Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014
26 - O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada uma das Partes deve entregar ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.
27 - As audições dos painéis de arbitragem devem ser públicas, salvo se as Partes decidirem que não o serão, em parte ou na totalidade. Todavia, o painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações confidenciais.
28 - O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:
Alegação
Alegação da Parte requerente;
Alegação da Parte requerida.
Contestação
Alegação da Parte requerente;
Contra-argumentação da Parte requerida.
29 - O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.
30 - O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja preparada e transmitida uma transcrição de cada audição no mais curto prazo às Partes.
31 - No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.
Perguntas por escrito
32 - O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes deve receber uma cópia de todas as de perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.
33 - A Parte a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia da sua resposta escrita à outra Parte. Cada Parte deve ter a oportunidade de comentar por escrito as respostas da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data em que foram entregues.
Confidencialidade
34 - As Partes e os seus consultores devem manter o caráter confidencial das audições sempre que as audições se realizarem à porta fechada, em conformidade com o n.º 27. Cada Parte e respetivos consultores devem dar um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Se uma Parte apresentar ao painel de arbitragem uma versão confidencial das suas observações escritas, deve apresentar também, mediante pedido da outra Parte, um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado, o mais tardar 15 dias após a data do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior. Nada nas presentes regras deve obstar a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público, na medida em que não contenham informações confidenciais.
Contactos ex parte
35 - O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência da outra Parte.
36 - Nenhum membro do painel de arbitragem pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros.
Observações amicus curiae
37 - Salvo acordo em contrário das Partes nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou coletivas, estabelecidas nos territórios das Partes, desde que sejam apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem, sejam concisas, incluindo os anexos, e se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa. O painel de arbitragem pode decidir impor um limite de páginas para tais observações.
38 - As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo o seu local de estabelecimento, a natureza das suas atividades e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem.
39 - O painel de arbitragem deve enumerar na sua decisão todas as observações que tiver recebido e que forem conformes às disposições acima referidas. O painel de arbitragem não deve ser obrigado a abordar, na sua decisão, as alegações de facto e de direito apresentadas nessas observações. Todas as observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente número devem ser apresentadas às Partes para serem comentadas.
Casos de urgência
40 - Nos casos de urgência referidos no artigo 310.º, n.º 2, do Acordo, o painel de arbitragem deve adaptar os prazos referidos nas presentes regras processuais, se adequado.
Tradução e interpretação
41 - Durante as consultas referidas no artigo 305.º do Acordo, e o mais tardar na reunião referida no n.º 8, alínea b), das presentes regras processuais, as Partes devem esforçar-se por acordar numa língua de trabalho comum para os processos perante o painel de arbitragem.
42 - Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte deve assegurar rapidamente e suportar os custos da tradução das suas observações escritas para a língua escolhida pela outra Parte, devendo a Parte requerida assegurar a interpretação das observações orais nas línguas escolhidas pelas Partes.
43 - As decisões do painel de arbitragem devem ser notificadas na ou nas línguas escolhidas pelas Partes.
44 - Os custos incorridos com a tradução de uma decisão de arbitragem devem ser suportados em partes iguais pelas Partes.
45 - Qualquer das Partes pode formular comentários sobre a versão traduzida de um documento preparado em conformidade com as presentes regras.
Cálculo dos prazos
46 - Se, por força do disposto no n.º 7 das presentes regras processuais, uma Parte receber um documento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, qualquer prazo calculado com base na data de receção desse documento deve ser calculado a partir da última data de receção do documento.
Outros procedimentos
47 - As presentes regras processuais aplicam-se igualmente aos procedimentos previstos no artigo 312.º, n.º 2, no artigo 313.º, n.º 2, no artigo 315.º, n.º 3, e no artigo 316.º, n.º 2, do presente Acordo. No entanto, os prazos enunciados nas presentes regras processuais devem ser ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.
ANEXO XXV — Anexo XXV do capítulo 15
Código de Conduta dos Membros dos Painéis de Arbitragem e dos Mediadores
Definições
1 - Para efeitos do presente Código de Conduta, entende-se por:
«Árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 307.º do Acordo;
«Mediador», uma pessoa que efetua uma mediação na aceção do capítulo 15.º (Mecanismo de mediação) do título iv;
«Candidato», uma pessoa cujo nome figura na lista de árbitros referida no artigo 323.º do Acordo e cuja nomeação como membro de um painel de arbitragem está a ser ponderada nos termos do artigo 307.º do Acordo;
«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro ou mediador, conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro ou mediador;
«Processo», salvo especificação em contrário, um processo de painel de arbitragem ou de mediação no âmbito do Acordo;
«Pessoal», no que respeita a um árbitro ou mediador, as pessoas sob a direção e controlo do árbitro ou mediador, que não os assistentes.
Responsabilidades no âmbito do processo
2 - Todos os candidatos e árbitros ou mediadores devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos candidatos, árbitros ou mediadores devem cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 15, 16, 17 e 18 do presente Código de Conduta.
Obrigação de declaração
3 - Antes da confirmação da respetiva seleção como árbitro ou mediador nos termos do Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.
4 - Os candidatos, árbitros ou mediadores do painel devem comunicar apenas ao Comité de Comércio assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente Código de Conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.
5 - Uma vez selecionado, um árbitro ou mediador deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis para se inteirar de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 3 do presente Código de Conduta, e deve declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que um árbitro ou mediador declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. O membro deve declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Comércio, a fim de serem considerados pelas Partes.
Funções dos árbitros ou mediadores
6 - Uma vez selecionado, um árbitro ou mediador deve desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções, durante todo o processo, de forma justa e diligente.
7 - Um árbitro ou mediador deve considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.
8 - Um árbitro ou mediador deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal conhecem e respeitam o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente Código de Conduta.
9 - Sem prejuízo do artigo 330.º do Acordo, um árbitro ou mediador não deve estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo.
Independência e imparcialidade dos árbitros ou mediadores
10 - Um árbitro ou mediador deve ser independente e imparcial e evitar criar a impressão de falta de deontologia ou de parcialidade e não deve ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.
11 - Um árbitro ou mediador não deve, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.
12 - Um árbitro ou mediador não pode utilizar a sua posição de membro no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e deve evitar ações que possam dar a impressão de que outros estejam numa posição especial para o influenciar.
13 - Um árbitro ou mediador não pode permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.
14 - Um árbitro ou mediador deve evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afetar a sua imparcialidade ou razoavelmente criar a impressão de falta de deontologia ou de parcialidade.
Obrigações de antigos árbitros ou mediadores
15 - Os antigos árbitros ou mediadores têm de evitar quaisquer ações que possam criar a impressão de parcialidade no desempenho das suas funções ou de terem beneficiado de qualquer vantagem decorrente de uma decisão do painel de arbitragem ou de um parecer consultivo.
Confidencialidade
16 - Os árbitros ou mediadores ou os antigos árbitros ou mediadores não devem divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem, em caso algum, divulgar ou utilizar tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros ou para afetar negativamente o interesse de terceiros.
17 - Um árbitro não deve divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o Acordo.
18 - Um árbitro ou antigo árbitro nunca deve divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos seus árbitros.
Anexos do título v: Cooperação económica e setorial
ANEXO XXVI — Anexo XXVI do capítulo 1
Cooperação no domínio da energia, incluindo questões nucleares
1 - A UE e a Ucrânia criam um «mecanismo de alerta precoce» com o objetivo de instituir medidas práticas destinadas a prevenir e a reagir rapidamente a uma situação de emergência ou a uma ameaça de situação de emergência. O mecanismo contempla uma avaliação precoce de riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de gás natural, petróleo ou eletricidade, bem como medidas de prevenção e reação rápida no caso de uma situação de emergência ou de uma ameaça de situação de emergência.
2 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por situação de emergência uma situação que cause uma perturbação significativa/interrupção física do abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a União Europeia.
3 - Para efeitos do presente anexo, são coordenadores o Ministro da Energia da Ucrânia e o Membro da Comissão Europeia responsável pela Energia.
4 - A avaliação precoce dos riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de materiais e produtos energéticos deve ser realizada conjuntamente pelas duas Partes, designadamente no quadro do Memorando de Entendimento relativo à cooperação no domínio da energia entre a União Europeia e a Ucrânia, assinado em 1 de dezembro de 2005, e deve ser comunicada regularmente aos Coordenadores.
5 - Se uma das Partes do presente Acordo tomar conhecimento de uma situação de emergência ou de uma situação que, em seu entender, possa dar azo a uma situação de emergência, essa Parte deve informar a outra Parte sem demora.
6 - Nas circunstâncias previstas no n.º 5 do presente anexo, os coordenadores devem notificar-se mutuamente, com a maior celeridade possível, da necessidade de acionar o mecanismo de alerta precoce. A notificação deve indicar nomeadamente as pessoas designadas que estão autorizadas pelos coordenadores a manter um contacto permanente entre si.
7 - Aquando da notificação ao abrigo do n.º 6 do presente anexo, cada Parte faculta à outra Parte a sua própria avaliação. A avaliação inclui uma estimativa do prazo previsto para pôr cobro à ameaça de situação de emergência ou à situação de emergência. Cada Parte deve reagir prontamente à avaliação facultada pela outra Parte e complementá-la com informações suplementares disponíveis.
8 - Se uma das Partes não puder avaliar adequadamente a situação ou o prazo previsto para pôr cobro à ameaça de situação de emergência ou à situação de emergência, ou aceitar a avaliação correspondente feita pela outra Parte, o respetivo coordenador pode solicitar consultas, que devem ter início num prazo não superior a três dias a contar do envio da notificação prevista no n.º 6 do presente anexo. Essas consultas devem realizar-se através de um grupo de peritos composto de representantes autorizados pelos coordenadores. As consultas visam:
- Elaborar uma avaliação comum da situação e da possível evolução dos acontecimentos;
- Formular recomendações para eliminar a ameaça de uma situação de emergência ou ultrapassar a situação de emergência;
- Formular recomendações relativas a um plano de ação conjunta das Partes, a fim de minimizar o impacto de uma situação de emergência e, se possível, ultrapassar a situação de emergência, incluindo a possibilidade de instituir um grupo especial de acompanhamento.
9 - As consultas, as avaliações comuns e as recomendações propostas devem basear-se nos princípios de transparência, não discriminação e proporcionalidade.
10 - Os coordenadores, no âmbito das respetivas competências, envidarão esforços para eliminar a ameaça de uma situação de emergência ou ultrapassar a situação de emergência, tendo em conta as recomendações elaboradas na sequência das consultas.
11 - O grupo de peritos previsto no n.º 8 apresentará aos coordenadores um relatório sobre as suas atividades imediatamente após a aplicação de qualquer plano de ação acordado.
12 - Caso surja uma situação de emergência, os coordenadores podem instituir um grupo especial de acompanhamento para analisar as circunstâncias em curso e a evolução dos acontecimentos e para efetuarem um registo objetivo das mesmos. O grupo deve ser composto de:
- Representantes de ambas as Partes;
- Representantes de empresas do setor da energia das Partes;
- Representantes de organizações internacionais do setor da energia, propostos e aprovados mutuamente pelas Partes;
- Peritos independentes propostos e aprovados mutuamente pelas Partes.
13 - O grupo especial de acompanhamento deve iniciar de imediato as suas atividades e, se necessário, manter-se ativo até à resolução da situação de emergência. A decisão de encerramento dos trabalhos do grupo especial de acompanhamento deve ser tomada conjuntamente pelos coordenadores.
14 - Uma vez detetadas as circunstâncias descritas no n.º 5, e até à conclusão do procedimento de aplicação do mecanismo de alerta precoce, bem como até à eliminação da ameaça de uma situação de emergência ou à resolução da situação de emergência, as Partes devem envidar todos os esforços no sentido de minimizar as consequências negativas para a outra Parte. Ambas as Partes devem cooperar a fim de alcançar uma solução imediata num espírito de transparência. As Partes abstêm-se de adotar ações não relacionadas com a situação de emergência em curso que possam criar ou agravar as consequências negativas em matéria de abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a União Europeia.
15 - Cada Parte suporta individualmente os custos relativos às ações no quadro do presente anexo.
16 - As Partes devem guardar sigilo de todas as informações de caráter confidencial que troquem entre si. As Partes devem adotar as medidas necessárias para proteger a informação confidencial com base nos atos jurídicos e normativos pertinentes da Ucrânia ou da União Europeia e/ou dos seus Estados membros, conforme o caso, e em conformidade com os acordos e convenções internacionais aplicáveis.
17 - As Partes podem convidar, mediante acordo mútuo, representantes de terceiros para participar nas consultas e no acompanhamento referidos nos n.os 8 e 12.
18 - As Partes podem acordar na adaptação das disposições do presente anexo, com vista a instituir um mecanismo de alerta precoce entre elas próprias e outras partes.
19 - Uma violação deste mecanismo não pode servir de base aos procedimentos de resolução de litígios previstos no presente Acordo. Além disso, as Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios:
- As posições tomadas ou as propostas apresentadas pela outra Parte no âmbito do procedimento; ou
- O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a situação de emergência objeto deste mecanismo.
ANEXO XXVII — Anexo XXVII do capítulo 1
Cooperação no domínio da energia, incluindo questões nucleares
A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:
Eletricidade
Diretiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade.
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Regulamento (CE) n.º 1228/2003 relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2006/770/CE da Comissão.
Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Diretiva 2005/89/CE relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Gás
Diretiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Regulamento (CE) n.º 1775/2005 relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural
Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Diretiva 2004/67/CE relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás natural
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Petróleo
Diretiva 2006/67/CE do Conselho que obriga os Estados membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos
Calendário: a legislação da Ucrânia deve refletir as disposições da diretiva no prazo de três anos e aplicá-las no prazo de 11 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos
Diretiva 94/22/CE relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, tendo em conta os artigos (12.º e 13.º) das disposições comerciais em matéria de energia abrangidas pelo capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv (Comércio e matérias conexas).
Eficiência energética
Diretiva 2004/8/CE relativa à promoção da cogeração
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/91/CE relativa ao desempenho energético dos edifícios
Calendário: a legislação da Ucrânia deve refletir as disposições da diretiva no prazo de três anos e aplicá-las no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/32/CE relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos
Calendário: a legislação da Ucrânia deve refletir as disposições da diretiva no prazo de cinco anos e aplicá-las no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2005/32/CE relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos que consomem energia
Diretivas/regulamentos de execução:
- Regulamento (CE) n.º 278/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia elétrica em vazio e à eficiência média no estado ativo das fontes de alimentação externas;
- Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas;
- Regulamento (CE) n.º 244/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais;
- Regulamento (CE) n.º 107/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica dos descodificadores simples de televisão;
- Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação;
- Diretiva 92/42/CEE do Conselho relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos;
- Diretiva 96/57/CE relativa aos requisitos de eficiência energética dos frigoríficos e congeladores eletrodomésticos e respetivas combinações;
- Diretiva 2000/55/CE relativa às normas de eficiência energética para balastros de fontes de iluminação fluorescente.
Calendário: as disposições da diretiva-quadro, bem como dos atos de execução em vigor pertinentes («diretivas e regulamentos derivados») devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. As novas diretivas e novos regulamentos derivados devem ser aplicados em conformidade com o calendário neles fixado, na sequência de alterações ao presente anexo em consonância com as disposições institucionais estabelecidas no título vii do presente Acordo, tal como notificadas à Ucrânia.
Diretiva 92/75/CEE do Conselho relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos
Diretivas/regulamentos de execução:
- Diretiva 2003/66/CE da Comissão no que diz respeito à rotulagem energética;
- Diretiva 2002/40/CE da Comissão no que respeita à etiquetagem energética dos fornos elétricos para uso doméstico;
- Diretiva 2002/31/CE da Comissão no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado;
- Diretiva 98/11/CE da Comissão no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas para uso doméstico;
- Diretiva 97/17/CE da Comissão relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 1999/9/CE da Comissão, de 26 de fevereiro de 1999;
- Diretiva 96/60/CE da Comissão relativa à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico;
- Diretiva 95/13/CE da Comissão relativa à rotulagem energética de secadores de roupa elétricos para uso doméstico;
- Diretiva 95/12/CE relativa à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico.
Calendário: As disposições da diretiva-quadro, bem como dos atos de execução em vigor pertinentes («diretivas e regulamentos derivados») devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. As novas diretivas e novos regulamentos derivados devem ser aplicados em conformidade com o calendário neles fixado, na sequência de alterações ao presente anexo em consonância com as disposições institucionais estabelecidas no título vii do presente Acordo, tal como notificadas à Ucrânia.
Energia nuclear
Diretiva 96/29/Euratom do Conselho que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária dos trabalhadores e da população contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/122/Euratom do Conselho relativa ao controlo de fontes radioativas seladas de atividade elevada e de fontes órfãs
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO XXVIII — Anexo XXVIII do capítulo 4
Fiscalidade
A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:
Impostos indiretos
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Calendário: as disposições da diretiva, com exceção dos artigos 5.º a 8.º, 20.º, 33.º, 40.º a 42.º, 79.º, 100.º a 101.º, 123.º a 130.º, 140.º a 142.º, 145.º, 146.º, n.º 1, alínea b), 147.º, 155.º, 164.º a 166.º, 170.º a 171.º, 175.º, 203.º, 205.º, 209.º, 210.º, 212.º, 219.º, 238.º a 240.º, 245.º, 254.º, 258.º, 274.º a 280.º, 293.º a 294.º, 370.º a 395.º, 396.º a 400.º, 402.º a 410.º, 411.º a 413.º (disposições aplicáveis aos Estados membros) e dos artigos 281.º a 294.º, 295.º a 305.º, 306.º a 325.º, 326.º a 332.º, 333.º a 343.º, 348.º a 349.º, 358.º a 369.º (relativos a regimes fiscais especiais) devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros
- Secção 3 relativa aos limites quantitativos
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas progressivamente, tendo em conta as futuras necessidades da Ucrânia no domínio da proteção do ambiente e da eficiência energética que possam emanar, sobretudo, das negociações internacionais sobre alterações climáticas que se realizem após 2012.
Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE
- Artigo 1.º
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (codificação)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com exceção do artigo 7.º, n.º 2, dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, do artigo 14.º, n.os 1, 2 e 4, e dos artigos 18.º e 19.º, cujo calendário de aplicação é fixado pelo Conselho de Associação.
Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação deve definir o calendário de aplicação, pela Ucrânia, das seguintes diretivas:
Décima terceira Diretiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade
Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas
Artigo 7.º, n.º 2, artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, artigo 14.º, n.os 1, 2 e 4, e artigos 18.º e 19.º da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (codificação)
ANEXO XXIX — Anexo XXIX do capítulo 5
Estatísticas
O acervo em matéria de estatísticas referido no artigo 355.º do capítulo 5 (Estatísticas) do título v (Cooperação económica e setorial) está estabelecido no Statistical Requirements Compendium, atualizado anualmente, que as Partes consideram como apenso ao presente Acordo.
A versão mais recente do Statistical Requirements Compendium está disponível em formato eletrónico no sítio Web do Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat).
http://epp.eurostat.ec.europa.eu
ANEXO XXX — Anexo XXX do capítulo 6
Ambiente
A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:
Governação ambiental e integração do ambiente noutros domínios de ação
Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (codificação)
No que diz respeito aos projetos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade da Energia, as disposições da diretiva devem ser aplicadas até 1.1.2013, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao respetivo Tratado. Relativamente a outros projetos, aplicam-se as seguintes disposições:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de disposições que exijam que os projetos executados ao abrigo do anexo i sejam objeto de uma avaliação do impacto ambiental, bem como de um procedimento destinado a determinar quais os projetos ao abrigo do anexo ii que devem ser objeto dessa avaliação (artigo 4.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Determinação do âmbito da informação a fornecer pelo promotor do projeto (artigo 5.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e um procedimento de consulta pública (artigo 6.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de acordos com países vizinhos para efeitos de intercâmbio de informações e de consultas (artigo 7.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de medidas de notificação ao público do resultado das decisões relativas a pedidos de autorização de desenvolvimento (artigo 9.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
- Estabelecimento de um procedimento destinado a determinar quais os planos ou programas que devem ser objeto de uma avaliação da estratégia ambiental e de disposições que exijam que os planos ou programas relativamente aos quais a avaliação da estratégia ambiental é obrigatória sejam efetivamente objeto de uma tal avaliação (artigo 3.º)
- Estabelecimento de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e um procedimento de consulta pública (artigo 6.º)
- Estabelecimento de acordos com países vizinhos para efeitos de intercâmbio de informações e de consultas (artigo 7.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/4/CE relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
- Instituição de disposições práticas ao abrigo das quais a informação ambiental seja disponibilizada ao público, bem como das exceções aplicáveis (artigos 3.º e 4.º)
- Medidas destinadas a garantir que as autoridades públicas disponibilizam ao público a informação ambiental (artigo 3.º, n.º 1)
- Instituição de procedimentos de revisão das decisões de não divulgação de informações ambientais ou de divulgação parcial das informações (artigo 6.º)
- Estabelecimento de um sistema de difusão de informações ambientais ao público (artigo 7.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/35/CE que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
- Instituição de um mecanismo para prestar informação ao público [artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e d)]
- Instituição de um mecanismo de consulta pública [artigo 2.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3]
- Estabelecimento de um mecanismo que permita ter em conta os comentários e opiniões do público no processo de tomada de decisão [artigo 2.º, n.º 2, alínea c)]
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Qualidade do ar
Diretiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de limiares máximos e mínimos de avaliação (artigo 5.º), de valores alvo e valores limite (artigos 13.º, 14.º, 16.º, n.º 2, e 17.º, n.º 1) e o objetivo de redução da exposição às PM 2,5 (artigo 15.º, n.º 1)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no que diz respeito ao dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, chumbo, benzeno, monóxido de carbono, ozono, PM 10 e PM 2,5 no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo com base na situação existente na Ucrânia. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação deve definir o calendário de aplicação destas disposições pela Ucrânia, a fim de cumprir plenamente os requisitos da diretiva.
- Estabelecimento e classificação de zonas e aglomerações (artigos 4.º e 5.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos (artigos 5.º, 6.º e 9.º)
- Estabelecimento de planos relativos à qualidade do ar em zonas e aglomerações onde os níveis de poluentes excedem os valores-limite/valores-alvo (artigo 23.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no que diz respeito ao dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, chumbo, benzeno, monóxido de carbono, ozono, PM 10 e PM 2,5 no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo com base na situação existente na Ucrânia. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação deve definir o calendário de aplicação destas disposições pela Ucrânia, a fim de cumprir plenamente os requisitos da diretiva.
- Estabelecimento de planos de ação de curto prazo para zonas e aglomerações onde existe o risco de ultrapassagem dos limiares de alerta (artigo 24.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um sistema de difusão de informações ao público (artigo 26.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/107/CE relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de limiares máximos e mínimos de avaliação (artigo 4.º, n.º 6) e valores-alvo (artigo 3.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no que diz respeito ao arsénio, cádmio e benzo(a)pireno no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo com base na situação existente na Ucrânia. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação deve definir o calendário de aplicação destas disposições pela Ucrânia, a fim de cumprir plenamente os requisitos da diretiva.
- Estabelecimento e classificação de zonas e aglomerações (artigos 3.º e 4.º, n.º 6)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos (artigo 4.º)
- Adoção de medidas a fim de manter/melhorar a qualidade do ar no que diz respeito aos poluentes em causa (artigo 3.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo com base na situação existente na Ucrânia. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação deve definir o calendário de aplicação destas disposições pela Ucrânia, a fim de cumprir plenamente os requisitos da diretiva.
Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2000/71/CE, 2003/17/CE e 2009/30/CE e o Regulamento (CE) n.º 1882/2003
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
- Realização de uma avaliação do consumo nacional de combustível
- Instituição de um sistema de monitorização da qualidade do combustível (artigo 8.º)
- Proibição da comercialização de gasolina com chumbo (artigo 3.º, n.º 1)
- Autorização da comercialização de gasolina sem chumbo, de combustível para motores diesel e de gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias e tratores agrícolas e florestais, desde que satisfaçam os requisitos pertinentes (artigos 3.º e 4.º)
- Instituição de um quadro regulador que abranja circunstâncias excecionais e de um sistema de recolha de dados relativos à qualidade do combustível a nível nacional (artigos 7.º e 8.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/32/CE relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 e a Diretiva 2005/33/CE
No que diz respeito aos combustíveis utilizados para fins abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade da Energia, as disposições da diretiva devem ser aplicadas até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao respetivo Tratado. Relativamente aos combustíveis utilizados para outros fins, devem ser aplicadas as seguintes disposições:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um sistema de amostragem eficaz e de métodos de análise adequados (artigo 6.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Proibição de utilização de fuelóleo pesado e de gasóleo com um teor de enxofre superior aos valores-limite fixados (artigo 3.º, n.º 1, e artigo 4.º, n.º 1)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Aplicação de valores-limite ao teor de enxofre dos combustíveis navais (artigos 4.ºA e 4.ºB)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 94/63/CE relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Identificação de todos os terminais de armazenamento e carga de gasolina (artigo 2.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de medidas técnicas destinadas a reduzir as perdas de gasolinas nas instalações de armazenamento dos terminais e estações de serviço e durante a carga e descarga dos reservatórios móveis nos terminais (artigos 3.º, 4.º e 6.º e anexo iii)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Obrigação de que todos os pórticos de carga para camiões-cisternas e os reservatórios móveis cumpram os requisitos (artigos 4.º e 5.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/42/CE relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva 1999/13/CE
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
- Fixação de valores-limite de teor de COV para tintas e vernizes (artigo 3.º e anexo ii)
- Estabelecimento de requisitos que garantam a rotulagem dos produtos colocados no mercado e a colocação do mercado de produtos que respeitem os requisitos pertinentes (artigos 3.º e 4.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Gestão de resíduos e de recursos
Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de planos de gestão de resíduos em conformidade com a hierarquia de resíduos em cinco fases e de programas de prevenção de resíduos (capítulo v da Diretiva 2008/98/CE)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um mecanismo de recuperação integral dos custos em conformidade com o princípio do poluidor-pagador e do princípio da responsabilidade alargada do produtor (artigo 14.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de licenças para estabelecimentos ou empresas que realizem operações de eliminação ou valorização, com obrigações específicas de gestão de resíduos perigosos (capítulo iv da Diretiva 2008/98/CE)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Criação de um registo de estabelecimentos e empresas de recolha e transporte de resíduos (capítulo iv da Diretiva 2008/98/CE)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
- Classificação de aterros (artigo 4.º)
- Elaboração de uma estratégia nacional para a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aterros (artigo 5.º)
- Instituição de um sistema de pedidos e concessão de licenças e de processos de admissão de resíduos (artigos 5.º a 7.º, 11.º, 12.º e 14.º)
- Estabelecimento de processos de controlo e acompanhamento na fase de exploração de aterros e de processos de encerramento de aterros e de manutenção após encerramento (artigos 12.º e 13.º)
- Estabelecimento de planos de ordenamento para os aterros existentes (artigo 14.º)
- Instituição de um mecanismo de determinação de custos (artigo 10.º)
- Medidas destinadas a garantir que os resíduos pertinentes sejam tratados antes da sua deposição em aterros (artigo 6.º)
Calendário: no que respeita às instalações existentes, estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. No que respeita às instalações cuja exploração tenha início após a assinatura do presente Acordo, as disposições da diretiva devem ser aplicadas na data de entrada em vigor do Acordo.
Diretiva 2006/21/CE relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
- Estabelecimento de um sistema destinado a garantir que os operadores elaboram planos de gestão de resíduos (identificação e classificação das instalações de resíduos, caracterização dos resíduos (artigos 4.º e 9.º)
- Instituição de um sistema de licenciamento, de garantias financeiras e de um sistema de inspeção (artigos 7.º, 14.º e 17.º)
- Instituição de procedimentos de gestão e monitorização de vazios de escavação (artigo 10.º)
- Instituição de procedimentos de encerramento e pós-encerramento de instalações de resíduos (artigo 12.º)
- Elaboração de um inventário das instalações de resíduos encerradas (artigo 20.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Qualidade da água e gestão de recursos hídricos, incluindo o meio marinho
Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.º 2455/2001/CE e a Diretiva 2009/31/CE.
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento da definição legislativa de unidade na divisão das regiões hidrográficas existentes no território do país
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de legislação nacional aplicável (regulamento relativo às direções responsáveis pelas bacias hidrográficas), atribuindo a estas direções a responsabilidade das funções previstas no artigo 3.º da Diretiva 2000/60/CE
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Identificação das regiões hidrográficas e instituição de disposições administrativas aplicáveis a rios internacionais, lagos e águas costeiras (artigo 3.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Análise das características das regiões hidrográfica (artigo 5.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de programas de monitorização da qualidade da água (artigo 8.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de planos de gestão das bacias hidrográficas, consultas públicas e publicação destes planos (artigos 13.º e 14.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/60/CE relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Realização de avaliações preliminares dos riscos de inundações (artigos 4.º e 5.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações (artigo 6.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de planos de gestão dos riscos de inundações (artigo 7.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/56/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Desenvolvimento de uma estratégia marinha em cooperação com os Estados membros da UE (artigos 5.º e 6.º)
- Avaliação inicial das águas marinhas, definição do bom estado ambiental e estabelecimento de um conjunto de metas ambientais e indicadores associados (artigos 5.º e 8.º a 10.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um programa de monitorização para a avaliação constante e a atualização periódica das metas (artigos 5.º e 11.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de um programa de medidas destinadas à consecução de um bom estado ambiental (artigos 5.º e 13.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/271/CEE relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/15/CE, o Regulamento (CE) n.º 1882/2003 e o Regulamento (CE) n.º 1137/2008.
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Avaliação da situação no que respeita à recolha e ao tratamento de águas residuais urbanas
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Identificação de aglomerações e zonas sensíveis (artigo 5.º e anexo ii)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de um programa técnico e de investimento para efeitos da aplicação dos requisitos de tratamento (artigo 17.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/83/CE relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 e o Regulamento (CE) n.º 596/2009
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
- Estabelecimento de normas relativas à água destinada ao consumo humano (artigos 4.º e 5.º)
- Instituição de um sistema de controlo (artigos 6.º e 7.º)
- Estabelecimento de um mecanismo de difusão de informações aos consumidores (artigo 13.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/676/CEE relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Identificação das zonas vulneráveis aos nitratos (artigo 3.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de planos de ação para as zonas vulneráveis aos nitratos (artigo 5.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de programas de controlo (artigo 6.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Proteção da natureza
Diretiva 2009/147/CE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Avaliação das espécies de aves que exigem medidas de conservação especial e das espécies migratórias de ocorrência regular
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Identificação e designação de zonas de proteção especial para espécies de aves (artigo 4.º, n.º 1)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de medidas de conservação especiais para proteger as espécies migratórias de ocorrência regular (artigo 4.º, n.º 2)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas até 1.1.2015, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.
- Instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves, das quais as espécies às quais se aplica a legislação da caça constituem um subgrupo especial, e proibição de determinados tipos de captura/abate (artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, n.os 1 e 2)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 97/62/CE, a Diretiva 2006/105/CE e o Regulamento (CE) n.º 1882/2003
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de listas de sítios, designação desses sítios e estabelecimento de prioridades para a sua gestão (incluindo a conclusão da lista de potenciais sítios Emerald e a instituição de medidas de proteção e gestão para esses sítios) (artigo 4.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição das medidas necessárias para a conservação desses sítios (artigo 6.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de monitorização do estado de conservação dos habitats e das espécies (artigo 11.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo iv que sejam pertinentes para a Ucrânia (artigo 12.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um mecanismo destinado a promover a educação e a informação geral do público (artigo 22.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Poluição industrial e riscos industriais
Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação)
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Identificação das instalações que devem ser objeto de uma licença (anexo i)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Aplicação das MTD tendo em conta as conclusões dos documentos de referência MTD (artigo 14.º, n.os 3 a 6 e artigo 15.º, n.os 2 a 4)
Calendário: aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação deve definir o calendário de aplicação, pela Ucrânia, das seguintes disposições no que diz respeito às instalações existentes.
- Instituição de um sistema de licenciamento integrado (artigos 6.º a 9.º e artigo 13.º)
- Instituição de um mecanismo de controlo da conformidade [artigos 8.º, 14.º, n.º 1, alínea d), e 23.º, n.º 1]
- Estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações de combustão (artigo 30.º e anexo v)
- Elaboração de programas com vista a reduzir o total anual de emissões das instalações existentes (em opção ao estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações existentes) (artigo 32.º)
Calendário: como prioridade imediata, o Conselho de Associação deve definir o calendário de aplicação, pela Ucrânia, destas disposições às novas instalações. O Conselho de Associação deve igualmente definir o calendário de aplicação, pela Ucrânia, destas disposições às instalações existentes. O calendário é aplicável sem prejuízo dos prazos definidos no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia para as instalações de combustão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Comunidade da Energia. Entende-se por instalações existentes as instalações às quais é concedida uma licença no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que essas instalações entrem em funcionamento o mais tardar seis anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 96/82/CE relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/105/CE e o Regulamento (CE) n.º 1882/2003
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
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