acordo ou do seu título iv (Comércio e matérias conexas), no prazo de três meses a contar da data do pedido. Se o Conselho de Associação não adotar uma decisão no prazo de três meses a contar do pedido, a aplicação do presente Acordo ou do seu título iv (Comércio e matérias conexas) será suspensa em relação às regiões em causa até que o Conselho de Associação adote uma decisão.

5 - As decisões do Conselho de Associação ao abrigo do presente artigo relativas à aplicação do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo abrangem a totalidade desse título e não podem abranger apenas algumas partes do mesmo.

Artigo 430.º — Depositário do presente Acordo

O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

Artigo 431.º — Entrada em vigor e aplicação provisória

1 - O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a União e a Geórgia acordam em aplicar, a título provisório, as partes do presente Acordo, especificadas pela União, como se refere no n.º 4 do presente artigo, e em conformidade com as respetivas legislações e procedimentos internos aplicáveis.

4 - A aplicação provisória é efetiva a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data de receção, pelo depositário do presente Acordo, dos seguintes elementos:

a)

A notificação, pela União, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito, indicando as partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e

b)

O depósito, pela Geórgia, do instrumento de ratificação em conformidade com os respetivos procedimentos e a legislação aplicável.

5 - Para efeitos da aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, incluindo os respetivos anexos e protocolos, qualquer referência nessas disposições à «data de entrada em vigor do presente Acordo» deve ser entendida como a «data a partir da qual o presente Acordo é aplicado a título provisório», em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.

6 - Durante o período de aplicação provisória, as disposições do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado no Luxemburgo em 22 de abril de 1996, que entrou em vigor em 1 de julho de 1999, continuam a aplicar-se na medida em que não sejam abrangidas pela aplicação provisória do presente Acordo.

7 - Cada Parte pode notificar por escrito o depositário do presente Acordo da sua intenção de fazer cessar a aplicação provisória do presente Acordo. A cessação da aplicação provisória produz efeitos no prazo de seis meses após a receção da notificação pelo depositário do presente Acordo.

Artigo 432.º — Textos que fazem fé

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e georgiana, fazendo igualmente fé todos os textos.

(1) Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «mercadorias» os produtos na aceção do GATT de 1994, salvo disposição em contrário no presente Acordo. As mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo sobre a Agricultura da OMC são referidas no presente capítulo como «produtos agrícolas» ou «produtos».

(2) Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum.

(3) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de determinados países e de não se exigir para as pessoas singulares de outros países não deve ser considerado como anulando ou reduzindo benefícios ao abrigo de um compromisso específico.

(4) Para maior clareza, esse território deve incluir as zonas económicas exclusivas e da plataforma continental, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS).

(5) Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última for competente para nomear uma maioria dos seus administradores ou estiver juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir as suas ações.

(6) Para maior certeza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as atividades incluídas na ISIC Rev. 3.1 das Nações Unidas, código 2330.

(7) Sem prejuízo do âmbito das atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia.

(8) As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos são objeto de um acordo entre a UE e os seus Estados-Membros e a Geórgia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.

(9) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos que não são abrangidas pelo presente capítulo, incluindo os procedimentos de resolução de litígios entre os investidores e procedimentos, tal como constatado noutros acordos.

(10) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos que não são abrangidas pelo presente capítulo, incluindo as disposições relativas à resolução de litígios entre os investidores e procedimentos, tal como verificado para outros acordos.

(11) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da UE e outro porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da UE, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da UE.

(12) As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos são objeto de um acordo entre a UE e os seus Estados-Membros e a Geórgia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.

(13) A referência «exceto organismos sem fins lucrativos» aplica-se apenas aos seguintes Estados-Membros: Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Finlândia e Reino Unido.

(14) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar um programa de formação abrangendo a duração da estada, para aprovação prévia, demonstrando que a estadia se destina a formação. Em relação à Alemanha, Áustria, Espanha, França, Hungria e República Checa, a formação deve estar associada ao grau universitário obtido.

(15) Reino Unido: a categoria de delegados comerciais só é reconhecida relativamente a vendedores de serviços.

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