Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014
(16) Obtida após ter atingido a maioridade, como definido na legislação nacional aplicável.
(17) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes a um grau universitário no seu território.
(18) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se são equivalentes a um grau universitário exigido no seu território.
(19) As taxas de licenciamento não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
(20) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991.
(21) As taxas de licença não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
(22) A Geórgia aplica o disposto na presente subsecção no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
(23) Para efeitos do disposto na presente subsecção, o termo «conhecimento efetivo» deve ser interpretado em conformidade com a legislação interna de cada Parte.
(24) As medidas destinadas a garantir a imposição ou a cobrança equitativas ou efetivas de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:
Se aplicam a empresários e a prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte;
Se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte;
Se aplicam a não residentes ou a residentes a fim de impedir a evasão ou fraude fiscais, incluindo medidas de execução;
Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte;
Distinguem os empresários e os prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes empresários e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou
Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.
Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) do presente parágrafo e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida.
(25) A expressão «empresas privadas, que operam com base em direitos especiais e exclusivos» deve ser interpretada de acordo com a nota explicativa CC/2004/33 da Comissão Europeia, de 18 de junho de 2004.
(26) Sempre que a legislação da União que é objeto de um processo de aproximação ao abrigo do presente capítulo fizer referência à publicação no Jornal Oficial da União Europeia, entende-se que na Geórgia a publicação deve fazer-se nos meios de publicação oficiais da Geórgia.
(27) Para efeitos do presente artigo, entende-se por «fixação» a corporização de sons e imagens, ou de representações de sons e imagens, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.
(28) O termo «evocação» significa, em especial, a utilização de qualquer modo para os produtos da posição 20.09 do SH, embora apenas na medida em que esses produtos sejam referidos como vinhos da posição 22.04, como vinhos aromatizados da posição 22.05 e como bebidas espirituosas da posição 22.08 do sistema.
(29) Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com um caráter singular é um desenho ou modelo original.
(30) O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no Regulamento n.º 188 do Governo da Geórgia, de 22 de outubro de 2009, sobre o estabelecimento da lista de países e autoridades relevantes elegíveis para o regime simplificado de registo dos medicamentos na Geórgia. A lista estabelecida pelo referido regulamento refere-se aos seguintes países/entidades: EMEA - Agência Europeia de Medicamentos; Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália. Japão, Coreia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Nova Zelândia, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia, Suíça, Reino Unido, EUA.
(31) Para efeitos da presente subsecção, a noção de «direitos de propriedade intelectual» inclui, pelo menos, os seguintes direitos: direito de autor; direitos conexos com os direitos de autor; direito sui generis do criador de uma base de dados; direitos dos criadores de topografias de um produto semicondutor; direitos conferidos por uma marca; direitos relativos a desenhos ou modelos; direitos conferidos por patentes, incluindo direitos decorrentes de certificados complementares de proteção; indicações geográficas; direitos conferidos por modelos de utilidade; direitos de proteção de variedades vegetais; designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pela legislação interna.
(32) Para efeitos da aplicação do presente capítulo pela Geórgia, o presente artigo aplica-se apenas se e quando a Geórgia se tenha tornado Parte do Tratado que institui a Comunidade da Energia e na medida em que as disposições específicas do Tratado da Comunidade da Energia ou da legislação da União aplicável ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia são aplicáveis à Geórgia.
(33) Tal como expresso na Recomendação do Conselho da Europa do Comité de Ministros aos Estados membros relativa à boa administração, CM/Rec(2007)7, de 20 de junho de 2007.
(34) As referências a «trabalho» no presente capítulo abrangem as questões de relevância para os objetivos estratégicos da OIT, que são a expressão da Agenda para o Trabalho Digno, acordada na Declaração da OIT, de 2008, sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
ANEXO I — Liberdade, segurança e justiça
As Partes devem, no contexto da aplicação do presente Acordo ou de outros acordos, garantir um nível de proteção dos dados que corresponda, pelo menos, ao nível de proteção que consta da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao processamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, bem como na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, celebrada em 28 de janeiro de 1981 (STE-108) e o respetivo Protocolo Adicional respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, assinado em 8 de novembro de 2001 (STE-181). Se for caso disso, as Partes devem ter em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JHA do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, e a Recomendação n.º R (87) 15, de 17 de setembro de 1987, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, que tem por objetivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no setor da polícia.
ANEXO II — Eliminação dos direitos aduaneiros
ANEXO II-A — Produtos sujeitos a contingentes pautais anuais com isenção de direitos (União)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
ANEXO II-B — Produtos sujeitos a preços de entrada (1) para os quais a componente ad valorem do direito de importação está isenta (União)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
(1) Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.
ANEXO II-C — Produtos sujeitos ao mecanismo de antievasão (União)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
ANEXO III — Aproximação
ANEXO III-A — Lista da legislação setorial em matéria de aproximação
A lista a seguir apresentada reflete as prioridades da Geórgia no que respeita à aproximação das diretivas relativas à nova abordagem e à abordagem global, tal como incluídas na estratégia do Governo da Geórgia em matéria de normalização, acreditação, avaliação da conformidade, regulamentação técnica e metrologia e no programa sobre a reforma legislativa e a adoção de regulamentação técnica, de março de 2010.
1 - Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas
Prazo: aproximada em 2011
2 - Diretiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores
Prazo: aproximada em 2011
3 - Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão
Prazo: durante 2013.
4 - Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos
Prazo: durante 2013.
5 - Diretiva 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009 relativa aos recipientes sob pressão simples
Prazo: durante 2013.
6 - Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio
Prazo: durante 2013.
7 - Diretiva 2008/43/CE da Comissão, de 4 de abril de 2008, que cria, nos termos da Diretiva 93/15/CEE do Conselho, um sistema para a identificação e rastreabilidade dos explosivos para utilização civil
Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
8 - Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas
Prazo: quatro anos após a entrada em vigor do Acordo
9 - Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade
Prazo: quatro anos após a entrada em vigor do Acordo
10 - Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética
Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo
11 - Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão
Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo
12 - Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos
Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
13 - Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro
Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
14 - Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos
Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
15 - Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa aos aparelhos a gás
Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
16 - Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual
Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
17 - Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998,relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas
Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
18 - Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos
Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
19 - Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção
Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo
20 -Diretiva 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático
Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo
21 - Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa aos instrumentos de medição
Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo
ANEXO III-B — Lista indicativa da legislação horizontal
A lista a seguir apresentada define os «princípios e práticas horizontais estabelecidos no acervo relevante da União», a que se refere o artigo 47.º, n.º 1, do presente Acordo. Destina-se a servir de orientação não exaustiva para a Geórgia para efeitos de aproximação das medidas horizontais da União.
1 - Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos
2 - Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos
3 - Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos
4 - Diretiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
5 - Regulamento (CE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados
6 - Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos
ANEXO IV — Cobertura
ANEXO IV-A — Medidas sanitárias e fitossanitárias (SFS)
Parte 1
Medidas aplicáveis às principais categorias de animais vivos
I. Equídeos (incluindo zebras) ou espécie asinina ou descendentes dos cruzamentos dessas espécies
II. Bovinos (incluindo Bubalus bubalis e Bison)
III. Ovinos e caprinos
IV. Suínos
V. Aves de capoeira (incluindo galos e galinhas, peruas e perus, pintadas (galinhas-d'angola), patos, gansos)
VI. Peixes vivos
VII. Crustáceos
VIII. Moluscos
IX. Ovos e gâmetas de peixes vivos
X. Ovos para incubação
XI. Sémen, óvulos, embriões
XII. Outros mamíferos
XIII. Outras aves
XIV. Répteis
XV. Anfíbios
XVI. Outros vertebrados
XVII. Abelhas
Parte 2
Medidas aplicáveis aos produtos animais
I. Principais categorias de produtos animais destinados ao consumo humano
1 - Carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira e lagomorfos, caça de criação e selvagem, incluindo miudezas
2 - Carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente (CSM), produtos à base de carne
3 - Moluscos bivalves vivos
4 - Produtos da pesca
5 - Leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro
6 - Ovos e ovoprodutos
7 - Coxas de rã e caracóis
8 - Gorduras animais fundidas e torresmos
9 - Estômagos, bexigas e intestinos tratados
10 - Gelatina, matéria-prima para a produção de gelatina destinada ao consumo humano
11 - Colagénio
12 - Mel e produtos da apicultura
II. Principais categorias de subprodutos animais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
III. Agentes patogénicos
Parte 3
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos (1) que são potenciais portadores de pragas que, pela sua natureza ou pela natureza da transformação a que foram submetidos, podem criar um risco de introdução e propagação de pragas.
Parte 4
Medidas aplicáveis aos aditivos alimentares e aos aditivos para a alimentação animal
Géneros alimentícios:
1 - Aditivos alimentares (todos os aditivos e corantes alimentares);
2 - Auxiliares tecnológicos;
3 - Aromas alimentares;
4 - Enzimas alimentares;
Alimentos para animais (2):
5 - Aditivos para a alimentação animal;
6 - Matérias-primas para alimentação animal;
7 - Alimentos compostos para animais e alimentos para animais de companhia, exceto se abrangidos pela parte 2 (II);
8 - Substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.
(1) Embalagens, meios de transporte, contentores, terra e substratos, bem como quaisquer outros organismos, objetos ou material que possam albergar ou propagar pragas.
(2) Apenas os subprodutos animais provenientes de animais ou partes de animais declarados próprios para consumo humano podem entrar na cadeia alimentar animal dos animais de criação.
ANEXO IV-B — Normas de bem-estar animal
Normas de bem-estar animal relativas a:
1 - Atordoamento e abate de animais;
2 - Transporte de animais e operações conexas;
3 - Animais de criação.
ANEXO IV-C — Outras medidas abrangias pelo capítulo 4 do título iv
1 - Produtos químicos resultantes da migração de substâncias de materiais de embalagem
2 - Produtos compostos
3 - Organismos geneticamente modificados (OGM)
4 - Hormonas de crescimento, tireostáticos, certas hormonas e B-agonistas
A Geórgia deve aproximar a sua legislação em matéria de OGM à da União incluída na lista de aproximação tal como estabelecido no artigo 55.º, n.º 4, do presente Acordo.
ANEXO IV-D — Medidas a incluir após a aproximação da legislação da União
1 - Produtos químicos para descontaminação de géneros alimentícios
2 - Clones
3 - Irradiação (ionização).
ANEXO V — Lista de doenças animais e aquícolas sujeitas a notificação e de pragas regulamentadas, cuja indemnidade regional pode ser reconhecida
ANEXO V-A
Doenças dos animais e doenças dos peixes sujeitas a notificação, relativamente às quais é reconhecido o estatuto das Partes e podem ser tomadas decisões de regionalização.
1 - Febre aftosa
2 - Doença vesiculosa dos suínos
3 - Estomatite vesiculosa
4 - Peste equina
5 - Peste suína africana
6 - Febre catarral dos ovinos
7 - Gripe aviária patogénica
8 - Doença de Newcastle
9 - Peste bovina
10 - Peste suína clássica
11 - Peripneumonia contagiosa dos bovinos
12 - Peste dos pequenos ruminantes
13 - Varíola ovina e caprina
14 - Febre do vale do Rift
15 - Dermatite nodular contagiosa
16 - Encefalomielite equina venezuelana
17 - Mormo
18 - Tripanossomíase dos equídeos
19 - Encefalomielite enteroviral
20 - Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)
21 - Septicemia hemorrágica viral (SHV)
22 - Anemia infecciosa do salmão (AIS)
23 - Bonamia ostreae
24 - Marteillia refringens
ANEXO V-B — Reconhecimento do estatuto fitossanitário, zonas indemnes de pragas ou zonas protegidas
A. Reconhecimento do estatuto fitossanitário
Cada Parte deve estabelecer e comunicar uma lista de pragas regulamentadas baseada nos seguintes princípios:
1 - Pragas sem ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território;
2 - Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território e sob controlo oficial;
3 - Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território, sob controlo oficial e em relação às quais estão estabelecidas zonas indemnes ou protegidas de pragas.
Qualquer alteração na lista de estatuto fitossanitário deve ser imediatamente notificada à outra Parte, a menos que seja notificada à organização internacional relevante.
B. Reconhecimento de zonas indemnes de pragas e zonas protegidas
As Partes reconhecem as zonas protegidas e o conceito de zonas indemnes de pragas e a sua aplicação no que respeita às normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias (ISPM).
ANEXO VI — Regionalização/zonagem, zonas indemnes de pragas e zonas protegidas
A. Doenças animais e aquícolas
1 - Doenças animais
A base para o reconhecimento do estatuto de doença animal do território ou de uma região de uma Parte é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).
A base para as decisões de regionalização de uma doença animal é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.
2 - Doenças aquícolas
A base para as decisões de regionalização das doenças aquícolas é o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE.
B. Pragas
Os critérios para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas ou zonas protegidas para certas pragas devem ser conformes ao disposto quer:
- Na norma internacional para as medidas fitossanitárias n.º 4 da FAO respeitante aos requisitos para o estabelecimento de uma zona indemne de pragas e nas definições das ISPM pertinentes, quer
- No artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade.
C. Critérios para o reconhecimento do estatuto especial do território ou de uma região de uma Parte no respeitante a doenças animais
1 - Quando a Parte de importação considerar que o seu território ou parte desse território está indemne de uma doença animal diferente de uma mencionada no anexo v-A do presente Acordo, deve apresentar à Parte de exportação a documentação justificativa adequada, indicando em especial os seguintes critérios:
- Natureza da doença e historial do seu aparecimento no seu território;
- Resultados dos testes de vigilância baseados em investigações serológicas, microbiológicas, patológicas ou epidemiológicas e no facto de ser obrigatório declarar a doença às autoridades competentes;
- Duração da vigilância exercida;
- Eventualmente, período durante o qual foi proibida a vacinação contra à doença e a zona geográfica abrangida por essa proibição;
- Normas que permitem controlar a ausência da doença.
2 - As garantias adicionais, gerais ou específicas, que a Parte de importação possa exigir não devem exceder as que aplica a nível nacional.
3 - As Partes devem notificar-se mutuamente de qualquer mudança nos critérios respeitantes à doença, especificados na secção C, ponto 1, do presente anexo. As garantias adicionais definidas em conformidade com a secção C, ponto 2, do presente anexo podem, à luz dessa notificação, ser alteradas ou retiradas pelo Subcomité SFS.
ANEXO VII — Aprovação provisória de estabelecimentos
Condições e disposições para a aprovação provisória de estabelecimentos
1 - Por aprovação provisória de estabelecimentos entende-se a aprovação provisória, pela Parte de importação e para efeitos de importação, dos estabelecimentos da Parte de exportação com base em garantias adequadas prestadas por esta última e sem que a primeira proceda previamente à inspeção dos estabelecimentos individuais, em conformidade com o disposto no ponto 4 do presente anexo. O procedimento e as condições definidos no ponto 4 do presente anexo devem ser utilizados para alterar ou completar as listas previstas no ponto 2 do presente anexo, a fim de ter em conta os novos pedidos e garantias recebidos. Em conformidade com o disposto no ponto 4, alínea d), a verificação só pode fazer parte do procedimento no que diz respeito à lista inicial de estabelecimentos.
2 - A aprovação provisória é inicialmente aplicada às seguintes categorias de estabelecimentos:
2.1 - Estabelecimentos para produtos de origem animal destinados ao consumo humano:
- Matadouros para carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira, lagomorfos e caça de criação (anexo iv-A, parte 1);
- Estabelecimentos de manuseamento de caça;
- Instalações de desmancha;
- Estabelecimentos para carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne;
- Centros de depuração e de expedição para moluscos bivalves vivos;
- Estabelecimentos para:
- Ovoprodutos,
- Produtos lácteos,
- Produtos da pesca,
- Estômagos, bexigas e intestinos tratados,
- Gelatina e colagénio,
- Óleo de peixe,
- Navios-fábrica,
- Navios-congeladores.
2.2 - Estabelecimentos aprovados ou registados que produzem subprodutos animais e principais categorias de subprodutos animais não destinados ao consumo humano
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
3 - A Parte de importação deve elaborar listas dos estabelecimentos aprovados provisoriamente, referidos nos pontos 2.1 e 2.2, e torná-las acessíveis ao público.
4 - Condições e procedimentos de aprovação provisória:
A Parte de importação deve ter autorizado a importação do produto de origem animal em causa da Parte de exportação e as condições de importação e os requisitos relativos à certificação relevantes para os produtos em causa devem ter sido estabelecidos;
A autoridade competente da Parte de exportação deve ter apresentado à Parte de importação garantias satisfatórias em como os estabelecimentos enumerados na sua lista ou listas satisfazem os requisitos sanitários pertinentes para os produtos transformados desta última e deve ter aprovado oficialmente os estabelecimentos que figuram nas listas para exportação para a Parte de importação;
Na eventualidade de não conformidade com essas garantias, a autoridade competente da Parte de exportação deve ter competência efetiva para suspender as atividades de exportação para a Parte de importação de um estabelecimento para o qual prestou garantias;
A Parte de importação pode efetuar a verificação em conformidade com o disposto no artigo 62.º do presente Acordo no âmbito do procedimento de aprovação provisória. Essa verificação diz respeito à estrutura e organização da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento, bem como às suas competências e às garantias que pode fornecer no que respeita à implementação das regras da Parte de importação. Essa verificação pode incluir inspeções no local de um certo número representativo dos estabelecimentos que figuram na lista ou listas fornecidas pela Parte de exportação.
Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição de competências na União Europeia, essa verificação pode, na União Europeia, dizer respeito aos Estados-Membros a título individual;
Com base nos resultados da verificação referida na alínea d) deste ponto, a Parte de importação pode alterar a lista de estabelecimentos existente.
ANEXO VIII — Processo de reconhecimento da equivalência
1 - Princípios:
A equivalência pode ser determinada para uma medida individual, um grupo de medidas ou um sistema relacionado com uma dada mercadoria ou uma categoria de mercadorias ou todas elas;
O exame, pela Parte de importação, de um pedido de reconhecimento da equivalência de medidas relativas a uma certa mercadoria da Parte de exportação não deve constituir um motivo para interromper o comércio ou suspender as importações em curso da mercadoria em causa provenientes da Parte de exportação;
O processo de reconhecimento da equivalência é um processo interativo entre a Parte de exportação e a Parte de importação. O processo consiste numa demonstração objetiva da equivalência de medidas individuais pela Parte de exportação e numa avaliação objetiva da equivalência, com vista ao eventual reconhecimento da equivalência pela Parte de importação;
O reconhecimento final da equivalência das medidas pertinentes da Parte de exportação é da competência exclusiva da Parte de importação.
2 - Condições prévias:
O processo depende do estatuto sanitário ou fitossanitário, da legislação e da eficácia do sistema de inspeção e de controlo relativo à mercadoria na Parte de exportação. Para o efeito, deve ter-se em conta a legislação do setor em causa, bem como a estrutura da autoridade competente da Parte de exportação, a cadeia hierárquica, as competências, os procedimentos e recursos operacionais, a eficácia das autoridades competentes no que respeita aos sistemas de inspeção e de controlo, incluindo o nível de aplicação relacionado com a mercadoria, e a regularidade e a rapidez do fluxo de informações para a Parte de importação, no caso de perigos identificados. Este reconhecimento pode ser apoiado por documentação, verificação e documentos, relatórios e informações respeitantes a experiências, avaliações e verificações anteriores;
As Partes devem iniciar o processo de reconhecimento da equivalência nos termos do artigo 57.º do presente Acordo, após a conclusão com êxito da aproximação de uma medida, um grupo de medidas ou um sistema incluídos na lista de aproximação estabelecida no artigo 55.º, n.º 4, do presente Acordo;
A Parte de exportação só deve iniciar o processo, se a Parte de importação não impuser à Parte de exportação nenhumas medidas de salvaguarda no respeitante à mercadoria.
3 - O processo:
A Parte de exportação inicia o processo apresentando à Parte de importação um pedido de reconhecimento da equivalência de uma medida individual ou de um grupo de medidas ou de um sistema para uma mercadoria ou para uma categoria de mercadorias de um setor ou subsetor ou todas elas;
Quando adequado, esse pedido inclui também o pedido e a documentação requerida para aprovação pela Parte de importação com base na equivalência de qualquer programa ou plano da Parte de exportação que aquela requer e/ou no estado de aproximação, tal como estabelecido no anexo xi do presente Acordo, no que respeita às medidas ou sistemas descritos na alínea a) deste ponto, como condição para autorizar a importação dessa mercadoria ou categorias de mercadorias;
Nesse pedido, a Parte de exportação:
Explica a importância dessa mercadoria ou categoria de mercadorias para o comércio;
ii) Identifica a ou as medidas individuais que pode cumprir de entre todas as medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria ou categoria de mercadorias;
iii) Identifica a ou as medidas individuais para as quais pretende a equivalência de entre todas as medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria ou categoria de mercadorias;
Em resposta a esse pedido, a Parte de importação explica os objetivos gerais e específicos, bem como as razões subjacentes à sua ou às suas medidas, incluindo a identificação do risco;
Com esta explicação, a Parte de importação informa a Parte de exportação da relação entre as suas medidas nacionais e as condições de importação para essa mercadoria ou categoria de mercadorias;
A Parte de exportação demonstra objetivamente à Parte de importação que as medidas que identificou são equivalentes às condições de importação para essa mercadoria ou categoria de mercadorias;
A Parte de importação avalia objetivamente a demonstração da equivalência pela Parte de exportação;
A Parte de importação conclui se há ou não equivalência;
A Parte de importação fornece à Parte de exportação todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão, se esta última assim o exigir.
4 - Demonstração da equivalência das medidas pela Parte de exportação e avaliação dessa demonstração pela Parte de importação
A Parte de exportação deve demonstrar objetivamente a equivalência para cada uma das medidas identificadas da Parte de importação expressas nas suas condições de importação. Quando adequado, a equivalência deve ser objetivamente demonstrada para qualquer plano ou programa requerido pela Parte de importação como condição para autorizar a importação (por exemplo, programa de controlo de resíduos, etc.);
A demonstração e a avaliação objetiva neste contexto devem basear-se, na medida do possível, no seguinte:
Normas internacionalmente reconhecidas; e/ou
ii) Normas baseadas em provas científicas adequadas; e/ou
iii) Avaliação de riscos; e/ou
iv) Documentos, relatórios e informações relativamente a anteriores experiências, avaliações e/ou
Verificações; e
vi) Estatuto jurídico ou nível do estatuto administrativo das medidas; e
vii) Nível de aplicação e execução, com base, em especial, no seguinte:
- Resultados correspondentes e relevantes dos programas de vigilância e de monitorização;
- Resultados das inspeções realizadas pela Parte de exportação;
- Resultados da análise efetuada com métodos de análise reconhecidos;
- Resultados da verificação e dos controlos de importação realizados pela Parte de importação;
- Desempenho das autoridades competentes da Parte de exportação; e
- Experiências anteriores.
5 - Conclusão da Parte de importação
O processo pode incluir uma inspeção ou verificação.
Caso a Parte de importação chegue a uma conclusão negativa, deve fornecer à Parte de exportação uma explicação pormenorizada e fundamentada.
6 - No caso dos vegetais e produtos vegetais, a equivalência, no que respeita às medidas fitossanitárias, deve basear-se nas condições referidas no artigo 57.º, n.º 6, do presente Acordo.
ANEXO IX — Controlos de importação e taxas de inspeção
A. Princípios dos controlos de importação
Os controlos de importação consistem em controlos documentais, de identidade e físicos.
No que se refere aos animais e aos produtos animais, os controlos físicos e a sua frequência devem basear-se no nível de risco associado a essas importações.
Ao realizar os controlos para efeitos de fitossanidade, a Parte de importação deve garantir que os vegetais, os produtos vegetais e outros objetos são meticulosamente inspecionados, numa base oficial, quer na sua totalidade ou através da inspeção de uma amostra representativa, a fim de assegurar que não estão contaminados por pragas.
Na eventualidade de os controlos revelarem o incumprimento das normas e/ou requisitos pertinentes, a Parte de importação deve tomar medidas proporcionais ao risco envolvido. Sempre que possível, o importador ou o seu representante devem ter acesso à remessa e oportunidade de fornecer quaisquer informações pertinentes para ajudar a Parte de importação a adotar uma decisão definitiva sobre a remessa. Essa decisão deve ser proporcional ao nível de risco associado a essas importações.
B. Frequência dos controlos físicos
B.1. Importação de animais e de produtos animais da Geórgia para a União Europeia e da União Europeia para a Geórgia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
B.2. Importação de géneros alimentícios não animais da Geórgia para a União Europeia e da União Europeia para a Geórgia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
B.3. Importações na União Europeia ou na Geórgia de vegetais, produtos vegetais e outros objetos
Para determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos constantes do anexo v, parte B, da Diretiva 2000/29/CE:
A Parte de importação realiza controlos, a fim de verificar o estatuto fitossanitário da(s) remessa(s).
As Partes devem avaliar a necessidade de controlos fitossanitários na importação no comércio bilateral para as mercadorias referidas no anexo supra como originárias de países não-UE.
Poderia ser estabelecida uma frequência reduzida de controlos fitossanitários na importação para as mercadorias regulamentadas, com exceção dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos definidos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1756/2004 da Comissão, de 11 de outubro de 2004, que especifica em pormenor as condições para a apresentação das provas exigidas e os critérios para o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários de certas plantas, produtos vegetais ou outros objetos enunciados na parte B do anexo v da Diretiva 2000/29/CE do Conselho.
ANEXO X — Certificação
A. Princípios de certificação
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos:
No que diz respeito à certificação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as autoridades competentes devem aplicar os princípios estabelecidos nas ISPM pertinentes.
Animais e produtos animais:
1 - As autoridades competentes das Partes devem assegurar que os certificadores têm um conhecimento satisfatório da legislação veterinária, no que respeita aos animais ou produtos animais a certificar, e estão informados, em geral, sobre as regras a seguir para a elaboração e emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efetuar antes da certificação.
2 - Os certificadores não devem certificar dados de que não tenham conhecimento pessoal ou que não possam verificar.
3 - Os certificadores não devem assinar certificados em branco ou incompletos nem certificados relativos a animais ou produtos animais que não tenham inspecionado ou que já não estejam sob o seu controlo. No caso de um certificado ser assinado com base noutro certificado ou atestado, o certificador deve ter na sua posse este último documento antes de o assinar.
4 - O certificador pode certificar dados:
Verificados com base nos pontos 1, 2 e 3 do presente anexo por outra pessoa autorizada pela autoridade competente e que atue sob o controlo desta última autoridade, na condição de o certificador poder verificar a exatidão dos dados; ou
Obtidos, no contexto de programas de monitorização, por referência a regimes de garantia de qualidade reconhecidos oficialmente ou através de um sistema de vigilância epidemiológica, quando tal estiver previsto na legislação veterinária pertinente.
5 - As autoridades competentes das Partes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a integridade da certificação. Em especial, devem zelar por que os certificadores por elas designados:
Tenham um estatuto que garanta a sua imparcialidade e não tenham qualquer interesse comercial direto nos animais ou produtos a certificar ou nas explorações ou estabelecimentos de que estes proveem; e
Tenham pleno conhecimento do significado do teor de cada certificado que assinam.
6 - Os certificados devem ser elaborados de modo a assegurar uma ligação entre um certificado específico e uma remessa específica, numa língua compreendida pelo certificador e, pelo menos, numa das línguas oficiais da Parte de importação, como estabelecido na parte C do presente anexo.
7 - Cada autoridade competente deve poder estabelecer a ligação entre um certificado e o respetivo certificador e assegurar que uma cópia de todos os certificados emitidos está disponível durante um período a determinar pela referida autoridade.
8 - Cada Parte deve introduzir os controlos necessários para evitar a emissão de certificados falsos ou enganadores, bem como a utilização fraudulenta de certificados emitidos pretensamente para os efeitos previstos na legislação veterinária.
9 - Sem prejuízo de eventuais ações judiciais e sanções penais, as autoridades competentes devem proceder a inquéritos ou a controlos e tomar as medidas necessárias para sancionar quaisquer casos de certificação falsa ou enganadora que lhes sejam comunicados. Essas medidas podem incluir a suspensão temporária do certificador das suas funções até ao encerramento do inquérito. Em especial:
Quando, durante os controlos, se verificar que um certificador emitiu conscientemente um certificado fraudulento, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que a pessoa em causa não pode voltar a cometer a infração;
Quando, durante os controlos, se verificar que um particular ou uma empresa utilizaram de forma fraudulenta ou alteraram um certificado oficial, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que esse particular ou empresa não podem voltar a cometer a infração. Tais medidas podem incluir a recusa de emissão de um certificado oficial à pessoa ou empresa em questão.
B. Certificado referido no artigo 60.º, n.º 2, alínea a), do presente Acordo
O atestado sanitário no certificado reflete o estatuto de equivalência da mercadoria em causa. O atestado sanitário declara a conformidade com as normas de produção da Parte de exportação, reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação.
C. Línguas oficiais para a certificação
1 - Importações na União Europeia
Para vegetais, produtos vegetais e outros objetos:
Os certificados devem ser elaborados numa língua compreendida pelo certificador e, pelo menos, numa das línguas oficiais do país da Parte de importação.
Para animais e produtos animais:
O certificado sanitário deve ser elaborado, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro da UE de destino e numa das línguas oficiais do Estado-Membro da UE onde se realizam os controlos de importação previstos no artigo 63.º do Acordo. No entanto, os Estados-Membros da UE podem consentir na utilização de uma língua oficial da União que não a sua.
2 - Importações na Geórgia
O certificado sanitário deve ser elaborado em georgiano em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE de certificação.
ANEXO XI — Aproximação
ANEXO XI-A — Princípios para a avaliação dos progressos realizados no processo de aproximação para efeitos do reconhecimento da equivalência
Parte I - Aproximação gradual
1 - Regras gerais
A legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar animal da Geórgia deve ser gradualmente aproximada à da União, com base na lista de aproximação da legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar animal da UE. Essa lista deve ser dividida em domínios prioritários relacionados com medidas, tal como definidos no anexo iv do presente Acordo. Por esta razão, a Geórgia deve identificar os seus domínios prioritários em matéria de comércio.
A Geórgia deve aproximar as regras nacionais do acervo da UE
Aplicando e executando, através da adoção de regras ou procedimentos nacionais adicionais, as regras do acervo relevante da UE, ou
Alterando as regras ou procedimentos nacionais pertinentes para incorporar as regras do acervo relevante da UE.
Em qualquer dos casos, a Geórgia deve:
Eliminar quaisquer leis, regulamentos ou quaisquer outras medidas incompatíveis com a legislação nacional aproximada;
Assegurar a implementação efetiva da legislação nacional aproximada.
A Geórgia deve documentar uma tal aproximação em quadros de correspondência de acordo com um modelo indicando a data em que entram em vigor as regras nacionais e o jornal oficial em que as regras foram publicadas. O modelo dos quadros de correspondência para a preparação e a avaliação é apresentado na parte ii do presente anexo. Se a aproximação não estiver completa, os examinadores (1) devem descrever as lacunas na coluna destinada a observações.
Independentemente do domínio prioritário identificado, a Geórgia deve preparar quadros de correspondência específicos demonstrando a aproximação para outra legislação geral e específica, incluindo, em especial, as regras gerais relativas a:
Sistemas de controlo:
- Mercado nacional,
- Importações;
Saúde animal e bem-estar animal:
- A identificação e o registo dos animais e o registo dos seus movimentos,
- As medidas de controlo para doenças animais,
- Comércio nacional de animais vivos, sémenes, óvulos e embriões,
- Bem-estar dos animais nas explorações agrícolas, durante o transporte e no abate;
Segurança alimentar.
- Colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais,
- Rotulagem, apresentação e publicidade de géneros alimentícios, incluindo alegações nutricionais e de saúde,
- Controlos de resíduos,
- Regras específicas para alimentos para animais;
Subprodutos animais;
Fitossanidade:
- Organismos nocivos,
- Produtos fitofarmacêuticos;
Organismos geneticamente modificados:
- Libertados no ambiente,
- Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.
Parte II - Avaliação
1 - Procedimento e método
A legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar animal da Geórgia abrangida pelo capítulo 4 (Medidas sanitárias e fitossanitárias) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo deve ser gradualmente aproximada à da União e ser efetivamente implementada (2).
Os quadros de correspondência devem ser preparados de acordo com o modelo, tal como definido no ponto 2 do presente anexo, para cada ato único objeto de aproximação e apresentados em inglês para exame pelos examinadores.
Se o resultado da avaliação for positivo para uma medida individual, um grupo de medidas, um sistema aplicável a um setor, subsetor, mercadoria ou grupo de mercadorias, devem ser aplicadas as condições do artigo 57.º, n.º 4, do presente Acordo.
2 - Quadros de correspondência
2.1 - Ao preparar os quadros de correspondência, deve-se ter em consideração o seguinte:
Os atos da UE devem servir de base para a preparação de um quadro de correspondência. Para o efeito, deve ser utilizada a versão em vigor na altura da aproximação. Deve ser dada especial atenção à tradução precisa na língua nacional, uma vez que uma imprecisão linguística pode dar origem a uma interpretação errónea, em particular se disser respeito ao âmbito de aplicação da lei (3).
2.2 - Modelo de quadro de correspondência:
Quadro de correspondência
ENTRE
Título do ato da UE, últimas alterações incorporadas:
E
Título do ato nacional — (Publicado em)
Data de publicação:
Data de implementação:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
(1) Os examinadores devem ser peritos designados pela Comissão Europeia.
(2) Para o efeito, pode ser apoiada pelos peritos dos Estados-Membros da UE separadamente ou à margem dos programas CIB (projetos de geminação, TAIEX, etc.).
(3) Para facilitar o processo de aproximação, as versões consolidadas de certos atos legislativos da União estão disponíveis na página web EUR-Lex em http://eur-lex.europa.eu/RECH_menu.do?ihmlang=en
(4) Por exemplo, como indicado na página web de EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu/RECH_menu.do?ihmlang=en
ANEXO XI-B — Lista da legislação da UE a ser aproximada pela Geórgia
A lista de aproximação estabelecida no artigo 55.º, n.º 4, do presente Acordo deve ser apresentada pela Geórgia no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO XII — Estatuto de equivalência
ANEXO XIII — Aproximação da legislação aduaneira
Código aduaneiro
Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário
Prazo: a aproximação com as disposições do regulamento supramencionado, com exceção dos artigos 1.º a 3.º, do artigo 8.º, n.º 1, primeiro travessão, dos artigos 18.º, 19.º, 94.º, n.º 1, 97.º, 113.º, 117.º, alínea c), 129.º, 163.º a 165.º, 174.º, 179.º, 209.º, 210.º, 211.º, 215.º, n.º 4, 247.º a 253.º, deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
As Partes devem rever a aproximação dos artigos 84.º e 130.º-136.º referentes ao regime de transformação sob controlo aduaneiro antes da expiração do prazo para a aproximação em conformidade com o acima exposto.
A aproximação com os artigos 173.º, 221.º, n.º 3, e 236.º, n.º 2, deve ser efetuada com base no melhor esforço.
Trânsito comum e DAU
Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias
Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum.
Prazo: a aproximação com as disposições das convenções supramencionadas, nomeadamente através de uma eventual adesão às referidas convenções pela Geórgia, deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Franquias aduaneiras
Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras
Prazo: a aproximação com as disposições dos títulos i e ii do regulamento supramencionado deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Proteção dos direitos de propriedade intelectual
Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual
Prazo: a aproximação com as disposições do regulamento supramencionado, com exceção do artigo 26.º, deve ser efetuada no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A obrigação de aproximação com o Regulamento (UE) n.º 608/2013, por si só, não cria qualquer obrigação de a Geórgia aplicar medidas, quando um direito de propriedade intelectual não for protegido ao abrigo das suas leis e regulamentos substantivos em matéria de propriedade intelectual.
ANEXO XIV
Lista de reservas em matéria de estabelecimento; lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras; lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas; lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes.
União
Lista de reservas em matéria de estabelecimento: Anexo XIV-A
Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras: Anexo XIV-B
Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas: Anexo XIV-C
Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes: Anexo XIV-D
Geórgia
Lista de reservas em matéria de estabelecimento: Anexo XIV-E
Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras: Anexo XIV-F
Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas: Anexo XIV-G
Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes: Anexo XIV-H
São utilizadas as seguintes abreviaturas para efeito dos anexos XIV-A, XIV-B, XIV-C e XIV-D:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
ANEXO XIV-A — Lista de reservas em matéria de estabelecimento (União)
A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas onde, em conformidade com o artigo 79.º, n.º 2, se aplicam reservas em matéria de tratamento nacional ou tratamento mais favorável pela União aos estabelecimentos e empresários da Geórgia.
A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma lista de reservas horizontais aplicável a todos os setores ou subsetores;
Uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor indicando o setor ou subsetor em causa juntamente com a(s) reserva(s) aplicável(eis).
Uma reserva correspondente a uma atividade que não é liberalizada (Não consolidado) é expressa do seguinte modo: "Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida".
Quando uma reserva ao abrigo das alíneas a) ou b) incluir apenas reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem as obrigações do artigo 79.º, n.º 2, do Acordo no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União que possam ser aplicáveis).
Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.
Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
Em conformidade com o artigo 79.º do presente Acordo, os requisitos não discriminatórios, tais como os referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou autorizações aplicável a todos os fornecedores que operam no território, sem distinção com base na nacionalidade, residência ou critérios equivalentes, não são incluídos no presente anexo, uma vez que não são prejudicados pelo Acordo.
Sempre que a União mantiver uma reserva que exige que um prestador de serviços seja um nacional, residente permanente ou residente no seu território como condição para a prestação de um serviço no seu território, uma reserva listada no anexo xiv-C do presente Acordo deve operar como uma reserva no que respeita ao estabelecimento ao abrigo do presente anexo, na medida do possível.
Reservas horizontais
Serviços de utilidade pública
UE: As atividades económicas consideradas como serviços de utilidade pública a nível nacional ou local podem estar sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a operadores privados (1).
Tipos de estabelecimento
UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas georgianas) constituídas em conformidade com a legislação dos Estados-Membros e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União Europeia, não é extensivo a sucursais ou agências estabelecidas nos Estados-Membros por empresas georgianas (2).
AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas singulares responsáveis, no âmbito de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal, pela observância da lei do comércio austríaca têm de ter um domicílio na Áustria.
EE: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração deve ter a sua residência na UE.
FI: Um estrangeiro que pretenda exercer atividades comerciais como empresário privado e, pelo menos, um dos parceiros de uma sociedade em nome coletivo ou um dos parceiros gerais numa comandita simples deve ter residência permanente no Espaço Económico Europeu (EEE). Para todos os setores, é exigida a residência no EEE para, pelo menos, um dos membros ordinários e suplentes do conselho de administração e o diretor executivo; no entanto, podem ser concedidas isenções a certas empresas. Se uma organização georgiana pretender exercer uma atividade empresarial ou comercial estabelecendo uma sucursal na Finlândia, é exigida uma licença de comércio.
HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à aquisição de propriedades estatais.
IT: O acesso a atividades industriais, comerciais e artesanais pode ser sujeito a uma autorização de residência.
PL: Os empresários georgianos apenas podem estabelecer e exercer uma atividade económica sob a forma de uma sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade de responsabilidade limitada e sociedade por ações (no caso de serviços jurídicos, apenas sob a forma de sociedade de pessoas registada e de sociedade em comandita simples).
RO: O administrador único ou o presidente do conselho de administração, bem como metade do número total de administradores das sociedades comerciais, devem ser cidadãos romenos, salvo disposição em contrário prevista no contrato de sociedade ou nos respetivos estatutos. A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos deve ser constituída por cidadãos romenos.
SE: As sociedades estrangeiras, que não tenham constituído uma entidade jurídica na Suécia ou conduzam o seu negócio através de um agente comercial, devem realizar as suas operações comerciais através de uma sucursal, registada na Suécia, com administração independente e contabilidade separada. O diretor executivo da sucursal, e o vice-diretor executivo se designado, têm de residir no EEE. Uma pessoa singular não residente no EEE, que efetua operações comerciais na Suécia, deve designar um residente responsável pelas operações na Suécia. Deve ser mantida uma contabilidade separada para as operações na Suécia. A autoridade competente pode, em casos individuais, conceder isenções relativamente a requisitos em matéria de sucursal e de residência. Os projetos de obras de construção com duração inferior a um ano - realizados por uma empresa localizada, ou uma pessoa singular residente, fora do EEE - beneficiam de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma sucursal ou de designação de um representante residente. Uma sociedade de responsabilidade limitada sueca pode ser estabelecida por pessoas singulares residentes no EEE, por uma pessoa coletiva sueca ou por uma pessoa coletiva que tenha sido constituída em conformidade com a legislação num Estado do EEE e que tenha a sua sede social, sede ou estabelecimento principal no EEE. Uma parceria só pode ser um fundador se todos os proprietários com responsabilidade pessoal ilimitada forem residentes no EEE. Os fundadores fora do EEE podem solicitar autorização junto da autoridade competente. Para sociedades de responsabilidade limitada e associações económicas cooperativas, pelo menos 50 % dos membros do conselho de administração, pelo menos 50 % dos membros adjuntos do conselho de administração, o diretor executivo, o vice-diretor executivo e, pelo menos, uma das pessoas autorizadas a assinar pela empresa, se for o caso, têm de residir no EEE. A autoridade competente pode conceder isenções relativamente a este requisito. Se nenhum dos representantes da empresa/sociedade residir na Suécia, o conselho de administração deve designar e registar uma pessoa residente na Suécia, que tenha sido autorizada a receber notificações em nome da empresa/sociedade. Prevalecem condições correspondentes para o estabelecimento de todos os outros tipos de entidades jurídicas.
SK: Uma pessoa singular georgiana, cujo nome deve ser registado no Registo Comercial como pessoa habilitada a agir em nome do empresário, tem de apresentar uma autorização de residência na Eslováquia.
Investimento
ES: Os investimentos efetuados em Espanha por governos estrangeiros e entidades públicas estrangeiras (que tendem a afetar, para além do interesse económico, também interesses não económicos do Estado), diretamente ou por intermédio de empresas ou de entidades controladas direta ou indiretamente por governos estrangeiros, precisam de uma autorização prévia do governo.
BG: Os investidores estrangeiros não podem participar na privatização. Os investidores estrangeiros e as pessoas coletivas búlgaras com uma participação de controlo georgiana precisam de uma autorização para:
A prospeção, o desenvolvimento ou a exploração de recursos naturais das águas territoriais, da plataforma continental ou da zona económica exclusiva do país e
A aquisição de uma participação maioritária em sociedades que participam em qualquer das atividades indicadas na alínea a).
FR: As aquisições georgianas que excedam 33,33 % das quotas de capital ou dos direitos de voto de empresas francesas existentes, ou 20 % de empresas francesas cotadas em bolsa, estão sujeitas à seguinte regulamentação:
- Os investimentos inferiores a 7,6 milhões de euros em empresas francesas com um volume de negócios não superior a 76 milhões de euros são livres, após um prazo de 15 dias a seguir à notificação prévia e verificação de que estes montantes são respeitados;
- Após um período de um mês a seguir à notificação prévia, considera-se que a autorização é tacitamente concedida para outros investimentos, a não ser que o ministério da Economia, em circunstâncias excecionais, tenha exercido o seu direito de adiar o investimento.
A participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas pode limitar-se a um montante variável, determinado pelo governo francês caso a caso, em relação ao capital em oferta pública. O estabelecimento em certas atividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica, se o diretor executivo não for titular de uma autorização permanente de residência.
HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à participação georgiana em empresas recém-privatizadas.
IT: O governo pode exercer determinados poderes especiais em empresas que operam nos domínios da defesa e da segurança nacional (em relação a todas as pessoas coletivas que desenvolvam atividades consideradas de importância estratégica nos domínios da defesa e da segurança nacional), e em certas atividades da importância estratégica nos domínios da energia, dos transportes e das comunicações.
PL: A aquisição direta ou indireta de bens imóveis por estrangeiros (pessoas singulares ou coletivas estrangeiras) requer uma autorização. Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedade pública, ou seja, é aplicável a regulamentação sobre o processo de privatizações.
Bens imóveis
A aquisição de terrenos e bens imóveis está sujeita às seguintes limitações (3):
AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras estão sujeitas a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que determinarão se serão ou não afetados os interesses económicos, sociais ou culturais importantes.
BG: As pessoas singulares e coletivas estrangeiras (incluindo através de sucursais) não podem adquirir a propriedade de terrenos. As pessoas coletivas búlgaras com participação de capitais estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terrenos agrícolas. As pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e de direitos de propriedade limitados (direito de utilização, direito de construção, direito de erigir uma superstrutura e direito de servidão) de bens imóveis.
CZ: Os terrenos agrícolas e florestais apenas podem ser adquiridos por pessoas singulares estrangeiras com residência permanente na República Checa e por empresas estabelecidas como pessoas coletivas com residência permanente na República Checa. Aos terrenos agrícolas e florestas de propriedade estatal aplicam-se regras específicas. Os terrenos agrícolas estatais apenas podem ser adquiridos por nacionais, municípios e universidades públicas checos (para formação e investigação). As pessoas coletivas (independentemente da forma ou do local de residência) apenas podem adquirir terrenos agrícolas estatais se um edifício, de que já são proprietárias, estiver construído neles ou se esses terrenos forem indispensáveis para a utilização desse edifício. Apenas municípios e universidades públicas podem adquirir florestas estatais.
CY: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida.
DK: Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas não residentes. Limitações no que respeita à compra de prédios agrícolas por pessoas singulares e por entidades jurídicas estrangeiras.
HU: Sob reserva das exceções incluídas na legislação sobre terras aráveis, as pessoas singulares e coletivas estrangeiras não estão autorizadas a adquirir terras aráveis. A compra de bens imóveis por estrangeiros está sujeita à obtenção de uma autorização da agência competente da administração pública do país em função da localização dos bens imóveis.
EL: De acordo com a Lei n.º 1892/90, é necessária a autorização do Ministério da Defesa para aquisição de terrenos em zonas fronteiriças. As práticas administrativas revelam que é fácil obter autorização para investimentos diretos.
HR: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis por prestadores de serviços não estabelecidos nem constituídos na Croácia. É permitida a aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por empresas estabelecidas e constituídas na Croácia como pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por sucursais requer a aprovação do Ministério da Justiça. Os terrenos agrícolas não podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras.
IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras ou por cidadãos estrangeiros, de quaisquer direitos sobre terrenos na Irlanda está sujeita a um consentimento prévio por escrito da Comissão Fundiária. Sempre que esses terrenos se destinarem a fins industriais (distintos da indústria agrícola), prescinde-se desse requisito desde que seja apresentado um certificado emitido para esse efeito pelo ministério das Empresas, do Comércio e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos terrenos situados dentro dos limites urbanos.
IT: A compra de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras está sujeita a uma condição de reciprocidade.
LT: A aquisição da propriedade de terrenos, águas interiores e florestas deve ser permitida a pessoas singulares e coletivas estrangeiras que cumprem os critérios de integração europeia e transatlântica. O procedimento, os termos e as condições, bem como as restrições em matéria de aquisição de parcelas de terrenos devem ser estabelecidos pela lei constitucional.
LV: Limitações no que respeita à aquisição de terrenos em zonas rurais e de terrenos nas cidades ou em zonas urbanas; autorizado o arrendamento de terrenos por um período não superior a 99 anos.
PL: A aquisição direta ou indireta de bens imóveis requer uma autorização. Uma licença é emitida através de uma decisão administrativa por um ministro competente em assuntos internos, com o consentimento do ministro da Defesa Nacional, e, no caso de terrenos agrícolas, também com o consentimento do ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
RO: As pessoas singulares que não tenham nem nacionalidade romena nem residência na Roménia, bem como as pessoas coletivas que não tenham nem nacionalidade romena nem a sua sede social na Roménia, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos.
SI: As sucursais estabelecidas na República da Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir bens imóveis, com exclusão de terrenos, indispensáveis para realizar as atividades económicas para as quais se tenham estabelecido.
SK: Os terrenos agrícolas e florestais não podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras. Aplicam-se regras específicas a certas categorias de outros bens imóveis. As entidades estrangeiras podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de pessoas coletivas eslovacas ou a participação em empresas comuns. A aquisição de terras por entidades estrangeiras está sujeita a autorização (no que respeita aos modos 3 e 4).
Reservas setoriais
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).