Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-05-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 690

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014

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1 - No prazo de 120 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem, este comunica a sua decisão final às Partes e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona notificar a sua decisão. A decisão não pode, em caso algum, ser notificada mais de 150 dias após a data de constituição do referido painel.

2 - Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para notificar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. A notificação da decisão não deve, em caso algum, ser efetuada mais de 75 dias após a data da sua constituição.

3 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, o painel de arbitragem deve notificar a sua decisão no prazo de 40 dias após a data da sua constituição.

SUBSECÇÃO 2 — Cumprimento
Artigo 254.º — Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

A Parte requerida toma as medidas necessárias para dar cumprimento, no mais breve prazo possível, e de boa fé, à decisão do painel de arbitragem.

Artigo 255.º — Prazo razoável para o cumprimento

1 - Caso o cumprimento imediato não seja possível, as Partes esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário ao cumprimento da decisão. Nesse caso, a Parte requerida deve, o mais tardar 30 dias após receção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, notificar a Parte requerente e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, do tempo que necessita para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»).

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada pela Parte requerida ao abrigo do n.º 1, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio. No prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem inicial notifica as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio da sua decisão.

3 - A Parte requerida informa por escrito a Parte requerente, pelo menos um mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento à decisão de arbitragem.

4 - O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

Artigo 256.º — Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1 - A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida tomada para dar cumprimento, como notificado no n.º 1, às disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que decida sobre a questão. No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida em apreço e explica de forma clara por que motivo essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa. No prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem inicial notifica as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio da sua decisão.

Artigo 257.º — Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento

1 - Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável ou se o painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer medida para dar cumprimento à decisão ou que a medida notificada nos termos do artigo 256.º, n.º 1, do presente Acordo não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 245.º do presente Acordo, a Parte requerida deve, se tal for solicitado pela Parte requerente, apresentar uma oferta de compensação temporária.

2 - Se a Parte requerente decidir não solicitar um oferta de compensação temporária ao abrigo do n.º 1 do presente artigo ou se apresentar um pedido nesse sentido mas não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da notificação da decisão do painel de arbitragem, ao abrigo do artigo 256.º do presente Acordo, de que não foi tomada qualquer medida para dar cumprimento à decisão ou de que a medida tomada não é conforme com as disposições ao artigo 245.º do presente Acordo, a Parte requerente tem o direito, após notificação da outra Parte e do Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, de suspender as obrigações decorrentes das disposições do artigo 245.º do presente Acordo a um nível adequado, equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações. A Parte requerente pode aplicar a suspensão a qualquer momento após expirar o prazo de 10 dias após a data da receção da notificação pela Parte requerida, exceto se esta Parte solicitar um procedimento de arbitragem em conformidade com o n.º 4 do presente artigo.

3 - Ao suspender as obrigações, a Parte requerente pode optar por aumentar as suas taxas dos direitos para o nível aplicado a outros membros da OMC relativamente a um volume de trocas comerciais a determinar, de modo a que o volume das trocas comerciais multiplicado pelo aumento das taxas dos direitos seja equivalente ao valor da anulação ou redução causada pela violação.

4 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser comunicado à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem inicial deve comunicar a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas até o painel de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão, devendo qualquer suspensão ser conforme à decisão deste painel.

5 - A suspensão das obrigações e a compensação previstas no presente artigo são temporárias e não serão aplicadas após:

a)

As Partes terem chegado a uma solução mutuamente acordada, nos termos do artigo 262.º do presente Acordo; ou

b)

As Partes terem acordado que, através da medida notificada ao abrigo do artigo 256.º, n.º 1, do presente Acordo, a Parte requerida passa a estar em conformidade com as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo; ou

c)

A retirada ou a alteração de qualquer medida considerada incompatível com as disposições do artigo 245.º do presente Acordo por forma a ficar em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 256.º, n.º 2 do presente Acordo.

Artigo 258.º — Medidas corretivas para litígios urgentes em matéria de energia

1 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera urgente a resolução do litígio devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, são aplicáveis as disposições do presente artigo em matéria de medidas corretivas.

2 - Em derrogação dos artigos 255.º, 256.º e 257.º do presente Acordo, a Parte requerente pode suspender obrigações decorrentes do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela Parte que não conseguiu dar cumprimento às conclusões do painel de arbitragem no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. Essa suspensão pode ter efeito imediato; pode ser mantida enquanto a Parte requerida não tiver cumprido a decisão do painel de arbitragem.

3 - Caso a Parte requerida ponha em causa a existência de incumprimento ou o nível de suspensão em razão do incumprimento, pode dar início aos processos previstos no artigo 257.º, n.º 4, e no artigo 259.º do presente Acordo, que devem ser examinados rapidamente. A Parte requerente só deve eliminar ou ajustar a suspensão após o Painel se ter pronunciado sobre a questão e pode manter a suspensão na pendência do processo.

Artigo 259.º — Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por não cumprimento

1 - A Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem, na sequência da suspensão de concessões ou da aplicação de compensações temporárias, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, a Parte requerente deve pôr termo à suspensão de concessões no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação. Nos casos em que a compensação tenha sido aplicada e com exceção dos casos referidos no n.º 2, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação de tais compensações no prazo de 30 dias após a sua notificação de que cumpriu a decisão do painel de arbitragem.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo sobre a questão de a medida notificada repor a conformidade da Parte requerida no que se refere às disposições do artigo 245.º do presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio. No prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido o painel de arbitragem notifica as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio da sua decisão. Se o painel de arbitragem considerar que a medida tomada para dar cumprimento é conforme com as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo, deve ser posto termo à suspensão das obrigações ou da compensação, consoante o caso. Se for caso disso, a Parte requerente deve adaptar o nível de suspensão das concessões ao nível determinado pelo painel de arbitragem.

Artigo 260.º — Substituição dos árbitros

Se, num processo de arbitragem nos termos do presente capítulo, o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, não puder participar, se retirar ou tiver de ser substituído por não respeitar os requisitos do código de conduta estabelecido no anexo xxi do presente Acordo, aplica-se o procedimento previsto no artigo 249.º do presente Acordo. O prazo para a notificação da decisão do painel de arbitragem será prorrogado por 20 dias, com exceção dos litígios urgentes a que se refere o artigo 249.º, n.º 7, relativamente ao qual o prazo será prorrogado por um período de cinco dias.

SUBSECÇÃO 3 — Disposições comuns
Artigo 261.º — Suspensão e encerramento do procedimento de arbitragem e dos procedimentos de conformidade

O painel de arbitragem, mediante pedido escrito das Partes, suspende os seus trabalhos a qualquer momento por um período acordado pelas Partes não superior a 12 meses consecutivos. O painel de arbitragem retoma os seus trabalhos antes do final desse período mediante um pedido por escrito de ambas as Partes, ou no fim desse período mediante um pedido por escrito de qualquer das Partes. A Parte requerente informa desse facto o presidente ou os copresidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, bem como a outra Parte. Se uma Parte não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem aquando da expiração do prazo de suspensão acordado, o procedimento é encerrado. A suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer num outro procedimento sujeito ao disposto no artigo 269.º do presente Acordo.

Artigo 262.º — Solução por mútuo acordo

As Partes podem, a qualquer momento, chegar a uma solução por mútuo acordo para um litígio, nos termos do título iv (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo. Devem notificar conjuntamente da referida solução o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, bem como o presidente do painel de arbitragem, se for caso disso. Se for necessário aprovar a solução em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte, a notificação refere-se a este requisito e o procedimento de resolução de litígios deve ser suspenso. Se essa aprovação não for exigida ou se a conclusão desses procedimentos internos for notificada, o procedimento de resolução de litígios será encerrado.

Artigo 263.º — Regulamento interno

1 - Os procedimentos de resolução de litígios referidos no presente capítulo são regidos pelo regulamento interno constante do anexo xx do presente Acordo e pelo Código de Conduta que figura no anexo xxi do presente Acordo.

2 - As audições do painel de arbitragem são públicas, salvo disposição em contrário no regulamento interno.

Artigo 264.º — Informações e assessoria técnica

A pedido de uma das Partes, ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações que considere adequadas para os seus trabalhos de qualquer fonte, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel também tem competência para requerer o parecer de peritos se o considerar necessário. O painel de arbitragem consulta as Partes antes de escolher esses peritos. As pessoas singulares ou coletivas estabelecidas nos territórios de uma das Partes estão autorizadas a comunicar informações «amicus curiae» ao painel de arbitragem em conformidade com o regulamento interno. As informações obtidas ao abrigo do presente artigo devem ser divulgadas a ambas as Partes e sujeitas às respetivas observações.

Artigo 265.º — Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as regras codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969. O painel de arbitragem tem igualmente em conta as interpretações pertinentes estabelecidas em relatórios de painéis e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar nem diminuir os direitos e obrigações das Partes previstos no presente Acordo.

Artigo 266.º — Decisões do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, a questão em causa deve ser decidida por maioria. As deliberações do painel são confidenciais e as opiniões divergentes não são divulgadas.

2 - As decisões do painel de arbitragem são aceites incondicionalmente pelas Partes. Não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. As decisões apresentam as conclusões quanto à matéria de facto, à aplicação das disposições pertinentes referidas no artigo 245.º do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões enunciados nas mesmas. O Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, torna públicas as decisões do painel de arbitragem na sua integralidade no prazo de dez dias a contar da respetiva notificação, a menos que decida não o fazer para garantir a confidencialidade das informações comerciais consideradas confidenciais pela Parte que as fornece, com base na sua legislação.

Artigo 267.º — Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia

1 - Os procedimentos previstos no presente artigo são aplicáveis aos litígios relativos à interpretação e à aplicação de qualquer disposição do presente Acordo, que impõe a uma Parte uma obrigação definida por referência a uma disposição do direito da União.

2 - Nos casos em que o litígio suscita uma questão de interpretação de uma disposição do direito da União referida no n.º 1, o painel de arbitragem não toma uma decisão sobre a questão e solicita ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a matéria. Nesses casos, os prazos aplicáveis para as decisões do painel de arbitragem devem ser suspensos até que o Tribunal de Justiça da União Europeia se tenha pronunciado. A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativa para o painel de arbitragem.

SECÇÃO 4 — Disposições gerais
Artigo 268.º — Listas de árbitros

1 - O Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, elabora uma lista de pelo menos 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros, o mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A lista comporta três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não são nacionais de nenhuma das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. Cada sublista deve ter pelo menos cinco pessoas. O Comité de Associação na sua configuração Comércio garante que a lista se mantenha permanentemente a este nível.

2 - Os árbitros devem possuir experiência e conhecimentos especializados em direito e comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem desempenhar funções no Governo de qualquer uma das Partes e respeitar o código de conduta constante do anexo xxi do presente Acordo.

3 - O Comité de Associação na sua configuração Comércio pode elaborar listas suplementares de 12 pessoas com experiência e conhecimentos em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo. Sob reserva do acordo das Partes, essas listas suplementares devem ser utilizadas para a composição do painel de arbitragem em conformidade com o procedimento previsto no artigo 249.º do presente Acordo.

Artigo 269.º — Relação com obrigações no âmbito da OMC

1 - O recurso às disposições relativas à resolução de litígios do presente capítulo não prejudica qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo processos de resolução de litígios.

2 - No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do presente capítulo ou do Acordo OMC em relação a uma questão específica, não iniciará um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, nenhuma Parte pode obter reparação relativa a uma obrigação que seja idêntica ao abrigo do presente Acordo e do Acordo OMC nas duas instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado o processo de resolução dos litígios, as Partes devem utilizar exclusivamente a instância selecionada, a menos que a instância selecionada não se pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.

3 - Para efeitos da aplicação do n.º 2 do presente artigo:

a)

Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicita a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios constante do anexo 2 do Acordo OMC (MERL) e considera-se que o processo foi concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório desse painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, em conformidade com o artigo 16.º e do artigo 17.º, ponto 14, do MERL; e

b)

Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicita a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o artigo 248.º do presente Acordo e considera-se que o processo foi concluído quando o painel de arbitragem, nos termos do artigo 253.º do presente Acordo, comunica a sua decisão às Partes e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.

4 - O disposto no presente Acordo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender obrigações nos termos do presente capítulo.

Artigo 270.º — Prazos

1 - Todos os prazos estabelecidos no presente capítulo, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem notificarem as suas decisões, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem, salvo especificação em contrário.

2 - Qualquer prazo referido no presente capítulo pode ser modificado por acordo mútuo entre as Partes no litígio. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de um prazo referido no presente capítulo, indicando as razões para essa proposta.

CAPÍTULO 15 — Disposições gerais sobre a aproximação no âmbito do título iv

Artigo 271.º — Progressos na aproximação em domínios relacionados com o comércio

1 - Para facilitar a avaliação da aproximação, referida no artigo 419.º do presente Acordo, da legislação da Geórgia à legislação da União em domínios relacionados com o comércio abrangidos pelo título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes debatem regularmente, e pelo menos uma vez por ano, os progressos realizados em termos da aproximação, de acordo com os prazos acordados previstos nos capítulos 3, 4, 5, 6 e 8 do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, ou no âmbito de um dos seus subcomités instituídos ao abrigo do presente Acordo.

2 - A pedido da União, e para efeitos desse debate, a Geórgia apresenta ao Comité de Associação na sua configuração Comércio ou a um dos seus subcomités, se necessário, informações escritas sobre os progressos realizados em termos da aproximação, bem como sobre a aplicação e o cumprimento efetivos da legislação interna objeto de aproximação, em relação aos capítulos pertinentes do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

3 - A Geórgia informa a União sempre que considere que concluiu a aproximação prevista em qualquer dos capítulos referidos no n.º 1.

Artigo 272.º — Revogação da legislação interna incompatível

No âmbito da aproximação, a Geórgia revoga as disposições do seu direito interno ou abole as práticas administrativas que sejam incompatíveis com a legislação da União que é objeto de disposições de aproximação no âmbito do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou com a sua legislação interna objeto de aproximação à da União.

Artigo 273.º — Avaliação da aproximação em domínios relacionados com o comércio

1 - A avaliação da aproximação pela União referida no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo terá início depois de a Geórgia ter informado a União, em conformidade com o artigo 271.º, n.º 3, do presente Acordo, salvo disposição em contrário nos capítulos 4 e 8 do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

2 - A União avalia se a legislação da Geórgia foi objeto de aproximação da legislação da União e se é aplicada e cumprida de forma efetiva. A Geórgia disponibiliza à União todas as informações necessárias para realizar essa avaliação, numa língua a acordar mutuamente.

3 - A avaliação efetuada pela União em conformidade com o n.º 2 deve ter em conta a existência e o funcionamento das infraestruturas, organismos e procedimentos pertinentes na Geórgia, necessários à aplicação e ao cumprimento efetivos da legislação da Geórgia.

4 - A avaliação efetuada pela União em conformidade com o n.º 2 deve ter em conta a existência de disposições do direito nacional ou de práticas administrativas que são incompatíveis com a legislação da União que é objeto de disposições de aproximação no âmbito do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou com a sua legislação interna objeto de aproximação à da União.

5 - A União informa a Geórgia num prazo a determinar em conformidade com o artigo 276.º, n.º 1, do presente Acordo sobre os resultados da sua avaliação, salvo disposição em contrário. As Partes podem discutir a avaliação no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, os nos seus subcomités competentes, em conformidade com o disposto no artigo 419.º, n.º 4, do presente Acordo, salvo disposição em contrário.

Artigo 274.º — Desenvolvimentos relevantes para a aproximação

1 - A Geórgia assegura a aplicação efetiva da legislação interna objeto de aproximação ao abrigo do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e toma todas as medidas necessárias para ter em conta a evolução do direito da União na sua legislação interna, em conformidade com o artigo 418.º do presente Acordo.

2 - A União informa a Geórgia de quaisquer propostas finais da Comissão para adotar ou alterar a legislação da União que seja pertinente em termos de obrigações em matéria de aproximação que incumbem à Geórgia em conformidade com o título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

3 - A Geórgia informa a União de ações, incluindo propostas legislativas e práticas administrativas, suscetíveis de afetar o cumprimento das suas obrigações em matéria de aproximação em conformidade com o título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

4 - Mediante pedido, as Partes discutem o impacto de quaisquer propostas ou ações referidas nos n.os 2 e 3 na legislação da Geórgia ou no cumprimento das obrigações assumidas ao abrigo do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

5 - Se, depois de ser realizada uma avaliação nos termos do artigo 273.º do presente Acordo, a Geórgia alterar a sua legislação interna para ter em conta as alterações dos capítulos 3, 4, 5, 6 e 8 do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, deve ser efetuada uma nova avaliação pela União em conformidade com o artigo 273.º do presente Acordo. Se a Geórgia tomar qualquer outra medida que possa ter consequências para a aplicação e o cumprimento efetivo da legislação interna objeto de aproximação, pode ser efetuada uma nova avaliação pela União em conformidade com o artigo 273.º do presente Acordo.

6 - Caso as circunstâncias o exijam, determinados benefícios concedidos pela União com base numa avaliação que tenha concluído que a legislação da Geórgia foi objeto de aproximação da legislação da União e que foi executada e aplicada de forma efetiva se a Geórgia não aproximar a sua legislação interna para ter em conta as alterações ao título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo podem ser suspensos temporariamente se a avaliação referida no n.º 5 do presente artigo revelar que a legislação da Geórgia deixou de ser aproximada à legislação da União, ou se o Conselho de Associação não tomar uma decisão de atualização do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo em conformidade com a evolução do direito da União.

7 - Se a União tiver a intenção de executar uma suspensão desse tipo, deve notificar prontamente a Geórgia. No prazo de um mês a contar da data da notificação, a Geórgia pode submeter a questão ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, indicando as razões por escrito. O Comité de Associação na sua configuração Comércio deve debater a questão no prazo de três meses a contar da data em que a mesma lhe foi submetida. Se a questão não for submetida à apreciação do Comité de Associação na sua configuração Comércio, ou se não puder ser resolvida por esse comité no prazo de três meses a contar da data da apresentação, a União pode proceder à suspensão dos benefícios. A suspensão será levantada sem demora se o Comité de Associação na sua configuração Comércio resolver a questão posteriormente.

Artigo 275.º — Intercâmbio de informações

O intercâmbio de informações sobre a aproximação ao abrigo do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo deve realizar-se através dos pontos de contacto estabelecidos no artigo 222.º, n.º 1, do presente Acordo.

Artigo 276.º — Disposições gerais

1 - O Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, adota procedimentos destinados a facilitar a avaliação da aproximação e a assegurar o efetivo intercâmbio de informações relativas à aproximação, incluindo os prazos para avaliação e a forma, o conteúdo e a língua das informações transmitidas.

2 - Qualquer referência a um ato da União específico no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo abrange alterações, aditamentos e medidas de substituição publicados no Jornal Oficial da União Europeia antes de 29 de novembro de 2013.

3 - As disposições dos capítulos 3, 4, 5, 6 e 8 do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo prevalecem sobre as disposições enunciadas no presente capítulo em caso de conflito.

4 - As queixas alegando violação das disposições do presente capítulo não serão tratadas ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

TÍTULO V — Cooperação económica

CAPÍTULO 1 — Diálogo económico

Artigo 277.º

1 - A UE e a Geórgia facilitam o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respetivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas.

2 - A Geórgia procura estabelecer uma economia de mercado efetiva e aproximar gradualmente as suas regulamentações económicas e financeiras às da UE, garantindo simultaneamente políticas macroeconómicas sólidas.

Artigo 278.º

Para o efeito, as Partes acordam em manter um diálogo económico periódico com os seguintes objetivos:

a)

Intercâmbio de informações sobre políticas e tendências macroeconómicas, bem como sobre as reformas estruturais, incluindo estratégias de desenvolvimento económico;

b)

Intercâmbio de experiências e de boas práticas em domínios como as finanças públicas, os quadros relativos à política monetária e cambial, a política do setor financeiro e as estatísticas económicas;

c)

Intercâmbio de informações e experiências em matéria de integração económica regional, incluindo o Funcionamento da União Económica e Monetária Europeia;

d)

Revisão do estatuto da cooperação bilateral nos setores económico, financeiro e estatístico.

CAPÍTULO 2 — Gestão das finanças públicas e controlo financeiro

Artigo 279.º

As Partes cooperam em matéria de controlo interno das finanças públicas e de auditoria externa, com os seguintes objetivos:

a)

Desenvolver e aplicar o sistema de controlo interno das finanças públicas, com base no princípio da responsabilização da administração, incluindo uma função de auditoria interna funcionalmente independente em todo o setor público, através da harmonização com as normas e os métodos internacionais geralmente aceites e as boas práticas da UE, com base no documento relativo à política de controlo interno das finanças públicas aprovada pelo Governo da Geórgia;

b)

Refletir no documento relativo à política de controlo interno das finanças públicas se e em que condições um sistema de inspeção pode ser aplicado, devendo nesse caso essa função ser baseada em queixas, e complementar, mas não duplicar, a função de auditoria interna;

c)

Garantir uma cooperação efetiva entre os intervenientes indicados no documento relativo à política de controlo interno das finanças públicas, a fim de promover o desenvolvimento da boa governação;

d)

Apoiar a Unidade central de harmonização do controlo interno das finanças públicas e reforçar as suas competências;

e)

Reforçar o Tribunal de Contas Nacional da Geórgia, enquanto uma instituição suprema de auditoria da Geórgia em termos de independência, capacidade de auditoria e de organização, recursos financeiros e humanos e execução de normas de auditoria internacionalmente aceites (INTOSAI) por parte da instituição suprema de auditoria; e

f)

Proceder ao intercâmbio de informações, de experiências e de boas práticas, inclusivamente mediante o intercâmbio de pessoal e de ações conjuntas de formação nestes domínios.

CAPÍTULO 3 — Fiscalidade

Artigo 280.º

As Partes cooperam no sentido de promover a boa governação em questões fiscais, com o objetivo de aperfeiçoarem as relações económicas, o comércio, o investimento e a concorrência leal.

Artigo 281.º

No que se refere ao disposto no artigo 280.º do presente Acordo, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal, designadamente os princípios da transparência, intercâmbio de informações e concorrência leal em matéria fiscal, subscritos pelos Estados-Membros a nível da UE. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da UE e dos Estados-Membros, as Partes devem intensificar a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitar a cobrança de receitas fiscais legítimas e adotar medidas que permitam o cumprimento efetivo dos princípios supra-mencionados.

Artigo 282.º

As Partes intensificam e reforçam a sua cooperação com vista a desenvolver o sistema e a administração fiscal da Geórgia, incluindo o reforço da capacidade de cobrança e de controlo, garantir a eficácia da cobrança dos impostos e reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscal. As Partes envidam esforços no sentido de intensificar a cooperação e a partilha de experiências na luta contra a fraude fiscal, em especial a fraude «carrossel».

Artigo 283.º

As Partes desenvolvem a sua cooperação e harmonizam políticas destinadas a combater a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Esta cooperação deve incluir, entre outros aspetos, a aproximação progressiva das taxas dos impostos especiais de consumo sobre produtos de tabaco, tanto quanto possível, tendo em conta as limitações do contexto regional e em consonância com a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a luta antitabaco. Para o efeito, as Partes procuram reforçar a sua cooperação no contexto regional.

Artigo 284.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 285.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxii do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 4 — Estatísticas

Artigo 286.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de estatísticas, contribuindo assim para a realização do objetivo a longo prazo de disponibilizar dados estatísticos atualizados, fiáveis e comparáveis a nível internacional. Prevê-se que a existência de sistemas estatísticos nacionais sustentáveis, eficientes e profissionalmente independentes providencie informações relevantes para os cidadãos, as empresas e os decisores políticos da Geórgia e da UE, permitindo-lhes tomar decisões fundamentadas nesta base. O sistema estatístico nacional deve respeitar os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais das Nações Unidas, tendo em conta o acervo da UE em matéria de estatísticas, bem como o Código de Prática das Estatísticas Europeias, a fim de alinhar o sistema estatístico nacional pelas regras e normas europeias.

Artigo 287.º

A cooperação deve ter os seguintes objetivos:

a)

Reforçar a capacidade do sistema estatístico nacional, com ênfase numa base jurídica sólida, na produção de dados e metadados adequados, na política de difusão e no caráter convivial, tendo em conta os diferentes grupos de utilizadores, nomeadamente os setores público e privado, a comunidade académica e outros utilizadores;

b)

Aproximar progressivamente o sistema estatístico da Geórgia do Sistema Estatístico Europeu;

c)

Aperfeiçoar o fornecimento de dados à UE, tendo em conta a aplicação das metodologias europeia e internacional pertinentes, incluindo classificações;

d)

Reforçar a capacidade profissional e de gestão do pessoal do serviço nacional de estatística, a fim de facilitar a aplicação das normas estatísticas europeias e contribuir para o desenvolvimento do sistema estatístico da Geórgia;

e)

Proceder ao intercâmbio de experiências entre as Partes em matéria de desenvolvimento de competências no âmbito das estatísticas; e

f)

Promover a gestão da qualidade total de todos os processos de elaboração e difusão de estatísticas.

Artigo 288.º

As Partes cooperam no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, no qual a autoridade estatística da União é o Eurostat. Essa cooperação deve incidir nos seguintes domínios:

a)

Estatísticas macroeconómicas, incluindo contas nacionais, estatísticas do comércio externo, estatísticas da balança de pagamentos e estatísticas sobre o investimento direto estrangeiro;

b)

Estatísticas demográficas, incluindo recenseamentos e estatísticas sociais;

c)

Estatísticas agrícolas, incluindo recenseamentos agrícolas e estatísticas do ambiente;

d)

Estatísticas das empresas, incluindo ficheiros de empresas e recurso a fontes administrativas para fins estatísticos;

e)

Estatísticas sobre energia, incluindo balanços energéticos;

f)

Estatísticas regionais;

g)

Atividades horizontais, incluindo classificações estatísticas, gestão da qualidade, formação, difusão e utilização de tecnologias de informação modernas; e

h)

Outros domínios pertinentes.

Artigo 289.º

As Partes procedem, entre outros, ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados, e desenvolver a sua cooperação tendo em conta a experiência já adquirida em matéria de reforma do sistema estatístico lançada no âmbito de vários programas de assistência. Os esforços devem orientar-se para o alinhamento pelo acervo da UE no domínio das estatísticas, com base na estratégia nacional de desenvolvimento do sistema estatístico da Geórgia e tendo em conta o desenvolvimento do Sistema Estatístico Europeu. No que diz respeito ao processo de elaboração de dados estatísticos, deve ser dada ênfase à prossecução de inquéritos por amostragem e à utilização de registos administrativos, tendo simultaneamente em conta a necessidade de reduzir os encargos relacionados com a resposta. Os dados devem ser pertinentes para a conceção e o acompanhamento das políticas em domínios fundamentais da vida social e económica.

Artigo 290.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Tanto quanto possível, as atividades empreendidas no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, incluindo a formação, devem estar abertas à participação da Geórgia.

Artigo 291.º

Deve proceder-se à aproximação gradual da legislação georgiana sempre que pertinente e aplicável em conformidade com o acervo da UE em matéria de estatísticas, em conformidade com o compêndio de requisitos estatísticos (Statistical Requirements Compendium), atualizado anualmente, que as Partes consideram como apenso ao presente Acordo (anexo xxiii).

TÍTULO VI — Outras políticas de cooperação

CAPÍTULO 1 — Transportes

Artigo 292.º

As Partes:

a)

Expandem e reforçam a sua cooperação no domínio dos transportes, a fim de contribuírem para o desenvolvimento de sistemas de transporte sustentáveis;

b)

Promovem operações de transporte eficientes e seguras, bem como a intermodalidade e a interoperabilidade dos sistemas de transporte;

c)

Envidam esforços no sentido de reforçar as principais ligações de transporte entre os seus territórios.

Artigo 293.º

Esta cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a)

Desenvolvimento de uma política nacional de transportes sustentável que abranja todos os modos de transporte, com vista a assegurar sistemas de transporte ecológicos, eficientes e seguros e promover a integração das questões relativas aos transportes noutras políticas;

b)

Desenvolvimento de estratégias setoriais à luz da política nacional de transportes, incluindo obrigações legais para a modernização do equipamento técnico e das frotas de transporte, a fim de respeitar as normas internacionais, tal como definido nos anexos xxiv e xv-D do presente Acordo, para os transportes rodoviários, ferroviários, de navegação interior, aéreos e intermodais, incluindo calendários e etapas para a aplicação, responsabilidades administrativas e planos de financiamento;

c)

Reforço da política de infraestruturas a fim de melhor identificar e avaliar os projetos de infraestruturas para os vários modos de transporte;

d)

Desenvolvimento de estratégias de financiamento centradas na manutenção, nas limitações da capacidade e na falta de infraestruturas de ligação, bem como ativação e promoção da participação do setor privado nos projetos de transporte;

e)

Adesão às organizações e aos acordos internacionais pertinentes sem matéria de transporte, incluindo procedimentos destinados a garantir a aplicação rigorosa e o cumprimento efetivo dos acordos e convenções relativos a transportes internacionais;

f)

Cooperação científica e técnica e intercâmbio de informações para efeitos do desenvolvimento e aperfeiçoamento das tecnologias de transporte, tais como os sistemas de transporte inteligentes; e

g)

Promoção do uso de sistemas de transporte inteligentes e tecnologia da informação na gestão e operação de todos os modos de transporte, bem como apoio à intermodalidade e à cooperação na utilização de sistemas espaciais e aplicações comerciais que facilitem o transporte.

Artigo 294.º

1 - A cooperação deve ter igualmente como objetivo melhorar a circulação de passageiros e mercadorias, aumentar a fluidez dos fluxos de transporte entre a Geórgia, a UE e países terceiros da região mediante a eliminação de obstáculos administrativos, técnicos, transfronteiras ou de outra natureza, melhorar as redes de transporte e modernizar a infraestrutura, sobretudo nos principais eixos de ligação das Partes. Essa cooperação deve incluir ações destinadas a facilitar a passagem nas fronteiras.

2 - A cooperação deve incluir intercâmbio de informações e atividades conjuntas:

a)

A nível regional, sobretudo tendo em conta e integrando os progressos alcançados ao abrigo de diversos convénios de cooperação no setor dos transportes a nível regional, tais como o Painel de Transportes da Parceria Oriental, o Corredor de Transporte Europa-Cáucaso-Ásia (TRACECA), o processo de Bacu e outras iniciativas em matéria de transportes;

b)

A nível internacional, incluindo no que diz respeito a organizações internacionais do setor dos transportes e a acordos e convenções internacionais ratificados pelas Partes;

c)

No quadro das várias agências de transportes da UE.

Artigo 295.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 296.º

A Geórgia deve proceder à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos nos anexos xxiv e xv-D do presente Acordo, em conformidade com as disposições desses anexos.

CAPÍTULO 2 — Cooperação em matéria de energia

Artigo 297.º

A cooperação deve basear-se nos princípios de parceria, interesse mútuo, transparência e previsibilidade e ter como objetivo a integração dos mercados e a convergência regulamentar no setor da energia, tendo em conta a necessidade de assegurar a competitividade e o acesso a energia segura, sustentável do ponto de vista ambiental e a um preço razoável.

Artigo 298.º

Esta cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a)

Estratégias e políticas em matéria de energia;

b)

Desenvolvimento de mercados de energia competitivos, transparentes e eficientes que permitam um acesso não discriminatório de terceiros às redes e aos consumidores de acordo com as normas da UE, incluindo o desenvolvimento do quadro regulamentar adequado, como previsto;

c)

Cooperação sobre questões energéticas regionais e possível adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia, em relação ao qual a Geórgia tem atualmente o estatuto de observador;

d)

Evolução no sentido de um clima de investimento estável e atrativo mediante a análise das condições institucionais, jurídicas, fiscais e outras;

e)

Infraestruturas energéticas de interesse comum, a fim de diversificar as fontes, os fornecedores e as rotas de transporte de energia de forma eficaz do ponto de vista económico e ambiental;

f)

Reforço da segurança do aprovisionamento energético, integração crescente do mercado e aproximação regulamentar progressiva em relação a elementos essenciais do acervo da UE;

g)

Aumento e reforço da estabilidade e da segurança a longo prazo do comércio, trânsito e transporte da energia, das políticas de preços, incluindo um sistema geral para a transmissão dos recursos energéticos baseado nos custos, numa base mutuamente vantajosa e não discriminatória, em conformidade com as regras internacionais, incluindo o Tratado da Carta da Energia;

h)

Promoção da eficiência energética e da poupança de energia de forma correta do ponto de vista económico e ambiental;

i)

Desenvolvimento e apoio das energias renováveis com uma incidência especial nos recursos hídricos e promoção da integração bilateral e regional neste domínio;

j)

Cooperação científica e técnica e intercâmbio de informações com vista ao desenvolvimento e melhoria das tecnologias na produção, transporte, abastecimento e utilização final de energia, dando atenção especial à eficiência energética e às tecnologias respeitadoras do ambiente; e

k)

Cooperação no domínio da segurança nuclear, da segurança e proteção contra as radiações, em conformidade com os princípios e normas da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e dos tratados e convenções internacionais pertinentes celebrados no âmbito da AIEA, assim como em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, se for o caso.

Artigo 299.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 300.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxv do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 3 — Ambiente

Artigo 301.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação sobre questões ambientais, contribuindo desta forma para o objetivo a longo prazo do desenvolvimento sustentável e para a criação de uma economia mais ecológica. Espera-se que o reforço da proteção do ambiente seja benéfica para os cidadãos e as empresas da Geórgia e da UE, nomeadamente através de uma melhor saúde pública, da preservação dos recursos naturais, de uma maior eficiência económica e ambiental, bem como da utilização de tecnologias modernas e mais limpas que contribuam para a adoção de modelos de produção mais sustentáveis. A cooperação deve ser conduzida tendo em mente os interesses das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, bem como tendo em conta a interdependência existente entre as Partes no âmbito da proteção do ambiente e no contexto de acordos multilaterais nesse domínio.

Artigo 302.º

1 - A cooperação deve ter por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma sustentável e promover medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas ambientais regionais ou mundiais, designadamente nos seguintes domínios:

a)

Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo o planeamento estratégico, a avaliação do impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica, a educação e a formação, o acompanhamento e os sistemas de informação ambiental, inspeção e aplicação, a responsabilidade ambiental, o combate aos crimes contra o ambiente, a cooperação transfronteiras, o acesso público a informações de caráter ambiental, processos de tomada de decisões e vias de recurso administrativo e judicial efetivas;

b)

Qualidade do ar;

c)

Qualidade da água e gestão dos recursos, incluindo a gestão do risco de inundações, escassez de água e secas, bem como o ambiente marinho;

d)

Gestão de resíduos;

e)

Proteção da natureza, incluindo a silvicultura e a conservação da diversidade biológica;

f)

Poluição industrial e riscos industriais; e

g)

Gestão de substâncias químicas.

2 - A cooperação deve ter igualmente por objetivo a integração das questões ambientais noutras políticas para além da política ambiental.

Artigo 303.º

As Partes procedem, nomeadamente, a intercâmbios de informações e de conhecimentos, cooperam a nível bilateral e regional, inclusive através das estruturas de cooperação existentes do sul do Cáucaso, bem como a nível internacional, sobretudo no que diz respeito aos acordos multilaterais no domínio do ambiente ratificados pelas Partes, e cooperam no âmbito das instâncias competentes, conforme o caso.

Artigo 304.º

1 - A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes objetivos:

a)

Desenvolvimento de um Plano de Ação Nacional para o Ambiente (PANA) que abranja as orientações estratégicas nacionais e setoriais em matéria de ambiente na Geórgia, bem como questões institucionais e administrativas;

b)

Promoção da integração do ambiente noutros domínios de intervenção; e

c)

Identificação dos recursos humanos e financeiros necessários.

2 - O PANA deve ser periodicamente atualizado e adotado em conformidade com a legislação georgiana.

Artigo 305.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 306.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxvi do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 4 — Ação climática

Artigo 307.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de luta contra as alterações climáticas. A cooperação deve ser realizada considerando os interesses das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo e tendo em conta a interdependência existente entre os compromissos bilaterais e multilaterais neste domínio.

Artigo 308.º

A cooperação tem por objetivo a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, bem como a promoção de medidas a nível internacional, incluindo nos seguintes domínios:

a)

Atenuação das alterações climáticas;

b)

Adaptação às alterações climáticas;

c)

Comércio de licenças de emissão de carbono;

d)

Investigação, desenvolvimento, demonstração, implantação e difusão de tecnologias hipocarbónicas e de tecnologias de adaptação seguras e sustentáveis; e

e)

Integração de considerações climáticas nas políticas setoriais.

Artigo 309.º

As Partes procedem, nomeadamente, a intercâmbios de informações e de conhecimentos, à realização de atividades de investigação conjuntas e ao intercâmbio de informações sobre tecnologias limpas, à execução de atividades conjuntas a nível regional e internacional, inclusive no que respeita aos acordos multilaterais em matéria de ambiente ratificados pelas Partes, bem como a atividades conjuntas no quadro das instâncias competentes, conforme adequado. As Partes prestam especial atenção às questões transfronteiras e à cooperação regional.

Artigo 310.º

Com base em interesses mútuos, a cooperação deve abranger, nomeadamente, a definição e a aplicação de:

a)

Um Plano Nacional de Ação de Adaptação (NAPA);

b)

Uma Estratégia de Desenvolvimento Hipocarbónico (LEDS), incluindo medidas de atenuação adequadas a nível nacional;

c)

Medidas de promoção da transferência de tecnologias com base numa avaliação das necessidades tecnológicas;

d)

Medidas relativas a substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa.

Artigo 311.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 312.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxvii do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 5 — Política industrial e empresarial e de extração mineira

Artigo 313.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio da política industrial e empresarial, melhorando desta forma o enquadramento empresarial para todos os operadores económicos, e em especial para as pequenas e médias empresas (PME) tal como definidas na legislação da UE e da Geórgia, respetivamente. A cooperação reforçada deverá melhorar o quadro administrativo e normativo das empresas georgianas e da UE que operam na Geórgia e na UE e deve basear-se nas políticas industrial e das PME da UE, tendo em conta os princípios e as práticas internacionalmente reconhecidos neste domínio.

Artigo 314.º

Para o efeito, as Partes cooperam com o objetivo de:

a)

Aplicar estratégias de desenvolvimento para as PME, com base nos princípios da Carta Europeia das Pequenas Empresas, e acompanhar o processo de aplicação através de um diálogo regular. A cooperação deve incluir igualmente uma vertente especificamente orientada para microempresas e empresas de artesanato, que são extremamente importantes para as economias da UE e da Geórgia;

b)

Criar melhores condições-quadro através do intercâmbio de informações e de boas práticas, contribuindo assim para aumentar a competitividade. A cooperação deve incluir a gestão de questões estruturais (reestruturação) como o ambiente e a energia;

c)

Simplificar e racionalizar a regulamentação e as práticas regulamentares, com especial ênfase no intercâmbio de boas práticas em matéria de técnicas regulamentares, incluindo os princípios da UE;

d)

Incentivar o desenvolvimento da política de inovação através do intercâmbio de informações e boas práticas no domínio da comercialização da investigação e desenvolvimento (incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque), desenvolvimento de agrupamentos (clusters) e acesso ao financiamento;

e)

Incentivar mais contactos entre as empresas da União Europeia e as da Geórgia e entre estas empresas e as autoridades da UE e a Geórgia;

f)

Incentivar atividades de promoção das exportações entre a UE e a Geórgia;

g)

Facilitar a modernização e a reestruturação da indústria da UE e da Geórgia em determinados setores, se necessário;

h)

Desenvolver e reforçar a cooperação no domínio das indústrias de exploração mineira e produção de matérias-primas, com o objetivo de promover o entendimento mútuo, melhorar o enquadramento empresarial, o intercâmbio de informações e a cooperação no setor da indústria mineira não energética, sobretudo de minérios metálicos e minerais industriais. O intercâmbio de informações deve abranger os desenvolvimentos no setor da exploração mineira e das matérias-primas, o comércio de matérias-primas, as melhores práticas em matéria de desenvolvimento sustentável das indústrias mineiras, bem como a formação, as competências e a saúde e segurança.

Artigo 315.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo, o que deverá também incluir representantes das empresas da UE e da Geórgia.

CAPÍTULO 6 — Direito das sociedades, contabilidade e auditoria e governo das empresas

Artigo 316.º

Reconhecendo a importância de um conjunto eficaz de regras e práticas nos domínios do direito das sociedades e do governo das empresas, bem como da contabilidade e auditoria para estabelecer uma economia de mercado viável e incentivar o comércio, as Partes acordam em cooperar no que diz respeito ao seguinte:

a)

Proteção dos acionistas, credores e outras partes interessadas, em consonância com a legislação da UE neste domínio;

b)

Implementação de normas internacionais adequadas a nível nacional e aproximação progressiva às regras da UE no domínio da contabilidade e auditoria; e

c)

Prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das empresas em consonância com as normas internacionais, bem como aproximação progressiva das regras da Geórgia em relação às regras e recomendações da UE neste domínio.

Artigo 317.º

As Partes devem visar o intercâmbio de informações e conhecimentos especializados sobre os sistemas em vigor e as novas evoluções relevantes nestes domínios. Além disso, as Partes devem procurar garantir o intercâmbio efetivo de informações entre os registos de empresas dos Estados-Membros da UE e o registo nacional de empresas da Geórgia.

Artigo 318.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 319.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxviii do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 7 — Serviços financeiros

Artigo 320.º

Reconhecendo a pertinência de um conjunto eficaz de regras e práticas em matéria de serviços financeiros para estabelecer uma economia de mercado viável, e a fim de incentivar as trocas comerciais entre as Partes, estas acordam em cooperar no domínio dos serviços financeiros, com os seguintes objetivos:

a)

Apoiar o processo de adaptação da regulamentação relativa aos serviços financeiros às necessidades de uma economia de mercado aberta;

b)

Assegurar a proteção eficaz e adequada dos investidores e de outros consumidores de serviços financeiros;

c)

Garantir a estabilidade e a integridade do sistema financeiro da Geórgia na sua totalidade;

d)

Promover a cooperação entre os diferentes intervenientes no sistema financeiro, incluindo as entidades reguladoras e supervisoras; e

e)

Garantir uma supervisão independente e efetiva.

Artigo 321.º

1 - As Partes incentivam a cooperação entre as entidades reguladoras e supervisoras competentes, nomeadamente o intercâmbio de informações, a partilha de conhecimentos especializados sobre os mercados financeiros e outras medidas.

2 - É dada atenção especial ao desenvolvimento da capacidade administrativa dessas entidades, designadamente através de intercâmbio de pessoal e de ações formação conjuntas.

Artigo 322.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 323.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xv-A do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 8 — Cooperação no domínio da sociedade da informação

Artigo 324.º

As Partes promovem a cooperação em matéria de desenvolvimento da sociedade da informação em benefício dos cidadãos e das empresas, através do acesso generalizado das tecnologias da informação e comunicação (TIC) e de serviços de melhor qualidade a preços acessíveis. Esta cooperação deve ter como objetivo facilitar o acesso aos mercados das comunicações eletrónicas, bem como incentivar a concorrência e o investimento no setor.

Artigo 325.º

A cooperação abrangerá, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a)

Intercâmbio de informações e de boas práticas sobre a execução das estratégias nacionais em matéria de sociedade da informação, incluindo, nomeadamente, as iniciativas que se destinam a promover o acesso a banda larga, melhorar a segurança da rede e desenvolver de serviços públicos em linha; e

b)

Intercâmbio de informações, de boas práticas e de experiências para promover o desenvolvimento de um vasto quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas, e sobretudo para reforçar a capacidade administrativa da entidade reguladora nacional independente, incentivar uma melhor utilização dos recursos espetrais e promover a interoperabilidade de redes na Geórgia, bem como entre a Geórgia e a UE.

Artigo 326.º

As Partes promovem a cooperação entre as entidades reguladoras da UE e as entidades reguladoras nacionais da Geórgia no domínio das comunicações eletrónicas.

Artigo 327.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xv-B do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 9 — Turismo

Artigo 328.º

As Partes cooperam no domínio do turismo com o objetivo de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de turismo competitiva e sustentável, que gere crescimento económico, empoderamento, emprego e intercâmbio internacional.

Artigo 329.º

A cooperação aos níveis bilateral e europeu deve basear-se nos seguintes princípios:

a)

Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, sobretudo nas zonas rurais, tendo em conta as necessidades e as prioridades de desenvolvimento locais;

b)

Importância do património cultural; e

c)

Interação positiva entre o turismo e a preservação do ambiente.

Artigo 330.º

A cooperação deve incidir nos seguintes aspetos:

a)

Intercâmbio de informações, melhores práticas, experiências e conhecimentos;

b)

Manutenção de parcerias que associem os interesses públicos, privados e comunitários, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo;

c)

Promoção e desenvolvimento de fluxos, produtos e mercados turísticos, infraestruturas, recursos humanos e estruturas institucionais;

d)

Desenvolvimento e execução de políticas eficientes;

e)

Formação e reforço de capacidades no domínio do turismo, a fim de melhorar a qualidade dos serviços; e

f)

Desenvolvimento e promoção, nomeadamente, de um turismo assente nas comunidades.

Artigo 331.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 10 — Agricultura e desenvolvimento rural

Artigo 332.º

As Partes cooperam no sentido de promover o desenvolvimento agrícola e rural, em especial através da convergência progressiva das políticas e da legislação.

Artigo 333.º

A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural abrange, designadamente, os seguintes aspetos:

a)

Facilitar a compreensão mútua das políticas agrícolas e de desenvolvimento rural;

b)

Reforçar as capacidades administrativas a nível central e local para o planeamento, avaliação, execução e aplicação de políticas em conformidade com as boas práticas e os regulamentos da UE;

c)

Promover a modernização e a sustentabilidade da produção agrícola;

d)

Partilhar conhecimentos e boas práticas de políticas de desenvolvimento rural com vista a promover o bem-estar económico das comunidades rurais;

e)

Melhorar a competitividade do setor agrícola e a eficiência e transparência para todos os intervenientes nos mercados;

f)

Promover políticas de qualidade e respetivos mecanismos de controlo, incluindo indicações geográficas e agricultura biológica;

g)

Promover a produção vitivinícola e o turismo rural;

h)

Divulgar os conhecimentos e promover serviços de extensão junto dos produtores agrícolas; e

i)

Fomentar a harmonização de questões abordadas no quadro das organizações internacionais das quais ambas as Partes são membros.

Artigo 334.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 11 — Pesca e governação marítima

SECÇÃO 1 — Política das pescas
Artigo 335.º

1 - As Partes cooperam nos seguintes domínios mutuamente vantajosos de interesse comum no setor das pescas, incluindo a conservação e a gestão dos recursos aquáticos vivos, a inspeção e o controlo, a recolha de dados e o combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN), tal como definido no Plano de Ação Internacional da FAO de 2001 para evitar, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IPOA-IUU).

2 - Essa cooperação deve respeitar as obrigações internacionais das Partes relativas à gestão e à conservação dos recursos aquáticos vivos.

Artigo 336.º

As Partes adotam ações conjuntas, procedem ao intercâmbio de informações e prestam apoio mútuo, a fim de promover:

a)

A boa governação e as boas práticas em matéria de gestão de pescas, a fim de garantir a conservação e a gestão das populações de peixes de uma forma sustentável e assente numa abordagem ecossistémica;

b)

A pesca responsável e uma gestão das pescas conforme aos princípios do desenvolvimento sustentável, por forma a manter em bom estado as populações de peixes e os ecossistemas; e

c)

A cooperação regional, inclusive através de organizações regionais de gestão das pescas, se for o caso.

Artigo 337.º

No que se refere ao disposto no artigo 336.º do presente Acordo, e tendo em conta os melhores pareceres científicos, as Partes intensificam a cooperação e a coordenação das suas atividades no domínio da gestão e conservação dos recursos aquáticos vivos no Mar Negro. Ambas as Partes promoverão a cooperação regional no mar Negro e as relações com organizações regionais de gestão das pescas pertinentes, se for o caso.

Artigo 338.º

As Partes apoiam iniciativas, tais como o intercâmbio mútuo de experiências e a prestação de apoio, a fim de garantir a execução de uma política das pescas sustentável, com base no acervo da UE e em domínios de interesse prioritários para as Partes nesta matéria, incluindo:

a)

A gestão dos recursos aquáticos vivos, do esforço de pesca e de medidas técnicas;

b)

A inspeção e o controlo das atividades de pesca, utilizando o equipamento de vigilância necessário, incluindo dispositivos de localização eletrónicos e instrumentos de rastreabilidade, bem como garantindo a existência de legislação com força executiva e de mecanismos de controlo;

c)

A recolha harmonizada de dados compatíveis relativos às capturas, aos desembarques e às frotas, bem como dados biológicos e económicos;

d)

A gestão da capacidade de pesca, incluindo um ficheiro efetivo da frota de pesca;

e)

A eficiência do mercado, em especial através da promoção de organizações de produtores, da prestação de informações aos consumidores e mediante normas de comercialização e rastreabilidade; e

f)

O desenvolvimento de uma política estrutural para o setor das pescas que garanta a sustentabilidade em termos económicos, ambientais e sociais.

SECÇÃO 2 — Política marítima
Artigo 339.º

As Partes, tendo em conta a sua cooperação nos domínios das pescas, dos transportes marítimos, do ambiente e de outras políticas e em conformidade com os acordos internacionais pertinentes sobre o direito do mar baseados na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, desenvolvem igualmente a cooperação no âmbito de uma política marítima integrada, em especial mediante:

a)

A promoção de uma abordagem integrada dos assuntos marítimos, a boa governação e o intercâmbio de boas práticas na utilização do espaço marinho;

b)

A promoção do ordenamento do espaço marítimo como um instrumento que contribui para a melhoria da tomada de decisões de arbitragem entre atividades humanas concorrentes, em conformidade com a abordagem ecossistémica;

c)

A promoção da gestão integrada das zonas costeiras, em consonância com a abordagem ecossistémica, a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e reforçar a capacidade de resistência das regiões costeiras aos riscos costeiros, incluindo o impacto das alterações climáticas;

d)

A promoção da inovação e da eficiência na utilização dos recursos nas indústrias marítimas enquanto fator gerador de crescimento económico e de emprego, incluindo através do intercâmbio de boas práticas;

e)

A promoção de alianças estratégicas entre as indústrias marítimas, os serviços e as instituições científicas especializadas em investigação marinha e marítima;

f)

Os esforços para reforçar a vigilância marítima transfronteiras e intersetorial, a fim de fazer face aos riscos crescentes relacionados com o tráfego marítimo intenso, as descargas operacionais dos navios, os acidentes marítimos e as atividades ilegais no mar; e

g)

A criação de um diálogo regular e a promoção de diferentes redes entre as partes interessadas no domínio marítimo.

Artigo 340.º

Esta cooperação inclui:

a)

Intercâmbio de informações, boas práticas, experiência e conhecimentos no domínio marítimo, incluindo no que respeita a tecnologias inovadoras nos setores marítimos e a questões relativas ao ambiente marinho;

b)

Intercâmbio de informações e boas práticas sobre opções de financiamento de projetos, incluindo parcerias público-privadas; e

c)

Reforço da cooperação entre as Partes nas instâncias marítimas internacionais pertinentes.

Artigo 341.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 12 — Cooperação em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

Artigo 342.º

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