Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014
Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em questão.
3 - Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo de outras disposições que:
Confiram ao titular direitos de receber informações mais pormenorizadas;
Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;
Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação;
Confiram a possibilidade de recusar o fornecimento de informações que possa obrigar a pessoa referida no n.º 1 a admitir a sua própria participação ou a de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou
Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.
Artigo 194.º — Medidas provisórias
1 - As Partes garantem que as autoridades judiciais podem, a pedido de um requerente, decretar contra o alegado infrator uma medida inibitória destinada a prevenir uma violação iminente de um direito de propriedade intelectual ou a proibir, a título provisório e sob reserva, se for caso disso, do pagamento de sanções pecuniárias compulsórias previstas na legislação interna, a continuação da alegada violação ou sujeitar essa continuação à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra um intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar direitos de propriedade intelectual.
2 - Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.
3 - Em caso de alegadas infrações à escala comercial, as Partes asseguram que, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização, as autoridades judiciais possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar o acesso, sempre que tal se justifique, aos documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo do alegado infrator.
Artigo 195.º — Medidas resultantes de uma decisão sobre o mérito da causa
1 - As Partes devem assegurar que, a pedido do requerente, sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da violação, e sem qualquer indemnização, as autoridades judiciais competentes possam ordenar, pelo menos, a exclusão definitiva dos circuitos comerciais ou a destruição das mercadorias que de verificou estarem a violar um direito de propriedade intelectual. Se for caso disso, as autoridades judiciais competentes podem ordenar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos predominantemente utilizados na criação ou no fabrico dessas mercadorias.
2 - As autoridades judiciais das Partes têm poderes para ordenar que essas medidas sejam executadas a expensas do infrator, a não ser que sejam invocadas razões específicas para que não se proceda desta forma.
3 - As Partes garantem que, nos casos em que seja tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infrator, bem como a um intermediário cujos serviços são utilizados por um terceiro para violar um direito de propriedade intelectual, uma medida inibitória da continuação dessa violação.
4 - As Partes podem estabelecer que, se for caso disso e a pedido da pessoa eventualmente afetada pelas medidas previstas no presente artigo, as autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas no presente artigo, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.
Artigo 196.º — Indemnização por perdas e danos
1 - As Partes garantem que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que, tendo conhecimento de causa ou presumindo-se que o tenha, desenvolveu uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos proporcional ao prejuízo que este último efetivamente sofreu como resultado da infração. Ao estabelecerem o montante das indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais:
Têm em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito; ou
Em alternativa à alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como pelo menos o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.
2 - Quando, sem o saber ou tendo motivos para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, as Partes podem autorizar as autoridades judiciais a ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações, que podem ser preestabelecidos.
Artigo 197.º — Custas judiciais
As Partes garantem que as custas judiciais e outras despesas razoáveis e proporcionadas incorridas pela parte vencedora no processo são geralmente assumidas pela parte vencida, exceto se tal não for possível por uma questão de equidade e sem prejuízo das exceções previstas nas normas processuais internas.
Artigo 198.º — Publicação das decisões judiciais
As Partes asseguram que, tanto no âmbito de ações judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual como no âmbito de ações judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, ou em ambos os casos, as autoridades judiciais podem ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial.
Artigo 199.º — Presunção de autoria ou da propriedade
Para efeitos de aplicação das medidas, procedimentos e recursos previstos na presente subsecção:
Para que o autor de uma obra literária ou artística, na ausência de prova em contrário, seja considerado como tal, e tenha por conseguinte direito a intentar um processo por violação, será considerado suficiente que o seu nome apareça na obra do modo habitual;
O disposto na alínea a) é aplicável mutatis mutandis aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, relativamente à matéria sujeita a proteção.
SUBSECÇÃO 2 — Outras disposições
Artigo 200.º — Medidas na fronteira
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º e no anexo xiii do presente Acordo, o presente artigo estabelece os princípios gerais do presente Acordo que rege o cumprimento efetivo dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras e as obrigações das autoridades aduaneiras das Partes de participar na cooperação.
2 - Aquando da aplicação de medidas nas fronteiras para o respeito dos direitos de propriedade intelectual, as Partes asseguram a coerência com as suas obrigações no âmbito do GATT de 1994 e do Acordo TRIPS.
3 - As disposições sobre as medidas relativas às fronteiras no presente artigo são de natureza processual. Apresentam as condições e os procedimentos para a intervenção das autoridades aduaneiras quando mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual estejam, ou devessem ter sido, submetidas a controlo aduaneiro. Não afetam de forma alguma o direito substantivo das Partes em matéria de propriedade intelectual.
4 - A fim de facilitar o cumprimento efetivo dos direitos de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras devem adotar uma série de abordagens para identificar remessas de mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual. Essas abordagens incluem técnicas de análise de risco, com base, nomeadamente, nas informações fornecidas pelos titulares de direitos, informações recolhidas e inspeções da carga.
5 - As Partes acordam em aplicar efetivamente o artigo 69.º do Acordo TRIPS em matéria de comércio internacional de mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual. Para esse efeito, as Partes estabelecem e notificam os pontos de contacto nas respetivas administrações aduaneiras e devem estar prontas para trocar dados e informações sobre o comércio dessas mercadorias que afetam ambas as Partes. Promoverão, em especial, o intercâmbio de informações e a cooperação entre autoridades aduaneiras no que diz respeito ao comércio de mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação e de mercadorias pirateadas em infração ao direito de autor. Sem prejuízo do disposto no Protocolo II do presente Acordo, relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, as autoridades aduaneiras procedem, se for caso disso, ao rápido intercâmbio de informações e no devido respeito da legislação das Partes em matéria de proteção de dados.
6 - As autoridades aduaneiras de cada Parte devem cooperar, a pedido ou por sua própria iniciativa, no sentido de prestar informações relevantes disponíveis às autoridades aduaneiras da outra Parte, em especial para mercadorias em trânsito no território de uma das Partes destinadas à outra Parte ou originários da outra Parte.
7 - O Subcomité referido no artigo 74.º do presente Acordo estabelece as disposições práticas necessárias em matéria de intercâmbio de dados e informações a que se refere o presente artigo.
8 - O Protocolo II do presente Acordo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira aplica-se aos casos de violação dos direitos de propriedade intelectual, sem prejuízo de formas de cooperação resultantes da aplicação dos n.os 5 a 7 do presente artigo.
9 - O Subcomité referido no artigo 74.º do presente Acordo deve agir na qualidade de comité responsável por garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do presente artigo.
Artigo 201.º — Códigos de conduta
As Partes promovem:
A elaboração, por parte das associações ou organizações empresariais ou profissionais, de códigos de conduta que contribuam para o cumprimento efetivo dos direitos de propriedade intelectual;
A apresentação às respetivas autoridades competentes de projetos de códigos de conduta e de quaisquer avaliações da aplicação desses códigos de conduta.
Artigo 202.º — Cooperação
1 - As Partes acordam em cooperar com o objetivo de apoiar a execução dos compromissos e obrigações referidos no presente capítulo.
2 - A cooperação inclui, nomeadamente, as seguintes atividades:
Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às regras pertinentes em matéria de proteção e aplicação e o intercâmbio de experiências sobre os progressos a nível legislativo nesses domínios;
Intercâmbio de experiências e de informações sobre o cumprimento efetivo dos direitos de propriedade intelectual;
Intercâmbio de experiências sobre o cumprimento efetivo, descentralizada e centralizada, por parte das autoridades aduaneiras, da polícia e dos organismos administrativos e judiciais; coordenação com vista a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação, incluindo com outros países;
Reforço das capacidades; intercâmbio e formação de pessoal;
Promoção e difusão de informação sobre direitos de propriedade intelectual, nomeadamente em círculos empresariais e na sociedade civil; reforço da sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos;
Reforço da cooperação institucional, por exemplo, entre os institutos de propriedade intelectual;
Promoção ativa da sensibilização e educação do público em geral sobre as políticas de direitos de propriedade intelectual: formulação de estratégias eficazes para identificar os principais destinatários e criação de programas de comunicação para aumentar a sensibilização dos meios de comunicação e dos consumidores sobre o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo o risco para a saúde e a segurança no contexto da criminalidade organizada.
CAPÍTULO 10 — Concorrência
Artigo 203.º — Princípios
As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. As Partes reconhecem que as práticas comerciais e as intervenções estatais anticoncorrenciais (incluindo as subvenções) podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e minar as vantagens da liberalização do comércio.
Artigo 204.º — Legislação antitrust e de concentrações e respetiva aplicação
1 - As Partes mantêm nos seus respetivos territórios legislação abrangente em matéria de concorrência que responda efetivamente a acordos anticoncorrenciais, práticas concertadas e comportamentos anticoncorrenciais unilaterais de empresas com posição dominante e que assegure um controlo efetivo das operações de concentração de empresas, a fim de evitar obstáculos significativos a uma concorrência efetiva e abuso de posição dominante.
2 - As Partes mantêm uma autoridade responsável pela aplicação do direito da concorrência referido no n.º 1 e dotam-na dos meios adequados para esse efeito.
3 - As Partes reconhecem a importância de aplicar a respetiva legislação em matéria de concorrência de forma transparente e não discriminatória, no respeito dos princípios de equidade processual e do direito de defesa das empresas em questão.
Artigo 205.º — Monopólios estatais, empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos
1 - Nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de designar ou manter monopólios estatais, empresas estatais ou conceder a empresas direitos especiais ou exclusivos, em conformidade com a respetiva legislação.
2 - No que diz respeito aos monopólios estatais de caráter comercial, às empresas públicas e às empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos, as Partes velam por que essas empresas fiquem sujeitas à legislação em matéria de concorrência a que se refere o artigo 204.º, n.º 1, na medida em que a aplicação dessa legislação não obste ao desempenho, de direito ou de facto, da missão particular de interesse público atribuída às empresas em causa.
Artigo 206.º — Subvenções
1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «subvenção» uma medida que preenche as condições enunciadas no artigo 1.º do Acordo SMC independentemente de ter sido concedida em relação à produção de bens ou à prestação de serviços e que é específica na aceção do artigo 2.º desse Acordo.
2 - As Partes asseguram a transparência em matéria de subvenções. Para o efeito, cada Parte apresenta bienalmente à outra Parte um relatório sobre a base jurídica, a forma, o montante ou o orçamento e, se possível, o beneficiário da subvenção concedida pelo seu governo ou por um organismo público no que se refere à produção de bens. Presume-se que o relatório foi apresentado se a informação pertinente for difundida por cada Parte num sítio de acesso público na Internet.
3 - A pedido de uma Parte, a outra Parte presta de imediato a informação e responde a questões relativas a determinados subsídios relacionados com a prestação de serviços.
Artigo 207.º — Resolução de litígios
As disposições sobre o mecanismo de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam aos artigos 203.º, 204.º e 205.º do presente Acordo.
Artigo 208.º — Relações com a OMC
As disposições do presente capítulo não prejudicam os direitos e obrigações das Partes nos termos do Acordo OMC, nomeadamente o Acordo SMC e o Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios (MERL).
Artigo 209.º — Confidencialidade
Quando procedem ao intercâmbio de informações ao abrigo do presente capítulo, as Partes têm em conta as restrições em matéria de segredo profissional e comercial nas suas jurisdições respetivas.
CAPÍTULO 11 — Disposições em matéria de energia relacionadas com o comércio
Artigo 210.º — Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
«Produtos energéticos», petróleo bruto (código SH 27.09), gás natural (código SH 27.11) e energia elétrica (código SH 27.16);
«Infraestruturas de transporte de energia», gasodutos de transporte de gás natural de alta pressão; redes e linhas de transporte de eletricidade de alta tensão, incluindo interligações utilizadas para ligar diferentes redes de transporte de eletricidade ou de gás; oleodutos de petróleo bruto, caminhos-de-ferro e outras infraestruturas fixas para o manuseamento do trânsito de produtos energéticos;
«Trânsito», a passagem de produtos energéticos pelo território de uma Parte, com ou sem transbordo, armazenagem, fracionamento da carga ou mudança no modo de transporte, caso tal passagem constitua apenas parte de uma viagem completa que se inicia e termina no exterior das fronteiras da Parte em cujo território o tráfego passa;
«Obtenção não autorizada», qualquer atividade que consista na obtenção ilícita de produtos energéticos a partir das infraestruturas de transporte de energia.
Artigo 211.º — Trânsito
As Partes asseguram o trânsito, conformes aos seus compromissos internacionais, em conformidade com as disposições do GATT de 1994 e o Tratado da Carta da Energia.
Artigo 212.º — Obtenção não autorizada de produtos em trânsito
As Partes tomam todas as medidas necessárias para proibir e impedir a obtenção não autorizada de produtos energéticos em trânsito no seu território por uma entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição.
Artigo 213.º — Trânsito ininterrupto
1 - As Partes não retiram nem interferem de qualquer outro modo com o trânsito de produtos energéticos através do seu território de energia, exceto nos casos em que essa retirada ou outra interferência esteja especificamente prevista num contrato ou noutro acordo que rege esse trânsito ou quando o funcionamento contínuo das infraestruturas de transporte de energia sem a adoção de medidas corretivas imediatas crie uma ameaça desproporcionada para a segurança pública, o património cultural, a saúde, a segurança ou o ambiente, desde que tais ações não sejam realizadas de modo a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional.
2 - Em caso de litígio sobre qualquer que envolva as Partes ou com uma ou mais entidades sujeitas ao controlo ou jurisdição de uma das Partes, a Parte através de cujo território os produtos energéticos transitam não deve, antes da conclusão de um processo de resolução de litígios no âmbito do contrato ou acordo relevantes ou de um procedimento de urgência nos termos do anexo xviii do presente Acordo ou do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, interromper ou reduzir esse trânsito nem autorizar que qualquer entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição, incluindo uma empresa comercial do Estado, interrompa ou reduza esse trânsito, exceto nas circunstâncias previstas no n.º 1.
3 - Uma Parte não pode ser responsabilizada por uma interrupção ou redução de trânsito nos termos do presente artigo nos casos em que essa Parte se encontre numa situação de impossibilidade de assegurar o abastecimento ou o trânsito de produtos energéticos devido a ações imputáveis a um país terceiro ou a uma entidade sob o controlo ou a jurisdição de um país terceiro.
Artigo 214.º — Obrigação de trânsito para os operadores
As Partes garantem que os operadores de infraestruturas de transporte de energia tomam as medidas necessárias para:
Minimizar o risco de interrupção acidental ou de redução de trânsito;
Restabelecer rapidamente o funcionamento normal desse trânsito, que foi acidentalmente interrompido ou reduzido.
Artigo 215.º — Entidades reguladoras
1 - As Partes designam as autoridades reguladoras independentes competentes para regular os mercados do gás e da eletricidade. Essas entidades reguladoras devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer outra empresa pública ou privada, participante no mercado ou operador.
2 - As decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.
3 - Qualquer operador que seja afetado por uma decisão de uma entidade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de um órgão de recurso independente. Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas.
Artigo 216.º — Organização dos mercados
1 - As Partes asseguram que os mercados da energia são explorados com o objetivo de a alcançar condições competitivas, seguras e sustentáveis do ponto de vista ambiental e não estabelecem discriminações entre empresas no que respeita a direitos ou obrigações.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, uma Parte pode impor às empresas, no interesse económico geral, obrigações que podem estar relacionadas com a segurança, incluindo a segurança do abastecimento, a regularidade, a qualidade e o preço dos fornecimentos, bem como a proteção do ambiente, incluindo a eficiência energética, as fontes de energia renováveis e a proteção do clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, proporcionadas e verificáveis.
3 - Sempre que uma Parte regula o preço a que o gás e a eletricidade são vendidos no mercado interno, essa Parte assegura que a metodologia subjacente ao cálculo do preço regulado é publicada antes da entrada em vigor desse preço regulado.
Artigo 217.º — Acesso a infraestruturas de transporte de energia
1 - As Partes garantem, no seu território, a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às infraestruturas de transporte de energia e de gás natural liquefeito e instalações de armazenamento aplicáveis a todos os utilizadores de forma transparente, objetiva e não discriminatória.
2 - As Partes garantem que a tarifa de acesso a infraestruturas de transporte de energia e todas as outras condições relacionadas com o acesso a uma instalação de transporte de energia são objetivas, razoáveis, transparentes e não implicam qualquer discriminação com base na origem, propriedade ou destino do produto energético.
3 - As Partes garantem que todas as capacidades técnicas e contratadas, tanto físicas como virtuais, são atribuídas mediante critérios e procedimentos transparentes e não discriminatórios.
4 - Em caso de recusa de concessão de acesso de terceiros, as Partes garantem que, mediante pedido, os operadores das instalações de transporte de energia fornecem uma explicação devidamente fundamentada à Parte requerente, sujeita a recurso jurídico.
5 - Uma Parte pode excecionalmente derrogar as disposições dos n.os 1 a 4, de acordo com critérios objetivos estabelecidos na sua legislação. Em especial, uma Parte pode executar na respetiva legislação a possibilidade de conceder, caso a caso, por um período de tempo limitado, uma derrogação às regras de acesso de terceiros para novas grandes infraestruturas de transporte de energia.
Artigo 218.º (32) — Relação com o Tratado que institui a Comunidade da Energia
1 - Em caso de conflito entre as disposições do presente capítulo e as disposições do Tratado que institui a Comunidade da Energia ou as disposições da legislação da União aplicáveis ao abrigo desse Tratado, prevalecem, no que se refere ao conflito, as disposições do Tratado que institui a Comunidade da Energia ou as disposições da legislação da União aplicáveis ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia.
2 - Ao aplicar o disposto no presente capítulo, deve ser dada preferência à adoção de legislação ou outros atos que sejam conformes com o Tratado que institui a Comunidade da Energia ou que têm por base a legislação aplicável na União. Em caso de litígio no que respeita ao presente capítulo, a legislação ou outros atos que preencham estes critérios devem ser considerados conformes com o presente capítulo. Ao avaliar se a legislação ou outros atos preenchem estes critérios, devem ser tidas em conta as decisões pertinentes adotadas por força do artigo 91.º do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
CAPÍTULO 12 — Transparência
Artigo 219.º — Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
«Medida de aplicação geral» leis, regulamentos, decisões judiciais, procedimentos e decisões administrativas que possam ter um impacto sobre qualquer matéria abrangida pelo título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Não inclui medidas destinadas a uma determinada pessoa ou grupo de pessoas;
«Pessoa interessada», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida no território de uma das Partes que possa ser diretamente afetada por uma medida de aplicação geral.
Artigo 220.º — Objetivo
Conscientes do impacto que o quadro normativo pode ter nas trocas comerciais e nos investimentos entre as Partes, estas estabelecem um quadro normativo previsível para os operadores económicos, bem como procedimentos eficientes, incluindo para as pequenas e as médias empresas, tendo devidamente em conta os requisitos de segurança jurídica e de proporcionalidade.
Artigo 221.º — Publicação
1 - As Partes garantem que as medidas de aplicação geral:
São rapidamente disponibilizadas através de um meio oficialmente previsto para o efeito e, se possível, por via eletrónica, de forma a permitir que qualquer pessoa delas tome conhecimento;
Explicam os objetivos e as razões subjacentes a essas medidas; e
Preveem tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor dessas medidas, exceto em casos devidamente justificados, incluindo questões de segurança ou de emergência.
2 - As Partes:
Envidam esforços para publicar com a devida antecedência todas as medidas de aplicação geral que se proponham adotar ou alterar, incluindo uma explicação do objetivo e dos motivos subjacentes à proposta;
Proporcionam às pessoas interessadas oportunidades razoáveis para que apresentem observações sobre as propostas, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e
Procurar ter em conta as observações recebidas dos interessados relativamente a qualquer proposta.
Artigo 222.º — Pedidos de informação e pontos de contacto
1 - A fim de facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões abrangidas pelo título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, cada Parte designa um ponto de contacto que atuará como coordenador.
2 - As Partes mantêm ou instituem mecanismos adequados para responder a pedidos de informação de quaisquer pessoas interessadas relativos a medidas de aplicação geral, propostas ou em vigor, e sobre a respetiva aplicação. Os pedidos de informação podem ser enviados através do ponto de contacto instituído ao abrigo do n.º 1 ou através de qualquer outro mecanismo, conforme adequado.
3 - As Partes reconhecem que as respostas dadas ao abrigo do n.º 2 podem não ser definitivas nem juridicamente vinculativas, mas apenas para efeitos de informação, salvo disposição em contrário na respetiva legislação e regulamentação.
4 - A pedido de uma das Partes, a outra Parte presta de imediato a informação e responde a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral ou a propostas de adoção ou alteração de medidas de aplicação geral que, no entender da Parte requerente, possam afetar o funcionamento do disposto no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, independentemente de a Parte requerente ter sido previamente notificada dessa medida.
Artigo 223.º — Administração das medidas de aplicação geral
1 - As Partes aplicam de forma objetiva, imparcial e razoável, todas as medidas de aplicação geral.
2 - Para o efeito, ao aplicar essas medidas a pessoas, mercadorias ou serviços da outra Parte em casos específicos, cada Parte:
Envida esforços para notificar as pessoas interessadas diretamente afetadas por um processo administrativo, com uma antecedência razoável, em conformidade com os seus procedimentos, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica em conformidade com a qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio;
Concede às pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e
Garante que os seus processos se baseiam e estão em conformidade com a respetiva legislação.
Artigo 224.º — Reexame e recurso
1 - As Partes criam ou mantêm tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos para efeitos de reexame imediato e, sempre que tal se justifique, de retificação das medidas administrativas relativas a questões abrangidas pelo título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Esses tribunais ou processos devem ser imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não possuem qualquer interesse substancial no desenlace da questão em apreço.
2 - As Partes asseguram que, nos referidos tribunais ou processos, as Partes no processo têm direito a:
Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e
Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pela respetiva legislação, o processo compilado pela autoridade administrativa.
3 - Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos na respetiva legislação, as Partes asseguram que as referidas decisões são aplicadas pelos serviços ou autoridades em questão e regem a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em apreço.
Artigo 225.º — Qualidade e eficácia regulamentar e boa conduta administrativa
1 - As Partes acordam em cooperar na promoção da qualidade e eficácia regulamentar, incluindo através do intercâmbio de informações e de boas práticas sobre as suas políticas de regulamentação e sobre as avaliações do impacto regulamentar.
2 - As Partes subscrevem os princípios de boa conduta administrativa (33) e acordam em cooperar com vista à sua promoção, nomeadamente através do intercâmbio de informações e boas práticas.
Artigo 226.º — Normas específicas
As disposições do presente capítulo não prejudicam a aplicação de quaisquer normas específicas em matéria de transparência estabelecida em outros capítulos do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
CAPÍTULO 13 — Comércio e desenvolvimento sustentável
Artigo 227.º — Contexto e objetivos
1 - As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, de 1998, o Plano de Execução de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2002, a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas em matéria de produção de emprego pleno e produtivo, de 2006, e a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008. As Partes reafirmam o seu empenhamento em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustentável, em prol do bem-estar das gerações atuais e futuras, bem como em garantir que esse objetivo seja integrado e se reflita em todos os níveis da sua relação comercial.
2 - As Partes reafirmam o seu empenhamento em prosseguir o desenvolvimento sustentável, cujos pilares - desenvolvimento económico, desenvolvimento social e proteção do ambiente - são interdependentes e se reforçam mutuamente. Sublinham a vantagem de considerar as questões de trabalho e ambientais associadas ao comércio (34) como parte de uma abordagem global do comércio e do desenvolvimento sustentável.
Artigo 228.º — Direito de regulamentar e níveis de proteção
1 - As Partes reconhecem o direito de cada Parte definir as suas políticas e prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, estabelecer os seus próprios níveis internos de proteção do ambiente e do trabalho e adotar ou alterar em conformidade com a sua legislação e as suas políticas, de acordo com os compromissos assumidos em relação às normas e acordos internacionalmente reconhecidos referidos nos artigos 229.º e 230.º do presente Acordo.
2 - Nesse contexto, as Partes envidam todos os esforços para assegurar que a sua legislação e as suas políticas prevejam e incentivem níveis elevados de proteção ambiental e laboral, bem como diligenciar no sentido de continuar a melhorar as legislações e as políticas e os respetivos níveis de proteção.
Artigo 229.º — Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho
1 - As Partes reconhecem o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos como elementos fundamentais para gerir o processo da globalização e reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos. Neste contexto, as Partes comprometem-se a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário, sobre questões laborais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.
2 - Em conformidade com as suas obrigações como membros da OIT e com a declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu acompanhamento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.ª sessão que teve lugar em 1998, as Partes comprometem-se a respeitar, promover e aplicar na sua legislação e práticas, e em todo o seu território, as normas fundamentais do trabalho internacionalmente reconhecidas, consagradas nas convenções fundamentais da OIT, e, em especial:
A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
A eliminação efetiva do trabalho infantil; e
A eliminação da discriminação no domínio do emprego e da profissão.
3 - As Partes reiteram o seu compromisso em aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas as convenções fundamentais e prioritárias e outras convenções da OIT ratificadas pela Geórgia e pelos Estados-Membros, respetivamente.
4 - As Partes irão igualmente ponderar a possibilidade de ratificarem as restantes convenções prioritárias e outras convenções classificadas como atualizadas pela OIT. As Partes procedem a um intercâmbio regular de informações sobre a sua respetiva situação e a evolução da situação.
5 - As Partes reconhecem que a violação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser invocada nem utilizada como vantagem comparativa legítima e que as normas laborais não devem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial.
Artigo 230.º — Governação e acordos multilaterais em matéria de ambiente
1 - As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos multilaterais em matéria de ambiente como uma resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais e salientam a necessidade de melhorar o apoio mútuo entre as políticas comerciais e as políticas ambientais. Neste contexto, as Partes comprometem-se a consultar e a cooperar, conforme necessário, no que respeita às negociações sobre questões ambientais relacionadas com o comércio e sobre outras questões ambientais relacionadas com o comércio que sejam de interesse mútuo.
2 - As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas os acordos multilaterais em matéria de ambiente (AMA) dos quais sejam Partes.
3 - As Partes procedem a um intercâmbio regular de informações sobre a sua respetiva situação e progressos realizados a nível do processo de ratificação dos AMA, bem como sobre as alterações a esses acordos.
4 - As Partes reiteram o seu compromisso de concretizar o objetivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e do respetivo Protocolo (Protocolo de Quioto). Comprometem-se a cooperar no desenvolvimento do futuro quadro internacional de luta contra as alterações climáticas no âmbito da CQNUAC e dos respetivos acordos e decisões conexos.
5 - Nenhuma das disposições do presente Acordo impede as Partes de adotar ou manter medidas destinadas a aplicar os AMA de que são Partes, desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio.
Artigo 231.º — Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável
As Partes reafirmam o seu empenho em melhorar o contributo do comércio em prol do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental. Por conseguinte:
As Partes reconhecem o impacto positivo que podem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, e procuram assegurar uma maior coerência entre as políticas comerciais, por um lado, e as políticas laborais, por outro;
As Partes envidam esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento em bens e serviços ambientais, inclusive abordando a questão das barreiras não pautais conexas;
As Partes procuram facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento em matéria de bens e serviços de especial relevância para a atenuação das alterações climáticas, como a energia renovável sustentável e produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético. Tal pode incluir a adoção de tecnologias adequadas e a promoção de normas que respondam a necessidades ambientais e económicas e minimizem os obstáculos técnicos ao comércio;
As Partes acordam em promover o comércio de bens que contribuem para melhorar as condições sociais e para instaurar boas práticas no domínio do ambiente, incluindo os bens que são objeto de mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade, como os regimes de comércio equitativo e ético e os rótulos ecológicos;
As Partes acordam em promover a responsabilidade social das empresas, designadamente através do intercâmbio de informações e de boas práticas. A este respeito, as Partes remetem para os princípios e orientações reconhecidos internacionalmente, em especial as Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais.
Artigo 232.º — Diversidade biológica
1 - As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica como elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável e reafirmam o seu empenhamento na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, em conformidade com a Convenção sobre a diversidade biológica e outros instrumentos internacionais relevantes de que são Partes.
2 - Para tal, as Partes comprometem-se a:
Promover o comércio de produtos obtidos de recursos naturais através de uma utilização sustentável dos recursos biológicos e que contribuam para a conservação da biodiversidade;
Proceder ao intercâmbio de informações sobre medidas aplicáveis ao comércio de produtos obtidos de recursos naturais com vista a travar a perda de biodiversidade e reduzir as pressões sobre a mesma e, se for caso disso, cooperar para maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas;
Promover a listagem das espécies a título da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), no âmbito da qual o estado de conservação dessas espécies seja considerado em risco; e
Cooperar a nível regional e mundial com o objetivo de promover a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica nos ecossistemas naturais ou agrícolas, incluindo as espécies ameaçadas, o seu habitat, especialmente as zonas naturais protegidas e a diversidade genética, a restauração dos ecossistemas e a eliminação ou a redução dos impactos ambientais negativos decorrentes da utilização de recursos naturais vivos e não vivos ou dos ecossistemas.
Artigo 233.º — Gestão sustentável das florestas e comércio de produtos florestais
1 - As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a gestão sustentável das florestas, bem como o contributo das florestas para a realização dos seus objetivos económicos, ambientais e sociais.
2 - Para o efeito, as Partes comprometem-se a:
Promover o comércio de produtos florestais provenientes de florestas geridas de modo sustentável, extraídos em conformidade com a legislação nacional do país de colheita, que pode incluir acordos bilaterais ou regionais para o efeito;
Proceder ao intercâmbio de informações sobre as medidas destinadas a promover o consumo de madeira e produtos de madeira provenientes de florestas geridas de modo sustentável e, se for caso disso, cooperar para o desenvolvimento de tais medidas;
Adotar medidas destinadas a promover a conservação da cobertura florestal e combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado, nomeadamente no que diz respeito aos países terceiros, se for caso disso;
Proceder ao intercâmbio de informações sobre medidas que visam melhorar a governação no setor florestal e, se for caso disso, cooperar no intuito de maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas destinadas a excluir do comércio a madeira e os produtos da madeira extraídos ilegalmente;
Promover a listagem de espécies de madeira a título da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), no âmbito da qual o estado de conservação dessas espécies seja considerado em risco; e
Cooperar a nível regional e mundial com o objetivo de promover a conservação da cobertura florestal e a gestão sustentável de todos os tipos de florestas.
Artigo 234.º — Comércio de produtos da pesca
Tendo em conta a importância de garantir uma gestão responsável dos recursos haliêuticos de forma sustentável e de promover a boa governação no comércio, as Partes comprometem-se a:
Promover as melhores práticas na gestão de pescas, a fim de garantir a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos de uma forma sustentável e assente numa abordagem ecossistémica;
Adotar medidas eficazes de acompanhamento e controlo das atividades de pesca;
Respeitar as medidas de conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos, conforme definido nos principais instrumentos das Nações Unidas e da FAO relativos a estas questões;
Promover sistemas de recolha de dados coordenados e cooperação científica entre as Partes, a fim de melhorar os atuais pareceres científicos sobre gestão dos recursos haliêuticos;
Cooperar com, e no âmbito de, organizações regionais de gestão das pescas competentes da forma mais vasta possível; e
Cooperar na luta contra a pesca e atividades conexas ilegais, não declaradas e não regulamentadas (INN), com medidas globais, efetivas e transparentes. As Partes devem também aplicar políticas e medidas para excluir os produtos INN dos fluxos comerciais e dos seus mercados.
Artigo 235.º — Preservação de níveis de proteção
1 - As Partes reconhecem que é inapropriado encorajar o comércio ou o investimento através de uma redução dos níveis de proteção previstos na legislação interna em matéria de ambiente e de trabalho.
2 - Uma Parte não renuncia ou cria derrogações, nem se oferece para renunciar ou criar derrogações à sua legislação em matéria de trabalho ou de ambiente com o intuito de incentivar o comércio ou o estabelecimento, a aquisição, a expansão ou a manutenção de um investimento ou de um investidor no seu território.
3 - Uma Parte não deve, através de uma linha de ação ou inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação em matéria de ambiente e de trabalho como forma de incentivar o comércio ou o investimento.
Artigo 236.º — Informações científicas
Na conceção e aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente e a estabelecer condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, as Partes têm em conta as informações científicas e técnicas disponíveis, bem como as normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes, caso elas existam. A este respeito, as Partes podem igualmente utilizar o princípio de precaução.
Artigo 237.º — Transparência
Em conformidade com a sua legislação nacional e com o capítulo 12 (Transparência) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes garantem que quaisquer medidas destinadas a proteger o ambiente e as condições de trabalho que afetem o comércio ou o investimento devem ser desenvolvidas, introduzidas e aplicadas de forma transparente e atempada, com consultas públicas, bem como comunicação adequada e oportuna e consulta de intervenientes não estatais.
Artigo 238.º — Análise do impacto na sustentabilidade
As Partes comprometem-se a analisar, acompanhar e avaliar o impacto da aplicação do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo no desenvolvimento sustentável através dos respetivos processos e instituições participativos, bem como os instituídos ao abrigo do presente Acordo, por exemplo, através de avaliações de impacto na sustentabilidade relacionada com o comércio.
Artigo 239.º — Cooperação no domínio do comércio e desenvolvimento sustentável
As Partes reconhecem a importância da cooperação no que respeita aos aspetos das políticas de ambiente e de trabalho relacionados com o comércio a fim de realizar os objetivos do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Essa cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos:
Aspetos laborais ou ambientais do comércio e desenvolvimento sustentável, em fóruns internacionais, incluindo, em especial, a OMC, a OIT, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, e os AMA;
Metodologias e indicadores para as avaliações do impacto sobre o desenvolvimento sustentável do comércio;
Impacto da regulamentação laboral e ambiental, das normas e padrões em matéria de comércio, bem como impacto das regras comerciais e de investimento sobre a legislação laboral e ambiental, incluindo sobre a elaboração da regulamentação e da política em matéria de trabalho e ambiente;
Impactos positivos e negativos do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo sobre o desenvolvimento sustentável e formas de os reforçar, prevenir ou atenuar, respetivamente, tendo também em conta as avaliações do impacto na sustentabilidade realizadas por uma ou por ambas as Partes;
Intercâmbio de pontos de vista e de boas práticas sobre a promoção da ratificação e do cumprimento efetivo de convenções fundamentais e prioritárias e de outras convenções atualizadas da OIT e de AMA que sejam relevantes num contexto comercial;
Promoção de sistemas privados e públicos de certificação, rastreabilidade e rotulagem, incluindo o rótulo ecológico;
Promoção da responsabilidade social das empresas, através, por exemplo, de ações de sensibilização, aplicação e acompanhamento de diretrizes e princípios internacionalmente reconhecidos;
Aspetos da Agenda para o trabalho digno da OIT relacionados com o comércio, incluindo as interações entre comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do mercado do trabalho, normas fundamentais em matéria de emprego, estatísticas do trabalho, desenvolvimento dos recursos humanos e aprendizagem ao longo da vida, proteção e inclusão sociais, diálogo social e igualdade de género;
Aspetos dos AMA relacionados com o comércio, incluindo a cooperação aduaneira;
Aspetos do regime internacional aplicável às alterações climáticas, atual e futuro, relacionados com o comércio, incluindo os meios para promover tecnologias com baixas emissões de carbono e a eficácia energética;
Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica;
Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável das florestas, reduzindo a pressão sobre a desflorestação, incluindo no que respeita à exploração madeireira ilegal; e
Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover práticas de pesca sustentáveis, bem como o comércio de produtos da pesca geridos de forma sustentável.
Artigo 240.º — Quadro institucional e mecanismos de monitorização
1 - As Partes designam um ponto de contacto na sua administração que funcionará como ponto de contacto com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente capítulo.
2 - É criado o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável. O Subcomité deve apresentar um relatório das suas atividades ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável deve ser constituído por altos funcionários das administrações de cada Parte.
3 - O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável reúne-se no primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo e, seguidamente, sempre que necessário, a fim de supervisionar a aplicação do presente capítulo, incluindo as atividades de cooperação realizadas ao abrigo do artigo 239.º do presente Acordo. O Subcomité adota o seu regulamento interno.
4 - As Partes designam novos grupos consultivos internos em matéria de desenvolvimento sustentável, ou convocar os existentes, os quais devem emitir pareceres sobre a aplicação do presente capítulo. Esse(s) grupo(s) pode(m) apresentar observações ou recomendações sobre a aplicação do presente capítulo, incluindo sobre a(s) sua(s) própria(s) iniciativa(s).
5 - O ou os grupos consultivos compreendem organizações independentes representativas da sociedade civil, com uma representação equilibrada dos agentes económicos, sociais e ambientais, incluindo, nomeadamente, organizações de empregadores e de trabalhadores, organizações não governamentais, grupos empresariais e outros intervenientes relevantes.
Artigo 241.º — Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil
1 - As Partes promovem um fórum conjunto com as organizações da sociedade civil estabelecidas no seu território, incluindo membros dos grupos consultivos internos e o público em geral, a fim de estabelecer um diálogo sobre os aspetos de desenvolvimento sustentável do presente Acordo. As Partes promovem uma representação equilibrada dos interesses envolvidos, incluindo organizações independentes representativas dos empregadores, trabalhadores, interesses ambientais e grupos empresariais, bem como outras partes interessadas relevantes, consoante o caso.
2 - O Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil reúne uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário. As Partes chegam a acordo sobre o funcionamento do Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
3 - As Partes apresentam no Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil uma atualização no que diz respeito ao estado de aplicação do presente capítulo. As opiniões e pareceres do Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil devem ser apresentados às Partes e tornados públicos.
Artigo 242.º — Consultas a nível do Governo
1 - Para qualquer questão relacionada com o presente capítulo, as Partes apenas podem recorrer aos procedimentos previstos no presente artigo e no artigo 243.º do presente Acordo.
2 - Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente capítulo, mediante um pedido escrito apresentado ao ponto de contacto da outra Parte. O pedido deve apresentar a questão de forma clara, identificando o problema em causa e fornecendo um breve resumo dos pedidos nos termos do presente capítulo. As consultas têm início o mais rapidamente possível após a apresentação por uma das Partes de um pedido nesse sentido.
3 - As Partes envidam todos os esforços para obter uma resolução mutuamente satisfatória da questão. As Partes têm em conta as atividades da OIT ou das organizações ou organismos ambientais multilaterais pertinentes, a fim de promover uma maior cooperação e coerência entre o trabalho das Partes e a atividade dessas organizações. Se for caso disso, as Partes podem procurar aconselhamento junto dessas organizações ou organismos, ou de uma pessoa ou organismo que considerem adequados, por forma a analisar em profundidade a questão.
4 - Caso uma Parte considere que uma questão deve ser examinada de forma mais exaustiva, pode solicitar que o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável se reúna para a examinar, apresentando para o efeito um pedido por escrito ao ponto de contacto da outra Parte. O Subcomité reúne-se prontamente e procura acordar numa resolução para a questão.
5 - Se for caso disso, o Subcomité pode solicitar o parecer dos grupos consultivos internos de uma ou de ambas as Partes ou outra assistência especializada.
6 - Qualquer resolução alcançada pelas Partes consultantes sobre a questão deve ser colocada à disposição do público.
Artigo 243.º — Painel de peritos
1 - Uma Parte pode solicitar, 90 dias após a apresentação de um pedido de consulta ao abrigo do artigo 242.º, n.º 2, do presente Acordo, que um painel de peritos se reúna para examinar a questão que não foi objeto de resposta satisfatória no âmbito das consultas a nível do governo.
2 - Salvo disposição em contrário no presente artigo, são aplicáveis as disposições da subsecção 1 (Procedimento de Arbitragem) e da Subsecção 3 (Disposições comuns), da secção 3 (Procedimentos de resolução de litígios) e do artigo 270.º do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, bem como o regulamento interno do anexo xx do presente Acordo e o Código de Conduta dos Árbitros e Mediadores («Código de Conduta») do anexo xxi do presente Acordo.
3 - Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável estabelece uma lista de, no mínimo, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de peritos em procedimentos do Painel. Cada Parte propõe, no mínimo, cinco pessoas que possam exercer a função de peritos. As Partes selecionam igualmente cinco pessoas, no mínimo, que não sejam nacionais de uma das Partes para desempenhar a função de presidente do painel de peritos. O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável deve velar por que esta lista seja sempre mantida a esse nível.
4 - A lista referida no n.º 3 do presente artigo deve incluir pessoas com conhecimentos especializados ou experiência em direito ou em questões laborais ou ambientais abordadas no presente capítulo ou na resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal e não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito a aspetos relativos à questão em apreço, nem estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes, e respeitar o Código de Conduta constante do anexo xxi do presente Acordo.
5 - Relativamente às questões decorrentes do presente capítulo, o painel de peritos é composto por peritos da lista a que se refere o n.º 3 do presente artigo, em conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo e com a regra n.º 8 do regulamento interno constante do xx do presente Acordo.
6 - O painel de peritos pode solicitar informações e aconselhamento junto das Partes, dos grupos consultivos internos ou de qualquer outra fonte que considere adequado. Em questões relacionadas com o respeito dos acordos multilaterais, como previsto nos artigos 229.º e 230.º do presente Acordo, o painel de peritos deve solicitar informações e aconselhamento junto da OIT ou de organismos instituídos no âmbito dos AMA.
7 - O painel de peritos apresenta o seu relatório às Partes, em conformidade com os procedimentos previstos no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo, do qual constam as conclusões sobre as questões de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote. As Partes divulgam publicamente esse relatório no prazo de 15 dias a contar da sua emissão.
8 - As Partes discutem medidas apropriadas a aplicar, tendo em conta o relatório do grupo de peritos e as recomendações. A Parte em questão informa os seus grupos consultivos e a outra Parte das suas decisões sobre qualquer ação ou medida a aplicar, o mais tardar três meses após a publicação do relatório. O acompanhamento do relatório e das recomendações do painel de peritos é monitorizado pelo Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável. Os organismos de aconselhamento e o Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil podem apresentar observações ao Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável a esse respeito.
CAPÍTULO 14 — Resolução de litígios
SECÇÃO 1 — Objetivo e âmbito de aplicação
Artigo 244.º — Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo criar um mecanismo efetivo e eficiente para prevenir e resolver os litígios que possam surgir entre as Partes relativos à interpretação e aplicação do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, e alcançar, sempre que possível, uma solução mutuamente acordada.
Artigo 245.º — Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável a qualquer litígio respeitante à interpretação e aplicação do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
SECÇÃO 2 — Consultas e mediação
Artigo 246.º — Consultas
1 - As Partes esforçam-se por resolver os litígios referidos no artigo 245.º do presente Acordo iniciando consultas de boa-fé, com o objetivo de alcançar uma solução mutuamente acordada.
2 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, precisando as razões para o pedido e identificando a medida em causa e as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo que considera aplicáveis.
3 - As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas são consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As consultas, em especial as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso das consultas, são confidenciais e não prejudicam os direitos que as Partes possam vir a exercer após o processo.
4 - Em situações de urgência, nomeadamente as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, as consultas são iniciadas no prazo de 15 dias a contar da data em que o pedido foi recebido pela Parte requerida, presumindo-se estarem concluídas nesses 15 dias, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las.
5 - Sempre que a Parte à qual o pedido é apresentado não satisfaça o pedido de consulta no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua receção ou que as consultas não se realizem nos prazos previstos nos n.os 3 ou 4 do presente artigo, respetivamente, ou se as Partes decidirem não realizar consultas ou as consultas se concluírem sem que se tenha alcançado uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode recorrer ao disposto no artigo 248.º do presente Acordo.
6 - Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes para permitir uma análise exaustiva do modo como a medida em questão pode afetar o funcionamento e a aplicação do presente Acordo.
7 - No caso de consultas relativas ao transporte de produtos energéticos através de redes e em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, as consultas devem realizar-se no prazo de três dias a contar da data de apresentação do pedido e devem ser consideradas concluídas três dias após a data da apresentação do pedido de consulta, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las.
Artigo 247.º — Mediação
Qualquer das Partes pode solicitar à outra Parte que seja iniciado um procedimento de mediação, nos termos do anexo xix do presente Acordo, no que diz respeito a qualquer ato que afete os seus interesses comerciais.
SECÇÃO 3 — Procedimentos de resolução de litígios
SUBSECÇÃO 1 — Procedimento de arbitragem
Artigo 248.º — Início do procedimento de arbitragem
1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após ter recorrido às consultas previstas no artigo 246.º do presente Acordo, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o presente artigo.
2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida em apreço e explica por que motivo essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa.
Artigo 249.º — Constituição de um painel de arbitragem
1 - Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.
2 - Após a receção do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes iniciam imediatamente consultas e envidam esforços para chegar a acordo quanto à composição desse painel. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as Partes podem em qualquer momento antes da constituição do painel de arbitragem decidir a composição do painel de arbitragem por mútuo acordo.
3 - Qualquer das Partes pode solicitar a aplicação do procedimento para a composição do painel previsto neste ponto após cinco dias a contar da data do pedido de constituição do painel, na ausência de acordo sobre a composição do painel de arbitragem. Cada Parte pode designar um árbitro da lista elaborada nos termos do artigo 268.º do presente Acordo, no prazo de dez dias a contar da data do pedido de aplicação do procedimento previsto no presente número. Se uma das Partes não nomear um árbitro, o árbitro deve, a pedido da outra Parte, ser selecionado por sorteio pelo presidente ou co-presidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, ou pelos seus delegados, da sublista dessa Parte constante da lista estabelecida nos termos do artigo 268.º do presente Acordo. A menos que as Partes cheguem a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem, a pedido de qualquer das Partes, o Presidente ou os vice-presidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, ou os seus delegados, selecionam, por sorteio, o presidente do painel de arbitragem a partir da sublista de presidentes constantes da lista estabelecida nos termos do artigo 268.º do presente Acordo.
4 - Em caso de seleção por sorteio de um ou mais árbitros, o sorteio deve realizar-se no prazo de cinco dias do pedido de seleção por lote referido no n.º 3.
5 - A data de constituição do painel de arbitragem corresponde à data em que o último dos três árbitros selecionados confirma que aceita a sua nomeação em conformidade com o regulamento interno do anexo xx do presente Acordo.
6 - Caso uma das listas previstas no artigo 268.º do presente Acordo não seja estabelecida ou não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é efetuado um pedido em conformidade com o n.º 3, os árbitros são selecionados por sorteio. O sorteio deve ser feito de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos por cada uma das Partes ou, caso uma das Partes não tenha apresentado uma proposta, o sorteio deve ser feito de entre as pessoas propostas pela outra Parte.
7 - Salvo acordo em contrário das Partes, no que diz respeito a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, que uma Parte considera urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, de qualquer transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, deve aplicar-se o procedimento de seleção por sorteio previsto no n.º 3 do presente artigo, sem recurso ao primeiro período do n.º 2 do presente artigo ou a outras medidas previstas no n.º 3 do presente artigo, e o período referido no n.º 4 do presente artigo deve ser de dois dias.
Artigo 250.º — Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência
A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem deve, no prazo de dez dias a contar da data da sua constituição, proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso.
Artigo 251.º — Relatório do painel de arbitragem
1 - O painel de arbitragem transmite às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como referido no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, indicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona notificar o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não deve, em caso algum, ser notificado mais de 120 dias depois da data da constituição do painel de arbitragem. O relatório intercalar não deve ser tornado público.
2 - Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de 14 dias a contar da sua notificação.
3 - Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para notificar o seu relatório intercalar no prazo de 45 dias e, de qualquer modo, o mais tardar 60 dias a contar da data da constituição do painel de arbitragem. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de sete dias a contar da sua notificação.
4 - Após examinar os comentários escritos das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. As conclusões da decisão final do painel devem incluir uma motivação suficiente dos argumentos avançados durante a fase de revisão intercalar e responder claramente às questões e observações das duas Partes.
5 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, o relatório intercalar deve ser notificado 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem, e qualquer pedido ao abrigo do n.º 2 do presente artigo deve ser apresentado no prazo de cinco dias após a notificação do relatório escrito. O painel de arbitragem pode também decidir dispensar o relatório intercalar.
Artigo 252.º — Conciliação para litígios urgentes em matéria de energia
1 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, cada Parte pode solicitar ao presidente do painel de arbitragem que atue como conciliador no que se refere a qualquer questão relacionada com o litígio, apresentando um pedido ao painel de arbitragem.
2 - O conciliador deve tentar uma resolução de comum acordo para o litígio ou tentar chegar a acordo quanto a um procedimento para obtenção dessa resolução. Se, no prazo de 15 dias a contar da sua nomeação, não tiver conseguido obter esse acordo, o conciliador deve recomendar uma resolução do litígio ou um procedimento para obter essa resolução e decidir sobre os termos e condições a observar a partir de uma data por ele especificada até que o litígio seja resolvido.
3 - As Partes e as entidades sob o seu controlo ou jurisdição devem respeitar as recomendações feitas ao abrigo do n.º 2 sobre os termos e condições durante três meses a contar da decisão do conciliador ou até à resolução do litígio, conforme o que ocorrer primeiro.
4 - O conciliador deve respeitar o código de conduta constante do anexo xxi do presente Acordo.
Artigo 253.º — Notificação da decisão do painel de arbitragem
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