Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014
A. Agricultura, caça, silvicultura e exploração florestal
FR: O estabelecimento de empresas agrícolas por empresas não-UE e a aquisição de explorações vinícolas por empresários não-UE estão sujeitos a autorização.
AT, HU, MT, RO: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para atividades agrícolas.
CY: A participação de investidores é autorizada apenas até 49 %.
IE: O estabelecimento por residentes georgianos em atividades de moagem de farinha está sujeito a autorização.
BG: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para atividades de exploração florestal.
B: Pesca e aquicultura
UE: Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Estados-Membros podem ser reservados às embarcações de pesca que arvorem o pavilhão de um território da UE.
SE: Um navio deve ser considerado sueco e pode arvorar a bandeira sueca se mais de metade for propriedade de cidadãos suecos ou pessoas coletivas. O governo pode permitir que navios estrangeiros arvorem a bandeira sueca se as suas operações estiverem sob controlo sueco ou o proprietário tiver residência permanente na Suécia. As embarcações detidas em 50 % por nacionais ou empresas do EEE que tenham a sua sede social, a administração central ou o estabelecimento principal no EEE e cuja operação seja controlada a partir da Suécia podem igualmente ser registadas no registo sueco. Uma licença de pesca profissional, necessário para a pesca profissional, só é concedida se a pesca tiver uma ligação com o setor das pescas. A ligação pode, por exemplo, ser o desembarque de metade das capturas durante um ano civil (valor) na Suécia, o facto de metade das viagens de pesca partirem de um porto sueco ou de metade dos pescadores na frota estarem domiciliados na Suécia. Para embarcações com mais de cinco metros, é necessária uma licença de barco juntamente com a licença de pesca profissional. É concedida uma autorização se, entre outras coisas, a embarcação estiver registada no registo nacional e a embarcação tiver uma verdadeira relação económica com a Suécia.
UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à aquisição de embarcações que arvoram a bandeira de UK, exceto se pelo menos 75 % do investimento pertencer a cidadãos e/ou empresas britânicas cujo capital (75 % ou mais) esteja nas mãos de cidadãos britânicos, em todos os casos residentes e domiciliados no Reino Unido. As embarcações devem ser administradas, dirigidas e controladas a partir do território de UK.
C: Indústrias extrativas
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para pessoas coletivas controladas (4) por pessoas singulares ou coletivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural da UE. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).
D: Indústrias transformadoras
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para pessoas coletivas controladas (5) por pessoas singulares ou coletivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural da UE. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).
HR: Requisito de residência para edição, impressão e reprodução de suportes gravados.
IT: Os proprietários de empresas de edição e impressão e os editores têm de ser cidadãos de um Estado-Membro. As empresas têm de ter a sua sede num Estado-Membro.
SE: Os proprietários de periódicos impressos e editados na Suécia, que sejam pessoas singulares, têm de residir na Suécia ou ser cidadãos do EEE. Os proprietários desses periódicos que sejam pessoas coletivas têm de estar estabelecidos no EEE. Os periódicos impressos e editados na Suécia e as gravações técnicas têm de ter um diretor responsável que tem de estar domiciliado na Suécia.
Para a produção, transporte e distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água quente (6) (excluindo produção de eletricidade de origem nuclear)
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para a produção de eletricidade, o transporte e a distribuição de eletricidade por conta própria e a produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos.
Para a produção, transporte e distribuição de vapor e água quente
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para pessoas coletivas controladas (7) por pessoas singulares ou coletivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das importações de petróleo, eletricidade ou gás natural da UE. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).
FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para a produção, transporte e distribuição de vapor e água quente.
Serviços às empresas
Serviços profissionais
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídica prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, «huissiers de justice» ou outros «officiers publics et ministériels», e no que respeita a serviços prestados por oficiais de justiça nomeados por um ato oficial do governo.
UE: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para a prática do direito interno (da UE e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade e/ao requisito de residência.
AT: No que respeita a serviços jurídicos, a participação de juristas estrangeiros (que devem ser plenamente qualificados no seu país de origem) no capital social de uma sociedade de advogados, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 %. Não podem ter influência decisiva no processo de decisão. Para os investidores estrangeiros minoritários, ou o seu pessoal qualificado, a prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que se refere ao direito internacional público e ao direito da jurisdição onde estão qualificados para exercer como juristas; a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito interno (da UE e do Estado-Membro), incluindo a representação perante os tribunais, exige a plena admissão na Ordem dos Advogados, a qual está sujeita à condição de nacionalidade.
No que diz respeito aos serviços de contabilidade, guarda-livros, auditoria e de consultoria fiscal, a participação no capital social e os direitos de voto das pessoas habilitadas a exercer a profissão de acordo com a lei estrangeira não podem exceder 25 %.
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços médicos (exceto serviços dentários e psicólogos e psicoterapeutas) e de veterinária.
BG: No que se refere aos serviços jurídicos, alguns tipos de forma jurídica («advokatsko sadrujie» e «advokatsko drujestvo») são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem dos Advogados na República da Bulgária. Para serviços de mediação é exigida a residência permanente. No que respeita aos serviços fiscais, é aplicável a condição de nacionalidade da UE. No que concerne aos serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística, serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia, as pessoas singulares e coletivas estrangeiras que possuam competências reconhecidas e licenciadas de designer ao abrigo da sua legislação nacional, só podem avaliar e design obras na Bulgária de forma independente após ter ganho um concurso e quando selecionados como contratantes nos termos e em conformidade com o procedimento previsto pela lei relativa aos contratos públicos; para projetos de importância nacional ou regional, os empresários georgianos devem agir em parceria com empresários locais ou enquanto subcontratantes dos mesmos. No que respeita aos serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística, é aplicável a condição de nacionalidade. Nenhuma obrigação de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de parteiras e serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico.
DK: Os auditores estrangeiros podem associar-se a auditores autorizados pelo Estado na Dinamarca desde que tenham obtido previamente a autorização da Autoridade Dinamarquesa das Empresas.
FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços relacionados com a saúde e sociais financiados por fundos públicos ou privados (ou seja, serviços médicos, incluindo psicólogos, e serviços dentários; serviços de parteiras; fisioterapeutas e pessoal paramédico).
FI: No que respeita aos serviços de auditoria, requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima finlandesa.
FR: No que toca aos serviços jurídicos, alguns tipos de forma jurídica («association d'avocats» e «société en participation d'avocat») são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem dos Advogados em França. No que respeita aos serviços de arquitetura, serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários, serviços de parteiras e serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, os empresários estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de «société d'exercice libéral» (sociétés anonymes, sociétés à responsabilité limitée ou sociétés en commandite par actions) e «société civile professionnelle». A condição de nacionalidade e reciprocidade é aplicável no que respeita a serviços de veterinária.
EL: Nenhum tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida para protésicos dentários. Requerida a nacionalidade da UE para obter uma licença de revisor oficial de contas e em serviços de veterinária.
ES: Os revisores oficiais de contas e os advogados de propriedade industrial estão sujeitos à condição de nacionalidade da UE.
HR: Não consolidado, exceto para consultoria em direito do país de origem, estrangeiro e internacional. A representação das partes em tribunais pode ser praticada apenas pelos membros da Ordem dos Advogados da Croácia (título croata «odvjetnici»). Requisito de nacionalidade para a adesão à Ordem dos Advogados. Em processos que envolvem elementos internacionais, as partes podem fazer-se representar nos tribunais arbitrais - tribunais ad hoc por juristas que sejam membros de associações de juristas de outros países.
É necessária uma licença para prestar serviços de auditoria. As pessoas singulares e coletivas podem prestar serviços de arquitetura e de engenharia mediante aprovação da Câmara dos Arquitetos croata e da Câmara dos Engenheiros croata, respetivamente.
HU: O estabelecimento deve assumir a forma de parceria com um advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório de advogados (ügyvédi iroda), ou de um escritório de representação. Requisito de residência para nacionais não EEE em serviços de veterinária.
LV: Numa sociedade comercial de auditores ajuramentados, mais de 50 % das ações com direito de voto devem ser detidas por auditores ajuramentados ou sociedades comerciais de auditores ajuramentados da UE ou do EEE.
LT: No que respeita aos serviços de auditoria, pelo menos três quartos das ações de uma empresa de auditoria devem pertencer a auditores ou empresas de auditoria da UE ou do EEE.
PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos juristas da UE, os juristas estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de sociedade de pessoas registada e comandita simples. Condição de nacionalidade da UE para a prestação de serviços de veterinária.
SK: Requerida a residência para prestar serviços de arquitetura e engenharia, e serviços de veterinária.
SE: Para serviços jurídicos, a admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco «advokat», está sujeita ao requisito de residência. Requisito de residência para administradores da insolvência. A autoridade competente pode conceder uma isenção deste requisito. Existem requisitos do EEE associados à designação de um certificador de um plano económico. Requisito de residência no EEE para serviços de auditoria.
Serviços de investigação e desenvolvimento
UE: Para serviços de investigação e desenvolvimento financiados por fundos públicos, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais da UE e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.
Aluguer/leasing sem operadores
A. Relacionados com navios
LT: Os navios devem pertencer a pessoas singulares lituanas ou a sociedades estabelecidas na Lituânia.
SE: Se houver participação georgiana na propriedade de um navio, para hastear o pavilhão da Suécia é necessário demonstrar que a participação da Suécia é dominante.
B. Relacionados com aeronaves
UE: No que se refere ao aluguer e leasing relacionados com aeronaves, embora possam ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo, a aeronave deve pertencer quer a pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade quer a pessoas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (incluindo a nacionalidade dos diretores).
Outros serviços às empresas
UE, exceto HU e SE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal. Requisito de residência ou presença comercial e, eventualmente, requisitos de nacionalidade.
UE, exceto BE, DK, EL, ES, FR, HU, IE, IT, LU, NL, SE e UK: Condição de nacionalidade e requisito de residência para serviços de colocação e serviços de fornecimento de pessoal.
UE, exceto AT e SE: Para serviços de investigação, nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida. Requisito de residência ou presença comercial e, eventualmente, requisitos de nacionalidade.
AT: No que respeita aos serviços de colocação e às agências de locação de trabalho, uma autorização só pode ser concedida a pessoas coletivas que tenham a sua sede no EEE e os membros do conselho de administração ou os sócios gestores/acionistas habilitados a representar a pessoa coletiva têm de ser cidadãos do EEE e estar domiciliados no EEE.
BE: Uma empresa que tenha a sua sede social fora do EEE tem de provar que presta serviços de colocação no seu país de origem. No que toca aos serviços de segurança, requisito de cidadania e residência UE para os gestores.
BG: Requisito de nacionalidade para atividades no domínio da fotografia aérea e geodesia, levantamento cadastral e cartografia. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de colocação e fornecimento de pessoal; serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório; serviços de investigação; serviços de segurança; serviços técnicos de ensaio e análise; serviços por contrato para a reparação e o desmantelamento de equipamentos em jazidas de petróleo e de gás. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para tradução e interpretação oficial.
DE: Condição de nacionalidade para intérpretes ajuramentados.
DK: No que respeita aos serviços de segurança, requisito de residência e condição de nacionalidade para a maioria dos membros do direção e para os administradores. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para a prestação de serviços de guarda de aeroportos.
EE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de segurança. Requisito de cidadania da UE para tradutores ajuramentados.
FI: Requisito de residência do EEE para tradutores certificados.
FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à atribuição de direitos no domínio dos serviços de colocação.
FR: Os empresários estrangeiros necessitam de uma autorização específica para serviços de exploração e prospeção e para serviços de consultoria científica e técnica
HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de colocação e serviços de investigação e segurança.
IT: Requisito de nacionalidade e residência italiana ou da UE para obter a autorização necessária para prestar serviços de segurança. Os proprietários de empresas de edição e impressão e os editores têm de ser cidadãos de um Estado-Membro. As empresas têm de ter a sua sede num Estado-Membro. Nenhuma obrigação de tratamento nacional e de NMF para serviços de agências de cobrança e serviços de informação financeira sobre clientela.
LV: No que respeita aos serviços de investigação, só as empresas de detetives cujo chefe e todas as pessoas com escritório na administração da empresa são nacionais da UE ou do EEE têm direito a obter uma licença. No que respeita aos serviços de segurança, para obter uma licença, pelo menos metade do capital social deve ser detido por pessoas singulares e coletivas da UE ou do EEE.
LT: A atividade dos serviços de segurança só pode ser exercida por pessoas com a nacionalidade de um país do EEE ou de um país da NATO.
PL: No que respeita aos serviços de investigação, a licença profissional pode ser concedida a uma pessoa que possua a nacionalidade polaca ou a um cidadão de outro Estado-Membro, do EEE ou da Suíça. No que respeita aos serviços de segurança, a licença profissional só pode ser concedida a uma pessoa que possua a nacionalidade polaca ou a um cidadão de outro Estado-Membro, do EEE ou da Suíça. Requisito de nacionalidade da UE para tradutores ajuramentados. Condição de nacionalidade polaca para a prestação de serviços fotográficos aéreos e para o chefe de redação de jornais e revistas.
PT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de investigação. Condição de nacionalidade da UE para empresários prestarem serviços de agências de cobrança e serviços de informação financeira sobre clientela. Requisito de nacionalidade para pessoal especializado para serviços de segurança.
SE: Requisito de residência para editores e proprietários de empresas de edição e impressão. Apenas o povo sámi pode deter e exercer a criação de renas.
SK: No que respeita aos serviços de investigação e aos serviços de segurança, as licenças só podem ser concedidas se não houver risco de segurança e se todos os gestores forem cidadãos da UE, do EEE ou da Suíça.
Serviços de distribuição
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à distribuição de armas, munições e explosivos.
UE: Condição de nacionalidade e requisito de residência em certos países para explorar uma farmácia e explorar uma tabacaria.
FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à concessão de direitos exclusivos no domínio do comércio a retalho do tabaco.
FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à distribuição de bebidas alcoólicas e produtos farmacêuticos.
AT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à distribuição de produtos farmacêuticos.
BG: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à distribuição de bebidas alcoólicas, produtos químicos, tabaco e produtos do tabaco, produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos; armas, munições e equipamento militar; petróleo e produtos petrolíferos, gás, metais preciosos, pedras preciosas.
DE: Só pessoas singulares estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público. Requisito de residência para obter uma licença de farmacêutico e/ou abrir uma farmácia para a venda a retalho de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos ao público. Os nacionais de outros países ou as pessoas que não tenham passado o exame alemão de farmácia só podem obter uma licença para adquirir uma farmácia que já existia nos três anos anteriores.
HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à distribuição de produtos do tabaco.
Serviços ambientais
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à prestação de serviços relacionados com a captação, purificação e distribuição de água para utilizadores domésticos, industriais e comerciais ou outros utilizadores, incluindo o fornecimento de água potável e a gestão da água.
Serviços financeiros (8)
UE: Apenas empresas com sede estatutária na UE podem ser depositárias de ativos de fundos de investimento. É necessário o estabelecimento de uma sociedade de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e sede estatutária no mesmo Estado-Membro, para efetuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento.
AT: A licença para estabelecimento de uma sucursal de seguradoras estrangeiras deve ser recusada se a seguradora estrangeira não tiver uma forma jurídica correspondente ou comparável a uma sociedade anónima ou a uma associação mútua de seguros. A direção de uma sucursal tem de ser assegurada por duas pessoas singulares residentes na Áustria.
BG: Os seguros de pensão devem ser implementados através da participação em companhias de seguros de pensão constituídas em sociedades. É exigida a residência permanente na Bulgária para o presidente do conselho de administração e o presidente do conselho de direção. Para poder estabelecer uma sucursal ou agência com vista a prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos tipos de seguros no seu país de origem.
CY: Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre podem realizar operações de corretagem de valores mobiliários em Chipre. As empresas de corretagem só podem registar-se como membros da Bolsa de Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas em conformidade com a Lei das Sociedades de Chipre (não sucursais).
EL: O direito de estabelecimento não abrange a criação de representações ou de outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, exceto sob a forma de agência, sucursal ou sede principal.
ES: Para poder estabelecer uma sucursal ou agência com vista a prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos tipos de seguros no seu país de origem.
HU: As sucursais de instituições estrangeiras não são autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos para fundos privados de pensões ou gestão de capital de risco. O conselho de administração das instituições financeiras deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade húngara, residentes na aceção da regulamentação pertinente em matéria de câmbios, e que tenham mantido essa residência permanente durante, pelo menos, um ano.
IE: No caso dos programas de investimentos coletivos que adotem a forma de sociedades de investimentos por obrigações ou de sociedades de capital variável (que não os organismos de investimentos coletivos em valores mobiliários transacionáveis, OICVM), a sociedade fideicomissária/depositária e a sociedade de gestão devem estar constituídas na Irlanda ou noutro Estado-Membro (não sucursais). No caso das sociedades de investimentos em comandita simples, pelo menos um sócio comanditário deve estar constituído em sociedade na Irlanda. Para ser membro da bolsa de valores na Irlanda, uma entidade deve ou:
Estar autorizada na Irlanda, o que requer que a entidade seja uma pessoa coletiva ou sociedade unipessoal, com sede principal/estatutária na Irlanda, ou
Estar autorizada noutro Estado-Membro.
PT: Os fundos de pensões só podem ser administrados por sociedades especializadas constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida ou por entidades autorizadas para a gestão de fundos de pensões noutros Estados-Membros.
Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as companhias de seguros estrangeiras têm de fazer prova de uma experiência prévia na atividade de pelo menos cinco anos. O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros, que está reservada para as companhias constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro.
FI: Para as companhias de seguros que oferecem seguros de pensão obrigatórios: pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização deve ter residência na UE, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes.
Outras companhias de seguros que não as que oferecem seguros de pensão obrigatórios: requisito de residência para, pelo menos, um membro do conselho de administração e do conselho de supervisão e o diretor executivo.
O agente geral de uma companhia de seguros georgiana deve ter o seu local de residência na Finlândia, a não ser que a companhia tenha a sua sede principal na UE.
Na Finlândia, as companhias de seguros estrangeiras não podem obter uma licença para operar enquanto sucursal no ramo dos seguros de pensão obrigatórios.
Para serviços bancários: requisito de residência para, pelo menos, um dos fundadores, um membro do conselho de administração e do conselho de supervisão, o diretor executivo e a pessoa habilitada a assinar em nome de uma instituição de crédito.
IT: Para ser autorizada a gerir o sistema de liquidação de valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, uma empresa deve estar constituída em sociedade na Itália (não sucursais). Para ser autorizada a gerir serviços de depositário central de valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, as empresas devem estar constituídas na Itália (não sucursais). No caso de programas de investimento coletivo distintos dos OICVM harmonizados por força da legislação da UE, a sociedade fideicomissária/depositária deve estar constituída na Itália ou noutro Estado-Membro e ter sido estabelecida através de uma sucursal na Itália. As sociedades de gestão de OICVM não harmonizados por força da legislação da UE devem também estar constituídas na Itália (não sucursais). Apenas bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e sociedades de gestão de OICVM harmonizados por força da legislação da UE que tenham a sua sede social principal na UE, bem como os OICVM constituídos em sociedades em Itália, podem exercer a gestão de recursos de fundos de pensões. Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados listados no registo italiano. Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem realizar atividades destinadas a prestar serviços de investimento.
LT: Para efeitos da gestão de ativos, é necessária a constituição numa empresa de gestão especializada (não sucursais).
Apenas empresas com sede social ou sucursal na Lituânia podem atuar como depositárias dos fundos de pensões.
Apenas os bancos com a sua sede social ou sucursal na Lituânia e autorizados a prestar serviços de investimento num Estado-Membro ou num Estado do EEE podem atuar como depositários dos ativos dos fundos de pensões.
PL: Os intermediários de seguros devem estar constituídos em sociedades locais (não sucursais).
SK: Os nacionais estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de uma sociedade por ações ou efetuar operações de seguros através das respetivas filiais com sede social na Eslováquia (não sucursais).
Os serviços de investimento na Eslováquia podem ser prestados por bancos, sociedades de investimento, fundos de investimento e corretores de valores mobiliários constituídos sob a forma jurídica de sociedade por ações, com um capital social conforme ao previsto na legislação (não sucursais).
SE: As empresas de corretagem de seguros não constituídas em sociedades na Suécia apenas podem ser estabelecidas por intermédio de uma sucursal. Os fundadores de um banco de poupança devem ser pessoas singulares residentes na UE.
Serviços de saúde, sociais e de educação
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de saúde, sociais e de educação financiados por fundos públicos.
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para outros serviços que não de saúde humana financiados pelo setor privado.
UE: No que respeita aos serviços de educação financiados pelo setor privado, as condições de nacionalidade podem ser aplicáveis à maioria dos membros do conselho de administração.
UE, exceto NL, SE e SK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à prestação de outros serviços de educação financiados pelo setor privado, ou seja, outros serviços de educação que não os classificados como de educação primária, secundária, superior e de adultos.
BE, CY, CZ, DK, FR, DE, EL, HU, IT, ES, PT e UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado que não serviços relacionados com instituições de convalescença e repouso e lares de idosos.
FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de saúde e sociais financiados pelo setor privado.
BG: As escolas superiores estrangeiras não podem abrir as suas secções no território da Bulgária. As escolas superiores estrangeiras só podem abrir faculdades, departamentos, institutos e colleges na Bulgária no âmbito da estrutura das escolas superiores búlgaras e em cooperação com as mesmas.
EL: No que respeita aos serviços de ensino superior, nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao estabelecimento de instituições de educação que conferem diplomas reconhecidos pelo Estado. Condição de nacionalidade da UE para proprietários e a maioria dos membros do conselho diretivo, professores de escolas primárias e secundárias financiadas pelo setor privado.
HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao ensino primário.
SE: Reserva-se o direito de adotar e manter quaisquer medidas no que respeita aos prestadores de serviços de educação aprovados pelas autoridades públicas para ministrar educação. Esta reserva é aplicável aos prestadores de serviços de educação financiados pelo setor público e privado com alguma forma de apoio estatal, nomeadamente prestadores de serviços de educação reconhecidos pelo Estado, prestadores de serviços de educação sob supervisão do Estado ou ensino que dá direito a apoios ao estudo.
UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para a prestação de serviços de ambulância financiados pelo setor privado ou serviços de saúde com alojamento financiados pelo setor privado que não serviços hospitalares.
Serviços relacionados com o turismo e viagens
BG, CY, EL, ES e FR: Condição de nacionalidade para guias turísticos.
BG: Para hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) (excluindo fornecimento de refeições nos serviços de transporte aéreo) é exigida a constituição em sociedade (não sucursais).
IT: Os guias turísticos de países não-UE têm de obter uma licença específica.
Serviços recreativos, culturais e desportivos
Serviços de agências noticiosas e de imprensa
FR: A participação estrangeira em empresas existentes de edição em língua francesa não pode exceder 20 % do capital ou dos direitos de voto na empresa. No que respeita a agências noticiosas, o tratamento nacional para o estabelecimento de pessoas coletivas está sujeito a reciprocidade.
Serviços desportivos e outros serviços recreativos
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços de lotarias e jogos de aposta. Por razões de segurança jurídica, esclarece-se que não é concedido acesso ao mercado.
AT: No que respeita às escolas de esqui e serviços de guias de montanha, os diretores executivos de pessoas coletivas devem ser cidadãos do EEE.
Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais
BE, FR, HR e IT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais.
Transportes
Transporte marítimo
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao estabelecimento de uma companhia registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.
FI: Os serviços auxiliares do transporte marítimo só podem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa.
HR: Para serviços auxiliares do transporte marítimo, uma pessoa coletiva estrangeira é obrigada a estabelecer uma empresa na Croácia, à qual deve ser concedida uma concessão pela autoridade portuária, na sequência de um procedimento de concurso público. O número de prestadores de serviços pode ser limitado, refletindo as limitações de capacidade portuária.
Transporte por vias interiores navegáveis (9)
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para o transporte nacional de cabotagem. As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.
AT e HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao estabelecimento de uma companhia registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.
AT: No que respeita a vias interiores navegáveis, uma concessão é atribuída apenas a pessoas coletivas do EEE, sendo mais de 50 % do capital, os direitos de voto e a maioria nos conselhos de administração reservados a cidadãos do EEE.
HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para o transporte por vias interiores navegáveis.
Serviços de transporte aéreo
UE: As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos devem ser tratadas no Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.
UE: As aeronaves utilizadas por uma transportadora da UE têm de estar registadas no Estado-Membro que concedeu a licença à transportadora aérea ou noutra parte na UE. No que respeita ao aluguer de aeronaves com tripulação, as aeronaves têm de pertencer a pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou a pessoas coletivas que cumprem determinados critérios em matéria de propriedade do capital e controlo. As aeronaves têm de ser operadas por uma transportadora aérea detida por pessoas singulares que cumpram critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados critérios em matéria de propriedade do capital e controlo.
UE: No que respeita aos serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR), se os prestadores de serviços SIR fora da UE não concederem às transportadoras aéreas da UE um tratamento equivalente (10) ao fornecido na UE, ou se as transportadoras aéreas não-UE não concederem aos prestadores de serviços SIR da UE um tratamento equivalente ao fornecido na UE, podem ser adotadas medidas para conceder tratamento equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas não-UE pelos prestadores de serviço SIR na UE, ou aos prestadores de serviço SIR não-UE pelas transportadoras aéreas na UE.
Transporte ferroviário
HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de transporte de passageiros e de mercadorias e serviços de reboque e tração.
Transporte rodoviário
UE: A constituição em sociedade (não sucursais) é exigida para as operações de cabotagem. Requisito de residência para o gestor de transportes.
AT: Para o transporte de passageiros e de mercadorias, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da UE e a pessoas coletivas da UE com a sua sede na UE.
BG: Para o transporte de passageiros e de mercadorias, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da UE e a pessoas coletivas da UE com a sua sede na UE. É exigida a constituição em sociedade. Condição de nacionalidade da UE para pessoas singulares.
EL: Para exercer a atividade de operador de transporte rodoviário de mercadorias, é necessária uma licença grega. As licenças são concedidas em termos não discriminatórios. As operações de transporte rodoviário de mercadorias estabelecidas na Grécia só podem utilizar veículos registados na Grécia.
FI: É necessária uma autorização para prestar serviços de transporte rodoviário, que não é extensiva a veículos registados no estrangeiro.
FR: Os empresários estrangeiros não estão autorizadas a prestar serviços de transporte rodoviário interurbano.
LV: Para os serviços de transporte de passageiros e de mercadorias, é exigida uma autorização, não extensiva a veículos registados no estrangeiro. As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos registados a nível nacional.
RO: A fim de obter uma licença, os operadores de transporte rodoviário de mercadorias e passageiros só podem utilizar veículos registados na Roménia, sujeitos às disposições do decreto governamental em matéria de propriedade e utilização.
SE: Para exercer a atividade de operador de transportes rodoviários, é necessária uma licença sueca. Os critérios para receber uma licença de táxi incluem o facto de a empresa designar uma pessoa singular para atuar como gestor de transportes (de facto, um requisito de residência - ver as reservas suecas em matéria de tipos de estabelecimento). Os critérios para receber uma licença para outros operadores de transportes rodoviários exigem que a empresa esteja estabelecida na UE, tenha um estabelecimento situado na Suécia e tenha designado uma pessoa singular para atuar como gestor de transportes, a qual tem de ser residente na UE. As licenças são concedidas em termos não discriminatórios, exceto que os operadores de serviços de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, regra geral, só podem utilizar veículos registados no registo nacional do tráfego rodoviário. Se um veículo estiver registado no estrangeiro, for propriedade de uma pessoa singular ou coletiva cuja residência principal se encontra no estrangeiro e for trazido para a Suécia para utilização temporária, o veículo pode ser temporariamente utilizado na Suécia. A utilização temporária é geralmente definida pela Agência Sueca de Transportes como não superior a um ano.
Serviços energéticos
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para pessoas coletivas da Geórgia controladas (11) por pessoas singulares ou coletivas de um país que representa mais de 5 % das importações (12) de petróleo ou gás natural da UE, a menos que a UE ofereça um acesso exaustivo a este setor para pessoas singulares ou coletivas desse país, no contexto de um acordo de integração económica concluído com esse país.
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para produção de eletricidade de origem nuclear e processamento de combustíveis nucleares.
UE: A certificação de um operador de rede de transporte que é controlado por uma pessoa singular ou coletiva ou por pessoas de um país terceiro ou de países terceiros pode ser recusada se o operador não tiver demonstrado que a concessão da certificação não porá em risco a segurança do abastecimento energético num Estado-Membro e/ou na UE, em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e com o artigo 11.º da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural.
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de transporte de combustíveis por condutas (pipelines), exceto serviços de consultoria.
BE e LV: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de transporte de gás natural por condutas (pipelines), exceto serviços de consultoria.
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, HU, IT, LU, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE e UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços relacionados com a distribuição de energia que não serviços de consultoria.
SI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços relacionados com a distribuição de energia que não serviços relacionados com a distribuição de gás.
CY: Reserva-se o direito de exigir a reciprocidade de licenciamento em relação às atividades de prospeção, exploração e extração de hidrocarbonetos.
Outros serviços não incluídos noutra parte
PT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços relacionados com a venda de equipamentos ou com o registo de patentes.
SE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços funerários, cremação e cerimónias fúnebres.
(1) Há serviços de utilidade pública em diversos setores, nomeadamente os serviços conexos de consultoria científica e técnica, serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas, serviços técnicos de ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. A prestação dos referidos serviços é frequentemente objeto de concessão, pelas autoridades públicas, de direitos exclusivos, por exemplo, a empresas privadas, sujeitas a obrigações de serviço específicas. Dado que existem serviços públicos frequentemente também a nível descentralizado, não é prático apresentar uma lista exaustiva por setor. Esta reserva não se aplica às telecomunicações e aos serviços de informática e serviços conexos.
(2) Em conformidade com o artigo 54.º do TFUE, estas filiais são consideradas como pessoas coletivas da UE. Na medida em que tenham uma ligação contínua e efetiva com a economia da UE, são beneficiárias do mercado interno da UE, que inclui, nomeadamente, a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em todos os Estados-Membros da UE.
(3) No que respeita aos setores de serviços, essas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos em vigor no âmbito do GATS.
(4) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.
(5) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.
(6) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(7) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.
(8) É aplicável a limitação horizontal no que respeita à diferença de tratamento entre sucursais e filiais. As sucursais estrangeiras só podem receber uma autorização para operar no território de um Estado-Membro nas condições previstas na legislação pertinente desse Estado-Membro, pelo que lhes pode ser exigido o cumprimento de uma série de requisitos prudenciais específicos.
(9) Incluindo serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis.
(10) Tratamento equivalente implica um tratamento não discriminatório das transportadoras aéreas da União e dos prestadores de serviços SIR da União.
(11) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.
(12) Com base nos números publicados pela Direção-Geral responsável pela energia no último pocketbook da UE sobre estatísticas energéticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações de gás expressas em poder calorífico.
ANEXO XIV-B — Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras (União)
A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de serviços objeto de compromissos assumidos pela União nos termos do artigo 86.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Geórgia nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;
Uma segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.
Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União que possam ser aplicáveis).
Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra não são objeto de compromissos.
Ao identificar os setores e subsetores individuais:
Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991.
Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 84.º e 85.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos empresários da outra Parte.
A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.
Os direitos e as obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
Modo 1 e Modo 2 referem-se aos meios de prestação de serviços tal como descritos no artigo 77.º, alínea m), subalíneas i) e ii), do presente Acordo, respetivamente.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
ANEXO XIV-C — Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas (União)
A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com o artigo 89.º do presente Acordo e em matéria de vendedores de serviços às empresas em conformidade com o artigo 90.º do presente Acordo e especifica tais limitações. Essa lista é composta dos seguintes elementos:
A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e
A segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.
Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União que possam ser aplicáveis).
A União não assume nenhum compromisso em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv (Comércio e questões conexas) do presente Acordo.
Ao identificar os setores e subsetores individuais:
Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991. e
Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
Os compromissos em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas e vendedores de produtos não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 89.º e 90.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas da Geórgia.
Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da UE e dos seus Estados-Membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho.
Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.
A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.
Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
ANEXO XIV-D — Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes (União)
As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, em conformidade com os artigos 91.º e 92.º do presente Acordo, para as atividades económicas listadas infra, e sujeito às limitações pertinentes.
A lista é composta dos seguintes elementos:
A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam e
A segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.
A União não assume nenhum compromisso para prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de atividade económica que não os explicitamente listados infra.
Ao identificar os setores e subsetores individuais:
Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991. e
Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
Os compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 91.º e 92.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da Geórgia.
Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da UE e dos seus Estados-Membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho.
A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.
A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, tal como definidos pela União no anexo xvi-A do presente Acordo.
Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.
Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas no artigo 91.º do presente Acordo, nos seguintes subsetores:
Serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, direito não-UE);
Serviços de contabilidade e de guarda-livros;
Serviços de consultoria fiscal;
Serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;
Serviços de engenharia, serviços integrados de engenharia;
Serviços de informática e serviços conexos;
Serviços de investigação e desenvolvimento;
Publicidade;
Serviços de consultoria de gestão;
Serviços relacionados com a consultoria de gestão;
Serviços técnicos de ensaio e análise;
Serviços conexos de consultoria científica e técnica;
Manutenção e reparação de equipamento no contexto de um contrato de serviços pós-vendas ou pós-locação;
Serviços de tradução;
Trabalhos de prospeção do terreno;
Serviços ambientais;
Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos;
Serviços de entretenimento.
As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas no artigo 92.º do presente Acordo, nos seguintes subsetores:
Serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, direito não-UE);
Serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;
Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;
Serviços de informática e serviços conexos;
Serviços de consultoria de gestão e serviços relacionados com a consultoria de gestão;
Serviços de tradução;
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
ANEXO XIV-E — Lista de reservas em matéria de estabelecimento (Geórgia) (1)
A lista a seguir apresentada indica as atividades económicas onde, em conformidade com o artigo 79.º, n.º 1, do presente Acordo, se aplicam reservas em matéria de tratamento nacional ou tratamento de nação mais favorecida pela Geórgia aos estabelecimentos e empresários da União.
A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma lista de reservas horizontais aplicável a todos os setores ou subsetores e
Uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor indicando o setor ou subsetor em causa juntamente com a(s) reserva(s) aplicável(eis).
Uma reserva correspondente a uma atividade que não é liberalizada (Não consolidado) é expressa do seguinte modo: «Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida».
Nos setores em que não é formulada qualquer reserva pela Geórgia, o país assume as obrigações do artigo 79.º, n.º 1, do presente Acordo sem reservas (a ausência de reservas num dado setor não prejudica as reservas horizontais).
Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.
Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
Em conformidade com o artigo 79.º do presente Acordo, os requisitos não discriminatórios, tais como os referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou autorizações aplicáveis a todos os fornecedores que operam no território sem distinção com base na nacionalidade, residência ou critérios equivalentes, não são incluídos no presente anexo, uma vez que não são prejudicados pelo Acordo.
Sempre que a Geórgia mantiver uma reserva que exige que um prestador de serviços seja um nacional, residente permanente ou residente no seu território como condição para a prestação de um serviço no seu território, uma reserva listada no anexo xiv-G do presente Acordo deve operar como uma reserva no que respeita ao estabelecimento ao abrigo do presente anexo, na medida do possível.
Reservas horizontais
Subvenções
A elegibilidade para as subvenções pode ser limitada a pessoas estabelecidas numa particular subdivisão geográfica da Geórgia.
Privatizações
Uma organização em que a participação do Estado seja superior a 25 % não tem direito a participar como comprador em processos de privatização (limitação em matéria de acesso ao mercado).
No caso das «sociedades de responsabilidade limitada», pelo menos um gestor tem de ter o seu domicílio na Geórgia. Para o estabelecimento de uma sucursal, é necessário um representante (pessoa singular) com domicílio na Geórgia que esteja devidamente autorizado pela empresa para a representar plenamente.
Compra de bens imóveis
Não consolidado, exceto para o seguinte:
Compra de terrenos não agrícolas;
ii) Compra de imóveis necessários para realizar atividades de serviços;
iii) Arrendamento de terrenos agrícolas por não mais de 49 anos e de terrenos não agrícolas por não mais de 99 anos;
iv) Compra de terrenos agrícolas por empresas comuns (joint ventures).
Reservas setoriais
Pesca
Nenhumas obrigações de acesso ao mercado, de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à pesca. O acesso às águas georgianas para capturas de peixe é concedido numa base de reciprocidade.
Serviços às empresas
- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a transplantes e autópsia (9312).
- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços profissionais (1,A(k)*(2).
- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (CPC 881, exceto 88110).
- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados e combustível nuclear, à comissão ou por contrato (CPC 8845).
- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à fotografia aérea (parte da CPC 87504).
Serviços de comunicação
- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços postais (CPC 7511).
- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços relacionados com serviços combinados de realização de programas e de radiodifusão (CPC 96133).
- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de transmissão de programas (CPC 7524).
- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços de comunicações (2,E)*.
Serviços de construção e serviços de engenharia conexos
Pelo menos 50 % de todo o pessoal deve ser constituído por cidadãos georgianos.
Serviços de distribuição
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços de distribuição (4,E)*.
Serviços de educação
- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de ensino secundário financiados pelo setor público (CPC 922).
- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de ensino superior financiados pelo setor público (CPC 923).
- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços de educação (CPC 929).
Serviços financeiros
- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços financeiros, incluindo indemnização de trabalhadores (7,C)*.
Serviços relacionados com a saúde e serviços sociais
- O conhecimento da língua georgiana (a língua oficial) é obrigatório para os médicos que trabalham na Geórgia.
- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços relacionados com a saúde e serviços sociais (8,D)*.
Serviços relacionados com o turismo e viagens
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços relacionados com o turismo e viagens (9,D)*.
Serviços recreativos, culturais e desportivos
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços recreativos, culturais e desportivos (10,D)*.
Serviços de transporte
- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita ao transporte de passageiros por transporte marítimo (CPC 7211) e aos serviços de apoio ao transporte marítimo (CPC 745).
- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de transporte, incluindo transporte de passageiros (CPC 731), transporte de mercadorias (CPC 732), serviços de aluguer de aeronaves com tripulação (CPC 734) e serviços de apoio ao transporte aéreo (CPC 746).
- Serviços de transporte ferroviário (CPC 7111, CPC 7112 e CPC 7113) - As infraestruturas ferroviárias são propriedade do Estado e a sua exploração é um monopólio. Nenhuma para transporte ferroviário.
- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário (CPC 743).
- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de transporte rodoviário, incluindo transporte de passageiros (CPC 7121), transporte de mercadorias (CPC 7122), aluguer de veículos comerciais com condutor (CPC 7124) e serviços de apoio ao transporte rodoviário (CPC 744) Acordos bilaterais de transporte rodoviário com base na reciprocidade, que permitem aos respetivos países efetuar serviços de transporte internacional de passageiros e de mercadorias.
- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita ao transporte por condutas (pipelines), incluindo transporte de combustíveis (CPC 7131) e transporte de outras mercadorias (CPC 7139).
- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços de transporte (11,I)*.
- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços não incluídos noutra parte (CPC 95, CPC 97, CPC 98 e CPC99).
(1) Este documento foi preparado com base na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.
(2) * Classificação dos serviços de acordo com a Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.
ANEXO XIV-F — Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras (Geórgia) (1)
A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de serviços objeto de compromissos assumidos pela Geórgia nos termos do artigo 86.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da União nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas, e
Uma segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.
Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra não são objeto de compromissos.
Ao identificar os setores e subsetores individuais, por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.
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