Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014
4 - Avaliação do progresso em matéria de adoção e implementação efetivas dos atos jurídicos da UE
A Ucrânia deve assegurar que as autoridades e os organismos sob a sua jurisdição responsáveis pela aplicação efetiva da legislação nacional adotada nos termos dos artigos 114.º, 124.º, 133.º e 139.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) e do capítulo 7 (Pagamentos correntes e circulação de capitais) do título iv do presente Acordo e do anexo xvii em conjugação com os apêndices xvii-2 a xvii-5 aplicam continuamente e executam apropriadamente toda a legislação que tenha sido objeto de uma prévia avaliação formal positiva da UE no que respeita aos esforços de aproximação da Ucrânia, bem como toda a futura legislação da UE nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do anexo xvii.
A Ucrânia deve elaborar relatórios regularmente e, pelo menos, duas vezes por ano sobre os progressos em matéria de implementação global num certo setor e sobre a monitorização do roteiro previsto no artigo 2.º do presente apêndice. Ambas as Partes devem acordar o formato e o conteúdo exatos dos relatórios.
Em conformidade com o artigo 1.º do presente apêndice, os relatórios de progresso devem ser transmitidos ao serviço competente da Comissão, podendo ser debatidos em comités especiais ou organismos especiais estabelecidos em conformidade com o quadro institucional ao abrigo do Acordo de Associação.
A Ucrânia deve fornecer elementos de prova apropriados da adoção e execução efetivas dos atos jurídicos da UE. Para esse efeito, a Ucrânia deve demonstrar uma capacidade administrativa suficiente para executar a legislação nacional adotada nos termos dos artigos 114.º, 124.º, 133.º e 139.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) e do capítulo 7 (Pagamentos correntes e circulação de capitais) do título iv do presente Acordo e do anexo xvii em conjugação com os apêndices xvii-2 a xvii-5, e apresentar resultados satisfatórios em termos de vigilância e investigação setoriais, processos judiciais, e tratamento administrativo e judicial de violações.
Sem prejuízo do artigo 4.º, n.º 3, e do artigo 5.º, n.º 3, do anexo xvii sobre a aproximação regulamentar, a UE pode avaliar o progresso através de missões no local, realizadas com a cooperação das autoridades competentes ucranianas, e pode recorrer, sempre que adequado, à assistência de terceiros a nível nacional ou internacional, assim como de organizações privadas.
ANEXO XVIII — Anexo XVIII do Capítulo 6
Pontos de informação
A incluir no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo, ver artigo 107.º, n.º 1, do presente Acordo.
ANEXO XIX — Anexo XIX do Capítulo 6
Lista indicativa da UE de mercados relevantes de produtos e serviços a analisar de acordo com o artigo 116.º do presente Acordo
Nível retalhista
Acesso à rede telefónica pública num local fixo para clientes residenciais e não residenciais.
Nível grossista
1 - Originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.
Para efeitos da presente lista, considera-se que a originação de chamadas inclui o encaminhamento de chamadas, sendo a sua delimitação definida de modo a ser coerente, num contexto nacional, com a delimitação dos mercados do trânsito de chamadas e da terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.
2 - Terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo.
Para efeitos da presente lista, considera-se que a terminação de chamadas inclui o encaminhamento de chamadas, sendo a sua delimitação definida de modo a ser coerente, num contexto nacional, com a delimitação do mercado da originação de chamadas e do mercado do trânsito de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.
3 - Fornecimento grossista de acesso (físico) à infraestrutura de rede (incluindo o acesso partilhado ou totalmente desagregado) num local fixo.
4 - Fornecimento grossista de acesso em banda larga.
Este mercado compreende o acesso à rede não física ou virtual, incluindo o acesso em fluxo contínuo de dados («bit-stream»), num local fixo. Este mercado situa-se a jusante do fornecimento de acesso físico abrangido pelo mercado 3 atrás mencionado, porque o fornecimento de acesso grossista em banda larga pode ser materializado utilizando este recurso em combinação com outros elementos.
5 - Fornecimento grossista de segmentos terminais de linhas alugadas, seja qual for a tecnologia utilizada para fornecer a capacidade alugada ou dedicada.
6 - Terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais.
ANEXO XX — Anexo XX do Capítulo 6
Lista indicativa da Ucrânia de mercados relevantes a analisar de acordo com o artigo 116.º do presente Acordo
Nível retalhista
1 - Acesso à rede telefónica pública num local fixo para clientes residenciais.
2 - Acesso à rede telefónica pública num local fixo para clientes não residenciais.
3 - Serviços telefónicos locais e/ou nacionais publicamente disponíveis fornecidos num local fixo para clientes residenciais.
4 - Serviços telefónicos internacionais publicamente disponíveis num local fixo para clientes residenciais.
5 - Serviços telefónicos locais e/ou nacionais publicamente disponíveis fornecidos num local fixo para clientes não residenciais.
6 - Serviços telefónicos internacionais publicamente disponíveis num local fixo para clientes não residenciais.
7 - Conjunto mínimo de linhas alugadas (que compreende os tipos especificados de linhas alugadas de débito igual ou inferior a 2 Mb/s).
Nível grossista
8 - Originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.
9 - Terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo.
10 - Serviços de trânsito na rede telefónica pública fixa.
11 - Fornecimento grossista de acesso desagregado (incluindo acesso partilhado) a lacetes e subjacentes metálicos para oferta de serviços em banda larga e de voz.
12 - Fornecimento grossista de acesso em banda larga.
13 - Mercado grossista dos segmentos terminais de linhas alugadas.
14 - Mercado grossista dos segmentos de trânsito de linhas alugadas.
15 - Acesso e originação de chamadas nas redes telefónicas públicas móveis.
16 - Terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais.
17 - Mercado grossista nacional da itinerância internacional em redes públicas móveis.
ANEXO XXI do CAPÍTULO 8
Contratos públicos
ANEXO XXI-A — Anexo XXI-A do Capítulo 8 (1)
Calendário indicativo para a reforma institucional, a aproximação legislativa e o acesso ao mercado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
(1) Em conformidade com o capítulo Contratos públicos do Acordo, o presente Anexo baseia-se nas disposições das Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE, 89/665/CEE, 92/13/CEE e 2007/66/CE que cobrem a adjudicação de contratos e os processos de recurso na União Europeia. Tal pode suscitar questões práticas na interpretação de certas disposições das referidas diretivas no decurso da aproximação legislativa. Nesses casos, a aproximação legislativa deve ser efetuada, mutatis mutandis, tendo em conta as relações UE-Ucrânia tal como estipuladas no presente Acordo. A Ucrânia deve escolher os instrumentos legais apropriados para transpor as obrigações resultantes do presente capítulo em conformidade com a sua própria ordem constitucional.
ANEXO XXI-B — Anexo XXI-B do Capítulo 8
Elementos básicos da Diretiva 2004/18/CE
(Fase 2)
TÍTULO I — Definições e princípios gerais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
TÍTULO II — Regras aplicáveis aos contratos públicos
CAPÍTULO I — Disposições gerais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
CAPÍTULO II — Âmbito de aplicação
SECÇÃO 1 — Limiares
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
SECÇÃO 2 — Situações específicas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
SECÇÃO 3 — Contratos excluídos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
SECÇÃO 4 — Regime especial
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
CAPÍTULO III — Regimes aplicáveis aos contratos públicos de serviços
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
CAPÍTULO IV — Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do concurso
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
CAPÍTULO V — Procedimentos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
CAPÍTULO VI — Regras de publicidade e de transparência
SECÇÃO 1 — Publicação dos anúncios
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
SECÇÃO 2 — Prazos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
SECÇÃO 3 — Conteúdo e meios de transmissão das informações
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
SECÇÃO 4 — Comunicações
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
CAPÍTULO VII — Evolução do processo
SECÇÃO 1 — Disposições gerais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
SECÇÃO 2 — Critérios de seleção qualitativa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
SECÇÃO 3 — Adjudicação do contrato
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
ANEXOS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
ANEXO XXI-C — Anexo XXI-C do Capítulo 8
Elementos básicos da Diretiva 89/665/CEE (1), de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (a seguir designada «Diretiva 89/665/CEE) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (a seguir designada «Diretiva 2007/66/CE»).
(Fase 2)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
(1) Para efeitos do presente Acordo, esclarece-se que o objetivo da aproximação legislativa à Diretiva 89/665/CEE consiste em assegurar a disponibilidade de procedimentos de recurso adequados para os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo. Por conseguinte, na Diretiva 89/665/CEE as referências aos «contratos a que se refere a Diretiva 2004/18/CE» ou aos «contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/18/CE« devem entender-se como referências aos contratos abrangidos pelo presente Acordo, e as referências à «violação do direito comunitário» devem entender-se como violação do presente Acordo. Sempre que a Diretiva 89/665/CEE faz referência à publicação de um anúncio de concurso ou de um anúncio de adjudicação no Jornal Oficial da UE, tal referência, no caso da Ucrânia, deve significar a publicação nos meios de comunicação apropriados da Ucrânia. Deve entender-se ainda que a Ucrânia pode utilizar todas as flexibilidades referidas na Diretiva 89/665/CEE.
(2) No que respeita à conclusão de um contrato ser considerado desprovido de efeitos em conformidade com o artigo 2.º-D da Diretiva 89/665/CEE, note-se que, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, da mesma diretiva, a Ucrânia pode atribuir poderes a instâncias distintas responsáveis por aspetos diferentes do procedimento de recurso, incluindo o poder judiciário. No entanto, para cumprir os requisitos de privação de efeitos, as instâncias responsáveis devem poder tomar essas decisões de uma forma expedita, por exemplo, através de um procedimento acelerado.
ANEXO XXI-D — Anexo XXI-D do Capítulo 8
Elementos básicos da Diretiva 2004/17/CE
(Fase 3)
TÍTULO I — Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção
CAPÍTULO I — Termos de base
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
CAPÍTULO II — Definição das entidades e atividades abrangidas
SECÇÃO 1 — Entidades
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
SECÇÃO 2 — Atividades
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
CAPÍTULO III — Princípios gerais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
TÍTULO II — Disposições aplicáveis aos contratos
CAPÍTULO I — Disposições gerais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
CAPÍTULO II — Limiares e exclusões
SECÇÃO 1 — Limiares
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
SECÇÃO 2 — Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial
SUBSECÇÃO 2 — Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
SUBSECÇÃO 3 — Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes, mas apenas aos contratos de serviços
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
SUBSECÇÃO 4 — Exclusões unicamente aplicáveis a certas entidades adjudicantes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
CAPÍTULO III — Regras aplicáveis aos contratos de serviços
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
CAPÍTULO IV — Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do concurso
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
CAPÍTULO V — Procedimentos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
CAPÍTULO VI — Regras de publicidade (10) e de transparência
SECÇÃO 1 — Publicação dos anúncios
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
SECÇÃO 2 — Prazos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
SECÇÃO 3 — Comunicações e informações
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
CAPÍTULO VII — Desenrolar do processo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
SECÇÃO 1 — Qualificação e seleção qualitativa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
SECÇÃO 2 — Adjudicação do contrato
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
ANEXOS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
(1) Note-se que «organismos de direito público» são organismos que cumprem as três condições referidas no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2004/17/CE. No que respeita a «empresas públicas», a presunção legal no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2004/17/CE serve para clarificar o âmbito de aplicação da Diretiva e não prejudica o direito comercial dos Estados membros da UE, ou da Ucrânia. Para efeitos do artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva 2004/17/CE, «disposições legislativas, regulamentares ou administrativas» são atos jurídicos adotados pelo Estado, autoridades locais ou regionais e suas administrações, no âmbito da sua competência.
(2) De acordo com o artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2004/17/CE, esta Diretiva não é aplicável às entidades que forneçam serviços públicos de transporte em autocarro sempre que outras entidades possam livremente fornecer esses serviços, quer num plano geral quer numa zona geográfica específica, nas mesmas condições que as entidades adjudicantes.
(3) As referências à Diretiva 97/67/CE no artigo 6.º da Diretiva 2004/17/CE servem o propósito de esclarecer que esta última não se aplica às atividades relacionadas com a prestação dos serviços postais a seguir à sua liberalização (ou seja, a abertura à plena concorrência). O mesmo é aplicável à Ucrânia, se e quando a Ucrânia decidir liberalizar o mercado dos serviços postais. Note-se, ainda, que a Administração postal ucraniana não oferece atualmente todos os serviços listados no artigo 6.º, n.º 2, alínea c), da Diretiva 2004/17/CE, mas que, se vierem a ser oferecidos numa fase posterior, tais serviços serão cobertos pelo presente capítulo.
(4) Para a correta aplicação do artigo 9.º da Diretiva 2004/17/CE, é fornecida orientação e assistência pela Nota Explicativa «Diretiva Serviços Públicos - Contratos públicos que abrangem várias atividades», publicada pela Comissão Europeia. Ao adotar legislação específica para implementar o artigo 9.º, a Ucrânia terá em conta a orientação fornecida por aquele documento.
(5) O artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2004/17/CE não é aplicável às entidades adjudicantes da Ucrânia. Em vez disso, o Comité de Comércio pode pedir à Ucrânia que as entidades adjudicantes forneçam informações pertinentes.
(6) Se e quando a Ucrânia excluir contratos do âmbito de aplicação do presente capítulo em virtude do artigo 22.º, alínea a), da Diretiva 2004/17/CE, as notificações previstas por essa disposição devem ser feitas ao Comité de Comércio.
(7) A Diretiva 83/349/CEE não é aplicável à Ucrânia. Assim, por «empresa associada» entende-se qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante ou qualquer empresa sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2004/17/CE, ou que possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante ou que, como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.
Se e quando a Ucrânia excluir contratos do âmbito de aplicação do presente capítulo em virtude do artigo 23.º da Diretiva 2004/17/CE, as notificações previstas por essa disposição devem ser feitas ao Comité de Comércio.
(8) A referência ao Tratado CE no artigo 25.º da Diretiva 2004/17/CE não se aplica diretamente a entidades adjudicantes ucranianas. Em vez disso, essa referência deve ser entendida como referindo-se aos princípios de não-discriminação, igualdade de tratamento, transparência, reconhecimento mútuo e proporcionalidade.
(9) As especificações técnicas utilizadas pelas entidades adjudicantes de ambas as partes devem cumprir o acordado no capítulo pertinente (eliminação dos Obstáculos técnicos ao comércio) do presente Acordo.
(10) Sempre que, no contexto do presente capítulo da Diretiva 2004/17/CE e dos Anexos pertinentes, é feita referência a notificações à Comissão ou à publicação de informações pela Comissão, entende-se que as entidades adjudicantes ucranianas irão enviar tais notificações à entidade competente designada pelo direito ucraniano, que procederá então à necessária publicação da informação em causa em conformidade com as regras estabelecidas no direito ucraniano. Haverá um único meio de publicação na Ucrânia responsável pela publicação de todos os anúncios de concurso ao abrigo do presente capítulo. Além disso, as entidades adjudicantes ucranianas podem publicar a mesma informação também através de outros meios.
(11) De acordo com o artigo 41.º, n.º 1, da Diretiva 2004/17/CE, a publicação das informações requerida pode ser realizada quer por meio da publicação de um anúncio periódico indicativo (como previsto no Anexo XV A) ou, alternativamente, por meio de um «perfil de adquirente» (como descrito no Anexo XX).
(12) Artigo 48.º, n.º 6, alínea a), da Diretiva 2004/17/CE: na Ucrânia, os pedidos de participação podem ser feitos por escrito.
ANEXO XXI-E — Anexo XXI-E do Capítulo 8
Elementos básicos da Diretiva 92/13/CEE do Conselho (1), De 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (a seguir designada «Diretiva 92/13/CEE») com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE.
(Fase 3)
Artigo 1.º Âmbito de aplicação e acesso aos procedimentos de recurso
Artigo 2.º Requisitos do recurso (2)
Artigo 2.º-A Prazo suspensivo
Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Alínea b)
Artigo 2.º-C Prazos para interposição de recurso
Artigo 2.º-D Privação de efeitos (3)
N.º 1, alínea b)
N.os 2 e 3
Artigo 2.º-E Violação da presente Diretiva e sanções alternativas
Artigo 2.º-F Prazos
(1) Para efeitos do presente Acordo, esclarece-se que o objetivo da aproximação legislativa à Diretiva 92/13/CEE consiste em assegurar a disponibilidade de procedimentos de recurso adequados para os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo. Por conseguinte, na Diretiva 92/13/CEE as referências aos «contratos a que se refere a Diretiva 2004/17/CE» ou aos «contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/17/CE» devem entender-se como referências aos contratos abrangidos pelo presente Acordo, e as referências à «violação do direito comunitário» devem entender-se como violação do presente Acordo. Sempre que a Diretiva 92/13/CEE faz referência à publicação de um anúncio de concurso ou de um anúncio de adjudicação no Jornal Oficial da UE, tal referência, no caso da Ucrânia, deve significar a publicação nos meios de comunicação apropriados da Ucrânia. Deve entender-se ainda que a Ucrânia pode utilizar todas as flexibilidades referidas na Diretiva 92/13/CEE.
(2) O artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 92/13 permite implementar quer as medidas previstas nas alíneas a), b) e d), quer - em alternativa - as medidas previstas nas alíneas c) e d) desta disposição. A Ucrânia anunciou a sua intenção de usar a primeira opção, uma vez que o estado atual da legislação não permite o uso da segunda. No entanto, a Ucrânia reserva-se o direito de usar a segunda opção, em qualquer fase posterior.
(3) No que respeita à conclusão de um contrato ser considerado desprovido de efeitos em conformidade com o artigo 2.º-D da Diretiva 92/13/CEE, note-se que, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, da mesma diretiva, a Ucrânia pode atribuir poderes a instâncias distintas responsáveis por aspetos diferentes do procedimento de recurso, incluindo o poder judiciário. No entanto, para cumprir os requisitos de privação de efeitos, as instâncias responsáveis devem poder tomar decisões de uma forma expedita, por exemplo, através de um procedimento acelerado. Note-se ainda que a obrigação de prever processos de recurso relativamente a contratos celebrados ao abrigo de acordos-quadro e/ou sistemas de aquisição dinâmicos depende do facto de a Ucrânia decidir fazer uso desses processos; ao mesmo tempo, note-se que o presente Acordo não obriga a Ucrânia a recorrer a acordos-quadro e/ou sistemas de aquisição dinâmicos.
ANEXO XXI-F — Anexo XXI-F do Capítulo 8
Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE
(Fase 4)
(Os elementos da Diretiva 2004/18/CE referidos no Anexo XXI-F não são obrigatórios. Por conseguinte, cabe à Ucrânia decidir se quer implementar esses elementos, e se pretende fazê-lo dentro do prazo estabelecido no calendário. A UE, por seu lado, recomenda a implementação destes elementos.)
TÍTULO I — Definições e princípios gerais
Artigo 1.º Definições [n.os 5, 6, 7, 10 e 11, alínea c)]
TÍTULO II — Regras aplicáveis aos contratos públicos
CAPÍTULO II — Âmbito de aplicação
SECÇÃO 2 — Situações específicas
Artigo 11.º Contratos públicos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras
SECÇÃO 4 — Regime especial
Artigo 19.º Contratos reservados
CAPÍTULO V — Procedimentos
Artigo 29.º Diálogo concorrencial
Artigo 32.º Acordos-quadro
Artigo 33.º Sistemas de aquisição dinâmicos
Artigo 34.º Contratos de empreitada de obras públicas: regras particulares respeitantes à construção de habitações sociais
CAPÍTULO VI — Regras de publicidade e de transparência
SECÇÃO 1 — Publicação dos anúncios
Artigo 35.º Anúncios: n.º 3; n.º 4, segundo e terceiro parágrafos
CAPÍTULO VII — Evolução do processo
SECÇÃO 2 — Critérios de seleção qualitativa
Artigo 52.º Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado
SECÇÃO 3 — Adjudicação do contrato
Artigo 54.º Utilização de leilões eletrónicos
ANEXO XXI-G — Anexo XXI-G do Capítulo 8
Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE
(Fase 4)
TÍTULO I — Definições e princípios gerais
Artigo 1.º Definições [n.os 3, 4 e 11, alínea e)]
TÍTULO II — Regras aplicáveis aos contratos públicos
CAPÍTULO II — Âmbito de aplicação
SECÇÃO 3 — Contratos excluídos
Artigo 17.º Concessões de serviços
TÍTULO III — Regras no domínio das concessões de obras públicas
CAPÍTULO I — Regras aplicáveis às concessões de obras públicas
Artigo 56.º Âmbito de aplicação
Artigo 57.º Exclusões do âmbito de aplicação (exceto o último parágrafo)
Artigo 58.º Publicação dos anúncios relativos às concessões de obras públicas
Artigo 59.º Prazos — Artigo 60.º Subcontratação (1)
Artigo 61.º Adjudicação de obras complementares ao concessionário
CAPÍTULO II — Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que sejam entidades adjudicantes
Artigo 62.º Regras aplicáveis
CAPÍTULO III — Regras aplicáveis aos contratos celebrados
por concessionários que não sejam entidades adjudicantes
Artigo 63.º Regras de publicidade: limiar e exceções
Artigo 64.º Publicação do anúncio
Artigo 65.º Prazos de receção dos pedidos de participação e das propostas
TÍTULO IV — Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de conceção no domínio dos serviços
Artigo 66.º Disposições gerais
Artigo 67.º Âmbito de aplicação (2)
Artigo 68.º Exclusões do âmbito de aplicação
Artigo 69.º Anúncios — Artigo 70.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios relativos a concursos para trabalhos de conceção
Artigo 71.º Meios de comunicação
Artigo 72.º Seleção dos concorrentes
Artigo 73.º Composição do júri (3)
Artigo 74.º Decisões do júri
ANEXOS
Anexo VII B Informações que devem constar dos anúncios para as concessões de obras públicas
Anexo VII C Informações que devem constar dos anúncios de concurso do concessionário de obras públicas que não seja uma entidade adjudicante
Anexo VII D Informações que devem constar dos anúncios para os concursos de serviços
(1) Para efeitos do presente Acordo, as Partes consideram que o artigo 60.º da Diretiva 2004/18 deve ser interpretado no sentido de que, se decidir impor uma condição relativamente à subcontratação, a entidade adjudicante deve escolher entre as duas opções a) e b) referidas no artigo.
(2) No caso previsto no artigo 67.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2004/18/CE, as regras relativas aos concursos para trabalhos de conceção (título iv) não se aplicam se os prémios e pagamentos forem inferiores aos limiares definidos no artigo 149.º, n.º 3, do capítulo relativo a Contratos públicos do presente Acordo e se o anúncio de concurso excluir a adjudicação de um contrato público de serviços posteriormente ao concurso. No entanto, essas regras aplicam-se nos casos em que um prémio é atribuído ao vencedor do concurso e o anúncio de concurso não excluir a atribuição de um contrato público de serviços posteriormente ao concurso, se o valor combinado do prémio e do contrato exceder esses limiares. As regras também se aplicam quando o prémio é atribuído, mas se espera que o valor do contrato posterior irá ultrapassar os limiares previstos no artigo 149.º, n.º 3, do capítulo relativo a Contratos públicos do presente Acordo.
(3) Esclarece-se que a entidade adjudicante não está impedida de formar um júri que inclui ou é composto pelos seus próprios empregados, desde que estes cumpram os critérios estabelecidos no artigo 73.º da Diretiva 2004/18/CE (ou seja, que sejam independentes dos participantes no concurso e que possuam as qualificações necessárias).
ANEXO XXI-H — Anexo XXI-H do Capítulo 8
Outros elementos da Diretiva 89/665/CEE (1) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE
(Fase 4)
Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Alínea c)
Artigo 2.º-D Privação de efeitos (2)
N.º 1, alínea c)
N.º 5
(1) Ver nota 10.
(2) Ver nota 11.
ANEXO XXI-I — Anexo XXI-I do Capítulo 8
Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/17/CE
(Fase 5)
(Os elementos da Diretiva 2004/17/CE referidos no Anexo XXI-I não são obrigatórios. Por conseguinte, cabe à Ucrânia decidir se quer implementar esses elementos, e se pretende fazê-lo dentro do prazo estabelecido no calendário. A UE, por seu lado, recomenda a implementação destes elementos).
TÍTULO I — Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção
CAPÍTULO I — Termos de base
Artigo 1.º Definições: n.os 4, 5, 6 e 8
TÍTULO II — Disposições aplicáveis aos contratos
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 14.º Acordos-quadro
Artigo 15.º Sistemas de aquisição dinâmicos
SECÇÃO 2 — Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial
Subsecção 5 — Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento
geral em caso de exposição direta à concorrência
Artigo 28.º Contratos reservados
Artigo 29.º Contratos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras
CAPÍTULO V — Procedimentos
Artigo 40.º,
n.º 3,
alíneas i) e l)
CAPÍTULO VI — Regras de publicidade e de transparência
SECÇÃO 1 — Publicação dos anúncios
Artigo 42.º Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso: n.º 2
Artigo 43.º Anúncios de adjudicação (apenas para n.º 1, segundo e terceiro parágrafos)
CAPÍTULO VII — Desenrolar do processo
SECÇÃO 2 — Adjudicação do contrato
Artigo 56.º Utilização de leilões eletrónicos
ANEXOS
Anexo XIII Informações que devem constar dos anúncios de concurso:
D. Anúncio de contrato simplificado no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico
ANEXO XXI-J — Anexo XXI-J do Capítulo 8
Outros elementos da Diretiva 92/13/CEE (1) com a redação
que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE
(Fase 5)
Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Alínea c)
Artigo 2.º-D Privação de efeitos (2)
N.º 1, alínea c)
N.º 5
(1) Ver nota 24.
(2) Ver nota 11.
ANEXO XXI-K — Anexo XXI-K do Capítulo 8
Disposições da Diretiva 2004/18/CE fora do âmbito de aplicação do processo de aproximação legislativa
(Os elementos listados no presente Anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação legislativa, pelo que não têm de ser transpostos para a legislação ucraniana)
TÍTULO II — Regras aplicáveis aos contratos públicos
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 5.º Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio
CAPÍTULO VI — Regras de publicidade e de transparência
SECÇÃO 1 — Publicação dos anúncios
Artigo 36.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 8
Artigo 37.º Publicação não obrigatória
SECÇÃO 5 — Relatórios
Artigo 43.º Conteúdo dos relatórios
TÍTULO V — Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais
Artigo 75.º Obrigações estatísticas
Artigo 76.º Conteúdo do relatório estatístico
Artigo 77.º Comité Consultivo
Artigo 78.º Revisão dos limiares
Artigo 79.º Modificações
Artigo 80.º Execução — Artigo 81.º Mecanismo de acompanhamento
Artigo 82.º Revogações — Artigo 83.º Entrada em vigor
Artigo 84.º Destinatários
ANEXOS
Anexo III Lista dos organismos e das categorias de organismos de direito público a que se refere o segundo parágrafo do artigo 1.º, n.º 9
Anexo IV Autoridades governamentais centrais
Anexo VIII Características relativas à publicação
Anexo IX Registos — Anexo IX A Contratos de empreitada de obras públicas
Anexo IX B Contratos públicos de fornecimento
Anexo IX C Contratos públicos de serviços
Anexo XI Prazos de transposição e de aplicação (artigo 80.º)
Anexo XII Quadro de correspondência
ANEXO XXI-L — Anexo XXI-L do Capítulo 8
Disposições da Diretiva 2004/17/CE fora do âmbito de aplicação do processo de aproximação legislativa
(Os elementos listados no presente Anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação legislativa, pelo que não têm de ser transpostos para a legislação ucraniana)
TÍTULO I — Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção
CAPÍTULO II — Definição das entidades e atividades abrangidas
SECÇÃO 2 — Atividades
Artigo 8.º Lista de entidades adjudicantes
TÍTULO II — Disposições aplicáveis aos contratos
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 12.º Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio
SECÇÃO 2 — Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial
Subsecção 1 — Artigo 18.º Concessões de obras ou de serviços
SUBSECÇÃO 2 — Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos
Artigo 20.º Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma atividade abrangida ou à prossecução em países terceiros de uma atividade abrangida: n.º 2
SUBSECÇÃO 5 — Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento geral em caso de exposição direta à concorrência
Artigo 27.º Contratos sujeitos a regime especial
Artigo 30.º Procedimento para determinar se uma determinada atividade está diretamente exposta à concorrência (1)
CAPÍTULO IV — Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato
Artigo 38.º Condições de execução do contrato
CAPÍTULO VI — Regras de publicidade e de transparência
SECÇÃO 1 — Publicação dos anúncios
Artigo 44.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios (apenas para n.º 2, primeiro parágrafo; n.os 4, 5 e 7)
SECÇÃO 3 — Comunicações e informações
Artigo 50.º Informações a conservar sobre as adjudicações
CAPÍTULO VII — Desenrolar do processo
SECÇÃO 3 — Propostas que englobam produtos originários de países terceiros e relações com esses países
Artigo 58.º Propostas que englobam produtos originários de países terceiros
Artigo 59.º Relações com os países terceiros em matéria de contratos de serviços
TÍTULO IV — Obrigações estatísticas, competência de execução
e disposições finais
Artigo 67.º Obrigações estatísticas
Artigo 68.º Comité Consultivo
Artigo 69.º Revisão dos limiares
Artigo 70.º Modificações
Artigo 71.º Execução — Artigo 72.º Mecanismo de acompanhamento
Artigo 73.º Revogações — Artigo 74.º Entrada em vigor
Artigo 75.º Destinatários
ANEXOS
Anexo I Entidades adjudicantes nos setores do transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento
Anexo II Entidades adjudicantes nos setores da produção, transporte ou distribuição de eletricidade
Anexo III Entidades adjudicantes nos setores da produção, do transporte ou distribuição de água potável
Anexo IV Entidades adjudicantes no domínio dos serviços de caminhos-de-ferro
Anexo V Entidades adjudicantes no domínio dos serviços urbanos de caminho de ferro, elétricos, tróleis ou autocarros
Anexo VI Entidades adjudicantes no setor dos serviços postais
Anexo VII Entidades adjudicantes nos setores da prospeção e extração de petróleo ou gás
Anexo VIII Entidades adjudicantes nos setores da prospeção e extração de carvão e de outros combustíveis sólidos
Anexo IX Entidades adjudicantes no domínio dos portos marítimos, dos portos interiores e de outros terminais
Anexo X Entidades adjudicantes no domínio das instalações aeroportuárias
Anexo XI Lista da legislação comunitária referida no artigo 30.º, n.º 3
Anexo XII Lista das atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea b)
Anexo XXII Quadro recapitulativo dos prazos previstos no artigo 45.º
Anexo XXV Prazos de transposição e de aplicação
Anexo XXVI Quadro de correspondência
(1) Se e quando a Ucrânia decidir implementar um procedimento para determinar se uma dada atividade está diretamente exposta a concorrência semelhante ao estabelecido no artigo 30.º da Diretiva 2004/17/CE, a UE fornecerá orientação e assistência técnica. As regras aplicáveis na UE são definidas na Decisão 2005/15/CE da Comissão, de 7 de janeiro de 2005, sobre as normas de execução do procedimento previsto no artigo 30.º da Diretiva 2004/17/CE.
ANEXO XXI-M — Anexo XXI-M do Capítulo 8
Disposições da Diretiva 89/665/CEE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE fora do âmbito de aplicação do processo de aproximação legislativa
(Os elementos listados no presente Anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação legislativa, pelo que não têm de ser transpostos para a legislação ucraniana)
Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Alínea c)
Artigo 2.º-D Privação de efeitos
N.º 1, alínea a)
N.º 4
Artigo 3.º Mecanismo de correção
Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante
Artigo 3.º-B Procedimento de comité
Artigo 4.º Aplicação — Artigo 4.º-A Reexame
ANEXO XXI-N — Anexo XXI-N do Capítulo 8
Disposições da Diretiva 92/13/CEE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE fora do âmbito de aplicação do processo de aproximação legislativa
(Os elementos listados no presente Anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação legislativa, pelo que não têm de ser transpostos para a legislação ucraniana)
Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Alínea a)
Artigo 2.º-D Privação de efeitos
N.º 1, alínea a)
N.º 4
Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante
Artigo 3.º-B Procedimento de comité
Artigo 8.º Mecanismo de correção
Artigo 12.º Aplicação — Artigo 12.º-A Reexame
ANEXO XXI-O — Anexo XXI-O do Capítulo 8
Lista indicativa das questões em matéria de cooperação
- formação, na Ucrânia e nos países da UE, de funcionários ucranianos de órgãos governamentais envolvidos em contratos públicos;
- formação de fornecedores interessados em participar em contratos públicos;
- intercâmbio de informações e experiências sobre as melhores práticas e normas regulamentares na esfera dos contratos públicos;
- melhoria da funcionalidade do sítio Web para Contratos públicos e estabelecimento de um sistema de monitorização de contratos públicos;
- consultas e assistência metodológica da Parte UE na aplicação das modernas tecnologias eletrónicas na esfera dos contratos públicos;
- reforço dos órgãos encarregados de garantir uma política coerente em todas os domínios relacionados com contratos públicos e ponderação independente e imparcial (reexame) das decisões das entidades adjudicantes (Ver artigo 150.º, n.º 2, do presente Acordo).
ANEXO XXI-P — Anexo XXI-P do Capítulo 8
Limiares
(Artigo 149.º, n.º 3)
Os valores máximos mencionados no artigo 149.º, n.º 3, devem ser aplicáveis a ambas as partes (1):
133 000 euros para os contratos públicos de fornecimento e de serviços celebrados por autoridades governamentais centrais, exceto para os contratos públicos de serviços definidos na Diretiva 2004/18/CE, artigo 7.º, alínea b), terceiro travessão;
206 000 euros no caso de contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços não abrangidos pela alínea a);
5 150 000 euros no caso dos contratos de empreitada de obras públicas e concessões;
5 150 000 euros no caso de contratos de obras no setor dos serviços de utilidade pública;
412 000 euros no caso de contratos públicos de fornecimento e de serviços no setor dos serviços de utilidade pública.
(1) Os limiares em EUR mencionados no presente Anexo devem ser adaptados aquando da entrada em vigor do presente Acordo para refletir os limiares então definidos nas diretivas da UE.
ANEXO XXII-A — Anexo XXII-A do Capítulo 9
Indicações geográficas - Legislação das Partes e elementos para registo e controlo
PARTE A — Legislação das Partes
Legislação da Ucrânia
Lei da Ucrânia relativa à proteção dos direitos de indicações de origem das mercadorias, de 16 de junho de 1999, e respetivas regras de execução.
Lei da Ucrânia relativa às uvas e ao vinho, de 5 de fevereiro de 2006, e respetivas regras de execução.
Legislação da UE
Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, e respetivas regras de execução.
Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), e respetivas regras de execução.
Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, e respetivas regras de execução.
Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, e respetivas regras de execução.
PARTE B — Elementos para registo e controlo das indicações geográficas referidas no artigo 202.º, n.os 1 e 2, do presente Acordo
1 - Registo que enumera as indicações geográficas protegidas no território.
2 - Procedimento administrativo que comprove que as indicações geográficas identificam um produto como originário de um território, região ou localidade de um ou mais Estados, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica.
3 - Requisito de que uma denominação registada deve corresponder a um ou mais produtos específicos, para o(s) qual(is) esteja estabelecido um caderno de especificações, que só pode ser alterado mediante o devido procedimento administrativo.
4 - Disposições de controlo aplicáveis à produção.
5 - O direito, que assiste a qualquer produtor estabelecido na região que se submeta ao regime de controlo, de produzir e comercializar o produto rotulado com a denominação protegida, contanto que cumpra o caderno de especificações do produto.
6 - Procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses de anteriores utilizadores das denominações, quer essas sejam ou não denominações protegidas sob forma de propriedade intelectual.
7 - Disposições relativas ao registo, que podem incluir recusa do registo, de termos homónimos ou parcialmente homónimos de termos registados, termos habitualmente utilizados na linguagem corrente, como o nome comum dos produtos e termos que compreendam ou incluam nomes de variedades vegetais ou de raças animais. Essas disposições devem ter em conta os legítimos interesses de todas as partes interessadas.
ANEXO XXII-B — Anexo XXII-B do Capítulo 9
Indicações geográficas - Critérios a incluir no procedimento de oposição para os produtos referidos no artigo 202.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo
Lista das denominações com a correspondente transcrição para carateres latinos ou ucranianos, quando pertinente.
Informações sobre o tipo do produto.
Convite aos Estados membros, no caso da União Europeia, ou a países terceiros ou pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo, estabelecidas ou residentes num Estado membro, no caso da União Europeia, na Ucrânia ou num país terceiro, a manifestarem oposição à referida proteção, por meio de declaração devidamente fundamentada.
As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão Europeia ou ao Governo ucraniano no prazo de dois meses a contar da data da publicação da informação.
As declarações de oposição só serão admissíveis se forem recebidas dentro do prazo estipulado na alínea d) e se demonstrarem que a proteção da denominação proposta:
- Colide com o nome de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;
- Colide com uma denominação homónima, o que induziria o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território;
- Atenta a reputação, a notoriedade e a duração da utilização de uma marca comercial, poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto;
- Prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca comercial ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos à data da publicação da informação;
- Colide com uma denominação considerada genérica.
Os critérios enunciados na alínea e) devem ser avaliados relativamente ao território da União Europeia (tratando-se de direitos de propriedade intelectual, deve entender-se apenas o território ou territórios em que os referidos direitos estão protegidos) ou ao território da Ucrânia.
ANEXO XXII-C — Anexo XXII-C do Capítulo 9
Indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios referidos no artigo 202.º, n.º 3, do presente Acordo Produtos agrícolas e géneros alimentícios da União Europeia, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, a proteger na Ucrânia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
ANEXO XXII-D do Capítulo 9
Indicações geográficas de vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas, referidas no artigo 202.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo
PARTE A — Indicações geográficas de vinhos e vinhos aromatizados da União Europeia a proteger na Ucrânia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
Indicações geográficas de vinhos da Ucrânia a proteger na União Europeia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
PARTE B — Indicações geográficas de bebidas espirituosas da União Europeia a proteger na Ucrânia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
Declaração comum sobre o direito de utilizar certas denominações
A Ucrânia reserva-se o direito de utilizar, no âmbito do comércio, certas denominações que são quer nomes de zonas geográficas no seu território como:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
quer nomes comuns na língua ucraniana:
Med; port. mel (abreviatura: Medok)
Kawa; port. Café
em conformidade com o disposto na subsecção 3 (Indicações geográficas) do capítulo 9 (Propriedade intelectual) do título iv do presente Acordo, nomeadamente em conformidade com o seu artigo 204.º (Alcance da proteção das indicações geográficas).
Declaração comum sobre Karop
A Ucrânia pode continuar a utilizar a denominação «Karop» no seu território, no que diz respeito a um vinho ucraniano enriquecido com álcool, produzido de acordo com as principais especificações que se seguem:
- Produzido a partir de uvas e mosto locais,
- Fermentação interrompida por adição de álcool etílico,
- Teor alcoólico do produto final de 15 - 17 % vol. alc.,
- Teor de açúcar final de 140 - 200 g/l.
ANEXO XXIII — Anexo XXIII do capítulo 10
Glossário
O glossário a seguir destina-se a ilustrar o significado de certos termos utilizados no capítulo 10 (Concorrência) do título iv do presente Acordo. O glossário não é juridicamente vinculativo e não prejudica as disposições incluídas no presente capítulo.
Regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego: Trata-se de regiões em que a situação económica é extremamente desfavorável relativamente à União Europeia no seu conjunto. Esta condição é considerada preenchida se uma região ou uma entidade administrativa geográfica subnacional, com uma população média de aproximadamente 800 000 a 3 000 000 de habitantes, tiver um produto interno bruto per capita (PIB), medido em termos de poder de compra padrão (PCP), inferior a 75 % da média da União.
Perturbação grave: A perturbação em questão tem de afetar o conjunto da economia da Parte em causa, ou de um dos seus Estados membros. Para efeitos desta secção, uma perturbação é considerada como não grave se se limitar a uma das regiões das Partes ou a partes dos seus territórios.
Serviços de interesse económico geral («SIEG»): Os SIEG designam as atividades económicas que as autoridades públicas consideram como sendo de particular importância para os cidadãos e que não seriam asseguradas (ou seriam asseguradas em condições diferentes) na ausência de intervenção pública. A atividade deve apresentar características especiais em relação a outras atividades económicas de interesse económico geral.
Empresas públicas: qualquer empresa em que os poderes públicos possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em consequência da propriedade, da participação financeira ou das regras que a regulam.
Direitos exclusivos: são os direitos concedidos por um Estado membro a uma empresa, através de qualquer instrumento legislativo, regulamentar ou administrativo, que lhe reservam o direito de prestar um serviço ou de exercer uma atividade numa determinada área geográfica.
Direitos especiais: São os direitos concedidos por um Estado membro a um número limitado de empresas, numa determinada área geográfica, e em função de critérios que não critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios, que:
- Limitam, a dois ou mais, o número de tais empresas, autorizadas a prestar um serviço ou a exercer uma atividade, ou
- Designam várias empresas concorrentes como autorizadas a prestar um serviço ou a exercer uma atividade, ou
- Conferem a uma ou mais empresas quaisquer vantagens de caráter legal ou regulamentar que afetam substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa prestar o mesmo serviço ou exercer a mesma atividade na mesma área geográfica sob condições substancialmente equivalentes.
Projeto importante de interesse europeu comum ou de interesse comum das Partes: Um projeto é importante e de interesse europeu comum ou de interesse comum das Partes apenas se:
O auxílio se referir a um projeto claramente definido no que respeita às condições da sua implementação, incluindo os seus participantes e os seus objetivos;
ii) O projeto for de interesse europeu comum, no sentido de que a vantagem obtida com o objetivo do projeto não se pode limitar a um Estado membro ou aos Estados membros que o executam, mas tem de ser alargada à UE no seu conjunto
ou
é do interesse comum das Partes, no sentido de que a vantagem obtida com o objetivo do projeto tem de ser alargada a ambas as Partes;
iii) O projeto se revestir de grande importância no que respeita ao seu caráter e ao seu volume: tem de ser um projeto significativo no tocante aos seus objetivos e de importante dimensão.
Monopólio estatal de caráter comercial: os monopólios estatais de caráter comercial são monopólios através dos quais as autoridades nacionais, regionais ou locais, ou outros organismos públicos de qualquer tipo de uma Parte, estão em condições, de direito ou de facto, de supervisionar, determinar ou influenciar sensivelmente, direta ou indiretamente, as importações ou exportações entre as Partes. O disposto no Acordo sobre os monopólios estatais de caráter comercial aplica-se igualmente aos monopólios delegados pelas Partes.
ANEXO XXIV — Anexo XXIV do capítulo 14
Regras processuais para a resolução de litígios
Disposições gerais
1 - No capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv do Acordo e no âmbito dessas regras, entende-se por:
«Consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito do processo do painel de arbitragem;
«Painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 307.º do Acordo;
«Árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 307.º do Acordo;
«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;
«Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 306.º do presente Acordo;
«Parte requerida», a Parte que alegadamente não agiu em conformidade com o Acordo;
«Representante de uma das Partes», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo;
«Dia», um dia de calendário.
2 - A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário. No entanto, as Partes partilham as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo as despesas dos árbitros.
Notificações
3 - As Partes e o painel de arbitragem devem enviar todos os pedidos, avisos, observações escritas ou outros documentos com aviso de receção, por correio registado, correio postal, fax, telex, telegrama ou por qualquer outro meio de telecomunicações que registe o envio desses documentos.
4 - Cada Parte deve fornecer uma cópia de todas as suas observações escritas à outra Parte e a cada um dos árbitros. Deve ser igualmente facultada uma cópia do documento em formato eletrónico.
5 - Todas as notificações, incluindo os pedidos de consultas, devem ser dirigidas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Ucrânia e à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia, respetivamente.
6 - Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo de arbitragem podem ser corrigidos entregando um novo documento que indique claramente as alterações.
7 - Quando o último dia para a entrega de um documento coincidir com um feriado oficial da Ucrânia ou das instituições da União Europeia, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.
Início da arbitragem
8 - Salvo acordo em contrário das Partes, estas devem reunir-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinarem os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes às regras da OMC.
Observações iniciais
9 - A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.
Funcionamento dos painéis de arbitragem
10 - O presidente do painel de arbitragem deve presidir a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.
11 - Salvo disposição em contrário prevista no Acordo e sem prejuízo do n.º 24, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente telefone, fax ou redes informáticas.
12 - Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, embora o painel de arbitragem possa autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.
13 - A elaboração de qualquer projeto de decisão deve ser da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.
14 - Se surgir uma questão processual não abrangida pelas disposições do Acordo e dos seus anexos, o painel de arbitragem pode adotar qualquer procedimento adequado, desde que o procedimento assegure a igualdade de tratamento entre as Partes e seja compatível com as disposições do Acordo e dos seus anexos.
15 - Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar as Partes por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessários. Os prazos referidos no artigo 310.º, n.º 2, do Acordo não podem ser alterados sem o consentimento das Partes.
Substituição
16 - Se um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou tiver de ser substituído, deve ser selecionado um substituto, em conformidade com o artigo 307.º, n.os 3 e 4, do Acordo.
17 - Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta e por esta razão deve ser substituído, essa Parte deve notificar a outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que tiver tomado conhecimento das circunstâncias subjacentes à violação do código de conduta pelo árbitro.
a) Se uma Parte considerar que um árbitro que não o presidente não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes devem consultar-se e, se assim o entenderem, substituir o árbitro, selecionando um substituto em conformidade com o disposto no artigo 307.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo.
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, qualquer das Partes pode requerer que a questão seja remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.
Se, na sequência de um tal pedido, o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar um novo árbitro, por sorteio, de entre os nomes que constam da lista referida no artigo 323.º, n.º 1, do Acordo, de que o árbitro inicial era membro. Se o árbitro inicial foi escolhido pelas Partes em conformidade com o artigo 307.º, n.º 2, do Acordo, o substituto deve ser selecionado por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte requerente e pela Parte requerida, ao abrigo do artigo 323.º, n.º 1, do Acordo. A seleção do novo árbitro deve ocorrer na presença das Partes e no prazo de cinco dias a contar da data de apresentação do pedido ao presidente do painel de arbitragem.
a) Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes devem consultar-se e, se assim o entenderem, substituir o presidente, selecionando um substituto em conformidade com o disposto no artigo 307.º, n.os 3 e 4, do Acordo.
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer das Partes pode requerer que a questão seja remetida para um dos restantes membros da lista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente, ao abrigo do artigo 323.º, n.º 1, do presente Acordo. O seu nome deve ser selecionado por sorteio, na presença das partes, pelo presidente do Comité de Comércio ou o seu delegado. A decisão tomada por esta pessoa sobre a necessidade de substituir o presidente deve ser definitiva.
Se esta pessoa decidir que o presidente inicial não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da lista das pessoas referidas no artigo 323.º, n.º 1, do presente Acordo para exercer o cargo de presidente. Esta seleção do novo presidente deve ocorrer na presença das Partes e no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido referido no presente número.
20 - Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser suspensos durante o período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nos n.os 16, 17, 18 e 19.
Audições
21 - O presidente deve fixar a data e a hora da audição em consulta com as Partes e os outros membros do painel de arbitragem e confirmar estes elementos, por escrito, às Partes. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.
22 - Salvo acordo em contrário das Partes, a audição deve realizar-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a Ucrânia, e em Kiev, se a Parte requerente for a União Europeia.
23 - Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem pode convocar audições adicionais.
24 - Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.
25 - Podem participar nas audições, independentemente de estas serem ou não públicas:
Os representantes das Partes;
Os consultores das Partes;
O pessoal administrativo, os intérpretes, os tradutores e os estenógrafos judiciais; e
Os assistentes dos árbitros.
Só os representantes e os consultores das Partes podem dirigir-se ao painel de arbitragem.
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