Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 709

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014

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3 - Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para emitir o seu relatório intercalar e qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem o reexame de aspetos precisos do relatório intercalar, num prazo correspondente a metade dos prazos previstos respetivamente nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, o relatório intercalar deve ser emitido após 20 dias e qualquer pedido em conformidade com o n.º 2 deve ser apresentado cinco dias após a emissão do relatório escrito. O painel de arbitragem pode também decidir dispensar o relatório intercalar.

5 - Após examinar os comentários escritos das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. A decisão final do painel de arbitragem deve incluir a discussão dos argumentos apresentados durante a fase de reexame intercalar.

Artigo 309.º — Conciliação para litígios urgentes em matéria de energia

1 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, cada Parte pode solicitar ao presidente do painel que atue como conciliador no que se refere a qualquer questão relacionada com o litígio, dirigindo o pedido ao painel.

2 - O conciliador deve tentar obter uma resolução de comum acordo para o litígio ou tentar obter acordo quanto a um procedimento para obtenção dessa resolução. Se, no prazo de 15 dias a contar da sua nomeação, não tiver conseguido obter esse acordo, deve recomendar uma resolução do litígio ou um procedimento para obter essa resolução e decidir sobre os termos e condições a observar a partir de uma data por ele especificada e até que o litígio seja resolvido.

3 - As Partes e as entidades sob o seu controlo ou jurisdição devem respeitar as recomendações sobre os termos e condições, feitas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, durante três meses a contar da decisão do conciliador ou até à resolução do litígio, conforme o que ocorrer primeiro.

4 - O conciliador deve respeitar o código de conduta dos árbitros.

Artigo 310.º — Decisão do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem deve comunicar a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona concluir os seus trabalhos. A notificação da decisão do painel não pode em caso algum ocorrer mais de 150 dias após a data da constituição do referido painel.

2 - Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. Não pode em caso algum ultrapassar 75 dias após a data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

3 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, o painel de arbitragem deve comunicar a sua decisão no prazo de 40 dias a contar da data da sua constituição.

SECÇÃO 2 — Cumprimento
Artigo 311.º — Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes devem tomar as medidas necessárias para darem cumprimento, de boa-fé, à decisão do painel de arbitragem e devem esforçar-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

Artigo 312.º — Prazo razoável para o cumprimento

1 - O mais tardar 30 dias após a notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente do tempo que necessitará para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»).

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação efetuada nos termos do n.º 1 do presente artigo, solicitar por escrito ao painel de arbitragem que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Comércio. O painel de arbitragem deve notificar a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 307.º do presente Acordo. O prazo de notificação da decisão é de 35 dias após a data de apresentação do pedido referido no n.º 2 do presente artigo.

4 - A Parte requerida informa, por escrito, a Parte requerente, pelo menos um mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento à decisão de arbitragem.

5 - O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

Artigo 313.º — Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1 - A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Comércio, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições do Acordo, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. Esse pedido identifica a medida específica em causa e as disposições do Acordo com as quais considera que a referida medida é incompatível, de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa. O painel de arbitragem deve notificar a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 307.º do presente Acordo. O prazo de notificação da decisão é de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 314.º — Medidas corretivas para litígios urgentes em matéria de energia

1 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, devem aplicar-se as seguintes disposições específicas sobre medidas corretivas.

2 - Em derrogação dos artigos 311.º, 312.º e 313.º do presente Acordo, a Parte requerente pode suspender obrigações decorrentes do presente Acordo, a um nível equivalente ao da anulação ou da redução causado pela Parte que não conseguiu dar cumprimento às conclusões do painel no prazo de 15 dias a contar da sua introdução. Esta suspensão pode ter efeito imediato. Tal suspensão pode manter-se por um período não superior a três meses, a menos que a Parte requerida não tenha cumprido o relatório do painel.

3 - Caso a Parte requerida ponha em causa a existência de incumprimento ou o nível de suspensão devido a incumprimento, pode dar início aos processos previstos nos artigos 315.º ou 316.º do presente Acordo que devem ser examinados rapidamente. A Parte requerente só deve eliminar ou ajustar a suspensão após o Painel se ter pronunciado sobre a questão e pode manter a suspensão na pendência do processo.

Artigo 315.º — Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento

1 - Sempre que a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do artigo 313.º, n.º 1, do presente Acordo não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do Acordo referidas no artigo 304.º, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de compensação temporária, se para tal for solicitada pela Parte requerente.

2 - Se não for alcançado um acordo sobre as compensações no período de 30 dias a contar do termo do prazo razoável ou da decisão do painel de arbitragem ao abrigo do artigo 313.º do presente Acordo que uma medida adotada para dar cumprimento não está em conformidade com as disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º, a Parte requerente pode, mediante notificação à Parte requerida e ao Comité de Comércio, suspender obrigações decorrentes de quaisquer disposições contidas no capítulo sobre a zona de comércio livre a um nível equivalente ao da anulação ou redução causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão a qualquer momento, 10 dias após a data da notificação, exceto se a Parte requerida solicitar um procedimento de arbitragem em conformidade com o n.º 4 do presente artigo.

3 - Ao suspender as obrigações, a Parte requerente pode optar por aumentar as suas taxas dos direitos para o nível aplicado a outros membros da OMC relativamente a um volume de trocas comerciais a determinar, de modo a que o volume das trocas comerciais multiplicado pelo aumento das taxas dos direitos seja equivalente ao valor da anulação ou redução causada pela violação.

4 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à Parte requerente e ao Comité de Comércio antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2 do presente artigo. O painel de arbitragem deve notificar a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas até o painel de arbitragem ter notificado da sua decisão e qualquer suspensão deve estar em conformidade com a decisão deste último.

5 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 307.º do presente Acordo. Nesses casos, a decisão deve ser comunicada no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 4 do presente artigo.

6 - A suspensão das obrigações deve ser temporária e aplicada apenas até que as medidas que se considerem como contrárias às disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 316.º, ou até que as Partes acordem na resolução do litígio.

Artigo 316.º — Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das obrigações

1 - A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Comércio de qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem e do seu pedido para pôr termo à suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida no que se refere às disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado em simultâneo à Parte requerida e ao Comité de Comércio. A decisão do painel de arbitragem é notificada às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 45 dias a partir da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem decidir que a Parte requerida se encontra em conformidade com o Acordo, ou se a Parte requerente, no prazo de 45 dias a contar da apresentação da notificação referida no n.º 1 do presente artigo, não solicitar ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão, a suspensão das obrigações deve ser terminada, no prazo de 15 dias a contar da decisão do painel de arbitragem ou no termo do prazo de 45 dias.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 307.º do presente Acordo. A decisão deve ser notificada no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2 do presente artigo.

SECÇÃO 3 — Disposições comuns
Artigo 317.º — Solução por mútuo acordo

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos do presente capítulo. Devem notificar conjuntamente o Comité de Comércio e o presidente do painel de arbitragem, se for caso disso, da referida solução. Se a solução exige aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte, a notificação refere-se a este requisito e o procedimento de arbitragem deve ser suspenso. Se essa aprovação não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de tais procedimentos internos, o procedimento de arbitragem deve ser encerrado.

Artigo 318.º — Regras processuais

1 - Os procedimentos de resolução dos litígios referidos no presente capítulo são regidos pelas regras processuais constantes do anexo xxiv do presente Acordo.

2 - Todas as audições do painel de arbitragem devem estar abertas ao público, em conformidade com as regras processuais constantes do anexo xxiv do presente Acordo.

Artigo 319.º — Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel de arbitragem também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e sujeitas às respetivas observações. As pessoas singulares ou coletivas interessadas estabelecidas nos territórios das Partes estão autorizadas a comunicar informações «amicus curiae» ao painel de arbitragem em conformidade com regras processuais constantes do anexo xxiv do presente Acordo.

Artigo 320.º — Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 304.º do presente Acordo, em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as regras codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. Quando uma obrigação decorrente do presente Acordo é idêntica a uma obrigação decorrente do Acordo OMC, o painel de arbitragem adota uma interpretação que seja compatível com qualquer interpretação pertinente consagrada nas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC (a seguir designado «ORL»). As decisões do painel de arbitragem não podem alargar ou restringir os direitos e as obrigações previstos pelas disposições do presente Acordo.

Artigo 321.º — Decisões e sentenças do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa deve ser decidido por maioria. No entanto, as opiniões divergentes dos árbitros não devem ser publicadas em caso algum.

2 - Todas as sentenças do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. A decisão do painel deve apresentar as suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. O Comité de Comércio deve colocar à disposição do público a sentença do painel de arbitragem, salvo decisão em contrário.

Artigo 322.º — Resolução de litígios em matéria de aproximação regulamentar

1 - Os procedimentos previstos no presente artigo são aplicáveis aos litígios relativos à interpretação e à aplicação de qualquer disposição do presente Acordo em matéria de aproximação regulamentar prevista no capítulo 3 (Obstáculos técnicos ao comércio), capítulo 4 (Medidas sanitárias e fitossanitárias), capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio), capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico), capítulo 8 (Contratos públicos) ou capítulo 10 (Concorrência) ou que de outro modo imponha a uma Parte uma obrigação definida por referência a uma disposição da legislação da UE.

2 - Nos casos em que o litígio suscita uma questão de interpretação de uma disposição da legislação da UE referida no n.º 1, o painel de arbitragem não pode decidir a questão, mas deve solicitar ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a matéria. Em tais casos, os prazos aplicáveis para as decisões do painel de arbitragem devem ser suspensos até que o Tribunal de Justiça da União Europeia se tenha pronunciado. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para o painel de arbitragem.

SECÇÃO 4 — Disposições gerais
Artigo 323.º — Árbitros

1 - O mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve elaborar uma lista de 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte deve propor cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As duas Partes devem selecionar igualmente cinco pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das Partes para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O Comité de Comércio deve garantir que a lista se mantenha permanentemente a este nível.

2 - A lista estabelecida nos termos do n.º 1 do presente artigo deve servir para a composição dos painéis de arbitragem em conformidade com o artigo 307.º do presente Acordo. Os árbitros devem possuir um conhecimento especializado ou experiência do direito e do comércio internacionais.

3 - Todos os árbitros nomeados para exercer funções num painel de arbitragem devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem estar afiliados com o governo de qualquer uma das Partes e devem respeitar o código de conduta que figura no anexo xxv do presente Acordo.

Artigo 324.º — Relação com obrigações no âmbito da OMC

1 - O recurso às disposições relativas à resolução de litígios do presente capítulo não prejudica qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios.

2 - Contudo, quando uma Parte tiver instituído, no que diz respeito a uma medida específica, um processo de resolução de litígios, nos termos do artigo 306.º, n.º 1, do presente Acordo ou ao abrigo do Acordo OMC, não pode instituir um processo de resolução de litígios relativo à mesma medida na outra instância até o primeiro processo ter terminado. Além disso, nenhuma Parte pode obter reparação relativa a uma obrigação que seja idêntica ao abrigo do presente Acordo e do Acordo OMC nas duas instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado o processo de resolução dos litígios, a referida Parte não pode apresentar um pedido para obter reparação pela obrigação idêntica ao abrigo do outro Acordo na outra instância, a menos que a instância selecionada se não pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.

3 - Para efeitos do n.º 2:

a)

Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios constante do anexo 2 do Acordo OMC (a seguir designado «MERL») e considera-se concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.º e do artigo 17.º, n.º 14, do MERL; e

b)

Considera-se que foram iniciados processos de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o artigo 306.º, n.º 1, do presente Acordo e consideram-se concluídos quando o painel de arbitragem comunica a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio.

4 - O disposto no presente Acordo não impede que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender as suas obrigações nos termos do presente capítulo.

Artigo 325.º — Prazos

1 - Os prazos estabelecidos no presente capítulo, incluindo os prazos de comunicação das decisões dos painéis de arbitragem, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem.

2 - Os prazos referidos no presente capítulo podem ser prorrogados por acordo mútuo entre as Partes.

Artigo 326.º — Alteração do capítulo

O Comité de Comércio pode decidir alterar o presente capítulo, as regras processuais de arbitragem previstas no anexo xxiv do presente Acordo e o código de conduta dos membros dos painéis de arbitragem e dos mediadores previstos no anexo xxv do presente Acordo.

CAPÍTULO 15 — Mecanismos de mediação

Artigo 327.º — Objetivo e âmbito de aplicação

1 - O objetivo do presente capítulo consiste em facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada através de um processo abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

2 - O presente capítulo é aplicável a qualquer medida abrangida pelo âmbito de aplicação do capítulo 1 do título iv do presente Acordo (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) que afete negativamente o comércio entre as Partes.

3 - O presente capítulo não é aplicável às medidas abrangidas pelo capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico), capítulo 7 (Pagamentos correntes e circulação de capitais), capítulo 8 (Contratos públicos), capítulo 9 (Propriedade intelectual) e capítulo 13 (Comércio e desenvolvimento sustentável) do presente Acordo. O Comité de Comércio pode, após devida apreciação, decidir que este mecanismo deve ser aplicável a qualquer destes setores.

SECÇÃO 1 — Procedimento relativo ao mecanismo de mediação
Artigo 328.º — Pedido de informações

1 - Antes do início do procedimento de mediação, uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar informações relativamente a medidas que afetem negativamente o comércio ou os investimentos entre as Partes. A Parte requerida deve apresentar, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido, uma resposta com as suas observações sobre as informações contidas no pedido. Sempre que possível, o pedido e a resposta devem ser formulados por escrito.

2 - Caso a Parte requerida considere que uma resposta no prazo de 20 dias não é praticável, deve informar a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.

Artigo 329.º — Início do procedimento

1 - Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação entre as Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:

a)

Identificar a medida específica em causa;

b)

Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e

c)

Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos sobre o comércio estão ligados à medida.

2 - A Parte requerida deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.

Artigo 330.º — Seleção do mediador

1 - Após o início do procedimento de mediação as Partes devem chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar 15 dias após a receção da reposta ao pedido.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Comércio, ou seu representante, que selecione o mediador por sorteio, a partir da lista constituída segundo o artigo 323.º do presente Acordo. Os representantes de ambas as Partes na mediação são convidados, com a devida antecipação, a presenciar o sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.

3 - O presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar o mediador no prazo de cinco dias a contar do pedido referido no n.º 2.

4 - Caso a lista prevista no artigo 323.º do presente Acordo não se encontre estabelecida no momento em que é efetuado um pedido em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, o mediador deve ser selecionado por sorteio de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos por uma ou ambas as Partes.

5 - As Partes podem acordar em que o mediador deve ser um nacional de uma das Partes.

6 - O mediador ajuda, de maneira imparcial e transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada. O código de conduta constante do anexo xxv do presente Acordo é aplicável aos mediadores como previsto nesse código. As regras 3 a 7 (notificações) e 41 a 46 (tradução e cálculo dos prazos) das regras processuais previstas no anexo xxiv do presente Acordo são igualmente aplicáveis, mutatis mutandis.

Artigo 331.º — Regras do procedimento de mediação

1 - No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas observações quaisquer informações que considere pertinentes.

2 - O mediador pode determinar o método mais adequado de esclarecer a medida em causa e o seu possível impacto sobre o comércio. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes.

3 - O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.

4 - O procedimento deve ter lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

5 - As Partes devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem considerar possíveis soluções provisórias, sobretudo se a medida se refere a mercadorias perecíveis.

6 - A solução pode ser adotada por meio de uma decisão do Comité de Comércio. Qualquer das Partes pode sujeitar essa solução à conclusão dos procedimentos internos necessários. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. No entanto, a versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.

7 - O procedimento deve ser encerrado:

a)

Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;

b)

Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação;

c)

Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador. ou

d)

Em qualquer fase do procedimento por acordo mútuo entre as Partes.

SECÇÃO 2 — Execução
Artigo 332.º — Execução de uma solução mutuamente acordada

1 - Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.

2 - A Parte que toma as medidas de execução deve informar a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para executar a solução mutuamente acordada.

3 - A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo:

a)

Da medida em causa nos presentes procedimentos;

b)

Dos procedimentos seguidos; e

c)

De qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias.

O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro desse prazo, o mediador deve apresentar às Partes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do presente Acordo.

SECÇÃO 3 — Disposições gerais
Artigo 333.º — Relação com a resolução de litígios

1 - O procedimento relativo ao mecanismo de mediação não tem por objeto servir de base aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de um outro acordo. As Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, nem o painel deve tomar em consideração:

a)

As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação;

b)

O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou

c)

Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

2 - O mecanismo de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo das disposições em matéria de resolução de litígios.

3 - Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 331.º, n.º 6, do presente Acordo, todas as etapas do procedimento, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer Parte pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.

Artigo 334.º — Prazos

Os prazos referidos no presente capítulo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes envolvidas nestes procedimentos.

Artigo 335.º — Despesas

1 - Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.

2 - As Partes devem partilhar igualmente as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo as remunerações e despesas do mediador, qualquer assistente do mediador e, no caso das Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua comum, quaisquer despesas decorrentes da tradução. A remuneração do mediador deve estar em conformidade com o previsto para o presidente do painel de arbitragem no n.º 8 do anexo xxiv do presente Acordo.

Artigo 336.º — Reexame

Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes consultam-se sobre a oportunidade de alterar o mecanismo de mediação tendo em conta a experiência adquirida e o desenvolvimento de um mecanismo correspondente no âmbito da OMC.

TÍTULO V — Cooperação económica e setorial

CAPÍTULO 1 — Cooperação no domínio da energia, incluindo questões nucleares

Artigo 337.º

1 - As Partes acordam em prosseguir e intensificar a sua atual cooperação em questões energéticas para o reforço da segurança, competitividade e sustentabilidade no domínio da energia, que é crucial para a promoção do crescimento económico e para avançar na via da integração do mercado, nomeadamente através da aproximação progressiva no setor da energia e através da participação na cooperação regional neste domínio. A cooperação em matéria de regulamentação deve ter em conta a necessidade de assegurar as obrigações de serviço público pertinentes, incluindo medidas para informar e proteger os consumidores de práticas de venda desleais, e o acesso dos consumidores, em particular dos cidadãos mais vulneráveis, a energia a preços acessíveis.

2 - Esta cooperação deve basear-se numa parceria abrangente e orientar-se por princípios de interesse comum, reciprocidade, transparência e previsibilidade, em consonância com a economia de mercado, o Tratado da Carta da Energia de 1994, o Memorando de Entendimento relativo à cooperação no domínio da energia e outros acordos multilaterais e bilaterais conexos.

Artigo 338.º

A cooperação mútua deve incluir, designadamente, os seguintes aspetos:

a)

Implementação de estratégias e políticas em matéria de energia e desenvolvimento/elaboração de previsões e cenários, aperfeiçoamento do sistema de registo estatístico no setor da energia com base no intercâmbio, em tempo útil, de informação sobre balanços energéticos e fluxos de energia, em conformidade com as práticas internacionais, bem como desenvolvimentos infraestruturais;

b)

Estabelecimento de mecanismos eficazes para dar resposta a potenciais situações de crise energética num espírito de solidariedade;

c)

Modernização e reforço das atuais infraestruturas energéticas de interesse comum, incluindo capacidades de geração de energia e a integridade e segurança das redes de energia, e integração progressiva da rede de eletricidade da Ucrânia na rede europeia de eletricidade, bem como recuperação integral da infraestrutura de circulação de energia e instalação de sistemas de contadores transfronteiriços nas fronteiras externas da Ucrânia, e instituição de novas infraestruturas energéticas de interesse comum, a fim de diversificar as fontes, os fornecedores, as rotas e os métodos de transporte de energia de forma económica e ambientalmente correta;

d)

Desenvolvimento de mercados de energia competitivos, transparentes e não discriminatórios, com vista à convergência com as regras e normas da UE através de reformas da regulamentação;

e)

Cooperação no quadro do Tratado que institui a Comunidade da Energia de 2005;

f)

Aumento e reforço da estabilidade e da segurança a longo prazo do comércio, circulação, exploração, extração, refinação, produção, armazenamento, transporte, transmissão, distribuição e comercialização de energia ou da venda de materiais e produtos energéticos numa base mutuamente vantajosa e não discriminatória, em conformidade com regras internacionais, em especial o Tratado da Carta da Energia de 1994, o Acordo OMC e o presente Acordo;

g)

Evolução no sentido de um clima de investimento estável e atraente introduzindo condições institucionais, jurídicas, fiscais ou outras condições e incentivo ao investimento mútuo no domínio da energia numa base não discriminatória;

h)

Cooperação eficaz com o Banco Europeu de Investimento (BEI), o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) e outras organizações e instrumentos financeiros internacionais para apoiar a cooperação entre as Partes no domínio da energia;

i)

Promoção da eficiência energética e de poupanças de energia, nomeadamente através do estabelecimento de políticas e quadros jurídicos e normativos em matéria de eficiência energética, no intuito de concretizar melhorias substanciais que correspondam a normas da UE, incluindo a geração, produção, transporte, distribuição e utilização eficientes de energia, compatíveis com o funcionamento dos mecanismos do mercado, bem como a utilização eficiente de energia em aparelhos, iluminação e edifícios;

j)

Desenvolvimento de energias renováveis e apoio às mesmas de forma económica e ambientalmente sustentável, bem como de combustíveis alternativos, incluindo a produção sustentável de biocombustíveis e a cooperação em matéria de questões regulamentares, certificação e normalização, bem como de desenvolvimento tecnológico e comercial;

k)

Promoção do Mecanismo de Implementação Conjunta do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas de 1997 com vista à redução das emissões de gases com efeito de estufa através da eficiência energética e de projetos de energia renovável;

l)

Cooperação científica e técnica e intercâmbio de informação para efeitos do desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias no domínio da produção, do transporte, do abastecimento e da utilização final de energia, com ênfase nas tecnologias eficientes do ponto de vista energético e respeitadoras do ambiente, entre as quais tecnologias de captação e retenção de carbono e tecnologias do carvão eficientes e não poluentes, em conformidade com os princípios estabelecidos, designadamente, no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Ucrânia;

m)

Cooperação no quadro nos organismos europeus e internacionais de normalização no domínio da energia.

Artigo 339.º

As Partes devem proceder ao intercâmbio de informação e experiência e prestar o apoio adequado ao processo de reforma da regulamentação, que inclui a reestruturação do setor do carvão (carvão vapor, carvão de coque e lignite), a fim de aumentar a sua competitividade, reforçar a segurança nas minas e no trabalho e reduzir o seu impacto ambiental, sem descurar o impacto regional e social. A fim de melhorar a eficiência, a competitividade e a sustentabilidade, o processo de reestruturação deve abranger toda a cadeia de valor do carvão, ou seja, da exploração, passando pela produção e processamento, à transformação e à manipulação dos resíduos da transformação e combustão do carvão. Esta abordagem inclui a recuperação e a utilização das emissões de metano das minas de carvão, bem como das provenientes da exploração de petróleo e gás, de aterros e do setor agrícola, conforme estabelecido, designadamente, na Parceria Global Methane na qual as Partes são parceiras.

Artigo 340.º

As Partes criam um mecanismo de alerta precoce, conforme estabelecido no anexo xxvi do capítulo 1 (Cooperação no domínio da energia, incluindo questões nucleares) do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

Artigo 341.º

A aproximação progressiva deve decorrer em conformidade com um calendário, tal como previsto no anexo xxvii do presente Acordo.

Artigo 342.º

1 - A cooperação no setor nuclear civil deve desenvolver-se através da aplicação de acordos específicos neste domínio, celebrados ou a celebrar entre as Partes, em conformidade com os poderes e competências respetivos da UE e dos seus Estados membros, ou da Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM) e dos seus Estados membros, e de acordo com os procedimentos jurídicos de cada Parte.

2 - Esta cooperação deve garantir um nível elevado de segurança nuclear e a utilização limpa e pacífica de energia nuclear, abrangendo todas as atividades da energia nuclear para fins civis e fases do ciclo nuclear, incluindo a produção e o comércio de materiais nucleares, os aspetos de segurança da energia nuclear e a capacidade de resposta a situações de emergência, bem como questões relacionadas com a saúde e o ambiente e a não-proliferação. Neste contexto, a cooperação incluirá a prossecução do desenvolvimento de políticas e de quadros jurídicos e normativos com base na legislação e nas práticas da UE, bem como nas normas da Agência Internacional da Energia Atómica (IAEA). As Partes devem promover a investigação científica civil nos domínios da segurança nuclear, incluindo investigação conjunta e atividades de desenvolvimento, bem como a formação e a mobilidade de cientistas.

3 - A cooperação deve abordar os problemas que resultaram do desastre de Chernobil, bem como a desativação da central nuclear de Chernobil, em especial:

a)

O Plano de Proteção (SIP), com vista a transformar o reator iv destruído (objeto da proteção) num sistema estável e ecologicamente seguro;

b)

Gestão do combustível nuclear irradiado;

c)

Descontaminação dos territórios;

d)

Gestão de resíduos radioativos;

e)

Monitorização do meio ambiente;

f)

Outras áreas que possam ser determinadas de comum acordo, tais como aspetos médicos, científicos, económicos, regulamentares, sociais e administrativos dos esforços empreendidos para atenuar as consequências do desastre.

CAPÍTULO 2 — Cooperação macroeconómica

Artigo 343.º

A UE e a Ucrânia devem facilitar o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respetivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas nas economias de mercado. A Ucrânia deve procurar estabelecer uma economia de mercado efetiva e aproximar progressivamente as suas políticas das políticas da UE, em conformidade com os princípios que norteiam a estabilidade macroeconómica, a solidez das finanças públicas e a sustentabilidade da balança de pagamentos.

Artigo 344.º

Para alcançar os objetivos previstos no artigo 343.º do presente Acordo, as Partes devem cooperar no sentido de:

a)

Proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados e as perspetivas macroeconómicas, bem como sobre estratégias de desenvolvimento;

b)

Analisar conjuntamente as questões económicas de interesse comum, incluindo as medidas de política económica e os instrumentos necessários à sua aplicação, tais como métodos de previsão económica e elaboração de documentos de política estratégica, a fim de reforçar a elaboração de políticas na Ucrânia, em consonância com os princípios e as práticas da UE;

c)

Proceder ao intercâmbio de experiências no domínio da macroeconomia;

d)

A cooperação contemplará também o intercâmbio de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia (UEM).

Artigo 345.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 2 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 3 — Gestão das finanças públicas: política orçamental, controlo interno e auditoria externa

Artigo 346.º

A cooperação no domínio da gestão das finanças públicas deve procurar garantir o desenvolvimento de uma política orçamental e de sistemas de controlo interno e de auditoria externa eficazes, com base em normas internacionais, que sejam compatíveis com os princípios fundamentais de responsabilidade, transparência, economia, eficiência e eficácia.

Artigo 347.º

As Partes devem proceder ao intercâmbio de informação, experiência e melhores práticas, e adotar outras ações, sobretudo no que diz respeito aos seguintes aspetos:

1 - No domínio da política orçamental:

a)

Desenvolvimento de um sistema de planeamento/previsão orçamental a médio prazo;

b)

Melhoria das abordagens orientadas para programas no processo orçamental e análise da eficiência e da eficácia da aplicação dos programas orçamentais;

c)

Melhoria do intercâmbio de informações e experiência sobre planeamento e execução do orçamento e sobre dívida pública.

2 - No domínio da auditoria externa:

  • Aplicação das normas e dos métodos da Organização Internacional das Instituições Superiores de Auditoria (INTOSAI), bem como intercâmbio de melhores práticas da UE no domínio do controlo e auditoria externos das finanças públicas, com ênfase na independência dos organismos pertinentes das Partes.

3 - No domínio do controlo interno das finanças públicas:

  • Prossecução do desenvolvimento do sistema de controlo interno das finanças públicas por meio da harmonização com metodologias e normas acordadas a nível internacional [Instituto de Auditores Internos (IIA), Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC), INTOSAI], bem como com as melhores práticas da UE em matéria de controlo interno e auditoria interna em organismos públicos.

4 - No domínio da luta antifraude:

  • Melhoria dos métodos destinados a combater e prevenir a fraude e a corrupção no domínio abrangido pelo capítulo 3 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo, incluindo a cooperação entre os órgãos administrativos competentes.
Artigo 348.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 3 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 4 — Fiscalidade

Artigo 349.º

As Partes devem cooperar para promover a boa governação em questões fiscais, com o objetivo de aperfeiçoarem as relações económicas, o comércio, o investimento e a concorrência leal.

Artigo 350.º

No que se refere ao disposto no artigo 349.º do presente Acordo, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal, designadamente os princípios da transparência, do intercâmbio de informações e da concorrência leal em matéria fiscal, subscritos pelos Estado membros a nível da UE. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da UE e dos Estados membros, as Partes devem intensificar a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitar a cobrança de receitas fiscais legítimas e adotar medidas que permitam a aplicação eficaz dos princípios supra mencionados.

Artigo 351.º

As Partes devem igualmente intensificar e reforçar a sua cooperação com vista a melhorar e desenvolver o sistema e a administração fiscal da Ucrânia, incluindo o reforço da capacidade de cobrança e controlo, com particular ênfase nos procedimentos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), para evitar a acumulação de pagamentos em atraso, assegurar a eficácia da cobrança dos impostos e reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais. As Partes devem envidar esforços no sentido de intensificar a cooperação e a partilha de experiências na luta contra a fraude fiscal, em especial a fraude «carrossel».

Artigo 352.º

As Partes devem desenvolver a sua cooperação e harmonizar políticas destinadas a combater a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Esta cooperação deve incluir, entre outros aspetos, a aproximação progressiva das taxas dos impostos especiais de consumo sobre produtos de tabaco, na medida do possível, tendo em conta as limitações do contexto regional, designadamente através do diálogo a nível regional e em consonância com a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco de 2003. Para o efeito, as Partes devem procurar reforçar a sua cooperação no contexto regional.

Artigo 353.º

A aproximação progressiva à estrutura fiscal estabelecida no acervo da UE deve ser realizada em conformidade com o anexo xxviii do presente Acordo.

Artigo 354.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 4 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 5 — Estatísticas

Artigo 355.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação em matéria de estatísticas, contribuindo assim para a realização do objetivo a longo prazo de disponibilizar dados estatísticos atualizados, fiáveis e comparáveis a nível internacional. Prevê-se que a existência de sistemas estatísticos nacionais sustentáveis, eficientes e profissionalmente independentes produza informação relevante para os cidadãos, as empresas e os decisores políticos da Ucrânia e da UE, permitindo-lhes tomar decisões fundamentadas. O sistema estatístico nacional deve respeitar os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais da ONU, tendo em conta o acervo da UE, bem como o Código de Prática das Estatísticas Europeias, a fim de harmonizar o sistema estatístico nacional com as regras e normas europeias. O acervo em matéria de estatísticas está estabelecido no Statistical Requirements Compendium, atualizado anualmente, que as Partes consideram como apenso ao presente Acordo (anexo xxix).

Artigo 356.º

A cooperação deve ter os seguintes objetivos:

a)

Reforçar a capacidade do sistema estatístico nacional, com ênfase numa base jurídica sólida, numa política de difusão de dados e metadados adequada e na facilidade de utilização;

b)

Aproximar progressivamente o sistema estatístico da Ucrânia do Sistema Estatístico Europeu;

c)

Aperfeiçoar o fornecimento de dados à UE, tendo em conta a aplicação das metodologias europeia e internacional pertinentes, incluindo classificações;

d)

Reforçar a capacidade profissional e de gestão do pessoal do serviço de estatística nacional, a fim de facilitar a aplicação das normas estatísticas da UE e contribuir para o desenvolvimento do sistema estatístico da Ucrânia;

e)

Proceder ao intercâmbio de experiências entre as Partes em matéria de desenvolvimento de competências em matéria de estatísticas;

f)

Promover a gestão da qualidade total de todos os processos de elaboração e difusão de estatísticas.

Artigo 357.º

As Partes devem cooperar no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, no qual a autoridade estatística da UE é o Eurostat. Essa cooperação deve incidir, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a)

Estatísticas demográficas, incluindo censos;

b)

Estatísticas agrícolas, incluindo recenseamentos agrícolas e estatísticas do ambiente;

c)

Estatísticas das empresas, incluindo ficheiros de empresas e o recurso a fontes administrativas para fins estatísticos;

d)

Energia, incluindo balanços energéticos;

e)

Contas nacionais;

f)

Estatísticas do comércio externo;

g)

Estatísticas regionais;

h)

Gestão da qualidade total de todos os processos de elaboração e difusão de estatísticas.

Artigo 358.º

As Partes devem, nomeadamente, proceder ao intercâmbio de informação e experiência, e desenvolver a sua cooperação à luz da experiência já adquirida em matéria de reforma do sistema estatístico no âmbito de vários programas de assistência. Os esforços devem orientar-se para a aproximação progressiva ao acervo da UE no domínio das estatísticas, com base na estratégia nacional de desenvolvimento do sistema estatístico da Ucrânia, tendo em conta o desenvolvimento do Sistema Estatístico Europeu. No que diz respeito ao processo de elaboração de dados estatísticos, a ênfase deve recair na prossecução do desenvolvimento de inquéritos por amostragem, tomando em consideração a necessidade de reduzir os encargos de resposta. Os dados devem ser pertinentes para a conceção e o acompanhamento das políticas em todos os domínios fundamentais da vida social e económica.

Artigo 359.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 5 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo. Na medida do possível, as atividades empreendidas no âmbito do Sistema Estatístico Europeu devem estar abertas à participação da Ucrânia, ao abrigo das regras habituais relativas à participação de países terceiros.

CAPÍTULO 6 — Ambiente

Artigo 360.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação em matéria de questões ambientais, e, desta forma, contribuir para o objetivo a longo prazo do desenvolvimento sustentável e da economia verde. Prevê-se que o reforço da proteção do ambiente traga benefícios aos cidadãos e às empresas, na Ucrânia e na UE, designadamente através da melhoria da saúde pública, de uma melhor utilização dos recursos naturais, de uma maior eficiência económica e ambiental, da integração do ambiente nas demais áreas políticas, e ainda através do aumento da produção como resultado das tecnologias modernas. A cooperação deve ser realizada no melhor interesse das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo em conta a interdependência existente entre as Partes no domínio da proteção do ambiente e no contexto de acordos multilaterais conexos.

Artigo 361.º

A cooperação deve ter por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma prudente e racional e promover medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas regionais ou planetários do ambiente, designadamente nos seguintes domínios:

a)

Alterações climáticas;

b)

Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo a educação e a formação, bem como o acesso a informações sobre o ambiente e processos de tomada de decisão;

c)

Qualidade do ar;

d)

Qualidade da água e gestão de recursos hídricos, incluindo o meio marinho;

e)

Gestão de resíduos e de recursos;

f)

Proteção da natureza, incluindo a conservação e proteção da diversidade biológica e paisagística (redes ecológicas);

g)

Poluição industrial e riscos industriais;

h)

Produtos químicos;

i)

Organismos geneticamente modificados, incluindo no domínio da agricultura;

j)

Poluição sonora;

k)

Proteção civil, incluindo perigos naturais e antropogénicos;

l)

Ambiente urbano;

m)

Taxas ambientais.

Artigo 362.º

1 - As Partes devem, nomeadamente:

a)

Proceder ao intercâmbio de informação e conhecimentos especializados;

b)

Executar atividades de investigação conjunta e proceder ao intercâmbio de informações sobre tecnologias limpas;

c)

Estabelecer planos para responder a catástrofes e a outras situações de emergência;

d)

Executar atividades conjuntas a nível regional e internacional, inclusive no que respeita aos acordos multilaterais em matéria de ambiente ratificados pelas Partes e atividades conjuntas no quadro das instâncias competentes, conforme adequado.

2 - As Partes devem prestar especial atenção às questões transfronteiras.

Artigo 363.º

A aproximação progressiva da legislação da Ucrânia à política e legislação da UE em matéria de ambiente deve realizar-se em conformidade com o anexo xxx do presente Acordo.

Artigo 364.º

A cooperação no setor da proteção civil deve desenvolver-se através da aplicação de acordos específicos neste domínio, celebrados entre as Partes, em conformidade com os poderes e competências respetivos da UE e dos seus Estados membros, e de acordo com os procedimentos jurídicos de cada Parte. Esta cooperação deve ter por objetivo, nomeadamente:

a)

Facilitar a assistência mútua em casos de emergência;

b)

Proceder ao intercâmbio, 24 horas por dia, de alertas precoces e de informação atualizada sobre emergências transfronteiras, incluindo pedidos e ofertas de assistência;

c)

Proceder à avaliação do impacto ambiental das catástrofes;

d)

Convidar peritos para participar em seminários técnicos específicos e simpósios em matéria de proteção civil;

e)

Convidar, caso a caso, observadores para atividades de formação e exercícios específicos organizados pela UE e/ou pela Ucrânia;

f)

Reforçar a cooperação existente com vista a uma utilização mais eficaz das capacidades de proteção civil.

Artigo 365.º

A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes objetivos:

a)

Desenvolvimento de uma estratégia global em matéria de ambiente, que abranja as reformas institucionais planeadas (com calendários), a fim de garantir a aplicação e o cumprimento da legislação relativa ao ambiente; divisão de competências da administração no domínio do ambiente a nível nacional, regional e municipal; procedimentos para a tomada e a execução de decisões; procedimentos para a promoção da integração do ambiente noutros domínios políticos; identificação dos recursos humanos e financeiros necessários e de um mecanismo de reexame;

b)

Desenvolvimento de estratégias setoriais em matéria de qualidade do ar, qualidade da água e gestão de recursos hídricos, incluindo o meio marinho, gestão de resíduos e de recursos, proteção da natureza, poluição industrial e riscos industriais e produtos químicos, que incluam calendários e etapas de aplicação claramente definidos, bem como responsabilidades administrativas e estratégias de financiamento para investimentos em infraestruturas e tecnologia;

c)

Desenvolvimento e aplicação de uma política em matéria de alterações climáticas, designadamente, tal como enunciada no anexo xxxi do presente Acordo.

Artigo 366.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 6 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 7 — Transportes

Artigo 367.º

As Partes devem:

a)

Expandir e reforçar a sua cooperação no domínio dos transportes, a fim de contribuírem para o desenvolvimento de sistemas de transporte sustentáveis;

b)

Promover operações de transporte eficientes e seguras, bem como a intermodalidade e a interoperabilidade dos sistemas de transporte;

c)

Envidar esforços no sentido de reforçar as principais ligações de transporte entre os seus territórios.

Artigo 368.º

1 - A cooperação entre as Partes deve ter por objetivo facilitar a reestruturação e a modernização do setor dos transportes da Ucrânia e proceder à aproximação progressiva a normas e políticas operacionais comparáveis às da UE, sobretudo por meio da aplicação das medidas estabelecidas no anexo xxxii do presente Acordo, sem prejuízo das obrigações decorrentes de acordos específicos em matéria de transportes celebrados entre as Partes. A aplicação das medidas supramencionadas não pode violar os direitos e obrigações das Partes ao abrigo de acordos internacionais de que sejam partes, nem ser incompatível com a sua participação em organizações internacionais.

2 - A cooperação deve também procurar melhorar a circulação de passageiros e mercadorias, aumentar a fluidez dos fluxos de transporte entre a Ucrânia, a UE e países terceiros na região, eliminar obstáculos administrativos, técnicos, transfronteiras ou de outra natureza, melhorar as redes de transporte e modernizar a infraestrutura, sobretudo nos principais eixos de ligação das Partes. Essa cooperação deve incluir ações destinadas a facilitar as travessias de fronteira.

3 - A cooperação deve incluir o intercâmbio de informações e atividades conjuntas:

  • A nível regional, sobretudo tendo em conta e integrando os progressos alcançados ao abrigo de diversos convénios de cooperação no setor dos transportes a nível regional, tais como o Painel de Transportes da Parceria Oriental, o Corredor de Transporte Europa-Cáucaso-Ásia (TRACECA), o processo de Bacu e outras iniciativas em matéria de transportes;
  • A nível internacional, inclusive no que respeita a organizações internacionais do setor dos transportes e a acordos e convenções internacionais ratificados pelas Partes, no quadro das diversas agências de transporte da UE.
Artigo 369.º

Esta cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a)

Desenvolvimento de uma política nacional de transportes sustentável que abranja todos os modos de transporte, sobretudo com vista a assegurar sistemas de transporte eficientes e seguros e promover a integração das questões relativas aos transportes noutros domínios políticos;

b)

Desenvolvimento de estratégias setoriais à luz da política nacional de transportes (incluindo disposições regulamentares para a melhoria do equipamento técnico e das frotas de transporte, a fim de respeitar as normas internacionais mais rigorosas) para os transportes rodoviários, ferroviários, de navegação interior, aéreos, marítimos e intermodais, incluindo os calendários e as etapas para a aplicação, as responsabilidades administrativas, bem como os planos de financiamento;

c)

Desenvolvimento da rede multimodal de transportes ligada à Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T) e melhoria da política de infraestrutura, para melhor identificar e avaliar os projetos de infraestrutura nos diversos modos de transporte. Desenvolvimento de estratégias de financiamento centradas na manutenção, nas limitações da capacidade e infraestruturas de ligação, bem como ativação e promoção da participação do setor privado nos projetos de transportes, tal como estabelecido no anexo xxxiii do presente Acordo;

d)

Adesão às organizações e a acordos internacionais em matéria de transporte pertinentes, incluindo procedimentos destinados a garantir a aplicação rigorosa e o cumprimento efetivo dos acordos e convenções sobre transportes internacionais;

e)

Cooperação científica e técnica e intercâmbio de informação para efeitos do desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias, tais como os sistemas de transporte inteligentes;

f)

Promoção do recurso a sistemas de transporte inteligentes e tecnologia da informação na gestão e operação de todos os modos de transporte, bem com apoio à intermodalidade e à cooperação na utilização de sistemas espaciais e aplicações comerciais que facilitem o transporte.

Artigo 370.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 7 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 8 — Espaço

Artigo 371.º

1 - As Partes devem promover uma cooperação reciprocamente vantajosa no domínio da investigação espacial civil e das aplicações espaciais, sobretudo nas seguintes áreas:

a)

Sistemas Globais de navegação por satélite;

b)

Observação da Terra e vigilância global;

c)

Ciência e exploração do Espaço;

d)

Tecnologias espaciais aplicadas, incluindo tecnologia de propulsão e lançadores.

2 - As Partes devem incentivar e promover o intercâmbio de experiências no domínio da política espacial, da sua administração e respetivos aspetos jurídicos, bem como em matéria de reestruturação industrial e comercialização de tecnologias do espaço.

Artigo 372.º

1 - A cooperação incluirá o intercâmbio de informação sobre as políticas e programas de cada Parte e as respetivas oportunidades de cooperação e projetos conjuntos, incluindo a participação das entidades ucranianas nos temas pertinentes das áreas temáticas Espaço e Transportes do próximo Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE (Horizonte 2020).

2 - As Partes incentivarão e apoiarão os intercâmbios de cientistas e a criação das redes pertinentes.

3 - A cooperação pode igualmente abranger o intercâmbio de experiências em matéria de gestão da investigação espacial e das instituições científicas, bem como o desenvolvimento de um ambiente propício à investigação e à aplicação de novas tecnologias, e a proteção adequada dos devidos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 373.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 8 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo, incluindo, se for caso disso, a coordenação e cooperação com a Agência Espacial Europeia sobre estas questões e outros assuntos pertinentes.

CAPÍTULO 9 — Cooperação científica e tecnológica

Artigo 374.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação científica e tecnológica, a fim de contribuírem quer para o próprio desenvolvimento científico, quer para reforçar o seu potencial científico, a título de contribuição para a resolução dos desafios que se colocam a nível nacional e global. As Partes devem envidar esforços no sentido de contribuírem para aumentar o espólio de conhecimentos científicos e tecnológicos pertinentes para o desenvolvimento económico sustentável, reforçando para o efeito as suas capacidades de investigação e o seu potencial humano. A partilha e a conjugação de conhecimentos científicos constituirá um contributo para a competitividade das Partes, ao aumentar a capacidade das suas economias de gerarem e utilizarem o conhecimento para comercializar novos produtos e serviços. Por último, as Partes devem desenvolver o seu potencial científico, a fim de honrar as suas responsabilidades e compromissos internacionais em domínios como as questões relativas à saúde, a proteção do ambiente, incluindo as alterações climáticas, e outros desafios globais.

Artigo 375.º

1 - Esta cooperação deve ter em conta o atual quadro formal de cooperação instituído pelo Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia, bem como o objetivo da Ucrânia de aproximação progressiva à política e legislação da UE em matéria de ciência e tecnologia.

2 - A cooperação entre as Partes deve ter por objetivo facilitar o envolvimento da Ucrânia no Espaço Europeu da Investigação.

3 - A cooperação ajudará a Ucrânia a proceder à reforma e reorganização do seu sistema de gestão da ciência e das suas instituições de investigação (incluindo o estímulo da sua capacidade no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico) a fim de apoiar o desenvolvimento de uma economia competitiva e da sociedade do conhecimento.

Artigo 376.º

A cooperação incluirá, especialmente:

a)

Intercâmbio de informações sobre as respetivas políticas científicas e tecnológicas;

b)

Participação no próximo Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE (Horizonte 2020);

c)

Execução conjunta dos programas científicos e das atividades de investigação;

d)

Atividades conjuntas de investigação e desenvolvimento destinadas a promover o progresso científico e a transferência de tecnologias e de know-how;

e)

Formação através de programas de mobilidade para investigadores e especialistas;

f)

Organização de medidas/eventos conjuntos no domínio do desenvolvimento científico e tecnológico;

g)

Medidas de execução destinadas ao desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação de novas tecnologias, bem como à proteção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;

h)

Reforço da cooperação a nível regional e internacional, nomeadamente no contexto do Mar Negro e de organizações multilaterais como a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e o Grupo dos Oito (G8), bem como no contexto de acordos multilaterais como a Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC) de 1992;

i)

Intercâmbio de competências especializadas sobre a gestão das instituições científicas e de investigação a fim de desenvolver e melhorar as suas capacidades de execução e participação em trabalhos de investigação científica.

Artigo 377.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 9 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 10 — Política industrial e empresarial

Artigo 378.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio da política industrial e empresarial, melhorando, assim, o enquadramento empresarial para todos os operadores económicos e, em especial, para as Pequenas e Médias Empresas (PME). A cooperação reforçada deve melhorar o quadro administrativo e normativo das empresas ucranianas e da UE que desenvolvem as suas atividades na Ucrânia e na UE e deve basear-se nas políticas industrial e das PME da UE, tendo em conta os princípios e as práticas internacionalmente reconhecidos neste domínio.

Artigo 379.º

Para alcançar os objetivos previstos no artigo 378.º do presente Acordo, as Partes devem cooperar no sentido de:

a)

Aplicar estratégias de desenvolvimento de PME, com base nos princípios da Carta Europeia das Pequenas Empresas, e acompanhar o processo de aplicação através do diálogo e de relatórios anuais. A cooperação deve incluir igualmente uma vertente especificamente orientada para microempresas e empresas de artesanato, que têm grande importância para as economias da UE e da Ucrânia;

b)

Criar melhores condições-quadro através do intercâmbio de informações e boas práticas, e contribuir para uma maior competitividade. A cooperação deve incluir a gestão das mudanças estruturais (reestruturação) e questões ambientais e energéticas, como sejam a eficiência energética e a produção mais limpa;

c)

Simplificar e racionalizar a regulamentação e as práticas regulamentares, com especial ênfase no intercâmbio de boas práticas no que respeita a técnicas regulamentares, incluindo os princípios da UE;

d)

Incentivar o desenvolvimento da política de inovação através do intercâmbio de informações e boas práticas no domínio da comercialização da investigação e desenvolvimento (incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque), criação de clusters e acesso ao financiamento;

e)

Promover contactos mais frequentes entre as empresas da UE e da Ucrânia e entre estas empresas e as autoridades da Ucrânia e da UE;

f)

Apoiar a instituição de iniciativas destinadas a promover as exportações na Ucrânia;

g)

Facilitar a modernização e reestruturação da indústria da Ucrânia e da UE em determinados setores.

Artigo 380.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 10 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo. Este diálogo contará com a participação de representantes das empresas da UE e da Ucrânia.

CAPÍTULO 11 — Exploração mineira e indústrias metalúrgicas

Artigo 381.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no que respeita à exploração mineira e às indústrias metalúrgicas, a fim de promover o entendimento mútuo, melhorar o enquadramento empresarial, proceder ao intercâmbio de informação e cooperar em questões não relacionadas com a energia, no que diz essencialmente respeito à exploração mineira de minérios metálicos e minerais industriais. Esta cooperação não prejudica as disposições em matéria de carvão a que se faz referência no artigo 339.º do presente Acordo.

Artigo 382.º

Para alcançar os objetivos previstos no artigo 381.º do presente Acordo, as Partes devem cooperar no sentido de:

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