Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 709

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014

Histórico de alterações JSON API

Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, sem prejuízo dos resultados da atual revisão da legislação da UE em matéria de aplicação dos direitos de propriedade intelectual no contexto aduaneiro.

Regulamento (CE) n.º 1891/2004 da Comissão, de 21 de outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, sem prejuízo dos resultados da atual revisão da legislação da UE em matéria de aplicação dos direitos de propriedade intelectual no contexto aduaneiro.

Calendário: as disposições dos regulamentos supra devem ser incorporadas na legislação ucraniana nos três anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo.

Nota explicativa sobre a aproximação ao Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário - Código Aduaneiro Modernizado (CAM) (1)

A presente nota contém três listas de disposições do CAM:

1.

disposições aplicáveis exclusivamente ao Estados

membros da UE e não pertinentes para a aproximação;

2.

disposições para aproximação baseadas no princípio do melhor esforço;

3.

disposições para aproximação.

Atendendo às demais alterações eventuais do CAM, a aproximação será realizada em conformidade com os quadros de correspondência entre os artigos pertinentes do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 (atual Código Aduaneiro CE) e do Regulamento (CE) n.º 450/2008 (CAM), como especificado no anexo do CAM e indicado nas listas 2 e 3 da presente nota.

1 - Disposições do CAM aplicáveis exclusivamente aos Estados membros da UE e excluídas da aproximação (2).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

2 - Disposições do CAM relativamente às quais se espera que a aproximação seja baseada no princípio do melhor esforço

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

3 - Disposições do CAM relativamente às quais se espera a aproximação.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

(1) Uma das principais condições para o funcionamento eficaz e correto da zona de comércio livre é proporcionar um ambiente operacional igual, ou similar, aos operadores comerciais. Tal implica a necessidade da máxima aproximação possível em vários domínios importantes do acervo aduaneiro comummente acordados, sendo o Código Aduaneiro uma das suas peças fundamentais.

(2) Aplica-se igualmente aos artigos e números de todo o CAM (não incluídos na lista) referentes ao procedimento de adoção de medidas para a execução de determinados artigos.

ANEXO XVI — Anexo XVI do Capítulo 6

Lista de reservas em matéria de estabelecimento; Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras; Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes.

Parte UE

1 - Reservas em conformidade com o artigo 88.º, n.º 2 (Estabelecimento): Anexo XVI-A

2 - Lista de compromissos em conformidade com o artigo 95.º, n.º 1 (Prestação transfronteiras): Anexo XVI-B

3 - Reservas em conformidade com os artigos 101.º (Prestadores de serviços por contrato) e 102.º (Profissionais independentes): Anexo XVI-C

Ucrânia

4 - Reservas em conformidade com o artigo 88.º, n.º 3 (Estabelecimento): Anexo XVI-D

5 - Lista de compromissos em conformidade com o artigo 95.º, n.º 1 (Prestação transfronteiras): Anexo XVI-E

6 - Reservas em conformidade com os artigos 101.º (Prestadores de serviços por contrato) e 102.º (Profissionais independentes): Anexo XVI-F

7 - Para efeitos dos Anexos XVI-A, XVI-B e XVI-C, são utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT - Áustria

BE - Bélgica

BG - Bulgária

CY - Chipre

CZ - República Checa

DE - Alemanha

DK - Dinamarca

UE - União Europeia, incluindo todos os seus Estados membros

ES - Espanha

EE - Estónia

FI - Finlândia

FR - França

EL - Grécia

HR - Croácia

HU - Hungria

IE - Irlanda

IT - Itália

LV - Letónia

LT - Lituânia

LU - Luxemburgo

MT - Malta

NL - Países Baixos

PL - Polónia

PT - Portugal

RO - Roménia

SK - República Eslovaca

SI - Eslovénia

SE - Suécia

UK - Reino Unido

8 - Para efeitos dos anexos xvi-D, xvi-E e xvi-F, é utilizada a seguinte abreviatura:

UA - Ucrânia

ANEXO XVI-A — Anexo XVI-A do Capítulo 6

Reservas da Parte UE em matéria de estabelecimento

(referidas no artigo 88.º, n.º 2)

1 - A lista a seguir apresentada indica as atividades económicas onde, em conformidade com o artigo 88.º, n.º 2), se aplicam reservas em matéria de tratamento nacional ou tratamento mais favorável pela UE aos estabelecimentos e investidores da Ucrânia.

A lista é composta dos seguintes elementos:

a)

Uma lista de reservas horizontais aplicável a todos os setores ou subsetores.

b)

Uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor indicando o setor ou subsetor em causa juntamente com a(s) reserva(s) aplicável(eis).

Uma reserva correspondente a uma atividade que não é liberalizada (Não consolidado) é expressa do seguinte modo: «Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida».

Quando uma reserva ao abrigo das alíneas a) ou b) apenas incluir reservas específicas de um Estado membro, os Estados membros nela não mencionados assumem as obrigações do artigo 88.º, n.º 2, no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da UE que possam ser aplicáveis).

2 - Em conformidade com o artigo 85.º, n.º 3, do Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

3 - No que respeita aos setores afetados pela aproximação regulamentar, tal como previsto no anexo xvii, as restrições a seguir listadas devem ser levantadas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do anexo xvii.

4 - Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

Reservas horizontais

Serviços públicos

UE: As atividades económicas consideradas como serviços públicos a nível nacional ou local podem estar sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a operadores privados.

Investimento e tipos de estabelecimento

UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas ucranianas) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro, que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal no território da União não é extensivo a sucursais ou agências estabelecidas num Estado membro por uma empresa ucraniana.

UE: Para o estabelecimento em alguns setores de serviços, é requerida em alguns Estados membros a incorporação na UE (1).

EE: Se, pelo menos, metade dos membros do conselho de administração da sociedade anónima privada ou pública não tiver a sua residência na Estónia, noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça, a empresa deve fornecer ao agente de registo informações (incluindo o endereço) sobre uma pessoa que tenha a sua residência na Estónia e esteja habilitada, em nome da empresa, a receber atos processuais da empresa e a aceitar declarações de intenção dirigidas à empresa.

AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas singulares responsáveis, no âmbito de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal, pela observância da lei sobre o comércio austríaca devem ser residentes na Áustria.

FI: Uma pessoa coletiva estrangeira que pretenda exercer atividades comerciais como sócio de uma sociedade em comandita simples ou em nome coletivo finlandesa deve solicitar uma licença de comércio ao Instituto Nacional de Patentes e Registos, a não ser que a pessoa

coletiva já esteja estabelecida no EEE. Se uma organização estrangeira pretender exercer uma atividade empresarial ou comercial estabelecendo uma sucursal na Finlândia, deve solicitar uma autorização de comércio. Para todos os setores, pelo menos um dos membros efetivos e dos membros suplentes do conselho de administração deve ser residente no EEE; no entanto, podem ser concedidas isenções a certas empresas.

FI: A aquisição por estrangeiros de ações que lhes assegurem mais de um terço dos direitos de voto de uma importante sociedade finlandesa ou grande empresa (com mais de 1 000 empregados ou um volume de negócios superior a 168 milhões de euros ou um balanço total superior a 168 milhões de euros) está sujeita à aprovação pelas autoridades finlandesas; tal aprovação só pode ser recusada se estiverem em causa interesses nacionais importantes. Estas limitações não se aplicam aos serviços de telecomunicações, exceto no que respeita ao requisito de residência no que se refere aos membros do conselho de administração.

SK: As pessoas singulares estrangeiras que solicitem o registo do seu nome no Registo Comercial na qualidade de pessoas habilitadas a agir em nome de um empresário (empresa) devem apresentar um pedido de autorização temporária de residência na República Eslovaca.

HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à aquisição de propriedades estatais.

PL: Todos os setores, exceto serviços jurídicos e serviços prestados pelas unidades de cuidados públicos: o estabelecimento de sociedades estrangeiras de prestação de serviços deve assumir a forma de sociedades em comandita simples, sociedades de responsabilidade limitada e sociedades anónimas por ações.

Compra de bens imóveis

Nos seguintes Estados membros, a compra de bens imóveis está sujeita a limitações.

AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras está sujeita a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que determinarão se serão ou não afetados os interesses económicos, sociais ou culturais.

BG: As pessoas singulares e coletivas estrangeiras (incluindo através de sucursais) não podem adquirir a propriedade de terrenos. As pessoas coletivas búlgaras com participação de capitais estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terrenos agrícolas. As pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e de direitos de propriedade limitados (direito de utilização, direito de construção, direito de erigir uma superstrutura e direito de servidão) de bens imóveis.

CZ: Terrenos agrícolas e florestais apenas podem ser adquiridos por pessoas coletivas estrangeiras com residência permanente na República Checa. Aos terrenos agrícolas e florestas de propriedade estatal aplicam-se regras específicas. Estas limitações são válidas até sete anos após a adesão da República Checa à UE.

DK: Limitações à compra de bens imóveis por pessoas singulares e por entidades jurídicas não residentes. Limitações à compra de prédios agrícolas por pessoas singulares e por entidades jurídicas estrangeiras.

HU: Sob reserva das exceções incluídas na legislação sobre terras aráveis, as pessoas singulares e coletivas estrangeiras não estão autorizadas a adquirir terras aráveis. A compra de bens imóveis por estrangeiros está sujeita à obtenção de uma autorização da agência competente da administração pública do país em função da localização dos bens imóveis.

EE: Limitações no que respeita à aquisição de terrenos agrícolas, florestais e fronteiriços.

EL: De acordo com a Lei n.º 1892/90, é necessária a autorização do Ministério da Defesa para aquisição de terrenos em zonas fronteiriças. As práticas administrativas revelam que é fácil obter autorização para investimentos diretos.

HR: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis por prestadores de serviços não estabelecidos nem constituídos na Croácia. É permitida a aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por empresas estabelecidas e constituídas na Croácia como pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por sucursais requer a aprovação do Ministério da Justiça. Os terrenos agrícolas não podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras.

MT: Continuam a ser aplicáveis as disposições regulamentares e legislativas maltesas em matéria de aquisição de bens imóveis.

LT: A aquisição da propriedade de terrenos, cursos de água interiores e florestas deve ser permitida a cidadãos estrangeiros que cumprem os critérios de integração europeia e transatlântica. O procedimento, os termos e as condições, bem como as restrições em matéria de aquisição de parcelas de terrenos devem ser estabelecidos pela lei constitucional.

LV: Limitações no que respeita à aquisição de terrenos em zonas rurais e de terrenos nas cidades ou em zonas urbanas.

PL: A aquisição de bens imóveis requer, direta ou indiretamente, uma autorização. Uma licença é emitida através de uma decisão administrativa por um ministro competente em assuntos internos, com o consentimento do ministro da Defesa Nacional, e, no caso de terrenos agrícolas, também com o consentimento do ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

RO: As pessoas singulares que não tenham nem nacionalidade romena nem residência na Roménia, bem como as pessoas coletivas que não tenham nem nacionalidade romena nem a sua sede social na Roménia, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos.

SI: As sucursais estabelecidas na República da Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir os bens imóveis, com exclusão de terrenos, indispensáveis para realizar as atividades económicas para as quais se tenham estabelecido.

SK: Os terrenos agrícolas e florestais não podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras. Aplicam-se regras específicas a certas categorias de outros bens imóveis.

Reservas setoriais

Agricultura, caça

FR: O estabelecimento de empresas agrícolas por empresas não UE e a aquisição de explorações vinícolas por investidores não UE estão sujeitos a autorização.

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no que respeita às atividades agrícolas.

Pescas e aquicultura

UE: Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Estados membros da União Europeia podem ser reservados aos navios de pesca que arvorem o pavilhão de um território da União Europeia.

Indústrias extrativas

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para pessoas coletivas da Ucrânia controladas (2) por pessoas singulares ou coletivas de um país que representa mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural na UE (3), a menos que a UE ofereça um acesso exaustivo a este setor para pessoas singulares ou coletivas desse país, no contexto de um acordo de integração económica concluído com esse país.

Indústrias transformadoras

Edição, impressão e reprodução de suportes gravados (4)

IT: Condição de nacionalidade para proprietários de empresas de edição e impressão.

HR: Requisito de residência para edição, impressão e reprodução de suportes gravados.

Fabricação de produtos petrolíferos refinados (5)

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para pessoas coletivas da Ucrânia controladas (6) por pessoas singulares ou coletivas de um país que representa mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural na UE (7), a menos que a UE ofereça um acesso exaustivo a este setor para pessoas singulares ou coletivas desse país, no contexto de um acordo de integração económica concluído com esse país.

Produção, transporte e distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água quente (8) (excluindo produção de eletricidade de origem nuclear)

Produção de eletricidade; transporte e distribuição de eletricidade por conta própria

Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos por condutas por conta própria

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para a produção de eletricidade, o transporte e a distribuição de eletricidade por conta própria e a produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos.

Para a produção, transporte e distribuição de vapor e água quente

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para pessoas coletivas controladas (9) por pessoas singulares ou coletivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das importações de petróleo, eletricidade ou gás natural na União Europeia. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

Serviços às empresas

Serviços profissionais

UE (10): Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de assessoria jurídica, bem como para serviços de documentação e de certificação jurídicas prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários.

AT: No que respeita a serviços jurídicos, a participação de juristas estrangeiros (que devem ser plenamente qualificados no seu país de origem) no capital social de uma sociedade de advogados, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 por cento. Não podem ter influência decisiva no processo de decisão. Para os investidores estrangeiros minoritários, ou o seu pessoal qualificado, a prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que se refere ao direito internacional público e ao direito da jurisdição onde estão qualificados para exercer como juristas; a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito interno (da UE e do Estado membro), incluindo a representação perante os tribunais, exige a plena admissão na Ordem dos Advogados, a qual está sujeita à condição de nacionalidade.

No que diz respeito aos serviços de contabilidade, guarda-livros, auditoria e de consultoria fiscal, a participação no capital social e os direitos de voto das pessoas habilitadas a exercer a profissão de acordo com a lei estrangeira não podem exceder 25 por cento. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços médicos (exceto serviços dentários e psicólogos e psicoterapeutas) e de veterinária.

BG: No que se refere aos serviços jurídicos, alguns tipos de forma jurídica («advokatsko sadrujie» e «advokatsko drujestvo») são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem de Advogados na Bulgária. No que concerne aos serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística, serviços de engenharia e serviços de engenharia integrada, as pessoas singulares e coletivas estrangeiras que possuam competências reconhecidas e licenciadas de designer ao abrigo da sua legislação nacional, só podem supervisionar e conceber obras na Bulgária de forma independente após terem ganho um concurso e quando selecionados como contratantes nos termos e em conformidade com o procedimento previsto pela lei relativa aos contratos públicos.

FR: No que toca aos serviços jurídicos, alguns tipos de forma jurídica («association d'avocats» e «société en participation d'avocat») são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem de Advogados em França. No que respeita aos serviços de arquitetura, serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários, serviços prestados por parteiras e enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de «société d'exercice liberal» e «société civile professionnelle».

HR: Não consolidado, exceto para consultoria em direito do país de origem, estrangeiro e internacional. A representação das partes em tribunais pode ser praticada apenas pelos membros da Ordem de Advogados da Croácia (título croata «odvjetnici»). Requisito de nacionalidade para a adesão à Ordem de Advogados. Em processos que envolvem elementos internacionais, as partes podem fazer-se representar nos tribunais arbitrais - tribunais ad hoc por juristas que sejam membros de associações de advogados de outros países.

É necessária uma licença para prestar serviços de auditoria. As pessoas singulares e coletivas podem prestar serviços de arquitetura e de engenharia mediante aprovação da Câmara de Arquitetos croata e da Câmara de Engenheiros croata, respetivamente.

Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

HU: O estabelecimento deve assumir a forma de parceria com um advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório de advogados (ügyvédi iroda), ou de um escritório de representação.

PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos juristas da UE, os juristas estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de parceria registada, de comandita simples ou a uma sociedade em comandita por ações.

FI: No que respeita aos serviços de auditoria, requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima finlandesa.

LT: No que respeita aos serviços de auditoria, pelo menos 3/4 das ações de uma empresa de auditoria devem pertencer a auditores ou empresas de auditoria da UE ou do EEE. A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para a prática do direito interno (da UE e do Estado membro), está sujeita à condição de nacionalidade.

LV: Numa sociedade comercial de auditores ajuramentados, mais de 50 % das ações com direito de voto devem ser detidas por auditores ajuramentados ou sociedades comerciais de auditores ajuramentados da União Europeia ou do EEE.

Serviços de investigação e desenvolvimento

UE: Para serviços de investigação e desenvolvimento financiados por fundos públicos, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais da UE e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.

Aluguer/leasing sem operadores

UE: No que se refere ao aluguer e leasing relacionados com aeronaves, embora possam ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo, a aeronave deve pertencer quer a pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade quer a pessoas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (incluindo a nacionalidade dos diretores).

Outros serviços às empresas

AT: No que respeita aos serviços de colocação e às agências de locação de trabalho, a autorização só pode ser concedida a pessoas coletivas que tenham a sua sede no EEE e os membros do conselho de administração ou os sócios gestores/acionistas habilitados a representar a pessoa coletiva têm de estar domiciliados no EEE.

BE: No que toca aos serviços de segurança, requer-se a cidadania e residência UE para os gestores.

FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no que respeita a serviços conexos (ou seja, cuidados médicos, incluindo psicólogos e serviços dentários; serviços de parteiras, fisioterapeutas e pessoal paramédico).

EL: Nenhum tratamento nacional e tratamento de nação mais favorável para protésicos dentários.

LV: No que respeita aos serviços de investigação, só as empresas de detetives cujo chefe e todas as pessoas com escritório nas instituições de administração da empresa são nacionais da UE ou do EEE têm direito a obter uma licença. No que respeita aos serviços de segurança, para obter uma licença, pelo menos metade do capital social deve ser detido por pessoas singulares e coletivas da UE ou do EEE.

LT: A atividade dos serviços de segurança só pode ser efetuada por pessoas com a nacionalidade do Espaço Económico Europeu ou de um país do NATO.

EE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de segurança.

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de colocação, investigação e segurança.

PL: No que respeita aos serviços de investigação, pode ser concedida uma licença ao empresário que seja uma pessoa singular ou ao plenipotenciário com elegibilidade profissional (licença de detetive). No caso de o empresário não ser uma pessoa singular, pelo menos um dos membros com direito a representação ou um plenipotenciário deve possuir a elegibilidade profissional. A licença profissional pode ser concedida a uma pessoa que possua a nacionalidade polaca ou a um cidadão de outro Estado membro da UE, do EEE ou da Suíça. No que respeita aos serviços de segurança, pode ser concedida uma licença ao empresário que seja uma pessoa singular detentora de uma licença profissional de segundo grau; ao empresário que não seja uma pessoa singular, se pelo menos um membro detiver a licença e for acionista da sociedade em nome coletivo ou em comandita simples; a um membro do conselho de administração; a um representante ou plenipotenciário, que é contratado por um empresário para a gestão da atividade especificada na licença. A licença profissional só pode ser concedida a uma pessoa que possua a nacionalidade polaca ou a um cidadão de outro Estado membro da UE, do EEE ou da Suíça. O chefe de redação de jornais e revistas tem de ter a nacionalidade polaca.

DK: No que respeita aos serviços de segurança, os gestores e a maioria do conselho de administração têm de residir na Dinamarca.

SK: No que respeita aos serviços de investigação e aos serviços de segurança, as licenças só podem ser concedidas se não houver risco de segurança e se todos os gestores forem cidadãos da UE, do EEE ou da Suíça.

ES: No que respeita aos serviços de segurança, o acesso está sujeito a autorização prévia.

FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à atribuição de direitos no domínio dos serviços de colocação.

PT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de investigação.

Serviços de distribuição

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à distribuição de armas, munições e material de guerra.

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no que respeita à distribuição de produtos do tabaco.

FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à concessão de direitos exclusivos no domínio do comércio a retalho do tabaco.

FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à distribuição de bebidas alcoólicas e produtos farmacêuticos.

AT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à distribuição de produtos farmacêuticos.

Serviços financeiros (11)

UE: Apenas empresas com sede estatutária na União Europeia podem ser depositárias de ativos de fundos de investimentos. É necessário o estabelecimento de uma sociedade de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e sede estatutária no mesmo Estado membro, para efetuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento.

BG: Os seguros de pensão devem ser implementados através da participação em companhias de seguros de pensão constituídas em sociedades. Na Bulgária, é exigida a residência permanente para o presidente do conselho de administração e o presidente do conselho de direção. Para poder estabelecer uma sucursal ou agência com vista a prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos setores no seu país de origem.

HR: Nenhuma, exceto para serviços de liquidação e de compensação sempre que a Agência Depositária Central (ADC) seja o único prestador na Croácia. O acesso aos serviços da ADC será concedido a não residentes numa base não discriminatória.

HU: Os serviços de gestão de ativos para fundos de pensões privados obrigatórios nacionais e para fundos de seguros mútuos voluntários são reservados a companhias que tenham a sua sede ou as suas sucursais num Estado membro da UE.

PT: Os fundos de pensões só podem ser administrados por sociedades especializadas constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida ou por entidades autorizadas para a gestão de fundos de pensões noutros Estados membros da UE.

Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as companhias de seguros estrangeiras devem fazer prova de uma experiência prévia na atividade de pelo menos cinco anos.

FI: Para as companhias de seguros que oferecem seguros de pensão obrigatórios: pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização devem ter residência na UE, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes.

Outras companhias de seguros que não as que oferecem seguros de pensão obrigatórios: requisito de residência para, pelo menos, um membro do conselho de administração e do conselho de fiscalização.

IT: Apenas bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e sociedades de gestão de OICVM harmonizados por força da legislação da União Europeia que tenham a sua sede principal na União Europeia, bem como os OICVM constituídos em sociedades em Itália, podem exercer a gestão de recursos de fundos de pensões. Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados listados no registo italiano. Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem assegurar a prestação de serviços de investimento.

LT: Apenas empresas com sede social ou sucursal na Lituânia podem atuar como depositárias dos fundos de pensões.

Serviços de saúde, sociais e de educação

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de saúde, sociais e de educação financiados por fundos públicos. No que respeita aos serviços de educação com financiamento privado, as condições de nacionalidade podem ser aplicáveis à maioria dos membros do conselho de administração.

FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de saúde e sociais financiados pelo setor privado.

BG: Escolas superiores estrangeiras não podem abrir as suas divisões no território da República da Bulgária. Escolas superiores estrangeiras só podem abrir faculdades, departamentos, institutos e colleges na Bulgária no âmbito da estrutura das escolas superiores búlgaras e em cooperação com as mesmas.

EL: No que respeita aos serviços de ensino superior, nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante ao estabelecimento de instituições de educação que conferem diplomas reconhecidos pelo Estado.

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante ao ensino primário.

Serviços relacionados com o turismo e viagens

PT: Requisito de constituição de empresa comercial com sede em Portugal para serviços de agência de viagem e de operadores de turismo.

HR: A localização em zonas protegidas de particular interesse histórico e artístico e em parques nacionais ou paisagísticos está sujeita à aprovação pelo Governo da República da Croácia, podendo ser recusada.

Serviços recreativos, culturais e desportivos

Serviços de agências noticiosas e de imprensa

FR: No que respeita a agências noticiosas, o tratamento nacional para o estabelecimento de pessoas coletivas está sujeito a reciprocidade.

Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante a serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais públicos.

Serviços desportivos e outros serviços recreativos

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de lotarias e jogos de aposta. Por razões de segurança jurídica, esclarece-se que não é concedido qualquer acesso ao mercado.

AT: No que respeita às escolas de esqui e serviços de guias de montanha, os quadros superiores de pessoas coletivas devem ser cidadãos do EEE.

Serviços de transporte

Transporte marítimo

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para transporte marítimo nacional de cabotagem.

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante ao estabelecimento de uma companhia registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

FI: Os serviços auxiliares do transporte marítimo só podem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa.

HR: Para serviços auxiliares do transporte marítimo, uma pessoa coletiva estrangeira é obrigada a estabelecer uma empresa na Croácia, à qual deve ser concedida uma concessão pela autoridade portuária, na sequência de um procedimento de concurso público. O número de prestadores de serviços pode ser limitado, refletindo as limitações na capacidade do porto.

Transporte por vias interiores navegáveis (12)

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para transporte nacional de cabotagem. As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para o transporte por vias interiores navegáveis.

AT, HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante ao estabelecimento de uma companhia registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

AT: No que respeita a vias navegáveis interiores, uma concessão é atribuída apenas a pessoas coletivas do EEE, sendo mais de 50 % do capital, os direitos de voto e a maioria nos conselhos de administração reservados a cidadãos do EEE.

Serviços de transporte aéreo

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de transporte aéreo domésticos e internacionais, regulares ou não, e para serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, exceto serviços de reparação e manutenção de aeronaves, venda e comercialização de serviços de transporte aéreo, serviços SIR e outros serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala, serviços de aluguer de aeronaves com tripulação e serviços de operações aeroportuárias. As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos devem ser tratadas no Acordo entre a União Europeia e os seus Estados membros e a Ucrânia sobre o estabelecimento de um espaço de aviação comum.

Aluguer de aeronaves com tripulação

UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União Europeia têm de estar registadas no Estado membro da União Europeia que concedeu a licença à transportadora aérea ou noutra parte na União Europeia. No que respeita ao aluguer de aeronaves com tripulação, as aeronaves têm de pertencer a pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou a pessoas coletivas que cumprem determinados critérios em matéria de propriedade do capital e controlo. As aeronaves têm de ser operadas por uma transportadora aérea detida por pessoas singulares que cumpram critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo.

Sistemas informatizados de reserva

UE: No que respeita aos serviços informatizados de reserva, se às transportadoras aéreas da União Europeia não for concedido um tratamento equivalente (13) ao fornecido na União Europeia pelos prestadores de serviços no domínio dos sistemas informatizados de reserva (SIR) fora da União Europeia, ou se aos prestadores de serviços SIR da União Europeia não for concedido um tratamento equivalente ao fornecido na União Europeia pelas transportadoras aéreas não UE, podem ser adotadas medidas para conceder tratamento equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas não-UE pelos prestadores de serviço SIR na União Europeia, ou aos prestadores de serviço SIR não-UE pelas transportadoras aéreas na União Europeia.

Transporte ferroviário

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para o transporte de passageiros e de carga e para serviços de reboque e tração, exceto o tratamento estabelecido ao abrigo do artigo 136.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo.

Transporte rodoviário

UE: No que respeita ao transporte de passageiros (CPC 7121 e CPC 7122), os investidores estrangeiros não podem prestar serviços de transporte no interior de um Estado membro (cabotagem), exceto o aluguer de serviços não regulares de autocarros com condutor.

Setor da energia

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para pessoas coletivas da Ucrânia controladas (14) por pessoas singulares ou coletivas de um país que representa mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural (15), a menos que a UE ofereça um acesso exaustivo a este setor para pessoas singulares ou coletivas desse país, no contexto de um acordo de integração económica concluído com esse país.

UE: A certificação de um operador de rede de transporte que é controlado por uma pessoa singular ou coletiva ou por pessoas de um país terceiro ou de países terceiros pode ser recusada se o operador não tiver demonstrado que a concessão da certificação não porá em risco a segurança do abastecimento energético num Estado membro e/ou na UE, em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e com o artigo 11.º da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural.

BE, BG, CY, CZ,, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de transporte de combustíveis por condutas (pipelines), exceto serviços de consultoria.

LV: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de transporte de gás natural por condutas (pipelines), exceto serviços de consultoria.

BE, BG, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, HU, LU, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços relacionados com a distribuição de energia, exceto serviços de consultoria.

SI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços relacionados com a distribuição de energia, exceto serviços relacionados com a distribuição de gás.

CY: Reserva-se o direito de exigir a reciprocidade de licenciamento em relação às atividades de prospeção, exploração e extração de hidrocarbonetos.

(1) Por razões de clareza, a incorporação deve ser entendida como o estabelecimento de uma pessoa coletiva.

(2) Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(se) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

(3) Com base nos números publicados pela Direção-Geral responsável pela energia no último pocketboook da UE sobre estatísticas energéticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações de gás expressas em poder calorífico.

(4) O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.

(5) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(6) Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(se) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

(7) Com base nos números publicados pela Direção-Geral responsável pela energia no último pocketboook da UE sobre estatísticas energéticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações de gás expressas em poder calorífico.

(8) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(9) Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(se) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

(10) A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da UE e direito de qualquer jurisdição se o investidor ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como juristas e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados membros da União Europeia. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, efetuados por, ou através de, um jurista inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado membro que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado membro que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado membro da União Europeia em causa pode ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o jurista tem direito a exercer.

(11) É aplicável a limitação horizontal no que respeita à diferença de tratamento entre sucursais e filiais. As sucursais estrangeiras só podem receber uma autorização para operar no território de um Estado membro nas condições previstas na legislação pertinente desse Estado membro, pelo que lhes pode ser exigido o cumprimento de uma série de requisitos prudenciais específicos.

(12) Incluindo serviços auxiliares de transporte por vias interiores navegáveis.

(13) Tratamento equivalente implica um tratamento não discriminatório das transportadoras aéreas da União e dos prestadores de serviços SIR da União.

(14) Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(se) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

(15) Com base nos números publicados pela Direção-Geral responsável pela energia no último pocketboook da UE sobre estatísticas energéticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações de gás expressas em poder calorífico.

ANEXO XVI-B — Anexo XVI-B do Capítulo 6

Lista de compromissos em matéria de serviços transfronteiras

(referida no artigo 95.º)

Parte UE

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores dos serviços liberalizados pela Parte UE por força do artigo 95.º e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Ucrânia nesses setores. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a)

Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas.

b)

Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

Quando a coluna referida em b) apenas incluir reservas específicas de um Estado membro, os Estados membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da CE que possam ser aplicáveis).

Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra não são objeto de compromissos.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a)

Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991.

b)

Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 93.º e 94.º do Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da outra Parte.

4 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

5 - Em conformidade com o artigo 85.º, n.º 3, do Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

6 - Os direitos e as obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

7 - No que respeita aos setores afetados pela aproximação regulamentar, tal como previsto no anexo xvii, as restrições a seguir listadas devem ser levantadas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do anexo xvii.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

ANEXO XVI-C — Anexo XVI-C do Capítulo 6

Reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes

Parte UE

1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica os setores dos serviços liberalizados nos termos dos artigos 101.º, n.º 2, e 102.º, n.º 2 (PSC e PI), a que se aplicam as limitações em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes (PSC e PI) e especifica tais limitações.

2 - A lista é composta dos seguintes elementos:

a)

a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b)

a segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

A Parte UE não assume nenhum compromisso para prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de serviços que não os explicitamente listados infra.

3 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a)

por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e

b)

por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

4 - Os compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 101.º, n.º 2, e 102.º, n.º 2, do Acordo (PSC e PI) Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da Ucrânia.

6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

7 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, tal como definidos pela UE na sua lista (anexo xvi-A ou anexo xvi-B) do capítulo 6 (Estabelecimento, Comércio de serviços e Comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo.

8 - Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado membro da União Europeia ou na região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.

9 - Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

10 - São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:

AT - Áustria

BE - Bélgica

BG - Bulgária

CY - Chipre

CZ - República Checa

DE - Alemanha

DK - Dinamarca

UE - União Europeia, incluindo todos os seus Estados membros

ES - Espanha

EE - Estónia

FI - Finlândia

FR - França

EL - Grécia

HR - Croácia

HU - Hungria

IE - Irlanda

IT - Itália

LV - Letónia

LT - Lituânia

LU - Luxemburgo

MT - Malta

NL - Países Baixos

PL - Polónia

PT - Portugal

RO - Roménia

SK - República Eslovaca

SI - Eslovénia

Se - Suécia

UK - Reino Unido

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

ANEXO XVI-D — Anexo XVI-D do Capítulo 6

Reservas da Ucrânia em matéria de estabelecimento

(referidas no artigo 88.º, n.º 1)

Propriedade fundiária

Os cidadãos estrangeiros e as pessoas sem cidadania não têm o direito de adquirir propriedade de terrenos agrícolas. Os cidadãos estrangeiros e as pessoas sem cidadania não têm o direito de adquirir sem encargos as parcelas de terrenos pertencentes ao Estado e de propriedade municipal, ou de privatizar as parcelas de terrenos que anteriormente lhes foram atribuídas para uso.

As pessoas coletivas estrangeiras só podem adquirir direitos de propriedade relativamente a parcelas de terrenos não destinados à agricultura no território de localidades povoadas, em caso de aquisição de bens imóveis relacionados com a atividade empresarial realizada na Ucrânia, e, fora das localidades habitadas, em caso de aquisição de bens imóveis.

Não existem quaisquer restrições quanto ao arrendamento de terrenos por estrangeiros e entidades jurídicas estrangeiras.

A aquisição, a compra, bem como o aluguer ou locação de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras pode exigir uma autorização.

Silvicultura

As florestas podem ser detidas apenas por cidadãos e entidades jurídicas ucranianos.

Aquisição de propriedade pública

As empresas e agências públicas em que a propriedade estatal excede 25 % não são autorizadas a participar na privatização de empresas ucranianas.

Prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos

O estabelecimento deve estar em conformidade com o artigo 279.º (relativo à prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos) no capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv do presente Acordo.

Serviços notariais

Apenas cidadãos da Ucrânia estão autorizados a prestar serviços notariais.

Serviços médicos e dentários

Requisitos de qualificação profissional de acordo com a legislação ucraniana. Os prestadores de serviços estrangeiros devem falar ucraniano.

Serviços privados prestados por parteiras, enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico

Requisitos de qualificação profissional de acordo com a legislação ucraniana. Os prestadores de serviços estrangeiros devem falar ucraniano.

Serviços postais e de correio rápido (incluindo serviços de correio expresso) (1)

Nenhum tratamento nacional para cartas ordinárias (2) de peso inferior a 50 gramas e postais.

Pode ser exigida uma licença para:

i)

Tratamento de comunicações escritas com destinatário em todos os tipos de suportes físicos (3), incluindo:

  • Serviços de correio híbrido
  • Correio direto

ii) Tratamento de encomendas com destinatário (4)

iii) Tratamento de produtos de imprensa com destinatário (5)

iv) Tratamento dos produtos referidos em i) a iii) supra, sob a forma de correio registado ou segurado,

  • Para os quais existem uma obrigação geral de serviço universal.

Estas licenças podem estar sujeitas a obrigações específicas de serviço universal e/ou a contribuição financeira para um fundo de compensação.

Serviços de educação

Serviços de ensino primário, serviços de ensino secundário, serviços de ensino superior.

Em sintonia com a legislação ucraniana, apenas um cidadão da Ucrânia pode estar à frente de uma instituição educativa, não obstante o tipo de propriedade.

Serviços financeiros

A participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a título público ou privado), e a prestação de serviços relacionados com essas emissões só podem ser efetuadas por pessoas coletivas envolvidas exclusivamente na emissão de valores mobiliários, e por bancos.

Serviços relacionados com a saúde e serviços sociais

Requisitos de qualificação profissional em conformidade com a legislação ucraniana para serviços hospitalares, incluindo serviços de gestão hospitalar e outros serviços de saúde humana.

Serviços recreativos, culturais e desportivos

Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante ao acesso a subvenções para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema.

O investimento estrangeiro para serviços de agências noticiosas é limitado a 35 %.

Transportes por vias interiores navegáveis (6)

Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para transporte nacional de cabotagem. As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

Serviços de transporte aéreo

Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de transporte aéreo domésticos e internacionais, regulares ou não, e para serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, exceto serviços de reparação e manutenção de aeronaves, venda e comercialização de serviços de transporte aéreo, serviços SIR e outros serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala, serviços de aluguer de aeronaves com tripulação e serviços de operações aeroportuárias. As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos devem ser tratadas no Acordo entre a União Europeia e os seus Estados membros e a Ucrânia sobre o estabelecimento de um espaço de aviação comum.

Serviços de transporte ferroviário

Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para o transporte de passageiros e de carga, exceto o tratamento estabelecido ao abrigo do artigo 136.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo.

Serviços de transporte rodoviário

As entidades de transporte de passageiros e transporte de carga devem estar registadas como entidades jurídicas.

(1) O compromisso em matéria de serviços postais e de correio rápido e os serviços de correio expresso é aplicável aos operadores comerciais de todas as formas de propriedade, tanto privados como estatais.

(2) Entrega ordinária enviada por caixa de correio ou estação de correio e entregue numa caixa de correio no endereço mencionado sem recibos.

(3) Por exemplo, cartas, postais, etc.

(4) São incluídos neste subsetor os livros e catálogos.

(5) Revistas, jornais e periódicos.

(6) Incluindo Serviços auxiliares de transporte por vias interiores navegáveis.

ANEXO XVI-E — Anexo XVI-E do Capítulo 6

Lista de compromissos da Ucrânia em matéria de serviços transfronteiras

(referida no artigo 95.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

ANEXO XVI-F — Anexo XVI-F do Capítulo 6

Reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes

Ucrânia

1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica os setores dos serviços liberalizados nos termos dos artigos 101.º, n.º 2, e 102.º, n.º 2 (PSC e PI), a que se aplicam as limitações em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes (PSC e PI) e especifica tais limitações.

2 - A lista é composta dos seguintes elementos:

a)

a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b)

a segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

A Ucrânia não assume nenhum compromisso para prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de serviços que não os explicitamente listados infra.

3 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a)

por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e

b)

por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

4 - Os compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 101.º, n.º 2, e 102.º, n.º 2 (PSC e PI). Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da Parte UE e dos seus Estados membros.

6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

7 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, tal como definidos pela UE na sua lista (anexo xvi-D ou anexo xvi-E) do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo.

8 - Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

ANEXO XVII — Aproximação regulamentar

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente anexo prevê a aproximação regulamentar entre as Partes nos seguintes setores: serviços financeiros, serviços de telecomunicações, serviços postais e de correio rápido, e serviços de transporte marítimo internacional (a seguir designados «setores abrangidos pela aproximação regulamentar»).

2 - As disposições aplicáveis de atos da União Europeia no que respeita aos setores abrangidos pela aproximação regulamentar figuram respetivamente nos apêndices xvii-2 a xvii-5, a seguir designados «apêndices».

3 - As regras especiais em matéria de monitorização do processo de aproximação regulamentar figuram no apêndice xvii-6.

Artigo 2.º — Princípios gerais e obrigações em matéria de aproximação regulamentar

1 - As disposições aplicáveis dos atos referidos nos apêndices xvii-2 a xvii-5 são vinculativas para as Partes em conformidade com as adaptações horizontais e as regras processuais estabelecidas no apêndice xvii-1 e com as disposições específicas que figuram nos apêndices xvii-2

a xvii-5. As Partes devem assegurar a implementação plena e completa dessas disposições (1).

2 - As disposições aplicáveis dos atos referidos no n.º 1 devem ser integradas na ordem jurídica interna da Ucrânia da seguinte forma:

a)

Um ato correspondente a um regulamento ou a uma decisão da UE deve ser integrado na ordem jurídica interna da Ucrânia;

b)

Um ato correspondente a uma diretiva da UE deve deixar às autoridades da Ucrânia a escolha da forma e do método de implementação.

3 - As Partes devem cooperar a fim de garantir o cumprimento do presente anexo por parte da Ucrânia, mediante:

  • consultas periódicas, no quadro do Comité de Comércio, sobre a interpretação das disposições aplicáveis para os setores abrangidos pela aproximação regulamentar e outros domínios conexos abrangidos pelo Acordo,
  • debates periódicos sobre questões institucionais, de capacidade e recursos, pertinentes para o processo de aproximação regulamentar,
  • consultas e troca de informações sobre legislação em vigor e nova, em conformidade com o título vii (Disposições institucionais, gerais e finais) do presente Acordo.

4 - As Partes devem informar-se mutuamente das suas respetivas autoridades responsáveis pelos setores abrangidos pela aproximação regulamentar.

5 - Em virtude do princípio da cooperação leal, as Partes devem respeitar-se e assistir-se mutuamente no cumprimento das tarefas decorrentes do presente anexo e dos seus apêndices. As Partes devem adotar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente anexo e dos seus apêndices ou resultantes dos atos das instituições da União Europeia. As Partes devem facilitar a realização da aproximação regulamentar e abster-se de qualquer medida que possa prejudicar ou atrasar a consecução dos objetivos do presente Acordo.

Artigo 3.º — Aproximação regulamentar antes de ter sido concedido o pleno tratamento de mercado interno num setor específico

1 - Em consonância com os artigos 114.º, 124.º, 133.º e 139.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) e do capítulo 7 (Pagamentos correntes e circulação de capitais) do título iv do presente Acordo e com o artigo 2.º, n.º 1, do presente anexo, a Ucrânia deve transpor e aplicar continuamente a legislação da UE em vigor que consta dos apêndices no seu sistema jurídico interno em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do presente anexo.

2 - A fim de garantir a segurança jurídica, a Parte UE informa regularmente a Ucrânia e o Comité de Comércio, por escrito, de toda a legislação setorial específica da UE nova ou alterada.

3 - O Comité de Comércio deve aditar aos apêndices, no prazo de três meses, qualquer ato legislativo da UE novo ou alterado. Uma vez adicionado ao apêndice pertinente um ato legislativo da UE novo ou alterado, a Ucrânia deve transpor a legislação para o seu sistema jurídico interno em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do presente anexo. O Comité de Comércio deve decidir sobre um período indicativo para a transposição do ato.

4 - Caso a Ucrânia preveja dificuldades especiais de transposição de um ato legislativo da UE para a sua legislação interna, deve informar imediatamente desse facto a UE e o Comité de Comércio. O Comité de Comércio pode decidir se a Ucrânia, em circunstâncias excecionais, pode ser parcial e temporariamente isenta das suas obrigações de transposição ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do presente anexo.

5 - Sempre que o Comité de Comércio conceder essa derrogação com base no artigo 3.º, n.º 4, do presente anexo, a Ucrânia deve apresentar regularmente um relatório sobre o progresso alcançado no que toca à transposição da legislação da UE pertinente.

Artigo 4.º — Avaliação da transposição e implementação da legislação da UE, e acesso adicional ao mercado

1 - A transição gradual da Ucrânia para uma adoção plena e uma implementação completa e plena de todas as disposições aplicáveis para os setores abrangidos pela aproximação regulamentar deve ser sujeita a uma avaliação e monitorização regulares em conformidade com o apêndice xvii-6.

2 - Quando a Ucrânia considerar que estão satisfeitas as condições para completar a adoção e a implementação, incluindo capacidade de supervisão e disposições de supervisão apropriadas, de todas as disposições aplicáveis num determinado setor ou setores abrangidos pela aproximação regulamentar, deve informar a União Europeia de que se deve realizar uma avaliação exaustiva nesse setor. As avaliações devem ser realizadas pela União Europeia em cooperação com a Ucrânia, em conformidade com os princípios definidos no apêndice xvii-6. Uma vez completada a referida avaliação, a União Europeia deve propor uma decisão ao Comité de Comércio.

3 - Se a União Europeia determinar, com base na avaliação referida no n.º 2, que as condições estão satisfeitas, deve informar o Comité de Comércio em conformidade. O Comité de Comércio pode decidir, em seguida, que as Partes devem conceder-se mutuamente o tratamento de mercado interno, no que diz respeito ao(s) setor(es) de serviços abrangido(s) pela aproximação regulamentar. Esse tratamento exige que, no que respeita ao(s) setor(es):

  • não existam restrições à liberdade de estabelecimento de pessoas coletivas da UE ou da Ucrânia no território de cada uma destas e que as pessoas coletivas constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro da UE ou da Ucrânia e com sede social, administração central ou local de atividade principal no território das Partes sejam, para efeito do presente Acordo, tratadas de forma igual à das pessoas coletivas dos Estados membros da UE ou da Ucrânia. Tal deve aplicar-se igualmente à criação de agências, sucursais ou filiais por pessoas coletivas da UE ou da Ucrânia estabelecidas no território da outra Parte, e
  • não existam restrições à liberdade de prestar serviços por pessoas coletivas no território da outra Parte, no que diz respeito às pessoas dos Estados membros da UE e da Ucrânia estabelecidas na UE ou na Ucrânia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).